PROCESSO Nº |
RLI 13/00318284 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Otacílio Costa |
RESPONSÁVEL |
Luiz Carlos Xavier - Prefeito Municipal no exercício de 2013 |
ASSUNTO |
Ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 |
Remessa de informações. Atraso. Ato Irregular. Multa.
O atraso na remessa de informações do e-Sfinge é irregularidade de natureza grave passível de aplicação de multa.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Inspeção autuado pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) por determinação da Presidência desta Casa (fl. 03), em face da não remessa no prazo regulamentar dos dados e informações referentes ao 6º Bimestre de 2012, da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, necessários para geração dos balanços e implementação da Prestação de Contas de Prefeito de forma eletrônica.
Em consulta ao sistema, a DMU constatou que a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa efetivou o protocolo da remessa das informações referentes à competência nov-dez/2012 no dia 13.06.2013, conforme se depreende da fl. 09. Ato contínuo, emitiu o Relatório n. 1.508/2013 (fls. 10-11), sugerindo a audiência do Responsável, que estava no exercício do cargo na data aprazada para o envio, nos seguintes termos:
DETERMINAR à AUDIÊNCIA do responsável abaixo nominado:
1.1 – Sr. Luiz Carlos Xavier, prefeito municipal no
exercício de 2013, CPF: 023.513.209-80, com endereço comercial à Avenida Vidal
Ramos Júnior, nº 228, Centro, Otacílio Costa, CEP 88.540-000, pelo atraso da
remessa de informações do 6º bimestre de 2012, em descumprimento ao artigo 3º
da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC 04/2004,
sujeitando-se à sanção prevista no artigo 70, inciso VII, da mesma Lei
Complementar.
Mediante despacho exarado à fl. 11 determinei a audiência. Devidamente cientificado (fl. 13), o Responsável apresentou as justificativas e os documentos de fls. 14-23, alegando, em síntese, início de gestão, carência de servidores e necessidade de remessa do banco de dados e-Sfinge para correção.
A DMU, através do Relatório nº 3.306/2013 (fls. 26-27), afirmou que as razões apresentadas não eram suficientes para elidir a irregularidade, motivo pelo qual sugeriu considerar irregular o atraso verificado, consoante os seguintes termos:
1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado,
aplicando ao Sr. Luiz Carlos Xavier – Prefeito Municipal de Otacílio Costa, no
exercício de 2013, CPF: 023.513.209-80, com endereço comercial à Avenida Vidal
Ramos Júnior, 228, Centro, CEP 88.540-000, Otacílio Costa, SC, multa prevista
no inciso VII, do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico, deste Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.1 - Atraso de 105 dias na remessa e confirmação das
informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao
artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa Nº TC
04/2004, na redação dada pela IN nº TC 01/2005.
2 - DAR
CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução
e do Voto que a fundamenta ao Responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) emitiu o Parecer MPTC/19823/2013 (fl. 28), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, acompanhando a manifestação da DMU.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da reanálise da DMU,
por meio do Relatório Técnico nº 3.306/2013 (fls. 26-27, depois de oportunizado
ao Responsável o contraditório e a ampla defesa, e da devida passagem
regimental pelo MPjTC, verificou-se a permanência da seguinte irregularidade:
1.1 – Atraso de 105 dias na remessa e confirmação das
informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao
artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa Nº TC
04/2004, na redação dada pela IN nº TC 01/2005.
Em resposta à audiência,
a Unidade Gestora afirmou que o atraso decorreu em função do início da gestão e
problemas no banco de dados.
A Prefeitura
Municipal de Otacílio Costa, sujeita ao regime de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da
Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15.12.2000,
deve fornecer bimestralmente, por meio eletrônico, dados e informações,
conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa
01/2005.
A ausência ou atraso de remessa dos Relatórios de Controle
Interno prejudica e/ou dificulta a ação do Controle Externo, já que este não
recebe as informações que poderiam indicar a regularidade e/ou esclarecer
falhas ocorridas na Unidade.
Dispõe a Legislação pertinente:
- LC
202/2000, arts. 3º e 4º:
Art. 3º - Para o exercício
de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua
jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações
necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em
provimento próprio.
Art 4º - Ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o
direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias
inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam
ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade
- Art. 2º e
3º da Res. Nº TC – 004/2004, com as alterações da Res. Nº TC 01/2005:
Art. 2º A partir do
exercício de 2005 a remessa pelos gestores das unidades da Administração
Pública, no âmbito estadual e municipal, de dados e informações requeridas pelo
Tribunal de Contas se fará por meio da rede mundial de computadores, com
utilização do Sistema e-SFINGE, salvo os casos especificados em normas
próprias.
Destaca-se que, conforme acima transcrito, a Resolução
estabelece prazos que devem ser cumpridos, até porque estas informações
subsidiam a análise do Processo de Contas Anual do Município e a remessa
intempestiva prejudica o andamento dos trabalhos desta Corte de Contas.
A não remessa ou a remessa desta forma – intempestiva –
tornam questionáveis os trabalhos do Sistema de Controle Interno do Município,
configurando ausência/deficiência na atuação do mesmo.
As justificativas apresentadas pela Unidade não elidem a
irregularidade evidenciada. Inicialmente, a existência de prazo para o envio do
Relatório, que foi prorrogado no corrente ano até o dia 28.02.2013, justamente
busca dar o devido tempo às Unidades Gestoras para que corrijam problemas que
possam acarretar no não envio do relatório, como a necessidade de remessa de
dados e-Sfinge para correção. Ademais, a troca do banco de dados, bem como os
e-mails constantes às fls. 16-22, ocorreram após o encerramento do prazo,
motivo pelo qual não são razões suficientes para justificar o atraso de 105
dias.
Por outro lado, a justificativa de que era início de
gestão e da suposta carência de servidores não pode implicar em razões para a
descontinuidade da Adminsitração Municipal, notadamente a remessa de relatórios
bimestrais à esta Corte de Contas, a qual é atribuição certa, periódica e
ininterrupta na Unidade Gestora.
Pelo exposto, ficou configurado, no caso em tela, o
atraso de 105 dias na remessa de informações relativas à 6ª competência do
exercício de 2012, sendo, portanto, plenamente possível a aplicação de multa,
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 70, VII, da
Lei Complementar nº 202/00, valor que entendo condizente com o número de dias
de atraso.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto, considerando que houve manifestação à audiência e que o
processo encontra-se regularmente instruído, apresento a este Egrégio Plenário
a seguinte proposta de voto:
1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o ato abaixo relacionado,
aplicando ao Sr. Luiz Carlos Xavier – Prefeito Municipal de Otacílio Costa, no
exercício de 2013, CPF 023.513.209-80, com endereço comercial na Av. Vidal
Ramos Júnior, 228, Centro, Otacílio Costa - SC, CEP 88.540-000, multa previstas
no inciso VII, do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do
atraso de 105 dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de
2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa Nº TC 04/2004, na redação dada pela IN nº
TC 01/2005.
2. Dar ciência do Acórdão, com remessa de cópia do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3.306/2013
(fls. 26-27), ao Responsável pelos atos, Sr. Luiz Carlos Xavier – Prefeito
Municipal de Otacílio Costa.
Gabinete, em 30 de setembro de 2013.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator