PROCESSO Nº

RLI 13/00318284

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

RESPONSÁVEL

Luiz Carlos Xavier - Prefeito Municipal no exercício de 2013

ASSUNTO

Ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012

 

Remessa de informações. Atraso. Ato Irregular. Multa.

O atraso na remessa de informações do e-Sfinge é irregularidade de natureza grave passível de aplicação de multa.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Relatório de Inspeção autuado pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) por determinação da Presidência desta Casa (fl. 03), em face da não remessa no prazo regulamentar dos dados e informações referentes ao 6º Bimestre de 2012, da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, necessários para geração dos balanços e implementação da Prestação de Contas de Prefeito de forma eletrônica.

Em consulta ao sistema, a DMU constatou que a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa efetivou o protocolo da remessa das informações referentes à competência nov-dez/2012 no dia 13.06.2013, conforme se depreende da fl. 09. Ato contínuo, emitiu o Relatório n. 1.508/2013 (fls. 10-11), sugerindo a audiência do Responsável, que estava no exercício do cargo na data aprazada para o envio, nos seguintes termos:

DETERMINAR à AUDIÊNCIA do responsável abaixo nominado:

1.1 – Sr. Luiz Carlos Xavier, prefeito municipal no exercício de 2013, CPF: 023.513.209-80, com endereço comercial à Avenida Vidal Ramos Júnior, nº 228, Centro, Otacílio Costa, CEP 88.540-000, pelo atraso da remessa de informações do 6º bimestre de 2012, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC 04/2004, sujeitando-se à sanção prevista no artigo 70, inciso VII, da mesma Lei Complementar.

 

Mediante despacho exarado à fl. 11 determinei a audiência. Devidamente cientificado (fl. 13), o Responsável apresentou as justificativas e os documentos de fls. 14-23, alegando, em síntese, início de gestão, carência de servidores e necessidade de remessa do banco de dados e-Sfinge para correção.

A DMU, através do Relatório nº 3.306/2013 (fls. 26-27), afirmou que as razões apresentadas não eram suficientes para elidir a irregularidade, motivo pelo qual sugeriu considerar irregular o atraso verificado, consoante os seguintes termos:

1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Luiz Carlos Xavier – Prefeito Municipal de Otacílio Costa, no exercício de 2013, CPF: 023.513.209-80, com endereço comercial à Avenida Vidal Ramos Júnior, 228, Centro, CEP 88.540-000, Otacílio Costa, SC, multa prevista no inciso VII, do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico, deste Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Atraso de 105 dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa Nº TC 04/2004, na redação dada pela IN nº TC 01/2005.

2 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamenta ao Responsável.

   

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) emitiu o Parecer MPTC/19823/2013 (fl. 28), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, acompanhando a manifestação da DMU.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Da reanálise da DMU, por meio do Relatório Técnico nº 3.306/2013 (fls. 26-27, depois de oportunizado ao Responsável o contraditório e a ampla defesa, e da devida passagem regimental pelo MPjTC, verificou-se a permanência da seguinte irregularidade:

1.1 – Atraso de 105 dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa Nº TC 04/2004, na redação dada pela IN nº TC 01/2005.

 

Em resposta à audiência, a Unidade Gestora afirmou que o atraso decorreu em função do início da gestão e problemas no banco de dados.

A Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15.12.2000, deve fornecer bimestralmente, por meio eletrônico, dados e informações, conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.

A ausência ou atraso de remessa dos Relatórios de Controle Interno prejudica e/ou dificulta a ação do Controle Externo, já que este não recebe as informações que poderiam indicar a regularidade e/ou esclarecer falhas ocorridas na Unidade.

Dispõe a Legislação pertinente:

- LC 202/2000, arts. 3º e 4º:

Art. 3º - Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio.

Art 4º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade

- Art. 2º e 3º da Res. Nº TC – 004/2004, com as alterações da Res. Nº TC 01/2005:

Art. 2º A partir do exercício de 2005 a remessa pelos gestores das unidades da Administração Pública, no âmbito estadual e municipal, de dados e informações requeridas pelo Tribunal de Contas se fará por meio da rede mundial de computadores, com utilização do Sistema e-SFINGE, salvo os casos especificados em normas próprias.

Art. 3º A periodicidade da remessa de informações para o Tribunal de Contas é bimestral, observado os seguintes prazos:

I - primeiro bimestre - até o dia 31 de março;

II - segundo bimestre - até o dia 31 de maio;

III - terceiro bimestre - até o dia 31 de julho;

IV - quarto bimestre - até o dia 30 de setembro;

V - quinto bimestre - até o dia 30 de novembro;

VI - sexto bimestre - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

§ 1º Após o prazo final de remessa das informações de que trata o caput deste artigo, as Unidades da Administração Pública terão até cinco dias para efetuar a confirmação das informações remetidas, através da rede mundial de computadores.

 

Destaca-se que, conforme acima transcrito, a Resolução estabelece prazos que devem ser cumpridos, até porque estas informações subsidiam a análise do Processo de Contas Anual do Município e a remessa intempestiva prejudica o andamento dos trabalhos desta Corte de Contas.

A não remessa ou a remessa desta forma – intempestiva – tornam questionáveis os trabalhos do Sistema de Controle Interno do Município, configurando ausência/deficiência na atuação do mesmo.

As justificativas apresentadas pela Unidade não elidem a irregularidade evidenciada. Inicialmente, a existência de prazo para o envio do Relatório, que foi prorrogado no corrente ano até o dia 28.02.2013, justamente busca dar o devido tempo às Unidades Gestoras para que corrijam problemas que possam acarretar no não envio do relatório, como a necessidade de remessa de dados e-Sfinge para correção. Ademais, a troca do banco de dados, bem como os e-mails constantes às fls. 16-22, ocorreram após o encerramento do prazo, motivo pelo qual não são razões suficientes para justificar o atraso de 105 dias. 

Por outro lado, a justificativa de que era início de gestão e da suposta carência de servidores não pode implicar em razões para a descontinuidade da Adminsitração Municipal, notadamente a remessa de relatórios bimestrais à esta Corte de Contas, a qual é atribuição certa, periódica e ininterrupta na Unidade Gestora.

Pelo exposto, ficou configurado, no caso em tela, o atraso de 105 dias na remessa de informações relativas à 6ª competência do exercício de 2012, sendo, portanto, plenamente possível a aplicação de multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/00, valor que entendo condizente com o número de dias de atraso.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto, considerando que houve manifestação à audiência e que o processo encontra-se regularmente instruído, apresento a este Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Luiz Carlos Xavier – Prefeito Municipal de Otacílio Costa, no exercício de 2013, CPF 023.513.209-80, com endereço comercial na Av. Vidal Ramos Júnior, 228, Centro, Otacílio Costa - SC, CEP 88.540-000, multa previstas no inciso VII, do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 105 dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa Nº TC 04/2004, na redação dada pela IN nº TC 01/2005.

2. Dar ciência do Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3.306/2013 (fls. 26-27), ao Responsável pelos atos, Sr. Luiz Carlos Xavier – Prefeito Municipal de Otacílio Costa.

Gabinete, em 30 de setembro de 2013.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator