TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

REC-13/00028286

 

UG/CLIENTE

:

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

 

RECORRENTE

:

Carlos Augusto Thives de Carvalho

 

ASSUNTO

:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/00) em face da decisão exarada no processo APE-05/00657939, que trata de auditoria de atos de pessoal - admissão de servidores concursados.

 

VOTO nº

:

GC-JG/2013/384

 

 

 

RECURSO DE REEXAME. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS QUE ALTERAM O JULGAMENTO DA CAUSA. PROVER PARCIALMENTE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/00) interposto pelo Sr. Carlos Augusto Thives de Carvalho, em face da Decisão nº 4218/2012 exarada pelo egrégio Plenário no processo nº APE-05/00657939, que analisou as admissões de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública ocorridas na Unidade gestora no período de 1999 a 2004.

A decisão plenária ora atacada questiona a denegação de 4 (quatro) servidores, conforme se extrai da leitura do aresto às fls. 912-913 dos autos principais que abaixo transcrevo:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, atual Secretaria do Estado da Segurança Pública, com abrangência sobre atos de admissão de servidores concursados;

6.2. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão, em caráter efetivo, decorrentes dos Editais de Concurso Público ns. 001/2001, 002/2002 e 003/2003, de 202 (duzentos e dois) servidores, ocupantes de cargos na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, atual Secretaria de Estado da Segurança Pública, a seguir relacionados, considerados legais conforme o item 5.2 do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 01506/2012:

6.2.1. Cargo: Médico Legista - Carlos Henrique de Lima Winck; Hugo Sérgio Pretto; Levy Silva Júnior; Mônica Serapião;

6.2.2. Cargo: Perito Criminalístico - Ângela Maria Martins Velozo; Carlos Augusto Thives de Carvalho; Cristiane Granzotto Rupp Pereira da Silva; Ielva Gomes Fogaça; José Augusto da Luz Koerich; Michael Kunibert Kolb; Rubens José Perfoll;

6.2.3. Cargo: Técnico Criminalístico - Adriana Regina Moraes Coelho; Célia Felisbino; Guacira Tibourski; José Eduardo Janeczko; Leonice Lima Lovato; Luciano Dias da Silva; Renato Pereira de Paula; Ruy Fernando Garcia; Sandra Lorena Munoz Rojas; Sandro Guarezi Brocca;

6.2.4. Cargo: Investigador de Polícia - Adriana Regina Fernandes; Alessandra de Freitas; Alessandra Regina Lucas; Alessandro Schapinsky; Alex Furstenberg; Alexsander Bernardes de Souza; Aluísio T. C. da Silva Júnior; Anderson Kadlubowski; Anderson Vieira Amorim; Andreza Maria Basso; André Ross Espezim da Silva; Andrézio Giolo; Antonio Barbosa Júnior; Beatriz Costa Alvarez de F. Hevia; Carla Geni Martins Batista; Carolina da Silva; Caroline Zeni; Cláudia Regina Vasselai; Cláudio Adão Sanches; Cristiano Silveira de Ávila; Darlan Baumart de Souza; Dennis de Oliveira; Diogenes Nogara; Dyogho Anthonyo Santos E Silva; Eduardo Moschetta; Eduardo Kuerten Danielski; Eduardo João Steil; Eliziane Darossi; Elton Jon Sell; Fábio Idalgo Peres; Fernando Borgo; Francis Carlos Mezzari; Gabriela Falck Bertolini; Gilberto Luiz de Souza; Giovany Wendhausen; Gisele Schurhaus; Giuliano Schmitz Figueiredo; Giuliano Martins Santos; Grasiela de Souza; Graziela Guimarães Markus; Irineu Bornhausen Júnior; Jackson Vitorio Beltrame; Jairo Antunes; Jeaziel Andrade Silva; Jefferson Roberto Gomes dos Santos; Josiane Faleski; Leandra do Rocio Santos; Leandro Daitx de Bitencourt; Leonardo Nascimento Libardo; Lilian Simon do Nascimento; Luana Chaves Cervi; Luiz Henrique Ricardo; Manoel Sinval dos Santos; Marcelo Cavalheiro; Marcelo Leonardo de Lima; Marcelo Ricardo Colaço; Marcelo Machado Rebelo; Márcio Thomé; Marcos Antônio de Moraes; Marcos Aurélio Haack; Marcus Vinícius Jablonski da Silveira; Marcus de Souza; Maria Luizita Luciani da Silva; Marlos Ribas Mendes; Maurício Montiel Rodrigues; Mylena Gomes Espíndola; Nelson Murilo Alves Júnior; Pablo Morandini; Patrícia Angélica Alcântara; Patrick Cristóvão Macedo; Paulo Cézar Ribeiro; Paulo Wolff Carlin; Rafael de Oliveira Guedes; Rafael Schardona May; Raphael Barboza; Ravel Fernando Farias; Ricardo José dos Reis; Roberto Carpeggiani Moreira; Rodrigo Marcon; Rômulo de Oliveira Machado; Ronaldo Lorenzi; Rosinei da Silveira; Rubens Orbatos da Silva Neto; Sami de Medeiros Sartor; Sandra Sueli Scmith; Silvio Nei Nassinger; Simone Koelln; Tiago Luís Lemos; Valter Parr Correa; Vitor Kleiton Oliveira; Wagner Boscatto;

6.2.5. Cargo: Escrivão de Polícia - Adriana Silveira; Alexandre Araujo Van Revén; Andre Luiz Mendes Noal; Ângelo Hennemann Bertoncini; Carlos Augusto Maleski; Celso Luiz Nunes; Cinara Ventura; Cintia da Silva Barchinski; Darci Rogério Muniz; Elinete Eni Liebl; Eusebio Luiz Fuck; Fabiani Salvan; Fernanda Pereira; Fernando Henrique Borges Ferreira; Gisele Maria Jaremtchuk Slongo; Gisele Wagner; Glaucia C. L. Fernandes; Gleicy Heloise de Andrade; Graziele Silva Vieira; Isabel Cavasim; Izilda Ap. Queiroz Da Silveira; Jucélia Aparecida Oliveira Araújo Borges; Juliana Turatto França; Julye Marley Schlosser; Leonardo Alfredo da Rosa; Marley Fenanda Laatsh; Marta Aparecida Biolo Schaly; Matheus Candeo Iurk; Michele Alves Correa; Michele Oliveira Mota Cachoeira; Morisson Mazzucco Mazurana; Neusa Gheno; Nívea Brandalize; Patrícia Evaristo Cani; Paulo Roberto Rech; Pedro Orlando de Oliveira; Priscila Hoffmann Martins Monte; Rafael Moisés Penso; Roberto Antônio da Paz Santos; Rosane Metzner Stimamiglio; Sandra Regina Pinheiro Dias; Shirlaine Martins; Silvia Helena Gomes; Soraia Aparecida Dias; Thabata Mendes Nunes Moraes; Thaís Pereira de Oliveira; Trícia Paes Hubbe; Walker Mendes Cardoso;

6.2.6. Cargo: Delegado De Polícia - Adriana Brunato de Souza; Alan José de Amorim; Alessandra Colpani Rabello; Alexandre Carvalho de Oliveira; Alexei Rolemberg Aguiar; Ana Cláudia Ramos Pires; André Borges Milanese; Antônio Lucio Antunes Godoi; Cláudio Monteiro; Cristine Georg; Diego Archer de Haro; Eduardo Spricigo; Eliane Márcia Chaves Viegas; Elisabete da Cruz Pardo Figueiredo; Fabiano Rizzatti Toniazzo; Giancarlo Rossini; Gisele de Faria Jerônimo; Henrique Stodieck Neto; Larizza Antunes dos Santos; Luciana Rodermel; Luís Felipe Del Solar Fuentes; Luiz Carlos Cardozo Jeremias Filho; Marcelo Sebastião Gern Torres; Marcelo Santos Bittencourt; Márcio Schutz; Marcos Giovanni Silva; Mauro Cândido dos Santos Rodrigues; Nilton César da Silva; Priscila Cemir; Ricardo Newton Casagrande; Ricardo Coelho de Souza Labes Ferreira; Rodolfo Serafim Cabral; Rodrigo Falk Bortolini; Rodrigo Emanuel Marchetti; Rodrigo Raiser Schneider; Rodrigo Bueno Gusso; Rogério Augusto Amaral T. De Oliveira; Roxane Fávero Pereira; Rubens Almeida Passos de Freitas; Tatiana Klein Samuel; Vanessa Cunha Cancio; Vitor Bianco Júnior.

6.3. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão, em caráter efetivo, decorrentes dos Editais de Concurso Público ns. 001/2001 e 002/2002, de 04 (quatro) servidores, ocupantes de cargos na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, atual Secretaria de Estado da Segurança Pública, a seguir relacionados, considerados ilegais conforme apontado no item 5.3 do Relatório DAP:

6.3.1. Cargo: Investigador de Polícia - Emerson Lígio Silva, por não ter sido a admissão para o cargo de provimento efetivo consubstanciada em documentos que pudessem instruí-la, de acordo com o previsto nos arts. 75 da Resolução n. TC-16/94 (vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da Lei (estadual) n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina);

6.3.2. Cargo: Escrivão de Polícia - Rosi Ana Bortolaz, por não ter sido a admissão para o cargo de provimento efetivo consubstanciada em documentos que pudessem instruí-la, de acordo com o previsto nos arts. 75 da Resolução n. TC-16/94 (vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da Lei (estadual) n. 6.843/1986;

6.3.3. Cargo: Delegado de Polícia - Grace Mary de Almeida Closs; Rodrigo Pires Green, por não terem sido as admissões para o cargo de provimento efetivo consubstanciadas em documentos que pudessem instruí-la, de acordo com o previsto nos arts. 75 da Resolução n. TC-16/94 (vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da Lei (estadual) n. 6.843/1986, além de não terem sido encontradas as decisões judiciais que teriam embasado as citadas admissões, em desacordo com a Decisão n. 2337/2008, proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, e com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Segurança Pública. (grifei).

 

Para rever o decisum neste ponto, o recorrente apresentou nesta fase processual novos documentos, visando sanar os apontamentos que levaram à denegação do ato de admissão dos quatro servidores, quais sejam: Emerson Lígio Silva, no cargo de Investigador de Polícia; Rosi Ana Bortolaz, no cargo de Escrivão de Polícia; Grace Mary de Almeida Closs e Rodrigo Pires Green, ambos no cargo de Delegado de Polícia.

O processo seguiu para análise da Consultoria Geral desta Casa, que emitiu o Parecer COG n. 222/2013 (fls. 86-90-v) no sentido de se conhecer do apelo interposto, superando-se a intempestividade constatada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de ordenar o registro do ato de admissão do servidor Emerson Lígio Silva, incluindo-o, portanto, no item 6.2.4 da decisão recorrida.

Em 10/06/2013, a servidora Grace Mary de Almeida Clos, que também teve sua admissão denegada por esta Corte, protocolou novos documentos (fls. 91-97), e, por determinação desta Relatoria, ouvido preliminarmente o Ministério Público de Contas (fl. 99), os autos foram encaminhados à Área Técnica, para análise da documentação apresentada, a fim de esclarecer se os atos de admissões inicialmente denegados encontram-se aptos ou não para o registro por este Tribunal.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, em atendimento, elaborou a Informação n. 65/2013 (fls. 101-103), sugerindo:

Diante de todo o exposto, em cumprimento ao despacho de fls. 33-34, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator:

1)      Ordenar o registro do ato de admissão, em caráter efetivo, no cargo de Investigador de Polícia do servidor Emerson Lígio Silva, incluindo-o no item 6.2.4 do Acórdão recorrido;

2)      Ordenar o registro do ato de admissão, em caráter efetivo, no cargo de Delegada de Polícia da servidora Grace Mary de Almeida Closs, incluindo-a no item 6.2.4 do Acórdão recorrido;

3)      Cancelar o item 6.3.1 do Acórdão 4218/2012 dos autos do processo n° APE 05/00657939;

4)      Cancelar o item 6.3.3, quanto à servidora Grace Mary de Almeida Closs, do Acórdão 4218/2012 dos autos do processo n° APE 05/00657939;

5)      Ratificar os demais termos da Deliberação recorrida.

 

Novo parecer foi elaborado pela Consultoria Geral (fls. 104-107), propondo o seguinte encaminhamento ao recurso:

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame REC – 13/00028286, interposto contra o Acórdão 4218/2012, nos autos do processo nº APE 05/00657939 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para ordenar o registro do ato de admissão, em caráter efetivo, no cargo de Investigador(a) de Polícia do servidor Emerson Lígio Silva, incluindo-o no item 6.2.4 do Acórdão recorrido e, no cargo de Delegado de Polícia, a Sra. Grace Mary de Almeida Closs, incluindo-a no item 6.2.6 do Acórdão recorrido.

3.2. Cancelar o item 6.3.1 e 6.3.3 do Acórdão 4218/2012 dos autos do processo n.º APE 05/00657939.

3.3. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Segurança Pública.

 

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas acompanhou os termos do parecer da COG (fls. 108-109).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

 

II – DISCUSSÃO

Inicialmente, no que tange aos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso, verifico que a tempestividade deixou de ser observada, haja vista que superou em 16(dezesseis) dias o prazo de 30 (trinta) dias prescrito em lei.

Contudo, como bem ponderado pela COG, o apelo se faz acompanhar de novos documentos que não se encontram nos autos principais e que influenciam diretamente no deslinde da causa, razão pela qual, a bem da verdade material e da razoabilidade, supero a intempestividade para conhecer do presente recurso.

Quanto ao mérito, após estudo dos autos, tenho que o encaminhamento convergente proposto pela Área Técnica desta Tribunal (DAP e COG) e endossado pelo Ministério Público de Contas não merece reparos, razão pela qual adoto seus termos como razão de decidir, com lastro no art. 224 do Regimento Interno.

Faço, apenas, alguns ajustes na redação da decisão, porquanto entendo que o item 6.3 merece ter sua redação reformada.

III – VOTO

                        Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer do presente Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 4218/2012, nos autos do processo n. APE-05/00657939 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para ordenar o registro do ato de admissão, em caráter efetivo, no cargo de Investigador(a) de Polícia do servidor Emerson Lígio Silva, incluindo-o no item 6.2.4 do Acórdão recorrido e, no cargo de Delegado de Polícia, a Sra. Grace Mary de Almeida Closs, incluindo-a no item 6.2.6 do Acórdão recorrido.

3.2. Reformar a redação do item 6.3 da decisão recorrida, que deverá constar a denegação de 02 (dois) servidores da SSP, e não de 04 (quatro).

3.3. Cancelar o item 6.3.1 do decisum.

3.4. Reformar o item 6.3.3 da decisão recorrida, excluindo-se o nome da servidora Grace Mary de Almeida Closs.

3.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG-493/20136 à Secretaria de Segurança Pública e à Sra. Grace Mary de Almeida Closs.

 

                        Gabinete, em 21 de outubro de 2013.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator