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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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REC-13/00028286 |
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UG/CLIENTE
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Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
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RECORRENTE
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Carlos Augusto Thives de Carvalho |
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ASSUNTO
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Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/00) em face
da decisão exarada no processo APE-05/00657939, que trata de auditoria de
atos de pessoal - admissão de servidores concursados. |
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VOTO nº |
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GC-JG/2013/384
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RECURSO DE REEXAME. ATOS
DE ADMISSÃO DE PESSOAL. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE.
SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE
NOVOS DOCUMENTOS QUE ALTERAM O JULGAMENTO DA CAUSA. PROVER PARCIALMENTE.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/00) interposto pelo
Sr. Carlos Augusto Thives de Carvalho, em face da Decisão nº 4218/2012 exarada
pelo egrégio Plenário no processo nº APE-05/00657939, que analisou as admissões
de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública ocorridas na Unidade
gestora no período de 1999 a 2004.
A
decisão plenária ora atacada questiona a denegação de 4 (quatro) servidores, conforme
se extrai da leitura do aresto às fls. 912-913 dos autos principais que abaixo
transcrevo:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
atual Secretaria do Estado da Segurança Pública, com abrangência sobre atos de
admissão de servidores concursados;
6.2. Ordenar o Registro, nos termos do art.
34, inciso I, c/c o art. 36, §2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000,
dos atos de admissão, em caráter efetivo, decorrentes dos Editais de Concurso
Público ns. 001/2001, 002/2002 e 003/2003, de 202 (duzentos e dois) servidores,
ocupantes de cargos na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
atual Secretaria de Estado da Segurança Pública, a seguir relacionados,
considerados legais conforme o item 5.2 do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n.
01506/2012:
6.2.1. Cargo: Médico Legista - Carlos
Henrique de Lima Winck; Hugo Sérgio Pretto; Levy Silva Júnior; Mônica Serapião;
6.2.2. Cargo: Perito Criminalístico - Ângela
Maria Martins Velozo; Carlos Augusto Thives de Carvalho; Cristiane Granzotto
Rupp Pereira da Silva; Ielva Gomes Fogaça; José Augusto da Luz Koerich; Michael
Kunibert Kolb; Rubens José Perfoll;
6.2.3. Cargo: Técnico Criminalístico -
Adriana Regina Moraes Coelho; Célia Felisbino; Guacira Tibourski; José Eduardo
Janeczko; Leonice Lima Lovato; Luciano Dias da Silva; Renato Pereira de Paula;
Ruy Fernando Garcia; Sandra Lorena Munoz Rojas; Sandro Guarezi Brocca;
6.2.4. Cargo: Investigador de Polícia -
Adriana Regina Fernandes; Alessandra de Freitas; Alessandra Regina Lucas;
Alessandro Schapinsky; Alex Furstenberg; Alexsander Bernardes de Souza; Aluísio
T. C. da Silva Júnior; Anderson Kadlubowski; Anderson Vieira Amorim; Andreza
Maria Basso; André Ross Espezim da Silva; Andrézio Giolo; Antonio Barbosa
Júnior; Beatriz Costa Alvarez de F. Hevia; Carla Geni Martins Batista; Carolina
da Silva; Caroline Zeni; Cláudia Regina Vasselai; Cláudio Adão Sanches;
Cristiano Silveira de Ávila; Darlan Baumart de Souza; Dennis de Oliveira;
Diogenes Nogara; Dyogho Anthonyo Santos E Silva; Eduardo Moschetta; Eduardo
Kuerten Danielski; Eduardo João Steil; Eliziane Darossi; Elton Jon Sell; Fábio
Idalgo Peres; Fernando Borgo; Francis Carlos Mezzari; Gabriela Falck Bertolini;
Gilberto Luiz de Souza; Giovany Wendhausen; Gisele Schurhaus; Giuliano Schmitz
Figueiredo; Giuliano Martins Santos; Grasiela de Souza; Graziela Guimarães
Markus; Irineu Bornhausen Júnior; Jackson Vitorio Beltrame; Jairo Antunes;
Jeaziel Andrade Silva; Jefferson Roberto Gomes dos Santos; Josiane Faleski;
Leandra do Rocio Santos; Leandro Daitx de Bitencourt; Leonardo Nascimento
Libardo; Lilian Simon do Nascimento; Luana Chaves Cervi; Luiz Henrique Ricardo;
Manoel Sinval dos Santos; Marcelo Cavalheiro; Marcelo Leonardo de Lima; Marcelo
Ricardo Colaço; Marcelo Machado Rebelo; Márcio Thomé; Marcos Antônio de Moraes;
Marcos Aurélio Haack; Marcus Vinícius Jablonski da Silveira; Marcus de Souza;
Maria Luizita Luciani da Silva; Marlos Ribas Mendes; Maurício Montiel
Rodrigues; Mylena Gomes Espíndola; Nelson Murilo Alves Júnior; Pablo Morandini;
Patrícia Angélica Alcântara; Patrick Cristóvão Macedo; Paulo Cézar Ribeiro;
Paulo Wolff Carlin; Rafael de Oliveira Guedes; Rafael Schardona May; Raphael
Barboza; Ravel Fernando Farias; Ricardo José dos Reis; Roberto Carpeggiani
Moreira; Rodrigo Marcon; Rômulo de Oliveira Machado; Ronaldo Lorenzi; Rosinei
da Silveira; Rubens Orbatos da Silva Neto; Sami de Medeiros Sartor; Sandra
Sueli Scmith; Silvio Nei Nassinger; Simone Koelln; Tiago Luís Lemos; Valter
Parr Correa; Vitor Kleiton Oliveira; Wagner Boscatto;
6.2.5. Cargo: Escrivão de Polícia - Adriana
Silveira; Alexandre Araujo Van Revén; Andre Luiz Mendes Noal; Ângelo Hennemann
Bertoncini; Carlos Augusto Maleski; Celso Luiz Nunes; Cinara Ventura; Cintia da
Silva Barchinski; Darci Rogério Muniz; Elinete Eni Liebl; Eusebio Luiz Fuck;
Fabiani Salvan; Fernanda Pereira; Fernando Henrique Borges Ferreira; Gisele
Maria Jaremtchuk Slongo; Gisele Wagner; Glaucia C. L. Fernandes; Gleicy Heloise
de Andrade; Graziele Silva Vieira; Isabel Cavasim; Izilda Ap. Queiroz Da
Silveira; Jucélia Aparecida Oliveira Araújo Borges; Juliana Turatto França;
Julye Marley Schlosser; Leonardo Alfredo da Rosa; Marley Fenanda Laatsh; Marta
Aparecida Biolo Schaly; Matheus Candeo Iurk; Michele Alves Correa; Michele
Oliveira Mota Cachoeira; Morisson Mazzucco Mazurana; Neusa Gheno; Nívea
Brandalize; Patrícia Evaristo Cani; Paulo Roberto Rech; Pedro Orlando de Oliveira;
Priscila Hoffmann Martins Monte; Rafael Moisés Penso; Roberto Antônio da Paz
Santos; Rosane Metzner Stimamiglio; Sandra Regina Pinheiro Dias; Shirlaine
Martins; Silvia Helena Gomes; Soraia Aparecida Dias; Thabata Mendes Nunes
Moraes; Thaís Pereira de Oliveira; Trícia Paes Hubbe; Walker Mendes Cardoso;
6.2.6. Cargo: Delegado De Polícia - Adriana
Brunato de Souza; Alan José de Amorim; Alessandra Colpani Rabello; Alexandre
Carvalho de Oliveira; Alexei Rolemberg Aguiar; Ana Cláudia Ramos Pires; André
Borges Milanese; Antônio Lucio Antunes Godoi; Cláudio Monteiro; Cristine Georg;
Diego Archer de Haro; Eduardo Spricigo; Eliane Márcia Chaves Viegas; Elisabete
da Cruz Pardo Figueiredo; Fabiano Rizzatti Toniazzo; Giancarlo Rossini; Gisele
de Faria Jerônimo; Henrique Stodieck Neto; Larizza Antunes dos Santos; Luciana
Rodermel; Luís Felipe Del Solar Fuentes; Luiz Carlos Cardozo Jeremias Filho;
Marcelo Sebastião Gern Torres; Marcelo Santos Bittencourt; Márcio Schutz;
Marcos Giovanni Silva; Mauro Cândido dos Santos Rodrigues; Nilton César da
Silva; Priscila Cemir; Ricardo Newton Casagrande; Ricardo Coelho de Souza Labes
Ferreira; Rodolfo Serafim Cabral; Rodrigo Falk Bortolini; Rodrigo Emanuel
Marchetti; Rodrigo Raiser Schneider; Rodrigo Bueno Gusso; Rogério Augusto
Amaral T. De Oliveira; Roxane Fávero Pereira; Rubens Almeida Passos de Freitas;
Tatiana Klein Samuel; Vanessa Cunha Cancio; Vitor Bianco Júnior.
6.3. Denegar o
Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da
Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão, em caráter efetivo,
decorrentes dos Editais de Concurso Público ns. 001/2001 e 002/2002, de 04
(quatro) servidores, ocupantes de cargos na Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, atual Secretaria de Estado da Segurança Pública, a
seguir relacionados, considerados ilegais conforme apontado no item 5.3 do
Relatório DAP:
6.3.1. Cargo:
Investigador de Polícia - Emerson Lígio Silva, por não ter sido a admissão para
o cargo de provimento efetivo consubstanciada em documentos que pudessem
instruí-la, de acordo com o previsto nos arts. 75 da Resolução n. TC-16/94
(vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da Lei (estadual) n.
6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina);
6.3.2. Cargo:
Escrivão de Polícia - Rosi Ana Bortolaz, por não ter sido a admissão para o
cargo de provimento efetivo consubstanciada em documentos que pudessem
instruí-la, de acordo com o previsto nos arts. 75 da Resolução n. TC-16/94
(vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da Lei (estadual) n.
6.843/1986;
6.3.3. Cargo:
Delegado de Polícia - Grace Mary de Almeida Closs; Rodrigo Pires Green, por não
terem sido as admissões para o cargo de provimento efetivo consubstanciadas em
documentos que pudessem instruí-la, de acordo com o previsto nos arts. 75 da
Resolução n. TC-16/94 (vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da
Lei (estadual) n. 6.843/1986, além de não terem sido encontradas as decisões
judiciais que teriam embasado as citadas admissões, em desacordo com a Decisão
n. 2337/2008, proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, e com o art.
37, inciso II, da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da
Segurança Pública. (grifei).
Para
rever o decisum neste ponto, o
recorrente apresentou nesta fase processual novos documentos, visando sanar os
apontamentos que levaram à denegação do ato de admissão dos quatro servidores,
quais sejam: Emerson Lígio Silva, no cargo de Investigador de Polícia; Rosi Ana
Bortolaz, no cargo de Escrivão de Polícia; Grace Mary de Almeida Closs e Rodrigo
Pires Green, ambos no cargo de Delegado de Polícia.
O
processo seguiu para análise da Consultoria Geral desta Casa, que emitiu o
Parecer COG n. 222/2013 (fls. 86-90-v) no sentido de se conhecer do apelo
interposto, superando-se a intempestividade constatada, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, a fim de ordenar o registro do ato de admissão do servidor
Emerson Lígio Silva, incluindo-o, portanto, no item 6.2.4 da decisão recorrida.
Em
10/06/2013, a servidora Grace Mary de Almeida Clos, que também teve sua
admissão denegada por esta Corte, protocolou novos documentos (fls. 91-97), e,
por determinação desta Relatoria, ouvido preliminarmente o Ministério Público
de Contas (fl. 99), os autos foram encaminhados à Área Técnica, para análise da
documentação apresentada, a fim de esclarecer se os atos de admissões
inicialmente denegados encontram-se aptos ou não para o registro por este
Tribunal.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, em atendimento, elaborou a Informação
n. 65/2013 (fls. 101-103), sugerindo:
Diante de todo o exposto, em cumprimento ao despacho de
fls. 33-34, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Excelentíssimo
Senhor Relator:
1) Ordenar o
registro do ato de admissão, em caráter efetivo, no cargo de Investigador de
Polícia do servidor Emerson Lígio Silva, incluindo-o no item 6.2.4 do Acórdão
recorrido;
2) Ordenar o
registro do ato de admissão, em caráter efetivo, no cargo de Delegada de
Polícia da servidora Grace Mary de Almeida Closs, incluindo-a no item 6.2.4 do
Acórdão recorrido;
3) Cancelar o
item 6.3.1 do Acórdão 4218/2012 dos autos do processo n° APE 05/00657939;
4) Cancelar o item
6.3.3, quanto à servidora Grace Mary de Almeida Closs, do Acórdão 4218/2012 dos
autos do processo n° APE 05/00657939;
5) Ratificar os
demais termos da Deliberação recorrida.
Novo
parecer foi elaborado pela Consultoria Geral (fls. 104-107), propondo o
seguinte encaminhamento ao recurso:
3.1. Conhecer do Recurso de Reexame REC – 13/00028286,
interposto contra o Acórdão 4218/2012, nos autos do processo nº APE 05/00657939
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para ordenar o registro do ato de
admissão, em caráter efetivo, no cargo de Investigador(a) de Polícia do
servidor Emerson Lígio Silva, incluindo-o no item 6.2.4 do Acórdão recorrido e,
no cargo de Delegado de Polícia, a Sra. Grace Mary de Almeida Closs,
incluindo-a no item 6.2.6 do Acórdão recorrido.
3.2. Cancelar o item 6.3.1 e 6.3.3 do Acórdão 4218/2012
dos autos do processo n.º APE 05/00657939.
3.3. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Segurança
Pública.
O
Ministério Público junto a esta Corte de Contas acompanhou os termos do parecer
da COG (fls. 108-109).
Após,
vieram-me os autos conclusos.
É o
relato.
II
– DISCUSSÃO
Inicialmente,
no que tange aos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso, verifico que a tempestividade deixou de ser observada, haja vista que superou
em 16(dezesseis) dias o prazo de 30 (trinta) dias prescrito em lei.
Contudo,
como bem ponderado pela COG, o apelo se faz acompanhar de novos documentos que
não se encontram nos autos principais e que influenciam diretamente no deslinde
da causa, razão pela qual, a bem da verdade material e da razoabilidade, supero
a intempestividade para conhecer do presente recurso.
Quanto
ao mérito, após estudo dos autos, tenho que o encaminhamento convergente
proposto pela Área Técnica desta Tribunal (DAP e COG) e endossado pelo
Ministério Público de Contas não merece reparos, razão pela qual adoto seus
termos como razão de decidir, com lastro no art. 224 do Regimento Interno.
Faço,
apenas, alguns ajustes na redação da decisão, porquanto entendo que o item 6.3
merece ter sua redação reformada.
III
– VOTO
Ante
o exposto, considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 224 do
Regimento Interno, voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que
ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer do presente
Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 4218/2012, nos autos do
processo n. APE-05/00657939 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
ordenar o registro do ato de admissão, em caráter efetivo, no cargo de
Investigador(a) de Polícia do servidor Emerson Lígio Silva, incluindo-o no item
6.2.4 do Acórdão recorrido e, no cargo de Delegado de Polícia, a Sra. Grace
Mary de Almeida Closs, incluindo-a no item 6.2.6 do Acórdão recorrido.
3.2. Reformar a
redação do item 6.3 da decisão recorrida, que deverá constar a denegação de 02
(dois) servidores da SSP, e não de 04 (quatro).
3.3. Cancelar o
item 6.3.1 do decisum.
3.4. Reformar o
item 6.3.3 da decisão recorrida, excluindo-se o nome da servidora Grace Mary de
Almeida Closs.
3.5. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer
COG-493/20136 à Secretaria de Segurança Pública e à Sra. Grace Mary de Almeida
Closs.
Gabinete, em 21 de outubro
de 2013.
Julio Garcia
Conselheiro Relator