PROCESSO Nº |
RLA 08/00493117 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado da Administração |
RESPONSÁVEL |
Antonio Marcos Gavazzoni |
ESPÉCIE |
Auditoria ordinária |
ASSUNTO |
Auditoria in loco na verificação dos demonstrativos contábeis, financeiro, orçamentário e patrimoniais |
AUDITORIA.
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, FINANCEIROS, ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS. SECRETARIA
DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ATOS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Afasta-se a preliminar arguida pelo Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, de que a Corte somente pode aplicar sanção quando
se trate de processo de despesa. Verificada a ocorrência de ato ou omissão que
caracterize grave infração à norma legal de caráter orçamentário, financeiro,
operacional ou patrimonial possui o Tribunal de Contas competência para aplicar
as sanções cabíveis ou expedir as recomendações e determinações que entenda
cabíveis.
BENS
IMÓVEIS. REGISTROS PATRIMONIAIS. INCONSISTÊNCIAS.
Cabível determinação para que a Unidade Gestora adote
as providências necessárias para a regularização do sistema de controle
patrimonial, bem como dos seus arquivos de documentos, no intento de garantir a
confiabilidade dos dados.
BENS
IMÓVEIS. DOAÇÃO AO IPESC, ATUAL IPREV. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO.
REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTÁBIL.
Necessária a adoção de providências para regularizar
os registros administrativos e contábeis dos imóveis revertidos ao patrimônio
do Estado por força do disposto no Decreto nº 5.485//2002, originariamente
doados ao IPESC, atual IPREV.
ALIENAÇÃO.
IMÓVEL. SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSOS. DEPOSITO
NA CONTA ÚNICA DO ESTADO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE
DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO E
FORMAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO.
Afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal o depósito
dos recursos oriundos de alienação do prédio sede da Secretaria de Estado da
Segurança na conta única do Estado. Entretanto, os elementos contidos nos autos
não permitem a identificação do responsável pela ilegalidade, além do que há a
possibilidade de ocorrência de dano ao Erário. Pertinente a apuração do fato em
processo autônomo. No atual estágio, cabível determinação para que o valor
decorrente da alienação seja depositado em conta específica.
BENS
PÚBLICOS. DOAÇÃO. ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. REVERSÃO.
O não cumprimento do encargo previsto na lei que
autorizou a doação de bem público impõe a sua reversão ao domínio público.
BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CONTROLE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL.
A fragilidade do controle sobre os bens imóveis do
Estado, associada à utilização irregular por particulares, constitui grave
infração à norma legal, passível de multa.
TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADOS. EMPRESA. HABITUALIDADE, PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO.
IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
Configura grave infração à norma legal a
habitualidade, pessoalidade e subordinação dos empregados terceirizados em
relação aos agentes da Administração Pública.
TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATOS. ACOMPANHAMENTO. DESCONTROLE. MULTA.
O descontrole no
acompanhamento da execução de contratos de terceirização caracteriza grave
infração à norma legal e enseja a aplicação de multa ao responsável.
TERCEIRIZAÇÃO. DIGITAÇÃO. FUNÇÃO PREVISTA EM CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
Embora a função “digitação”
encontre previsão na descrição de funções de cargo efetivo do quadro da
Secretaria de Estado da Administração, é certo que se trata de atividade
acessória, sendo, pois, admitida a terceirização.
COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE CUSTOS (COMAC). LEI. CRIAÇÃO UNICAMENTE DO
CARGO DE COORDENADOR.
A Unidade deve adotar as
medidas necessárias para a devida normatização do Comitê de Acompanhamento de
Custos (COMAC).
PENSÕES.
VIÚVAS. EX-PARLAMENTARES. PAGAMENTO. PODE EXECUTIVO. LEGALIDADE.
De acordo com a legislação pertinente, especialmente a
Lei Complementar nº 412/2008, não cabe ao IPREV o pagamento de pensões não
previdenciárias. Quanto à observância do teto previsto em Lei, é matéria que
deverá ser apreciada em processo específico.
CONTABILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E DESPESAS. INCONFORMIDADES. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA
LEGAL. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
As classificações contábeis incorretas, devidamente
detectadas pela auditoria, devem ser prontamente corrigidas pela Unidade
Gestora. Ausentes motivos para a aplicação de multa, diante da ausência de
comprovação de consequências graves decorrentes das inconformidades.
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo
de auditoria in loco na verificação
dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais
encontrados entre os meses de janeiro e dezembro de 2007 e aspectos relevantes
do exercício de 2008.
Efetuada a auditoria,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), elaborou o Relatório n° DCE/Insp 1 n° 191/2008 (fls. 1201 – 1269), no qual
sugeriu a audiência do Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da
Administração à época, e do Sr. Paulo Eli, Diretor Geral da Secretaria de
Estado da Administração, em razão da identificação de 41 (quarenta e uma
irregularidades).
Em 11 de novembro de
2008 determinei a realização de audiência (fl. 1270).
Após a concessão de
pedido de prorrogação de prazo (fl. 1275), vieram aos autos as justificativas
ofertadas pelo Sr. Paulo Eli (fls. 1276 – 1301), com documentos (fls. 1302 –
1555). O Sr. Antonio Marcos Gavazzoni também trouxe suas razões (fls. 1559 –
1584).
Posteriormente, o Sr.
Paulo Eli requereu a juntada aos autos de cópia de parecer jurídico exarado
pela Procuradoria Geral do Estado, referente ao pagamento de pensões especiais
(fls. 1586 – 1594).
As justificativas
foram apreciadas nos termos do Relatório n° DCE/Insp. 1 160/2011 (fls. 1622 – 1700),
no qual a instrução manifesta-se pela aplicação de multas em razão de 24 (vinte
e quatro irregularidades subsistentes, bem como a determinação ao atual
Secretário de Estado da Administração para a adoção de providências
administrativas em razão de dano ao Erário decorrente de quatro evidências
constatadas durante a auditoria. Sugeriu-se, ainda, a determinação para a
correção de irregularidades, bem como a ciência do relatório ao Ministério
Público Estadual.
O Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, em parecer firmado pelo Procurador Márcio de Sousa
Rosa (fls. 1701 – 1703), discordou da área técnica. Invocou parecer exarado
pela Consultoria Geral deste Tribunal no processo REC 11/00001619, lavrado pelo
Auditor Fiscal de Controle Externo Sandro Luiz Nunes. Para o Parquet, somente é possível a aplicação
de sanção pecuniária em caso de despesa pública. Não sendo o caso, o que se
deve fazer é assinar prazo para a correção de ilegalidade formal. Por essa
razão, manifestou-se pela regularidade dos atos elencados nos itens 3.2.1.1 a
3.2.1.24 e pela consequente não aplicação de multa, assim como discordou das
recomendações e determinações apontadas no relatório técnico.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Preliminarmente: incompetência do Tribunal de Contas para aplicação
de sanção pecuniária quando a ilegalidade não esteja vinculada ao processo de
despesa pública;
Não pode prosperar a
preliminar suscitada no Parecer exarado pelo Ministério Público Especial,
firmado pelo Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, no sentido de que esta
Corte de Contas apenas pode aplicar sanções pecuniárias na hipótese em que a
irregularidade esteja vinculada a processo de despesa pública. Essa
interpretação decorre de uma leitura meramente textual da Constituição Federal,
sem considerar que a Carta Magna, ao conceder aos tribunais de contas o poder
para fiscalizar atos e contratos, certamente admitiu os meios para tanto, o que
inclui a possibilidade de aplicar sanções.
Além disso, é assente
neste Tribunal de Contas o reconhecimento de sua capacidade sancionatória nessa
seara, o que, de mais a mais, não vem sendo objeto de questionamento pelo
próprio Ministério Público na generalidade dos processos no âmbito desta Corte.
No que tange à
responsabilidade pelos atos apurados, acompanho a área técnica em manter apenas
a responsabilidade do Sr. Secretário de Estado da Administração à época (fl.
1692), isso porque a audiência do Diretor Geral da Secretaria, Sr. Paulo Eli,
deu-se com o inutio de obter maiores informações para a elucidação de fatos
relevantes da auditoria.
II.2. Quanto ao mérito;
A seguir, passa-se a
analisar as quarenta e uma irregularidades descritas no Relatório n° DCE/Insp 1 n° 191/2008 e que motivaram a audiência
dos responsáveis. Da mesma forma, serão apreciadas as sugestões da equipe
técnica quanto aos encaminhamentos considerados necessários, tais como a
fixação de prazo para a adoção de providências administrativas para a recomposição
de dano ao Erário.
II.2.1. Ausência de atualização cadastral dos
bens imóveis do Estado de Santa Catarina comprometendo a fidedignidade e a
integridade dos registros contábeis, desrespeitando o princípio contábil da
oportunidade, previsto na Resolução CFC n° 750/93, bem como artigos 94 a 96 da
Lei Federal 4.320/64 e artigos 85 a 87 da Resolução n° TC – 16/94 (Item 2.1.3
do Relatório n° 191/2008, fls. 1205 - 1206);
A equipe técnica
esclareceu que a Secretaria de Estado da Administração é o órgão central do
sistema de gestão patrimonial, cabendo-lhe normatizar, supervisionar, orientar
e formular políticas desse setor (inciso X do art. 57 da Lei Complementar n° 381/07). No âmbito da Secretaria a
gestão patrimonial é atribuição da Gerência de Bens Imóveis, subordinada à
Diretoria de Gestão Patrimonial (arts. 30 e 31 do Decreto n° 4.160/06), sendo que dentre as
competências da aludida Gerência está a de organização e atualização cadastral (art.
16, XIV, do Decreto n° 4.859/06, e art. 16, XII, do Decreto n° 1.420/08).
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE verificou (fl. 1204) que o Estado tem
a propriedade de 2.669 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove) imóveis ao
total, com valor contábil de R$ 719.549.217,08 (setecentos e dezenove milhões,
quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e oito centavos).
Conforme a equipe de auditoria, o cadastro de bens imóveis pela Secretaria de
Estado da Administração dá-se por meio de sistema informatizado denominado
Sistema de Gestão Patrimonial –SIGEP.
Mediante amostragem, a
auditoria confrontou os dados do SIGEP com a documentação dos imóveis
selecionados, e concluiu que pela análise dos documentos não há como constatar
a veracidade das informações quanto à ocupação do imóvel, situação jurídica,
existência de ações judiciais, estado de conservação física e a
responsabilidade pelo pagamento de taxas. Apontou, ainda, que somente por meio
de informações obtidas junto aos servidores da Gerência de Bens Imóveis é que
foi possível confirmar as informações relativas aos imóveis analisados.
Além disso, considerou
que os problemas decorrem do fato de que a empresa contratada para implementar
o sistema não executou o serviço em sua totalidade, além do que a documentação
apresentada à auditoria estava armazenada de forma incorreta.
Nas justificativas
trazidas aos autos (fl. 1278 e fls. 1560 – 1561) os responsáveis defenderam
argumentando que o dever de organizar, manter, e registrar o patrimônio da
entidade ou órgão cabe às setoriais e seccionais, conforme disposto no inciso
XII do art. 16 do Decreto Estadual n° 1.420/2008.
Todavia, o dever
imposto aos órgãos setoriais e seccionais não retira a atribuição da Gerência
de Bens Imóveis de orientar e supervisionar as atividades inerentes à
administração dos bens imóveis, entre outras atividades relacionadas ao
patrimônio imobiliário. Além disso, é a Gerência o setor que detém o maior
número de informações para responder a indagações sobre o Sistema de Gestão
Patrimonial, ao contrário dos órgãos setoriais e seccionais, que não têm a
atribuição e nem mesmo condições de avaliar o funcionamento do aludido sistema.
Em vista disso, mantém-se a responsabilidade.
Quanto à sugestão de
aplicação de penalidade, é fundamental que se avalie a forma como se deu a
auditoria, a fim de que se possa dimensionar se a prova contida nos autos demonstra
a ocorrência de grave infração à norma legal.
A auditoria adotou o
método de amostragem não probabilística por conveniência, que de acordo com o
conceito adotado pela equipe técnica é o que não tem a intenção de generalizar
os dados obtidos, sem preocupações de que a amostra seja representativa. Nesse
cenário, os achados de auditoria serão considerados para efeito de penalidade
quando o fato, por si só, denote uma infração representativa da legislação. Decorre
daí que se a amostra não tiver a capacidade de indicar a gravidade requerida
pela Lei para a aplicação de sanção não será possível adotar essa medida.
No caso ora objeto de
análise, a auditoria afirmou que em todos os imóveis selecionados foram encontradas
inconformidades. Entretanto, o relatório não especifica quantos imóveis foram
avaliados e que tipo de irregularidade foi encontrada especificamente em cada
um deles. Assim, não há como dimensionar os problemas do sistema. A atuação da
auditoria sem dúvida foi importante para demonstrar que o Sistema de Gestão
Patrimonial possui fragilidades, mas, por outro lado, não há como se saber se
as inconformidades encontradas comprovam a inaptidão do sistema para reproduzir
com fidedignidade a situação patrimonial do Estado. Sabe-se que qualquer
sistema informatizado possui pontos frágeis e o sistema em apreço não foge à
regra. Contudo, pelos elementos existentes nos autos não é possível saber-se a
dimensão dessa fragilidade e quais os pontos específicos identificados na
auditoria. Dessa maneira, não há como aplicar penalidade, em razão da incerteza
do fato punível.
De todo modo, as
conclusões da auditoria são fundamentais para o aprimoramento do Sistema de
Gestão Patrimonial, devendo-se ressaltar que sequer foram rebatidas pelos
gestores, certamente reconhecendo as fragilidades da gestão patrimonial do
Estado. A propósito, é público e notório que os entes administrativos de todas
as esferas enfrentam dificuldades históricas para a gestão de seu patrimônio imobiliário.
Isso facilita a invasão de terras públicas, a dilapidação do patrimônio público
e a desvalorização patrimonial, de modo que é problema a ser combatido com
urgência.
Por essa razão, duas
medidas são salutares. A primeira no sentido de que se deve determinar à
Unidade que avalie o funcionamento do seu sistema, especialmente sua aptidão
para manter a atualização cadastral, segurança, facilidade de uso pelos
usuários e fidedignidade dos dados, considerada a real situação de cada bem
imóvel. A segunda medida envolve tarefa a ser empreendida por esta Corte.
Expirado o prazo para a avaliação e adequação do Sistema de Gestão Patrimonial
deverá ser feita auditoria com foco específico na gestão patrimonial do Estado,
que trate do sistema informatizado, da organização do arquivo de documentos,
bem como do acompanhamento de ações judiciais e das medidas de utilização de
bens imóveis públicos pela administração e por particulares.
Esclareço, ainda, que
as seguintes restrições descritas no Relatório n° 191/2008
estão relacionadas às fragilidades identificadas no Sistema de Gestão
Patrimonial e nos arquivos de documentos sobre imóveis vinculados à Secretaria
da Administração, e que por esse motivo também deve ser objeto de determinação
(numeração das restrições conforme a ordem da audiência sugerida pela área
técnica, fl. 1263):
“3.1.2. Controle do registro dos bens imóveis
inadequado, com a documentação desorganizada, em folhas soltas, fora da ordem
cronológica, não constituindo processos, contrariando art. 3°, § 1° da IN
03/2006/SEA, art. 1° c/c 4°, II da Lei Estadual n° 9.474/94, o princípio da
publicidade – art. 37 da CF/88 (item 2.1.4, fls. 1207/1211);
3.1.3. Desorganização e desatualização dos
registros de bens patrimoniais interferindo diretamente na sua contabilização,
desrespeitando o princípio contábil da Oportunidade, previsto no art. 6° da
Resolução CFC n° 750/93, bem como artigos 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64 e
artigos 85 e 87 da Resolução n° TC – 16/94 (item 2.1.4, fls. 1205 – 1206);
3.1.4. Sistema informatizado de patrimônio
imobiliário inconsistente e incompleto, impossibilitando a demonstração dos
dados de forma confiável e célere, na forma estipulada pelo art. 7° caput do
Decreto n° 4.859/96, vigente à época, e artigo 7°, caput, do Decreto Estadual
n° 1.420/08 (item 2.1.3, fls. 1205-1206);”
II.2.2. Ausência de regularização administrativa e contábil dos imóveis
que foram revertidos ao Patrimônio do Estado em decorrência do Decreto n° 5.485, de 1° de agosto de 2002
(item 2.1.6 do Relatório
n° 191/2008, fls. 1212 – 1214);
A restrição envolve a reversão ao
Estado de 20 (vinte) imóveis anteriormente doados ao IPESC, atual IPREV, por
força dos Decretos n°s 25.027, de 19/03/1985, e 27.194, de 25/09/1985. Os imóveis
foram revertidos ao Estado de acordo com o disposto no art. 1° do Decreto n° 5.485, de 01° de agosto de 2002.
Informa a DCE que a Decisão n° 3237/00, exarada pelo Tribunal Pleno
em 31/10/2000, determinou a adoção de providências para a regularização
administrativa e contábil dos imóveis, o que ainda não ocorreu.
Nas justificativas (fl. 1281) constou
que a Gerência de Bens Imóveis já encaminhou à Escrivania de Paz do Distrito de
Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis-SC, os documentos necessários à
escrituração dos imóveis em favor do Estado.
A equipe técnica mantém a restrição,
isso porque há decisão do ano 2000, exarada nos autos do processo AOR n° 9208809/92[1],
que exarou determinação da adoção de providências para a regularização
administrativa e contábil dos imóveis relacionados aos Decretos nºs 25.027/85 e
27.194/85. Além disso, no processo AOR nº 03/03383607 houve determinação
específica para a verificação da situação dos imóveis revertidos ao patrimônio
do Estado, por força do disposto no Decreto nº 5.485/2002.
A situação denota
indesejada demora da adoção de providências mínimas para regularizar os
registros dos imóveis relacionados à restrição. Entretanto, o relatório de
audiência não apontou qualquer dispositivo legal ou regulamentar, de modo que
resta inviável a aplicação de sanção. Em vista disso, deve-se determinar à
Unidade a adoção de providências imediatas, sob pena de, caso haja o
descumprimento, venha a sofrer as penalidades cabíveis.
II.2.3. Recursos vinculados à construção e instalação de imóvel que
viesse abrigar nova sede da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, junto ao Centro Administrativo do Governo, depositados indevidamente
na Cota Única do Tesouro do Estado, contrariando o art. 2° da Lei 13.636/2005 e
art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000 (item 2.1.7 do Relatório
n° 191/2008, fls. 1214 – 1218);
Aponta a área técnica
que a Lei n° 13.636, de 22 de dezembro de 2005, autorizou o Poder Executivo a alienar
o imóvel de matrícula n° 231 no Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis, no
qual funcionava a sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, localizado à rua Esteves Júnior, n°80. O imóvel foi vendido à União pelo
valor de R$ 2.149.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil e
oitocentos reais).
A irregularidade
aventada funda-se no art. 2° da
Lei n° 13.636/2005, cujo teor dispõe que “A
alienação do imóvel tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados,
exclusivamente, para a construção e instalação da referida Secretaria junto ao
Centro Administrativo do Governo”. Todavia, a DCE constatou que nos exercícios
de 2006, 2007 e 2008 sequer houve dotação orçamentária para a obra mencionada
na Lei, sendo que os recursos foram depositados na conta única do Tesouro, o
que afronta o art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000.
Além disso, a Instrução aponta que até o momento da auditoria o Estado
de Santa Catarina já tinha dispendido a quantia de R$ 539.000,00 (quinhentos e
trinta e nove mil reais) para a locação de imóvel na Av. Mauro Ramos, com valor
mensal de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o que
representa 25,07% da quantia arrecadada com a alienação do imóvel situado na
rua Esteves Júnior, sem contar despesas com manutenção do imóvel.
A defesa alega que a Diretoria de Gestão Patrimonial sugeriu à
Assembleia Legislativa a inclusão de um artigo no Projeto de Lei que originou a
Lei n° 13.636,
de 2005, para prever o depósito dos valores decorrentes da alienação em conta
específica. Por outro lado, caberia “ao órgão executor da transação, no caso a
Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, garantir a destinação
exclusiva dos recursos oriundos da venda”. (fl.1281).
A sua vez, a DCE manteve a irregularidade, por entender que houve o
depósito indevido de recursos advindos da alienação de imóvel de propriedade do
Estado. Sugere seja feita determinação à Secretaria de Estado da Administração
para que adote os procedimentos necessários à vinculação dos recursos oriundos
da alienação, bem como haja a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual,
diante da evidência de descumprimento do art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000.
O primeiro aspecto digno de nota é a proporção
entre o dispêndio com locação para a sede da Secretaria de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão e o quantitativo recebido em razão da alienação da antiga
sede. Em apenas 22 meses o Estado dispendeu em locação em torno de 25% do total
do valor arrecadado com a venda, o que põe sérias dúvidas sobre a observância
do princípio da economicidade. Agrava a situação o fato de que até o momento
não houve a construção da nova sede, o que além de manter a despesa com locação
faz com que a quantia arrecadada com a venda do imóvel localizado na rua
Esteves Júnior perca representatividade frente ao que será necessário para realizar
a obra. Dessa forma, o Estado deverá arcar com uma quantia ainda maior de
recursos próprios para custeá-la.
A situação indica
evidente falta de planejamento. A alienação ocorreu no ano de 2005. Entretanto,
em nenhum dos exercícios seguintes houve previsão orçamentária para a
realização da obra, o que demonstra a desconsideração das mais comezinhas
ferramentas de planejamento. Afinal, se havia o propósito de edificar uma nova
sede por considerar-se a antiga obsoleta, e se a intenção era vender esta para
custear parte da construção, obviamente o Executivo deveria ter adotado todas
as providências para garantir esse desígnio.
Afora isso, é de se
ressaltar que a determinação para que o valor seja depositado em conta
específica, providência que se mostra impositiva, trará grandes impactos aos
cofres públicos no atual estágio, justamente por significar sacrifício adicional
ao orçamento do atual exercício. Logo, é clara a desídia da Administração no
trato da matéria.
Recentemente, o
Governo do Estado anunciou a construção de um complexo de segurança para reunir
o comando da Secretaria de Estado da Segurança Pública (parte administrativa),
Polícias Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento Estadual de Trânsito
e Segurança Viária (DETRAN) e Instituto Geral de Perícias, o que
possibilitaria, de acordo com a notícia, uma economia anual de ao menos R$ 10
milhões em aluguéis[2].
Vê-se, pois, que mesmo 08 (oito) anos após a venda da sede da sede da
Secretaria de Estado da Segurança este órgão ainda arca com aluguéis sem que
sequer os recursos oriundos da alienação do prédio tenham sido reservados para
a futura construção do complexo da segurança, o que demonstra a clara afronta
ao art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a utilização de recursos
decorrentes de alienação de imóvel para a cobertura de despesas correntes de
exercício passado.
No tocante às providências a serem tomadas por este Tribunal, a DLC
dirige a responsabilidade pela irregularidade ao Secretário de Estado da
Administração, isso porque o art. 4° da Lei n° 13.636/05 dispôs que “O Estado
será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de
Estado da Administração ou por quem for legalmente instituído”. Entretanto, o
aludido preceito não deixa claro se o Secretário da Administração era
legalmente responsável por toda a operação de alienação e destinação dos
recursos angariados com a avença, já que o mencionado art. 4° refere-se apenas
à representação do Governador no ato de
transmissão de propriedade, conceito que, a priori, não abarca a gestão dos recursos auferidos com a venda da
antiga sede da Secretaria de Segurança Pública. Logo, não há no feito elementos
conclusivos sobre a responsabilidade e, da mesma forma, pela existência, ou
não, de dano ao Erário.
Por outro lado, não houve a identificação e audiência do Secretário da
Administração à época do fato, de modo que, mesmo se constatada sua
responsabilidade, seria salutar a sua participação no processo para que,
eventualmente, viesse sofrer qualquer tipo de sanção.
Diante disso, inexistentes elementos capazes de assentar a
responsabilidade do Secretário de Estado da Administração ao tempo da
transação, afasta-se a hipótese de aplicação de penalidade ao gestor à época da
auditoria, conquanto se reconheça a gravidade do fato e a real possibilidade de
dano ao Erário, principalmente diante da evidência de que o depósito dos
recursos em conta vinculada teria permitido a atualização da quantia. Por esse
motivo, considero impositiva a formação de processo específico para a apuração
da totalidade dos fatos referentes à alienação da antiga sede da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, notadamente quanto ao depósito
e gerenciamento dos recursos advindos do negócio. Com isso, será possível
perquirir sobre a efetiva responsabilidade pela prática de ato que afrontou o
art. 2° da Lei n° 13.636/2005 e art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000,
inclusive com a identificação de eventual dano ao Erário.
De qualquer forma, a formação dos autos apartados para a apuração de
responsabilidade não impede que no atual estágio esta Corte determine ao
Secretário de Estado da Administração e ao Secretário de Estado da Fazenda a
adoção de providências para que o valor de R$ 2.149.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove
mil e oitocentos reais) seja depositado em conta específica.
Por fim, aquiesço com
a proposta da DCE de dar conhecimento do relatório ao Ministério Público
Estadual, para a adoção das providências que entender necessárias.
II.2.4. Aumento da despesa pública com
pagamento de aluguel de prédio para abrigar sede da SSP, que deveria ter sido
construída com recursos vinculados, de forma que restou infringido o art. 37 da
Constituição Federal (item 2.1.7, fls.1214-1218);
A restrição está relacionada com o item anterior, que abordou a
alienação da antiga sede da Secretaria de Segurança Pública. No Relatório n° DCE/Insp.
1 n° 160/2011
a Instrução traz elementos que reforçam a conclusão sobre a gravidade da
situação referente ao dispêndio de recursos para a locação de imóveis para o
atendimento dos serviços da Secretaria de Segurança Pública. Transcrevo trecho
do Relatório Técnico (fl. 1637):
Em notícia veiculada recentemente na mídia
(fls. 1607-1610), consta que, em dezembro de 2010, a sede da SSP passou a ser
na Rua Artista Bittencourt, no centro de Florianópolis, com o dispêndio mensal
de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que corresponde a 354% a mais em
relação ao antigo imóvel locado, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais), que por sua vez, agora é ocupado pela Diretoria de Inteligência da SSP.
Considerando-se somente o valor das despesas
realizadas até a mudança para a Rua Artista Bittencourt, no Centro de
Florianópolis, tem o montante de R$ 1.536.000,00 (um milhão quinhentos e trinta
e sei mil reais), o que corresponde a 71,44% do valor obtido com a venda do
imóvel que servia de sede à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão. Com a ocupação da nova sede, o aluguel, que era de R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais, passou a ser de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil
reais).Fazendo-se uma projeção para agosto de 2011, sem contar com os juros e
correção monetária e o valor do aluguel do imóvel antigo, o dispêndio com
aluguel será de R$ 2.149.800,00 (dois milhões cento e quarenta e nove mil e
oitocentos reais).”
A
princípio, inexiste justificativa para a opção de vender a antiga sede da
Secretaria de Segurança para passar a arcar com valores locatícios de grande
monta, e isso por longo período de tempo. Há forte indício de falta de
planejamento e descuido com o Erário Público. Todavia, há outros elementos que
seriam determinantes para a análise e que não foram objeto de apuração. A
título de exemplo, não se sabe o espaço atual exigido pela Secretaria de
Segurança Pública, assim como não existe no processo qualquer informação sobre
a capacidade do antigo prédio. Nesse contexto, não há como perquirir se a opção
de venda e a locação de novos prédios ocorreram por mero capricho ou erro de
planejamento do administrador ou se, ao contrário, havia à época a constatação
de que o espaço da antiga sede não comportava mais as atividades da Secretaria
de Segurança Pública. Por outro lado, não há no feito delimitação clara da
responsabilidade pelos atos objeto de apuração
Em vista
disso, a depender de maiores informações, a matéria deverá ser objeto de
apuração no processo específico a ser formado, conforme definido no item
anterior.
II.2.5. Ausência de processo administrativo na
concessão de direito real de uso do terreno de matrícula n° 32.228 e no terreno de cadastro 0255, bem como na permuta realizada com
o BADESC no terreno de matrícula n° 32.228, contrariando a Instrução Normativa n° 03/2006 (itens 2.2.1.1, 2.2.1.2 e 2.2.3.3, fls. 1219-1220 e 1226);
Frente às justificativas apresentadas, no sentido de que a Instrução
Normativa que fundamentou a restrição é posterior à concessão de direito real
de uso do terreno de matrícula n° 32.228,
além do que está sendo cumprida a destinação determinada por Lei, a DCE afastou
o apontamento, conclusão que não merece reparos.
II.2.6. Ausência de laudo de avaliação do
terreno de matrícula n° 32.228, referente à permuta da área que
passou ao domínio do BADESC, em desconformidade com artigos 1° e 4° da Lei Estadual n° 5.704/80 c/c artigo 17 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.1.3., fl.
1220);
Os responsáveis trouxeram ao feito cópia do processo administrativo cujo
objeto era a permuta do imóvel de matrícula n° 32.228
com o BADESC (fls. 1306-1419), sendo que a avaliação do imóvel está nas fls.
1313-1319. Logo, afasta-se a restrição.
II.2.7. Ausência de controle e fiscalização
sobre o bem doado ao Município de Florianópolis, com vista a verificar o
cumprimento dos encargos estipulados na doação, descumprindo o disposto no
artigo 3° da Lei n° 13.339/05, bem como artigo 15, caput e inciso
XXII do Decreto Estadual n° 4.859/06, vigente à época e art. 15, caput e
inciso XII do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.1.4, fls. 1221-1222);
A restrição tem como conteúdo a ausência de escrituração da doação do
terreno de matrícula nº 32.228, além da escrituração e documentação que
comprove o desmembramento do terreno de matrícula nº 32.227 no Registro de
Imóveis.
Os terrenos tratados na restrição localizam-se no bairro de
Canasvieiras, em Florianópolis, e formam uma grande área, a maioria sem
qualquer destinação, como identificado no mapa de fl. 180 dos autos, além do
que é fato notório que parte da área é utilizada por uma paróquia (conforme
concessão de uso prevista na Lei nº 11.123/99) e outra parcela do terreno foi
invadida por particulares. Atualmente, essa área irregularmente ocupada possui
construções consolidadas, inclusive com comercialização desses imóveis,
conforme se pode comprovar facilmente in
loco.
A área apontada foi objeto de duas Leis. A primeira é a Lei nº 11.123,
de 30 de junho de 1999, que autorizou o Poder Executivo Estadual a fazer a
concessão do direito real de uso de terreno em favor da Ação Social Paroquial
de Ingleses, pelo prazo de 10 anos. Eis o que dispõem os artigos 1º e 2º do
referido diploma normativo:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Ação Social
Paroquial de Ingleses, entidade civil reconhecida de utilidade pública estadual
pela Lei nº 10.881, de 10 de agosto de 1998, e inscrita no C.G.C. com o
nº 01.820.883/0001-49, com sede em Florianópolis-SC, o direito real de uso
gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 32.228 no Cartório do 2º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº
00440 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O imóvel referido
neste artigo constitui-se de um terreno situado na esquina da rua Madre Maria
Vilac com a rua Afonso Cardoso da Veiga, no Distrito de Canasvieiras, em
Florianópolis, tendo as seguintes medidas e confrontações: frente para a rua
Madre Maria Vilac medindo 55,00 m (cinqüenta e cinco metros); a outra frente
para a rua Afonso Cardoso da Veiga com 80,00 m (oitenta metros) e nas demais
laterais mede 80,00 m (oitenta metros) e 55,00 m (cinqüenta e cinco metros),
extremado com o imóvel remanescente de propriedade do Estado de Santa Catarina,
perfazendo o total de 4.400,00 m² (quatro mil e quatrocentos metros quadrados)
de área.
Art. 2º O imóvel referido
no artigo anterior destina-se à edificação do prédio da Igreja Católica da
Santa Cruz, podendo também abrigar a sede da concessionária.
A igreja foi construída e é possível identificar no local a correta
destinação do imóvel. Contudo, permanecem dois óbices à conclusão de que
inexiste irregularidade na situação tratada. A primeira é que não se comprovou
o devido registro da concessão de direito real de uso. E o segundo ponto
dirige-se ao seu prazo: embora o art. 16 da Lei Estadual nº 11.123/99 autorize
a renovação do prazo, não há prova nos autos de que isso tenha ocorrido. Assim,
é pertinente que se faça determinação à Secretaria de Estado da Administração,
para que comprove a vigência da concessão do imóvel e, nesse caso, a devida
escrituração no registro de imóveis.
Questão mais grave é a referente aos imóveis de matrículas nº 32.227 e
nº 71.802, doado ao Município de Florianópolis de acordo com a Lei nº 13.339,
de 08 de março de 2005:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Florianópolis, os seguintes imóveis:
I
- um terreno com dezoito mil, quinhentos e setenta metros quadrados,
matriculado sob o nº 32.227 no Cartório do 2º Ofício do Registro
de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00428 na
Secretaria de Estado da Administração; e
II
- um terreno com nove mil, novecentos e cinqüenta e oito metros quadrados,
parte de uma área maior, matriculada sob o nº 71.802 no Cartório do 2º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº
00440 na Secretaria de Estado da Administração.
Art.
2º A presente doação tem por objetivo viabilizar a construção de um
Centro de Eventos no distrito de Canasvieiras.
Ao final, a DCE rejeitou as justificativas, por entender que (fl. 1641):
“A alegação da defesa de que o ‘interesse
público persiste’ não procede. A doação foi realizada com um objetivo
específico de ‘viabilizar a construção de um Centro de Eventos no distrito de
Canasvieiras”. E, até a presente data, não consta a construção do Centro de
Eventos em Canasvieiras, conforme se verifica no mapa juntado à fl. 1596, vez
que a obra encontra-se parada, na fase de fundação e estrutura. Esta também é
uma das hipóteses de reversão do imóvel, conforme se verifica no art. 3º da Lei
Estadual nº 13.339/05.”
Estas áreas atualmente encontram-se sem qualquer destinação. A rua
projetada para o local não foi aberta, a “área verde-praça” prevista no plano
diretor resume-se a uma área de mato sem qualquer cuidado e parte relevante do
terreno é local invadido por particulares, inclusive com construções de
alvenaria. Não bastasse isso, o Centro de eventos acabou sendo construído em
outro local.
Essas constatações são trazidas neste momento porque se tratam de fatos
notórios, bastando uma mera visita ao local para se concluir pela total
ausência de cuidado na preservação do interesse público no que concerne aos
imóveis citados. A omissão é ainda mais grave se considerarmos que Canasvieiras
não foge à regra da maioria das comunidades de Florianópolis e sofre com a
ausência de áreas públicas que garantam espaço para a diversão e integração de
seus habitantes. Infelizmente, a cidade sofre com a falta de praças, parques e
ciclovias.
Mantido o descaso com a área, é crível imaginar-se que as áreas ainda
não invadidas acabarão sendo apropriadas por particulares, o que, inclusive, já
começa a ocorrer na área do terreno considerada pelo Plano Diretor (fl. 180)
como área verde, como pude verificar em visita ao local.
Diante do exposto, é essencial que se determine à Secretaria de Estado
da Administração a imediata reversão da doação autorizada pela Lei nº
13.339/2005, bem como adote providências para garantir a correta utilização do
espaço e regularizar a sua ocupação, inclusive quanto à parcela invadida do
terreno, que deverá ter o seu domínio público mantido íntegro. Da mesma forma,
há grave infração à normal legal, eis que não estão sendo tomadas medidas para
evitar a dilapidação do Patrimônio Público. A existência de invasão por particulares,
facilmente constatada, é agravante que deve ser considerada para efeito de
aplicação de penalidade. Nesse contexto, justifica-se a aplicação de multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.2.8. Ausência de cópia da publicação do
aviso de Leilão Público nº 001/2007 no Diário Oficial (item 2.2.2, fls. 1222);
As justificativas indicam que a Comissão Permanente de Licitações da
Diretoria de Gestão Patrimonial sempre encaminhava os pedidos de publicação dos
avisos dos editais à Casa Civil/SECOM, para as devidas providências, e que o
Pedido de Publicação nº 146 (fl. 1420) prova essa remessa.
No referido pedido consta como especificação a solicitação de publicação
no jornal Diário Catarinense, e não no Diário Oficial. No mesmo documento,
junto ao campo “Publicar no (s) jornal (is)”, “Diário Oficial”, está marcada a
data de 11/07/2007. Todavia, não há prova de que foi feita a solicitação de
publicação no Diário Oficial e muito menos de que foi verificada posteriormente
a correção de todo procedimento. Assim, cabível a aplicação de multa, que fixo
no valor mínimo.
II.2.9. Ausência de lei autorizativa e de
justificativa de interesse público na alienação do imóvel de cadastro nº 1.056
e matrícula nº 3608, contrariando o art. 17 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2.2, fls.
1223);
Os responsáveis comprovaram que o bem alienado é decorrente de
adjudicação judicial, o que dispensa a autorização legislativa, nos termos do
artigo 19 da Lei nº 8.666/93. Nesses termos, acolho o posicionamento da DCE e
afasto a restrição.
II.2.10. Aplicação da modalidade “Concessão de
Direito Real de Uso” no lugar de “Concessão de Uso” para o imóvel de cadastro
nº 0255, contrariando artigo 7º da Lei Estadual nº 5.704/80 (item 2.2.3.2, fls.
1223-1224);
A área técnica comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão de uso e conclui pela desconsideração da restrição, o que não merece
reparos.
II.2.11. Ausência de comprovação da
necessidade de utilidade pública na alienação de imóvel de cadastro nº 0255,
descumprindo o princípio da impessoalidade ou finalidade pública, disposto no
art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como o disposto no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.3.1, fls. 1224);
Vieram aos autos documentos comprovando que a concessão de uso do bem
imóvel de cadastro nº 0255 tem como beneficiário a Associação Catarinense de
Imprensa – Casa do Jornalista de Santa Catarina, entidade declarada de
utilidade pública mediante a Lei Estadual nº 4.191, de 21 de junho de 1968, o
que demonstra a presença do interesse público na referida concessão.
II.2.12. Ausência de formalização do processo
de concessão de direito real de uso do imóvel de cadastro nº 0255, não
evidenciando o cumprimento da finalidade pública, previsto no caput do artigo
37 da Constituição Federal (item 2.2.3.3, fls.1224-1225);
A restrição concerne ao mesmo imóvel citado nos dois itens anteriores.
Devido à juntada dos documentos que fundamentam o ato praticado, sugere a DCE
seja o apontamento sanado, conclusão que considero pertinente.
II.2.13.
Impossibilidade de verificar a situação atual dos imóveis de cadastro
nºs 1235 e 1578, demonstrando que a Unidade não tem controle quanto à situação
dos imóveis sob sua responsabilidade, descumprindo o disposto no art. 16, XV do
Decreto Estadual nº 4.859/96, vigente à época e art. 16, XII do Decreto
Estadual nº 1.420/08 (itens 2.2.4.1, 2.2.5.1, fls. 1227-1229);
O achado de auditoria trata de dois imóveis, a seguir descritos.
O imóvel de cadastro nº 1235, matrícula nº 14658, é um terreno situado
na rua Matusani Borges de Souza, no Município de Lages, adquirido pela
Secretaria de Estado da Administração mediante doação efetuada pelo Município
de Lages. A doação autorizada pela Lei Municipal nº 703, de 25/11/1983 é datada
de 12 de julho de 1990 e a finalidade era a construção de unidade sanitária
(fl. 203).
A equipe técnica aponta que no Boletim para Recadastramento do Imóvel
consta que o mesmo está sendo ocupado por terceiros, e que no local há um posto
de saúde desativado, além do que os documentos de fls. 204-205 registram que no
espaço há um centro espírita instalado há mais de quatro anos.
O segundo imóvel é o de cadastro nº 1578, matrícula nº 2012, acrescido
de Marinha, pertencente à União, com área de 688.176,00 m2 (seiscentos e
oitenta e oito mil, cento e setenta e seis metros quadrados), situado no saco
da lama, em Coqueiros, Florianópolis-SC. Conforme a DCE:
A documentação relativa ao imóvel encontra-se
arquivada em três pastas comuns, fora de ordem cronológica, com folhas soltas,
sem documentos imprescindíveis para análise, tais como, processos de cessão de
uso, termos de administração dos imóveis, não sendo possível a verificação da
situação do imóvel, bem como quais são as partes em que o Estado de Santa
Catarina continua utilizando em suas atividades administrativas. As informações
encontradas no SIGEP – Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria da
Administração não conferem com a documentação encontrada.
Quanto ao primeiro imóvel, a informação de que a área não está sendo
utilizada como unidade sanitária e quem tem parte de sua área invadida funda-se
nos documentos de fls. 204-205 (um croqui de 1997 e o Boletim de
Recadastramento, do mesmo ano noticiando o uso da edificação por um centro
espírita, mediante invasão).
A situação perdura ao longo dos anos e merece ser prontamente resolvida.
Há indícios de que a ocupação irregular persiste, pois o Sistema de Gestão
Patrimonial não possui dados atualizados que permitem concluir-se em contrário.
Logo, pelas mesmas razões expostas no item II.2.6, especialmente quanto ao fato
de que a ocupação irregular por particulares caracteriza violação das mais
elementares regras atinentes, justifica-se a aplicação de penalidade no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), passando a restrição a ter a seguinte redação: ausência de controle quanto à situação do imóvel de cadastro nº 1235, descumprindo o disposto no
art. 16, XV do Decreto Estadual nº 4.859/96, vigente à época e art. 16, XII do
Decreto Estadual nº 1.420/08.
Quanto ao imóvel de cadastro nº 1578, não há maiores informações sobre a
sua utilização. Como o arquivo da Secretaria de Estado da Administração possui
fragilidades, já apontadas anteriormente, e que serão objeto de determinação,
conforme já exposto no item II.2.1 alhures exposto, deverá esta Corte, ao
efetuar o acompanhamento do cumprimento das determinações, observar
especificamente se a reorganização do arquivo e a atualização do Sistema de
Gestão Patrimonial vão permitir a completa verificação da situação do imóvel.
Mesma análise deverá ser feita no tocante ao imóvel cadastrado sob o nº 1235.
Por fim, pertinente que se dê conhecimento da situação referente ao
imóvel de cadastro nº 1235 à Prefeitura Municipal de Lages, para que adote as
providências que entender necessárias, notadamente a reversão do imóvel ao seu
patrimônio.
II.2.14. Impossibilidade de identificar quem
são os ocupantes das salas 901, 902, 903 e 904 (imóvel de cadastro 2312)
demonstrando que a gerência de bens imóveis não cumpre com sua competência
determinada pelo art. 31, V, Decreto 4.160/2006 e art. 15, XXII, Decreto
4.859/2006 (item 2.2.6 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229-1231);
A auditoria apurou a situação de nove salas localizadas no 9º andar do
edifício Alpha Centauri, situado à rua Hercílio Luz, na capital. Quanto às
salas 901, 902, 903 e 904 apontou a impossibilidade de identificar os seus ocupantes.
Ainda de acordo com equipe técnica, a responsabilidade pela regulamentação e
controle de concessões e permissões de uso é da Gerência de Bens Imóveis, assim
como é seu encargo manter atualizada a documentação referente aos bens imóveis,
conforme disposto no art. 31, V, do Decreto nº 4.160/2006 e art. 15, XXII, do
Decreto nº 4.859/2006.
Nas justificativas (fls. 1286 e 1569), os responsáveis rebateram o
apontamento com a informação de que as salas nºs 901, 902, 903 são ocupadas
pela PROVITA, e que a sala nº 904 é utilizada pela União Catarinense dos
Estudantes, de acordo com a página nº 4 do Cadastro de Bens Imóveis (fl.1425).
Com acerto, a DCE (fl. 1649) concluiu que o cadastro está incompleto,
eis que sequer informa o instrumento autorizativo, data de início e prazo da
ocupação.
Quanto à sala nº 904, consta que a mesma foi objeto de invasão. A equipe
técnica, na análise conclusiva, constatou que a União Catarinense de Estudantes
Secundaristas foi autorizada a ocupar a sala nº 904 pela Lei Estadual nº
14.285, de 11 de janeiro de 2008, o que demonstra, de forma insofismável, que o
cadastro não é fidedigno.
Quanto às salas nºs 901, 902 e 903, conclui a DCE que os dados
constantes do cadastro não permitem identificar se a PROVITA é uma entidade
pública ou privada, entre outras informações. Assevera que se a PROVITA a
entidade de mesmo nome ligada ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas isso deveria ser referido no cadastro, além do que não se encontrou
na legislação estadual norma que autorize a ocupação das salas pela PROVITA.
Com razão a área técnica quando demonstra a incompletude do cadastro
quanto às salas 901 a 904 do edifício Alpha Centauri. Entretanto, a existência
de legislação estadual que autoriza a ocupação da sala 904 pela União
Catarinense dos Estudantes Secundaristas e o forte indício de que a PROVITA é a
entidade ligada ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
evidenciam a inexistência de gravidade suficiente para a aplicação de sanção.
Logo, a determinação para a regularização do cadastro é medida suficiente, até
mesmo para que se confirme se de fato a sala 904 está sendo ocupada de forma
irregular.
Ressalto que embora a instrução registre dúvida sobre o real ocupante de
duas das salas supostamente ocupadas pela PROVITA, ou seja, se as salas 901 e
902 são ocupadas pela citada entidade ou pela Federação das Associações de
Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, é certo que a dúvida facilmente
poderia ser solvida com uma visita ao local. Como isso não ocorreu, é prematura
a punição dos responsáveis neste momento, sem que se abra prazo para a adoção
de providências capazes de garantir a realidade dos dados contidos no cadastro.
Após essas providências, poderá o Tribunal de Contas verificar se todas as
medidas necessárias foram tomadas, e, se isso não ocorrer, estarão os
responsáveis sujeitos à aplicação das sanções cabíveis.
II.2.15. Ausência de Legislação e Termo de
Cessão de Uso para ocupação da sala 907 (imóvel de cadastro 2312) pela
Associação Círculo Trentino de Florianópolis, demonstrando que a Gerência de
Bens Imóveis não cumpre com sua competência de manter a documentação atualizada,
conforme art. 31, V, Decreto 4.160/2006 e art. 15, XXII, Decreto 4.859/2006
(item 2.2.6 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229 – 1231);
Conforme a DCE, a concessão de uso foi realizada pela Lei n° 12.489/02
e Termo de Concessão de Uso n° 004/2003, sendo
beneficiário o Circolo Trentini di
Florianópolis, com prazo de cinco anos. Com isso, seu termo final foi o dia
04 de junho de 2008, sem que tenha ocorrido renovação. Em consulta ao sítio da
Procuradoria Geral do Estado na internet
verificou-se que a Lei Estadual n° 15.076,
de 30 de dezembro de 2009, autorizou o Executivo a formalizar nova concessão ao
Circolo Trentini di Florianópolis. Contudo,
permaneceria a restrição quanto ao período de junho de 2008 a dezembro de 2009,
quando começou a nova concessão de uso (fl. 1653).
Os responsáveis, por seu turno, alegam que a concessão não foi objeto de
renovação no ano de 2008 porque o Parecer n° 2244/080,
da Procuradoria Geral do Estado, recomendou não fosse efetuada nenhuma
concessão de uso no período de 01° de
janeiro a 31 de dezembro de 2008, em virtude do disposto no § 10 do
art. 73 da Lei Federal n° 9.504/97[3].
Sem dúvida, ainda que existente a restrição da legislação eleitoral,
passado o período de vedação era fundamental que ações imediatas fossem tomadas
para que a ocupação do imóvel não permanecesse irregular. Contudo, a restrição
não subsiste, eis que o § 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 15.076, de 30 de
dezembro de 2009, que autorizou nova concessão de uso, previu que “o prazo de 5
(cinco) anos, especificado no caput
deste artigo refere-se ao período compreendido entre os anos de 2007 e 2012.
Portanto, o período sem cobertura de ato administrativo de concessão foi objeto
de convalidação, motivo pelo qual não acompanho a DCE e afasto a restrição.
II.2.16. Omissão na adoção de providências
administrativas e instauração de tomada de contas especial, em relação à
cobrança de taxas condominiais de entidades concessionárias, fazendo com que o
Estado fosse condenado réu numa Ação de Cobrança de Despesas condominiais
movida pelo referido Condomínio Alpha Centauri, e condenado a pagar o valor de
R$ 26.679,00 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais),
contrariando o art. 31, V do Decreto 4.160/2006,a RT. 15, XXII do Decreto
4.849/2006, art. 10 da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 37 da Constituição Federal
(item 2.2.6 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229 – 1231);
A área técnica apontou que o Estado de Santa Catarina foi condenado a
pagar ao Condomínio Alpha Centauri o valor de R$ 26.679,00 (vinte e seis mil e
seiscentos e setenta e nove reais), devidamente atualizado monetariamente pelos
índices da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido de multa de 20% e dos juros
1% ao mês segundo convenção.
Ao analisar as justificativas dos responsáveis, a DCE verificou que em
14 de abril de 2010 o então Secretário de Estado da Administração, Sr. Paulo
Eli, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial (Portaria n° 370, de
18 de maio de 2010), que já apurou o dano ao Erário, com a expedição de
notificação dos responsáveis. Por isso, sugeriu o afastamento da restrição,
raciocínio que não merece reparos.
II.2.17. Omissão da Gerência de bens imóveis
no sentido de alertar formalmente a autoridade competente, para a adoção de
medidas administrativas e instauração de tomada de contas especial, se for o
caso, em relação à cobrança de taxas tributárias municipais, relativas às salas
do condomínio Alpha Centaury, no valor de R$ 42.507,41 (quarenta e dois mil,
quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), contrariando o art. 31, V do
Decreto 4.160/2006, art. 15, XX do Decreto 4.859/2006, art.10 da Lei
Complementar 202/2000 e art. 37 da Constituição Federal (Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229 – 1231);
A DCE sugere a determinação para a instauração de Tomada de Contas Especial,
tendo em vista que o “simples encaminhamento dos boletos de pagamento de
tributos e despesas de condomínio aos ocupantes dos imóveis não necessariamente
é medida cabível de acompanhamento e controle do uso dos imóveis” (fl. 1657).
Pertinente a proposta. Assim, deve-se determinar à Unidade a adoção das
medidas administrativas pertinentes e, se for o caso, a instauração de Tomada
de Contas Especial para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
II.2.18. Ausência de comprovação da adoção de
medidas a fim de regularizar a situação de invasão do imóvel de cadastro 1566,
demonstrando que a Gerência de Bens Imóveis não cumpre com sua competência de
zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, na forma do art. 16, XV do Decreto
Estadual n° 4.859/06, vigente à época, e art. 16 XII do
Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.7 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1232);
A restrição foi sanada, pois se comprovou que o imóvel foi doado ao
Município de Florianópolis, mediante autorização contida na Lei Estadual n° 14.689,
de 05 de junho de 2009, para a implantação de obra prevista no Programa de
Aceleração do Crescimento.
II.2.19. Ausência do Registro e da Matrícula
do Imóvel de cadastro 1000, impossibilitando a identificação da situação do
atual imóvel, demonstrando que a Unidade não tem controle quanto à situação dos
imóveis sob sua responsabilidade, descumprindo o disposto na forma do art. 16,
XV do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.8, fls. 1232);
O imóvel citado na restrição trata-se de um terreno de 6.600 m2,
localizado no bairro Carianos, ocupado pela Escola Estadual Ildefonso Linhares.
A DCE informou que a documentação existente no cadastro está incompleta, o que
impossibilita determinar a sua situação atual, pois ausente o arquivamento do
registro e da matrícula.
Nas justificativas consignou-se
que a Gerência pretende, assim que concluir o processo de recadastramento,
providenciar a regularização de todos os imóveis que se encontram em situação
similar ao imóvel de cadastro 1000.
O imóvel possui destinação pública. Dessa maneira, a ausência da
matrícula e do registro é formalidade que pode ser facilmente corrigida pela
Unidade. Portanto, pertinente que se faça determinação para a adoção de
providências.
II.2.20. Documentação incompleta do imóvel de
cadastro 1397, não sendo possível determinar qual a situação atual do imóvel,
demonstrando que a Unidade não tem controle quanto à situação dos imóveis sob
sua responsabilidade, descumprindo o disposto na forma do art. 16, XV do
Decreto Estadual n° 4.859/06, vigente à época, e art. 16, XII do
Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.9 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1233);
A defesa alega ter havido a concessão de uso gratuito do imóvel ao Grupo
de Apoio à Prevenção da AIDS – GAPA/Lar Recanto do Carinho e a Associação de
Senhoras de Rotarianos de Florianópolis, com autorização concedida pela Lei n° 14.091,
de 12 de setembro de 2007, e que o termo de concessão não foi formalizado
porque a Lei foi aprovada apenas no último trimestre de 2007 e no ano de 2008
havia vedações decorrentes da legislação eleitoral.
De fato, a Unidade deveria ter firmado a concessão de uso ainda no ano
de 2007. A auditoria foi realizada no ano de 2008, tendo sido identificada a
ausência do aludido termo, o que não foi corrigido até o momento. O termo de
concessão de uso é importante porque disciplina os direitos e obrigações do
concessionário, de modo que sua ausência constitui irregularidade
significativa.
Entretanto, tanto no relatório inicial quanto na conclusão do relatório
final a ausência do registro e matrícula do imóvel são o fundamento da
irregularidade, restrição idêntica a que foi tratada no item anterior. Como já
referido, a ausência de documentos é falha corrigível, que somente pode ensejar
a aplicação de multa quando demonstrada a gravidade do fato. No caso tratado,
não há dúvidas sobre a titularidade pública do imóvel e sua destinação conforme
determinado pela legislação estadual. Nesse contexto, da mesma maneira como no
item anterior, a matéria deve ser objeto de determinação.
Tendo em vista que a ausência de termo de concessão de uso não foi objeto
de audiência, inviável a aplicação de sanção ao gestor.
II.2.21. Execução de tarefas inerentes às
atribuições dos servidores investidos no cargo de Analista Técnico em Gestão
Pública por empregados terceirizados, contrariando art. 37, II, c/c art. 2° da CF/88 e anexo II – B da Lei Complementar n° 311/2005 (item 2.3.1
do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1234 - 1238);
A DCE constatou que a Secretaria de Estado da Administração vem
realizando desde 19.03.2008 a recuperação dos históricos funcionais e
financeiros dos servidores ativos, inativos e dos instituidores de pensão
previdenciária do Poder Executivo. O trabalho vinha sendo desenvolvido pela
Gerência de Avaliação e Controle Funcional, que treinou servidores efetivos e
vinte terceirizados (fl. 1234).
A equipe técnica considerou que, em princípio, não haveria
irregularidade na contratação de serviços de digitadores, o que se deu mediante
o Contrato n° 034 – A/2007. Entretanto, observou a possível
prática de terceirização indevida, pois a atividade dos terceirizados consiste
em, primeiramente, um dos funcionários contratados verificar os dados
existentes nos registros e preencher uma folha de rosto com os códigos
estabelecidos para cada situação e, posteriormente, essa ficha ser entregue a
outro digitador, para que faça a inclusão dos dados cadastrais no Sistema
Informatizado de Recursos Humanos – SIRH.
Considera a DCE que uma das atribuições do cargo de Analista Técnico em
Gestão Pública é a de “executar serviços relativo à atualização de registros
funcionais, digitação, cadastramento de dados, manutenção e organização de
arquivos” (Anexo II – B da Lei n°
311/2005), e que pela análise da descrição feita pela Coordenadora do Projeto
entrevistada durante a auditoria as atividades de verificação de documentos são
próprias do cargo citado anteriormente.
Ainda de acordo com a equipe de auditoria, a manipulação de dados
funcionais por terceirizados pode resultar em quebra da cadeia hierárquica e em
manipulação indevida dos dados funcionais.
Por seu turno, a defesa apontou o que segue (fls. 1289 – 1290):
“(...)O trabalho dos digitadores, por sua vez,
consiste na simples digitação dos dados que constam consignados na (sic) fichas, arquivos, microfilmagens,
entre outros para o banco de dados do sistema. Não se exige tampouco há, em
momento algum, por parte de qualquer digitador a necessidade de se avaliar ou
fazer a análise das informações que estão digitando no banco de dados. Isto por
que (sic), trata-se apenas de
digitação em campos já pré-definidos.
Já de outro vértice, a Secretaria conta com
servidores efetivos ocupantes do Analista Técnico em Gestão Pública, classe II,
que possui dentre as suas atribuições, a de executar serviços relativos à
atualização de registros funcionais.
Observe-se que, há nítida diferença entre as
funções daqueles postos de digitadores (atividade meio) e a (sic) atribuições destes servidores de
carreira. Enquanto os primeiros, recebem documentos (fichas, arquivos, e
microfilmagens) já contendo o conteúdo para simples digitação/inserção de dados
no novo software de gerenciamento de recursos humanos, os Analistas Técnicos em
Gestão Pública, nível II, executam o serviço de atualização, que consiste, daí
sim, na busca de novas informações funcionais e financeiras da carreira de cada
servidor, que não consta de seus assentos funcionais
Portanto, migrar informações já existentes em
arquivos para o meio digital é simples trabalho de digitação, que não demanda
nenhum tipo de análise por parte do profissional que executa, ou seja, trata-se
de típica atribuição do posto de digitador. Já, perquirir e buscar novas
informações a fim de atualizar a vida funcional do servidor, é sim, a
atribuição ao servidor de carreira ocupante do os (sic) Analistas Técnicos em Gestão Pública, nível II”
A questão envolve a
indagação sobre os limites da terceirização de mão-de-obra na administração,
sendo assente que as atividades-fim devem ser desempenhadas por agentes
integrantes do quadro de pessoal do poder público, além do que não se admite a
terceirização de atividades previstas no plano de cargos.
Na situação ora objeto
de apreciação a DCE observou que em março de 2008 a Secretaria de Estado da
Administração principiou um trabalho de recuperação dos dados funcionais e
financeiros dos servidores do Poder Executivo. Os terceirizados estão sendo
utilizados para verificar os dados e inseri-los Sistema Informatizado de Recursos
Humanos – SIRH.
No tocante à
terceirização, o primeiro aspecto a ser tratado é o atinente à previsão da
função de digitação dentre as atribuições do cargo de Analista Técnico em
Gestão Pública. Isso, entretanto, não impede a terceirização desse tipo de
atividade, por duas razões: primeiro, porque se trata de atividade claramente
acessória. Em segundo lugar, porque dos termos da Lei depreende-se que o
serviço de digitação é apenas complementar às atividades principais do cargo. A
propósito, para grande parte dos cargos previstos na estrutura de pessoal da
administração pública a digitação é essencial para o desempenho das atividades,
sendo desnecessária a sua previsão, isso porque é subjacente à função
principal.
Portanto, não há óbice
à terceirização da função de digitação em razão da sua previsão entre as
atribuições do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública. Resta saber se os
digitadores estavam realizando a análise de dados funcionais e financeiros, e
se a possibilidade de manusear dados personalíssimos determina um limite à
terceirização.
A DCE detectou que alguns
funcionários da empresa contratada verificavam os dados e preenchiam um
formulário, enquanto outros funcionários efetuavam a digitação dos dados no
sistema. Conquanto a atuação dos primeiros não fosse propriamente a de
digitação, é certo que desempenhavam atividade de mero preenchimento de
formulários e prévia à digitação, como meio de facilitar a inserção no sistema.
Com isso, não há propriamente um desvio de função. Imagine-se que se o serviço
fosse organizado de outra maneira, exigindo-se que o digitador observasse antes
os dados e os inserisse diretamente no Sistema, sem o detalhe do preenchimento
do formulário, não se falaria em irregularidade.
Subsiste a indagação
sobre o caráter personalíssimo dos dados. A simples possibilidade de
visualização dos dados por funcionários terceirizados, no momento da digitação,
não é obstáculo à terceirização, principalmente se a manipulação desses dados e
do sistema se dá por ação e/ou supervisão de servidores efetivos. Cabe referir
que em várias atividades da administração pública funcionários terceirizados
eventualmente observam dados que não são expostos de forma ampliada ao público.
Basta lembrar os sistemas de informática, muitas vezes desenvolvidos com
manutenção efetivada por empresas particulares, e a verificação de dados em
vários órgãos, sendo exemplo a própria Polícia Federal no controle dos
aeroportos.
No caso concreto, pelo
que se depreende dos autos os funcionários terceirizados trabalharam em projeto
temporário, de implantação do sistema, e não de substituição de funções
previstas para cargos efetivos, eis que não houve a manipulação mais detalhada
de dados.
Dessa maneira, sob
esse prisma a irregularidade não remanesce. Todavia, a DCE também verificou a
existência de “habitualidade, subordinação e pessoalidade direta na relação
entre os terceirizados e a coordenadora do Projeto” (fl. 1238), o que será
apreciado no item II.2.23 da fundamentação da proposta de voto.
II.2.22. Ausência de regulamentação por parte da SEA sobre prestação de
serviços vedando que as atribuições essenciais da entidade sejam objeto de
terceirização, contrariando o art. 173, parágrafos 1° e 2°, da Lei Complementar
Estadual n. 381/07 e o item 10, Anexo II/B, da Lei Complementar Estadual n.
311/2005 (item 2.3.1 do
Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1234 -1238);
No item anterior o
apontamento atinente à terceirização ilícita foi afastada. Logo, a ausência de
regulamentação dos §§ 1° e 2° do art. 173 da Lei Complementar Estadual n° 311/2005 não gerou como consequência
o recrutamento irregular de mão-de-obra. Assim, é suficiente determinação para
que a Unidade Gestora adote as providências necessárias à regulamentação.
II.2.23. A existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação na
relação entre os empregados terceirizados e a SEA, caracterizando violação aos
princípios da igualdade e da obrigatoriedade de concurso público, dispostos nos
arts. 5° e 37, II, da Constituição Federal, ao Enunciado TST n. 331, III e à
Instrução Normativa n. 001/00/SEA/DIAM (item 2.3.2 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1238 -1239);
Quanto a este ponto,
relatou a DCE (fl. 1239):
“Verificou-se que a própria coordenadora selecionou os contratados,
utilizando como critério a aptidão técnica para o desempenho da atribuição. No
caso em questão, os terceirizados contratados não poderiam ser substituídos por
terem sido treinados e escolhidos para a atividade específica de recuperação de
históricos funcionais.
Além disso, tais contratados submetem-se às ordens emanadas da própria
coordenadoria do projeto, além de terem cada um uma atribuição específica na
consecução da atividade, em que alguns realizam a análise do processo referente
ao histórico funcional com o preenchimento de uma folha de rosto com códigos
específicos e outros ficam encarregados de importar esses dados para o sistema.
(...)”.
Por sua vez, a defesa,
após sustentar que a Secretaria de Estado da Administração está utilizando um
novo programa de gestão de recursos humanos e que o seu desenvolvimento depende
de ferramentas que exigem habilidades próprias, apontou (fl. 1293 e 1576):
“A capacitação dos postos terceirizados não caracteriza em momento algum
a pessoalidade aventada. Todos os ocupantes dos postos de digitadores foram
instruídos de forma equânime, sem qualquer discriminação. Não há, pois, como se
imaginar a execução de serviços desta natureza sem o mínimo de habilidade e
conhecimento próprio da ferramenta que estará ä (sic) disposição, mormente quando conforme acima informado, trata-se
de um novo software que é de domínio público.
Portanto, não há falar em pessoalidade mas tão somente na capacitação
mínima necessária dos ocupantes dos postos de digitadores para que a
Administração Pública alcance o seu fim precípuo, qual seja, o interesse
público.
Da mesma forma, não se vislumbra a ventilada subordinação à coordenadora
do projeto em comento. Isto por que, o poder de fiscalização dos serviços
prestados é inerente a qualquer servidor público, mormente os diretamente
envolvidos na contratação.
E, por fim, com relação à habitualidade, pode-se concluir que tal
requisito é inerente à própria natureza do contrato de prestação de serviço
continuado, pois é a empresa contratada que encaminha seus trabalhadores para
exercer suas funções nos órgãos públicos contratantes. Assim, verifica-se que é
praxe destas empresas enviarem sempre as mesmas pessoas a ocupar os postos abertos.”
Todavia, as
constatações da equipe de auditoria quanto à pessoalidade e subordinação levam
à conclusão de que há um desvirtuamento na utilização legítima da terceirização
por parte da Secretaria de Estado da Administração. Embora a inserção de dados
em um sistema informatizado possa ser realizada por servidores sem vínculo com
a Administração Pública, notadamente porque não se trata de atividade-fim
desta, é certo que o repasse desse tipo de atividade a terceiros deve ocorrer
dentro dos parâmetros admitidos para o contrato de terceirização de serviços.
Assim, para que essa ocorra de forma compatível com o ordenamento jurídico é
fundamental que não estejam presentes a pessoalidade e a subordinação direta
aos agentes da Administração, o que, como se verificará, ocorreu no caso em
apreço.
Conforme a auditoria
(fls. 1669 – 1670), os digitadores não poderiam ser substituídos, já que
receberam treinamento específico, além do que cada um possuía uma rotina
específica. Também constaram que os terceirizados estavam “sujeitos às ordens emanadas
da própria coordenadora do projeto, além de terem cada um deles uma atribuição
específica na consecução da atividade (fl. 1670)”, o que é vedado pela
Instrução Normativa 001/00/DIAM, ao dispor que “9. É vedado à contratante e seu
representante, exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.”
Sendo assim, está
caracterizado o desvirtuamento na terceirização. Considerado o conjunto de
circunstâncias, justifica-se a aplicação de penalidade pecuniária no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais).
II.2.24. Ausência de comprovação da existência de contrato ou acordo
coletivo entre a empresa ONDREPSB e seus empregados com a previsão da
realização de serviços extraordinários, contrariando o art. 59 da CLT (item
2.3.3 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1240 – 1243);
A DCE detectou o
pagamento da quantia de R$ 17.043,12 (dezessete mil, quarenta e três reais e
doze centavos) a título de horas extras, no período de fevereiro de 2007 a
junho de 2008, sem a comprovação da existência de contrato escrito ou acordo
coletivo entre a prestadora de serviço ou seus empregados.
Quanto a este ponto,
considero que a questão atinente à necessidade, ou não, de acordo coletivo, é
matéria que escapa à jurisdição do Tribunal de Contas, eis que de interesse
exclusivo das partes diretamente interessadas na relação laboral. Para efeito
de análise dos atos da Administração importa a legitimidade do pagamento das
horas extras sob a ótica do acerto da liquidação da despesa, sendo irrelevante
a questão atinente ao acordo coletivo.
II.2.25. Ausência de comprovação de motivação (finalidade), razoabilidade
e eficiência para a realização das horas extras num contexto em que a
Administração visava contenção de despesas com redução de horário de expediente
dos seus servidores, violando o art. 37, caput
da Constituição Federal, os arts. 1°, 2° e 4°, do Decreto Estadual n° 556/03 e art. 1°, § 2°, do Decreto Estadual n° 796/03 (item 2.3.3 do
Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1240 – 1243);
O apontamento
decorrente da auditoria encerra a conclusão de que a Secretaria de Estado da
Administração “deveria ter demonstrado que se tratava de uma situação
excepcional e temporária, bem como apresentar uma justificativa prévia e
tempestiva, com a autorização da autoridade competente para a realização e
pagamento dos serviços extraordinários” (fl. 1674), em um “contexto em que a
Administração visava contenção de despesas com a redução do horário de
expediente dos seus servidores” (fl. 1674).
Correta a compreensão
de que as horas extras exigem a devida motivação. Entretanto, no cenário
avaliado detectou-se pagamento de horas extras no valor de R$ 17.043,12
(dezessete mil e quarenta e três reais e doze centavos), por serviços prestados
por trabalhadores da empresa ONDREPSB, ao longo de 17 meses, o que representa uma
média mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), valor irrelevante para confirmar a
contradição entre a prestação de horas extras e o genérico contexto de
contenção de despesas.
Não obstante a falta
de motivação, a inexistência de outra evidência que demonstre irregularidade
grave, como a ausência de prestação do serviço ou a desnecessidade do mesmo,
demonstram a impossibilidade de aplicar-se sanção, devendo ser afastada a
restrição.
II.2.26. Precariedade no controle da execução dos contratos de
terceirização, em razão da inconsistência de dados nos documentos que
relacionam o número e os nomes dos terceirizados e da ausência de registro que
demonstre a ocorrência detectada e a medida para sua regularização, violando o
art. 67, §§ 1° e 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 e Instrução Normativa n° 001/00/SEA/DIAM (item 2.3.4. do do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1244 – 1246);
Eis o achado de auditoria:
Solicitou-se à Unidade que apresentasse o
contingente de empregados terceirizados, a lotação, a modalidade de serviço
prestado, o número do contrato e a empresa contratada, com o objetivo de
verificar se o número de empregados terceirizados correspondia ao quantitativo
previsto nos contratos.
A Unidade entregou uma relação com duas
planilhas constando apenas o número de terceirizados disponíveis, modalidade de
serviço prestado e a lotação, item este demonstrado apenas em um dos
documentos.
Constatou-se que as relações, além de não
demonstrarem as informações solicitadas, apresentam divergências no tocante ao
número de terceirizados disponíveis na SEA, visto que a primeira planilha (fls.
715/716) apresentou 71 (setenta e um contratados e a segunda (fls. 717/721),
108 (cento e oito) contratados.
Ao se questionar a inconsistência dos dados
entre as relações apresentadas, o servidor da Gerência de Recursos Humanos,
responsável pela fiscalização do quantitativo de terceirizados, informou que os
registros disponibilizados ao corpo técnico estavam desatualizados e que,
portanto, deveriam ser desconsiderados.
Importante destacar que, além da divergência
de informações quanto ao quantitativo do pessoal terceirizado, foram
constatadas divergências quanto aos nomes constantes das listagens
apresentadas, ou seja, alguns nomes constantes de uma das planilhas não
constavam da outra planilha [neste trecho o relatório apresenta um rol com o
nome de 25 funcionários terceirizados].
(...) A análise das planilhas apresentadas
demonstra que há um comprometimento do controle e da fiscalização quanto à
execução dos contratos de terceirização de serviços, pois além da divergência
quantitativa, não há controle de quem são os terceirizados.
Após a checagem das informações constantes das
relações disponibilizadas pela Gerência de Recurso Humanos, procedeu-se a
realização de entrevista com os empregados terceirizados, com o objetivo de
verificar se o número de terceirizados, constantes das folhas de ponto e dos
controles de quantitativo da SEA, correspondia ao efetivo disponibilizado para
a execução das atividades no local do órgão.
Pela análise das folhas de pontos,
correspondentes aos meses de junho e julho de 2008, verificou-se que a SEA
dispõe de 57 (cinquenta e sete) empregados da prestadora de serviços ONDREPSB
(...).
Acontece que, mesmo realizando as entrevistas
em dois dias úteis, consecutivos, apenas 37 (trinta e sete) terceirizados
apresentaram-se.
(...).
Outra constatação com base na análise das
entrevistas foi que alguns terceirizados que se apresentaram para a entrevistas
não constavam de nenhuma das planilhas disponibilizadas pela Unidade [três
funcionários].
Na defesa (fls. 1294 e 1577), consta que o “Estado vem trabalhando
constantemente no desenvolvimento da inteligência necessária para que se
aprimore o controle dos postos de mão de obra locados. Em anexo, encontra-se
cópia do projeto de implantação do referido controle (...)”.
Todavia, o projeto de fls. 1519 – 1527 não é capaz de afastar a grave
irregularidade detectada. O efetivo descontrole no acompanhamento da
terceirização dos serviços foi devidamente comprovado com a constatação in loco de que as relações de
funcionários não eram fidedignas, fato que se agravou quando da realização de
entrevistas. Quanto ao projeto, não passa de uma intenção de aprimoramento do
sistema de acompanhamento, insuficiente para afastar a responsabilidade do
administrador. Nesse contexto, e diante da representatividade da restrição, há
elementos suficientes para determinar a aplicação de multa no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.2.27. Serviços cobrados e pagos pelo
Sistema de Informação do CIASC, sem a efetiva liquidação da despesa, em
descumprimento ao estabelecido no art. 63, da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.4.1 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1248 – 1249);
Corretamente, a equipe técnica concluiu ao final pela retirada da
restrição, pois a Secretaria de Estado da Administração “adotou providências em
relação aos serviços cobrados e pagos pelo Sistema de Informação do CIASC, no
sentido de que haja um melhor detalhamento das faturas, a fim de apresentar
todas as informações necessárias ou a disponibilização dos serviços ali
prestados”.
II.2.28. Falta de atualização do e-Sfinge, em
discordância ao estabelecido na Instrução Normativa n°004/2004 (item 2.5 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fl. 1249);
Ao final, a própria DCE afastou a irregularidade, por entender que o
relatório de instrução não apontou “quais foram os problemas na geração dos
arquivos intermediários por parte do CIASC e não há também menção de quais são
os ajustes internos apropriados para a remessa ao Tribunal de Contas do Estado”
(fl. 1677). Com isso, desconsidera-se o apontamento.
II.2.29. Sistema de Gestão de Veículos e
Equipamentos (GVE) sem contemplar as informações de ordem de tráfego,
contrariando o Decreto n° 3.421/05 (item 2.6.1 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1250 -1252);
A DCE, após expor os
argumentos da defesa e tratar da possibilidade de utilização do Sistema de
Gestão de Veículos e Equipamentos (GVE) para deslocamentos dentro da sede, entendeu
que “Considerando que o Decreto Estadual n° 3.421/05 exige que no veículo exista
a ordem de tráfego impressa e não o seu lançamento no Sistema de Gerenciamento
de Veículos e Equipamentos, e, ainda que, o controle pode ser exercido mediante
a utilização dessa ordem de tráfego impressa, sugere-se que a presente
restrição seja desconsiderada” (fl. 1680).
Acompanho a área
técnica neste ponto.
II.2.30. Forma inadequada de aquisição de programa de computador para a
elaboração do “Sistema de Gestão de Veículos e Equipamentos – GVE”,
impossibilitando o Estado de obter a posse e os direitos dos Códigos-Fonte do
Sistema pelo Estado, contrariando o art. 4°
e 11 da Lei n 9.609/98 (item 2.6.1 do do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1250 – 1252);
Inicialmente,
aventou-se como irregularidade a forma de aquisição do programa de computador
para a elaboração do Sistema de Gestão de Veículos e Equipamentos (GVE), já que
a contratação impossibilita o Estado de obter a posse e os direitos dos
códigos-fonte do sistema. Os responsáveis justificaram a viabilidade da locação
do programa, ao invés da aquisição do seu código-fonte, diante da realidade de
constante transformação do mercado tecnológico.
Bem refere a DCE que a
locação de programa de computador é forma admitida e, desde que devidamente
justificada pode ser utilizada pela Administração, o que justifica a retirada
da restrição.
II.2.31. Ausência de norma jurídica sobre a criação do COMAC, tendo em
vista que a Lei Complementar n° 381/2007, ANEXO VII-B, somente cria o cargo de Coordenador do Comitê de
Acompanhamento de Custos – DGS/FTG 1(item 2.7 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1253 – 1254);
O apontamento refere-se ao chamado Comitê de Acompanhamento de Custos,
destinado a criar medidas para a redução de custos anuais de vários itens, tais
como passagens aéreas, combustíveis, limpeza, vigilância, serviços de
telecomunicações e locação de veículos, entre outros. Informou a DCE que o
projeto vem obtendo resultados, eis que foi verificada redução de despesas na
ordem de 10,2% de 2006 para 2007 e de 19,1% no primeiro trimestre de 2007.
Entretanto, a DCE mencionou que a Lei Complementar nº 381/2007, no seu
Anexo VII – B, apenas criou o cargo de Coordenador do COMAC, sem que tenha
ocorrido a previsão legal do próprio órgão.
Em resposta, os responsáveis alegaram que um novo Regimento da
Secretaria está em fase de elaboração, a fim de atender a Lei Complementar nº
381/2007.
De fato, não veio aos autos a comprovação de correção da irregularidade
levantada pela equipe técnica. Todavia, não se pode deixar de considerar a
previsão legal do cargo de chefia, o que pressupõe sua existência. De outra
parte, sendo matéria que não implica aumento de despesa pública, a previsão formal
do órgão pode ocorrer por Decreto, de acordo com a lógica de competência
subjacente à letra a do inciso VI do
art. 84 da Constituição Federal.
Ademais, o COMAC apresentou resultados compatíveis com os princípios da
eficiência e da economicidade. Decorre daí que a aplicação de penalidade por
irregularidade formal capaz de ser solucionada por ato do próprio Executivo
seria totalmente descabida. Nesse contexto, pertinente que se determine à
Unidade a adoção de providências para sanar a irregularidade.
II.2.32. Ausência de comprovação da adoção de providências
administrativas anteriormente à instauração de tomada de contas especial, pela
autoridade competente, referente ao Contrato 024/2005, firmado com a empresa
Canadas, contrariando o art. 4° da Instrução Normativa TC – 03/2007 e art. 10 da LC 202/2000 (item 2.8 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1254 – 1256);
A empresa Canadas foi contratada para realizar o levantamento
patrimonial do Estado de Santa Catarina, conforme Contrato nº 024/2005. Ocorre
que a Comissão de Servidores designada para acompanhar a execução do contrato
concluiu que seu objeto não foi atendido em sua plenitude, já que correções e
complementações eram necessárias para tanto (fl. 870). Mesmo assim, a empresa
recebeu o valor integral da contratação, na quantia de R$ 964.317,70
(novecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e setenta
centavos), valores pagos entre novembro de 2005 e dezembro de 2006 (cf. quadro
de fl. 1256).
A DCE constatou que a Comissão para a instauração da Tomada de Contas
Especial ocorreu apenas em março de 2007, um ano e quatro meses após o último
pagamento, além do que os membros da Comissão teriam relação direta com os
fatos objeto de apuração (fl. 1256).
Após a vinda de justificativas, a DCE (fl. 1685) sugeriu o afastamento
da restrição, devido à juntada aos autos da Tomada de Contas Especial
devidamente concluída.
Conforme o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0045/2011 (fls.1616 –
1621), os fatos foram apurados e houve a constatação de que o sistema de
cadastro de bens imóveis está em funcionamento, sem que tenha havido dano ao
Erário, o que motivou a conclusão pela regularidade com ressalvas.
Diante da tomada de providências, não obstante o atraso inicial
verificado, não subsiste razão para a aplicação de qualquer penalidade, de modo
que acolho a posição da equipe técnica, inclusive quanto à apontada morosidade
(item 2.36 do Relatório Técnico nº 160/2009).
II.2.33. Ausência de base legal para a despesa
realizada com pagamento de parte de pensões às viúvas de ex-parlamentares,
concedidas com fulcro na Resolução nº 208/68 da Assembleia Legislativa do
Estado, por intermédio da conta orçamentária Ação 6137, o que caracteriza a
inobservância do artigo 111 da Lei nº 4.320/64 (item 2.9 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1257 – 1260);
A Instrução verificou
o empenhamento durante o exercício de 2007 do valor de R$ 1.682.998,51 (um
milhão ,seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e
cinquenta e um centavos), a título de despesas com “pensão aos ex-parlamentares
e viúvas”. O fundamento dos pagamentos estaria nas Leis Complementares nºs
43/92 e 150/96, bem como a Resolução nº 208/68. Conforme a área técnica, a Secretaria
informou que o referido valor corresponde à parcela das pensões que extrapola o
teto fixado para os benefícios pelas aludidas Leis Complementares (R$ 2.250,00,
de acordo com o art. 4º da LC nº 150/96). No entendimento exposto no Relatório,
cabe ao Instituto de Previdência o pagamento das pensões instituídas pela
Resolução nº 208/68 da Assembleia Legislativa, sendo que o valor está submetido
ao teto fixado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 150/96.
As justificativas
vieram aos autos no seguinte sentido:
“O pagamento das pensões concedidas às viúvas de ex-parlamentares foi
transferida à Gerência de Pensões Especiais a partir de 1996, com base no
Parecer GEPES n. 108/SJC/96, da Diretoria de Justiça e Cidadania da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania (doc. em anexo).
Em consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, gerou o parecer n.
027/96 da PPGE-383/961, da lavra do Procurador do Estado Dr. João dos Passos
Martins Neto, concluiu-se que as despesas com as pensões especiais devidas pelo
Estado a viúvas de ex-parlamentares deveriam ocorrer à conta do orçamento do
Poder Executivo (doc. anexo).
Com o advento da Lei Complementar n. 381/07, que dispôs sobre o modelo de
gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual,
atribuiu-se a esta Secretaria a normatização, a supervisão, o controle, a
orientação e a formulação de políticas de gestão de recursos humanos no que
pertine à pensões não-previdenciárias, a saber:
Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos
Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais
e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial,
de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:
[...]
n) pensões não previdenciárias; e
Desta forma, não se verifica irregularidade no custeio da [sic] mencionadas pensões especiais, não
previdenciárias, pelo Poder Executivo, mormente quando há autorização
legislativa atribuindo tais atribuições a esta Secretaria.”
Duas são as questões
colocadas neste momento. A primeira é a referente ao órgão responsável pelo
pagamento das pensões instituídas pela Resolução nº 208/68 da Assembleia
Legislativa. A segunda refere-se ao pagamento sem a observância do valor da
pensão fixado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 150/96.
No tocante ao primeiro
ponto, a DCE fundamenta a irregularidade no inciso IV do art. 25 da Lei
Complementar nº 129/94, que revogou o art. 5º da Lei nº 5.581, de
27 de setembro de 1979, cujo texto dispunha sobre a pensão prevista na
Resolução nº 208/68[4],
mantendo, no entanto, a percepção aos beneficiários até então existentes, o que
assentaria o encargo do IPREV de arcar com as pensões.
Todavia, não considero
essa a solução jurídica adequada, muito embora tenha a equipe técnica
mencionado trecho de julgamento atinente ao Mandado de Segurança nº
98.000135-8, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria afirmado essa
competência (fl. 1686). Esclareço que, pelo trecho citado no relatório, não é
possível concluir tenha o Judiciário expressamente assentado essa posição. Como
não há acesso ao Acórdão pela base de dados informatizada do Poder Judiciário e
não houve a juntada aos autos de cópia do mesmo não há como cotejar a
informação trazida pela DCE com a aventada decisão judicial.
O inciso IV do art. 25
da Lei Complementar nº 129/94 garante a percepção aos beneficiários para os
quais o benefício foi concedido. No entanto, não fixou norma expressa
atributiva da competência do IPESC, atual IPREV para efetuar o pagamento dessas
pensões não previdenciárias, o que seria fundamental, eis que compete aquele o
pagamento das pensões previdenciárias, conforme o art. 14 da Lei Complementar
nº 129/94[5].
Além disso, a Lei nº 412, de 22 de junho de 2008, que dispõe sobre a
organização do regime próprio dos servidores do Estado de Santa Catarina,
estipulou que a cobertura das pensões decorrentes do extinto Fundo de Previdência
Parlamentar fica a cargo do Fundo Financeiro do IPERV[6]. A
contrario sensu, pode-se perfeitamente
concluir que se houve expressa referência aos benefícios previdenciários, a
intenção do legislador foi excluir do Fundo as pensões não previdenciárias,
reservando o regime de previdência para benefícios de cunho previdenciário.
Portanto, não merece
reparos a conclusão a que chegou a Procuradoria-Geral do Estado no Parecer nº
027/96 (fls. 1451-1457), cabendo ao Poder Executivo arcar com a despesa.
A segunda parte da
restrição trata do suscitado desrespeito ao teto da pensão previsto no art. 4º
da Lei Complementar nº 150/96. Entretanto, faltam elementos nos autos para uma
análise conclusiva da matéria, isso porque não houve a juntada da folha de
pagamento constando nome e valores dos beneficiários. Dessa forma, é adequado
que se forme processo específico para apurar a possível irregularidade.
II.2.34. Ausência de setor específico de controle interno, contrariando o
art. 74, da Constituição Federal, art. 62 da Constituição Estadual, artigos 60
e 63 da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.10 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1259 – 1261);
A DCE afastou a
restrição, diante do argumento trazido nas justificativas de que a competência
pertinente ao controle interno no âmbito da Secretária de Estado da
Administração é do Gabinete do Diretor Geral, conforme Decreto Estadual nº
4.160/2006. Em vista disso, acompanho a Instrução.
II.2.35. Ausência de contabilização no sistema de compensação dos termos
de responsabilização dos bens móveis pertencentes ao Estado e administrados
pela Secretaria de Estado da Administração, contrariando o § 3º, do art. 6º, do
Decreto nº 3.274/05, assim como o art. 149, da Lei Complementar nº 381/07 (item
2.11 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1261 - 1262);
Embora os responsáveis
tenham afirmado que contabilizam no sistema de compensação os termos de
responsabilidade dos bens pertencentes ao Estado, não houve a devida a
comprovação. Contudo, basta que se determine a Unidade a comprovação das
medidas adotadas, fixando prazo para tanto.
II.2.36. Classificação incorreta das despesas decorrentes do pagamento
dos terceirizados da empresa ONDREPSB, em substituição de servidor público,
contrariando os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos
termos do § 1º do art. 18 do mesmo diploma legal, e o Anexo II, da Portaria
Interministerial nº 163/01 (Item 2.3.5 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1247 – 1248);
Também nesta restrição
não foi comprovada a alegação de que os responsáveis estão tomando as
providências. Assim, da mesma maneira que no tópico anterior, deve-se
determinar a Unidade a comprovação da adoção de providências.
II.2.37. Ausência de atualização e reavaliação monetária dos bens
imóveis, dentro das normas contábeis, para o devido registro contábil,
contrariando o art. 83 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.5 do Relatório
n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1211 – 1212);
Mais uma vez, a
alegação é no sentido de que as providências estão sendo tomadas. A restrição,
assim, como as anteriores, deve ser objeto de determinação.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente
matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de
voto:
1 – Conhecer do relatório de auditoria
realizada na Secretaria de Estado da Administração, com abrangência sobre os
demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais relativos
ao período de janeiro a dezembro de 2007, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
os atos e procedimentos descritos nos itens 2.1 a 2.5, 3, 4 e 5 desta
deliberação.
2 – Aplicar as seguintes multas ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de
Estado da Administração à época, CPF nº 827.189.469-20, com endereço
profissional na Avenida Itamarati, nº 160, Itacorubi, Florianópolis-SC, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:
2.1 – R$
1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle e fiscalização
sobre os bens doados ao Município de Florianópolis (matrículas 32.227 e
71.802), com vistas a verificar o cumprimento dos encargos estipulados na
doação, descumprindo o disposto no artigo 3° da Lei n°
13.339/05, bem como artigo 15, caput e inciso XXII do Decreto Estadual n° 4.859/06,
vigente à época e art. 15, caput e inciso XII do Decreto Estadual n° 1.420/08
(item 2.10 do Relatório Técnico nº DCE/Insp.1 nº 160/2009);
2.2 – R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de controle quanto à situação do imóvel
de cadastro nº 1235, descumprindo o disposto no art. 16, XV do Decreto
Estadual nº 4.859/96, vigente à época e art. 16, XII do Decreto Estadual nº
1.420/08 (item 2.16 do Relatório
Técnico nº DCE/Insp.1 nº 160/2009);
2.3. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da ausência de cópia da publicação do aviso de Leilão Público nº
001/2007 no Diário Oficial, descumprindo o disposto no art. 21, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11 Relatório n° DCE/
Insp. 1 n° 160/2009);
2.4 – R$ 800,00
(oitocentos reais) devido
à existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação na relação entre os
empregados terceirizados e a SEA, caracterizando violação aos princípios da
igualdade e da obrigatoriedade de concurso público, dispostos nos arts. 5° e 37, II, da Constituição Federal,
ao Enunciado TST n. 331, III e à Instrução Normativa n. 001/00/SEA/DIAM (item
2.26 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n°
160/2009);
2.5 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela precariedade no controle da
execução dos contratos de terceirização, em razão da inconsistência de dados
nos documentos que relacionam o número e os nomes dos terceirizados e da
ausência de registro que demonstre a ocorrência detectada e a medida para sua regularização,
violando o art. 67, §§ 1° e 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 e Instrução Normativa n° 001/00/SEA/DIAM (item 2.29 do Relatório n° DCE/
Insp. 1 n° 160/2009);
3 – Determinar ao Sr. Derly Massaud de
Anunciação, Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração, a
adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução
Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano
causado em decorrência da cobrança de taxas tributárias municipais, relativas
às salas do condomínio Alpha Centaury, no valor de R$ 42.507,41 (quarenta e
dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), contrariando o
art. 31, V do Decreto 4.160/2006, art. 15, XX do Decreto 4.859/2006, art.10 da
Lei Complementar 202/2000 e art. 37 da Constituição Federal (item 2.20 do Relatório
DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);
3.1 - Caso as providências referidas no item anterior
restem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de
Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei Complementar n.
202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita observância do
disposto no art. 12, da referida Instrução, que dispõe sobre os elementos
integrantes da Tomada de Contas Especial, para apuração do fato descrito acima,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de
responsabilidade solidária.
3.2 – Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar
da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Derly Massaud de Anunciação comprove
a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com
fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de
tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada
Instrução Normativa.
3.3 – A fase interna da Tomada de
Contas Especial deverá ser concluída no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração,
conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa nº TC-013/2012;
3.4 – Determinar ao Secretário de
Estado da Administração, com fulcro no art. 13 da Instrução Normativa nº
TC-013/2012, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada
de Contas Especial, tão logo concluída.
4 – Determinar ao Secretário de Estado da Administração que:
4.1 – Adote providências para a devida
atualização cadastral dos bens imóveis do Estado de Santa Catarina, a fim de
garantir a fidedignidade e a integridade dos registros contábeis, em atenção ao
princípio contábil da oportunidade, previsto na Resolução CFC n° 750/93, bem
como artigos 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64 e artigos 85 a 87 da Resolução n°
TC – 16/94 (itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Relatório DCE/Insp. 1 nº 160/2009);
4.2 – Adote as medidas necessárias à
regularização administrativa e contábil dos imóveis que foram revertidos ao
Patrimônio do Estado em decorrência do Decreto n° 5.485, de 1° de agosto de 2002 (item 2.5 do Relatório
n°
DCE/Insp. 1 nº 160/2009);
4.3 – Comprove a
prorrogação da concessão de direito real de uso de terreno em favor da Ação
Social Paroquial de Ingleses, autorizada pela Lei nº 11.123, de 30 de
junho de 1999, bem como o devido registro no registro de imóveis (item 2.10 do Relatório
n°
DCE/Insp. 1 nº 160/2009);
4.4 – Promova a imediata
reversão da doação autorizada pelo art. 1º da Lei nº 13.339/2005, bem como
adote providências para garantir a correta utilização dos imóveis matrículas
32.227, 71.802 e 1.235, e proceda de forma a concretizar as medidas cabíveis
para restabelecer o domínio público no tocante à parcela invadida dos imóveis (itens 2.10 e 2.16 do Relatório
n°
DCE/Insp. 1 nº 160/2009);
4.5 – Identifique
os ocupantes das salas 901, 902, 903 e 904 do edifício Alpha Centauri (imóvel
de cadastro 2312), bem como efetue a devida atualização do cadastro, no
exercício da competência prevista no art. 31, V, Decreto 4.160/2006 e art. 15,
XXII, Decreto 4.859/2006 (item 2.17 do Relatório n° DCE/Insp.
1 nº 160/2009);
4.6 – Providencie
o Registro e a Matrícula dos Imóveis de cadastro 1000 e 1397, a fim de possibilitar
a identificação da situação do atual imóvel, em atendimento ao disposto no art.
16, XV do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.22 e 2.23
do Relatório
n°
DCE/Insp. 1 nº 160/2009);
4.7 Adote as medidas necessárias à
regulamentação atinente aos serviços terceirizados vedando que as atribuições
essenciais da entidade sejam objeto de terceirização, em obediência ao art.
173, parágrafos 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 e o item 10, Anexo
II/B, da Lei Complementar Estadual n. 311/2005 (item 2.25 do Relatório
n° DCE/
Insp. 1 n° 160/2009);
4.8 – Concretize as medidas necessárias
para a devida normatização do COMAC, tendo em vista que a Lei Complementar n° 381/2007, ANEXO VII-B, somente cria
o cargo de Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Custos – DGS/FTG 1(item
2.34 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n°
160/2009);
4.9 – Contabilize no sistema de compensação os termos de
responsabilização dos bens móveis pertencentes ao Estado e administrados pela
Secretaria de Estado da Administração, tendo em vista o disposto no § 3º, do
art. 6º, do Decreto nº 3.274/05, assim como o art. 149, da Lei Complementar nº
381/07 (item 2.39 do Relatório n° DCE/
Insp. 1 n° 160/2009);
4.10 – Classifique corretamente as despesas decorrentes do
pagamento dos terceirizados da empresa ONDREPSB, em substituição de servidor
público, a fim de observar os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, nos termos do § 1º do art. 18 do mesmo diploma legal, e o Anexo II,
da Portaria Interministerial nº 163/01 (item 2.40 do Relatório n° DCE/
Insp. 1 n° 160/2009);
4.11 – Efetue a atualização e reavaliação monetária dos bens
imóveis, dentro das normas contábeis, para o devido registro contábil,
contrariando o art. 83 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.41 do Relatório n° DCE/
Insp. 1 n° 160/2009);
5 – Determinar ao Secretário de
Estado da Administração e ao Secretário de Estado da Fazenda que adotem as
medidas necessárias para o depósito em conta específica do valor de R$
2.149.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais),
referente à alienação da antiga sede da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão à União, a ser atualizado desde a 21 de março de
2006 (data da alienação) até a data do cumprimento da determinação, devendo-se
adotar o mesmo índice de atualização monetária utilizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda para a cobrança dos créditos tributários, quantia que somente
poderá ser utilizada nos exatos termos do art. 2º da Lei Estadual nº
13.636/2005 (item 2.6 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1 nº 160/2009);
6 – Assinar o
prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da
Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta deliberação no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Secretário de
Estado da Administração comprove a este Tribunal a adoção dos procedimentos
previstos nos subitens 4.1 a 4.11 anteriormente descritos, bem como que,
juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, comprove o cumprimento da
determinação contida no item 5.
7 – Alertar à Secretaria de Estado da Administração, na pessoa
do Sr. Derly Massaud de Anunciação, atual Secretário, e a Secretaria de Estado
da Fazenda, na pessoa do Sr. Sr. Antonio Marcos Gavazzoni,
atual Secretário que o não-cumprimento dos itens 3, 4 e 5 dessa deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
8 – Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe
as deliberações constantes dos itens 3, 4 e 5 retrocitados e comunique à
Diretoria Geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do
cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e
encaminhamento à diretoria de controle competente para consideração no processo
de contas do gestor.
9 – Determinar à Secretaria Geral a formação de processo
específico para:
9.1. Apurar os fatos relacionados à alienação da antiga
sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública à União Federal,
especialmente a observância do princípio da economicidade e o depósito indevido dos valores
auferidos na Cota Única do Tesouro do Estado, contrariando o art. 2° da Lei 13.636/2005 e art. 44 da Lei
Complementar n° 101/2000 (itens 2.6 e 2.7 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1
nº 160/2009);
9.2. Verificar a regularidade do pagamento das pensões
concedidas com base na Resolução nº 208/68 da Assembleia Legislativa,
especialmente quanto à observância do teto previsto no art. 4º da Lei
Complementar Estadual nº 150/96 (item 2.37 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1
nº 160/2009).
10 – Representar ao Ministério Público Estadual, após o
trânsito em julgado, para conhecimento e adoção das providências que entender
cabíveis, quanto ao descumprimento do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, em
razão do depósito dos valores auferidos com a alienação do prédio da antiga
sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão na conta
única do Tesouro (itens 2.6 e 2.7 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1 nº 160/2009);
11 – Dar conhecimento do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico DCE/INSP 1 nº 160/2009,
à Prefeitura Municipal de Lages, para que adote as medidas que entender
necessárias quanto ao imóvel doado ao Estado de Santa Catarina mediante a Lei
Municipal nº 703, de 25/11/1983;
12 – Dar ciência
do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório Técnico DCE/INSP 1 nº 160/2009, aos responsáveis, sendo que quanto ao
Sr. Antonio Marcos Gavazzoni também na condição de Secretário de Estado da
Fazenda e ao atual Secretário de Estado da Administração, Sr. Derly Massaud de
Anunciação, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 17 de setembro de 2013.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] “6.2. Determinar ao Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina –IPESC, que tome as providências abaixo:
6.2.1. Efetue, em conjunto com a
Secretaria de Estado da Administração, a regularização administrativa e
contábil dos imóveis registrados no Balancete do Razão sob denominação “Ativo
Permanente – Bens Imóveis”, considerando o levantamento realizado pela comissão
instituída pela Portaria n° 31/97, de 18/04/1997, e a exclusão dos bens que
retornaram à Fazenda Pública Estadual pelos efeitos dos Decretos n°s 25.027/85
e 27.194/85 (subitens 2.1,2.2, 3 e 4 do Relatório de Instrução, fls. 144 a
157).”
[2] HTTP://www.ssp.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=777:pacto-pela-seguranca-e-justica-e-cidadania-garante-mais-seguranca-a-populacao-catarinense&catid=51:noticias-da-secretaria&Itemid=180. Acesso em 13/04/2013.
[3] Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97: “No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, caso em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”
[4] “Art.5º A
pensão especial de que trata a Resolução n. 208, de 28 de junho de 1968, é
estabelecida em valor igual ao da parte fixa do subsídio da Deputado Estadual.”
[5] “Art. 14.
A pensão previdenciária é paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina, com recursos próprios e os provenientes de transferências
obrigatórias do Tesouro do Estado e da arrecadação de contribuição social dos
agentes públicos.
[6] “Art. 93. Fica vinculado ao Fundo Financeiro, e será suportado pelo
Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios de pensão por morte oriundos de
convênios com prefeituras e câmaras municipais, bem como dos relativos aos
beneficiários de pensão oriundos do Fundo de Previdência Parlamentar, criado
pela Lei nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974 e extinto pela Lei nº
8.207, de 27 de dezembro de 1990.