PROCESSO Nº

RLA 08/00493117

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado da Administração

RESPONSÁVEL

Antonio Marcos Gavazzoni

ESPÉCIE

Auditoria ordinária

ASSUNTO

Auditoria in loco na verificação dos demonstrativos contábeis, financeiro, orçamentário e patrimoniais

 

 

AUDITORIA. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, FINANCEIROS, ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ATOS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Afasta-se a preliminar arguida pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, de que a Corte somente pode aplicar sanção quando se trate de processo de despesa. Verificada a ocorrência de ato ou omissão que caracterize grave infração à norma legal de caráter orçamentário, financeiro, operacional ou patrimonial possui o Tribunal de Contas competência para aplicar as sanções cabíveis ou expedir as recomendações e determinações que entenda cabíveis.

BENS IMÓVEIS. REGISTROS PATRIMONIAIS. INCONSISTÊNCIAS.

Cabível determinação para que a Unidade Gestora adote as providências necessárias para a regularização do sistema de controle patrimonial, bem como dos seus arquivos de documentos, no intento de garantir a confiabilidade dos dados.

BENS IMÓVEIS. DOAÇÃO AO IPESC, ATUAL IPREV. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTÁBIL.

Necessária a adoção de providências para regularizar os registros administrativos e contábeis dos imóveis revertidos ao patrimônio do Estado por força do disposto no Decreto nº 5.485//2002, originariamente doados ao IPESC, atual IPREV.

ALIENAÇÃO. IMÓVEL. SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSOS. DEPOSITO NA CONTA ÚNICA DO ESTADO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO.

Afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal o depósito dos recursos oriundos de alienação do prédio sede da Secretaria de Estado da Segurança na conta única do Estado. Entretanto, os elementos contidos nos autos não permitem a identificação do responsável pela ilegalidade, além do que há a possibilidade de ocorrência de dano ao Erário. Pertinente a apuração do fato em processo autônomo. No atual estágio, cabível determinação para que o valor decorrente da alienação seja depositado em conta específica.

BENS PÚBLICOS. DOAÇÃO. ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. REVERSÃO.

O não cumprimento do encargo previsto na lei que autorizou a doação de bem público impõe a sua reversão ao domínio público.

BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL.

A fragilidade do controle sobre os bens imóveis do Estado, associada à utilização irregular por particulares, constitui grave infração à norma legal, passível de multa.

TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS. EMPRESA. HABITUALIDADE, PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO.

Configura grave infração à norma legal a habitualidade, pessoalidade e subordinação dos empregados terceirizados em relação aos agentes da Administração Pública.

TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATOS. ACOMPANHAMENTO. DESCONTROLE. MULTA.

O descontrole no acompanhamento da execução de contratos de terceirização caracteriza grave infração à norma legal e enseja a aplicação de multa ao responsável.

TERCEIRIZAÇÃO. DIGITAÇÃO. FUNÇÃO PREVISTA EM CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.

Embora a função “digitação” encontre previsão na descrição de funções de cargo efetivo do quadro da Secretaria de Estado da Administração, é certo que se trata de atividade acessória, sendo, pois, admitida a terceirização.

COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE CUSTOS (COMAC). LEI. CRIAÇÃO UNICAMENTE DO CARGO DE COORDENADOR.

A Unidade deve adotar as medidas necessárias para a devida normatização do Comitê de Acompanhamento de Custos (COMAC).

PENSÕES. VIÚVAS. EX-PARLAMENTARES. PAGAMENTO. PODE EXECUTIVO. LEGALIDADE.

De acordo com a legislação pertinente, especialmente a Lei Complementar nº 412/2008, não cabe ao IPREV o pagamento de pensões não previdenciárias. Quanto à observância do teto previsto em Lei, é matéria que deverá ser apreciada em processo específico.

CONTABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE BENS E DESPESAS. INCONFORMIDADES. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO.

As classificações contábeis incorretas, devidamente detectadas pela auditoria, devem ser prontamente corrigidas pela Unidade Gestora. Ausentes motivos para a aplicação de multa, diante da ausência de comprovação de consequências graves decorrentes das inconformidades.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de processo de auditoria in loco na verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais encontrados entre os meses de janeiro e dezembro de 2007 e aspectos relevantes do exercício de 2008.

Efetuada a auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), elaborou o Relatório n° DCE/Insp 1 n° 191/2008 (fls. 1201 – 1269), no qual sugeriu a audiência do Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração à época, e do Sr. Paulo Eli, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Administração, em razão da identificação de 41 (quarenta e uma irregularidades).

Em 11 de novembro de 2008 determinei a realização de audiência (fl. 1270).

Após a concessão de pedido de prorrogação de prazo (fl. 1275), vieram aos autos as justificativas ofertadas pelo Sr. Paulo Eli (fls. 1276 – 1301), com documentos (fls. 1302 – 1555). O Sr. Antonio Marcos Gavazzoni também trouxe suas razões (fls. 1559 – 1584).

Posteriormente, o Sr. Paulo Eli requereu a juntada aos autos de cópia de parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Estado, referente ao pagamento de pensões especiais (fls. 1586 – 1594).

As justificativas foram apreciadas nos termos do Relatório n° DCE/Insp. 1 160/2011 (fls. 1622 – 1700), no qual a instrução manifesta-se pela aplicação de multas em razão de 24 (vinte e quatro irregularidades subsistentes, bem como a determinação ao atual Secretário de Estado da Administração para a adoção de providências administrativas em razão de dano ao Erário decorrente de quatro evidências constatadas durante a auditoria. Sugeriu-se, ainda, a determinação para a correção de irregularidades, bem como a ciência do relatório ao Ministério Público Estadual.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em parecer firmado pelo Procurador Márcio de Sousa Rosa (fls. 1701 – 1703), discordou da área técnica. Invocou parecer exarado pela Consultoria Geral deste Tribunal no processo REC 11/00001619, lavrado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Sandro Luiz Nunes. Para o Parquet, somente é possível a aplicação de sanção pecuniária em caso de despesa pública. Não sendo o caso, o que se deve fazer é assinar prazo para a correção de ilegalidade formal. Por essa razão, manifestou-se pela regularidade dos atos elencados nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.24 e pela consequente não aplicação de multa, assim como discordou das recomendações e determinações apontadas no relatório técnico.

É o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1. Preliminarmente: incompetência do Tribunal de Contas para aplicação de sanção pecuniária quando a ilegalidade não esteja vinculada ao processo de despesa pública;

Não pode prosperar a preliminar suscitada no Parecer exarado pelo Ministério Público Especial, firmado pelo Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, no sentido de que esta Corte de Contas apenas pode aplicar sanções pecuniárias na hipótese em que a irregularidade esteja vinculada a processo de despesa pública. Essa interpretação decorre de uma leitura meramente textual da Constituição Federal, sem considerar que a Carta Magna, ao conceder aos tribunais de contas o poder para fiscalizar atos e contratos, certamente admitiu os meios para tanto, o que inclui a possibilidade de aplicar sanções.

Além disso, é assente neste Tribunal de Contas o reconhecimento de sua capacidade sancionatória nessa seara, o que, de mais a mais, não vem sendo objeto de questionamento pelo próprio Ministério Público na generalidade dos processos no âmbito desta Corte.

No que tange à responsabilidade pelos atos apurados, acompanho a área técnica em manter apenas a responsabilidade do Sr. Secretário de Estado da Administração à época (fl. 1692), isso porque a audiência do Diretor Geral da Secretaria, Sr. Paulo Eli, deu-se com o inutio de obter maiores informações para a elucidação de fatos relevantes da auditoria.

 

II.2. Quanto ao mérito;

A seguir, passa-se a analisar as quarenta e uma irregularidades descritas no Relatório n° DCE/Insp 1 n° 191/2008 e que motivaram a audiência dos responsáveis. Da mesma forma, serão apreciadas as sugestões da equipe técnica quanto aos encaminhamentos considerados necessários, tais como a fixação de prazo para a adoção de providências administrativas para a recomposição de dano ao Erário.

 

II.2.1. Ausência de atualização cadastral dos bens imóveis do Estado de Santa Catarina comprometendo a fidedignidade e a integridade dos registros contábeis, desrespeitando o princípio contábil da oportunidade, previsto na Resolução CFC n° 750/93, bem como artigos 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64 e artigos 85 a 87 da Resolução n° TC – 16/94 (Item 2.1.3 do Relatório n° 191/2008, fls. 1205 - 1206);

A equipe técnica esclareceu que a Secretaria de Estado da Administração é o órgão central do sistema de gestão patrimonial, cabendo-lhe normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas desse setor (inciso X do art. 57 da Lei Complementar n° 381/07). No âmbito da Secretaria a gestão patrimonial é atribuição da Gerência de Bens Imóveis, subordinada à Diretoria de Gestão Patrimonial (arts. 30 e 31 do Decreto n° 4.160/06), sendo que dentre as competências da aludida Gerência está a de organização e atualização cadastral (art. 16, XIV, do Decreto n° 4.859/06, e art. 16, XII, do Decreto n° 1.420/08).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE verificou (fl. 1204) que o Estado tem a propriedade de 2.669 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove) imóveis ao total, com valor contábil de R$ 719.549.217,08 (setecentos e dezenove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e oito centavos). Conforme a equipe de auditoria, o cadastro de bens imóveis pela Secretaria de Estado da Administração dá-se por meio de sistema informatizado denominado Sistema de Gestão Patrimonial –SIGEP.

Mediante amostragem, a auditoria confrontou os dados do SIGEP com a documentação dos imóveis selecionados, e concluiu que pela análise dos documentos não há como constatar a veracidade das informações quanto à ocupação do imóvel, situação jurídica, existência de ações judiciais, estado de conservação física e a responsabilidade pelo pagamento de taxas. Apontou, ainda, que somente por meio de informações obtidas junto aos servidores da Gerência de Bens Imóveis é que foi possível confirmar as informações relativas aos imóveis analisados.

Além disso, considerou que os problemas decorrem do fato de que a empresa contratada para implementar o sistema não executou o serviço em sua totalidade, além do que a documentação apresentada à auditoria estava armazenada de forma incorreta.

Nas justificativas trazidas aos autos (fl. 1278 e fls. 1560 – 1561) os responsáveis defenderam argumentando que o dever de organizar, manter, e registrar o patrimônio da entidade ou órgão cabe às setoriais e seccionais, conforme disposto no inciso XII do art. 16 do Decreto Estadual n° 1.420/2008.

Todavia, o dever imposto aos órgãos setoriais e seccionais não retira a atribuição da Gerência de Bens Imóveis de orientar e supervisionar as atividades inerentes à administração dos bens imóveis, entre outras atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário. Além disso, é a Gerência o setor que detém o maior número de informações para responder a indagações sobre o Sistema de Gestão Patrimonial, ao contrário dos órgãos setoriais e seccionais, que não têm a atribuição e nem mesmo condições de avaliar o funcionamento do aludido sistema. Em vista disso, mantém-se a responsabilidade.

Quanto à sugestão de aplicação de penalidade, é fundamental que se avalie a forma como se deu a auditoria, a fim de que se possa dimensionar se a prova contida nos autos demonstra a ocorrência de grave infração à norma legal.

A auditoria adotou o método de amostragem não probabilística por conveniência, que de acordo com o conceito adotado pela equipe técnica é o que não tem a intenção de generalizar os dados obtidos, sem preocupações de que a amostra seja representativa. Nesse cenário, os achados de auditoria serão considerados para efeito de penalidade quando o fato, por si só, denote uma infração representativa da legislação. Decorre daí que se a amostra não tiver a capacidade de indicar a gravidade requerida pela Lei para a aplicação de sanção não será possível adotar essa medida.

No caso ora objeto de análise, a auditoria afirmou que em todos os imóveis selecionados foram encontradas inconformidades. Entretanto, o relatório não especifica quantos imóveis foram avaliados e que tipo de irregularidade foi encontrada especificamente em cada um deles. Assim, não há como dimensionar os problemas do sistema. A atuação da auditoria sem dúvida foi importante para demonstrar que o Sistema de Gestão Patrimonial possui fragilidades, mas, por outro lado, não há como se saber se as inconformidades encontradas comprovam a inaptidão do sistema para reproduzir com fidedignidade a situação patrimonial do Estado. Sabe-se que qualquer sistema informatizado possui pontos frágeis e o sistema em apreço não foge à regra. Contudo, pelos elementos existentes nos autos não é possível saber-se a dimensão dessa fragilidade e quais os pontos específicos identificados na auditoria. Dessa maneira, não há como aplicar penalidade, em razão da incerteza do fato punível.

De todo modo, as conclusões da auditoria são fundamentais para o aprimoramento do Sistema de Gestão Patrimonial, devendo-se ressaltar que sequer foram rebatidas pelos gestores, certamente reconhecendo as fragilidades da gestão patrimonial do Estado. A propósito, é público e notório que os entes administrativos de todas as esferas enfrentam dificuldades históricas para a gestão de seu patrimônio imobiliário. Isso facilita a invasão de terras públicas, a dilapidação do patrimônio público e a desvalorização patrimonial, de modo que é problema a ser combatido com urgência.

Por essa razão, duas medidas são salutares. A primeira no sentido de que se deve determinar à Unidade que avalie o funcionamento do seu sistema, especialmente sua aptidão para manter a atualização cadastral, segurança, facilidade de uso pelos usuários e fidedignidade dos dados, considerada a real situação de cada bem imóvel. A segunda medida envolve tarefa a ser empreendida por esta Corte. Expirado o prazo para a avaliação e adequação do Sistema de Gestão Patrimonial deverá ser feita auditoria com foco específico na gestão patrimonial do Estado, que trate do sistema informatizado, da organização do arquivo de documentos, bem como do acompanhamento de ações judiciais e das medidas de utilização de bens imóveis públicos pela administração e por particulares.

Esclareço, ainda, que as seguintes restrições descritas no Relatório n° 191/2008 estão relacionadas às fragilidades identificadas no Sistema de Gestão Patrimonial e nos arquivos de documentos sobre imóveis vinculados à Secretaria da Administração, e que por esse motivo também deve ser objeto de determinação (numeração das restrições conforme a ordem da audiência sugerida pela área técnica, fl. 1263):

“3.1.2. Controle do registro dos bens imóveis inadequado, com a documentação desorganizada, em folhas soltas, fora da ordem cronológica, não constituindo processos, contrariando art. 3°, § 1° da IN 03/2006/SEA, art. 1° c/c 4°, II da Lei Estadual n° 9.474/94, o princípio da publicidade – art. 37 da CF/88 (item 2.1.4, fls. 1207/1211);

3.1.3. Desorganização e desatualização dos registros de bens patrimoniais interferindo diretamente na sua contabilização, desrespeitando o princípio contábil da Oportunidade, previsto no art. 6° da Resolução CFC n° 750/93, bem como artigos 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64 e artigos 85 e 87 da Resolução n° TC – 16/94 (item 2.1.4, fls. 1205 – 1206);

3.1.4. Sistema informatizado de patrimônio imobiliário inconsistente e incompleto, impossibilitando a demonstração dos dados de forma confiável e célere, na forma estipulada pelo art. 7° caput do Decreto n° 4.859/96, vigente à época, e artigo 7°, caput, do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.1.3, fls. 1205-1206);”

 

II.2.2. Ausência de regularização administrativa e contábil dos imóveis que foram revertidos ao Patrimônio do Estado em decorrência do Decreto n° 5.485, de 1° de agosto de 2002 (item 2.1.6 do Relatório n° 191/2008, fls. 1212 – 1214);

A restrição envolve a reversão ao Estado de 20 (vinte) imóveis anteriormente doados ao IPESC, atual IPREV, por força dos Decretos n°s 25.027, de 19/03/1985, e 27.194, de 25/09/1985. Os imóveis foram revertidos ao Estado de acordo com o disposto no art. 1° do Decreto n° 5.485, de 01° de agosto de 2002.

Informa a DCE que a Decisão n° 3237/00, exarada pelo Tribunal Pleno em 31/10/2000, determinou a adoção de providências para a regularização administrativa e contábil dos imóveis, o que ainda não ocorreu.

Nas justificativas (fl. 1281) constou que a Gerência de Bens Imóveis já encaminhou à Escrivania de Paz do Distrito de Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis-SC, os documentos necessários à escrituração dos imóveis em favor do Estado.

A equipe técnica mantém a restrição, isso porque há decisão do ano 2000, exarada nos autos do processo AOR n° 9208809/92[1], que exarou determinação da adoção de providências para a regularização administrativa e contábil dos imóveis relacionados aos Decretos nºs 25.027/85 e 27.194/85. Além disso, no processo AOR nº 03/03383607 houve determinação específica para a verificação da situação dos imóveis revertidos ao patrimônio do Estado, por força do disposto no Decreto nº 5.485/2002.

A situação denota indesejada demora da adoção de providências mínimas para regularizar os registros dos imóveis relacionados à restrição. Entretanto, o relatório de audiência não apontou qualquer dispositivo legal ou regulamentar, de modo que resta inviável a aplicação de sanção. Em vista disso, deve-se determinar à Unidade a adoção de providências imediatas, sob pena de, caso haja o descumprimento, venha a sofrer as penalidades cabíveis.

 

II.2.3. Recursos vinculados à construção e instalação de imóvel que viesse abrigar nova sede da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, junto ao Centro Administrativo do Governo, depositados indevidamente na Cota Única do Tesouro do Estado, contrariando o art. 2° da Lei 13.636/2005 e art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000 (item 2.1.7 do Relatório n° 191/2008, fls. 1214 – 1218);

Aponta a área técnica que a Lei n° 13.636, de 22 de dezembro de 2005, autorizou o Poder Executivo a alienar o imóvel de matrícula n° 231 no Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis, no qual funcionava a sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, localizado à rua Esteves Júnior, n°80. O imóvel foi vendido à União pelo valor de R$ 2.149.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais).

A irregularidade aventada funda-se no art. 2° da Lei n° 13.636/2005, cujo teor dispõe que “A alienação do imóvel tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados, exclusivamente, para a construção e instalação da referida Secretaria junto ao Centro Administrativo do Governo”. Todavia, a DCE constatou que nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 sequer houve dotação orçamentária para a obra mencionada na Lei, sendo que os recursos foram depositados na conta única do Tesouro, o que afronta o art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000.

Além disso, a Instrução aponta que até o momento da auditoria o Estado de Santa Catarina já tinha dispendido a quantia de R$ 539.000,00 (quinhentos e trinta e nove mil reais) para a locação de imóvel na Av. Mauro Ramos, com valor mensal de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o que representa 25,07% da quantia arrecadada com a alienação do imóvel situado na rua Esteves Júnior, sem contar despesas com manutenção do imóvel.

A defesa alega que a Diretoria de Gestão Patrimonial sugeriu à Assembleia Legislativa a inclusão de um artigo no Projeto de Lei que originou a Lei n° 13.636, de 2005, para prever o depósito dos valores decorrentes da alienação em conta específica. Por outro lado, caberia “ao órgão executor da transação, no caso a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, garantir a destinação exclusiva dos recursos oriundos da venda”. (fl.1281).

A sua vez, a DCE manteve a irregularidade, por entender que houve o depósito indevido de recursos advindos da alienação de imóvel de propriedade do Estado. Sugere seja feita determinação à Secretaria de Estado da Administração para que adote os procedimentos necessários à vinculação dos recursos oriundos da alienação, bem como haja a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, diante da evidência de descumprimento do art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000.

 O primeiro aspecto digno de nota é a proporção entre o dispêndio com locação para a sede da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e o quantitativo recebido em razão da alienação da antiga sede. Em apenas 22 meses o Estado dispendeu em locação em torno de 25% do total do valor arrecadado com a venda, o que põe sérias dúvidas sobre a observância do princípio da economicidade. Agrava a situação o fato de que até o momento não houve a construção da nova sede, o que além de manter a despesa com locação faz com que a quantia arrecadada com a venda do imóvel localizado na rua Esteves Júnior perca representatividade frente ao que será necessário para realizar a obra. Dessa forma, o Estado deverá arcar com uma quantia ainda maior de recursos próprios para custeá-la.

A situação indica evidente falta de planejamento. A alienação ocorreu no ano de 2005. Entretanto, em nenhum dos exercícios seguintes houve previsão orçamentária para a realização da obra, o que demonstra a desconsideração das mais comezinhas ferramentas de planejamento. Afinal, se havia o propósito de edificar uma nova sede por considerar-se a antiga obsoleta, e se a intenção era vender esta para custear parte da construção, obviamente o Executivo deveria ter adotado todas as providências para garantir esse desígnio.

Afora isso, é de se ressaltar que a determinação para que o valor seja depositado em conta específica, providência que se mostra impositiva, trará grandes impactos aos cofres públicos no atual estágio, justamente por significar sacrifício adicional ao orçamento do atual exercício. Logo, é clara a desídia da Administração no trato da matéria.

Recentemente, o Governo do Estado anunciou a construção de um complexo de segurança para reunir o comando da Secretaria de Estado da Segurança Pública (parte administrativa), Polícias Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária (DETRAN) e Instituto Geral de Perícias, o que possibilitaria, de acordo com a notícia, uma economia anual de ao menos R$ 10 milhões em aluguéis[2]. Vê-se, pois, que mesmo 08 (oito) anos após a venda da sede da sede da Secretaria de Estado da Segurança este órgão ainda arca com aluguéis sem que sequer os recursos oriundos da alienação do prédio tenham sido reservados para a futura construção do complexo da segurança, o que demonstra a clara afronta ao art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a utilização de recursos decorrentes de alienação de imóvel para a cobertura de despesas correntes de exercício passado.

No tocante às providências a serem tomadas por este Tribunal, a DLC dirige a responsabilidade pela irregularidade ao Secretário de Estado da Administração, isso porque o art. 4° da Lei n° 13.636/05 dispôs que “O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente instituído”. Entretanto, o aludido preceito não deixa claro se o Secretário da Administração era legalmente responsável por toda a operação de alienação e destinação dos recursos angariados com a avença, já que o mencionado art. 4° refere-se apenas à representação do Governador no ato de transmissão de propriedade, conceito que, a priori, não abarca a gestão dos recursos auferidos com a venda da antiga sede da Secretaria de Segurança Pública. Logo, não há no feito elementos conclusivos sobre a responsabilidade e, da mesma forma, pela existência, ou não, de dano ao Erário.

Por outro lado, não houve a identificação e audiência do Secretário da Administração à época do fato, de modo que, mesmo se constatada sua responsabilidade, seria salutar a sua participação no processo para que, eventualmente, viesse sofrer qualquer tipo de sanção.

Diante disso, inexistentes elementos capazes de assentar a responsabilidade do Secretário de Estado da Administração ao tempo da transação, afasta-se a hipótese de aplicação de penalidade ao gestor à época da auditoria, conquanto se reconheça a gravidade do fato e a real possibilidade de dano ao Erário, principalmente diante da evidência de que o depósito dos recursos em conta vinculada teria permitido a atualização da quantia. Por esse motivo, considero impositiva a formação de processo específico para a apuração da totalidade dos fatos referentes à alienação da antiga sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, notadamente quanto ao depósito e gerenciamento dos recursos advindos do negócio. Com isso, será possível perquirir sobre a efetiva responsabilidade pela prática de ato que afrontou o art. 2° da Lei n° 13.636/2005 e art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000, inclusive com a identificação de eventual dano ao Erário.

De qualquer forma, a formação dos autos apartados para a apuração de responsabilidade não impede que no atual estágio esta Corte determine ao Secretário de Estado da Administração e ao Secretário de Estado da Fazenda a adoção de providências para que o valor de R$ 2.149.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais) seja depositado em conta específica.

Por fim, aquiesço com a proposta da DCE de dar conhecimento do relatório ao Ministério Público Estadual, para a adoção das providências que entender necessárias.

 

II.2.4. Aumento da despesa pública com pagamento de aluguel de prédio para abrigar sede da SSP, que deveria ter sido construída com recursos vinculados, de forma que restou infringido o art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.7, fls.1214-1218);

A restrição está relacionada com o item anterior, que abordou a alienação da antiga sede da Secretaria de Segurança Pública. No Relatório n° DCE/Insp. 1 n° 160/2011 a Instrução traz elementos que reforçam a conclusão sobre a gravidade da situação referente ao dispêndio de recursos para a locação de imóveis para o atendimento dos serviços da Secretaria de Segurança Pública. Transcrevo trecho do Relatório Técnico (fl. 1637):

Em notícia veiculada recentemente na mídia (fls. 1607-1610), consta que, em dezembro de 2010, a sede da SSP passou a ser na Rua Artista Bittencourt, no centro de Florianópolis, com o dispêndio mensal de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que corresponde a 354% a mais em relação ao antigo imóvel locado, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que por sua vez, agora é ocupado pela Diretoria de Inteligência da SSP.

Considerando-se somente o valor das despesas realizadas até a mudança para a Rua Artista Bittencourt, no Centro de Florianópolis, tem o montante de R$ 1.536.000,00 (um milhão quinhentos e trinta e sei mil reais), o que corresponde a 71,44% do valor obtido com a venda do imóvel que servia de sede à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Com a ocupação da nova sede, o aluguel, que era de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais, passou a ser de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).Fazendo-se uma projeção para agosto de 2011, sem contar com os juros e correção monetária e o valor do aluguel do imóvel antigo, o dispêndio com aluguel será de R$ 2.149.800,00 (dois milhões cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais).”

A princípio, inexiste justificativa para a opção de vender a antiga sede da Secretaria de Segurança para passar a arcar com valores locatícios de grande monta, e isso por longo período de tempo. Há forte indício de falta de planejamento e descuido com o Erário Público. Todavia, há outros elementos que seriam determinantes para a análise e que não foram objeto de apuração. A título de exemplo, não se sabe o espaço atual exigido pela Secretaria de Segurança Pública, assim como não existe no processo qualquer informação sobre a capacidade do antigo prédio. Nesse contexto, não há como perquirir se a opção de venda e a locação de novos prédios ocorreram por mero capricho ou erro de planejamento do administrador ou se, ao contrário, havia à época a constatação de que o espaço da antiga sede não comportava mais as atividades da Secretaria de Segurança Pública. Por outro lado, não há no feito delimitação clara da responsabilidade pelos atos objeto de apuração

Em vista disso, a depender de maiores informações, a matéria deverá ser objeto de apuração no processo específico a ser formado, conforme definido no item anterior.

 

II.2.5. Ausência de processo administrativo na concessão de direito real de uso do terreno de matrícula n° 32.228 e no terreno de cadastro 0255, bem como na permuta realizada com o BADESC no terreno de matrícula n° 32.228, contrariando a Instrução Normativa n° 03/2006 (itens 2.2.1.1, 2.2.1.2 e 2.2.3.3, fls. 1219-1220 e 1226);

Frente às justificativas apresentadas, no sentido de que a Instrução Normativa que fundamentou a restrição é posterior à concessão de direito real de uso do terreno de matrícula n° 32.228, além do que está sendo cumprida a destinação determinada por Lei, a DCE afastou o apontamento, conclusão que não merece reparos.

 

II.2.6. Ausência de laudo de avaliação do terreno de matrícula n° 32.228, referente à permuta da área que passou ao domínio do BADESC, em desconformidade com artigos 1° e 4° da Lei Estadual n° 5.704/80 c/c artigo 17 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.1.3., fl. 1220);

Os responsáveis trouxeram ao feito cópia do processo administrativo cujo objeto era a permuta do imóvel de matrícula n° 32.228 com o BADESC (fls. 1306-1419), sendo que a avaliação do imóvel está nas fls. 1313-1319. Logo, afasta-se a restrição.

 

II.2.7. Ausência de controle e fiscalização sobre o bem doado ao Município de Florianópolis, com vista a verificar o cumprimento dos encargos estipulados na doação, descumprindo o disposto no artigo 3° da Lei n° 13.339/05, bem como artigo 15, caput e inciso XXII do Decreto Estadual n° 4.859/06, vigente à época e art. 15, caput e inciso XII do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.1.4, fls. 1221-1222);

A restrição tem como conteúdo a ausência de escrituração da doação do terreno de matrícula nº 32.228, além da escrituração e documentação que comprove o desmembramento do terreno de matrícula nº 32.227 no Registro de Imóveis.

Os terrenos tratados na restrição localizam-se no bairro de Canasvieiras, em Florianópolis, e formam uma grande área, a maioria sem qualquer destinação, como identificado no mapa de fl. 180 dos autos, além do que é fato notório que parte da área é utilizada por uma paróquia (conforme concessão de uso prevista na Lei nº 11.123/99) e outra parcela do terreno foi invadida por particulares. Atualmente, essa área irregularmente ocupada possui construções consolidadas, inclusive com comercialização desses imóveis, conforme se pode comprovar facilmente in loco.

A área apontada foi objeto de duas Leis. A primeira é a Lei nº 11.123, de 30 de junho de 1999, que autorizou o Poder Executivo Estadual a fazer a concessão do direito real de uso de terreno em favor da Ação Social Paroquial de Ingleses, pelo prazo de 10 anos. Eis o que dispõem os artigos 1º e 2º do referido diploma normativo:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Ação Social Paroquial de Ingleses, entidade civil reconhecida de utilidade pública estadual pela Lei nº 10.881, de 10 de agosto de 1998, e inscrita no C.G.C. com o nº 01.820.883/0001-49, com sede em Florianópolis-SC, o direito real de uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 32.228 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00440 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo constitui-se de um terreno situado na esquina da rua Madre Maria Vilac com a rua Afonso Cardoso da Veiga, no Distrito de Canasvieiras, em Florianópolis, tendo as seguintes medidas e confrontações: frente para a rua Madre Maria Vilac medindo 55,00 m (cinqüenta e cinco metros); a outra frente para a rua Afonso Cardoso da Veiga com 80,00 m (oitenta metros) e nas demais laterais mede 80,00 m (oitenta metros) e 55,00 m (cinqüenta e cinco metros), extremado com o imóvel remanescente de propriedade do Estado de Santa Catarina, perfazendo o total de 4.400,00 m² (quatro mil e quatrocentos metros quadrados) de área.

 

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior destina-se à edificação do prédio da Igreja Católica da Santa Cruz, podendo também abrigar a sede da concessionária.

 

A igreja foi construída e é possível identificar no local a correta destinação do imóvel. Contudo, permanecem dois óbices à conclusão de que inexiste irregularidade na situação tratada. A primeira é que não se comprovou o devido registro da concessão de direito real de uso. E o segundo ponto dirige-se ao seu prazo: embora o art. 16 da Lei Estadual nº 11.123/99 autorize a renovação do prazo, não há prova nos autos de que isso tenha ocorrido. Assim, é pertinente que se faça determinação à Secretaria de Estado da Administração, para que comprove a vigência da concessão do imóvel e, nesse caso, a devida escrituração no registro de imóveis.

Questão mais grave é a referente aos imóveis de matrículas nº 32.227 e nº 71.802, doado ao Município de Florianópolis de acordo com a Lei nº 13.339, de 08 de março de 2005:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Florianópolis, os seguintes imóveis:

I - um terreno com dezoito mil, quinhentos e setenta metros quadrados, matriculado sob o nº 32.227 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00428 na Secretaria de Estado da Administração; e

II - um terreno com nove mil, novecentos e cinqüenta e oito metros quadrados, parte de uma área maior, matriculada sob o nº 71.802 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 00440 na Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 2º A presente doação tem por objetivo viabilizar a construção de um Centro de Eventos no distrito de Canasvieiras.

 

Ao final, a DCE rejeitou as justificativas, por entender que (fl. 1641):

“A alegação da defesa de que o ‘interesse público persiste’ não procede. A doação foi realizada com um objetivo específico de ‘viabilizar a construção de um Centro de Eventos no distrito de Canasvieiras”. E, até a presente data, não consta a construção do Centro de Eventos em Canasvieiras, conforme se verifica no mapa juntado à fl. 1596, vez que a obra encontra-se parada, na fase de fundação e estrutura. Esta também é uma das hipóteses de reversão do imóvel, conforme se verifica no art. 3º da Lei Estadual nº 13.339/05.”

Estas áreas atualmente encontram-se sem qualquer destinação. A rua projetada para o local não foi aberta, a “área verde-praça” prevista no plano diretor resume-se a uma área de mato sem qualquer cuidado e parte relevante do terreno é local invadido por particulares, inclusive com construções de alvenaria. Não bastasse isso, o Centro de eventos acabou sendo construído em outro local.

Essas constatações são trazidas neste momento porque se tratam de fatos notórios, bastando uma mera visita ao local para se concluir pela total ausência de cuidado na preservação do interesse público no que concerne aos imóveis citados. A omissão é ainda mais grave se considerarmos que Canasvieiras não foge à regra da maioria das comunidades de Florianópolis e sofre com a ausência de áreas públicas que garantam espaço para a diversão e integração de seus habitantes. Infelizmente, a cidade sofre com a falta de praças, parques e ciclovias.

Mantido o descaso com a área, é crível imaginar-se que as áreas ainda não invadidas acabarão sendo apropriadas por particulares, o que, inclusive, já começa a ocorrer na área do terreno considerada pelo Plano Diretor (fl. 180) como área verde, como pude verificar em visita ao local.

Diante do exposto, é essencial que se determine à Secretaria de Estado da Administração a imediata reversão da doação autorizada pela Lei nº 13.339/2005, bem como adote providências para garantir a correta utilização do espaço e regularizar a sua ocupação, inclusive quanto à parcela invadida do terreno, que deverá ter o seu domínio público mantido íntegro. Da mesma forma, há grave infração à normal legal, eis que não estão sendo tomadas medidas para evitar a dilapidação do Patrimônio Público. A existência de invasão por particulares, facilmente constatada, é agravante que deve ser considerada para efeito de aplicação de penalidade. Nesse contexto, justifica-se a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

II.2.8. Ausência de cópia da publicação do aviso de Leilão Público nº 001/2007 no Diário Oficial (item 2.2.2, fls. 1222);

As justificativas indicam que a Comissão Permanente de Licitações da Diretoria de Gestão Patrimonial sempre encaminhava os pedidos de publicação dos avisos dos editais à Casa Civil/SECOM, para as devidas providências, e que o Pedido de Publicação nº 146 (fl. 1420) prova essa remessa.

No referido pedido consta como especificação a solicitação de publicação no jornal Diário Catarinense, e não no Diário Oficial. No mesmo documento, junto ao campo “Publicar no (s) jornal (is)”, “Diário Oficial”, está marcada a data de 11/07/2007. Todavia, não há prova de que foi feita a solicitação de publicação no Diário Oficial e muito menos de que foi verificada posteriormente a correção de todo procedimento. Assim, cabível a aplicação de multa, que fixo no valor mínimo.

 

II.2.9. Ausência de lei autorizativa e de justificativa de interesse público na alienação do imóvel de cadastro nº 1.056 e matrícula nº 3608, contrariando o art. 17 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2.2, fls. 1223);

Os responsáveis comprovaram que o bem alienado é decorrente de adjudicação judicial, o que dispensa a autorização legislativa, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.666/93. Nesses termos, acolho o posicionamento da DCE e afasto a restrição.

 

II.2.10. Aplicação da modalidade “Concessão de Direito Real de Uso” no lugar de “Concessão de Uso” para o imóvel de cadastro nº 0255, contrariando artigo 7º da Lei Estadual nº 5.704/80 (item 2.2.3.2, fls. 1223-1224);

A área técnica comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de uso e conclui pela desconsideração da restrição, o que não merece reparos.

 

II.2.11. Ausência de comprovação da necessidade de utilidade pública na alienação de imóvel de cadastro nº 0255, descumprindo o princípio da impessoalidade ou finalidade pública, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3.1, fls. 1224);

Vieram aos autos documentos comprovando que a concessão de uso do bem imóvel de cadastro nº 0255 tem como beneficiário a Associação Catarinense de Imprensa – Casa do Jornalista de Santa Catarina, entidade declarada de utilidade pública mediante a Lei Estadual nº 4.191, de 21 de junho de 1968, o que demonstra a presença do interesse público na referida concessão.

 

II.2.12. Ausência de formalização do processo de concessão de direito real de uso do imóvel de cadastro nº 0255, não evidenciando o cumprimento da finalidade pública, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 2.2.3.3, fls.1224-1225);

A restrição concerne ao mesmo imóvel citado nos dois itens anteriores. Devido à juntada dos documentos que fundamentam o ato praticado, sugere a DCE seja o apontamento sanado, conclusão que considero pertinente.

 

II.2.13.  Impossibilidade de verificar a situação atual dos imóveis de cadastro nºs 1235 e 1578, demonstrando que a Unidade não tem controle quanto à situação dos imóveis sob sua responsabilidade, descumprindo o disposto no art. 16, XV do Decreto Estadual nº 4.859/96, vigente à época e art. 16, XII do Decreto Estadual nº 1.420/08 (itens 2.2.4.1, 2.2.5.1, fls. 1227-1229);

O achado de auditoria trata de dois imóveis, a seguir descritos.

O imóvel de cadastro nº 1235, matrícula nº 14658, é um terreno situado na rua Matusani Borges de Souza, no Município de Lages, adquirido pela Secretaria de Estado da Administração mediante doação efetuada pelo Município de Lages. A doação autorizada pela Lei Municipal nº 703, de 25/11/1983 é datada de 12 de julho de 1990 e a finalidade era a construção de unidade sanitária (fl. 203).

A equipe técnica aponta que no Boletim para Recadastramento do Imóvel consta que o mesmo está sendo ocupado por terceiros, e que no local há um posto de saúde desativado, além do que os documentos de fls. 204-205 registram que no espaço há um centro espírita instalado há mais de quatro anos.

O segundo imóvel é o de cadastro nº 1578, matrícula nº 2012, acrescido de Marinha, pertencente à União, com área de 688.176,00 m2 (seiscentos e oitenta e oito mil, cento e setenta e seis metros quadrados), situado no saco da lama, em Coqueiros, Florianópolis-SC. Conforme a DCE:

A documentação relativa ao imóvel encontra-se arquivada em três pastas comuns, fora de ordem cronológica, com folhas soltas, sem documentos imprescindíveis para análise, tais como, processos de cessão de uso, termos de administração dos imóveis, não sendo possível a verificação da situação do imóvel, bem como quais são as partes em que o Estado de Santa Catarina continua utilizando em suas atividades administrativas. As informações encontradas no SIGEP – Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria da Administração não conferem com a documentação encontrada.

Quanto ao primeiro imóvel, a informação de que a área não está sendo utilizada como unidade sanitária e quem tem parte de sua área invadida funda-se nos documentos de fls. 204-205 (um croqui de 1997 e o Boletim de Recadastramento, do mesmo ano noticiando o uso da edificação por um centro espírita, mediante invasão).

A situação perdura ao longo dos anos e merece ser prontamente resolvida. Há indícios de que a ocupação irregular persiste, pois o Sistema de Gestão Patrimonial não possui dados atualizados que permitem concluir-se em contrário. Logo, pelas mesmas razões expostas no item II.2.6, especialmente quanto ao fato de que a ocupação irregular por particulares caracteriza violação das mais elementares regras atinentes, justifica-se a aplicação de penalidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), passando a restrição a ter a seguinte redação: ausência de controle quanto à situação do imóvel de cadastro nº 1235, descumprindo o disposto no art. 16, XV do Decreto Estadual nº 4.859/96, vigente à época e art. 16, XII do Decreto Estadual nº 1.420/08.

Quanto ao imóvel de cadastro nº 1578, não há maiores informações sobre a sua utilização. Como o arquivo da Secretaria de Estado da Administração possui fragilidades, já apontadas anteriormente, e que serão objeto de determinação, conforme já exposto no item II.2.1 alhures exposto, deverá esta Corte, ao efetuar o acompanhamento do cumprimento das determinações, observar especificamente se a reorganização do arquivo e a atualização do Sistema de Gestão Patrimonial vão permitir a completa verificação da situação do imóvel. Mesma análise deverá ser feita no tocante ao imóvel cadastrado sob o nº 1235.

Por fim, pertinente que se dê conhecimento da situação referente ao imóvel de cadastro nº 1235 à Prefeitura Municipal de Lages, para que adote as providências que entender necessárias, notadamente a reversão do imóvel ao seu patrimônio.

 

II.2.14. Impossibilidade de identificar quem são os ocupantes das salas 901, 902, 903 e 904 (imóvel de cadastro 2312) demonstrando que a gerência de bens imóveis não cumpre com sua competência determinada pelo art. 31, V, Decreto 4.160/2006 e art. 15, XXII, Decreto 4.859/2006 (item 2.2.6 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229-1231);

A auditoria apurou a situação de nove salas localizadas no 9º andar do edifício Alpha Centauri, situado à rua Hercílio Luz, na capital. Quanto às salas 901, 902, 903 e 904 apontou a impossibilidade de identificar os seus ocupantes. Ainda de acordo com equipe técnica, a responsabilidade pela regulamentação e controle de concessões e permissões de uso é da Gerência de Bens Imóveis, assim como é seu encargo manter atualizada a documentação referente aos bens imóveis, conforme disposto no art. 31, V, do Decreto nº 4.160/2006 e art. 15, XXII, do Decreto nº 4.859/2006.

Nas justificativas (fls. 1286 e 1569), os responsáveis rebateram o apontamento com a informação de que as salas nºs 901, 902, 903 são ocupadas pela PROVITA, e que a sala nº 904 é utilizada pela União Catarinense dos Estudantes, de acordo com a página nº 4 do Cadastro de Bens Imóveis (fl.1425).

Com acerto, a DCE (fl. 1649) concluiu que o cadastro está incompleto, eis que sequer informa o instrumento autorizativo, data de início e prazo da ocupação.

Quanto à sala nº 904, consta que a mesma foi objeto de invasão. A equipe técnica, na análise conclusiva, constatou que a União Catarinense de Estudantes Secundaristas foi autorizada a ocupar a sala nº 904 pela Lei Estadual nº 14.285, de 11 de janeiro de 2008, o que demonstra, de forma insofismável, que o cadastro não é fidedigno.

Quanto às salas nºs 901, 902 e 903, conclui a DCE que os dados constantes do cadastro não permitem identificar se a PROVITA é uma entidade pública ou privada, entre outras informações. Assevera que se a PROVITA a entidade de mesmo nome ligada ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas isso deveria ser referido no cadastro, além do que não se encontrou na legislação estadual norma que autorize a ocupação das salas pela PROVITA.

Com razão a área técnica quando demonstra a incompletude do cadastro quanto às salas 901 a 904 do edifício Alpha Centauri. Entretanto, a existência de legislação estadual que autoriza a ocupação da sala 904 pela União Catarinense dos Estudantes Secundaristas e o forte indício de que a PROVITA é a entidade ligada ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas evidenciam a inexistência de gravidade suficiente para a aplicação de sanção. Logo, a determinação para a regularização do cadastro é medida suficiente, até mesmo para que se confirme se de fato a sala 904 está sendo ocupada de forma irregular.

Ressalto que embora a instrução registre dúvida sobre o real ocupante de duas das salas supostamente ocupadas pela PROVITA, ou seja, se as salas 901 e 902 são ocupadas pela citada entidade ou pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, é certo que a dúvida facilmente poderia ser solvida com uma visita ao local. Como isso não ocorreu, é prematura a punição dos responsáveis neste momento, sem que se abra prazo para a adoção de providências capazes de garantir a realidade dos dados contidos no cadastro. Após essas providências, poderá o Tribunal de Contas verificar se todas as medidas necessárias foram tomadas, e, se isso não ocorrer, estarão os responsáveis sujeitos à aplicação das sanções cabíveis.

 

II.2.15. Ausência de Legislação e Termo de Cessão de Uso para ocupação da sala 907 (imóvel de cadastro 2312) pela Associação Círculo Trentino de Florianópolis, demonstrando que a Gerência de Bens Imóveis não cumpre com sua competência de manter a documentação atualizada, conforme art. 31, V, Decreto 4.160/2006 e art. 15, XXII, Decreto 4.859/2006 (item 2.2.6 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229 – 1231);

Conforme a DCE, a concessão de uso foi realizada pela Lei n° 12.489/02 e Termo de Concessão de Uso n° 004/2003, sendo beneficiário o Circolo Trentini di Florianópolis, com prazo de cinco anos. Com isso, seu termo final foi o dia 04 de junho de 2008, sem que tenha ocorrido renovação. Em consulta ao sítio da Procuradoria Geral do Estado na internet verificou-se que a Lei Estadual n° 15.076, de 30 de dezembro de 2009, autorizou o Executivo a formalizar nova concessão ao Circolo Trentini di Florianópolis. Contudo, permaneceria a restrição quanto ao período de junho de 2008 a dezembro de 2009, quando começou a nova concessão de uso (fl. 1653).

Os responsáveis, por seu turno, alegam que a concessão não foi objeto de renovação no ano de 2008 porque o Parecer n° 2244/080, da Procuradoria Geral do Estado, recomendou não fosse efetuada nenhuma concessão de uso no período de 01° de janeiro a 31 de dezembro de 2008, em virtude do disposto no § 10 do art. 73 da Lei Federal n° 9.504/97[3].

Sem dúvida, ainda que existente a restrição da legislação eleitoral, passado o período de vedação era fundamental que ações imediatas fossem tomadas para que a ocupação do imóvel não permanecesse irregular. Contudo, a restrição não subsiste, eis que o § 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 15.076, de 30 de dezembro de 2009, que autorizou nova concessão de uso, previu que “o prazo de 5 (cinco) anos, especificado no caput deste artigo refere-se ao período compreendido entre os anos de 2007 e 2012. Portanto, o período sem cobertura de ato administrativo de concessão foi objeto de convalidação, motivo pelo qual não acompanho a DCE e afasto a restrição.

 

II.2.16. Omissão na adoção de providências administrativas e instauração de tomada de contas especial, em relação à cobrança de taxas condominiais de entidades concessionárias, fazendo com que o Estado fosse condenado réu numa Ação de Cobrança de Despesas condominiais movida pelo referido Condomínio Alpha Centauri, e condenado a pagar o valor de R$ 26.679,00 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais), contrariando o art. 31, V do Decreto 4.160/2006,a RT. 15, XXII do Decreto 4.849/2006, art. 10 da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.6 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229 – 1231);

A área técnica apontou que o Estado de Santa Catarina foi condenado a pagar ao Condomínio Alpha Centauri o valor de R$ 26.679,00 (vinte e seis mil e seiscentos e setenta e nove reais), devidamente atualizado monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido de multa de 20% e dos juros 1% ao mês segundo convenção.

Ao analisar as justificativas dos responsáveis, a DCE verificou que em 14 de abril de 2010 o então Secretário de Estado da Administração, Sr. Paulo Eli, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial (Portaria n° 370, de 18 de maio de 2010), que já apurou o dano ao Erário, com a expedição de notificação dos responsáveis. Por isso, sugeriu o afastamento da restrição, raciocínio que não merece reparos.

 

II.2.17. Omissão da Gerência de bens imóveis no sentido de alertar formalmente a autoridade competente, para a adoção de medidas administrativas e instauração de tomada de contas especial, se for o caso, em relação à cobrança de taxas tributárias municipais, relativas às salas do condomínio Alpha Centaury, no valor de R$ 42.507,41 (quarenta e dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), contrariando o art. 31, V do Decreto 4.160/2006, art. 15, XX do Decreto 4.859/2006, art.10 da Lei Complementar 202/2000 e art. 37 da Constituição Federal (Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1229 – 1231);

A DCE sugere a determinação para a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista que o “simples encaminhamento dos boletos de pagamento de tributos e despesas de condomínio aos ocupantes dos imóveis não necessariamente é medida cabível de acompanhamento e controle do uso dos imóveis” (fl. 1657).

Pertinente a proposta. Assim, deve-se determinar à Unidade a adoção das medidas administrativas pertinentes e, se for o caso, a instauração de Tomada de Contas Especial para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

II.2.18. Ausência de comprovação da adoção de medidas a fim de regularizar a situação de invasão do imóvel de cadastro 1566, demonstrando que a Gerência de Bens Imóveis não cumpre com sua competência de zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, na forma do art. 16, XV do Decreto Estadual n° 4.859/06, vigente à época, e art. 16 XII do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.7 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1232);

A restrição foi sanada, pois se comprovou que o imóvel foi doado ao Município de Florianópolis, mediante autorização contida na Lei Estadual n° 14.689, de 05 de junho de 2009, para a implantação de obra prevista no Programa de Aceleração do Crescimento.

 

II.2.19. Ausência do Registro e da Matrícula do Imóvel de cadastro 1000, impossibilitando a identificação da situação do atual imóvel, demonstrando que a Unidade não tem controle quanto à situação dos imóveis sob sua responsabilidade, descumprindo o disposto na forma do art. 16, XV do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.8, fls. 1232);

O imóvel citado na restrição trata-se de um terreno de 6.600 m2, localizado no bairro Carianos, ocupado pela Escola Estadual Ildefonso Linhares. A DCE informou que a documentação existente no cadastro está incompleta, o que impossibilita determinar a sua situação atual, pois ausente o arquivamento do registro e da matrícula.

 Nas justificativas consignou-se que a Gerência pretende, assim que concluir o processo de recadastramento, providenciar a regularização de todos os imóveis que se encontram em situação similar ao imóvel de cadastro 1000.

O imóvel possui destinação pública. Dessa maneira, a ausência da matrícula e do registro é formalidade que pode ser facilmente corrigida pela Unidade. Portanto, pertinente que se faça determinação para a adoção de providências.

                                                                             

II.2.20. Documentação incompleta do imóvel de cadastro 1397, não sendo possível determinar qual a situação atual do imóvel, demonstrando que a Unidade não tem controle quanto à situação dos imóveis sob sua responsabilidade, descumprindo o disposto na forma do art. 16, XV do Decreto Estadual n° 4.859/06, vigente à época, e art. 16, XII do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.2.9 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1233);

A defesa alega ter havido a concessão de uso gratuito do imóvel ao Grupo de Apoio à Prevenção da AIDS – GAPA/Lar Recanto do Carinho e a Associação de Senhoras de Rotarianos de Florianópolis, com autorização concedida pela Lei n° 14.091, de 12 de setembro de 2007, e que o termo de concessão não foi formalizado porque a Lei foi aprovada apenas no último trimestre de 2007 e no ano de 2008 havia vedações decorrentes da legislação eleitoral.

De fato, a Unidade deveria ter firmado a concessão de uso ainda no ano de 2007. A auditoria foi realizada no ano de 2008, tendo sido identificada a ausência do aludido termo, o que não foi corrigido até o momento. O termo de concessão de uso é importante porque disciplina os direitos e obrigações do concessionário, de modo que sua ausência constitui irregularidade significativa.

Entretanto, tanto no relatório inicial quanto na conclusão do relatório final a ausência do registro e matrícula do imóvel são o fundamento da irregularidade, restrição idêntica a que foi tratada no item anterior. Como já referido, a ausência de documentos é falha corrigível, que somente pode ensejar a aplicação de multa quando demonstrada a gravidade do fato. No caso tratado, não há dúvidas sobre a titularidade pública do imóvel e sua destinação conforme determinado pela legislação estadual. Nesse contexto, da mesma maneira como no item anterior, a matéria deve ser objeto de determinação.

Tendo em vista que a ausência de termo de concessão de uso não foi objeto de audiência, inviável a aplicação de sanção ao gestor.

 

II.2.21. Execução de tarefas inerentes às atribuições dos servidores investidos no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública por empregados terceirizados, contrariando art. 37, II, c/c art. 2° da CF/88 e anexo II – B da Lei Complementar n° 311/2005 (item 2.3.1 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1234 - 1238);

A DCE constatou que a Secretaria de Estado da Administração vem realizando desde 19.03.2008 a recuperação dos históricos funcionais e financeiros dos servidores ativos, inativos e dos instituidores de pensão previdenciária do Poder Executivo. O trabalho vinha sendo desenvolvido pela Gerência de Avaliação e Controle Funcional, que treinou servidores efetivos e vinte terceirizados (fl. 1234).

A equipe técnica considerou que, em princípio, não haveria irregularidade na contratação de serviços de digitadores, o que se deu mediante o Contrato n° 034 – A/2007. Entretanto, observou a possível prática de terceirização indevida, pois a atividade dos terceirizados consiste em, primeiramente, um dos funcionários contratados verificar os dados existentes nos registros e preencher uma folha de rosto com os códigos estabelecidos para cada situação e, posteriormente, essa ficha ser entregue a outro digitador, para que faça a inclusão dos dados cadastrais no Sistema Informatizado de Recursos Humanos – SIRH.

Considera a DCE que uma das atribuições do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública é a de “executar serviços relativo à atualização de registros funcionais, digitação, cadastramento de dados, manutenção e organização de arquivos” (Anexo II – B da Lei n° 311/2005), e que pela análise da descrição feita pela Coordenadora do Projeto entrevistada durante a auditoria as atividades de verificação de documentos são próprias do cargo citado anteriormente.

Ainda de acordo com a equipe de auditoria, a manipulação de dados funcionais por terceirizados pode resultar em quebra da cadeia hierárquica e em manipulação indevida dos dados funcionais.

Por seu turno, a defesa apontou o que segue (fls. 1289 – 1290):

“(...)O trabalho dos digitadores, por sua vez, consiste na simples digitação dos dados que constam consignados na (sic) fichas, arquivos, microfilmagens, entre outros para o banco de dados do sistema. Não se exige tampouco há, em momento algum, por parte de qualquer digitador a necessidade de se avaliar ou fazer a análise das informações que estão digitando no banco de dados. Isto por que (sic), trata-se apenas de digitação em campos já pré-definidos.

Já de outro vértice, a Secretaria conta com servidores efetivos ocupantes do Analista Técnico em Gestão Pública, classe II, que possui dentre as suas atribuições, a de executar serviços relativos à atualização de registros funcionais.

Observe-se que, há nítida diferença entre as funções daqueles postos de digitadores (atividade meio) e a (sic) atribuições destes servidores de carreira. Enquanto os primeiros, recebem documentos (fichas, arquivos, e microfilmagens) já contendo o conteúdo para simples digitação/inserção de dados no novo software de gerenciamento de recursos humanos, os Analistas Técnicos em Gestão Pública, nível II, executam o serviço de atualização, que consiste, daí sim, na busca de novas informações funcionais e financeiras da carreira de cada servidor, que não consta de seus assentos funcionais

Portanto, migrar informações já existentes em arquivos para o meio digital é simples trabalho de digitação, que não demanda nenhum tipo de análise por parte do profissional que executa, ou seja, trata-se de típica atribuição do posto de digitador. Já, perquirir e buscar novas informações a fim de atualizar a vida funcional do servidor, é sim, a atribuição ao servidor de carreira ocupante do os (sic) Analistas Técnicos em Gestão Pública, nível II”

A questão envolve a indagação sobre os limites da terceirização de mão-de-obra na administração, sendo assente que as atividades-fim devem ser desempenhadas por agentes integrantes do quadro de pessoal do poder público, além do que não se admite a terceirização de atividades previstas no plano de cargos.

Na situação ora objeto de apreciação a DCE observou que em março de 2008 a Secretaria de Estado da Administração principiou um trabalho de recuperação dos dados funcionais e financeiros dos servidores do Poder Executivo. Os terceirizados estão sendo utilizados para verificar os dados e inseri-los Sistema Informatizado de Recursos Humanos – SIRH.

No tocante à terceirização, o primeiro aspecto a ser tratado é o atinente à previsão da função de digitação dentre as atribuições do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública. Isso, entretanto, não impede a terceirização desse tipo de atividade, por duas razões: primeiro, porque se trata de atividade claramente acessória. Em segundo lugar, porque dos termos da Lei depreende-se que o serviço de digitação é apenas complementar às atividades principais do cargo. A propósito, para grande parte dos cargos previstos na estrutura de pessoal da administração pública a digitação é essencial para o desempenho das atividades, sendo desnecessária a sua previsão, isso porque é subjacente à função principal.

Portanto, não há óbice à terceirização da função de digitação em razão da sua previsão entre as atribuições do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública. Resta saber se os digitadores estavam realizando a análise de dados funcionais e financeiros, e se a possibilidade de manusear dados personalíssimos determina um limite à terceirização.

A DCE detectou que alguns funcionários da empresa contratada verificavam os dados e preenchiam um formulário, enquanto outros funcionários efetuavam a digitação dos dados no sistema. Conquanto a atuação dos primeiros não fosse propriamente a de digitação, é certo que desempenhavam atividade de mero preenchimento de formulários e prévia à digitação, como meio de facilitar a inserção no sistema. Com isso, não há propriamente um desvio de função. Imagine-se que se o serviço fosse organizado de outra maneira, exigindo-se que o digitador observasse antes os dados e os inserisse diretamente no Sistema, sem o detalhe do preenchimento do formulário, não se falaria em irregularidade.

Subsiste a indagação sobre o caráter personalíssimo dos dados. A simples possibilidade de visualização dos dados por funcionários terceirizados, no momento da digitação, não é obstáculo à terceirização, principalmente se a manipulação desses dados e do sistema se dá por ação e/ou supervisão de servidores efetivos. Cabe referir que em várias atividades da administração pública funcionários terceirizados eventualmente observam dados que não são expostos de forma ampliada ao público. Basta lembrar os sistemas de informática, muitas vezes desenvolvidos com manutenção efetivada por empresas particulares, e a verificação de dados em vários órgãos, sendo exemplo a própria Polícia Federal no controle dos aeroportos.

No caso concreto, pelo que se depreende dos autos os funcionários terceirizados trabalharam em projeto temporário, de implantação do sistema, e não de substituição de funções previstas para cargos efetivos, eis que não houve a manipulação mais detalhada de dados.

Dessa maneira, sob esse prisma a irregularidade não remanesce. Todavia, a DCE também verificou a existência de “habitualidade, subordinação e pessoalidade direta na relação entre os terceirizados e a coordenadora do Projeto” (fl. 1238), o que será apreciado no item II.2.23 da fundamentação da proposta de voto.

 

II.2.22. Ausência de regulamentação por parte da SEA sobre prestação de serviços vedando que as atribuições essenciais da entidade sejam objeto de terceirização, contrariando o art. 173, parágrafos 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 e o item 10, Anexo II/B, da Lei Complementar Estadual n. 311/2005 (item 2.3.1 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1234 -1238);

No item anterior o apontamento atinente à terceirização ilícita foi afastada. Logo, a ausência de regulamentação dos §§ 1° e 2° do art. 173 da Lei Complementar Estadual n° 311/2005 não gerou como consequência o recrutamento irregular de mão-de-obra. Assim, é suficiente determinação para que a Unidade Gestora adote as providências necessárias à regulamentação.

 

II.2.23. A existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação na relação entre os empregados terceirizados e a SEA, caracterizando violação aos princípios da igualdade e da obrigatoriedade de concurso público, dispostos nos arts. 5° e 37, II, da Constituição Federal, ao Enunciado TST n. 331, III e à Instrução Normativa n. 001/00/SEA/DIAM (item 2.3.2 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1238 -1239);

Quanto a este ponto, relatou a DCE (fl. 1239):

“Verificou-se que a própria coordenadora selecionou os contratados, utilizando como critério a aptidão técnica para o desempenho da atribuição. No caso em questão, os terceirizados contratados não poderiam ser substituídos por terem sido treinados e escolhidos para a atividade específica de recuperação de históricos funcionais.

Além disso, tais contratados submetem-se às ordens emanadas da própria coordenadoria do projeto, além de terem cada um uma atribuição específica na consecução da atividade, em que alguns realizam a análise do processo referente ao histórico funcional com o preenchimento de uma folha de rosto com códigos específicos e outros ficam encarregados de importar esses dados para o sistema.

(...)”.

Por sua vez, a defesa, após sustentar que a Secretaria de Estado da Administração está utilizando um novo programa de gestão de recursos humanos e que o seu desenvolvimento depende de ferramentas que exigem habilidades próprias, apontou (fl. 1293 e 1576):

“A capacitação dos postos terceirizados não caracteriza em momento algum a pessoalidade aventada. Todos os ocupantes dos postos de digitadores foram instruídos de forma equânime, sem qualquer discriminação. Não há, pois, como se imaginar a execução de serviços desta natureza sem o mínimo de habilidade e conhecimento próprio da ferramenta que estará ä (sic) disposição, mormente quando conforme acima informado, trata-se de um novo software que é de domínio público.

Portanto, não há falar em pessoalidade mas tão somente na capacitação mínima necessária dos ocupantes dos postos de digitadores para que a Administração Pública alcance o seu fim precípuo, qual seja, o interesse público.

Da mesma forma, não se vislumbra a ventilada subordinação à coordenadora do projeto em comento. Isto por que, o poder de fiscalização dos serviços prestados é inerente a qualquer servidor público, mormente os diretamente envolvidos na contratação.

E, por fim, com relação à habitualidade, pode-se concluir que tal requisito é inerente à própria natureza do contrato de prestação de serviço continuado, pois é a empresa contratada que encaminha seus trabalhadores para exercer suas funções nos órgãos públicos contratantes. Assim, verifica-se que é praxe destas empresas enviarem sempre as mesmas pessoas a ocupar os postos abertos.”

 

Todavia, as constatações da equipe de auditoria quanto à pessoalidade e subordinação levam à conclusão de que há um desvirtuamento na utilização legítima da terceirização por parte da Secretaria de Estado da Administração. Embora a inserção de dados em um sistema informatizado possa ser realizada por servidores sem vínculo com a Administração Pública, notadamente porque não se trata de atividade-fim desta, é certo que o repasse desse tipo de atividade a terceiros deve ocorrer dentro dos parâmetros admitidos para o contrato de terceirização de serviços. Assim, para que essa ocorra de forma compatível com o ordenamento jurídico é fundamental que não estejam presentes a pessoalidade e a subordinação direta aos agentes da Administração, o que, como se verificará, ocorreu no caso em apreço.

Conforme a auditoria (fls. 1669 – 1670), os digitadores não poderiam ser substituídos, já que receberam treinamento específico, além do que cada um possuía uma rotina específica. Também constaram que os terceirizados estavam “sujeitos às ordens emanadas da própria coordenadora do projeto, além de terem cada um deles uma atribuição específica na consecução da atividade (fl. 1670)”, o que é vedado pela Instrução Normativa 001/00/DIAM, ao dispor que “9. É vedado à contratante e seu representante, exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.”

Sendo assim, está caracterizado o desvirtuamento na terceirização. Considerado o conjunto de circunstâncias, justifica-se a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

II.2.24. Ausência de comprovação da existência de contrato ou acordo coletivo entre a empresa ONDREPSB e seus empregados com a previsão da realização de serviços extraordinários, contrariando o art. 59 da CLT (item 2.3.3 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1240 – 1243);

A DCE detectou o pagamento da quantia de R$ 17.043,12 (dezessete mil, quarenta e três reais e doze centavos) a título de horas extras, no período de fevereiro de 2007 a junho de 2008, sem a comprovação da existência de contrato escrito ou acordo coletivo entre a prestadora de serviço ou seus empregados.

Quanto a este ponto, considero que a questão atinente à necessidade, ou não, de acordo coletivo, é matéria que escapa à jurisdição do Tribunal de Contas, eis que de interesse exclusivo das partes diretamente interessadas na relação laboral. Para efeito de análise dos atos da Administração importa a legitimidade do pagamento das horas extras sob a ótica do acerto da liquidação da despesa, sendo irrelevante a questão atinente ao acordo coletivo.

 

II.2.25. Ausência de comprovação de motivação (finalidade), razoabilidade e eficiência para a realização das horas extras num contexto em que a Administração visava contenção de despesas com redução de horário de expediente dos seus servidores, violando o art. 37, caput da Constituição Federal, os arts. 1°, 2° e 4°, do Decreto Estadual n° 556/03 e art. 1°, § 2°, do Decreto Estadual n° 796/03 (item 2.3.3 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1240 – 1243);

O apontamento decorrente da auditoria encerra a conclusão de que a Secretaria de Estado da Administração “deveria ter demonstrado que se tratava de uma situação excepcional e temporária, bem como apresentar uma justificativa prévia e tempestiva, com a autorização da autoridade competente para a realização e pagamento dos serviços extraordinários” (fl. 1674), em um “contexto em que a Administração visava contenção de despesas com a redução do horário de expediente dos seus servidores” (fl. 1674).

Correta a compreensão de que as horas extras exigem a devida motivação. Entretanto, no cenário avaliado detectou-se pagamento de horas extras no valor de R$ 17.043,12 (dezessete mil e quarenta e três reais e doze centavos), por serviços prestados por trabalhadores da empresa ONDREPSB, ao longo de 17 meses, o que representa uma média mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), valor irrelevante para confirmar a contradição entre a prestação de horas extras e o genérico contexto de contenção de despesas.

Não obstante a falta de motivação, a inexistência de outra evidência que demonstre irregularidade grave, como a ausência de prestação do serviço ou a desnecessidade do mesmo, demonstram a impossibilidade de aplicar-se sanção, devendo ser afastada a restrição.

 

II.2.26. Precariedade no controle da execução dos contratos de terceirização, em razão da inconsistência de dados nos documentos que relacionam o número e os nomes dos terceirizados e da ausência de registro que demonstre a ocorrência detectada e a medida para sua regularização, violando o art. 67, §§ 1° e 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 e Instrução Normativa n° 001/00/SEA/DIAM (item 2.3.4. do do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1244 – 1246);

Eis o achado de auditoria:

Solicitou-se à Unidade que apresentasse o contingente de empregados terceirizados, a lotação, a modalidade de serviço prestado, o número do contrato e a empresa contratada, com o objetivo de verificar se o número de empregados terceirizados correspondia ao quantitativo previsto nos contratos.

A Unidade entregou uma relação com duas planilhas constando apenas o número de terceirizados disponíveis, modalidade de serviço prestado e a lotação, item este demonstrado apenas em um dos documentos.

Constatou-se que as relações, além de não demonstrarem as informações solicitadas, apresentam divergências no tocante ao número de terceirizados disponíveis na SEA, visto que a primeira planilha (fls. 715/716) apresentou 71 (setenta e um contratados e a segunda (fls. 717/721), 108 (cento e oito) contratados.

Ao se questionar a inconsistência dos dados entre as relações apresentadas, o servidor da Gerência de Recursos Humanos, responsável pela fiscalização do quantitativo de terceirizados, informou que os registros disponibilizados ao corpo técnico estavam desatualizados e que, portanto, deveriam ser desconsiderados.

Importante destacar que, além da divergência de informações quanto ao quantitativo do pessoal terceirizado, foram constatadas divergências quanto aos nomes constantes das listagens apresentadas, ou seja, alguns nomes constantes de uma das planilhas não constavam da outra planilha [neste trecho o relatório apresenta um rol com o nome de 25 funcionários terceirizados].

(...) A análise das planilhas apresentadas demonstra que há um comprometimento do controle e da fiscalização quanto à execução dos contratos de terceirização de serviços, pois além da divergência quantitativa, não há controle de quem são os terceirizados.

Após a checagem das informações constantes das relações disponibilizadas pela Gerência de Recurso Humanos, procedeu-se a realização de entrevista com os empregados terceirizados, com o objetivo de verificar se o número de terceirizados, constantes das folhas de ponto e dos controles de quantitativo da SEA, correspondia ao efetivo disponibilizado para a execução das atividades no local do órgão.

Pela análise das folhas de pontos, correspondentes aos meses de junho e julho de 2008, verificou-se que a SEA dispõe de 57 (cinquenta e sete) empregados da prestadora de serviços ONDREPSB (...).

Acontece que, mesmo realizando as entrevistas em dois dias úteis, consecutivos, apenas 37 (trinta e sete) terceirizados apresentaram-se.

(...).

Outra constatação com base na análise das entrevistas foi que alguns terceirizados que se apresentaram para a entrevistas não constavam de nenhuma das planilhas disponibilizadas pela Unidade [três funcionários].

Na defesa (fls. 1294 e 1577), consta que o “Estado vem trabalhando constantemente no desenvolvimento da inteligência necessária para que se aprimore o controle dos postos de mão de obra locados. Em anexo, encontra-se cópia do projeto de implantação do referido controle (...)”.

Todavia, o projeto de fls. 1519 – 1527 não é capaz de afastar a grave irregularidade detectada. O efetivo descontrole no acompanhamento da terceirização dos serviços foi devidamente comprovado com a constatação in loco de que as relações de funcionários não eram fidedignas, fato que se agravou quando da realização de entrevistas. Quanto ao projeto, não passa de uma intenção de aprimoramento do sistema de acompanhamento, insuficiente para afastar a responsabilidade do administrador. Nesse contexto, e diante da representatividade da restrição, há elementos suficientes para determinar a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

II.2.27. Serviços cobrados e pagos pelo Sistema de Informação do CIASC, sem a efetiva liquidação da despesa, em descumprimento ao estabelecido no art. 63, da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.4.1 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1248 – 1249);

Corretamente, a equipe técnica concluiu ao final pela retirada da restrição, pois a Secretaria de Estado da Administração “adotou providências em relação aos serviços cobrados e pagos pelo Sistema de Informação do CIASC, no sentido de que haja um melhor detalhamento das faturas, a fim de apresentar todas as informações necessárias ou a disponibilização dos serviços ali prestados”.

 

II.2.28. Falta de atualização do e-Sfinge, em discordância ao estabelecido na Instrução Normativa n°004/2004 (item 2.5 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fl. 1249);

Ao final, a própria DCE afastou a irregularidade, por entender que o relatório de instrução não apontou “quais foram os problemas na geração dos arquivos intermediários por parte do CIASC e não há também menção de quais são os ajustes internos apropriados para a remessa ao Tribunal de Contas do Estado” (fl. 1677). Com isso, desconsidera-se o apontamento.

 

II.2.29. Sistema de Gestão de Veículos e Equipamentos (GVE) sem contemplar as informações de ordem de tráfego, contrariando o Decreto n° 3.421/05 (item 2.6.1 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1250 -1252);

A DCE, após expor os argumentos da defesa e tratar da possibilidade de utilização do Sistema de Gestão de Veículos e Equipamentos (GVE) para deslocamentos dentro da sede, entendeu que “Considerando que o Decreto Estadual n° 3.421/05 exige que no veículo exista a ordem de tráfego impressa e não o seu lançamento no Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos, e, ainda que, o controle pode ser exercido mediante a utilização dessa ordem de tráfego impressa, sugere-se que a presente restrição seja desconsiderada” (fl. 1680).

Acompanho a área técnica neste ponto.

 

II.2.30. Forma inadequada de aquisição de programa de computador para a elaboração do “Sistema de Gestão de Veículos e Equipamentos – GVE”, impossibilitando o Estado de obter a posse e os direitos dos Códigos-Fonte do Sistema pelo Estado, contrariando o art. 4° e 11 da Lei n 9.609/98 (item 2.6.1 do do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1250 – 1252);

Inicialmente, aventou-se como irregularidade a forma de aquisição do programa de computador para a elaboração do Sistema de Gestão de Veículos e Equipamentos (GVE), já que a contratação impossibilita o Estado de obter a posse e os direitos dos códigos-fonte do sistema. Os responsáveis justificaram a viabilidade da locação do programa, ao invés da aquisição do seu código-fonte, diante da realidade de constante transformação do mercado tecnológico.

Bem refere a DCE que a locação de programa de computador é forma admitida e, desde que devidamente justificada pode ser utilizada pela Administração, o que justifica a retirada da restrição.

 

II.2.31. Ausência de norma jurídica sobre a criação do COMAC, tendo em vista que a Lei Complementar n° 381/2007, ANEXO VII-B, somente cria o cargo de Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Custos – DGS/FTG 1(item 2.7 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1253 – 1254);

O apontamento refere-se ao chamado Comitê de Acompanhamento de Custos, destinado a criar medidas para a redução de custos anuais de vários itens, tais como passagens aéreas, combustíveis, limpeza, vigilância, serviços de telecomunicações e locação de veículos, entre outros. Informou a DCE que o projeto vem obtendo resultados, eis que foi verificada redução de despesas na ordem de 10,2% de 2006 para 2007 e de 19,1% no primeiro trimestre de 2007.

Entretanto, a DCE mencionou que a Lei Complementar nº 381/2007, no seu Anexo VII – B, apenas criou o cargo de Coordenador do COMAC, sem que tenha ocorrido a previsão legal do próprio órgão.

Em resposta, os responsáveis alegaram que um novo Regimento da Secretaria está em fase de elaboração, a fim de atender a Lei Complementar nº 381/2007.

De fato, não veio aos autos a comprovação de correção da irregularidade levantada pela equipe técnica. Todavia, não se pode deixar de considerar a previsão legal do cargo de chefia, o que pressupõe sua existência. De outra parte, sendo matéria que não implica aumento de despesa pública, a previsão formal do órgão pode ocorrer por Decreto, de acordo com a lógica de competência subjacente à letra a do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

Ademais, o COMAC apresentou resultados compatíveis com os princípios da eficiência e da economicidade. Decorre daí que a aplicação de penalidade por irregularidade formal capaz de ser solucionada por ato do próprio Executivo seria totalmente descabida. Nesse contexto, pertinente que se determine à Unidade a adoção de providências para sanar a irregularidade.

 

II.2.32. Ausência de comprovação da adoção de providências administrativas anteriormente à instauração de tomada de contas especial, pela autoridade competente, referente ao Contrato 024/2005, firmado com a empresa Canadas, contrariando o art. 4° da Instrução Normativa TC – 03/2007 e art. 10 da LC 202/2000 (item 2.8 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1254 – 1256);

A empresa Canadas foi contratada para realizar o levantamento patrimonial do Estado de Santa Catarina, conforme Contrato nº 024/2005. Ocorre que a Comissão de Servidores designada para acompanhar a execução do contrato concluiu que seu objeto não foi atendido em sua plenitude, já que correções e complementações eram necessárias para tanto (fl. 870). Mesmo assim, a empresa recebeu o valor integral da contratação, na quantia de R$ 964.317,70 (novecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e setenta centavos), valores pagos entre novembro de 2005 e dezembro de 2006 (cf. quadro de fl. 1256).

A DCE constatou que a Comissão para a instauração da Tomada de Contas Especial ocorreu apenas em março de 2007, um ano e quatro meses após o último pagamento, além do que os membros da Comissão teriam relação direta com os fatos objeto de apuração (fl. 1256).

Após a vinda de justificativas, a DCE (fl. 1685) sugeriu o afastamento da restrição, devido à juntada aos autos da Tomada de Contas Especial devidamente concluída.

Conforme o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0045/2011 (fls.1616 – 1621), os fatos foram apurados e houve a constatação de que o sistema de cadastro de bens imóveis está em funcionamento, sem que tenha havido dano ao Erário, o que motivou a conclusão pela regularidade com ressalvas.

Diante da tomada de providências, não obstante o atraso inicial verificado, não subsiste razão para a aplicação de qualquer penalidade, de modo que acolho a posição da equipe técnica, inclusive quanto à apontada morosidade (item 2.36 do Relatório Técnico nº 160/2009).

 

II.2.33. Ausência de base legal para a despesa realizada com pagamento de parte de pensões às viúvas de ex-parlamentares, concedidas com fulcro na Resolução nº 208/68 da Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio da conta orçamentária Ação 6137, o que caracteriza a inobservância do artigo 111 da Lei nº 4.320/64 (item 2.9 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1257 – 1260);

A Instrução verificou o empenhamento durante o exercício de 2007 do valor de R$ 1.682.998,51 (um milhão ,seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de despesas com “pensão aos ex-parlamentares e viúvas”. O fundamento dos pagamentos estaria nas Leis Complementares nºs 43/92 e 150/96, bem como a Resolução nº 208/68. Conforme a área técnica, a Secretaria informou que o referido valor corresponde à parcela das pensões que extrapola o teto fixado para os benefícios pelas aludidas Leis Complementares (R$ 2.250,00, de acordo com o art. 4º da LC nº 150/96). No entendimento exposto no Relatório, cabe ao Instituto de Previdência o pagamento das pensões instituídas pela Resolução nº 208/68 da Assembleia Legislativa, sendo que o valor está submetido ao teto fixado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 150/96.

As justificativas vieram aos autos no seguinte sentido:

“O pagamento das pensões concedidas às viúvas de ex-parlamentares foi transferida à Gerência de Pensões Especiais a partir de 1996, com base no Parecer GEPES n. 108/SJC/96, da Diretoria de Justiça e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (doc. em anexo).

Em consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, gerou o parecer n. 027/96 da PPGE-383/961, da lavra do Procurador do Estado Dr. João dos Passos Martins Neto, concluiu-se que as despesas com as pensões especiais devidas pelo Estado a viúvas de ex-parlamentares deveriam ocorrer à conta do orçamento do Poder Executivo (doc. anexo).

Com o advento da Lei Complementar n. 381/07, que dispôs sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, atribuiu-se a esta Secretaria a normatização, a supervisão, o controle, a orientação e a formulação de políticas de gestão de recursos humanos no que pertine à pensões não-previdenciárias, a saber:

Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:

[...]

n) pensões não previdenciárias; e

Desta forma, não se verifica irregularidade no custeio da [sic] mencionadas pensões especiais, não previdenciárias, pelo Poder Executivo, mormente quando há autorização legislativa atribuindo tais atribuições a esta Secretaria.”

Duas são as questões colocadas neste momento. A primeira é a referente ao órgão responsável pelo pagamento das pensões instituídas pela Resolução nº 208/68 da Assembleia Legislativa. A segunda refere-se ao pagamento sem a observância do valor da pensão fixado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 150/96.

No tocante ao primeiro ponto, a DCE fundamenta a irregularidade no inciso IV do art. 25 da Lei Complementar nº 129/94, que revogou o art. 5º da Lei nº 5.581, de 27 de setembro de 1979, cujo texto dispunha sobre a pensão prevista na Resolução nº 208/68[4], mantendo, no entanto, a percepção aos beneficiários até então existentes, o que assentaria o encargo do IPREV de arcar com as pensões.

Todavia, não considero essa a solução jurídica adequada, muito embora tenha a equipe técnica mencionado trecho de julgamento atinente ao Mandado de Segurança nº 98.000135-8, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria afirmado essa competência (fl. 1686). Esclareço que, pelo trecho citado no relatório, não é possível concluir tenha o Judiciário expressamente assentado essa posição. Como não há acesso ao Acórdão pela base de dados informatizada do Poder Judiciário e não houve a juntada aos autos de cópia do mesmo não há como cotejar a informação trazida pela DCE com a aventada decisão judicial.

O inciso IV do art. 25 da Lei Complementar nº 129/94 garante a percepção aos beneficiários para os quais o benefício foi concedido. No entanto, não fixou norma expressa atributiva da competência do IPESC, atual IPREV para efetuar o pagamento dessas pensões não previdenciárias, o que seria fundamental, eis que compete aquele o pagamento das pensões previdenciárias, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 129/94[5]. Além disso, a Lei nº 412, de 22 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização do regime próprio dos servidores do Estado de Santa Catarina, estipulou que a cobertura das pensões decorrentes do extinto Fundo de Previdência Parlamentar fica a cargo do Fundo Financeiro do IPERV[6]. A contrario sensu, pode-se perfeitamente concluir que se houve expressa referência aos benefícios previdenciários, a intenção do legislador foi excluir do Fundo as pensões não previdenciárias, reservando o regime de previdência para benefícios de cunho previdenciário.

Portanto, não merece reparos a conclusão a que chegou a Procuradoria-Geral do Estado no Parecer nº 027/96 (fls. 1451-1457), cabendo ao Poder Executivo arcar com a despesa.

A segunda parte da restrição trata do suscitado desrespeito ao teto da pensão previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 150/96. Entretanto, faltam elementos nos autos para uma análise conclusiva da matéria, isso porque não houve a juntada da folha de pagamento constando nome e valores dos beneficiários. Dessa forma, é adequado que se forme processo específico para apurar a possível irregularidade.

 

II.2.34. Ausência de setor específico de controle interno, contrariando o art. 74, da Constituição Federal, art. 62 da Constituição Estadual, artigos 60 e 63 da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.10 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1259 – 1261);

A DCE afastou a restrição, diante do argumento trazido nas justificativas de que a competência pertinente ao controle interno no âmbito da Secretária de Estado da Administração é do Gabinete do Diretor Geral, conforme Decreto Estadual nº 4.160/2006. Em vista disso, acompanho a Instrução.

 

II.2.35. Ausência de contabilização no sistema de compensação dos termos de responsabilização dos bens móveis pertencentes ao Estado e administrados pela Secretaria de Estado da Administração, contrariando o § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 3.274/05, assim como o art. 149, da Lei Complementar nº 381/07 (item 2.11 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1261 - 1262);

Embora os responsáveis tenham afirmado que contabilizam no sistema de compensação os termos de responsabilidade dos bens pertencentes ao Estado, não houve a devida a comprovação. Contudo, basta que se determine a Unidade a comprovação das medidas adotadas, fixando prazo para tanto.

 

II.2.36. Classificação incorreta das despesas decorrentes do pagamento dos terceirizados da empresa ONDREPSB, em substituição de servidor público, contrariando os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos do § 1º do art. 18 do mesmo diploma legal, e o Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/01 (Item 2.3.5 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1247 – 1248);

Também nesta restrição não foi comprovada a alegação de que os responsáveis estão tomando as providências. Assim, da mesma maneira que no tópico anterior, deve-se determinar a Unidade a comprovação da adoção de providências.

 

II.2.37. Ausência de atualização e reavaliação monetária dos bens imóveis, dentro das normas contábeis, para o devido registro contábil, contrariando o art. 83 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.5 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 191/2008, fls. 1211 – 1212);

Mais uma vez, a alegação é no sentido de que as providências estão sendo tomadas. A restrição, assim, como as anteriores, deve ser objeto de determinação.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

 

1 – Conhecer do relatório de auditoria realizada na Secretaria de Estado da Administração, com abrangência sobre os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais relativos ao período de janeiro a dezembro de 2007, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, os atos e procedimentos descritos nos itens 2.1 a 2.5, 3, 4 e 5 desta deliberação.

 

2 – Aplicar as seguintes multas ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração à época, CPF nº 827.189.469-20, com endereço profissional na Avenida Itamarati, nº 160, Itacorubi, Florianópolis-SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle e fiscalização sobre os bens doados ao Município de Florianópolis (matrículas 32.227 e 71.802), com vistas a verificar o cumprimento dos encargos estipulados na doação, descumprindo o disposto no artigo 3° da Lei n° 13.339/05, bem como artigo 15, caput e inciso XXII do Decreto Estadual n° 4.859/06, vigente à época e art. 15, caput e inciso XII do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.10 do Relatório Técnico nº DCE/Insp.1 nº 160/2009);

2.2 – R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de controle quanto à situação do imóvel de cadastro nº 1235, descumprindo o disposto no art. 16, XV do Decreto Estadual nº 4.859/96, vigente à época e art. 16, XII do Decreto Estadual nº 1.420/08 (item 2.16 do Relatório Técnico nº DCE/Insp.1 nº 160/2009);

2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de cópia da publicação do aviso de Leilão Público nº 001/2007 no Diário Oficial, descumprindo o disposto no art. 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11 Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

2.4 – R$ 800,00 (oitocentos reais) devido à existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação na relação entre os empregados terceirizados e a SEA, caracterizando violação aos princípios da igualdade e da obrigatoriedade de concurso público, dispostos nos arts. 5° e 37, II, da Constituição Federal, ao Enunciado TST n. 331, III e à Instrução Normativa n. 001/00/SEA/DIAM (item 2.26 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

2.5 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela precariedade no controle da execução dos contratos de terceirização, em razão da inconsistência de dados nos documentos que relacionam o número e os nomes dos terceirizados e da ausência de registro que demonstre a ocorrência detectada e a medida para sua regularização, violando o art. 67, §§ 1° e 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 e Instrução Normativa n° 001/00/SEA/DIAM (item 2.29 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

 

3 Determinar ao Sr. Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado em decorrência da cobrança de taxas tributárias municipais, relativas às salas do condomínio Alpha Centaury, no valor de R$ 42.507,41 (quarenta e dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), contrariando o art. 31, V do Decreto 4.160/2006, art. 15, XX do Decreto 4.859/2006, art.10 da Lei Complementar 202/2000 e art. 37 da Constituição Federal (item 2.20 do Relatório DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

3.1 - Caso as providências referidas no item anterior restem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12, da referida Instrução, que dispõe sobre os elementos integrantes da Tomada de Contas Especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

3.2 Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Derly Massaud de Anunciação comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.

3.3 A fase interna da Tomada de Contas Especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa nº TC-013/2012;

3.4 Determinar ao Secretário de Estado da Administração, com fulcro no art. 13 da Instrução Normativa nº TC-013/2012, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.

 

4 Determinar ao Secretário de Estado da Administração que:

4.1 Adote providências para a devida atualização cadastral dos bens imóveis do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir a fidedignidade e a integridade dos registros contábeis, em atenção ao princípio contábil da oportunidade, previsto na Resolução CFC n° 750/93, bem como artigos 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64 e artigos 85 a 87 da Resolução n° TC – 16/94 (itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Relatório DCE/Insp. 1 nº 160/2009);

4.2 Adote as medidas necessárias à regularização administrativa e contábil dos imóveis que foram revertidos ao Patrimônio do Estado em decorrência do Decreto n° 5.485, de 1° de agosto de 2002 (item 2.5 do Relatório n° DCE/Insp. 1 nº 160/2009);

4.3 Comprove a prorrogação da concessão de direito real de uso de terreno em favor da Ação Social Paroquial de Ingleses, autorizada pela Lei nº 11.123, de 30 de junho de 1999, bem como o devido registro no registro de imóveis (item 2.10 do Relatório n° DCE/Insp. 1 nº 160/2009);

4.4 Promova a imediata reversão da doação autorizada pelo art. 1º da Lei nº 13.339/2005, bem como adote providências para garantir a correta utilização dos imóveis matrículas 32.227, 71.802 e 1.235, e proceda de forma a concretizar as medidas cabíveis para restabelecer o domínio público no tocante à parcela invadida dos imóveis (itens 2.10 e 2.16 do Relatório n° DCE/Insp. 1 nº 160/2009);

4.5Identifique os ocupantes das salas 901, 902, 903 e 904 do edifício Alpha Centauri (imóvel de cadastro 2312), bem como efetue a devida atualização do cadastro, no exercício da competência prevista no art. 31, V, Decreto 4.160/2006 e art. 15, XXII, Decreto 4.859/2006 (item 2.17 do Relatório n° DCE/Insp. 1 nº 160/2009);

4.6Providencie o Registro e a Matrícula dos Imóveis de cadastro 1000 e 1397, a fim de possibilitar a identificação da situação do atual imóvel, em atendimento ao disposto no art. 16, XV do Decreto Estadual n° 1.420/08 (item 2.22 e 2.23 do Relatório n° DCE/Insp. 1 nº 160/2009);

4.7 ­ Adote as medidas necessárias à regulamentação atinente aos serviços terceirizados vedando que as atribuições essenciais da entidade sejam objeto de terceirização, em obediência ao art. 173, parágrafos 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 e o item 10, Anexo II/B, da Lei Complementar Estadual n. 311/2005 (item 2.25 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

4.8Concretize as medidas necessárias para a devida normatização do COMAC, tendo em vista que a Lei Complementar n° 381/2007, ANEXO VII-B, somente cria o cargo de Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Custos – DGS/FTG 1(item 2.34 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

4.9Contabilize no sistema de compensação os termos de responsabilização dos bens móveis pertencentes ao Estado e administrados pela Secretaria de Estado da Administração, tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 3.274/05, assim como o art. 149, da Lei Complementar nº 381/07 (item 2.39 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

4.10Classifique corretamente as despesas decorrentes do pagamento dos terceirizados da empresa ONDREPSB, em substituição de servidor público, a fim de observar os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos do § 1º do art. 18 do mesmo diploma legal, e o Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/01 (item 2.40 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

4.11 Efetue a atualização e reavaliação monetária dos bens imóveis, dentro das normas contábeis, para o devido registro contábil, contrariando o art. 83 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.41 do Relatório n° DCE/ Insp. 1 n° 160/2009);

 

5 – Determinar ao Secretário de Estado da Administração e ao Secretário de Estado da Fazenda que adotem as medidas necessárias para o depósito em conta específica do valor de R$ 2.149.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à alienação da antiga sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão à União, a ser atualizado desde a 21 de março de 2006 (data da alienação) até a data do cumprimento da determinação, devendo-se adotar o mesmo índice de atualização monetária utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para a cobrança dos créditos tributários, quantia que somente poderá ser utilizada nos exatos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.636/2005 (item 2.6 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1 nº 160/2009);

 

6 Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Secretário de Estado da Administração comprove a este Tribunal a adoção dos procedimentos previstos nos subitens 4.1 a 4.11 anteriormente descritos, bem como que, juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, comprove o cumprimento da determinação contida no item 5.

 

7 – Alertar à Secretaria de Estado da Administração, na pessoa do Sr. Derly Massaud de Anunciação, atual Secretário, e a Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa do Sr. Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, atual Secretário que o não-cumprimento dos itens 3, 4 e 5 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

8 – Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe as deliberações constantes dos itens 3, 4 e 5 retrocitados e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para consideração no processo de contas do gestor.

 

9 – Determinar à Secretaria Geral a formação de processo específico para:

9.1. Apurar os fatos relacionados à alienação da antiga sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública à União Federal, especialmente a observância do princípio da economicidade e o depósito indevido dos valores auferidos na Cota Única do Tesouro do Estado, contrariando o art. 2° da Lei 13.636/2005 e art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000 (itens 2.6 e 2.7 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1 nº 160/2009);

9.2. Verificar a regularidade do pagamento das pensões concedidas com base na Resolução nº 208/68 da Assembleia Legislativa, especialmente quanto à observância do teto previsto no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 150/96 (item 2.37 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1 nº 160/2009).

10 – Representar ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, quanto ao descumprimento do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, em razão do depósito dos valores auferidos com a alienação do prédio da antiga sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão na conta única do Tesouro (itens 2.6 e 2.7 do Relatório Técnico nº DCE/INSP 1 nº 160/2009);

 

11 – Dar conhecimento do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico DCE/INSP 1 nº 160/2009, à Prefeitura Municipal de Lages, para que adote as medidas que entender necessárias quanto ao imóvel doado ao Estado de Santa Catarina mediante a Lei Municipal nº 703, de 25/11/1983;

 

12 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico DCE/INSP 1 nº 160/2009, aos responsáveis, sendo que quanto ao Sr. Antonio Marcos Gavazzoni também na condição de Secretário de Estado da Fazenda e ao atual Secretário de Estado da Administração, Sr. Derly Massaud de Anunciação, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 17 de setembro de 2013.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1]6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –IPESC, que tome as providências abaixo:

6.2.1. Efetue, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração, a regularização administrativa e contábil dos imóveis registrados no Balancete do Razão sob denominação “Ativo Permanente – Bens Imóveis”, considerando o levantamento realizado pela comissão instituída pela Portaria n° 31/97, de 18/04/1997, e a exclusão dos bens que retornaram à Fazenda Pública Estadual pelos efeitos dos Decretos n°s 25.027/85 e 27.194/85 (subitens 2.1,2.2, 3 e 4 do Relatório de Instrução, fls. 144 a 157).”

 

[2] HTTP://www.ssp.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=777:pacto-pela-seguranca-e-justica-e-cidadania-garante-mais-seguranca-a-populacao-catarinense&catid=51:noticias-da-secretaria&Itemid=180. Acesso em 13/04/2013.

[3] Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97: “No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, caso em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”

[4] “Art.5º A pensão especial de que trata a Resolução n. 208, de 28 de junho de 1968, é estabelecida em valor igual ao da parte fixa do subsídio da Deputado Estadual.”

[5] “Art. 14. A pensão previdenciária é paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com recursos próprios e os provenientes de transferências obrigatórias do Tesouro do Estado e da arrecadação de contribuição social dos agentes públicos.

 

[6]Art. 93. Fica vinculado ao Fundo Financeiro, e será suportado pelo Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios de pensão por morte oriundos de convênios com prefeituras e câmaras municipais, bem como dos relativos aos beneficiários de pensão oriundos do Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974 e extinto pela Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990.