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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: RLA 09/00592800
UG/CLIENTE: Celesc Distribuição S.A
INTERESSADO: Eduardo
Pinho Moreira
ASSUNTO: Irregularidades
concedidas em plano de demissão voluntária incentivada - PDVI (exercício de
2007 em diante)
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CELESC DISTRIBUIÇÃO. PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADO. ANÁLISE DE MÉRITO ACERCA DE SUA EFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO ESPECÍFICO E APROFUNDADO.
IRREGULARIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO PLANO PELA
ASSEMBLEIA-GERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 121, CAPUT, DA LEI 6.404/76.
IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
I – RELATÓRIO
Tratam
os autos de auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual
(DCE) em face da Celesc
Distribuição S.A, oriunda de representação n° 07/00552979, encaminhada através do Ofício n° 06236/07,
firmado pelo Sr. Juiz do Trabalho Roberto Massami Nakajo, lotado na 3ª Vara do
Trabalho de Florianópolis, referente aos
valores pagos, a título de indenização, por ocasião de rescisão de trabalho
originada da implementação do Plano de Demissão Voluntária Incentivado - PDVI.
Em
decisão exarada nos autos da representação, foi determinada a tomada de
providências para verificação de eventuais irregularidades quanto aos valores
pagos no Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVi) implementado pela
Celesc Distribuição S.A.
Na
Informação n° 125/2009 (fls. 08 a 26), a Diretoria de Controle da Administração
Estadual (DCE) sugeriu a adoção de medidas com o escopo de verificar o impacto
econômico-financeiro do PDVI sobre o erário público.
Em
Despacho de fls. 31/32, determinei a constituição de autos específicos para
apuração das matérias arroladas na representação.
A
CELESC Distribuição encaminhou documentos de fls. 38 a 6862, os quais foram
considerados na elaboração Relatório de instrução n° 1048/2010, que considerou
irregulares determinadas condutas praticadas na implementação do PDVi/2002.
Cumpre, neste ponto, transcrever os itens do mencionado relatório, constantes
da fl. 7387 dos autos:
1.1.
Inexistência de autorização para implantação do PDVi/2002 pela Assembléia Geral
e Conselho de Administração, tendo em vista que as decisões relacionadas ao
Plano foram exclusivamente adotadas e implementadas pela diretoria executiva da
Companhia, em desrespeito ao Estatuto Social da Celesc, arts. 12 e 23, §1°,
inciso IV, da Lei Federal n. 6.404/76,
arts. 121, 138, §1°, 142, inciso I e VI, 153, 154, §2°, 155, conforme item 4.1 do presente
relatório;
1.2.
Ausência de estabelecimento de critérios técnicos e financeiros para a
efetivação da implantação do PDVI/2002, tendo em vista que não houve a
preocupação com o estabelecimento de diretrizes na área de recursos humanos que
antecipassem e permitissem a elaboração de planejamento das mudanças internas e
externas promovidas no contexto da organização, ocasionando o esvaziamento em
relação aos empregados, ante a inexistência da previsão de realização de
concurso público. Além disso, verificou-se a perda do capital intelectual da
Companhia e a falta de estudo prévio que demonstrasse a viabilidade técnica e
financeira da implantação do Plano. Tais fatos infringiram o princípio da
eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 153
e 1545, ambos da Lei Federal n. 6404/76, conforme itens 3.1 e 4.3 do presente
relatório.
Além
das irregularidades apontadas, a DCE, por meio do referido relatório, opinou
pela determinação cautelar da suspensão de eventuais pagamentos de indenizações
dos próximos PDVI´s com base em salário decorrente de enquadramento realizado
após 23 de abril de 1993.
Em
Despacho exarado à fl. 7389, excluí a hipótese de concessão de medida cautelar,
por ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e determinei a audiência
dos responsáveis.
O
Sr. José Fernando Xavier Faraco, Diretor-Presidente da CELESC apresentou
justificativas (fls. 7397 a 7418), alegando, em síntese, que participou apenas
do PDVI planejado em 2002, de modo que a subsequente alteração promovida pela
nova diretoria da CELESC estendeu o prazo para o encerramento do programa de
demissões. Observou, ainda, que teria havido equívoco quanto à contabilização
dos gastos com o PDVI, na medida em que, no balanço de 2003, restou consignada
uma projeção de demissões dissociada do número real de desligamentos em face da
implementação do PDVI. Arguiu também a legalidade da estabilidade provisória
concedida aos funcionários, em razão de acordo coletivo celebrado com entidade
sindical. Ao final, pugnou pela regularidade da aprovação do PDVI, considerando
que o mesmo foi aprovado pela Conselho de Política Financeira e pelo Governador
do Estado, e arguiu a prescrição da sanção punitiva em decorrência do transcurso
do prazo legal.
O Sr. Francisco de Assis Küster apresentou
suas justificativas às fls. 7680/7685, aduzindo, em resumo, que esteve no cargo
de Diretor-Presidente da CELESC até o mês de abril de 2002 e que o PDVI/2002 não foi prejudicial aos
interesses da companhia.
Em
21/10/2010 foi protocolado o Ofício n° 26579/2010 (fls. 7720), encaminhado pela
Sra. Quézia Araújo Duarte de Aguiar, Procuradora do Ministério Público do
Trabalho, cujo conteúdo se refere a ação civil pública proposta em face da
CELESC, por meio da qual foram impugnados os pagamentos de indenizações feitos
com base em salário correspondente a cargo ou emprego no qual o empregado tenha
sido enquadrado, entre 05/10/1988 e março de 1996, sem prévia aprovação em
concurso público. Consoante as cópias de documentos juntadas a posteriori (fls
.7737 a 7768), verificou-se que o processo foi extinto sem julgamento de
mérito, tendo havido interposição de recurso por parte do MPT.
O Relatório
de Reinstrução n° 307/2012 da DCE (fls. 7785 a 7813) concluiu pelas seguintes
irregularidades, in verbis (fl. 7812):
1.1.1
Inexistência de autorização para implantação do PDVI/2002 pela Assembleia Geral
e pelo Conselho de Administração, tendo em vista as decisões relacionadas ao
Plano foram exclusivamente adotadas e implementadas pela diretoria executiva da
Companhia, em desrespeito ao Estatuto Social da Celesc, arts. 12 e 23, §1º,
inciso IV, a Lei Federal n. 6.404/76, arts. 121, 138, §1°, 142, inciso I e VI,
153, 154, §1°, 142, inciso I e VI, 153, 154, §2°, 155, conforme item 3.2.1 do
presente Relatório.
1.2.1
Ausência de estabelecimento de critérios técnicos e financeiros para a
efetivação da implantação do PDVI/2002, tendo em vista que não houve a
preocupação com o estabelecimento de diretrizes na área de recursos humanos que
antecipassem e permitissem a elaboração de planejamento das mudanças internas e
externas promovidas no contexto da organização, ocasionando o esvaziamento em
relação aos empregados, ante a inexistência da previsão de realização de
concurso público. Além disso, verificou-se a perda do capital intelectual da
Companhia e a falta de estudo prévio que demonstrasse a viabilidade técnica e
financeira da implantação do plano. Tais fatos infringiram o princípio da
eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal a aos arts.
153 e 154, ambos da Lei Federal n. 6.404/76, conforme item 3.2.2 do presente
Relatório.
O Parecer
n° 165338/2013 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 7814 a
7818), da lavra do Sr. Procurador Márcio de Sousa Rosa, foi pela regularidade,
com ressalvas, dos atos apontados nos Relatórios da DCE, assim como pelo afastamento
das multas sugeridas.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Da alegação de prescrição
A preliminar de prescrição
não merece ser acolhida.
A partir da interpretação do
art. 189 do Código Civil, a doutrina define a prescrição como sendo "a perda da pretensão de reparação do
direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela
lei" (Gagliano, Pablo Stolze. In. Novo curso de direito civil. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 497). Em
sua redação, o art. 189 do Código Civil preceitua: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Por sua vez, o art. 205 do referido diploma legal estabelece o prazo de dez
anos para que ocorra a prescrição, salvo previsão diversa em dispositivo
específico.
Neste
ponto, cabe lembrar o entendimento desta Corte de Contas, no sentido de que, na
lacuna da lei, aplica-se o art. 205 do
Código Civil aos processos em trâmite. Seguindo esta linha de raciocínio, cabe
colacionar os seguintes precedentes: REC 04/03502233, PDI 01/01547447, PDI
02/00331760 e RPJ 01/01321716.
Há,
no entanto, que se fazer ressalva quanto à disposição transitória prevista no
art. 2028 do Código Civil, in verbis: "Serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". Importa lembrar que o art. 177 do
Código Civil de 1916 fixava o prazo prescricional de vinte anos para as ações
pessoais. Cabe a observação de que a correta interpretação do art. 2.028 do
Código de 2002 pressupõe a contagem do novo lapso temporal a partir da entrada
em vigor desta lei, o que se deu em 01/01/2003.
Nos
termos do art. 202, inc. I, do Código Civil, a interrupção da prescrição
dar-se-á, dentre outras causas, “por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual”. Adotando-se tal disciplina
e tendo em vista o despacho de fls. 568, já seria possível afirmar que a
interrupção do prazo prescricional se deu em setembro de 2010, não havendo prejuízo
ao julgamento do mérito do processo.
Conquanto
a referência ao dispositivo do Código Civil já se revele suficiente para
afastar a prejudicial de mérito suscitada por alguns dos responsáveis, é
importante enfatizar que a análise conjunta deste artigo com a disposição do
art. 219, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), permitiria concluir que o
marco interruptivo seria até anterior, retroagindo à data da autuação do
processo. Com efeito, prevê o dispositivo da legislação processual civil que:
Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição.
§1º A interrupção da prescrição retroagirá à
data da propositura da ação.
Assim,
poder-se-ia afirmar que, se num primeiro momento o despacho determinando a
audiência constituiria o ato processual ensejador da interrupção da prescrição
(art. 202, inc. I, do CC), haveria retroação do marco interruptivo à data da
autuação do processo, face à disciplina contida na legislação processual civil
(art. 219, §1º, do CPC).
A
título ilustrativo, corroborando a tese ora suscitada, cabe citar a seguinte
doutrina do autor Leonardo Carneiro da Cunha:
O que se percebe é que o art. 202, I, do
Código Civil/2002 cuidou de derrogar apenas o caput do art. 219 do CPC,
eliminando um dos efeitos da citação válida. Realmente, a citação válida, na
dicção do referido art. 219 do CPC, produzia 5 (cinco) efeitos, dentre os quais
sobressaía a interrupção da prescrição. Com a regra contida no inciso I do art.
202 do atual Código Civil, a citação válida passa a produzir apenas 4 (quatro)
efeitos, deixando a interrupção da prescrição de defluir de sua realização. A
partir dessa regra do inciso I do art. 202 do Código Civil, a prescrição se
interrompe com o despacho que ordenar a citação.
A inovação trazida pelo inciso I do art. 202
do atual Código Civil parece não ter modificado nem suprimido as regras
contidas nos parágrafos do art. 219 do CPC. Muito pelo contrário, as regras
compatibilizam-se, porquanto servem para beneficiar o alegado credor.
Assim, a prescrição é interrompida pelo
despacho que ordenar a citação, mas tal interrupção retroage à data da
propositura da demanda (CPC, art. 263), desde que o autor promova a citação no
prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 219, parágrafo 2°), prorrogado até 90
(noventa) dias (CPC, art. 219, parágrafo 3°).
(In. A fazenda pública em juízo. 10 ed. São
Paulo: Dialética, 2012, p. 80)
Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 174 do Código Tributário
Nacional (CTN) – cuja redação é semelhante ao art. 202, I, do Código Civil –
tem se manifestado favorável à aplicação concomitante do art. 219, §1º, do CPC,
sendo o que se extrai dos seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, IV. CTN. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC.
1. Tendo sido realizado o pedido de parcelamento pela recorrente em junho de 1992 e deferido pelo fisco em julho do mesmo ano, interrompeu-se o prazo prescricional por, nos termos do art. 174, IV, do CTN, configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida.
A execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997, dentro do prazo portanto.
2. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário o termo a quo prescricional (no caso, citação válida) retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 219, § 1° do CPC c/c o art. 174, I, do CTN. Precedente: REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543 –C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010.
3. Decidiu-se, ainda, que a retroação prevista no referido artigo 219, § 1°, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1325296/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 19.08.2013)
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES
A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA
1.102.431/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART.
219, § 5º, CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento firmado
pelo Tribunal a quo não merece censura, pois a jurisprudência da
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp .120.295/SP, relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que o art.
174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o
art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que é a propositura da
ação o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
(...)
(AgRG no AREsp 323719/BA, 2ª Turma, Rel. Humberto Martins, DJe 26.08.2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
(...)
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
(...)
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que:
"Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'
Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o
fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
Assim
sendo, seja qual for o critério adotado, data
do despacho que ordena a
citação ou data da autuação do processo -
conclui-se que houve interrupção do prazo prescricional, não merecendo acolhida
a questão prejudicial suscitada.
Afastada, portanto, a preliminar arguida.
II. 2 Da inexistência de autorização, pela Assembleia-Geral, para
implantação do PDVI/2002
De acordo com o arts. 121, caput, da Lei 6.404/76, é obrigatória a
manifestação prévia da Assembleia-Geral das sociedades anônimas quanto às
deciões que digam respeito à realização de negócios relativos ao objeto da
companhia.
No caso em exame, conforme apontado no item 3.2.1 do Relatório de
Reinstrução, verificou-se que os gestores da Companhia não cumpriram o disposto
na referida legislação. Segundo alegou o Sr. José Fernando Xavier
Faraco (fl. 7413), a matéria referente à criação do PDVI/2002 foi submetida
somente ao Conselho de Administração.
Assim,
mantém-se a irregularidade apontada no item 1.1.1 do Relatório de Reinstrução.
II.3 Das irregularidades apuradas quanto ao Plano de
Demissão Voluntária Incentivado (PDVI)
A política de gestão das empresas públicas e
sociedades de economia mista está
submetida ao disposto no art. 173, §1°, da CF/88, que consagra, essencialmente um regime de direito privado
aplicável a essas entidades da administração indireta. No entanto, conforme
aceito amplamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras,ocorre a
incidência concomitante do regime de direito público. De acordo com José dos
Santos Carvalho Filho,
As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como se tem
observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição jurídica:
de um lado, são pessoas jurídicas de direito privado e, de outro, são pessoas
sob o controle do Estado.
Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão elas sujeitas
inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao de direito público.
Na verdade, pode dizer-se, como o fazem alguns estudiosos, que seu regime tem
certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em
alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses
setores. E nem poderia ser de outra forma, quando se analisa seu revestimento
jurídico de direito privado e sua ligação com o Estado". (In. Manual de
direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 495/496)
Consoante o raciocínio
exposto acima, não há de se afastar a incidência desse regime híbrido às
hipóteses que envolvem, no âmbito das entidades mencionadas acima, a
contratação e demissão de seus empregados, sendo possível concluir que tais
atos devem estar orientados pelo zelo ao
interesse público.
Na situação descrita nos
autos, é perceptível que a criação e a implementação do PDVI/2002 estão
inseridas em um contexto histórico caracterizado pela aplicação de políticas
que tinham como meta principal a redução da estrutura estatal. Não por acaso, a implementação do
PDVI descrito nos autos é imediatamente subsequente ao período durante o qual
foi executado o plano nacional de desestatização, marcado pela transferência, à
iniciativa privada, de serviços até então de competência do Estado.
Nesse mesmo contexto, a
filosofia desestatizante incorporada pela política econômica brasileira nos
três níveis da federação avançou sobre os diversos entes da Administração
Pública, sendo incorporada pelos gestores das empresas estatais e convertida em
medidas diversas, que redundaram, invariavelmente, na redução do número de
empregados.
Os Planos de Demissão Voluntária, portanto,
são consequência de um modo de gestão adotado com a finalidade de, a princípio,
reduzir custos e aumentar a eficiência das empresas públicas e sociedades de
economia mista. Assim, partindo do pressuposto de que, na gestão pública das
empresas públicas e sociedades de economia mista há a incidência de normas de
direito privado, sendo permitido concluir-se que há determinada margem de
discricionariedade para a implementação de medidas destinadas a tornar mais
eficiente a aplicação dos recursos dessas entidades.
No entanto, há um elemento
que sempre deve ser considerado quando se trata da administração de sociedades
de economia mista prestadoras de serviço público, a exemplo do que ocorre com a
Celesc. Convém lembrar que, ao contrário do que ocorre com as entidades da
administração indireta que assumem personalidade jurídica de direito privado
para explorar atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público atuam muitas vezes como
verdadeiros entes autárquicos, sobretudo quando sua área de atuação está
submetida ao regime de monopólio.
Não à toa, o Supremo
Tribunal Federal, em verdadeiro leading case, reconheceu que a Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT) goza de imunidade tributária em relação a todos os seus serviços. No
entendimento do Ministro Ricardo Lewandoviski
Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos
de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro
porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que
engessa sobremaneira a administração pública (...) não há nenhuma disparidade
de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente
aos Correios (RE 601392/PR)
Sob
o mesmo enfoque, porém tratando de questão diversa, é pacífico o entendimento
de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço
público gozam dos mesmos privilégios processuais destinados à Fazenda Pública.
A tais entes, portanto, são aplicados os prazos processuais do art. 188 do
Código de Processo Civil. Ressalte-se que o fundamento para semelhante
tratamento privilegiado decorre da tutela ao interesse público primário.
Neste
ponto, cabem algumas ressalvas.
Conforme
prevê o art. 175, caput, da CF/88, é incumbência do Poder Público a prestação
de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão. Assim, cabe aos
próprios entes estatais escolher de que forma os serviços serão prestados.
Quando
ocorre a prestação indireta, o Poder Público se utiliza da concessão, nos
moldes da Lei 8.987/94, delegando a execução do serviço a particulares,
mediante prévia escolha através de licitação na modalidade concorrência.
Na
hipótese de prestação direta, é comum que se dê a descentralização
administrativa, mecanismo por meio do qual o Estado cria entidades dotadas de
autonomia de gestão para que estas executem o serviço público. A natureza
jurídica dessas entidades varia de acordo com a opção política do instituidor, de modo que incumbe ao Poder
Executivo optar pela iniciativa de criar autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista.
Cabe
ressaltar que, ao contrário do que se dá com as empresas públicas e sociedades
de economia mista, as autarquias são regidas essencialmente por normas de
direito público, não lhes sendo aplicado regime híbrido mencionado acima. Como
consequência, é lícito concluir que as empresas públicas e sobretudo as
sociedades de economia mista dispõem de maior liberdade de gestão, inclusive no
tocante à demissão de empregados. É neste sentido, inclusive, o entendimento do
TST, sintetizado no inciso II da Súmula n° 390, in verbis: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não
é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".
Desse modo, é viável admitir que o ordenamento
jurídico, nesses casos, confere ao administrador certa discricionariedade quanto
ao modo como se dará o desligamento dos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista, sempre atentando para a consecução de seus
objetivos institucionais.
Em
relação aos Planos de Demissão Voluntária, revela-se inevitável incluí-los
entre as inúmeras medidas típicas de um regime de direito privado, aplicadas a
partir de projeções econômico-financeiras que não gozam de uma margem
absolutamente segura de efetividade, com a ressalva de que, quando se trata de
entidade da administração indireta, o interesse público deve ser preservado.
Sob
outro aspecto, importa destacar que os Srs. José Fernando Xavier Faraco e
Francisco de Assis Küster ocuparam a Presidência da Celesc durante o
planejamento e aprovação do PDVI/2002, não tendo participado efetivamente de
sua implementação nos anos seguintes. No entanto, deve ser destacado que,
conforme afirmado acima, o contexto político-econômico da época da elaboração
do PDVI/2002 se mostrava favorável a essa espécie de política administrativa.
Esse raciocínio é corroborado, inclusive, pela leitura do art. 19, §1°, II da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que estabelece que a realização de despesas com
pessoal pode exceder os limites legais quando relativa a despesas com incentivos
a demissões voluntárias.
Ante o raciocínio exposto, resta afastada qualquer irregularidade
relativa ao mérito na criação do Plano de Demissão Voluntária.
II.3 Dos enquadramentos irregulares
De acordo com o item 4 do Relatório de Reinstrução, a atuação do
Ministério Público do Trabalho teve por objeto a fiscalização quanto à
ilegalidade do pagamento de novo incentivo financeiro aos empregados que
aderissem ao PDVI a partir de 2010. Tal medida atingiria inclusive os
empregados reenquadrados após a data da promulgação da Constituição Federal de
1988.
Convém lembrar que, de acordo com os autos, a fiscalização
realizada pelo MPT resultou na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta n°
65/2007, no qual restou consignada a proibição de pagamento de indenização
calculada com base em salário decorrente de enquadramento ilegal.
Deve ser feita ressalva quanto ao fato de que há, em tramitação
nesta Corte de Contas, os processos RPJ n° 03/07350762 e RPJ n° 04/00296110,
que tratam de questões relativas a pagamentos decorrentes de reenquadramentos
ilegais.
Neste ponto, cabe destacar que os Srs. Francisco de Assis Küster e
José Fernando Xavier Faraco, ao tempo da Deliberação n° 41/2005 da Celesc, já
não ocupavam cargo de direção na estatal, de sorte que não houve participação
dos mesmos na decisão de efetuar o pagamento de indenizações com base em
salários decorrentes de reenquadramentos ilegais.
Em relação ao novo Plano de Demissão Voluntária lançado pela
Celesc em maio de 2012, nota-se que o mesmo faz referência à possibilidade de
ser efetuado novo cálculo do valor do incentivo, levando em conta a base
salarial fixada após o reenquadramento
realizado em data posterior à da promulgação da Constituição Federal de 1988,
desde que este tenha tido sua legalidade por decisão judicial com trânsito em
julgado.
Com efeito, embora necessária, uma análise mais profunda e
pormenorizada acerca do PDVI/2012 restou, no presente contexto, prejudicada, principalmente
tendo em vista o escasso material instrutório trazido aos autos. Importa frisar
ainda que o PDVI/2012 não foi, em sua integralidade, objeto da auditoria
realizada. Contudo, em que pese o fato de aparentemente não se vislumbrar
indícios de irregularidades no atual PDVI, é de bom alvitre recomendar à Celesc
o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o
Ministério Público do Trabalho.
Sob outro aspecto, ressalte-se que, conforme mencionado pela área
técnica (verso da fl. 7809), houve decisão judicial proferida pelo TRT da 12ª
Região nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão quanto à
possibilidade de revisão judicial dos reenquadramentos efetuados pela Celesc.
III
– VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
3.1. Conhecer
parcialmente do
Relatório da Auditoria realizada na Celesc Distribuição S.A, referente aos valores pagos, a título de
indenização, por ocasião de rescisão de trabalho originada da implementação do
Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI de
2002, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei
Complementar n. 202/2000, para considerar irregular a seguinte conduta:
3.1.1 Implementação
do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI de 2002 sem a prévia
aprovação da Assembleia-Geral, em desacordo com o art. 121, caput,
da Lei 6.404/76.
2. Aplicar a multa,
prevista no art. 70 inciso II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 c/c art. 109,
II, do Regimento Interno ao Sr. Francisco de Assis Küster, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar o recolhimento das multas aos cofres
públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000.
3. Aplicar a multa,
prevista no art. 70 inciso II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 c/c art. 109,
II, do Regimento Interno ao Sr. José Fernando Xavier Faraco, no valor de R$
1.000,00 (mil reais) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas para
comprovar o recolhimento da multas aos cofres do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000.
4. Recomendar à
Celesc que cumpra integralmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério
Público do Trabalho,
observando, quanto ao atual Plano
de Demissão Voluntária Incentivado - PDVI e também quanto aos que eventualmente forem realizados no futuro, as
regras quanto ao pagamento de indenizações aos empregados admitidos em data
anteriores aos reenquadramentos apontados como irregulares.
5. Dar ciência deste
Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores
constituídos nos autos e à CELESC Distribuição S/A.
Gabinete,
em 15
de agosto de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator