PROCESSO Nº

PCA 07/00142134

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Seara

RESPONSÁVEIS

Lourdes Maria Gaida, presidente da Câmara no exercício de 2006; e Airton Luiz Fantin, Dirceu João Moscon, Ernesto Valdecir Gomes, Guido Luiz Viott, Juraci Antônio Benetti, Laci Grigolo, Luiz Antônio Fabrin, Irineu Soares dos Santos, Saul Iung e Selvino Garghetti, todos vereadores no exercício de 2006.

ESPÉCIE

Prestação de contas de administrador

ASSUNTO

Referente ao ano de 2006

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.

A majoração dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo Municipal – presidente da Câmara Municipal e vereadores  – deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Sua efetivação sem caracterizar revisão geral anual implica na imputação de débito. Pela dimensão do dano causado, no caso concreto, afasta-se a aplicação de multa uma vez que os valores a serem ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de penalização.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame do processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal de Seara no exercício 2006, Sra. Lourdes Maria Gaida, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/94.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 2847/2008 (fls. 29-38) que concluiu por sugerir a citação da presidente da Câmara Municipal de Seara no exercício de 2006 para apresentação de justificativas relativas à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores  – em desacordo com a legislação vigente à época, bem como em face de restrições de ordem contábil.

Por Despacho (fl. 39), o Auditor Cleber Muniz Gavi, em substituição ao Relator à época, determinou a realização da citação sugerida, comunicada ao Responsável por meio do Ofícios nº DMU/TC 11.513/2008 (fl. 40).

A Sra. Lourdes Maria Gaida, presidente da Câmara em 2006, e o Sr. Ernesto Valdecir Gomes, Presidente da Câmara em 2008, apresentaram suas alegações de defesa e documentos em face das irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 2847/2008 (fls. 44-84)

De posse das justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 1712/2009 (fls. 86-106), concluindo por sugerir o julgamento irregular das contas com débito, e determinação ao atual gestor para a devida recomposição do erário, além de recomendação para a tomada de providências com vistas a eliminar as faltas de natureza contábil.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer nº MPTC/1963/2009 (fls. 108-113), entendeu que a majoração decorreu de revisão geral anual constitucionalmente prevista, motivo pelo qual manifestou-se pelo julgamento regular com ressalva das contas.

O Relator à época, Conselheiro César Filomeno Fontes, requereu a redistribuição do presente processo (fl. 114), que foi acatada pela Presidência desta Casa (fl. 115), razão pela qual o presente processo ficou sob minha relatoria.

Determinei (fls. 116-119) a realização da citação à presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores Seara no exercício 2006, definindo a responsabilidade solidária da presidente com cada vereador no que tange ao pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal.

Em atendimento ao determinado, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 1382/2010 (fls. 120-128) no sentido de citar todos os edis, o que foi realizado nos seguintes termos:

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Seara, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00142134, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU em cumprimento ao Despacho singular exarado às fls. 116 a 119 dos autos procede:

1 - A CITAÇÃO da Sra. Lourdes Maria Gaida - Presidente da Câmara à época, por responder por sua parcela e solidariamente pelo total do débito, CPF 652.631.899-15, domiciliada na Rua Ita, nº 94, Bela Vista, Seara/SC, CEP 89.770-000, e dos Vereadores abaixo relacionados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta apresentarem alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.599,13 (R$ 1.042,00 para o Vereador Presidente e R$ 5.557,13 para os demais Vereadores) (item 1, deste Relatório).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALORES (R$)

Airton Luiz Fantin

492.483.599-49

Rua Caetano de Marco, s/nº, Caraiba, CEP 89.770-000, Seara/SC

86,84

Dirceu João Moscon

537.158.109-04

Linha São Rafael, CEP 89.770-000, Seara/SC

694,64

Ernesto Valdecir Gomes

458.568.009-82

Rua Padre Anchieta, 464, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC

694,64

Guido Luiz Viott

347.982.429-34

Rua do Comércio, s/nº, Caraiba, CEP 89.770-000, Seara/SC

694,64

Juraci Antonio Benetti

520.090.419-68

Linha Água Bonita, CEP 89.770-000, Seara/SC

607,81

Laci Grigolo

982.428.739-68

Rua Vicente Rech, 69, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC

607,81

Lourdes Maria Gaida

652.631.899-15

Rua Ita, nº 94, Bela Vista, CEP 89.770-000, Seara/SC

1.042,00

Luiz Antonio Fabrin

250.823.029-49

Rua Prefeito Etelvino Pedro Tumelero, 13, São João, CEP 89.770-000, Seara/SC

694,64

Irineu Soares dos Santos

630.764.549-00

OTR Zona Rural, s/nº, Pinhal, CEP 89.770-000, Seara/SC

86,83

Saul Iung

295.728.359-04

Rua do Comércio, 278, Apto. 03, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC

694,64

Selvino Garghetti

295.585.579-00

Rua Walter Franke, 84, Industrial, CEP 89.770-000, Seara/SC

86,83

Valdir Giaretta

220.070.249-34

Rua Antonio Zonta, 166, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC

607,81

TOTAL

5.557,13

 

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste Despacho, com remessa de cópia deste Relatório aos Responsáveis, Sr. Airton Luiz Fantin, Sr. Dirceu João Moscon, Sr. Ernesto Valdecir Gomes, Sr. Guido Luiz Viott, Sr. Juraci Antonio Benetti, Sr(a). Laci Grigolo, Sr. Luiz Antonio Fabrin, Sr. Irineu Soares dos Santos, Sr. Saul Iung, Sr. Selvino Garghetti, Sr. Valdir Giaretta - Todos Vereadores da Câmara em 2006, e da Sra. Lourdes Maria Gaida - Presidente da Câmara em 2006.

(grifos do original)

 

Todos os Vereadores citados apresentaram suas justificativas em conjunto e colacionaram documentos (fls. 144-160), dando conta também de que o Vereador à época, Sr. Valdir Giaretta, já havia falecido (fl. 161). O referido fato foi levado ao meu conhecimento por meio da Informação nº 173/2012 da DMU (fls. 170-171), donde foi sugerida a exclusão da responsabilidade do Sr. Valdir.

Após manifestação do Ministério Público Especial sobre a circunstância (fls. 173-177), determinei a continuidade do processo sem a exclusão da responsabilidade do vereador falecido (fl. 178), o que culminou na citação das suas herdeiras (fls. 182-193), com atualização dos cálculos do valor anteriormente atribuído ao Sr. Valdir Giaretta, sendo realizada a citação nos seguintes termos:

1 – CITAÇÃO da Sra. Rosane Tumelero Giaretta, CPF 400.608.379-34; da Sra. Virgínia Tumelero Giaretta, CPF 041.678.399-62; da Sra. Marília Tumelero Giaretta, CPF 005.104.959-74; e da Sra. Heloísa Tumelero Giaretta, CPF 058.325.819-03, domiciliadas na Rua Antonio Zonta, 212, Bairro das Nações, CEP 89770-000 Seara-SC, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta apresentarem justificativas relativamente a restrição abaixo especificada, passível de imputação de débito e cominação de multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 317,80 (item 1.1 deste relatório);

2 DAR CIÊNCIA do despacho, com remessa deste Relatório às responsáveis.

(grifos do original)

 

A herdeira, Sra. Rosane Tumelero Giaretta, manifestou-se na fl. 195 trazendo o comprovante de depósito do montante do débito imputado ao Sr. Valdir Giaretta devidamente atualizado.

Ato contínuo, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o Relatório Técnico nº 784/2013 (fls. 198-213) sugerindo o julgamento irregular com débito das contas da Presidente da Câmara Municipal de Seara no exercício 2006 e a aplicação de multa à responsável, conforme segue:

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Seara, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00142134, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 – em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal:

1.1.1.1 – de responsabilidade da Sra. Lourdes Maria Gaida - Presidente da Câmara de Vereadores de Seara no exercício de 2006, CPF 652.631.899-15, residente à Rua Ita, nº 94, Bela Vista, Seara/SC, CEP 89.770-000, no montante de R$ 544,80 (item 6.1.1);

1.1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Airton Luiz Fantin – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 492.483.599-49, residente à Rua Caetano de Marco, s/nº, Caraiba, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 45,40 (item 6.1.1);

1.1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Dirceu João Moscon – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 537.158.109-04, residente à Linha São Rafael, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 363,20 (item 6.1.1);

1.1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Ernesto Valdecir Gomes – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 458.568.009-82, residente à Rua Padre Anchieta, 464, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 363,20 (item 6.1.1);

1.1.1.5 – de responsabilidade do Sr. Guido Luiz Viott – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 347.982.429-34, residente à Rua do Comércio, s/nº, Caraiba, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 363,20 (item 6.1.1);

1.1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Juraci Antonio Benetti – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 520.090.419-68, residente à Linha Água Bonita, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 317,80 (item 6.1.1);

1.1.1.7 – de responsabilidade do Sra. Laci Grigolo – Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 982.428.739-68, residente à Rua Vicente Rech, 69, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 317,80 (item 6.1.1);

1.1.1.8 – de responsabilidade do Sr. Luiz Antonio Fabrin – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 250.823.029-49, residente à Rua Prefeito Etelvino Pedro Tumelero, 13, São João, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 363,20 (item 6.1.1);

1.1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Irineu Soares dos Santos – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 630.764.549-00, residente à OTR Zona Rural, s/nº, Pinhal, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 45,40 (item 6.1.1);

1.1.1.10 – de responsabilidade do Sr. Saul Iung – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 295.728.359-04, residente à Rua do Comércio, 278, Apto. 03, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 363,20 (item 6.1.1);

1.1.1.11 – de responsabilidade do Sr. Selvino Garghetti – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 295.585.579-00, residente à Rua Walter Franke, 84, Industrial, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 45,40 (item 6.1.1);

2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas nos itens 5.1.1.1 e 5.1.2 deste Relatório, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes;

3 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que o fundamentam aos Responsáveis e ao Interessado atual.

 

O Parquet de Contas exarou o Parecer nº MPTC/19107/2013 (fls. 214-217) acompanhando a conclusão da diretoria técnica.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar o mérito do presente processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal de Seara no exercício 2006, Sra. Lourdes Maria Gaida, diante da análise da área técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

II.1 Recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º, 37, X, e 37, X da Constituição Federal (item 1.1.1 da conclusão do Relatório Técnico nº 784/2013).

A presente restrição tem origem no art. 1º da Lei (Municipal) nº 1.391, de 23 de maio de 2006[1] (fl. 25), de iniciativa do Poder Executivo, que concedeu 7% (sete por cento) de revisão geral anual sobre os valores dos vencimentos e gratificação dos Vereadores de Seara, calculados sobre os subsídios a partir de 1º de maio de 2006.

A Diretoria de Controle dos Municípios entendeu irregular o procedimento, pois não se adequou as regras da revisão geral anual prevista na Constituição Federal, carecendo da indicação de índice oficial (INPC, IPCA, IGPM, etc.) e do período a que se trata a correção, bem como se constatou que o percentual aplicado pela Unidade ficou acima dos principais índices inflacionários considerados oficiais.

Em suas defesas os Edis de Seara à época (fls. 144-160), alegaram que a referida lei municipal abarcou os requisitos legais e constitucionais para o aumento dos subsídios, e teve como objetivo tão somente a reposição do poder aquisitivo dos valores por eles percebidos, utilizando-se do INPC/IBGE para o reajuste, índice previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município como indexador base para a revisão geral dos vencimentos dos servidores e agentes políticos de Seara[2].

Todavia, de maio de 2005 até abril de 2006, o INPC/IBGE acumulou o percentual de 3,34%, ao passo que o reajuste concedido pela Lei (Municipal) nº 1.391, de 23 de maio de 2006 foi de 7%, caracterizando a majoração indevida dos subsídios, a qual ultrapassou o índice necessário à reposição do poder aquisitivo dos Vereadores.

Em vista disso, e na esteira do que apontou a DMU no seu relatório técnico (fls. 198-213), necessário se faz a atualização dos cálculos realizados à época, com a incidência do percentual de 3,34% sobre os subsídios dos agentes políticos, sendo que a diferença recebida indevidamente deve ser objeto de imputação de débito a cada um dos Vereadores beneficiados de forma irregular.

Os cálculos realizados pela diretoria técnica, analisadas as circunstâncias de cada responsável em face do percebimento total ou parcial dos subsídios, bem como o período em que receberam, chegaram aos seguintes valores indevidamente percebidos

 

Vereador

Valor Pago

Valor Devido

Diferença indevidamente percebida

Airton Luiz Fantin

R$ 1.327,24

R$ 1.281,84

R$ 45,40

Dirceu João Moscon

R$ 10.617,92

R$ 10.254,72

R$ 363,20

Ernesto Valdecir Gomes

R$ 10.617,92

R$ 10.254,72

R$ 363,20

Guido Luiz Viott

R$ 10.617,92

R$ 10.254,72

R$ 363,20

Juraci Antônio Benetti

R$ 9.290,68

R$ 8.972,88

R$ 317,80

Laci Grigolo

R$ 9.290,68

R$ 8.972,88

R$ 317,80

Lourdes Maria Gaida (Presidente)

R$ 15.926,88

R$ 15.382,08

R$ 544,80

Luiz Antônio Fabrin

R$ 10.617,92

R$ 10.254,72

R$ 363,20

Irineu Soares dos Santos

R$ 1.327,24

R$ 1.281,84

R$ 45,40

Saul Iung

R$ 10.617,92

R$ 10.254,72

R$ 363,20

Selvino Garghetti

R$ 1.327,24

R$ 1.281,84

R$ 45,40

Valdir Giaretta (Falecido)

R$ 9.290,68

R$ 8.972,88

R$ 317,80

 

 

Quanto à imputação de débito ao Sr. Valdir Giaretta, Vereador já falecido, esta deve ser desconsiderada na conclusão da presente proposta de voto, haja vista que as suas herdeiras (fls. 195-196) já recolheram o montante percebido indevidamente pelo edil à época e devidamente atualizado.

Sendo assim, ratifico a irregularidade apontada pelo corpo instrutivo, mantendo assim a imputação dos débitos à presidente da Câmara no exercício de 2006 e aos demais vereadores à época.

Por fim, no que tange a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis pelo recebimento majorado de seus subsídios como agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Campo Alegre em 2006, entendo que, pela dimensão do dano causado, os valores a serem ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de penalização.

 

II.2 Ressarcimento de despesas a servidores da Câmara Municipal de Seara, no montante de R$ 245,30, caracterizando ausência de prévio empenho, em desacordo com o artigo 60 da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.1.1 da conclusão do Relatório Técnico nº 784/2013).

A área técnica constatou a emissão de nota de empenho posterior ao comprovante de despesas, em contrariedade ao artigo 60 da Lei (Federal) nº 4.320/64, e verificou, após as justificativas, que as cinco notas de empenho que restaram como irregulares estavam relacionadas ao ressarcimento de despesas com combustíveis decorrentes do uso de serviço particular a serviço. Acrescentou ainda a DMU, que a Câmara Municipal deve observar o Prejulgado 1790 desta Corte de Contas no que tange ao adiantamento de valores para o pagamento  de combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço.

Tendo em vista a natureza formal da falha, que não causou dano ao erário ou prejudicou sobremaneira a contabilidade da Câmara Municipal naquele exercício, acolho a sugestão da diretoria técnica pela realização de recomendação, todavia no sentido de que a Unidade Gestora observe o Prejulgado 1790 desta Corte de Contas no que tange ao adiantamento de valores para o pagamento  de combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, evitando também a realização de despesa sem prévio empenho, o que afronta o artigo 60 da Lei (Federal) nº 4.320/64.

 

II.3  – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.2 da conclusão do Relatório Técnico nº 784/2013).

Ao analisar o histórico de notas de empenho da Unidade, a área técnica verificou a classificação 1 (uma) nota de empenho no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no elemento 36 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa física), em  desacordo com orientação de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo que deveriam estar classificadas no elemento 39 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica), haja vista se tratarem de serviços de natureza eventual prestados por pessoas físicas sem vínculo empregatício. Na reanálise, a DMU sugeriu manutenção da restrição sob a forma de recomendação, o que foi acompanhado pelo MPjTC.

De fato, ao se analisar o empenho impropriamente classificado e listado no Relatório Técnico (fl. 204), destaca-se serviço de natureza eventual pago a pessoa jurídica, o qual deveria ser classificado no elemento 39. Portanto, levando em conta a natureza formal da falha, a qual não causou dano ao erário ou prejudicou sobremaneira a contabilidade da Câmara Municipal naquele exercício, corroboro com a sugestão da diretoria técnica, razão pela qual deve ser realizada recomendação à Unidade Gestora com vistas a observar a correta classificação das despesas nos elementos pertinentes nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001 e do artigo 15, §1º da Lei (Federal) nº 4.320/64.

Por fim, é de se destacar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, ressalvo ainda que, a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Seara, e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

1.1 de responsabilidade da Sra. Lourdes Maria Gaida - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 652.631.899-15, residente à rua Itá, nº 94, Bairro Bela Vista, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 544,80 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.2 de responsabilidade do Sr. Airton Luiz Fantin  - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 492.483.599-49, residente à Rua Caetano de Marco, s/nº, Bairro Caraíba, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.3 de responsabilidade do Sr. Dirceu João Moscon - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 537.158.109-04, residente à linha São Rafael, s/n, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.4 de responsabilidade da Sr. Ernesto Valdecir Gomes - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 458.568.009-82, residente à rua Padre Anchieta, nº 464, Centro, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.5 de responsabilidade da Sr. Guido Luiz Viott - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 347.982.429-34, residente à rua do Comércio, s/n, Bairro Caraíba, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.6 de responsabilidade do Sr. Juraci Antônio Benetti - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 520.090.419-68, residente à Linha Água Bonita, s/nº, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.7 de responsabilidade do Sra. Laci Grigolo - Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 982.428.739-68, residente à rua Vicente Rech, nº 69, Centro, Seara/SC, CEP 89.770-000, no montante de R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.8 de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Fabrin - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 250.823.029-49, residente à rua Prefeito Etelvino Pedro Tumelero, nº 13, Bairro São João, Seara/SC, CEP 89.770-000, no montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;

1.9 de responsabilidade do Sr. Irineu Soares dos Santos - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 630.764.549-00, residente à OTR Zona Rural, s/n, Pinhal, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013; e

1.10 – de responsabilidade do Sr. Saul Iung - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 295.728.359-04, residente à rua do Comércio, nº 278, Apto 03, Centro, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013.

1.11 de responsabilidade do Sr. Selvino Garghetti  - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 295.585.579-00, residente à Rua Walter Franke, nº 84, Bairro Industrial, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013.

2 – Recomendar à Câmara Municipal de Seara que:

2.1 – Observe o Prejulgado 1790 desta Corte de Contas no que tange ao adiantamento de valores para o pagamento  de combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, evitando também a realização de despesa sem prévio empenho, o que afronta o artigo 60 da Lei (Federal) nº 4.320/64 (item II.2 desta proposta de voto).

2.2 – Observe a correta classificação das despesas nos elementos pertinentes nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001 e do artigo 15, §1º da Lei (Federal) nº 4.320/64  (item 5.1.2 do Relatório DMU nº 784/2013).

3 – Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

4 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 784/2013, aos responsáveis acima mencionados, ao Sr. Ernesto Valdecir Gomes, atual presidente da Câmara Municipal de Seara, ao controle interno e à assessoria jurídica do órgão, para os devidos fins legais.

Gabinete, em 28 de novembro de 2013.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 1º - Fica concedida, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a revisão de 7% (sete por cento), calculada sobre os subsídios dos Vereadores de Seara, a partir de 1º de maio de 2006.

[2] Lei Complementar (Municipal) nº 18, de 28 de novembro de 2003. Art. 62. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. [...] § 5º Anualmente, sempre no mês de maio, é assegurada a revisão e reposição geral do vencimento observada a iniciativa privativa em cada caso, utilizando-se como parâmetro a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INP-C, medido e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, outro índice que vier a substituí-lo, apurado nos últimos 12 (doze) meses.