PROCESSO Nº |
PCA
07/00142134 |
Câmara Municipal de Seara |
|
RESPONSÁVEIS |
Lourdes Maria Gaida, presidente da Câmara no
exercício de 2006; e Airton Luiz Fantin, Dirceu João Moscon, Ernesto Valdecir
Gomes, Guido Luiz Viott, Juraci Antônio Benetti, Laci Grigolo, Luiz Antônio
Fabrin, Irineu Soares dos Santos, Saul Iung e Selvino Garghetti, todos
vereadores no exercício de 2006. |
ESPÉCIE |
Prestação
de contas de administrador |
ASSUNTO |
Referente
ao ano de 2006 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.
A majoração dos subsídios de agentes políticos do
Poder Legislativo Municipal – presidente da Câmara Municipal e vereadores – deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e
39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Sua efetivação sem caracterizar
revisão geral anual implica na imputação de débito. Pela dimensão do dano
causado, no caso concreto, afasta-se a aplicação de multa uma vez que os
valores a serem ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de
penalização.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal de
Seara no exercício 2006, Sra. Lourdes Maria Gaida, nos termos
do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º,
arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11
da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/94.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 2847/2008 (fls. 29-38)
que concluiu por sugerir a citação da presidente da Câmara Municipal de Seara no
exercício de 2006 para apresentação de justificativas relativas à majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores – em desacordo com a legislação vigente à
época, bem como em face de restrições de ordem contábil.
Por Despacho (fl. 39),
o Auditor Cleber Muniz Gavi, em substituição ao Relator à época, determinou a realização
da citação sugerida, comunicada ao Responsável por meio do Ofícios nº DMU/TC 11.513/2008
(fl. 40).
A Sra. Lourdes Maria
Gaida, presidente da Câmara em 2006, e o Sr. Ernesto Valdecir Gomes, Presidente
da Câmara em 2008, apresentaram suas alegações de defesa e documentos em face
das irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 2847/2008 (fls. 44-84)
De posse das
justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 1712/2009
(fls. 86-106), concluindo por sugerir o julgamento irregular das contas com
débito, e determinação ao atual gestor para a devida recomposição do erário,
além de recomendação para a tomada de providências com vistas a eliminar as
faltas de natureza contábil.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer nº MPTC/1963/2009 (fls.
108-113), entendeu que a majoração decorreu de revisão geral anual constitucionalmente
prevista, motivo pelo qual manifestou-se pelo julgamento regular com ressalva
das contas.
O Relator à época,
Conselheiro César Filomeno Fontes, requereu a redistribuição do presente
processo (fl. 114), que foi acatada pela Presidência desta Casa (fl. 115), razão
pela qual o presente processo ficou sob minha relatoria.
Determinei (fls. 116-119)
a realização da citação à presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores Seara
no exercício 2006, definindo a responsabilidade solidária da presidente com
cada vereador no que tange ao pagamento indevido e reajuste dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal.
Em atendimento ao
determinado, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 1382/2010 (fls. 120-128) no
sentido de citar todos os edis, o que foi realizado nos seguintes termos:
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da
análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Seara, com
abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00142134, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU em
cumprimento ao Despacho singular exarado às fls. 116 a 119 dos autos procede:
1 - A CITAÇÃO da Sra. Lourdes Maria Gaida - Presidente da Câmara à época, por responder por sua parcela e solidariamente
pelo total do débito, CPF 652.631.899-15, domiciliada na Rua Ita, nº 94,
Bela Vista, Seara/SC, CEP 89.770-000, e dos Vereadores abaixo relacionados, para, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento desta apresentarem alegações de defesa, quanto ao item
a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa,
nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 – Majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 6.599,13 (R$ 1.042,00 para o Vereador
Presidente e R$ 5.557,13 para os demais Vereadores) (item 1, deste Relatório).
Segue demonstração individualizada dos
valores recebidos indevidamente:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALORES
(R$) |
Airton Luiz Fantin |
492.483.599-49 |
Rua Caetano de Marco, s/nº, Caraiba, CEP
89.770-000, Seara/SC |
86,84 |
Dirceu João Moscon |
537.158.109-04 |
Linha São Rafael, CEP 89.770-000, Seara/SC |
694,64 |
Ernesto Valdecir Gomes |
458.568.009-82 |
Rua Padre Anchieta, 464, Centro, CEP 89.770-000,
Seara/SC |
694,64 |
Guido Luiz Viott |
347.982.429-34 |
Rua do Comércio, s/nº, Caraiba, CEP 89.770-000,
Seara/SC |
694,64 |
Juraci Antonio Benetti |
520.090.419-68 |
Linha Água Bonita, CEP 89.770-000, Seara/SC |
607,81 |
Laci Grigolo |
982.428.739-68 |
Rua Vicente Rech, 69, Centro, CEP 89.770-000,
Seara/SC |
607,81 |
Lourdes Maria Gaida |
652.631.899-15 |
Rua Ita, nº 94, Bela Vista, CEP 89.770-000,
Seara/SC |
1.042,00 |
Luiz Antonio Fabrin |
250.823.029-49 |
Rua Prefeito Etelvino Pedro Tumelero, 13, São
João, CEP 89.770-000, Seara/SC |
694,64 |
Irineu Soares dos Santos |
630.764.549-00 |
OTR Zona Rural, s/nº, Pinhal, CEP 89.770-000,
Seara/SC |
86,83 |
Saul Iung |
295.728.359-04 |
Rua do Comércio, 278, Apto. 03, Centro, CEP
89.770-000, Seara/SC |
694,64 |
Selvino Garghetti |
295.585.579-00 |
Rua Walter Franke, 84, Industrial, CEP
89.770-000, Seara/SC |
86,83 |
Valdir Giaretta |
220.070.249-34 |
Rua Antonio Zonta, 166,
Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC |
607,81 |
TOTAL |
5.557,13 |
2 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste Despacho,
com remessa de cópia deste Relatório aos Responsáveis, Sr.
Airton Luiz Fantin, Sr. Dirceu João Moscon, Sr. Ernesto Valdecir Gomes, Sr.
Guido Luiz Viott, Sr. Juraci Antonio Benetti, Sr(a). Laci Grigolo, Sr. Luiz
Antonio Fabrin, Sr. Irineu Soares dos Santos, Sr. Saul Iung, Sr. Selvino
Garghetti, Sr. Valdir Giaretta - Todos Vereadores da Câmara em 2006, e da Sra.
Lourdes Maria Gaida - Presidente da Câmara em 2006.
(grifos do
original)
Todos os Vereadores citados
apresentaram suas justificativas em conjunto e colacionaram documentos (fls. 144-160),
dando conta também de que o Vereador à época, Sr. Valdir Giaretta, já havia
falecido (fl. 161). O referido fato foi levado ao meu conhecimento por meio da
Informação nº 173/2012 da DMU (fls. 170-171), donde foi sugerida a exclusão da
responsabilidade do Sr. Valdir.
Após manifestação do
Ministério Público Especial sobre a circunstância (fls. 173-177), determinei a
continuidade do processo sem a exclusão da responsabilidade do vereador
falecido (fl. 178), o que culminou na citação das suas herdeiras (fls.
182-193), com atualização dos cálculos do valor anteriormente atribuído ao Sr.
Valdir Giaretta, sendo realizada a citação nos seguintes termos:
1 – CITAÇÃO
da Sra. Rosane Tumelero Giaretta, CPF 400.608.379-34; da Sra. Virgínia Tumelero
Giaretta, CPF 041.678.399-62; da Sra. Marília Tumelero Giaretta, CPF
005.104.959-74; e da Sra. Heloísa Tumelero Giaretta, CPF 058.325.819-03,
domiciliadas na Rua Antonio Zonta, 212, Bairro das Nações, CEP 89770-000
Seara-SC, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta apresentarem
justificativas relativamente a restrição abaixo especificada, passível de
imputação de débito e cominação de multa prevista no artigo 68 da Lei
Complementar nº 202/2000:
1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 317,80 (item 1.1 deste relatório);
2 – DAR
CIÊNCIA do despacho, com remessa deste Relatório às responsáveis.
(grifos do original)
A herdeira, Sra.
Rosane Tumelero Giaretta, manifestou-se na fl. 195 trazendo o comprovante de
depósito do montante do débito imputado ao Sr. Valdir Giaretta devidamente
atualizado.
Ato contínuo, a
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o Relatório Técnico nº
784/2013 (fls. 198-213) sugerindo o julgamento irregular com débito das contas da
Presidente da Câmara Municipal de Seara no exercício 2006 e a aplicação de
multa à responsável, conforme segue:
À vista do
exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação
de Contas Anuais da Câmara Municipal de Seara, com abrangência ao exercício de
2006, autuado sob o nº PCA 07/00142134, entende a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c
o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal
Pleno, decidir por:
1 -
JULGAR IRREGULARES:
1.1 –
com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o
artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas
anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os
responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – em face do
recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e
37, X da Constituição Federal:
1.1.1.1 –
de responsabilidade da Sra. Lourdes
Maria Gaida - Presidente da Câmara de Vereadores de Seara no exercício de
2006, CPF 652.631.899-15, residente à Rua Ita, nº 94, Bela Vista, Seara/SC, CEP
89.770-000, no montante de R$ 544,80
(item 6.1.1);
1.1.1.2 –
de responsabilidade do Sr. Airton Luiz
Fantin – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 492.483.599-49,
residente à Rua Caetano de Marco, s/nº, Caraiba, CEP 89.770-000, Seara/SC, no
montante de R$ 45,40 (item 6.1.1);
1.1.1.3 –
de responsabilidade do Sr. Dirceu João
Moscon – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 537.158.109-04,
residente à Linha São Rafael, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 363,20 (item 6.1.1);
1.1.1.4 –
de responsabilidade do Sr. Ernesto
Valdecir Gomes – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
458.568.009-82, residente à Rua Padre Anchieta, 464, Centro, CEP 89.770-000,
Seara/SC, no montante de R$ 363,20
(item 6.1.1);
1.1.1.5 –
de responsabilidade do Sr. Guido Luiz
Viott – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 347.982.429-34,
residente à Rua do Comércio, s/nº, Caraiba, CEP 89.770-000, Seara/SC, no
montante de R$ 363,20 (item 6.1.1);
1.1.1.6 –
de responsabilidade do Sr. Juraci
Antonio Benetti – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
520.090.419-68, residente à Linha Água Bonita, CEP 89.770-000, Seara/SC, no
montante de R$ 317,80 (item 6.1.1);
1.1.1.7 –
de responsabilidade do Sra. Laci Grigolo
– Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 982.428.739-68, residente à
Rua Vicente Rech, 69, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante de R$ 317,80 (item 6.1.1);
1.1.1.8 –
de responsabilidade do Sr. Luiz Antonio
Fabrin – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 250.823.029-49,
residente à Rua Prefeito Etelvino Pedro Tumelero, 13, São João, CEP 89.770-000,
Seara/SC, no montante de R$ 363,20
(item 6.1.1);
1.1.1.9 –
de responsabilidade do Sr. Irineu Soares
dos Santos – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
630.764.549-00, residente à OTR Zona Rural, s/nº, Pinhal, CEP 89.770-000,
Seara/SC, no montante de R$ 45,40
(item 6.1.1);
1.1.1.10 –
de responsabilidade do Sr. Saul Iung
– Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 295.728.359-04, residente à
Rua do Comércio, 278, Apto. 03, Centro, CEP 89.770-000, Seara/SC, no montante
de R$ 363,20 (item 6.1.1);
1.1.1.11 –
de responsabilidade do Sr. Selvino
Garghetti – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 295.585.579-00,
residente à Rua Walter Franke, 84, Industrial, CEP 89.770-000, Seara/SC, no
montante de R$ 45,40 (item 6.1.1);
2 - RECOMENDAR
à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à
correção das faltas identificadas nos itens 5.1.1.1 e 5.1.2 deste Relatório,
prevenindo a ocorrência de outras semelhantes;
3 - RESSALVAR
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e
Contratos;
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que o fundamentam aos Responsáveis e ao Interessado atual.
O Parquet de Contas exarou o Parecer nº
MPTC/19107/2013 (fls. 214-217) acompanhando a conclusão da diretoria técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
mérito do presente processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal
de Seara no exercício 2006, Sra. Lourdes Maria Gaida, diante da análise da área
técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
II.1 –
Recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º, 37,
X, e 37, X da Constituição Federal (item 1.1.1 da conclusão do Relatório
Técnico nº 784/2013).
A presente restrição
tem origem no art. 1º da Lei (Municipal) nº 1.391, de 23 de maio de 2006[1]
(fl. 25), de iniciativa do Poder Executivo, que concedeu 7% (sete por cento) de
revisão geral anual sobre os valores dos vencimentos e gratificação dos Vereadores
de Seara, calculados sobre os subsídios a partir de 1º de maio de 2006.
A Diretoria de
Controle dos Municípios entendeu irregular o procedimento, pois não se adequou
as regras da revisão geral anual prevista na Constituição Federal, carecendo da
indicação de índice oficial (INPC, IPCA, IGPM, etc.) e do período a que se
trata a correção, bem como se constatou que o percentual aplicado pela Unidade
ficou acima dos principais índices inflacionários considerados oficiais.
Em suas defesas os Edis
de Seara à época (fls. 144-160), alegaram que a referida lei municipal abarcou
os requisitos legais e constitucionais para o aumento dos subsídios, e teve
como objetivo tão somente a reposição do poder aquisitivo dos valores por eles
percebidos, utilizando-se do INPC/IBGE para o reajuste, índice previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município como indexador base para a
revisão geral dos vencimentos dos servidores e agentes políticos de Seara[2].
Todavia, de maio de
2005 até abril de 2006, o INPC/IBGE acumulou o percentual de 3,34%, ao passo
que o reajuste concedido pela Lei (Municipal) nº 1.391, de 23 de maio de 2006
foi de 7%, caracterizando a majoração indevida dos subsídios, a qual
ultrapassou o índice necessário à reposição do poder aquisitivo dos Vereadores.
Em vista disso, e na
esteira do que apontou a DMU no seu relatório técnico (fls. 198-213),
necessário se faz a atualização dos cálculos realizados à época, com a
incidência do percentual de 3,34% sobre os subsídios dos agentes políticos,
sendo que a diferença recebida indevidamente deve ser objeto de imputação de
débito a cada um dos Vereadores beneficiados de forma irregular.
Os cálculos
realizados pela diretoria técnica, analisadas as circunstâncias de cada
responsável em face do percebimento total ou parcial dos subsídios, bem como o
período em que receberam, chegaram aos seguintes valores indevidamente
percebidos
Vereador |
Valor Pago |
Valor Devido |
Diferença indevidamente percebida |
Airton Luiz Fantin |
R$ 1.327,24 |
R$ 1.281,84 |
R$ 45,40 |
Dirceu João Moscon |
R$ 10.617,92 |
R$ 10.254,72 |
R$ 363,20 |
Ernesto Valdecir Gomes |
R$ 10.617,92 |
R$ 10.254,72 |
R$ 363,20 |
Guido Luiz Viott |
R$ 10.617,92 |
R$ 10.254,72 |
R$ 363,20 |
Juraci Antônio Benetti |
R$ 9.290,68 |
R$ 8.972,88 |
R$ 317,80 |
Laci Grigolo |
R$ 9.290,68 |
R$ 8.972,88 |
R$ 317,80 |
Lourdes Maria Gaida (Presidente) |
R$ 15.926,88 |
R$ 15.382,08 |
R$ 544,80 |
Luiz Antônio Fabrin |
R$ 10.617,92 |
R$ 10.254,72 |
R$ 363,20 |
Irineu Soares dos Santos |
R$ 1.327,24 |
R$ 1.281,84 |
R$ 45,40 |
Saul Iung |
R$ 10.617,92 |
R$ 10.254,72 |
R$ 363,20 |
Selvino Garghetti |
R$ 1.327,24 |
R$ 1.281,84 |
R$ 45,40 |
Valdir Giaretta (Falecido) |
R$ 9.290,68 |
R$ 8.972,88 |
R$ 317,80 |
Quanto à imputação de
débito ao Sr. Valdir Giaretta, Vereador já falecido, esta deve ser
desconsiderada na conclusão da presente proposta de voto, haja vista que as
suas herdeiras (fls. 195-196) já recolheram o montante percebido indevidamente
pelo edil à época e devidamente atualizado.
Sendo assim, ratifico
a irregularidade apontada pelo corpo instrutivo, mantendo assim a imputação dos
débitos à presidente da Câmara no exercício de 2006 e aos demais vereadores à
época.
Por fim, no que tange
a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis pelo recebimento majorado
de seus subsídios como agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Campo
Alegre em 2006, entendo que, pela dimensão do dano causado, os valores a serem
ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de penalização.
II.2 –
Ressarcimento de despesas a servidores da Câmara Municipal de Seara, no
montante de R$ 245,30, caracterizando ausência de prévio empenho, em desacordo
com o artigo 60 da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.1.1 da conclusão do Relatório
Técnico nº 784/2013).
A área técnica constatou a emissão de nota de empenho
posterior ao comprovante de despesas, em contrariedade ao artigo 60 da Lei
(Federal) nº 4.320/64, e verificou, após as justificativas, que as cinco notas
de empenho que restaram como irregulares estavam relacionadas ao ressarcimento
de despesas com combustíveis decorrentes do uso de serviço particular a serviço.
Acrescentou ainda a DMU, que a Câmara Municipal deve observar o Prejulgado 1790
desta Corte de Contas no que tange ao adiantamento de valores para o pagamento de combustível decorrentes do uso de veículo particular a
serviço.
Tendo em vista a natureza formal da falha, que não causou
dano ao erário ou prejudicou sobremaneira a contabilidade da Câmara Municipal
naquele exercício, acolho a sugestão da diretoria técnica pela realização de
recomendação, todavia no sentido de que a Unidade Gestora observe o Prejulgado
1790 desta Corte de Contas no que tange ao adiantamento de valores para o
pagamento de combustível decorrentes do uso de veículo particular a
serviço, evitando também a realização de despesa sem prévio empenho, o que
afronta o artigo 60 da Lei (Federal) nº 4.320/64.
II.3
– Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item
5.1.2 da conclusão do Relatório Técnico nº 784/2013).
Ao analisar o histórico de notas de
empenho da Unidade, a área técnica verificou a classificação 1 (uma) nota de
empenho no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no elemento 36 (Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa física), em
desacordo com orientação de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional,
sendo que deveriam estar classificadas no elemento 39 (Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica), haja vista se tratarem de serviços de natureza
eventual prestados por pessoas físicas sem vínculo empregatício. Na reanálise,
a DMU sugeriu manutenção da restrição sob a forma de recomendação, o que foi
acompanhado pelo MPjTC.
De fato, ao se analisar o empenho
impropriamente classificado e listado no Relatório Técnico (fl. 204),
destaca-se serviço de natureza eventual pago a pessoa jurídica, o qual deveria
ser classificado no elemento 39. Portanto, levando em conta a natureza formal
da falha, a qual não causou dano ao erário ou prejudicou sobremaneira a
contabilidade da Câmara Municipal naquele exercício, corroboro com a sugestão
da diretoria técnica, razão pela qual deve ser realizada recomendação à Unidade
Gestora com vistas a observar a correta classificação das despesas nos
elementos pertinentes nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
de 04.05.2001 e do artigo 15, §1º da Lei (Federal) nº 4.320/64.
Por fim, é de se destacar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, ressalvo ainda que, a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o exposto e
estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica
da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação
do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:
1 –
Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Seara, e condenar os responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:
1.1 –
de responsabilidade da Sra. Lourdes
Maria Gaida - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 652.631.899-15,
residente à rua Itá, nº 94, Bairro Bela Vista, Seara/SC, CEP 89.770-000, em
face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 544,80 (quinhentos e quarenta e
quatro reais e oitenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;
1.2 –
de responsabilidade do Sr. Airton Luiz
Fantin - Vereador do Município no
exercício de 2006, CPF 492.483.599-49, residente à Rua Caetano de Marco, s/nº, Bairro
Caraíba, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de subsídio
de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art.
39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento
a maior no montante de R$ 45,40 (quarenta
e cinco reais e quarenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº
784/2013;
1.3 –
de responsabilidade do Sr. Dirceu João
Moscon - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 537.158.109-04, residente
à linha São Rafael, s/n, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos),
conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;
1.4 –
de responsabilidade da Sr. Ernesto
Valdecir Gomes - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 458.568.009-82,
residente à rua Padre Anchieta, nº 464, Centro, Seara/SC, CEP 89.770-000, em
face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três
reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;
1.5 –
de responsabilidade da Sr. Guido Luiz
Viott - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 347.982.429-34,
residente à rua do Comércio, s/n, Bairro Caraíba, Seara/SC, CEP 89.770-000, em
face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três
reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;
1.6 –
de responsabilidade do Sr. Juraci
Antônio Benetti - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 520.090.419-68,
residente à Linha Água Bonita, s/nº, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do
recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta centavos),
conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;
1.7 –
de responsabilidade do Sra. Laci Grigolo
- Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 982.428.739-68, residente à
rua Vicente Rech, nº 69, Centro, Seara/SC, CEP 89.770-000, no montante de R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais
e oitenta centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013;
1.8 –
de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio
Fabrin - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 250.823.029-49,
residente à rua Prefeito Etelvino Pedro Tumelero, nº 13, Bairro São João, Seara/SC,
CEP 89.770-000, no montante de R$ 363,20
(trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do
Relatório Técnico nº 784/2013;
1.9 –
de responsabilidade do Sr. Irineu Soares
dos Santos - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 630.764.549-00,
residente à OTR Zona Rural, s/n, Pinhal, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do
recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal,
sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme o
item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013; e
1.10 – de responsabilidade do Sr. Saul Iung - Vereador do Município no
exercício de 2006, CPF 295.728.359-04, residente à rua do Comércio, nº 278,
Apto 03, Centro, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de
subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto
no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três
reais e vinte centavos), conforme o item 6.1 do Relatório Técnico nº 784/2013.
1.11 –
de responsabilidade do Sr. Selvino
Garghetti - Vereador do Município no
exercício de 2006, CPF 295.585.579-00, residente à Rua Walter Franke, nº 84, Bairro
Industrial, Seara/SC, CEP 89.770-000, em face do recebimento indevido de
subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto
no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 45,40
(quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme o item 6.1 do
Relatório Técnico nº 784/2013.
2 – Recomendar à Câmara Municipal de Seara que:
2.1 – Observe o Prejulgado 1790 desta Corte de Contas no que tange ao
adiantamento de valores para o pagamento de
combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, evitando também
a realização de despesa sem prévio empenho, o que afronta o artigo 60 da
Lei (Federal) nº 4.320/64 (item II.2 desta proposta de voto).
2.2 – Observe a correta classificação das
despesas nos elementos pertinentes nos termos da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 04.05.2001 e do artigo 15, §1º da Lei (Federal) nº 4.320/64 (item 5.1.2 do Relatório DMU nº 784/2013).
3 – Ressalvar
que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas
de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos
específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
4 – Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam,
bem como do Relatório Técnico nº 784/2013, aos responsáveis acima mencionados, ao
Sr. Ernesto Valdecir Gomes, atual presidente da Câmara Municipal de Seara, ao controle
interno e à assessoria jurídica do órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 28 de novembro de 2013.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 1º - Fica concedida, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a revisão de 7% (sete por cento), calculada sobre os subsídios dos Vereadores de Seara, a partir de 1º de maio de 2006.
[2] Lei Complementar (Municipal) nº 18, de 28 de novembro de 2003. Art. 62. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. [...]
§ 5º Anualmente, sempre no mês de maio, é assegurada a revisão e reposição
geral do vencimento observada a iniciativa privativa em cada caso, utilizando-se
como parâmetro a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INP-C,
medido e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou, outro índice que vier a substituí-lo, apurado nos últimos 12 (doze) meses.