TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

Processo:

RPA-04/02108124

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Criciúma

Responsáveis:

·      Décio Gomes Góes, ex-Prefeito Municipal;

·      Anderlei Antonelli, ex-Prefeito Municipal;

·      Laércio Silva, ex-Secretário de Administração;

·      Antonio Marcos Marangoni, ex-chefe do Departamento Municipal de Controle Interno;

·      Valberto Berkenbrock, ex-Secretário Municipal de Finanças;

·      Aloísio Westrup, ex-Secretário Adjunto da Fazenda;

·      João Rosa Filho Fabris, ex-Secretário da Fazenda;

·      Francisco de Assis Garcia, contador;

Representantes:

Adair Locks, Edson Ramos, Itamar da Rosa, Joel Manoel de Souza e José Argente Filho - Vereadores do Município de Criciúma à época

Assunto:

Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal de Criciúma, acerca da contratação de empresa para assessoramento tributário nos exercícios de 2003 e 2006.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 281/2013

 

 

1    INTRODUÇÃO

 

Cuidam os autos de Representação encaminhada em 12/05/2004 por Adair Locks, Edson Ramos, Itamar da Rosa, Joel Manoel de Souza e José Argente Filho - Vereadores do Município de Criciúma à época, denunciando possíveis irregularidades na contratação de empresas pelo Executivo Municipal, visando o assessoramento tributário, por meio da Dispensa de Licitação nº 244/03 (Contrato nº 473/2003, fls. 368-386 e aditivo a fl. 367), Dispensa de Licitação n° 096/2006 (Contrato n° 187/2006, fls. 1272-1277) e Concorrência Pública nº 234/2003 (Contrato nº 300/2004, fls. 1181-1186).

As contratações diretas foram firmadas com o Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT) e por meio de Concorrência Pública com a empresa Eicon Auditoria e Consultoria S/C Ltda, visando empresas capacitadas para assessoria e consultoria nas áreas de gerenciamento de banco de dados, relacionados ao cadastro de contribuintes de tributos municipais, especialmente com a intenção de conter a evasão fiscal no produto da arrecadação de Imposto Sobre Serviços (ISS) e receitas vinculadas ao cadastro imobiliário.

A então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) recomendou o conhecimento da representação (Parecer de Admissibilidade n° 005/06, fls. 277-278), sendo a mesma conhecida pelo Auditor Clóvis Mattos Balsini (fls. 280-281).

Elaborado o Planejamento de Inspeção n° 034/06 (fls. 283-284), a DDR requisitou documentos ao Sr. Anderlei José Antoneli, ex-Prefeito Municipal de Criciúma (fls. 290-292), restando anexados pela Instrução os documentos de fls. 293-555 e encaminhados pelo Responsável os documentos de fls. 556-1357.

Ao analisar os documentos, a Instrução elaborou o Relatório de Inspeção nº 040/06 (fls. 1358 -1409), sugerindo a audiência dos Srs. Laércio Silva, ex-Secretário Municipal de Administração, e Antônio Marcos Marangoni, ex- Chefe do Controle Interno.

Através de Despacho, o Auditor Gerson dos Santos Sicca determinou a Audiência, retificando alguns dos termos sugeridos pela Instrução (fls. 1411-1413).

O Sr. Anderlei José Antonelli, ex-Prefeito Municipal de Criciúma e o Sr. João Rosa Filho Fabris, ex-Secretário Municipal da Fazenda, se manifestaram conforme fls. 1427-1436. O Sr. Aloísio Westrupex – ex-Secretário Adjunto da Fazenda, respondeu a Audiência por meio das fls. 1438-1441. O Sr. Francisco de Assis Garcia, contador, se manifestou às fls. 1449-1451. O Sr. Antonio Marcos Marangoni, então responsável pelo Controle Interno, atendeu a audiência através dos documentos de fls. 1464-1467. As justificativas do Sr. Valberto Berkenbrock, ex-Secretário da Fazenda, constam as fls. 1472-1476. O Sr. Décio Gomes Goes, ex-Prefeito Municipal,  se manifestou às fls. 1492-1501.

O processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) para reinstrução e providências devidas, sendo elaborado o Relatório de Instrução n° 447/2007, concluindo pela irregularidade dos atos e aplicação de multas aos Responsáveis (fls. 1506 a 1529).

O Ministério Público Especial manifestou-se em consonância com os termos do Relatório Técnico, além de efetuar outras ponderações (Parecer MPTC/6.654/2008, fls. 1532-1558).

Em seguida, Décio Gomes Góes encaminhou nova documentação sobre as irregularidades constatadas (fls. 1572-1604), sendo os autos redistribuídos (fl. 1606) e, então, encaminhados a DLC para fins de reexame (Despacho n° GACHJN-56/2011, fls. 1609-1610).

A Instrução concluiu pela irregularidade dos atos e aplicação de multas aos Responsáveis, conforme se afere do Relatório de Reinstrução n° 594/2012 (fls. 1611-1619), conclusão que restou ratificada pelo Ministério Público Especial (Despacho n° GPDRR/19/2013, fl. 1620).

Vindo os autos conclusos, determinei à DLC que se manifestasse acerca da legitimidade passiva dos gestores, porquanto registrou como responsáveis alguns gestores que haviam sido afastados quando da elaboração do Relatório precedente (Despacho n° GAC/HJN -037/2013, fls. 1621)

Em nova manifestação, a DLC retificou algumas responsabilizações, por meio do Relatório de Reinstrução n° 220/2013 (fls. 1622-1630).

O Parquet Especial, através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, acolheu os termos do Relatório Técnico e solicitou a comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade e ao Ministério Público do Estado (Despacho n° GPDRR/122/2013, fl. 1631). Em seguida, o Procurador Geral do MPjTC ratificou o Despacho anteriormente citado, com exceção da imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, a qual, em sua opinião, poderá ser formalizada com o trânsito em julgado da decisão (Parecer n° MPTC/21191/2013, fls. 1632-1633).

É o breve relatório.

 

2 PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Inicialmente, a Instrução analisou os aspectos inerentes à legitimidade passiva dos Responsáveis já citados. Nesse contexto, o Corpo Técnico recorreu ao teor do Prejulgado 1533, que trata da fixação da responsabilização dos gestores, in verbis:

 

Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

 

Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

 

Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

 

Também em face dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades.

 

A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda o órgão a ela subordinado.

Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas.


No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

 

Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

 

Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada. (Grifos da Instrução)

 

 

 

Em face do que dispõe o Prejulgado 1533, o Corpo Instrutivo afirma que não há nos autos prova de que tenha havido a delegação de poderes para ordenar as despesas, motivo pelo qual apenas os Prefeitos Municipais devem ser responsabilizados pelos atos irregulares de suas respectivas gestões.

Assim, resta afastada a responsabilidade inicialmente arguida em desfavor de Laércio Silva – Secretário Municipal de Administração, João Rosa Filho Fabris – Secretário Municipal da Fazenda, Valter Berkenbrock -  Secretário Municipal de Finanças, Aloísio Westrup – Secretário Municipal Adjunto da Fazenda, Francisco de Assis Garcia – Contador, e Antônio Marcos Marangoni – Chefe do Controle Interno, porquanto não comprovada a competência para a ordenação da despesas. A Instrução também destaca que os atos praticados foram ratificados pelos Prefeitos Municipais, quando da homologação dos procedimentos e da assinatura dos contratos (fl. 1509).

O Ministério Público Especial concluiu que nenhum reparo há de ser feito ao exame preliminar de legitimidade procedido pela DLC.

Dessa forma, acompanho a Instrução e o Parecer Ministerial para afastar a responsabilidade dos demais gestores.

 

3. MÉRITO

 

3.1. Contratação direta do Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT), sem justificativa fundamentada, por Dispensa de Licitação nº 244/2003, em afronta ao artigo 26, caput e parágrafo único da Lei n° 8.666/93 (item ‘a’ do despacho do Auditor Relator, às folhas. 1412 a 1413).

A Prefeitura Municipal de Criciúma contratou o Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT), com sede em São Paulo, mediante Dispensa de Licitação, para a prestação de serviços de “assessoria e consultoria nas áreas de planejamento, integração, gerenciamento e controle aos sistemas de cadastro fiscal, tributação, arrecadação e geração de informações fiscais, destinados à inteligência de ações de fiscalização, vetoração de diligências, análise de resultados de operações fiscais com objetivo de reduzir a evasão fiscal no produto de arrecadação do ISS e receitas vinculadas ao cadastro imobiliário”, conforme os termos do Contrato nº 473/2003 (fls. 368-386), assinado pelo Sr. Décio Gomes Góes, Prefeito Municipal. O valor global do contrato foi de R$ 150.000,00.

Segundo a Instrução, não houve motivação para a contratação direta. Além disso, foi contrariado o Prejulgado 874, em vigência desde 14/11/2000, onde:

Não encontra amparo legal a contratação do Instituto de Organização Racional do Trabalho – IDORT pela CIDASC, com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, com objetivo de realizar planejamento tributário visando redução da carga tributária, levantamento e recuperação de créditos existentes, pois o objeto desse contrato não se coaduna com os fins sociais do referido Instituto, como exige preceptivo legal citado, ressalvando ainda a impossibilidade desta Corte se manifestar sobre o requisito da inquestionável reputação ético-profissional da instituição.

 

Os Responsáveis alegam que a previsão do art. 24 da Lei de Licitações ampara a contratação direta em apreço, a qual decorreu da necessidade funcional até a conclusão do processo de seleção de uma empresa. Afirmou que a iminente aprovação da lei com os serviços que sofreriam a incidência do ISS ocasionou a contratação e que foi estabelecido um período inicial de seis meses.

A Instrução verifica que o projeto de lei foi rejeitado, todavia, foi dada sequência a contratação mediante dispensa licitatória, para a implantação do sistema com base na lista dos serviços vigentes. A DLC também registra que não há possibilidade de contratação direta sem a justificativa de uma situação emergencial e que, no caso em apreço, os serviços visavam apenas aperfeiçoar a administração e a arrecadação tributária, não se moldando a uma emergência.

Em nova manifestação, o Responsável menciona o contrato firmado com o BNDES, para o financiamento da modernização tributária do Município, em 06/05/2002, que previa a utilização de créditos no prazo de 24 meses. Que, em face disso, foi lançado o edital de Concorrência Pública 234/2003, mas antes disso optou-se pela contratação mediante Dispensa de Licitação, a qual foi precedida de parecer jurídico.

A esse respeito, verifica-se que havia um prazo de 24 meses contados de 06/05/2002 para a utilização dos recursos via BNDES, ou seja, havia dois anos para que o Município lançasse o processo licitatório e celebrasse o contrato respectivo, havendo significativo lastro de tempo para que assim o fizesse. Ademais, a contratação mediante Dispensa sofreu um aditivo de dois meses, e, consequentemente, de 25% do valor.

Assim, tem-se que o Administrador Público está legitimado a valer-se da Dispensa de Licitação em contratações emergenciais, contudo, a mesma não se configurou no presente caso.

No adendo a sua resposta, o gestor também alegou que sua decisão foi pautada em parecer técnico e que o IDORT preenchia os requisitos estabelecidos no art. 24, XIII, da Lei n° 8.666/93.

Concernente a esse aspecto, a Instrução demonstra que a contratação foi fundamentada no art. 24, VIII, da Lei n° 8.666/93, conforme contrato à fl. 368, ou seja, “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. Nesse ponto, a Instrução demonstrou não ter sido atendido seus requisitos legais, como a produção de bens ou serviços prestados por órgão ou entidade que integra a Administração Pública, tampouco que o preço estivesse de acordo como praticado no mercado.

Não obstante, o Responsável inova ao alegar que a contratação estava amparada no inciso XIII do Estatuto Licitatório, que prevê a “contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.

Contudo, a Instrução ressalta que o objeto contratado não se adequou aos fins sociais do Instituto, que não se apresenta como uma instituição incumbida regimental ou estatuariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, especialmente para fins de planejamento tributário, visando minimizar evasão fiscal. Desta forma, também restou contrariado o Prejulgado 874 acerca da contratação direta do IDORT, previamente trazido a baila, motivos pelos quais a irregularidade restou evidenciada.

 

3.2 Contratação do IDORT sem justificar o preço estipulado entre as partes, em descumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei n° 8.666/93 (item 1.3 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1406)

Quanto a este apontamento, o Responsável se limitou a afirmar, inicialmente, que o processo era compatível com a extensão do trabalho contratado. Na complementação à sua resposta, afirmou que essa restrição deve ser abarcada pela anterior, que o preço é justificado e que o mesmo não detém certos documentos, pois não foram disponibilizados pelo Município.

Segundo a DLC, o ex-Prefeito teve diversas oportunidades para demonstrar e justificar a legitimidade do preço pactuado: durante a auditoria in loco, por ocasião do atendimento à Audiência e na nova manifestação que, mesmo extemporânea, foi acolhida pelo Relator, contudo, em nenhuma da manifestações houve uma efetiva tentativa de justificar ou ao menos comparar os valores contratados.

De fato, não há qualquer elemento nos autos que auxiliem a análise do preço contratado, em inobservância ao art. 26, parágrafo único, III, da Lei n° 8.666/93, não havendo reparos a fazer na análise da Instrução.

 

3.3 Realização da Concorrência Pública n° 234/2003, em afronta aos princípios inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 1.4 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1406).

 

No Relatório de Inspeção n° 040/2006, foram registrados fatos que apontavam o direcionamento do certame.

Um fato destacado foi que a Concorrência Pública foi instaurada em 17/12/2003 e após cinco dias foi constatada a necessidade de contratação emergencial do IDORT, por Dispensa de Licitação, para o treinamento de servidores na Prefeitura. Nesse sentido, a Instrução registra que ainda não era conhecida a empresa que se consagraria vencedora da licitação ou do software que seria utilizado. Contudo, o IDORT utilizaria o mesmo software de propriedade da empresa que se consagria, logo mais, como vencedora do certame.

O Responsável alega a imparcialidade na contratação, o respeito aos princípios licitatórios, que havia poucas empresas no mercado para a contratação desse tipo de serviço e que soa absurda a constatação e dissociada dos fatos a conclusão dos auditores fiscais. Também registra que não houve impugnação judicial contra o edital, e que não restou comprovado pelos auditores o alegado direcionamento.

Para a Instrução e o Ministério Público de Contas restou demonstrado o direcionamento do certame para empresa Eicon, evidenciando a impessoalidade na condução da licitação. Em face disso, o MPjTC requer a comunicação do fato ao Ministério Público Estadual.

A premissa funda-se no sentido de que existem indícios de direcionamento da licitação, o que pode resultar em implicações legais, inclusive no âmbito criminal. Contudo, da Instrução constante dos autos não é possível afirmar o alegado direcionamento da Concorrência Pública. Nesse ponto, os autos carecem de provas ou de fortes indícios, aliado a evidências, que alberguem o ponto levantado pela área técnica.

Por tal motivo, a meu juízo, deve ser afastado o achado de auditoria em questão.

 

3.4 Ausência de projeto básico, em afronta ao disposto no art. 7o, I, c/c §2o, I, da Lei 8.666/93 (item 1.5 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha1406)

 

Sobre a restrição em destaque, o Responsável alega que os termos do edital englobavam todos os parâmetros necessários para a obtenção da proposta, assim como seu contrato. Afirma que não há que se falar em projeto básico, pois se trata de prestação de serviço que não comporta documento dessa natureza, pois não se trata de serviço de engenharia.

Para a DLC e o MPjTC, a restrição deve ser mantida. Reforça a Instrução que, mesmo não havendo o instrumento propriamente denominado de Projeto Básico, o edital deveria ter um termo de referência, detalhando suficientemente o objeto, inclusive para propostas dos interessados serem pautadas em situações pormenorizadas. Para a DLC, faltaram especificações como a quantidade de contribuintes do Município, quantas pessoas seriam necessárias para o trabalho e periodicidade das visitas ao Município, a estruturação futura do cadastro fiscal, definir como seria o controle das arrecadações, a análise de resultados das operações fiscais, entre outros.

Trago como exemplo a justificativa do preço da contratação, que deve fundar-se em projeto básico ou documento equivalente que estabeleça detalhes dos custos unitários e totais dos serviços que envolvam a prestação dos serviços de forma a estabelecer parâmetros objetivos que permitam aferir a razoabilidade dos preços pagos.

Outrossim, o edital não apresentou de forma satisfatória os elementos que pudessem expressar a quantidade e a extensão dos serviços, ou qualquer metodologia de cálculo utilizada.

Assim, a restrição é mantida.

 

 

3.5 Ausência de juntada de cópia dos instrumentos que designaram a Comissão Permanente de Licitação e da Comissão de Avaliação de Propostas Técnicas, nos autos da Concorrência Pública n° 234/03, em afronta ao disposto no art. 38, III, da Lei 8.666/93 (item 1.6 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1407)

Consta a fl. 760 o ato de designação da Comissão Permanente de Licitação, o que afasta a restrição.

 

3.6 Ausência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes dos serviços contratados, em violação ao art. 7o, §2o, III, da Lei 8.666/93 (item 1.7 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1407)

Quanto a esse achado, a Diretoria Técnica sugere o seu afastamento, uma vez que a Cláusula Nona da minuta contractual especificou a dotação orçamentária (fl. 1183) e foi posteriormente ratificada pelo contrato n° 300/2004 (fl. 868).

Assim, acompanho a sugestão técnica para sanar o apontamento.

 

3.7 Ausência de previsão de quantitativo relacionado aos serviços que figuraram como objeto da Concorrência Pública n° 234/03, em direta violação ao art. 7o, §4o, da Lei 8.666/93 (item 1.8 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1407)

 

Para o Responsável, o edital e seus anexos estão devidamente instruídos e os quantitativos dos serviços não tem muita relevância, pois o processamento das informações indepente do número de cadastros. Também aduz que o objeto é de natureza imaterial e subjetiva.

Quanto a esta restrição, a Instrução entende que a mesma se confunde com a que trata da ausência de Projeto Básico e, dessa forma, deve ser suprimida.

O Parquet Especial discorda da Instrução, pois, a seu ver, a lei veda a prestação de serviços sem a especificação dos quantitativos (art. 7º, § 4º). Também afirma que o objeto da contratação deve estar tanto no edital quanto na minuta do contrato, possuindo enfoque diverso daquele tratado no Projeto Básico.

No ponto, acompanho a sugestão da Instrução, pois a regra disposta no §4o do art. 7o do Estatuto Licitatório refere-se à informações que deveriam estar presentes no Projeto Básico. Desse modo, a irregularidade ora tratada configura mero exaurimento daquela.

 

3.8 Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/00 – LRF (art. 16, §4o, I, da LRF) (item 1.9 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1407)

 

Tanto a Instrução quanto o MPjTC verificam que a norma citada como transgredida se refere a despesas de investimentos, o que torna a restrição infundada, visto que os serviços contratados eram despesas de custeio. Assim, o apontamento é afastado.

 

3.9 Ausência de arquivamento dos autos do procedimento de Dispensa de Licitação 244/03 (item 2.1 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1408)

 

Sobre esse apontamento, o gestor alegou que durante a sua gestão os processos em geral encontravam-se arquivados, não podendo ser responsável pela ausência dos documentos em época posterior, já que a auditoria in loco ocorreu quando já finda a sua gestão.

A DLC e o MPjTC concordam com o gestor, alegando não ser possível lhe imputar responsabilidades, devido ao tempo em que ocorreu a auditoria. Assim, acompanho a conclusão técnica e ministerial para afastar a restrição.

 

3.10 Efetivação de despesa decorrente de contrato, em face de sua apropriação sem previsão orçamentária, com empenhamento em exercício subseqüente e anulações injustificáveis de parte delas, já que haviam sido liquidadas, porém sem inscrição em restos a pagar, mas em pendência de pagamento, ainda, acusando ocorrência de descumprimento ao orçamento municipal aprovado, descontrole administrativo-financeiro e ausência de cumprimento fiel de contrato firmado, com descumprimento ao prescrito no art. 68, I, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, art. 3o, da Lei n° 4.434/02, arts. 35, 58, 60, 62, 75 e 83, da Lei n° 4.320/64, o art. 66, da Lei n° 8.666/93, e o art. 31, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório de Inspeção 40/06, às folhas 1408 a 1409)

No que concerne a restrição em exame, o Responsável alega que os procedimentos contábeis foram devidamente registrados, quando procedeu-se ao bloqueio orçamentário das dotações que suportariam as despesas provenientes dos Contratos nºs 473/2003 e 300/2004.

A DLC afirma que os documentos trazidos aos autos (fls. 1452 a 1453), somente comprovam a existência de bloqueio orçamentário, não sendo capazes de elidir a presente irregularidade. No entanto, no que se refere à ausência de previsão orçamentária, a Instrução entende que não pode ser mantida para evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que já enfrentada em item pretérito do Relatório (fl. 1521).

No adendo a sua resposta, o Responsável acrescenta que a restrição se deu em face do Contrato n° 473/2003 (decorrente da Dispensa n° 244/2003), não havendo relação com o Contrato n° 300/2004 (advindo da Concorrência Pública n° 234/2003), que culminou na contratação da empresa Eicon.

Com relação ao Contrato n° 473/2003, registra que havia previsão orçamentária conforme indicado na cláusula nona, com as correções decorrentes das justificativa apresentadas pelo contador, inclusive com o respectivo bloqueio orçamentário.

 

De outra banda, o Responsável consigna que não há de se exigir do Prefeito a adoção de procedimentos contábeis e que não há prova de sua participação nos atos aqui questionados, as quais eram de responsabilidade do Secretário da Fazenda em conjunto com a servidora Rosângela Duarte Rodrigues – chefe de Gabinete do Prefeito, conforme o Decreto n° 274/AS/2002 (fl. 1604).

Em atenção a nova manifestação do Responsável, o Corpo Técnico alega que o titular do setor contábil da Prefeitura Municipal de Criciúma, em razão das suas manifestações neste processo (fls. 1450-1453), apresenta uma enorme dificuldade de entendimento sobre as atribuições contábeis inerentes à despesa pública, pois o mesmo informou que foi efetuado o respectivo bloqueio da dotação orçamentária 3.3.90.39.00.00.00.00.0080, na Unidade 07.04 – Manutenção do Departamento de Planejamento Físico e Territorial do Órgão Secretaria da Fazenda nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 150.000,00, nas datas de 17.12.2003 e 21.01.2004, respectivamente. Contudo, o bloqueio orçamentário é um procedimento realizado no orçamento do Ente, para demonstrar, na fase inicial da aquisição do serviço, quando ainda não se conhece o vencedor do certame, o cumprimento ao artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8666/93. Já a presente irregularidade, de ordem contábil, não se confunde com o procedimento mencionado no parágrafo anterior.

A DLC menciona que, de acordo com a Lei n° 4320/64, art. 63, toda despesa pública deve passar pelos estágios legais, ou seja, empenho, liquidação e pagamento, nesta ordem. No caso do Contrato nº 473/2003, firmado com o IDORT, o setor de contabilidade do Município desconsiderou a exigência disposta no citado diploma legal e não realizou o procedimento contábil inicial, deixando de empenhar ainda no exercício de 2003 o contrato firmado com o credor. Para não pairar dúvidas sobre esta obrigatoriedade, traz à baila o artigo 60 da Lei n° 4.320/64, no qual está evidenciado que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.

A Instrução registra que o empenhamento da despesa é o ato que efetiva e contabilmente garante àquela dotação específica e no valor correspondente ao instrumento contratual, os recursos orçamentários para sua inclusão formal na execução orçamentária do Ente. Destaca que somente após esta etapa devidamente preenchida é que será possível auferir a liquidação e realizar o pagamento ao credor.

Desta forma, afirma que não há, dentro das regras contábeis, possibilidade de aceitar um bloqueio orçamentário realizado no sistema em substituição ao empenhamento da despesa, considerando, principalmente, os arts. 58, 60, 62 75 e 83 da Lei n° 8.666/93.

Acrescenta, ainda, como agravante da contratação em análise, que a Administração Pública de Criciúma não atendeu à ordem das fases da despesa pública brasileira, que se constituem em empenho►liquidação►pagamento, ao realizar o empenhamento, após a liquidação, ou seja, os serviços foram prestados, antes da sua contabilização inicial, em afronta ao disposto no art. 63 da Lei n°4320/64, em especial o previsto no § 2º, inciso III.

O Ministério Público de Contas também ressalta a inobservância dos princípios mais fundamentais da contabilidade pública pelo Município.

Nesse ponto, a Instrução afirma que, “Com efeito, foi o responsável técnico quem realizou as operações contábeis necessárias, destacadno que o empenhamento e sua respectiva anulação eram de responsabilidade do então Secretário da Fazenda conjuntamente com a servidora Rosângela Duarte Rodrigues, conforme delegação do Prefeito no Decreto n° 274/AS/2002” (fl. 1627-v).

De fato, nesse caso o então Prefeito comprovou a responsabilidade de  Rosângela Duarte Rodrigues – chefe de seu Gabinete, conforme a delegação contida no Decreto n° 274/AS/2002, de 12/03/2013 (fl. 1604). Contudo, os demais  nomes citados no Decreto não detém responsabilidade no caso. Uma, porque o Sr. Orasil era Secretário de Saúde. Duas, porque a Sra. Giane era Secretária de Educação. Três, porque a responsabilidade solidária com o Sr. Valberto era apenas com relação aos cheques emitidos pelos demais departamentos da Prefeitura, e não com relação a empenhos, no qual foca-se o presente apontamento.

Assim, é fato que a restrição existe, contudo, restando documentalmente comprovada a delegação de competência, não há que se falar em responsabilização do Prefeito Municipal.

Contudo, considerando que decorreram mais de 10 anos do ato, que não se trata de dano ao erário e em face do princípio da economia processual e racionalização administrativa, entendo inoportuno chamar a Sra. Rosângela aos autos, pois a nova movimentação de todo aparato administrativo demandaria o dispêndio em valor superior ao que efetivamente seria ressarcido.

 

3.11 Efetivação de pagamento de despesas sem a comprovação de liquidação das mesmas, em descumprimento ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n°4.320/64 (item 3.1 do Relatório de Inspeção 40/06, à folha 1409)

 

Quanto a esse apontamento, a Instrução e o MPjTC registram que não há razões para mantê-la. Isso porque o item 1.5.2 do Relatório de Inspeção 40/06 (fl. 1374), afirma a ausência de carimbo que ateste a liquidação da despesa na nota fiscal. No entanto, restou comprovada a contraprestação dos serviços, conforme documentos de fls. 609-746.

Dessa forma, a restrição pode ser afastada.

 

 

3.12 Ausência de justificativas sobre o fundamento legal da rescisão do Contrato n° 300/04, decorrente da Concorrência Pública nº 234/2003, especialmente sobre a legitimidade da negociação da dívida vencida da qual a empresa contratada era credora e das bases fáticas e legais da dispensa de licitação que originou o contrato 187/06 e a observância do princípio da economicidade em todos os atos (item ‘c’ do despacho do Auditor Relator, à folha 1413)

 

Segundo o Responsável, Sr. Anderlei Antonelli - Prefeito Municipal no exercício posterior a contratação em tela, após orientação deste Tribunal de Contas sobre a ilegalidade do contrato firmado entre o Município de Criciúma e a empresa EICON Auditoria e Consultoria Ltda., o Secretário da Fazenda, Sr. João Rosa Filho Fabris, enviou comunicação a Comissão de Licitações (CPL), solicitando parecer sobre a possibilidade de rescisão do referido contrato.

A CPL emitiu o Parecer Jurídico nº 064/CPL/2006, opinando pela imediata rescisão do contrato. Entendeu que “neste caso inviável e ilegal a manutenção do contrato em apreço. Havendo indicação do Tribunal de Contas do Estado neste sentido, a decisão é de ser acatada imediatamente por esta Municipalidade”.

O Responsável afirma que a empresa contratada concordou com a rescisão contratual; que havendo expressa disposição proibindo a celebração de um contrato nos termos que o foram, bem como, estando as partes de acordo com sua rescisão (art. 79, inc. II, da Lei de Licitações), o caminho que se apresentou possível e necessário para seu fim imediato; que a rescisão do contrato nº 300/04 foi realizado dentro da legalidade e demais princípios norteadores da Administração Pública.

No que se refere à rescisão do Contrato 300/04, a DLC e o MPjTC afirmam não haverem irregularidades, pois a forma como foi condicionado o pagamento dos serviços não era legal, uma vez que o valor a ser pago mensalmente estava condicionado ao incremento da arrecadação do ISS.

No que diz respeito à negociação da dívida vencida da qual a empresa contratada era credora, o Responsável informa que foi realizada tendo em vista que a empresa EICON prestou os serviços contratados até a rescisão do contrato nº 300/04. Logo, a partir do momento em que a empresa EICON prestou serviços ao Município, tornou-se perfeitamente possível e legal o pagamento realizado por tais serviços, independentemente da eventual existência de ilegalidade decorrente da ausência de regular procedimento licitatório. Caso contrário, o Município de Criciúma estaria se locupletando ilicitamente. Destacou que no Termo de Distrato a empresa EICON renunciou expressamente a eventuais créditos relativos ao ano de 2004.

A esse respeito, a Instrução e o MPjTC alegam que não se evidenciou qualquer ilegalidade. O valor inicialmente contratado foi de R$ 4.395.000,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil reais), correspondentes à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) da implementação da tecnologia e no máximo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais. O valor negociado para quitação da dívida foi de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), referente aos meses de janeiro de 2005 a abril 2006, gerando custo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, muito abaixo do inicialmente contratado. Ademais, os serviços foram prestados.

A última restrição se refere à Dispensa de Licitação 96/06, que originou o Contrato 187/06. Nesse ponto, o Responsável informa que o Secretário da Fazenda solicitou parecer jurídico ao Setor de Licitações, quanto à possibilidade de dispensa de licitação para a contratação da empresa EICON Auditoria e Consultoria Ltda., para prestar os serviços, por um período de 180 dias ou até que se realizasse uma nova licitação com o mesmo objeto.

Alega o gestor que no Parecer Jurídico nº 065/CPL/2006, foi destacado de que a empresa já havia prestado serviços desta mesma natureza para o Município, concluindo, mais uma vez, pela possibilidade de dispensa de licitação para a contratação da empresa EICON Auditoria e Consultoria LTDA.

Salienta que, de acordo com o Contrato nº 187/PMC/2006, o valor ajustado pelos serviços prestados pela empresa EICON foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, ou seja, um valor fixo menor do que o estipulado no Contrato nº 300/2004/PMC.

Sobre esse fato, a área técnica e o MPjTC afirmam que esta padece de fundamento. A dispensa foi baseada no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que trata da contratação em razão de situação emergencial. Quanto a este aspecto, remetem ao item que tratou da ausência de questões emergenciais para contratações dessa natureza.

A DLC também afirma que em consulta ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, verificou-se que não houve regularização da situação, dado que após a Dispensa de Licitação 96/06, foram deflagradas duas novas dispensas de licitação, quais sejam, 264/06 e 343/06, com os mesmos objetos e empresa contratada.

Sendo assim, deve ser mantida a restrição quanto à ausência de justificativa fática e legal para a Dispensa de Licitação n° 96/06 (Contrato 187/06) em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93.

 

 

3. PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário ao seguinte VOTO:

3.1 Conhecer do Relatório de Instrução n° DLC/INSP 2 DIV 6 – 447/2007 e Relatório de Reinstrução n° DLC-220/2013,  acerca de Representação de Agente Público sobre supostas irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal de Criciúma para considerar irregulares a Dispensa de Licitação n° 244/03 (Contrato 473/03), Concorrência Pública n° 234/03 (Contrato 300/04) e Dispensa de Licitação n° 96/06 (Contrato 187/06).

3.2 Aplicar ao Sr. Décio Gomes Góes, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n° 344.280.979-72, com fulcro no art. 70, II da Lei Complementar (estadual) n° 202/00 e art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multa abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1 Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face da contratação direta do Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT), sem justificativa fundamentada da dispensa, nos termos do art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 e sem justificar o preço estipulado entre as partes, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, III, da Lei n° 8.666/93 (item 3.1.1 e 3.1.2 do Relatório de Instrução n° DLC/INSP 2 DIV 6 – 447/2007 e item 2.1 e 2.2 do Relatório de Reinstrução n° DLC-220/2013);

3.2.2 Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de projeto básico, para fins de contratação de serviços de “assessoria e consultoria nas áreas de planejamento, integração, gerenciamento e controle dos sistemas de cadastro fiscal, tributação, arrecadação e geração de informações fiscais, destinados à inteligência das ações de fiscalização, vetoração de diligências, análise de resultados de operações fiscais com o objetivo de reduzir a evasão fiscal no produto de arrecadação do ISQN e receitas vinculadas ao cadastro imobiliário”, bem como sua aprovação pela autoridade competente, em afronta ao disposto no art. 7o, I, c/c §2o, I, da Lei n° 8.666/93 (item 3.1.4 do Relatório de Instrução n° DLC/INSP 2 DIV 6 – 447/2007 e item 2.4 do Relatório de Reinstrução n° DLC-220/2013).

3.3 Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Sr. Anderlei José Antonelli, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n° 141.719.610-68,  com fulcro no art. 70, II da Lei Complementar (estadual) n° 202/00, e art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da ausência de justificativa fática e legal para a contratação mediante Dispensa de Licitação n° 96/06 (Contrato 187/06) da empresa EICON Auditoria e Consultoria Ltda, para prestar serviços de assessoria e consultoria nas áreas de planejamento, integração, gerenciamento e controle aos sistemas de cadastro fiscal, tributação, arrecadação e geração de informações fiscais, destinados à inteligência das ações de fiscalizações, vetoração de diligências, análise de resultados de operações fiscais com objeto de reduzir a evasão fiscal no produto de arrecadação do ISS e receitas ao cadastro mobiliário, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei 8.666/93 e prejulgado 874 deste Tribunal  (item 3.2.1 do Relatório de Instrução n° DLC/INSP 2 DIV 6 – 447/2007 e item 2.8 do Relatório de Reinstrução n° DLC-220/2013).

3.4 Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, e dos Relatórios de Instrução n° DLC/INSP2DIV6–447/2007 e Relatório de Reinstrução n° DLC-220/2013 que a fundamentam, aos Srs. Décio Gomes Góes e Anderlei José Antonelli – ex-Prefeitos Municipais de Criciúma e da Decisão aos Representantes.

 

Gabinete, 05 de fevereiro de 2014.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator