TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº.

:

PCA - 07/00156003

 

UG/CLIENTE

:

Câmara Municipal de Witmarsum

 

INTERESSADO

:

Darci Spancerski -  Presidente da Câmara em 2006

 

RESPONSÁVEL

:

Darci Spancerski e outros

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

 

VOTO Nº.

:

GC-JG/2013/398

 

 

Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal. Configurado o reajuste. Irregular. Débito. Multa.

Quando presente nos autos elementos que permitam configurar a irregularidade da majoração dos subsídios de vereadores, ante a possibilidade de se afirmar que o aumento concedido aos Vereadores trata-se efetivamente de reajuste, é devido o julgamento irregular das contas com imputação de débito aos Responsáveis.

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pela Câmara Municipal de Witmarsum relativas ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Darci Spancerski.

1.1 – Da Análise Técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada,  analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas, emitindo o Relatório nº 716/2010 de fls. 33 a 47, em cuja conclusão sugeriu a Citação do Sr. Darci Spancerski -  Presidente da Câmara, e dos vereadores em atividade parlamentar no exercício de 2006, para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades identificadas no referido Relatório.

 

Em função disso, o então Relator dos autos determinou (fl. 47) ao Órgão de Controle que procedesse à Citação dos Responsáveis para se manifestar.

Após a Citação de fls. 49 a 57, foram acostados aos autos os documentos de fls. 69 a 80.

Posteriormente, os autos retornaram para reinstrução da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), sendo elaborado o Relatório nº 1879/2012 (fls. 81 a 84), onde restou sugerida nova Citação do Responsável para apresentação de justificativas relativamente a irregularidade relacionada com a contratação de Contabilista para o exercício de atividades de caráter contínuo da Câmara, totalizando no exercício o valor de R$ 6.417,65, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 1.1.1 da conclusão do Relatório DMU).

Diante disso, o então Relator dos autos determinou (fl. 85) ao Órgão de Controle que procedesse à Citação do Vereador Presidente à época, responsável identificado na conclusão do referido Relatório DMU.

Procedida a citação do Responsável, consoante se observa às fls. 86 e 87 dos autos, o Senhor  Darci Spancerski apresentou os argumentos de defesa sobre o tema em tela juntando a documentação de fls. 88 a 100.

Retornaram os autos à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) para nova análise, sendo elaborado o Relatório DMU n. 230/2013 (fls. 102 a 115), concluindo por sugerir a imputação de débito aos Responsáveis, da parcela correspondente ao pagamento indevido e majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, através de aumento real, sem atender ao disposto no artigo 29, VI c/c o art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e art. 6º, da Lei Municipal n. 1.172/04 e aplicação de multa ao Vereador Presidente à época nos seguintes termos:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referente aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade em face do recebimento indevido de majoração, em afronta ao disposto no artigo 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei (municipal) n.º 1.172/04, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Darci Spancerski – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 901.626.179-68, residente na Estrada Geral Caminho Butinga, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.696,13 (item 4.1.1);

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Hermann Albrecht – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 686.967.799-91, residente na TIFA, Ribeirão Marrecos, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1);

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Horst Sandner – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 579.575.689-04, residente na Estrada Geral, s/nº, Vila Nova, Witmarsum, SC, CEP 89.157-00, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1);

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Konrad Erthal – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 294.053.439-04, residente na Rodovia Immo Zerna, SC421, Km 21, Kravel Central, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1);

1.1.5 – de responsabilidade da Sra. Lucia Sacani – Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 494.775.289-00, residente na Rua Arno Heck Jr., 64, Centro, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1);

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Moacir Possamai – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 625.483.289-53, residente na Estrada Geral, Caminho Waldheim, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1);

1.1.7 – de responsabilidade do Sr. Osni Denzer – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 732.694.849-68, residente na Rua Sete de Setembro, 3117, Centro, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1);

1.1.8 – de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Senem – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 312.727.629-04, residente na Estrada Geral, s/n°, Serra Cambará, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1);

1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Waldemar Erthal – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 310.398-399-91, residente na Rodovia Immo Zerna, SC 421, Km 22, Kravel Central, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, Witmarsum, SC, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1).

2 - Aplicar multa ao Sr. Darci Spancerski – já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 – Autorização/Pagamento indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores no exercício de 2006, sem atender ao disposto artigo 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei (municipal) n.º 1.172/04 (item 4.1.1).

 

1.2 – Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, diante das razões expostas em seu Parecer de fls. 116 a 122, manifesta-se no mesmo sentido da Diretoria Técnica desta Casa, pelo julgamento irregular das contas, com imputação de débito aos Responsáveis.

2. ANÁLISE

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 102 a 115), secundado pelo Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (Parecer fls. 116 a 122).

Quanto à restrição relativa a pagamento indevido e majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, através de aumento real, sem atender ao disposto no artigo 29, VI c/c o art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e art. 6º, da Lei Municipal n. 1.172/04, o Órgão Técnico, ao analisar a documentação encaminhada, verificou que foram pagos valores a maior no exercício de 2006 aos agentes políticos do Legislativo Municipal.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos valores fixados, resulta da aplicação da Lei Municipal nº 1.228/2006. Conforme se extrai do Relatório Técnico, o artigo 6° da Lei Municipal n° 1.172/04 concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. Além disso, o mesmo artigo, in fine, limita a correção dos valores determinados na Lei que fixou os subsídios para o período de 2005/2008 (1.172/2004), sempre à variação do IGPM/FGV, tendo como base janeiro de 2005, em diante, o que não se evidenciou, pois o índice de reajuste anuído aos vereadores é o mesmo de 5,50%, concedido aos servidores. 

Ressalta-se, também, que a Câmara de Vereadores de Witmarsum, em caso de concessão de revisão geral anual de seus subsídios, necessitará disciplinar em lei específica o ÍNDICE  oficial a ser utilizado, bem como o PERÍODO a que se refere, caracterizando o descumprimento do inciso X do artigo 37 c/c o §4º do artigo 39 da Constituição Federal.

Na esteira do comando constitucional, esta Corte de Contas firmou orientação sobre a matéria nos termos do Prejulgado 2102, processo CON 11/00267481, Decisão n. 2473/2011.

Diante disso, a equipe técnica desta casa anotou em seu relatório que, para a Legislatura 2005/2008 da Câmara Municipal de Witmarsum, os valores dos subsídios foram fixados por intermédio da Lei Municipal n° 1.172, de 17/06/2004, nas importâncias de R$ 650,00 para os Vereadores e R$ 780,00 para o Vereador Presidente.

Contudo, conforme consta do Relatório nº 716/2010, consubstanciado no exame dos dados e documentos encaminhados pela Unidade, foram pagos subsídios aos agentes políticos do Legislativo Municipal nos valores mensais de R$ 753,95 e R$ 904,74, nos meses de janeiro a maio de 2006, bem como nos valores de R$ 795,42 e R$ 954,50, nos meses de junho a dezembro de 2006, respectivamente aos Vereadores e ao Vereador Presidente.

Assim, levando-se em consideração o entendimento deste Tribunal e o disposto no artigo 6° da Lei Municipal n°1.172/04, os agentes políticos fazem jus à revisão de seus subsídios a partir de janeiro de 2005, até o limite do índice IGPM/FGV do período, conforme segue:

Art. 6º - A partir de 01/01/2006, os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais dos aumentos salariais concedidos aos servidores públicos municipais, limitados sempre à variação do IGPM/FGV, tendo como base janeiro de 2005, em diante.

Diante do exposto, foi efetuado cálculo aplicando-se a variação de 1,21% referente ao índice IGPM/FGV, de janeiro a dezembro de 2005, aos valores dos subsídios fixados pela Lei Municipal n° 1.172/04, constatando que a reposição das perdas inflacionárias no período elevou os valores dos subsídios para R$ 657,86 para os Vereadores e R$ 789,43 para o Vereador Presidente, a serem pagos a partir de janeiro 2006.

A partir de junho/2006, mês este que foi concedido um reajuste dos servidores da Câmara, os vereadores fazeram jus a revisão geral de 0,65% aos seus subsídios, referente ao percentual do IGPM/FGV acumulado no período de janeiro a maio/2006. Desta forma os subsídios passaram a ser de R$ 662,14 para os Vereadores e de R$ 794,56 para o Vereador Presidente.

Diante disso, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos aos cofres públicos, conforme demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

                         

Vereador: Sr. Darci Spancerski (Presidente)

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

11.205,20

9.509,07

1.696,13

 

Vereador: Sr. Hermann Albrecht

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Vereador: Sr. Horst Sandner

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Vereador: Sr. Konrad Erthal

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Vereador: Sr. Lucia Sacani

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Vereador: Sr. Moacir Possamai

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Vereador: Sr. Osni Denzer

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Vereador: Sr. Paulo Roberto Senem

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Vereador: Sr. Valdemar Ertal

Valor Pago (R$)

Valor Devido (R$)

Pago a Maior (R$)

9.337,69

7.924,28

1.413,41

 

Este Relator concorda com o encaminhamento da Diretoria Técnica deste Tribunal, no sentido da imputação do débito aos agentes políticos nos termos propostos no Relatório Técnico DMU n. 230/2013.

O posicionamento deste Relator decorre da existência da regra estabelecida na Constituição Federal, que em seu art. 37, inciso X, dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” [...].

A revisão geral anual de que trata dito artigo pressupõe a definição da data base, do período da concessão e do índice a ser utilizado, uma vez que ela deve ser concedida sempre na mesma data e sem distinção de índice, pois se constitui em recomposição da perda do poder aquisitivo.

Dos elementos que emergem dos autos, constato com relação ao exercício de 2006, que a Lei Municipal nº 1.228/2006 promoveu um aumento real dos subsídios dos vereadores ao aplicar o mesmo índice concedido  aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, um reajuste salarial correspondente a 5,50% (cinco e meio por cento) sobre os vencimentos vigentes em 31/05/2006, correspondendo a um aumento real, percentual este, que não deveria ser aplicado a nenhum dos Vereadores, caracterizando o descumprimento do inciso X do artigo 37 c/c o §4º do artigo 39 da Constituição Federal.

Assim, a imputação em débito dos agentes políticos, nos termos e quantum sugeridos pela Instrução, está correta diante da possibilidade de identificação precisa do quanto foi pago a título de revisão, e quanto foi eventualmente concedido a título de reajuste.

Não se pode olvidar que os agentes políticos (in casu, vereadores), possuem assegurado constitucionalmente o direito de terem seus subsídios recompostos pelas perdas inflacionárias. Contudo, a observância dos requisitos já mencionados é medida essencial para a regularidade do pagamento, mormente em razão do art. 39, §4º, da Constituição Federal.

Importante destacar que os responsáveis, em suas alegações, reconhecem o recebimento indevido de valores a maior em seus subsídios no exercício de 2006, ao mesmo tempo em que requerem o parcelamento do ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente recebidos.

O art. 61 do Regimento Interno desta Corte de Contas - Resolução n°TC-06/2001 - estabelece que é facultativo ao Tribunal Pleno, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento do débito ou multa de forma parcelada, sendo tal requerimento objeto da proposta de Voto deste Relator.

Quanto à contratação de Contador para o exercício de atividades de caráter contínuo da Câmara, totalizando no exercício o valor de R$ 6.417,65, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal o Órgão técnico ao analisar os argumentos de defesa do Responsável concluiu, ter havido necessidade de contratação de pessoal, para ocupação da vaga de Contador, por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, até a homologação do resultado de concurso público.

Assim, tendo em vista a excepcionalidade da contratação efetuada pela Câmara Municipal de Witmarsum no exercício de 2006, e constatada a formalização de procedimentos para efetivação de concurso público com vistas ao preenchimento da vaga de contador, a restrição foi considerada sanada.

 

3. PROPOSTA DE VOTO

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados sanaram parcialmente as irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 230/2013;

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

Em face do exposto e tendo em vista o mais que consta dos autos, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Witmarsum, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em afronta ao disposto no artigo 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei (municipal) n.º 1.172/04), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.1.1 – de responsabilidade do Sr. Darci Spancerski – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 901.626.179-68, o montante de R$ 1.696,13 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.2 – de responsabilidade do Sr. Hermann Albrecht – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 686.967.799-91, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.3 – de responsabilidade do Sr. Horst Sandner – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 579.575.689-04, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.4 – de responsabilidade do Sr. Konrad Erthal – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 294.053.439-04, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.5 – de responsabilidade da Sra. Lucia Sacani – Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 494.775.289-00, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.6 – de responsabilidade do Sr. Moacir Possamai – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 625.483.289-53, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.7 – de responsabilidade do Sr. Osni Denzer – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 732.694.849-68, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.8 – de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Senem – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 312.727.629-04, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

3.1.9 – de responsabilidade do Sr. Waldemar Ertal – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 310.398-399-91, o montante de R$ 1.413,41 (item 4.1.1 do Relatório DMU).

 

3.2 - Aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. Darci Spancerski – já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1 – Autorização/Pagamento indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores no exercício de 2006, sem atender ao disposto artigo 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei (municipal) n.º 1.172/04 (item 4.1.1 do Relatório DMU).

 

3.3. Autorizar, com fundamento no art. 41 da Lei Complementar n. 202/2000, o pedido de parcelamento solicitado pelos Responsáveis, na forma estabelecida no art. 61 do Regimento Interno deste Tribunal, no total de 48 (quarenta e oito) parcelas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

3.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 230/2013, à Câmara Municipal de Witmarsum e aos Responsáveis nominados no item 3.1 desta deliberação.

 

Gabinete do Conselheiro, em 18 de novembro 2013.

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator