ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: REP 10/00512271

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Ouro

 

 

RESPONSÁVEL: Sr. Neri Luiz Miqueloto

 

 

ASSUNTO: Representação de Agente Público – Irregularidades na aplicação dos recursos resultantes do Convênio nº 10566/2009, celebrado com a SDR de Joaçaba para recuperação de parte da malha viária do interior do município (49 km).

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação interposta pelo Vereador Carlos Luiz Brandini e outros, por meio da qual comunicam supostas irregularidades verificadas na aplicação de recursos resultantes do Convênio nº 10.566/2009, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional de Joaçaba, e o Município de Ouro.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE por meio do Relatório de Instrução nº 0800/2010 (fls. 404/406) sugeriu:

Ante o exposto, entende-se que possa Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, XVI da Lei Complementar nº 202/00 e art. 1º, XVI, do Regimento Interno deste tribunal, adotar a seguinte decisão:

Conhecer da presente representação formulada pelo Sr. Luiz Carlos Brandini e outros, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c arts. 100 a 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente a supostas irregularidades na aplicação de recursos resultantes do Convênio nº 10.566/2009, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba e o Município de Ouro;

Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, objetivando a apuração dos fatos denunciados.

Dar ciência desta decisão aos interessados.

 

Após, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas exarou o Parecer nº 4890/2010 (fls. 407/408) ratificando os termos do Relatório de Instrução nº 0800/2010 da DCE.

Esta Auditora, por meio do Despacho nº 30/2010 (fls. 409/410), decidiu nos seguintes termos:

1. Em preliminar, conhecer da representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Ouro, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c os artigos 100 a 102 do RITC.

2. Determinar também à DCE a adoção de outras providências que julgar necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.

 

Ato contínuo, a DCE, por meio da Informação nº 0933/2010 (fls. 412/413), sugeriu diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joaçaba para que enviasse as originais das prestações de contas do Convênio nº 10.566/2009, além do parecer do Controle Interno da Secretaria e demais documentos correlatos, o que foi autorizado pelo Diretor desta Corte, Sr. Evândio Souza.

Intimado por meio do Ofício nº 12.536/2010, datado de 27.09.2010, o Sr. Jair Antonio Lorensetti apresentou os documentos de fls. 416/2.895.

Ademais, outros documentos foram enviados a esta Corte de Contas pelo Vereador Carlos Luiz Brandini às fls. 2.914/2.925.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou a Informação nº 0166/2013 (fls. 2.927/2.942v) concluindo nos seguintes termos:

Ante o exposto, sugere-se remessa dos autos à Diretoria de Licitações e Contratos para que se manifeste com relação aos aspectos técnicos de engenharia referentes às obras apresentadas, determinando a compatibilidade entre os valores pagos, os serviços executados e os preços de mercado.

 

Após, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC exarou a Informação nº 467/2013 (fls. 2.943/2.945v) manifestando-se:

 

Ante o exposto, não se pode afirmar que houve gastos elevados por parte da Administração Municipal de Ouro, na compra de tubos, na terceirização dos maquinários, na aquisição e no transporte de cascalho, conforme a análise antes demonstrada, tampouco preços acima dos praticados no mercado.

Além disso, verifica-se a impossibilidade na averiguação da efetividade dos serviços realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores.

 

Ato contínuo, a DCE elaborou a Informação nº 0458/2013 (fls. 2.946/2.950) sugerindo nos seguintes termos:

 

3.1 Conhecer do presente relatório de instrução para considerar improcedente a representação apresentada, referente ao Convênio nº 10566/2009-0, celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joaçaba e a Prefeitura Municipal de Ouro, frente as seguintes constatações:

3.1.1 não comprovação da existência de desvio de finalidade e dano à municipalidade, na realização do objeto, diante da apresentação de preços de mercado para aquisição de tubos e horas de máquinas, conforme Informação DLC – 467/2013 (itens 2.1 e 2.2), de fls. 2943 a 2945v;

3.1.2 ausência de indícios passíveis de caracterizar desvio de finalidade e dano a municipalidade, com a aquisição de pneus, combustíveis e mangueiras hidráulicas, considerando as tabelas anexas à Informação DCE/Insp.1/Div.3 nº 00166/2013, uma vez que não evidenciam duplicidade de produtos ou serviços para o mesmo veículo, evidenciando, ainda, que o consumo médio de combustíveis por dia de trabalho é compatível com os serviços realizados; não se observando a realização de gastos anteriores ao repasse ou posteriores a vigência do convênio;

3.1.3 laudos de medição (fls. 1847-1849/2720), emitidos pelo Engenheiro Civil Denir Narcizo Lulian, responsável técnico da Prefeitura Municipal de Ouro, atestando os serviços e a conclusão da obra;

3.1.4 relatórios de fiscalização emitidos pelo Engenheiro Civil Marcos Luiz de Andrade, Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joaçaba, com parecer favorável, acompanhados de registros fotográficos;

3.1.5 impossibilidade, dado o tempo decorrido da execução da obra, na averiguação por esta Corte de Contas da efetividade dos serviços realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores.

3.2 Dar ciência da decisão aos representantes, Vereadores Carlos Luiz Brandini, Djonykiel Iwandro Morisini, Fernando Augusto Zaleski, Ibanez Rissi e Ivonei Antônio Dambrós, ao Sr. Neri Luiz Miqueloto, ex-prefeito de Ouro, além da Prefeitura Municipal de Ouro.

3.3 Determinar o arquivamento do processo.

 

Por fim, o MPTC exarou o Parecer nº 20.754/2013 (fls. 2.952/2.954) manifestando-se:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da presente Representação e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

 

Ademais, cumpre informar que o Ministério Público de Santa Catarina requisitou a esta Corte de Contas documentos e informações acerca da presente Representação (REP 10/00512271), conforme fls. 2.903/2.912.

É, em síntese, o relatório.

 

2 – DISCUSSÃO

 

Inicialmente, cumpre dizer que compõem os autos cópia das prestações de contas das 5 (cinco) parcelas do convênio firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joaçaba e a Prefeitura Municipal de Ouro, visando a recuperação de parte da malha viária do município.

Ressalto que tramita nesta Corte de Contas outra representação, REP 09/00442409, do mesmo interessado, tratando de objeto similar ao do presente processo, ou seja, manutenção de rodovias. Consta no referido processo, cópia da sessão de 10.06.09 da Câmara Municipal de Ouro (fl. 07), onde o Secretário de Obras Municipal declara que os recursos daquele convênio foram utilizados para manutenção de outras rodovias, além da rodovia objeto do repasse. Além disso, no ofício inicial, o interessado informa que as despesas apresentadas no processo de prestação de contas daquele convênio seriam genéricas do município, dando a entender que teriam sido usadas despesas normais da Prefeitura para comprovar gastos referentes ao repasse.

Ocorre que, conforme cláusula primeira do convênio firmado entre a SDR de Joaçaba e a Prefeitura Municipal de Ouro, fls. 473 a 477, o seu objeto previa a realização de obras de recuperação da malha viária. Como o município realizou as obras com equipamentos e mão de obra próprios, comprovou gastos com a manutenção do seu parque de máquinas, além da compra de tubos de concreto e aquisição de cascalho.

Como se pode notar, a denúncia apresentada levanta questionamentos sobre a quantidade exagerada de gastos, entre outros, com combustíveis, pneus e peças, para execução do objeto do convênio.

Ademais, extrai-se da denúncia apresentada pelos vereadores do município algumas incongruências referentes somente à classificação de algumas despesas, sendo que o total de cada parcela, assim como o total geral, se confirmam.

Importante destacar que, conforme se verifica nos registros fotográficos de fls. 452 a 462, os recursos foram aplicados em vias sem qualquer pavimentação, ou seja, estradas “de terra”. A verificação da manutenção de estradas deste tipo é inviável, quando passados alguns meses. Aliado a isto, segundo a Dispensa de Licitação nº 0005/2009, ocorreram fortes chuvas no mês de outubro/2009, tanto que foi decretada situação de emergência através do Decreto 060/2009 de 01/10/2009. Da mesma forma, a manutenção dos veículos da Secretaria de Obras do município é de difícil verificação, pois vários fatores influenciam na maior ou menor necessidade de peças de reposição, tais como ano de fabricação, número de horas trabalhadas ao mês, condições das vias utilizadas, etc.

Acerca dos gastos realizados pela Prefeitura, a DLC elaborou a Informação nº 467/2013 (fls. 2.943/2.945v) analisando minuciosamente cada valor desembolsado pela Prefeitura.

Extrai-se dos autos que o Representante alegou custos elevados com a tubulação usada na obra. Dos dados apurados pela DCE na Informação nº 166/2013 (fls. 2.927/2.942v), é possível constatar que a Prefeitura de Ouro realizou contratação dos serviços pelos preços constantes no quadro à fl. 2.943v.

Observo que os valores desembolsados pela Administração Municipal foram inferiores aos valores de mercado constantes no Sistema de Custos Rodoviários – SICRO2 do DNIT, mês de referência nov/2009, sistema este que serve de referência de custos para a maioria dos órgãos rodoviários. Assim, não há como declarar gastos elevados com a compra da tubulação.

Ademais, a Prefeitura de Ouro terceirizou os serviços de maquinário de retro escavadeira, escavadeira hidráulica e trator esteira, conforme consta da representação apresentada a esta Corte de Contas, no total de R$ 58.476,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e setenta e seis reais) para o transporte de cascalho.

Em pesquisa no Sistema de Custos Rodoviários – SICRO2 do DNIT, mês de referência nov/2009, verifico que os equipamentos contratados pela Prefeitura apesar de não serem da mesma marca/modelo dos considerados padrão pelo DNIT, foram contratados ao custo horário bastante inferior ao considerado por aquele órgão rodoviário como preço de mercado. Desse modo, não se pode considerar que houve sobrepreço nos valores horários de equipamentos contratados pela Prefeitura Municipal de Ouro.

Por fim, com relação aos valores desembolsados com a compra e transporte de cascalho, constato que estes compatibilizaram com os valores das notas fiscais encontradas no processo. Também é possível verificar a coerência da quantidade de cascalho adquirida pela administração municipal. Como demonstrou a DLC em sua Informação nº 467/2013 (fls. 2.943/2.945v), fazendo-se uma simulação em que a largura média das estradas é de 5 metros, e considerando uma espessura de 0,15 metros de cascalho na extensão de 49 km (conforme denúncia à fl. 03), multiplicando estes valores se obtém o volume de 36.750 m³ de cascalho. No entanto, aplicando um acréscimo de 30% em razão do empolamento, o volume passa para 47.775 m³. Ou seja, a quantidade de material apurada no quadro 04 à fls. 2.944v fica aquém da quantidade estimada como necessária para a realização dos serviços.

Desse modo, não se pode afirmar que houveram gastos elevados por parte da Administração Municipal de Ouro na compra de tubos, na terceirização dos maquinários, na aquisição e no transporte de cascalho, conforme a análise demonstrada, tampouco preços acima dos praticados no mercado.

Além disso, verifico a impossibilidade na averiguação da efetividade dos serviços realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores.  

 

3 – VOTO

 

Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

3.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada nos termos do artigo 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente ao Convênio nº 10.566/2009, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional de Joaçaba, e o Município de Ouro, frente às seguintes constatações:

3.1.1. Não comprovação da existência de desvio de finalidade e dano à municipalidade, na realização do objeto, diante da apresentação de preços de mercado para aquisição de tubos e horas de máquinas, conforme Informação DLC – 467/2013 (itens 2.1 e 2.2), de fls. 2.943 a 2.945v;

3.1.2. Ausência de indícios passíveis de caracterizar desvio de finalidade e dano a municipalidade, com a aquisição de pneus, combustíveis e mangueiras hidráulicas, considerando as tabelas anexas à Informação DCE/Insp.1/Div.3 nº 00166/2013, uma vez que não evidenciam duplicidade de produtos ou serviços para o mesmo veículo, evidenciando, ainda, que o consumo médio de combustíveis por dia de trabalho é compatível com os serviços realizados; não se observando a realização de gastos anteriores ao repasse ou posteriores a vigência do convênio;

3.1.3. Laudos de medição (fls. 1847-1849/2720), emitidos pelo Engenheiro Civil Denir Narcizo Lulian, responsável técnico da Prefeitura Municipal de Ouro, atestando os serviços e a conclusão da obra;

3.1.4. Relatórios de fiscalização emitidos pelo Engenheiro Civil Marcos Luiz de Andrade, Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joaçaba, com parecer favorável, acompanhados de registros fotográficos;

3.1.5. Impossibilidade, dado o tempo decorrido da execução da obra, na averiguação por esta Corte de Contas da efetividade dos serviços realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores.

 

3.2. Determinar o arquivamento do processo.  

 

3.3. Dar ciência da decisão aos representantes, Vereadores Carlos Luiz Brandini, Djonykiel Iwandro Morisini, Fernando Augusto Zaleski, Ibanez Rissi e Ivonei Antônio Dambrós, ao Sr. Neri Luiz Miqueloto, ex-prefeito de Ouro, além da Prefeitura Municipal de Ouro.

 

                   Florianópolis, 04 de dezembro de 2013.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora