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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: REP 10/00512271 |
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UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Ouro |
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RESPONSÁVEL: Sr. Neri Luiz Miqueloto |
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ASSUNTO: Representação de Agente Público –
Irregularidades na aplicação dos recursos resultantes do Convênio nº
10566/2009, celebrado com a SDR de Joaçaba para recuperação de parte da malha
viária do interior do município (49 km). |
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1 – RELATÓRIO
Tratam os autos
de Representação interposta pelo Vereador Carlos Luiz Brandini e outros, por
meio da qual comunicam supostas irregularidades verificadas na aplicação de
recursos resultantes do Convênio nº 10.566/2009, celebrado entre o Estado de
Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional de
Joaçaba, e o Município de Ouro.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE por meio do Relatório de Instrução nº
0800/2010 (fls. 404/406) sugeriu:
Ante o exposto, entende-se que possa Tribunal
Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, XVI da Lei
Complementar nº 202/00 e art. 1º, XVI, do Regimento Interno deste tribunal,
adotar a seguinte decisão:
Conhecer da presente representação formulada
pelo Sr. Luiz Carlos Brandini e outros, por atender às prescrições contidas no
art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c arts. 100 a 102, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, referente a supostas irregularidades na aplicação de
recursos resultantes do Convênio nº 10.566/2009, celebrado entre o Estado de
Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de
Joaçaba e o Município de Ouro;
Determinar à Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, que sejam adotadas providências, inclusive
auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, objetivando a
apuração dos fatos denunciados.
Dar ciência desta decisão aos interessados.
Após, o
Ministério Público junto a esta Corte de Contas exarou o Parecer nº 4890/2010
(fls. 407/408) ratificando os termos do Relatório de Instrução nº 0800/2010 da
DCE.
Esta Auditora,
por meio do Despacho nº 30/2010 (fls. 409/410), decidiu nos seguintes termos:
1. Em preliminar, conhecer da representação acerca de supostas
irregularidades ocorridas na Prefeitura
Municipal de Ouro, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC
nº 202/00 c/c os artigos 100 a 102 do RITC.
2. Determinar também à DCE a adoção de outras
providências que julgar necessárias para apuração dos fatos apontados como
irregulares, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da
Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que
proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Ato contínuo, a
DCE, por meio da Informação nº 0933/2010 (fls. 412/413), sugeriu diligência à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joaçaba para que enviasse
as originais das prestações de contas do Convênio nº 10.566/2009, além do
parecer do Controle Interno da Secretaria e demais documentos correlatos, o que
foi autorizado pelo Diretor desta Corte, Sr. Evândio Souza.
Intimado por
meio do Ofício nº 12.536/2010, datado de 27.09.2010, o Sr. Jair Antonio
Lorensetti apresentou os documentos de fls. 416/2.895.
Ademais, outros
documentos foram enviados a esta Corte de Contas pelo Vereador Carlos Luiz
Brandini às fls. 2.914/2.925.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE elaborou a Informação nº 0166/2013 (fls.
2.927/2.942v) concluindo nos seguintes termos:
Ante o
exposto, sugere-se remessa dos autos à Diretoria de Licitações e Contratos para
que se manifeste com relação aos aspectos técnicos de engenharia referentes às
obras apresentadas, determinando a compatibilidade entre os valores pagos, os
serviços executados e os preços de mercado.
Após, a Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações – DLC exarou a Informação nº 467/2013
(fls. 2.943/2.945v) manifestando-se:
Ante o
exposto, não se pode afirmar que houve gastos elevados por parte da
Administração Municipal de Ouro, na compra de tubos, na terceirização dos
maquinários, na aquisição e no transporte de cascalho, conforme a análise antes
demonstrada, tampouco preços acima dos praticados no mercado.
Além disso, verifica-se a impossibilidade na averiguação da efetividade
dos serviços realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a
ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores.
Ato contínuo, a
DCE elaborou a Informação nº 0458/2013 (fls. 2.946/2.950) sugerindo nos
seguintes termos:
3.1 Conhecer
do presente relatório de instrução para considerar improcedente a representação
apresentada, referente ao Convênio nº 10566/2009-0, celebrado entre a
Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joaçaba e a Prefeitura Municipal de
Ouro, frente as seguintes constatações:
3.1.1 não
comprovação da existência de desvio de finalidade e dano à municipalidade, na
realização do objeto, diante da apresentação de preços de mercado para
aquisição de tubos e horas de máquinas, conforme Informação DLC – 467/2013
(itens 2.1 e 2.2), de fls. 2943 a 2945v;
3.1.2 ausência
de indícios passíveis de caracterizar desvio de finalidade e dano a
municipalidade, com a aquisição de pneus, combustíveis e mangueiras
hidráulicas, considerando as tabelas anexas à Informação DCE/Insp.1/Div.3 nº
00166/2013, uma vez que não evidenciam duplicidade de produtos ou serviços para
o mesmo veículo, evidenciando, ainda, que o consumo médio de combustíveis por
dia de trabalho é compatível com os serviços realizados; não se observando a
realização de gastos anteriores ao repasse ou posteriores a vigência do
convênio;
3.1.3 laudos
de medição (fls. 1847-1849/2720), emitidos pelo Engenheiro Civil Denir Narcizo
Lulian, responsável técnico da Prefeitura Municipal de Ouro, atestando os
serviços e a conclusão da obra;
3.1.4
relatórios de fiscalização emitidos pelo Engenheiro Civil Marcos Luiz de
Andrade, Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Desenvolvimento Regional de
Joaçaba, com parecer favorável, acompanhados de registros fotográficos;
3.1.5
impossibilidade, dado o tempo decorrido da execução da obra, na averiguação por
esta Corte de Contas da efetividade dos serviços realizados, haja vista que a
malha viária recuperada pode sofrer a ação das intempéries, do tráfego e das
ações posteriores.
3.2 Dar
ciência da decisão aos representantes, Vereadores Carlos Luiz Brandini,
Djonykiel Iwandro Morisini, Fernando Augusto Zaleski, Ibanez Rissi e Ivonei
Antônio Dambrós, ao Sr. Neri Luiz Miqueloto, ex-prefeito de Ouro, além da
Prefeitura Municipal de Ouro.
3.3 Determinar
o arquivamento do processo.
Por fim, o MPTC
exarou o Parecer nº 20.754/2013 (fls. 2.952/2.954) manifestando-se:
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da presente Representação e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Ademais, cumpre informar que o Ministério Público de
Santa Catarina requisitou a esta Corte de Contas documentos e informações
acerca da presente Representação (REP 10/00512271), conforme fls. 2.903/2.912.
É,
em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
Inicialmente,
cumpre dizer que compõem os autos cópia das prestações de contas das 5 (cinco)
parcelas do convênio firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Regional de
Joaçaba e a Prefeitura Municipal de Ouro, visando a recuperação de parte da
malha viária do município.
Ressalto que tramita nesta Corte de Contas outra
representação, REP 09/00442409, do mesmo interessado, tratando de objeto
similar ao do presente processo, ou seja, manutenção de rodovias. Consta no
referido processo, cópia da sessão de 10.06.09 da Câmara Municipal de Ouro (fl.
07), onde o Secretário de Obras Municipal declara que os recursos daquele
convênio foram utilizados para manutenção de outras rodovias, além da rodovia
objeto do repasse. Além disso, no ofício inicial, o interessado informa que as
despesas apresentadas no processo de prestação de contas daquele convênio
seriam genéricas do município, dando a entender que teriam sido usadas despesas
normais da Prefeitura para comprovar gastos referentes ao repasse.
Ocorre que, conforme cláusula primeira do convênio
firmado entre a SDR de Joaçaba e a Prefeitura Municipal de Ouro, fls. 473 a
477, o seu objeto previa a realização de obras de recuperação da malha viária.
Como o município realizou as obras com equipamentos e mão de obra próprios,
comprovou gastos com a manutenção do seu parque de máquinas, além da compra de
tubos de concreto e aquisição de cascalho.
Como se pode notar, a denúncia apresentada levanta
questionamentos sobre a quantidade exagerada de gastos, entre outros, com
combustíveis, pneus e peças, para execução do objeto do convênio.
Ademais, extrai-se da denúncia apresentada pelos
vereadores do município algumas incongruências referentes somente à
classificação de algumas despesas, sendo que o total de cada parcela, assim
como o total geral, se confirmam.
Importante destacar que, conforme se verifica nos
registros fotográficos de fls. 452 a 462, os recursos foram aplicados em vias
sem qualquer pavimentação, ou seja, estradas “de terra”. A verificação da
manutenção de estradas deste tipo é inviável, quando passados alguns meses.
Aliado a isto, segundo a Dispensa de Licitação nº 0005/2009, ocorreram fortes
chuvas no mês de outubro/2009, tanto que foi decretada situação de emergência
através do Decreto 060/2009 de 01/10/2009. Da mesma forma, a manutenção dos
veículos da Secretaria de Obras do município é de difícil verificação, pois
vários fatores influenciam na maior ou menor necessidade de peças de reposição,
tais como ano de fabricação, número de horas trabalhadas ao mês, condições das
vias utilizadas, etc.
Acerca dos
gastos realizados pela Prefeitura, a DLC elaborou a Informação nº 467/2013 (fls.
2.943/2.945v) analisando minuciosamente cada valor desembolsado pela Prefeitura.
Extrai-se dos autos que o Representante alegou custos
elevados com a tubulação usada na obra. Dos dados apurados pela DCE na
Informação nº 166/2013 (fls. 2.927/2.942v), é possível constatar que a
Prefeitura de Ouro realizou contratação dos serviços pelos preços constantes no
quadro à fl. 2.943v.
Observo que os valores desembolsados pela
Administração Municipal foram inferiores aos valores de mercado constantes no
Sistema de Custos Rodoviários – SICRO2 do DNIT, mês de referência nov/2009,
sistema este que serve de referência de custos para a maioria dos órgãos
rodoviários. Assim, não há como declarar gastos elevados com a compra da
tubulação.
Ademais, a Prefeitura de Ouro terceirizou os serviços
de maquinário de retro escavadeira, escavadeira hidráulica e trator esteira, conforme
consta da representação apresentada a esta Corte de Contas, no total de R$
58.476,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e setenta e seis reais) para o
transporte de cascalho.
Em pesquisa no Sistema de Custos Rodoviários – SICRO2
do DNIT, mês de referência nov/2009, verifico que os equipamentos contratados
pela Prefeitura apesar de não serem da mesma marca/modelo dos considerados
padrão pelo DNIT, foram contratados ao custo horário bastante inferior ao
considerado por aquele órgão rodoviário como preço de mercado. Desse modo, não
se pode considerar que houve sobrepreço nos valores horários de equipamentos
contratados pela Prefeitura Municipal de Ouro.
Por fim, com relação aos valores desembolsados com a
compra e transporte de cascalho, constato que estes compatibilizaram com os
valores das notas fiscais encontradas no processo. Também é possível verificar
a coerência da quantidade de cascalho adquirida pela administração municipal. Como
demonstrou a DLC em sua Informação nº 467/2013 (fls. 2.943/2.945v), fazendo-se
uma simulação em que a largura média das estradas é de 5 metros, e considerando
uma espessura de 0,15 metros de cascalho na extensão de 49 km (conforme
denúncia à fl. 03), multiplicando estes valores se obtém o volume de 36.750 m³
de cascalho. No entanto, aplicando um acréscimo de 30% em razão do empolamento,
o volume passa para 47.775 m³. Ou seja, a quantidade de material apurada no
quadro 04 à fls. 2.944v fica aquém da quantidade estimada como necessária para
a realização dos serviços.
Desse modo, não se pode afirmar que houveram gastos
elevados por parte da Administração Municipal de Ouro na compra de tubos, na
terceirização dos maquinários, na aquisição e no transporte de cascalho,
conforme a análise demonstrada, tampouco preços acima dos praticados no
mercado.
Além disso, verifico a impossibilidade na averiguação
da efetividade dos serviços realizados, haja vista que a malha viária recuperada
pode sofrer a ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores.
3 –
VOTO
Dito
isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
3.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada nos termos do artigo 66 da Lei Complementar
nº 202/00 c/c o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente
ao Convênio nº 10.566/2009, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por
meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional de Joaçaba, e o
Município de Ouro, frente às seguintes constatações:
3.1.1. Não comprovação da existência de desvio de finalidade
e dano à municipalidade, na realização do objeto, diante da apresentação de
preços de mercado para aquisição de tubos e horas de máquinas, conforme
Informação DLC – 467/2013 (itens 2.1 e 2.2), de fls. 2.943 a 2.945v;
3.1.2. Ausência de indícios passíveis de caracterizar desvio
de finalidade e dano a municipalidade, com a aquisição de pneus, combustíveis e
mangueiras hidráulicas, considerando as tabelas anexas à Informação
DCE/Insp.1/Div.3 nº 00166/2013, uma vez que não evidenciam duplicidade de
produtos ou serviços para o mesmo veículo, evidenciando, ainda, que o consumo
médio de combustíveis por dia de trabalho é compatível com os serviços
realizados; não se observando a realização de gastos anteriores ao repasse ou
posteriores a vigência do convênio;
3.1.3. Laudos de medição (fls. 1847-1849/2720), emitidos
pelo Engenheiro Civil Denir Narcizo Lulian, responsável técnico da Prefeitura
Municipal de Ouro, atestando os serviços e a conclusão da obra;
3.1.4. Relatórios de fiscalização emitidos pelo Engenheiro
Civil Marcos Luiz de Andrade, Gerente de Infraestrutura da Secretaria de
Desenvolvimento Regional de Joaçaba, com parecer favorável, acompanhados de
registros fotográficos;
3.1.5. Impossibilidade, dado o tempo decorrido da execução
da obra, na averiguação por esta Corte de Contas da efetividade dos serviços
realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a ação das
intempéries, do tráfego e das ações posteriores.
3.2. Determinar o arquivamento do processo.
3.3. Dar
ciência da decisão aos representantes, Vereadores Carlos Luiz Brandini,
Djonykiel Iwandro Morisini, Fernando Augusto Zaleski, Ibanez Rissi e Ivonei
Antônio Dambrós, ao Sr. Neri Luiz Miqueloto, ex-prefeito de Ouro, além da
Prefeitura Municipal de Ouro.
Florianópolis,
04 de dezembro de 2013.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora