PROCESSO Nº

PCA 08/00246373

UNIDADE GESTORA

Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos

RESPONSÁVEL

Roque Stanguerlin

ESPÉCIE

Prestação de Contas de Unidade Gestora

ASSUNTO

Exercício de 2007

 

 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMIANDO PARA ATENDIMENTO AO PACS E PSF. LEI Nº 11.360/2006. ADEQUAÇÃO A NOVA ORDEM LEGAL.

Pelo fato da presente despesa decorrer das rescisões dos contratos temporários efetuadas para adequar a situação funcional do PACS e do PSF a nova ordem legal, não há irregularidade.

DESPESAS CLASSIFICADAS EM ELEMENTO IMPRÓPIO. RECOMENDAÇÃO.

Em razão da natureza formal da falha e da ausência de dano ao erário, deve ser realizada, no caso em tela, recomendação à Unidade Gestora com vistas a observar a correta classificação das despesas nos elementos pertinentes, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001 e do artigo 15, §1º da Lei (Federal) nº 4.320/64.

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS POR TEMPO DETERMINADO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E NECESSIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. ATENDIMENTOS QUE DEVERIAM SER PRESTADOS POR SERVIDORES CONCURSADOS. MULTA.

A contratação de terceiros por tempo determinado para o exercício de serviços, cujas atribuições são de caráter permanente, afronta ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal e sujeita o responsável à cominação de multa.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos, referente ao exercício financeiro de 2007.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU procedeu à análise do presente processo e, por meio do Relatório nº 3400/2008, solicitou, em diligência à Unidade Gestora, que fossem encaminhados os seguintes documentos:

1) Relatório com as funções desempenhadas pelos funcionários admitidos em caráter temporário e os respectivos atos de admissão.

2) Lei do Município de Curitibanos que dispõe sobre a contratação por tempo determinado.

 

Realizada a diligência por meio do ofício nº 12.395/2008 (fl. 41), à Unidade Gestora que encaminhou as justificativas e documentos constantes às fls. 42-566.

O processo retornou à DMU que, após análise da documentação, elaborou o Relatório nº 2.565/2009 sugerindo determinar a citação do Responsável para apresentar justificativas:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO do Sr. Roque Stanguerlin - Titular da Unidade à época, CPF: nº 542.011.449-68, residente na Rua Coronel Vidal Ramos, nº 691, Apto. 202 - Centro, Curitibanos, CEP: 89.520-000, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Programa de Saúde da Família - PSF, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei nº 11.350, de 05/10/2006 e artigo 198, §º 4º da CF/88 (item A.1.1 deste Relatório);

1.2 - despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo aos artigos 8º e 15º § 1º, da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item A.1.2);

1.3 - contratação de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, II e IX. (item A.1.3).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Roque Stanguerlin - Titular da Unidade à época.

        

Determinada a citação foi encaminhado o ofício nº 1.463/2010 (fl. 593) ao Responsável que encaminhou as justificativas e documentos constantes às fls. 594 a 663.

Após, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico nº 249/2013 (fls. 695-709), sugeriu julgar regulares com ressalva as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos, referentes ao exercício de 2007, conforme se vê:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, fundamentado no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007, realizados pelo Sr. Roque Stanguerlin, Titular da Unidade à época, CPF nº 542.011.449-68, residente na Rua Coronel Vidal Ramos, 691 – apto 202 – Centro – Curitibanos/SC, CEP 89.520-000, face à restrição relacionada abaixo:

1.1 - Contratação de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, II e IX (Item 5.3, deste Relatório);

2 - DETERMINAR ao Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos para que tome providências junto à Prefeitura Municipal no sentido de que os serviços de Técnico de Enfermagem, Motorista Socorrista, Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar Administrativo e Servente, sejam prestados por profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

3 - RECOMENDAR que a Unidade atente para a adoção de medidas corretivas, no sentido de aperfeiçoamento da contabilização das despesas em elemento próprio de acordo com o previsto nos artigos 8° e 15° § 1°, da Lei n° 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001 (Item 5.2, deste Relatório);

4 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

5 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 249/2013 e do Voto que o fundamentam, ao Sr. Roque Stanguerlin - Titular da Unidade à época, e ao Gestor atual.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer nº MPTC/20037/2013 (fl. 710), manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Em análise aos presentes autos, concluo serem adequadas as manifestações precedentes, haja vista que os números do Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos, relativos ao exercício de 2007, analisados pela DMU, mostraram-se fidedignas ao que de fato ocorreu na Unidade.

A análise inicial demonstrou três impropriedades apontadas no primeiro relatório da instrução, para as quais foi oportunizado o contraditório ao Responsável, a seguir descritas.

 

II.1. Contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Programa de Saúde da Família - PSF, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei nº 11.350, de 05/10/2006 e artigo 198, §º 4º da CF/88.

A contratação de pessoal necessário para o atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) deve ser realizada mediante processo seletivo, utilizando-se regime de emprego público submetido à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo o contrato de trabalho tempo indeterminado, sendo vedada a contratação temporária, nos termos do artigo 16 da Lei (Federal) nº 11.350/2006[1]. O TCE já se manifestou nestes termos no processo nº CON 05/00173222[2], o que culminou no Prejulgado nº 1867.

Em relação a este empenhamento, no montante de R$ 225.584,92 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o Responsável sustentou, inicialmente, que a contratação temporária, no início da implantação dos Programas dos Agentes Comunitário - PACS e de Saúde da Família – PSF, era regular, pois estava de acordo com a lei vigente à época nº 3.492/2001, que autorizava o Poder Executivo a contratar pessoal em caráter temporário.

Informou que, posteriormente, com a edição da Lei Federal nº 11.350/2006, passou-se a exigir que a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde fosse realizada por meio de processos seletivos regidos pela CLT. Em seguida, o Ministério Público de Santa Catarina firmou termo de ajustamento de conduta com o Município de Curitibanos, obrigando este a promover a rescisão das contratações temporárias do PSF no prazo de 120 dias, bem como promover edição de lei municipal com a criação de empregos públicos para atender o quadro do PSF.

Ressaltou que, em face disso, foi editada a Lei Municipal nº 4.010/2006, dispondo acerca da contratação de Pessoal para atendimento do PSF, e a Lei 4.011/2006, referente às atividades do Agente Comunitário de Saúde, ocasionando a regularização funcional dos servidores, a rescisão dos contratos temporários e a nomeação dos novos aprovados.

Diante disso, alega que as notas de empenhos relacionadas à presente restrição, referem-se às despesas advindas com as rescisões dos contratos temporários efetuadas para adequar a situação funcional do PACS e do PSF a nova ordem legal.

De fato, a partir da análise dos documentos constantes às fls. 598 a 636, restou demonstrado que as notas de empenhos se referem ao término dos contratos de trabalho, motivo pelo qual entendo como regular a presente despesa.

 

II.2 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo aos artigos 8º e 15º § 1º da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

No tocante a esta irregularidade, a Área técnica constatou que a despesa no montante de R$ 999,60 (novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) listada na fl. 590 foi classificada incorretamente no elemento 13, denominado “Obrigações Patronais”, quando na verdade deveria ser inscrita no elemento 47, que se refere a “Obrigações Tributárias e Contributivas”, por se tratar de despesa empenhada referente ao INSS patronal devida sobre os autônomos no mês de outubro/2007.

O Responsável reconheceu o equívoco na classificação da aludida despesa e sustentou que se trata de um mero erro material e que a Unidade tem procurado manter mais atenção no momento da contabilização dos fatos contábeis.

Na reanálise, a DMU sugeriu a permanência do apontamento na forma de recomendação à Unidade para evitar falhas nestas circunstâncias nos exercícios seguintes.

De fato, ao se analisar o empenho impropriamente classificado e listado no Relatório Técnico (fl. 590), verifica-se, levando em conta a natureza formal da falha, que não houve dano ao erário ou prejuízo a contabilidade do Fundo Municipal naquele exercício, o que corrobora com a sugestão da diretoria técnica, razão pela qual deve ser realizada recomendação à Unidade Gestora com vistas a observar a correta classificação das despesas nos elementos pertinentes nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001 e do artigo 15, §1º da Lei (Federal) nº 4.320/64.

 

II.3 - Contratação de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, IX.

Em relação a esta ilegalidade, o responsável, às fls. 596 e 597, sustentou que:

Em análise de prestação de contas, este digno Tribunal verificou pelos empenhos relacionados a contratação de pessoal por prazo determinado, autorizado em lei municipal sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Estas são as razões da denuncia.

Quanto a este tópico, passemos à análise dos empenhos relacionados a fls, 17, por amostragem. Verifica-se que o credor dos empenhos de fls. 17 e 18 -- Adilson Montroni e outros, na verdade refere-se tão somente ao nome do servidor que, em ordem alfabética, situa-se em primeiro lugar na lista. Naquela ocasião - 2007 - os empenhos eram sempre emitidos em nome do primeiro servidor da lista da folha de pagamento, não significando todavia que este fosse o credor. Esta prática não vem mais sendo utilizada pelo Município de Curitibanos nem tampouco pelo Fundo Municipal de Saúde que lança seus empenhos em nome da Secretaria no qual os servidores estão lotados. Naquela época. entretanto, essa prática não era vedada pelo ordenamento jurídico, entretanto, não está mais sendo utilizada. Assim, para uma melhor visualização dos empenhos e dos devidos débitos, passamos à analise individual:

a) Empenho 1426 - refere-se a despesas com pessoal admitido em caráter temporário necessário para suprir vagas abertas em decorrência de afastamento de servidores efetivos por motivo de doença conforme autoriza a Lei Complementar n° 056/2006 cuja cópia ora se anexa. Anexo ao presente juntamos cópia do empenho e da folha de pagamento respectiva. O mesmo ocorre em relação aos empenhos: 1701, 1926, 196, 413, 601, 796, 1016, 1237, 2185 e 2406, 2536

b) Empenho 1429 - embora conste como credor o Sr. Adilson Montroni e outros, este empenho refere-se ao pagamento de servidores do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO criado e instituído pela Lei n. 3.959/2006 que prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal. O mesmo ocorre em relação aos empenhos 1698, 1918, 417, 602, 793, 1018, 1239, 2175, 2402, 2531

c) Empenho 1444 - pelas mesmas razões acima, o empenho refere-se a despesas com pessoal para atender ao programa SAMU - Serviço de atendimento Móvel de urgência através de contratos temporários conforme autoriza a Lei n. 3.874/2006. O mesmo ocorre em relação aos empenhos 188, 412, 603, 792; 1015, 1236, 2532

d) Empenho 83 - refere-se a valores pagos a pessoal admitido em caráter provisório segundo a Lei Complementar n. 056 por ocasião do término do prazo contratual. O mesmo ocorre com os empenhos 2590, 87, 2184, 2587, 2622, 402, 2586. 2623. 1435, 1810, 2611, 2612, 2624, 2592, 2593, 1439, 103, 1440, 285, 2171, 2595, 512. 2613, 2627, 2628, 2629, 2588, 2599, 111, , 2614, 2615, 89, 2597, 2639, 1811, 2630, 1091, 2632, 2584, 2633, 2617, 1436, 2621, 2634, 2618, 1437, 119, 1441. 2636. 1024. 1438, 2619. 2637. 2620, 798, 2606, 1449, 2638, 2607, 2255, 1812, 1443, 2642, 2608, 79 e 2183

e) Empenho 1920 - relativo ao pagamento de bolsa trabalho para estagiários admitidos em conformidade com a lei n. 3.547/2002 (cópia inclusa) . O mesmo se dá em relação aos empenhos 1920, 2162, 2398, 2653, 195, 403, 595, 681

Pelo exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal que digne-se a acolher as justificativas ora apresentadas, determinando o arquivamento do processo epigrafado, diante da legalidade da situação.

 

No que tange ao pagamento de bolsa trabalho para estagiários, apesar de tais despesas estarem regulamentadas pela Lei nº 3.547/2002, verifica-se que a Unidade classificou erroneamente estes gastos, haja vista que o elemento correto é 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, conforme o prescrito na Portaria Interministerial nº 163/2001.

Verificou-se também, em consulta realizada ao Sistema e-Sfinge (fl. 683), que a partir de exercício de 2010 a Unidade passou a contabilizar corretamente este tipo de despesa. Em razão disso, acompanho a sugestão da Área Técnica no sentido de que as despesas realizadas com os pagamentos de bolsas de trabalho não constarão como irregularidade.

No tocante às demais despesas, o responsável apontou que as despesas de contratação de pessoal por tempo determinado estavam amparadas em lei específica. Todavia, constatou-se, em consulta realizada ao Sistema e-Sfinge (fls. 684 a 694), que estas despesas continuaram a se repetir nos exercícios subseqüentes (2008-2012), o que, por si só, descaracteriza a necessidade temporária dos serviços e o seu caráter contínuo e não eventual.

Assim, a manutenção da condição de “temporários” dos contratados até o exercício de 2012 caracteriza a não eventualidade da despesa, situação que evidencia inobservância da regra constitucional do concurso público (inciso II do artigo 37 da Constituição Federal), bem como viola a condição de necessidade temporária de excepcional interesse público exigida pela Constituição para as contratações em exame (inciso IX do artigo 37).

Todavia, ao concluir a restrição, a DMU alegou novamente que as atribuições da gestora do Fundo Municipal de Saúde estavam restritas ao âmbito do gerenciamento dos recursos financeiros, o que a impediria de "por sua conta, promover o concurso público, dependendo, para isso, do Prefeito Municipal", motivo pelo qual sugeriu apenas determinação ao Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos "que tome providências junto ao Prefeito Municipal, no sentido de que os serviços de Técnico de Enfermagem, Motorista Socorrista, Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar Administrativo e Servente, sejam prestados por profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal".

Contudo, não há como se acatar a sugestão da área técnica, pois, em que pese não tenha o gestor do Fundo Municipal de Saúde a possibilidade de realizar concurso público, deveria ele dar ciência, formalmente, à Prefeitura Municipal da situação relacionada a contratados por tempo determinado exercendo funções de caráter permanente e contínuo, propondo ao Prefeito a criação dos cargos de Técnico de Enfermagem, Motorista Socorrista, Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar Administrativo e Servente, com a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos por servidores efetivos.

Em razão disso, entendo que ficou configurada a irregularidade na contratação de pessoal por tempo determinado, para o exercício de atividades contínuas e permanentes e sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, violando o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser cominada multa ao Responsável, que compatibilizando com aquelas que vêm sendo aplicadas por esta Corte de Contas em casos análogos[3], pode ser quantificada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, é de se destacar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, ressalvo ainda que, a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do Responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos, no que concerne à contratação de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, II e IX;

2. Aplicar ao Sr. Roque Stanguerlin, Titular da Unidade à época, CPF nº 542.011.449-68, residente na Rua Coronel Vidal Ramos, 691 – apto 202 – Centro – Curitibanos/SC, CEP 89.520-000, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da contratação de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, II e IX, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3. Determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Curitibanos que tome providências junto à Prefeitura Municipal no sentido de que os serviços de Técnico de Enfermagem, Motorista Socorrista, Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar Administrativo e Servente, sejam prestados por profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

4. Recomendar que a Unidade adote medidas corretivas, no sentido de aperfeiçoamento da contabilização das despesas em elemento próprio de acordo com o previsto nos artigos 8° e 15° § 1°, da Lei n° 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001;

6. Ressalvar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do Responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

7. Dar ciência do Acórdão, do relatório e proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução nº 249/2013, ao Sr. Roque Stanguerlin - Titular da Unidade à época, e ao Gestor atual.

 

Gabinete, em 17 de dezembro de 2013.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

[2] Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; Sessão Ordinária de 18.04.2007; Publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 18116 de 07.05.2007.

[3] Acórdãos números 1430/2008; 1753/2008; 1834/2008; 1153/2008, entre outros.