PROCESSO Nº |
PCA
08/00081358 |
Câmara Municipal de Catanduvas |
|
RESPONSÁVEIS |
Lourdes Maria Gaida, presidente da Câmara no
exercício de 2006; e Airton Luiz Fantin, Dirceu João Moscon, Ernesto Valdecir
Gomes, Guido Luiz Viott, Juraci Antônio Benetti, Laci Grigolo, Luiz Antônio
Fabrin, Irineu Soares dos Santos, Saul Iung e Selvino Garghetti, todos
vereadores no exercício de 2007. |
ESPÉCIE |
Prestação
de contas de administrador |
ASSUNTO |
Referente
ao ano de 2007 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. MAJORAÇÃO. SUBSÍDIO. DÉBITO.
A majoração dos subsídios de agentes políticos do
Poder Legislativo Municipal – presidente da Câmara Municipal e vereadores – deve atender ao disposto nos arts. 37, X, e
39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Sua efetivação sem caracterizar
revisão geral anual implica na imputação de débito. Pela dimensão do dano
causado, no caso concreto, afasta-se a aplicação de multa uma vez que os
valores a serem ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de
penalização.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal de Catanduvas
no exercício 2007, Sr. Antônio Ribeiro Corrêa, nos termos do inciso II do
art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº
TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/94.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 986/2011 (fls. 306-320)
que concluiu por sugerir a citação do presidente da Câmara Municipal de Catanduvas
no exercício de 2007 para apresentação de justificativas relativas à majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores – em desacordo com a legislação vigente à época,
bem como em face de restrição de ordem contábil. A área técnica ainda proferiu
o Relatório nº 1025/2011 (321-329) corroborando com as conclusões antes
apresentadas.
Determinei (fls. 331-334)
a realização da citação da presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores de
Catanduvas no exercício 2007, definindo a responsabilidade solidária da presidente
com cada vereador no que tange ao pagamento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos do Legislativo Municipal.
Em atendimento ao
determinado, as citações foram realizadas por meio dos ofícios de fls. 335-344.
Os edis apresentaram alegações de defesa nas fls. 345-412. Após a juntada de
documentos complementares necessários ao deslinde do processo (fls. 414-436), a
DMU, através do Relatório Técnico nº 1134/2013 (fls. 438-455), sugeriu o
seguinte encaminhamento:
À vista do
exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas
Anuais da Câmara Municipal de Catanduvas, com abrangência ao exercício de 2007,
autuado sob o n.º PCA 08/00081358, entende a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c
o artigo 1º, inciso
III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 -
JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, Caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos
de gestão do exercício de 2007 e condenar os responsáveis abaixo relacionados
ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e
art. 111, VII da Constituição Estadual, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data
do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – de
responsabilidade do Sr. Antônio Ribeiro
Corrêa – Presidente da Câmara de Vereadores de Catanduvas em 2007, CPF
594.270.869-04, residente à Rua Walentin Bittencourt, nº 2.742, Cidade Jardim,
Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o
montante de R$ 710,28 (item 5.1.1, deste Relatório);
1.1.2 – de
responsabilidade do Sr. Almir José
Vicentine – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 359.919.929-91,
residente na Rua
Santa Catarina, nº 804, Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante
de R$ 473,45 (item 5.1.1);
1.1.3 – de
responsabilidade do Sr. Antônio Carlos
de Lima – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 593.471.559-34,
residente na Rua Rui Barbosa, 40, Centro Oeste, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000,
o montante de R$ 38,01 (item 5.1.1);
1.1.4 - de
responsabilidade do Sr. Aristeu
Bittencourt Haro – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF
075.512.909-15, residente na Rua Felipe Schmidt, s/n, Centro, Catanduvas/SC, CEP
89.670-000, o montante de R$ 435,44 (item 5.1.1);
1.1.5 - de responsabilidade do Sr. Carlos Francisco Rodrigues –
Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 512.537.719-87, residente na
Rua Duque de Caxias, s/n, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 473,45 (item 5.1.1);
1.1.6 - de responsabilidade do Sr. Clóvis José de Lucca – Vereador do
Município no exercício de 2007, CPF 359.390.109-97, residente na Rod. BR 282,
Km. 414, s/n, Interior, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 473,45
(item 5.1.1);
1.1.7 - de responsabilidade do Sr. Gilmar Segala – Vereador do
Município no exercício de 2007, CPF 812.215.689-49, residente na Linha Vera
Cruz, s/n, Interior, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 473,45
(item 5.1.1);
1.1.8 - de responsabilidade do Sr. Gisa Aparecida Giacomin – Vereadora
do Município no exercício de 2007, CPF 868.101.649-72, residente na Rua Felipe
Schmidt, s/n, Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 473,45
(item 5.1.1);
1.1.9 - de responsabilidade do Sr. José Ricardo Casagrande – Vereador
do Município no exercício de 2007, CPF 613.118.639-15, residente na Rua
Almirante Tamandaré, 2045 Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 473,45
(item 5.1.1);
1.1.10 - de responsabilidade do Sr. Paulo Francisco Branco – Vereador
do Município no exercício de 2007, CPF 639.804.759-34, residente na Rua Nereu
Ramos, 959, Saionara, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 473,45
(item 5.1.1).
2 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e
outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos
relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3 - DAR CIÊNCIA da decisão
com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.134/2013 e do Voto que a
fundamentam aos Responsáveis já nominados e ao atual Presidente da Câmara.
(grifos do
original)
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº MPTC/20878/2013 (fls. 456-460)
acompanhando a conclusão da diretoria técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
mérito do presente processo de prestação de contas da presidente da Câmara Municipal
de Catanduvas no exercício 2007, Sr. Antônio Ribeiro Corrêa, diante da análise
da área técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
II.1 – Pagamento/recebimento
indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º, c/c 37, X da Constituição Federal e artigo
111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento/recebimento a
maior no montante de R$ 4.497,88, sendo R$ 710,28 para Vereador Presidente e R$
3.787,60 para os demais Vereadores (item 5.1.1 da conclusão do Relatório
Técnico nº 1.134/2013).
A presente restrição
tem origem no art. 1º da Resolução nº 001/2005 da Câmara Municipal de
Vereadores de Catanduvas[1] (fl. 421), a qual teve como base a Lei (Municipal)
nº 2.033, de 26 de julho de 2005 (fl. 420), de iniciativa do Poder Executivo, que
concedeu 7% (sete por cento) de revisão geral anual sobre os valores dos
vencimentos e dos Vereadores de Catanduvas, calculados sobre os subsídios a partir
de 1º de julho de 2005, e 3% (três por cento) a partir de 1º de setembro do
mesmo ano.
A Diretoria de
Controle dos Municípios entendeu irregular o procedimento, pois não se adequou
as regras da revisão geral anual prevista na Constituição Federal, carecendo da
indicação de índice oficial (INPC, IPCA, IGPM, etc.) e do período a que se
trata a correção, bem como se constatou que o percentual aplicado pela Unidade
ficou acima dos principais índices inflacionários considerados oficiais daquele
período[2].
Acrescentou ainda
que, na prestação de contas desta Unidade Gestora relativa ao exercício de 2005[3],
esta Corte de Contas reconheceu a ilegalidade do aumento por meio da Resolução
e Lei acima mencionadas, e condenou os edis ao ressarcimento dos valores acima
percebidos em função do aumento acima de 7%, haja vista que, naquele ano, os
índices oficiais preceituados pela Corte de Contas para a presente atualização
aproximava-se desse valor.
Quanto à revisão
geral anual empreendida no exercício em exame pela Lei (Municipal) nº
2.122/2007 (fl. 210), a DMU constatou a regularidade do incremento salarial.
Em suas defesas os Edis
de Catanduvas à época (fls. 345-412), alegaram que o fato de não se indicar o
índice utilizado como parâmetro para a atualização não seria causa de
irregularidade. Alegaram ainda que a revisão foi concedida com base no IGP-DI[4],
que alcançou 10,22% (dez vírgula vinte e dois por cento) nos últimos doze meses
antes da edição da norma que concedeu o incremento.
Destaco,
inicialmente, que o IGP-DI acumulado para o período de julho de 2004 até junho
de 2005 alcançou, segundo a série histórica da FGV[5], 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), portanto bem abaixo do
percentual indicado pelas defesas.
Por outro lado, levando
em conta o aumento ocorrido no exercício de 2005 e já reconhecido como ilegal
pelo Plenário desta Corte de Contas, e verificando-se a regularidade do reposição
salarial ocorrida no exercício de 2007, corroboro com o entendimento
apresentado pela área técnica, devendo ser ressarcido ao erário os valores
recebidos pelos edis no ano em questão que foram reflexo do aumento acima de 7%
ainda no exercício de 2005.
Em vista disso, e
para efeitos de condenação ao ressarcimento do valor, a diretoria técnica fez o
cálculo da repercussão financeira que aquele aumento ilegal em 2005 ocasionou
no exercício de 2007 e, analisadas as circunstâncias de cada responsável em
face do percebimento total ou parcial dos subsídios, bem como o período em que
receberam, chegou aos seguintes valores indevidamente percebidos:
Vereador |
Valor Pago (R$) |
Valor Devido (R$) |
Diferença indevidamente
percebida (R$) |
Antônio Ribeiro Corrêa (Presidente) |
24.386,29 |
23.676,01 |
710,28 |
Almir José Vicentine |
16.257,45 |
15.784,00 |
R$ 473,45 |
Antônio Carlos de Lim |
1.305,09 |
1.267,08 |
R$ 38,01 |
Aristeu Bittencourt Haro |
14.952,36 |
14.516,92 |
R$ 435,44 |
Carlos Francisco Rodrigues |
16.257,45 |
15.784,00 |
R$ 473,45 |
Clóvis José de Lucca |
16.257,45 |
15.784,00 |
R$ 473,45 |
Gilmar Segala |
16.257,45 |
15.784,00 |
R$ 473,45 |
Gisa Aparecida Giacomin |
16.257,45 |
15.784,00 |
R$ 473,45 |
José Ricardo Casagrande |
16.257,45 |
15.784,00 |
R$ 473,45 |
Paulo Francisco Branco |
16.257,45 |
15.784,00 |
R$ 473,45 |
Sendo assim, ratifico
a irregularidade apontada pelo corpo instrutivo, mantendo assim a imputação dos
débitos ao presidente da Câmara no exercício de 2007 e aos demais vereadores à
época.
No que tange a
possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis pelo recebimento majorado de
seus subsídios como agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Catanduvas
em 2007, entendo que, pela dimensão do dano causado, os valores a serem
ressarcidos são suficientes para afastar esse tipo de penalização.
Por fim, deve o
relator da PCA 07/00141081 ser cientificado acerca das decisões do Plenário
desta Corte de Contas em face das prestações de contas nos execícios de 2005 e
2007, haja vista a implicação que o aumento ocorrido em 2005 pode ter
acarretado nos vencimentos do exercício de 2006.
II.2
– Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item
5.1.2 da conclusão do Relatório Técnico nº 784/2013).
Ao analisar o histórico de notas de
empenho da Unidade, a área técnica verificou a classificação de despesa com a
aquisição de aparelho celular no elemento 30 (Material de Consumo), em desacordo com orientação de Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional, sendo que deveriam estar classificadas no
elemento 52 (Equipamentos e Material Permanente). Na reanálise, a DMU sugeriu o
saneamento da restrição em virtude do cumprimento da classificação correta pela
Unidade quando da aquisição de novo aparelho celular no exercício de 2011. O
MPjTC, por sua vez, apenas inferiu que a irregularidade não tem gravidade
suficiente para penalização, sem, contudo, sugerir considerar regular a
situação ou proferir recomendação sobre a impropriedade.
Tendo em vista a natureza formal da
falha, a qual não causou dano ao erário ou prejudicou sobremaneira a
contabilidade da Câmara Municipal naquele exercício, e na esteira de decisões
anteriores de minha Relatoria acatadas pelo Plenário deste Tribunal[6], proponho
a realização de recomendação à Unidade Gestora com vistas a observar a correta
classificação das despesas nos elementos pertinentes nos termos da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001 e do artigo 15, §1º da Lei
(Federal) nº 4.320/64.
Por fim, é de se destacar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, ressalvo ainda que, a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o exposto e
estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica
da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação
do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:
1 –
Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes
a atos de gestão da Câmara Municipal de Catanduvas, e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos
montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor
do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art.
43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:
1.1 –
de responsabilidade do Sr. Antônio
Ribeiro Corrêa - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2007, CPF 594.270.869-04,
residente à Rua Walentim Bittencourt, nº 2742, Bairro Cidade Jardim, Catanduvas/SC,
CEP 89.670-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art.
37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 710,28 (setecentos e dez reais
e vinte e oito centavos), conforme o item 5.1 do Relatório Técnico nº 1.134/2013;
1.2 –
de responsabilidade do Sr. Almir José
Vicentine - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 359.919.929-91, residente à Rua Santa Catarina, nº 804,
Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, em face do recebimento indevido de
subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto
no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 473,45
(quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme
o item 5.1 do Relatório Técnico nº 1.134/2013;
1.3 –
de responsabilidade do Sr. Antônio
Carlos de Lima - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 593.471.559-34,
residente à Rua Rui Barbosa, nº 40, Bairro Centro Oeste, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000,
em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 38,01 (trinta e oito reais e um
centavo), conforme o item 5.1 do Relatório Técnico nº 1.134/2013;
1.4 –
de responsabilidade da Sr. Aristeu
Bittencourt Haro - Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 075.512.909-15,
residente à Rua Felipe Schmidt, s/nº, Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, em
face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 435,44 (quatrocentos e trinta e
cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme o item 5.1 do Relatório
Técnico nº 1.134/2013;
1.5 –
de responsabilidade do Sr. Carlos
Francisco Rodrigues - Vereador do
Município no exercício de 2007, CPF 512.537.719,87, residente à Rua Duque de
Caxias, s/nº, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, em face do recebimento indevido de
subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto
no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 473,45
(quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme
o item 5.1 do Relatório Técnico nº 1.134/2013;
1.6 –
de responsabilidade do Sr. Clóvis José
de Lucca - Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 359.390.109-97, residente à Rodovia BR 282, Km 414, s/nº
804, Interior, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 473,45 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco
centavos), conforme o item 5.1 do Relatório Técnico nº 1.134/2013;
1.7 –
de responsabilidade do Sr. Gilmar Segala - Vereador do Município no exercício de 2007,
CPF 812.215.689-49, residente à Linha Vera Cruz, s/nº, Interior, Catanduvas/SC,
CEP 89.670-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art.
37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 473,45 (quatrocentos e setenta
e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme o item 5.1 do Relatório
Técnico nº 1.134/2013;
1.8 –
de responsabilidade da Sra. Gisa
Aparecida Giacomin - Vereadora do
Município no exercício de 2007, CPF 868.101.649-72, residente à Rua Felipe
Schmidt, s/nº, Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, em face do recebimento
indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 473,45 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco
centavos), conforme o item 5.1 do Relatório Técnico nº 1.134/2013;
1.9 –
de responsabilidade do Sr. José Ricardo
Casagrande - Vereador do Município
no exercício de 2007, CPF 613.118.639-15, residente à Rua Almirante Tamandaré,
nº 2045, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, em face do recebimento indevido de
subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto
no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 473,45
(quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme
o item 5.1 do Relatório Técnico nº 1.134/2013; e
1.10 – de responsabilidade do Sr. Paulo Francisco Branco - Vereador do Município no exercício de 2007,
CPF 639.804.759-34, residente à Rua Nereu Ramos, nº 959, Bairro Saionara, Catanduvas/SC,
CEP 89.670-000, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art.
37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 473,45 (quatrocentos e setenta
e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme o item 5.1 do Relatório
Técnico nº 1.134/2013.
2 – Recomendar à Câmara Municipal
de Catanduvas que observe
a correta classificação das despesas nos elementos pertinentes nos termos da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001 e dos artigos 8 e 15,
§1º da Lei (Federal) nº 4.320/64 (item 4.1.1
do Relatório DMU nº 1.134/2013).
3 – Ressalvar
que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas
de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos
específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
4 - Cientificar o relator do processo nº PCA
07/00141081 acerca desta decisão, bem como do Acórdão proferido no processo nº
PCA 06/00085473.
5 – Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam,
bem como do Relatório Técnico nº 1.134/2013, aos responsáveis acima
mencionados, ao Sr. Arlindo Túlio Reato, atual presidente da Câmara Municipal
de Catanduvas, ao controle interno e à assessoria jurídica do órgão, para os
devidos fins legais.
Gabinete, em 05 de fevereiro de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 1º - Fica autorizado a reposição salarial de 7,00% (sete por cento), correspondente à revisão geral anual, que será concedido a partir de 01 de julho de 2005, e, 3,00% (três por cento), a partir de setembro de 2005.
[2] IPCA - 7,26%; INPC - 6,27; IGPM - 7,11%
[3] PCA 06/00085473; Acórdão nº 219/2013; Relator: Cons. Adircélio de Moraes Ferreira Jr.; Sessão Ordinária de 18.03.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1208 de 17.04.2013.
[4] Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
[5] Disponível em <http://www.portalbrasil.net/igp.htm> Acesso em 30 janeiro 2014.
[6] PCA 08/00147200; Acórdão nº 1213/2013; Sessão Ordinária de 09.12.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) de 19.02.2014.
PCA 07/00142134; Acórdão nº 1233/2013; Sessão Ordinária de 16.12.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) de 19.02.2014.