PROCESSO:           TCE-01/01606478

UG/CLIENTE:          Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

RESPONSÁVEL:    Raimundo Zumblick e Rogério Braz da Silva

INTERESSADO:     Onofre Santo Agostini

ASSUNTO:              Tomada de Contas Especial - PDA 0101606478 - Contrato de Financiamento n. 66.94.0684.00

 

 

Auditoria Especial realizada na UDESC em decorrência de requerimento elaborado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Despesas realizadas pela UDESC com recursos do FINEP. Irregularidades que ensejam a aplicação de débito e multa.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de processo instaurado em decorrência de requerimento feito pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC (Ofícios nº 1078, de 13/12/2000 e nº 1162, de 21/12/2000 - fls. 02-06) para realização de auditoria especial na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, mais especificamente sobre as despesas realizadas com base no Contrato de Financiamento nº 66.94.0684.00, de 28/11/1994, firmado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Agência de Fomento do Ministério de Ciência e Tecnologia, responsável pela promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação), e o Estado de Santa Catarina, conforme autorização da Lei Estadual nº 9.010/1993, tendo como executora a Fundação UDESC e como objetivo a modernização dos métodos de gestão e da infraestrutura laboratorial da Universidade, como suporte à melhoria de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, no montante de R$ 6.208.147,00 (seis milhões duzentos e oito mil e cento e quarenta e sete reais) (fls. 55 a 71).

Os objetivos específicos do projeto foram os seguintes (fls. 12):

a) implantação da metodologia da gestão para a qualidade total no processo de administração da Universidade com apoio do projeto de especialização da gestão da qualidade;

b) informatização e racionalização dos processos administrativos da Universidade;

c) capacitação do corpo técnico e científico da Universidade;

d) modernização da infraestrutura laboratorial dos centros de ensino e setorial;

e) atualização dos serviços e do acervo bibliográfico.

Os autos foram encaminhados para a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que, após a realização de auditoria no período de 08/02/01 a 05/03/02 (fl. 11), elaborou o Relatório de Instrução nº 079/2002, de 27/03/2002 (fls. 11 a 52).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – MPTC, por meio do Parecer MPTC nº 1244/2003 (fls. 119), acompanhou o entendimento da DCE, bem como o então Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, que sugeriu ao Plenário desta Corte de Contas a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e, consequentemente, a citação dos Srs. Raimundo Zumblick e Rogério Braz da Silva, ex-reitores da UDESC, para apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas pela Instrução Técnica (fls. 120-128).

O Plenário dessa Corte de Contas, por meio da Decisão nº 2818, de 20/08/2003 (fls. 129/133), acompanhou a manifestação do Relator.

Ato contínuo, o Sr. Rogério Braz da Silva protocolou suas justificativas nesta Corte de Contas em 03/12/2003 (fls. 144/149); já o Sr. Raimundo Zumblick em 23/03/2004, tendo em vista um pedido de prorrogação de prazo deferido (fls. 159/287).

Posteriormente à apresentação das justificativas, novamente a ALESC, por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, tendo como presidente o Deputado Paulo Eccel e como Relatora a Deputada Simone Schramm, encaminhou o Ofício nº CPI/UDESC 423, de 14 de dezembro de 2004 (fls. 306), em que solicita a essa Corte de Contas o reexame de processos relativos às irregularidades encontradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, devidamente constituída por meio do Ato da Presidência da ALESC nº 036/DP, de 19/08/2003, com a finalidade de “promover a apuração de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Universidade de Santa Catarina”.

Com o citado ofício foi juntada cópia do relatório final aprovado pela CPI, onde, em seu item 8.5 (fls. 471/476), apresenta o resultado das apurações sobre a execução do Contrato nº 66.94.0684.00, firmado entre o Estado de Santa Catarina e a FINEP, destacando-se as seguintes irregularidades:

a)           Desvio de finalidade na execução do projeto decorrente do contrato de financiamento firmado com a FINEP;

b)           Contratação de um profissional da própria FINEP, Sr. Paulo César Leite Esteves, para coordenar o referido projeto com os recursos liberados para o mesmo, com os quais este cursou mestrado na Faculdade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro;

c)            Contratação, com recursos do projeto, da FESAG, para que essa procedesse à avaliação dos candidatos do vestibular da UDESC

d)            Indícios de irregularidades em licitações, como no caso do Convite nº 29/95;

e)           Indícios de irregularidades em dispensas de licitações, como no caso da contratação da empresa AMERINVEST e do Instituto Euvaldo Lodi;

f)              Utilização de notas fiscais idênticas para prestação de contas de recursos oriundos de diferentes fontes.

 Em 12/11/2007, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fls. 502-542), no qual se ateve unicamente à “reanálise do que figura no Relatório de Instrução nº 079/02 (fls. 11 a 133), nos termos da Decisão nº 2818/2003 (fls. 129 a 133), prolatada pelo Tribunal Pleno, em face das manifestações e documentos remetidos da parte do Sr. Rogério Braz da Silva e do Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, atendendo à citação determinada pelo Egrégio Plenário”.

Ao final do seu relatório, a DCE sugeriu que fossem julgadas irregulares, com imputação de débito, as despesas pertinentes à tomada de contas especial sobre recursos públicos utilizados pela UDESC.

O MPTC, por meio do Parecer nº 1997, de 08/05/2009 (fl. 543), acompanhou o entendimento da área técnica.

Em 17/08/2010, o Conselheiro Julio Garcia, por meio do despacho de fls. 544, determinou a remessa dos autos à Secretaria Geral desta Casa para que fosse apensado o processo PDI 02/07948356 ao processo TCE nº 01/01606478, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a sua juntada, nos termos do art. 22 da Resolução nº TC 09/2002.

Por sua vez, o Processo PDI nº 02/07948356 trata da remessa de cópia da decisão nº 738/2002[1] do Tribunal de Contas da União – TCU, referente à representação oriunda da Procuradoria da República do Município de Joinville, por meio da qual, o Procurador da República, Sr. Fernando José Piazaenski, encaminhou cópias de laudos periciais com notícias de irregularidades na execução do contrato de financiamento nº 66.94.0684.00, firmado entre a UDESC e a FINEP.

Em 06/12/2010, o Conselheiro Julio Garcia, por meio do despacho de fls. 545, declarou-se impedido de atuar como relator dos autos, tendo em vista que, na condição de deputado estadual à época, foi membro integrante da CPI já citada acima. 

Os autos foram redistribuídos ao Conselheiro César Filomeno Fontes, que, em 15/12/2010, também alegou impedimento para atuar no presente processo tendo em vista ter participado da sessão ordinária de 20/08/2003, referente ao presente processo, na condição de representante do Ministério Público Especial (fls. 546/547).

O processo foi redistribuído ao Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior em 03/02/2011.

Em 05/12/2013, o processo foi redistribuído, nos termos da Portaria nº 0640/2013, vindo a este Relator para análise.

É o estado do processo.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme se observa nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina solicitou a esta Corte de Contas a realização de auditoria na UDESC, em especial sobre o Contrato de Financiamento nº 66.94.0684.00, de 28/11/1994, celebrado com a FINEP, referente ao Projeto de Modernização dos Métodos de Gestão e da Infraestrutura Laboratorial (fls. 05).

A auditoria foi realizada no período de 08/02/2001 a 05/03/2002 (fl. 11), cujo plano compreendeu o exame dos aspectos legais de formalização do pacto administrativo, do cronograma de aplicação e desembolso dos recursos e a sua regularidade mediante a documentação fornecida pelos jurisdicionados (fls. 08 e 09).

No início dos trabalhos, a instrução técnica constatou que os recursos financiados integraram as receitas orçamentárias da Unidade Gestora e, em vista disso, os atos correspondentes à sua aplicação, em grande parte, já haviam sido investigados ao longo dos exercícios subsequentes (1994 a 2000), por meio de auditorias ordinárias (fl. 11).

Como o requerimento legislativo não havia especificado os aspectos a serem abordados na auditoria especial, a própria área técnica definiu os critérios de análise do financiamento, que se pautaram nas operações de maior vulto e complexidade, sendo que o Relatório de Auditoria DCE/INSP1 nº 079/2002, descreveu, prioritariamente, as restrições pendentes de esclarecimento pela Unidade Gestora (fls. 11/12).

Ainda segundo relatório de instrução da área técnica, a verificação in loco, no tocante à documentação existente, fundamentou-se em fotocópias de um “dossiê” de 14 (quatorze) volumes, reunindo as prestações de contas apresentadas à FINEP, que arquivou os originais em sua sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja qualidade do material existente deixou a desejar, posto que não ordenado adequadamente quanto às notas de empenho, essenciais para o conhecimento das fontes de recursos de cobertura das despesas incorridas e à comprovação fiscal (fls. 12)

Consta também no relatório de instrução que referida auditoria especial foi estendida aos Centros de Ciência e Tecnologia de Joinville e Agroveterinário de Lages, conforme Ofícios nº TCE/DCE/AUD. 11.963/2001 e Nº TCE/DCE/AUD. 11.964/2001 (fls. 115 e 116).

Do conclusivo entendimento da Instrução, exposto no Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fls. 502-542), bem como da manifestação do Ministério Público de Contas, através do Parecer MPTC/1997/2009 (fls. 543), extrai-se a sugestão de imputação de débito e de multas ao Ex-Reitor da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, além de determinação ao atual Reitor.

Destaco ainda que consta no presente processo e no que foi apensado a esse, o Relatório elaborado pela CPI instaurada pela ALESC (fls. 306/500v do presente processo), o Relatório de Auditoria Interna da FINEP (fls. 595/598 do processo nº PDI 02/07948356) e o Relatório elaborado pela área técnica do TCU (fls. 514/524 do processo nº PDI 02/07948356).

Também constatei que os processos de Dispensa de Licitação nº 69/2000 e nº 83/2000, que foram analisados no presente processo, já foram objetos do Processo nº TCE 07/00469303, sobrestado pela Decisão de nº 3127/2011. Porém, no citado processo foi procedida a análise de outras questões referentes aos Processos de Dispensa de Licitação nº 69/2000 e nº 83/2000, não abordadas aqui, como: a) utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho; b) pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das cartas de crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública; c) aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário; d) ausência de equipamento que estavam sob sua guarda e responsabilidade; e) ausência de formalização contratual.

Diante de todas essas informações, passo à análise de cada uma das irregularidades apontadas nos presente autos, tendo em vista a mesma sequência prevista na Decisão nº 2.818/2003, conforme segue:

2.1 - Restrições de Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick passíveis de Imputação de Débitos:

 

2.1.1. R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais) referentes à contratação de serviços técnicos de servidor colocado à disposição da própria contratante, em descumprimento ao art. 9º, inciso III, c/c o art. 12, inciso II a IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 6.2.1.1 da Decisão nº 2818/2003):

 

Segundo o Relatório de Instrução nº 079/2002 (fls. 20/21), item 2.5.1.2 (fls. 20/21), foi constatado pagamento indevido, no valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), ao Sr. Paulo César Leite Esteves, servidor da FINEP colocado à disposição da UDESC, conforme “N.E nº 23, de 09/12/94, P/A 2100, Item 3131.00.00, Fonte 50”.

No caso, o Sr. Paulo César Leite Esteves foi cedido pela FINEP à UDESC, com fundamento nos Decretos nº 99.955/90 e nº 492/92, desde 20/12/91, sem ônus para a origem, para o exercício da função de confiança de assessor de articulação interinstitucional, junto à PROPED, o que foi ratificado pela Portaria da UDESC nº 205, de 29/06/92.

Ainda segundo relata a área técnica, o servidor foi exonerado da função de confiança em 16/05/94, conforme Portaria nº 209, porém, permaneceu à disposição da UDESC, recebendo seus vencimentos diretamente pela FINEP, que era ressarcida pela Universidade Estadual, o que caracterizou “o pagamento indevido por serviços técnicos prestados por agente subordinado à própria Instituição”, em “afronta ao art. 9º, inciso III, c/c art. 12, incisos II, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93”.

O Sr. Raimundo Zumblick confirmou o pagamento e justificou (fl. 160):

 

Acerca desta irregularidade, em consulta efetuada ao TCE este informa que quando o servidor efetuar serviço adverso as atribuições de seu cargo este deverá perceber por estes serviços na forma de gratificação especial. (grifou-se)

O caso do senhor Paulo Esteves se enquadra neste tipo de atribuição, as quais, visto a UDESC possuir autonomia para decisões administrativas, esta optou pelo pagamento via Nota Fiscal, uma vez que os vencimentos do senhor Paulo eram pagos pela FINEP, diretamente a ele e somente ressarcidos pela UDESC.

 

A área técnica, por meio do Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fls. 503/505) manteve a restrição, tendo em vista os seguintes fundamentos:

 

Estas alegações em nada alteram a restrição apontada, visto que é inaproveitável a alusão genérica acerca de uma suposta consulta efetuada a este Tribunal, porém sem estribá-la em indicação precisa quanto à data, autor e termos em que, sob a forma regulamentar e oficial, possa este Tribunal haver sido consultado para tanto e qual o inteiro teor de sua pronúncia, em resposta.

Quanto à alegação restante, apenas presta-se a confirmar o descumprimento dos dispositivos legais apontados pela instrução, bem como aos termos da autorização constante do citado Processo FINEP 1200.199191-90, de 19/12/91.

 

De acordo com o que foi exposto acima, verifico que o cerne da irregularidade mencionada pela área técnica está no fato de ter sido pago um determinado valor, de forma autônoma e por meio de nota de empenho, pelos serviços técnicos prestados por um servidor federal que estava à disposição da UDESC.

Estando à disposição da UDESC, o referido servidor deveria receber diretamente pela FINEP, sendo esta apenas ressarcida por aquela, conforme justificou o próprio responsável: “[...] uma vez que os vencimentos do senhor Paulo eram pagos pela FINEP, diretamente a ele e somente ressarcidos pela UDESC”.

Nesse sentido, realmente não há fundamento legal para o pagamento realizado ao servidor por meio de nota de empenho, já que os serviços prestados no mesmo período já eram devidamente remunerados, mesmo que de forma indireta, pela UDESC. 

Essa mesma conclusão pode ser retirada do relatório de auditoria interna feito pela FINEP na UDESC, que fora anexado ao processo PDI nº 02/07948356 - apensando aos presentes autos -, conforme segue (fls. 595/598):

 

[...]

Em 10/05/94, pela Portaria n° 209/94, assinada pelo Magnífico Reitor, Prof. Rogério Braz da Silva, o Sr. Paulo Esteves, juntamente, com outros profissionais, foi exonerado da Função de Confiança. A Portaria em tela foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n° 14.934 em 16/05/94.

Não foi encontrado qualquer ato oficial de recondução do Sr. Paulo Esteves à Função de Confiança anterior, ou qualquer outra, que desse embasamento legal à sua requisição.

[...]

O Sr. Paulo Esteves, recebeu os valores correspondentes ao pagamento da Função de Confiança, FC-4, utilizando-se da matrícula n° 269.920-6, de Agosto até Dezembro de 1992.

No período de 01/93 a 04/94, recebeu-as através de Folha Suplementar e, a partir da exoneração, através de Recibos de Pagamento de Autônomos (RPA).

Autônomos (RPA).

[...]

Os pagamentos ao Sr. Paulo Esteves, a partir de janeiro de 1993, a título de Função de Confiança, foram efetuados através do artifício de Recibos de Prestação de Serviços, tendo em vista a irregularidade já relatada. O processo de pagamento exigia a emissão de Notas de empenho correspondentes, onde deviam ser mencionados os serviços executados.

Entretanto, na documentação examinada, e no exame levado a efeito na visita à UDESC, verificamos que os serviços explicitados nas Notas de Empenho em questão, e, referentes ao Sr. Paulo César Leite Esteves, tais como: Adicional de dedicação exclusiva, vencimentos, assessoria técnica ao processo de seleção do vestibular, serviços de assessoria técnica prestados ao projeto FINEP/Reitoria/UDESC estavam, totalmente, fora dos propósitos de sua cessão à Universidade. Isso evidencia o artifício usado para pagamento da Função de Confiança já citada.

Outrossim, os valores, lançados nas referidas Notas de Empenho são discrepantes com as informações apresentadas pela UDESC, quando de nossa visita, não fornecendo um claro entendimento sobre a situação encontrada.

Num primeiro momento, o Sr. Paulo Esteves, teve a Função de Confiança paga como Funcionário Estatutário (Elemento de Despesa 3111.01.01).

Após a UDESC ter conhecimento que essa prática era irregular e feria a legislação, passou a pagá-lo através de Folha Suplementar e, depois, através de recibos (RPA), na qualidade de Prestador de Serviços (Elemento de Despesa 3131.00.00).

A explicação que esta Auditoria obteve da UDESC foi que, para continuar mantendo o Sr. Paulo Esteves recebendo o valor correspondente à Função de Confiança, poderia se utilizar da prática de pagá-lo via recibos. Ressalte-se que, neste período, o valor correspondente à Função exercida não era efetuado mensalmente, mas acumulado e pago trimestralmente.

O ressarcimento, à FINEP, dos valores referentes a salários e encargos sociais do Sr. Paulo César Leite Esteves, foram feitos, pela UDESC, com a utilização de recursos provenientes do financiamento, em sua grande maioria.

[...]

Assim sendo, e conforme se pode depreender do exposto, a requisição do Sr. Paulo César Leite Esteves, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, foi feita irregularmente, pois se deu para o exercício de uma Função de Confiança, prerrogativa específica de Funcionário Estatutário do Estado de Santa Catarina. Além disso, as Autoridades Catarinenses deixaram de comunicar à FINEP a exoneração do Sr. Paulo Esteves da referida Função de Confiança, ilegalmente exercida, fato que, de conformidade com o Decreto n° 492, de 9 de abril de 1992, Art. 1°, importaria no seu retorno imediato à FINEP.

Acresce notar que durante o período em que já não justificaria mais sua presença na UDESC, o Sr. Paulo César Leite Esteves passou a receber o valor equivalente à Função de Confiança de forma artificiosa, que lhe garantia o pagamento da referida Função de Confiança, com recursos do financiamento.

Além disso, mesmo após a exoneração do Sr. Paulo Esteves, em 10/05/94, acima citada, a UDESC continuou pagando ao referido senhor, passagens e diárias, utilizando-se da matrícula, irregularmente, concedida.

O Sr. Paulo César Leite Esteves retornou à FINEP em 10/10/97, usufruiu férias e saiu da empresa, por ter aderido ao PDA-Plano de Demissão Assistida, em 11/11/97.

 

Bem como do relatório elaborado pela CPI instituída pela ALESC (fls. 471/476):

 

[...]

"O SR. DEPUTADO WILSON VIEIRA - O senhor tem conhecimento da situação do Sr. Paulo Cesar Leite Esteves junto à Udesc?

O SR. GUSTAVO JOSÉ FLEURY CHARMILOT (depoente) – Eu tenho uma idéia, né? O Sr. Paulo Esteves era funcionário da FINEP que foi cedido à Udesc para ser responsável por esse projeto. O seu salário ficava à responsabilidade da Udesc. [...] A Finep pagava e a Udesc ressarcia o salário dele.

[...]

O SR. DEPUTADO WILSON VIEIRA – Ele recebia, além dessa metodologia de pagamento e ressarcimento... O senhor tem conhecimento se ele recebia diárias e pagamentos de passagens por conta da Udesc?

O SR. GUSTAVO JOSÉ FLEURY CHARMILOT (depoente) – O relatório encaminhado pela Udesc à Finep, a prestação de contas, mostra que ele recebeu diárias. Depois, a auditoria realizada pela própria Finep – e também comprovada depois pelo Tribunal de Contas do Estado – comprovou que ele recebeu gratificações. Teve pagamentos além do salário. E cargo de confiança, ele ocupou durante um período um cargo de confiança.

[...]

Esta Comissão Parlamentar de Inquérito tomou o depoimento do Sr. Paulo Cesar Leite Esteves, na 15ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1° de março de 2004, (cf. Autos Principais, v. III, fs. 540-553).

A respeito da relação deste servidor público com a Universidade houve vários questionamentos, registra-se neste momento apenas pequena parte, sem prejuízo do conteúdo registrado em ata sobre o assunto:

"O SR. RELATOR (Deputado Eduardo Cherem) - Me diz uma coisa, Sr. Paulo: nessa condição de nomeação de função de confiança, o senhor continuou trabalhando no Ministério da Ciência e Tecnologia e também foi nomeado numa função de confiança na Udesc?

O SR. PAULO CESAR LEITE ESTEVES (depoente) - Exato.

O SR. RELATOR (Deputado Eduardo Cherem) - Mais duas perguntas, para encerrar, Sr. Paulo: o senhor recebia como função de confiança da Udesc e também recebia como funcionário público federal efetivo?

O SR. PAULO CESAR LEITE ESTEVES (depoente) - Não. Eu só recebia... Na verdade, a minha cessão foi feita com ônus para a Universidade, então a Finep era ressarcida pela Universidade do valor do salário que ela me pagava. E pela função de confiança havia um pagamento, que na época era algo muito pequeno (anho que hoje ainda continua), na verdade, era um valor simbólico e que simplesmente configurava haver uma função de confiança, que era o que a lei solicitava para que houvesse essa cessão.

[...]

 

Diante disso, mantenho a restrição apurada pela área técnica, tendo em vista que este servidor, ao mesmo tempo em que era remunerado diretamente pela FINEP (que era ressarcida pela UDESC), recebeu da própria UDESC, na condição de prestador de serviço autônomo, o valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), em afronta aos artigos 9º, inciso III, c/c art. 12, incisos II, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que assim determinam:

 

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

[...]

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

 

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

[...]

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

 

Ou seja, o Sr. Paulo César Leite Esteves, na condição de servidor colocado à disposição da UDESC – sendo devidamente remunerado - não poderia receber quaisquer tipos de pagamentos feitos pelo seu órgão de lotação por serviços estranhos a ocupação do seu cargo, haja vista a proibição expressa do art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Da mesma forma, considero que a prestação de serviços que embasou o pagamento ao Sr. César por meio de notas de empenhos, não atende aos incisos II, III e IV do art. 12 da Lei Federal nº 8.666/93.

Portanto, deve ser mantido o débito de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), referente ao pagamento por serviços técnicos prestados por agente subordinado à própria Instituição, em afronta ao art. 9º, inciso III, c/c art. 12, incisos II, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 2.1.2 - R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a duplicidade de documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, em contrariedade aos arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94 (item 6.2.1.2 da Decisão nº 2818/2003):

 

A instrução técnica, por meio do item 2.5.1.4 do Relatório de Instrução nº 079/2002 (fls. 21 e 22), considerou um pagamento irregular no valor de R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a duplicidade de documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, em afronta à Resolução nº TC-16/94, arts. 57 a 61.

Às fls. 160, o responsável assim se manifestou acerca do assunto:

 

O que o técnico não entendeu no relatório é que o 2º relatório Técnico foi retificado, na retificação foram apresentados a FINEP os equívocos e posteriormente as correções.

Na auditoria o técnico está levando em consideração os dois relatórios como sendo uma prestação de contas somente.

No anexo VI encaminhamos cópia do relatório de retificações para provar o equívoco do técnico. (grifou-se)

 

Os documentos integrantes do mencionado anexo VI estão anexados às fls. 267/277 dos autos.

A instrução técnica, por meio do relatório de reinstrução, apontou que:

 

Vê-se que os documentos ora remetidos (fls. 267 a 277) não apresentam maiores certificações do respectivo processo de prestação de contas a que estavam vinculados, a par de não virem acompanhados de alguma correspondência subscrita por autoridade responsável da UDESC, à época, possibilitando a certificação de que este pedido de retificação de fato e comprovadamente veio a ocorrer, e em que data. De outra parte, não se encontra qualquer certificação de que supostas retificações tenham sido recebidas, analisadas e aceitas por parte da FINEP.

 

Por fim, a área técnica manifestou-se pela manutenção da restrição (fls. 505/506), embora não tenha incluído na conclusão do relatório técnico o débito correspondente, nos moldes como indicava o item 6.2.1.2 da Decisão nº 2818/2003 (fl. 129).

Compulsando os autos, diante dos documentos acostados pelo próprio responsável às fls. 267/277, verifico que o débito a ser aplicado no valor de R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), resulta de valores somados em duplicidade na mesma prestação de contas, quais sejam: R$ 14.789,06 (quatorze mil setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos); 62.745,00 (sessenta e dois mil setecentos e quarenta e cinco reais) e R$ 2.333,54 (dois mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Tais valores podem ser vistos em duplicidade no relatório de fls. 268/270, referentes ao sub-projeto 2, como segue:

 

   Equipamentos – Sub-Projeto 2

Data

Empresa

Especialização

Valor

Qtde

NF

03.05.95

Seprol Comp. Sistemas

HP Deskjet 5200 c/cabo Paralelo/Transfe 0,01 KVA 100VA

14.789,06

78

018167

08.05.95

Seprol Com. e Sist.

Deskjet/cabo

14.789,06

78

018167

17.03.95

Positivo Inf. Ltda

Unid. Digital de proc. Pos. AT 486Dx2/Teclado/Monitor/Mouse

62.745,00

188

8074

20.01.95

Positivo Informática Ltda

Unidade Digital/teclado-monitor/mouse

62.745,00

188

8074

03.02.95

Alphatec Sist. Ltda

Cabo Otico multimode/Cabo par traçado/cabo coaxial

4.260,00

3900mt

0569

08.02.95

Alphatec Sist. Ltda

Cabo ótico/cabo coaxial

4.260,00

3900mt

0569

07.02.95

Softconsul Inf. Ltda

Impressora Epson/Scaner

2.333,54

05

391

07.02.95

Softconsul Inf. Ltda

Impressora Epson LQ 570/Scaner de mão colorido modelo soan Monn 256

2.333,54

05

391

TOTAL VALOR EM DUPLICIDADE

 

 

84.127,60

 

 

 

Note-se que realmente houve duplicidade de valores na prestação de contas feita pelo responsável e, segundo disposição acima, não pode sequer ser alegado que tenha ocorrido um mero erro de repetição de dados em planilhas, já que, para a mesma nota fiscal, foram utilizadas datas e descrições diferentes. Ou seja, no caso, por exemplo, da Nota Fiscal nº 018167, no valor de R$ 14.789,06, o responsável elencou em um primeiro momento que a despesa foi realizada em 03/05/95, cujo objeto seria a aquisição de “HP Deskjet 5200 c/cabo Paralelo/Transfe 0,01 KVA 100VA”; já em um segundo momento, para a mesma nota fiscal, o responsável determina que a despesa foi realizada em 08/05/95, cujo objeto seria  simplesmente a aquisição de “Deskjet/cabo”. As mesmas impropriedades podem ser encontradas para a descrição de despesas das outras três notas fiscais.

Já às fl. 272 dos autos, o responsável juntou cópia de uma nova tabela de comprovação referente ao Sub-projeto 2. Entretanto, nessa nova tabela não há sequer referência àqueles valores subscritos pela instrução técnica, que, a princípio, deveriam ser novamente inseridos, porém, sem repetição.

Além do mais, conforme relatórios do TCU, da CPI instituída pela ALESC e da própria FINEP, o problema referente à prestação de contas com notas fiscais repetidas parece ter sido bastante comum no período em que foi Reitor o Sr. Raimundo Zumblick. Do relatório técnico feito pelo TCU, extrai-se o seguinte (fls. 524 do Processo nº PDI 02/07948356):

 

h)         Utilização da mesma nota fiscal para comprovar gastos de 2 fontes distintas: R$ 630.843,45 comprovando despesas da Finep e do Funcitec; R$ 1.175 comprovando despesas da Finep e do PET; R$ 47.472,95 comprovando despesas do Finep e do Fundo Nacional de Cultura, sendo que as despesas contabilizadas como “de outras fontes” na execução do projeto, até o 7º Relatório Técnico-Financeiro, somavam apenas R$ 15.815,10.

 

Do relatório da CPI feita na ALESC (fls. 473,v/475):

 

[...] cumpre referir outro documento acostado nos autos desta CPI que já traz uma avaliação sobre as irregularidades acima mencionadas, constantes dos Laudos Técnicos referidos. A documentação da Corregedoria Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno, denominado Nota Técnica nº 628 DICIT/SFC/CGU-PR, que foi entregue a esta Comissão pelo Deputado Wilson Vieira (Dentinho), faz um exame destes laudos técnicos mencionados (cf. Anexo “b’, v.IX, fs. 1.078-1.089).

Do corpo da referida Nota Técnica destacam-se aspectos relevantes, que resumem as irregularidades constatadas:

“I – Laudos Periciais

a)         Primeiro Laudo: Indícios de Irregularidades em Licitações e Utilização de Notas Fiscais Idênticas para Prestação de Contas de Recursos Oriundos de Diferentes Fontes

3. Os peritos levantaram diversas situações de indícios de irregularidades nos Relatórios Técnico-financeiros, no tocante à: [...] (iii) duplicidade na prestação de contas a organismos distintos, a) lista e apresenta 16 notas fiscais que foram prestados contas ao mesmo tempo à FINEP e ao Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FUNCITEC, b) cita e apresenta uma nota fiscal paga com recursos do Ministério da Educação, c) cita e apresenta 03 notas fiscais pagas com recursos do Ministério da Cultura, concluindo, em seguida, o seguinte:

‘... PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS DE FONTES DIFERENTES COM AS MESMAS NOTAS FISCAIS

a)         A administração da UDESC prestou contas de R$ 630.843,45 tanto à FINEP quanto à FUNCITEC utilizando-se das mesmas Notas Fiscais.

b)         A Administração da UDESC prestou contas ao Ministério da Cultura referente ao Convênio 113/93, e utilizou parte das Notas Fiscais, no valor de 46.267,95, para prestar contas dos recursos recebidas da FINEP.

c)         A Administração da UDESC utilizou uma nota fiscal, no valor de R$ 1.175,00, paga com recursos do Ministério da Educação na prestação de contas à FINEP.

[...]

Após a síntese dos laudos técnicos e do exame da documentação, a Nota Técnica conclui apresentando confirmações sobre possíveis irregularidades, a saber:

a)         Índicos de irregularidades em Licitações e utilização de notas fiscais idênticas para prestação de contas de recursos oriundos de diferentes fontes.

- De acordo com o pronunciamento da FINEP sobre as licitações, “... A contratação da AMERINVEST e do IEL/SC obteve a aprovação da FINEP por ocasião da liberação da 1ª parcela, em substituição ao IBQN, inicialmente previsto...”

As notas fiscais listadas pelos peritos em duplicidade na prestação de contas a organismos distintos, excetuando a referente a do Ministério da Educação foram reclassificadas da fonte FINEP para “outras Fontes”, sendo consideradas pela equipe de fiscalização da CGU/SC, em desvio de finalidade.

- Irregularidade nas apropriações das notas fiscais originárias de Convênios com os Ministérios da Cultura e Educação classificadas com Contrapartida Estadual, por terem origem em fontes federais.

 

E do relatório da FINEP (fls. 604-605 do Processo nº PDI 02/07948356):

 

[...]

4.4.1 – NOTAS FISCAIS REPETIDAS

Nas denúncias apresentadas, consta que, nas prestações de contas, haviam várias notas fiscais repetidas e somadas mais de uma vez como despesas do projeto.

As justificativas da reitoria, apresentadas no Ofício GAB nº 254/98, de 17/08/98, encaminhado à Procuradoria Geral da Justiça – Ministério Público de Santa Catarina (pág. 43), que também investiga as denúncias, estão transcritas abaixo:

“Efetivamente por equívoco na digitação dos valores, houve repetição de mesmas notas fiscais, situação já detectada e corrigida, conforme consta do volume nº 6, páginas 474 a 480; volume nº 7, páginas 435 e 436; volume nº 8, páginas 211 a 220, das “justificativas” encaminhadas à FINEP pelos Ofícios nº 183/98, 185/98 e 186/98, respectivamente.

É fácil concluir que não houve má-fé neste procedimento pois, embora tenha havido erro no valor R$ 450.758,64 em notas repetidas nas prestações de contas referentes a equipamentos, a UDESC investiu o montante de R$ 906.198,10, valor este não computado, até então, nas prestações de contas”.

A reitoria confirma a denúncia e apresenta justificativa de valores repetidos, no montante de R$ 450.758,64, a título de erros de digitação.

Embora considerando que tenha sido dado pela UDESC, explicações sobre o acontecido, o fato é que:

- as retificações foram encaminhadas à FINEP, somente, depois que houve a denúncia;

- a FINEP aprovou todas as prestações de contas, sem que tivesse havido qualquer menção ao fato ou que fossem glosadas as notas fiscais em duplicidade.

 

Portanto, ao utilizar determinados valores para prestação de contas sem o comprovante regular da despesa pública - já que a mesma nota fiscal serviu para comprovar duas despesas-, o responsável, além de não ter liquidado a despesa, omitiu-se no seu dever de prestar contas de forma integral, regular e legítima, em afronta ao art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, respectivamente, como segue:

 

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Parágrafo único - Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.

 

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Acerca do dever de prestar contas, importante citar entendimento de J. R. Caldas Furtado[2]:

 

É obrigação que emana do princípio universal de que todos aqueles que administram bens alheios, ou os têm sob a sua guarda, têm o dever de acertar o resultado de sua gestão; é decorrência natural do ato de gerir o que não é seu.

 

Esclarece ainda Hely Lopes Meirelles[3]:

 

O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato. (...) No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público – agente político ou simples funcionário – de prestar contas de sua gestão administrativa (...).

A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração. (...) Esse dever de prestar contas mais se acentua na gestão financeira, onde a Carta da República o impõe expressamente (arts. 70 a 75) não só para os administradores como para os demais responsáveis por bens e valores públicos. (grifou-se)

 

E quanto ao fato da prestação de contas do recorrente ter se dado de forma parcial, elucida Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[4]:

 

Perante a ordem jurídica, equivale a omissão completa na prestação de contas à prestação de contas fora dos parâmetros legais e às que revelam graves máculas, sejam de ordem contábil ou jurídica.

 

Diante de todo o exposto, como os documentos anexados pelo responsável não são suficientes para ilidir as irregularidades mencionadas pela área técnica, deve permanecer a restrição e a respectiva imputação de débito no valor de R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos) ao gestor, tendo em vista a falta de liquidação de despesa e ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

 

2.1.3 – Não comprovação da realização dos eventos pela não apresentação da relação nominal/inscrição dos servidores participantes e dos respectivos certificados, no montante de R$ 189.071,59 (cento e oitenta e nove mil setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em descumprimento aos arts. 62 e 63, §1º, I, e §2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art. 58 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.1.3 da Decisão nº 2.818/2003):

 

Segundo a área técnica, conforme itens 2.5.1.1, alínea “c”, 2.5.1.7, alínea “b”, 2.5.1.8, alínea “b” e 2.5.1.9, alínea “b”, do Relatório de Instrução nº 079/2002, não foi comprovado que determinados servidores tenham participado de cursos para os quais foi realizado o pagamento pela UDESC.

Em resposta, o responsável se manifestou nos seguintes termos (fls. 160 e 161):

 

Os certificados de participação dos servidores elencados na instrução do processo encontram-se no anexo II, desta forma acreditamos estar comprovando a realização dos eventos.

No tocante ao item 2.5.1.9 estamos encaminhando os certificados das servidoras que participaram do curso de capacitação no ano de 1997, bem como dos demais cursos de atualização que foram promovidos pela FGV nos anos subseqüentes.

 

Os documentos citados pelo responsável, anexados às fls. 176 a 205 dos autos, são cópias dos certificados de participação dos servidores nos eventos.

A Instrução Técnica no relatório de reinstrução opinou para que a presente restrição fosse convertida em multa ao responsável, tendo em vista os seguintes fundamentos:

 

No exame dos documentos remetidos, conforme dados discriminados no quadro a seguir, encontrou-se apenas cópias não autenticadas de certificados, diplomas e histórico-escolar dos cursos que participaram os servidores nominados pela instrução, bem como dos beneficiários e cursos executados pela FGV, razão pela qual pode-se considerar suprida em parte a restrição apresentada, visto que, conforme assinalara a instrução, esta espécie de despesa exigiria a comprovação, à época, do respectivo comprovante de inscrição aos cursos e seminários aos quais os servidores vieram a participar, sendo beneficiados no todo ou em parte com o custeio das despesas por parte da UDESC.

 

A fim de analisar as alegações feitas pela área técnica em confronto com os documentos apresentados pelo responsável, passo a analisar cada um dos itens do Relatório de Instrução nº 079/2002 que embasaram a presente restrição, como segue:

 

a)    Item 2.5.1.1, alínea "c", do Relatório de Auditoria (fls. 19 e 20):

 

  A área técnica em seu último relatório apontou como restrição a ausência de documento fiscal a comprovar a participação dos servidores José Lentz Neto e Paulo César Leite Esteves no Seminário de Gestão Universitária, na Depaul University em Chicago - USA, no período de 22 a 29/10/95, em confronto com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c art. 58 da Resolução nº TC-16/94, como segue (fls. 19):

 

ordem

Credor

Empenho

Valor R$

Histórico

 

 

Data

P/A

Tipo

Item

Fonte

 

 

3

Instituto de Estudos e Projetos - IEPES

13

06/09/95

2511

Ord.

31320.019

27

6.800,00

Pagto ref. à Participação de José Lentz Neto e Paulo César Leite Esteves no Seminário de Gestão Universitária, na Depaul University em Chicago – EUA, de 22 à 29/10/95.

 

Ou seja, segundo a área técnica, não foi apresentado documento fiscal do Instituto de Estudos e Projetos - IEPES para comprovar as despesas decorrentes do empenho nº 13, de 06/09/95, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).

No entanto, conforme item 6.2.1.3 da Decisão nº 2.818/2003, o responsável não foi citado para apresentar justificativas em relação à ausência de documento fiscal, mas sim apenas em relação a não comprovação da realização dos eventos pela não apresentação da relação nominal/inscrição dos servidores participantes e dos respectivos certificados.

Nesse caso, como o responsável encaminhou cópias dos certificados de participações dos referidos servidores no evento (fls. 176 e 179), o que comprova tanto a participação dos servidores no evento realizado, como a liquidação da despesa em conformidade com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, considero saneada a presente restrição.

 

b)   Item 2.5.1.7, alínea "b", do Relatório de Auditoria (fls. 23 e 24)

 

A irregularidade descrita no item 2.5.1.7, alínea “b”, do Relatório de Instrução nº 79/2002 foi a seguinte (fls. 24):

 

b) nada consta acerca da inscrição de cada servidor e do diploma de conclusão no referido curso de mestrado, em desacordo ao prescrito no art. 58 da Resolução nº TC 16/94 c/c art.s 62 e 63, §1º, I e §2º, I, da LF nº 4.320/64.

 

A despesa foi feita em favor da Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO, através da Nota de Subempenho nº 59, de 31/01/97, proveniente do empenho global nº 29, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), P/A 2561, Fonte de Recursos 20, Item Orçamentário 313200.21, tendo por finalidade o pagamento de inscrições no curso de mestrado em gestão universitária dos servidores José Enilton Warmeling, Osvaldo Luiz Bacha, Sérgio de Souza Jacques e Márcia do Rosário Miranda.

Compulsando os autos, verifico que o responsável encaminhou cópias dos certificados dos referidos servidores (fls. 183/186), motivo pelo qual, considero saneada a restrição.

 

c)    Item 2.5.1.8, alínea "b", do Relatório de Auditoria (fls. 24)

 

A irregularidade descrita no item 2.5.1.8, alínea “b”, do Relatório de Instrução nº 79/2002 foi a seguinte (fls. 24):

 

b) Nada consta quanto à inscrição de cada servidor neste evento e o certificado de participação, em desacordo ao prescrito no art. 58 da Resolução nº TC 16/94 c/c arts. 62 e 63, §1º, I, e §2º, I da LF nº 4.320/64

 

A referida despesa foi feita em favor do Instituto de Estudos e Projetos - IEPES, através do Empenho nº 2901, de 30/06/97, P/A 2100, Fonte de Recursos 20, Item Orçamentário 313200.19, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cujo objeto foi o pagamento da participação dos servidores José Enilton Warmeling, Osvaldo Luiz Bacha, Sérgio de Souza Jacques e Márcia do Rosário Miranda no Seminário de Gestão Universitária realizado na Depaul University, em Chicago, Illinois - USA, no período de 11 a 19/10/97, como parte integrante do curso de mestrado em gestão universitária na UNIGRANRIO.

Como o responsável encaminhou cópias dos certificados dos referidos servidores (fls. 188/191), considero saneada a restrição.

 

d)   Item 2.5.1.9, alínea "b", do Relatório de Auditoria (fls. 24 e 25)

 

A irregularidade descrita no item 2.5.1.9, alínea “b”, do Relatório de Instrução nº 79/2002 foi a seguinte (fls. 25):

 

b) Nada consta acerca da relação nominal dos servidores beneficiados pelos treinamentos referidos pelas Faturas descritas anteriormente, em desacordo ao prescrito no art. 58 da Resolução nº TC 16/94 c/c arts. 62 e 63, §1º, I, e §2º, I da LF nº 4.320/64.

 

Quanto a essa específica irregularidade – ausência da relação dos servidores beneficiados-, o responsável encaminhou, às fls. 193/205, cópias de certificados emitidos pela Fundação Getúlio Vargas em favor dos servidores que participaram dos treinamentos, motivo pelo qual também considero saneada a restrição.

 

2.2 - Restrições de Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, passíveis de Aplicações de Multas

 

2.2.1 – Da inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.1 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A instrução técnica, conforme item 2.4.1 do relatório de auditoria, (fls. 15 a 17), apontou a inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, conforme determinava o Item 2 da cláusula terceira do Contrato de Financiamento[5], em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93[6].

Sobre essa restrição, o responsável assim se manifestou (fls. 161):

 

Existe sim conta vinculada ao contrato é a da Secretaria da Fazenda no Banco do Brasil e não procede a informação do técnico quando diz que a UDESC está descumprindo cláusula contratual, até porque o contrato é entre a Secretaria da Fazenda e a FINEP. Além disso a própria FINEP aprovou todas as prestações de contas, dando quitação plena a UDESC.

Se por ventura a UDESC tivesse descumprido cláusula contratual de tal importância, o relatório final jamais teria sido aprovado.

Vide anexo I - Aprovação do Relatório Técnico Final.

 

O Anexo I a que se refere o responsável foi juntado às fls. 174, nos seguintes termos:

 

Assunto: Aprovação de Relatório Técnico Final

Contrato: 66.94.0684.00

Prezado Senhor,

Em atenção ao ofício CI 18/2002 de 22/01/2002, informamos que o relatório técnico final do projeto de "Modernização dos Métodos de Gestão e da Infra-estrutura Laboratorial da UDESC" foi aprovado, atendendo as exigências técnicas do contrato acima referido.

 

O corpo técnico dessa Corte de Contas considerou que a resposta apresentada não continha elementos capazes de desconstituir aquilo que estava prescrito na referida cláusula terceira, item 2, do contrato nº 66.94.0684.00, opinando ao final pela manutenção da restrição (fls. 509), o que foi acompanhado pelo MPTC (fl. 543).

Nos termos no art. 224 do Regimento Interno desta Casa, mantenho a restrição.

 

2.2.2 - Ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.2 da Decisão 2.818/2003):

 

A equipe de auditoria, tendo em vista os itens 2.5.1.1, alínea "a" (fls. 19 e 20), 2.5.1.3, alínea "a" (fls. 21), 2.5.1.5, alínea "b" (fls. 22 e 23), 2.5.1.10, alínea "b" (fls. 25), 2.5.1.11, alínea "a" (fls. 26), 2.5.2.5, alínea "e" (fls. 28 e 29), e 2.5.2.25, alínea "h" (fls. 37 e 38) do Relatório de Instrução nº 079/2002, apontou a ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94.

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 161 e 162):

 

Este item merece um esclarecimento a parte, os técnicos não verificaram a documentação original nos arquivos da UDESC e sim uma cópia da Prestação de Contas enviada a FINEP.

Na prestação de contas de recursos federais não se faz necessário a apresentação de documentos de comprovação de despesas e sim somente os relatórios. A UDESC por saber que o projeto era complexo, na sua via de prestação de contas acostou somente as notas fiscais pertinentes as despesas efetuadas, não acostando cópias de empenhos, nem cópia de Ordem Bancária, ou comprovante de cursos etc, portanto, seria de bom tom, que os técnicos tivessem feito menção aos documentos por eles analisados, ou seja, a cópia da prestação de contas e algumas licitações.

2.5.1.5 b, neste item deve estar havendo algum engano já que na instrução o técnico informa que tal processo já está sendo objeto de análise no processo RA-00202/64, "em que foi levantada ausência de documentação comprobatória da despesa, restrição que posteriormente foi sanada".

 

Na reinstrução do processo, a área técnica não aceitou as justificativas do responsável, conforme segue (fls. 509/510):

 

Muito embora o Responsável alegue que a documentação hábil, para fins de liquidação das despesas em tela, estaria arquivada em outro processo da UDESC, aqui isto não se aproveita, posto que, nesta oportunidade, deixou de fazer cópia da respectiva documentação, para então comprovar o que afirma.

De outra parte, a referência de que a instrução laborou em erro ao incluir na restrição o apontado no item 2.5.1.5, b, igualmente é improcedente, visto que a restrição fora sanada para a despesa referente à nota de empenho nº 197 (vide fl. 22), mas não para outras despesas, assinaladas no quadro à fl. 23, referente a Cursos de Relações Humanas, às quais especificamente a instrução fizera referência.

 

Diante do exposto, acompanho o entendimento da área técnica, corroborada pelo MPTC (fl. 543), e considero que as justificativas trazidas pelo responsável não são suficientes para sanar as restrições inicialmente apontadas, tendo em vista que deveriam ser acostados aos autos, no mínimo, cópias dos documentos fiscais comprobatórios reclamados pela instrução.

Outrossim, em relação ao item 2.5.1.5, alínea “b”, do Relatório de Instrução nº 079/2002, entendo que a restrição fora sanada somente para a despesa referente à nota de empenho nº 197 (fl. 22), o que não incluiu as despesas assinaladas no quadro às fl. 23, referentes a cursos de relações humanas, razão pela qual permanecem as restrições apontadas, em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94.

 

2.2.3 – Não deflagração de processo licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimento de bens, em descumprimento aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 2º e 24 a 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.3 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, com respaldo no Relatório de Instrução nº 079/2002, itens 2.5.1.1, alínea "b" (fls. 19 e 20), 2.5.1.3, alínea "b" (fls. 21), 2.5.1.5, alínea "a" (fls. 22 e 23), 2.5.1.7, alínea "a" (fls. 23 e 24), 2.5.1.8, alínea "a" (fls. 24), 2.5.1.9, alínea "a" (fls. 24 e 25), 2.5.1.10, alínea "a" (fls. 25), 2.5.1.11, alínea "c" (fls. 26), 2.5.1.12, alínea "b" (fls. 26), e 2.5.1.13 (fls. 26 e 27), apontou a ausência de deflagração de processo licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimento de bens, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º, 24 e 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 162):

 

A UDESC entende que quando trata-se de cursos de capacitação em nível de mestrado/doutorado não faz-se necessário licitação visto inexistir concorrentes idênticos, bem como ser tal a especificidade do ato que não encontra-se previsto no art. 24 e 25 da Lei 8.666/93, pois para que uma pessoa possa fazer um curso deste nível é necessário que esta seja aprovada num concurso pré-qualificativo, deste modo não é a Universidade que escolhe o fornecedor este passa a ser aquele que classifica o servidor universitário.

Não estar formalizada a dispensa de licitação pode-se atribuir ao fato de não haver nada previsto na legislação de como deveria ser feito, no entanto está comprovada a prestação dos serviços e as empresas que prestaram os serviços a UDESC são idôneas, não tendo havido nem a intenção nem o dolo do ato, podendo ser deixado de aplicar a multa conforme o art. 241 do Regimento Interno do TC.

 

A área técnica, por meio do Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fls. 510/511), entendeu que:

 

Esta manifestação não pode ser recepcionada, visto que as despesas atinentes à capacitação, voltadas para fins de treinamento e capacitação de servidores, configuram presumivelmente uma situação de inexigibilidade de licitação enquadrável no art. 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Em sendo assim, consoante o disposto no art. 26, da citada lei, deveriam ser necessariamente justificadas, mediante devida formalização de respectivo processo de inexigibilidade, instruído no que coubesse com os elementos prescritos no parágrafo único, deste citado dispositivo legal, também contendo a ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos, segundo o prescrito no caput deste citado dispositivo legal.

 

No presente caso, como o responsável confirma a ausência de formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, considero procedente a restrição em apreço no que tange a esse aspecto, pois a contratação direta pela Administração - por ser exceção à regra geral de licitação - deve se pautar de acordo com os princípios básicos que orientam a atuação administrativa, assim como deve ser seguida do devido procedimento administrativo, conforme parâmetros previstos no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 Sobre esse contexto, cito a doutrina de Marçal Justen Filho[7]:

 

A contratação direta submete-se a um procedimento administrativo, como regra. Ou seja, ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em hipóteses-limite é que a Administração estaria autorizada a contratar sem o cumprimento dessas formalidades. Seriam aqueles casos de emergência tão grave que a demora, embora mínima, pusesse em risco a satisfação dos valores a cuja realização se orienta a atividade administrativa.

Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura contratação antecedida de licitação. Em um momento inicial, a Administração verificará a existência de uma necessidade a ser atendida. Deverá diagnosticar o meio mais adequado para atender ao reclamo. Definirá um objeto a ser contratado, inclusive adotando providências acerca da elaboração de projetos, apuração da compatibilidade entre a contratação e as previsões orçamentárias. Tudo isso estará documentado em procedimento administrativo, externando-se em documentação constante dos respectivos autos.

A diferença residirá em que, no momento de definir as fórmulas para a contratação, a Administração constatará a inaplicabilidade das regras acerca de licitação. Assim, ao invés de elaborar o ato convocatório da licitação e instaurar a fase externa apropriada, a atividade administrativa interna desembocará na contratação direta. Ainda assim, não se admitirá que a Administração simplesmente contrate, sem observância de outras formalidades. Definido o cabimento da contratação direta, a Administração deverá pesquisar a melhor solução, tendo em vista os princípios da isonomia e da supremacia e indisponibilidade dos valores atribuídos à tutela estatal. Logo, deverá buscar a melhor solução, respeitando (na medida do possível) o mais amplo acesso dos interessados à disputa pela contratação.

 

Portanto, confirmada a ausência de procedimentos administrativos para os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, mantenho a restrição.

 

2.2.4 – Ausência dos empenhos para fazer frente às despesas incorridas, visando comprovar o disposto nos arts. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, 38, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93 e 55 e 56 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.4 da Decisão nº 2.818/2003):

A área técnica, conforme itens 2.5.1.5, alínea "c" (fls. 22 e 23), 2.5.1.11, alínea "b" (fls. 26), 2.5.1.12, alínea "a" (fls. 26), e 2.5.2.1, alínea "c" (fls. 27 e 28) do relatório de auditoria, apontou a ausência de notas de empenho para fazer frente às despesas incorridas, visando comprovar o que dispõe o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 38, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93, e arts. 55 e 56 da Resolução nº TC-16/94.

O responsável se manifestou nos seguintes termos (fls. 163):

 

Neste quesito os técnicos que fizeram a auditoria nas contas da FINEP não se utilizaram dos documentos originais e sim das cópias das prestações de contas enviadas a FINEP.

Para toda e qualquer prestação de contas é desnecessário que sejam encaminhados cópias dos documentos aos quais é feita referência no relatório de Prestação de Contas, devem sim estes estar arquivados na Instituição Prestadora de Contas a disposição dos órgãos fiscalizadores.

No caso específico da FINEP tendo a UDESC já passado por várias auditorias referentes ao contrato achou por bem anexar a cópia da Prestação cópia que será mantida em seus arquivos os documentos de comprovação de pagamento citados na Prestação. Em momento algum foi citado na Prestação de Contas cópia de Nota de Empenho, estas não constam dos anexos.

Todos sabemos, que é impossível efetuar um pagamento via sistema CIASC sem que haja o devido empenhamento. Se tais documentos tivessem sido solicitados com certeza teriam sido apresentados, o que faço agora.

Ademais deve estar havendo algum engano no relatório, já que no item 2.5.1.5 o técnico informa o número do empenho 197/95.

No anexo IV encontra-se a documentação de suporte.

 

Os documentos relativos ao referido anexo IV, citado pelo responsável, encontram-se às fls. 216/263 dos autos, e tratam de cópias do histórico das notas de empenho reclamadas.

Dessa forma, acompanho o entendimento da Instrução Técnica, que, por meio do seu Relatório de Reinstrução (fls. 511), opinou, face aos documentos remetidos, pelo saneamento da presente restrição.

 

2.2.5 – Não apresentação das licitações em auditorias ordinárias, caracterizando sonegação de processos, documentos e informação em inspeções e auditorias, em descumprimento ao art. 7º, inciso I, b.1, da Resolução nº TC-06/89 e, sucessivamente, ao art. 14, caput, da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.5 da Decisão nº 2.818/2003):

No item 6.2.2.5 da Decisão nº 2.818/2003 (fls. 129/133), o Tribunal Pleno, com respaldo no relatório de auditoria, item 2.5.2.1, alíneas "a" e "b" (fls. 27), apontou a não apresentação das licitações em auditorias ordinárias, caracterizando sonegação de processos, documentos e informação em inspeções e auditorias, em descumprimento ao art. 7º, inciso I, alínea “b.1”, da Resolução nº TC-06/89 (vigente à época) e, sucessivamente, ao art. 14, caput, da Resolução nº TC-16/94, conforme se observa:

 

2.5.2.1- Restrições Gerais

a) não apresentação dos processos que seguem até o último da útil do mês subsequente ao da homologação, contrariando ao que dispunha à época o art. 7º, I, b.1 da Resolução nº TC 06/89: Convites nºs 42, 50 e 51/94;

b) não apresentação dos seguintes processos até o último dia útil do mês subseqüente ao da autorização, contrariando ao que dispõe o art. 14, caput, da Resolução nº TC 14/94: Dispensas de Licitação nº 04 e 05/95, Dispensas de Licitação nº 117, 118, 147 e 149/06, Convites nºs 09,10, 12, 21, 27, 22 e 29/05, Convites nºs 67 e 178/96, Tomadas de Preços nºs 13 e 14/95, Tomadas de Preços nºs 13, 26, 53, 179 e 180/96, e as Tomadas de Preços nºs 06/CCT, 16/CCt e 68/97.

 

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 163 e 164):

 

A UDESC nunca sonegou processos ou documentos quando de auditorias do Tribunal de Contas, os processos de licitação sempre foram numerados em ordem crescente, portanto se não foram apresentados à época, deve ter havido algum tipo de justificativa aos técnicos, tanto é verdade que nunca houve nenhuma solicitação formal de tais processos.

Impossível o Tribunal alegar que não notou a falta destes documentos, uma vez que a numeração era em ordem crescente, e se tais alegações procedessem, por que motivo a UDESC teria em escondê-los e porque seriam apresentados agora e prestado contas a FINEP?

Não procede tal alegação.

 

Na reinstrução, a área técnica entendeu que (fl. 512):

 

Considerando as prerrogativas afetas aos servidores públicos do quadro de pessoal deste Tribunal, quando credenciado pelo Presidente ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas, para desempenhar auditoria, inspeções ou diligências, segundo o prescrito no art. 106, da Lei Complementar nº 202/00, bem como a solicitação contida no OF. Nº TCE/DCE/AUD. 1450/2001 (f. 10), em face de se tratar de um fato ocorrido quando da auditoria in loco, implicando em constatação e registro em relatório do fato ocorrido, a restrição deve ser mantida.

 

Compulsando os autos, verifico que não há uma solicitação formal feita pela área técnica que comprove a sonegação de documentos por parte do responsável, o que inviabiliza a aplicação de uma penalidade no presente caso.

 

2.2.6 - Não Publicação de Resumos de Contratos ou Aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.6 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A equipe de auditoria, conforme itens 2.5.2.3 (fls. 28), 2.5.2.5 "b" (fls. 28 e 29), 2.5.2.12 (fls. 31), 2.5.2.14, alínea "b" (fls. 32), 2.5.2.18 (fls. 33 e 34), 2.5.2.19 (fls. 34), 2.5.2.20, alínea "b" (fls. 34 e 35), 2.5.2.21, alínea "b" (fls. 35), 2.5.2.22 (fls. 35), 2.5.2.23 (fls. 36), 2.5.2.25, alínea "c" (fls. 37), e 2.5.2.29, alínea "g" (fls. 39 a 41) do Relatório de Instrução nº 079/2002, apontou a não publicação de resumos de contratos ou aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável se manifestou afirmando que estavam sendo encaminhadas cópias das publicações, conforme Anexo III (fls. 164).

A área técnica, ao analisar os documentos encaminhados pelo Responsável, assim se manifestou (fls. 513):

 

Do exame dos aludidos documentos, em cotejamento com os processos colacionados na restrição em comento, pelo que se discrimina no quadro a seguir, extrai-se que os documentos ora apresentados equacionam apenas as restrições assinaladas no Relatório nº 079/02 (fls. 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35-37, 39-41), referentes aos itens 2.5.2.5, b, 2.5.2.14, b, 2.5.2.20, b, e o 2.5.2.21, b.

Quanto aos itens 2.5.2.3, 2.5.2.18, 2.5.2.22, 2.5.2.23, 2.5.2.25, c, e 2.5.2.29, g, a restrição permanece integralmente, visto que não foi apresentado documento comprobatório respectivo. Já para os itens 2.5.2.12 e 2.5.2.19, muito embora tenha havido a remessa de comprovante de publicação, observou-se que tais publicações ocorreram fora do prazo previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, portanto em data posterior ao quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato, sendo que este fato configura nova restrição.

 

Conforme se depreende da reinstrução técnica, não foram encaminhadas todas as cópias referentes às publicações dos resumos dos contratos ou aditivos na Imprensa Oficial e, portanto, não foi comprovado pelo responsável a realização da publicação de tais atos, em descumprimento ao que dispõe o art. 61, parágrafo único, c/c o art. 38, inciso XI, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual permanece a restrição.

 

2.2.7 - Ausência de Amparo Legal e Caráter Público para a realização de despesa, não havendo compatibilidade com o programa curricular encontros de estudantes e tampouco contribui à formação do acadêmico, em descumprimento aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 108 da Lei Estadual nº 9.831/95 (item 6.2.2.7 da Decisão 2818/2003):

 

A área técnica, nos termos do relatório de auditoria, item 2.5.2.14, alínea "a" (fls. 32), apontou ausência de amparo legal e caráter público para a realização de despesa, em descumprimento aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 108 da Lei Estadual nº 9.831/95.

A referida despesa se refere ao pagamento no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) em favor da Empresa União de Transporte Ltda., tendo em vista a contratação de 01 (um) ônibus executivo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) lugares, para transportar os acadêmicos do Curso de História do Centro de Ciências da Educação – FAED para participarem do XVI ENEH – Encontro Nacional dos Estudantes de História, em Salvador, Bahia.

O responsável assim se manifestou a respeito do assunto (fls. 164):

 

Conforme consta de seu estatuto a UDESC possui como objetivos específicos os abaixo descritos:

Art. 3º - A UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, artística e tecnológica. (grifos do original)

A viagem de alunos a encontros e seminários trata-se de ensino e extensão previstos nos objetivos específicos do curso.

 

A área técnica manteve a restrição por seus próprios fundamentos, conforme segue (fls. 514-515):

 

Considerando o teor apenas genérico da resposta apresentada, sem o acompanhamento de inclusão, desta atividade em particular, como uma das atividades integrantes de alguma disciplina ou programa, devidamente proposta e aprovada enquanto tal, pelo órgão de deliberação superior, no caso o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de conformidade com o prescrito nos arts. 23, inc. I, aliena c, 33 e 34, do mesmo Estatuto da UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28/12/90,  ou de um programa afeto à uma disciplina particular do curso de História, devidamente aprovado pelo Departamento ou Colegiado do Curso, nos termos do prescrito nos arts. 28 e 31 do Regimento Geral da UDESC, aprovado pelo Parecer nº 632/85, do Conselho Federal de Educação, a restrição deve permanecer.

 

Em pesquisa na Internet, verificou-se que o ENEH é um evento realizado até hoje pela Federação do Movimento Estudantil de História – FEMEH, para integração pessoal e acadêmica entre os estudantes do Brasil, como segue[8]:

 

ENEH: O Encontro Nacional de Estudantes de História acontece anualmente. É composto por espaços acadêmicos, políticos e culturais. É o espaço privilegiado de construção do Movimento Estudantil de História, de aproximação de novos estudantes e de acúmulo de debate acerca de diversos temas. A plenária final do ENEH é a instância máxima de deliberação da FEMEH.

 

As despesas realizadas em função de tal evento, conforme bem anotou a área técnica, deveriam ser autorizadas pelo Conselho Universitário da Instituição, já que o Estatuto da UDESC vigente à época determinava:

 

Art. 23 - São órgãos da UDESC:

I - De Deliberação superior;

[...]

c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Art. 33 - O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, órgão técnico-normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão em toda a UDESC compõe-se:

 I - do reitor, como Presidente;

II - do Vice-Reitor, como vice-presidente;

III - dos Pró-Reitores;

IV - dos Diretores Assistentes dos Centros;

V - de 1 (um) representante do corpo docente de cada centro;

VI - de 1 (um) representante do corpo discente de cada centro.

 § 1º- Os conselheiros mencionados nos itens I a IV são membros natos.

 § 2º - Os representantes mencionados no item V são eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 § 3º - Os representantes mencionados no item VI são eleitos pelos seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 § 4º - Os representantes mencionados nos itens V e VI são eleitos juntamente com os respectivos suplentes.

 

Art. 34 - São competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - estabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão, coordenando, compatibilizando e integrando as programações, projetos e atividades dos centros e órgãos de execução, evitada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes:

II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição universitária no campo do ensino, da pesquisa e da extensão:

III - propor os planos a serem submetidos ao Conselho Universitário sobre a criação, agregação, incorporação, modificação ou extinção de centros, cursos e departamentos;

IV - propor alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UDESC em matéria de sua competência;

V - elaborar e aprovar o seu próprio regimento inter­no;

VI- emitir normas sobre a seleção e lotação de pessoal docente e estabelecer as condições de afastamento para fim de estudo e de cooperação técnica:

VII - aprovar o Calendário Acadêmico da Universidade;

VIII- aprovar os currículos plenos dos cursos elabora­dos pelos colegiados de curso;

IX - estabelecer normas sobre admissão, cancelamento, trancamento de matrícula, transferência de alunos, aferição de rendimento escolar, concurso vestibular e aproveitamento de estudos;

X - disciplinar o instituto de revalidação de diplo­mas, respeitadas as normas fixadas pelo Conselho de Educação competente:

XI - propor ao Conselho Universitário o número de vagas para a matrícula inicial nos cursos da Universidade, ouvido o Conselho de Centro:

XII - aprovar os programas de pesquisa e extensão, submetendo ao Conselho Universitário a aprovação dos recursos financeiros para sua execução;

XIII- deliberar originariamente ou em grau de recurso sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único - Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recurso para o Conselho Universitário, somente com fundamento em ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias.

 

No presente caso, mesmo que o responsável nada tenha determinado acerca dessa autorização, deixo de aplicar a multa sugerida pela área técnica, posto que efetivamente a despesa foi realizada para o fim informado pela Instituição.

No entanto, determino à UDESC que proceda a necessária avaliação de novas despesas com esse tipo de atividade, considerando seu caráter público e a contribuição à formação do acadêmico, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 108 da Lei Estadual nº 9.831/95[9] e, que, além disso, observe a competência definida no Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 239, de 16 de maio de 2003, para deliberação acerca dos respectivos programas de pesquisa e extensão.

 

2.2.8 - Não Publicação dos Avisos de Licitações em jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III, e art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.8 da Decisão nº 2818/2003):

 

A área técnica, respaldada no relatório de auditoria, itens 2.5.2.20, alínea "a" (fls. 34), e 2.5.2.21 alínea "a" (fls. 35), apontou a não publicação dos avisos de licitações realizadas na modalidade Tomada de Preços nº 179/96 e nº 180/96 em jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III e 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 164):

 

Nunca foi exigido pelo Tribunal de Contas tais publicações, somente eram solicitadas no DOE, no entanto passaremos a atentar para este item de agora em diante.

 

Na reinstrução do processo, a área técnica entendeu que (fl. 515):

 

Considerando que, em sua manifestação (fl. 164), o Responsável limita-se a afirmar que “nunca foi exigido pelo Tribunal de Contas tais publicações, somente eram solicitadas no DOE, no entanto passaremos a atentar para este item de agora em diante”, por comprovado descumprimento aos dispositivos legais referidos pela instrução, a restrição deve permanecer.

 

Diante do exposto, entendo correto o entendimento da área técnica, haja vista que a exigência das publicações dos avisos de licitações em jornal de grande circulação no Estado não tem como fundamento o entendimento desse Tribunal de Contas, mas sim o princípio constitucional da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 21, inciso III e 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.

Dessa forma, como o responsável não comprovou as publicações dos avisos de licitações referentes às Tomadas de Preços nº 179/96 e nº 180/96 (itens 2.5.2.20, alínea "a", e 2.5.2.21, alínea "a", do Relatório de Instrução nº 079/2002), mantenho a restrição.

 

 

2.2.9 - Ausência dos Orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.9 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Instrução Técnica, conforme relatório de auditoria, itens 2.5.2.25, alínea "a" (fls. 37), e 2.5.2.28, alínea "a" (fls. 39), apontou, em relação às Dispensas de Licitação nº 05/95 e nº 147/96, respectivamente, a ausência dos orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 164 e 165):

 

Se forem verificados todos os processos de auditorias nos processos de Licitações e contratos da UDESC em nenhum deles encontraremos tais alegações, no entanto a UDESC passará a observar este quesito legal de agora em diante.

No entanto deve-se levar em consideração que a ausência de tais documentos não prejudica o pleito visto estar sendo dispensada a licitação por tratar-se de empresa especializada, sendo a especificação dos custos uma formalidade que em nada desabona o processo.

 

Na reinstrução, a área técnica opinou pela manutenção da restrição (fls. 515-516).

Analisando o que foi exposto pela área técnica, verifico que a irregularidade mencionada se refere a dois processos de dispensa de licitação e, nesse caso, o preço do valor do contrato deve ser justificado, tanto quanto em um processo de licitação, conforme art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Portanto, a fim de justificar o preço, a Administração deve fazer uma pesquisa de mercado, como também uma planilha com todos os custos unitários, nos termos do art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Diante do exposto, acompanho a área técnica e o MPTC (fl. 543) e mantenho a restrição.

 

2.2.10 – Inexistência de assinatura nas propostas Licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato administrativo formal (item 6.2.2.10 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, nos termos do seu relatório de auditoria, itens 2.5.2.25, alínea "b" (fls. 37), e 2.5.2.28, alínea "b" (fls. 39), referiu-se à inexistência de assinatura nas propostas licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato administrativo formal.

O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 165):

 

Trata-se de uma falha formal que em nada acarreta dano ao erário, uma vez que todos os demais documentos do processo encontram-se assinados.

Não procede a multa neste caso já que está comprovada a prestação dos serviços e as empresas que prestaram os serviços a UDESC são idôneas, não tendo havido nem a intenção nem o dolo no ato, podendo ser deixado de aplicar a multa conforme o art 241 do Regimento Interno do TC.

 

A área técnica, por meio do Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fl. 516), entendeu que “pela comprovada inexistência das assinaturas nas propostas licitatórias, em descumprimento ao citado dispositivo legal, a restrição deve permanecer”.

De fato, as justificativas trazidas pelo responsável não contribuem para sanar a restrição inicialmente apontada, razão pela qual deve ser aplicada a multa sugerida pela DCE.

 

2.2.11 – Improcedência da menção, no instrumento contratual, de pagamento antecipado sem a correspondente prestação do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e 65, inciso II, alínea c, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.11 da Decisão nº 2.818/2003):

A área técnica, conforme itens 2.5.2.5, alínea "d" (fls. 28 e 29), e 2.5.2.25, alínea "d" (fls. 37) do Relatório de Instrução nº 079/2002, apontou improcedência da menção no instrumento contratual de pagamento antecipado sem a correspondente prestação do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e 65, inciso II, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666/93, como se observa:

 

2.5.2.5 – Dispensa de Licitação nº 04/95, de 22.06.95

[...]

d) A cláusula 3.1 estatui o pagamento de R$ 16.800,00 no ato da assinatura do contrato, considerado atentatória dos princípios da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no art. 37, caput, CF/88 c/c art. 3º, caput, da Lei Federal 8.666/93, bem como de circunstância impertinente ao contrato, posto que se trata de pagamento antecipado sem a correspondência em serviços, em conflito com o que dispõe o art. 3º, §1º, I, da lei federal 8.666/93 (c/c art. 65, II, c, in fine), bem como os arts. 62 e 63, da Lei federal nº 4.320/64;

 

2.5.2.25 – Dispensa de Licitação nº 05/95, de 06/07/95

[...]

d) O instrumento contratual pactuado, em sua cláusula sexta: faturamento e pagamento, §1º, diz que a primeira parcela de pagamento deverá ocorrer em até cinco dias após a assinatura do contrato, o que é improcedente, pois não poderá haver pagamento sem a correspondência em serviços, contrariando o disposto nas Leis Federais nºs 4.320/64, arts. 62 e 63 e 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea c, devendo a Unidade justificar-se a respeito de tal dispositivo, apesar de o primeiro pagamento ter sido efetuado em 17/08/95, 30 dias após firmado o contrato;

 

O responsável se manifestou sobre o assunto nos seguintes termos (fls. 165):

 

Não ocorreu o que o técnico alega, pode ter havido uma cláusula contratual dizendo que o pagamento deverá ocorrer até cinco dias após a assinatura do contrato, no entanto o mesmo técnico informa que a data de assinatura do contrato é 17/07/95 e o primeiro pagamento só é efetuado em 15/08, isso é passado um mês da assinatura.

No anexo V os documentos que comprovam a data do pagamento.

 

A área técnica opinou pela manutenção da restrição (fls. 517).

Analisando o que consta nos autos, saliento inicialmente que a presente restrição se refere à redação de uma cláusula no contrato. Inclusive, no caso de um dos contratos, a própria área técnica afirmou que, embora o contrato tenha previsto pagamento em até cinco dias após a sua assinatura, este foi realizado apenas após trinta dias.

Dessa forma, como se trata de um erro formal e não há um efetivo dado ao Erário, desconsidero a presente restrição.

 

2.2.12 - Omissão no Contrato firmado de cláusulas necessárias, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.12 da Decisão nº 2.818/2003):

 

Nos itens 2.5.2.25, inciso "e" (fls. 37), a área técnica apontou omissão de cláusulas necessárias no contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº 05/95, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, como se observa:

 

2.5.2.25 – Dispensa de Licitação nº 05/95, de 06/07/95

[...]

d)         O Contrato firmado é omisso quanto: ao crédito pelo qual correrá a despesa; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão; a vinculação ao termo de dispensa; as penalidades cabíveis no descumprimento contratual pela contratada (só é penalizada a Contratante caso atrase o pagamento – CI. 12ª); e a obrigação da contratada manter as condições de habilitação durante a vigência do contrato, as quais são cláusulas necessárias em todo instrumento, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 165 e 166):

 

Como neste caso o contrato já foi cumprido na íntegra, os serviços foram prestados e aceitos pela Universidade, fica descabido a anotação de uma falha contratual haja vista inexistir fatos decorrentes desta. Ademais trata-se de um fato isolado que posteriormente jamais foi anotado pois tal restrição já foi sanada em todos os contratos posteriores.

A multa por tal fato deveria ser desconsiderada.

 

A área técnica não aceitou as justificativas e manifestou-se pela manutenção da restrição (fl. 518).

Os dispositivos da lei de licitação, que segundo a área técnica foram violados, são:

 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

[...]

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

[...]

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

[...]

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

[...]

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

Nesse contexto, entendo que tais cláusulas são obrigatórias nos contratos administrativos, conforme determinam os incisos V, VII, IX, XI e XIII do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual acompanho a DCE e mantenho a restrição.

 

2.2.13 – Ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.13 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No relatório de auditoria, item 2.5.2.25, "g" (fl. 38), foi apontado pela área técnica, no que tange à prestação de serviços de consultoria técnica pelo Instituto Euvaldo Lodi – Dispensa de Licitação nº 05/95-, a ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:

 

Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei. (grifou-se)

 

Sobre essa irregularidade, o responsável assim se manifestou (fls. 166):

 

Apesar de tais formalidades não estarem expressas em formulários próprios, a UDESC sempre procede ao pedido de "Certifico", ou seja, um servidor efetivo subscreve na nota fiscal que recebeu os serviços e que eles foram prestados de acordo com o contrato.

Não procede tal alegação pois a UDESC pode não ter feito um termo circunstanciado em papel timbrado, mas para efeitos legais o certifico é tão válido quanto.

 

Segundo a justificativa, restou claro que a UDESC realmente não fez relatório e/ou termo circunstanciado de recebimento dos serviços prestados, apenas exarou na respectiva nota fiscal a expressão “certifico”, razão pela qual mantenho a restrição.

 

2.2.14 – Celebração de Contrato em Moeda Estrangeira, em descumprimento ao art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69 (item 6.2.2.14 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, conforme seu Relatório de Auditoria nº 079/2002, itens 2.5.2.27 (fls. 38), e 2.5.2.32, "f" (fls. 42 e 43), apontou a celebração de contratos em moeda estrangeira, decorrentes das Dispensas de Licitações nºs. 118/96 e 83/00, em descumprimento ao art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69, in verbis:

 

Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

 

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 166):

 

Não foi celebrado contrato em moeda estrangeira, até porque sempre que é efetuado uma importação o contrato é efetuado com o Banco do Brasil e não com a empresa fornecedora.

O documento analisado pelo técnico não deve ter sido o contrato.

 

Como visto acima, a proibição do decreto-lei se refere à previsão em contratos de pagamento em moeda estrangeira.

Analisando os autos, verifico que a área técnica não anexou nenhum documento comprobatório de pagamento em moeda estrangeira feito pela UDESC, se limitando a mencionar em seu relatório de instrução que foi celebrado contrato exequível no Brasil em moeda estrangeira.

Em resposta, o responsável apenas afirmou que, no caso de importação, o contrato é efetuado com o Banco do Brasil e, por isso, não foi celebrado contrato em moeda estrangeira.

Dessa forma, diante dos argumentos contrapostos e tendo em vista que realmente não foi comprovado que a UDESC havia feito pagamentos em moeda estrangeira, deixo de aplicar a multa sugerida pela área técnica.

 

2.2.15 – Ausência no processo de dispensa de licitação do contrato firmado entre as partes (ou omissão da discriminação das partes) e sua publicação no DOE, em descumprimento ao arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, IV, e 57, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.15 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, conforme itens 2.5.2.5, alíneas "b" e "c" (fls. 28 e 29), e 2.5.2.28, alínea "c" (fls. 39), do Relatório de Instrução nº 079/2002, apontou que não constam nos respectivos processos de licitação os contratos firmados entre as partes (ou omissão da discriminação das partes) e sua publicação no DOE, em descumprimento aos arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, inciso IV, e 57, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 166):

 

O fato de não estar anexo ao processo cópia do contrato não quer dizer que ele inexistia ou que não tenha sido assinado, ademais a Nota de Empenho é um contrato.

O fato ocorreu em 15/01/1997, ou seja, somente foi auditado 6 (seis) anos após a ocorrência dos fatos, a legislação prevê prescrição após 5 (cinco) anos.

Desta forma não procedem tais alegações, nem a multa pela falta do mesmo no processo.

 

A área técnica, ao analisar as mesmas justificativas, salientou (fl. 520):

 

A manifestação ora apresentada não remove a restrição apontada, visto que, de conformidade com o prescrito no art. 8º da Resolução nº TC-16/94, a UDESC deveria manter a disposição deste Tribunal, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da decisão definitiva do Tribunal Pleno, toda a documentação comprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados e apresentados por meio informatizado ou documental, a serem remetidos ao Tribunal sempre que solicitados.

Desta forma, considerando que: a auditoria foi executada no período de 08/02/01 a 05/03/02 (fl. 11); o Tribunal Pleno proferiu decisão definitiva sobre relatório de auditorias realizadas na UDESC, referente a contas e atos jurídicos, dos períodos de maio a junho/95 (Proc. 1504104/50) e de novembro e dezembro/96 (Proc. 0021002/75), respectivamente em 08/12/97 e 02/12/98, atesta-se que a Unidade, à época da auditoria, consoante o tempo prescrito no citado art. 8º, da Resolução nº TC-16/94, deveria dispor dos documentos demandados pela instrução, para fins de competente verificação e exame.

 

O dispositivo citado pela área técnica é o seguinte:

 

Art. 8º - As unidades gestoras do Estado e dos Municípios manterão a disposição do Tribunal de Contas, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da decisão definitiva do Tribunal Pleno, toda a documentação comprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados e apresentados por meio informatizado ou documental, a serem remetidos ao Tribunal sempre que solicitados.

 

Analisando a justificativa apresentada pelo responsável acerca da prescrição, considero equivocada sua afirmação sobre o prazo de 5 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos e a auditoria realizada, pois esta se deu entre 08/02/2001 a 05/03/2002 acerca de um fato ocorrido em 15/01/97, ou seja, se passaram apenas pouco mais de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.

No que tange ao mérito da restrição, a equipe de auditoria alegou que não constam nos Processos de Dispensa de Licitação nº 04/95 e nº 147/96  os contratos firmados entre as partes e a respectiva publicação no Diário Oficial.

O defendente não apresentou qualquer prova ou indício da existência dos instrumentos contratuais, apenas salientou que a nota de empenho seria um contrato. Sobre esse contexto, considero, nos termos do art. 62, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, que o contrato realmente possa ser substituído por uma nota de empenho nos casos em que o valor contratado seja inferior ao que é previsto para a modalidade tomada de preços – acima de R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00 para obras e serviços que não sejam de engenharia (art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93).

Entretanto, no presente caso, os valores das dispensas de licitação a que se referem os itens 2.5.2.5, alíneas "b" e "c" (Dispensa de Licitação nº 04/95), e 2.5.2.28, alínea "c" (Dispensa de Licitação nº 147/96), do Relatório de Instrução nº 079/2002 não se enquadram nessa exceção, pois superior à R$ 150.000,00 - R$ 196.800,00 e R$ 213.200,00, respectivamente.

Por fim, em relação à ausência das respectivas publicações, sequer foi apresentada justificativa e, nesse caso, ante a manifestação do defendente e a análise relatada, mantenho a restrição.  

 

2.2.16 – Ausência das justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de preço, em descumprimento ao art. 26, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.16 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, conforme relatório de auditoria, itens 2.5.2.29, alínea "a" (fls. 39 e 40), 2.5.2.31, alínea "b" (fls. 42), e 2.5.2.32, alínea "d" (fls. 42 e 43), apontou ausência das justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de justificativa do preço, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, incisos, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável assim se manifestou sobre o apontado (fls. 167):

 

Tal restrição pode ser verificada nos processos posteriores a estes aqui analisados podendo ser verificado que não mais ocorrem. Portanto esta multa poderia ser transformada em recomendação.

 

A área técnica manteve a restrição pelos seus próprios fundamentos (fls. 520-521).

Do exposto, verifico que o responsável reconhece a irregularidade, mas pede para que esta seja transformada em recomendação haja vista que nos contratos posteriores passou-se a fazer justificativa da escolha do fornecedor e do preço.

Sendo assim, como o próprio responsável comprovou a irregularidade suscitada pela área técnica, acompanho o entendimento dessa e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mantenho a restrição referente aos contratos celebrados com a Fundação Getúlio Vargas, por meio da Dispensa de Licitação nº 149/96 (item 2.5.2.29, alínea "a"), e com a empresa Easy Group Internacional, por meio das Dispensas de Licitação nº 69/00 e nº 83/00 (itens 2.5.2.31, alínea "b", e 2.5.2.32, alínea "d").

 

2.2.17 - Ato de Dispensa de Licitação não autorizado/ratificado pela Autoridade Superior, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.17 da Decisão nº 2.818/2003);

 

2.2.18 – Ausência das certidões de regularidade da contratada, em descumprimento aos arts. 195, §3º, da Constituição Federal; 95 da Lei Federal nº 8.212/91; 29, III a V, da Lei Federal n. 8.666/93; 27 da Lei Federal nº 8.036/90; e Decreto Estadual nº 3.650/93, modificado pelo Decreto Estadual nº 3.8884/93 (item 6.2.2.18 da Decisão nº 2.818/2003);

 

2.2.19. contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento ao art. 55, V, VII, IX, XI, XII, XIII, e § 2º, e 62, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.19 da Decisão nº 2.818/2003);

 

2.2.20. Não previsão de prorrogação dos contratos, para atender o art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, pois poderão ser prorrogados, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o Contrato de Atualização e Manutenção do Software apenas estabelece a vigência por 12 meses, não havendo nenhum indício de que tenham sido prorrogados e, caso tenham, se existem os aditamentos, acompanhados das justificativas (art. 57, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93), das publicações dos resumos (art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93) e dos Empenhos (Lei Federal n. 4.320/64) (item 6.2.2.20 da Decisão nº 2.818/2003);

2.2.21. Ausência de delegação de competência ao Sr. Pio Campos Filho para assinar contrato, haja vista que no preâmbulo do instrumento é feita menção de que a UDESC será representada pelo Reitor, visando atender ao disposto no art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.21 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, conforme Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.2.29, alíneas "b", “c”, “d”, “e” e “f” (fls. 39 e 40), apontou irregularidades referentes à Dispensa de Licitação nº 149/96, cuja contratada foi a Fundação Getulio Vargas.

Para todas as irregularidades citadas nos itens acima, o responsável assim se manifestou (fls. 167):

 

Os itens 6.2.2.17 à 6.2.2.21 todos tratam da mesma Dispensa de Licitação, se aplicadas multas serão várias multas para um mesmo objeto, objeto este que em momento algum trouxe ou trás dano ao erário da UDESC.

Todas as restrições aqui apontadas foram apontadas em outros relatórios do TCE e sanadas nos processos posteriores.

A respeito de o contrato conter cláusulas tipicamente de adesão, nunca houve nenhum dano ao erário da Universidade e se levarmos em consideração que esta restrição nunca foi apresentada em outros processos poderia, portanto, ser transformada em recomendação.

 

De fato, conforme relata o responsável todas as irregularidades se referem à mesma dispensa de licitação realizada pela UDESC, cujo objeto foi a contratação de uma licença de uso de software VTLS.

Entretanto, considero que cada uma das irregularidades possui objeto jurídico distinto, ou seja, são várias irregularidades decorrentes de diferentes atos administrativos, embora façam parte de um mesmo procedimento.

A Instrução Técnica, por meio do Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fl. 522), se manifestou pela manutenção de todas as irregularidades, sobre as quais discordo em parte, conforme segue:

a) Ausência de autorização pela Autoridade Superior, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93:

No item 6.2.17 da Decisão nº 2818/2003, o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.2.29, alínea “b” (fls. 39 e 40), apontou a não autorização/ratificação pela autoridade superior do ato da dispensa, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável não justificou a ausência de autorização da autoridade superior para realização da dispensa de licitação nº149/96, apenas relata que essa restrição foi sanada em processos posteriores.

Entretanto, deixo de aplicar qualquer penalidade ao agente designado pela área técnica como responsável por tal restrição, haja vista que por ter sido Reitor da UDESC à época, seria a própria autoridade superior designada pela lei de licitações, podendo suprir tal vício.

b) Ausência de Certidões de Regularidade:

No item 6.2.2.18 da Decisão nº 2818/2003, o Tribunal Pleno, respaldado no relatório de auditoria, item 2.5.2.29, alínea "c" (fls. 39 e 40), apontou a ausência das certidões de regularidade da contratada, em descumprimento ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal, art. 95 da Lei Federal nº 8.212/91, art. 29, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, art. 27 da Lei Federal nº 8.036/90 e Decreto Estadual nº 3.650/93, modificado pelo Decreto Estadual nº 3.884/93.

Como no item anterior, as justificativas apresentadas pelo responsável não contribuíram para elucidar a restrição inicialmente apontada, nem tampouco foram encaminhadas cópias dos certificados de regularidade reclamados pela instrução, pelo que a mesma permanece, face ao descumprimento do dispositivo constitucional e legais anteriormente citados.

c) Contratos Tipicamente de Adesão:

No item 6.2.2.19 da Decisão nº 2818/2003, o Tribunal Pleno, com respaldo no relatório de auditoria, item 2.5.2.29, alínea "d" (fls. 39 e 40), manifestou-se quanto aos contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento aos art. 55, incisos V, VII, IX, XI, XII, XIII e §2º, e 62, caput, da Lei Federal nº 8.666/93,

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 167):

 

A respeito de o contrato conter cláusulas tipicamente de adesão, nunca houve nenhum dano ao erário da Universidade e se levarmos em consideração que esta restrição nunca foi apresentada em outros processos poderia, portanto, ser transformada em recomendação.

 

A justificativa apresentada em nada contribuiu para sanar a restrição inicialmente apontada, devendo ser mantida a penalidade sugerida pela DCE, tendo em vista a violação ao art. 55, incisos V, VII, IX, XI, XII, XIII e §2º, da Lei Federal nº 8.666/93.

d) Não Previsão de Prorrogação dos Contratos:

O item 6.2.2.20 da Decisão nº 2818/2003 se refere ao item 2.5.2.29, alínea "e" do Relatório de Instrução nº 079/2002 (fls. 39 a 41), que assim determinou:

 

e) os contratos não prevêem se poderão ser prorrogados, para atender o art. 57, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, pois poderão ser prorrogados, de acordo com o inciso §2º, deste mesmo dispositivo, uma vez que o contrato de atualização e manutenção do software apenas estabelece a vigência por 12 meses, não havendo nenhum indício de que tenham sido prorrogadas e caso tenham, apresentar os aditamentos, acompanhados das justificativas (art. 57, §2º, Lei Federal nº 8.666/93), das publicações dos resumos (art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93) e dos empenhos (Lei Federal nº 4.320/64);

 

O responsável não se manifestou acerca desse assunto.

Nesse caso, como a instrução, no momento da auditoria, não conseguiu apurar se foram feitas prorrogações e o responsável não trouxe qualquer elemento novo, fica prejudicada a reanálise do que consta no presente tópico, pois, segundo constam nos autos, não há irregularidade comprovada.

e) Ausência de Delegação de Competência:

No item 6.2.2.21 da Decisão nº 2818/2003, o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.2.29, alínea "f" (fls. 39 e 41), apontou a ausência de delegação de competência ao Sr. Pio Campos Filho para assinar contrato, haja vista que no preâmbulo do instrumento é feita menção de que a UDESC será representada pelo Reitor, visando atender ao disposto no art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável também não se manifestou acerca desse assunto, fazendo-se valer das justificativas apresentadas para atender os itens 6.2.2.17 a 6.2.2.21 da Decisão nº 2.818/2003 (fls. 167).

Embora o Responsável não tenha encaminhado justificativa específica acerca da delegação de competência ao Sr. Pio Campos Filho para assinar o contrato administrativo decorrente da Dispensa de Licitação nº 149/96, entendo que nesse específico caso a instrução técnica poderia ter verificado no momento da auditoria in loco a existência ou não da respectiva delegação de competência.

Outrossim, no relatório de auditoria da FINEP (fl. 599 do Processo PDI nº 02/07948356), consta que, à época, o Professor Pio Campos Filho era Pró-Reitor de Administração, ou seja, muito provavelmente ele tinha competência para assinar o contrato questionado pela área técnica.

Além disso, entendo que o contrato, mesmo que assinado por suposto agente incompetente, surtiu seus efeitos jurídicos, razão pela qual não pode ser mantida a restrição.

 

2.2.22 - Confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a primeira prevista no art. 24 e a segunda no art. 25, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.22 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No Relatório de Auditoria nº 079/2002, itens 2.5.2.30, alínea "a" (fls. 41), 2.5.2.31, alínea "a" (fls. 42) e 2.5.2.32, alínea "a" (fls. 42 e 43), a área técnica apontou, nos Processos de Dispensa de Licitação nº 53/00, nº 69/00 e nº 83/00, respectivamente, a existência de confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a primeira prevista no art. 24 e a segunda no art. 25, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 167):

 

Se for visto o processo, como bem diz o técnico, foi uma confusão, sem dano a nenhuma das partes, podendo ao invés de ter sido solicitado multa, ser tão somente recomendado maior atenção.

 

A instrução técnica, por meio do Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fl. 523), se manifestou pela manutenção da restrição, conforme se verifica:

 

Esta restrição transpareceu do apontado nos itens 2.5.2.30, a, e 2.5.2.31, a, e 2.5.2.32, a, do Relatório nº 079/02 (fls. 41-43), onde a instrução discriminou despesas albergadas pelas Dispensas de Licitação nºs 53/00, 69/00 e 83/00, além de outras indicando a irregularidade atinente à confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a primeira prevista no art. 24 e a segunda, no art. 25, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, posto que, especificamente no caso da DL69/00, assinalou-se que o Parecer nº 58/00, de 23/10/00 (fls. 176 a 180 daqueles autos), assinado pelo Procurador Jurídico da UDESC, dizia tratar-se de inexigibilidade, entretanto o ato (fls. 181 e 182, idem) denominava-se de dispensa, mas fundamentava-se como inexigibilidade, assim como a publicação do seu resumo no DOE nº 16.514, de 10/10/00, na qual não se fazia menção do inciso em que se enquadrava; no caso da DL 83/00, referiu-se que o parecer do Procurador Jurídico da UDESC (fls. 36), dizia ser favorável à “dispensa de licitação com fundamento no art. 25, da Lei nº 8.666/93”.

Considerando que, em sua manifestação, o Responsável limita-se a expressar que “se for visto o processo, como bem diz o técnico, foi uma confusão, sem dano nenhum das partes, podendo ao invés de ter sido solicitado multa, ser tão somente recomendado maior atenção”, a restrição deve ser mantida.

 

Como se viu acima, a presente restrição se refere exclusivamente à confusão entre a utilização de dispensa e inexigibilidade de licitação, não havendo manifestação se a ausência de licitação seria indevida ou não. Ou seja, a área técnica apenas salienta que em determinado caso a UDESC usou a nomenclatura dispensa quando o correto seria inexigibilidade, sem demonstrar que algum desses casos a licitação seria imprescindível.

Nesse caso, considero que seja feita apenas uma recomendação à Unidade Gestora, para que em atos futuros, atente para o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.2.23 - Ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.23 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No Relatório de Auditoria nº 079/2002, itens 2.5.2.31, alínea "c" (fls. 42) e 2.5.2.32, alínea "e" (fls. 42 e 43), a área técnica apontou a ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.

Tal restrição se refere à contratação da Empresa Easy Group Internacional Inc. para fornecer, respectivamente, um sistema integrado de infraestrutura laboratorial de pesquisa e extensão para o CAV/Lages e um sistema integrado de infraestrutura laboratorial de ensino, pesquisa e extensão para o CCT/Joinville.

 O responsável apenas informa que "a lei 8.010 dispensa de tais exigências quando de importação" (fl. 168).

A Instrução Técnica opinou pela manutenção da restrição (fls. 523/524).

Do exposto, verifico que a Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90, citada pelo responsável, determina em seu art. 1º, § 1º, que "as importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou de documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro", não fazendo menção quanto à dispensa da comprovação de exclusividade da empresa na produção do objeto adquirido, conforme preceitua o inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

Diante do exposto, mantenho a restrição.

 

2.2.24 - Ausência do ato da inexigibilidade, devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, conforme arts. 25 e 38, caput e inciso VII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.24 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.2.32, alínea "b" (fls. 42 e 43), a área técnica apontou a ausência do ato da inexigibilidade, devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, conforme arts. 25 e 38, caput e inciso VII, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável assim se manifestou a respeito do assunto (fls. 168):

 

O fato de não estar anexo ao processo cópia dos documentos não quer dizer que eles inexistiam ou que não tenha sido feito, ademais tais processos já foram auditados por tantos órgãos que os documentos podem ter sido extraviados.

Desta forma a multa pode ser transformada em recomendação, haja vista que em outros processos consta este item de documentação.

 

A área técnica opinou pela manutenção da restrição, pelos seus próprios fundamentos (fl. 524).

Analisando o que consta acima, verifico inicialmente, com base no item anterior, que a irregularidade mencionada se refere à Dispensa de Licitação nº 83/00, pela qual foi contratada a empresa Easy Group Internacional para fornecer um sistema integrado de infraestrutura laboratorial de ensino, pesquisa e extensão para o CCT/Joinville.

Sobre essa específica dispensa de licitação, considero que já foram apuradas irregularidades relacionadas à ausência de justificativas sobre a razão da escolha dos fornecedores e dos preços (item 2.2.16).

No mais, quanto à ausência de ato de dispensa de licitação devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, considero que há nos autos informações sobre o referido ato, seu objeto e o nome da contratada. Quanto à data do ato, o item 2.2.14 desse voto se refere ao contrato decorrente do mesmo ato de dispensa de licitação, de onde pode ser retirada a data da contratação.

Por fim, quanto à ausência de dotação orçamentária, importante salientar que no Processo TCE nº 07/00469303 já foi analisada a dotação orçamentária referente à Dispensa de Licitação nº 83/00, conforme item 6.8 da Decisão nº 2378/2008, verbis:

 

6.8. Determinar a citação dos Srs. Raimundo Zumblick - qualificado anteriormente - e JORGE DE OLIVEIRA MUSSI - Vice-Reitor da UDESC de 18/05/1998 a 19/05/2002, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 2º, § 1º, I, § 2º, III, e 75, III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido nos processos de Dispensa de Licitação ns. 69/2000 (através da emissão das NE ns. 7898 e 7813/2000) e 83/2000 (através da emissão da NE n. 5786/2001), de Inexigibilidade de Licitação ns. 09/2001 (através da emissão da NE n. 5785/2001) e 146/2001 (através da emissão da NE n. 10042/2001) e de Tomada de Preços ns. 17/2000 (através da emissão das NE ns. 7798/2000 e 7947/2001) e 18/2000 (através da emissão das NE ns. 7797/2000 e 7949/2001 (itens 3.2.1 a 3.2.3, 3.2.5 e 3.5.1 do Relatório DAE); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Pelas razões expostas acima, desconsidero a presente restrição.

 

2.2.25 - Ausência da publicação do resumo de inexigibilidade de licitação na Imprensa Oficial do Estado, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.25 da Decisão nº 2.818/2003):

 

Conforme o Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.2.32, alínea "c" (fls. 42 e 43), a área técnica apontou a ausência da publicação do resumo de inexigibilidade de licitação na Imprensa Oficial do Estado, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

O presente item se refere à Dispensa de Licitação nº 83/00, em que foi contratada a Easy Group Internacional.

O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 168):

 

A época a UDESC, bem como os técnicos do TCE que nos auditavam, entendiam que tais atos poderiam ser publicados tão somente no mural da UDESC.

Após outros entendimentos por parte desta Corte de Contas a UDESC passou a efetuar tais procedimentos fazendo as publicações no Diário Oficial.

 

A área técnica manifestou-se pela manutenção da restrição, pelos mesmos fundamentos (fl. 525).

Quanto à afirmação do responsável de que não publicava os atos de dispensa de dispensa de licitação tendo em vista entendimento desta Corte de Contas, considero inaceitável tal alegação, haja vista que a obrigatoriedade de publicar o ato é condição de eficácia deste, conforme art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

Ou seja, a previsão de publicação de tal ato está prevista na própria lei de licitações, não havendo plausibilidade jurídica quanto ao que foi alegado pelo responsável.

Diante do exposto, mantenho a restrição.

 

2.2.26 – Não afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o que inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal nº 4.320/64; 13, inciso III, e 105 da Lei Estadual nº 9.831/95; 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº 6.745/85; e 87 da Resolução nº TC-16/94; e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa n. 001/98/DIPA (item 6.2.2.26 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, por meio do Relatório de Auditoria nº 079/2002, itens 2.5.3.1 "b" (fls. 44), e 2.5.3.2 "a" (fls. 44 a 46), apontou a não afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o que inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, 13, inciso III, e 105 da Lei Estadual nº 9.831/95, 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85, 87 da Resolução nº TC-16/94 e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa nº 001/98/DIPA[10].

 O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 168 e 169):

 

A falta da plaqueta de identificação patrimonial não inviabiliza a identificação dos bens patrimoniais, até porque na nota fiscal existem outros tipos de informação que poderiam ter sido observadas pelo técnico quando da auditoria, por exemplo: número de série, modelo, tipo, etc.

Outro, porém que deve ser levado em consideração é que placas de patrimônio caem e devem ser substituídas. A este respeito a UDESC ao final de cada ano executa um levantamento patrimonial com intuito de fazer a conferência do patrimônio além de detectar tais ocorrências e corrigi-las.

 

A área técnica se manifestou pela manutenção da restrição (fl. 526), conforme segue:

 

Considerando que o teor da manifestação presta-se a confirmar a irregularidade apontada, sem a remessa de quaisquer comprovações de que, sob os alegados levantamentos anuais, as assinaladas plaquetas que porventura tivessem sido recoladas ou substituídas, inclusive com uso de material adesivo mais apropriado a garantir fixação permanente, a restrição persiste.

 

O cerne da questão se refere à ausência de afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o que, em tese, inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em contrariedade ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº 9.831/95, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94, in verbis:

 

Lei no 4.320, de 17 de março de 1964:

Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

 

Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995:

Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, em todos os órgãos e em todas as entidades compreendendo, particularmente:

[...]

III - controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira.

 

Art. 105. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os competentes órgãos de controle à sua periódica verificação.

Parágrafo Único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

 

Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985:

Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

[...]

II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

 

Resolução 16/94:

Art. 87 - Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

 

Como se vê acima, é imprescindível que o gestor público responsável faça os devidos registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

No presente caso, segundo planilhas elaboradas pela área técnica às fls. 44/45, foram constatados 07 (sete) bens sem a devida identificação, incluindo uma chapa aquecedora, um espectrômetro de absorção atômica, um trator de pneu, um pulverizador, uma semeadora/adubadeira e uma grade niveladora.

O responsável pela guarda de tais bens afirma que há outros meios de identificar os bens patrimoniais, que deveria ser levado em consideração que essas placas caem e são substituídas e que, além disso, ao final de todo ano, a UDESC faz um levantamento patrimonial com a finalidade de detectar tais ocorrências e corrigi-las.

Nesse sentido, o responsável reconhece a irregularidade, mas não traz documentação que comprove a regularização dos bens relacionados pela área técnica ou até mesmo um prospecto para correção de tais falhas na Unidade.

A própria FINEP, em seu relatório de auditoria (fl. 599 do processo PDI nº 02/07948356), afirma que há problemas relativos à indicação de elementos para a caracterização de cada um dos bens e os agentes responsáveis pela sua guarda e administração:

 

Foram visitadas diversas unidades da UDESC, que adquiriram equipamentos, materiais permanentes e realizaram obras civis, evidenciando, com isso a realização de investimentos, para melhoria daquelas unidades, sem que pudéssemos, nós e o representante da UDESC, que nos acompanhou, Prof. Pio Campos Filho, Pró-Reitor de Administração, ter qualquer certeza de qual obra, equipamento ou material permanente foi, efetivamente, financiado com recursos do projeto.

Essa situação, conforme relato do referido Prof. Pio, deu margem para que, em prestação de contas encaminhada à FINEP, a UDESC, por necessidade de satisfazer o estabelecido contratualmente naquele período, declarou como obra realizada com recursos do projeto, a construção e restauração de jardins, simplesmente, pelo fato de que o valor dessa obra era compatível com o total programado para o item “obras civis” citado.

O controle patrimonial não é realizado a contento. Os bens apontados como adquiridos com recursos do projeto, não possuem plaqueta de identificação e a sua contabilização não indica que os mesmos foram adquiridos com recursos provenientes do projeto, conforme preconizado pela legislação em vigor quando do uso de recursos públicos.

 

Diante do exposto, deve ser mantida a restrição e, além disso, ser determinado à Unidade Gestora para que proceda a devida afixação de plaquetas com o número de tombamento em cada um dos bens patrimoniais, devendo utilizar como orientação para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de Bens Móveis Permanentes e de Consumo, no tocante à identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, aplicável aos órgãos setoriais e seccionais da administração direta, autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado.

 

2.2.27 - Ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos em que foram tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da descrição completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos mecanismos de controle dos bens vistoriados, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal n. 4.320/64; 13, III, e 105, da Lei Estadual n. 9.831/95; 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual n. 6.745/85; e 87 da Resolução n. TC-16/94; e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa n. 001/98/DIPA (item 6.2.2.27 da Decisão 2818/2003):

 

Por meio do Relatório de Auditoria nº 079/2002, itens 2.5.3.2, alínea "b" e alínea "e" (fls. 46 e 47), e 2.5.3.3, alínea "b" (fls. 48), a área técnica apontou ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos em que foram tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da descrição completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos mecanismos de controle dos bens vistoriados, em descumprimento ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº 9.831/95 (vigente à época), art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85, art. 87 da Resolução nº TC-16/94 e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa nº 001/98/DIPA.

O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 169).

 

Deve estar havendo algum equívoco no que tange a este item, pois a UDESC realiza todos os finais de ano uma verificação patrimonial alocando em cada entro de custo os equipamentos que por ventura tenham sido mudados de local e não tenha sido efetuada a transferência no sistema de controle patrimonial.

Se por ventura tais equipamentos foram alocados em Centro de Custo diferente do que se encontravam no montante da auditoria, a transferência já foi efetivada quando do levantamento patrimonial.

Ademais, os equipamentos foram localizados, estão em uso.

Como a auditoria seria a respeito do bom versamento dos recursos oriundos da FINEP, acreditamos estar sanada a restrição no momento em que os equipamentos foram localizados e foi averiguado o uso dos mesmos as demais restrições quanto a placas de patrimônio, etc o Tribunal audita em auditorias regulares semestralmente e nas auditorias anteriores nunca foi apontado tais irregularidades, talvez por estar correto e seja somente uma falha formal, uma vez que as placas de patrimônio podem desprender-se do bem.

 

A área técnica, em razão da ausência de documentação encaminhada pelo responsável, se manifestou pela manutenção da restrição (fl. 527).

Analisando o que consta nos autos, verifico inicialmente que a fundamentação utilizada para a presente irregularidade foi a mesma utilizada no item anterior, qual seja o art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e 105 da Lei Estadual nº 9.831/95 (vigente à época), art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85, art. 87 da Resolução nº TC-16/94 e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa nº 001/98/DIPA, esta última revogada pela Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA.

Nesse sentido, como a irregularidade do presente item também se refere à ausência de controle dos bens patrimoniais, conforme descrito no item anterior, deve ser aplicada uma única penalidade para as duas restrições.

Portanto, mantenho a presente restrição, mas considero que a penalidade a ser aplicada para este item deve ser a mesma aplicada para o item anterior.

 

2.2.28 - Ausência de registro no formulário utilizado do custo médio do uso dos veículos, em descumprimento ao art. 37 do Decreto Estadual nº 144/71 (item 6.2.2.28 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica, por meio do Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.3.5.2, alínea "d" (fls. 46 e 47), determinou:

 

d) o custo médio do uso do veículo não está expresso no formulário utilizado, pois, apenas são anotadas as despesas dos veículos incorridas no mês, não sendo efetuado os devidos cálculos, descumprindo o Decreto Estadual nº 144/71, art. 37;

 

Nas justificativas apresentadas, o responsável se manifestou nos seguintes termos (fls. 169 e 170):

 

A auditoria não era especial sobre a FINEP? A UDESC nunca efetuou prestação de contas de combustível ou o uso de veículos em nenhum relatório da FINEP, ademais, o motorista que estava no ônibus no momento da vistoria da placa de patrimônio e outros requisitos exigidos quando da verificação patrimonial, informou aos técnicos que tais apontamentos eram efetuados no final do relatório da apresentação ao Setor de Transportes.

 

Por sua vez, a área técnica manteve a restrição por seus próprios fundamentos (fl. 527), o que foi acompanhado pelo MPTC (fl. 543).

Analisando os autos, em especial o Relatório de Instrução nº 079/2002, verifico que o custo médio do veículo apenas não havia sido calculado, estando todos os dados relativos aos gastos do veículo devidamente anotados, conforme observa a própria área técnica (fls. 46/47):

 

Foi vistoriado o ônibus, adquirido por meio da Tomada de Preços nº 18/98, em que foi vencedora a empresa DVA Veículos S.A., a qual emitiu a Nota Fiscal Fatura nº 138347, de 04/08/98, a um preço de R$ 114.000,00.

Apresenta como características básicas a marca Mercedes Bens Campione 3.25, motor 1721. A carroceria é da Comil, com capacidade para 40 passageiros sentados.

Sua placa é MAC-1346, chassi nº 9BM384073W163133 e Código Renavan nº 703379488.

O IPVA está pago, estando devidamente licenciado para o ano em curso, por meio do documento nº 4885922061, de 04/07/01, emitido pelo DETRAN.

O ônibus contém certificado de licença junto ao DETER nº 164/01 – protocolo 3438/015.

Apresenta controle de itinerário, de abastecimento e gastos em geral, sendo que o controle de custo médio não é expressado no documento apresentado, mas é possível aferir, desde que se efetue os devidos cálculos.

As ordens de tráfego estavam devidamente preenchidas, sendo certificada a credibilidade dos dados da última emissão (à época da inspeção). Também foi conferida a quilometragem constante do hodômetro (96728) e a que foi anotada na chegada da última viagem, estando os registros corretos.

O extintor achava-se dentro do prazo de validade, bem como o estepe e o tacógrafo (disco em que é registrado todo o comportamento do veículo no seu percurso). O estado geral do ônibus pode ser considerado excelente, face ao tempo de uso, de pouco mais de três anos.

Segundo informações dos professores e da administração, o ônibus é bastante útil e frequentemente utilizado para viagens de estudos dos acadêmicos.

 

Além disso, o art. 37 do Decreto Estadual nº 144/71, citado pela área técnica e já revogado pelo Decreto Estadual nº 3421/05, assim determinava:

 

Art. 37 - Até que sejam adotados novos impressos padroniza­dos, as Secretarias de Estado e órgãos de administração indireta con­tinuarão usando os formulários próprios já existentes, visando a registrar:

 a - a natureza do serviço;

b - a quilometragem percorrida;

c - o tempo consumido;

d - o consumo o despesas com combustíveis e lubrificantes;

 e - despesas . com pneumáticos, câmara de ar e baterias;

 f - as despesas de manutenção e reparação;

g - despesas fixas com instalações, inclusive com administra­ção local e o que mais convier, a fim de que seja possível estabele­cer e manter atualizado o custo médio por veículo-quilômetros.

 

De acordo com o dispositivo citado, os órgãos da administração indireta deveriam registrar todas as despesas dos veículos a fim de ser estabelecido o custo médio por veículo. Ou seja, o decreto em apreço não determinou que expressamente fosse calculado o consumo médio, mas apenas que fossem registradas todas as despesas a fim de ser possível o cálculo do consumo médio. 

Logicamente que é de bom tom, que esteja já calculado o consumo médio de cada veículo, mas tal omissão não constituiu qualquer prejuízo à Administração ou outra irregularidade grave, pois foi demonstrado que havia o devido controle sobre as despesas do veículo.

Diante do exposto, diante das próprias informações fornecidas pela área técnica, bem como da redação do Decreto Estadual nº 144/71, já revogado, considero improcedente a restrição em comento, mas recomendo à Unidade que, ao fazer o controle de seus veículos, realize o respectivo cálculo de consumo médio.

 

2.2.29 – Não localização de bens no Centro de Custos, devendo ser tomada as providências cabíveis, em atendimento à Lei Estadual nº 9.831/95, art. 13, inciso III, Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, II, e à Instrução Normativa nº 001/98/DIPA, item 2.7 (item 6.2.2.29 da Decisão 2818/2003):

 

A Instrução Técnica, com respaldo no Relatório de Auditoria nº 079/2002, itens 2.5.3.1, alínea "a" (fls. 44) e 2.5.3.3, alínea "a" (fls. 47), apontou a não localização de bens no Centro de Custos, devendo ser tomadas as providências cabíveis, em atendimento à Lei Estadual nº 9.831/95, art. 13, inciso III (vigente à época), Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II, e Instrução Normativa nº 001/98/DIPA, item 2.7.

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 170):

 

Os equipamentos estão na UDESC, tanto é verdade que quando da auditoria (por amostragem) efetuada pelos técnicos do Controle Interno da União eles foram localizados - Cópia do Relatório no Anexo VII.

Os demais estamos encaminhando o tombamento no patrimônio, bem como fotografia dos mesmos.

 

A Instrução Técnica manteve parcialmente a restrição (fl. 528), sendo acompanhada pelo MPTC (fl. 543).

Entendo que a presente restrição está relacionada à falta de controle dos bens patrimoniais, inclusive foi utilizada a mesma fundamentação legal, conforme já visto nos itens 2.2.26 e 2.2.27, e, portanto, deve ser utilizada uma única penalidade para ambas as restrições.

 

2.2.30 - Classificação do bem constante da DL 53/2000 no Centro de Custo como Câmara de Extração de Umidade do Solo e não como descrito no quadro, além de acusar o valor histórico de R$ 13.620,00, quando a importação acusou o valor líquido de US$ 13,620,00, sendo que o empenhamento foi de R$ 26.478,40, em relação ao valor bruto de US$ 14,934,00 (v. item 2.5.2.28); logo, não há precisão alguma quanto ao valor efetivo do bem, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 e 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.2.2.30 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Instrução Técnica, com respaldo no Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.3.2, alínea "c" (fls. 44 a 46), apontou irregularidade quanto ao valor efetivo de um determinado bem, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal nº 4.320/64 e 87 da Resolução nº TC-16/94.

O Responsável se manifestou da seguinte forma (fl. 170):

 

No afã de registrar os equipamentos assim que eles chegam na Universidade, o servidor que efetuou o tombamento equivocou-se nos valores, no entanto, sem dolo algum.

Já o que o técnico alega que o nome do equipamento de laboratório está diferente do que está na Nota Fiscal, é que o nome Câmara de Extração de Umidade de Solo é o nome utilizado em português, ademais qualquer técnico que conheça uma Câmara de Extração de Umidade de Solo saberá identifica-la, não causando grandes danos da identificação.

Outro porém a ser levado em consideração é que o valor do bem no registro patrimonial só serve como referência, pois inexiste uma correção nos relatórios contábeis.

Tais atos não passam de falhas formais, que em momento algum causam ou causarão dano aos catarinenses ou a Universidade.

 

A área técnica, por meio do Relatório de Reinstrução nº 418/2007 manifestou-se pela manutenção da restrição pelos seus próprios fundamentos (fl. 529), o que foi acompanhado pelo MPTC (fl. 543). 

Compulsando os autos, verifico que provavelmente ocorreu apenas um equívoco ao ser digitado o cifrão do valor do bem, pois caso tivesse sido utilizado US$ ao invés de R$, o valor estaria correto. Ou seja, a própria área técnica informa que o valor líquido de importação foi de US$ 13.620,00, porém o valor lançado pela Unidade foi de R$ 13.620,00.

No mais, considero que se trata de restrição acerca do preço de um único bem dentre tantos outros que foram analisados pela área técnica, o que também é indicativo de um equívoco cometido pelo servidor da Unidade.

Portanto, considerando as razões acima, desconsidero a presente restrição.

 

2.2.31 - Contratação indireta de mão-de-obra, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal que exige a celebração de prévio concurso público para admissão de servidores, ainda que em caráter temporário, que para tanto requer autorização legal específica (item 6.2.2.31 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Área Técnica, conforme Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.1.6 (fls. 23), apontou contratação indireta de mão-de-obra, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal que exige a celebração de prévio concurso público para admissão de servidores, ainda que em caráter temporário.

O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 171):

 

A UDESC é facultada a contratação de serviços especializados o que não pode ser classificado como contratação indireta de mão de obra prevista em concurso público, ademais tais serviços estavam previstos no contrato.

 

A instrução técnica, conforme Relatório de Reinstrução nº 418/2007, considerou que, como o teor da manifestação do responsável foi de caráter genérico, sem as devidas comprovações documentais, inclusive de cumprimento da lei de licitações e contratos, a restrição deveria ser mantida (fl. 530).

Pelo que vi acima, referida restrição não ficou definida como contratação indireta de mão-de-obra, não se encontram definidos em quanto tempo e o tipo de serviços que foram prestados, bem como a despesa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) foi paga em uma única vez, por meio da nota de empenho nº 1.733, datada de 18/04/96, o que poderia realmente caracterizar a contratação de serviços especializados, conforme ressaltou o responsável.

Diante do exposto, não havendo outros documentos e informações juntados ao processo pela área técnica, considero improcedente a presente restrição.

 

2.2.32 - Aquisição de equipamento agronomicista sem recursos orçamentários próprios para a sua efetivação, no montante de R$ 26.478,40 (vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), contrariando o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.32 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Área Técnica, com respaldo no Relatório de Auditoria nº 079/2002, item 2.5.2.30, alínea "b" (fls. 41), apontou aquisição de equipamento agronomicista sem recursos orçamentários próprios para a sua efetivação, no montante de R$ 26.478,40 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), contrariando o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme segue:

 

2.5.2.30 – Dispensa de Licitação nº 53/00, de 05.09.00

[...]

b)         O projeto/atividade orçamentário do empenho e sub-empenho acima refere-se a “Reequipamento do Centro de Educação Física”, sem qualquer relação com o Centro de Ciências Agroveterinárias – CAV, além do histórico se referir às DL(s) 69 e 70/2000, sendo que essa última sequer foi concluída, ou seja, não gerou despesa pública; logo, a despesa não contemplava recursos orçamentários próprios para a sua efetivação, contrariando o disposto no art. 14 da LF nº 8.666/93, o que resulta na nulidade do ato e na responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

 

O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 171):

 

Neste caso acreditamos ter havido um equívoco do servidor que efetuou o empenho uma vez que os Centros de Custo em pouco diferem nos números.

Tais falhas podem ocorrer uma vez que os que as praticam são seres humanos passíveis de erro, erro este que não causou dano ao erário nem maiores conseqüências a Universidade.

 

A área técnica manifestou-se pela manutenção da restrição pelos seus próprios fundamentos (fl. 531), o que foi acompanhado pelo MPTC (fl. 543).

Analisando o que foi exposto acima, vejo que o responsável admite o erro, mas pondera que esse não causou nenhum dano ao Erário ou maiores consequências à Universidade.

Nesse caso, não pode ser negada a irregularidade cometida pelo responsável. Ora, segundo art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Além disso, considero que irregularidade citada constitui infração à Lei nº 4320/64, art. 2º, § 1º, I, § 2º, III, art. 75, III, regulamentada pela Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Diante do exposto, como o responsável admitiu o erro e sequer trouxe aos autos, caso tivesse sido cometido apenas um equívoco, o recurso orçamentário utilizado no presente caso, mantenho a restrição em sua integralidade.  

 

2.3 - Restrição de Responsabilidade do Sr. Rogério Braz da Silva, Passível de Imputação de Multa:

 

2.3.1. Nomeação do servidor Paulo César Leite Esteves, à disposição da PROPED/UDESC, para o cargo de Assessor de Articulação Institucional - FC4, exclusivo de servidor estadual efetivo, em descumprimento ao art. 3º, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Civis de Santa Catarina (item 6.3 da Decisão nº 2.818/2003):

 

O Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 20/08/2003, exarou a Decisão nº 2818/2003, evidenciando no item 6.3, com base no item 2.5.1.2 do Relatório de Instrução nº 079/2002, a seguinte restrição de responsabilidade do Sr. Rogério Braz da Silva, ex-Reitor da Fundação UDESC: nomeação do servidor Sr. Paulo César Leite Esteves, à disposição da PROPED/UDESC, para o cargo de Assessor de Articulação Institucional - FC4, exclusivo de servidor estadual efetivo, em descumprimento ao art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Civis de Santa Catarina.

O responsável, em seu expediente (fls. 144 a 149), encaminhou as justificativas, resumidas pela área técnica da seguinte forma (fls. 532/534):

 

a)   deve ser lembrado que a Lei Estadual nº 6.745/85 co-existe no ordenamento estadual com  a Lei Estadual Complementar nº 39/91 que, de forma específica, disciplina a gestão de recursos humanos na UDESC, sendo que esta, em seu art. 20, permite expressamente que a UDESC tenha a seu dispor funcionários cedidos de outros entes administrativos. Ademais, a transferência do indigitado servidor ocorreu com a vênia explícita do então Sr. Governador, Vilson Pedro Kleinübing, que pessoalmente fez gestão junto ao MCT para que a cessão daquele profissional viesse a se efetivar;

b)   pelos termos do Prejulgado nº 65 (Processo nº 19.592/20 – Parecer nº COG 592/93 – Decisão em 07.12.92), este Tribunal já atestou a licitude de operação semelhante, quando acontecida sob os olhos do Chefe do Executivo, posto que assim firmou: “Considerando a reserva de poder outorgada ao Chefe do Executivo Estadual, atos individuais poderão dar trato específico às cedências, conforme prevê a legislação;

c)   O Decreto nº 2920, de 10/11/1992, disciplinou os entraves que obstavam a percepção de gratificação de função de confiança, por parte de servidor que adveio por processo de cessão, verbis: “II – Servidor não integrante dos diversos quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo: a) quando colocado à disposição de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo perceberá sua remuneração pelo órgão de origem e eventual gratificação pelo órgão de destino”;

d)   O art. 71, incs. I, IV e XX, da Constituição Estadual, conferem ao Governador do Estado a competência para agir de tal forma; ademais, o procedimento adotado estava agasalhado pelo disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, onde figura que “os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional”, o que gerava uma colisão frontal com a Lei Estadual nº 6.745/85, pois a CF facultava (“preferencialmente”) a ocupação de função de confiança por servidor alheio ao quadro estadual, enquanto que a legislação estadual vedava tal possibilidade. A respeito desta situação, por igual, a Constituição Estadual (art. 21, IV), preserva na íntegra a redação original da CF/88;

e)   A Lei Federal nº 8.112/90, apesar de regular o regime jurídico dos servidores da União, também serve de norma geral, por força do art. 24, § 1º, da CF/88, para as demais legislações estaduais que versarem sobre o assunto, em seu art. 93, ao contrário do que prevê a Lei nº 6.745/85, permite que os servidores federais sejam cedidos aos demais entes da federação, para o exercício de “função de confiança” (inciso I);

f)    O enquadramento do Sr. Paulo César Esteves Leite, numa função de confiança, teve como finalidade única prover, temporariamente, a UDESC de um servidor especializado numa área em que seu quadro de pessoal era absolutamente carente e, sem o qual, a Universidade não teria alcançado êxito na contratação do empréstimo junto à FINEP. Além disso, a Universidade não dispunha de outra via legal para efetuar o pagamento do referido servidor, uma vez que o mesmo transferiu seu domicílio do Rio de Janeiro, sede da FINEP, para Florianópolis.

 

 

A área técnica manifestou-se pelo saneamento da restrição, conforme se observa (fls. 531/535):

 

Examinando-se a manifestação do Responsável, particularmente tendo-se em conta o cotejamento entre o dispositivo legal invocado pela instrução (art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85), contra o dispositivo constitucional assentado pelo Responsável (art. 37, V, da CF/88, com a redação original, só posteriormente alterada pela EC 19/98), bem como se atentando para o detalhe que o fato em exame reporta-se ao período de 1991 a 1994, em face do princípio da prevalência das disposições da Carta Magna sobre quaisquer dispositivos de legislação infraconstitucional, além da suposta procedência dos motivos que justificaram a cessão do servidor em tela,  deve-se desconstituir a presente restrição, assimilando-se, sob escora do que prescrevia o citado dispositivo constitucional à época, como aceitável e regular o ato de nomeação em exame.

Vale referir que, com o advento da EC 19/98, a redação original do citado inciso V, do art. 37 da CF/88, foi alterado, passando a determinar que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Entrementes, segundo o comentário de Jessé Torres Pereira Junior, especificamente acerca desta alteração constitucional, ainda assim não se terá como “exclusivo” que o exercício de funções de confiança, por parte de servidores ocupantes de cargos efetivo, tem-se que:

O provimento abusivo, isto é, por pessoas despreparadas, de cargos em comissão e funções em confiança é o alvo das modificações que a Emenda 19 introduziu no inciso V do art. 37. O texto emendado era tímido em sua tentativa de pôr cobro ao abuso, tendo apenas previsto uma reserva preferencial de sua ocupação, em favor de servidores titulares de cargos de carreira técnica ou profissional. Era necessária a preferência em favor de quem já integrasse os quadros do serviço público, porquanto tais cargos e funções poderiam, como podem, ser exercidos por pessoas estranhas aos quadros, sem qualquer vínculo funcional com a Administração Pública. Mas não era suficiente a medida porque não se dimensionava a preferência, fosse quantitativa ou qualitativamente.

 A Emenda 19 empenha nova tentativa para sanar o desvirtuamento, sem que se possa antecipar se suas chances de êxito serão maiores ou menores porque, tal como no texto original do inciso V, a modificação remete para a lei a definição de casos, condições e percentuais. Tal como não se produziu a lei antes prevista, passados dez anos da promulgação da Constituição de 1988, a lei agora anunciada também poderá dormitar nos escaninhos das conveniências políticas por outra década, até que mais uma tentativa se lance no laboratório em que se transformou a Constituição.[11] (grifou-se)

Considerando o exposto, fica removida a presente restrição.

 

Analisando os autos e o que nele consta, verifica-se que a CPI constituída pela ALESC também se manifestou sobre a irregularidade mencionada, ao observar que (fls. 471/476):

 

 [...]

Esta Comissão Parlamentar de Inquérito tomou o depoimento do Sr. Paulo Cesar Leite Esteves, na 15ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1° de março de 2004, (cf. Autos Principais, v. III, fs. 540-553).

A respeito da relação deste servidor público com a Universidade houve vários questionamentos, registra-se neste momento apenas pequena parte, sem prejuízo do conteúdo registrado em ata sobre o assunto:

[..]

O SR. DEPUTADO CELESTINO SECCO - Eu não sei qual é a especificação legal da função de confiança da Udesc. A verdade é que a função de confiança sempre é função privativa de servidor efetivo da instituição a que serve. Portanto, o Dr. Paulo não tinha essa condição de servidor efetivo da Universidade. Pela regra da administração pública direta do Estado e do Tribunal de Contas, que eu conheço mais diretamente, a função executiva de confiança, ou a função de confiança, ou a função gratificada é sempre privativa do servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão a que se vincula o servidor que vai receber.

Volto a afirmar: eu desconheço se a lei que instituiu a função de confiança da Udesc deu essa condição para servidor à disposição e que, ressarcido o seu vencimento, a sua remuneração pelo órgão que recebeu a cessão, pode haver esse tipo de designação.

O SR. RELATOR (Deputado Eduardo Cherem) - Mesmo uma assessoria direta do Reitor?

O SR. DEPUTADO CELESTINO SECCO - A função de confiança é diferente do cargo em comissão. O cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração c pode ser exercido por qualquer cidadão que preencha os requisitos constitucionais para se guindado a uma função pública. A função gratificada é uma pequena remuneração dada a servidor do quadro efetivo, que vai exercer um determinado procedimento com algum quinhão de responsabilidade superior à efetividade do seu cargo de exercício" (cf. Autos Principais, v. III. fs. 543-546: grifou-se).

 

Quanto à discussão posta pela área técnica no que tange à ilegalidade do Sr. Paulo César Leite Esteves exercer uma função gratificada da UDESC, acrescento ao que já foi exposto pela área técnica em seu Relatório de Reinstrução, que o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85 deve ser interpretado também em conjunto com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, in verbis:

 

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 2º  Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 3o  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 4o  Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005).

 

Ou seja, se for feita a análise do caso de acordo com o Estatuto citado, poderia um servidor federal ser colocado à disposição do Estado para exercer uma função gratificada ou ainda um cargo comissionado, sem incorrer em ilegalidade.

Além do mais, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal apenas determina que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, como se observa:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

 

Desse modo, embora o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85 tenha sido violado em sua literalidade, entendo que no caso, devem ser ponderadas as normas atinentes à matéria, razão pela qual não considero razoável a aplicação de uma multa ao agente administrativo por ter simplesmente assinado o ato de nomeação do servidor.

Não obstante, recomendo à Unidade Gestora para que nos próximos atos de nomeação de servidores siga na íntegra a redação do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85.

 

3.VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da auditoria especial realizada entre 2001 e 2002 na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, tendo em vista as despesas realizadas com base no Contrato de Financiamento nº 66.94.0684.00, de 28/11/1994, firmado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Estado de Santa Catarina, conforme autorização da Lei Estadual nº 9.010/1993.

3.2. Condenar o Sr. Raimundo Zumblick, Reitor à época da UDESC, CPF nº 288.859.889-20, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, do mesmo diploma legal):

3.2.1. Débito de R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais) pela contratação de serviços técnicos de servidor colocado à disposição da própria contratante, em descumprimento ao art. 9º, inciso III, c/c o art. 12, inciso II a IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1.1 deste voto);

3.2.2. Débito de R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a falta de liquidação de despesa e ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 2.1.2 deste voto);

3.3. Aplicar multas ao Sr. Raimundo Zumblick, acima identificado, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1);

3.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16-94 (item 2.2.2);

3.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de formalização de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimentos de bens, em descumprimento ao art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3);

3.3.4. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência de publicação de resumos de contratos ou aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6);

3.3.5. R$ 1.000,00 (mil reais), face a não publicação dos avisos de licitações em jornal de grande circulação do Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III, e art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.8 deste voto);

3.3.6. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência dos orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.9 deste voto);

3.3.7. R$ 1.000,00 (mil reais), pela inexistência de assinatura nas propostas licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato administrativo formal (item 2.2.10);

3.3.8. R$ 1.000,00 (mil reais), face à omissão no Contrato firmado de cláusulas necessárias, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.12);

3.3.9. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.13);

3.3.10. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de contrato e respectiva publicação em processos de Dipensa de Licitação, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.15);

3.3.11. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de preço, em descumprimento ao art. 26, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.16);

3.3.12. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência de certidões de regularidade do contratado, em descumprimento ao art. 195, §3º, da Constituição Federal e art. 29, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.18);

3.3.13. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento ao art. 55, incisos V, VII, IX, XI, XII, XIII, e § 2º, e 62, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.19);

3.3.14. R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista a ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.23);

3.3.15. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência de publicação do resumo de inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.25);

3.3.16. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de controle dos bens patrimoniais, em contrariedade ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº 9.831/95, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (itens 2.2.26, 2.2.27 e 2.2.29);

3.3.17. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a aquisição de um equipamento sem recursos orçamentários próprios para sua efetivação, contrariando o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 2º, §1º, inciso I, §2º, inciso III, e art. 75, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, regulamentada pela Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão (item 2.2.32);

3.4. Determinar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC:

3.4.1. que proceda a devida afixação de plaquetas com o número de tombamento em cada um dos bens patrimoniais, devendo utilizar como orientação para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de bens móveis permanentes  e de consumo, no tocante á identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, aplicável aos órgãos setoriais e seccionais da administração direta, autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado (item 2.2.26);

3.4.2. que proceda a necessária avaliação de novas despesas com transporte para acadêmicos, considerando a devida formação desses e seu caráter público, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 108 da Lei Estadual nº 9.831/95, bem como a competência definida no Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 239, de 16/05/2003, para deliberação acerca dos respectivos programas de pesquisa e extensão (item 2.2.7);

3.4.3. em atos futuros atente para o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, para que não haja confusão na utlização das terminologias "dispensa" ou "inexigibilidade" de licitação (item 2.2.22);

3.4.4. nos próximos atos de nomeação de servidores siga na íntegra a redação do art. 3º, §1º, do Estatuto dos Servidores - Lei Estadual nº 6.745/95 (item 2.3.1);

3.4.5. registre nos respectivos formulários o custo médio do uso de cada um dos seus veículos (item 2.2.28);

3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao Sr. Raimundo Zumblick, ao Sr. Rogério Braz da Silva, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como sua assessoria jurídica e controle interno, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao Ministério Público de Santa Catarina, à Procuradoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria da República situada no Município de Joinville, bem como ao Procurador da República, Sr. Fernando José Piazaenski.

Florianópolis, em 18 de fevereiro de 2014.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] Referida decisão foi, em suma, no seguinte sentido (fls. 03/09 do processo PDI nº02/07948356):

[...]

8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1. com fulcro no art. 213 do Regimento Interno c/c o art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000, não conhecer da presente representação, no que toca à aplicação dos recursos por parte da Universidade Estadual de Santa Catarina, tendo em vista que a fiscalização do emprego de recursos provenientes de operações de crédito onerosas, realizadas entre um ente federal e estados e municípios encontra-se sob jurisdição dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, não podendo esta Corte emitir opinião uma vez que o assunto refoge à sua competência.

 

[2] in Elementos de Direito Financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 364

[3] in Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 111

[4] in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 309

[5] Cláusula Terceira - Item 2: "Durante o período de utilização dos recursos, o MUTUÁRIO se obriga a manter conta corrente bancária vinculada para a movimentação dos recursos".

[6] Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

 

[7] Ibidem, p. 281-282.

[8] http://femehnacional.wordpress.com/o-que-e-femeh/, acesso em 10/10/2012.

 

[9] Art. 108. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

[10] A referida Instrução Normativa foi revogada pela Instrução Normativa n.º 001/2002/SEA/DIPA, não sendo encontrado o texto daquela no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina.

 

 

[11] In Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 90-91