PROCESSO:           TCE-01/01606478

UG/CLIENTE:          Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

RESPONSÁVEL:    Raimundo Zumblick e Rogério Braz da Silva

INTERESSADO:     Onofre Santo Agostini

ASSUNTO:              Tomada de Contas Especial - PDA 0101606478 - Contrato de Financiamento n. 66.94.0684.00

 

 

RESUMO

 

 

 

Trata-se de processo instaurado em decorrência de requerimento feito pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC para realização de auditoria especial na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, mais especificamente sobre as despesas realizadas com base no Contrato de Financiamento nº 66.94.0684.00, de 28/11/1994, firmado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Agência de Fomento do Ministério de Ciência e Tecnologia, responsável pela promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação), e o Estado de Santa Catarina, conforme autorização da Lei Estadual nº 9.010/1993, tendo como executora a Fundação UDESC e como objetivo a modernização dos métodos de gestão e da infraestrutura laboratorial da Universidade, como suporte à melhoria de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, no montante de R$ 6.208.147,00 (seis milhões duzentos e oito mil e cento e quarenta e sete reais) (fls. 55 a 71).

A auditoria foi realizada no período de 08/02/2001 a 05/03/2002 (fl. 11), cujo plano compreendeu o exame dos aspectos legais de formalização do pacto administrativo, do cronograma de aplicação e desembolso dos recursos e a sua regularidade mediante a documentação fornecida pelos jurisdicionados (fls. 08 e 09).

 

Do conclusivo entendimento da Instrução, exposto no Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fls. 502-542), bem como da manifestação do Ministério Público de Contas, através do Parecer MPTC/1997/2009 (fls. 543), extrai-se a sugestão de imputação de débito e de multas ao Ex-Reitor da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, além de determinação ao atual Reitor.

Destaco ainda que consta no presente processo e no que foi apensado a esse, o Relatório elaborado pela CPI instaurada pela ALESC (fls. 306/500v do presente processo), o Relatório de Auditoria Interna da FINEP (fls. 595/598 do processo nº PDI 02/07948356) e o Relatório elaborado pela área técnica do TCU (fls. 514/524 do processo nº PDI 02/07948356), sendo que esse último teve origem em uma representação oriunda da Procuradoria da República do Município de Joinville, por meio da qual, o Procurador da República, Sr. Fernando José Piazaenski, encaminhou cópias de laudos periciais com notícias de irregularidades na execução do contrato de financiamento nº 66.94.0684.00, firmado entre a UDESC e a FINEP.

Diante dessas informações, passo a relatar as irregularidades que foram verificadas pela área técnica:

 

2.1 - Restrições de Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick passíveis de Imputação de Débitos:

 

2.1.1. R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais) referentes à contratação de serviços técnicos de servidor colocado à disposição da própria contratante, em descumprimento ao art. 9º, inciso III, c/c o art. 12, inciso II a IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 6.2.1.1 da Decisão nº 2818/2003):

 

A presente irregularidade mencionada pela área técnica está no fato de ter sido pago um determinado valor, de forma autônoma e por meio de nota de empenho, pelos serviços técnicos prestados por um servidor federal que estava à disposição da UDESC.

Estando à disposição da UDESC, o referido servidor deveria receber diretamente pela FINEP, sendo esta apenas ressarcida por aquela, conforme justificou o próprio responsável: “[...] uma vez que os vencimentos do senhor Paulo eram pagos pela FINEP, diretamente a ele e somente ressarcidos pela UDESC”.

Nesse sentido, verificou-se que realmente não há fundamento legal para o pagamento realizado ao servidor por meio de nota de empenho, já que os serviços prestados no mesmo período já eram devidamente remunerados, mesmo que de forma indireta, pela UDESC. 

Essa foi a mesma conclusão do relatório de auditoria interna feito pela FINEP na UDESC, que fora anexado ao processo PDI nº 02/07948356 - apensando aos presentes autos (fls. 595/598), bem como do relatório elaborado pela CPI instituída pela ALESC (fls. 471/476).

Diante disso, mantenho a restrição apurada pela área técnica, tendo em vista que este servidor, ao mesmo tempo em que era remunerado diretamente pela FINEP (que era ressarcida pela UDESC), recebeu da própria UDESC, na condição de prestador de serviço autônomo, o valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), em afronta aos artigos 9º, inciso III, c/c art. 12, incisos II, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

Ou seja, o Sr. Paulo César Leite Esteves, na condição de servidor colocado à disposição da UDESC – sendo devidamente remunerado - não poderia receber quaisquer tipos de pagamentos feitos pelo seu órgão de lotação por serviços estranhos a ocupação do seu cargo, haja vista a proibição expressa do art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Da mesma forma, considero que a prestação de serviços que embasou o pagamento ao Sr. César por meio de notas de empenhos, não atende aos incisos II, III e IV do art. 12 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 2.1.2 - R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a duplicidade de documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, em contrariedade aos arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94 (item 6.2.1.2 da Decisão nº 2818/2003):

 

A instrução técnica considerou um pagamento irregular no valor de R$ 84.127,60, tendo em vista a duplicidade de documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, em afronta à Resolução nº TC-16/94, arts. 57 a 61.

Compulsando os autos, diante dos documentos acostados pelo próprio responsável às fls. 267/277, verifico que o débito a ser aplicado no valor de R$ 84.127,60, resulta de valores somados em duplicidade na mesma prestação de contas, quais sejam: R$ 14.789,06 (quatorze mil setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos); 62.745,00 (sessenta e dois mil setecentos e quarenta e cinco reais) e R$ 2.333,54 (dois mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Tais valores podem ser vistos em duplicidade no relatório de fls. 268/270, referentes ao sub-projeto 2.

Com base em tal documentação, pode ser verificado que realmente houve duplicidade de valores na prestação de contas feita pelo responsável, não podendo sequer ser alegado que tenha ocorrido um mero erro de repetição de dados em planilhas, já que, para a mesma nota fiscal, foram utilizadas datas e descrições diferentes. Ou seja, no caso, por exemplo, da Nota Fiscal nº 018167, no valor de R$ 14.789,06, o responsável elencou em um primeiro momento que a despesa foi realizada em 03/05/95, cujo objeto seria a aquisição de “HP Deskjet 5200 c/cabo Paralelo/Transfe 0,01 KVA 100VA”; já em um segundo momento, para a mesma nota fiscal, o responsável determina que a despesa foi realizada em 08/05/95, cujo objeto seria  simplesmente a aquisição de “Deskjet/cabo”. As mesmas impropriedades podem ser encontradas para a descrição de despesas das outras três notas fiscais.

Já à fl. 272 dos autos, o responsável juntou cópia de uma nova tabela de comprovação referente ao Sub-projeto 2. Entretanto, nessa nova tabela não há sequer referência àqueles valores subscritos pela instrução técnica, que, a princípio, deveriam ser novamente inseridos, porém, sem repetição.

Além do mais, a mesma irregularidade, ou seja, prestação de contas com notas fiscais repetidas, pode ser verificada também nos relatórios do TCU, da CPI instituída pela ALESC e da própria FINEP, todos anexados aos presentes autos.

Portanto, ao utilizar determinados valores para prestação de contas sem o comprovante regular da despesa pública - já que a mesma nota fiscal serviu para comprovar duas despesas-, o responsável, além de não ter liquidado a despesa, omitiu-se no seu dever de prestar contas de forma integral, regular e legítima, em afronta ao art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, respectivamente, como segue:

Diante de todo o exposto, como os documentos anexados pelo responsável não são suficientes para ilidir as irregularidades mencionadas pela área técnica, deve permanecer a restrição e a respectiva imputação de débito no valor de R$ 84.127,60 ao gestor, tendo em vista a falta de liquidação de despesa e ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

 

2.1.3 – Não comprovação da realização dos eventos pela não apresentação da relação nominal/inscrição dos servidores participantes e dos respectivos certificados, no montante de R$ 189.071,59 (cento e oitenta e nove mil setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em descumprimento aos arts. 62 e 63, §1º, I, e §2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art. 58 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.1.3 da Decisão nº 2.818/2003):

 

Segundo a área técnica, não foi comprovado que determinados servidores tenham participado de cursos para os quais foi realizado o pagamento pela UDESC.

Quanto a essa irregularidade, o responsável encaminhou cópias dos certificados de participações de todos os servidores citados no relatório técnico,  o que comprova tanto a participação dos servidores no evento realizado, como a liquidação da despesa em conformidade com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, razão pela qual considero saneada a presente restrição.

 

2.2 - Restrições de Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, passíveis de Aplicações de Multas

 

2.2.1 – Da inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.1 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A instrução técnica apontou a inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, conforme determinava o Item 2 da cláusula terceira do Contrato de Financiamento[1], em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93[2].

Nesse caso, acompanho o entendimento da DCE, ratificado pelo MPTC, posto, que a resposta apresentada pelo responsável não continha elementos capazes de desconstituir aquilo que estava prescrito no referido contrato.

 

2.2.2 - Ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.2 da Decisão 2.818/2003):

 

A equipe de auditoria, apontou a ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94.

O responsável não encaminhou documentos que pudessem sanar a restrição, razão pela qual, acompanho o entendimento da área técnica, corroborada pelo MPTC (fl. 543), e considero que as justificativas trazidas pelo responsável não são suficientes para sanar as restrições inicialmente apontadas, tendo em vista que deveriam ser acostados aos autos, no mínimo, cópias dos documentos fiscais comprobatórios reclamados pela instrução.

 

2.2.3 – Não deflagração de processo licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimento de bens, em descumprimento aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 2º e 24 a 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.3 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou a ausência de deflagração de processo licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimento de bens, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º, 24 e 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável alegou, em suma, que não formalizou a dispensa de licitação por não haver previsão na legislação de como deveria ser feito.

No presente caso, como o responsável confirma a ausência de formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, considero procedente a restrição em apreço no que tange a esse aspecto, pois a contratação direta pela Administração - por ser exceção à regra geral de licitação - deve se pautar de acordo com os princípios básicos que orientam a atuação administrativa, assim como deve ser seguida do devido procedimento administrativo, conforme parâmetros previstos no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

Portanto, confirmada a ausência de procedimentos administrativos para os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, mantenho a restrição.

 

2.2.4 – Ausência dos empenhos para fazer frente às despesas incorridas, visando comprovar o disposto nos arts. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, 38, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93 e 55 e 56 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.4 da Decisão nº 2.818/2003):

A área técnica apontou a ausência de notas de empenho para fazer frente às despesas incorridas, visando comprovar o que dispõe o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 38, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93, e arts. 55 e 56 da Resolução nº TC-16/94.

O responsável encaminhou os documentos reclamados pela DCE.

Dessa forma, acompanho o entendimento da Instrução Técnica, que, por meio do seu Relatório de Reinstrução (fls. 511), opinou, face aos documentos remetidos, pelo saneamento da presente restrição.

 

2.2.5 – Não apresentação das licitações em auditorias ordinárias, caracterizando sonegação de processos, documentos e informação em inspeções e auditorias, em descumprimento ao art. 7º, inciso I, b.1, da Resolução nº TC-06/89 e, sucessivamente, ao art. 14, caput, da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.5 da Decisão nº 2.818/2003):

Foi apontado pela área técnica que não foram apresentadas algumas licitações em auditorias ordinárias, caracterizando sonegação de processos, documentos e informação em inspeções e auditorias, em descumprimento ao art. 7º, inciso I, alínea “b.1”, da Resolução nº TC-06/89 (vigente à época) e, sucessivamente, ao art. 14, caput, da Resolução nº TC-16/94,

Porém, compulsando os autos, verifico que não há uma solicitação formal feita pela área técnica que comprove a sonegação de documentos por parte do responsável, o que inviabiliza a aplicação de uma penalidade no presente caso.

 

2.2.6 - Não Publicação de Resumos de Contratos ou Aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.6 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A equipe de auditoria apontou a não publicação de resumos de contratos ou aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável se manifestou afirmando que estavam sendo encaminhadas cópias das publicações, conforme Anexo III (fls. 164).

Porém, não foram encaminhadas todas as cópias referentes às publicações dos resumos dos contratos ou aditivos na Imprensa Oficial e, portanto, não foi comprovado pelo responsável a realização da publicação de tais atos, em descumprimento ao que dispõe o art. 61, parágrafo único, c/c o art. 38, inciso XI, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual permanece a restrição.

 

2.2.7 - Ausência de Amparo Legal e Caráter Público para a realização de despesa, não havendo compatibilidade com o programa curricular encontros de estudantes e tampouco contribui à formação do acadêmico, em descumprimento aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 108 da Lei Estadual nº 9.831/95 (item 6.2.2.7 da Decisão 2818/2003):

 

A área técnica apontou ausência de amparo legal e caráter público para a realização de despesa referente refere ao pagamento no valor de R$ 6.270,00 em favor da Empresa União de Transporte Ltda., tendo em vista a contratação de 01 (um) ônibus executivo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) lugares, para transportar os acadêmicos do Curso de História do Centro de Ciências da Educação – FAED para participarem do XVI ENEH – Encontro Nacional dos Estudantes de História, em Salvador, Bahia, em descumprimento aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 108 da Lei Estadual nº 9.831/95.

Em pesquisa na Internet, verifiquei que o ENEH é um evento realizado até hoje pela Federação do Movimento Estudantil de História – FEMEH, para integração pessoal e acadêmica entre os estudantes do Brasil, como segue:

As despesas realizadas em função de tal evento, conforme bem anotou a área técnica, deveriam ser autorizadas pelo Conselho Universitário da Instituição, conforme o Estatuto da UDESC, vigente à época, determinava.

Porém, no presente caso, mesmo que o responsável nada tenha determinado acerca dessa autorização, deixo de aplicar a multa sugerida pela área técnica, posto que efetivamente a despesa foi realizada para o fim informado pela Instituição, e determino à UDESC que proceda a necessária avaliação de novas despesas com esse tipo de atividade, considerando seu caráter público e a contribuição à formação do acadêmico, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 108 da Lei Estadual nº 9.831/95[3] e, que, além disso, observe a competência definida no Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 239, de 16 de maio de 2003, para deliberação acerca dos respectivos programas de pesquisa e extensão.

 

2.2.8 - Não Publicação dos Avisos de Licitações em jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III, e art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.8 da Decisão nº 2818/2003):

 

A área técnica apontou a não publicação dos avisos de licitações realizadas na modalidade Tomada de Preços nº 179/96 e nº 180/96 em jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III e 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável apenas alegou que nunca foi exigido pelo Tribunal de Contas tais publicações (fls. 164):

Diante do exposto, acompanho o entendimento da área técnica, que determinou que a exigência das publicações dos avisos de licitações em jornal de grande circulação no Estado não tem como fundamento o entendimento desse Tribunal de Contas, mas sim o princípio constitucional da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 21, inciso III e 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser mantida a restrição.

 

2.2.9 - Ausência dos Orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.9 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Instrução Técnica, apontou, em relação às Dispensas de Licitação nº 05/95 e nº 147/96, respectivamente, a ausência dos orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável confirmou a ausência de tais documentos (fls. 164 e 165):

Analisando o que foi exposto pela área técnica, verifico que a irregularidade mencionada se refere a dois processos de dispensa de licitação e, nesse caso, o preço do valor do contrato deve ser justificado, tanto quanto em um processo de licitação, conforme art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Portanto, a fim de justificar o preço, a Administração deve fazer uma pesquisa de mercado, como também uma planilha com todos os custos unitários, nos termos do art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Diante do exposto, acompanho a área técnica e o MPTC (fl. 543) e mantenho a restrição.

 

2.2.10 – Inexistência de assinatura nas propostas Licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato administrativo formal (item 6.2.2.10 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou a inexistência de assinatura nas propostas licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato administrativo formal.

O responsável confirmou a irregularidade (fls. 165):

A área técnica, por meio do Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fl. 516), entendeu que “pela comprovada inexistência das assinaturas nas propostas licitatórias, em descumprimento ao citado dispositivo legal, a restrição deve permanecer”.

De fato, as justificativas trazidas pelo responsável não contribuem para sanar a restrição inicialmente apontada, razão pela qual deve ser aplicada a multa sugerida pela DCE.

 

2.2.11 – Improcedência da menção, no instrumento contratual, de pagamento antecipado sem a correspondente prestação do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e 65, inciso II, alínea c, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.11 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou improcedência da menção no instrumento contratual de pagamento antecipado sem a correspondente prestação do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e 65, inciso II, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666/93,

Analisando o que consta nos autos, saliento inicialmente que a presente restrição se refere à redação de uma cláusula no contrato. Inclusive, no caso de um dos contratos, a própria área técnica afirmou que, embora o contrato tenha previsto pagamento em até cinco dias após a sua assinatura, este foi realizado apenas após trinta dias.

Dessa forma, como se trata de um erro na formulação do contrato, não evidenciando na sua execução, desconsidero a presente restrição.

 

2.2.12 - Omissão no Contrato firmado de cláusulas necessárias, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.12 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou omissão de cláusulas necessárias no contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº 05/95, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93,

O responsável confirma o que foi alegado, embora solicite a desconsideração de qualquer penalidade (fls. 165 e 166):

 

Nesse contexto, entendo que as cláusulas citadas pela DCE são obrigatórias nos contratos administrativos, conforme determinam os incisos V, VII, IX, XI e XIII do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual acompanho seu posicionamento e mantenho a restrição.

 

2.2.13 – Ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.13 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No relatório de auditoria, foi apontado pela área técnica, no que tange à prestação de serviços de consultoria técnica pelo Instituto Euvaldo Lodi – Dispensa de Licitação nº 05/95-, a ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666/93.

Sobre essa irregularidade, o responsável alega que a UDESC pode não ter feito um termo circunstanciado em papel timbrado, mas para efeitos legais o certifico é tão válido quanto (fls. 166).

Segundo a justificativa, restou claro que a UDESC realmente não fez relatório e/ou termo circunstanciado de recebimento dos serviços prestados, apenas exarou na respectiva nota fiscal a expressão “certifico”, razão pela qual mantenho a restrição.

 

2.2.14 – Celebração de Contrato em Moeda Estrangeira, em descumprimento ao art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69 (item 6.2.2.14 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou a celebração de contratos em moeda estrangeira, decorrentes das Dispensas de Licitações nºs. 118/96 e 83/00, em descumprimento ao art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69,

O responsável, apenas afirmou que, no caso de importação, o contrato é efetuado com o Banco do Brasil e, por isso, não foi celebrado contrato em moeda estrangeira

Analisando o decreto-lei citado pela DCE, verifico que havia proibição apenas de pagamento feito em moeda estrangeira. Além disso, a área técnica não anexou nenhum documento comprobatório de pagamento em moeda estrangeira feito pela UDESC, se limitando a mencionar em seu relatório de instrução que foi celebrado contrato exequível no Brasil em moeda estrangeira.

Dessa forma, diante dos argumentos contrapostos e tendo em vista que realmente não foi comprovado que a UDESC havia feito pagamentos em moeda estrangeira, deixo de aplicar a multa sugerida pela área técnica.

 

2.2.15 – Ausência no processo de dispensa de licitação do contrato firmado entre as partes (ou omissão da discriminação das partes) e sua publicação no DOE, em descumprimento ao arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, IV, e 57, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.15 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou que não constam nos respectivos processos de licitação os contratos firmados entre as partes (ou omissão da discriminação das partes) e sua publicação no DOE, em descumprimento aos arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, inciso IV, e 57, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.

O defendente não apresentou qualquer prova ou indício da existência dos instrumentos contratuais, apenas salientou que a nota de empenho seria um contrato.

Sobre esse contexto, considero, nos termos do art. 62, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, que o contrato realmente possa ser substituído por uma nota de empenho nos casos em que o valor contratado seja inferior ao que é previsto para a modalidade tomada de preços – acima de R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00 para obras e serviços que não sejam de engenharia (art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93).

Entretanto, no presente caso, os valores das dispensas de licitação analisadas não se enquadram nessa exceção, pois superiores à R$ 150.000,00.

Por fim, em relação à ausência das respectivas publicações, sequer foi apresentada justificativa e, nesse caso, ante a manifestação do defendente e a análise relatada, mantenho a restrição.  

 

2.2.16 – Ausência das justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de preço, em descumprimento ao art. 26, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.16 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou ausência das justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de justificativa do preço, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, incisos, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Compulsando os autos, verifico que o responsável reconhece a irregularidade.

Sendo assim, como o próprio responsável comprovou a irregularidade suscitada pela área técnica, acompanho o entendimento dessa e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mantenho a restrição.

 

2.2.17 - Ato de Dispensa de Licitação não autorizado/ratificado pela Autoridade Superior, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.17 da Decisão nº 2.818/2003);

 

2.2.18 – Ausência das certidões de regularidade da contratada, em descumprimento aos arts. 195, §3º, da Constituição Federal; 95 da Lei Federal nº 8.212/91; 29, III a V, da Lei Federal n. 8.666/93; 27 da Lei Federal nº 8.036/90; e Decreto Estadual nº 3.650/93, modificado pelo Decreto Estadual nº 3.8884/93 (item 6.2.2.18 da Decisão nº 2.818/2003);

 

2.2.19. contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento ao art. 55, V, VII, IX, XI, XII, XIII, e § 2º, e 62, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.19 da Decisão nº 2.818/2003);

 

2.2.20. Não previsão de prorrogação dos contratos, para atender o art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, pois poderão ser prorrogados, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o Contrato de Atualização e Manutenção do Software apenas estabelece a vigência por 12 meses, não havendo nenhum indício de que tenham sido prorrogados e, caso tenham, se existem os aditamentos, acompanhados das justificativas (art. 57, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93), das publicações dos resumos (art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93) e dos Empenhos (Lei Federal n. 4.320/64) (item 6.2.2.20 da Decisão nº 2.818/2003);

 

2.2.21. Ausência de delegação de competência ao Sr. Pio Campos Filho para assinar contrato, haja vista que no preâmbulo do instrumento é feita menção de que a UDESC será representada pelo Reitor, visando atender ao disposto no art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.21 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou irregularidades referentes à Dispensa de Licitação nº 149/96, cuja contratada foi a Fundação Getulio Vargas, tendo como objeto a contratação de uma licença de uso de software VTLS.

No caso, mantenho as seguintes restrições:

- ausência de Certidões de Regularidade da contratada, em descumprimento aos arts. 195, §3º, da Constituição Federal e art. 29, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93, pois as justificativas apresentadas pelo responsável não contribuíram para elucidar a restrição inicialmente apontada, nem tampouco foram encaminhadas cópias dos certificados de regularidade reclamados pela instrução;

- contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento ao art. 55, incisos V, VII, IX, XI, XII, XIII, e § 2º, e art. 62, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, pois a justificativa apresentada pelo responsável em nada contribuiu para sanar a restrição inicialmente apontada, devendo ser mantida a penalidade sugerida pela DCE.

 

 

2.2.22 - Confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a primeira prevista no art. 24 e a segunda no art. 25, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.22 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No Relatório de Auditoria nº 079/2002, a área técnica apontou, nos Processos de Dispensa de Licitação nº 53/00, nº 69/00 e nº 83/00, respectivamente, a existência de confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a primeira prevista no art. 24 e a segunda no art. 25, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

No caso, a presente restrição se refere exclusivamente à confusão entre a utilização de dispensa e inexigibilidade de licitação, não havendo manifestação se a ausência de licitação seria indevida ou não. Ou seja, a área técnica apenas salienta que em determinado caso a UDESC usou a nomenclatura dispensa quando o correto seria inexigibilidade, sem demonstrar que algum desses casos a licitação seria imprescindível.

Nesse caso, considero que seja feita apenas uma recomendação à Unidade Gestora, para que em atos futuros, atente para o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.2.23 - Ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.23 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No Relatório de Auditoria nº 079/2002, a área técnica apontou a ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.

Tal restrição se refere à contratação da Empresa Easy Group Internacional Inc. para fornecer, respectivamente, um sistema integrado de infraestrutura laboratorial de pesquisa e extensão para o CAV/Lages e um sistema integrado de infraestrutura laboratorial de ensino, pesquisa e extensão para o CCT/Joinville.

 O responsável apenas informa que "a lei 8.010 dispensa de tais exigências quando de importação" (fl. 168).

A Instrução Técnica opinou pela manutenção da restrição (fls. 523/524).

Do exposto, verifico que a Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90, citada pelo responsável, determina em seu art. 1º, § 1º, que "as importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou de documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro", não fazendo menção quanto à dispensa da comprovação de exclusividade da empresa na produção do objeto adquirido, conforme preceitua o inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

Diante do exposto, mantenho a restrição.

 

2.2.24 - Ausência do ato da inexigibilidade, devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, conforme arts. 25 e 38, caput e inciso VII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.24 da Decisão nº 2.818/2003):

 

No Relatório de Auditoria nº 079/2002, a área técnica apontou a ausência do ato da inexigibilidade, devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, conforme arts. 25 e 38, caput e inciso VII, da Lei Federal nº 8.666/93.

Analisando o que consta acima, verifico inicialmente, com base no item anterior, que a irregularidade mencionada se refere à Dispensa de Licitação nº 83/00, pela qual foi contratada a empresa Easy Group Internacional para fornecer um sistema integrado de infraestrutura laboratorial de ensino, pesquisa e extensão para o CCT/Joinville.

Sobre essa específica dispensa de licitação, considero que já foram apuradas irregularidades relacionadas à ausência de justificativas sobre a razão da escolha dos fornecedores e dos preços (item 2.2.16).

No mais, quanto à ausência de ato de dispensa de licitação devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, considero que há nos autos informações sobre o referido ato, seu objeto e o nome da contratada. Quanto à data do ato, o item 2.2.14 desse voto se refere ao contrato decorrente do mesmo ato de dispensa de licitação, de onde pode ser retirada a data da contratação.

Por fim, quanto à ausência de dotação orçamentária, importante salientar que no Processo TCE nº 07/00469303 já foi analisada a dotação orçamentária referente à Dispensa de Licitação nº 83/00, conforme item 6.8 da Decisão nº 2378/2008.

Pelas razões expostas acima, desconsidero a presente restrição.

 

2.2.25 - Ausência da publicação do resumo de inexigibilidade de licitação na Imprensa Oficial do Estado, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.25 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou a ausência da publicação do resumo de inexigibilidade de licitação na Imprensa Oficial do Estado, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

O presente item se refere à Dispensa de Licitação nº 83/00, em que foi contratada a Easy Group Internacional.

O responsável informou que não publicava os atos de dispensa de dispensa de licitação tendo em vista entendimento desta Corte de Contas, porém, considero inaceitável tal alegação, haja vista que a obrigatoriedade de publicar o ato é condição de eficácia deste, conforme art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

Ou seja, a previsão de publicação de tal ato está prevista na própria lei de licitações, não havendo plausibilidade jurídica quanto ao que foi alegado pelo responsável.

Diante do exposto, mantenho a restrição.

 

2.2.26 – Não afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o que inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal nº 4.320/64; 13, inciso III, e 105 da Lei Estadual nº 9.831/95; 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº 6.745/85; e 87 da Resolução nº TC-16/94; e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa n. 001/98/DIPA (item 6.2.2.26 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A presente irregularidade se refere à ausência de afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o que, em tese, inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em contrariedade ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº 9.831/95, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94

Ou seja, segundo a legislação citada, é imprescindível que o gestor público responsável faça os devidos registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

No presente caso, segundo planilhas elaboradas pela área técnica às fls. 44/45, foram constatados 07 (sete) bens sem a devida identificação, incluindo uma chapa aquecedora, um espectrômetro de absorção atômica, um trator de pneu, um pulverizador, uma semeadora/adubadeira e uma grade niveladora.

O responsável pela guarda de tais bens afirma que há outros meios de identificar os bens patrimoniais, que deveria ser levado em consideração que essas placas caem e são substituídas e que, além disso, ao final de todo ano, a UDESC faz um levantamento patrimonial com a finalidade de detectar tais ocorrências e corrigi-las.

Nesse sentido, o responsável reconhece a irregularidade, mas não traz documentação que comprove a regularização dos bens relacionados pela área técnica ou até mesmo um prospecto para correção de tais falhas na Unidade.

A própria FINEP, em seu relatório de auditoria (fl. 599 do processo PDI nº 02/07948356), afirma que há problemas relativos à indicação de elementos para a caracterização de cada um dos bens e os agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Diante do exposto, deve ser mantida a restrição e, além disso, ser determinado à Unidade Gestora para que proceda a devida afixação de plaquetas com o número de tombamento em cada um dos bens patrimoniais, devendo utilizar como orientação para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de Bens Móveis Permanentes e de Consumo, no tocante à identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, aplicável aos órgãos setoriais e seccionais da administração direta, autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado.

 

2.2.27 - Ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos em que foram tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da descrição completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos mecanismos de controle dos bens vistoriados, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal n. 4.320/64; 13, III, e 105, da Lei Estadual n. 9.831/95; 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual n. 6.745/85; e 87 da Resolução n. TC-16/94; e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa n. 001/98/DIPA (item 6.2.2.27 da Decisão 2818/2003):

 

A área técnica apontou ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos em que foram tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da descrição completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos mecanismos de controle dos bens vistoriados, em descumprimento ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº 9.831/95 (vigente à época), art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85, art. 87 da Resolução nº TC-16/94 e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução Normativa nº 001/98/DIPA.

Analisando o que consta nos autos, verifico inicialmente que a fundamentação utilizada para a presente irregularidade foi a mesma utilizada no item anterior.

Portanto, mantenho a presente restrição, mas considero que a penalidade a ser aplicada para este item deve ser a mesma aplicada para o item anterior.

 

2.2.28 - Ausência de registro no formulário utilizado do custo médio do uso dos veículos, em descumprimento ao art. 37 do Decreto Estadual nº 144/71 (item 6.2.2.28 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A área técnica apontou a ausência de registro no formulário utilizado do custo médio do uso dos veículos,

Analisando os autos, em especial o Relatório de Instrução nº 079/2002, verifico que o custo médio do veículo apenas não havia sido calculado, estando todos os dados relativos aos gastos do veículo devidamente anotados, conforme observou a própria área técnica (fls. 46/47).

Além disso, o art. 37 do Decreto Estadual nº 144/71, citado pela área técnica e já revogado pelo Decreto Estadual nº 3421/05, determinava que fossem registrados todas as despesas dos veículos a fim de ser estabelecido o custo médio por veículo. Ou seja, o decreto em apreço não determinou que expressamente fosse calculado o consumo médio, mas apenas que fossem registradas todas as despesas a fim de ser possível o cálculo do consumo médio. 

Logicamente que é de bom tom, que esteja já calculado o consumo médio de cada veículo, mas tal omissão não constituiu qualquer prejuízo à Administração ou outra irregularidade grave, pois foi demonstrado que havia o devido controle sobre as despesas do veículo.

Diante do exposto, diante das próprias informações fornecidas pela área técnica, bem como da redação do Decreto Estadual nº 144/71, já revogado, considero improcedente a restrição em comento, mas recomendo à Unidade que, ao fazer o controle de seus veículos, realize o respectivo cálculo de consumo médio.

 

2.2.29 – Não localização de bens no Centro de Custos, devendo ser tomada as providências cabíveis, em atendimento à Lei Estadual nº 9.831/95, art. 13, inciso III, Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, II, e à Instrução Normativa nº 001/98/DIPA, item 2.7 (item 6.2.2.29 da Decisão 2818/2003):

 

A Instrução Técnica apontou a não localização de bens no Centro de Custos, devendo ser tomadas as providências cabíveis, em atendimento à Lei Estadual nº 9.831/95, art. 13, inciso III (vigente à época), Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II, e Instrução Normativa nº 001/98/DIPA, item 2.7.

Entendo que a presente restrição está relacionada à falta de controle dos bens patrimoniais, inclusive foi utilizada a mesma fundamentação legal, conforme já visto nos itens 2.2.26 e 2.2.27, e, portanto, deve ser utilizada uma única penalidade para ambas as restrições.

 

2.2.30 - Classificação do bem constante da DL 53/2000 no Centro de Custo como Câmara de Extração de Umidade do Solo e não como descrito no quadro, além de acusar o valor histórico de R$ 13.620,00, quando a importação acusou o valor líquido de US$ 13,620,00, sendo que o empenhamento foi de R$ 26.478,40, em relação ao valor bruto de US$ 14,934,00 (v. item 2.5.2.28); logo, não há precisão alguma quanto ao valor efetivo do bem, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 e 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.2.2.30 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Instrução Técnica apontou irregularidade quanto ao valor efetivo de um determinado bem, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal nº 4.320/64 e 87 da Resolução nº TC-16/94.

O Responsável alegou que foi cometido apenas um equívoco ao ser digitado o valor do referido bem (fl. 170):

Compulsando os autos, verifico que, de fato, provavelmente ocorreu apenas um equívoco ao ser digitado o cifrão do valor do bem, pois caso tivesse sido utilizado US$ ao invés de R$, o valor estaria correto. Ou seja, a própria área técnica informa que o valor líquido de importação foi de US$ 13.620,00, porém o valor lançado pela Unidade foi de R$ 13.620,00.

No mais, considero que se trata de restrição acerca do preço de um único bem dentre tantos outros que foram analisados pela área técnica, o que também é indicativo de um equívoco cometido pelo servidor da Unidade.

Portanto, considerando as razões acima, desconsidero a presente restrição.

 

2.2.31 - Contratação indireta de mão-de-obra, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal que exige a celebração de prévio concurso público para admissão de servidores, ainda que em caráter temporário, que para tanto requer autorização legal específica (item 6.2.2.31 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Área Técnica apontou contratação indireta de mão-de-obra, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal que exige a celebração de prévio concurso público para admissão de servidores, ainda que em caráter temporário.

Compulsando os autos, verifico que referida restrição não ficou definida como contratação indireta de mão-de-obra, pois não se encontram definidos em quanto tempo e o tipo de serviços que foram prestados, bem como a despesa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) foi paga em uma única vez, por meio da nota de empenho nº 1.733, datada de 18/04/96, o que poderia realmente caracterizar a contratação de serviços especializados, conforme ressaltou o responsável.

Diante do exposto, não havendo outros documentos e informações juntados ao processo pela área técnica, considero improcedente a presente restrição.

 

2.2.32 - Aquisição de equipamento agronomicista sem recursos orçamentários próprios para a sua efetivação, no montante de R$ 26.478,40 (vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), contrariando o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.32 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A Área Técnica apontou aquisição de equipamento agronomicista sem recursos orçamentários próprios para a sua efetivação, no montante de R$ 26.478,40, contrariando o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93.

Analisando o que foi exposto acima, vejo que o responsável admite o erro, mas pondera que esse não causou nenhum dano ao Erário ou maiores consequências à Universidade.

Nesse caso, não pode ser negada a irregularidade cometida pelo responsável. Ora, segundo art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Além disso, considero que irregularidade citada constitui infração à Lei nº 4320/64, art. 2º, § 1º, I, § 2º, III, art. 75, III, regulamentada pela Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Diante do exposto, como o responsável admitiu o erro e sequer trouxe aos autos, caso tivesse sido cometido apenas um equívoco, o recurso orçamentário utilizado no presente caso, mantenho a restrição em sua integralidade.  

 

2.3 - Restrição de Responsabilidade do Sr. Rogério Braz da Silva, Passível de Imputação de Multa:

 

2.3.1. Nomeação do servidor Paulo César Leite Esteves, à disposição da PROPED/UDESC, para o cargo de Assessor de Articulação Institucional - FC4, exclusivo de servidor estadual efetivo, em descumprimento ao art. 3º, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Civis de Santa Catarina (item 6.3 da Decisão nº 2.818/2003):

 

A discussão posta pela área técnica se refere ao fato de o Sr. Paulo César Leite Esteves, servidor federal, exercer uma função gratificada da UDESC que é exclusiva para servidor estadual efetivo, em descumprimento ao art. 3º, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Civis de Santa Catarina.

Nesse caso, entendo que o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85 deve ser interpretado em conjunto com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que, por sua vez, conforme art. 93, permite que um servidor federal seja colocado à disposição do Estado para exercer uma função gratificada ou ainda um cargo comissionado, sem incorrer em ilegalidade.

Além do mais, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal apenas determina que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Desse modo, embora o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85 tenha sido violado em sua literalidade, entendo que no caso, devem ser ponderadas as normas atinentes à matéria, razão pela qual não considero razoável a aplicação de uma multa ao agente administrativo por ter simplesmente assinado o ato de nomeação do servidor.

Não obstante, recomendo à Unidade Gestora para que nos próximos atos de nomeação de servidores siga na íntegra a redação do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/85.

 

3.VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da auditoria especial realizada entre 2001 e 2002 na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, tendo em vista as despesas realizadas com base no Contrato de Financiamento nº 66.94.0684.00, de 28/11/1994, firmado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Estado de Santa Catarina, conforme autorização da Lei Estadual nº 9.010/1993.

3.2. Condenar o Sr. Raimundo Zumblick, Reitor à época da UDESC, CPF nº 288.859.889-20, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, do mesmo diploma legal):

3.2.1. Débito de R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais) pela contratação de serviços técnicos de servidor colocado à disposição da própria contratante, em descumprimento ao art. 9º, inciso III, c/c o art. 12, inciso II a IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1.1 deste voto);

3.2.2. Débito de R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a falta de liquidação de despesa e ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 2.1.2 deste voto);

3.3. Aplicar multas ao Sr. Raimundo Zumblick, acima identificado, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1);

3.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16-94 (item 2.2.2);

3.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de formalização de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimentos de bens, em descumprimento ao art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3);

3.3.4. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência de publicação de resumos de contratos ou aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6);

3.3.5. R$ 1.000,00 (mil reais), face a não publicação dos avisos de licitações em jornal de grande circulação do Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III, e art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.8 deste voto);

3.3.6. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência dos orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.9 deste voto);

3.3.7. R$ 1.000,00 (mil reais), pela inexistência de assinatura nas propostas licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato administrativo formal (item 2.2.10);

3.3.8. R$ 1.000,00 (mil reais), face à omissão no Contrato firmado de cláusulas necessárias, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.12);

3.3.9. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.13);

3.3.10. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de contrato e respectiva publicação em processos de Dipensa de Licitação, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, c/c art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.15);

3.3.11. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de preço, em descumprimento ao art. 26, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.16);

3.3.12. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência de certidões de regularidade do contratado, em descumprimento ao art. 195, §3º, da Constituição Federal e art. 29, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.18);

3.3.13. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento ao art. 55, incisos V, VII, IX, XI, XII, XIII, e § 2º, e 62, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.19);

3.3.14. R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista a ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.23);

3.3.15. R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência de publicação do resumo de inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.25);

3.3.16. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de controle dos bens patrimoniais, em contrariedade ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº 9.831/95, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (itens 2.2.26, 2.2.27 e 2.2.29);

3.3.17. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a aquisição de um equipamento sem recursos orçamentários próprios para sua efetivação, contrariando o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 2º, §1º, inciso I, §2º, inciso III, e art. 75, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, regulamentada pela Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão (item 2.2.32);

3.4. Determinar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC:

3.4.1. que proceda a devida afixação de plaquetas com o número de tombamento em cada um dos bens patrimoniais, devendo utilizar como orientação para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de bens móveis permanentes  e de consumo, no tocante á identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, aplicável aos órgãos setoriais e seccionais da administração direta, autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado (item 2.2.26);

3.4.2. que proceda a necessária avaliação de novas despesas com transporte para acadêmicos, considerando a devida formação desses e seu caráter público, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 108 da Lei Estadual nº 9.831/95, bem como a competência definida no Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 239, de 16/05/2003, para deliberação acerca dos respectivos programas de pesquisa e extensão (item 2.2.7);

3.4.3. em atos futuros atente para o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, para que não haja confusão na utlização das terminologias "dispensa" ou "inexigibilidade" de licitação (item 2.2.22);

3.4.4. nos próximos atos de nomeação de servidores siga na íntegra a redação do art. 3º, §1º, do Estatuto dos Servidores - Lei Estadual nº 6.745/95 (item 2.3.1);

3.4.5. registre nos respectivos formulários o custo médio do uso de cada um dos seus veículos (item 2.2.28);

3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao Sr. Raimundo Zumblick, ao Sr. Rogério Braz da Silva, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como sua assessoria jurídica e controle interno, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao Ministério Público de Santa Catarina, à Procuradoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria da República situada no Município de Joinville, bem como ao Procurador da República, Sr. Fernando José Piazaenski.

Florianópolis, em 18 de fevereiro de 2014.

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] Cláusula Terceira - Item 2: "Durante o período de utilização dos recursos, o MUTUÁRIO se obriga a manter conta corrente bancária vinculada para a movimentação dos recursos".

[2] Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

 

[3] Art. 108. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.