PROCESSO: TCE-01/01606478
UG/CLIENTE: Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC
RESPONSÁVEL: Raimundo
Zumblick e Rogério Braz da Silva
INTERESSADO: Onofre
Santo Agostini
ASSUNTO: Tomada
de Contas Especial - PDA 0101606478 - Contrato de Financiamento n.
66.94.0684.00
RESUMO
Trata-se de processo instaurado em decorrência de
requerimento feito pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina –
ALESC para realização de auditoria especial na Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina – UDESC, mais especificamente sobre as despesas realizadas com
base no Contrato de Financiamento nº 66.94.0684.00, de 28/11/1994, firmado
entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Agência de Fomento do
Ministério de Ciência e Tecnologia, responsável pela promoção do
desenvolvimento tecnológico e da inovação), e o Estado de Santa Catarina, conforme
autorização da Lei Estadual nº 9.010/1993, tendo como executora a Fundação
UDESC e como objetivo a modernização dos métodos de gestão e da infraestrutura
laboratorial da Universidade, como suporte à melhoria de suas atividades de
ensino, pesquisa e extensão, no montante de R$ 6.208.147,00 (seis milhões
duzentos e oito mil e cento e quarenta e sete reais) (fls. 55 a 71).
A
auditoria foi realizada no período de 08/02/2001 a 05/03/2002 (fl. 11),
cujo plano compreendeu o exame dos aspectos legais de formalização do pacto
administrativo, do cronograma de aplicação e desembolso dos recursos e a sua
regularidade mediante a documentação fornecida pelos jurisdicionados (fls. 08 e
09).
Do
conclusivo entendimento da Instrução, exposto no Relatório de Reinstrução nº 418/2007 (fls. 502-542), bem como da
manifestação do Ministério Público de Contas, através do Parecer MPTC/1997/2009
(fls. 543), extrai-se a sugestão de imputação de débito e de multas ao Ex-Reitor
da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, além de determinação ao atual Reitor.
Destaco ainda que consta no presente processo e no que
foi apensado a esse, o Relatório elaborado pela CPI instaurada pela ALESC (fls.
306/500v do presente processo), o Relatório de Auditoria Interna da FINEP (fls.
595/598 do processo nº PDI 02/07948356) e o Relatório elaborado pela área
técnica do TCU (fls. 514/524 do processo nº PDI 02/07948356), sendo que esse
último teve origem em uma representação oriunda da Procuradoria da República do
Município de Joinville, por meio da qual, o Procurador da República, Sr.
Fernando José Piazaenski, encaminhou cópias de laudos periciais com notícias de
irregularidades na execução do contrato de financiamento nº 66.94.0684.00,
firmado entre a UDESC e a FINEP.
Diante
dessas informações, passo a relatar as irregularidades
que foram verificadas pela área técnica:
2.1 - Restrições de
Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick passíveis de Imputação de Débitos:
2.1.1. R$ 1.048,00 (um mil e
quarenta e oito reais) referentes à contratação de serviços técnicos de
servidor colocado à disposição da própria contratante, em descumprimento ao
art. 9º, inciso III, c/c o art. 12, inciso II a IV, da Lei Federal nº. 8.666/93
(item 6.2.1.1 da Decisão nº 2818/2003):
A presente irregularidade
mencionada pela área técnica está no fato de ter sido pago um determinado valor,
de forma autônoma e por meio de nota de empenho, pelos serviços técnicos
prestados por um servidor federal que estava à disposição da UDESC.
Estando à disposição da
UDESC, o referido servidor deveria receber diretamente pela FINEP, sendo esta
apenas ressarcida por aquela, conforme justificou o próprio responsável: “[...] uma vez que os vencimentos do senhor
Paulo eram pagos pela FINEP, diretamente a ele e somente ressarcidos pela
UDESC”.
Nesse sentido, verificou-se
que realmente não há fundamento legal para o pagamento realizado ao servidor por
meio de nota de empenho, já que os serviços prestados no mesmo período já eram
devidamente remunerados, mesmo que de forma indireta, pela UDESC.
Essa
foi a mesma conclusão do relatório de auditoria interna feito pela FINEP na
UDESC, que fora anexado ao processo PDI nº 02/07948356 - apensando aos presentes
autos (fls. 595/598), bem como do relatório elaborado pela CPI instituída pela
ALESC (fls. 471/476).
Diante disso, mantenho a
restrição apurada pela área técnica, tendo em vista que este servidor, ao mesmo
tempo em que era remunerado diretamente pela FINEP (que era ressarcida pela
UDESC), recebeu da própria UDESC, na condição de prestador de serviço autônomo,
o valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), em afronta aos artigos
9º, inciso III, c/c art. 12, incisos II, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ou seja, o Sr. Paulo César
Leite Esteves, na condição de servidor colocado à disposição da UDESC – sendo
devidamente remunerado - não poderia receber quaisquer tipos de pagamentos
feitos pelo seu órgão de lotação por serviços estranhos a ocupação do seu cargo,
haja vista a proibição expressa do art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº
8.666/93.
Da mesma forma, considero
que a prestação de serviços que embasou o pagamento ao Sr. César por meio de
notas de empenhos, não atende aos incisos II, III e IV do art. 12 da Lei
Federal nº 8.666/93.
2.1.2 - R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil
cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a duplicidade
de documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, em
contrariedade aos arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94 (item 6.2.1.2 da Decisão
nº 2818/2003):
A instrução técnica considerou um pagamento irregular no
valor de R$ 84.127,60, tendo em vista a duplicidade de documentos fiscais para
comprovação das despesas realizadas, em afronta à Resolução nº TC-16/94, arts.
57 a 61.
Compulsando os autos, diante dos
documentos acostados pelo próprio responsável às fls. 267/277, verifico que o
débito a ser aplicado no valor de R$ 84.127,60, resulta de valores somados em
duplicidade na mesma prestação de contas, quais sejam: R$ 14.789,06 (quatorze
mil setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos); 62.745,00 (sessenta e
dois mil setecentos e quarenta e cinco reais) e R$ 2.333,54 (dois mil trezentos
e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Tais valores podem ser vistos em duplicidade no relatório de fls.
268/270, referentes ao sub-projeto 2.
Com base em tal documentação, pode ser
verificado que realmente houve duplicidade de valores na prestação de contas
feita pelo responsável, não podendo sequer ser alegado que tenha ocorrido um
mero erro de repetição de dados em planilhas, já que, para a mesma nota fiscal,
foram utilizadas datas e descrições diferentes. Ou seja, no caso, por exemplo,
da Nota Fiscal nº 018167, no valor de R$ 14.789,06, o responsável elencou em um primeiro momento que a despesa foi
realizada em 03/05/95, cujo objeto seria a aquisição de “HP Deskjet 5200 c/cabo Paralelo/Transfe 0,01 KVA 100VA”; já em um
segundo momento, para a mesma nota fiscal, o responsável determina que a despesa
foi realizada em 08/05/95, cujo objeto seria simplesmente a aquisição de “Deskjet/cabo”. As mesmas impropriedades
podem ser encontradas para a descrição de despesas das outras três notas
fiscais.
Já à fl. 272 dos autos, o responsável
juntou cópia de uma nova tabela de comprovação referente ao Sub-projeto 2.
Entretanto, nessa nova tabela não há sequer referência àqueles valores
subscritos pela instrução técnica, que, a princípio, deveriam ser novamente inseridos,
porém, sem repetição.
Além do mais, a mesma irregularidade, ou
seja, prestação de contas com notas fiscais repetidas, pode ser verificada
também nos relatórios do TCU, da CPI instituída pela ALESC e da própria FINEP,
todos anexados aos presentes autos.
Portanto, ao utilizar determinados valores para
prestação de contas sem o comprovante regular da
despesa pública - já que a mesma nota fiscal serviu para
comprovar duas despesas-, o responsável, além de não ter liquidado a despesa, omitiu-se
no seu dever de prestar contas de forma integral, regular e legítima, em
afronta ao art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, respectivamente,
como segue:
Diante de todo o exposto, como os
documentos anexados pelo responsável não são suficientes para ilidir as
irregularidades mencionadas pela área técnica, deve permanecer a restrição e a
respectiva imputação de débito no valor de R$ 84.127,60 ao gestor, tendo em vista a falta de liquidação de despesa e
ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao
art. 58 da Resolução TC nº 16/94, art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
2.1.3 – Não comprovação da realização dos
eventos pela não apresentação da relação nominal/inscrição dos servidores
participantes e dos respectivos certificados, no montante de R$ 189.071,59
(cento e oitenta e nove mil setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em
descumprimento aos arts. 62 e 63, §1º, I, e §2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64
c/c art. 58 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.1.3 da Decisão nº 2.818/2003):
Segundo a área técnica, não
foi comprovado que determinados servidores tenham participado de cursos para os
quais foi realizado o pagamento pela UDESC.
Quanto a essa irregularidade, o responsável encaminhou cópias dos certificados de
participações de todos os servidores citados no relatório técnico, o que comprova tanto a participação dos
servidores no evento realizado, como a liquidação da despesa em conformidade
com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, razão pela qual considero saneada
a presente restrição.
2.2
- Restrições de Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, passíveis de
Aplicações de Multas
2.2.1 – Da inobservância da movimentação
exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, em
descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.1 da Decisão nº 2.818/2003):
A instrução técnica apontou
a inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta
bancária vinculada, conforme determinava o Item 2 da cláusula terceira do
Contrato de Financiamento[1], em
descumprimento ao art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93[2].
Nesse caso, acompanho o entendimento da DCE, ratificado
pelo MPTC, posto, que a resposta apresentada pelo responsável não continha
elementos capazes de desconstituir aquilo que estava prescrito no referido
contrato.
2.2.2 - Ausência de documentos hábeis para a
liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.2 da Decisão 2.818/2003):
A equipe de auditoria, apontou a ausência de documentos
hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art.
63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94.
O responsável não encaminhou documentos que pudessem
sanar a restrição, razão pela qual, acompanho o entendimento da área técnica,
corroborada pelo MPTC (fl. 543), e considero que as justificativas trazidas
pelo responsável não são suficientes para sanar as restrições inicialmente
apontadas, tendo em vista que deveriam ser acostados aos autos, no mínimo,
cópias dos documentos fiscais comprobatórios reclamados pela instrução.
2.2.3 – Não deflagração de processo
licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a
contratação de serviços ou fornecimento de bens, em descumprimento aos arts.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, 2º e 24 a 26 da Lei Federal nº
8.666/93 (item 6.2.2.3
da Decisão nº 2.818/2003):
A área técnica apontou a ausência de deflagração de
processo licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de
licitação para a contratação de serviços ou fornecimento de bens, em
descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º, 24 e
26 da Lei Federal nº 8.666/93.
O responsável alegou, em suma, que não formalizou a
dispensa de licitação por não haver previsão na legislação de como deveria ser
feito.
No presente caso, como o responsável confirma a ausência
de formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
considero procedente a restrição em apreço no que tange a esse aspecto, pois a
contratação direta pela Administração - por ser exceção à regra geral de
licitação - deve se pautar de acordo com os princípios básicos que orientam a
atuação administrativa, assim como deve ser seguida do devido procedimento
administrativo, conforme parâmetros previstos no art. 26 da Lei Federal nº
8.666/93.
Portanto, confirmada a ausência de procedimentos administrativos
para os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, mantenho a restrição.
2.2.4 – Ausência dos empenhos para fazer
frente às despesas incorridas, visando comprovar o disposto nos arts. 60 da Lei
Federal nº 4.320/64, 38, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93 e 55 e 56 da
Resolução nº TC-16/94 (item
6.2.2.4 da Decisão nº 2.818/2003):
A área técnica apontou a ausência de notas de empenho
para fazer frente às despesas incorridas, visando comprovar o que dispõe o art.
60 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 38, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93,
e arts. 55 e 56 da Resolução nº TC-16/94.
O responsável encaminhou os documentos reclamados pela
DCE.
Dessa forma, acompanho o entendimento da Instrução
Técnica, que, por meio do seu Relatório de Reinstrução (fls. 511), opinou, face
aos documentos remetidos, pelo saneamento da presente restrição.
2.2.5 – Não apresentação das licitações em
auditorias ordinárias, caracterizando sonegação de processos, documentos e
informação em inspeções e auditorias, em descumprimento ao art. 7º, inciso I,
b.1, da Resolução nº TC-06/89 e, sucessivamente, ao art. 14, caput, da Resolução nº TC-16/94 (item 6.2.2.5 da Decisão nº 2.818/2003):
Foi apontado pela área técnica que não foram apresentadas
algumas licitações em auditorias ordinárias, caracterizando sonegação de
processos, documentos e informação em inspeções e auditorias, em descumprimento
ao art. 7º, inciso I, alínea “b.1”, da Resolução nº TC-06/89 (vigente à época)
e, sucessivamente, ao art. 14, caput, da Resolução nº TC-16/94,
Porém, compulsando os autos, verifico que não há uma
solicitação formal feita pela área técnica que comprove a sonegação de
documentos por parte do responsável, o que inviabiliza a aplicação de uma
penalidade no presente caso.
2.2.6 - Não Publicação de Resumos de
Contratos ou Aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61,
parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item
6.2.2.6 da Decisão nº 2.818/2003):
A equipe de auditoria apontou a não publicação de resumos
de contratos ou aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61,
parágrafo único, c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.
O responsável se manifestou afirmando que estavam sendo
encaminhadas cópias das publicações, conforme Anexo III (fls. 164).
Porém, não foram encaminhadas todas as cópias referentes
às publicações dos resumos dos contratos ou aditivos na Imprensa Oficial e,
portanto, não foi comprovado pelo responsável a realização da publicação de
tais atos, em descumprimento ao que dispõe o art. 61, parágrafo único, c/c o
art. 38, inciso XI, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual permanece
a restrição.
2.2.7 - Ausência de Amparo Legal e Caráter
Público para a realização de despesa, não havendo compatibilidade com o
programa curricular encontros de estudantes e tampouco contribui à formação do
acadêmico, em descumprimento aos arts. 37, caput,
da Constituição Federal e 108 da Lei Estadual nº 9.831/95 (item 6.2.2.7 da Decisão 2818/2003):
A área técnica apontou ausência de amparo legal e caráter
público para a realização de despesa referente refere ao pagamento no valor de R$
6.270,00 em favor da Empresa União de Transporte Ltda., tendo em vista a
contratação de 01 (um) ônibus executivo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco)
lugares, para transportar os acadêmicos do Curso de História do Centro de Ciências
da Educação – FAED para participarem do XVI ENEH – Encontro Nacional dos
Estudantes de História, em Salvador, Bahia, em descumprimento aos arts. 37, caput,
da Constituição Federal e 108 da Lei Estadual nº 9.831/95.
Em pesquisa na Internet, verifiquei que
o ENEH é um evento realizado até hoje pela Federação do Movimento Estudantil de
História – FEMEH, para integração pessoal e acadêmica entre os estudantes do Brasil,
como segue:
As despesas realizadas em função de tal
evento, conforme bem anotou a área técnica, deveriam ser autorizadas pelo
Conselho Universitário da Instituição, conforme o Estatuto da UDESC, vigente à
época, determinava.
Porém, no presente caso, mesmo que o
responsável nada tenha determinado acerca dessa autorização, deixo de aplicar a
multa sugerida pela área técnica, posto que efetivamente a despesa foi
realizada para o fim informado pela Instituição, e determino à UDESC que
proceda a necessária avaliação de novas despesas com esse tipo de atividade,
considerando seu caráter público e a contribuição à formação do acadêmico, nos
termos do art. 37, caput, da
Constituição Federal e art. 108 da Lei Estadual nº 9.831/95[3]
e, que, além disso, observe a competência definida no Estatuto da Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº
239, de 16 de maio de 2003, para deliberação acerca dos respectivos programas
de pesquisa e extensão.
2.2.8 - Não Publicação dos Avisos de
Licitações em jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio
constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III, e art.
38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item
6.2.2.8 da Decisão nº 2818/2003):
A área técnica apontou a não publicação dos avisos de
licitações realizadas na modalidade Tomada de Preços nº 179/96 e nº 180/96 em
jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio constitucional
da publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III e 38, inciso XI, da Lei
Federal nº 8.666/93.
O responsável apenas alegou que nunca foi exigido pelo
Tribunal de Contas tais publicações (fls. 164):
Diante do exposto, acompanho o entendimento da área
técnica, que determinou que a exigência das publicações dos avisos de
licitações em jornal de grande circulação no Estado não tem como fundamento o
entendimento desse Tribunal de Contas, mas sim o princípio constitucional da publicidade
insculpido no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 21, inciso III e 38,
inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser mantida a restrição.
2.2.9 - Ausência dos Orçamentos que expressem a composição de todos os
custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao
art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.9 da Decisão nº
2.818/2003):
A Instrução Técnica, apontou, em relação às Dispensas de
Licitação nº 05/95 e nº 147/96, respectivamente, a ausência dos orçamentos que
expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de
serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/93.
O responsável confirmou a ausência de tais documentos (fls.
164 e 165):
Analisando o que foi exposto pela área técnica, verifico
que a irregularidade mencionada se refere a dois processos de dispensa de
licitação e, nesse caso, o preço do valor do contrato deve ser justificado,
tanto quanto em um processo de licitação, conforme art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.
Portanto, a fim de justificar o preço, a Administração
deve fazer uma pesquisa de mercado, como também uma planilha com todos os
custos unitários, nos termos do art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/93.
Diante do exposto, acompanho a área técnica e o MPTC (fl.
543) e mantenho a restrição.
2.2.10 – Inexistência de assinatura nas propostas
Licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento
caracteriza ato administrativo formal (item
6.2.2.10 da Decisão nº 2.818/2003):
A área técnica apontou a inexistência de assinatura nas
propostas licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art.
4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento
caracteriza ato administrativo formal.
O responsável confirmou a irregularidade (fls. 165):
A área técnica, por meio do Relatório de
Reinstrução nº 418/2007 (fl. 516), entendeu que “pela comprovada inexistência
das assinaturas nas propostas licitatórias, em descumprimento ao citado
dispositivo legal, a restrição deve permanecer”.
De fato, as justificativas trazidas pelo responsável não
contribuem para sanar a restrição inicialmente apontada, razão pela qual deve
ser aplicada a multa sugerida pela DCE.
2.2.11 – Improcedência da menção, no
instrumento contratual, de pagamento antecipado sem a correspondente prestação
do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e
65, inciso II, alínea c, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.11 da Decisão nº 2.818/2003):
A área técnica apontou improcedência da menção no
instrumento contratual de pagamento antecipado sem a correspondente prestação
do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e
65, inciso II, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666/93,
Analisando o que consta nos autos, saliento inicialmente
que a presente restrição se refere à redação de uma cláusula no contrato. Inclusive,
no caso de um dos contratos, a própria área técnica afirmou que, embora o
contrato tenha previsto pagamento em até cinco dias após a sua assinatura, este
foi realizado apenas após trinta dias.
Dessa forma, como se trata de um erro na formulação do
contrato, não evidenciando na sua execução, desconsidero a presente restrição.
2.2.12 - Omissão no Contrato firmado de
cláusulas necessárias, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII,
IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.12
da Decisão nº 2.818/2003):
A área técnica apontou omissão de cláusulas necessárias
no contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº 05/95, não atendendo ao
previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 8.666/93,
O responsável confirma o que foi alegado, embora solicite
a desconsideração de qualquer penalidade (fls. 165 e 166):
Nesse contexto, entendo que as cláusulas citadas pela DCE
são obrigatórias nos contratos administrativos, conforme determinam os incisos
V, VII, IX, XI e XIII do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual
acompanho seu posicionamento e mantenho a restrição.
2.2.13 – Ausência de relatórios de execução
de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em
descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº
8.666/93 (item 6.2.2.13
da Decisão nº 2.818/2003):
No relatório de auditoria, foi apontado pela área técnica,
no que tange à prestação de serviços de consultoria técnica pelo Instituto
Euvaldo Lodi – Dispensa de Licitação nº 05/95-, a ausência de relatórios de
execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em
descumprimento ao art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b",
da Lei Federal nº 8.666/93.
Sobre essa irregularidade, o responsável alega que a
UDESC pode não ter feito um termo circunstanciado em papel timbrado, mas para
efeitos legais o certifico é tão válido quanto (fls. 166).
Segundo a justificativa, restou claro que a UDESC realmente
não fez relatório e/ou termo circunstanciado de recebimento dos serviços
prestados, apenas exarou na respectiva nota fiscal a expressão “certifico”,
razão pela qual mantenho a restrição.
2.2.14
– Celebração de Contrato em Moeda Estrangeira, em descumprimento ao art. 1º do
Decreto-Lei nº 857/69 (item
6.2.2.14 da Decisão nº 2.818/2003):
A
área técnica apontou a celebração de contratos em moeda estrangeira,
decorrentes das Dispensas de Licitações nºs. 118/96 e 83/00, em descumprimento
ao art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69,
O
responsável, apenas afirmou que, no caso de importação, o contrato é efetuado
com o Banco do Brasil e, por isso, não foi celebrado contrato em moeda
estrangeira
Analisando
o decreto-lei citado pela DCE, verifico que havia proibição apenas de pagamento
feito em moeda estrangeira. Além disso, a área técnica não anexou nenhum
documento comprobatório de pagamento em moeda estrangeira feito pela UDESC, se
limitando a mencionar em seu relatório de instrução que foi celebrado contrato
exequível no Brasil em moeda estrangeira.
Dessa
forma, diante dos argumentos contrapostos e tendo em vista que realmente não
foi comprovado que a UDESC havia feito pagamentos em moeda estrangeira, deixo
de aplicar a multa sugerida pela área técnica.
2.2.15
– Ausência no processo de dispensa de licitação do contrato firmado entre as
partes (ou omissão da discriminação das partes) e sua publicação no DOE, em
descumprimento ao arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, IV, e 57, §3º, da
Lei Federal nº 8.666/93 (item
6.2.2.15 da Decisão nº 2.818/2003):
A
área técnica apontou que não constam nos respectivos processos de licitação os
contratos firmados entre as partes (ou omissão da discriminação das partes) e
sua publicação no DOE, em descumprimento aos arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art.
55, inciso IV, e 57, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
O defendente não apresentou
qualquer prova ou indício da existência dos instrumentos contratuais, apenas
salientou que a nota de empenho seria um contrato.
Sobre
esse contexto, considero, nos termos do art. 62, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, que o contrato realmente possa
ser substituído por uma nota de empenho nos casos em que o valor contratado
seja inferior ao que é previsto para a modalidade tomada de preços – acima de
R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00 para obras e
serviços que não sejam de engenharia (art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93).
Entretanto,
no presente caso, os valores das dispensas de licitação analisadas não se
enquadram nessa exceção, pois superiores à R$ 150.000,00.
2.2.16
– Ausência das justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de preço,
em descumprimento ao art. 26, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.16 da Decisão nº 2.818/2003):
A
área técnica apontou ausência das justificativas da razão da escolha dos
fornecedores e de justificativa do preço, em descumprimento ao art. 26,
parágrafo único, incisos, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93.
Compulsando
os autos, verifico que o responsável reconhece a irregularidade.
Sendo
assim, como o próprio responsável comprovou a irregularidade suscitada pela
área técnica, acompanho o entendimento dessa e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas e mantenho a restrição.
2.2.17
- Ato de Dispensa de Licitação não autorizado/ratificado pela Autoridade
Superior, em descumprimento ao art. 26, caput,
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.17 da Decisão nº 2.818/2003);
2.2.18
– Ausência das certidões de regularidade da contratada, em descumprimento aos
arts. 195, §3º, da Constituição Federal; 95 da Lei Federal nº 8.212/91; 29, III
a V, da Lei Federal n. 8.666/93; 27 da Lei Federal nº 8.036/90; e Decreto
Estadual nº 3.650/93, modificado pelo Decreto Estadual nº 3.8884/93 (item
6.2.2.18 da Decisão nº 2.818/2003);
2.2.19. contratos tipicamente de adesão
firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da
segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é
sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas
necessárias, em descumprimento ao art. 55, V, VII, IX, XI, XII, XIII, e § 2º, e
62, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item
6.2.2.19 da Decisão nº 2.818/2003);
2.2.20. Não previsão de prorrogação dos
contratos, para atender o art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, pois
poderão ser prorrogados, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que
o Contrato de Atualização e Manutenção do Software apenas estabelece a vigência
por 12 meses, não havendo nenhum indício de que tenham sido prorrogados e, caso
tenham, se existem os aditamentos, acompanhados das justificativas (art. 57, §
2º, da Lei Federal n. 8.666/93), das publicações dos resumos (art. 61,
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93) e dos Empenhos (Lei Federal n.
4.320/64) (item 6.2.2.20 da Decisão nº
2.818/2003);
2.2.21. Ausência de delegação de
competência ao Sr. Pio Campos Filho para assinar contrato, haja vista que no
preâmbulo do instrumento é feita menção de que a UDESC será representada pelo
Reitor, visando atender ao disposto no art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.21 da Decisão nº 2.818/2003):
A
área técnica apontou irregularidades referentes à Dispensa de Licitação nº
149/96, cuja contratada foi a Fundação Getulio Vargas, tendo como objeto a
contratação de uma licença de uso de software VTLS.
No
caso, mantenho as seguintes restrições:
- ausência de Certidões de Regularidade da
contratada, em descumprimento aos arts. 195, §3º, da Constituição Federal e
art. 29, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93, pois as justificativas
apresentadas pelo responsável não contribuíram para elucidar a restrição
inicialmente apontada, nem tampouco foram encaminhadas cópias dos certificados
de regularidade reclamados pela instrução;
-
contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira
se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos
administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato
corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento ao art.
55, incisos V, VII, IX, XI, XII, XIII, e § 2º, e art. 62, caput, da Lei Federal
nº 8.666/93, pois a justificativa apresentada pelo responsável em nada
contribuiu para sanar a restrição inicialmente apontada, devendo ser mantida a
penalidade sugerida pela DCE.
2.2.22
- Confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a primeira prevista
no art. 24 e a segunda no art. 25, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.22 da Decisão nº 2.818/2003):
No
Relatório de Auditoria nº 079/2002, a área técnica apontou, nos Processos de
Dispensa de Licitação nº 53/00, nº 69/00 e nº 83/00, respectivamente, a
existência de confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a
primeira prevista no art. 24 e a segunda no art. 25, ambos da Lei Federal nº
8.666/93.
No
caso, a presente restrição se refere
exclusivamente à confusão entre a utilização de dispensa e inexigibilidade de
licitação, não havendo manifestação se a ausência de licitação seria indevida
ou não. Ou seja, a área técnica apenas salienta que em determinado caso a UDESC
usou a nomenclatura dispensa quando o correto seria inexigibilidade, sem
demonstrar que algum desses casos a licitação seria imprescindível.
Nesse caso, considero que seja feita
apenas uma recomendação à Unidade Gestora, para que em atos futuros, atente
para o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.23
- Ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção
dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal
n. 8.666/93 (item 6.2.2.23
da Decisão nº 2.818/2003):
No
Relatório de Auditoria nº 079/2002, a área técnica apontou a ausência de
comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos
adquiridos, em descumprimento ao art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
Tal
restrição se refere à contratação da Empresa Easy Group Internacional Inc. para
fornecer, respectivamente, um sistema integrado de infraestrutura laboratorial de
pesquisa e extensão para o CAV/Lages e um sistema integrado de infraestrutura
laboratorial de ensino, pesquisa e extensão para o CCT/Joinville.
O responsável apenas informa que "a lei
8.010 dispensa de tais exigências quando de importação" (fl. 168).
A
Instrução Técnica opinou pela manutenção da restrição (fls. 523/524).
Do
exposto, verifico que a Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90, citada pelo
responsável, determina em seu art. 1º, § 1º, que "as importações de que
trata este artigo ficam dispensadas do
exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou de documento
de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro", não
fazendo menção quanto à dispensa da
comprovação de exclusividade da empresa na produção do objeto adquirido,
conforme preceitua o inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
Diante
do exposto, mantenho a restrição.
2.2.24
- Ausência do ato da inexigibilidade, devidamente datado, fundamentado, com a
citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e
autorizada/adjudicada pela autoridade competente, conforme arts. 25 e 38, caput
e inciso VII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item
6.2.2.24 da Decisão nº 2.818/2003):
No
Relatório de Auditoria nº 079/2002, a área técnica apontou a ausência do ato da
inexigibilidade, devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da
contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela
autoridade competente, conforme arts. 25 e 38, caput e inciso VII, da
Lei Federal nº 8.666/93.
Analisando
o que consta acima, verifico inicialmente, com base no item anterior, que a
irregularidade mencionada se refere à Dispensa de Licitação nº 83/00, pela qual
foi contratada a empresa Easy Group Internacional para fornecer um sistema
integrado de infraestrutura laboratorial de ensino, pesquisa e extensão para o
CCT/Joinville.
Sobre
essa específica dispensa de licitação, considero que já foram apuradas
irregularidades relacionadas à ausência de justificativas sobre a razão da
escolha dos fornecedores e dos preços (item 2.2.16).
No
mais, quanto à ausência de ato de dispensa de licitação devidamente datado,
fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação
orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, considero que há
nos autos informações sobre o referido ato, seu objeto e o nome da contratada.
Quanto à data do ato, o item 2.2.14 desse voto se refere ao contrato decorrente
do mesmo ato de dispensa de licitação, de onde pode ser retirada a data da contratação.
Por
fim, quanto à ausência de dotação orçamentária, importante salientar que no
Processo TCE nº 07/00469303 já foi analisada a dotação orçamentária referente à
Dispensa de Licitação nº 83/00, conforme item 6.8 da Decisão nº 2378/2008.
Pelas
razões expostas acima, desconsidero a presente restrição.
2.2.25
- Ausência da publicação do resumo de inexigibilidade de licitação na Imprensa
Oficial do Estado, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item
6.2.2.25 da Decisão nº 2.818/2003):
A
área técnica apontou a ausência da publicação do resumo de inexigibilidade de
licitação na Imprensa Oficial do Estado, em descumprimento ao art. 26, caput,
da Lei Federal nº 8.666/93.
O
presente item se refere à Dispensa de Licitação nº 83/00, em que foi contratada
a Easy Group Internacional.
O
responsável informou que não publicava os atos de dispensa de dispensa de
licitação tendo em vista entendimento desta Corte de Contas, porém, considero
inaceitável tal alegação, haja vista que a obrigatoriedade de publicar o ato é
condição de eficácia deste, conforme art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ou
seja, a previsão de publicação de tal ato está prevista na própria lei de
licitações, não havendo plausibilidade jurídica quanto ao que foi alegado pelo
responsável.
Diante
do exposto, mantenho a restrição.
2.2.26
– Não afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o
que inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em
descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal nº 4.320/64; 13, inciso III, e 105
da Lei Estadual nº 9.831/95; 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº
6.745/85; e 87 da Resolução nº TC-16/94; e itens 1.2, 2.8 e 2.9 da Instrução
Normativa n. 001/98/DIPA (item
6.2.2.26 da Decisão nº 2.818/2003):
A presente
irregularidade se refere à ausência de afixação aos bens patrimoniais da
plaqueta com o número de tombamento, o que, em tese, inviabiliza a
identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em contrariedade ao art. 94
da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº
9.831/95, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e
art. 87 da Resolução nº TC-16/94
Ou
seja, segundo a legislação citada, é imprescindível que o gestor público
responsável faça os devidos registros analíticos de todos os bens de caráter
permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita
caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
No
presente caso, segundo planilhas elaboradas pela área técnica às fls. 44/45,
foram constatados 07 (sete) bens sem a devida identificação, incluindo uma
chapa aquecedora, um espectrômetro de absorção atômica, um trator de pneu, um
pulverizador, uma semeadora/adubadeira e uma grade niveladora.
O
responsável pela guarda de tais bens afirma que há outros meios de identificar
os bens patrimoniais, que deveria ser levado em consideração que essas placas
caem e são substituídas e que, além disso, ao final de todo ano, a UDESC faz um
levantamento patrimonial com a finalidade de detectar tais ocorrências e
corrigi-las.
Nesse
sentido, o responsável reconhece a irregularidade, mas não traz documentação
que comprove a regularização dos bens relacionados pela área técnica ou até
mesmo um prospecto para correção de tais falhas na Unidade.
A
própria FINEP, em seu relatório de auditoria (fl. 599 do processo PDI nº
02/07948356), afirma que há problemas relativos à indicação de elementos para a
caracterização de cada um dos bens e os agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Diante do
exposto, deve ser mantida a restrição e, além disso, ser determinado à Unidade
Gestora para que proceda a devida afixação de plaquetas com o número de
tombamento em cada um dos bens patrimoniais, devendo utilizar como orientação
para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de Bens
Móveis Permanentes e de Consumo, no tocante à identificação, controle, guarda e
baixa de bens móveis, a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, aplicável aos
órgãos setoriais e seccionais da administração direta, autárquica e fundacional
que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado.
2.2.27
- Ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos em que foram
tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da descrição
completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos mecanismos de
controle dos bens vistoriados, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal n.
4.320/64; 13, III, e 105, da Lei Estadual n. 9.831/95; 132, parágrafo único,
II, da Lei Estadual n. 6.745/85; e 87 da Resolução n. TC-16/94; e itens 1.2,
2.8 e 2.9 da Instrução Normativa n. 001/98/DIPA (item 6.2.2.27 da Decisão 2818/2003):
A
área técnica apontou ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos
em que foram tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da
descrição completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos
mecanismos de controle dos bens vistoriados, em descumprimento ao art. 94 da
Lei Federal nº 4.320/64, art. 13, inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº
9.831/95 (vigente à época), art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei
Estadual nº 6.745/85, art. 87 da Resolução nº TC-16/94 e itens 1.2, 2.8 e 2.9
da Instrução Normativa nº 001/98/DIPA.
Analisando
o que consta nos autos, verifico inicialmente que a fundamentação utilizada
para a presente irregularidade foi a mesma utilizada no item anterior.
Portanto,
mantenho a presente restrição, mas considero que a penalidade a ser aplicada
para este item deve ser a mesma aplicada para o item anterior.
2.2.28
- Ausência de registro no formulário utilizado do custo médio do uso dos
veículos, em descumprimento ao art. 37 do Decreto Estadual nº 144/71 (item 6.2.2.28 da Decisão nº 2.818/2003):
A
área técnica apontou a ausência de
registro no formulário utilizado do custo médio do uso dos veículos,
Analisando
os autos, em especial o Relatório de Instrução nº 079/2002, verifico que o
custo médio do veículo apenas não havia sido calculado, estando todos os dados
relativos aos gastos do veículo devidamente anotados, conforme observou a própria
área técnica (fls. 46/47).
Além
disso, o art. 37 do Decreto Estadual nº 144/71, citado pela área técnica e já
revogado pelo Decreto Estadual nº 3421/05, determinava que fossem registrados todas
as despesas dos veículos a fim de ser estabelecido o custo médio por veículo.
Ou seja, o decreto em apreço não determinou que expressamente fosse calculado o
consumo médio, mas apenas que fossem registradas todas as despesas a fim de ser
possível o cálculo do consumo médio.
Logicamente
que é de bom tom, que esteja já calculado o consumo médio de cada veículo, mas
tal omissão não constituiu qualquer prejuízo à Administração ou outra
irregularidade grave, pois foi demonstrado que havia o devido controle sobre as
despesas do veículo.
Diante
do exposto, diante das próprias informações fornecidas pela área técnica, bem
como da redação do Decreto Estadual nº 144/71, já revogado, considero
improcedente a restrição em comento, mas recomendo à Unidade que, ao fazer o
controle de seus veículos, realize o respectivo cálculo de consumo médio.
2.2.29
– Não localização de bens no Centro de Custos, devendo ser tomada as providências
cabíveis, em atendimento à Lei Estadual nº 9.831/95, art. 13, inciso III, Lei
Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, II, e à Instrução Normativa nº
001/98/DIPA, item 2.7 (item
6.2.2.29 da Decisão 2818/2003):
A
Instrução Técnica apontou a não localização de bens no Centro de Custos,
devendo ser tomadas as providências cabíveis, em atendimento à Lei Estadual nº
9.831/95, art. 13, inciso III (vigente à época), Lei Estadual nº 6.745/85, art.
132, parágrafo único, inciso II, e Instrução Normativa nº 001/98/DIPA, item
2.7.
Entendo
que a presente restrição está relacionada à falta de controle dos bens
patrimoniais, inclusive foi utilizada a mesma fundamentação legal, conforme já
visto nos itens 2.2.26 e 2.2.27, e, portanto, deve ser utilizada uma única penalidade
para ambas as restrições.
2.2.30
- Classificação do bem constante da DL 53/2000 no Centro de Custo como Câmara
de Extração de Umidade do Solo e não como descrito no quadro, além de acusar o
valor histórico de R$ 13.620,00, quando a importação acusou o valor líquido de
US$ 13,620,00, sendo que o empenhamento foi de R$ 26.478,40, em relação ao
valor bruto de US$ 14,934,00 (v. item 2.5.2.28); logo, não há precisão alguma
quanto ao valor efetivo do bem, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal
n. 4.320/64 e 87 da Resolução n. TC-16/94 (item
6.2.2.30 da Decisão nº 2.818/2003):
A
Instrução Técnica apontou irregularidade quanto ao valor efetivo de um
determinado bem, em descumprimento aos arts. 94 da Lei Federal nº 4.320/64 e 87
da Resolução nº TC-16/94.
O
Responsável alegou que foi cometido apenas um equívoco ao ser digitado o valor
do referido bem (fl. 170):
Compulsando
os autos, verifico que, de fato, provavelmente ocorreu apenas um equívoco ao
ser digitado o cifrão do valor do bem, pois caso tivesse sido utilizado US$ ao
invés de R$, o valor estaria correto. Ou seja, a própria área técnica informa
que o valor líquido de importação foi de US$ 13.620,00, porém o valor lançado
pela Unidade foi de R$ 13.620,00.
No
mais, considero que se trata de restrição acerca do preço de um único bem
dentre tantos outros que foram analisados pela área técnica, o que também é
indicativo de um equívoco cometido pelo servidor da Unidade.
Portanto,
considerando as razões acima, desconsidero a presente restrição.
2.2.31
- Contratação indireta de mão-de-obra, no montante de R$ 900,00 (novecentos
reais), em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal que
exige a celebração de prévio concurso público para admissão de servidores,
ainda que em caráter temporário, que para tanto requer autorização legal
específica (item
6.2.2.31 da Decisão nº 2.818/2003):
A
Área Técnica apontou contratação indireta de mão-de-obra, no montante de R$
900,00 (novecentos reais), em descumprimento ao art. 37, inciso II, da
Constituição Federal que exige a celebração de prévio concurso público para
admissão de servidores, ainda que em caráter temporário.
Compulsando
os autos, verifico que referida restrição não ficou definida como contratação
indireta de mão-de-obra, pois não se encontram definidos em quanto tempo e o
tipo de serviços que foram prestados, bem como a despesa no valor de R$ 900,00
(novecentos reais) foi paga em uma única vez, por meio da nota de empenho nº
1.733, datada de 18/04/96, o que poderia realmente caracterizar a contratação
de serviços especializados, conforme ressaltou o responsável.
Diante do exposto, não havendo outros
documentos e informações juntados ao processo pela área técnica, considero
improcedente a presente restrição.
2.2.32
- Aquisição de equipamento agronomicista sem recursos orçamentários próprios
para a sua efetivação, no montante de R$ 26.478,40 (vinte e seis mil e
quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), contrariando o
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.2.32 da Decisão nº 2.818/2003):
A Área
Técnica apontou aquisição de equipamento agronomicista sem recursos
orçamentários próprios para a sua efetivação, no montante de R$ 26.478,40, contrariando
o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93.
Analisando
o que foi exposto acima, vejo que o responsável admite o erro, mas pondera que
esse não causou nenhum dano ao Erário ou maiores consequências à Universidade.
Nesse
caso, não pode ser negada a irregularidade cometida pelo responsável. Ora,
segundo art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe
tiver dado causa.
Além disso, considero que
irregularidade citada constitui infração à Lei nº 4320/64, art. 2º, § 1º, I, §
2º, III, art. 75, III, regulamentada pela Portaria nº 42/1999 do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Diante
do exposto, como o responsável admitiu o erro e sequer trouxe aos autos, caso
tivesse sido cometido apenas um equívoco, o recurso orçamentário utilizado no
presente caso, mantenho a restrição em sua integralidade.
2.3 - Restrição de
Responsabilidade do Sr. Rogério Braz da Silva, Passível de Imputação de Multa:
2.3.1. Nomeação do servidor Paulo César Leite
Esteves, à disposição da PROPED/UDESC, para o cargo de Assessor de Articulação
Institucional - FC4, exclusivo de servidor estadual efetivo, em descumprimento
ao art. 3º, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Civis de
Santa Catarina (item 6.3 da Decisão nº 2.818/2003):
A discussão
posta pela área técnica se refere ao fato de o Sr. Paulo César Leite Esteves, servidor federal, exercer
uma função gratificada da UDESC que é exclusiva para servidor
estadual efetivo, em descumprimento ao art. 3º, §1º, da Lei Estadual n.
6.745/85 - Estatuto dos Servidores Civis de Santa Catarina.
Nesse caso, entendo que o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº
6.745/85 deve ser interpretado em conjunto com o Estatuto dos Servidores
Públicos Federais, que, por sua vez, conforme art. 93, permite que um servidor federal seja colocado à
disposição do Estado para exercer uma função gratificada ou ainda um cargo
comissionado, sem incorrer em ilegalidade.
Além do mais, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal
apenas determina que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
Desse modo, embora o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº
6.745/85 tenha sido violado em sua literalidade, entendo que no caso, devem ser
ponderadas as normas atinentes à matéria, razão pela qual não considero razoável
a aplicação de uma multa ao agente administrativo por ter simplesmente assinado
o ato de nomeação do servidor.
Não obstante, recomendo à Unidade Gestora para que nos
próximos atos de nomeação de servidores siga na íntegra a redação do art. 3º, §
1º, da Lei Estadual nº 6.745/85.
3.VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1.
Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da auditoria
especial realizada entre 2001 e 2002 na Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC, tendo em vista as despesas realizadas com base no
Contrato de Financiamento nº 66.94.0684.00, de 28/11/1994, firmado entre a
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Estado de Santa Catarina,
conforme autorização da Lei Estadual nº 9.010/1993.
3.2.
Condenar
o Sr. Raimundo Zumblick, Reitor à época da UDESC, CPF nº 288.859.889-20, ao
pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e,
para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos
cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
inciso II, do mesmo diploma legal):
3.2.1.
Débito
de R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais) pela contratação de serviços
técnicos de servidor colocado à disposição da própria contratante, em
descumprimento ao art. 9º, inciso III, c/c o art. 12, inciso II a IV, da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.1.1 deste voto);
3.2.2.
Débito
de R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e sessenta
centavos), tendo em vista a falta de liquidação de despesa e ausência de
prestação de contas de forma integral, em afronta ao art. 58 da Resolução TC nº
16/94, art. 62 e art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal (item 2.1.2 deste voto);
3.3.
Aplicar
multas ao Sr. Raimundo Zumblick, acima identificado, com fundamento no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar:
3.3.1.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a inobservância da movimentação exclusiva
de recursos financiados em conta bancária vinculada, em descumprimento ao art.
66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1);
3.3.2.
R$
1.000,00 (mil reais), em face da ausência de documentos hábeis para a
liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento ao art. 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução nº TC-16-94 (item 2.2.2);
3.3.3.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de formalização de processos de
dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou
fornecimentos de bens, em descumprimento ao art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.3);
3.3.4.
R$
1.000,00 (mil reais), face à ausência de publicação de resumos de contratos ou
aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único,
c/c art. 38, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6);
3.3.5.
R$
1.000,00 (mil reais), face a não publicação dos avisos de licitações em jornal
de grande circulação do Estado, em afronta ao princípio constitucional da
publicidade e ao disposto nos arts. 21, inciso III, e art. 38, inciso XI, da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.8 deste voto);
3.3.6.
R$
1.000,00 (mil reais), face à ausência dos orçamentos que expressem a composição
de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em
descumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.9 deste voto);
3.3.7.
R$
1.000,00 (mil reais), pela inexistência de assinatura nas propostas
licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato
administrativo formal (item 2.2.10);
3.3.8.
R$
1.000,00 (mil reais), face à omissão no Contrato firmado de cláusulas
necessárias, não atendendo ao previsto no art. 55, incisos V, VII, IX, XI e
XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.12);
3.3.9.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de relatórios de execução de
serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento
ao art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.13);
3.3.10.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de contrato e respectiva
publicação em processos de Dipensa de Licitação, em descumprimento ao art. 61,
parágrafo único, c/c art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.15);
3.3.11.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de justificativas da razão da
escolha dos fornecedores e de preço, em descumprimento ao art. 26, incisos II e
III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.16);
3.3.12.
R$
1.000,00 (mil reais), face à ausência de certidões de regularidade do
contratado, em descumprimento ao art. 195, §3º, da Constituição Federal e art.
29, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.18);
3.3.13.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista os contratos tipicamente de adesão
firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da
segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é
sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas
necessárias, em descumprimento ao art. 55, incisos V, VII, IX, XI, XII, XIII, e
§ 2º, e 62, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.19);
3.3.14.
R$
1.000,00 (mil reais), haja vista a ausência de comprovação de exclusividade das
empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao
art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.23);
3.3.15.
R$
1.000,00 (mil reais), face à ausência de publicação do resumo de
inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.2.25);
3.3.16.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de controle dos bens
patrimoniais, em contrariedade ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 13,
inciso III, e art. 105 da Lei Estadual nº 9.831/95, art. 132, parágrafo único,
inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução nº TC-16/94
(itens 2.2.26, 2.2.27 e 2.2.29);
3.3.17.
R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a aquisição de um equipamento sem recursos
orçamentários próprios para sua efetivação, contrariando o disposto no art. 14
da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 2º, §1º, inciso I, §2º, inciso III, e art.
75, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, regulamentada pela Portaria nº
42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão (item 2.2.32);
3.4.
Determinar
à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC:
3.4.1.
que
proceda a devida afixação de plaquetas com o número de tombamento em cada um
dos bens patrimoniais, devendo utilizar como orientação para a correta
observância dos procedimentos relativos à administração de bens móveis
permanentes e de consumo, no tocante á
identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, a Instrução Normativa
nº 001/2002/SEA/DIPA, aplicável aos órgãos setoriais e seccionais da
administração direta, autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder
Executivo do Estado (item 2.2.26);
3.4.2.
que
proceda a necessária avaliação de novas despesas com transporte para
acadêmicos, considerando a devida formação desses e seu caráter público, nos
termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 108 da Lei Estadual nº
9.831/95, bem como a competência definida no Estatuto da Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 239, de 16/05/2003,
para deliberação acerca dos respectivos programas de pesquisa e extensão (item
2.2.7);
3.4.3.
em
atos futuros atente para o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº
8.666/93, para que não haja confusão na utlização das terminologias
"dispensa" ou "inexigibilidade" de licitação (item 2.2.22);
3.4.4.
nos
próximos atos de nomeação de servidores siga na íntegra a redação do art. 3º,
§1º, do Estatuto dos Servidores - Lei Estadual nº 6.745/95 (item 2.3.1);
3.4.5.
registre
nos respectivos formulários o custo médio do uso de cada um dos seus veículos
(item 2.2.28);
3.5.
Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, ao Sr. Raimundo Zumblick, ao Sr. Rogério Braz da Silva, à Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como sua assessoria
jurídica e controle interno, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, ao Ministério Público de Santa Catarina, à Procuradoria Geral do
Estado, ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria da República situada no
Município de Joinville, bem como ao Procurador da República, Sr. Fernando José
Piazaenski.
Florianópolis,
em 18 de fevereiro de 2014.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto
de Conselheiro
Relator
[1] Cláusula
Terceira - Item 2: "Durante o período de utilização dos recursos, o
MUTUÁRIO se obriga a manter conta corrente bancária vinculada para a movimentação dos
recursos".
[2]
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo
cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
[3] Art. 108. Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.