Processo

RLA 08/00752821

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Responsáveis

Andrey Vicente da Luz, Fernando Melquiades Elias, Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., Gilvania Mariza Kretzer Leonel, Méri Terezinha de Melo Hang e Rafael Melquiades Elias

Assunto

Análise da prestação de serviços de merenda escolar mediante serviço terceirizado - Pregão Presencial n. 66/2006, Procedimento 66/2006 e Contrato 25/2006

Relatório e Voto

GAC/HJN – 26/2014

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto foi a análise da prestação de serviços de merenda escolar mediante serviço terceirizado, consubstanciada no procedimento licitatório do Pregão Presencial n° 66/2006, Contrato n° 25/2006 e termos aditivos decorrentes, assim como a execução contratual.

 

                   A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em seu Relatório de Auditoria de n° 41/2009 (fls. 1011/1051), apontou irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multas, sugerindo ao Conselheiro Relator a realização de audiência para apresentação de justificativas pelos responsáveis Fernando Melquiades Elias, Andrey Vicente da Luz, Rafael Melquiades Elias, Méri Terezinha de Melo Hang, Gilvania Mariza Kretzer Leonel e Geraldo J. Coan e Cia. Ltda.

 

                   Após Despacho da Conselheira Substituta determinando a realização de audiência (fl. 1075), os responsáveis foram devidamente intimados (fls. 1084, 1087, 1086, 1087, 1088, 1200 2 1216), tendo vindo aos autos às justificativas apresentadas por Andrey Vicente da Luz (fls. 1089/1097), Méri Terezinha de Melo Hang (fls. 1100/1142) e Gilvana Mariza Kretzer Leonel (fls. 1145/1191). Por outro lado, embora devidamente citados, não apresentaram justificativas à audiência os responsáveis Geraldo J. Coan e Cia Ltda, Rafael Melquíades Elias e Fernando Melquíades Elias.

 

                   Retornando os autos para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, esta emitiu o Relatório de Instrução n° 248/2010 (fls. 1218/1246), no qual sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial; cuja sugestão foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou através do Parecer n° 101/2010 (fl. 1247).

 

                   Considerando que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC não apreciou, em seu relatório, as justificativas apresentadas pelos responsáveis, foi determinado pelo Conselheiro Substituto o retorno dos autos à DLC, para que apresentasse relatório conclusivo apreciando as justificativas apresentadas pelos responsáveis.

 

                   Em Relatório de Reinstrução n° 739/2012 (fls. 1250/1264), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações aprecia as justificativas apresentadas pelos responsáveis, manifestando-se pelo saneamento de algumas das irregularidades e opinando pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial com relação às demais irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multas; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n° 59/2013 de fl. 1265).

 

                   É, em síntese, o relatório.

 

 

2 – DISCUSSÃO

 

                   A auditoria e o relatório técnico seguiram os procedimentos regulamentares, apontando irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa aos Responsáveis.

 

                   Compulsando-se os autos, nota-se que os fatos descritos no Relatório de Reinstrução n° 736/2012 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC evidenciam o descumprimento de dispositivos legais, os quais caracterizam dano ao erário.

 

                   Assim, com fulcro no art. 32 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000[1], o presente procedimento deverá ser convertido em Tomada de Contas Especial.

 

                   Destaca-se, que esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em dano ao erário.

 

                   Ademais, posterior a conversão é dado conhecimento imediato ao suposto responsável, para que o mesmo exerça seu direito constitucional de defesa, e, somente após, é feita uma análise exaustiva do mérito.

 

                   Anoto que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, após análise das defesas apresentadas pelos Responsáveis, entende sanadas várias irregularidades previamente apontadas, quais sejam:

 

a) licitação única para contratação de objetos de natureza diversa;

 

b) exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico e da equipe técnica da licitante;

 

c) deficiência na cláusula 9.1 do contrato 25/2006;

 

d) ausência da comprovação das publicações do Contrato 25/2006 e respectivos termos aditivos; e,

 

e) alteração da natureza do objeto contratado, formalizado pelo termo aditivo 75/2008.

 

                   Por fim, além das irregularidades sanadas pela Área Técnica, entendo sanadas as irregularidades previamente apontadas quanto aos Termos Aditivos 56/2007, 31/2008, 75/2008 e 31/2008, bem como quanto a prestação dos serviços relativos ao Pregão Presencial n° 01/2006, o que faço acompanhando as razões de defesa apresentadas pelos Responsáveis.

 

 

3 – VOTO:

 

                   Dito isto, e, considerando os pareceres da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aliados aos demais elementos constantes dos autos, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

                   3.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC de Instrução n. 248/2010 e de Reinstrução DLC n. 739/2012.

 

                   3.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, e da empresa GERALDO J. COAN E CIA. LTDA. - CNPJ n. 62.436.282/0001-21, nome de fantasia Semper Nutri Alimentação & Serviços, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

                  

                   3.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis acima nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa irregularidade, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

                   3.2.1.1. Discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, no montante de R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DLC n. 248/2010);

 

                   3.2.1.2. Diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, no montante de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC n. 248/2010).

 

                   3.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - já qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

                   3.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável acima nominado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa irregularidade, apresentar  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

                   3.3.1.1. Realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 28.972,93 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), em afronta ao inciso III do §2º do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 248/2010);

 

                   3.3.1.2. Realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 sem a existência da comprovação por nota fiscal, no montante de R$ 146.147,30 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), em afronta ao inciso III do §2º do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 739/2012).

 

                   3.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

                   Florianópolis, em 26 de fevereiro de 2013.

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator



[1] Lei Complementar Estadual n° 202/2000. Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2° do art. 10 desta Lei.