Processo |
RLA 08/00752821 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de São José |
Responsáveis |
Andrey Vicente da Luz, Fernando Melquiades
Elias, Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., Gilvania Mariza Kretzer Leonel, Méri
Terezinha de Melo Hang e Rafael Melquiades Elias |
Assunto |
Análise da prestação de serviços de merenda
escolar mediante serviço terceirizado - Pregão Presencial n. 66/2006,
Procedimento 66/2006 e Contrato 25/2006 |
Relatório
e Voto |
GAC/HJN – 26/2014 |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura
Municipal de São José, cujo objeto foi a análise da prestação de serviços de merenda escolar
mediante serviço terceirizado, consubstanciada no procedimento licitatório do
Pregão Presencial n° 66/2006, Contrato n° 25/2006 e termos aditivos decorrentes,
assim como a execução contratual.
A Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações, em seu Relatório de Auditoria de n° 41/2009 (fls.
1011/1051), apontou irregularidades passíveis de imputação de débito e
aplicação de multas, sugerindo ao Conselheiro Relator a realização de audiência
para apresentação de justificativas pelos responsáveis Fernando
Melquiades Elias, Andrey Vicente da Luz, Rafael Melquiades Elias, Méri
Terezinha de Melo Hang, Gilvania Mariza Kretzer Leonel e Geraldo J. Coan e Cia.
Ltda.
Após Despacho da Conselheira Substituta
determinando a realização de audiência (fl. 1075), os responsáveis foram
devidamente intimados (fls. 1084, 1087, 1086, 1087, 1088, 1200 2 1216), tendo
vindo aos autos às justificativas apresentadas por Andrey Vicente da Luz (fls.
1089/1097), Méri Terezinha de Melo Hang (fls. 1100/1142) e Gilvana Mariza
Kretzer Leonel (fls. 1145/1191). Por outro lado, embora devidamente citados, não
apresentaram justificativas à audiência os responsáveis Geraldo J. Coan e Cia
Ltda, Rafael Melquíades Elias e Fernando Melquíades Elias.
Retornando os autos para
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, esta emitiu o
Relatório de Instrução n° 248/2010 (fls. 1218/1246), no qual sugeriu a
conversão dos autos em Tomada de Contas Especial; cuja sugestão foi acompanhada
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou
através do Parecer n° 101/2010 (fl. 1247).
Considerando que a Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações – DLC não apreciou, em seu relatório,
as justificativas apresentadas pelos responsáveis, foi determinado pelo
Conselheiro Substituto o retorno dos autos à DLC, para que apresentasse
relatório conclusivo apreciando as justificativas apresentadas pelos responsáveis.
Em Relatório de Reinstrução n°
739/2012 (fls. 1250/1264), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
aprecia as justificativas apresentadas pelos responsáveis, manifestando-se pelo
saneamento de algumas das irregularidades e opinando pela conversão dos autos
em Tomada de Contas Especial com relação às demais irregularidades passíveis de
imputação de débito e aplicação de multas; entendimento este que foi seguido
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n° 59/2013 de fl.
1265).
É, em síntese, o relatório.
2 – DISCUSSÃO
A auditoria e o relatório
técnico seguiram os procedimentos regulamentares, apontando irregularidades
passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa aos Responsáveis.
Compulsando-se os autos, nota-se
que os fatos descritos no Relatório de Reinstrução n° 736/2012 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC evidenciam o descumprimento de
dispositivos legais, os quais caracterizam dano ao erário.
Assim, com fulcro no art. 32
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000[1],
o presente procedimento deverá ser convertido em Tomada de Contas Especial.
Destaca-se, que esta fase
processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas
verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que
resulte em dano ao erário.
Ademais, posterior a
conversão é dado conhecimento imediato ao suposto responsável, para que o mesmo
exerça seu direito constitucional de defesa, e, somente após, é feita uma
análise exaustiva do mérito.
Anoto que a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, após análise das defesas apresentadas
pelos Responsáveis, entende sanadas várias irregularidades previamente
apontadas, quais sejam:
a) licitação
única para contratação de objetos de natureza diversa;
b) exigência de
comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico e da equipe técnica
da licitante;
c) deficiência
na cláusula 9.1 do contrato 25/2006;
d) ausência da
comprovação das publicações do Contrato 25/2006 e respectivos termos aditivos;
e,
e) alteração da
natureza do objeto contratado, formalizado pelo termo aditivo 75/2008.
Por fim, além das
irregularidades sanadas pela Área Técnica, entendo sanadas as irregularidades
previamente apontadas quanto aos Termos Aditivos 56/2007, 31/2008, 75/2008 e
31/2008, bem como quanto a prestação dos serviços relativos ao Pregão
Presencial n° 01/2006, o que faço acompanhando as razões de defesa apresentadas
pelos Responsáveis.
3 – VOTO:
Dito isto, e, considerando os
pareceres da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, aliados aos demais elementos constantes
dos autos, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC de Instrução n. 248/2010 e de
Reinstrução DLC n. 739/2012.
3.2.
Definir a RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00,
do Sr. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS
- ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, e da empresa GERALDO J. COAN E CIA. LTDA. -
CNPJ n. 62.436.282/0001-21, nome de fantasia Semper Nutri Alimentação &
Serviços, por
irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.2.1.
Determinar a CITAÇÃO dos
Responsáveis acima nominados, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa irregularidade, apresentarem alegações de defesa acerca das
irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1.1.
Discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de
merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, no montante de R$ 1.607.402,49 (um milhão,
seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos),
em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item
2.1.1 do Relatório DLC n. 248/2010);
3.2.1.2.
Diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades
filantrópicas, no montante de R$
300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e
oitenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no
art. 70, caput, da Constituição
Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC n. 248/2010).
3.3.
Definir a RESPONSABILIDADE
INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00,
do Sr. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS
- já qualificado, por
irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.3.1.
Determinar a CITAÇÃO do
Responsável acima nominado, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa irregularidade, apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3.1.1.
Realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006 sem a
existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 28.972,93 (vinte e oito mil,
novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), em afronta ao
inciso III do §2º do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DLC n.
248/2010);
3.3.1.2.
Realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 sem a
existência da comprovação por nota fiscal, no montante de R$ 146.147,30 (cento e quarenta e
seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), em afronta ao
inciso III do §2º do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DLC n.
739/2012).
3.4.
Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Florianópolis, em 26 de fevereiro de 2013.
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Conselheiro Relator
[1] Lei Complementar
Estadual n° 202/2000. Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará,
desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano
apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2° do art. 10 desta
Lei.