ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             PCA 07/00130802

UG/CLIENTE:           Câmara Municipal de Marema

RESPONSÁVEL:      João Carlos Taglian

INTERESSADO:       João Rampazzo

ASSUNTO:                Prestação de Contas de Administrador, referente ao exercício de 2006

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. cÂMARA MUNICIPAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.

O reajuste não se confunde com a revisão geral. Esta última corresponde à recomposição de perdas inflacionárias, feita por meio de lei específica, geral e com periodicidade de um ano.

Quando o percentual concedido a título de recomposição de perdas do poder aquisitivo é bem superior aos índices oficiais, configura-se o reajuste indevido dos subsídios dos Vereadores, ofendendo a regra da anterioridade prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da unidade gestora Câmara Municipal de Marema, referente ao exercício de 2006, tendo como responsável o Sr. João Carlos Taglian, então Presidente.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu à análise da prestação de contas, sendo inicialmente emitido o Relatório n. 2890/2008, por meio do qual foi sugerida a citação do responsável quanto às seguintes irregularidades, passíveis de débito e/ou aplicação de multa (fls. 245/255):

 

1 – majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.647,50 (R$ 895,50 para o Vereador Presidente e R$ 4.752,00 para os demais Vereadores) (item 1.1.1 do Relatório);

2 – ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 1.2.1 do Relatório);

3 – despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item 1.2.2 do Relatório);

4 – inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94 (item 1.2.3 do Relatório).

 

A citação foi determinada no despacho de fl. 257. O responsável, por sua vez, apesar de devidamente notificado (fl. 261), não apresentou defesa.

Assim, os autos retornaram à Diretoria de Controle, que emitiu o Relatório n. 1.565/2009, sugerindo julgar as contas irregulares com a imputação de débito ao Presidente da Câmara, no valor de R$ 895,50, propondo também determinação para que ele adotasse as medidas administrativas pertinentes ao ressarcimento de R$ 4.752,00, recebidos pelos demais agentes políticos beneficiados. Além disso, quanto às demais irregularidades apontadas, passíveis de aplicação de multa, o corpo técnico sugeriu fazer recomendação (fls. 262/279). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC n. 1.990/2009, da lavra da Exmo. Procurador Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o posicionamento da DMU (fls. 281/285).

No entanto, conclusos os autos ao então relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, determinou-se a citação de todos os vereadores que receberam valores indevidamente, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno à época, no sentido da responsabilização individual (despacho de fls. 286/289).

Os responsáveis foram citados por AR e por edital (fls. 337/346), sendo que apenas dois deles apresentaram justificativas (fls. 321/326 e 329/334). Em síntese, afirmaram que as leis que fixaram os subsídios para os agentes políticos do Município de Marema não importaram alteração, reajuste ou majoração de subsídio, mas sim na revisão geral anual assegurada expressamente pela Constituição Federal. Alegaram que foram aplicados os mesmo índices previstos para os servidores públicos daquele Município.

Diante disso, foi efetuada nova análise pela DMU no Relatório n. 2.728/2012 (fls. 353/372), sugerindo julgar as contas regulares com ressalva. A instrução manteve a restrição, contudo sob a forma de recomendação, tendo em vista que no exercício anterior (2005) o apontamento foi considerado regular pelo Plenário e, nos exercícios subseqüentes, houve esforços da unidade para regularizar a situação, mediante a edição de lei dispondo sobre o assunto.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC n. 12.086/2012 (fls. 373/378), da lavra da Exmo. Procurador Dr. Mauro André Flores Pedroso, acompanhou o posicionamento da DMU.

Diante da redistribuição de processos decorrente da Portaria n. TC-0640/2013, de 19/11/2013, vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Diante das restrições apontadas pela equipe técnica e das razões de defesa colacionadas no curso da instrução, passo ao exame dos pontos controvertidos.

 

II.1. Pagamento/recebimento de subsídios majorados indevidamente

Conforme o despacho de citação de fls. 286/289, todos os vereadores da Câmara que receberam subsídios majorados indevidamente foram chamados para se defender no processo, sendo atribuída a cada um a responsabilidade por sua respectiva cota parte.

Impende destacar que, apesar de regularmente citados – tanto por AR quanto por edital (fls. 337/346), o responsável João Carlos Taglian (Presidente da Câmara à época) e os Veradores Egidio Percio, Jacir Thomé, Juvelir Batistella, Mauri Dal Bello, Nelcy Zilli, Waldir Cherobim, Adelaide Dal Bello e Leonir Barbiero deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, resultando na decretação da revelia e de seus correspondentes efeitos, consoante dispõe o art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno. O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação do responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual. Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual a irregularidade será analisada em contraste com as justificativas apresentadas pelos demais responsáveis.

Examinando os autos, verifico que a Lei municipal n. 728/2006 concedeu aos servidores públicos do Município de Marema o aumento de 8% nos seus vencimentos, o qual foi estendido aos membros do Poder Legislativo (fl. 135).

Conforme apontado pela DMU, não se discute a possibilidade da concessão de revisão geral anual aos membros do Poder Legislativo, entendimento este defendido na argumentação expendida pelos responsáveis. No caso, o que se verificou pelo corpo técnico foi a ausência de especificação do indicador a ser utilizado e do período de atualização das perdas, que deveriam estar previstos na Lei municipal n. 728/2006. No entanto, tendo em vista que na prestação de contas de 2005 (PCA-06/00099261) o relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, considerou regular uma revisão geral anual no percentual de 10%, e que no ano de 2007 as contas da Câmara também foram julgadas regulares, mediante a regularização da revisão geral por meio da Lei municipal n. 759/2007, a área técnica propõe que o apontamento não gere a irregularidade das contas, sendo mantido na forma de recomendação.

Contudo, divirjo da sugestão proposta pela DMU.

Os técnicos registraram, ao instruir os autos, que o maior dos índices de inflação registrados entre abril de 2005 e março de 2006 foi o IPCA, de 5,3223%. Dessa forma, o aumento de subsídio concedido aos vereadores em 2006 na ordem de 8% não pode ser confundido com a revisão geral anual, pois não se limitou à recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário registrado no período, derrubando a tese suscitada pela defesa.

Ademais, considerando que a referida lei não observou o caráter anual, conforme bem observou a DMU, tampouco indicou qualquer índice econômico oficial (IGPM, IPCA ou INPC) para ser utilizado como tal, deixou de contemplar os requisitos exigidos para a concessão da revisão geral anual, definidos por este Tribunal, na forma dos seus Prejulgados n. 1686 e n. 2102, que assinalam:

 

Prejulgados 1686

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

 

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

 

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

 

Prejulgados 2102

 

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

 

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

 

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

 

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

 

Também não deve prosperar a alegação de que o mesmo apontamento foi considerado regular no exercício anterior e no exercício seguinte. Nas contas de 2005 (PCA 06/00099261, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall), a inflação foi maior que a registrada em 2006, razão pela qual o aumento de 10% foi relevado. E, no ano de 2007, mesmo com a regularização da revisão geral no município mediante a edição da Lei n. 759/2007 (fls. 351-352), prevendo expressamente o indicador econômico a ser utilizado, entendo que a correção posterior não elide a irregularidade tratada no presente processo.

Por derradeiro, observo que o relatório do corpo instrutivo formulou a restrição com a capitulação legal prevista nos artigos 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal. Todavia, entende este relator que a majoração de subsídios torna-se ilegítima em razão da ofensa à regra da anterioridade prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual. No caso, insta esclarecer que a alteração da norma de incidência neste momento processual não ofende o princípio do contraditório e a ampla defesa, pois os acusados se defendem dos fatos descritos na peça acusatória, e não de sua capitulação legal.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento (RMS 24.536/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em  02/12/2003) (grifo nosso).

 

Da mesma forma, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.  PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA.  DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.

...

2. É pacífica na jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no processo administrativo disciplinar, o indiciado se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida (MS 14.045/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/04/2010; MS 12.386/DF, Min. Felix Fischer, DJ 24/09/2007; MS 13.364/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/05/2008; MS 9.719/DF, Min. Gilson Dipp, DJ de 06/12/2004; MS 7.157/DF, Min. Gilson Dipp, DJ 10/03/2003). ... (MS 17.515/DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 29/02/2012) (grifo nosso).

 

Por tais razões, deve ser aplicada a condenação em débito também por afronta ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual.

 

II.2. Ausência de contabilização de contribuições previdenciárias

A DMU apontou em seu relatório preliminar a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas com serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei federal n. 8.212.

Ao final, o corpo instrutivo, fazendo menção a precedentes deste Tribunal (PCA 08/00765729, PCA 07/00540962, PCA 07/00367560 e PCA 07/00366598), entendeu que a presente restrição deveria ensejar a aposição de ressalva e recomendação à entidade.

Com efeito, em que pese a ausência de defesa acerca desta restrição, as decisões desta Casa têm direcionado, tão somente, para o encaminhamento de recomendação às unidades em que se tem verificado irregularidades desta ordem. E assim, também este relator, já se manifestou no julgamento dos PCA’s 08/00765729, 06/00413829, 08/00069579, 08/00071207, 08/00236815 e 08/00249127.

Ademais, da mesma forma como manifestado nos precedentes de minha relatoria, depreendo que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contas nos limites de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

Assim, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidades referentes aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, comunicar o fato à Receita para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normas legais e infralegais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.

Por conseguinte, acolho a recomendação sugerida pela DMU.

 

II.3. Despesas classificadas em elementos impróprios

A área técnica observou que três notas de empenho contabilizadas pela unidade foram registradas em elementos impróprios, considerando a classificação prevista na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001. Embora o registro contábil correto assegurasse a informação precisa sobre os desdobramentos dados às despesas públicas do órgão, considero que a restrição pode ser objeto de recomendação, face ao seu caráter formal.

 

II.4. Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE

Na esteira da restrição anterior, a DMU verificou nove ocorrências em que os valores de elementos de despesa informados no Anexo 11 da contabilidade não coincidem com os encaminhados por meio do sistema e-SFINGE a este Tribunal. Também aqui proponho que seja formulada uma recomendação à unidade, para que passe a observar a consistência dos dados enviados ao TCE-SC por meio informatizado, de forma a colaborar com a ação fiscalizadora do Tribunal.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar estadual n. 202/2000, as contas da Câmara Municipal de Marema, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. João Carlos Taglian (CPF nº 918.965.259-20), Presidente da Câmara em 2006, e condenar os Vereadores ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar estadual n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar estadual n. 202/2000):

1.1. de responsabilidade do Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 895,50 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.2. de responsabilidade do Sr. Egidio Percio - Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 528,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.3. de responsabilidade do Sr. Ivonir Matiasso – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.4. de responsabilidade do Sr. Jacir Thomé – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.5. de responsabilidade do Sr. Juvelir Battistella – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.6. de responsabilidade do Sr. Mauri Dal Bello – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.7. de responsabilidade do Sr. Nelcy Zilli – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.8. de responsabilidade da Sr. Valdecir Rosalem – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.9. de responsabilidade da  Sr. Waldir Cherobim – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 528,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.10. de responsabilidade do Sra. Adelaide Dal Bello – Vereadora da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 66,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

1.11. de responsabilidade do Sr. Leonir Barbiero – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 66,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);

2. Recomendar à Câmara Municipal de Marema a adoção de providências visando à:

2.1. contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em observância ao art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 (item 4.1.1 do Relatório n. 2.728/2012);

2.2. classificação das despesas nos elementos apropriados, de acordo com o previsto na Portaria Interministerial STF/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item 5.1.1 do Relatório n. 2.728/2012);

2.3. consistência nas informações apresentadas via sistema e-Sfinge, de forma a demonstrar adequadamente a situação orçamentária da unidade, revelando a atuação do controle interno, em observância ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 5.1.2 do Relatório n. 2.728/2012).

3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.

4. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal acerca da ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física.

5. Dar ciência desta decisão, do voto e do Relatório n. 2.728/2012, aos responsáveis acima nominados, bem como à Câmara Municipal de Marema.

 

Gabinete, em 11 de fevereiro de 2014.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator