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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: PCA 07/00130802
UG/CLIENTE: Câmara Municipal de Marema
RESPONSÁVEL: João
Carlos Taglian
INTERESSADO: João
Rampazzo
ASSUNTO: Prestação
de Contas de Administrador, referente ao exercício de 2006
PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL. cÂMARA MUNICIPAL. MAJORAÇÃO
INDEVIDA DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
O reajuste não se
confunde com a revisão geral. Esta última corresponde à recomposição de perdas
inflacionárias, feita por meio de lei específica, geral e com periodicidade de
um ano.
Quando o percentual
concedido a título de recomposição de perdas do poder aquisitivo é bem superior
aos índices oficiais, configura-se o reajuste indevido dos subsídios dos
Vereadores, ofendendo a regra da anterioridade
prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da
Constituição Estadual.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da
unidade gestora Câmara Municipal de Marema, referente ao exercício de 2006, tendo como
responsável o Sr. João Carlos Taglian, então Presidente.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU
procedeu à análise da prestação de contas, sendo inicialmente emitido o
Relatório n. 2890/2008, por meio do qual foi sugerida a citação do responsável
quanto às seguintes irregularidades, passíveis de débito e/ou aplicação de
multa (fls. 245/255):
1 – majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.647,50
(R$ 895,50 para o Vereador Presidente e R$ 4.752,00 para os demais Vereadores)
(item 1.1.1 do Relatório);
2 – ausência da contribuição previdenciária
incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
- pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à
Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal
nº 8.212, de 24/06/91 (item 1.2.1 do Relatório);
3 – despesas classificadas em elementos impróprios,
em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de
04/05/2001 (item 1.2.2 do Relatório);
4 – inconsistência nas informações apresentadas ao
sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do
exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º
da Resolução nº TC-16/94 (item 1.2.3 do Relatório).
A citação foi determinada no despacho de fl. 257. O
responsável, por sua vez, apesar de devidamente notificado (fl. 261), não
apresentou defesa.
Assim, os autos retornaram à Diretoria de Controle,
que emitiu o Relatório n. 1.565/2009, sugerindo julgar as contas irregulares
com a imputação de débito ao Presidente da Câmara, no valor de R$ 895,50,
propondo também determinação para que ele adotasse as medidas administrativas
pertinentes ao ressarcimento de R$ 4.752,00, recebidos pelos demais agentes
políticos beneficiados. Além disso, quanto às demais irregularidades apontadas,
passíveis de aplicação de multa, o corpo técnico sugeriu fazer recomendação
(fls. 262/279). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer
MPTC n. 1.990/2009, da lavra da Exmo. Procurador Dr. Mauro André Flores Pedrozo,
acompanhou o posicionamento da DMU (fls. 281/285).
No entanto, conclusos os autos ao então relator,
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, determinou-se a citação de todos os
vereadores que receberam valores indevidamente, conforme o entendimento firmado
pelo Tribunal Pleno à época, no sentido da responsabilização individual
(despacho de fls. 286/289).
Os responsáveis foram citados por AR e por edital
(fls. 337/346), sendo que apenas dois deles apresentaram justificativas (fls.
321/326 e 329/334). Em síntese, afirmaram que as leis que fixaram os subsídios
para os agentes políticos do Município de Marema não importaram alteração,
reajuste ou majoração de subsídio, mas sim na revisão geral anual assegurada
expressamente pela Constituição Federal. Alegaram que foram aplicados os mesmo
índices previstos para os servidores públicos daquele Município.
Diante disso, foi efetuada nova análise pela DMU no
Relatório n. 2.728/2012 (fls. 353/372), sugerindo julgar as contas regulares
com ressalva. A instrução manteve a restrição, contudo sob a forma de
recomendação, tendo em vista que no exercício anterior (2005) o apontamento foi
considerado regular pelo Plenário e, nos exercícios subseqüentes, houve
esforços da unidade para regularizar a situação, mediante a edição de lei
dispondo sobre o assunto.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
parecer MPTC n. 12.086/2012 (fls. 373/378), da lavra da Exmo. Procurador Dr. Mauro
André Flores Pedroso, acompanhou o posicionamento da DMU.
Diante da redistribuição de processos decorrente da
Portaria n. TC-0640/2013, de 19/11/2013, vieram os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Diante das restrições apontadas pela equipe técnica e das razões de defesa colacionadas no curso da instrução, passo ao exame dos pontos controvertidos.
II.1.
Pagamento/recebimento de
subsídios majorados indevidamente
Conforme o despacho de
citação de fls. 286/289, todos os vereadores da Câmara que receberam subsídios majorados
indevidamente foram chamados para se defender no processo, sendo atribuída a
cada um a responsabilidade por sua respectiva cota parte.
Impende destacar que, apesar de regularmente citados – tanto por AR quanto por edital (fls.
337/346), o responsável João Carlos Taglian (Presidente da Câmara
à época) e os Veradores Egidio Percio, Jacir Thomé, Juvelir Batistella, Mauri
Dal Bello, Nelcy Zilli, Waldir
Cherobim, Adelaide Dal Bello e Leonir Barbiero deixaram transcorrer in
albis o prazo para defesa, resultando na decretação da revelia e de seus
correspondentes efeitos, consoante dispõe o art. 15, § 2º da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno. O instituto da revelia pode ser conceituado,
em apertada síntese, como a ausência de participação do responsável no
processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou
processual. Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito
administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos
autos, motivo pelo qual a irregularidade será analisada em contraste com as
justificativas apresentadas pelos demais responsáveis.
Examinando
os autos, verifico que a Lei municipal n. 728/2006 concedeu aos servidores
públicos do Município de Marema o aumento de 8% nos seus vencimentos, o qual
foi estendido aos membros do Poder Legislativo (fl. 135).
Conforme
apontado pela DMU, não se discute a possibilidade da concessão de revisão geral
anual aos membros do Poder Legislativo, entendimento este defendido na
argumentação expendida pelos responsáveis. No caso, o que se verificou pelo
corpo técnico foi a ausência de especificação do indicador a ser utilizado e do
período de atualização das perdas, que deveriam estar previstos na Lei
municipal n. 728/2006. No entanto, tendo em vista que na prestação de contas de
2005 (PCA-06/00099261) o relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall,
considerou regular uma revisão geral anual no percentual de 10%, e que no ano
de 2007 as contas da Câmara também foram julgadas regulares, mediante a
regularização da revisão geral por meio da Lei municipal n. 759/2007, a área
técnica propõe que o apontamento não gere a irregularidade das contas, sendo
mantido na forma de recomendação.
Contudo,
divirjo da sugestão proposta pela DMU.
Os
técnicos registraram, ao instruir os autos, que o maior dos índices de inflação
registrados entre abril de 2005 e março de 2006 foi o IPCA, de 5,3223%. Dessa
forma, o aumento de subsídio concedido aos vereadores em 2006 na ordem de 8% não
pode ser confundido com a revisão geral anual, pois não se limitou à
recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário
registrado no período, derrubando a tese suscitada pela defesa.
Ademais, considerando que a referida lei não observou
o caráter anual, conforme bem observou a DMU, tampouco indicou qualquer índice
econômico oficial (IGPM, IPCA ou INPC) para ser utilizado como tal, deixou de
contemplar os requisitos exigidos para a concessão da revisão geral anual, definidos
por este Tribunal, na forma dos seus Prejulgados n. 1686 e n. 2102, que
assinalam:
Prejulgados
1686
1. A revisão geral anual é a
recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12
(doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração
ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes
características:
a) A revisão corresponde à recuperação
das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da
diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente
sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão
determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada
ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita
um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de
tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão
geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem
ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na
mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a
sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional
adversa.
f) Existindo plano de cargos e
salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente,
tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico
para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é
a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração
dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei
específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de
extensão aos agentes políticos.
Prejulgados
2102
1. A revisão geral anual aos
servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da
remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve
seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente
para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na
data-base estabelecida em lei.
2. O reajuste ou aumento de
vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou
seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove
modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.
3. A iniciativa de lei para revisão
geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37
da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos
servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso,
se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º,
e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de
iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores
e vereadores.
4. É possível conceder reajuste ou
aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual,
deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o
reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral
anual.
5. A lei que concede a revisão geral
anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas
é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei
para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação.
Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral
anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se
utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da
desvalorização da moeda.
Também não deve prosperar a alegação de que o mesmo
apontamento foi considerado regular no exercício anterior e no exercício
seguinte. Nas contas de 2005 (PCA 06/00099261, Rel. Cons. Wilson Rogério
Wan-Dall), a inflação foi maior que a registrada em 2006, razão pela qual o
aumento de 10% foi relevado. E, no ano de 2007, mesmo com a regularização da
revisão geral no município mediante a edição da Lei n. 759/2007 (fls. 351-352),
prevendo expressamente o indicador econômico a ser utilizado, entendo que a correção
posterior não elide a irregularidade tratada no presente processo.
Por derradeiro, observo
que o relatório do corpo instrutivo formulou a restrição com a capitulação
legal prevista nos artigos 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal. Todavia,
entende este relator que a majoração de subsídios
torna-se ilegítima em razão da ofensa à regra da anterioridade prevista no art. 29,
VI, da Constituição Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual. No
caso, insta esclarecer que a alteração da norma de incidência neste momento
processual não ofende o princípio do contraditório e a ampla defesa, pois os
acusados se defendem dos fatos descritos na peça acusatória, e não de sua
capitulação legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo
disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal.
Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a
Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à
tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de
informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus
argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no
STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça
acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do
contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no
processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento (RMS 24.536/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 02/12/2003) (grifo nosso).
Da mesma forma, vem decidindo o Superior
Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
...
2. É
pacífica na jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, no processo administrativo disciplinar, o indiciado se defende dos fatos
descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida (MS 14.045/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 29/04/2010; MS 12.386/DF, Min. Felix Fischer, DJ 24/09/2007; MS 13.364/DF,
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/05/2008; MS 9.719/DF, Min. Gilson
Dipp, DJ de 06/12/2004; MS 7.157/DF, Min. Gilson Dipp, DJ 10/03/2003). ... (MS
17.515/DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 29/02/2012) (grifo
nosso).
Por tais razões, deve ser aplicada a condenação em
débito também por afronta ao disposto no art. 29, VI, da Constituição
Federal e no art. 111, VII, da Constituição Estadual.
II.2. Ausência de contabilização de
contribuições previdenciárias
A DMU apontou em seu relatório preliminar a ausência
de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas com serviços de terceiros - pessoa física, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei federal n. 8.212.
Ao final, o corpo instrutivo, fazendo menção a
precedentes deste Tribunal (PCA 08/00765729, PCA 07/00540962, PCA
07/00367560 e PCA 07/00366598), entendeu
que a presente restrição deveria ensejar a aposição de ressalva e
recomendação à entidade.
Com efeito, em que pese a ausência de defesa acerca
desta restrição, as decisões desta Casa têm direcionado, tão
somente, para o encaminhamento de recomendação às unidades em que se tem
verificado irregularidades desta ordem. E assim, também este relator, já se
manifestou no julgamento dos PCA’s 08/00765729, 06/00413829, 08/00069579, 08/00071207,
08/00236815 e 08/00249127.
Ademais, da mesma forma como manifestado nos precedentes de minha relatoria, depreendo que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contas nos limites de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Assim, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidades referentes aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, comunicar o fato à Receita para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normas legais e infralegais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.
Por conseguinte, acolho a recomendação sugerida pela DMU.
II.3.
Despesas classificadas em elementos impróprios
A área técnica observou que três notas de empenho
contabilizadas pela unidade foram registradas em elementos impróprios, considerando
a classificação prevista na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de
04/05/2001. Embora o registro contábil correto assegurasse a informação precisa
sobre os desdobramentos dados às despesas públicas do órgão, considero que a
restrição pode ser objeto de recomendação, face ao seu caráter formal.
II.4.
Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE
Na esteira da restrição anterior, a DMU verificou
nove ocorrências em que os valores de elementos de despesa informados no Anexo
11 da contabilidade não coincidem com os encaminhados por meio do sistema
e-SFINGE a este Tribunal. Também aqui proponho que seja formulada uma
recomendação à unidade, para que passe a observar a consistência dos dados
enviados ao TCE-SC por meio informatizado, de forma a colaborar com a ação
fiscalizadora do Tribunal.
III –
VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar estadual n.
202/2000, as contas da Câmara Municipal de Marema, referente ao exercício
financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr.
João Carlos Taglian (CPF nº 918.965.259-20), Presidente da Câmara em 2006, e
condenar os Vereadores ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar estadual n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar estadual n. 202/2000):
1.1. de responsabilidade do Sr. João Carlos Taglian - Presidente da
Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos
29, VI, 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 895,50
(item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
1.2. de responsabilidade do Sr. Egidio Percio - Vereador da Câmara
Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 528,00 (item 6.1
do Relatório n. 2.728/2012);
1.3. de responsabilidade do Sr. Ivonir Matiasso – Vereador da Câmara Municipal de Marema no
exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem
atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39,
§ 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 594,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
1.4. de responsabilidade do Sr. Jacir Thomé – Vereador da Câmara
Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1
do Relatório n. 2.728/2012);
1.5. de responsabilidade do Sr. Juvelir Battistella – Vereador da
Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos
artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00
(item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
1.6. de responsabilidade do Sr. Mauri Dal Bello – Vereador da
Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos
artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00
(item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
1.7. de responsabilidade do Sr. Nelcy Zilli – Vereador da Câmara
Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento indevido de majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00 (item 6.1
do Relatório n. 2.728/2012);
1.8. de responsabilidade da Sr. Valdecir Rosalem – Vereador da
Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos
artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 594,00
(item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
1.9. de responsabilidade da Sr. Waldir
Cherobim – Vereador da Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em
face do recebimento indevido de majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender
ao disposto nos artigos 29, VI, 39, §
4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 528,00 (item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
1.10. de responsabilidade do Sra. Adelaide Dal Bello – Vereadora da
Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos
artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 66,00
(item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
1.11. de responsabilidade do Sr. Leonir Barbiero – Vereador da
Câmara Municipal de Marema no exercício de 2006, em face do recebimento
indevido de majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos
artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 66,00
(item 6.1 do Relatório n. 2.728/2012);
2. Recomendar à Câmara Municipal de Marema a adoção de
providências visando à:
2.1. contabilização
dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física,
em observância ao art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 (item 4.1.1 do
Relatório n. 2.728/2012);
2.2. classificação das despesas nos elementos
apropriados, de acordo com o previsto na Portaria Interministerial STF/SOF n.
163, de 04/05/2001 (item 5.1.1 do Relatório n. 2.728/2012);
2.3. consistência nas informações apresentadas
via sistema e-Sfinge, de forma a demonstrar adequadamente a situação
orçamentária da unidade, revelando a atuação do controle interno, em observância ao art. 4º da Resolução n.
TC-16/94 (item 5.1.2 do Relatório n. 2.728/2012).
3. Ressalvar que
o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como
não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.
4. Representar à
Delegacia da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal acerca da ausência de contabilização dos valores relativos às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros - pessoa física.
5.
Dar ciência desta decisão, do voto e do Relatório n. 2.728/2012, aos responsáveis acima nominados, bem como à
Câmara Municipal de Marema.
Gabinete,
em 11 de
fevereiro de 2014.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator