PROCESSO Nº:

TCE-09/00341122

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Catanduvas

RESPONSÁVEIS:

Diomar Begnini e Gisa Aparecida Giacomin

ASSUNTO:

Auditoria em Licitações e Contratos, com abrangência ao período de 2008 a 11/05/2009

RELATÓRIO E VOTO:

 422/2013

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Auditoria em Licitações e Contratos, realizada na Prefeitura Municipal de Catanduvas, cuja abrangência compreende o exercício de 2008 e o período de 01/01/09 à 11/05/09.

Concluso o relatório inicial por parte da Diretoria de Licitações e Contratações – DLC[1], houve a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveisnos termos da Decisão n. 2849/2009[2].

Este processo foi redistribuído a este Relator em 27 de novembro de 2013, por força do disposto na Portaria n. 0640/2-13 e, em conformidade com o despacho de fls.1044.

Considerando o número das irregularidades apontadas, bem como a extensão do relatório técnico, das alegações de defesa e do parecer do Órgão Ministerial, excepcionalmente, deixo de apresentar o extrato dos mesmos no relatório, como é a praxe, por conceber que para melhor clareza das razões fundantes do voto seria necessário reprisá-los na fundamentação, local onde as situarei.

Com isso é possível conferir melhor visibilidade e didática em relação a cada manifestação, conectando-as diretamente aos fundamentos de meu voto.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme o declarado anteriormente, a presente fundamentação será trabalhada com a exposição sintética dos argumentos de defesa, do relatório técnico e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

2.1 Irregularidades de responsabilidade de Diomar Begnini

 

Preliminarmente cabe informar que o Responsável Diomar Begnini prestou informações conforme folhas 627-641, juntando documentos e requerendo a concessão de novo prazo para a complementação de sua defesa, o que lhe foi concedido, e desse modo, juntou novos documentos aos autos propugnando para que este Tribunal de Contas requeira junto a outros órgãos os documentos faltantes.[3]

 

2.1.1 Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo a serviços de pintura de meio-fio, corte de grama dos canteiros, poda de árvores, reforma de calçamento e colocação de meio-fio

 

Entende o responsável que os referidos serviços foram comprovados mediante atestado aposto nas notas fiscais, o que atende ao disposto na Lei n. 4.320/64 e Res. N. TC-16/94. Sustenta, ainda, que caso concebido como irregularidade, vincula-se a caráter meramente formal, passível de recomendação para a adoção de medidas para o aperfeiçoamento ou correção no procedimento de liquidação de despesa. Adita que os serviços foram efetivamente prestados, razão pela qual seria indevido o ressarcimento dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.

Considerando a natureza do processo, cuja origem é uma auditoria ordinária, diverso, portanto, de uma denúncia ou representação acusando a não prestação de serviços pagos, o que demandaria maior materialidade na comprovação da prestação dos serviços, considerando também os documentos juntados aos autos, acompanho o Órgão Ministerial para conceber como regulares as despesas decorrentes do Contrato n. 016/08, cujo objeto consiste nos serviços de pintura de meio-fio, corte de grama dos canteiros, poda de árvores, reforma de calçamento e colocação de meio-fio.

 

2.1.2 Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo a serviços de divulgação e promoção da “V Festa do Chimarrão”, Contrato 017/08

 

Na linha do argumento anterior o responsável reafirma a efetiva prestação dos serviços, no que é indevida a imputação de débito. Discorre que os comprovantes constam da prestação de contas do Convênio n. PTEC n. 966/070, devidamente aprovada, relativa a recursos oriundos da Secretaria Estadual de Informação, Tecnologia, Cultura e Turismo, por meio do Fundo de Incentivo ao Turismo.

Frente à informação do Responsável do envio de prestação de contas ao órgão estadual, foi solicitado à Diretoria de Controle da Administração Estadual, mais especificamente ao Coordenador Nilsom Zanotto, informações acerca do alegado.

Referido servidor obteve os seguintes dados acerca do repasse e da prestação de contas:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS

82.939.414/0001-45

2008NE000235 (global)

2008SE000236 (subempenho)

R$ 120.000,00

CONCESSÃO: PTEC 2668/084

PRESTAÇÃO: PPCF 820/083

COM BAIXA PELO CIASC (não havia diferenciação de ressalvas)

Att.

João Felipe de Novais

Att.
Lucimar T. Rebelo
Prestação de Contas

pcontas@sol.sc.gov.br
Fone (48) 3665-7458 Fone/Fax (48) 3665-7427
Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte
A/C Setor de Prestação de Contas
Rua: Eduardo Gonçalves D'Àvila, 303 - Itacorubi - CEP 88034-496

Florianópolis – SC

 

Em consonância com esses dados, a fim de conferir plenitude ao princípio da verdade material, formulei pedido de encaminhamento da prestação de contas a este Gabinete para exame da regularidade, à luz do artigo 65 da Resolução n. TC 16/94.

Em 25 de julho de 2013 os documentos foram recepcionados neste Tribunal e da análise dos mesmos constato que em relação às despesas com a divulgação e promoção da V Festa do Chimarrão verifica-se o seguinte:

- Termo de Adjudicação à empresa Progetto Publicidade;

- Termo de Homologação à empresa Progetto Publicidade;

- Homologação à empresa Progetto Publicidade;

- Autorização de fornecimento à empresa Progetto Publicidade;

- Nota de Empenho n. 001962;

- Nota Fiscal de Prestação de Serviços n. 000011, emitida pela empresa Progetto Publicidade, com carimbo atestando o fornecimento do material por parte do Sr. Diomar Begnini;

- Ordem de Pagamento n. 001585;

- Comprovante de depósito;

- Cópia do Cheque.[4]

 

Nenhum documento ou material constante do processo encaminhado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte cumpre o que estabelece o artigo 65 da Resolução n. TC 16/94.

No projeto para a obtenção de recursos junto à SOL os materiais relativos à divulgação e promoção aludem à IV Festa; nada se refere à V Festa do Chimarrão.

Os critérios para a baixa na prestação de contas por parte da SOL, por não manterem simetria aos parâmetros postos por esta Corte de Contas, sobretudo, diante do que consta no artigo 65 da Resolução n. TC 16/94, não são bastantes para imprimir a regularidade pretendida pelo Responsável, motivo pelo qual se mantém o débito.

 

 

2.1.3 Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo à locação de máquina (trator esteira - 220 horas)

 

A comprovação no caso, por se tratar de serviços comuns e de pequena monta, deu-se com a certificação nas notas fiscais. Reitera o responsável a efetiva prestação do serviço, destinado à execução de terraplanagem para implantação de empreendimento do Grupo Sadia no Município de Catanduvas.

A DLC vê como insuficiente a prova de liquidação calcada em declaração de recebimento do serviço no verso da nota fiscal.

O Ministério Público de Contas, entende que os documentos prestados pelo ex-Prefeito, sanam o apontamento de irregularidade, por atenderem aos pressupostos previstos na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 58) e na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67).

O caso em exame se assemelha ao tratado no item 2.2.1. Há documentos hábeis para a comprovação dos serviços, no que se afasta a irregularidade das despesas derivadas do Contrato n. 029/08.

 

2.1.4 Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo à locação de máquina (patrola - 350 horas)

 

Os argumentos também se repetem, informa o responsável que os trabalhos visaram atender convênio celebrado com o INCRA, referente à recuperação de estradas do assentamento Santa Rita.

O Ministério Público de Contas, levando em consideração a estrutura do Município de Catanduvas, entende ser aceitável que o próprio Secretário Municipal realize o acompanhamento da execução dos serviços e assine o recebimento dos serviços, satisfazendo, desse modo, as exigências na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 58, 59 e 60).

De igual modo, entendo que a peculiaridade dos serviços e o porte da estrutura administrativa do Município de Catanduvas permitem que a liquidação da despesa seja demonstrada em conformidade com os documentos apresentados, no que concebo como regulares as despesas decorrentes do Contrato 046/08.

 

 

2.1.5 Ausência de mural ou quadro de avisos em local inapropriado

 

Observa o responsável que o mural se localiza na entrada do prédio da Prefeitura Municipal, onde sempre esteve, de fácil acesso e visibilidade. Manifesta que a exigência de que deve se localizar na parte externa do prédio não condiz com razoável interpretação da lei e que nem o Poder Judiciário adota tal providência em todas as suas unidades judiciárias.

Considerando os argumentos de defesa, manifesta-se a DLC por desconstituir a irregularidade, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não faz nenhum reparo à conclusão da Diretoria Técnica da Corte.

Pelo exposto, por restar evidenciada o cumprimento das exigências legais, afasto a irregularidade.

 

 

2.1.6 Ausência de publicação legal na imprensa oficial – Convites n. 006/08 (Contrato n. 16/08) e 007/08 (Contrato n. 017/08); e Pregões Presenciais n. 005/08 (Contrato n. 024/08), n. 007/08 (Contrato n. 037/08)

 

Conforme alega o responsável, a publicação foi veiculada em jornal de circulação local “Folha da Semana”, bem como no átrio da Prefeitura, o que atende o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.

Ao ponderar a alegação de defesa a DLC anui com o atendimento da exigência legal e no mesmo sentido se manifesta o Órgão Ministerial desconstituindo a irregularidade, sendo este também o meu entendimento, não subsistindo a irregularidade.

 

2.1.7 Publicidade fora do prazo legal dos Convites 006/08 e 13/08

 

Sustenta, o responsável, conforme certificação da servidora Alda Brito Depiné, que as publicações das Cartas Convites ocorreram normalmente, respeitando, no mínimo cinco dias antes da abertura das propostas. Alega que não se pode confundir a publicação da carta convite com o recebimento do convite pela empresa convidada. Afirma que na verdade o que ocorreu foi o recebimento da carta convite por algumas empresas convidadas com prazo menor de cinco dias, sem prejuízo para sua participação, o que não caracteriza irregularidade.

Diante da irregularidade apontada e da defesa apresentada, a DLC vê confirmada pelo Senhor Diomar Begnini o descumprimento do artigo 21, § 2º, inciso IV da Lei n. 8.666/93, no que reafirma a irregularidade.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas diante da declaração do responsável vê configurado o ilícito e propugna pela aplicação da multa.

Como demonstrado, o prazo decorrido entre o recebimento dos convites e a abertura das propostas foi inferior ao estabelecido na Lei n. 8.666/93, o que é passível de sanção.

 

2.1.8 Dispensa de licitação n. 001/08, ausência da razão da escolha do fornecedor ou executante

 

Alega o responsável que em razão de não haver proponente para a Licitação n. 010/08 procedeu-se à dispensa de licitação. Houve a coleta de preços e a contratação de quem cotou o menor valor e detinha condições para a entrega do produto em tempo hábil.

A DLC, diante dos documentos juntados vê como satisfeitos os preceitos legais, posto que realizado procedimento licitatório, este restou deserto, o que levou a contratação direta com fornecedor após levantamento de preços e escolha do mais vantajoso para a Administração.

O Órgão Ministerial entende como correta a conclusão técnica da Corte, no que tange ao Pregão Presencial que restou deserto, tendo sido realizada cotação de preços e contratada aquela que apresentou o menor preço.

Com base no constatado acima resta descaracterizada a irregularidade.

 

 

2.1.9 Dispensa de licitação n. 001/08, ausência de justificativa de preço e inexigibilidade de licitação

 

Com relação à contratação do artista Neto Fagundes, a DLC elenca as características e a consagração do artista, e alude que para obter a contratação do artista a Administração não tem outra escolha senão pagar o preço solicitado. Entretanto, mantém a restrição por não haver a justificativa do preço.

O Ministério Público centra-se no apontamento relacionado à contratação do cantor Neto Fagundes, em razão de a mesma não ter-se efetuado com empresário exclusivo ou contratação direta, no que opina pela aplicação de multa e representação ao Parquet Estadual.

São corretas as manifestações do Ministério Público quanto à necessidade de a contratação ser intermediada por empresário exclusivo ou de forma direta com o artista, o que assegura preço mais vantajoso, na medida em que obsta a ocorrência de intermediação imprópria.

Conforme já elencado as decisões desta Corte se orientam nesse sentido e a multa é medida que reputo bastante ao caso.

 

 

2.1.10 Ausência de declaração de Trabalho de Menor nos convites de números 006/08, 007/08 e 013/08, descumprindo o disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93

 

Considerando que a restrição não foi verificada em todos os procedimentos licitatórios, mas apenas naqueles especificados e na modalidade convite, firmado com pequenas empresas, reputo que é justa a formulação de determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas para aclarar o escopo da exigência legal e a obrigação de cumprimento do estabelecido no artigo 27, inciso V, da Lei n. 8.666/93.

 

2.1.11 Ausência de planilha de custos, inclusive como parte integrante do ato convocatório

 

Defende o responsável que a natureza dos objetos licitados, sobretudo por não se tratar de serviço de engenharia, dispensa a exigência de planilhas orçamentárias. Tal restrição deve ser considerada mera irregularidade administrativa sanável, não passível de aplicação de multa.

A DLC mantém a restrição frente ao elenco de serviços e materiais contratados, que a seu ver não dispensam a planilha de custos.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento da área técnica e expõe precedentes desta Corte de Contas que infligem multa frente ao apontamento em questão.

Face ao constatado e ausente justificava plausível para a desconsideração da irregularidade, impõe-se o sancionamento de multa.

 

 

2.1.12 Descrições imprecisas e não claras dos objetos nos convites 013/08 e 17/08

 

Da descrição dos objetos é possível afirmar que a inerente ao Convite n. 013/08 é realmente lacônica, pois sequer expressa o número de horas. Quanto à descrição referente ao Convite n. 017/08, entendo que apesar de sucinta, permite expressar o que deseja a Administração e por outro lado o que deve ser ofertado pelo licitante.

Considerando que a irregularidade não constituiu prática reiterada e, ainda, o tipo de serviço licitado, rotineiro no âmbito do Município considerando-se seu porte, infraestrutura e economia, propugno pela formulação de determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas.

 

2.1.13 Falta de clareza e precisão das condições de execução dos contratos 024/08, 032/08, 033/08, 034/08, 035/08 e 016/08

 

Conforme evidenciado pela DLC não houve o cumprimento do artigo 54, § 1º, da Lei 8.666/93. O Órgão Ministerial anui com o apontamento da irregularidade e traz precedente em que esta Corte de Contas aplicou multa em situação análoga.

Nesse sentido propugno pela aplicação de multa.

 

 

2.1.14 Ausência de justificação para a alteração do Contrato n. 032/08

 

A DLC , com suporte na defesa apresentada, entende que a justificativa para a repactuação dos preços ocorreu de acordo com a documentação apresentada às fls. 705 a 735 e que seguiu a forma prescrita no art. 65, II, letra “d”, da Lei Federal n. 8.666/93, o que sana a restrição.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas esposa os termos do relatório técnico, e no mesmo sentido é meu entendimento acerca da desconstituição da restrição.

 

2.1.15 Prorrogação ilegal do prazo de vigência dos Contratos 024/08 e 032/08

 

O fato de se tratar de um bem de consumo cuja necessidade é contínua, dada a sua essencialidade ao funcionamento dos veículos e máquinas pesadas, pode induzir sob o enfoque de fornecimento e não de compra e venda, ser viável a incidência do artigo 57 da Lei de Licitações. O que é um engano, posto não se tratar de serviço.

É possível verificar que os demais quesitos inerentes ao contrato foram regulares, o preço e seus reajustes se deram nos patamares do mercado. Nesse sentido entendo ser apropriada a formulação de determinação no sentido de que os contratos relativos à aquisição de combustível tenham suas vigências limitadas as dos respectivos créditos orçamentários, uma vez que a eles não se aplicam o artigo 57, II, da lei de Licitações e contratações.

 

 

2.1.16 Uso indevido da modalidade convite

 

A restrição respeita ao Contrato n. 016/08, cujo objeto é a execução de serviços de pintura de meio fio, corte de grama dos canteiros, poda das arvores, reforma de calçamento e colocação de meio fio.

Considerando que o montante de serviços contratados ao longo do ano ultrapassou apenas em R$ 1.026,62 o valor limite, bem como as características dos serviços envolvidos, que não possuem atrativo a maior participação, caso adotada outra modalidade de licitação, creio ser justo o encaminhamento de determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas para evitar a recorrência da irregularidade.

 

 

2.1.17 Ausência de termo aditivo ao Contrato n. 016/08

 

Tendo em vista que o valor que demandaria o aditamento não corresponde ao apontado pela área técnica, e pelo mesmo ser ínfimo, conforme demonstrado no item anterior, afasto a aplicação de multa e propugno pelo encaminhamento de determinação.

 

 

2.1.18 Número de horas de locação de patrola homologado pelo Convite n. 017/08 difere, sem justificativa, das do Contrato n. 046/08

 

Embora não se verifique a formalização imposta pela Lei de Licitações, a redução do quantitativo de serviço foi proporcionalmente observada no valor pago, sem prejuízo para a Administração Pública ou irresignação da contratada, que tacitamente anuiu com a alteração dos termos previamente ajustados.

Nesse sentido, por não haver desdobramentos outros que prejudiquem os interesses da administração pública ou princípios maiores no âmbito da licitação como a vantajosidade e competitividade, deixo de aplicar multa para formular determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas.

 

 

2.1.19 Ausência de identificação, por pintura, nas portas do veículo

 

Considerando que a irregularidade se verificou em um único veículo oficial e que não se evidenciou desvio de finalidade na utilização do mesmo, sugiro a formulação de determinação, posto que o próprio órgão de trânsito falhou ao registrar veículo que não preenchia as exigências assentadas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 120, § 1º.

 

 

2.2 Irregularidades de responsabilidade de Gisa Aparecida Giacomin:

 

2.2.1 Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativa à assessoria e consultoria contábil

 

A responsável afirma que a Lei n. 4.320/64, bem como a Res. N. TC 16/94 prevêem a Nota Fiscal como comprovante regular da despesa e que a mesma se faz acompanhada de carimbo e assinatura do Secretário de Administração e Finanças atestando a prestação do serviço, e que ainda em pertinência ao mês de março há relatórios que denotam os trabalhos realizados, além de auxílio específico à Comissão constituída nos termos do Decreto n. 1.530/09 para conferência física e condições de uso dos bens patrimoniais.

Conforme referenciado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo subscritor do relatório técnico, há documentos nos autos que evidenciam os serviços prestados pela empresa Audithare Consultoria e Auditoria Ltda., a exemplo do relatório de folha 560, bem como nota fiscal com a certificação do Secretário de Administração e Finanças quanto à liquidação.

Diante do exposto considero regular a despesa afeta à Nota de Empenho n. 674/09, no valor de R$ 4.235,50.

 

2.2.2 Local inapropriado do mural de publicações:

 

Essa irregularidade já foi afastada anteriormente quando atribuída à responsabilidade do ex-Prefeito Diomar Begnini no item 2.1.5, entendimento que se aplica agora à ex-Prefeita Gisa Aparecida Giacomini.

 

2.2.3 Não publicação das compras feitas pela Administração

 

Conforme o tratado no item 2.1.6, houve o cumprimento da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a irregularidade.

 

2.2.4 Ausência de planilha de custos

 

Manifesta a Responsável que o determinado nos incisos II do § 2º artigo 7º e II do artigo 40 da Lei 8.666/93 são cumpridos quando se relacionam ao campo da engenharia, na linha do entendimento encontrado na doutrina de Marçal Justen Filho. Que, ainda assim, são estabelecidos custos máximos dos gastos. Afirma que, na medida do possível e quando o caso permitir adotará as exigências deste Tribunal.

Após elencar as licitações que não se fizeram acompanhadas de planilha de custos ou orçamentária, em desatendimento ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º e no inciso II do artigo 40 da Lei n. 8.666/93, a DLC refere que se trata de elemento essencial ao planejamento das contas públicas, fundamental para o equilíbrio orçamentário e financeiro do ente público, no que alude a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido mantém o apontamento da irregularidade.

No mesmo sentido segue a opinião do Órgão Ministerial, por entender que o ilícito resta configurado, sendo cabível a aplicação da multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

Em coerência ao firmado no item 2.1.11, proponho a aplicação de multa.

 

 

2.2.5 Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado

 

Alega a Responsável que as atribuições da Empresa Audithare Consultoria e Auditoria Ltda. restringem-se ao campo do assessoramento, orientação e propostas de correção e melhorias das atividades administrativas. Não há a prática de atos administrativos pela empresa contratada, mas apenas apoio técnico especializado aos servidores responsáveis dos diversos setores da administração pública municipal, como contábil e planejamento dentre outros. Defende, por derradeiro, que no âmbito da discricionariedade atribuída à autoridade administrativa é natural a busca de assessoramento eficiente para que suas ações se realizem da melhor forma possível.

Sem dúvida, dentre os serviços contratados há um rol que é típico dos setores da contabilidade, finanças e tributação do Município, os quais não podem e não devem ser transpassados à empresa particular, e sim desempenhados por servidores públicos, cujos cargos detenham tais atribuições.

Nesse contexto fático e jurídico é devida a aplicação de multa.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

           

 

          3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a presente Tomada de Contas Especial, relativa a licitações e contratos firmados pelo Município de Catanduvas, com abrangência ao período de 2008 a 11 de maio de 2009.

          3.2. Condenar o Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Catanduvas, ao pagamento do débito de R$ 79.635,00 (setenta e nove mil seiscentos e trinta e cinco reais), em face da ausência de comprovação de liquidação da despesa pública que identifique e comprove a realização dos serviços de divulgação e promoção da "V Festa do Chimarrão", através de mídia televisiva e radiofônica e mídia impressa (Contrato n. 017/08, Convite n. 007/08, Processo Licitatório n. 011/08), pagos através da Nota Fiscal n. 000011 e Nota de Empenho n. 001962, afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 57 a 61 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2, do Relatório 361/2010), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

          3.3. Aplicar multas ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito Municipal de Catanduvas com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30  dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.3.1. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da publicidade dos avisos de licitações na modalidade Convite dada fora do prazo legal (Convites nos 006/08 e 013/08), descumprindo o preconizado nos §§ 2º, IV, e 3º do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7, do Relatório 361/2010);

                    3.3.2. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da contratação irregular através da Inexigibilidade de Licitação n. 001/08 (Contrato n. 022/08), fundamentada no inciso III do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, de Show Rock de Galpão, com a participação do artista Neto Fagundes e Banda, sem qualquer documento comprobatório da exclusividade empresarial, bem como a ausência de comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, além de não demonstrada a inviabilidade de competição (item 2.9, do Relatório 361/2010);

                    3.3.3. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência da justificativa do preço das dispensas de licitação da Prefeitura Municipal: Dispensa de Licitação n. 001/08 e Inexigibilidade de Licitação n. 001/08, afrontando o preconizado no inciso III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.11, do Relatório 361/2010);

                    3.3.4. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de planilha de custos/orçamentária, inclusive como parte integrante do ato convocatório, nos Convites ns. 006 e 007/08; Pregões Presenciais ns. 005 a 007/08, violando o determinado nos incisos II do § 2º do art. 7º e II do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13, do Relatório 361/2010);

                    3.3.5. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da falta de clareza e precisão das condições de execução dos Contratos ns. 024/08 (decorrente do Pregão Presencial n. 005/08), 016/08 (decorrente do Convite n. 006/08) e 032 a 035/08 (decorrentes do Pregão Presencial n. 006/08), descumprindo o previsto no § 1º do art. 54 e no inciso III do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.15, do Relatório 361/2010);

          3.4. Aplicar multas a Sra. Gisa Aparecida Giacomin, Prefeita Municipal de Catanduvas,  com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de   dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.4.1. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de planilha de custos/orçamentária, inclusive como parte integrante do ato convocatório, nos Pregões Presenciais ns. 006 a 008/09, violando o determinado nos incisos II do § 2º do art. 7º e II do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.25, do Relatório 361/2010); e

                    3.4.2. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato n. 037/09 (Convite n. 007/09 - Processo Licitatório n. 013/09), em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado n. 1939 deste Tribunal  item 2.26, do Relatório 361/2010).

          3.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Catanduvas, na pessoa da atual Prefeita Municipal, Sra. Gisa Aparecida Giacomin, que:

                    3.5.1. Nas licitações promovidas pelo Município, inclusive aquelas na modalidade convite, em que as interessadas sejam pequenas empresas,  estabeleça como critério de habilitação o cumprimento do que estabelece o artigo 27, inciso V, da Lei n. 8.666/93, relacionado à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

                    3.5.2. Os contratos relativos à aquisição de combustível tenham suas vigências limitadas as dos respectivos créditos orçamentários, uma vez que a eles não se aplicam o artigo 57, II, da Lei de Licitações e Contratações.

                    3.5.3. Observe os limites de valores para cada modalidade de licitação previstos no artigo 23 da Lei n. 8.666/93, considerando o total das despesas a serem feitas no exercício;

                    3.5.4. Proceda à formalização dos termos aditivos aos contratos firmados pelo Município de Catanduvas, mantendo-os arquivados cronologicamente, em conformidade com o disposto nos artigos 60 e 65  da Lei n. 8.666/93.

                    3.5.5. Proceda, quando da diminuição do quantitativo originalmente contratado a formalização de termo aditivo, em cumprimento ao disposto no artigo 65, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93;

                    3.5.6. Em cumprimento ao disposto no  Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 120, § 1º, identifique os veículos oficiais do Município.

          3.6. Dar ciência desta  Decisão,  ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito Municipal de Catanduvas e a Sra. Gisa Aparecida Giacomin Prefeita da Prefeitura Municipal de Catanduvas.

 

Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014.

 

 

CLEBER MUNIZ GAVI

Auditor Substituto de conselheiro



[1] DLC/INSP2/DIV6 nº 122/2009, fls. 490-531.

[2] Fls. 541-545.

[3] Fls. 742-868.

[4] Fls. 15-23 do PTEC 2668/084.