PROCESSO
Nº: |
TCE-09/00341122 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Catanduvas |
RESPONSÁVEIS: |
Diomar Begnini e Gisa Aparecida Giacomin |
ASSUNTO:
|
Auditoria em Licitações e Contratos, com
abrangência ao período de 2008 a 11/05/2009 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
422/2013 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria em Licitações e Contratos, realizada
na Prefeitura Municipal de Catanduvas, cuja abrangência compreende o exercício
de 2008 e o período de 01/01/09 à 11/05/09.
Concluso o relatório inicial por parte da Diretoria de
Licitações e Contratações – DLC[1],
houve a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação dos
responsáveisnos termos da Decisão n. 2849/2009[2].
Este processo foi redistribuído a este Relator em 27 de
novembro de 2013, por força do disposto na Portaria n. 0640/2-13 e, em
conformidade com o despacho de fls.1044.
Considerando o número das irregularidades apontadas, bem
como a extensão do relatório técnico, das alegações de defesa e do parecer do
Órgão Ministerial, excepcionalmente, deixo de apresentar o extrato dos mesmos
no relatório, como é a praxe, por conceber que para melhor clareza das razões
fundantes do voto seria necessário reprisá-los na fundamentação, local onde as
situarei.
Com isso é possível conferir melhor visibilidade e didática
em relação a cada manifestação, conectando-as diretamente aos fundamentos de
meu voto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o declarado anteriormente, a presente
fundamentação será trabalhada com a exposição sintética dos argumentos de
defesa, do relatório técnico e do parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
2.1 Irregularidades
de responsabilidade de Diomar Begnini
Preliminarmente cabe informar que o Responsável Diomar
Begnini prestou informações conforme folhas 627-641, juntando documentos e
requerendo a concessão de novo prazo para a complementação de sua defesa, o que
lhe foi concedido, e desse modo, juntou novos documentos aos autos propugnando
para que este Tribunal de Contas requeira junto a outros órgãos os documentos
faltantes.[3]
2.1.1
Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo a serviços de pintura
de meio-fio, corte de grama dos canteiros, poda de árvores, reforma de
calçamento e colocação de meio-fio
Entende o responsável que os referidos serviços foram
comprovados mediante atestado aposto nas notas fiscais, o que atende ao
disposto na Lei n. 4.320/64 e Res. N. TC-16/94. Sustenta, ainda, que caso
concebido como irregularidade, vincula-se a caráter meramente formal, passível
de recomendação para a adoção de medidas para o aperfeiçoamento ou correção no
procedimento de liquidação de despesa. Adita que os serviços foram efetivamente
prestados, razão pela qual seria indevido o ressarcimento dos valores, sob pena
de enriquecimento ilícito do Município.
Considerando a natureza do processo, cuja origem é uma
auditoria ordinária, diverso, portanto, de uma denúncia ou representação
acusando a não prestação de serviços pagos, o que demandaria maior
materialidade na comprovação da prestação dos serviços, considerando também os
documentos juntados aos autos, acompanho o Órgão Ministerial para conceber como
regulares as despesas decorrentes do Contrato n. 016/08, cujo objeto consiste
nos serviços de pintura de meio-fio, corte de grama dos canteiros, poda de
árvores, reforma de calçamento e colocação de meio-fio.
2.1.2
Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo a serviços de
divulgação e promoção da “V Festa do Chimarrão”, Contrato 017/08
Na linha do argumento anterior o responsável reafirma a
efetiva prestação dos serviços, no que é indevida a imputação de débito.
Discorre que os comprovantes constam da prestação de contas do Convênio n. PTEC
n. 966/070, devidamente aprovada, relativa a recursos oriundos da Secretaria
Estadual de Informação, Tecnologia, Cultura e Turismo, por meio do Fundo de
Incentivo ao Turismo.
Frente à informação do Responsável do envio de prestação
de contas ao órgão estadual, foi solicitado à Diretoria de Controle da
Administração Estadual, mais especificamente ao Coordenador Nilsom Zanotto, informações
acerca do alegado.
Referido servidor obteve os seguintes dados acerca do
repasse e da prestação de contas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS
82.939.414/0001-45
2008NE000235 (global)
2008SE000236 (subempenho)
R$ 120.000,00
CONCESSÃO: PTEC 2668/084
PRESTAÇÃO: PPCF 820/083
COM BAIXA PELO CIASC (não havia diferenciação de ressalvas)
Att.
João Felipe de Novais
Att.
Lucimar T. Rebelo
Prestação de Contas
pcontas@sol.sc.gov.br
Fone (48)
3665-7458 Fone/Fax (48) 3665-7427
Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte
A/C Setor de Prestação de Contas
Rua: Eduardo Gonçalves D'Àvila, 303 - Itacorubi - CEP 88034-496
Florianópolis – SC
Em consonância com esses dados, a fim de conferir
plenitude ao princípio da verdade material, formulei pedido de encaminhamento
da prestação de contas a este Gabinete para exame da regularidade, à luz do
artigo 65 da Resolução n. TC 16/94.
Em 25 de julho de 2013 os documentos foram recepcionados
neste Tribunal e da análise dos mesmos constato que em relação às despesas com
a divulgação e promoção da V Festa do Chimarrão verifica-se o seguinte:
- Termo de Adjudicação à empresa Progetto Publicidade;
- Termo de Homologação à empresa Progetto Publicidade;
- Homologação à empresa Progetto Publicidade;
- Autorização de fornecimento à empresa Progetto
Publicidade;
- Nota de Empenho n. 001962;
- Nota Fiscal de Prestação de Serviços n. 000011, emitida
pela empresa Progetto Publicidade, com carimbo atestando o fornecimento do
material por parte do Sr. Diomar Begnini;
- Ordem de Pagamento n. 001585;
- Comprovante de depósito;
- Cópia do Cheque.[4]
Nenhum documento ou material constante do processo encaminhado
pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte cumpre o que estabelece
o artigo 65 da Resolução n. TC 16/94.
No projeto para a obtenção de recursos junto à SOL os
materiais relativos à divulgação e promoção aludem à IV Festa; nada se refere à
V Festa do Chimarrão.
Os critérios para a baixa na prestação de contas por
parte da SOL, por não manterem simetria aos parâmetros postos por esta Corte de
Contas, sobretudo, diante do que consta no artigo 65 da Resolução n. TC 16/94,
não são bastantes para imprimir a regularidade pretendida pelo Responsável, motivo
pelo qual se mantém o débito.
2.1.3
Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo à locação de máquina
(trator esteira - 220 horas)
A comprovação no caso, por se tratar de serviços comuns e
de pequena monta, deu-se com a certificação nas notas fiscais. Reitera o
responsável a efetiva prestação do serviço, destinado à execução de
terraplanagem para implantação de empreendimento do Grupo Sadia no Município de
Catanduvas.
A DLC vê como
insuficiente a prova de liquidação calcada em declaração de recebimento do
serviço no verso da nota fiscal.
O Ministério Público de Contas, entende que os documentos
prestados pelo ex-Prefeito, sanam o apontamento de irregularidade, por
atenderem aos pressupostos previstos na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 58) e
na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67).
O caso em exame se assemelha ao tratado no item 2.2.1. Há
documentos hábeis para a comprovação dos serviços, no que se afasta a
irregularidade das despesas derivadas do Contrato n. 029/08.
2.1.4
Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativo à locação de máquina
(patrola - 350 horas)
Os argumentos também se repetem, informa o responsável que
os trabalhos visaram atender convênio celebrado com o INCRA, referente à
recuperação de estradas do assentamento Santa Rita.
O Ministério Público de Contas, levando em consideração a
estrutura do Município de Catanduvas, entende ser aceitável que o próprio
Secretário Municipal realize o acompanhamento da execução dos serviços e assine
o recebimento dos serviços, satisfazendo, desse modo, as exigências na
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 58, 59 e 60).
De igual modo, entendo que a peculiaridade dos serviços e
o porte da estrutura administrativa do Município de Catanduvas permitem que a
liquidação da despesa seja demonstrada em conformidade com os documentos
apresentados, no que concebo como regulares as despesas decorrentes do Contrato
046/08.
2.1.5 Ausência de mural ou
quadro de avisos em local inapropriado
Observa o responsável que o mural se localiza na entrada
do prédio da Prefeitura Municipal, onde sempre esteve, de fácil acesso e
visibilidade. Manifesta que a exigência de que deve se localizar na parte
externa do prédio não condiz com razoável interpretação da lei e que nem o
Poder Judiciário adota tal providência em todas as suas unidades judiciárias.
Considerando os argumentos de defesa, manifesta-se a DLC
por desconstituir a irregularidade, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas não faz nenhum reparo à conclusão da Diretoria Técnica da Corte.
Pelo exposto, por restar evidenciada o cumprimento das
exigências legais, afasto a irregularidade.
2.1.6 Ausência de publicação
legal na imprensa oficial – Convites n. 006/08 (Contrato n. 16/08) e 007/08
(Contrato n. 017/08); e Pregões Presenciais n. 005/08 (Contrato n. 024/08), n.
007/08 (Contrato n. 037/08)
Conforme alega o responsável, a publicação foi veiculada
em jornal de circulação local “Folha da Semana”, bem como no átrio da
Prefeitura, o que atende o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ponderar a alegação de defesa a DLC anui com o
atendimento da exigência legal e no mesmo sentido se manifesta o Órgão
Ministerial desconstituindo a irregularidade, sendo este também o meu
entendimento, não subsistindo a irregularidade.
2.1.7 Publicidade fora do
prazo legal dos Convites 006/08 e 13/08
Sustenta, o responsável, conforme certificação da
servidora Alda Brito Depiné, que as publicações das Cartas Convites ocorreram
normalmente, respeitando, no mínimo cinco dias antes da abertura das propostas.
Alega que não se pode confundir a publicação da carta convite com o recebimento
do convite pela empresa convidada. Afirma que na verdade o que ocorreu foi o
recebimento da carta convite por algumas empresas convidadas com prazo menor de
cinco dias, sem prejuízo para sua participação, o que não caracteriza
irregularidade.
Diante da irregularidade apontada e da defesa apresentada,
a DLC vê confirmada pelo Senhor Diomar Begnini o descumprimento do artigo 21, §
2º, inciso IV da Lei n. 8.666/93, no que reafirma a irregularidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas diante
da declaração do responsável vê configurado o ilícito e propugna pela aplicação
da multa.
Como demonstrado, o prazo decorrido entre o recebimento
dos convites e a abertura das propostas foi inferior ao estabelecido na Lei n.
8.666/93, o que é passível de sanção.
2.1.8 Dispensa de licitação
n. 001/08, ausência da razão da escolha do fornecedor ou executante
Alega o responsável que em razão de não haver proponente
para a Licitação n. 010/08 procedeu-se à dispensa de licitação. Houve a coleta
de preços e a contratação de quem cotou o menor valor e detinha condições para
a entrega do produto em tempo hábil.
A DLC, diante dos documentos juntados vê como satisfeitos
os preceitos legais, posto que realizado procedimento licitatório, este restou
deserto, o que levou a contratação direta com fornecedor após levantamento de
preços e escolha do mais vantajoso para a Administração.
O Órgão Ministerial entende como correta
a conclusão técnica da Corte, no que tange ao Pregão Presencial que restou
deserto, tendo sido realizada cotação de preços e contratada aquela que
apresentou o menor preço.
Com base no constatado acima resta descaracterizada a
irregularidade.
2.1.9 Dispensa de licitação
n. 001/08, ausência de justificativa de preço e inexigibilidade de licitação
Com relação à contratação do artista Neto Fagundes, a DLC
elenca as características e a consagração do artista, e alude que para obter a
contratação do artista a Administração não tem outra escolha senão pagar o
preço solicitado. Entretanto, mantém a restrição por não haver a justificativa
do preço.
O Ministério Público centra-se no apontamento relacionado
à contratação do cantor Neto Fagundes, em razão de a mesma não ter-se efetuado
com empresário exclusivo ou contratação direta, no que opina pela aplicação de
multa e representação ao Parquet
Estadual.
São corretas as manifestações do Ministério Público
quanto à necessidade de a contratação ser intermediada por empresário exclusivo
ou de forma direta com o artista, o que assegura preço mais vantajoso, na
medida em que obsta a ocorrência de intermediação imprópria.
Conforme já elencado as decisões desta Corte se orientam
nesse sentido e a multa é medida que reputo bastante ao caso.
2.1.10 Ausência de
declaração de Trabalho de Menor nos convites de números 006/08, 007/08 e
013/08, descumprindo o disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n.
8.666/93
Considerando que a restrição não foi verificada em todos
os procedimentos licitatórios, mas apenas naqueles especificados e na
modalidade convite, firmado com pequenas empresas, reputo que é justa a
formulação de determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas para aclarar o
escopo da exigência legal e a obrigação de cumprimento do estabelecido no
artigo 27, inciso V, da Lei n. 8.666/93.
2.1.11 Ausência de planilha
de custos, inclusive como parte integrante do ato convocatório
Defende o responsável que a natureza dos objetos licitados,
sobretudo por não se tratar de serviço de engenharia, dispensa a exigência de
planilhas orçamentárias. Tal restrição deve ser considerada mera irregularidade
administrativa sanável, não passível de aplicação de multa.
A DLC mantém a restrição frente ao elenco de serviços e
materiais contratados, que a seu ver não dispensam a planilha de custos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
acompanha o entendimento da área técnica e expõe precedentes desta Corte de
Contas que infligem multa frente ao apontamento em questão.
Face ao constatado e ausente justificava plausível para a
desconsideração da irregularidade, impõe-se o sancionamento de multa.
2.1.12 Descrições imprecisas
e não claras dos objetos nos convites 013/08 e 17/08
Da descrição dos objetos é possível afirmar que a
inerente ao Convite n. 013/08 é realmente lacônica, pois sequer expressa o
número de horas. Quanto à descrição referente ao Convite n. 017/08, entendo que
apesar de sucinta, permite expressar o que deseja a Administração e por outro
lado o que deve ser ofertado pelo licitante.
Considerando que a irregularidade não constituiu prática
reiterada e, ainda, o tipo de serviço licitado, rotineiro no âmbito do
Município considerando-se seu porte, infraestrutura e economia, propugno pela
formulação de determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas.
2.1.13 Falta de clareza e
precisão das condições de execução dos contratos 024/08, 032/08, 033/08,
034/08, 035/08 e 016/08
Conforme evidenciado pela DLC não houve o cumprimento do
artigo 54, § 1º, da Lei 8.666/93. O Órgão Ministerial anui com o apontamento da
irregularidade e traz precedente em que esta Corte de Contas aplicou multa em
situação análoga.
Nesse sentido propugno pela aplicação de multa.
2.1.14 Ausência de
justificação para a alteração do Contrato n. 032/08
A DLC , com suporte na defesa apresentada, entende que a
justificativa para a repactuação dos preços ocorreu de acordo com a
documentação apresentada às fls. 705 a 735 e que seguiu a forma prescrita no
art. 65, II, letra “d”, da Lei Federal n. 8.666/93, o que sana a restrição.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas esposa
os termos do relatório técnico, e no mesmo sentido é meu entendimento acerca da
desconstituição da restrição.
2.1.15 Prorrogação ilegal do
prazo de vigência dos Contratos 024/08 e 032/08
O fato de se tratar de um bem de consumo cuja necessidade
é contínua, dada a sua essencialidade ao funcionamento dos veículos e máquinas
pesadas, pode induzir sob o enfoque de fornecimento e não de compra e venda,
ser viável a incidência do artigo 57 da Lei de Licitações. O que é um engano,
posto não se tratar de serviço.
É possível verificar que os demais quesitos inerentes ao
contrato foram regulares, o preço e seus reajustes se deram nos patamares do
mercado. Nesse sentido entendo ser apropriada a formulação de determinação no
sentido de que os contratos relativos à aquisição de combustível tenham suas
vigências limitadas as dos respectivos créditos orçamentários, uma vez que a
eles não se aplicam o artigo 57, II, da lei de Licitações e contratações.
2.1.16 Uso indevido da
modalidade convite
A restrição respeita ao Contrato n. 016/08, cujo objeto é
a execução de serviços de pintura de meio fio, corte de grama dos canteiros,
poda das arvores, reforma de calçamento e colocação de meio fio.
Considerando que o montante de serviços contratados ao
longo do ano ultrapassou apenas em R$ 1.026,62 o valor limite, bem como as
características dos serviços envolvidos, que não possuem atrativo a maior
participação, caso adotada outra modalidade de licitação, creio ser justo o
encaminhamento de determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas para evitar
a recorrência da irregularidade.
2.1.17 Ausência de termo
aditivo ao Contrato n. 016/08
Tendo em vista que o valor que demandaria o aditamento
não corresponde ao apontado pela área técnica, e pelo mesmo ser ínfimo,
conforme demonstrado no item anterior, afasto a aplicação de multa e propugno pelo
encaminhamento de determinação.
2.1.18 Número de horas de
locação de patrola homologado pelo Convite n. 017/08 difere, sem justificativa,
das do Contrato n. 046/08
Embora não se verifique a formalização imposta pela Lei
de Licitações, a redução do quantitativo de serviço foi proporcionalmente
observada no valor pago, sem prejuízo para a Administração Pública ou
irresignação da contratada, que tacitamente anuiu com a alteração dos termos
previamente ajustados.
Nesse sentido, por não haver desdobramentos outros que
prejudiquem os interesses da administração pública ou princípios maiores no
âmbito da licitação como a vantajosidade e competitividade, deixo de aplicar
multa para formular determinação à Prefeitura Municipal de Catanduvas.
2.1.19 Ausência de
identificação, por pintura, nas portas do veículo
Considerando que a irregularidade se verificou em um
único veículo oficial e que não se evidenciou desvio de finalidade na
utilização do mesmo, sugiro a formulação de determinação, posto que o próprio
órgão de trânsito falhou ao registrar veículo que não preenchia as exigências
assentadas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 120, § 1º.
2.2 Irregularidades
de responsabilidade de Gisa Aparecida Giacomin:
2.2.1
Ausência de comprovante de liquidação de despesa relativa à assessoria e
consultoria contábil
A responsável afirma que a Lei n. 4.320/64, bem como a
Res. N. TC 16/94 prevêem a Nota Fiscal como comprovante regular da despesa e
que a mesma se faz acompanhada de carimbo e assinatura do Secretário de
Administração e Finanças atestando a prestação do serviço, e que ainda em
pertinência ao mês de março há relatórios que denotam os trabalhos realizados,
além de auxílio específico à Comissão constituída nos termos do Decreto n. 1.530/09
para conferência física e condições de uso dos bens patrimoniais.
Conforme referenciado pelo Auditor Fiscal de Controle
Externo subscritor do relatório técnico, há documentos nos autos que evidenciam
os serviços prestados pela empresa Audithare Consultoria e Auditoria Ltda., a
exemplo do relatório de folha 560, bem como nota fiscal com a certificação do
Secretário de Administração e Finanças quanto à liquidação.
Diante do exposto considero regular a despesa afeta à
Nota de Empenho n. 674/09, no valor de R$ 4.235,50.
2.2.2
Local inapropriado do mural de publicações:
Essa irregularidade já foi afastada anteriormente quando atribuída
à responsabilidade do ex-Prefeito Diomar Begnini no item 2.1.5, entendimento que
se aplica agora à ex-Prefeita Gisa Aparecida Giacomini.
2.2.3
Não publicação das compras feitas pela Administração
Conforme o tratado no item 2.1.6, houve o cumprimento da
Lei Orgânica Municipal, o que afasta a irregularidade.
2.2.4
Ausência de planilha de custos
Manifesta a Responsável que o determinado nos incisos II
do § 2º artigo 7º e II do artigo 40 da Lei 8.666/93 são cumpridos quando se
relacionam ao campo da engenharia, na linha do entendimento encontrado na
doutrina de Marçal Justen Filho. Que, ainda assim, são estabelecidos custos
máximos dos gastos. Afirma que, na medida do possível e quando o caso permitir
adotará as exigências deste Tribunal.
Após elencar as licitações que não se fizeram
acompanhadas de planilha de custos ou orçamentária, em desatendimento ao
disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º e no inciso II do artigo 40 da Lei
n. 8.666/93, a DLC refere que se trata de elemento essencial ao planejamento
das contas públicas, fundamental para o equilíbrio orçamentário e financeiro do
ente público, no que alude a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido
mantém o apontamento da irregularidade.
No mesmo sentido segue a opinião do Órgão Ministerial,
por entender que o ilícito resta configurado, sendo cabível a aplicação da
multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Em coerência ao firmado no item 2.1.11, proponho a
aplicação de multa.
2.2.5
Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente
privado
Alega a Responsável que as atribuições da Empresa
Audithare Consultoria e Auditoria Ltda. restringem-se ao campo do
assessoramento, orientação e propostas de correção e melhorias das atividades
administrativas. Não há a prática de atos administrativos pela empresa
contratada, mas apenas apoio técnico especializado aos servidores responsáveis
dos diversos setores da administração pública municipal, como contábil e planejamento
dentre outros. Defende, por derradeiro, que no âmbito da discricionariedade
atribuída à autoridade administrativa é natural a busca de assessoramento
eficiente para que suas ações se realizem da melhor forma possível.
Sem dúvida, dentre os serviços contratados há um rol que
é típico dos setores da contabilidade, finanças e tributação do Município, os
quais não podem e não devem ser transpassados à empresa particular, e sim
desempenhados por servidores públicos, cujos cargos detenham tais atribuições.
Nesse contexto fático e jurídico é devida a aplicação de
multa.
3. VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar
irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a
presente Tomada de Contas Especial, relativa a licitações e contratos firmados
pelo Município de Catanduvas, com abrangência ao período de 2008 a 11 de maio
de 2009.
3.2. Condenar o Sr. Diomar
Begnini, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Catanduvas, ao pagamento do
débito de R$ 79.635,00 (setenta e nove mil seiscentos e trinta e cinco reais),
em face da ausência de comprovação de liquidação da despesa pública que
identifique e comprove a realização dos serviços de divulgação e promoção da
"V Festa do Chimarrão", através de mídia televisiva e radiofônica e
mídia impressa (Contrato n. 017/08, Convite n. 007/08, Processo Licitatório n.
011/08), pagos através da Nota Fiscal n. 000011 e Nota de Empenho n. 001962,
afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 57 a 61
e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2, do Relatório 361/2010), fixando-lhe o
prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento
do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.3. Aplicar
multas ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito Municipal de Catanduvas com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias,
a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
3.3.1. Multa
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da publicidade dos avisos de licitações
na modalidade Convite dada fora do prazo legal (Convites nos 006/08 e 013/08),
descumprindo o preconizado nos §§ 2º, IV, e 3º do art. 21 da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 2.7, do Relatório 361/2010);
3.3.2. Multa
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da contratação irregular através da
Inexigibilidade de Licitação n. 001/08 (Contrato n. 022/08), fundamentada no
inciso III do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, de Show Rock de Galpão, com
a participação do artista Neto Fagundes e Banda, sem qualquer documento
comprobatório da exclusividade empresarial, bem como a ausência de comprovação
da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública,
além de não demonstrada a inviabilidade de competição (item 2.9, do Relatório
361/2010);
3.3.3. Multa
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência da justificativa do preço
das dispensas de licitação da Prefeitura Municipal: Dispensa de Licitação n.
001/08 e Inexigibilidade de Licitação n. 001/08, afrontando o preconizado no
inciso III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.11, do Relatório
361/2010);
3.3.4. Multa
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de planilha de
custos/orçamentária, inclusive como parte integrante do ato convocatório, nos
Convites ns. 006 e 007/08; Pregões Presenciais ns. 005 a 007/08, violando o
determinado nos incisos II do § 2º do art. 7º e II do art. 40 da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 2.13, do Relatório 361/2010);
3.3.5. Multa
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da falta de clareza e precisão das
condições de execução dos Contratos ns. 024/08 (decorrente do Pregão Presencial
n. 005/08), 016/08 (decorrente do Convite n. 006/08) e 032 a 035/08
(decorrentes do Pregão Presencial n. 006/08), descumprindo o previsto no § 1º
do art. 54 e no inciso III do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.15,
do Relatório 361/2010);
3.4. Aplicar
multas a Sra. Gisa Aparecida Giacomin, Prefeita Municipal de Catanduvas, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo
de dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.4.1. Multa
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de planilha de
custos/orçamentária, inclusive como parte integrante do ato convocatório, nos
Pregões Presenciais ns. 006 a 008/09, violando o determinado nos incisos II do
§ 2º do art. 7º e II do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.25, do
Relatório 361/2010); e
3.4.2. Multa
de R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da delegação de atividades típicas e
permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato n.
037/09 (Convite n. 007/09 - Processo Licitatório n. 013/09), em desacordo com o
disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de
afrontar o Prejulgado n. 1939 deste Tribunal
item 2.26, do Relatório 361/2010).
3.5. Determinar
à Prefeitura Municipal de Catanduvas, na pessoa da atual Prefeita Municipal,
Sra. Gisa Aparecida Giacomin, que:
3.5.1. Nas
licitações promovidas pelo Município, inclusive aquelas na modalidade convite,
em que as interessadas sejam pequenas empresas,
estabeleça como critério de habilitação o cumprimento do que estabelece
o artigo 27, inciso V, da Lei n. 8.666/93, relacionado à proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
3.5.2. Os
contratos relativos à aquisição de combustível tenham suas vigências limitadas
as dos respectivos créditos orçamentários, uma vez que a eles não se aplicam o
artigo 57, II, da Lei de Licitações e Contratações.
3.5.3. Observe
os limites de valores para cada modalidade de licitação previstos no artigo 23
da Lei n. 8.666/93, considerando o total das despesas a serem feitas no
exercício;
3.5.4. Proceda
à formalização dos termos aditivos aos contratos firmados pelo Município de
Catanduvas, mantendo-os arquivados cronologicamente, em conformidade com o
disposto nos artigos 60 e 65 da Lei n.
8.666/93.
3.5.5. Proceda,
quando da diminuição do quantitativo originalmente contratado a formalização de
termo aditivo, em cumprimento ao disposto no artigo 65, § 2º, inciso II, da Lei
n. 8.666/93;
3.5.6. Em
cumprimento ao disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, em seu artigo 120, § 1º, identifique os veículos oficiais
do Município.
3.6. Dar
ciência desta Decisão, ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito Municipal
de Catanduvas e a Sra. Gisa Aparecida Giacomin Prefeita da Prefeitura Municipal
de Catanduvas.
Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014.
CLEBER
MUNIZ GAVI
Auditor
Substituto de conselheiro