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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: TCE 02/011015156
UG/CLIENTE: Companhia de Urbanização de Blumenau
- URB
RESPONSÁVEIS: Ordino
Zülow (falecido) e outros
ASSUNTO: Autos
apartados para exame das restrições de ordem constitucional, legal e
regulamentar do PCP
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE
BLUMENAU. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO LESIVOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE E EM
DISSONÂNCIA COM O REGRAMENTO LEGAL APLICADO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO DIRETOR RESPONSÁVEL. VIOLAÇÃO À REGRA DO
CONCURSO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES SUJEITAS A MULTA.
VIOLAÇÃO A NORMAS CONTÁBEIS DE CARÁTER FORMAL. RECOMENDAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
I – RELATÓRIO
Tratam
os autos de tomada de contas especial oriunda da PCA n° 00/06689663, com a
finalidade de verificar a existência de restrições elencadas no Relatório de
Reinstrução n°151/2002 (fls. 159/239) constante do PCA n° 00/06689663, relativo
à prestação de contas do exercício de 1998 da Companhia de Urbanização de
Blumenau - URB.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual (DCE), por meio do Relatório de Instrução n° 82/04 (fls. 66/119),
concluiu pela necessidade de audiência do Sr. Stênio Sales Jacob,
Diretor-Presidente da URB entre junho e dezembro de 1998, em razão da
ocorrência de irregularidades referentes à realização de despesas quanto à
contratação de pessoal, aquisição de bens e serviços e registros contábeis
diversos.
Em
sua manifestação (fls. 135/149), o Sr. Stenio Sales Jacob afirmou que, durante
o período em que figurou como gestor da URB, teve sua atuação subordinada à Assembleia-Geral, ao Conselho de
Administração e ao Conselho Fiscal da entidade. Alegou também que as despesas
com o Programa de Alimentação do Trabalhador estariam regulares. Arguiu, quanto
às demais restrições apontadas, que se trataria de irregularidades meramente
formais, das quais não decorreriam qualquer dano ao erário. Requereu, ao final,
a declaração de nulidade do procedimento em razão da ausência de documentos
hábeis a instruí-lo e, alternativamente, sua conversão em diligência. Quanto ao
mérito, pugnou pela rejeição do relatório de instrução em razão da ausência de
demonstração de ocorrência das irregularidades apontadas.
A
DCE, por meio do Relatório de Reinstrução n° 105/05 (fls. 159 a 239), reiterou
o conteúdo do relatório anterior, e apontou como irregulares as seguintes
condutas: a) prática de ato de liberalidade referente a despesas diversas, em
violação ao art. 154, §2°, alínea "a", da Lei 6.404/76; b) ausência
de comprovação de não acumulação, por parte do Sr. Stenio Sales Jacob, dos
cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário Municipal de Obras, em violação
ao art. 37, XVI e XVII da CF/88, bem como pagamento de remuneração em
descumprimento ao art. 152 da Lei 6.404/76; c) contratação de empregados sem
realização de concurso público, em desrespeito ao art. 37, II, da CF/88, bem
como rescisão dos contratos de trabalho sem justa causa, ocasionando despesas
desnecessárias para a Companhia; d) descumprimento das exigências legais quanto
à escrituração do Livro Diário da Companhia, em descumprimento; e)
descumprimento da Resolução TC-16/94, tendo em vista a sonegação de documentos;
f) descumprimento de diversos dispositivos da Lei 6.404/76 que tratam da gestão
patrimonial das sociedades anônimas, em especial dos arts. 153, 154, e 177 do
referido diploma legal ; g) não observância da ordem cronológica dos pagamentos
a fornecedores, em violação ao art. 5° da Lei 8.666/93; h) ausência de
recolhimento de contribuição previdenciária retida na fonte; i) contratação de
diretor sob regime da CLT, em violação aos arts. 143 e 149 da Lei 6.404/76; j)
contratação com dispensa de licitação em valor superior ao previsto no art. 24,
II, da Lei 8.666/93 e ausência de publicação de extratos de contratos
celebrados, em violação ao art. 61, § único, da Lei 8.6666/93; k)
descumprimento dos arts. 27 e 64 da Resolução TC-16/94, tendo em vista o atraso
no envio do Balanço Geral referente ao exercício de 1998, bem como imprecisão
na utilização dos históricos, ausência de comprovação de despesas e pagamentos
diversos de forma diversa da exigida por este Tribunal de Contas.
O
MPTC, por intermédio do Parecer n° 2261/2005 (fls. 241/242), acompanhou
integralmente o entendimento da DCE.
Em
razão do Parecer n° 813/2002 (fls. 64/65), o Sr. Stenio Sales Jacob apresentou
nova manifestação (fls. 248/257), arguindo a nulidade do processo em razão da violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência dos
documentos necessários à instrução do feito. No mérito, pugnou pelo afastamento
das irregularidades apontadas pelo órgãos instrutivo, alegando, em síntese, o
seguinte: a) que o pagamento de refeições aos trabalhadores, independentemente
de ocorrer no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não
constituiria qualquer irregularidade; b) que não houve comprovação de que o
justificante ocupasse cargo público em concomitância com o exercício do cargo
de diretor da URB; c) que houve a manutenção dos contratos de trabalho firmados
nas gestões anteriores sem a realização de prévio concurso público; d) que a
realização de contratos de prestação de serviços atendeu a necessidade
temporária da Companhia; e) que inúmeras irregularidades apontadas não teriam
ocorrido em sua gestão e que as demais não poderiam ser objeto de refutação, em
razão da ausência de elementos nos autos que contradissessem as restrições
apontadas. Ao final, requereu, preliminarmente, a nulidade do processo e
alternativamente pela rejeição das imputações elencadas pela DCE.
A
DCE, por meio do Relatório de Reinstrução n° 57/08 (fls. 260/313), sugeriu o
afastamento da preliminar de nulidade e reiterou as seguintes restrições já apontadas
anteriormente: a) contratações indevidas, sem concurso público, em desrespeito
ao art. 37, II, da CF/88; b) irregularidades quanto à gestão da Companhia e
violação de diversos dispositivos da Lei 6.404/76, especialmente dos arts. 3°,
153, 154, 177, 183 da Lei 6.404/76; c) elaboração
do livro diário em desacordo com as disposições legais; d) não apropriação dos
valores correspondentes à depreciação dos bens da Companhia; e) inobservância
da ordem cronológica de pagamentos de fornecedores, em descumprimento ao art.
5° da Lei 8.666/93; f) ausência de recolhimento de contribuição previdenciária;
g) desrespeito ao limite para utilização da modalidade da modalidade
licitatória convite, em desrespeito ao art. 23, II, "a", da Lei 8.666/93;
h) ausência de publicação dos resumos dos contratos de concorrência pública, em
violação ao art. 61, § único, da Lei 8.666/93; i) irregularidades diversas
quanto a lançamentos de registros contábeis, em violação à Resolução TC 16/94 e
às Resoluções n° 563//3 e 785/95, ambas do Conselho Federal de Contabilidade;
j) realização de despesas com alimentação em desacordo com as regras do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), violando o art. 37, caput, da
CF/88; remuneração dos diretores da Companhia em dissonância com o art. 152 da
Lei 6.404/67.
O
MPTC, por meio do Parecer n° 672/2009 (fls. 314/361), opinou, preliminarmente,
pela devolução dos autos à DCE para complementação de informações colacionadas
no relatório. Quanto ao mérito sustentou o acolhimento parcial das conclusões
apresentadas pelo órgão instrutivo, com a consequente aplicação de multa e
imputação de débito ao gestor.
O
relator do processo, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, encaminhou os autos à DCE
para informação (fl. 362).
Por intermédio do Relatório n° 236/2000 (fls.
363/406), a DCE ratificou as seguintes
irregularidades, já apontadas no Relatório n° 57/08: a) aquisição de
material produzido pela URB a preço superior ao custo de produção, caracterizando
prática vedada pelo art. 154, §2°, alínea "a", da Lei 6.404/76 (item
3.1.1.13); b) realização de despesas com refeições em desacordo com o art. 154,
§2°, alínea "a", da Lei 6.404/76 e o Programa de Alimentação do
Trabalhador (item 3.1.3.1); c) fixação de remuneração dos diretores da
Companhia em desacordo com o art. 152 da Lei 6.404/76 (item 3.1.3.2); d)
rescisões de contratos de trabalho sem justa causa, referentes a
contratações realizadas sem a prévia
realização de concurso público (item 3.1.3.3); prática de ato de liberalidade
no desembolso de valores referentes ao pagamento de juros e multa decorrentes
de descumprimento de obrigações diversas, em desrespeito ao art. 154, §2, da
Lei 6.404/76 (item 3.1.3.4); e) realização de despesas desprovidas de caráter
público, caracterizando ato de liberalidade, em violação ao art. 154, §2, da
Lei 6.404/76 (item 3.1.3.5); ausência de comprovantes de despesa, em
descumprimento aos arts. 57 a 61 da Resolução n° TC 16/94 (item 3.1.3.7).
O
MPTC, em seu Parecer n° 172/2011 (fls. 434/435), reiterou as conclusões
apresentadas no Parecer n° 672/2009 e pela imputação de débito em face dos
valores apurados pela DCE.
Esta
Corte de Contas, por meio da Decisão n° 3874/2012 (fls. 458/460),determinou a
conversão do processo em tomada de contas especial e determinou a citação do
Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a
31/12/1998, para se manifestar acerca das irregularidades apontadas nos
relatórios instrutivos.
Em
sua manifestação, o Sr. Stenio Sales Jacob justificou a acumulação das funções
de Secretário Municipal de Obras da Prefeitura de Blumenau e de Diretor
Presidente da URB em razão da sobreposição de competências entre o órgão da
administração direta e a entidade da administração indireta. Ressaltou que não
acumulou as remunerações de ambas as funções, tendo percebido apenas a
referente ao cargo de Diretor Presidente da URB. Quanto às irregularidades
passíveis de imputação de débito, afirmou que as despesas refeições que não
constam do PAT seriam regulares, tendo em vista que teriam relação com o
cumprimento de regular jornada de trabalho dos empregados da Companhia.
Afirmou, também, que o pagamento de reajustes, férias, décimo terceiro salário
e indenização trabalhista a diretores seria prática comum na Companhia, bem como
em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Por fim, quanto
às irregularidades passíveis de aplicação de multa, afirmou que a
responsabilidade pela execução serviços de contabilidade seria exclusiva do
contador, haja vista que o Diretor Presidente não seria competente para
fiscalizar e corrigir os lançamentos contábeis. Por fim, ressaltou que as
rescisões contratuais que ensejaram o pagamento de indenizações trabalhistas e
a aplicação do regime celetista aos diretores da URB não estariam eivadas de
ilegalidade, principalmente por tratar-se de práticas já consolidadas no âmbito
da entidade.
A
DCE, em seu Relatório de Reinstrução n° 99/2013 (fls. 472/490), reiterou as restrições já apontadas
anteriormente e sugeriu que fosse julgada irregular, com imputação de débito, a
presente tomada de contas, em razão das seguintes irregularidades, in verbis:
3.1.1 Realização de despesas com
almoços, marmitas, refeições, lanches e gêneros alimentícios, no montante de R$
862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), sem indicação da finalidade dos
favorecidos, em desacordo com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador
(Lei – federal - n. 6.321/1976) e com os princípios de legalidade, moralidade e
impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição federal,
caracterizando a prática de atos de liberalidade do Administrador à custa da
Companhia, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal)
6.404/1976 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.1.2 Remuneração dos diretores da URB não
fixada individualmente pelo Conselho de Administração, com infringência ao art.
17, inciso II, do Estatuto Social da Companhia; concessão do pagamento de
reajustes, férias, décimo terceiro salário e indenização trabalhista àqueles,
em desacordo com o art. 152 da Lei (federal) n. 6404/1976, no montante de R$
23.547,56 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e
seis centavos), já que esses valores não foram previstos pela Assembléia geral
quando da fixação da remuneração da Diretoria, além da ausência da declaração
de não acumulação de remuneração pelo exercício dos cargos de
Diretor-Presidente da URB e de Secretário Municipal de Obras, em desrespeito ao
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (item 2.1.2 deste
Relatório);
3.1.3 Despesas com pagamento de juros e
multa, no montante de R$ 33.022,34 (trinta e três mil, vinte e dois reais e
trinta e quatro centavos), em virtude do não pagamento de valores devidos
dentro do prazo estabelecido, despesas essas sem caráter público, restando
caracterizado, desta forma, ato de liberalidade do Administrador vedado pelo
art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976, além de contrariar
entendimento deste Tribunal de Contas constante da Decisão do Processo n.
CON-254707/70 (item 2.1.3 deste Relatório);
3.1.4 Realização de despesas desprovidas de
caráter público, no montante de R$ 237,80 (duzentos e trinta e sete reais e
oitenta centavos), caracterizando ato de liberalidade do Administrador vedado
pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976 (item 2.2 deste
Relatório);
3.1.5 Ausência de comprovantes de despesas
no montante de R$ 25.875,51 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco
reais e cinquenta e um centavos), em descumprimento aos arts. 57 a 61 da
Resolução n. TC-16/1994, em consonância do estabelecido no art. 4º da Lei
Complementar n° 202/2000 (item 2.2 deste Relatório).
Em
complemento, a DCE apontou as seguintes irregularidades passíveis de aplicação
de multa:
3.2.1 Contratação indevida do Sr. Abrão Benigno
Filho, com ausência da realização de prévio concurso público, em descumprimento
ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);
3.2.2 Contratação de mão de obra indireta
permanente sem a realização de concurso público, com desrespeito ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, através do Convite 014/98 (item 2.2 deste
Relatório);
3.2.3 Contratação de serviços para funções
permanentes da empresa, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, através da Concorrência n. 003/98 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.4 Livro Diário da empresa não
obedecendo às exigências legais quanto à encadernação, termos de abertura e
encerramento, registro na Junta Comercial e assinatura dos responsáveis, sendo
infringidos os arts. 5º do Decreto-lei n. 486/69, 5º, 9º e 10º do Decreto n.
64.567/69, 204 do Decreto n. 1.041/94 e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73
(item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.5 Não apropriação dos valores
correspondentes à depreciação dos bens integrantes do patrimônio da URB, com
infringência ao art. 183 da Lei 6.404/76 e o item 4.2.7.1 da Resolução CFC n.
732/92 - NBC T4, da Avaliação Patrimonial, não espelhando as demonstrações
contábeis, assim, a realidade da constituição do patrimônio da Companhia (item 2.1.4
deste Relatório);
3.2.6 Existência de saldo credor indevido
junto à conta do Ativo (destinada a registrar os valores a serem recebidos pela
empresa da municipalidade), sendo descumprido o art. 177 da Lei (federal) n.
6.404/76 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.7 Pagamento de valores antes do efetivo
reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de ato de liberalidade à
custa da empresa, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei
(federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.8 Inobservância da ordem cronológica
nos pagamentos de fornecedores, privilegiando alguns em detrimento de outros,
restando comprovado o desrespeito ao art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.1.4 deste Relatório);
3.2.9 Emissão de nota fiscal, por fornecedor
da URB, quatro meses após o pagamento, configurando por parte dos
administradores a falta de diligência na gestão das atividades da Companhia, o
que é vedado pelo art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1.4 deste
Relatório);
3.2.10 Inobservância do Regime de
Competência e, consequentemente, dos arts. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 e
9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.11 Falta de diligência na condução dos
negócios da empresa, desrespeitando o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76,
bem como do uso indevido do Regime de Caixa, infringindo o art. 177 do mesmo
diploma legal (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.12 Aquisição de material produzido pela
URB a preço superior ao custo de produção, caracterizando gestão antieconômica
e prática de liberalidade vedada pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei
(federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste
Relatório);
3.2.13 Disposição de empregados da URB ao
Município com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de
liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei
(federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.14 Ausência de contratos ou instrumentos
equivalentes nos autos dos Convites ns. 006, 007, 010, 011 e 014 a 017/98,
sendo inobservados os arts. 38, X, e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2
deste Relatório);
3.2.15 Desrespeito ao limite estabelecido
pelo art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.666/93
para a modalidade licitatória convite, constatado no Convite n. 017/98 (item
2.2 deste Relatório);
3.2.16 Ausência da publicação resumida dos
contratos decorrentes das Concorrências Públicas n°s. 001 e 002/98, com
infringência ao art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.2 deste Relatório);
3.2.17 Utilização dos históricos com
imprecisão quando da efetivação dos registros contábeis, afrontando as
Resoluções ns. TC-16/94, art. 85, CFC n. 785/95, NBC T 1, item 1.6.1, e CFC n.
563/83, NBC T 2.1, item 2.1.2 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.18 Ausência de extratos e conciliações
bancárias das contas mantidas pela Companhia, sendo descumprida a Resolução CFC
n. 597/85, NBC T 2.2, item 2.2.1, que trata da necessidade da existência de
documentação completa para dar sustentação à escrita contábil (item 2.1.4 deste
Relatório);
3.2.19 Ausência de registro, na
contabilidade da URB, dos materiais de sua propriedade fornecidos à Prefeitura
de Blumenau, estando os estoques contábeis, assim, superiores aos estoques
físicos, além de não efetuado o reconhecimento da venda, sendo desrespeitadas
as normas contábeis e, em especial, a Resolução CFC n. 750/93, que dispõe sobre
os princípios fundamentais da contabilidade, arts. 6º e 9º, os quais tratam,
respectivamente, dos Princípios da Oportunidade e da Competência (item 2.1.4 deste
Relatório);
3.2.20 Apresentação de dados divergentes dos
constantes da contabilidade da Companhia, ensejando o descumprimento do art. 85
da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.21 Desatualização dos valores expressos
nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e ausência de
qualquer documento que comprove a efetiva posse dos títulos, sendo descumprido
o art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.22 Completo descontrole sobre os bens
imóveis de propriedade da URB, inclusive quanto à documentação e localização,
sendo desrespeitado o art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste
Relatório);
3.2.23 Não utilização, pela Companhia, de
termos de responsabilidade para os usuários de seus bens, além do levantamento
dos mesmos estar defasado, sendo descumpridos os arts. 87 e 88 da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.24 Não preenchimento de dados referentes
à quilometragem, placa e destinatário quando da aquisição de combustíveis, em
desacordo com o estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.25 Pagamento de prestação de serviços
através de recibos - RPA e recibos simples, sem as especificações necessárias
para a análise da despesa, estando em desacordo com o art. 64 da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.26 Ausência de documentos remetidos ao
Tribunal de Contas (art. 27, III, da Resolução TC-16/94) e sonegação de
documentos na auditoria (arts. 80 e 82 da mesma resolução) - item 2.2 deste
Relatório DCE;
3.2.27 Efetivação de rescisões contratuais
de pessoal contratado sem concurso público, com pagamento de indenizações
trabalhistas. Considerando que eram contratados sem concurso públicos, logo,
contratos nulos (consoante o art. 37, §2º, da Constituição Federal), não eram
devidos os pagamentos das respectivas indenizações trabalhistas (item 2.1.5
deste Relatório);
3.2.28 Contratação de diretor de acordo com
o regime celetista, em afronta aos arts. 143 e 149 da Lei (federal) n. 6.404/76
e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (item 2.1.6 deste Relatório).
O MPTC opinou através do Parecer n° 19.143/2013 (fls. 491
a 555), manifestando-se pelo acolhimento do Relatório n° 99/2013 da DCE.
Vieram
os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Da realização de despesas em desacordo com as Leis
Federais 6.404/76 e 6.321/76 (PAT)
A estruturação e o
funcionamento das sociedades de economia mista devem seguir o regramento
previsto na Lei n° 6.404/76. Neste sentido, é pertinente transcrever a redação
do art. 235, caput, da referida lei, o qual preceitua: "As sociedades de
anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das
disposições especiais de lei federal". Por conseguinte, é correto admitir
que, assim como ocorre na gestão das demais sociedades anônimas, a atuação dos
administradores das sociedades de economia mista está estritamente vinculada às
finalidades estatutárias da entidade. O teor do art. 154 da Lei 6.404/76 aponta
precisamente para este sentido, in verbis:
art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o
estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
Considerando essas
observações, é pertinente lembrar que a atuação das sociedades anônimas necessariamente
inclui a prévia manifestação do Conselho de Administração, órgão colegiado
responsável pela administração da companhia, consoante prescreve o art. 138 da
Lei 6.404/76.
Com efeito, a persecução dos
objetivos da companhia é definida através de deliberações do Conselho de
Administração, sendo reservada ao diretor a função de executor das decisões tomadas pelo órgão
colegiado. Na hipótese dos autos, como bem apontado pelo órgão instrutivo deste
Tribunal, foi comprovada a realização de diversas despesas - referentes, em sua maioria, a
gastos com almoços e gêneros alimentícios - que escapam ao regramento legal,
configurando o ato de liberalidade vedado pelo art. 154, §2°, a), da Lei
6.404/76.
Em outra ocasião, este
Tribunal já se pronunciou a respeito da irregularidade de tais despesas. É o
que se depreende da leitura do Acórdão n° 0942/2006, oriundo do PCA n°
05/01037411, de relatoria do Sr. Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini, cujo
seguinte trecho é pertinente transcrever:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas
"b" e "c",
c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes
a atos de gestão das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.
- CEASA/SC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de
débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos
cofres da CEASA/SC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE DO SR. IVO VANDERLINDE -
Diretor- Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina
S.A. - CEASA/SC, no período de 1º/01 a 1º/06 e 30/06 a 31/12/2004, CPF n.
134.657.409-04, as seguintes quantias:
6.1.1.3.R$
479,32 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos),
referente a despesas com fornecimento de
lanches e/ou refeições, estranhas à competência da CEASA/SC, em afronta aos
incisos I e II do art. 89 da Lei Complementar n. 243/2003, configurando prática
de ato de liberalidade por parte do administrador vedado pelo art. 154, caput,
§ 2º, "a", da Lei Federal 6.404/76 (item 2.16 do Relatório DCE);
(sem grifos no original)
Com efeito, é perceptível a
semelhança entre a hipótese descrita no julgado acima, e já mencionada no
Parecer n° 19.143/2013 do MPTC, e a situação trazida aos autos, na medida em
que em ambos os casos houve realização de despesas que escaparam à finalidade
da sociedade.
Assim, julgo irregular a despesa efetuada
(item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE), haja vista o
evidente o prejuízo ao erário, o qual redunda em imputação de débito ao
responsável.
II.2 Do pagamento de reajustes aos diretores da Companhia
sem autorização da Assembleia-Geral e da
contratação de diretor de acordo com o regime celetista, em afronta aos arts.
143 e 149 da Lei n° 6.404/76
A
análise da irregularidade apontada torna necessário definir qual a natureza
jurídica da relação estabelecida entre os membros diretores e a sociedade de
economia mista. Neste ponto, cumpre observar que há marcantes diferenças entre
esta espécie de vínculo e a relação firmada entre os empregados e a companhia,
cuja maior característica é ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Totalmente diversa é a situação do diretores da S/A, submetidos ao
regramento previsto na Lei 6.404/76. Em abono a este entendimento, o Tribunal
Superior do Trabalho editou a súmula n°
269, a qual preceitua:
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO
DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de
trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
[...]
SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETOR ELEITO. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A eleição para o cargo de direção da empresa suspende o contrato de trabalho do empregado, consoante entendimento expresso na Súmula n.º 269 deste Tribunal Superior. Apenas a comprovação inequívoca da circunstância excepcional de permanência da situação de subordinação jurídica típica da relação de emprego pode afastar a aplicação dessa regra geral, que atende plenamente à lógica de que a situação privilegiada do diretor eleito da sociedade anônima, exercente dos poderes de mando e gestão que lhe são próprios, não se compatibiliza com a condição de hipossuficiência do trabalhador, disciplinada pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejadora da aplicabilidade das normas protetivas trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1245/2005-055-02-40.9. Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa. Brasília, DF, 14 de agosto de 2009).
O
exercício do cargo de direção confere ao seu titular o direito à percepção de
uma forma de remuneração denominada pro labore, que não tem natureza
salarial e que deverá ser fixada pela Assembleia Geral, conforme prevê o art.
152 da Lei Federal n. 6.404/76, in verbis:
Art. 152. A
assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas
funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços
no mercado.
No caso
dos autos, restou comprovado que o pagamento de verbas de natureza trabalhista
aos diretores da Companhia tem sido uma prática constante por parte dos
responsáveis pela administração da sociedade.
Julgo procedente, portanto,
a restrição apontada no item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da
DCE.
II.3 Do pagamento de juros e multa em razão do
inadimplemento quanto a obrigações assumidas pela Companhia
A
restrição apontada já foi objeto de julgamento por esta Corte de Contas,
conforme decidido no PCA-06/00244610, processo de minha relatoria julgado em 19/03/2012.
Os valores correspondentes
aos inadimplementos estão descritos nos registros contábeis apresentados pela
URB, mais especificamente nas contas 3.1.2.01.0004, 3.1.2.01.005 e
3.1.2.01.0005 (fl. 95).
Segundo os argumentos do responsável (fl. 465), o
inadimplemento resultou de ausência de repasse de recursos do Município para a
Companhia. No entanto, não houve demonstração, nos autos, de adimplemento
posterior das obrigações mencionadas pelo corpo instrutivo.
É de se observar que, como
bem destacou o MPTC em seu parecer, o responsável não logrou êxito em comprovar
qualquer fato excludente da irregularidade apontada.
Assim, acolho a restrição
apontada no item 2.1.3 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE para
julgar procedente a irregularidade apontada e, consequentemente, imputar débito
ao gestor responsável.
II. 4 Da realização de despesas desprovidas de caráter
público
De acordo com o corpo
instrutivo, foram realizadas diversas despesas que não possuem caráter público,
a exemplo dos gastos decorrentes da manutenção de veículos e de consertos em
geral aquisição de materiais diversos (fl. 428), no valor de R$237,80 (duzentos
e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Neste ponto, no entanto,
cabe observar que o valor dos gastos restou ficou em patamar inferior ao mínimo
legal para dispensa de licitação, conforme prevê o art. 24, II, da Lei n°
8.666/93.
Seguindo o mesmo raciocínio
já exposto anteriormente, ressalvo que a Companhia, mesmo compondo a
Administração Indireta, é dotada de ampla autonomia de gestão, de sorte que a
análise do ato de liberalidade contida no art. 154, §2°, alínea "a",
da Lei n° 6.404/76 deve ser feita consoante uma interpretação sistemática do
estatuto legal em questão, sob pena de banalização do instituto. Neste sentido,
saliento que, a partir da descrição da irregularidade apontada não é possível
deduzir a ocorrência de prejuízo à sociedade e, em último análise, ao interesse
público.
Assim, afasto a
irregularidade apontada e julgo improcedente a restrição descrita no item 2.2
"a", do Relatório n° 99/2013 da DCE.
II.5 Da ausência de comprovação de realização de
despesas
O órgão instrutivo apontou a
ausência de comprovação de despesas realizadas, no montante de R$ 25.875,51
(vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um
centavos), oriundas da aquisição de materiais que, embora também produzidos
pela URB, foram adquiridos junto a fornecedores que praticavam valores superiores ao custo suportado pela
própria Companhia.
Segundo o responsável, as
aquisições seriam de responsabilidade dos órgãos incumbidos da gestão geral da
Companhia, os quais seriam a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
Primeiramente, cabe
consignar que todas as contratações levadas a termo pelas sociedades anônimas
de cujo capital o Estado participe estão sujeitas ao controle desta Corte de
Contas, sobretudo quando tratar-se de Companhia prestadora de serviços
públicos.
Todavia, observo que, na
hipótese descrita acima, embora a DCE tenha classificado a restrição como
típico ato de gestão antieconômica, cabe ressalvar que as sociedades anônimas,
mesmo quando componentes da administração indireta, possuem autonomia gerencial
suficiente para definir e executar suas prioridades, desde que, obviamente, o
interesse pública esteja contemplado.
Sob outro aspecto, entendo
como não comprovado o efetivo dano ao erário, tendo em vista a ausência de
análise específica e detalhada quanto aos preços praticados no mercado à época
das contratações. Além do mais, é perceptível que houve um longo transcurso de
tempo entre o período relatado nos autos - ano de 1998 - e o momento em que as
restrições estão finalmente sendo julgadas, de modo que somente um estudo
aprofundado acerca da comparação de valores entre os materiais adquiridos teria
o condão de trazer à tona eventual prejuízo sofrido pela URB.
Assim, afasto a
irregularidade apontada no item 2.2
"b", do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE e julgo
improcedente a restrição verificada.
II.6 Das contratações sem a realização de concurso
público
Os relatórios instrutivos
juntados aos autos comprovam que a Companhia efetivou diversas contratações sem
a prévia realização de concurso público, em flagrante violação ao art. 37, II,
da CF/88. Convém destacar que as condutas em questão eram representativas de
uma prática corriqueira pela administração da URB, elencada em pelo menos três
situações pela DCE (fl. 488, verso):
3.2.1 Contratação indevida do Sr. Abrão
Benigno Filho, com ausência da realização de prévio concurso público, em
descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.2 deste
Relatório);
3.2.2 Contratação de mão de obra indireta
permanente sem a realização de concurso público, com desrespeito ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, através do Convite 014/98 (item 2.2 deste
Relatório);
3.2.3 Contratação de serviços para funções
permanentes da empresa, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, através da Concorrência n. 003/98 (item 2.2 deste Relatório);
Novamente, em face da
ausência de manifestação quanto à restrição apontada, não há qualquer reparo a
ser feito quanto às conclusões do órgão instrutivo.
Assim, acolho a restrição
apontada nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013
da DCE, com a consequente imputação de multa.
II.7 Da existência de saldo credor indevido
O art. 177 da Lei n° 6.404/76
preceitua que os critérios contábeis utilizados para fins de registro da
movimentação financeira da Companhia devem espelhar a regularidade da gestão
praticada pelo administrador competente.
No entanto, a instrução
processual demonstrou ter havido discrepância entre o saldo credor apresentado
pela URB e a natureza dos registros contábeis, o que evidenciaria descontrole
na gestão das contas da sociedade.
É possível concluir, todavia,
que a higidez dos registros contábeis de uma sociedade de capital, como é o
caso da Companhia em questão, deve ser julgada sob uma perspectiva mais ampla e
em consonância com os demais dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas. Para
que tal escopo seja atingido, é imprescindível a existência de indícios que
comprovem a ausência de diligência dos administradores na consecução dos
objetivos estatutários da sociedade.
De certo modo, foi com a
intenção de resguardar esses objetivos que doutrina e jurisprudência
desenvolveram a teoria dos atos ultra
vires, segundo a qual o administrador da sociedade deve ser pessoalmente
responsabilizado por negócios que desvirtuem as finalidades estatutárias da
S.A. e causem prejuízo à Companhia ou a terceiros.
Em se tratando de sociedades
de capital com participação de entes públicos, urge lembrar que o dever de
diligência deve ser redobrado. Entretanto, no caso dos autos não restou
comprovado o nexo causal entre a conduta do gestor e eventual prejuízo ao
estatuto da sociedade.
Assim, julgo improcedente a
restrição apontada no item 3.2.6 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE.
II.8 Da inobservância da ordem cronológica nos
pagamentos dos fornecedores
Conforme o art. 5° da Lei 8.666/93
os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços devem obedecer a ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades.
A respeito da regra em
exame, Marçal Justen Filho observa que
"(...) a Administração
não pode "escolher" a quem "beneficiará" com o pagamento.
Isso evita práticas reprováveis que já foram denunciadas, em que a liberação do
pagamento ficava na dependência de gestões políticas etc" (In. Comentários
à lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética,
2012, p. 111).
Na hipótese dos autos,
observa-se que houve infração ao dispositivo
mencionado acima, haja vista que o fornecedor Blumenau Artefatos de Cimento
Ltda recebia pagamentos diários, sem que houvesse justificativa quanto ao
critério para semelhante tratamento diferenciado.
Não há que se falar, no
caso, em mera irregularidade formal, consoante alegou o responsável á fl. 148,
especialmente em face do rigor com que a Lei de Licitações regula a forma de
pagamento adotada pelos entes da Administração Pública.
Assim, reconheço a
procedência da restrição apontada no item 3.2.8 do Relatório de Reinstrução n°
99/2013 da DCE, a qual enseja a aplicação de multa.
II.9 Da cessão de empregados com ônus para a Companhia
A cessão de empregados
representa ato de gestão que deve ser precedido por regular autorização dos órgãos deliberativos
competentes. Não foi o que ocorreu em relação à hipótese narrada nos autos, na
medida em que a Companhia de Urbanização de Blumenau cedeu empregados ao
Município sem a devida contrapartida quanto aos ônus e encargos oriundos da
relação de trabalho.
Neste ponto, interessa transcrever
parcialmente o conteúdo do prejulgado n° 1064 deste Tribunal de Contas segundo
o qual:
A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros
órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera
administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade
cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com
remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar de
desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os
interesses dos acionistas minoritários.
Conforme indicado no item 19
do Relatório n° 82/04 da DCE (fl. 95), sete empregados da URB foram cedidos
para outras lotações em órgãos da Administração Pública, com ônus financeiro
para a Companhia, incidindo o administrador na prática de ato de liberalidade, vedado pelo art. 154,
§2°, da Lei 6.404/76.
Assim, julgo procedente a
restrição apontada no item 3.2.13 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE
e reconheço a irregularidade ensejadora da aplicação de multa.
II.10 Da ausência de contrato ou instrumento equivalente
quanto aos Convites n° 06, 07, 10, 11, 14 a 17/98
A irregularidade apontada
teria ocorrido em decorrência de violação ao art. 38, X, da Lei 8.666/93, tendo
em vista a total ausência dos contratos ou instrumentos equivalentes, tais como
os previstos no art. 62 da Lei n° 8.666/93
Neste ponto, é pertinente
transcrever o entendimento de Marçal Justen Filho. Segundo este autor,
(...) a licitação tem
funcção instrumental relativamente à contratação administrativa. Logo, é
fundamental cotejar o conteúdo da contratação em face da licitação. Se fosse
cabível dissociar, mesmo materialmente, os atos de licitar e de contratar,
aumentaria o risco de ineficiência da licitação. O resultado da licitação pode
ser cotejado com o conteúdo do contrato, permitindo verificar facilmente a
ocorrência de defeito ou vício (In. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 594).
O efetivo controle dos
ajustes firmados pelos entes da Administração Pública obriga o gestor a reduzir
a termo as contratações efetuadas na forma da Lei 8.666/93, obrigação esta que
não foi cumprida pelo responsável pela Companhia no caso em exame.
Por conseguinte, é
procedente a restrição apontada no item 3.2.14 do Relatório de Reinstrução n°
99/2013 da DCE.
II.11 Do desrespeito ao limite para a utilização do
convite como modalidade de licitação
A utilização do convite como
modalidade licitatória está condicionada ao limite do valor da contratação. É
neste sentido a redação do art. 23, II, "a", da Lei 8.6666/93, que
fixa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para esta modalidade.
Consoante restou demonstrado
pelo órgão instrutivo, por meio da Carta Convite n° 017/98 a URB efetuou
contratação dos produtos descritos no item 47 do Relatório de Reinstrução
n° 151 da DCE (fls. 39/40) e cujos
valores, somados, atingiram a quantia de R$ 176.435,00 (cento e setenta e seis
mil e quatrocentos e trinta e cinco reais).
Há de observar a ausência de
manifestação do responsável quanto à conduta descrita acima, efetivamente
comprovada pelo órgão instrutivo.
Por conseguinte, reconheço a
irregularidade passível de multa e julgo procedente a restrição apontada no
item 3.2.15 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE.
II.12 Da ausência da publicação resumida dos contratos
resultantes das Concorrências Públicas n°s 01 e 02/98
De acordo com o órgão
instrutivo, restou violado o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.6666/93, em
razão da não publicação de resumida dos contratos oriundos das Concorrências Públicas n°s 01 e 02/98.
Neste ponto, é pertinente
transcrever o entendimento de Marçal Justen Filho, para quem
A lei determina que a
publicação do deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados do quinta dia útil
do mês seguinte ao da assinatura. A Administração tem o dever de promover a
publlicação dentro desse prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até
mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso
imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo
não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos
agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do coômputo
dos prazos contratuais (sem grifos no original) (In. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p.
867).
Com efeito, cabe lembrar que
o princípio da publicidade é verdadeiro corolário da tutela do interesse
público, competindo ao administrador zelar por sua adequada eficácia.
Assim, tendo em consideração
que não houve impugnação à irregularidade constatada nos autos, julgo
procedente a restrição apontada no item 3.2.16 do Relatório pela DCE, com a
consequente imputação de multa ao responsável.
II.13 Das rescisões contratuais de empregados
contratados sem concurso público
A regra do concurso público
prevista no art. 37, II, da CF/88 é de observância obrigatória para todas as
empresas públicas e sociedades de economia mista, como forma de resguardar o
interesse público e o acesso igualitário aos cargos e empregos públicos.
No caso em exame, foi
constatada lesão ao dispositivo citado acima, uma vez que a unidade gestora
efetuou a contratação de empregados sem a prévia realização de concurso público.
Cumpre lembrar que a Companhia
rescindiu os contratos de trabalho mencionados, com o pagamento de
indenizações, na forma preceituada na legislação trabalhista. Cabe observar, no
entanto, a redação da súmula n° 363 do TST, a qual preceitua:
A contratação de servidor
público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público
encontra óbice no seu art. 37, II, e §2, somente conferindo-lhe direito ao
pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósito do FGTS.
Nesta linha de raciocínio,
torna-se perceptível que o responsável atuou em sentido oposto aos interesses
da Companhia, sobretudo ao realizar despesas indevidas, oriundas da falta de
ausência de diligência na gestão dos recursos da sociedade.
Acolho, portanto, a
restrição apontada no item 3.2.27 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da
DCE, ensejadora da aplicação de multa.
II. 14 Das irregularidades sujeitas a recomendação
De acordo com as conclusões apresentadas no Relatório de
Reinstrução n° 99/2013, o órgão
instrutivo apontou inúmeras irregularidades formais, decorrentes da
inobservância de regras previstas na Lei 6.404/76 e de normas técnicas
previstas em Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Cabe, para fins de exposição, transcrever os itens do
Relatório que apontaram as seguintes restrições:
3.2.4 Livro Diário da empresa não
obedecendo às exigências legais quanto à encadernação, termos de abertura e
encerramento, registro na Junta Comercial e assinatura dos responsáveis, sendo
infringidos os arts. 5º do Decreto-lei n. 486/69, 5º, 9º e 10º do Decreto n.
64.567/69, 204 do Decreto n. 1.041/94 e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73
(item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.5 Não
apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens integrantes do
patrimônio da URB, com infringência ao art. 183 da Lei 6.404/76 e o item
4.2.7.1 da Resolução CFC n. 732/92 - NBC T4, da Avaliação Patrimonial, não
espelhando as demonstrações contábeis, assim, a realidade da constituição do
patrimônio da Companhia (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.7 Pagamento de valores antes do efetivo
reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de ato de liberalidade à
custa da empresa, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei
(federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.10 Inobservância do Regime de
Competência e, consequentemente, dos arts. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 e
9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.11 Falta de diligência na condução dos
negócios da empresa, desrespeitando o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76,
bem como do uso indevido do Regime de Caixa, infringindo o art. 177 do mesmo
diploma legal (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.13 Disposição de empregados da URB ao
Município com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de
liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei
(federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.17 Utilização dos históricos com
imprecisão quando da efetivação dos registros contábeis, afrontando as
Resoluções ns. TC-16/94, art. 85, CFC n. 785/95, NBC T 1, item 1.6.1, e CFC n.
563/83, NBC T 2.1, item 2.1.2 (item 2.1.4 deste Relatório);
3.2.18 Ausência de extratos e conciliações
bancárias das contas mantidas pela Companhia, sendo descumprida a Resolução CFC
n. 597/85, NBC T 2.2, item 2.2.1, que trata da necessidade da existência de
documentação completa para dar sustentação à escrita contábil (item 2.1.4 deste
Relatório);
3.2.19 Ausência de registro, na
contabilidade da URB, dos materiais de sua propriedade fornecidos à Prefeitura
de Blumenau, estando os estoques contábeis, assim, superiores aos estoques
físicos, além de não efetuado o reconhecimento da venda, sendo desrespeitadas
as normas contábeis e, em especial, a Resolução CFC n. 750/93, que dispõe sobre
os princípios fundamentais da contabilidade, arts. 6º e 9º, os quais tratam,
respectivamente, dos Princípios da Oportunidade e da Competência (item 2.1.4
deste Relatório);
3.2.21 Desatualização dos valores expressos
nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e ausência de
qualquer documento que comprove a efetiva posse dos títulos, sendo descumprido
o art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);
Conforme depreende-se da
leitura dos itens transcritos, as irregularidades apontadas pela DCE estão
relacionadas, em essência, ao descumprimento de normas técnicas reguladoras da
atividade contábil junto à sociedade de economia mista.
No que diz respeito aos
itens descritos acima, em que pese a opinião exarada pelo MPTC quanto à
aplicação de multas ao responsável, há de se ponderar acerca da natureza e
gravidade das infrações elencadas, tendo em vista que não ocasionaram lesão a
norma de direito público ou resultaram em dano para a Administração Pública.
Assim, afasto as restrições
apontadas para fins de aplicação de multa.
Cabem,
entretanto, algumas observações quanto às seguintes irregularidades:
3.2.24 Não preenchimento de dados referentes
à quilometragem, placa e destinatário quando da aquisição de combustíveis, em
desacordo com o estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.25 Pagamento de prestação de serviços
através de recibos - RPA e recibos simples, sem as especificações necessárias
para a análise da despesa, estando em desacordo com o art. 64 da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);
As hipóteses descritas acima
dizem respeito a supostas irregularidades que, embora estejam longe de ser
meramente formais, não restaram devidamente comprovadas ao final da instrução
processual.
Isto posto, reputo suficiente
que esta Corte de Contas recomende aos atuais gestores da sociedade que atuem
com diligência
quanto ao controle da utilização dos bens móveis da companhia e do cumprimento
das especificações necessárias para análise de despesa, consoante prevê a
Resolução n° 16/94 do tribunal de Contas de Santa Catarina.
III
– VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
3.1 Julgar irregular,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, da
Lei Complementar n. 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial
3.2 Condenar o responsável, Sr. Stênio Sales Jacob – Diretor Presidente da URB no período
de 17/06 a 31/12/1998, ao pagamento de débitos abaixo discriminados, de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos
débitos aos cofres da Companhia, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000),
conforme segue:
3.1.1 Realização de despesas com almoços, marmitas,
refeições, lanches e gêneros alimentícios, no montante de R$ 862,00 (oitocentos
e sessenta e dois reais), em desacordo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei
(federal) 6.404/1976 (item 2.1.1 do Relatório
de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);
3.1.2 Remuneração dos diretores da URB e pagamento
de reajustes, férias, décimo terceiro salário e indenização trabalhista
àqueles, em desacordo com o art. 152, caput,
da Lei n° 6404/1976, no montante de R$ 23.547,56 (vinte e três mil quinhentos e
quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);
3.1.3 Despesas com pagamento de juros e multa, no
montante de R$ 33.022,34 (trinta e três mil, vinte e dois reais e trinta e
quatro centavos), em virtude do inadimplemento de obrigações assumidas
pela Companhia (item 2.1.3 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE
);
3.2 Aplicar ao
responsável,
Sr. Stênio Sales Jacob – Diretor
Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, as multas previstas no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, pelas irregularidades
abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas –
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos,
sem o que fica deste logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
3.2.1
R$ 1.000,00 (mil reais) em razão de contratações sem a realização
de concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição
Federal (itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do Relatório
de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);
3.2.2 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da inobservância da ordem cronológica nos
pagamentos de fornecedores, em desrespeito ao art. 5º da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.8
do Relatório de Reinstrução n° 99/2013
da DCE);
3.2.3 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da cessão de empregados da URB ao Município,
com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de
liberalidade do administrador e violação ao art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei n°
6.404/76 (item 3.2.13 Relatório de
Reinstrução n° 99/2013 da DCE);
3.2.4
R$ 1.000,00 (mil reais) em
razão da ausência de contratos ou
instrumentos equivalentes nos autos dos Convites ns. 006, 007, 010, 011 e 014 a
017/98, em violação aos arts. 38, X, e
62 da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.14 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da
DCE);
3.2.5 R$
1.000,00 (mil reais) em razão do
desrespeito ao limite estabelecido pelo art. 23, inciso II, alínea
"a", da Lei n° 8.666/93 para a modalidade licitatória convite (item 3.2.15
do Relatório de Reinstrução n° 99/2013
da DCE);
3.2.6 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ausência
da publicação resumida dos contratos decorrentes das Concorrências Públicas
n°s. 001 e 002/98, com infringência ao art. 61, parágrafo único, da Lei n°
8.666/93 (item 3.2.16 do Relatório de
Reinstrução n° 99/2013 da DCE);
3.2.7 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do pagamento
de indenizações trabalhistas decorrentes de rescisões contratuais de empregados
contratados sem concurso público, em desacordo como a súmula n° 363 do TST (item 3.2.27 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da
DCE);
3.3 Recomendar ao atual
Diretor-Presidente e aos eventuais futuros gestores da Companhia de Urbanização
de Blumenau que diligenciem no sentido
de dar o devido cumprimento às normas técnicas e procedimentais relativas à
escrituração e registro contábeis.
3.4 Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamenta ao Sr. Stênio
Sales Jacob, Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, bem
como à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.
Florianópolis, 10 de março de 2014.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator