ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:             TCE 02/011015156

UG/CLIENTE:           Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

RESPONSÁVEIS:     Ordino Zülow (falecido) e outros

ASSUNTO:                Autos apartados para exame das restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar do PCP

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE BLUMENAU. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO LESIVOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE E EM DISSONÂNCIA COM O REGRAMENTO LEGAL APLICADO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO DIRETOR RESPONSÁVEL. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES SUJEITAS A MULTA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTÁBEIS DE CARÁTER FORMAL. RECOMENDAÇÃO AO RESPONSÁVEL.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de tomada de contas especial oriunda da PCA n° 00/06689663, com a finalidade de verificar a existência de restrições elencadas no Relatório de Reinstrução n°151/2002 (fls. 159/239) constante do PCA n° 00/06689663, relativo à prestação de contas do exercício de 1998 da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.

 A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), por meio do Relatório de Instrução n° 82/04 (fls. 66/119), concluiu pela necessidade de audiência do Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor-Presidente da URB entre junho e dezembro de 1998, em razão da ocorrência de irregularidades referentes à realização de despesas quanto à contratação de pessoal, aquisição de bens e serviços e registros contábeis diversos.

Em sua manifestação (fls. 135/149), o Sr. Stenio Sales Jacob afirmou que, durante o período em que figurou como gestor da URB, teve sua atuação subordinada  à Assembleia-Geral, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal da entidade. Alegou também que as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador estariam regulares. Arguiu, quanto às demais restrições apontadas, que se trataria de irregularidades meramente formais, das quais não decorreriam qualquer dano ao erário. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do procedimento em razão da ausência de documentos hábeis a instruí-lo e, alternativamente, sua conversão em diligência. Quanto ao mérito, pugnou pela rejeição do relatório de instrução em razão da ausência de demonstração de ocorrência das irregularidades apontadas.

A DCE, por meio do Relatório de Reinstrução n° 105/05 (fls. 159 a 239), reiterou o conteúdo do relatório anterior, e apontou como irregulares as seguintes condutas: a) prática de ato de liberalidade referente a despesas diversas, em violação ao art. 154, §2°, alínea "a", da Lei 6.404/76; b) ausência de comprovação de não acumulação, por parte do Sr. Stenio Sales Jacob, dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário Municipal de Obras, em violação ao art. 37, XVI e XVII da CF/88, bem como pagamento de remuneração em descumprimento ao art. 152 da Lei 6.404/76; c) contratação de empregados sem realização de concurso público, em desrespeito ao art. 37, II, da CF/88, bem como rescisão dos contratos de trabalho sem justa causa, ocasionando despesas desnecessárias para a Companhia; d) descumprimento das exigências legais quanto à escrituração do Livro Diário da Companhia, em descumprimento; e) descumprimento da Resolução TC-16/94, tendo em vista a sonegação de documentos; f) descumprimento de diversos dispositivos da Lei 6.404/76 que tratam da gestão patrimonial das sociedades anônimas, em especial dos arts. 153, 154, e 177 do referido diploma legal ; g) não observância da ordem cronológica dos pagamentos a fornecedores, em violação ao art. 5° da Lei 8.666/93; h) ausência de recolhimento de contribuição previdenciária retida na fonte; i) contratação de diretor sob regime da CLT, em violação aos arts. 143 e 149 da Lei 6.404/76; j) contratação com dispensa de licitação em valor superior ao previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/93 e ausência de publicação de extratos de contratos celebrados, em violação ao art. 61, § único, da Lei 8.6666/93; k) descumprimento dos arts. 27 e 64 da Resolução TC-16/94, tendo em vista o atraso no envio do Balanço Geral referente ao exercício de 1998, bem como imprecisão na utilização dos históricos, ausência de comprovação de despesas e pagamentos diversos de forma diversa da exigida por este Tribunal de Contas.

O MPTC, por intermédio do Parecer n° 2261/2005 (fls. 241/242), acompanhou integralmente o entendimento da DCE.

Em razão do Parecer n° 813/2002 (fls. 64/65), o Sr. Stenio Sales Jacob apresentou nova manifestação (fls. 248/257), arguindo a nulidade do processo em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência dos documentos necessários à instrução do feito. No mérito, pugnou pelo afastamento das irregularidades apontadas pelo órgãos instrutivo, alegando, em síntese, o seguinte: a) que o pagamento de refeições aos trabalhadores, independentemente de ocorrer no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não constituiria qualquer irregularidade; b) que não houve comprovação de que o justificante ocupasse cargo público em concomitância com o exercício do cargo de diretor da URB; c) que houve a manutenção dos contratos de trabalho firmados nas gestões anteriores sem a realização de prévio concurso público; d) que a realização de contratos de prestação de serviços atendeu a necessidade temporária da Companhia; e) que inúmeras irregularidades apontadas não teriam ocorrido em sua gestão e que as demais não poderiam ser objeto de refutação, em razão da ausência de elementos nos autos que contradissessem as restrições apontadas. Ao final, requereu, preliminarmente, a nulidade do processo e alternativamente pela rejeição das imputações elencadas pela DCE.

A DCE, por meio do Relatório de Reinstrução n° 57/08 (fls. 260/313), sugeriu o afastamento da preliminar de nulidade e reiterou as seguintes restrições já apontadas anteriormente: a) contratações indevidas, sem concurso público, em desrespeito ao art. 37, II, da CF/88; b) irregularidades quanto à gestão da Companhia e violação de diversos dispositivos da Lei 6.404/76, especialmente dos arts. 3°, 153, 154, 177, 183 da Lei 6.404/76; c)  elaboração do livro diário em desacordo com as disposições legais; d) não apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens da Companhia; e) inobservância da ordem cronológica de pagamentos de fornecedores, em descumprimento ao art. 5° da Lei 8.666/93; f) ausência de recolhimento de contribuição previdenciária; g) desrespeito ao limite para utilização da modalidade da modalidade licitatória convite, em desrespeito ao art. 23, II, "a", da Lei 8.666/93; h) ausência de publicação dos resumos dos contratos de concorrência pública, em violação ao art. 61, § único, da Lei 8.666/93; i) irregularidades diversas quanto a lançamentos de registros contábeis, em violação à Resolução TC 16/94 e às Resoluções n° 563//3 e 785/95, ambas do Conselho Federal de Contabilidade; j) realização de despesas com alimentação em desacordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), violando o art. 37, caput, da CF/88; remuneração dos diretores da Companhia em dissonância com o art. 152 da Lei 6.404/67.

O MPTC, por meio do Parecer n° 672/2009 (fls. 314/361), opinou, preliminarmente, pela devolução dos autos à DCE para complementação de informações colacionadas no relatório. Quanto ao mérito sustentou o acolhimento parcial das conclusões apresentadas pelo órgão instrutivo, com a consequente aplicação de multa e imputação de débito ao gestor.

O relator do processo, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, encaminhou os autos à DCE para informação (fl. 362).

 Por intermédio do Relatório n° 236/2000 (fls. 363/406), a DCE ratificou as seguintes  irregularidades, já apontadas no Relatório n° 57/08: a) aquisição de material produzido pela URB a preço superior ao custo de produção, caracterizando prática vedada pelo art. 154, §2°, alínea "a", da Lei 6.404/76 (item 3.1.1.13); b) realização de despesas com refeições em desacordo com o art. 154, §2°, alínea "a", da Lei 6.404/76 e o Programa de Alimentação do Trabalhador (item 3.1.3.1); c) fixação de remuneração dos diretores da Companhia em desacordo com o art. 152 da Lei 6.404/76 (item 3.1.3.2); d) rescisões de contratos de trabalho sem justa causa, referentes a contratações  realizadas sem a prévia realização de concurso público (item 3.1.3.3); prática de ato de liberalidade no desembolso de valores referentes ao pagamento de juros e multa decorrentes de descumprimento de obrigações diversas, em desrespeito ao art. 154, §2, da Lei 6.404/76 (item 3.1.3.4); e) realização de despesas desprovidas de caráter público, caracterizando ato de liberalidade, em violação ao art. 154, §2, da Lei 6.404/76 (item 3.1.3.5); ausência de comprovantes de despesa, em descumprimento aos arts. 57 a 61 da Resolução n° TC 16/94 (item 3.1.3.7).

O MPTC, em seu Parecer n° 172/2011 (fls. 434/435), reiterou as conclusões apresentadas no Parecer n° 672/2009 e pela imputação de débito em face dos valores apurados pela DCE. 

Esta Corte de Contas, por meio da Decisão n° 3874/2012 (fls. 458/460),determinou a conversão do processo em tomada de contas especial e determinou a citação do Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, para se manifestar acerca das irregularidades apontadas nos relatórios instrutivos.

Em sua manifestação, o Sr. Stenio Sales Jacob justificou a acumulação das funções de Secretário Municipal de Obras da Prefeitura de Blumenau e de Diretor Presidente da URB em razão da sobreposição de competências entre o órgão da administração direta e a entidade da administração indireta. Ressaltou que não acumulou as remunerações de ambas as funções, tendo percebido apenas a referente ao cargo de Diretor Presidente da URB. Quanto às irregularidades passíveis de imputação de débito, afirmou que as despesas refeições que não constam do PAT seriam regulares, tendo em vista que teriam relação com o cumprimento de regular jornada de trabalho dos empregados da Companhia. Afirmou, também, que o pagamento de reajustes, férias, décimo terceiro salário e indenização trabalhista a diretores seria prática comum na Companhia, bem como em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Por fim, quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, afirmou que a responsabilidade pela execução serviços de contabilidade seria exclusiva do contador, haja vista que o Diretor Presidente não seria competente para fiscalizar e corrigir os lançamentos contábeis. Por fim, ressaltou que as rescisões contratuais que ensejaram o pagamento de indenizações trabalhistas e a aplicação do regime celetista aos diretores da URB não estariam eivadas de ilegalidade, principalmente por tratar-se de práticas já consolidadas no âmbito da entidade.

A DCE, em seu Relatório de Reinstrução n° 99/2013 (fls. 472/490),  reiterou as restrições já apontadas anteriormente e sugeriu que fosse julgada irregular, com imputação de débito, a presente tomada de contas, em razão das seguintes irregularidades, in verbis:

 3.1.1 Realização de despesas com almoços, marmitas, refeições, lanches e gêneros alimentícios, no montante de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), sem indicação da finalidade dos favorecidos, em desacordo com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei – federal - n. 6.321/1976) e com os princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição federal, caracterizando a prática de atos de liberalidade do Administrador à custa da Companhia, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) 6.404/1976 (item 2.1.1 deste Relatório);

3.1.2 Remuneração dos diretores da URB não fixada individualmente pelo Conselho de Administração, com infringência ao art. 17, inciso II, do Estatuto Social da Companhia; concessão do pagamento de reajustes, férias, décimo terceiro salário e indenização trabalhista àqueles, em desacordo com o art. 152 da Lei (federal) n. 6404/1976, no montante de R$ 23.547,56 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), já que esses valores não foram previstos pela Assembléia geral quando da fixação da remuneração da Diretoria, além da ausência da declaração de não acumulação de remuneração pelo exercício dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário Municipal de Obras, em desrespeito ao art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (item 2.1.2 deste Relatório);

3.1.3 Despesas com pagamento de juros e multa, no montante de R$ 33.022,34 (trinta e três mil, vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), em virtude do não pagamento de valores devidos dentro do prazo estabelecido, despesas essas sem caráter público, restando caracterizado, desta forma, ato de liberalidade do Administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976, além de contrariar entendimento deste Tribunal de Contas constante da Decisão do Processo n. CON-254707/70 (item 2.1.3 deste Relatório);

3.1.4 Realização de despesas desprovidas de caráter público, no montante de R$ 237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), caracterizando ato de liberalidade do Administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976 (item 2.2 deste Relatório);

3.1.5 Ausência de comprovantes de despesas no montante de R$ 25.875,51 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em descumprimento aos arts. 57 a 61 da Resolução n. TC-16/1994, em consonância do estabelecido no art. 4º da Lei Complementar n° 202/2000 (item 2.2 deste Relatório).

 

 

Em complemento, a DCE apontou as seguintes irregularidades passíveis de aplicação de multa:

 3.2.1 Contratação indevida do Sr. Abrão Benigno Filho, com ausência da realização de prévio concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);

3.2.2 Contratação de mão de obra indireta permanente sem a realização de concurso público, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através do Convite 014/98 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.3 Contratação de serviços para funções permanentes da empresa, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através da Concorrência n. 003/98 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.4 Livro Diário da empresa não obedecendo às exigências legais quanto à encadernação, termos de abertura e encerramento, registro na Junta Comercial e assinatura dos responsáveis, sendo infringidos os arts. 5º do Decreto-lei n. 486/69, 5º, 9º e 10º do Decreto n. 64.567/69, 204 do Decreto n. 1.041/94 e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.5 Não apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens integrantes do patrimônio da URB, com infringência ao art. 183 da Lei 6.404/76 e o item 4.2.7.1 da Resolução CFC n. 732/92 - NBC T4, da Avaliação Patrimonial, não espelhando as demonstrações contábeis, assim, a realidade da constituição do patrimônio da Companhia (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.6 Existência de saldo credor indevido junto à conta do Ativo (destinada a registrar os valores a serem recebidos pela empresa da municipalidade), sendo descumprido o art. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.7 Pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de ato de liberalidade à custa da empresa, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.8 Inobservância da ordem cronológica nos pagamentos de fornecedores, privilegiando alguns em detrimento de outros, restando comprovado o desrespeito ao art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.9 Emissão de nota fiscal, por fornecedor da URB, quatro meses após o pagamento, configurando por parte dos administradores a falta de diligência na gestão das atividades da Companhia, o que é vedado pelo art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.10 Inobservância do Regime de Competência e, consequentemente, dos arts. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.11 Falta de diligência na condução dos negócios da empresa, desrespeitando o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76, bem como do uso indevido do Regime de Caixa, infringindo o art. 177 do mesmo diploma legal (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.12 Aquisição de material produzido pela URB a preço superior ao custo de produção, caracterizando gestão antieconômica e prática de liberalidade vedada pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2  deste Relatório);

3.2.13 Disposição de empregados da URB ao Município com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.14 Ausência de contratos ou instrumentos equivalentes nos autos dos Convites ns. 006, 007, 010, 011 e 014 a 017/98, sendo inobservados os arts. 38, X, e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.15 Desrespeito ao limite estabelecido pelo art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 para a modalidade licitatória convite, constatado no Convite n. 017/98 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.16 Ausência da publicação resumida dos contratos decorrentes das Concorrências Públicas n°s. 001 e 002/98, com infringência ao art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.17 Utilização dos históricos com imprecisão quando da efetivação dos registros contábeis, afrontando as Resoluções ns. TC-16/94, art. 85, CFC n. 785/95, NBC T 1, item 1.6.1, e CFC n. 563/83, NBC T 2.1, item 2.1.2 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.18 Ausência de extratos e conciliações bancárias das contas mantidas pela Companhia, sendo descumprida a Resolução CFC n. 597/85, NBC T 2.2, item 2.2.1, que trata da necessidade da existência de documentação completa para dar sustentação à escrita contábil (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.19 Ausência de registro, na contabilidade da URB, dos materiais de sua propriedade fornecidos à Prefeitura de Blumenau, estando os estoques contábeis, assim, superiores aos estoques físicos, além de não efetuado o reconhecimento da venda, sendo desrespeitadas as normas contábeis e, em especial, a Resolução CFC n. 750/93, que dispõe sobre os princípios fundamentais da contabilidade, arts. 6º e 9º, os quais tratam, respectivamente, dos Princípios da Oportunidade e da Competência (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.20 Apresentação de dados divergentes dos constantes da contabilidade da Companhia, ensejando o descumprimento do art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.21 Desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e ausência de qualquer documento que comprove a efetiva posse dos títulos, sendo descumprido o art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.22 Completo descontrole sobre os bens imóveis de propriedade da URB, inclusive quanto à documentação e localização, sendo desrespeitado o art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.23 Não utilização, pela Companhia, de termos de responsabilidade para os usuários de seus bens, além do levantamento dos mesmos estar defasado, sendo descumpridos os arts. 87 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.24 Não preenchimento de dados referentes à quilometragem, placa e destinatário quando da aquisição de combustíveis, em desacordo com o estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.25 Pagamento de prestação de serviços através de recibos - RPA e recibos simples, sem as especificações necessárias para a análise da despesa, estando em desacordo com o art. 64 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.26 Ausência de documentos remetidos ao Tribunal de Contas (art. 27, III, da Resolução TC-16/94) e sonegação de documentos na auditoria (arts. 80 e 82 da mesma resolução) - item 2.2 deste Relatório DCE;

3.2.27 Efetivação de rescisões contratuais de pessoal contratado sem concurso público, com pagamento de indenizações trabalhistas. Considerando que eram contratados sem concurso públicos, logo, contratos nulos (consoante o art. 37, §2º, da Constituição Federal), não eram devidos os pagamentos das respectivas indenizações trabalhistas (item 2.1.5 deste Relatório);

3.2.28 Contratação de diretor de acordo com o regime celetista, em afronta aos arts. 143 e 149 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (item 2.1.6 deste Relatório).

 

O MPTC opinou através do Parecer n° 19.143/2013 (fls. 491 a 555), manifestando-se pelo acolhimento do Relatório n° 99/2013 da DCE.

Vieram os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Da realização de despesas em desacordo com as Leis Federais 6.404/76 e 6.321/76 (PAT)

A estruturação e o funcionamento das sociedades de economia mista devem seguir o regramento previsto na Lei n° 6.404/76. Neste sentido, é pertinente transcrever a redação do art. 235, caput, da referida lei, o qual preceitua: "As sociedades de anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal". Por conseguinte, é correto admitir que, assim como ocorre na gestão das demais sociedades anônimas, a atuação dos administradores das sociedades de economia mista está estritamente vinculada às finalidades estatutárias da entidade. O teor do art. 154 da Lei 6.404/76 aponta precisamente para este sentido, in verbis:

art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Considerando essas observações, é pertinente lembrar que a atuação das sociedades anônimas necessariamente inclui a prévia manifestação do Conselho de Administração, órgão colegiado responsável pela administração da companhia, consoante prescreve o art. 138 da Lei 6.404/76.

Com efeito, a persecução dos objetivos da companhia é definida através de deliberações do Conselho de Administração, sendo reservada ao diretor a função de  executor das decisões tomadas pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, como bem apontado pelo órgão instrutivo deste Tribunal, foi comprovada a realização de diversas  despesas - referentes, em sua maioria, a gastos com almoços e gêneros alimentícios - que escapam ao regramento legal, configurando o ato de liberalidade vedado pelo art. 154, §2°, a), da Lei 6.404/76.  

Em outra ocasião, este Tribunal já se pronunciou a respeito da irregularidade de tais despesas. É o que se depreende da leitura do Acórdão n° 0942/2006, oriundo do PCA n° 05/01037411, de relatoria do Sr. Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini, cujo seguinte trecho é pertinente transcrever:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",

c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CEASA/SC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE DO SR. IVO VANDERLINDE - Diretor- Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, no período de 1º/01 a 1º/06 e 30/06 a 31/12/2004, CPF n. 134.657.409-04, as seguintes quantias:

 

 

6.1.1.3.R$ 479,32 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente a despesas com fornecimento de lanches e/ou refeições, estranhas à competência da CEASA/SC, em afronta aos incisos I e II do art. 89 da Lei Complementar n. 243/2003, configurando prática de ato de liberalidade por parte do administrador vedado pelo art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei Federal 6.404/76 (item 2.16 do Relatório DCE); (sem grifos no original)

Com efeito, é perceptível a semelhança entre a hipótese descrita no julgado acima, e já mencionada no Parecer n° 19.143/2013 do MPTC, e a situação trazida aos autos, na medida em que em ambos os casos houve realização de despesas que escaparam à finalidade da sociedade.

   Assim, julgo irregular a despesa efetuada (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE), haja vista o evidente o prejuízo ao erário, o qual redunda em imputação de débito ao responsável. 

II.2 Do pagamento de reajustes aos diretores da Companhia sem  autorização da Assembleia-Geral e da contratação de diretor de acordo com o regime celetista, em afronta aos arts. 143 e 149 da Lei n° 6.404/76

A análise da irregularidade apontada torna necessário definir qual a natureza jurídica da relação estabelecida entre os membros diretores e a sociedade de economia mista. Neste ponto, cumpre observar que há marcantes diferenças entre esta espécie de vínculo e a relação firmada entre os empregados e a companhia, cuja maior característica é ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Totalmente diversa é a situação do diretores da S/A, submetidos ao regramento previsto na Lei 6.404/76. Em abono a este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho  editou a súmula n° 269, a qual preceitua:

 

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

 
[...]
SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETOR ELEITO. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A eleição para o cargo de direção da empresa suspende o contrato de trabalho do empregado, consoante entendimento expresso na Súmula n.º 269 deste Tribunal Superior. Apenas a comprovação inequívoca da circunstância excepcional de permanência da situação de subordinação jurídica típica da relação de emprego pode afastar a aplicação dessa regra geral, que atende plenamente à lógica de que a situação privilegiada do diretor eleito da sociedade anônima, exercente dos poderes de mando e gestão que lhe são próprios, não se compatibiliza com a condição de hipossuficiência do trabalhador, disciplinada pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejadora da aplicabilidade das normas protetivas trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1245/2005-055-02-40.9. Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa. Brasília, DF, 14 de agosto de 2009).

 

O exercício do cargo de direção confere ao seu titular o direito à percepção de uma forma de remuneração denominada pro labore, que não tem natureza salarial e que deverá ser fixada pela Assembleia Geral, conforme prevê o art. 152 da Lei Federal n. 6.404/76, in verbis:

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

 

No caso dos autos, restou comprovado que o pagamento de verbas de natureza trabalhista aos diretores da Companhia tem sido uma prática constante por parte dos responsáveis pela administração da sociedade.

Julgo procedente, portanto, a restrição apontada no item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE. 

II.3 Do pagamento de juros e multa em razão do inadimplemento quanto a obrigações assumidas pela Companhia

A restrição apontada já foi objeto de julgamento por esta Corte de Contas, conforme decidido no PCA-06/00244610, processo de minha relatoria julgado em 19/03/2012.

Os valores correspondentes aos inadimplementos estão descritos nos registros contábeis apresentados pela URB, mais especificamente nas contas 3.1.2.01.0004, 3.1.2.01.005 e 3.1.2.01.0005 (fl. 95).

Segundo os argumentos do responsável (fl. 465), o inadimplemento resultou de ausência de repasse de recursos do Município para a Companhia. No entanto, não houve demonstração, nos autos, de adimplemento posterior das obrigações mencionadas pelo corpo instrutivo.

É de se observar que, como bem destacou o MPTC em seu parecer, o responsável não logrou êxito em comprovar qualquer fato excludente da irregularidade apontada.

Assim, acolho a restrição apontada no item 2.1.3 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE para julgar procedente a irregularidade apontada e, consequentemente, imputar débito ao gestor responsável.

 

II. 4 Da realização de despesas desprovidas de caráter público

De acordo com o corpo instrutivo, foram realizadas diversas despesas que não possuem caráter público, a exemplo dos gastos decorrentes da manutenção de veículos e de consertos em geral aquisição de materiais diversos (fl. 428), no valor de R$237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).

Neste ponto, no entanto, cabe observar que o valor dos gastos restou ficou em patamar inferior ao mínimo legal para dispensa de licitação, conforme prevê o art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.

Seguindo o mesmo raciocínio já exposto anteriormente, ressalvo que a Companhia, mesmo compondo a Administração Indireta, é dotada de ampla autonomia de gestão, de sorte que a análise do ato de liberalidade contida no art. 154, §2°, alínea "a", da Lei n° 6.404/76 deve ser feita consoante uma interpretação sistemática do estatuto legal em questão, sob pena de banalização do instituto. Neste sentido, saliento que, a partir da descrição da irregularidade apontada não é possível deduzir a ocorrência de prejuízo à sociedade e, em último análise, ao interesse público.

Assim, afasto a irregularidade apontada e julgo improcedente a restrição descrita no item 2.2 "a", do Relatório n° 99/2013 da DCE.

 

II.5 Da ausência de comprovação de realização de despesas

O órgão instrutivo apontou a ausência de comprovação de despesas realizadas, no montante de R$ 25.875,51 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), oriundas da aquisição de materiais que, embora também produzidos pela URB, foram adquiridos junto a fornecedores que praticavam  valores superiores ao custo suportado pela própria Companhia.

Segundo o responsável, as aquisições seriam de responsabilidade dos órgãos incumbidos da gestão geral da Companhia, os quais seriam a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.

Primeiramente, cabe consignar que todas as contratações levadas a termo pelas sociedades anônimas de cujo capital o Estado participe estão sujeitas ao controle desta Corte de Contas, sobretudo quando tratar-se de Companhia prestadora de serviços públicos.

Todavia, observo que, na hipótese descrita acima, embora a DCE tenha classificado a restrição como típico ato de gestão antieconômica, cabe ressalvar que as sociedades anônimas, mesmo quando componentes da administração indireta, possuem autonomia gerencial suficiente para definir e executar suas prioridades, desde que, obviamente, o interesse pública esteja contemplado.

Sob outro aspecto, entendo como não comprovado o efetivo dano ao erário, tendo em vista a ausência de análise específica e detalhada quanto aos preços praticados no mercado à época das contratações. Além do mais, é perceptível que houve um longo transcurso de tempo entre o período relatado nos autos - ano de 1998 - e o momento em que as restrições estão finalmente sendo julgadas, de modo que somente um estudo aprofundado acerca da comparação de valores entre os materiais adquiridos teria o condão de trazer à tona eventual prejuízo sofrido pela URB.

Assim, afasto a irregularidade apontada no  item 2.2 "b", do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE e julgo improcedente a restrição verificada.

II.6 Das contratações sem a realização de concurso público

Os relatórios instrutivos juntados aos autos comprovam que a Companhia efetivou diversas contratações sem a prévia realização de concurso público, em flagrante violação ao art. 37, II, da CF/88. Convém destacar que as condutas em questão eram representativas de uma prática corriqueira pela administração da URB, elencada em pelo menos três situações pela DCE (fl. 488, verso):

3.2.1 Contratação indevida do Sr. Abrão Benigno Filho, com ausência da realização de prévio concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);

3.2.2 Contratação de mão de obra indireta permanente sem a realização de concurso público, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através do Convite 014/98 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.3 Contratação de serviços para funções permanentes da empresa, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através da Concorrência n. 003/98 (item 2.2 deste Relatório);

Novamente, em face da ausência de manifestação quanto à restrição apontada, não há qualquer reparo a ser feito quanto às conclusões do órgão instrutivo.

Assim, acolho a restrição apontada nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE, com a consequente imputação de multa.

 

II.7 Da existência de saldo credor indevido

O art. 177 da Lei n° 6.404/76 preceitua que os critérios contábeis utilizados para fins de registro da movimentação financeira da Companhia devem espelhar a regularidade da gestão praticada pelo administrador competente.

No entanto, a instrução processual demonstrou ter havido discrepância entre o saldo credor apresentado pela URB e a natureza dos registros contábeis, o que evidenciaria descontrole na gestão das contas da sociedade.

É possível concluir, todavia, que a higidez dos registros contábeis de uma sociedade de capital, como é o caso da Companhia em questão, deve ser julgada sob uma perspectiva mais ampla e em consonância com os demais dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas. Para que tal escopo seja atingido, é imprescindível a existência de indícios que comprovem a ausência de diligência dos administradores na consecução dos objetivos estatutários da sociedade.

De certo modo, foi com a intenção de resguardar esses objetivos que doutrina e jurisprudência desenvolveram a teoria dos atos ultra vires, segundo a qual o administrador da sociedade deve ser pessoalmente responsabilizado por negócios que desvirtuem as finalidades estatutárias da S.A. e causem prejuízo à Companhia ou a terceiros.

Em se tratando de sociedades de capital com participação de entes públicos, urge lembrar que o dever de diligência deve ser redobrado. Entretanto, no caso dos autos não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do gestor e eventual prejuízo ao estatuto da sociedade.

Assim, julgo improcedente a restrição apontada no item 3.2.6 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE.

II.8 Da inobservância da ordem cronológica nos pagamentos dos fornecedores

Conforme o art. 5° da Lei 8.666/93 os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços devem obedecer  a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.

A respeito da regra em exame, Marçal Justen Filho observa que

"(...) a Administração não pode "escolher" a quem "beneficiará" com o pagamento. Isso evita práticas reprováveis que já foram denunciadas, em que a liberação do pagamento ficava na dependência de gestões políticas etc" (In. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 111).

 

Na hipótese dos autos, observa-se que houve infração ao dispositivo  mencionado acima, haja vista que o fornecedor Blumenau Artefatos de Cimento Ltda recebia pagamentos diários, sem que houvesse justificativa quanto ao critério para semelhante tratamento diferenciado.

Não há que se falar, no caso, em mera irregularidade formal, consoante alegou o responsável á fl. 148, especialmente em face do rigor com que a Lei de Licitações regula a forma de pagamento adotada pelos entes da Administração Pública.

Assim, reconheço a procedência da restrição apontada no item 3.2.8 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE, a qual enseja a aplicação de multa.

II.9 Da cessão de empregados com ônus para a Companhia

A cessão de empregados representa ato de gestão que deve ser precedido por  regular autorização dos órgãos deliberativos competentes. Não foi o que ocorreu em relação à hipótese narrada nos autos, na medida em que a Companhia de Urbanização de Blumenau cedeu empregados ao Município sem a devida contrapartida quanto aos ônus e encargos oriundos da relação de trabalho.

Neste ponto, interessa transcrever parcialmente o conteúdo do prejulgado n° 1064 deste Tribunal de Contas segundo o qual:

 A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar de desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.

 

Conforme indicado no item 19 do Relatório n° 82/04 da DCE (fl. 95), sete empregados da URB foram cedidos para outras lotações em órgãos da Administração Pública, com ônus financeiro para a Companhia, incidindo o administrador na prática de  ato de liberalidade, vedado pelo art. 154, §2°, da Lei 6.404/76.

Assim, julgo procedente a restrição apontada no item 3.2.13 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE e reconheço a irregularidade ensejadora da aplicação de multa.

II.10 Da ausência de contrato ou instrumento equivalente quanto aos Convites n° 06, 07, 10, 11, 14 a 17/98

A irregularidade apontada teria ocorrido em decorrência de violação ao art. 38, X, da Lei 8.666/93, tendo em vista a total ausência dos contratos ou instrumentos equivalentes, tais como os previstos no art. 62 da Lei n° 8.666/93

Neste ponto, é pertinente transcrever o entendimento de Marçal Justen Filho. Segundo este autor,

(...) a licitação tem funcção instrumental relativamente à contratação administrativa. Logo, é fundamental cotejar o conteúdo da contratação em face da licitação. Se fosse cabível dissociar, mesmo materialmente, os atos de licitar e de contratar, aumentaria o risco de ineficiência da licitação. O resultado da licitação pode ser cotejado com o conteúdo do contrato, permitindo verificar facilmente a ocorrência de defeito ou vício (In. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 594).

 

O efetivo controle dos ajustes firmados pelos entes da Administração Pública obriga o gestor a reduzir a termo as contratações efetuadas na forma da Lei 8.666/93, obrigação esta que não foi cumprida pelo responsável pela Companhia no caso em exame.

Por conseguinte, é procedente a restrição apontada no item 3.2.14 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE.

 

II.11 Do desrespeito ao limite para a utilização do convite como modalidade de licitação

A utilização do convite como modalidade licitatória está condicionada ao limite do valor da contratação. É neste sentido a redação do art. 23, II, "a", da Lei 8.6666/93, que fixa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para esta modalidade.

Consoante restou demonstrado pelo órgão instrutivo, por meio da Carta Convite n° 017/98 a URB efetuou contratação dos produtos descritos no item 47 do Relatório de Reinstrução n°  151 da DCE (fls. 39/40) e cujos valores, somados, atingiram a quantia de R$ 176.435,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos e trinta e cinco reais).

Há de observar a ausência de manifestação do responsável quanto à conduta descrita acima, efetivamente comprovada pelo órgão instrutivo. 

Por conseguinte, reconheço a irregularidade passível de multa e julgo procedente a restrição apontada no item 3.2.15 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE.

 

 

 

II.12 Da ausência da publicação resumida dos contratos resultantes das Concorrências Públicas n°s 01 e 02/98

De acordo com o órgão instrutivo, restou violado o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.6666/93, em razão da não publicação de resumida dos contratos oriundos  das Concorrências Públicas n°s 01 e 02/98.

Neste ponto, é pertinente transcrever o entendimento de Marçal Justen Filho, para quem

A lei determina que a publicação do deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados do quinta dia útil do mês seguinte ao da assinatura. A Administração tem o dever de promover a publlicação dentro desse prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do coômputo dos prazos contratuais (sem grifos no original) (In. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 867).

 

Com efeito, cabe lembrar que o princípio da publicidade é verdadeiro corolário da tutela do interesse público, competindo ao administrador zelar por sua adequada eficácia.

Assim, tendo em consideração que não houve impugnação à irregularidade constatada nos autos, julgo procedente a restrição apontada no item 3.2.16 do Relatório pela DCE, com a consequente imputação de multa ao responsável.

II.13 Das rescisões contratuais de empregados contratados sem concurso público

A regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88 é de observância obrigatória para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, como forma de resguardar o interesse público e o acesso igualitário aos cargos e empregos públicos.

No caso em exame, foi constatada lesão ao dispositivo citado acima, uma vez que a unidade gestora efetuou a contratação de empregados sem a prévia realização de concurso público.

Cumpre lembrar que a Companhia rescindiu os contratos de trabalho mencionados, com o pagamento de indenizações, na forma preceituada na legislação trabalhista. Cabe observar, no entanto, a redação da súmula n° 363 do TST, a qual preceitua:

A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, II, e §2, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósito do FGTS.

 

Nesta linha de raciocínio, torna-se perceptível que o responsável atuou em sentido oposto aos interesses da Companhia, sobretudo ao realizar despesas indevidas, oriundas da falta de ausência de diligência na gestão dos recursos da sociedade.

Acolho, portanto, a restrição apontada no item 3.2.27 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE, ensejadora da aplicação de multa.

II. 14 Das irregularidades sujeitas a recomendação

De acordo com as conclusões apresentadas no Relatório de Reinstrução n° 99/2013, o órgão instrutivo apontou inúmeras irregularidades formais, decorrentes da inobservância de regras previstas na Lei 6.404/76 e de normas técnicas previstas em Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

Cabe, para fins de exposição, transcrever os itens do Relatório que apontaram as seguintes restrições:

3.2.4 Livro Diário da empresa não obedecendo às exigências legais quanto à encadernação, termos de abertura e encerramento, registro na Junta Comercial e assinatura dos responsáveis, sendo infringidos os arts. 5º do Decreto-lei n. 486/69, 5º, 9º e 10º do Decreto n. 64.567/69, 204 do Decreto n. 1.041/94 e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.5 Não apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens integrantes do patrimônio da URB, com infringência ao art. 183 da Lei 6.404/76 e o item 4.2.7.1 da Resolução CFC n. 732/92 - NBC T4, da Avaliação Patrimonial, não espelhando as demonstrações contábeis, assim, a realidade da constituição do patrimônio da Companhia (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.7 Pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de ato de liberalidade à custa da empresa, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.10 Inobservância do Regime de Competência e, consequentemente, dos arts. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.11 Falta de diligência na condução dos negócios da empresa, desrespeitando o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76, bem como do uso indevido do Regime de Caixa, infringindo o art. 177 do mesmo diploma legal (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.13 Disposição de empregados da URB ao Município com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.17 Utilização dos históricos com imprecisão quando da efetivação dos registros contábeis, afrontando as Resoluções ns. TC-16/94, art. 85, CFC n. 785/95, NBC T 1, item 1.6.1, e CFC n. 563/83, NBC T 2.1, item 2.1.2 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.18 Ausência de extratos e conciliações bancárias das contas mantidas pela Companhia, sendo descumprida a Resolução CFC n. 597/85, NBC T 2.2, item 2.2.1, que trata da necessidade da existência de documentação completa para dar sustentação à escrita contábil (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.19 Ausência de registro, na contabilidade da URB, dos materiais de sua propriedade fornecidos à Prefeitura de Blumenau, estando os estoques contábeis, assim, superiores aos estoques físicos, além de não efetuado o reconhecimento da venda, sendo desrespeitadas as normas contábeis e, em especial, a Resolução CFC n. 750/93, que dispõe sobre os princípios fundamentais da contabilidade, arts. 6º e 9º, os quais tratam, respectivamente, dos Princípios da Oportunidade e da Competência (item 2.1.4 deste Relatório);

3.2.21 Desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e ausência de qualquer documento que comprove a efetiva posse dos títulos, sendo descumprido o art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

Conforme depreende-se da leitura dos itens transcritos, as irregularidades apontadas pela DCE estão relacionadas, em essência, ao descumprimento de normas técnicas reguladoras da atividade contábil junto à sociedade de economia mista.

No que diz respeito aos itens descritos acima, em que pese a opinião exarada pelo MPTC quanto à aplicação de multas ao responsável, há de se ponderar acerca da natureza e gravidade das infrações elencadas, tendo em vista que não ocasionaram lesão a norma de direito público ou resultaram em dano para a Administração Pública.

Assim, afasto as restrições apontadas para fins de aplicação de multa.

Cabem, entretanto, algumas observações quanto às seguintes irregularidades:

3.2.24 Não preenchimento de dados referentes à quilometragem, placa e destinatário quando da aquisição de combustíveis, em desacordo com o estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

3.2.25 Pagamento de prestação de serviços através de recibos - RPA e recibos simples, sem as especificações necessárias para a análise da despesa, estando em desacordo com o art. 64 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

 

As hipóteses descritas acima dizem respeito a supostas irregularidades que, embora estejam longe de ser meramente formais, não restaram devidamente comprovadas ao final da instrução processual.

Isto posto, reputo suficiente que esta Corte de Contas recomende aos atuais gestores da sociedade que atuem com diligência quanto ao controle da utilização dos bens móveis da companhia e do cumprimento das especificações necessárias para análise de despesa, consoante prevê a Resolução n° 16/94 do tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

3.1 Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar n. 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial

3.2 Condenar o responsável, Sr. Stênio Sales Jacob Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, ao pagamento de débitos abaixo discriminados, de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da Companhia, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), conforme segue:

 

3.1.1   Realização de despesas com almoços, marmitas, refeições, lanches e gêneros alimentícios, no montante de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), em desacordo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) 6.404/1976 (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.1.2  Remuneração dos diretores da URB e pagamento de reajustes, férias, décimo terceiro salário e indenização trabalhista àqueles, em desacordo com o art. 152, caput, da Lei n° 6404/1976, no montante de R$ 23.547,56 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.1.3  Despesas com pagamento de juros e multa, no montante de R$ 33.022,34 (trinta e três mil, vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), em virtude do inadimplemento de obrigações assumidas pela  Companhia (item 2.1.3 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE );

3.2   Aplicar ao responsável, Sr. Stênio Sales Jacob Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica deste logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão de contratações sem a realização de concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.2.2 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da inobservância da ordem cronológica nos pagamentos de fornecedores, em desrespeito ao art. 5º da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.8 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.2.3 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão  da cessão de empregados da URB ao Município, com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de liberalidade do administrador e violação ao art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei n° 6.404/76 (item 3.2.13 Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.2.4  R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ausência de contratos ou instrumentos equivalentes nos autos dos Convites ns. 006, 007, 010, 011 e 014 a 017/98, em violação  aos arts. 38, X, e 62 da Lei  n° 8.666/93 (item 3.2.14 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.2.5  R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do desrespeito ao limite estabelecido pelo art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.666/93 para a modalidade licitatória convite (item 3.2.15 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.2.6 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ausência da publicação resumida dos contratos decorrentes das Concorrências Públicas n°s. 001 e 002/98, com infringência ao art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.16 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.2.7 R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do pagamento de indenizações trabalhistas decorrentes de rescisões contratuais de empregados contratados sem concurso público, em desacordo como a súmula n°  363 do TST (item 3.2.27 do Relatório de Reinstrução n° 99/2013 da DCE);

3.3  Recomendar ao atual Diretor-Presidente e aos eventuais futuros gestores da Companhia de Urbanização de Blumenau  que diligenciem no sentido de dar o devido cumprimento às normas técnicas e procedimentais relativas à escrituração e registro contábeis.

3.4     Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamenta ao Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, bem como à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.

 

                Florianópolis, 10 de março de 2014.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator