|
ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: TCE 08/00761731
UNIDADE: Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL
RESPONSÁVEL: Thales de Lorenzi Campelo - ex-presidente
da Sociedade Hípica Catarinense
Sociedade
Hípica Catarinense
ASSUNTO: Recursos transferidos para
execução do projeto "Concurso de
Saltos Nacional.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REVELIA. DÉBITO. MULTA.
Os efeitos da revelia, quando compatíveis
com as provas dos autos, constituem elementos aptos à formação do juízo
condenatório.
O responsável por
recursos públicos, além do dever legal de prestar contas de seu bom e regular
emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso
dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas realizadas.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda para apurar as
irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados à Sociedade Hípica Catarinense, no valor de R$
50.000,00, por meio do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, para
execução do projeto "Concurso de
Saltos Nacional".
Através do Despacho de fls. 425,
o Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal declarou-se, com base no art. 308 do
Regimento Interno, impedido para atuar no presente processo em face de sua
atuação como Relator do Projeto de Lei que criou o Fundosocial.
Redistribuídos os autos a
minha relatoria, determinei o encaminhamento dos mesmos à Diretoria de Controle
da Administração Estadual que emitiu Relatório n. 623/2012 (fls. 428/434),
sugerindo a citação da entidade subvencionada e do presidente à época para se
manifestarem a respeito das irregularidades passíveis de imputaçao de débito e
aplicação de multa.
Autorizada a citação na
forma sugerida pelo Corpo Técnico, a Sociedade Hípica Catarinense foi
devidamente citada, restando, todavia, infrutíferas as tentativas de citação de
seu presidente, Sr. Thales de Lorenzi Campelo (fls. 438, 440), em todos os
endereços pesquisados pelos auditores (fls. 439, 441).
Considerando a situação
verificada e atendidos os pressupostos legais (art. 57, IV, do Regimento
Interno), autorizei a citação por edital do Sr. Thales de Lorenzi Campelo, sendo
efetivada através do Edital de Citação n. 236/2012 (fl. 449), publicado no
DOTC-e n. 1.134, de 19/12/2012.
A Sociedade Hípica
Catarinense apresentou defesa às fls. 444/447, argüindo sua ilegitimidade
passiva para integrar o pólo passivo da presente Tomada de Contas Especial, sob
o fundamento de que o dever de prestar contas é da pessoa física do
administrador.
Sobreveio o reexame
do caso pela DCE, que emitiu o Relatório n. 138/2013 (fls. 451/455), não
acatando a preliminar levantada pela entidade. Sugeriu a manutenção das restrições
inicialmente apontadas e, ao final, a irregularidade das contas, com imputação
de débito total e aplicação de multa proporcional ao dano aos responsáveis, com
declaração de impedimento para receber novos recursos públicos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer
MPTC n. 20.880/2013 (fls. 456/465), da lavra da Exmo. Procurador Sr. Diogo
Roberto Ringenberg, acolheu as conclusões constantes do relatório técnico.
Vieram
os autos conclusos.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Preliminar de
Ilegitimidade Passiva
Não obstante os argumentos expostos pela entidade
subvencionada, a preliminar, suscitada como único meio de defesa, deve ser
rejeitada.
Não merece reparos a análise perpetrada pela DCE no
capítulo 2.2 do Relatório n. 623/2012, intitulado "Responsabilidade da
pessoa jurídica", tendo sido exaustivamente expostas as razões de direito
que justificam a responsabilidade da entidade beneficiária de transferências
voluntárias do Estado de Santa Catarina, chamando-a para integrar o pólo passivo
da Tomada de Contas Especial.
O entendimento adotado foi reflexo da
publicação do Incidente de uniformização de Jurisprudência
do TCU n.º 006.310/2006-0, adotado como razão de decidir, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME
DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS
ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA
COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA,
INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO.
ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011)
O dever da pessoa jurídica prestar contas decorre
diretamente de mandamento Constitucional (parágrafo único do art. 58) quando determina
que preste contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Vale destacar que no cumprimento de sua obrigação
constitucional, a entidade juntou esforços no sentido aperfeiçoar a prestação
de contas apresentada inicialmente por seu então presidente (fls. 259/273). Embora
o Sr. Thales de Lorenzi Campelo, ao
declarar o compromisso de prestar contas automaticamente, tenha se colocado na
condição de responsável (fls. 64), o fato não exclui a responsabilidade da
beneficiária dos recursos públicos transferidos. Assim, na condição de proponente/credora,
conforme nota de empenho n. 304 de 09/05/2005, a Sociedade Hípica é responsável
pela aplicação do montante de R$ 50.000,00 a ela repassados à título de
subvenção social, logo, por sua prestação de contas.
II. 2. Revelia e ônus
da prova
Conforme
exposto, o ex-presidente da entidade, embora regularmente citado, deixou
transcorrer o prazo para apresentação de defesa, o que poderia resultar na
decretação da revelia e seus efeitos, consoante dispõe o art. 15, §2º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/cart. 308 do Regimento Interno.
O instituto da revelia
pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação da
responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem
material ou processual a depender do caso concreto, tais como: 1) presunção de
veracidade dos fatos alegados; 2) confissão ficta; 3) não intimação do réu
quanto aos atos do processo; 4) desentranhamento da contestação.
Todavia, a imposição dos efeitos
da revelia no âmbito administrativo inadmite os dois primeiros efeitos, tidos
como principais, o que ensejaria um juízo de ponderação em face do conjunto
probatório dos autos.
Por outro lado, considerando as
regras de direito financeiro, em tema de controle e aplicação de dinheiro
público, é cediço que a responsabilidade do ordenador de despesa por
irregularidades apuradas presume-se, até prova em contrário, a ser por ele
subministrada. O ordenador de despesas, in
casu, seria qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos, consoante art. 140, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 284/05. Tal preceito pode ser
extraído também do art. 93 do decreto-lei n. 200/67 e do art. 70 da
Constituição Federal.
O Sr. Thales de Lorenzi Campelo apresentou-se à Secretaria de Estado da Fazenda no dia 03/05/2005 na condição de Presidente da Sociedade Hípica Catarinense, conforme documentos juntados aos autos (fls. 05/164) declarando (fls. 64), na qualidade de representante legal da SHC, o compromisso em receber, aplicar e prestar contas dos recursos que forem concedidos à entidade no prazo legal. Objetivando atingir tal finalidade, apresentou às fls. 82/202 a prestação de contas.
Resta, assim, evidenciada, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e do art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 284/05 a responsabilidade do ex-presidente da entidade pela correta aplicação dos recursos públicos recebidos em nome da Sociedade Hípica Catarinense, bem como pelo bom resultado a que se referia o projeto.
II. 3 Breve histórico dos fatos
Em 05/05/2005, conforme protocolo de fls. 04, a Sociedade Hípica Catarinense solicitou patrocínio ao Governo do Estado de R$ 50.000,00 para o evento hípico a ser realizado em sua sede social intitulado "Concurso Nacional de Saltos Nacional", apresentando os documentos para comprovar a existência da Sociedade e os poderes de seu representante legal, entre outros necessários para recebimento de recursos públicos (fls. 05/66).
Conforme disposto no Plano de Trabalho apresentado às fls. 67/70, o proponente tinha por objetivo realizar despesas com arquibancadas, montagem de tendas, placas e out-doors, premiação, recepção e hospedagem, cerimonial, decoração e outro.
Complementado o citado plano (fl. 70), a proponente especificou as despesa e os respectivos valores agregando outras novas, finalizando as informações constantes no processo que foram apresentadas ao Poder Público antes da aprovação e liberação de recursos.
Consta nos autos Ofício datado de 26 de abril de 2005 do Secretário de Estado de Cultura, Turismo e Esporte à época Sr. Gilmar Knaesel encaminhando a solicitação desta proponente ao Governador do Estado para as providências cabíveis. Neste mesmo documento, por meio de despacho datado de 06 de maio de 2005, o Governador do Estado autorizou o repasse de R$ 50.000,00 (fl. 71) à Sociedade.
Em 09/05/2005 recursos do FUNDOSOCIAL- item subvenção social, no montante de R$ 50.000,00, foram empenhados para a Sociedade Hípica Catarinense aplicar no Concurso de Saltos Nacional, cabendo a ela prestar contas desse montante até o dia 08/07/2005.
A prestação de contas foi apresentada no dia 28/04/2006 (fls. 82/202). Todavia, em função das irregularidade nela constatadas (fls. 203) a Secretaria de Estado da Fazenda, na data de 08/08/2007, instaurou a presente Tomada de Contas Especial (fls. 217). Ao final do procedimento administrativo, a prestação de contas dos recursos foi certificada como irregular (fls. 258).
Antes, porém, de os autos serem remetidos a esta Casa, a Sociedade Hípica Catarinense apresentou complementação à prestação de contas (fls. 259/373), seguindo-se de nova manifestação da Comissão de Tomada de Contas (fls. 374/376) e da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados (fls. 383/387) que concluíram novamente pela irregularidade das contas, nos seguintes termos, respectivamente:
Relatório 01/08
Tendo em vista que a documentação apresentada atesta que o evento se
realizou entre os dias 05 e 08 de maio de 2005, ocasião em que todos os atos e
fatos geradores de despesas já haviam sido concretizados, portanto anterior a
data de empenho e do repasse dos recursos ocorridos no dia 09 de maio de 2005,
esta Comissão de Tomada de Contas Especial conclui pela irregularidade dos atos praticados pelo Sr. Thales de Lorenzi
Campelo, presidente da Sociedade Hípica Catarinense, referentes à aplicação dos
recursos recebidos a título de subvenção social através da Nota de Empenho n.
304/000, de 09 de maio de 2005 e fixa o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) a ser devolvido ao erário, uma vez que aplicou os recursos em
desacordo com a legislação vigente, já mencionada.
Relatório n. 54/08 -
(...)
Com efeito, o documento comprobatório de despesas deve ser original,
observando-se, ainda, que nos recibos apresentados não contam o endereço ou número do documento
de identidade do emitente, contrariando-se o que estabelece o art. 64 da RTC n.
16/94.
(...)
De fato, constituem despesa realizadas após a realização do evento, e
portanto fora dos fins para os quais a subvenção social foi concedida, em
desacordo com o disposto com o disposto no art. 9º da Lei n. 5.867/81.
(...)
A data do evento é informação nova, e fora omitida no plano de
aplicação apresentado pela entidade, a qual requereu a concessão dos recursos
em 5 de maio de 2005, quando o evento já estava sendo realizado.
Conforme apontado pela comissão da TCE, o empenhamento da despesa e o
repasse dos recursos ocorreu em 9 de maio de 2005, isto é, após o término do
evento.
Diante disso, conclui-se que o próprio requerimento e a habilitação da
entidade para o recebimento dos recursos públicos estão eivados de ilegalidade,
colidindo com o estatuído no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, art. 8º da Lei
n. 5.867/81, e art. 9º, do Decreto n. 307/03.
4- CONCLUSÃO
A Prestação de Contas é considerada IRREGULAR em face do que foi apurado no item 3.1 deste Relatório.
Constatamos que o processo se encontra em condições de ser encaminhado
ao Secretário da Fazenda, visando ao pronunciamento se que trata o inciso XIV
do art. 9º do Decreto n. 442, de 10/07/2003, devendo em seguida ser remetido ao
Tribunal de Contas do Estado (TCE), na forma do que estabelece a Lei
Complementar Estadual n. 202, de 15/12/00.
II. 4 Ausência de comprovação da boa e
regular aplicação de recursos
Nos termos da análise efetuada pela DCE a prestação de contas encontra-se eivada de irregularidades, em especial no que diz respeito à divergência entre documentação acostada, à movimentação de recursos em conta não individualizada e vinculada ao projeto; à ausência de cópia dos cheques utilizados para pagamento das despesas; à não comprovação do efetivo recebimento dos materiais ou serviços prestados; à não demonstração da realização do evento. Não sendo comprovada boa e regular aplicação dos recursos nos termos do art. 140, §1º, da Lei Estadual Complementar n. 284/05 , atualmente com redação dada pelo art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/2007, as contas foram consideradas pelo Corpo Técnico como não prestadas (art. 52, III, da Resolução n. 16/94).
Corroborando os argumentos da DCE, o representante do MPTC bem destacou doutrina de Lucas Rocha Furtado (fl. 464/465), de que não caberia ao Tribunal de Contas o dever de provar o desvio ou a má aplicação dos recursos, para que as sanções sejam aplicadas. Basta que aquele Grupo ou Gestor que recebeu a subvenção não disponha de elementos capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados. Para o caso sob exame, caberia à entidade comprovar a aplicação de R$ 50.000,00 com a despesas previamente descriminadas no Plano de Trabalho (Doc-4, fl. 70).
A prestação de contas em comento não apresenta os elementos mínimos para que seja possível comprovar a aplicação da subvenção social nos fins para o qual foi concedida, o balancete não traz nenhuma informação atinente às despesas realizadas e seu anexo não guarda relação com as informações do Plano de Trabalho, os documentos de despesas não trazem informações capazes de comprovar sua relação com evento, os recursos não foram movimentados com cheques nominais e por credor, tampouco em conta individualizada e vinculada ao projeto, inexistindo a prova formal da realização do evento, o que torna impossível a análise das contas, podendo, nos termos do art. 52, II e III, da Resolução n. TC 16/94 serem consideradas como não prestadas.
Em casos análogos, o TCU frequentemente tem rejeitado prestações de contas que não apresentem documentos que comprovem a vinculação entre a aplicação dos recursos recebidos e a execução do objeto pactuado. Importante colacionar, por guardar pertinente relação com o caso sob análise, excerto do Voto Condutor do Acórdão n. 491/2001TCU-2ª Câmara, da lavra do Ministro-Relator Adylson Motta (TC 575.519/1995-9), in verbis:
‘Acolho os pareceres
no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, uma vez que
não há nos autos documentos que comprovem a vinculação entre a aplicação dos
recursos recebidos e a execução do objeto pactuado. (...)Há que se frisar que o
responsável por recursos públicos, além do dever legal de prestar contas de seu
bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo
entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de
despesas realizadas. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com
vistas a comprovar a boa aplicação dos valores públicos, seja possível
constatar que os mesmos foram efetivamente utilizados no objeto pactuado.’
Coaduno com as conclusões a que chegaram os técnicos desta Casa de que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos nos fins para os quais foram destinados.
Muito embora tenham sido identificadas diversas ilegalidades tanto pelo órgão concedente como na análise preliminar da TCE, o Controle Interno da SEF apurou ilegalidades no pedido pedido de solicitação de recursos e habilitação da entidade. A própria administração trouxe à lume que a entidade omitiu no Plano de Trabalho (fls. 67/70) a data e o mês do evento, bem como apurou que o Concurso onde os recursos seriam aplicados estaria acontecendo no mesmo dia do pedido que estava tramitando na Secretaria de Estado da Fazenda.
De acordo com a informação prestada apenas na segunda prestação de contas (fls. 295), o Concurso teria acontecido entre os dias 05 e 08 de maio de 2005, sendo que a solicitação de recursos foi autuada no dia 05 de maio, a análise interna também é de 05 de maio, o Governador do Estado autorizou a concessão de subvenção social no dia 06 de maio (fls. 71) e o empenho foi gerado no dia 09 de maio de 2005, um dia depois do término do evento.
Destarte, a prestação de contas não oferece condições para comprovar a boa e regular aplicação nos fins para os quais foram destinados.
III
– VOTO
Ante o exposto, estando os autos
instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta
de voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
na forma do art. 18, III, ""b" e "c" c/c o art. 21 da Lei Complementar Estadual n.
202/00, as contas de recursos repassados à Sociedade Hípica Catarinense, referente às nota de empenho n. 304, de 09/05/2005, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
2. Condenar, de forma solidária, o Sr. Thales de Lorenzi Campelo, ex-presidente
e a Sociedade Hípica Catarinense ao
recolhimento de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos, nos termos que determinava o art. 140, §1º, da Lei Complementar
n. 284/05, revogado pela Lei Complementar Estadual n. 381/07, e art. 9º da Lei
Estadual n. 5.867/81, revogado pela Lei n. 16.292/2013, e art. 52, II e III, da
Resolução n. TC 16/94, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00),
calculados da data do recebimento dos recursos, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00):
3. Declarar a Sociedade Hípica Catarinense
e o Sr. Thales de Lorenzi Campelo impedidos de receber novos recursos do Erário
até a regularização do presente processo, nos termos do art. 16 da Lei Estadual
nº 16.292/2013.
4.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto que a
fundamenta, à Sociedade Hípica Catarinense, ao Sr. Thales de Lorenzi Campelo e
à Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete, em 17 de março de 2014.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator