ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        TCE 08/00761731

UNIDADE:                 Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

RESPONSÁVEL:      Thales de Lorenzi Campelo - ex-presidente da Sociedade Hípica Catarinense

                                    Sociedade Hípica Catarinense

ASSUNTO:                Recursos transferidos para execução do projeto "Concurso de Saltos Nacional.

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REVELIA. DÉBITO. MULTA.

Os efeitos da revelia, quando compatíveis com as provas dos autos, constituem elementos aptos à formação do juízo condenatório.

 

O responsável por recursos públicos, além do dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas realizadas.

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda para apurar as irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados  à Sociedade Hípica Catarinense, no valor de R$ 50.000,00, por meio do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, para execução do projeto "Concurso de Saltos Nacional".

Através do Despacho de fls. 425, o Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal declarou-se, com base no art. 308 do Regimento Interno, impedido para atuar no presente processo em face de sua atuação como Relator do Projeto de Lei que criou o Fundosocial.

Redistribuídos os autos a minha relatoria, determinei o encaminhamento dos mesmos à Diretoria de Controle da Administração Estadual que emitiu Relatório n. 623/2012 (fls. 428/434), sugerindo a citação da entidade subvencionada e do presidente à época para se manifestarem a respeito das irregularidades passíveis de imputaçao de débito e aplicação de multa.

Autorizada a citação na forma sugerida pelo Corpo Técnico, a Sociedade Hípica Catarinense foi devidamente citada, restando, todavia, infrutíferas as tentativas de citação de seu presidente, Sr. Thales de Lorenzi Campelo (fls. 438, 440), em todos os endereços pesquisados pelos auditores (fls. 439, 441).

Considerando a situação verificada e atendidos os pressupostos legais (art. 57, IV, do Regimento Interno), autorizei a citação por edital do Sr. Thales de Lorenzi Campelo, sendo efetivada através do Edital de Citação n. 236/2012 (fl. 449), publicado no DOTC-e n. 1.134, de 19/12/2012.

A Sociedade Hípica Catarinense apresentou defesa às fls. 444/447, argüindo sua ilegitimidade passiva para integrar o pólo passivo da presente Tomada de Contas Especial, sob o fundamento de que o dever de prestar contas é da pessoa física do administrador.

Sobreveio o reexame do caso pela DCE, que emitiu o Relatório n. 138/2013 (fls. 451/455), não acatando a preliminar levantada pela entidade. Sugeriu a manutenção das restrições inicialmente apontadas e, ao final, a irregularidade das contas, com imputação de débito total e aplicação de multa proporcional ao dano aos responsáveis, com declaração de impedimento para receber novos recursos públicos.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 20.880/2013 (fls. 456/465), da lavra da Exmo. Procurador Sr. Diogo Roberto Ringenberg, acolheu as conclusões constantes do relatório técnico.

Vieram os autos conclusos.

 

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Não obstante os argumentos expostos pela entidade subvencionada, a preliminar, suscitada como único meio de defesa, deve ser rejeitada.

Não merece reparos a análise perpetrada pela DCE no capítulo 2.2 do Relatório n. 623/2012, intitulado "Responsabilidade da pessoa jurídica", tendo sido exaustivamente expostas as razões de direito que justificam a responsabilidade da entidade beneficiária de transferências voluntárias do Estado de Santa Catarina, chamando-a para integrar o pólo passivo da Tomada de Contas Especial.

O entendimento adotado foi reflexo da publicação do Incidente de uniformização de Jurisprudência do TCU n.º 006.310/2006-0, adotado como razão de decidir, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011)

O dever da pessoa jurídica prestar contas decorre diretamente de mandamento Constitucional (parágrafo único do art. 58) quando determina que preste contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em  nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Vale destacar que no cumprimento de sua obrigação constitucional, a entidade juntou esforços no sentido aperfeiçoar a prestação de contas apresentada inicialmente por seu então presidente (fls. 259/273). Embora o Sr. Thales de Lorenzi  Campelo, ao declarar o compromisso de prestar contas automaticamente, tenha se colocado na condição de responsável (fls. 64), o fato não exclui a responsabilidade da beneficiária dos recursos públicos transferidos. Assim, na condição de proponente/credora, conforme nota de empenho n. 304 de 09/05/2005, a Sociedade Hípica é responsável pela aplicação do montante de R$ 50.000,00 a ela repassados à título de subvenção social, logo, por sua prestação de contas.

 

II. 2. Revelia e ônus da prova

Conforme exposto, o ex-presidente da entidade, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, o que poderia resultar na decretação da revelia e seus efeitos, consoante dispõe o art. 15, §2º da Lei Complementar n. 202/2000 c/cart. 308 do Regimento Interno.

O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação da responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual a depender do caso concreto, tais como: 1) presunção de veracidade dos fatos alegados; 2) confissão ficta; 3) não intimação do réu quanto aos atos do processo; 4) desentranhamento da contestação.

Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo inadmite os dois primeiros efeitos, tidos como principais, o que ensejaria um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos.

Por outro lado, considerando as regras de direito financeiro, em tema de controle e aplicação de dinheiro público, é cediço que a responsabilidade do ordenador de despesa por irregularidades apuradas presume-se, até prova em contrário, a ser por ele subministrada. O ordenador de despesas, in casu, seria qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, consoante art. 140, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 284/05. Tal preceito pode ser extraído também do art. 93 do decreto-lei n. 200/67 e do art. 70 da Constituição Federal.

O Sr. Thales de Lorenzi Campelo apresentou-se à Secretaria de Estado da Fazenda no dia 03/05/2005 na condição de Presidente da Sociedade Hípica Catarinense, conforme documentos juntados aos autos (fls. 05/164) declarando (fls. 64), na qualidade de representante legal da SHC, o compromisso em receber, aplicar e prestar contas dos recursos que forem concedidos à entidade no prazo legal. Objetivando atingir tal finalidade, apresentou às fls. 82/202 a prestação de contas.

Resta, assim, evidenciada, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e do art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 284/05 a responsabilidade do ex-presidente da entidade pela correta aplicação dos recursos públicos recebidos em nome da Sociedade Hípica Catarinense, bem como pelo bom resultado a que se referia o projeto.

 

II. 3 Breve histórico dos fatos

Em 05/05/2005, conforme protocolo de fls. 04, a Sociedade Hípica Catarinense solicitou patrocínio ao Governo do Estado de R$ 50.000,00 para o evento hípico a ser realizado em sua sede social intitulado "Concurso Nacional de Saltos Nacional", apresentando os documentos para comprovar a existência da Sociedade e os poderes de seu representante legal, entre outros necessários para recebimento de recursos públicos (fls. 05/66).

Conforme disposto no Plano de Trabalho apresentado às fls. 67/70, o proponente tinha por objetivo realizar despesas com arquibancadas, montagem de tendas, placas e out-doors, premiação, recepção e hospedagem, cerimonial, decoração e outro.

Complementado o citado plano (fl. 70), a proponente especificou as despesa e os respectivos valores agregando outras novas, finalizando as informações constantes no processo que foram apresentadas ao Poder Público antes da aprovação e liberação de recursos.

Consta nos autos Ofício datado de 26 de abril de 2005 do Secretário de Estado de Cultura, Turismo e Esporte à época Sr. Gilmar Knaesel encaminhando a solicitação desta proponente ao Governador do Estado para as providências cabíveis. Neste mesmo documento, por meio de despacho datado de 06 de maio de 2005, o Governador do Estado autorizou o repasse de R$ 50.000,00 (fl. 71) à Sociedade.

Em 09/05/2005 recursos do FUNDOSOCIAL- item subvenção social, no montante de R$ 50.000,00, foram empenhados para a Sociedade Hípica Catarinense aplicar no Concurso de Saltos Nacional, cabendo a ela prestar contas desse montante até o dia 08/07/2005.

A prestação de contas foi apresentada no dia 28/04/2006 (fls. 82/202). Todavia, em função das irregularidade nela constatadas (fls. 203) a Secretaria de Estado da Fazenda, na data de 08/08/2007, instaurou a presente Tomada de Contas Especial (fls. 217). Ao final do procedimento administrativo, a prestação de contas dos recursos foi certificada como irregular (fls. 258).

Antes, porém, de os autos serem remetidos a esta Casa, a Sociedade Hípica Catarinense apresentou complementação à prestação de contas (fls. 259/373), seguindo-se de nova manifestação da Comissão de Tomada de Contas (fls. 374/376) e da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados (fls. 383/387) que concluíram novamente pela irregularidade das contas, nos seguintes termos, respectivamente:

Relatório 01/08

Tendo em vista que a documentação apresentada atesta que o evento se realizou entre os dias 05 e 08 de maio de 2005, ocasião em que todos os atos e fatos geradores de despesas já haviam sido concretizados, portanto anterior a data de empenho e do repasse dos recursos ocorridos no dia 09 de maio de 2005, esta Comissão de Tomada de Contas Especial conclui pela irregularidade dos atos praticados pelo Sr. Thales de Lorenzi Campelo, presidente da Sociedade Hípica Catarinense, referentes à aplicação dos recursos recebidos a título de subvenção social através da Nota de Empenho n. 304/000, de 09 de maio de 2005 e fixa o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser devolvido ao erário, uma vez que aplicou os recursos em desacordo com a legislação vigente, já mencionada.

Relatório n. 54/08 -

(...)

Com efeito, o documento comprobatório de despesas deve ser original, observando-se, ainda, que nos recibos apresentados  não contam o endereço ou número do documento de identidade do emitente, contrariando-se o que estabelece o art. 64 da RTC n. 16/94.

(...)

De fato, constituem despesa realizadas após a realização do evento, e portanto fora dos fins para os quais a subvenção social foi concedida, em desacordo com o disposto com o disposto no art. 9º da Lei n. 5.867/81.

(...)

A data do evento é informação nova, e fora omitida no plano de aplicação apresentado pela entidade, a qual requereu a concessão dos recursos em 5 de maio de 2005, quando o evento já estava sendo realizado.

Conforme apontado pela comissão da TCE, o empenhamento da despesa e o repasse dos recursos ocorreu em 9 de maio de 2005, isto é, após o término do evento.

Diante disso, conclui-se que o próprio requerimento e a habilitação da entidade para o recebimento dos recursos públicos estão eivados de ilegalidade, colidindo com o estatuído no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, art. 8º da Lei n. 5.867/81, e art. 9º, do Decreto n. 307/03.

4- CONCLUSÃO

A Prestação de Contas é considerada IRREGULAR em face do que foi apurado no item 3.1 deste Relatório.

Constatamos que o processo se encontra em condições de ser encaminhado ao Secretário da Fazenda, visando ao pronunciamento se que trata o inciso XIV do art. 9º do Decreto n. 442, de 10/07/2003, devendo em seguida ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), na forma do que estabelece a Lei Complementar Estadual n. 202, de 15/12/00.

 

II. 4 Ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos

Nos termos da análise efetuada pela DCE a prestação de contas encontra-se eivada de irregularidades, em especial no que diz respeito à divergência entre documentação acostada, à movimentação de recursos em conta não individualizada e vinculada ao projeto; à ausência de cópia dos cheques utilizados para pagamento das despesas; à não comprovação do efetivo recebimento dos materiais ou serviços prestados; à não demonstração da realização do evento. Não sendo comprovada boa e regular aplicação dos recursos nos termos do art. 140, §1º, da Lei Estadual Complementar n. 284/05 , atualmente com redação dada pelo art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/2007, as contas foram consideradas pelo Corpo Técnico como não prestadas (art. 52, III, da Resolução n. 16/94).

Corroborando os argumentos da DCE, o representante do MPTC bem destacou doutrina de Lucas Rocha Furtado (fl. 464/465), de que não caberia ao Tribunal de Contas o dever de provar o desvio ou a má aplicação dos recursos, para que as sanções sejam aplicadas. Basta que aquele Grupo ou Gestor que recebeu a subvenção não disponha de elementos capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados. Para o caso sob exame, caberia à entidade comprovar a aplicação de R$ 50.000,00 com a despesas previamente descriminadas no Plano de Trabalho (Doc-4, fl. 70).

A prestação de contas em comento não apresenta os elementos mínimos para que seja possível comprovar a aplicação da subvenção social nos fins para o qual foi concedida, o balancete não traz nenhuma informação atinente às despesas realizadas e seu anexo não guarda relação com as informações do Plano de Trabalho, os documentos de despesas não trazem informações capazes de comprovar sua relação com evento, os recursos não foram movimentados com cheques nominais e por credor, tampouco em conta individualizada e vinculada ao projeto, inexistindo a prova formal da realização do evento, o que torna impossível a análise das contas, podendo, nos termos do art. 52, II e III, da Resolução n. TC 16/94 serem consideradas como não prestadas.

Em casos análogos, o TCU frequentemente tem rejeitado prestações de contas que não apresentem documentos que comprovem a vinculação entre a aplicação dos recursos recebidos e a execução do objeto pactuado. Importante colacionar, por guardar pertinente relação com o caso sob análise, excerto do Voto Condutor do Acórdão n. 491/2001TCU-2ª Câmara, da lavra do Ministro-Relator Adylson Motta (TC 575.519/1995-9), in verbis:

‘Acolho os pareceres no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, uma vez que não há nos autos documentos que comprovem a vinculação entre a aplicação dos recursos recebidos e a execução do objeto pactuado. (...)Há que se frisar que o responsável por recursos públicos, além do dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesas realizadas. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar a boa aplicação dos valores públicos, seja possível constatar que os mesmos foram efetivamente utilizados no objeto pactuado.’

 

Coaduno com as conclusões a que chegaram os técnicos desta Casa de que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos nos fins para os quais foram destinados.

Muito embora tenham sido identificadas diversas ilegalidades tanto pelo órgão concedente como na análise preliminar da TCE, o Controle Interno da SEF apurou  ilegalidades no pedido pedido de solicitação de recursos e habilitação da entidade. A própria administração trouxe à lume que a entidade omitiu no Plano de Trabalho (fls. 67/70) a data e o mês do evento, bem como apurou que o Concurso onde os recursos seriam aplicados estaria acontecendo no mesmo dia do pedido que estava tramitando na Secretaria de Estado da Fazenda.

De acordo com a informação prestada apenas na segunda prestação de contas (fls. 295), o Concurso teria acontecido entre os dias 05 e 08 de maio de 2005, sendo que a solicitação de recursos foi autuada no dia 05 de maio, a análise interna também é de 05 de maio, o Governador do Estado autorizou a concessão de subvenção social no dia 06 de maio (fls. 71) e o empenho foi gerado no dia 09 de maio de 2005, um dia depois do término do evento.

Destarte, a prestação de contas não oferece condições para comprovar a boa e regular aplicação nos fins para os quais foram destinados.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, ""b" e "c" c/c o art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, as contas de recursos repassados à Sociedade Hípica Catarinense, referente às nota de empenho n. 304, de 09/05/2005, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2. Condenar, de forma solidária, o Sr. Thales de Lorenzi Campelo, ex-presidente e a Sociedade Hípica Catarinense ao recolhimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, nos termos que determinava o art. 140, §1º, da Lei Complementar n. 284/05, revogado pela Lei Complementar Estadual n. 381/07, e art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81, revogado pela Lei n. 16.292/2013, e art. 52, II e III, da Resolução n. TC 16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados da data do recebimento dos recursos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00):

3. Declarar a Sociedade Hípica Catarinense e o Sr. Thales de Lorenzi Campelo impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.292/2013.

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, à Sociedade Hípica Catarinense, ao Sr. Thales de Lorenzi Campelo e à Secretaria de Estado da Fazenda.

Gabinete, em 17 de março de 2014.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator