PROCESSO Nº:

REP-12/00221840

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Taió

RESPONSÁVEL:

Ademar Dalfovo

ASSUNTO:

Irregularidades atinentes à contratação de engenheiro civil.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/HJN - 86/2014

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de processo instaurado em decorrência de Comunicação da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, recebida sob o n. 641/2011 (fls. 85/90), na qual foi relatada a ocorrência de suposta irregularidade no âmbito da Prefeitura Municipal de Taió, referente à contratação de Carlos José Varela para prestar serviços típicos de Engenheiro Civil, sendo que existiam, à época, dois servidores efetivos exercendo o mesmo cargo na Prefeitura Municipal.

Após conversão da referida comunicação em representação, conforme determinado pelo então Conselheiro Supervisor da Ouvidoria, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório Técnico n. 2535/2012 (fls. 91/96), opinando pelo conhecimento da representação e pela promoção de audiência do Sr. Ademar Dalfovo, então Prefeito Municipal de Taió, para que apresentasse alegações de defesa em face da terceirização de serviços finalísticos da administração municipal, em infração ao instituto do concurso público.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, mediante o Parecer n. 10192/2012 (fls. 98-99), da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se em consonância com o relatório instrutivo.

Por meio do Despacho n. 351/2012 (fls. 100/101), o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior conheceu da representação e determinou o adiamento de audiência sugerida pela DAP, por reputar relevante a prévia realização de diligências junto à Unidade Gestora.

A DAP, por meio do Relatório n. 4351/2012 (fls. 103/105), promoveu a diligência sugerida pelo então Relator à Prefeitura Municipal de Taió, que foi prontamente respondida, conforme documentação de fls. 115/182.

Após analisar a documentação encaminhada, a DAP emitiu o Relatório Técnico n. 6337/2012 (fls. 184/188), opinando pela audiência do Sr. Ademar Dalfovo, em virtude das seguintes supostas irregularidades:

 

·         - Terceirização de serviços finalísticos da administração municipal, em infração ao instituto do concurso público, previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e prejulgados nº 1084, nº 1221e nº 1891;

·         - Assinatura do contrato LC 20/2010, e de seus termos aditivos, em infração aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, estampados no art. 37, caput da Constituição Federal e ao disposto no art. 167, § 1º, inciso I do Código Civil;

·         - Omissão do Chefe do Poder Executivo para com o dimensionamento do quadro de pessoal do Município frente à demanda de serviço, em desrespeito ao princípio da Eficiência, art. 37, caput da Constituição Federal.

 

Apresentadas as alegações de defesa pelo responsável (fls. 192/248), a DAP emitiu o Relatório Conclusivo n. 4151/2013 (fls. 251/256), opinando pela manutenção das irregularidades anteriormente descritas, com a aplicação de multa ao responsável.

O MPTC acompanhou a área técnica, conforme Parecer n. MPTC/19607/2013 (fls. 257/261).

É o relatório.

 

2. DISCUSSÃO

A partir da comunicação feita à Ouvidoria desta Corte de Contas e dos documentos acostados aos autos, constatou a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que o Sr. Carlos José Varela foi contratado pela Prefeitura Municipal de Taió para desempenhar serviços de engenharia, que, a princípio, deveriam ser exercidos por servidor efetivo, do quadro de pessoal, e admitido mediante concurso público, nos seguintes períodos:

 

- Entre 27/05/2008 a 31/12/2008, mediante a assinatura do Contrato nº 78/2008, cujo objeto foi a realização de serviços de engenharia para elaboração de projetos, fiscalização de obras e serviços internos da área de planejamento (fls. 117-118);

- Entre abril e dezembro de 2009, pois conforme os documentos juntados às fls. 119/128, há, nesse período, registros de pagamentos ao citado engenheiro;

- Entre 09/03/2010 à 31/12/2011, com base no Contrato nº LC 20/2010 (fls. 129/132), pois, embora referido instrumento se refira à contratação da Empresa Carlos José Varela, há a menção expressa ao CPF do engenheiro contratado para exercer o mesmo tipo de serviço que havia prestado em 2008;

Diante do exposto, foi feita a audiência do responsável para se manifestar acerca das supostas irregularidades[1], foram apresentadas alegações de defesa pelo responsável[2].

Afirma, em síntese, que o Sr. Carlos José Varela foi contratado para suprir a demanda de serviço criada pelo afastamento da engenheira efetiva, Sra. Regina Maria Kneipp de Oliveira Kammers; que devido aos baixos salários destinados aos engenheiros efetivos, não apareceriam candidatos interessados no concurso para exercer as funções para as quais o engenheiro foi contratado; que os engenheiros efetivos, por conta do valor salarial, destinam-se a atribuições de profissionais de início de carreira, e, portanto, não atenderiam a demanda municipal para a qual foi contratado o Sr. Carlos José Varela; que não criou cargo de engenheiro especialista por ausência de suportes orçamentários; e, por fim, que a contratação de engenheiro para o caso em tela seria permitida por esse Tribunal de Contas com base no Prejulgado nº 810.

Inicialmente, quanto à alegação de que a contratação em apreço teria como um dos motivos a substituição de servidora efetiva, é importante considerar que, de fato, foram anexados nos autos os documentos que comprovam afastamentos para tratamento de saúde da Sra. Regina Maria Kneipp de Oliveira Kammers nos períodos entre 14/12/2010 à 29/12/2010 (fl. 05) e 07/12/2011 à 06/01/2012 (fl. 06), bem como nos dias 17/10/2011 (fl. 11), 15/03/2011 (fl. 13), 23/03/2011 (fl. 15/02/2011 (fl. 16), 23/02/2011 (fl. 17), totalizando 52 (cinquenta e dois) dias.

Porém, tal período de licença da servidora não se compara ao tempo que o Sr. Carlos José Varela prestou serviço como engenheiro terceirizado do Município, que, segundo os dados relatados anteriormente, totaliza, aproximadamente 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.

Quanto aos baixos salários ofertados para a Prefeitura para o cargo de engenheiro e a afirmação de que não apareceriam candidatos interessados no concurso, tal situação não é justificativa para a terceirização de serviços não eventuais, inerentes às funções típicas da administração e relacionados às atividades fins da Prefeitura Municipal de Taió.

Ainda quanto a esse aspecto cabe citar o posicionamento do MPTC (fl. 261): “(...) se há desproporcionalidade entre a demanda de serviços públicos e seus servidores, ao gestor compete equacionar o problema, seja criando novos cargos, aumentando a remuneração, ou desempenhando outras medidas mais condizentes, contudo sempre observando aos ditames legais”.

Sobre o fato de os engenheiros civis efetivos da Prefeitura Municipal não disporem das qualificações técnicas necessárias para a realização de um serviço específico, ainda assim, como destacou a DAP, não estaria justificada a forma com que a administração municipal se valeu para a contratação dos serviços de engenharia apontados nos autos.   

Por derradeiro foi afirmado que não foi criado cargo de engenheiro especialista por falta de suportes orçamentários. Entretanto, não foi acostado aos autos nada hábil a embasar tal argumentação.

No que tange à alegada legalidade da contratação de engenheiro por meio de licitação, incumbe mencionar que o caso ora em análise não se enquadra no prejulgado nº 810[3] desta Corte, que, por sua vez, se refere à contratação para a realização de um serviço específico, visto que exige a existência de um projeto básico, o que não é o caso ora em voga. Ou seja, consta nos autos, bem como no relatório da DAP, que o Sr. Carlos José Varela foi contratado para a realização de serviços de engenharia para elaboração de projetos, fiscalização de obras e serviços internos da área de planejamento, sendo notável que as atribuições técnicas eram de natureza contínua e imprescindíveis às atividades fins da administração.

Ademais, conforme ressaltou a DAP, segundo entendimento deste Tribunal de Contas, a Administração somente pode terceirizar serviços ligados à atividade meio e não à atividade fim, à exceção de casos excepcionais, sendo ainda vedado que a Administração Pública terceirize serviços para os quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, conforme Prejulgados nº 1211, nº 1891, nº 1084.

Sendo assim, o Relatório Conclusivo nº 4153/2013 da DAP, ratificado pelo MPTC, foi no seguinte sentido:

3.2 - CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:

3.2.1 - Terceirização de serviços finalísticos da Administração Municipal, em infração ao instituto do concurso público, previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e prejulgados nº 1084, nº 1221e nº 1891;

3.2.2 - Assinatura do contrato LC 20/2010, e de seus termos aditivos, em infração aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, estampados no art. 37, caput da Constituição Federal e ao disposto no art. 167, § 1º, inciso I do Código Civil;

3.2.3 - Omissão do Chefe do Poder Executivo para com o dimensionamento do quadro de pessoal do Município frente à demanda de serviço, em desrespeito ao princípio da Eficiência, art. 37, caput da Constituição Federal.

 

3.3 - APLICAR MULTA:

3.3.1 - ao Sr. Ademar Dalfovo (CPF nº 094.989.159-20) Prefeito Municipal de Taió à época dos fatos objetos da presente representação, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, e art.109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TC – 06/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 deste relatório conclusivo.

 

3.4 - Determinar à Prefeitura Municipal de Taió que:

3.4.1 - Se abstenha de realizar contratação de pessoal em desacordo com o art. 37, inciso II da Constituição Federal e prejulgados nº 1084, nº 1221e nº 1891.

 

 

Quanto ao exposto, divirjo da DAP apenas no que tange à aplicação de sanções pela existência de três restrições, pois considero que a segunda restrição está absorvida pela conduta mais grave, qual seja, a terceirização indevida de serviços finalísticos da Administração Municipal, burlando assim o instituto do concurso público (item 3.2.1 do Relatório nº 4151/2013 da DAP).

Quanto à última restrição - omissão do Chefe do Poder Executivo para com o dimensionamento do quadro de pessoal do Município frente à demanda de serviço (item 3.2.3 do Relatório nº 4151/2013 da DAP) - importante mencionar que, de fato, a terceirização irregular do serviço de engenharia pode demonstrar que a demanda de serviço na Prefeitura Municipal de Taió é superior ao suportado pelos profissionais efetivos da casa.

Entretanto, não se mostra razoável sancionar o responsável por algo que ainda deve ser objeto de estudo pela Administração Pública. Nesse caso, entendo que a medida mais efetiva é recomendar ao atual gestor para que proceda à análise do dimensionamento do quadro de cargos efetivos de engenheiro do Município frente à demanda de serviço, e, caso seja necessário, amplie o número de vagas e realize concurso público a fim de instrumentalizar o quadro de pessoal deste órgão com os recursos humanos indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.   

 

 

 

3. VOTO

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1 Considerar procedente a Representação para aplicar ao Sr. Ademar Dalfovo (CPF n. 094.989.159-20), Ex-Prefeito do Município de Taió, conforme qualificação nos autos, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a terceirização de serviços finalísticos da Administração Municipal, em infração ao instituto do concurso público, nos termos do que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e os Prejulgados nº 1084, nº 1221 e nº 1891 desta Corte de Contas.

3.2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Taió, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Hugo Lembeck, para que proceda à análise do dimensionamento do quadro de cargos efetivos de engenheiro do Município frente à demanda de serviço, e, caso seja necessário, amplie o número de vagas e realize concurso público a fim de instrumentalizar o quadro de pessoal deste órgão com os recursos humanos indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.

3.3 Dar ciência da Decisão e do Relatório e Voto do Relator, Relatório DAP nº 4151/2013 e Parecer nº MPTC/19607/2013 ao Conselheiro  Supervisor e ao Coordenador Técnico da Ouvidoria - haja vista que a presente representação foi instaurada com base na Comunicação nº 641/2011 -, ao Sr. Ademar Dalfovo, ex-prefeito do Município de Taió, ao Sr. Hugo Lembeck, atual Prefeito do Município de Taió, e à Prefeitura Municipal de Taió, bem como a sua assessoria jurídica e ao seu controle interno.

 

Florianópolis, em 02 de abril de 2014.

 

 

 HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Relatório n. 6337/2012 – fls. 184-188.

[2] Fls. 195-198.

[3]  810.  A realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração.