PROCESSO
Nº: |
REP-12/00221840 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Taió |
RESPONSÁVEL: |
Ademar Dalfovo |
ASSUNTO:
|
Irregularidades atinentes à contratação de
engenheiro civil. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/HJN - 86/2014 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de processo instaurado em decorrência de Comunicação
da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, recebida sob o n. 641/2011 (fls. 85/90),
na qual foi relatada a ocorrência de suposta irregularidade no âmbito da
Prefeitura Municipal de Taió, referente à contratação de Carlos José Varela
para prestar serviços típicos de Engenheiro Civil, sendo que existiam, à época,
dois servidores efetivos exercendo o mesmo cargo na Prefeitura Municipal.
Após conversão da referida
comunicação em representação, conforme determinado pelo então Conselheiro
Supervisor da Ouvidoria, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, os autos foram
encaminhados à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o
Relatório Técnico n. 2535/2012 (fls. 91/96), opinando pelo conhecimento da
representação e pela promoção de audiência do Sr. Ademar Dalfovo, então Prefeito
Municipal de Taió, para que apresentasse alegações de defesa em face da terceirização
de serviços finalísticos da administração municipal, em infração ao instituto
do concurso público.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas - MPTC, mediante o Parecer n. 10192/2012 (fls. 98-99), da
lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se em consonância com o
relatório instrutivo.
Por meio do Despacho n.
351/2012 (fls. 100/101), o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior conheceu
da representação e determinou o adiamento de audiência sugerida pela DAP, por reputar
relevante a prévia realização de diligências junto à Unidade Gestora.
A DAP, por meio do Relatório
n. 4351/2012 (fls. 103/105), promoveu a diligência sugerida pelo então Relator
à Prefeitura Municipal de Taió, que foi prontamente respondida, conforme documentação
de fls. 115/182.
Após analisar a
documentação encaminhada, a DAP emitiu o Relatório Técnico n. 6337/2012 (fls.
184/188), opinando pela audiência do Sr. Ademar Dalfovo, em virtude das
seguintes supostas irregularidades:
·
- Terceirização
de serviços finalísticos da administração municipal, em infração ao instituto
do concurso público, previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e
prejulgados nº 1084, nº 1221e nº 1891;
·
-
Assinatura do contrato LC 20/2010, e de seus termos aditivos, em infração aos
princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, estampados no art. 37, caput da Constituição Federal e ao disposto
no art. 167, § 1º, inciso I do Código Civil;
·
-
Omissão do Chefe do Poder Executivo para com o dimensionamento do quadro de
pessoal do Município frente à demanda de serviço, em desrespeito ao princípio
da Eficiência, art. 37, caput da
Constituição Federal.
Apresentadas as alegações de
defesa pelo responsável (fls. 192/248), a DAP emitiu o Relatório Conclusivo n.
4151/2013 (fls. 251/256), opinando pela manutenção das irregularidades anteriormente
descritas, com a aplicação de multa ao responsável.
O MPTC acompanhou a área
técnica, conforme Parecer n. MPTC/19607/2013 (fls. 257/261).
É o relatório.
2. DISCUSSÃO
A
partir da comunicação feita à Ouvidoria desta Corte de Contas e dos documentos
acostados aos autos, constatou a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que
o Sr. Carlos José Varela foi contratado pela Prefeitura Municipal de Taió para
desempenhar serviços de engenharia, que, a princípio, deveriam ser exercidos
por servidor efetivo, do quadro de pessoal, e admitido mediante concurso
público, nos seguintes períodos:
- Entre 27/05/2008 a 31/12/2008, mediante a assinatura do
Contrato nº 78/2008, cujo objeto foi a realização de serviços de engenharia
para elaboração de projetos, fiscalização de obras e serviços internos da área
de planejamento (fls. 117-118);
- Entre abril e dezembro de 2009, pois conforme os documentos
juntados às fls. 119/128, há, nesse período, registros de pagamentos ao citado
engenheiro;
- Entre 09/03/2010 à 31/12/2011, com base no Contrato nº LC
20/2010 (fls. 129/132), pois, embora referido instrumento se refira à
contratação da Empresa Carlos José Varela, há a menção expressa ao CPF do
engenheiro contratado para exercer o mesmo tipo de serviço que havia prestado
em 2008;
Diante do exposto, foi feita
a audiência do responsável para se manifestar acerca das supostas
irregularidades[1], foram
apresentadas alegações de defesa pelo responsável[2].
Afirma, em síntese, que o
Sr. Carlos José Varela foi contratado para suprir a demanda de serviço criada
pelo afastamento da engenheira efetiva, Sra. Regina Maria Kneipp de Oliveira
Kammers; que devido aos baixos salários destinados aos engenheiros efetivos, não
apareceriam candidatos interessados no concurso para exercer as funções para as
quais o engenheiro foi contratado; que os engenheiros efetivos, por conta do
valor salarial, destinam-se a atribuições de profissionais de início de
carreira, e, portanto, não atenderiam a demanda municipal para a qual foi
contratado o Sr. Carlos José Varela; que não criou cargo de engenheiro
especialista por ausência de suportes orçamentários; e, por fim, que a
contratação de engenheiro para o caso em tela seria permitida por esse Tribunal
de Contas com base no Prejulgado nº 810.
Inicialmente, quanto à
alegação de que a contratação em apreço teria como um dos motivos a
substituição de servidora efetiva, é importante considerar que, de fato, foram anexados nos autos os
documentos que comprovam afastamentos para tratamento
de saúde da Sra. Regina Maria Kneipp de Oliveira Kammers nos períodos
entre 14/12/2010 à 29/12/2010 (fl. 05) e 07/12/2011 à 06/01/2012 (fl. 06), bem
como nos dias 17/10/2011 (fl. 11), 15/03/2011 (fl. 13), 23/03/2011 (fl.
15/02/2011 (fl. 16), 23/02/2011 (fl. 17), totalizando 52 (cinquenta e dois)
dias.
Porém, tal período de licença da
servidora não se compara ao tempo que o Sr. Carlos José Varela prestou serviço
como engenheiro terceirizado do Município, que, segundo os dados relatados
anteriormente, totaliza, aproximadamente 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
Quanto aos baixos salários ofertados
para a Prefeitura para o cargo de engenheiro e a afirmação de que não
apareceriam candidatos interessados no concurso, tal situação não é
justificativa para a terceirização de
serviços não eventuais, inerentes às funções típicas da administração e
relacionados às atividades fins da Prefeitura Municipal de Taió.
Ainda quanto a esse aspecto cabe citar
o posicionamento do MPTC (fl. 261): “(...) se
há desproporcionalidade entre a demanda de serviços públicos e seus servidores,
ao gestor compete equacionar o problema, seja criando novos cargos, aumentando
a remuneração, ou desempenhando outras medidas mais condizentes, contudo sempre
observando aos ditames legais”.
Sobre
o fato de os engenheiros civis efetivos da Prefeitura Municipal não disporem
das qualificações técnicas necessárias para a realização de um serviço
específico, ainda assim, como destacou a DAP, não estaria justificada a forma
com que a administração municipal se valeu para a contratação dos serviços de
engenharia apontados nos autos.
Por
derradeiro foi afirmado que não foi criado cargo de engenheiro especialista por
falta de suportes orçamentários. Entretanto, não foi acostado aos autos nada
hábil a embasar tal argumentação.
No
que tange à alegada legalidade da contratação de engenheiro por meio de
licitação, incumbe mencionar que o caso ora em análise não se enquadra no
prejulgado nº 810[3]
desta Corte, que, por sua vez, se refere à contratação para a realização de um
serviço específico, visto que exige a existência de um projeto básico, o que
não é o caso ora em voga. Ou seja, consta nos autos, bem como no relatório da
DAP, que o Sr. Carlos José Varela foi
contratado para a realização de serviços de engenharia para elaboração de
projetos, fiscalização de obras e serviços internos da área de planejamento,
sendo notável que as atribuições técnicas eram de natureza contínua e imprescindíveis
às atividades fins da administração.
Ademais, conforme ressaltou a DAP, segundo entendimento deste Tribunal de Contas, a Administração
somente pode terceirizar serviços ligados à atividade meio e não à atividade
fim, à exceção de casos excepcionais, sendo ainda vedado que a Administração
Pública terceirize serviços para os quais haja correspondência com cargos e
empregos do seu quadro de cargos, conforme Prejulgados nº 1211, nº 1891, nº
1084.
Sendo assim, o Relatório
Conclusivo nº 4153/2013 da DAP, ratificado pelo MPTC, foi no seguinte sentido:
3.2 - CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:
3.2.1 - Terceirização de serviços finalísticos da
Administração Municipal, em infração ao instituto do concurso público, previsto
no art. 37, inciso II da Constituição Federal e prejulgados nº 1084, nº 1221e
nº 1891;
3.2.2 - Assinatura do contrato LC 20/2010, e de seus
termos aditivos, em infração aos princípios da moralidade, impessoalidade e
legalidade, estampados no art. 37, caput
da Constituição Federal e ao disposto no art. 167, § 1º, inciso I do Código
Civil;
3.2.3 - Omissão do Chefe do Poder Executivo para com
o dimensionamento do quadro de pessoal do Município frente à demanda de
serviço, em desrespeito ao princípio da Eficiência, art. 37, caput da Constituição Federal.
3.3 - APLICAR MULTA:
3.3.1 - ao Sr. Ademar Dalfovo (CPF nº 094.989.159-20) Prefeito Municipal de Taió à época dos
fatos objetos da presente representação, na forma do disposto no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, e art.109, inciso II, do
Regimento Interno (Resolução TC – 06/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens
3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 deste relatório conclusivo.
3.4 - Determinar
à
Prefeitura Municipal de Taió que:
3.4.1 - Se abstenha de realizar contratação de
pessoal em desacordo com o art. 37, inciso II da Constituição Federal e
prejulgados nº 1084, nº 1221e nº 1891.
Quanto ao exposto, divirjo
da DAP apenas no que tange à aplicação de sanções pela existência de três
restrições, pois considero que a segunda restrição está absorvida pela conduta
mais grave, qual seja, a terceirização
indevida de serviços finalísticos da Administração Municipal, burlando
assim o instituto do concurso público (item 3.2.1 do Relatório nº 4151/2013 da
DAP).
Quanto à última restrição -
omissão do Chefe do Poder Executivo para
com o dimensionamento do quadro de pessoal do Município frente à demanda de
serviço (item 3.2.3 do Relatório nº 4151/2013 da DAP) - importante mencionar que, de fato, a
terceirização irregular do serviço de engenharia pode demonstrar que a demanda
de serviço na Prefeitura Municipal de Taió é superior ao suportado pelos profissionais
efetivos da casa.
Entretanto, não se mostra razoável sancionar
o responsável por algo que ainda deve ser objeto de estudo pela Administração
Pública. Nesse caso, entendo que a medida mais efetiva é recomendar ao atual
gestor para que proceda à análise do dimensionamento do quadro de cargos efetivos
de engenheiro do Município frente à demanda de serviço, e, caso seja
necessário, amplie o número de vagas e realize concurso público a fim de
instrumentalizar o quadro de pessoal deste órgão com os recursos humanos
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1
Considerar procedente a Representação para aplicar ao Sr. Ademar
Dalfovo (CPF n. 094.989.159-20), Ex-Prefeito do Município de Taió, conforme
qualificação nos autos, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa
abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.1.1 R$ 800,00 (oitocentos
reais), tendo em vista a terceirização de serviços finalísticos
da Administração Municipal, em infração ao instituto do concurso público, nos termos
do que estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e os
Prejulgados nº 1084, nº 1221 e nº 1891 desta Corte de Contas.
3.2 Recomendar
à Prefeitura Municipal de Taió, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Hugo
Lembeck, para que proceda à análise do dimensionamento do quadro de cargos
efetivos de engenheiro do Município frente à demanda de serviço, e, caso seja
necessário, amplie o número de vagas e realize concurso público a fim de
instrumentalizar o quadro de pessoal deste órgão com os recursos humanos
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
3.3 Dar ciência da Decisão e do Relatório e Voto do Relator, Relatório
DAP nº 4151/2013 e Parecer nº MPTC/19607/2013 ao
Conselheiro Supervisor e ao Coordenador Técnico da Ouvidoria - haja vista
que a presente representação foi instaurada com base na Comunicação nº 641/2011
-, ao Sr. Ademar Dalfovo, ex-prefeito do Município de Taió, ao Sr. Hugo
Lembeck, atual Prefeito do Município de Taió, e à Prefeitura Municipal de Taió,
bem como a sua assessoria jurídica e ao seu controle interno.
Florianópolis, em 02
de abril de 2014.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Relatório n. 6337/2012 – fls. 184-188.
[2] Fls. 195-198.
[3]
810. A realização de licitação para contratação de
obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado
pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do §
2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto
executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que
autorizado pela Administração.