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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: REP 12/00354564 |
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UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Irineópolis
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RESPONSÁVEL: Sr. Wanderlei Lezan |
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ASSUNTO: Representação - art. 113, § 1º, da Lei
Federal nº 8.666/93 – Representação acerca de irregularidades constantes do
Pregão Presencial nº 33/2012. |
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1 – RELATÓRIO
Tratam os autos
de Representação interposta por Cleide Bahniuk Schwaab ME acerca de possíveis
irregularidades contidas no Edital de
Pregão Presencial nº 33/2012 (Processo Licitatório nº 59/2012), para aquisição
de gêneros alimentícios para merenda escolar do município de Irineópolis.
O Ministério Público do Estado de
Santa Catarina apresentou documentos de fls. 73 a 149.
De forma preliminar, a Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações desta Corte de Contas exarou o
Relatório de Instrução Preliminar nº 176/2013 (151/153v), por meio do qual
sugeriu o conhecimento da presente Representação, considerando atendidos os
pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 113, §1º, da Lei Federal nº
8.666/93 c/c o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002.
A Diretoria Técnica sugeriu,
ainda, que fosse determinada a audiência aos Srs. Wanderlei Lezan e Márcia
Maria Kerscher para que se manifestassem a respeito da seguinte irregularidade
noticiada perante esta Corte de Contas, nos seguintes termos:
3.2.1. Desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide
Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012,
para aquisição de gêneros alimentícos destinados a merenda escolar, sem
comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade
previsto no artigo 3º, caput, da
Lei nº 8666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do
certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei nº 8666/93.
O MPTC elaborou o Despacho nº GPDRR/88/2013
(fl. 154) manifestando-se pelo acolhimento da representação, determinando as
medidas necessárias à apuração dos fatos.
Esta Relatora exarou
o Despacho nº GASNI 34/2013 (fls. 155/155v), decidindo nos seguintes termos:
1. Conhecer da Representação formulada por Cleide
Bahniuk Schwaab ME, nos termos do artigo 113 da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 2º da
Resolução nº TC-07/2002.
2. Determinar a Audiência dos Responsáveis, Sr.
Wanderlei Lezan – Prefeito Municipal de Irineópolis, CPF nº 153.546.101-25 ,
endereço: Rua Minas Gerais, nº 345 – Centro – Irineópolis – SC e Sra. Marcia Maria Kerscher, pregoeira, CPF nº
780.532.939-72, endereço: Rua Pará, nº 383, Centro
– Irineópolis - SC ,com fulcro no artigo 7º da Resolução n. TC-07/2002, para se
manifestarem acerca da irregularidade constatada e a seguir especificada
passível de aplicaçãode multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar
202/2000:
2.1. Desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide
Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, sem
comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade
previsto no artigo 3º, caput, da
Lei nº 8666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do
certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei nº 8666/93.
3. Dar
ciência da Decisão e do Relatório Técnico à Representante, aos Responsáveis e à
Prefeitura Municipal de Higienópolis.
Intimados por
meio dos Ofícios nºs 12.450 e 12.451, em 26.08.2013 (fls. 157/160), os Srs. Wanderlei
Lezan e Márcia Maria Kerscher apresentaram sua defesa às fls. 161/1033. Outros
documentos foram apresentados às fls. 1037/1046.
Ato contínuo, a
DLC elaborou o Relatório de Reinstrução nº 589/2013 (fls. 1049/1052),
sugerindo, nos seguintes termos:
3.1. CONSIDERAR PROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO apresentada por Cleide Bahniuk Schwaab ME, às fls. 02 a 14 dos autos,
apontando irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012 -
Processo Licitatório nº 059/2012, para aquisição
de gêneros alimentícios para merenda escolar do município de Irineópolis.
3.2. Aplicar MULTA ao
Senhor Wanderlei Lezan – Prefeito Municipal de Irineópolis, CPF nº 153.546.101-25, endereço: Rua Minas
Gerais, nº 345 – Centro – Irineópolis
– SC e à Senhora Márcia Maria Kerscher, pregoeira, CPF nº 780.532.939-72, endereço: Rua Pará, nº 383, Centro – Irineópolis - SC,
com fulcro nos artigos 69 e 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo
cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
3.2.1. Desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk
Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº
33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda
escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da
igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter
competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I,
do artigo 3º, da Lei nº 8666/93.
3.3. Dar ciência do presente relatório, da decisão e do Voto do Relator
à empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME,
ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de
Irineópolis.
Por fim, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº MPTC/22.652/2014
(fl. 1053), manifestando-se nos seguintes termos:
É,
em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
Com
a finalidade de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar a restrição
apontada inicialmente pela DLC, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a
manifestação do MPTC.
2.1. Desclassificação
da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de
Pregão Presencial nº 33/2012, para
aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação
da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput,
da Lei Federal nº 8.666/93, e
admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta
ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
O Relatório de
Instrução Preliminar nº 176/2013 (151/153v), elaborado pela DLC, apontou como
irregular a desclassificação da
proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão
Presencial nº 33/2012, para aquisição
de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua
motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput,
da Lei Federal nº 8.666/93, e
admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta
ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
No mesmo sentido
foi o entendimento do Ministério Público junto ao TCE, em seu Despacho nº
GPDRR/88/2013 (fl. 154).
Justificaram os
Responsáveis (Srs. Wanderlei Lezan e Márcia Maria Kerscher):
Ocorre
que a proponente Cleide Bahniuk Schwaab ME, foi desclassificada por rasuras e
emendas em sua resposta, em razão de descumprir o item 05 e subitens do edital.
No caso, sua proposta continha rasuras e emendas, pois após ser impressa, foi
manuscrita, ferindo o que se pede no edital. As demais empresas: Lech & Cia
Ltda., Papelaria São Bento Ltda. e Industrial Moageira Ltda., foram
desclassificadas em razão de suas propostas não conterem todas as informações
necessárias, conforme item 05 e subitens do edital.
Por sua
vez, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/02, as empresas
dispuseram de 03 (três) dias para entrega de seus recursos, sendo que a
proponente Cleide Bahniuk Schwaab ME, entregou seu recurso fora do prazo e do
horário de expediente desta Prefeitura, tornando seu recurso intempestivo. As
demais empresas não recorreram.
Destaco que às
fls. 163/1033 foi juntado todo o Processo Licitatório nº 59/2012, Edital de
Pregão Presencial nº 33/2012.
No Relatório de
Reinstrução nº 589/2013 (fls. 1049/1052), elaborado pela DLC, entendeu-se por
manter a restrição.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº MPTC/22.652/2014
(fl. 1053) manifestou-se no mesmo sentido que a Área Técnica.
Inicialmente, cumpre
esclarecer que a Representante Cleide
Bahniuk Schwaab ME não teve seu recurso administrativo analisado, por entender
a pregoeira e sua Comissão de Licitação que não houve a tempestividade,
conforme especificado na Ata de Reunião nº 68/2012 (fl. 687). Verifico que o
prazo para interposição de recurso iniciou-se em 13.07.2012 (sexta-feira), 1º
dia útil subseqüente ao da sessão, e finalizou na segunda-feira, 16.07.2012, e
não na terça-feira, 17.07.2012, como pretendeu a Representante ao protocolar
seu recurso.
A Lei Federal nº 10.520/02 é clara ao estipular prazo de três dias
(corridos) para interposição de recurso administrativo, senão vejamos:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Ocorre que independentemente dessa decisão administrativa do Município, a
Representante expõe um procedimento adotado no julgamento das propostas, cuja
interpretação dada pelo Poder Público resultou no impedimento da participação
da mesma.
A rasura alegada para desclassificação
da Empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME consiste na observação manuscrita com o
seguinte texto: “O objeto ofertado atende a todas as especificações do edital”
(fl. 64 dos autos).
Conforme se extrai do item 5.1, alínea
“b” do Edital de Pregão Presencial nº 033/2012 (fl. 44), as propostas devem ser
impressas eletronicamente ou datilografadas, redigidas em linguagem clara, sem
emendas, rasuras ou entrelinhas.
Como se pode notar, houve excesso de
rigorismo quando da análise das propostas pelo Poder Público, sob pena de
afrontar o interesse público em obter mais propostas para a administração pública.
A respeito o Tribunal de Justiça do
Paraná já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE POR IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE
REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ. EXCESSIVO
FORMALISMO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA LICITANTE HÁBIL PARA ATESTAR SUA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATO COATOR QUE RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (Apelação Cível n.º 927.620-4, 4ª. Câmara Cível, Relatora
Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 07.11.12) 1) DIREITO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSO NA FASE HABILITATÓRIA QUE REVERTEU A INABILITAÇÃO DE LICITANTES. PREVISÃO
EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. a) A possibilidade de recorrer
de determinada fase da licitação pressupõe que a decisão recorrida possa ser
modificada, não constituindo ilegalidade, uma vez que essa previsão se encontra
no Edital e na Lei no 8.666/93. b) A interpretação do Edital deve observar a
finalidade do procedimento licitatório e não pode ocorrer para restringir o
número de concorrentes, ou prejudicar a escolha da melhor proposta. c) A
Administração pode interpretar o Edital de maneira favorável a todas as
licitantes, contanto que o faça com base nos princípios da razoabilidade e do
interesse público, afastando exigências editalícias que traduzam excesso de
formalismo. d) Nessas condições, não houve violação a direito líquido e certo
da Apelante, porquanto ela não comprovou qualquer prejuízo na participação do
Processo Licitatório, além do que foram observados os princípios da
razoabilidade e do interesse público na habilitação das licitantes impugnadas.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Apelação Cível n.º 813.607-0, 5ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 13/09/11) Assim, forçoso
concluir que a inabilitação foi desarrazoada, sendo certo, ademais, que os documentos
apresentados são aptos a demonstrar a qualificação da sociedade impetrante para
prosseguir no certame. À luz destas considerações, é medida de justiça
confirmar-se a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança em favor da
EDITORA E GRÁFICA PARANÁ PRESS S.A. 4. Diante do exposto, com esteio no artigo
557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário,
vez que manifestamente improcedente, pois a sentença está de acordo com
jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Por fim, para maior celeridade, autorizo o Chefe a Divisão Cível a
subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 6.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 e setembro de 2013. DES. ABRAHAM
LINCOLN CALIXTO RELATOR.
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PROPOSTA DE PREÇO MANUSCRITA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
a) O princípio da vinculação ao edital não é
absoluto, cabendo à Administração analisar e decidir quanto à aceitação ou não
de eventuais irregularidades formais, especialmente quando provocada, via
recurso administrativo, pela Parte que incorreu no erro.
b) Se a irregularidade formal – preenchimento
manuscrito da proposta de preço – não implicou em prejuízo para a licitação,
nem interferiu no julgamento objetivo da proposta mais vantajosa para a
Administração, é razoável a mitigação do rigorismo da forma em prol do
interesse público.
2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR,
Apelação Cível nº 554895-0, Rel. Des. Leonel Cunha, julg. 28.04.2009)
No mesmo sentido foi o entendimento do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE - SEGURANÇA
CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA
No processo licitatório (Lei n. 8.666/93), o princípio do procedimento formal
"não significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer
exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer
que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou
desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na
documentação ou na proposta, desde que
tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à
Administração ou aos concorrentes" (Hely Lopes Meirelles). (TJSC, Apelação
Cível em Mandado de Segurança nº 2002.026354-6. Segunda Câmara de Direito
Público. Relator Newton Trisotto, julg. 29.09.2003)
Corroborando com tal posicionamento, o
Superior Tribunal de Justiça manifestou que:
1. A interpretação dos termos do Edital não
pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do
procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando
a escolha da melhor proposta.
2. O ato coator foi desproporcional e
desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e
simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é
suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
(STJ, Primeira Seção. MS 5869. Rel. Ministra Laurita Vaz. 07.10.2002)
Acerca do assunto, o Tribunal de
Contas da União também já se pronunciou:
Ressalto, preliminarmente, que o edital não
constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das
finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta
mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados,
nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
Assim, a interpretação e aplicação das regras
nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da
licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou
desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. (TCU, Acórdão
1.758/2003, TC 017.101/2003-3, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, julg.
28.11.2003)
A respeito Marçal Justen Filho assevera:
É fundamental, ademais, diferenciar as
exigências cujo cumprimento é absolutamente obrigatório daquelas que refletem
uma mera “solicitação” (por assim dizer) da Administração. Essa distinção não é
irrelevante, muito pelo contrário. Há certas determinações sobre a
formulação das propostas que facilitam o trabalho da Comissão, mas cuja
infração não se traduz em prejuízo aos interesses colocados sob tutela do
Estado. Assim se passa, por exemplo, com as dimensões e a cor do papel, o
local onde se porá a numeração das folhas e assim por diante. Se o edital
estabelecer que a observância de regras dessa ordem será obrigatória, sob pena
de desclassificação, criar-se-á um sério problema. É que a regra é puramente
formal e sua infração não afeta o conteúdo da proposta. Ou seja, a invalidação
da proposta refletiria um formalismo exarcebado e inútil – mas é problemático a
Comissão de Licitação ignorar um defeito quando o próprio edital contiver regra
generalizada de desclassificação em virtude da mais mínima desconformidade. Por
isso, é recomendável que o próprio edital reserve a desclassificação para os
defeitos aptos a impedir o conhecimento da proposta formulada ou reveladores de
desconhecimento sobre o objeto a ser executado ou algum defeito efetivamente
sério e grave, insuperável.
Nada impede, ademais disso, que o edital
preveja soluções de saneamento de problemas ou defeitos encontrados nas
propostas. Disciplina dessa ordem é tanto mais necessária quanto maior o grau
de complexidade das propostas. Quando as propostas envolverem uma grande
quantidade de informações, aumentará o risco de existência de defeitos – que não
são meramente formais (o que permitiria seu enquadramento como simples
irregularidades), mas cuja gravidade não é excessiva. Assim, podem imaginar-se
situações que se enquadram nessas categorias, tais como erros materiais de
soma, equívocos quanto à transposição de informações de um quadro para outro,
ausência de previsão de despesas de menor relevância e assim por diante.
Atenderá aos valores protegidos pelo Direito que o edital contemple, desde
logo, uma solução para problemas dessa ordem, o que permitirá a preservação de
propostas e a ampliação da competição. Adotar solução prévia permite à Comissão
de Licitação dispor de um critério objetivo para enfrentar dificuldades e
propícia a evitar o insuperável problema de o edital transferir para o julgador
competência discricionária para classificar ou desclassificar propostas.
(Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15ª Ed. São
Paulo: Dialética, 2012, p. 615) (grifo nosso)
Verifico, assim, o descumprimento à
Lei Federal nº 8.666/93, aplicável também aos pregões, conforme dispõe a Lei Federal
nº 10.520/2002 em seu artigo 9º, “Aplicam-se subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993”, especialmente
pela afronta ao princípio da igualdade, com a inclusão no instrumento
convocatório de cláusula restritiva de participação, em desacordo com o que
estabelece o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, senão
vejamos:
Art. 3º A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos
agentes públicos:
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
Como se pode extrair dos autos, tal conduta do Poder
Público restringiu a competitividade, ferindo, assim, os princípios da
igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade.
Em que pese as justificativas dos Responsáveis, entendo não sejam
suficientes para elidir a irregularidade, uma vez que a inserção da observação
manuscrita em nada prejudicaria a validade da proposta da Representante, motivo pelo qual deve ser mantida a sugestão de
aplicação de multa.
Acrescenta-se,
ainda, que a conduta apurada no presente processo constitui crime tipificado
pela Lei de Licitações e Contratações, o que justifica a valoração da multa no
patamar superior ao mínimo legal e proporcional ao valor da contratação.
Por fim, deixo
de encaminhar cópia dos autos ao MP em face do Inquérito Civil nº
06.2012.00005952-7 instaurado e já concluído no âmbito de sua competência.
3 –
VOTO
Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a
seguinte PROPOSTA DE VOTO, que considera em
seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os quais demonstram
a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a justificar a valoração
das multas aplicadas:
3.1. Considerar procedente
a
Representação apresentada por
Cleide Bahniuk Schwaab ME, apontando irregularidades contidas no Edital de
Pregão Presencial nº 33/2012 – Processo Licitatório nº 59/2012, para aquisição
de gêneros alimentícios para merenda escolar do município de Irineópolis, formulada
nos termos do artigo 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as
multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1. Ao Sr. Wanderlei Lezan, CPF nº 153.546.101-25, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, a multa abaixo discriminada:
3.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da desclassificação da proposta de preços da
empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios
destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo
com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei
Federal nº 8.666/93, e admitindo
cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;
3.2.2. À Sra. Márcia Maria Kerscher, CPF nº 780.532.939-72,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, a multa abaixo discriminada:
3.2.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da desclassificação da proposta de preços da
empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros
alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em
desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput,
da Lei Federal nº 8.666/93, e
admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta
ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;
3.3. Dar
ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam,
aos Srs. Wanderlei Lezan e Márcia Maria Kerscher, ao Representante da Cleide
Bahniuk Schwaab ME e à Prefeitura Municipal de Irineópolis, bem como ao Controle Interno e à
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Irineópolis.
Florianópolis,
14 de abril de 2014.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora