ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: REP 12/00354564

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Irineópolis

 

 

RESPONSÁVEL: Sr. Wanderlei Lezan

 

 

ASSUNTO: Representação - art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 – Representação acerca de irregularidades constantes do Pregão Presencial nº 33/2012.

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação interposta por Cleide Bahniuk Schwaab ME acerca de possíveis irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012 (Processo Licitatório nº 59/2012), para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar do município de Irineópolis.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou documentos de fls. 73 a 149.

De forma preliminar, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações desta Corte de Contas exarou o Relatório de Instrução Preliminar nº 176/2013 (151/153v), por meio do qual sugeriu o conhecimento da presente Representação, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002.

A Diretoria Técnica sugeriu, ainda, que fosse determinada a audiência aos Srs. Wanderlei Lezan e Márcia Maria Kerscher para que se manifestassem a respeito da seguinte irregularidade noticiada perante esta Corte de Contas, nos seguintes termos:

3.2.1. Desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME,  no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícos destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei nº 8666/93.

 

O MPTC elaborou o Despacho nº GPDRR/88/2013 (fl. 154) manifestando-se pelo acolhimento da representação, determinando as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Esta Relatora exarou o Despacho nº GASNI 34/2013 (fls. 155/155v), decidindo nos seguintes termos:

 

1. Conhecer da Representação formulada por Cleide Bahniuk Schwaab ME, nos termos do artigo 113 da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002.

2. Determinar a Audiência dos Responsáveis, Sr. Wanderlei Lezan – Prefeito Municipal de Irineópolis, CPF nº 153.546.101-25 , endereço: Rua Minas Gerais, nº 345 – Centro – Irineópolis – SC e Sra.  Marcia Maria Kerscher, pregoeira, CPF nº 780.532.939-72, endereço: Rua Pará, nº 383, Centro – Irineópolis - SC ,com fulcro no artigo 7º da Resolução n. TC-07/2002, para se manifestarem acerca da irregularidade constatada e a seguir especificada passível de aplicaçãode multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000:

2.1. Desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME,  no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei nº 8666/93.

3.  Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico à Representante, aos Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Higienópolis.

 

Intimados por meio dos Ofícios nºs 12.450 e 12.451, em 26.08.2013 (fls. 157/160), os Srs. Wanderlei Lezan e Márcia Maria Kerscher apresentaram sua defesa às fls. 161/1033. Outros documentos foram apresentados às fls. 1037/1046.

Ato contínuo, a DLC elaborou o Relatório de Reinstrução nº 589/2013 (fls. 1049/1052), sugerindo, nos seguintes termos:

 

3.1. CONSIDERAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO apresentada por Cleide Bahniuk Schwaab ME, às fls. 02 a 14 dos autos, apontando irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012 - Processo Licitatório nº 059/2012, para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar do município de Irineópolis.

3.2. Aplicar MULTA ao Senhor Wanderlei Lezan – Prefeito Municipal de Irineópolis, CPF 153.546.101-25, endereço: Rua Minas Gerais, 345 – Centro – Irineópolis – SC e à Senhora Márcia Maria Kerscher, pregoeira, CPF 780.532.939-72, endereço: Rua Pará, 383, Centro – Irineópolis - SC, com fulcro nos artigos 69 e 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1. Desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei nº 8666/93.

3.3. Dar ciência do presente relatório, da decisão e do Voto do Relator à empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Irineópolis.

 

Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº MPTC/22.652/2014 (fl. 1053), manifestando-se nos seguintes termos:

Diante do exposto, pois, opino com amparo no art. 108 da Lei Complementar no 202/2000 pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório DLC/589/2013.

 

É, em síntese, o relatório.

 

2 – DISCUSSÃO

Com a finalidade de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar a restrição apontada inicialmente pela DLC, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a manifestação do MPTC.

 

2.1. Desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.

O Relatório de Instrução Preliminar nº 176/2013 (151/153v), elaborado pela DLC, apontou como irregular a desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.

No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público junto ao TCE, em seu Despacho nº GPDRR/88/2013 (fl. 154).

Justificaram os Responsáveis (Srs. Wanderlei Lezan e Márcia Maria Kerscher):

 

 

Ocorre que a proponente Cleide Bahniuk Schwaab ME, foi desclassificada por rasuras e emendas em sua resposta, em razão de descumprir o item 05 e subitens do edital. No caso, sua proposta continha rasuras e emendas, pois após ser impressa, foi manuscrita, ferindo o que se pede no edital. As demais empresas: Lech & Cia Ltda., Papelaria São Bento Ltda. e Industrial Moageira Ltda., foram desclassificadas em razão de suas propostas não conterem todas as informações necessárias, conforme item 05 e subitens do edital.

Por sua vez, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/02, as empresas dispuseram de 03 (três) dias para entrega de seus recursos, sendo que a proponente Cleide Bahniuk Schwaab ME, entregou seu recurso fora do prazo e do horário de expediente desta Prefeitura, tornando seu recurso intempestivo. As demais empresas não recorreram.

 

Destaco que às fls. 163/1033 foi juntado todo o Processo Licitatório nº 59/2012, Edital de Pregão Presencial nº 33/2012.

No Relatório de Reinstrução nº 589/2013 (fls. 1049/1052), elaborado pela DLC, entendeu-se por manter a restrição.

Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº MPTC/22.652/2014 (fl. 1053) manifestou-se no mesmo sentido que a Área Técnica.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Representante Cleide Bahniuk Schwaab ME não teve seu recurso administrativo analisado, por entender a pregoeira e sua Comissão de Licitação que não houve a tempestividade, conforme especificado na Ata de Reunião nº 68/2012 (fl. 687). Verifico que o prazo para interposição de recurso iniciou-se em 13.07.2012 (sexta-feira), 1º dia útil subseqüente ao da sessão, e finalizou na segunda-feira, 16.07.2012, e não na terça-feira, 17.07.2012, como pretendeu a Representante ao protocolar seu recurso.

A Lei Federal nº 10.520/02 é clara ao estipular prazo de três dias (corridos) para interposição de recurso administrativo, senão vejamos:

Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

Ocorre que independentemente dessa decisão administrativa do Município, a Representante expõe um procedimento adotado no julgamento das propostas, cuja interpretação dada pelo Poder Público resultou no impedimento da participação da mesma.

A rasura alegada para desclassificação da Empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME consiste na observação manuscrita com o seguinte texto: “O objeto ofertado atende a todas as especificações do edital” (fl. 64 dos autos).

Conforme se extrai do item 5.1, alínea “b” do Edital de Pregão Presencial 033/2012 (fl. 44), as propostas devem ser impressas eletronicamente ou datilografadas, redigidas em linguagem clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas.

Como se pode notar, houve excesso de rigorismo quando da análise das propostas pelo Poder Público, sob pena de afrontar o interesse público em obter mais propostas para a administração pública.

A respeito o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE POR IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ. EXCESSIVO FORMALISMO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA LICITANTE HÁBIL PARA ATESTAR SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATO COATOR QUE RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n.º 927.620-4, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 07.11.12) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSO NA FASE HABILITATÓRIA QUE REVERTEU A INABILITAÇÃO DE LICITANTES. PREVISÃO EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. a) A possibilidade de recorrer de determinada fase da licitação pressupõe que a decisão recorrida possa ser modificada, não constituindo ilegalidade, uma vez que essa previsão se encontra no Edital e na Lei no 8.666/93. b) A interpretação do Edital deve observar a finalidade do procedimento licitatório e não pode ocorrer para restringir o número de concorrentes, ou prejudicar a escolha da melhor proposta. c) A Administração pode interpretar o Edital de maneira favorável a todas as licitantes, contanto que o faça com base nos princípios da razoabilidade e do interesse público, afastando exigências editalícias que traduzam excesso de formalismo. d) Nessas condições, não houve violação a direito líquido e certo da Apelante, porquanto ela não comprovou qualquer prejuízo na participação do Processo Licitatório, além do que foram observados os princípios da razoabilidade e do interesse público na habilitação das licitantes impugnadas. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Apelação Cível n.º 813.607-0, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 13/09/11) Assim, forçoso concluir que a inabilitação foi desarrazoada, sendo certo, ademais, que os documentos apresentados são aptos a demonstrar a qualificação da sociedade impetrante para prosseguir no certame. À luz destas considerações, é medida de justiça confirmar-se a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança em favor da EDITORA E GRÁFICA PARANÁ PRESS S.A. 4. Diante do exposto, com esteio no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário, vez que manifestamente improcedente, pois a sentença está de acordo com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Por fim, para maior celeridade, autorizo o Chefe a Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 e setembro de 2013. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR.

 

1) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PROPOSTA DE PREÇO MANUSCRITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

a) O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, cabendo à Administração analisar e decidir quanto à aceitação ou não de eventuais irregularidades formais, especialmente quando provocada, via recurso administrativo, pela Parte que incorreu no erro.

b) Se a irregularidade formal – preenchimento manuscrito da proposta de preço – não implicou em prejuízo para a licitação, nem interferiu no julgamento objetivo da proposta mais vantajosa para a Administração, é razoável a mitigação do rigorismo da forma em prol do interesse público.

2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, Apelação Cível nº 554895-0, Rel. Des. Leonel Cunha, julg. 28.04.2009)

 

No mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

 




      


MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA
No processo licitatório (Lei n. 8.666/93), o princípio do procedimento formal "não significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes" (Hely Lopes Meirelles). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2002.026354-6. Segunda Câmara de Direito Público. Relator Newton Trisotto, julg. 29.09.2003)

 

Corroborando com tal posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que:

1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.

2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. (STJ, Primeira Seção. MS 5869. Rel. Ministra Laurita Vaz. 07.10.2002)

 

Acerca do assunto, o Tribunal de Contas da União também já se pronunciou:

Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.

Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. (TCU, Acórdão 1.758/2003, TC 017.101/2003-3, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, julg. 28.11.2003)

A respeito Marçal Justen Filho assevera:

É fundamental, ademais, diferenciar as exigências cujo cumprimento é absolutamente obrigatório daquelas que refletem uma mera “solicitação” (por assim dizer) da Administração. Essa distinção não é irrelevante, muito pelo contrário. Há certas determinações sobre a formulação das propostas que facilitam o trabalho da Comissão, mas cuja infração não se traduz em prejuízo aos interesses colocados sob tutela do Estado. Assim se passa, por exemplo, com as dimensões e a cor do papel, o local onde se porá a numeração das folhas e assim por diante. Se o edital estabelecer que a observância de regras dessa ordem será obrigatória, sob pena de desclassificação, criar-se-á um sério problema. É que a regra é puramente formal e sua infração não afeta o conteúdo da proposta. Ou seja, a invalidação da proposta refletiria um formalismo exarcebado e inútil – mas é problemático a Comissão de Licitação ignorar um defeito quando o próprio edital contiver regra generalizada de desclassificação em virtude da mais mínima desconformidade. Por isso, é recomendável que o próprio edital reserve a desclassificação para os defeitos aptos a impedir o conhecimento da proposta formulada ou reveladores de desconhecimento sobre o objeto a ser executado ou algum defeito efetivamente sério e grave, insuperável.

Nada impede, ademais disso, que o edital preveja soluções de saneamento de problemas ou defeitos encontrados nas propostas. Disciplina dessa ordem é tanto mais necessária quanto maior o grau de complexidade das propostas. Quando as propostas envolverem uma grande quantidade de informações, aumentará o risco de existência de defeitos – que não são meramente formais (o que permitiria seu enquadramento como simples irregularidades), mas cuja gravidade não é excessiva. Assim, podem imaginar-se situações que se enquadram nessas categorias, tais como erros materiais de soma, equívocos quanto à transposição de informações de um quadro para outro, ausência de previsão de despesas de menor relevância e assim por diante. Atenderá aos valores protegidos pelo Direito que o edital contemple, desde logo, uma solução para problemas dessa ordem, o que permitirá a preservação de propostas e a ampliação da competição. Adotar solução prévia permite à Comissão de Licitação dispor de um critério objetivo para enfrentar dificuldades e propícia a evitar o insuperável problema de o edital transferir para o julgador competência discricionária para classificar ou desclassificar propostas. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 615) (grifo nosso)

 

Verifico, assim, o descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93, aplicável também aos pregões, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.520/2002 em seu artigo 9º, Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993”, especialmente pela afronta ao princípio da igualdade, com a inclusão no instrumento convocatório de cláusula restritiva de participação, em desacordo com o que estabelece o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, senão vejamos:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

Como se pode extrair dos autos, tal conduta do Poder Público restringiu a competitividade, ferindo, assim, os princípios da igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade.

Em que pese as justificativas dos Responsáveis, entendo não sejam suficientes para elidir a irregularidade,  uma vez que a inserção da observação manuscrita em nada prejudicaria a validade da proposta da Representante, motivo pelo qual deve ser mantida a sugestão de aplicação de multa.

Acrescenta-se, ainda, que a conduta apurada no presente processo constitui crime tipificado pela Lei de Licitações e Contratações, o que justifica a valoração da multa no patamar superior ao mínimo legal e proporcional ao valor da contratação.

Por fim, deixo de encaminhar cópia dos autos ao MP em face do Inquérito Civil nº 06.2012.00005952-7 instaurado e já concluído no âmbito de sua competência.

 

3 – VOTO

Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO, que considera em seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os quais demonstram a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a justificar a valoração das multas aplicadas:

3.1. Considerar procedente a Representação apresentada por Cleide Bahniuk Schwaab ME, apontando irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012 – Processo Licitatório nº 59/2012, para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar do município de Irineópolis, formulada nos termos do artigo 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1. Ao Sr. Wanderlei Lezan, CPF nº 153.546.101-25, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo discriminada:

3.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;

3.2.2. À Sra. Márcia Maria Kerscher, CPF nº 780.532.939-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo discriminada:

3.2.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab – ME, no Edital de Pregão Presencial nº 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao § 1º, I, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;

3.3. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Wanderlei Lezan e Márcia Maria Kerscher, ao Representante da Cleide Bahniuk Schwaab ME e à Prefeitura Municipal de Irineópolis, bem como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Irineópolis.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2014.

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora