Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO:                REP-13/00785222

UNIDADE:                    Prefeitura Municipal de Itapoá

INTERESSADO:           Fernando Fernandes

RESPONSÁVEIS:        Sérgio Ferreira de Aguiar

ASSUNTO:                   Apuração de supostas irregularidades na Carta Convite nº 22/2013

 

 

 

VOTO GCJG/083/2014

 

 

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, MODALIDADE CONVITE. ANULAÇÃO DO CERTAME POR INICIATIVA DA PRÓPRIA PREITURA MUNICIPAL. PROCESSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

 

 

                        Tratam os autos de Representação interposta pela empresa RAYON ENGENHARIA LTDA. EPP contra possíveis irregularidades no Convite nº 22/2013 (Processo Licitatório nº 132/2013) da Prefeitura Municipal de Itapoá, para a contratação de empresa de engenharia elétrica para a realização de serviços de melhoria e modernização do sistema de iluminação pública da Praça Balneário Rainha do Mar.

                        A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório nº 9/2014 (fls. 100-107), por meio do qual sugeriu conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e determinar a realização de Audiência do Responsável em virtude das seguintes irregularidades:

3.1.1. Exigência de visto no CREA/SC para licitantes de outros Estados (item 2.3.1 do edital), contrariando o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 deste relatório);

3.1.2. Irregularidade na especificação das parcelas de maior relevância técnica (item 2.3.2.1. (4) do edital), em contrariedade ao art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2.2 deste relatório);

3.1.3. Exigência de comprovante de credenciamento junto à Celesc Distribuição S.A. para execução de serviços de manutenção da iluminação pública (item 2.3.3.3 do edital), contrariando o disposto nos §§2º e 9º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 deste relatório);

3.1.4. Ausência de critérios objetivos no julgamento das amostras (item 7.11.1. do edital), em contrariedade ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 deste relatório);

3.1.5. Ilegalidade quanto à tolerância do não cumprimento do edital (item 15.4. do edital), em contrariedade ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 deste relatório).

                        O Representante do Ministério Público junto a esta Corte, conforme Parecer nº 22823/2014 (fls. 108-109) acompanhou o entendimento da área técnica.

                        É o que cabe relatar.

                        Analisando o feito, observo que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 65, § 1º c/c artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, motivo pelo qual a Representação deve ser conhecida.              

                        No entanto, estando os autos em gabinete para manifestação, chegou ao meu conhecimento informação de que o processo licitatório nº 132/2013, na modalidade Convite nº 22/2013, da Prefeitura Municipal de Itapoá, foi anulado em todos os seus termos por aquela Administração, conforme comprovam os documentos de fls. 110-111.

                        Considerando que o objeto da presente Representação tratava justamente de supostas irregularidades existentes no certame anulado, o presente processo perdeu a razão de existir, na medida em que o seu objetivo já foi alcançado administrativamente.

                        Dessa forma, considero o presente feito prejudicado e, utilizando por analogia a regra disposta no artigo 52 da Lei Federal nº 9.784/1999[1], outra alternativa não resta a não ser julgar extinto o processo, com o seu consequente arquivamento.

 

VOTO

Ante todo o exposto, propõe-se a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer da presente Representação, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 65, § 1º c/c artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002.

2. Julgar extinto o presente processo em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, aplicado por analogia, com o consequente arquivamento dos autos.

3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante, Sr. Fernando Fernandes - Representante Legal da empresa Rayon Engenharia Ltda. Epp, e ao Representado, Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar - Prefeito Municipal de Itapoá.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2014.

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator



[1] Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.