Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: REP-13/00785222
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Itapoá
INTERESSADO: Fernando Fernandes
RESPONSÁVEIS: Sérgio Ferreira de Aguiar
ASSUNTO: Apuração de supostas irregularidades na Carta
Convite nº 22/2013
VOTO GCJG/083/2014
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, MODALIDADE CONVITE. ANULAÇÃO DO CERTAME POR INICIATIVA DA PRÓPRIA
PREITURA MUNICIPAL. PROCESSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Tratam os autos de
Representação interposta pela empresa RAYON ENGENHARIA LTDA. EPP contra
possíveis irregularidades no Convite nº 22/2013 (Processo Licitatório nº
132/2013) da Prefeitura Municipal de Itapoá, para a contratação de empresa de
engenharia elétrica para a realização de serviços de melhoria e modernização do
sistema de iluminação pública da Praça Balneário Rainha do Mar.
A Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório nº 9/2014 (fls. 100-107),
por meio do qual sugeriu conhecer da Representação, por preencher os requisitos
de admissibilidade, e determinar a realização de Audiência do Responsável em
virtude das seguintes irregularidades:
3.1.1. Exigência de visto no CREA/SC
para licitantes de outros Estados (item 2.3.1 do edital), contrariando o
disposto no inciso I do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 deste
relatório);
3.1.2. Irregularidade na
especificação das parcelas de maior relevância técnica (item 2.3.2.1. (4) do
edital), em contrariedade ao art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 (item
2.2.2.2 deste relatório);
3.1.3. Exigência de comprovante de
credenciamento junto à Celesc Distribuição S.A. para execução de serviços de
manutenção da iluminação pública (item 2.3.3.3 do edital), contrariando o
disposto nos §§2º e 9º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3
deste relatório);
3.1.4. Ausência de critérios objetivos
no julgamento das amostras (item 7.11.1. do edital), em contrariedade ao
disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 deste relatório);
3.1.5. Ilegalidade quanto à
tolerância do não cumprimento do edital (item 15.4. do edital), em
contrariedade ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5
deste relatório).
O Representante do
Ministério Público junto a esta Corte, conforme Parecer nº 22823/2014 (fls. 108-109)
acompanhou o entendimento da área técnica.
É
o que cabe relatar.
Analisando
o feito, observo que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 65, § 1º c/c artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000
e artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, motivo pelo qual a Representação deve
ser conhecida.
No
entanto, estando os autos em gabinete para manifestação, chegou ao meu
conhecimento informação de que o processo licitatório nº 132/2013, na
modalidade Convite nº 22/2013, da Prefeitura Municipal de Itapoá, foi anulado
em todos os seus termos por aquela Administração, conforme comprovam os
documentos de fls. 110-111.
Considerando
que o objeto da presente Representação tratava justamente de supostas
irregularidades existentes no certame anulado, o presente processo perdeu a
razão de existir, na medida em que o seu objetivo já foi alcançado
administrativamente.
Dessa
forma, considero o presente feito prejudicado e, utilizando por analogia a
regra disposta no artigo 52 da Lei Federal nº 9.784/1999[1],
outra alternativa não resta a não ser julgar extinto o processo, com o seu consequente
arquivamento.
VOTO
Ante todo o exposto, propõe-se a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da presente Representação, uma vez que foram preenchidos os
requisitos previstos no
artigo 65, § 1º c/c artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000
e no artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002.
2.
Julgar extinto o presente
processo em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 52 da
Lei nº 9.784/1999, aplicado por analogia, com o consequente arquivamento dos
autos.
3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante,
Sr. Fernando Fernandes - Representante Legal da empresa Rayon Engenharia Ltda.
Epp, e ao Representado, Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar - Prefeito Municipal de
Itapoá.
Florianópolis, 14 de abril de 2014.
Conselheiro
Julio Garcia
Relator
[1] Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.