ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             REP 13/00446525

UG/CLIENTE:                       Secretaria de Estado da Segurança Pública

INTERESSADO:       Ricardo Andrei Mallmann

RESPONSÁVEL:      César Augusto Grubba

ASSUNTO:                Representação acerca de irregularidades na Concorrência n° 042/SSP/2011

 

REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. OBJETO JÁ APRECIADO EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE REPRESENTAÇÃO ANTERIOR . IMPROCEDÊNCIA.

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de representação apresentada pela Associação União dos Proprietários de Centro de Formação de Condutores de Santa Catarina (UNIAUTO), em face de supostas irregularidades contidas no edital de concorrência n° 42/2011, oriundo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo objeto é a delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores.

Segundo o autor da representação, seria ilegal o critério de julgamento com base no "melhor preço" combinado com o critério de "melhor técnica" previsto no Anexo III do Edital de Licitação, pois haveria violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirmou, também, que haveria irregularidade quanto aos itens 7.2, 7.2.1, 8, 28, 29, 30, 31 e 32 do edital, por contrariarem os arts. 3° da Lei 8.666/93, 143 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, e 7° da Resolução n° 358/2010 - CONTRAN.

Impugnou também os itens 49 e 63 do edital, por supostamente viabilizarem eventual inversão de fases do processo licitatório, violando o art. 3° da Lei 8.666/93.

Por fim, arguiu a ilegalidade quanto aos critérios que definem a participação dos licitantes segundo o número de vagas definidos por Município, tendo em vista a ocorrência de prejuízo ao princípio da concorrência. A título de argumentação, aduziu que a Resolução n° 358/2010 do CONTRAN não menciona a possibilidade de os Departamentos Nacionais de Trânsito (DETRAN) imporem limites quantitativos ao credenciamento de Centros de Formação de Condutores.

Por intermédio do Relatório de Instrução n° 428/2013 (fls. 199/205), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações manifestou-se pela admissibilidade da representação. Quanto ao mérito, apontou a desnecessidade de suspensão do edital de licitação, haja vista a ausência de periculum in mora, em face da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança n° 0031636-18.2013.8.24.0023, a qual determinou a sustação liminar do certame.

Sob outro aspecto, a DLC destacou que há,  em trâmite neste Tribunal, as Representações 11/00397938 (apensador), 11/00392545 (apensada), bem como a 13/00409166, todas versando sobre o mesmo objeto dos autos ora em exame. Seguindo o mesmo raciocínio, o órgão instrutivo mencionou a tramitação, perante o Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4707/2010, proposta pelo Procurador-Geral da República e que tem por objeto a impugnação da Lei Estadual n° 13.721/2006, a qual dispõe sobre a delegação dos serviços de trânsito no Estado de Santa Catarina. A DLC lembrou, também, que a referida lei foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2008.026815-6.

Quanto aos itens do edital impugnados nos autos da presente Representação, o órgão instrutivo manifestou-se pelo afastamento das irregularidades apontadas, sobretudo em razão da Decisão n° 4638/2012 desta Corte de Contas, proferida nos autos da Representação 11/00397938 (apensador) e REP 11/00392545 (apensado), e que considerou regulares os atos examinados relativos ao Edital de Concorrência n° 42/2011.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 19617/2013, da lavra do Exmo. Procurador Márcio de Souza Rosa, opinou pelo acolhimento integral do relatório elaborado pela DLC.

Vieram os autos a este relator.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1- Da legitimidade para o oferecimento de representação

Depreende-se da inicial que o requerente é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente representação, haja vista que preenche os requisitos dos arts. 65 e 66, parágrafo único da Lei Complementar n° 202/00.  No mesmo sentido, o art. 2° da Resolução n° 07/2002 do Tribunal de Contas de Santa Catarina preceitua:

Art. 2° São requisitos de admissibilidade da Representação:

I - ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II - referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade  ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

Nota-se, por conseguinte, que a Representação versa sobre matéria de competência  sujeita a apreciação desta Corte de Contas.

Assim, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na referida legislação, conclui-se pela possibilidade de conhecimento da presente Representação.

II.2 - Do requerimento da cautelar de suspensão do edital

As alegações acerca da necessidade de suspensão acautelatória do edital de licitação n° 42/2011 não merecem prosperar.

Ressalte-se que a concessão de medida cautelar possui caráter emergencial e excepcional no âmbito dos Tribunais de Contas, de modo que os requisitos para sua concessão, ou seja, o periculum in mora e fumus boni iuris, devem ser sempre provados pela parte interessada, não se admitindo sua presunção pelo julgador.

Como bem observado pelo órgão instrutor deste Tribunal (fl. 204, v.), o autor da presente Representação não logrou demonstrar, nos autos, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 3°, §3°, da Instrução Normativa n° 05/2008 desta Corte de  Contas. Especialmente em relação ao periculum in mora, cabe lembrar que tramita na primeira vara da fazenda da Capital o mandado de segurança n° 0031636-18.2013.8.24.0023, no qual já foi deferida liminar que suspendeu o processo licitatório impugnado.

Assim, restou prejudicada a concessão da medida requerida.

II.3 - Do mérito

Conforme apontado na instrução processual, o objeto da presente representação está intimamente ligado ao das Representações n° 11/00397938 (apensador), 11/00392545 (apensado) e 13/00409166 (concluso a este relator), uma vez que todas tratam do Edital de Concorrência n. 042/2011.

Cumpre trazer à baila a matéria tratada nas Representações n° 11/00397938 (apensador) e11/00392545 (apensado). Inicialmente, ambas foram conhecidas, tendo o relator do processo determinado a realização de audiência em função das seguintes irregularidades:

6.3.1. Adoção de método que não é o mais adequado para a fixação de tarifas, inobservando o princípio da modicidade tarifária, previsto no §1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (item 2.1 do Relatório DLC);

6.3.2. Estudo de viabilidade econômico-financeira utilizado para fundamentar a delegação das atividades de implantação e exploração de Centros de Formação de Condutores (CFC) desatualizado, em desacordo com a Resolução n. 358/2010 - CONTRAN e com o edital da licitação (item 2.2 do Relatório DLC);

6.3.3. Critério de pontuação inadequado para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).

6.3.4. Obscuridade dos itens 65 e 73 do edital, relativos à avaliação técnica e da proposta de preços, prejudicando a clareza do certame e, consequentemente, a formulação das propostas de preços pelas licitantes, bem como o caráter competitivo da licitação, o que contraria o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);

6.3.5. Exigência de comprovação de profissionais (Diretor-geral e Diretor de Ensino) com curso superior completo para o serviço público de formação de condutores, como requisito indispensável de habilitação, contrariando o parágrafo único do art. 9º da Portaria n. 47/99 do DENATRAN, implicando restrição ao caráter competitivo da licitação, em ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).

Ao julgar definitivamente o mérito, o Tribunal Pleno considerou tais irregularidades parcialmente procedentes, uma vez que a administração corrigiu-as, mantendo apenas a necessidade de realização de audiência pública, momento em que fez determinação nesse sentido como condição para prosseguimento da licitação (Decisão n. 4638/2012).

Após a análise do edital nestes termos, a representante retorna a essa Corte, sustentando, em suma: a) que o melhor critério para a seleção seria o credenciamento; b) questiona o critério de julgamento baseado na melhor técnica e c) impugna a inversão de fases e dos critérios de número de vagas e grupo familiar.

De acordo com o que foi colacionado aos autos, é possível verificar que as irregularidades sustentadas já foram devidamente analisadas e afastadas por ocasião do julgamento mencionado, tendo sido, inclusive, cumpridas as determinações do Tribunal Pleno, conforme conteúdo da Decisão n. 0897/2013.

Cabem, entretanto, algumas explanações.

Além dos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, vislumbra-se que o edital impugnado foi suspenso em razão de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0031636-18.2013.8.24.0023, em tramitação na 1ª vara da fazenda pública da Comarca da Capital. Não é de conhecimento deste relator os fundamentos para tal suspensão, uma vez que o Tribunal de Contas não é parte no referido mandamus. Contudo, segundo andamento processual, a demanda foi julgada, tendo sido denegada a segurança em 01 de novembro de 2013.

É pertinente registrar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4707/2010, proposta pelo Procurador-Geral da República com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Estadual n° 13.721/2006, que regulamenta a concessão para os serviços prestados pelos centros de formação de condutores.

Segundo o PGR, os arts. 1º, inciso II, 3º da referida lei transformam a formação de condutores de veículos, típica atividade privada, em serviço público, afrontando a CF/88. Ainda de acordo com o PGR, haveria violação ao art. 22, XI, da CF/88, que atribui à União a competência para editar normas sobre trânsito.

A ADI em questão foi admitida no STF pela Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha e teve medida cautelar deferida em 29 de janeiro de 2014, a qual suspendeu a eficácia dos arts. 1°, II, e 3°, da Lei 13.721, bem como da Concorrência n° 042/SSP/2011.

Importa lembrar que, em caso de procedência da ADI, esta terá como efeito principal a declaração de invalidade da Lei Estadual n° 13.721/2006 e a inaplicabilidade do ato normativo. Consequentemente, qualquer ato administrativo praticado com fulcro na referida Lei Estadual restaria eivado de inconstitucionalidade.

Assim, compete à Administração Pública Estadual o dever de diligência no sentido de acompanhar a tramitação da ADI 4707 e seus desdobramentos, sob pena de incorrer em descumprimento de eventual decisão judicial de efeito vinculante, na forma do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.

Na mesma linha de pensamento, é salutar que a Administração Pública dispense a merecida atenção aos argumentos aduzidos pelo Procurador-Geral da República nos autos da ADI 4707, tendo em vista a qualitativa mudança na operacionalização do sistema de formação de condutores do Estado de Santa Catarina trazida pela Lei Estadual n° 13.721/2006 e as inevitáveis consequências jurídicas e administrativas de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa em questão.

Por fim, assinalo que o edital de concorrência foi exaustivamente analisado, por ocasião do julgamento das Representações n° 11/00397938 (apensador) e 11/00392545 (apensado), não cabendo a sua reanálise infinita, sob pena de eternização dos processos submetidos à jurisdição deste Tribunal.

 

III – VOTO

Em assim sendo, considerando o que dispõem as normas orgânicas e regimentais desta Casa, propõe-se a este egrégio Plenário o seguinte Voto:

1. Conhecer da representação apresentada em razão de supostas irregularidades contidas no Edital de Concorrência n° 42, da Secretaria de Estado Segurança Pública, cujo objeto é delegação de serviço publico de formação de condutores de veículos automotores sob regime de permissão e julgá-la improcedente.

2. Dar ciência desta decisão ao representante, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública, na pessoa do Sr. Cesar Augusto Grubba.

3. Determinar o arquivamento do presente processo.

Gabinete, em 18 de fevereiro de 2014.

  

   Cleber Muniz Gavi

       Auditor Substituto de Conselheiro

Relator