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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber
Muniz Gavi |
PROCESSO: REP 13/00446525
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado da Segurança
Pública
INTERESSADO: Ricardo
Andrei Mallmann
RESPONSÁVEL: César
Augusto Grubba
ASSUNTO: Representação acerca de irregularidades na
Concorrência n° 042/SSP/2011
REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO
PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. OBJETO
JÁ APRECIADO EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE REPRESENTAÇÃO ANTERIOR .
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de representação apresentada
pela Associação União dos Proprietários de Centro de Formação de Condutores de
Santa Catarina (UNIAUTO), em face de supostas irregularidades contidas no
edital de concorrência n° 42/2011, oriundo da Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, cujo objeto é a delegação do serviço público de
formação de condutores de veículos automotores.
Segundo o autor da representação, seria
ilegal o critério de julgamento com base no "melhor preço" combinado
com o critério de "melhor técnica" previsto no Anexo III do Edital de
Licitação, pois haveria violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e
da proporcionalidade. Afirmou, também, que haveria irregularidade quanto aos
itens 7.2, 7.2.1, 8, 28, 29, 30, 31 e 32 do edital, por contrariarem os arts.
3° da Lei 8.666/93, 143 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, e 7° da
Resolução n° 358/2010 - CONTRAN.
Impugnou também os itens 49 e 63 do
edital, por supostamente viabilizarem eventual inversão de fases do processo
licitatório, violando o art. 3° da Lei 8.666/93.
Por fim, arguiu a ilegalidade quanto
aos critérios que definem a participação dos licitantes segundo o número de
vagas definidos por Município, tendo em vista a ocorrência de prejuízo ao
princípio da concorrência. A título de argumentação, aduziu que a Resolução n°
358/2010 do CONTRAN não menciona a possibilidade de os Departamentos Nacionais
de Trânsito (DETRAN) imporem limites quantitativos ao credenciamento de Centros
de Formação de Condutores.
Por intermédio do Relatório de Instrução
n° 428/2013 (fls. 199/205), a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações manifestou-se pela admissibilidade da representação. Quanto ao
mérito, apontou a desnecessidade de suspensão do edital de licitação, haja
vista a ausência de periculum in mora,
em face da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança n°
0031636-18.2013.8.24.0023, a qual determinou a sustação liminar do certame.
Sob outro aspecto, a DLC destacou que
há, em trâmite neste Tribunal, as
Representações 11/00397938 (apensador), 11/00392545 (apensada), bem como a
13/00409166, todas versando sobre o mesmo objeto dos autos ora em exame.
Seguindo o mesmo raciocínio, o órgão instrutivo mencionou a tramitação, perante
o Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
4707/2010, proposta pelo Procurador-Geral da República e que tem por objeto a
impugnação da Lei Estadual n° 13.721/2006, a qual dispõe sobre a delegação dos
serviços de trânsito no Estado de Santa Catarina. A DLC lembrou, também, que a
referida lei foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2008.026815-6.
Quanto aos itens do edital impugnados
nos autos da presente Representação, o órgão instrutivo manifestou-se pelo
afastamento das irregularidades apontadas, sobretudo em razão da Decisão n°
4638/2012 desta Corte de Contas, proferida nos autos da Representação 11/00397938
(apensador) e REP 11/00392545 (apensado), e que considerou regulares os atos
examinados relativos ao Edital de Concorrência n° 42/2011.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 19617/2013, da lavra do Exmo.
Procurador Márcio de Souza Rosa, opinou pelo acolhimento integral do relatório
elaborado pela DLC.
Vieram os autos a este relator.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II. 1- Da legitimidade para o
oferecimento de representação
Depreende-se
da inicial que o requerente é parte legítima para figurar no pólo ativo da
presente representação, haja vista que preenche os requisitos dos arts. 65 e
66, parágrafo único da Lei Complementar n° 202/00. No mesmo sentido, o art. 2° da Resolução n°
07/2002 do Tribunal de Contas de Santa Catarina preceitua:
Art. 2° São
requisitos de admissibilidade da Representação:
I - ser endereçada ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato
ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou
entidade responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara,
objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação,
juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número
da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da
Representação;
d) a comprovação da
habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído
ou dirigente de pessoa jurídica.
II - referir-se à
licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que
seja parte entidade ou órgão sujeitos à
jurisdição do Tribunal.
Nota-se, por conseguinte, que a
Representação versa sobre matéria de competência sujeita a apreciação desta Corte de Contas.
Assim, tendo em vista que foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na referida legislação,
conclui-se pela possibilidade de conhecimento da presente Representação.
II.2 - Do requerimento da cautelar de suspensão do edital
As alegações acerca da necessidade de
suspensão acautelatória do edital de licitação n° 42/2011 não merecem
prosperar.
Ressalte-se que a concessão de medida
cautelar possui caráter emergencial e excepcional no âmbito dos Tribunais de
Contas, de modo que os requisitos para sua concessão, ou seja, o periculum in mora e fumus boni iuris, devem ser sempre provados pela parte
interessada, não se admitindo sua presunção pelo julgador.
Como bem observado pelo órgão instrutor
deste Tribunal (fl. 204, v.), o autor da presente Representação não logrou
demonstrar, nos autos, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 3°, §3°,
da Instrução Normativa n° 05/2008 desta Corte de Contas. Especialmente em relação ao periculum in mora, cabe lembrar que
tramita na primeira vara da fazenda da Capital o mandado de segurança n°
0031636-18.2013.8.24.0023, no qual já foi deferida liminar que suspendeu o
processo licitatório impugnado.
Assim, restou prejudicada a concessão
da medida requerida.
II.3 - Do mérito
Conforme apontado na instrução
processual, o objeto da presente representação está intimamente ligado ao das
Representações n° 11/00397938 (apensador), 11/00392545 (apensado) e 13/00409166
(concluso a este relator), uma vez que todas tratam do Edital de Concorrência
n. 042/2011.
Cumpre trazer à baila a matéria
tratada nas Representações n° 11/00397938 (apensador) e11/00392545 (apensado).
Inicialmente, ambas foram conhecidas, tendo o relator do processo determinado a
realização de audiência em função das seguintes irregularidades:
6.3.1. Adoção de método que não é o
mais adequado para a fixação de tarifas, inobservando o princípio da modicidade
tarifária, previsto no §1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (item 2.1 do Relatório
DLC);
6.3.2. Estudo de viabilidade
econômico-financeira utilizado para fundamentar a delegação das atividades de
implantação e exploração de Centros de Formação de Condutores (CFC)
desatualizado, em desacordo com a Resolução n. 358/2010 - CONTRAN e com o edital
da licitação (item 2.2 do Relatório DLC);
6.3.3. Critério de pontuação
inadequado para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em
desacordo com o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório
DLC).
6.3.4. Obscuridade dos itens 65 e 73
do edital, relativos à avaliação técnica e da proposta de preços, prejudicando
a clareza do certame e, consequentemente, a formulação das propostas de preços
pelas licitantes, bem como o caráter competitivo da licitação, o que contraria
o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.3.5. Exigência de comprovação de
profissionais (Diretor-geral e Diretor de Ensino) com curso superior completo
para o serviço público de formação de condutores, como requisito indispensável
de habilitação, contrariando o parágrafo único do art. 9º da Portaria n. 47/99
do DENATRAN, implicando restrição ao caráter competitivo da licitação, em
ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).
Ao julgar definitivamente o mérito, o
Tribunal Pleno considerou tais irregularidades parcialmente procedentes, uma
vez que a administração corrigiu-as, mantendo apenas a necessidade de
realização de audiência pública, momento em que fez determinação nesse sentido
como condição para prosseguimento da licitação (Decisão n. 4638/2012).
Após a análise do edital nestes
termos, a representante retorna a essa Corte, sustentando, em suma: a) que o
melhor critério para a seleção seria o credenciamento; b) questiona o critério
de julgamento baseado na melhor técnica e c) impugna a inversão de fases e dos
critérios de número de vagas e grupo familiar.
De acordo com o que foi colacionado
aos autos, é possível verificar que as irregularidades sustentadas já foram
devidamente analisadas e afastadas por ocasião do julgamento mencionado, tendo
sido, inclusive, cumpridas as determinações do Tribunal Pleno, conforme
conteúdo da Decisão n. 0897/2013.
Cabem, entretanto, algumas
explanações.
Além dos processos de competência do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, vislumbra-se que o edital
impugnado foi suspenso em razão de decisão liminar proferida nos autos do
Mandado de Segurança n° 0031636-18.2013.8.24.0023, em tramitação na 1ª vara da
fazenda pública da Comarca da Capital. Não é de conhecimento deste relator os
fundamentos para tal suspensão, uma vez que o Tribunal de Contas não é parte no
referido mandamus. Contudo, segundo
andamento processual, a demanda foi julgada, tendo sido denegada a segurança em
01 de novembro de 2013.
É pertinente registrar que tramita no
Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4707/2010,
proposta pelo Procurador-Geral da República com o objetivo de obter a
declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Estadual n° 13.721/2006, que regulamenta a concessão para os serviços
prestados pelos centros de formação de condutores.
Segundo o PGR, os arts.
1º, inciso II, 3º da referida lei transformam a formação de condutores de
veículos, típica atividade privada, em serviço público, afrontando a CF/88.
Ainda de acordo com o PGR, haveria violação ao art. 22, XI, da CF/88, que
atribui à União a competência para editar normas sobre trânsito.
A ADI em questão foi
admitida no STF pela Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha e teve medida cautelar
deferida em 29 de janeiro de 2014, a qual suspendeu a eficácia dos arts. 1°,
II, e 3°, da Lei 13.721, bem como da Concorrência n° 042/SSP/2011.
Importa lembrar que, em
caso de procedência da ADI, esta terá como efeito principal a declaração de
invalidade da Lei Estadual n° 13.721/2006 e a inaplicabilidade do ato
normativo. Consequentemente, qualquer ato administrativo praticado com fulcro
na referida Lei Estadual restaria eivado de inconstitucionalidade.
Assim, compete à
Administração Pública Estadual o dever de diligência no sentido de acompanhar a
tramitação da ADI 4707 e seus desdobramentos, sob pena de incorrer em
descumprimento de eventual decisão judicial de efeito vinculante, na forma do
art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
Na mesma linha de
pensamento, é salutar que a Administração Pública dispense a merecida atenção
aos argumentos aduzidos pelo Procurador-Geral da República nos autos da ADI
4707, tendo em vista a qualitativa mudança na operacionalização do sistema de
formação de condutores do Estado de Santa Catarina trazida pela Lei Estadual n°
13.721/2006 e as inevitáveis consequências jurídicas e administrativas de uma
eventual declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa em questão.
Por fim, assinalo que o
edital de concorrência foi exaustivamente analisado, por ocasião do julgamento
das Representações n°
11/00397938 (apensador) e 11/00392545 (apensado), não cabendo a sua reanálise
infinita, sob pena de eternização dos processos submetidos à jurisdição deste
Tribunal.
III – VOTO
Em assim sendo, considerando o que
dispõem as normas orgânicas e regimentais desta Casa, propõe-se a este egrégio
Plenário o seguinte Voto:
1.
Conhecer da representação apresentada em razão de supostas irregularidades
contidas no Edital de Concorrência n° 42, da Secretaria de Estado Segurança
Pública, cujo objeto é delegação de serviço publico de formação de condutores
de veículos automotores sob regime de permissão e julgá-la improcedente.
2. Dar ciência desta decisão
ao representante, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública, na
pessoa do Sr. Cesar Augusto Grubba.
3. Determinar o arquivamento do presente processo.
Gabinete, em 18 de fevereiro de 2014.
Cleber Muniz
Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator