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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete da Auditora Substituta
de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
PROCESSO N.º: |
RLA 13/00625292 |
UNIDADE GESTORA: |
CÂMARA MUNICIPAL DE GASPAR |
RESPONSÁVEL: |
SR. JOSÉ HILÁRIO MELATO |
ASSUNTO: |
Auditoria in loco na Câmara Municipal de
Gaspar para verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a cargos
comissionados, remuneração/proventos, cargos efetivos, cessão de servidores,
controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2012
a 09/2013. |
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Auditoria in loco realizada
na Câmara Municipal de Gaspar, com
o objetivo de verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos à
remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo, comissionados, cessão de
servidores, controle de frequência e controle interno, com abrangência sobre os
atos ocorridos no período de 01/01/2012 a 09/2013.
A Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal – DAP –, por meio do Relatório nº 5441/2013, sugeriu
determinar audiência do Sr. José Hilário Melato, Presidente da Câmara Municipal
de Gaspar, para apresentar considerações ou justificativas acerca das restrições
que foram identificadas, como segue:
5.1. Determinar AUDIÊNCIA
do responsável, nos termos do art. 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº
202/2000, para que apresente justificativas a este Tribunal de Contas, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades
abaixo especificadas:
5.1.1. Responsável Sr.
José Hilário Melato – Presidente da Câmara Municipal de Gaspar, no período de 01/01/2013 até a data da auditoria
13/09/2013, com endereço na Rua Avenida das Comunidades, 133, Caixa Postal 29 -
Gaspar- SC, tendo em vista as atribuições a ele vinculadas pelo desempenho do
cargo, pelo art. 37, inciso V,
combinado com o art. 31, V, VIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Gaspar (item 3 deste relatório), quanto às condutas
de:
a)
Manter na função de Procurador Jurídico, o servidor Pedro Paulo Schramm,
titular do cargo de provimento efetivo de Analista do Legislativo, que percebe
remuneração compatível ao cargo de Procurador, como sendo função de confiança,
agindo com inobservância
aos princípios que regem a Administração Pública e propiciando a
investidura no cargo de Procurador Jurídico de forma contrária ao imposto pela
Constituição Federal/88, em seu artigo 37 II
caput,
e incisos II e V, da Constituição Federal,
configurando burla ao instituto do concurso público (item 2.1 deste relatório);
b) Omitir-se no dever de supervisionar a
jornada extraordinária de trabalho diário do ocupante do cargo de provimento
efetivo de motorista que extrapola o máximo diário permitido, em confronto a normativa
legal
- Lei
Complementar de n. 1.305/1991, art. 84, que dispõe sobre o Regime Jurídico
Único dos Servidores do Município de Gaspar e regulamenta o adicional por
serviço extraordinário, ao Prejulgado
n. 1742 do TCE/SC e ao Princípio da
Legalidade, inserto no artigo 37, caput,
da Constituição Federal/88 (item 2.2 deste relatório);
c) Deixar de tomar as devidas providências, para
coibir o excessivo número de cargos comissionados, superando o número de cargos
efetivos em (133% cento e trinta e três por cento), em descumprimento ao
previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal/88, e aos
Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade administrativa
(Decisão exarada no processo AgR/RE 365368/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
22/05/2007, STF, configurando burla ao instituto do concurso público (item 2.3
deste relatório).
Após ter sido autorizada por esta Relatora a
realização de audiência, o Responsável apresentou manifestação de fls.138 a 165.
Em seu Relatório conclusivo (n° 88/2014), a
DAP sugeriu conhecer do Relatório de Auditoria in loco realizado na Câmara Municipal de Gaspar, considerando
irregulares os seguintes atos: a designação de Procurador Jurídico mediante
função de confiança; a realização de horas extras concedidas em quantidade superior
à prevista em Lei; e a existência de expressivo número de cargos comissionados,
superando em 133% (cento e trinta e três por cento) o número de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo. A DAP também sugeriu que fossem
aplicadas multas ao Sr. José Hilário Melato pelas irregularidades explicitadas
nos itens 4.2.1 e 4.2.3 da conclusão do Relatório.
Após, o
MPTC exarou o Parecer nº 23018/2014,
no qual considerou irregular somente a designação de Procurador Jurídico mediante função de confiança, em
afronta aos princípios constitucionais elencados no art. 37, caput e incisos II e V, da Constituição,
como também sugeriu aplicação de multa em vista da desta irregularidade.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, passo a tratar das
irregularidades que foram objeto de audiência ao Responsável, com vistas a
sistematizar a presente Proposta de Voto:
a) Manter no cargo de Procurador Jurídico, o servidor Pedro Paulo
Schramm, titular do cargo de provimento efetivo de Analista do Legislativo, que
percebe remuneração compatível ao cargo de Procurador, agindo com inobservância aos
princípios que regem a Administração Pública e propiciando a investidura
no cargo de Procurador Jurídico de forma contrária ao imposto pela Constituição
Federal/88, em seu artigo 37 II caput, e incisos II e V, da Constituição
Federal, configurando burla ao instituto do concurso público. (IRREGULARIDADE
SUJEITA À ASSINATURA DE PRAZO)
Segundo o Responsável, após entrevistas com vários candidatos/advogados, a
Câmara selecionou e nomeou no cargo de Assessor Técnico o advogado Pedro Paulo
Schramm, sendo mantido no citado cargo por conta de decisão das Mesas Diretoras
que se sucederam, em face do seu currículo e pelos trabalhos desenvolvidos naquela
Casa de Leis. Mediante concurso público, o mesmo foi arovado e nomeado posteriormente para o Cargo de Assessor
Técnico Legislativo, tendo sido convidado a assumir novamente os encargos
jurídicos da Casa (mais tarde, por vontade da Câmara, transformado em "função
de confiança", oportunizando que servidores do quadro efetivo
desempenhassem a missão jurídica), salientando ainda o princípio da
continuidade e economicidade do Serviço Público.
Previamente à
análise do mérito da irregularidade, apresento a cronologia dos fatos a seguir
analisados:
1. Por meio da Lei
Municipal nº 2134/2001, foi criado o cargo de provimento em comissão de
Assessor Jurídico (fls 30/31).
2. Posteriormente,
a Câmara Municipal nomeou o Sr. Pedro Paulo Schramm, ocupante
do cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, para exercer o cargo de
provimento em comissão de Assessor Jurídico (Resolução nº 05/2004 - fls.
26/27).
3.
A Lei Municipal n° 2802/2006 criou função de confiança para o cargo de Assessor
Jurídico (cargo de provimento em comissão), especificando que deveria ser
ocupada por servidor público efetivo da Câmara de Vereadores de Gaspar, com
ensino superior completo em Direito e inscrição na OAB/SC (fls. 44/57).
4.
Posteriormente, por meio da Lei Municipal n° 3096/2009, a nomenclatura do cargo
comissionado de Assessor Jurídico foi alterada para Procurador Jurídico (fl.
58).
No
caso em tela, considerando que o cargo de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Gaspar é comissionado, verifico que a questão fulcral diz respeito
a possibilidade jurídica de designação de cargo em comissão para o
desempenho das atribuições de Procurador
Jurídico do Município, quando inexistente um quadro jurídico de advogados
efetivos .
Destaco que a questão da obrigatoriedade de
realização de concurso público para o exercício das funções típicas e
permanentes da Administração somente foi pacificada no âmbito desta Corte de
Contas a partir do exercício de 2008 por
meio do Prejulgados de nº 1.911[1],
a seguir transcrito:
Prejulgados
1911 |
Reformado 1. É de
competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a
demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de
horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos
servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das
despesas com pessoal. |
Atualmente, a Câmara Municipal de Gaspar conta com
apenas um servidor, o Sr. Pedro Paulo Schramm, que exerce as
atribuições de Procurador Jurídico por ter sido nomeado para cargo de
provimento em comissão. No presente caso está configurado violação ao princípio
do concurso público, pois as tarefas que
estão sendo desempenhadas são típicas e permanentes exigindo, portanto, a
criação de um cargo de natureza efetiva, com a atribuições definidas em lei e
compatíveis com o cargo de Procurador Jurídico.
Conforme
dispõe o citado prejulgado, cargo de provimento em comissão poderia ter sido
criado para a chefia da correspondente unidade caso a estrutura
organizacional contasse com mais de um profissional do Direito
(ocupante de cargo efetivo), o que não se verifica no presente caso.
Quando da discussão relativa ao processo CON
07/00413421, que deu origem ao citado prejulgado, assim asseverou o Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, em proposição, acolhida pelo
Plenário, da qual resultou a supressão de item constante da proposta de voto
original, o qual permitia que o cargo de Assessor Jurídico fosse ocupado por
servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão:
O cargo de
assessor jurídico, por si só, é uma função eminentemente técnica, sem o caráter
peculiar de assessoramento, chefia ou direção, características estas exclusivas
dos cargos em comissão. Ademais, as atividades desempenhadas pelo ocupante de
referido cargo dizem respeito à própria atividade fim do órgão legislativo, não
sendo a prestação de seus serviços de exclusivo interesse da cúpula
administrativa da Câmara, motivo pelo qual não se justifica a criação de um
cargo que estaria a ela subordinada por relação de confiança.
Segundo o
entendimento do STF, manifestado em reiteradas decisões,1 ofende a o art. 37, II, da Constituição Federal a criação de
cargos em comissão nos quais não se verifica o vínculo de confiança que permite
a livre nomeação e exoneração, de modo que seja utilizado apenas para contornar
o requisito do concurso público. O Acórdão abaixo dá conta de tal entendimento:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lei
12.499, de 12.12.94, do Estado de Goiás. C. F., art. 37, II.
I
– Cargos de Oficial de Justiça instituídos em comissão: inconstitucionalidade.
Somente os cargos que pressuponham o vínculo de confiança a autorizar a livre
nomeação e exoneração é que podem ser instituídos em comissão, o que não ocorre
com o cargo de Oficial de justiça, sujeito à regra constitucional do concurso
público ( C.F., art. 37, II).
II
– Suspensão cautelar da eficácia do art. 2º da Lei 12.499, de 12.12.94, do
Estado de Goiás. (STF, ADI 1269-0/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 25.08.95)
Dos
Tribunais de Justiça extraem-se as seguintes decisões:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Lei Municipal n. 3.443/02 - Criação
de cargo em comissão de 'Diretor de Área Jurídica' - Cargo de caráter
eminentemente técnico - Ausência de relação de confiança - Burla ao princípio
do concurso público - Inconstitucionalidade da lei - Procedência da
ação" (TJSP - ADI n. 106.917.0/8, rel. Des. Gentil Leite, j. em 23.06.94)
(Grifei)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. CARGOS EM COMISSÃO.
"Mostram-se
inconstitucionais disposições de Leis Municipais que criam e elevam o número de
cargos em comissão, sem definir as respectivas atribuições e sem que
constituam, apesar da denominação, cargos de direção, chefia ou assessoramento,
para atividades burocráticas e de caráter permanente. Afronta ao art. 32, da
Constituição Estadual. Ação julgada procedente. (TJRS - ADI n. 70008013906,
rel. Des. Leo Lima, j. em 13.09.04)
CONSTITUCIONAL
- ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARGO EM COMISSÃO.
Proclamou
o Supremo tribunal Federal ao julgar a Representação nº 1.282-4-SP: A criação
de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de
nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como
inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso.
Também
proclamou o mesmo pretório no julgamento da ADIn nº 1141, rel. Min. Pertence
que, A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada
pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que
não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação
e exoneração que os caracteriza.
Em
se tratando de cargo em comissão enfatizar é preciso que se a administração
pode criar todos os cargos com provimento em comissão, estará aniquilando a
regra do concurso público. Da mesma forma, a simples criação de um único cargo
em comissão sem que isso se justifique, significa uma burla à regra do concurso
público. É a lição de Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos
Servidores Públicos, 2ª edição, RT, 1990, págs. 40/41).
O
referido administrativista, citando os escólios de Márcio Cammarosano,
registrou: Com efeito, verifique-se desde logo que a Constituição, ao admitir
que o legislador ordinário crie cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao chefe do governo o seu real
controle, mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas
de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem
pautar a atividade governamental.
Terminando
o seu ponto de vista Dallari afirmou ser inconstitucional a lei que cria cargo
em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais,
de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior. Referência legislativa: Constituição Federal, artigo
37, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 343, § § 1º e 2º; leis do
município de Tibagí nºs. 1.515/97, 1.526/97 e 1.587/97." (TJPR, Apelação
cível n. 82065-3, de Tibagi, rel. Des. Ulysses Lopes, j. em 29.02.00)
Não
é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA QUE CRIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CARGOS DE FISCAL DE OBRAS E FISCAL DE
SERVIÇOS URBANOS INCLUÍDOS NAQUELE ROL - APARENTE AFRONTA À REGRA DO CONCURSO
PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA
DE REFERIDAS EXPRESSÕES, CONSTANTES DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N. 46/93"
(Ação direta de inconstitucionalidade n. 01.009057-0, de Itaiópolis, rel. Des.
João Martins, j. em 06.06.01)
Portanto
e diante do entendimento dos Tribunais pátrios a respeito do tema, não posso
deixar de exarar meu entendimento no sentido que o cargo de assessor jurídico
configura-se de natureza técnica, que demanda contratação através de concurso
público.
Ressalte-se
que a previsão do item "a.4" do voto do Relator, que prevê a
possibilidade de criação de cargo em comissão para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional, se compatibiliza com o
texto constitucional, desde que limitadamente a esta hipótese (chefia ou
direção dentro de uma estrutura de assessoria jurídica composta por vários
servidores).
Ante o
exposto e considerando a jurisprudência sobre o assunto em questão, proponho ao
egrégio plenário a adoção do voto do eminente Conselheiro Moacir Bertoli com a exclusão
do item "a.3.2" (fl. 105), conferindo-se ao item "a.3"
a seguinte redação:
[...]
a.3) Nas
Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os
serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica
e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
de serviços (item b.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento
efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da CF).
Permitir que servidor ocupante de cargo de Analista Técnico Legislativo
exerça as atribuições do cargo de Procurador Jurídico mediante a nomeação para
cargo de provimento em comissão com atribuições distintas do seu cargo original
afronta o princípio constitucional do
concurso público, que é o meio constitucionalmente
definido a garantir o amplo acesso, sem discriminação, aos cargos, empregos e
funções públicas, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
No caso em tela,
está demonstrada também a existência de dissonância entre
o conteúdo das Leis Municipais nºs 2134/2001 e 3096/2009, responsáveis,
respectivamente, pela criação do cargo de
provimento em comissão de Assessor Jurídico e pela alteração da sua
denominação para Procurador Jurídico, as quais atualmente fundamentam a
permanência do referido servidor no cargo de Procurador, e o que estabelece a
Carta Magna.
Considerando o contexto da Câmara Municipal de
Gaspar, que conta com apenas um servidor na sua Procuradoria Jurídica, verifico
que o cargo de Procurador Jurídico deve ser de provimento efetivo, respeitando
assim a regra do concurso público, razão pela qual mantenho a restrição inicialmente apontada.
Contudo, diante de ter sido firmado por este
Tribunal posicionamento acerca da matéria somente em 2008
e que não havia cargo de provimento efetivo a ser preenchido por essa via, considero não ser razoável propor a
aplicação de penalidade por contratação sem concurso público.
Nesse sentido,
verifico ser pertinente encaminhar determinação ao Chefe do Poder Legislativo
de Gaspar para que, no prazo definido pelo Egrégio Plenário, adote providências
visando a criação e conseqüente provimento mediante concurso público do cargo efetivo
de Procurador Jurídico ou equivalente, fazendo cessar a nomeação de servidor
mediante cargo comissionado, em observância ao que dispõe o artigo 37, incisos
II e V, da Constituição Federal, atentando para a Decisão nº 2591/2007
(Prejulgado n. 1911) deste Tribunal.
b) Omitir-se
no dever de supervisionar a jornada extraordinária de trabalho diário do
ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista, que extrapola o máximo diário permitido, em
confronto a normativa legal - Lei Complementar de n. 1.305/1991, art. 84, que
dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Gaspar e
regulamenta o adicional por serviço extraordinário, ao Prejulgado n.
1742 do TCE/SC e ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal/88.
(IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE RECOMENDAÇÃO)
Quanto ao disposto acima, o Responsável
esclareceu que não é prática constante, mas esporádica, realizada segundo as necessidades
da Casa Legislativa. De acordo com o Sr. José Hilário Melato, embora o quadro
elaborado pela DAP demonstre a ocorrência de horas extraordinárias todos os
meses durante o período de fevereiro a agosto/2013, estas ocorreram em apenas 18 (dezoito) dias de durante todo
aquele período, em virtude de 09 viagens realizadas à capital do Estado e a
outros municípios vizinhos.
Em sua reanálise, a DAP considera que os
esclarecimentos prestados justificam a presente restrição. Contudo, a Diretoria
Técnica propõe que seja encaminhada determinação à Câmara Municipal de Gaspar
para que adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da
Lei Complementar nº 1.305/1991, que trata do Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais, a qual, em seu artigo 84, assim estabelece: "Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se a
necessidade pública assim o exigir, conforme dispuser em Decreto".
No caso em tela, considero importante destacar que o
meio para compensar o deslocamento do servidor em viagens é a concessão de
diárias, que suprem a necessidade de pagamento de horas-extraordinárias. Se o
servidor está em viagem a serviço não realiza horas extras, não se aplicando o
pagamento em face da realização de serviço extraordinário.
Entretanto,
em face das justificativas encaminhadas pelo responsável, considero pertinente
recomendar à Câmara Municipal de Gaspar que observe o
disposto na Lei Complementar nº 1.305/1991, que trata do Regime Jurídico Único
dos Servidores Municipais, acerca do limite de horas extras diárias,
abstendo-se de pagar essa verba a servidores aptos a receberem diárias.
c) Deixar de tomar as devidas providências, para coibir o excessivo número
de cargos comissionados, superando o número de cargos efetivos em (133% cento e
trinta e três por cento), em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II
e V, da Constituição Federal/88, e aos Princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e moralidade administrativa (Decisão exarada no processo AgR/RE
365368/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/05/2007, STF, configurando burla
ao instituto do concurso público. (IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE RECOMENDAÇÃO)
O responsável alegou, em síntese, que para oferecer melhores condições aos Vereadores para exercerem
as suas funções foi criado cargo de Assessor e determinado que cada Vereador
pudesse indicar somente um Assessor para atuar junto ao respectivo gabinete,
sendo que se não houvesse esses assessores de gabinetes/parlamentar, a Câmara
Municipal teria apenas 3 (três) servidores comissionados: (1) Assessor de
Imprensa; (1) Assessor Legislativo - junto ao Programa Vereador Mirim; e (1)
Procurador Jurídico.
Cabe ressaltar que o provimento de forma
comissionada, sem que o servidor submeta-se a concurso público, é uma
modalidade excepcional destinada ao desempenho de funções de chefia, direção ou
assessoramento, sendo imprescindível, ainda, a relação de inequívoca confiança
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Contudo, conforme
consignado no Parecer do MPTC n° 23018/2014, nem sempre a desproporcionalidade
entre a quantidade de cargos efetivos e de provimento em comissão revela
afronta à lei, devendo ser avaliado em conjunto com outros fatores.
No
caso em tela, os cargos de provimento em comissão cujo quantitativo leva à citada
desproporção são os de assessores parlamentares e de gabinete, necessários ao
andamento das atividades dos Vereadores e cujo atributo “confiança” é
determinante na seleção dos servidores.
Sendo
assim, acompanho o entendimento do Ministério Público de Contas no sentido de
que na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores
para ocupação de tais cargos, observe o teor da decisão exarada pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 365368/SC (Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 22-5-2007).
AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE
SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário
verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder
Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que
ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de
maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislação local. III –
Agravo improvido (Primeira Turma, publicado no DJ em 29/06/2007) (grifo nosso)
Quanto
às demais questões auditadas, recomendo à Unidade Gestora que passe a exercer
um controle mais efetivo e eficiente sobre o registro de frequência de seus
servidores comissionados, em consonância ao artigo 20 da Lei Municipal n.
1305/1991 e aos Princípios da Eficiência, Impessoalidade e Moralidade, insertos
no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a
seguinte
III - PROPOSTA DE VOTO:
1. CONHECER do Relatório de
Auditoria n. 88/2014, realizada na Câmara Municipal de Gaspar, com o intuito de
verificar a legalidade dos atos de pessoal, com abrangência a cargos
comissionados, remuneração/proventos, cargos efetivos, cessão de servidores,
controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2012 a
09/2013.
2. CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º,
alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a criação de cargo de provimento
em comissão para o cargo de Procurador Jurídico, que possui natureza jurídica
de cargo efetivo, em afronta aos princípios constitucionais dispostos no artigo
37 caput e incisos II e V da c/c o
artigo
39, § 1°, I, II, III Constituição Federal;
3. DETERMINAR ao Chefe do Poder Legislativo de Gaspar que,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão no DOTC-e, comprove
a adoção de providências visando a criação e conseqüente provimento mediante
concurso público do cargo efetivo de procurador jurídico ou equivalente, em
observância ao que dispõe o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal,
atentando para a o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal,
fazendo cessar a nomeação de servidor mediante cargo comissionado, em
observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição.
4. DETERMINAR ao Chefe do Poder Legislativo de Gaspar
que,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão no DOTC-e, comprove a adoção de providências para a implantação de controles
eficientes de frequência dos servidores efetivos e comissionados da Câmara, que
possibilitem a verificação da regular liquidação das despesas, em atendimento
ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64 e aos princípios administrativos da
eficiência e da moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição, além do disposto no art. 20-A da Lei [municipal] nº 1.305/91.
5. ALERTAR ao Chefe do Poder Legislativo de Gaspar que o não cumprimento dos
itens 3 e 4 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no
art. 70, inciso VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme
o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no
descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma
legal.
6. RECOMENDAR à Câmara de Gaspar que,
na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores
para ocupação de tais cargos, observe os comandos da decisão exarada pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 365.368/SC
(Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-5-2007).
7. RECOMENDAR ao gestor que, quanto ao pagamento de horas-extras e
custeio de despesas com viagens a serviço de servidores, atente para o disposto
no art. 84 da Lei [municipal] nº 1.305/91, e ao conteúdo dos Prejulgados nºs
277, 1001 e 1742, especialmente os itens 4
e 7 deste último.
8. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG, deste
Tribunal, que cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o
trânsito em julgado, acerca das determinações constantes dos itens 3 e 4 para
fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle
competente para consideração no processo de contas do atual gestor.
9. DAR CIÊNCIA da decisão ao
responsável Sr. José Hilário
Melato, Presidente da Câmara Municipal de Gaspar de 01/01/2013 até a data
da auditoria (13/09/2013), e ao atual
Presidente da Câmara de Gaspar.
Gabinete, em 23 de abril de 2014.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Substituta de Conselheiro
[1]
Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a
Decisão n. 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.