PROCESSO Nº:

PCA-07/00208330

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Saúde de São José

RESPONSÁVEIS:

Carlos Acelino Pereira – Secretário de Saúde em 2006;

Fernando Anselmo Pereira – Secretário de Saúde em 2008;

Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal (2009-2012)

ASSUNTO:

Prestação de Contas do exercício de 2006

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/HJN - 119/2014

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Fundo Municipal de Saúde de São José, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial desse Tribunal de Contas, em atendimento à Resolução nº TC-16/94, bem como à Instrução Normativa n° 04/2004 (alterada pela Instrução Normativa 01/2005), encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que através do Relatório n° 1367/2008 (fls. 35-40) sugeriu a citação dos Responsáveis para se manifestarem sobre os achados da Instrução, o que foi acatado pelo Relator (Despacho de fl. 42). Em resposta à Citação efetuada, o Sr. Carlos Acelino Pereira apresentou justificativas (fls. 74 a 239).

Em seguida, a DMU também solicitou a Diligência do Fundo Municipal de Saúde de São José (Relatório n° 3808/2008, fls. 49-58), solicitando a remessa de informações e documentos a respeito de pessoal admitido em caráter temporário (ACT), assunto não abrangido no Relatório de Citação.

O Sr. Fernando Anselmo Pereira solicitou prorrogação de prazo de 30 dias para resposta (fl. 59), porém, naquela oportunidade, não enviou resposta.

 

 

Desta forma, em 26/02/2009, foi emitido outro Relatório de Diligência de nº 617/2009, idêntico ao anterior, que foi remetido ao Sr. Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal à época, por meio do Ofício TCE/DMU nº 2005/2009 (fl. 72) solicitando documentos. Em resposta, o Sr. Gino de Souza, Procurador do Município de São José, protocolou os documentos de fls. 287 a 619 dos autos. A resposta foi parcial e houve a solicitação de mais 20 dias de prazo para complemento. Naquela ocasião não foi remetido nenhum complemento de resposta a este Tribunal.

Restou emitido pela DMU um novo relatório de Citação nº 240/2010 para o Sr. Carlos Acelino Pereira acerca de novos temas, e para os Srs. Fernando Anselmo Pereira e Djalma Vando Berger acerca do não atendimento às Diligências do Tribunal.

Em resposta à Citação, o Sr. Djalma Vando Berger apresentou as justificativas de fls. 629 a 822, o Sr. Fernando Anselmo Pereira as justificativas constantes às fls. 824 a 1033, e o Sr. Carlos Acelino Pereira as de fls. 1034 a 1243.

Exercido o contraditório e a ampla defesa, os autos foram a Diretoria de Controle dos Municípios que reinstruiu os autos por meio do Relatório n° 1942/2012 (fls. 1245-1290), concluindo pela irregularidade das presentes contas e aplicação de multas aos Responsáveis.

Ato contínuo, o Ministério Público de Contas acompanhou a conclusão exarada pela Instrução, conforme o Parecer n° MPTC/23787/2014 (fls. 1291-1294).

É o breve relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Vindos os autos a esse Relator, passo a abordar as irregularidades evidenciadas pela Diretoria Técnica.

 

 

 

2.1. Inconsistência nas informações apresentadas via Sistema e-Sfinge.

Na análise das contas prestadas pelo Administrador verificou-se que as informações a respeito do total da despesa realizada no elemento 3.3.90.39, enviadas pelo e-SFINGE, não correspondeu àquela registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n° 4.320/64, integrante do Balanço Geral.

Após a manifestação do Responsável, a Instrução informa que, inadvertidamente foi colocado o elemento de despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, quando na verdade tratava-se de divergência da despesa total do Fundo Municipal de Saúde, conforme Anexo 11 do Balanço e e-Sfinge.

Na oportunidade a DMU desconsiderou a restrição apontada, alegando a incorreção do seu próprio apontamento, motivo pelo qual está afastada a irregularidade.

 

2.2 Ausência do registro do número do processo licitatório nas notas de empenho informadas ao sistema e-Sfinge, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

Segundo os informes remetidos bimestralmente por meio magnético (e­Sfinge), as despesas relacionadas no Relatório Técnico, que somam R$ 362.649,88, não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, em desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Trata-se de despesas de telefonia fixa (R$ 241.484,60), locação de imóveis (R$ 97.995,28), serviços de consultoria (R$ 14.980,00) e publicidade (R$ 8.190,00).

No que tange as despesas com telefonia fixa, o Responsável informou que, na época, não existia outra empresa de telefonia que atendesse a todos os bairros do Município de São José e que a portabilidade numérica, instituto que permite ao usuário da telefonia fixa trocar de operadora sem mudar o número do telefone, surgiu apenas no exercício de 2008. Em face de tais justificativas, a Instrução afastou a restrição.

Concernente as despesas com locação de imóveis, referente às notas de empenho nº 509 e 3170, destinadas ao pagamento de despesa com aluguel da Secretaria Municipal de Saúde de São José, em Barreiros, o Responsável informou que se trata de despesa com origem no processo de Dispensa de Licitação nº 021/2005, para o exercício de 2005. Remeteu cópia da nota de empenho nº 509, acostada à fl. 84 dos autos e cópia do contrato nº 062, de 02/03/2006, renovando a locação com a empresa J.A.Locação e Administração de Imóveis Ltda. (fls. 85 a 87), tendo o contrato sido renovado até 01/03/2007. Foi remetida cópia do processo de Dispensa de Licitação nº 3598/05 e outros documentos correlatos (fls. 102 a 167 e 210 a 217).

Em razão das justificativas apresentadas e a remessa do processo de Dispensa de Licitação, a DMU desconsiderou o apontamento efetuado com relação às notas de empenho nº 509 e 3170.

Quanto à nota de empenho nº 2125, o Responsável informou tratar-se de despesa realizada através da Dispensa de Licitação nº 130/2002 (Processo nº 8868/2005). Foi remetida cópia do referido processo, contrato de renovação nº 030/2005 e Termo de Contrato de Renovação nº 346/2006 (fls. 168 a 190), motivos pelos quais a restrição quanto a essa nota de empenho também foi afastada.

Com relação à nota de empenho nº 1442, o Responsável informa que a despesa ocorreu com base no Termo Aditivo nº 070/2006 do Contrato nº 304/2004, referente ao processo licitatório nº 332/2005. A finalidade da despesa é a locação de imóvel para funcionamento do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde. Foi remetida cópia da nota de empenho, Termo Aditivo nº 070/2006, contrato nº 332/2005 - de renovação de locação, cópia do contrato nº 304/2004 - de renovação de locação, entre outros (fls. 191 a 206).

Quanto à nota de empenho nº 2654, trata-se de despesa relativa à renovação de contrato para locação de imóvel para abrigar a vigilância sanitária, no valor de R$ 11.220,15. O Responsável remeteu cópia da nota de empenho e cópia do contrato de renovação nº 350/2006 (fls. 207 a 209). Observa-se que o endereço do imóvel referente às notas de empenho nº 1442 e 2654 é o mesmo: trata-se de um galpão situado na Rua Juscelino Kubitschek, ao lado do nº 219, bairro Campinas, São José, para atender o almoxarifado/vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Sobre as notas de empenho n° 1442 e 2654, a DMU observa que foram remetidos os contratos de renovação de locação, sendo que as notas de empenho indicam que houve Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, porém, não foi remetido cópia do respectivo processo que pudesse comprovar sua existência, razão pela qual a Instrução manteve o apontamento.

Em que pese à sugestão apresentada no sentido de que seja aplicada multa ao Responsável, entendo que o objetivo e os valores das despesas (R$ 5.023,00 e R$ 11.220,15), aliados ao fato de sua realização foi devidamente comprovada indicam suficiente a efetivação de recomendação ao Município para que no futuro, observe a formalidade necessária.

No que diz respeito à nota de empenho nº 976, relativa a serviços de consultoria para projeto arquitetônico do Hospital Dia, o Responsável informa a existência de Processo Licitatório nº 3973/2006, na modalidade Dispensa de Licitação (fls. 218 a 234), com base no artigo 24, I da Lei nº 8.666/93. Desta forma, a DMU desconsiderou o apontamento.

No tocante à nota de empenho nº 3181, referente a despesas com publicidade, o Responsável não comprovou a realização de processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade para efetuar tal despesa.

Todavia, em que pese à sugestão apresentada no sentido de que seja aplicada multa ao Responsável, com relação ao empenho citado, no valor de R$ 8.190,00, entendo que o objetivo e o valor da despesa, aliados ao fato de sua realização ter sido devidamente comprovada indicam suficiente a efetivação de recomendação ao Município para que no futuro, observe a formalidade necessária.

 

2.3 Contratação de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX da CF, caracterizando burla ao concurso público em afronta ao disposto no art. 37, II da CF/88.

Verificou-se que no exercício de 2006 foram realizadas contratações de pessoal por prazo determinado, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Para chegar a essa constatação, a Instrução considerou que as contratações temporárias devem ater-se exclusivamente as limitações impostas pela Constituição Federal, que são: a limitação do contrato, a necessidade temporária e o excepcional interesse público.

A Instrução também destacou que até a edição da Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, a contratação dos agentes comunitários de saúde eram realizadas através de contratos temporários, desde que submetidos previamente a processo seletivo simplificado.

O Responsável justificou-se dizendo não considerar irregular os atos praticados no exercício de 2006. Encaminhou leis municipais que tratam da contratação de pessoal por tempo determinado, entre outras (fls. 1039 a 1053) e dos Decretos de nomeação de admitidos em caráter temporário, contendo os nomes, funções e período de vigência do contrato (fls. 1054 a 1243). Também afirma que cabe ao Tribunal de Contas verificar a regularidade da aplicação do erário, o que não ocorreu no presente caso.

A DMU rechaça os argumentos trazidos pelo Responsável, destacando que o papel do Tribunal de Contas não se restringe às questões voltadas unicamente a dano ao erário, mas também diz respeito ao controle e fiscalização de todos os atos do gestor público. Da documentação enviada, constatou a área técnica que as contratações temporárias tratam de cargos que ensejam continuidade no serviço público, devendo ser providos através de concurso público, pois se tratam de médicos, enfermeiros, psicólogos, técnicos em enfermagem, farmacêuticos, agentes especiais de saúde, técnicos administrativos, entre outros.

A área técnica salienta, ainda, que no exercício de 2005 foram gastos, a título de contratações temporárias, o montante de R$ 7.351.821,53 e em 2007 o montante de R$ 6.124.716,84. Também observa que as contratações por tempo determinado tiveram um volume de recursos muito superior ao gasto com servidores efetivos, conforme quadro que segue:

 

Contrato por Tempo Determinado

3.1.90.04

Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

3.1.90.11

R$ 9.944.139,72

4.525.524,20

 

 

Contudo, a DMU salienta que o Fundo Municipal de Saúde não possui personalidade jurídica e, dessa forma, não pode promover por sua conta o concurso público, conforme precedentes dessa Corte de Contas[1].

Dessa forma, alinho-me a Instrução para manter a restrição, contudo, sob a forma de recomendação ao Fundo para que adote as providências necessárias junto ao Poder Executivo de São José, no sentido de promover concurso público para os cargos que exijam a prestação de serviços de natureza contínua e necessidade permanente.

 

2.4 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo aos artigos 8° e 15 da Lei n° 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001.

Por meio da análise dos históricos das notas de empenhos abaixo relacionadas[2], a DMU constatou que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF n° 163/2001:

 

Classificação: elemento 13                   Classificação correta: elemento 36

NE

Data

Empenho

Credor

Vl.

Empenho

(R$)

Histórico

2514

04/10/2006

RENATA TITERICZ

1.600,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM PAGAMENTO

DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA NO CATI REF. SETEMBRO/2006.

2827

01/11/2006

RENATA TITERICZ

1.600,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM O

PAGAMENTO DE FIOSIOTERAPIA PARA ATENDER OS IDOSOS DO

MUNICÍPIO NO CENTRO DE ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE.

 

Classificação: elemento 13                        Classificação correta: elemento 47

NE

Data

Empenho

Credor

Vl.

Empenho

(R$)

Histórico

2204

31/08/2006

INSS

640,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM O PAGAMENTO

 

 

 

DE INSS 5/SERVIÇOS DE RENATA TITERICZ.

2379

21/09/2006

INSS

320,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM O INSS SOBRE

 

 

 

NOTA FISCAL AVULSA DE RENATA TITERICZ.

 

 

Classificação: elemento 39                  Classificação correta: elemento 47

NE

Data

Empenho

Credor

Vl.

Empenho

(R$)

VI.

Liquidado

(R$)

Vi.

Pago

(R$)

Histórico

2610

16/10/2006

INSS

320,00

320,00

320,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR

DESPESAS COM PASGAMENTO DE INSS

PATRONAL SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR

RENATA TITERICZ.

3020

24/11/2006

INSS

320,00

320,00

320,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR

 

 

 

 

 

DESPESAS COM INSS SOBRE NOTA FISCAL

AVULSA 603885 DE RENATA TITERICZ.

3021

24/11/2006

INSS

 

136,00

136,00

136,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR

DESPESAS COM INSS SOBRE NOTA FISCAL

AVULSA 604091 DE DANIEL TEIXEIRA SOUZA.

 

 

Classificação: elemento 39                           Classificação correta: elemento 13

NE

Data

Empenho

Credor

Vl.

Empenho

(R$)

Histórico

1840

31/07/2006

INSS

 

44.832,30

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM INSS PATRONAL SECRETARIA DE SAÚDE REF. JUNHO/2006.

1841

31/07/2006

INSS

 

68.141,84

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM INSS PATRONAL DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA REF. MES DE JUNHO/2006.

2475

29/09/2006

INSS

 

121.262,76

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM O PAGAMENTO DO INSS PARTE PATRONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE REFERENTE AO MES DE

AGOSTO DE 2006.

2804

31/10/2006

INSS

 

120.355,59

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM INSS REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBRO/2006.

2819

31/10/2006

INSS

21.169,02

 

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM O IH55 SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBR

3124

30/11/2006

INSS

 

58.672,10

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESAS COM PAGAMENTO DE INSS PATRONAL DA SECRETARIA DE SAUDE REF. OUTUBRO/2006.

 

 

O Responsável informa que as despesas foram classificadas de forma errônea ou equivocada pelo responsável no setor de digitação de empenhos, contudo, não há mais a possibilidade de correção, pois o equívoco ocorreu no exercício de 2006. Em face das justificativas, solicitou a reconsideração da restrição.

Em sua reinstrução, a DMU sugeriu que se recomende ao gestor que proceda a classificação contábil das despesas nos elementos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, sugestão que acolho.

 

2.5 Não atendimento à diligência deste Tribunal de Contas, em descumprimento às disposições dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 10 c/c 83 da Resolução nº TC-16/94

Foram solicitados alguns documentos pela DMU aos responsáveis, Sr. Fernando Anselmo Pereira e Sr. Djalma Vando Berger.

Os documentos foram enviados com atraso, motivo pelo qual a Instrução conclui pela aplicação da penalidade de multa aos gestores.

O Ministério Público de Contas diverge     da área técnica, defendendo que a restrição pode ser objeto de recomendação, em razão das diligências terem sido solicitadas no início do mandato e não terem causado dano ao erário.

De fato, com relação a este apontamento, entendo suficiente que seja efetuada recomendação a Unidade Gestora, nos termos exarados pelo Parquet Especial.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1 Julgar regulares, com ressalva, na forma do art. 18, inciso II, c/c o art. 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, referentes aos atos de gestão Fundo Municipal de Saúde de São José do exercício de 2006, e dar quitação ao Sr. Carlos Acelino Pereira - Secretário da Saúde no exercício de 2006.

 

3.2 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de São José que adote medidas necessárias à correção das faltas e previna a ocorrência de outras semelhantes, referentes à:

 3.2.1 Ausência de formalização de processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade de licitação para despesas com locação de imóveis e despesas com publicidade, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c arts. 2º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e

3.2.2 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 c/c com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

 

3.3 Recomendar a Prefeitura Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde de São José:

 

3.3.1 Adoção de providências junto à Prefeitura Municipal no sentido de que os serviços de natureza contínua e necessidade permanente, como serviços de Médicos, Enfermeiros, Psicólogos, Técnicos em Enfermagem, Farmacêuticos, Agentes Especiais de Saúde, Técnicos Administrativos, entre outros, sejam prestados por profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal

3.3.2 Atendimento às diligências deste Tribunal de Contas no prazo solicitado, sob pena da aplicação da penalidade de multa aos Responsáveis.

 

         3.4 Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.

 

 3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório, Voto do Relator, e do Relatório n° 1.942/2012 que a fundamenta, ao Sr. Carlos Acelino Pereira - Secretário da Saúde no exercício de 2006, a Prefeitura Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde de São José.

 

Florianópolis, em 24 de abril de 2014.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] PCA 07/00069208, PCA 06/00498042 e PCA 07/00192581.

[2] Relação conforme Relatório n° 1.942/2012, fls. 181-1282.