ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

                                                        

PROCESSO:             DEN 12/00113109

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Imbituba

DENUNCIANTE:       Sérgio de Oliveira

ASSUNTO:                Omissão na defesa de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

 

DENÚNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR. DEFESA DO ATO IMPUGNADO. PONDERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDENTE.

No caso de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça, estende-se ao Procurador-Geral do Município o entendimento do STF segundo o qual o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela a Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24/05/2001).

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Sérgio de Oliveira, contendo solicitação para apuração de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, no que tange à omissão do Procurador-Geral do Município na defesa da Lei Complementar Municipal n. 2.952/2006, impugnada pelo próprio Município no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJ/SC, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.022766-9.

Concluída a instrução preliminar do processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU se manifestou pela audiência do Dr. Ramiris Ferreira, Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município no período de 01/03/2006 a 29/01/2009, e  da Dra. Letiane Aparecida Mousquer, Procuradora Geral do Município no período de 04/05/2006 a 31/12/2008, para apresentarem defesa acerca da restrição apontada na petição inicial. (Relatório 2.175/2013, fls. 414).

Considerando o entendimento do STF sobre a questão de direito posta em debate, e já vislumbrando a ausência de irregularidade que conduza à utilidade da presente denúncia, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (despacho de fls. 415-416), o qual se manifestou através do Parecer MPTC n. 24.017/2014 (fls. 422-430), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, opinando pela improcedência da presente denúncia.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A irregularidade na omissão do Procurador-Geral do Município na defesa da Lei Complementar Municipal n. 2.952/2006, impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.022766-9, está fundamentada no descumprimento do § 4º do art. 85 da Constituição Estadual, segundo o qual "quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado."

O dispositivo supramencionado reproduz a norma prevista no art. 103, § 3º, da Constituição Federal, que, de forma semelhante, impôs ao Advogado-Geral da União o dever de defender as leis submetidas ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado).

Ocorre que, consoante despacho exarado no curso da instrução processual, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativizou o dever de defesa do ato impugnado nas hipóteses em que a inconstitucionalidade se fundar em entendimento já pacificado na Suprema Corte. Nesse sentido, trago à colação os argumentos expostos naquela oportunidade:

 

Examinando a matéria em face da defesa preliminar esposada pelo Dr. Zulmar Duarte de Oliveira Júnior (fls. 123-338), observo que a suposta irregularidade apontada pelo denunciante pode restar, desde logo, afastada. Vejamos.

 

Em linhas gerais, o argumento de defesa ampara-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o munus do Advogado-Geral da União de defender o ato impugnado em sede de ADI deve ser interpretado com temperamento, visto que, em algumas hipóteses, sua obrigação pode ser mitigada.

 

Com efeito, a partir do julgamento da ADI 1.616 (Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24/05/2001), a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que "o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade".

 

No caso, observo que a ADI n. 2007.022766-9 suscitou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar Municipal n. 2.952/2006, em razão de emenda promovida pela Câmara Municipal ao projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que implicou em aumento de despesa.

 

Ao final, a argüição foi acolhida pelo TJ/SC tendo como fundamento a própria jurisprudência do STF, a qual se colocava em harmonia com a tese exposta na petição inicial (fls. 292-294). (fls. 415-416).

 

Por seu turno, o Ministério acompanhou o entendimento deste Relator, destacando, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para arrematar, cito o seguinte excerto do parecer ministerial:

 

Analisando-se a questão de mérito da ADI em comento, e de acordo, inclusive, com o que se infere do voto do Relator do referido julgado (289-301), a decisão da ADI n. 2007.022766-9 baseou-se em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, à luz do inicialmente mencionado entendimento do STF acerca do art. 103, § 3º, da CRFB/88, o Procurador-Geral do Município de Imbituba não é obrigado a defender tese jurídica sobre a qual o Supremo Tribunal Federal – ou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no caso – já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

 

Com efeito, a Procuradoria Geral do Município de Imbituba formulou a seguinte manifestação na ADI em questão (fls. 254-255):

 

A Procuradoria-Geral do Município de Imbituba (PGM), foi intimada do despacho de folhas 108 dos autos, o qual determina que se de ciência à PGM, para que promova a defesa da norma impugnada na presente.

Entretanto, de se observar, que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi promovida pelo próprio Poder Executivo do Município de Imbituba/SC, na pessoa do Prefeito Municipal em exercício, tendo em linha de conta, vício identificado no normativo em questão, conforme abordado na inicial.

Desta feita, não cabe à Procuradoria-Geral do Município, defender norma que o próprio Município pretende ver impugnada.

Ressalte-se que, no caso, a Procuradoria Geral do Estado se manifestou no feito, entendendo pela procedência do pedido.

Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito.

 

Ora, a referida manifestação, longe de ser uma omissão, corresponde a um verdadeiro posicionamento, inclusive em perfeita harmonia ao já tão mencionado precedente do Pretório Excelso, exemplificando com perfeição o motivo do surgimento de tal entendimento, ou seja, excluir do ordenamento jurídico pátrio a contraproducente interpretação do art. 103, § 3º, da CRFB/88, que exigia uma argumentação formal extremamente contraditória do Advogado-Geral da União (neste caso, do Procurador-Geral do Município) em situações como a observada no presente processo. (grifos no original, fls. 426/427).

 

Portanto, em se considerando o entendimento do STF sobre a questão de direito posta em debate, bem como o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sugiro a este eg. Plenário a improcedência da denúncia.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto o egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar improcedente a presente denúncia.

2. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Parecer MPTC n. 24.017/2014 e do Voto que a fundamentam aos Srs. Sérgio de Oliveira, José Roberto Martins e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, já qualificados nos autos.

3. Determinar o arquivamento do processo.

     

Gabinete, em 28 de abril de 2014.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator