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ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete
do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: DEN
12/00113109
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Imbituba
DENUNCIANTE: Sérgio
de Oliveira
ASSUNTO: Omissão
na defesa de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
DENÚNCIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR. DEFESA DO ATO IMPUGNADO.
PONDERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDENTE.
No caso de controle concentrado de
constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça, estende-se ao
Procurador-Geral do Município o entendimento do STF segundo o qual o
Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela
a Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade (ADI 1.616, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 24/05/2001).
I - RELATÓRIO
Trata-se
de denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Sérgio de Oliveira,
contendo solicitação para apuração de possíveis irregularidades no âmbito da
Prefeitura Municipal de Imbituba, no que tange à omissão do Procurador-Geral do
Município na defesa da Lei Complementar Municipal n. 2.952/2006, impugnada pelo
próprio Município no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJ/SC, através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.022766-9.
Concluída
a instrução preliminar do processo, a Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU se manifestou pela audiência do Dr. Ramiris Ferreira, Assessor Jurídico da
Procuradoria Geral do Município no período de 01/03/2006 a 29/01/2009, e da Dra. Letiane Aparecida Mousquer,
Procuradora Geral do Município no período de 04/05/2006 a 31/12/2008, para
apresentarem defesa acerca da restrição apontada na petição inicial. (Relatório
2.175/2013, fls. 414).
Considerando
o entendimento do STF sobre a questão de direito posta em debate, e já vislumbrando
a ausência de irregularidade que conduza à utilidade da presente denúncia,
determinei a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (despacho de fls. 415-416), o qual se manifestou através do Parecer MPTC
n. 24.017/2014 (fls. 422-430), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly
Farias, opinando pela improcedência da presente denúncia.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A
irregularidade na omissão do Procurador-Geral do Município na defesa da Lei
Complementar Municipal n. 2.952/2006, impugnada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2007.022766-9, está fundamentada no descumprimento do
§ 4º do art. 85 da Constituição Estadual, segundo o qual "quando
o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a
Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o
Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado."
O
dispositivo supramencionado reproduz a norma prevista no art. 103, § 3º, da
Constituição Federal, que, de forma semelhante, impôs ao Advogado-Geral da União o dever de defender as leis
submetidas ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal (Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado).
Ocorre
que, consoante despacho exarado no curso da instrução processual, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativizou o dever de defesa do ato
impugnado nas hipóteses em que a inconstitucionalidade se fundar em
entendimento já pacificado na Suprema Corte. Nesse sentido, trago à colação os
argumentos expostos naquela oportunidade:
Examinando a matéria em face da defesa
preliminar esposada pelo Dr. Zulmar Duarte de Oliveira Júnior (fls. 123-338),
observo que a suposta irregularidade apontada pelo denunciante pode restar,
desde logo, afastada. Vejamos.
Em linhas gerais, o argumento de defesa
ampara-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o munus do Advogado-Geral da União de
defender o ato impugnado em sede de ADI deve ser interpretado com temperamento,
visto que, em algumas hipóteses, sua obrigação pode ser mitigada.
Com efeito, a partir
do julgamento da ADI 1.616 (Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24/05/2001),
a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que "o Advogado-Geral da União
não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou
entendimento pela sua inconstitucionalidade".
No caso, observo que a ADI n. 2007.022766-9 suscitou a
inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar Municipal n.
2.952/2006, em razão de
emenda promovida pela Câmara Municipal ao projeto de lei de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo que implicou em aumento de despesa.
Ao final, a argüição foi acolhida pelo TJ/SC tendo
como fundamento a própria jurisprudência do STF, a qual se colocava em harmonia com
a tese exposta na petição inicial (fls. 292-294). (fls. 415-416).
Por
seu turno, o Ministério acompanhou o entendimento deste Relator, destacando,
ainda, precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Para
arrematar, cito o seguinte excerto do parecer ministerial:
Analisando-se a
questão de mérito da ADI em comento, e de acordo, inclusive, com o que se
infere do voto do Relator do referido julgado (289-301), a decisão da ADI n.
2007.022766-9 baseou-se em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, à luz do
inicialmente mencionado entendimento do STF acerca do art. 103, § 3º, da
CRFB/88, o Procurador-Geral do Município de Imbituba não é obrigado
a defender tese jurídica sobre a qual o Supremo Tribunal Federal – ou o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no caso – já fixou
entendimento pela sua inconstitucionalidade.
Com efeito, a
Procuradoria Geral do Município de Imbituba formulou a seguinte manifestação na
ADI em questão (fls. 254-255):
A Procuradoria-Geral
do Município de Imbituba (PGM), foi intimada do despacho de folhas 108 dos
autos, o qual determina que se de ciência à PGM, para que promova a defesa da
norma impugnada na presente.
Entretanto, de se
observar, que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi promovida
pelo próprio Poder Executivo do Município de Imbituba/SC, na pessoa do Prefeito
Municipal em exercício, tendo em linha de conta, vício identificado no
normativo em questão, conforme abordado na inicial.
Desta feita, não cabe
à Procuradoria-Geral do Município, defender norma que o próprio Município
pretende ver impugnada.
Ressalte-se que, no
caso, a Procuradoria Geral do Estado se manifestou no feito, entendendo pela
procedência do pedido.
Pelo exposto, requer
o prosseguimento do feito.
Ora, a referida
manifestação, longe de ser uma omissão, corresponde a um verdadeiro
posicionamento, inclusive em perfeita harmonia ao já tão mencionado precedente
do Pretório Excelso, exemplificando com perfeição o motivo do surgimento de tal
entendimento, ou seja, excluir do ordenamento jurídico pátrio a
contraproducente interpretação do art. 103, § 3º, da CRFB/88, que exigia uma
argumentação formal extremamente contraditória do Advogado-Geral da União
(neste caso, do Procurador-Geral do Município) em situações como a observada no
presente processo. (grifos no original,
fls. 426/427).
Portanto,
em se considerando o entendimento do STF sobre a questão de direito posta em
debate, bem como o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
sugiro a este eg. Plenário a improcedência da denúncia.
III – VOTO
Ante o
exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto o egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Julgar improcedente a presente
denúncia.
2.
Dar ciência da
decisão com remessa de cópia do Parecer MPTC n. 24.017/2014 e do Voto que a
fundamentam aos Srs. Sérgio
de Oliveira, José Roberto Martins e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, já
qualificados nos autos.
3.
Determinar o
arquivamento do processo.
Gabinete, em 28 de abril de 2014.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator