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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO
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PROCESSO Nº: |
PCA 09/00284307 |
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UNIDADE GESTORA: |
SAPIENS PARQUE S.A. |
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ASSUNTO: |
Prestação de Contas do
Exercício de 2008. |
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VOTO DIVERGENTE
Cuida-se de exame de Prestação de Contas relativo ao exercício
de 2008, do Sapiens Parque S.A.
Em 18 de outubro de 2012, a Diretoria Geral de
Controle da Administração Estadual – DCE exarou o Relatório nº 0668/2012 (fls.
443/447), com as seguintes conclusões:
3.1. Julgar IRREGULARES, com imputação de débito na forma
do Art.18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000, a
Prestação de Contas do Administrador do Sapiens Parque S.A., referente ao
exercício de 2008 e condenar o Responsável, Sr. Saulo Vieira, CPF:
104.466.489-49, com endereço comercial situado na Avenida Luiz Boiteux Piazza,
nº. 1302 - Cachoeira Bom Jesus, CEP: 88.056-000 - Florianópolis - SC e endereço
residencial situado na Avenida Rubens de Arruda Ramos, nº. 1770, Apto. 1102 –
Centro, CEP: 88.015-700 – Florianópolis – SC, ao pagamento de débito de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do
Sapiens Parque S.A., atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar nº. 202/2000):
3.1.1 – R$ 905,99
(novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos) pela realização de despesas sem amparo legal, com pagamento da alimentação de terceiros, cuja presença
junto a Sapiens Parque precedia a condição de integrarem entidade, a qual
estavam vinculados e que a seu mando foram designados para o exercício de um
determinado fim/representação, com infringência dos Princípios da Legalidade e da Moralidade,
insculpidos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como configurarem ato de liberalidade à custa da
Companhia, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976. (item
2.1 do relatório nº 813/2011);
3.1.2 – R$ 113.500,00 (cento e treze mil e quinhentos
reais) pela realização de despesas sem amparo legal, com pagamento de
indenizações para desocupação de edificações irregulares em área de sua
propriedade, sem promover as ações jurídicas cabíveis, optando por celebrar
acordos, com infringência dos Princípios da Legalidade e da Moralidade,
insculpidos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como configurarem ato de liberalidade à custa da
Companhia, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976 (itens
2.1 do relatório nº 813/2011 e 2 do presente relatório).
3.2 - Aplicar ao Responsável já qualificado, com
fundamento no art. 70 incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c
art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos
43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:
3.2.1 - Ausência de remessa como integrante da
presente prestação de contas do Certificado de Auditoria Interna com o parecer do dirigente do órgão de controle
interno, consignando qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, e
indicando as medidas adotadas para corrigi-las, conforme dispõe o artigo 11,
inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, combinado com o artigo 10, inciso
II da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno, ambos instituídos a luz da
prerrogativa firmada no artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.2
do relatório nº 813/2011)
3.2.2 - Pelo não envio de dados do Sistema e-Sfinge relativos ao último
bimestre de 2007 e aos cinco primeiros bimestres de 2008, com descumprimento do
art. 3º, incisos VI, I, II, III, IV e V, respectivamente, da Instrução
Normativa nº TC-04/2004, instituída com amparo no artigo 4º da Lei Complementar
nº. 202/2000. (item 2.3 do relatório nº 813/2011)
3.3 – Recomendar ao atual gestor do Sapiens Parque S.A.
3.3.1 – Que a elaboração dos históricos de lançamentos
da escrita contábil permita o efetivo controle, conhecimento e levantamento a
qualquer tempo das operações efetuadas, a luz do artigo 88 da Resolução TC
16/1994. (item 2.4 do relatório nº 813/2011).
Em sua manifestação de fls. 448/460, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas recepcionou as justificativas apresentadas pelos
advogados da Sapiens Parque S.A., posicionando-se apenas pela formulação de
recomendação para a entidade, no sentido de que, em procedimentos futuros, se
atente às observações contidas no relatório instrutivo.
Em seu voto (fls. 432/471), o Relator seguiu o
entendimento do Ministério Público, propondo a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar regulares
com ressalva,
com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2008, referentes a atos
de gestão do Sapiens Parque S.A., e dar quitação ao Responsável, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos;
3.2. Recomendar ao Sapiens Parque
S.A. que:
3.2.1. elabore os históricos
de lançamentos da escrita contábil de modo a permitir o efetivo controle,
conhecimento e levantamento a qualquer tempo das operações efetuadas, a luz do
artigo 88 da Resolução TC 16/1994. (item 2.4 do relatório nº 813/2011);
3.2.2. observe a necessidade
de remessa, como integrante da presente prestação de contas, do Certificado de
Auditoria Interna com o parecer do dirigente do órgão de controle interno,
consignando qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, e indicando as
medidas adotadas para corrigi-las, conforme dispõe o artigo 11, inciso III da
Lei Complementar nº 202/2000, combinado com o artigo 10, inciso II da Resolução
nº TC 06/2001 – Regimento Interno, ambos instituídos a luz da prerrogativa
firmada no artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.2 do relatório
nº 813/2011);
3.2.3. observe os prazos de
remessa de dados do Sistema e-Sfinge, em cumprimento ao que determinam o art.
3º, incisos VI, I, II, III, IV e V, respectivamente, da Instrução Normativa nº
TC-04/2004, instituída com amparo no artigo 4º da Lei Complementar nº.
202/2000. (item 2.3 do relatório nº 813/2011).
3.3. Determinar à Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, que adote
providências visando à verificação do atendimento das recomendações constantes
dos itens 3.2.1 a 3.2.3 desta Deliberação, procedendo à realização de
auditoria, se necessário.
3.4. Ressalvar que o exame das
contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo
sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas.
3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Saulo Vieira e ao Sapiens Parque
S.A..
Atuei como Relatora no processo (fl. 380) e,
percebendo a plausibilidade da análise realizada pela DCE no Relatório nº
0266/2011, sobretudo a partir da documentação constante nos autos, determinei a
citação do Sr. Saulo Vieira, para que apresentasse manifestação acerca do
pagamento de indenizações para desocupação das edificações irregulares.
Em que pese a profunda análise realizada pelo
Ministério Público em seu parecer e, posteriormente, pelo douto Relator em seu
voto, mantenho minha convicção inicial, de que a análise realizada pela Diretoria
Geral de Controle da Administração Estadual – DCE, especificamente no que tange
ao item 3.1.2 do Relatório nº 0668/2012, é a que mais se amolda ao Direito, na
medida em que, em meu juízo, os gastos no valor de R$ 113.500,00 (cento e treze
mil e quinhentos reais), com pagamento de indenizações para desocupação de
edificações irregulares em área de propriedade do Sapiens Parque S.A., sem a
promoção das ações judiciais cabíveis, configura ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da moralidade, constituindo, ainda, atos de
liberalidade à custa da Companhia, em afronta ao disposto no art. 154, § 2º,
“a”, da Lei Federal nº 6.404/1976.
Conforme apontado no Relatório nº 0266/2011 da DCE, “as edificações em questão remontam a época
da destinação da área para a antiga colônia penal agrícola, ou seja, a titularidade
da época era do Governo do Estado e nesta condição não poderia sofrer qualquer
ação de posse/ocupação por particulares” (fl. 372).
Sabe-se que os bens públicos, mesmo os dominicais sem
utilização pelo poder público, não podem ser usados ou fruídos pelo particular.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho alerta que “Esse bem deve ser preservado na sua integridade pelo Estado,
especialmente porque seu potencial econômico deverá reverter para a realização
das funções estatais” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum,
2012, p. 1.057).
Inclusive, a invasão de terras públicas é crime
previsto no art. 20 da Lei Federal nº 4.947/1966.
Então, identificada a utilização irregular, a entidade
prestadora de contas deveria, em vez de premiar a conduta criminosa com
indenizações para seus autores, ter promovido as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis para a regularização da situação.
A jurisprudência é remansosa acerca da impossibilidade
de pagamento de indenização em hipóteses semelhantes. Veja-se, a propósito, a
Apelação Cível nº 20040110095544, de Relatoria do Des. Fernando Habibe, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Dada
a precariedade de que se reveste a ocupação de área pública, mostra-se
incabível a indenização por benfeitorias e, bem assim, o direito de retenção”.
E a Apelação Cível nº 2000011093218, de Relatoria do Des. Jair Soares, do mesmo
Tribunal: “Se aqueles que ocupam imóvel de domínio público não dispunham de qualquer
autorização para tanto, nele entrando clandestinamente, não há posse, muito
menos de boa-fé, inexistindo, por conseguinte, direito à indenização pelas
benfeitorias necessárias e úteis que erigiram, assim como exercer direito de
retenção, quanto a essas, e levantar as voluptuárias”.
Ademais, o argumento de que os acordos
firmados pelo Sapiens Parque S.A. e os posseiros viabilizou investimentos na
ordem de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais) não impressiona,
pois penso que, aqui, a lógica não deve ser a do lucro.
O controle do Sapiens Parque S.A. pelo
Estado de Santa Catarina faz com que o objetivo de expansão do empreendimento
esteja obviamente limitado pelos princípios norteadores da Administração
Pública, como o princípio da legalidade e o princípio da moralidade.
Em meu sentir, relativizar uma liberalidade do Gestor
(e, portanto, uma ilegalidade) à custa da Companhia, por conta de um posterior
sucesso financeiro equivaleria a inverter a ordem do Direito Administrativo.
Ante o exposto, submeto à apreciação do Plenário o seguinte voto, que considera em seus
termos os fundamentos ora apresentados, os quais demonstram a gravidade das
irregularidades verificadas, de modo a justificar a valoração das multas
aplicadas:
1. Julgar IRREGULARES, com imputação de
débito na forma do art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, a
Prestação de Contas do Administrador do Sapiens Parque S.A., referente ao
exercício de 2008 e condenar o Responsável, Sr. Saulo Vieira, CPF:
104.466.489-49, com endereço comercial situado na Avenida Luiz Boiteux Piazza,
nº. 1302 - Cachoeira Bom Jesus, CEP: 88.056-000 - Florianópolis - SC e endereço
residencial situado na Avenida Rubens de Arruda Ramos, nº. 1770, Apto. 1102 –
Centro, CEP: 88.015-700 – Florianópolis – SC, ao pagamento de débito de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor dos débitos aos cofres do Sapiens Parque S.A., atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1. R$
113.500,00 (cento e treze mil e quinhentos reais) pela realização de despesas sem amparo legal, com pagamento
de indenizações para desocupação de edificações irregulares em área de sua
propriedade, sem promover as ações jurídicas cabíveis, optando por celebrar
acordos,
com infringência dos
Princípios da Legalidade e da Moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como
configurarem ato de liberalidade à custa da Companhia, vedado pelo art. 154, §
2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976 (itens 2.1 do Relatório nº 813/2011 e 2 do
Relatório nº 0668/2012).
2. Aplicar ao Responsável, Sr. Saulo Vieira, CPF: 104.466.489-49,
com endereço comercial situado na Avenida Luiz Boiteux Piazza, nº. 1302 -
Cachoeira Bom Jesus, CEP: 88.056-000 - Florianópolis - SC e endereço
residencial situado na Avenida Rubens de Arruda Ramos, nº. 1770, Apto. 1102 –
Centro, CEP: 88.015-700 – Florianópolis – SC, a multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000 c/c o art. 108, caput, do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1. R$ 5.675,00
(cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais), em razão da irregularidade
apontada no item 2.1 do Relatório nº 813/2011 e 2 do Relatório nº 0668/2012.
3. No mais, manter as recomendações constantes no item 3.2 e a determinação
constante no item 3.3 do voto do ilustre Relator.
4. Dar ciência desta Decisão e do Voto que a fundamentam ao Sr. Saulo
Vieira e ao Sapiens Parque S.A.
Florianópolis, 16 de maio de 2014.
SABRINA NUNES IOCKEN
AUDITORA SUBSTITUTA DE
CONSELHEIRO