TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

RLA-12/00294995

 

UG/CLIENTE

:

Câmara Municipal de Criciúma

 

RESPONSÁVEL

:

Antônio Manoel

 

ASSUNTO

:

Auditoria in loco relativa a atos de pessoal

 

VOTO nº

:

GC-JG/2014/103

 

 

 

 

AUDITORIA ORDINÁRIA. ATOS DE PESSOAL. CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA. DETERMINAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de auditoria in loco realizada pelos Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) na Câmara Municipal de Criciúma, a fim de verificar a legalidade dos atos de pessoal, mais especificadamente acerca de cargos comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência, remuneração/proventos e controle interno ocorridos a partir do exercício de 2011.

                        O Relatório de Auditoria nº 3554/2012 (fls. 184 a 195) apontou restrições e sugeriu a oitiva do responsável, Sr. Antônio Manoel, Presidente da Câmara Municipal à época, medida essa que foi autorizada por esta relatoria (fl. 195).

                        O responsável compareceu aos autos para ofertar suas justificativas acompanhadas de documentos (fls. 205-246).

                        Relatório conclusivo foi apresentado pela Diretoria Técnica (Relatório nº 6572/2013 - fls. 249-261v), propondo o seguinte desfecho ao processo:

4.1. CONHECER do Relatório de Auditoria n. 6572/2013, realizada na Câmara Municipal de Criciúma, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal, com abrangência a cargos comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência, remuneração/proventos e controle interno, ocorridos a partir do exercício de 2011.

4.2. CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:

4.2.1. Excessivo número de servidores em cargos comissionados, superando em 77% (setenta e sete por cento) o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em burla ao instituto do concurso público e aos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme acórdão da ADI 4125/TO – rel. Min. Carmen Lúcia - e decisão monocrática do ArR/RE 365.368 – rel. Min. Ricardo Lewandowski) (item 2.1 deste relatório);

4.2.2. Servidor ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);

4.2.3. Ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

4.2.4. Ineficiência no controle formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item 2.4 deste relatório).

4.3. APLICAR MULTA ao Sr. Antônio Manoel, CPF nº. 378.970.719-87, Presidente da Câmara Municipal de Criciúma de 01/01/2011 até a data da auditoria (20/04/2012), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4 da conclusão deste Relatório;

4.4. DETERMINAR a Câmara Municipal de Criciúma que:

4.4.1. regularize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a situação descrita nos itens 2.1 e 2.2 deste Relatório, em observância a regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, bem como em respeito ao princípio da proporcionalidade, que consiste na prevalência numérica dos cargos de provimento efetivo em relação aos cargos comissionados, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 365.368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007 (itens 2.1 e 2.2 deste relatório);

4.4.2. mantenha um efetivo controle de frequência de todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando a regulamentação do registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal (itens  2.3 e 2.4 deste relatório);

4.4.3. encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão, relatório circunstanciado das medidas efetivamente adotadas quanto aos itens 4.4.1 e 4.4.2 descritos acima, em observância ao artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

4.5. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Criciúma que:

4.5.1. na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe o disposto no art. 37, V da Constituição Federal e os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125, Rel. Min. Carmem Lúcia, 15/02/2011;

4.5.2. na admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva, submeta os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.

4.6. ALERTAR a Câmara Municipal de Criciúma, na pessoa do Senhor Presidente, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar n. 202/2000.

5 - DAR CIÊNCIA da competente decisão plenária ao responsável Sr. Antônio Manoel, Presidente da Câmara Municipal de Criciúma de 01/01/2011 até a data da auditoria (20/04/2012),  e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Criciúma.

 

O Ministério Público de Contas ratificou os termos do relatório técnico (fls. 263-281).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos, para voto.

                        É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

Passo a análise das restrições apontadas no Relatório nº 6572/2013 (fls. 249-261).

2.1.     Excessivo número de servidores em cargos comissionados, superando em 77% (setenta e sete por cento) o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

O relatório técnico apurou que o Quadro de servidores da Câmara Municipal de Criciúma, disposto na Lei Complementar municipal nº 68/2009, é composto por 18 servidores ocupantes de cargos efetivos (estão previstos 20 cargos) e 32 ocupantes de cargos comissionados, totalizando 50 servidores, conforme demonstrado no quadro abaixo:

QUADRO 01 – Composição do Quadro de Pessoal de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Criciúma

Cargo de provimento efetivo

Quantitativo previsto em lei (Lei Complementar n. 68/2009)

Quantitativo de servidores

Analista Legislativo

04

04

Técnico Legislativo

11

10

Auxiliar Legislativo

05

04

TOTAL

20

18

Cargo de provimento em comissão

Quantitativo previsto em lei (Lei Complementar n. 68/2009) e em resolução (Resolução n. 17/2009)

Quantitativo de servidores

Assessor da Presidência

01

01

Assessor de Imprensa

01

01

Assessor Jurídico

01

01

Assessor Parlamentar

24

24

Chefe de Gabinete

01

01

Diretor de Departamento

03[1]

03

Diretor Geral

01

01

TOTAL

32

32

Fonte: quantitativo nominal de servidores comissionados vigente em abril de 2012 (fls. 34) e quantitativo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em exercício em abril de 2012 (fls. 58)

 

Segundo a avaliação da DAP, ratificada pelo Ministério Público de Contas, o número de servidores comissionados da Câmara Municipal de Criciúma supera em 77% o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, demonstrando uma relação incompatível entre o número de servidores/cargos comissionados e efetivos, indo de encontro ao que preceitua os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal.

Destacou a Área Técnica, em linhas gerais, que os cargos em comissão, ex vi do artigo 37, inciso V da Carta Magna, devem ser criados com obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e devem ser destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podendo ser utilizados para o exercício de funções meramente técnicas ou administrativas, sob pena de burla ao princípio do concurso público.

Nesse sentido, ressaltou o dever de respeito ao princípio da proporcionalidade quando da criação dos cargos de provimento em comissão, devendo haver a prevalência numérica de cargos efetivos, citando julgados do Supremo Tribunal Federal que apontam para necessidade de uma correlação entre cargos efetivos e comissionados (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125, oriunda do Estado do Tocantins, publicado no DJ em 15/02/2011, Rel. Ministra Carmen Lúcia; e Recurso Extraordinário nº 365.368/SC, publicado no DJ em 09/06/2007, Rel. Ricardo Lewandowski).

O responsável defendeu a legalidade do ato afirmando que não há desproporção entre a quantidade de cargos efetivos e comissionados no que se refere à função administrativa, pois são 08 comissionados para 20 servidores efetivos. Salientou que os demais 24 cargos comissionados são de assessores parlamentares, que tem natureza da nomeação de confiança e servem para o assessoramento direto dos trabalhos do vereador, não fazendo parte da elaboração administrativa dos trabalhos da Câmara (fls. 207-210).

Com efeito, o núcleo legal que está em discussão na hipótese é o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal/1988, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei [...]

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

A regra, na Administração Pública, é o preenchimento de cargos mediante concurso público, de forma a atender e promover os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O cargo em comissão é um provimento excepcional na estrutura administrativa e está adstrita às atribuições de direção, chefia e assessoramento, assim como a contratação temporária (inciso XI), prevista para condições pontuais, em caráter excepcional.

Questiona-se nestes autos, portanto, a constitucionalidade Lei Complementar municipal nº 68/2009, que prevê a composição do Quadro de pessoal de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Criciúma, à luz do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

O tema referente ao "excessivo número de servidores comissionados" não é novo nesta Casa e foi examinado por este Tribunal nos autos do processo n. RLA-10/00655110, da Câmara Municipal de Palhoça (Acórdão n. 688/2012, sessão de 09/07/2012), bem como no processo n. PCA-06/00089037, da Câmara Municipal de Pedras Grandes.

As decisões proferidas em ambos os processos foram no sentido de determinar à Unidade Gestora que adotasse providências visando à reestruturação de seu plano de cargos e salários, para que o princípio da proporcionalidade e do instituto do concurso público fosse respeitado no preenchimento de cargos na Câmara Municipal. Vejamos:

 

RLA-10/00655110 - Acórdão n. 688/2012

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, com abrangência sobre atos de pessoal referente ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2010, para considerar irregulares os atos analisados, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das ilegalidades constatadas no item 6.2 desta deliberação.

[...]

6.3. Determinar à mesa da Câmara Municipal de Palhoça, na pessoa de seu Presidente, que:

6.3.1. no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Palhoça, em observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, assim como a orientação jurisprudencial contida nos Prejulgados ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.05.2007) (item 3.1.2. da Conclusão do relatório DAP n. 357/2011); [...] (grifei).

 

PCA-06/00089037 - Acórdão n. 220/2013

[...]

6.2. Determinar aos atuais membros da Mesa da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários (art. 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pedras Grandes) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, adotem providências visando à regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pedras Grandes, com a readequação do cargo de contador existente na estrutura administrativa da Unidade, de comissionado para efetivo, bem como que promova a reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal, em razão do seu quadro funcional estar estruturado somente com cargos comissionados, os quais, na forma prevista pela Constituição Federal, se utilizados para o exercício de funções meramente técnicas ou administrativas, caracterizam burla ao concurso público. Em sequência, que o atual Presidente da Câmara promova a nomeação decorrente da realização de concurso público (art. 37 da Lei Orgânica do Município de Pedras Grandes c/c os arts. 27, inciso V, e 31, inciso XXII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores daquele Município), no prazo de 06 (seis) meses, após a publicação da referida legislação, nos moldes exigidos pelo Prejulgado n. 1939 desta Corte de Contas, comprovando-as a este Tribunal.

6.3. Alertar os membros da Mesa da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários (art. 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pedras Grandes), que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. (grifei).

 

No primeiro julgado, o Quadro de servidores da Câmara Municipal de Palhoça era composto de 59 servidores ocupantes de cargos comissionados e 24 servidores ocupantes de cargos efetivos. Nesse caso, a quantidade de servidores comissionados superava em 145% o número de servidores efetivos, e o responsável, em sua manifestação nos autos, admitiu o excesso de servidores comissionados, razão pela qual, após amplo debate em Plenário, a decisão foi no sentido de determinação de prazo para que a Câmara Municipal de Palhoça adote medidas corretivas objetivando regularizar o seu quadro de pessoal, nos termos da legislação que rege a matéria.

Já o segundo julgado determinou à Câmara Municipal de Praia Grande que promovesse a reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal em razão do seu quadro funcional estar estruturado somente com cargos comissionados, os quais, na forma prevista pela Constituição Federal, se utilizados para o exercício de funções meramente técnicas ou administrativas, caracterizam burla ao concurso público.

De outro norte, em outro julgado, foi feita recomendação à Unidade, conforme segue:

RLA-09/00320044 - Acórdão 111/2010

 

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Barra Velha que:

[...]

6.3.3. realize revisão geral na legislação que se refere à criação e extinção dos cargos da Unidade, observando que para os cargos comissionados é imprescindível que as atribuições sejam de direção, chefia ou assessoramento, já para os cargos cujas atribuições sejam de natureza técnica a investidura se faz em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público, no intuito de não causar burla aos princípios constitucionais que regulam a matéria; [...]

 

Tem-se, portanto, que a matéria relativa ao "excesso de cargos comissionados" deve ser analisada caso a caso. Com efeito, o quadro funcional deve estar estruturado de forma a permitir a execução de suas atividades com eficiência sem, contudo, ferir a regra constitucional da acessibilidade via concurso público. Por certo, a atividade parlamentar exige cargos comissionados que auxiliem o edil no desempenho de sua atividade. A Câmara Municipal de Criciúma possui 20 vereadores e o número apresentado, salvo melhor juízo, não me parece ferir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Dessa forma, entendo que a restrição deve ser considerada sanada.

 

2.2.     Servidor ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento.

O relatório de auditoria questiona a legalidade do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico pois, ao comparar as atribuições do cargo efetivo de Analista Legislativo – Identificação Funcional Advogado e do cargo comissionado de Assessor Jurídico[2], entende que este desempenha funções muito similares àquelas desempenhadas pelo cargo de Analista já referido, conforme o quadro e apontamentos de fl. 254.

Ressaltou que de acordo com o Prejulgado nº 1911 é possível a criação de cargo em comissão para chefiar a unidade responsável pela demanda de serviços jurídicos, tendo, porém, em primeiro plano, que haver servidores ocupantes de cargos efetivos para a execução destes serviços, o que não é o caso da Câmara Municipal de Criciúma, visto que o Assessor Jurídico não possui subordinados.

O responsável, em resposta, aduziu que foi colocado em pauta o Projeto de Resolução nº 08/2010, transformado na Resolução nº 05/2012, que objetivava a extinção do cargo de Assessor Jurídico e a criação do cargo de Diretor Jurídico, com atribuições de direção. Todavia, referido projeto teria sido na revogado (fls. 210-211).

Após estudo dos autos, entendo que a restrição deve ser relevada pelo motivos que seguem.

Primeiramente, observo que o cargo em comissão de Assessor Jurídico está atrelado ao Gabinete da Presidência da Casa, conforme Anexo I da Resolução municipal nº 017/2009, sobressaindo a atribuição de assessoramento da Presidência.

Aliás, a questão referente ao provimento do cargo de assessor jurídico das Câmaras Municipais é questão controversa nesta Casa. Ampla discussão envolve a matéria no Plenário, sendo que o processo de consulta nº CON-07/00413421, da Câmara Municipal de Palmeira, bem reflete esta realidade.

Já tive a oportunidade de me manifestar[3] que os Prejulgados 1579 e 1911 desta Casa, que tratam do tema, não permitem que esta Corte determine a criação de cargo de provimento efetivo de Assessor Jurídico porquanto o Prejulgado 1579 admite, por si só, a existência de referido cargo na estrutura da Câmara (item 2, parte final); já o Prejulgado 1911 não o admite implicitamente, porque somente trata de cargo efetivo. A regularidade de sua criação está condicionada ao disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal (desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento), conforme se infere do item 3 e 4 da sua redação.

Da leitura de ambos os prejulgados verifiquei existir contradição no entendimento desta Corte no que concerne ao cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico:

Ademais, observo que o responsável adotou medidas visando sanar o apontamento realizado pelos nobres Auditores, mesmo que ao final o status quo tenha permanecido.

Desta forma, pelas razões expostas, considero sanada a restrição.

 

2.3.     Ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal

O responsável, em síntese, alegou que o controle efetivo do ponto não se coaduna com a natureza da função, que é fundada na confiança, e que o detentor de tais cargos poderá um dia realizar uma elevada carga horária e, noutra oportunidade, compensar automaticamente pois seu cargo e suas atribuições não se afeiçoam ao registro de ponto.

Afirmou que "ante a natureza da função, o presente controle não teve até o presente momento qualquer guarida legal, todavia, estuda-se a aplicação de controle de ponto dos cargos comissionados para aplicação nesta casa legislativa" (fl. 256).

Sem guarida, contudo, a tese do responsável.

Os servidores ocupantes de cargos comissionados, à semelhança dos titulares de cargos de provimento efetivo, estão obrigatoriamente sujeitos ao controle de frequência adotado pela Administração Pública, visando aferir o efetivo cumprimento da jornada de trabalho imposta pela lei local.

Não há que se falar em quebra de confiança em razão do controle efetivo do ponto. Pelo contrário. Tal medida mostra-se indispensável numa democracia que preza pela transparência e pela moralidade da gestão pública.

Com efeito, esta Corte de Contas já se pronunciou, em diversas ocasiões, acerca da importância de se controlar o devido cumprimento da jornada de trabalho dos servidores na administração pública, incluindo os comissionados, devendo a unidade gestora adotar métodos que possam avalizar por completo se o servidor comparece com assiduidade e regularidade (RLA-10/00655110 - Acórdão nº 688/2012; RLA-11/00429996 - Acórdão nº 0754/2012; REP-09/00545801 - Acórdão nº 5589/2010; RLA-09/00311720- Acórdão 0180/2010, dentre outros).

Além de ser uma medida necessária para o respeito dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Carta Magna, principalmente no que tange a impessoalidade, a eficiência e a moralidade administrativa, o controle serve de suporte para a liquidação da despesa, em cumprimento à Lei Federal n. 4.320/1964, que em seu art. 63, caput, afirma que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.

Dessa forma, entendo que deva ser determinado à Unidade que realize o controle efetivo da jornada de trabalho dos servidores comissionados, através de controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

2.4. Ineficiência no controle formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal

A situação encontrada denotou a ineficiência no controle formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, no sentido de haver diferenças entre o cumprimento da jornada entre os servidores, conforme esclarecido às fls. 191-191v dos autos.

O responsável alegou (fls. 213-214) :

Tocante ao servidor Ramirez Dias, o mesmo, estava em licença-prêmio, no período apurado, tendo início na data de 01/02/2012, razão pela qual seu registro de ponto não se encontrava apontado.

Quanto aos servidores Everaldo Blasius Becker, Leo Cassetari Filho e Giovanni Zappellini, os mesmo estão dispensados do registro de ponto, através do ato n. 049/2010, em razão da constante elasticidade da jornada de trabalho, ressaltando que o mesmo ato veda a concessão de horas extraordinárias por tais excessos.

Por outro lado, os servidores Alexandre Cabreira e Terezinha C. da Silva, os mesmos estão em pleno tratamento de saúde, conforme atestados em anexo, vez que Alexandre sofre de problemas psiquiátricos e a Servidora Terezinha sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, e ainda se encontra em recuperação, haja vista que, os transtornos cotidianos não a impedem do trabalho, todavia, limitam alguns de seus dias.

As servidoras Amanda Michelon e Lisane Bernardy, foram liberadas em razão da graduação universitária, cuja proximidade do horário das aulas, facultou-se a permitir certa tolerância para suas complementaç3es de estudo.

 

Assim, da análise das justificativas e documentos ora encaminhados, a Área Técnica sanou o apontamento com relação ao ponto do servidor Ramirez Dias, considerando que no período de 01/02/2012 a 01/04/2012, encontrava-se em gozo de licença-prêmio.

Com relação à dispensa de ponto dos servidores Everaldo Blasius Becker, Giovanni Zappellini e Leo Cassetari Filho, em razão das funções exercidas pelos mesmos, tal dispensa mostra-se ilegal e impessoal, uma vez que mesmo havendo elasticidade na jornada de trabalho desses servidores deveria ser adotado outra alternativa de controle da jornada de trabalho dos mesmos.

E ainda, quanto aos pontos dos servidores Terezinha C. da Silva e Alexandre Deluca Cabreira, não consta registro de licença por motivo de saúde que justifiquem as faltas/ausências na jornada de trabalho no período supracitado.

Por fim, com relação a ineficiência do controle da jornada das servidoras Amanda de Oliveira Michelon e Lisane Nernardy, cabe registrar que a justificativa de graduação universitária não justifica a liberação do controle de jornada de trabalho, também por não haver fundamento legal para embasar a jornada de trabalho diferenciada.

Assim, não tendo sido trazido aos autos, pelo responsável, nada capaz de sanar ou justificar a irregularidade ora em apreço, a DAP ratificou a restrição.

À luz das considerações acima expostas e da argumentação anotada na restrição anterior, entendo que a presente restrição deva ser objeto de determinação à Câmara Municipal de Criciúma, a fim de que realize o controle efetivo da jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados, através de controle formal e diário da frequência, nos moldes sugeridos pela Área Técnica.

 

2.5 Ausência do parecer de legalidade/regularidade emitido por órgão de controle interno sobre as admissões de servidores titulares de cargo efetivo.

Tendo em vista a justificativa apresentada pela unidade gestora no sentido de não haver nomeação de servidores efetivos no período de abrangência da auditoria (01/01/2011 a 20/04/2012), e considerando a criação e designação de servidores para compor a comissão que efetuará o Controle Interno da Câmara de Criciúma, para futuras admissões de servidores titulares de cargo efetivo, a Área Técnica considerou sanada a presente restrição.

Contudo, entende importante recomendar à Câmara Municipal de Criciúma que na admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva, submeta os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.

Contudo, tenho que a recomendação mostra-se desnecessária, porquanto não houve qualquer restrição ou impropriedade neste sentido. Recomendar que a lei seja observada sem que tenha havido violação a esta lei é medida, ao meu ver, irrazoável. Vale, contudo, o alerta consignado no relatório e neste voto.

 

III – VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

3.1 - Conhecer do Relatório de Auditoria nº 6572/2013, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e realizada na Câmara Municipal de Criciúma, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal, com abrangência a cargos comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência, remuneração/proventos e controle interno, ocorridos a partir do exercício de 2011.

3.2 - Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:

3.2.1 - Ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório nº 6572/2013);

3.2.2 - Ineficiência no controle formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item 2.4 do Relatório nº 6572/2013).

3.3 - Determinar à Câmara Municipal de Criciúma que mantenha um efetivo controle de frequência de todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando a regulamentação do registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 2.3 e 2.4 do Relatório nº 6572/2013).

3.4 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP nº 6572/2013 ao responsável, ao atual Presidente da Câmara Municipal de Criciúma e ao seu Controle Interno.

                        Gabinete, em 19 de maio de 2014.

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] O cargo comissionado de Diretor de Departamento de Licitação, Compras e Patrimônio foi criado pela Resolução n. 17/2009, com uma vaga.

[2] Anexo II da Resolução n. 017/2009, de 24/11/2009.

[3] Reporto-me ao voto que proferi no processo nº PCA-07/00152520 para fundamentar meu posicionamento.