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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO
nº |
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RLA-12/00294995 |
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UG/CLIENTE
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Câmara Municipal de
Criciúma |
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RESPONSÁVEL |
: |
Antônio Manoel |
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ASSUNTO
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Auditoria in loco relativa a atos de pessoal |
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VOTO
nº |
: |
GC-JG/2014/103
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AUDITORIA ORDINÁRIA. ATOS DE PESSOAL. CÂMARA MUNICIPAL DE
CRICIÚMA. DETERMINAÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco realizada pelos Auditores da Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal (DAP) na Câmara Municipal de Criciúma, a fim de verificar a
legalidade dos atos de pessoal, mais especificadamente acerca de cargos
comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência,
remuneração/proventos e controle interno ocorridos a partir do exercício de
2011.
O Relatório de Auditoria nº 3554/2012 (fls.
184 a 195) apontou restrições e sugeriu a oitiva do responsável, Sr. Antônio
Manoel, Presidente da Câmara Municipal à época, medida essa que foi autorizada
por esta relatoria (fl. 195).
O responsável compareceu aos autos para
ofertar suas justificativas acompanhadas de documentos (fls. 205-246).
Relatório conclusivo foi apresentado pela
Diretoria Técnica (Relatório nº 6572/2013 - fls. 249-261v), propondo o seguinte
desfecho ao processo:
4.1. CONHECER do Relatório de Auditoria n. 6572/2013, realizada na Câmara
Municipal de Criciúma, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de
pessoal, com abrangência a cargos comissionados, cessão de servidores, cargos
efetivos, controle de frequência, remuneração/proventos e controle interno,
ocorridos a partir do exercício de 2011.
4.2. CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:
4.2.1. Excessivo número de servidores em cargos comissionados, superando
em 77% (setenta e sete por cento) o número de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, em burla ao instituto do concurso público e aos princípios
da proporcionalidade e da moralidade administrativa, de acordo com o previsto
no art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e também à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme acórdão da ADI 4125/TO –
rel. Min. Carmen Lúcia - e decisão monocrática do ArR/RE 365.368 – rel. Min.
Ricardo Lewandowski) (item 2.1 deste relatório);
4.2.2. Servidor ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico com
atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em
desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em
desacordo ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item
2.2 deste relatório);
4.2.3. Ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores
comissionados da Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 5º, caput, da
Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);
4.2.4. Ineficiência no controle formal da jornada de trabalho dos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, em
descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência,
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item 2.4 deste
relatório).
4.3. APLICAR MULTA ao Sr. Antônio Manoel, CPF nº. 378.970.719-87,
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma de 01/01/2011 até a data da
auditoria (20/04/2012), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n.º 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.
43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades
explicitadas nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4 da conclusão deste
Relatório;
4.4. DETERMINAR a Câmara Municipal de Criciúma que:
4.4.1. regularize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a situação
descrita nos itens 2.1 e 2.2 deste Relatório, em observância a regra
constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração
Pública, bem como em respeito ao princípio da proporcionalidade, que consiste
na prevalência numérica dos cargos de provimento efetivo em relação aos cargos
comissionados, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição
Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 365.368 ArR/SC, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007 (itens 2.1 e 2.2 deste relatório);
4.4.2. mantenha um efetivo controle de frequência de todos os servidores,
efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da
frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os
horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando a regulamentação do
registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia
trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro
obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado
diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da
eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal
(itens 2.3 e 2.4 deste relatório);
4.4.3. encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da decisão, relatório circunstanciado das medidas
efetivamente adotadas quanto aos itens 4.4.1 e 4.4.2 descritos acima, em
observância ao artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas).
4.5. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Criciúma que:
4.5.1. na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de
servidores para ocupação de tais cargos, observe o disposto no art. 37, V da
Constituição Federal e os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125, Rel. Min.
Carmem Lúcia, 15/02/2011;
4.5.2. na admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma,
pensão e transferência para a reserva, submeta os dados e informações
necessários ao respectivo órgão de controle interno, ao qual caberá emitir
parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à
apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.
4.6. ALERTAR a Câmara Municipal de Criciúma, na pessoa do Senhor
Presidente, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das
determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções
previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar n. 202/2000.
5 - DAR CIÊNCIA da competente decisão plenária ao responsável Sr. Antônio
Manoel, Presidente da Câmara Municipal de Criciúma de 01/01/2011 até a data da
auditoria (20/04/2012), e ao atual
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma.
O Ministério Público de Contas
ratificou os termos do relatório técnico (fls. 263-281).
Na sequência, vieram-me os autos
conclusos, para voto.
É o relatório.
II – DISCUSSÃO
Passo
a análise das restrições apontadas no Relatório nº 6572/2013 (fls. 249-261).
2.1. Excessivo
número de servidores em cargos comissionados, superando em 77% (setenta e sete
por cento) o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
O
relatório técnico apurou que o Quadro de servidores da Câmara Municipal de
Criciúma, disposto na Lei Complementar municipal nº 68/2009, é composto por 18
servidores ocupantes de cargos efetivos (estão previstos 20 cargos) e 32
ocupantes de cargos comissionados, totalizando 50 servidores, conforme
demonstrado no quadro abaixo:
QUADRO 01 – Composição
do Quadro de Pessoal de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e
em comissão da Câmara Municipal de Criciúma
|
Cargo de provimento efetivo |
Quantitativo previsto em lei (Lei
Complementar n. 68/2009) |
Quantitativo de servidores |
|
Analista
Legislativo |
04 |
04 |
|
Técnico
Legislativo |
11 |
10 |
|
Auxiliar
Legislativo |
05 |
04 |
|
TOTAL |
20 |
18 |
|
Cargo de provimento em comissão |
Quantitativo
previsto em lei (Lei Complementar n. 68/2009) e em resolução (Resolução n.
17/2009) |
Quantitativo
de servidores |
|
Assessor
da Presidência |
01 |
01 |
|
Assessor
de Imprensa |
01 |
01 |
|
Assessor
Jurídico |
01 |
01 |
|
Assessor
Parlamentar |
24 |
24 |
|
Chefe
de Gabinete |
01 |
01 |
|
Diretor
de Departamento |
03[1] |
03 |
|
Diretor
Geral |
01 |
01 |
|
TOTAL |
32 |
32 |
Fonte: quantitativo nominal
de servidores comissionados vigente em abril de 2012 (fls. 34) e quantitativo
de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em exercício em abril de
2012 (fls. 58)
Segundo
a avaliação da DAP, ratificada pelo Ministério Público de Contas, o número de
servidores comissionados da Câmara Municipal de Criciúma supera em 77% o número
de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, demonstrando uma
relação incompatível entre o número de servidores/cargos comissionados e
efetivos, indo de encontro ao que preceitua os incisos II e V do artigo 37 da
Constituição Federal.
Destacou
a Área Técnica, em linhas gerais, que os cargos em comissão, ex vi do artigo
37, inciso V da Carta Magna, devem ser criados com obediência aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e devem ser destinados exclusivamente às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podendo ser utilizados
para o exercício de funções meramente técnicas ou administrativas, sob pena de
burla ao princípio do concurso público.
Nesse
sentido, ressaltou o dever de respeito ao princípio da proporcionalidade quando
da criação dos cargos de provimento em comissão, devendo haver a prevalência
numérica de cargos efetivos, citando julgados do Supremo Tribunal Federal que
apontam para necessidade de uma correlação entre cargos efetivos e
comissionados (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125, oriunda do Estado
do Tocantins, publicado no DJ em 15/02/2011, Rel. Ministra Carmen Lúcia; e
Recurso Extraordinário nº 365.368/SC, publicado no DJ em 09/06/2007, Rel.
Ricardo Lewandowski).
O
responsável defendeu a legalidade do ato afirmando que não há desproporção entre
a quantidade de cargos efetivos e comissionados no que se refere à função
administrativa, pois são 08 comissionados para 20 servidores efetivos.
Salientou que os demais 24 cargos comissionados são de assessores parlamentares,
que tem natureza da nomeação de confiança e servem para o assessoramento direto
dos trabalhos do vereador, não fazendo parte da elaboração administrativa dos
trabalhos da Câmara (fls. 207-210).
Com
efeito, o núcleo legal que está em discussão na hipótese é o art. 37, incisos II
e V, da Constituição Federal/1988, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - A investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei [...]
V - As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A
regra, na Administração Pública, é o preenchimento de cargos mediante concurso
público, de forma a atender e promover os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O cargo em comissão é um
provimento excepcional na estrutura administrativa e está adstrita às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, assim como a contratação
temporária (inciso XI), prevista para condições pontuais, em caráter
excepcional.
Questiona-se
nestes autos, portanto, a constitucionalidade Lei Complementar municipal nº
68/2009, que prevê a composição do Quadro de pessoal de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Criciúma, à
luz do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
O
tema referente ao "excessivo número de servidores comissionados" não
é novo nesta Casa e foi examinado por este Tribunal nos autos do processo n. RLA-10/00655110,
da Câmara Municipal de Palhoça (Acórdão n. 688/2012, sessão de 09/07/2012), bem
como no processo n. PCA-06/00089037, da Câmara Municipal de Pedras Grandes.
As
decisões proferidas em ambos os processos foram no sentido de determinar à Unidade Gestora que adotasse
providências visando à reestruturação de seu plano de cargos e salários, para
que o princípio da proporcionalidade e do instituto do concurso público fosse
respeitado no preenchimento de cargos na Câmara Municipal. Vejamos:
RLA-10/00655110
- Acórdão n. 688/2012
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada
na Prefeitura Municipal de Palhoça, com abrangência sobre atos de pessoal
referente ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2010, para considerar
irregulares os atos analisados, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
"a", da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das ilegalidades
constatadas no item 6.2 desta deliberação.
[...]
6.3. Determinar à mesa da Câmara Municipal de
Palhoça, na pessoa de seu Presidente, que:
6.3.1. no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, adote providências
visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Palhoça, em
observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso
na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal, assim como a orientação jurisprudencial contida nos
Prejulgados ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas, e jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.05.2007)
(item 3.1.2. da Conclusão do relatório DAP n. 357/2011); [...] (grifei).
PCA-06/00089037
- Acórdão n. 220/2013
[...]
6.2. Determinar
aos atuais membros da Mesa da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes,
composta pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários (art. 37,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pedras Grandes) que, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, adotem
providências visando à regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal
de Pedras Grandes, com a readequação do cargo de contador existente na
estrutura administrativa da Unidade, de comissionado para efetivo, bem como que
promova a reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal, em
razão do seu quadro funcional estar estruturado somente com cargos
comissionados, os quais, na forma prevista pela Constituição Federal, se
utilizados para o exercício de funções meramente técnicas ou administrativas,
caracterizam burla ao concurso público. Em sequência, que o atual Presidente da
Câmara promova a nomeação decorrente da realização de concurso público (art. 37
da Lei Orgânica do Município de Pedras Grandes c/c os arts. 27, inciso V, e 31,
inciso XXII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores daquele Município),
no prazo de 06 (seis) meses, após a publicação da referida legislação, nos
moldes exigidos pelo Prejulgado n. 1939 desta Corte de Contas, comprovando-as a
este Tribunal.
6.3. Alertar os membros da Mesa da Câmara de
Vereadores de Pedras Grandes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º e
2º Secretários (art. 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pedras
Grandes), que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará na
cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. (grifei).
No
primeiro julgado, o Quadro de servidores da Câmara Municipal de Palhoça era
composto de 59 servidores ocupantes de cargos comissionados e 24 servidores
ocupantes de cargos efetivos. Nesse caso, a quantidade de servidores
comissionados superava em 145% o número de servidores efetivos, e o
responsável, em sua manifestação nos autos, admitiu o excesso de servidores
comissionados, razão pela qual, após amplo debate em Plenário, a decisão foi no
sentido de determinação de prazo para que a Câmara Municipal de Palhoça adote
medidas corretivas objetivando regularizar o seu quadro de pessoal, nos termos
da legislação que rege a matéria.
Já o
segundo julgado determinou à Câmara Municipal de Praia Grande que promovesse a
reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal em razão do
seu quadro funcional estar estruturado somente com cargos comissionados, os
quais, na forma prevista pela Constituição Federal, se utilizados para o
exercício de funções meramente técnicas ou administrativas, caracterizam burla
ao concurso público.
De
outro norte, em outro julgado, foi feita recomendação à Unidade, conforme
segue:
RLA-09/00320044 -
Acórdão 111/2010
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de
Barra Velha que:
[...]
6.3.3. realize revisão geral na
legislação que se refere à criação e extinção dos cargos da Unidade, observando
que para os cargos comissionados é imprescindível que as atribuições sejam de
direção, chefia ou assessoramento, já para os cargos cujas atribuições sejam de
natureza técnica a investidura se faz em caráter efetivo, mediante aprovação em
concurso público, no intuito de não causar burla aos princípios constitucionais
que regulam a matéria; [...]
Tem-se,
portanto, que a matéria relativa ao "excesso de cargos comissionados"
deve ser analisada caso a caso. Com efeito, o quadro funcional deve estar
estruturado de forma a permitir a execução de suas atividades com eficiência
sem, contudo, ferir a regra constitucional da acessibilidade via concurso
público. Por certo, a atividade parlamentar exige cargos comissionados que
auxiliem o edil no desempenho de sua atividade. A Câmara Municipal de Criciúma
possui 20 vereadores e o número apresentado, salvo melhor juízo, não me parece
ferir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Dessa
forma, entendo que a restrição deve ser considerada sanada.
2.2. Servidor
ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes
às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos
de direção, chefia ou assessoramento.
O
relatório de auditoria questiona a legalidade do cargo de provimento em
comissão de Assessor Jurídico pois, ao comparar as atribuições do cargo efetivo
de Analista Legislativo – Identificação Funcional Advogado e do cargo
comissionado de Assessor Jurídico[2],
entende que este desempenha funções muito similares àquelas desempenhadas pelo cargo
de Analista já referido, conforme o quadro e apontamentos de fl. 254.
Ressaltou
que de acordo com o Prejulgado nº 1911 é possível a criação de cargo em
comissão para chefiar a unidade responsável pela demanda de serviços jurídicos,
tendo, porém, em primeiro plano, que haver servidores ocupantes de cargos
efetivos para a execução destes serviços, o que não é o caso da Câmara
Municipal de Criciúma, visto que o Assessor Jurídico não possui subordinados.
O
responsável, em resposta, aduziu que foi colocado em pauta o Projeto de
Resolução nº 08/2010, transformado na Resolução nº 05/2012, que objetivava a
extinção do cargo de Assessor Jurídico e a criação do cargo de Diretor
Jurídico, com atribuições de direção. Todavia, referido projeto teria sido na
revogado (fls. 210-211).
Após
estudo dos autos, entendo que a restrição deve ser relevada pelo motivos que
seguem.
Primeiramente,
observo que o cargo em comissão de Assessor Jurídico está atrelado ao Gabinete
da Presidência da Casa, conforme Anexo I da Resolução municipal nº 017/2009,
sobressaindo a atribuição de assessoramento da Presidência.
Aliás,
a questão referente ao provimento do cargo de assessor jurídico das Câmaras
Municipais é questão controversa nesta Casa. Ampla discussão envolve a matéria
no Plenário, sendo que o processo de consulta nº CON-07/00413421, da Câmara
Municipal de Palmeira, bem reflete esta realidade.
Já
tive a oportunidade de me manifestar[3]
que os Prejulgados 1579 e 1911 desta Casa, que tratam do tema, não permitem que
esta Corte determine a criação de cargo de provimento efetivo de Assessor
Jurídico porquanto o Prejulgado 1579 admite, por si só, a existência de
referido cargo na estrutura da Câmara (item 2, parte final); já o Prejulgado
1911 não o admite implicitamente, porque somente trata de cargo efetivo. A
regularidade de sua criação está condicionada ao disposto no inciso V do artigo
37 da Constituição Federal (desempenho de funções de direção, chefia e
assessoramento), conforme se infere do item 3 e 4 da sua redação.
Da
leitura de ambos os prejulgados verifiquei existir contradição no entendimento
desta Corte no que concerne ao cargo de provimento em comissão de Assessor
Jurídico:
Ademais,
observo que o responsável adotou medidas visando sanar o apontamento realizado
pelos nobres Auditores, mesmo que ao final o status quo tenha permanecido.
Desta
forma, pelas razões expostas, considero sanada a restrição.
2.3. Ausência
de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da
Câmara Municipal
O
responsável, em síntese, alegou que o controle efetivo do ponto não se coaduna
com a natureza da função, que é fundada na confiança, e que o detentor de tais
cargos poderá um dia realizar uma elevada carga horária e, noutra oportunidade,
compensar automaticamente pois seu cargo e suas atribuições não se afeiçoam ao
registro de ponto.
Afirmou
que "ante a natureza da função, o presente controle não teve até o
presente momento qualquer guarida legal, todavia, estuda-se a aplicação de
controle de ponto dos cargos comissionados para aplicação nesta casa
legislativa" (fl. 256).
Sem
guarida, contudo, a tese do responsável.
Os
servidores ocupantes de cargos comissionados, à semelhança dos titulares de
cargos de provimento efetivo, estão obrigatoriamente sujeitos ao controle de
frequência adotado pela Administração Pública, visando aferir o efetivo
cumprimento da jornada de trabalho imposta pela lei local.
Não
há que se falar em quebra de confiança em razão do controle efetivo do ponto.
Pelo contrário. Tal medida mostra-se indispensável numa democracia que preza
pela transparência e pela moralidade da gestão pública.
Com
efeito, esta Corte de Contas já se pronunciou, em diversas ocasiões, acerca da
importância de se controlar o devido cumprimento da jornada de trabalho dos
servidores na administração pública, incluindo os comissionados, devendo a
unidade gestora adotar métodos que possam avalizar por completo se o servidor
comparece com assiduidade e regularidade (RLA-10/00655110 - Acórdão nº 688/2012;
RLA-11/00429996 - Acórdão nº 0754/2012; REP-09/00545801 - Acórdão nº 5589/2010;
RLA-09/00311720- Acórdão 0180/2010, dentre outros).
Além
de ser uma medida necessária para o respeito dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Carta Magna, principalmente no que tange a
impessoalidade, a eficiência e a moralidade administrativa, o controle serve de
suporte para a liquidação da despesa, em cumprimento à Lei Federal n.
4.320/1964, que em seu art. 63, caput,
afirma que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito”.
Dessa
forma, entendo que deva ser determinado à
Unidade que realize o controle efetivo da jornada de trabalho dos
servidores comissionados, através de controle formal e diário da frequência, de
maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada
e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal
para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto
por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada
no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor,
em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal.
2.4. Ineficiência no controle formal da
jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da
Câmara Municipal
A
situação encontrada denotou a ineficiência no controle formal da jornada de
trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara
Municipal, no sentido de haver diferenças entre o cumprimento da jornada entre
os servidores, conforme esclarecido às fls. 191-191v dos autos.
O
responsável alegou (fls. 213-214) :
Tocante ao servidor Ramirez Dias, o
mesmo, estava em licença-prêmio, no período apurado, tendo início na data de
01/02/2012, razão pela qual seu registro de ponto não se encontrava apontado.
Quanto aos servidores Everaldo Blasius
Becker, Leo Cassetari Filho e Giovanni Zappellini, os mesmo estão dispensados
do registro de ponto, através do ato n. 049/2010, em razão da constante
elasticidade da jornada de trabalho, ressaltando que o mesmo ato veda a
concessão de horas extraordinárias por tais excessos.
Por outro lado, os servidores
Alexandre Cabreira e Terezinha C. da Silva, os mesmos estão em pleno tratamento
de saúde, conforme atestados em anexo, vez que Alexandre sofre de problemas
psiquiátricos e a Servidora Terezinha sofreu um Acidente Vascular Cerebral
(AVC) isquêmico, e ainda se encontra em recuperação, haja vista que, os
transtornos cotidianos não a impedem do trabalho, todavia, limitam alguns de
seus dias.
As servidoras Amanda Michelon e Lisane
Bernardy, foram liberadas em razão da graduação universitária, cuja proximidade
do horário das aulas, facultou-se a permitir certa tolerância para suas
complementaç3es de estudo.
Assim,
da análise das justificativas e documentos ora encaminhados, a Área Técnica
sanou o apontamento com relação ao ponto do servidor Ramirez Dias, considerando
que no período de 01/02/2012 a 01/04/2012, encontrava-se em gozo de
licença-prêmio.
Com
relação à dispensa de ponto dos servidores Everaldo Blasius Becker, Giovanni
Zappellini e Leo Cassetari Filho, em razão das funções exercidas pelos mesmos,
tal dispensa mostra-se ilegal e impessoal, uma vez que mesmo havendo
elasticidade na jornada de trabalho desses servidores deveria ser adotado outra
alternativa de controle da jornada de trabalho dos mesmos.
E
ainda, quanto aos pontos dos servidores Terezinha C. da Silva e Alexandre
Deluca Cabreira, não consta registro de licença por motivo de saúde que
justifiquem as faltas/ausências na jornada de trabalho no período supracitado.
Por
fim, com relação a ineficiência do controle da jornada das servidoras Amanda de
Oliveira Michelon e Lisane Nernardy, cabe registrar que a justificativa de
graduação universitária não justifica a liberação do controle de jornada de
trabalho, também por não haver fundamento legal para embasar a jornada de
trabalho diferenciada.
Assim,
não tendo sido trazido aos autos, pelo responsável, nada capaz de sanar ou
justificar a irregularidade ora em apreço, a DAP ratificou a restrição.
À
luz das considerações acima expostas e da argumentação anotada na restrição
anterior, entendo que a presente restrição deva ser objeto de determinação à
Câmara Municipal de Criciúma, a fim de que realize o controle efetivo da
jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados, através de
controle formal e diário da frequência, nos moldes sugeridos pela Área Técnica.
2.5 Ausência do parecer de
legalidade/regularidade emitido por órgão de controle interno sobre as
admissões de servidores titulares de cargo efetivo.
Tendo
em vista a justificativa apresentada pela unidade gestora no sentido de não haver
nomeação de servidores efetivos no período de abrangência da auditoria
(01/01/2011 a 20/04/2012), e considerando a criação e designação de servidores
para compor a comissão que efetuará o Controle Interno da Câmara de Criciúma,
para futuras admissões de servidores titulares de cargo efetivo, a Área Técnica
considerou sanada a presente restrição.
Contudo,
entende importante recomendar à Câmara Municipal de Criciúma que na admissão de
pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para
a reserva, submeta os dados e informações necessários ao respectivo órgão de
controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos
referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma
estabelecida em instrução normativa.
Contudo,
tenho que a recomendação mostra-se desnecessária, porquanto não houve qualquer
restrição ou impropriedade neste sentido. Recomendar que a lei seja observada
sem que tenha havido violação a esta lei é medida, ao meu ver, irrazoável.
Vale, contudo, o alerta consignado no relatório e neste voto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio
Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:
3.1 - Conhecer do
Relatório de Auditoria nº 6572/2013, elaborado pela Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal (DAP) e realizada na Câmara Municipal de Criciúma, com o
intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal, com abrangência a cargos
comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência,
remuneração/proventos e controle interno, ocorridos a partir do exercício de
2011.
3.2 - Considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os
fatos a seguir relacionados:
3.2.1 - Ausência
de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da
Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009,
de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório
nº 6572/2013);
3.2.2 - Ineficiência
no controle formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo da Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 5º, caput, da
Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal. (item 2.4 do Relatório nº 6572/2013).
3.3 - Determinar à Câmara
Municipal de Criciúma que mantenha um efetivo controle de frequência de todos
os servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e
diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período
trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando a
regulamentação do registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro
posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação,
com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho,
rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos
princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 2.3 e 2.4 do Relatório nº
6572/2013).
3.4 - Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório DAP nº 6572/2013 ao responsável, ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Criciúma e ao seu Controle Interno.
Gabinete, em 19 de maio de 2014.
Julio Garcia
Conselheiro Relator