ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                         RLA 12/00413323

UNIDADE:                 Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste

RESPONSÁVEL:      Nelson Foss da Silva e outros

ASSUNTO:                Auditoria em atos de pessoal no período de 1º/01/2011 a 10/08/2012

 

 

RESUMO

 

 

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

 

O exercício de atividades técnicas e operacionais é incompatível com as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

A contratação direta de candidatos desclassificados em processo seletivo ofende os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade – arts 5º e 37 da Constituição Federal.

 

A cessão de servidores admitidos em caráter temporário, de qualquer natureza, é vedada.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de auditoria em atos de pessoal realizada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP na Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, referente ao período de janeiro de 1º/01/2011 a 10/08/2012.

A DAP examinou os documentos enviados pela Unidade através do Relatório n. 5.366/2012 (fls. 386-419v), apontando 14 irregularidades sobre as quais sugeriu a audiência do Sr. Nelson Foss da Silva, Prefeito Municipal no período auditado, do Sr. Moacir Fogolari, Secretário Municipal de Administração no período de 18/03/2011 a 02/01/2012, da Sra. Marcia Elisiane Soares Carneiro, Diretora de Recursos Humanos no período auditado, e do Sr. Djalma Morell, Gerente de Controle interno do período auditado.

No despacho de fls. 420-424, exclui do feito a Sra. Marcia Elisiane Soares Carneiro e o Sr. Djalma Morell, determinando a audiência dos demais envolvidos.

As razões de defesa foram apresentadas pelo Sr. Moacir Fogolari, nas fls. 430-435, e pelo Sr. Nelson Foss da Silva, nas fls. 436-1266, sobrevindo o reexame pela DAP, que emitiu o Relatório n. 4.029/2013 (fls. 1271-1300v), acolhendo em parte as razões de defesa, para concluir pela aplicação de multas aos responsáveis citados no curso da instrução e pela aposição de determinações à unidade gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 19.772/2013 (fls. 1301-1339), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, acompanhou o posicionamento da DAP.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, acompanho a sugestão do corpo instrutivo acerca da determinação para que a unidade tome providências com relação à definição das atribuições dos cargos de provimento efetivo de seu quadro de pessoal, visto que as referidas competências integraram as Leis Complementares Municipais n. 10, 11 e 12 de 2012, as quais foram questionadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade  - ADI no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ações n. 2012.037690-6 e 2012.037691-3).

Em relação aos servidores comissionados que exercem funções diversas dos cargos para os quais foram nomeados, observo a ocorrência de um intercâmbio de servidores que, muito embora revele um indevido desvio de funções, não caracteriza grave infração à norma, pois resulta numa compensação de interesses entre os setores administrativos das secretarias envolvidas.

Por isso, converto a multa em determinação. 
Da mesma forma, entendo que a ausência de parecer do controle interno sobre os atos de admissão de servidores efetivos e temporários não deve ensejar a aplicação de multa, podendo ser objeto de recomendação, haja vista o entendimento deste relator já externado em processo análogo (REP 07/00585125).
Passo ao exame das restrições remanescentes.
 
 

II.1. Contratação de pessoal em caráter temporário.

O relatório técnico apontou a manutenção da contratação de pessoal em caráter temporário por sucessivos exercícios, bem como a inobservância do prazo fixado na Lei Municipal n. 6.616/2012 para contratação por tempo determinado.

Os Srs. Moacir Fagolari e Nelson Foss da Silva apresentaram suas justificativas alegando, em síntese: que não é possível identificar as 31 contratações apontadas pela DAP, resultando em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; que  os atos se justificaram em razão da suspensão do processo seletivo pelo Poder Judiciário (Ação Civil Pública n. 067.09.003201-9), do aguardo na aprovação da reforma administrativa pela Câmara de Vereadores e da necessidade de manter a continuidade dos serviços públicos (fls. 432-433 e 438-439).

A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa não deve prosperar, pois os próprios responsáveis identificaram "exatos 31 atos de contratações temporárias" (fl. 432 e 438), sendo-lhes franqueado acesso aos autos e juntada das razões de defesa.

Não se verifica, portanto, a ocorrência de prejuízo apto a justificar a declaração de nulidade com reabertura do prazo de defesa. (MS 15.064/DF, Rel. Min. Gilson Dipp; ainda: AgRg no RMS 20608/PE, Rel. Min. Og Fernandes; MS 18146/DF, Rel. Min. Humberto Martins).
Quanto à decisão proferida na ação civil pública citada, observo que o Edital de Processo Seletivo n 001/2009 questionado não trata dos cargos de Auxiliar de Creche e Auxiliar de Sala ora analisados.
Dessa forma, resta impertinente a alegação de discussão judicial sobre a irregularidade ora apontada.
No mérito, as 31 contratações apontadas se deram para os cargos de Auxiliar de Creche e Auxiliar de Sala, e ocorreram nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 (fls. 1274 e 1274v). 
Verifico, portanto, que se trata de uma irregularidade consolidada na prática administrativa local que desvirtua a regra do concurso público exigida pelo inc. II do art. 37 da Constituição Federal, não se justificando a alegação de demora na aprovação da reforma administrativa pela Câmara de Vereadores.
Quanto à alegada necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, a tese de defesa não se amolda ao Prejulgado 2003  e ao inc. IX do art. 37 da Constituição Federal ("a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público").

As contratações ora examinadas revestem-se da mácula de ilegitimidade exatamente porque, tratando-se de serviços essenciais (ADI 3116/AP. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgamento:  14/04/2011) e com cargos públicos vagos, deveria o gestor ter adotado providências para seu adequado preenchimento - leia-se: realizando concurso público.

Diante desses fatos, oportuno colacionar a perspicaz observação do corpo instrutivo ao destacar que "o Poder Executivo Municipal, nos exercícios de 2011 e 2012, lançou os Editais de Concurso Público nºs 001/2011, 002/2011, 001/2012 e 002/2012, nos quais não foram previstas vagas para provimento daqueles cargos" (fl. 388v).

Ante o exposto, considerando a contratação temporária de 31 servidores por até três anos consecutivos e a existência de cargos vagos, resta caracterizada a lesão ao núcleo essencial da norma do inc. IX, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal. No caso, soma-se à gravidade do fato, a especial circunstância da realização superveniente de três concursos públicos, sem que fossem previstas vagas para preenchimento daqueles cargos. Por essas razões, sugiro a aplicação de multa acima do mínimo legal, no valor de R$ 2.000,00.

 

II.2. Ausência de processo seletivo, no exercício de 2012, para a contratação de pessoal por prazo determinado para ocupação das funções de Assistente Social, Psicólogo, Motorista de carro leve e Recepcionista.

Examinando as contratações realizadas no exercício de 2012, o corpo instrutivo apontou que, além dos candidatos aprovados no processo seletivo n. 002/2011, foram chamados servidores para os cargos supramencionados sem que houvessem passado por processo seletivo.

Os responsáveis justificaram cada uma das contratações, alegando que a assistente social foi contratada para trabalhar no NASF em razão do pedido de demissão da profissional que desempenhava esta função e da ausência de candidatos na lista de espera do último teste seletivo; que a psicóloga contratada foi aprovada no processo seletivo n. 001/2011; que a contratação do motorista se deu para atender à Secretaria de Assistência Social, sendo mais um caso que aguarda a reforma administrativa; sobre a contratação da recepcionista, apenas fez remissão aos "considerandos" da portaria de admissão juntada na fl. 1034 (fls. 433/434 e 439/440).

A DAP acolheu os argumentos de defesa relacionados à contração da psicóloga, mantendo a irregularidade das demais admissões.

Com efeito, assiste razão ao corpo instrutivo, pois, consoante fundamentado em seu relatório conclusivo, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regulamentada pela Lei Municipal n. 6.616/12, será feita mediante processo seletivo sujeito a ampla divulgação, excepcionando-se a hipótese de atendimento às necessidades decorrentes de calamidade pública (art. 3º e parágrafo único). De forma semelhante, dispõe o Prejulgado 1927.

Ante o exposto, a contratação de Assistente Social, Motorista de carro leve e Recepcionista sem processo seletivo configura descumprimento do art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12, e dos princípios da igualdade e da impessoalidade insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal, sugerindo-se a aplicação de multa acima do mínimo legal, no valor de R$ 1.000,00.

 

II.3. Pagamento irregular de adicional de insalubridade a servidores, cujo laudo pericial inabilitou o pagamento de referida verba para tal atividade.

O relatório preliminar elaborado pelo corpo instrutivo apontou o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores investidos no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais lotados nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cultura, Lazer e Turismo, Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Administração, ao arrepio das conclusões do laudo pericial, que não apontou a ocorrência desse tipo de risco (fls. 394v e 395).

O Sr. Nelson Foss da Silva contestou a restrição alegando apenas que o referido laudo autorizava o pagamento da verba em questão (fls. 440/441).

No caso, examinando detalhadamente a íntegra do laudo juntado pela defesa nas fls. 1037 a 1186, verifico que apenas nas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Saúde, foram constatadas situações envolvendo riscos químicos, físicos e biológicos, em graus de insalubridade que variam de médio a máximo (especialmente fls. 1113, 1131v, 1135v-1137, 1150, 1158, 1182).

Ante o exposto, considerando que houve benefício indevido de 55 servidores das Secretarias Municipais de Educação, Cultura Lazer e Turismo e Administração, fixo em R$ 2.000,00 a multa pelo pagamento irregular de adicional de insalubridade em contrariedade ao laudo técnico pericial, desrespeitando o art. 80 da Lei Complementar Municipal n. 009/12.

 

II.4. Contratação de pessoal em caráter temporário sem observância da nota mínima prevista em Edital e da classificação resultante do Processo Seletivo.

A diretoria técnica apontou irregularidade na contratação temporária de 17 candidatos que participaram do processo seletivo n. 02/2011, mas que não conseguiram atingir a nota mínima exigida.

O Sr. Nelson Foss da Silva apresentou suas justificativas fundamentando as contratações na ausência de candidatos remanescentes do referido edital, visto que todos os classificados já haviam sido chamados. Aduziu, ainda, que as contratações se deram para garantir a continuidade no atendimento da comunidade escolar e que recaíram sobre esses candidatos em razão dos parâmetros mínimos de qualificação já observados no processo seletivo (fl. 441).

Aqui, além de descumprir a obrigação de realizar processo seletivo, a contratação dos três Auxiliares de Creche e dos 14 Professores que não atingiram a nota mínima exigida no Edital do processo seletivo n. 02/2011 caracteriza burla ao próprio edital, na medida em que tornou sem efeito os parâmetros mínimos de seleção nele fixados.

De fato, tem se revelado cada vez mais comum a realização de processos seletivos – e de concursos - onde os candidatos não conseguem atingir a nota mínima para aprovação. A nota mínima tem como objetivo a definição de parâmetros de aferição do conhecimento dos candidatos, garantindo a seleção dos melhores concorrentes e, ao mesmo tempo, excluindo aqueloutros que não demonstraram na prova conhecimento mínimo necessário ao bom desempenho da função pública. Nesse caso, independentemente da existência de saldo de vagas no processo seletivo, o candidato é excluído da competição.

A esse respeito, diga-se que, sob o ponto de vista dos cidadãos, o fundamento do processo seletivo se escora em princípios constitucionais do mais alto valor, tais como a igualdade, a impessoalidade e a moralidade – arts 5º e 37 da Constituição Federal.

No caso, em razão do necessário equilíbrio entre o interesse da Administração em contratar os melhores candidatos e a obrigação de garantir aos interessados uma forma justa de acesso aos cargos e funções públicos, impunha-se a realização de novo processo seletivo.

Ante o exposto, a contratação temporária direta de 17 candidatos que não conseguiram atingir a nota mínima exigida no processo seletivo n. 02/2011, configura descumprimento do art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12, e dos princípios da igualdade e da impessoalidade e da moralidade insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal, sugerindo-se a aplicação de multa acima do mínimo legal, no valor de R$ 2.000,00.

 

II.5. Pagamento irregular de adicional de horas extras, haja vista a ausência da comprovação de prorrogação da jornada de trabalho dos servidores, e em quantidade superior àquela prevista em Lei (ausência de controle da jornada de trabalho de determinados servidores na Prefeitura Municipal).

As irregularidades destacadas neste capítulo consolidam a análise do corpo instrutivo realizada nos itens 2.5 e 2.14 do relatório técnico preliminar, pois tratam de matérias correlatas na medida em que, além da ausência do controle de jornada de trabalho ser uma restrição em si, também resultou em outros três apontamentos, a saber: I) pagamento de horas extras para 08 servidores, sem comprovação de prorrogação da jornada de trabalho; II) pagamento de horas extras para 41 servidores em quantidade superior ao limite legal de 40h semanais; e III) pagamento de hora extra acima do permitido em lei e sem registro de frequência.

O Sr. Nelson Foss da Silva alegou em sua defesa que a responsabilidade pelo controle de ponto e autorização para pagamento de horas extras dos servidores era dos secretários das respectivas pastas. Aduziu ainda que os servidores que atuam como Advogado, Diretor do Departamento de Agricultura e Técnico em Contabilidade têm seus pontos liberados em razão da natureza das funções que exercem (441/442 e 447/448).

Em relação à alegada ilegitimidade passiva do Sr. Nelson Foss da Silva, entendo que sua responsabilidade decorre da qualidade de Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe “dar cumprimento das deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias” (art. 71 da Lei Orgânica Municipal).

Nesse diapasão, compartilho do entendimento sufragado pela Dra. Cibelly Farias, Procuradora de Contas, que, amparada em jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União, manifestou-se pela manutenção da responsabilidade do Prefeito.

Ademais, examinando as competências específicas do Prefeito e dos Secretários Municipais fixadas na Lei Orgânica Municipal, observo que existe uma grande concentração de atribuições no Chefe do Poder Executivo, algumas delas, inclusive, relacionadas ao ponto dos servidores públicos municipais.

O controle de horário dos servidores já precedentes da Corte: RLA n. 11/00429996 (Decisão n. 0754/2012); RLA 10/00655110 (Decisão n. 0668/2012); REP 09/00545801 (Decisão n. 5589/2010).

Quanto ao pagamento de horas extras em quantidade superior à permitida em lei, observo que o Estatuto dos Servidores excepciona os limites da jornada de trabalho para aquelas atividades que, por sua natureza, exijam continuidade, consoante segue:

Dessa forma, à míngua de elementos para avaliar se os 41 servidores que receberam acima do limite de jornada previsto no caput do artigo citado se enquadravam em seu parágrafo primeiro, entendo que este ponto da restrição deva ser afastado do fundamento da aplicação da multa.

O mesmo se diga em relação à ausência de controle de ponto do Advogado Assessor Geral, pois, de acordo com recente entendimento deste eg. Plenário, a instituição de controle de jornada dos advogados pode comprometer o exercício de suas atribuições, devendo ser instituído outros meios de fiscalização da prestação de seus serviços (REP 12/00024939, Rel. Cons. Herneus De Nadal, Acórdão n. 885, sessão de 24/03/2014).

Assim, coaduno com o entendimento propugnado pelo corpo técnico e pelo Órgão Ministerial acerca das demais restrições que gravitam em torno da ausência de controle de jornada, ante o desrespeito às regras previstas no art. 37, caput da CF c/c o disposto no art. 63, §2°, inc. III, da Lei Federal n° 4.320/64, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar estadual n° 202/2000, a ser arbitrada acima do mínimo legal, vez que compatível com os parâmetros previstos na lei, no valor de R$ 1.000,00.

 

II.6. Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no quadro funcional da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste exercendo atividades eminentemente técnicas, sem as características de direção, chefia ou assessoramento

A questão de fundo tratada na presente restrição diz respeito às atribuições do cargo de Assessor Especial descritas no Decreto Municipal n. 5.545/2008 (fls. 284-324), que veiculam funções de caráter geral, sem as características de direção, chefia ou assessoramento.

O Sr. Nelson Foss da Silva alegou que o cargo de Assessor Especial foi extinto pela Lei Complementar Municipal n. 11/2012, porém, houve questionamento da matéria por meio da ADI n. 2012.037692-0, cuja liminar fora deferida pelo Tribunal de Justiça. Aduziu ainda que o caso trata de função de assessoramento ao Prefeito, revelando-se constitucional (fls. 443/444).

Impende esclarecer que a pendência da citada ADI n. 2012.037692-0 é indiferente à solução da causa. Primeiro porque, tratando-se de cargo em comissão, o gestor tinha a liberdade para mantê-lo vago – caso realmente considerasse ilegítima ou desnecessária sua existência. Também devo destacar que o ponto central da restrição não está na lei, mas nas atribuições do cargo previstas no Decreto Municipal n. 5.545/2008, as quais poderiam ser corrigidas por ato do Prefeito Municipal.

Quanto ao mérito, observo que as atribuições do cargo de Assessor Especial do Município consubstanciam atividades meramente operacionais e burocráticas, distanciando-se das funções de direção, chefia e assessoramento, exigidas no art. 37, V, da Constituição Federal.

Consoante destacado no parecer ministerial, trata-se de situação semelhante à enfrentada por esta Corte no julgamento do processo n. REP - 09/00076704 (multa de R$ 1.500,00)

Ainda: STF - RE 693714 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 11/09/2012.

Ante o exposto, resta caracterizada a lesão ao núcleo essencial da norma contida no inc. V, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, em razão da manutenção de servidores em cargos de provimento em comissão em funções técnicas ou operacionais, sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Aqui, considerando o valor aplicado no precedente citado - REP - 09/00076704, fixo a multa acima do mínimo legal, no valor de R$ 1.500,00.

 

II.7. Servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento.

De forma semelhante ao capítulo precedente, a DAP apontou o desvirtuamento das atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento, destacando a ausência de subordinados e o desempenho de funções inerentes à necessidade permanente da Administração Pública.

Em sua defesa, o Sr. Nelson Foss da Silva alegou que o cargo de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos se enquadra na hipótese constitucional de assessoramento (fl. 444).

Nesse capítulo, novamente nos deparamos com uma das diversas formas de irregularidade envolvendo a contratação de assessoria jurídica, havendo um desvirtuamento das funções de direção, chefia e assessoramento.

Por todo o exposto, resta inegável a constatação de que o cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos desvirtua os pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, violando as regras previstas no art. 37, incisos II e V Constituição Federal, sendo que tal prática enseja a aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que será arbitrada acima do mínimo legal no valor sugerido de R$ 1.000,00.

 

II.8. Cessão de servidores a outros órgãos/entidades sem expedição de ato administrativo ou sem o prazo determinado no ato administrativo que efetuou a cessão, com ônus para a Prefeitura e sem ressarcimento por parte dos cessionários.

Neste capítulo estão aglutinadas as restrições apontadas nos itens 2.10 e 2.11 do relatório técnico preliminar, que tratam da manutenção da cessão de servidores efetivos à Associação de Pais e Amigos dos Surdos – APAS e à Associação Atlética Banco do Brasil – AABB - Comunidade, sobre as quais o Sr. Nelson Foss da Silva alegou que existem convênios regulamentando as condições das cessões, inclusive seus respectivos prazos (445/446).

Inicialmente, esclareço que o Prejulgado 1802 deste Tribunal autoriza apenas a cessão de servidores às entidades sem fins lucrativos que ofereçam educação especial, excluindo-se, portanto, a cessão de servidores para o AABB Comunidade, pois se trata de um programa educacional com função complementar, consoante informação da página eletrônica da entidade (http://www.aabbcomunidade.org.br):

 

O Programa AABB Comunidade consiste em uma proposta de complementação educacional, baseada na valorização da cultura do educando e de sua comunidade. Essa complementação é efetivada por meio de atividades lúdicas desenvolvidas em torno de áreas como saúde e higiene, esporte e linguagens artísticas, possibilitando a construção de conhecimentos e o acesso à cidadania.

[...]

Com fundamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o Programa, que tem como objetivo fundamental a complementaridade escolar e a inserção social, atende a crianças e adolescentes na faixa etária de 6 a 18 anos incompletos.

 

Quanto à alegada existência de convênio tem razão a defesa. Porém, a cessão de servidores com ônus para o município seria possível apenas no caso de intercâmbio com outros entes da federação, não havendo autorização legal para contribuição de despesas de custeio de entidades privadas, ainda que destituídas de finalidade lucrativa (art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101/00).

Ante o exposto, permanece a irregularidade pela manutenção da cessão de servidores efetivos a outros órgãos/entidades, com ônus para a Prefeitura e sem ressarcimento por parte dos cessionários, por infração ao art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101/00, aplicando-se multa no valor de R$ 1.000,00.

 

II.9. Cessão de servidores admitidos em caráter temporário (ACT) para Associação de Pais e Amigos dos Surdos de São Miguel do Oeste – APAS.

De acordo com o corpo instrutivo, a restrição em tela descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público que justifica as contratações dessa natureza previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal.

O Sr. Nelson Foss da Silva reiterou as dificuldades encontradas com a reforma administrativa, alegando que as contratações foram necessárias para atendimento de crianças e que se o serviço não fosse realizado pela Associação de Pais e Amigos dos Surdos - APAS, acabaria sendo executado pelo município.

Trata-se aqui de matéria contida em diversos prejulgados deste Tribunal, todos eles unânimes em vedar a cessão de servidores admitidos em caráter temporário, de qualquer natureza. Nesse sentido são os Prejulgados 1056, 1097, 1115, 1364 e 1539.

Ante o exposto, subsiste a irregularidade na manutenção da cessão de servidores admitidos em caráter temporário (ACT) para Associação de Pais e Amigos dos Surdos de São Miguel do Oeste, ofendendo o art. 37, IX, da Constituição Federal, e o art. 1º. da Lei Municipal n. 6.616/12, razão pela qual aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00.

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste,  com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a remuneração/proventos, cargos efetivos, comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo determinado, controle de frequência e controle interno, referente ao período de janeiro de 1º/01/2011 a 10/08/2012. com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000, para considerar irregulares os atos apontados 4.2 do Relatório n. 4.029/2013.

2. Aplicar aos responsáveis abaixo nominados as multas previstas no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno desta Casa, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, nos seguintes termos:

2.1 ao Sr. Nelson Foss da Silva, já qualificado nos autos:

2.1.1 R$ 2.000,00 em razão da manutenção da contratação temporária de 31 servidores por até três anos consecutivos, caracterizando a lesão ao núcleo essencial da norma do inc. IX, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.2 R$ 1.000,00 em razão da contratação de Assistente Social, Motorista de carro leve e Recepcionista sem processo seletivo, descumprindo o art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12 e os princípios da igualdade e da impessoalidade insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.3 R$ 2.000,00 em razão do pagamento irregular de adicional de insalubridade em contrariedade ao laudo técnico pericial a 55 servidores das Secretarias Municipais de Educação, Cultura Lazer e Turismo e Administração, desrespeitando o art. 80 da Lei Complementar Municipal n. 009/12 (item 2.3 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.4 R$ 2.000,00 em razão da contratação temporária direta de 17 candidatos que não conseguiram atingir a nota mínima exigida no processo seletivo n. 02/2011, descumprindo o art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12 e os princípios da igualdade e da impessoalidade e da moralidade insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.5 R$ 1.000,00 em razão da ausência de controle de jornada, proporcionando o pagamento de horas extras para 08 servidores, sem comprovação de prorrogação da jornada de trabalho, e o pagamento de hora extra acima do permitido em lei e sem registro de frequência, ante o desrespeito às regras previstas no art. 37, caput da CF c/c o disposto no art. 63, §2°, inc. III, da Lei Federal n. 4.320/64 (itens 2.5 e 2.14 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.6 R$ 1.500,00 em razão da manutenção de servidores em cargos de provimento em comissão em funções técnicas ou operacionais, sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando lesão ao núcleo essencial da norma contida no inc. V, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.7 R$ 1.000,00 em razão da admissão de servidor no cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos sem estarem atendidos os pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, violando as regras previstas no art. 37, incisos II e V Constituição Federal (item 2.8 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.8 R$ 1.000,00 em razão da manutenção da cessão de servidores efetivos a outros órgãos/entidades, com ônus para a Prefeitura e sem ressarcimento por parte dos cessionários, por infração ao art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101/00 (itens 2.10 e 2.11 do Relatório n. 4.029/2013);

2.1.9 R$ 1.000,00 em razão da manutenção da cessão de servidores admitidos em caráter temporário (ACT) para Associação de Pais e Amigos dos Surdos de São Miguel do Oeste art. 37, IX, da Constituição Federal, e ao art. 1º. da Lei Municipal n. 6.616/12 (item 2.12 do Relatório n. 4.029/2013).

2.2 ao Sr. Moacir Fogolari, já qualificado nos autos:

2.2.1 R$ 2.000,00 em razão da manutenção da contratação temporária de 31 servidores por até três anos consecutivos, caracterizando a lesão ao núcleo essencial da norma do inc. IX, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório n. 4.029/2013);

2.2.2 R$ 1.000,00 em razão da contratação de Assistente Social, Motorista de carro leve e Recepcionista sem processo seletivo, descumprindo o art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12 e os princípios da igualdade e da impessoalidade insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório n. 4.029/2013);

3. Determinar à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

3.1 adote providências para regularização da situação descrita nos itens 2.1, 2.2 e 2.4 do Relatório n. 4.029/2013, em observância a regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública;

3.2 adote providências com relação à definição das atribuições dos cargos de provimento efetivo de seu quadro de pessoal,  observado o que fora decidido pelo Poder Judiciário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2012.037690-6 e n. 2012.037691-3.

4. Determinar à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote providências para correção das seguintes restrições:

4.1 servidores nomeados para cargos comissionados exercendo funções diversas dos cargos para os quais foram designados, em desvio de função, em desacordo ao art. 37, inciso V da Constituição Federal, art. 15 da Lei Orgânica Municipal e ao Prejulgado TCE/SC nº 0814 (item 2.6 do Relatório n. 4.029/2013);

4.2 pagamento irregular de adicional de insalubridade em contrariedade ao laudo técnico pericial a 55 servidores das Secretarias Municipais de Educação, Cultura Lazer e Turismo e Administração, desrespeitando o art. 80 da Lei Complementar Municipal n. 009/12 (item 2.3 do Relatório n. 4.029/2013);

4.3 cessão de servidores efetivos a outros órgãos/entidades, sem ato administrativo, por prazo indeterminado e com ônus para a Prefeitura (sem ressarcimento por parte dos cessionários), por infração ao art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101/00 (itens 2.10 e 2.11 do Relatório n. 4.029/2013);

4.4 ausência de controle de jornada de trabalho (item 2.14 do Relatório n. 4.029/2013).

5. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, com a responsabilização de seu Controle Interno, que adote providências para correção da ausência de pareceres de legalidade/regularidade emitidos pelo Controle Interno sobre os atos de admissão, de servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários, em descumprimento ao disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório n. 4.029/2013).

6. Alertar o Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, que o não-cumprimento dos itens 3 e 4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

7. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos itens 3 e 4 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.

8. Dar ciência da presente decisão, bem como do Voto e do relatório que a fundamentam aos Responsáveis, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e ao seu Controle Interno.

 

 

Gabinete, em 15 de maio de 2014.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator