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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: RLA 12/00413323
UNIDADE:
Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
RESPONSÁVEL:
Nelson Foss
da Silva e outros
ASSUNTO: Auditoria em atos de
pessoal no período de 1º/01/2011 a 10/08/2012
RESUMO
RELATÓRIO DE AUDITORIA.
MULTAS. DETERMINAÇÕES.
O
exercício de atividades técnicas e operacionais é incompatível com as
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A contratação direta de candidatos
desclassificados em processo seletivo ofende os princípios da igualdade, da
impessoalidade e da moralidade – arts 5º e 37 da Constituição Federal.
A
cessão de servidores admitidos em caráter temporário, de qualquer natureza, é vedada.
I –
RELATÓRIO
Trata-se
de auditoria em atos de pessoal realizada pela Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal - DAP na Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, referente ao
período de janeiro de 1º/01/2011 a 10/08/2012.
A DAP examinou os documentos enviados pela
Unidade através do Relatório n. 5.366/2012 (fls. 386-419v), apontando 14
irregularidades sobre as quais sugeriu a audiência do Sr. Nelson Foss da Silva,
Prefeito Municipal no período auditado, do Sr. Moacir Fogolari, Secretário
Municipal de Administração no período de 18/03/2011 a 02/01/2012, da Sra.
Marcia Elisiane Soares Carneiro, Diretora de Recursos Humanos no período
auditado, e do Sr. Djalma Morell, Gerente de Controle interno do período
auditado.
No despacho de fls. 420-424, exclui do feito a
Sra. Marcia Elisiane Soares Carneiro e o Sr. Djalma Morell, determinando a audiência dos demais
envolvidos.
As razões de defesa foram apresentadas pelo
Sr. Moacir Fogolari, nas fls. 430-435, e pelo Sr. Nelson Foss da Silva, nas
fls. 436-1266, sobrevindo o reexame pela DAP, que emitiu o Relatório n. 4.029/2013
(fls. 1271-1300v), acolhendo em parte as razões de defesa, para concluir pela
aplicação de multas aos responsáveis citados no curso da instrução e pela
aposição de determinações à unidade gestora.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, no Parecer MPTC n. 19.772/2013 (fls. 1301-1339), da lavra da Exma.
Procuradora Dra. Cibelly Farias, acompanhou o posicionamento da DAP.
Vieram
os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acompanho a sugestão do corpo instrutivo acerca da determinação para que a unidade tome providências com relação à definição das atribuições dos cargos de provimento efetivo de seu quadro de pessoal, visto que as referidas competências integraram as Leis Complementares Municipais n. 10, 11 e 12 de 2012, as quais foram questionadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade - ADI no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ações n. 2012.037690-6 e 2012.037691-3).
Em relação aos servidores comissionados
que exercem funções diversas dos cargos para os quais foram nomeados, observo a
ocorrência de um intercâmbio de servidores que, muito embora revele um indevido
desvio de funções, não caracteriza grave infração à norma, pois resulta numa compensação
de interesses entre os setores administrativos das secretarias envolvidas.
Por isso, converto a multa em determinação.
Da mesma forma, entendo que a ausência de parecer do controle interno sobre os atos de admissão de servidores efetivos e temporários não deve ensejar a aplicação de multa, podendo ser objeto de recomendação, haja vista o entendimento deste relator já externado em processo análogo (REP 07/00585125).
Passo ao exame das restrições remanescentes.
II.1.
Contratação de pessoal em caráter temporário.
O
relatório técnico apontou a manutenção da contratação de pessoal em caráter
temporário por sucessivos exercícios, bem como a inobservância do prazo fixado
na Lei Municipal n. 6.616/2012 para contratação por
tempo determinado.
Os Srs. Moacir Fagolari e Nelson Foss da Silva apresentaram suas
justificativas alegando, em síntese: que não é possível identificar as 31
contratações apontadas pela DAP, resultando em prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa; que os atos se
justificaram em razão da suspensão do processo seletivo pelo Poder Judiciário (Ação
Civil Pública n. 067.09.003201-9), do aguardo na
aprovação da reforma administrativa pela Câmara de Vereadores e da necessidade
de manter a continuidade dos serviços públicos (fls. 432-433 e 438-439).
A
alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa não deve prosperar, pois
os próprios responsáveis identificaram "exatos 31 atos de contratações
temporárias" (fl. 432 e 438), sendo-lhes franqueado acesso aos autos e
juntada das razões de defesa.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de prejuízo apto a justificar a declaração de nulidade com reabertura do prazo de defesa. (MS 15.064/DF, Rel. Min. Gilson Dipp; ainda: AgRg no RMS 20608/PE, Rel. Min. Og Fernandes; MS 18146/DF, Rel. Min. Humberto Martins).
Quanto à decisão proferida na ação civil pública citada, observo que o Edital de Processo Seletivo n 001/2009 questionado não trata dos cargos de Auxiliar de Creche e Auxiliar de Sala ora analisados.
Dessa forma, resta impertinente a alegação de discussão judicial sobre a irregularidade ora apontada.
No mérito, as 31 contratações apontadas se deram para os cargos de Auxiliar de Creche e Auxiliar de Sala, e ocorreram nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 (fls. 1274 e 1274v).
Verifico, portanto, que se trata de uma irregularidade consolidada na prática administrativa local que desvirtua a regra do concurso público exigida pelo inc. II do art. 37 da Constituição Federal, não se justificando a alegação de demora na aprovação da reforma administrativa pela Câmara de Vereadores.
Quanto à alegada necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, a tese de defesa não se amolda ao Prejulgado 2003 e ao inc. IX do art. 37 da Constituição Federal ("a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público").
As
contratações ora examinadas revestem-se da mácula de ilegitimidade exatamente
porque, tratando-se de serviços essenciais (ADI 3116/AP. Rel. Min. Cármen Lúcia.
Julgamento: 14/04/2011) e com cargos públicos vagos,
deveria o gestor ter adotado providências para seu adequado preenchimento -
leia-se: realizando concurso público.
Diante
desses fatos, oportuno colacionar a perspicaz observação do corpo instrutivo ao
destacar que "o Poder Executivo Municipal, nos exercícios de 2011 e 2012,
lançou os Editais de Concurso Público nºs 001/2011, 002/2011, 001/2012 e
002/2012, nos quais não foram previstas vagas para provimento daqueles cargos"
(fl. 388v).
Ante
o exposto, considerando a contratação temporária de 31 servidores por até três
anos consecutivos e a existência de cargos vagos, resta caracterizada a lesão
ao núcleo essencial da norma do inc. IX, e por via reflexa, ao inc. II, do art.
37, da Constituição Federal. No caso, soma-se à gravidade do fato, a especial
circunstância da realização superveniente de três concursos públicos, sem que
fossem previstas vagas para preenchimento daqueles cargos. Por essas razões, sugiro
a aplicação de multa acima do mínimo legal, no valor de R$ 2.000,00.
II.2.
Ausência de processo seletivo, no exercício de 2012, para a contratação de
pessoal por prazo determinado para ocupação das funções de Assistente Social,
Psicólogo, Motorista de carro leve e Recepcionista.
Examinando
as contratações realizadas no exercício de 2012, o corpo instrutivo apontou que,
além dos candidatos aprovados no processo seletivo n. 002/2011, foram chamados
servidores para os cargos supramencionados sem que houvessem passado por
processo seletivo.
Os
responsáveis justificaram cada uma das contratações, alegando que a assistente
social foi contratada para trabalhar no NASF em razão do pedido de demissão da
profissional que desempenhava esta função e da ausência de candidatos na lista
de espera do último teste seletivo; que a psicóloga contratada foi aprovada no
processo seletivo n. 001/2011; que a contratação do motorista se deu para
atender à Secretaria de Assistência Social, sendo mais um caso que aguarda a
reforma administrativa; sobre a contratação da recepcionista, apenas fez remissão
aos "considerandos" da portaria de admissão juntada na fl. 1034 (fls.
433/434 e 439/440).
A
DAP acolheu os argumentos de defesa relacionados à contração da psicóloga,
mantendo a irregularidade das demais admissões.
Com efeito, assiste razão ao corpo
instrutivo, pois, consoante fundamentado em seu relatório conclusivo, a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
regulamentada pela Lei Municipal n. 6.616/12, será feita mediante processo seletivo sujeito a ampla
divulgação, excepcionando-se a hipótese de atendimento às necessidades
decorrentes de calamidade pública (art. 3º e parágrafo único). De forma
semelhante, dispõe o Prejulgado 1927.
Ante
o exposto, a contratação de Assistente Social, Motorista de carro leve e
Recepcionista sem processo seletivo configura descumprimento do art. 3º da Lei
Municipal n. 6.616/12, e dos princípios da igualdade e da impessoalidade insculpidos
nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal, sugerindo-se a aplicação de multa
acima do mínimo legal, no valor de R$ 1.000,00.
II.3.
Pagamento irregular de adicional de insalubridade a servidores, cujo laudo
pericial inabilitou o pagamento de referida verba para tal atividade.
O
relatório preliminar elaborado pelo corpo instrutivo apontou o pagamento de
adicional de insalubridade aos servidores investidos no cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais lotados nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cultura,
Lazer e Turismo, Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Administração, ao
arrepio das conclusões do laudo pericial, que não apontou a ocorrência desse
tipo de risco (fls. 394v e 395).
O
Sr. Nelson Foss da Silva contestou a restrição alegando apenas que o referido
laudo autorizava o pagamento da verba em questão (fls. 440/441).
No caso,
examinando detalhadamente a íntegra do laudo juntado pela defesa nas fls. 1037
a 1186, verifico que apenas nas
Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Saúde, foram
constatadas situações envolvendo riscos químicos, físicos e biológicos, em
graus de insalubridade que variam de médio a máximo (especialmente fls. 1113,
1131v, 1135v-1137, 1150, 1158, 1182).
Ante
o exposto, considerando que houve benefício indevido de 55 servidores das
Secretarias Municipais de Educação, Cultura Lazer e Turismo e Administração,
fixo em R$ 2.000,00 a multa pelo pagamento irregular de adicional de
insalubridade em contrariedade ao laudo técnico pericial, desrespeitando o art.
80 da Lei Complementar Municipal n. 009/12.
II.4.
Contratação de pessoal em caráter temporário sem observância da nota mínima
prevista em Edital e da classificação resultante do Processo Seletivo.
A
diretoria técnica apontou irregularidade na contratação temporária de 17 candidatos
que participaram do processo seletivo n. 02/2011, mas que não conseguiram
atingir a nota mínima exigida.
O
Sr. Nelson Foss da Silva apresentou suas justificativas fundamentando as
contratações na ausência de candidatos remanescentes do referido edital, visto
que todos os classificados já haviam sido chamados. Aduziu, ainda, que as
contratações se deram para garantir a continuidade no atendimento da comunidade
escolar e que recaíram sobre esses candidatos em razão dos parâmetros mínimos
de qualificação já observados no processo seletivo (fl. 441).
Aqui,
além de descumprir a obrigação de realizar processo seletivo, a contratação dos
três Auxiliares de Creche e dos 14 Professores que não atingiram a nota mínima
exigida no Edital do processo seletivo n. 02/2011 caracteriza burla ao próprio
edital, na medida em que tornou sem efeito os parâmetros mínimos de seleção
nele fixados.
De
fato, tem se revelado cada vez mais comum a realização de processos seletivos –
e de concursos - onde os candidatos não conseguem atingir a nota mínima para aprovação.
A nota mínima tem como objetivo a definição de parâmetros de aferição do
conhecimento dos candidatos, garantindo a seleção dos melhores concorrentes e,
ao mesmo tempo, excluindo aqueloutros que não demonstraram na prova
conhecimento mínimo necessário ao bom desempenho da função pública. Nesse caso,
independentemente da existência de saldo de vagas no processo seletivo, o
candidato é excluído da competição.
A
esse respeito, diga-se que, sob o ponto de vista dos cidadãos, o fundamento do
processo seletivo se escora em princípios constitucionais do mais alto valor,
tais como a igualdade, a impessoalidade e a moralidade – arts 5º e 37 da
Constituição Federal.
No
caso, em razão do necessário equilíbrio entre o interesse da Administração em contratar
os melhores candidatos e a obrigação de garantir aos interessados uma forma
justa de acesso aos cargos e funções públicos, impunha-se a realização de novo
processo seletivo.
Ante
o exposto, a contratação temporária direta de 17 candidatos que não conseguiram
atingir a nota mínima exigida no processo seletivo n. 02/2011, configura descumprimento
do art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12, e dos princípios da igualdade e da impessoalidade
e da moralidade insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal, sugerindo-se
a aplicação de multa acima do mínimo legal, no valor de R$ 2.000,00.
II.5.
Pagamento irregular de adicional de horas extras, haja vista a ausência da
comprovação de prorrogação da jornada de trabalho dos servidores, e em
quantidade superior àquela prevista em Lei (ausência de controle da jornada de
trabalho de determinados servidores na Prefeitura Municipal).
As
irregularidades destacadas neste capítulo consolidam a análise do corpo
instrutivo realizada nos itens 2.5 e 2.14 do relatório técnico preliminar, pois
tratam de matérias correlatas na medida em que, além da ausência do controle de
jornada de trabalho ser uma restrição em si, também resultou em outros três apontamentos,
a saber: I) pagamento de horas extras para 08 servidores,
sem comprovação de prorrogação da jornada de trabalho; II) pagamento de horas extras para 41 servidores em quantidade
superior ao limite legal de 40h semanais; e III) pagamento de hora
extra acima do permitido em lei e sem registro de frequência.
O
Sr. Nelson Foss da Silva alegou em sua defesa que a responsabilidade pelo
controle de ponto e autorização para pagamento de horas extras dos servidores
era dos secretários das respectivas pastas. Aduziu ainda que os servidores que
atuam como Advogado, Diretor do Departamento de Agricultura e Técnico em Contabilidade
têm seus pontos liberados em razão da natureza das funções que exercem (441/442
e 447/448).
Em
relação à alegada ilegitimidade passiva do Sr. Nelson Foss da Silva, entendo
que sua responsabilidade decorre da qualidade de Chefe do Poder Executivo, a
quem incumbe “dar cumprimento das deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias” (art. 71 da Lei Orgânica Municipal).
Nesse diapasão, compartilho do entendimento sufragado pela Dra. Cibelly Farias, Procuradora de Contas,
que, amparada em jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União,
manifestou-se pela manutenção da responsabilidade do Prefeito.
Ademais,
examinando as competências específicas do Prefeito e dos Secretários Municipais
fixadas na Lei Orgânica Municipal, observo que existe uma grande concentração
de atribuições no Chefe do Poder Executivo, algumas delas, inclusive,
relacionadas ao ponto dos servidores públicos municipais.
O controle de horário dos
servidores já precedentes da Corte: RLA n. 11/00429996 (Decisão n. 0754/2012);
RLA 10/00655110 (Decisão n. 0668/2012); REP 09/00545801 (Decisão n. 5589/2010).
Quanto
ao pagamento de horas extras em quantidade superior à permitida em lei, observo
que o Estatuto dos Servidores excepciona os limites da jornada de trabalho para
aquelas atividades que, por sua natureza, exijam continuidade, consoante segue:
Dessa
forma, à míngua de elementos para avaliar se os 41 servidores que receberam
acima do limite de jornada previsto no caput
do artigo citado se enquadravam em seu parágrafo primeiro, entendo que este
ponto da restrição deva ser afastado do fundamento da aplicação da multa.
O mesmo se diga em relação à
ausência de controle de ponto do Advogado Assessor Geral, pois, de acordo com recente
entendimento deste eg. Plenário, a instituição de controle de jornada dos advogados
pode comprometer o exercício de suas atribuições, devendo ser instituído outros
meios de fiscalização da prestação de seus serviços (REP 12/00024939, Rel. Cons. Herneus De Nadal, Acórdão n. 885, sessão de
24/03/2014).
Assim,
coaduno com o entendimento propugnado pelo corpo técnico e pelo Órgão
Ministerial acerca das demais restrições que gravitam em torno da ausência de
controle de jornada, ante o desrespeito às regras previstas no art. 37, caput da CF c/c o disposto no art. 63,
§2°, inc. III, da Lei Federal n° 4.320/64, ensejando a aplicação de multa prevista
no art. 70, II da Lei Complementar estadual n° 202/2000, a ser arbitrada acima
do mínimo legal, vez que compatível com os parâmetros previstos na lei, no valor
de R$ 1.000,00.
II.6.
Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no quadro funcional da
Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste exercendo atividades eminentemente
técnicas, sem as características de direção, chefia ou assessoramento
A
questão de fundo tratada na presente restrição diz respeito às atribuições do
cargo de Assessor Especial descritas no Decreto Municipal n. 5.545/2008 (fls.
284-324), que veiculam funções de caráter geral, sem as características de
direção, chefia ou assessoramento.
O
Sr. Nelson Foss da Silva alegou que o cargo de Assessor Especial foi extinto
pela Lei Complementar Municipal n. 11/2012, porém, houve questionamento da
matéria por meio da ADI n. 2012.037692-0, cuja liminar fora deferida pelo
Tribunal de Justiça. Aduziu ainda que o caso trata de função de assessoramento
ao Prefeito, revelando-se constitucional (fls. 443/444).
Impende
esclarecer que a pendência da citada ADI n. 2012.037692-0 é indiferente à
solução da causa. Primeiro porque, tratando-se de cargo em comissão, o gestor
tinha a liberdade para mantê-lo vago – caso realmente considerasse ilegítima ou
desnecessária sua existência. Também devo destacar que o ponto central da
restrição não está na lei, mas nas atribuições do cargo previstas no Decreto
Municipal n. 5.545/2008, as quais poderiam ser corrigidas por ato do Prefeito Municipal.
Quanto
ao mérito, observo que as atribuições do cargo de Assessor Especial do
Município consubstanciam atividades meramente operacionais e burocráticas,
distanciando-se das funções de direção, chefia e assessoramento, exigidas no
art. 37, V, da Constituição Federal.
Consoante
destacado no parecer ministerial, trata-se de situação semelhante à enfrentada
por esta Corte no julgamento do processo n. REP - 09/00076704 (multa de R$ 1.500,00)
Ainda: STF - RE 693714 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgamento em 11/09/2012.
Ante
o exposto, resta caracterizada a lesão ao núcleo essencial da norma contida no
inc. V, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, em
razão da manutenção de servidores em cargos de provimento em comissão em
funções técnicas ou operacionais, sem as atribuições de direção, chefia ou
assessoramento. Aqui, considerando o valor aplicado no precedente citado - REP - 09/00076704, fixo a multa
acima do mínimo legal, no valor de R$ 1.500,00.
II.7.
Servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto de
Assuntos Jurídicos, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou
assessoramento.
De
forma semelhante ao capítulo precedente, a DAP apontou o desvirtuamento das
atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento, destacando a
ausência de subordinados e o desempenho de funções inerentes à necessidade
permanente da Administração Pública.
Em
sua defesa, o Sr. Nelson Foss da Silva alegou que o cargo de Secretário Adjunto
de Assuntos Jurídicos se enquadra na hipótese constitucional de assessoramento
(fl. 444).
Nesse
capítulo, novamente nos deparamos com uma das diversas formas de irregularidade
envolvendo a contratação de assessoria jurídica, havendo um desvirtuamento das
funções de direção, chefia e assessoramento.
Por
todo o exposto, resta inegável a
constatação de que o cargo de
provimento em comissão de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos desvirtua os
pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, violando as regras previstas
no art. 37, incisos II e V Constituição Federal, sendo que tal prática enseja a
aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, que será arbitrada acima do mínimo legal no valor sugerido de R$
1.000,00.
II.8. Cessão de servidores a outros
órgãos/entidades sem expedição de ato administrativo ou sem o prazo determinado no ato
administrativo que efetuou a cessão, com ônus para a Prefeitura e sem
ressarcimento por parte dos cessionários.
Neste
capítulo estão aglutinadas as restrições apontadas nos itens 2.10 e 2.11 do
relatório técnico preliminar, que tratam da manutenção da cessão de servidores
efetivos à Associação de Pais e Amigos dos Surdos – APAS e à Associação
Atlética Banco do Brasil – AABB - Comunidade, sobre as quais o Sr. Nelson Foss
da Silva alegou que existem convênios regulamentando as condições das cessões,
inclusive seus respectivos prazos (445/446).
Inicialmente,
esclareço que o Prejulgado 1802 deste Tribunal autoriza apenas a cessão de servidores
às entidades sem fins lucrativos que ofereçam educação especial, excluindo-se,
portanto, a cessão de servidores para o AABB Comunidade, pois se trata de um programa
educacional com função complementar, consoante informação da página eletrônica
da entidade (http://www.aabbcomunidade.org.br):
O Programa AABB
Comunidade consiste em uma proposta de complementação educacional, baseada na
valorização da cultura do educando e de sua comunidade. Essa complementação é
efetivada por meio de atividades lúdicas desenvolvidas em torno de áreas como
saúde e higiene, esporte e linguagens artísticas, possibilitando a construção
de conhecimentos e o acesso à cidadania.
[...]
Com fundamentação no Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, o Programa, que tem como objetivo fundamental a
complementaridade escolar e a inserção social, atende a crianças e adolescentes
na faixa etária de 6 a 18 anos incompletos.
Quanto à alegada existência de convênio tem razão a defesa. Porém,
a cessão de servidores com ônus para o município seria possível apenas no caso
de intercâmbio com outros entes da federação, não havendo autorização legal
para contribuição de despesas de custeio de entidades privadas, ainda que
destituídas de finalidade lucrativa (art. 62 da Lei Complementar Federal n.
101/00).
Ante o exposto, permanece a irregularidade pela manutenção da cessão de servidores efetivos a outros
órgãos/entidades, com ônus para a Prefeitura e sem ressarcimento por parte dos
cessionários, por infração ao art. 62 da Lei Complementar
Federal n. 101/00, aplicando-se multa no valor de R$ 1.000,00.
II.9. Cessão de servidores admitidos em
caráter temporário (ACT) para Associação de Pais e Amigos dos Surdos de São
Miguel do Oeste – APAS.
De
acordo com o corpo instrutivo, a restrição em tela descaracteriza a necessidade
temporária de excepcional interesse público que justifica as contratações dessa
natureza previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O
Sr. Nelson Foss da Silva reiterou as dificuldades encontradas com a reforma
administrativa, alegando que as contratações foram necessárias para atendimento
de crianças e que se o serviço não fosse realizado pela Associação de Pais e
Amigos dos Surdos - APAS, acabaria sendo executado pelo município.
Trata-se
aqui de matéria contida em diversos prejulgados deste Tribunal, todos eles
unânimes em vedar a cessão de servidores admitidos em caráter temporário, de
qualquer natureza. Nesse sentido são os Prejulgados 1056, 1097, 1115, 1364 e
1539.
Ante
o exposto, subsiste a irregularidade na manutenção da
cessão de servidores
admitidos em caráter temporário (ACT) para Associação de Pais e Amigos dos
Surdos de São Miguel do Oeste, ofendendo o art. 37, IX, da Constituição
Federal, e o art. 1º. da Lei Municipal n. 6.616/12, razão pela qual aplica-se
multa no valor de R$ 1.000,00.
III - VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos
na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, com o intuito de verificar a legalidade dos
atos de pessoal relativos a remuneração/proventos, cargos efetivos,
comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo determinado,
controle de frequência e controle interno, referente ao período de
janeiro de 1º/01/2011 a 10/08/2012. com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000, para considerar
irregulares os atos apontados 4.2 do Relatório n. 4.029/2013.
2. Aplicar
aos responsáveis abaixo nominados as multas previstas no art. 70,
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00
c/c art. 109, II, do Regimento Interno desta Casa, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, nos
seguintes termos:
2.1 ao Sr. Nelson Foss da Silva, já
qualificado nos autos:
2.1.1 R$ 2.000,00 em
razão da manutenção da contratação temporária de 31 servidores por até três
anos consecutivos, caracterizando a lesão ao núcleo essencial da norma do inc.
IX, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal (item
2.1 do Relatório
n. 4.029/2013);
2.1.2
R$ 1.000,00 em razão da contratação de Assistente
Social, Motorista de carro leve e Recepcionista sem processo seletivo, descumprindo
o art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12 e os princípios da igualdade e da impessoalidade
insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório n.
4.029/2013);
2.1.3
R$ 2.000,00 em razão do pagamento irregular de adicional
de insalubridade em contrariedade ao laudo técnico pericial a 55 servidores das
Secretarias Municipais de Educação, Cultura Lazer e Turismo e Administração,
desrespeitando o art. 80 da Lei Complementar Municipal n. 009/12 (item 2.3 do Relatório n.
4.029/2013);
2.1.4
R$ 2.000,00 em razão da contratação temporária direta de
17 candidatos que não conseguiram atingir a nota mínima exigida no processo
seletivo n. 02/2011, descumprindo o art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12 e os
princípios da igualdade e da impessoalidade e da moralidade insculpidos nos
arts. 5º e 37, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório n. 4.029/2013);
2.1.5
R$ 1.000,00 em razão da ausência de controle de jornada,
proporcionando o pagamento de
horas extras para 08 servidores, sem comprovação de prorrogação da jornada de
trabalho, e o pagamento de
hora extra acima do permitido em lei e sem registro de frequência,
ante o desrespeito às regras previstas no art. 37, caput da CF c/c o disposto no art. 63, §2°, inc. III, da Lei Federal
n. 4.320/64 (itens 2.5 e 2.14 do Relatório n. 4.029/2013);
2.1.6
R$ 1.500,00 em razão da manutenção de servidores em
cargos de provimento em comissão em funções técnicas ou operacionais, sem as
atribuições de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando lesão ao
núcleo essencial da norma contida no inc. V, e por via reflexa, ao inc. II, do
art. 37, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório n. 4.029/2013);
2.1.7
R$ 1.000,00 em razão da admissão de servidor no cargo de provimento em comissão de
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos sem estarem atendidos os pressupostos
de direção, chefia ou assessoramento, violando as regras previstas no art. 37,
incisos II e V Constituição Federal (item 2.8 do Relatório n. 4.029/2013);
2.1.8 R$ 1.000,00 em razão da manutenção da cessão de servidores efetivos a outros órgãos/entidades, com ônus para a
Prefeitura e sem ressarcimento por parte dos cessionários, por infração ao art.
62 da Lei Complementar Federal n. 101/00 (itens 2.10 e 2.11 do
Relatório n.
4.029/2013);
2.1.9 R$ 1.000,00 em razão da manutenção da cessão de servidores admitidos em caráter temporário (ACT) para
Associação de Pais e Amigos dos Surdos de São Miguel do Oeste art. 37, IX,
da Constituição Federal, e ao art. 1º. da Lei Municipal n. 6.616/12 (item 2.12
do Relatório
n. 4.029/2013).
2.2 ao Sr. Moacir Fogolari, já qualificado
nos autos:
2.2.1 R$ 2.000,00 em
razão da manutenção da contratação temporária de 31 servidores por até três
anos consecutivos, caracterizando a lesão ao núcleo essencial da norma do inc.
IX, e por via reflexa, ao inc. II, do art. 37, da Constituição Federal (item
2.1 do Relatório
n. 4.029/2013);
2.2.2
R$ 1.000,00 em razão da contratação de Assistente
Social, Motorista de carro leve e Recepcionista sem processo seletivo, descumprindo
o art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/12 e os princípios da igualdade e da impessoalidade
insculpidos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório n.
4.029/2013);
3.
Determinar à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias:
3.1 adote
providências para regularização da situação descrita nos itens
2.1, 2.2 e 2.4 do Relatório n. 4.029/2013, em observância a regra constitucional
do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública;
3.2 adote providências com relação à
definição das atribuições dos cargos de provimento efetivo de seu quadro de
pessoal, observado o que fora decidido pelo Poder Judiciário nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2012.037690-6 e n. 2012.037691-3.
4.
Determinar à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que, no prazo
de 60 (sessenta) dias, adote providências para correção das seguintes
restrições:
4.1 servidores nomeados para cargos comissionados exercendo
funções diversas dos cargos para os quais foram designados, em desvio de
função, em desacordo ao art. 37, inciso V da Constituição Federal, art. 15 da
Lei Orgânica Municipal e ao Prejulgado TCE/SC nº 0814 (item 2.6 do Relatório n.
4.029/2013);
4.2 pagamento irregular
de adicional de insalubridade em contrariedade ao laudo técnico pericial a 55
servidores das Secretarias Municipais de Educação, Cultura Lazer e Turismo e
Administração, desrespeitando o art. 80 da Lei Complementar Municipal n. 009/12
(item 2.3 do Relatório
n. 4.029/2013);
4.3 cessão
de servidores efetivos a outros órgãos/entidades, sem ato administrativo, por
prazo indeterminado e com ônus para a Prefeitura (sem ressarcimento por parte
dos cessionários), por infração ao art. 62 da Lei
Complementar Federal n. 101/00 (itens 2.10 e 2.11 do Relatório n.
4.029/2013);
4.4 ausência de controle
de jornada de trabalho (item 2.14 do Relatório n. 4.029/2013).
5. Recomendar à
Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste, com a
responsabilização de seu Controle Interno, que adote providências para
correção da ausência de pareceres de
legalidade/regularidade emitidos pelo Controle Interno sobre os atos de
admissão, de servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários, em
descumprimento ao disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal (item
2.13 do Relatório
n. 4.029/2013).
6. Alertar o Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, que o não-cumprimento dos itens 3 e 4 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar Estadual n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
7.
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe
a deliberação constante dos itens 3 e 4 e comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da
determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à
Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do
gestor.
8. Dar ciência da presente decisão, bem como do Voto e do relatório que
a fundamentam aos Responsáveis, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e ao seu Controle Interno.
Gabinete,
em 15 de maio de 2014.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator