Processo: |
PNO 14/00211830 |
Unidade
Gestora: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
Interessado: |
Salomão Ribas Junior |
Assunto:
|
Projeto de Resolução que estabelece
procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram contas
julgadas irregulares, à Justiça Eleitoral |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 152/2014 |
1. INTRODUÇÃO:
Trata-se de processo normativo cujo objeto é o
exame de Projeto de Resolução que estabelece procedimentos para envio da
relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça
Eleitoral e dá outras providências.
Os autos vieram para exame deste Relator através de
Exposição de Motivos[1]
apresentada pelo Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Salomão Ribas
Junior.
Consta nos autos, além do Projeto de Resolução
(fls. 06-08), Relatório Final das atividades desenvolvidas pela Comissão
Constituída pela Portaria n. TC 0351/2013[2]
(fls. 09-12); Informação subscrita pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Cleber Muniz Gavi, Presidente do Grupo de Trabalho acerca de audiência
realizada com o Procurador Regional Eleitoral (fls. 13-19), além das atas das 5
(cinco) reuniões realizadas pela referida Comissão e recibo de cópia do processo
encaminhada aos Senhores Conselheiros e Auditores, bem como ao Procurador Geral
do Ministério Público junto a este Tribunal (fl.31).
Este o breve relatório.
2.
DISCUSSÃO:
Os
presentes autos tratam de Projeto de Resolução que pretende estabelecer
procedimentos para confecção da relação de responsáveis que tiveram as contas
julgadas irregulares nesta Corte de Contas, com posterior envio à Justiça
Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, em
cumprimento ao que dispõe o caput e
§5º do art. 11 da Lei Federal n. 9.504/97[3]:
A
Lei Complementar Federal n. 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como a “Lei
da Ficha Limpa”, deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar Federal n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades[4]),
para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Esta
nova hipótese atinente à competência das Cortes de Contas foi objeto da
Resolução n. TC-64/2012 editada por esta Casa e, de acordo com exposição de
motivos deste processo normativo, resultou inspiradas discussões e já naquela
oportunidade, foi cogitada a necessidade de reavaliação do texto, considerando
o entendimento ainda a ser proferido pelo Superior Tribunal Eleitoral, já que
2012 seria o primeiro ano de efetiva aplicação da nova legislação.
Segundo
a exposição de motivos, confirmando-se a necessidade de reanálise do tema, foi
designada Comissão para reestudar o assunto, a qual motivou o projeto de
resolução em análise e do qual se extrai as principais alterações em relação ao
texto inicial da Resolução N. TC – 64/2012:
a) A Inclusão na listagem de
outros tipos de processos julgados pelo Tribunal, além dos processos de contas
(prestação e tomada de contas especial), em que verificados indícios de atos de
improbidade e, em conseqüência, resultam em representação ao Ministério Público
Estadual;
b) Disponibilização do rol de
responsáveis, com julgamentos irregulares, no site do Tribunal de Contas, a
exemplo do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União e, em
correspondência ao princípio da transparência, com popularidade ampliada a
partir da vigência da Lei Federal n. 12.527, de 2011.
Segundo
a exposição de motivos, houve ainda inserção de previsão no sentido de que a
quitação de débito, após decisão definitiva do Tribunal de Contas, não terá efeitos
para fins de exclusão do responsável da listagem elaborada e disponibilizada ao
Tribunal Regional Eleitoral.
Salientou
ainda o Presidente desta Corte, ao final, que as inovações terão efeitos de ora
em diante, ou seja, não terão aplicabilidade retroativa, a bem da segurança
jurídica dos jurisdicionados.
Vejamos.
Eis o projeto como está sendo proposto:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Estabelece procedimentos para envio da relação de
responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e
dá outras providências.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e
regimentais, e considerando o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei
Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei
Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, no art. 11, §5º, da Lei n. 9.504,
de 30 de setembro de 1997, e no art. 114 da Lei Complementar (estadual) n. 202,
de 15 de dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em
que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco
(5) do mês de julho, a relação dos responsáveis que nos oito (8) anos
imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição:
I – tiveram suas contas julgadas irregulares, na
forma do inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, com trânsito em julgado;
II – receberam parecer prévio do Tribunal de Contas
de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.
§1º Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por
irregularidade insanável apurada em outros processos que não os de Prestação ou
Tomada de Contas, desde que a decisão neles proferida reconheça a existência de
indícios da prática de improbidade administrativa pelo responsável, com
representação dos fatos ao Ministério Público.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se
transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos
nos arts. 77 e 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de
2000, considerados os respectivos prazos legais.
Art. 3º Constarão obrigatoriamente da relação a que
se refere o art. 1º, a ser enviada à Justiça Eleitoral, os seguintes dados:
I – identificação do responsável, com nome e CPF;
II – deliberações atinentes ao julgamento,
inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-SC;
III – data em que a deliberação transitou em
julgado;
IV – informações sobre o vínculo existente entre o
responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades
que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou
entidade correspondente.
Art. 4º O processo de elaboração da lista será conduzido
por um Relator, e a Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática,
organizará e manterá atualizada, a partir das eleições de 2016, para consulta
no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos
correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.
Art. 5º As decisões judiciais em que houver
determinação ao Tribunal de Contas, no sentido de excluir responsáveis ou
deliberações da relação de que trata esta resolução, deverão ser prévia e
imediatamente submetidas à Consultoria Geral do Tribunal para especificar as
providências a serem adotadas ao exato cumprimento da decisão.
Art. 6º As reclamações ou pedidos fundamentados de
exclusão da lista serão autuados, distribuídos a um Relator do processo de
organização da lista e decididos pelo Plenário.
Art. 7º As informações constantes da relação e
cadastro de que trata esta resolução são de caráter público.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao
fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à
Justiça Eleitoral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Resolução n. TC-64/2012, de 21 de maio de 2012.
3.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS:
Inicialmente,
cumpre destacar algumas percepções do Auditor Cleber Muniz Gavi, Presidente do
Grupo de Trabalho, formado para estudar o assunto, conforme Informação n.
01/2013 (fls. 13-19), que entendo pertinentes à análise da matéria, à luz da interpretação
que vem sendo dada pelos Tribunais Regionais Eleitorais nos casos de
inelegibilidades (grifou-se):
·
O fato de constar o nome na lista não importa em imediata
inelegibilidade do responsável que teve suas contas julgadas irregulares, sendo
usual a interposição de “impugnação ao
registro de candidatura” para conhecimento e apreciação pela Justiça
Eleitoral.
·
A maior parte das indicações contidas na lista
encaminhada pelo TCE não redundaram em inelegibilidade, pois, a juízo da
Justiça Eleitoral e da própria Procuradoria Regional Eleitoral, não estavam
presentes os requisitos dispostos na Lei Complementar n. 64/1990
[irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade
administrativa]. Ou seja, o fato de
constar o nome na lista não constitui sinônimo de imediata inelegibilidade.
É apenas um indício a partir do qual devem ser buscados elementos mais completos
para identificação dos requisitos para efetiva inelegibilidade, o que compete
aos legitimados para interpor a impugnação a registro de candidatura
[candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral – art.
3º da LC 64/1990).
·
Muitas ações de impugnação foram interpostas sem a
análise aprofundada da presença dos requisitos dispostos em lei para efetiva
inelegibilidade dos candidatos; muito provavelmente em função do exíguo prazo
para efetivação da análise, considerando que a lista do TCE somente é
encaminhada na data de 05 de julho do ano de realização do pleito. Desta forma,
se houvesse remessa mais antecipada ou permanente disponibilização do rol dos
que tiveram suas contas julgadas irregulares, bem como a facilitação de acesso
aos votos e demais peças de instrução, provavelmente muitas das impugnações não
teriam sido interpostas. Isto porque, a meu juízo, os legitimados para tal ação
já identificariam não estarem presentes os requisitos para procedência do
pedido, mormente diante da farta jurisprudência do TSE e dos TRE’s
estabelecendo alguns parâmetros para reconhecimento do que seja irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
·
O
fato de constar ou não na lista é irrelevante para efeito de impugnação.
Mesmo que não conste na listagem, qualquer legitimado poderá impugnar
determinada candidatura ao tomar conhecimento de que o candidato teve suas
contas rejeitadas pelo TCE.
·
O conteúdo da lista não mais ostenta o grau de
importância que talvez lhe fosse outrora atribuído. Para efetiva
inelegibilidade do candidato, o que mais importa é a presença de adequada
fundamentação nos votos e relatórios técnicos, de onde se extraem [em análise efetuada pela Justiça eleitoral]
os indícios de prática de irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa.
·
A Justiça Eleitoral e a Procuradoria Regional
Eleitoral adotam postura mais flexível que a do TCE. Ou seja, os motivos que
redundam em imputação de débito ou aplicação de multa no âmbito do TCE são, até
com certa freqüência, relevados para efeito de declaração de inelegibilidade.
·
A nova redação da LC 64/1990, embora apenas tenha
consolidado entendimento jurisprudencial, não levou em conta as peculiaridades
dos julgamentos efetuados pelos Tribunais de Contas e dos diversos tipos de
procedimentos que são instaurados.
·
Os
critérios para declaração de inelegibilidade [que
necessitam da modalidade dolosa], são
mais rigorosos do que para condenação em improbidade [que admite a
modalidade culposa em caso de dano].
·
O CNJ disponibiliza de forma permanente a lista dos
condenados por prática de improbidade administrativa e por atos que ocasionem
inelegibilidade (Resolução n. 172, de 08 de março de 2013].
4.
SUGESTÕES
DE ALTERAÇÃO DESTE RELATOR:
4.1.
Com
relação à remessa de parecer prévio
do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais, prevista no inciso
II do art. 1º do Projeto de Resolução:
Inicialmente
cabe destacar a previsão da Resolução anterior (n. TC-64/2012):
Art. 3º Será incluída na listagem a que se refere o
art. 1º, caput [5] a
rejeição das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado e por Prefeito
Municipal, quando houver comunicação originária da Assembleia Legislativa e
Câmara Municipal, conforme o caso, do julgamento pela rejeição das contas,
observado os arts. 31 e 71, inciso I, da Constituição Federal, 59, inciso I, e
113 da Constituição Estadual e 48, 49, 54, 57 e 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A falta de remessa ou o envio da
informação a este Tribunal de Contas sobre o julgamento da Assembleia
Legislativa acerca das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado ou da
Câmara Municipal sobre as contas anuais prestados pelo Prefeito Municipal não
desobriga o Poder Legislativo Estadual ou Municipal de fazer a comunicação à
Justiça Eleitoral.
A
atual proposta de redação prevê que os responsáveis que receberem parecer
prévio do Tribunal de Contas recomendando a rejeição de suas contas anuais,
constarão da relação dos responsáveis, sem fazer constar da aprovação ou não
das respectivas contas pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal.
Vejamos.
A
obrigação prevista no art. 114 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (LC
202/2000), que dispõe:
Art. 114. Para os fins previstos no art. 1o, I, g,
e no art. 3º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal
enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de
candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.
Parágrafo único. Será incluído na lista a ser
encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do responsável por contas julgadas
irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante
parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, desde que esgotado o
prazo para apresentação de pedido de reapreciação pelo Prefeito, nos termos do
art. 55 desta Lei, ou após a manifestação do Tribunal Pleno no pedido de
reapreciação, caso tenha sido apresentado.
Assim,
por expressa disposição da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas), deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral as contas
daqueles cujas contas ensejaram parecer prévio recomendando a rejeição, respeitado
o trânsito em julgado da decisão.
Entretanto,
segundo a jurisprudência do STF[6] e
o entendimento do TSE[7]
para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990,
além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito
deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não
sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas.
Assim
entendo prudente acrescentar um §2º ao art. 1º, sugerindo a seguinte redação:
§2°
Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não
julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.
Observo
ainda, que este Tribunal de Contas já mantém em sua página na internet, a relação dos pareceres
prévios de contas anuais enviados às Câmaras[8]. O
que poderia ser adotado, a exemplo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul[9], é
um espaço para vinculação de documento proveniente das Câmaras Municipais,
aprovando ou rejeitando as contas, em consonância com o Princípio da
Publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.5527/2011).
Portanto,
com fundamento no art. 167, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
proponho emenda aditiva a fim de acrescentar o §2 ao art. 1º deste Projeto de
Resolução.
4.2.
Com relação aos critérios de
inclusão na listagem:
Com
relação aos critérios definidos nesta proposta de Resolução, apesar de ter
acrescentado o critério do §1º, não houve definição de um critério para o que
deva ser considerada “irregularidade insanável” por esta Corte de Contas.
Nossa
Lei Orgânica, no art. 114, prevê:
Art. 114. Para os fins previstos no art. 1o, I, g,
e no art. 3º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal
enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de
candidaturas, o nome dos responsáveis
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos
cinco anos anteriores à realização do pleito.
(...)
A
Resolução n. 02/2006, hoje revogada, assim definia no §1º:
a) Irregularidade insanável,
toda ação ou omissão da qual resulte prejuízo ao erário, constatada em processo
de prestação de contas e tomada de contas especial, nos quais o Tribunal de
Contas tenha imputado débito ao responsável por decisão condenatória
irrecorrível, bem como as restrições apuradas nos processos de prestação de
contas anuais que, por sua natureza e gravidade, tenham motivado a recomendação
de rejeição das referias contas;
A
Jurisprudência do TSE não é pacífica. Segundo Informativo publicado
especificamente a respeito da alínea “g”, elaborado pela Assessoria Especial
(Asesp) do TSE, publicado em janeiro de 2013[10],
foi considerado como espécies de
irregularidade insanável:
·
Realização de despesas
previstas em lei orçamentária e desaprovação de contas por violação a limite
constitucional (extraído do informativo n. 29/2012) – em destaque:
“O
Plenário do TSE, acompanhando divergência do Ministro Dias Toffoli, assentou
que se aplica a inelegilibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar n. 64/90 quando houver desaprovação
de contas em razão da execução de gastos, que, embora previstos em lei
orçamentária, desrespeitam o limite estabelecido no art. 29-A, inciso I, da
Constituição da
República”.
(...)
“O Plenário salientou, também que a
jurisprudência deste
Tribunal superior é no sentido de que configura irregularidade insanável a
decisão do órgão julgador de contas que indica a existência de infração à norma
legal e de dano ao erário; e de que caracteriza ato doloso de improbidade
administrativa, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, a conduta
praticada em desrespeito ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da
República”.
(Recurso
Especial Eleitoral n. 115-43/SP, Min. Dias Toffoli, em 09.10.2012)
·
Ato doloso de improbidade
administrativa e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (extraído do
informativo n. 29/2012):
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, assentou que constituem irregularidades insanáveis,
que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90, o descumprimento de limite
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de recolhimento
de verbas previdenciárias arrecadadas e a ausência de pagamento de precatórios,
quando há disponibilidade financeira.
Em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o dolo exigido para a
configuração de improbidade administrativa é a vontade consciente de aderir à
conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou a anuência
aos resultados contrários ao direito.
Asseverou, ainda, que o mínimo
exigível de um administrador público é o conhecimento e a observância das
normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação.
Este Tribunal Superior afirmou,
também, que não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da
decisão de rejeição de contas públicas de prefeito, proferida pela Câmara
Municipal.
(Recurso Especial Eleitoral n.
259-86/SP, MIn. Luciana Lóssio, em 11.10.2012)
·
Rejeição de contas e
indeferimento de registro de candidatura (extraído do informativo n. 30/2012):
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, reiterou sua jurisprudência no sentido de que a
rejeição de contas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, em razão de despesas não autorizadas por
lei ou regulamento, realização de operação financeira sem observância das
normas legais e aquisição de bens sem processo licitatório, acarreta a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
nº 64/90, por serem vícios insanáveis, que configuram ato doloso de
improbidade administrativa.
O Plenário salientou, também, que,
conforme entendimento deste Tribunal Superior, bastaria a aquisição de bens
sem licitação para incidir a inelegibilidade.
Ressaltou que o dolo exigido
pela alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 é o
genérico, aquele que se limita à verificação da consciência do agente.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral n. 81-92/GO, re. Min. Dias Toffoli, em 18.10.2012).
·
Irregularidade insanável e
contas rejeitadas por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal – 1 (extraído
do informativo n. 30/2012)
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, acompanhando divergência iniciada pelo Ministro Dias
Toffoli, reafirmou seu entendimento no sentido de que o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui
irregularidade insanável, que atrai a inelegibilidade prevista na alínea g
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, ainda que o Tribunal de
Contas julgue o ato apenas como irregular, sem fazer referência à
insanabilidade do vício.
(...)
Este Tribunal Superior assentou
que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por demonstrar
irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao
principio da economicidade por parte do gestor público, constitui
irregularidade de natureza insanável e ato de improbidade administrativa, conforme
o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
O Ministro Dias Toffoli entendeu
que o simples descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui
irregularidade grave, ou seja, insanável, mesmo quando o órgão competente para
analisar as contas declare apenas a rejeição, sem se manifestar sobre a
insanabilidade do ato.[11]
O Ministro Arnaldo Versiani
destacou que a violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal sempre
foi considerada por este Tribunal como irregularidade insanável.
·
Irregularidade insanável e
contas rejeitadas por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal – 2 (extraído
do informativo n. 30/2012)
O Ministro Marco Aurélio, relator originário,
ficou vencido por entender inaplicável a inelegibilidade prevista na alínea g
do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, ao fundamento de que a
decisão definitiva do Tribunal de Contas não declarou insanável a
irregularidade apontada nas contas julgadas.
Observou, ainda, que, em diversas
ocasiões, o Tribunal de Contas Estadual tolerou a ocorrência de irregularidades
sanáveis, cometidas em razão das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para o exercício financeiro de 2000, pois essa legislação trouxe diversas
inovações nas rotinas da administração pública, e sua adaptação teve que ser
feita em etapas, principalmente para o exercício no qual entrou em vigor.
Acompanharam
o Ministro Marco Aurélio as Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz.
(Recurso
Especial Eleitoral n. 202-96/PR, relator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em
18.10.2012)
·
Pagamento de verba
indenizatória a vereadores e irregularidade insanável (Extraído do Informativo
n. 34/2012)
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência,no sentido de que o pagamento indevido a vereadores, a título
de participação em sessões extraordinárias, constitui irregularidade insanável,
que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/90.
(..).
Esclareceu que a jurisprudência
deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a violação do art. 57,
§ 7º, da Constituição da República constitui vício insanável e ato de
improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, conforme
o art. 9º da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
(Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral n. 329-08/SP, rel. Min. Laurita Vaz, em 13.11.2012)
·
Não aplicação do
percentual mínimo em educação e rejeição de contas de prefeito por
irregularidade insanável (extraído do Informativo n. 36/2012)
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, assentou que a desaprovação de contas de prefeito, por
meio de decreto legislativo em virtude da não aplicação do percentual mínimo de
25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República configura irregularidade
insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90.
Ressaltou que a Constituição da
República é expressa ao proibir a vinculação de receitas de impostos a órgão,
fundo ou despesa, mas criou exceção ao provimento de recursos para a saúde e
educação, nos termos do que preceitua o seu art. 167, inc. IV.
Na espécie vertente, o recorrente
deixou de aplicar em educação 10% dos 25% da receita exigidos pelo art. 212 da
Constituição da República, o que foi considerado irregularidade insanável e
hipótese de violação de princípios da administração pública, configurando-se,
ainda que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art.
11, inc. II, da Lei nº 8.429/92.
O
Plenário entendeu que, no caso de conduta que se subsume ao art. 11 da Lei nº
8.429/92, não se cogita de lesão ao Erário ou enriquecimento ilícito.
Quanto ao elemento subjetivo,
afirmou que não se exige o dolo específico de atentar contra os princípios
administrativos. O dolo, exigido pelo art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/90 é o dolo genérico, a vontade de praticar a conduta em si.
Em divergência, o Ministro Marco
Aurélio entendeu que, tendo sido aplicados a quase totalidade dos recursos
constitucionalmente estabelecidos para a educação, não seria possível enquadrar
o percentual faltante como ato doloso de improbidade administrativa para o fim
de assentar a inelegibilidade.
Asseverou
que a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 alcança atos
realmente intencionais – dolosos – de improbidade, que resultem em dano ao
Erário; e não seria aplicável ao caso.
(Recurso Especial Eleitoral n.
246-59, Aparecida/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 27.11.2012).
·
Pagamento a professores
com recursos do Fundef em percentual menor que o previsto em lei e ato doloso
de improbidade administrativa (Extraído do Informativo n. 38/2012)
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, reafirmou que a desaprovação de contas por pagamento da
remuneração de professores com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 consubstancia irregularidade insanável e
ato doloso de improbidade administrativa, e atrai a inelegibilidade
prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Reiterou que, para esta Justiça
Especializada, compete ao Tribunal de Contas do Estado analisar os recursos do
FUNDEF aplicados pelo chefe do Executivo Municipal, não sendo necessário
julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.
Asseverou que esses recursos têm
destinação vinculada e atendem as finalidades indicadas no art. 214 da
Constituição da República, sendo inadmissível a mitigação da forma de
aplicá-los.
Ressaltou também que a
jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se exige o dolo
específico para a incidência da inelegibilidade da alínea g, bastando a
existência de dolo genérico ou eventual, caracterizado pela conduta do
administrador, quando este deixa de observar os comandos constitucionais,
legais ou contratuais.
Vencido o Ministro Marco Aurélio,
que entendia não configurar ato doloso de improbidade o descumprimento do art.
7º da Lei nº 9.424/96 em percentual irrelevante.
Asseverava
que a inelegibilidade da alínea g deve incidir em casos mais graves, que
demonstrem efetivamente a conduta dolosa, intencional do agente.
(Recurso Especial Eleitoral n.
101-82, Sidrolândia/MS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11.12.2012).
·
Aprovação de contas anuais
relativas ao desempenho de cargos ou funções públicas e despesas irregulares
apuradas em procedimento de inspeção ordinária (Extraído do Informativo n.
38/2012)
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, assentou que a incidência da inelegibilidade do
art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90 não se restringe à
rejeição de contas anuais relativas ao desempenho de cargos ou funções
públicas, alcançando também as despesas do respectivo exercício financeiro que,
analisadas individualmente pelos tribunais de contas, forem consideradas
irregulares.
Na espécie vertente, o Tribunal de
Contas de Mato Grosso do Sul, no curso de procedimento de inspeção ordinária, julgou
irregulares as despesas relativas ao pagamento de diárias durante o recesso
legislativo e à extrapolação do limite legal com gastos de pessoal,
realizadas pelo ora canditato, que em 2002 era Presidente da Câmara Municipal
de Aquidauana.
Posteriormente, a prestação de
contas daquela Casa Legislativa, referente ao exercício de 2002, foi aprovada
pelo Tribunal de Contas estadual, “sem prejuízo das cominações já impostas ou
as que eventualmente fossem aplicadas em outros processos atinentes ao mesmo
período”.
Não obstante isso, o Tribunal
Regional de Mato Grosso do Sul, examinando a controvérsia, assentou, por
maioria, que a aprovação das contas anuais do exercício financeiro de 2002
teria alcançado as despesas inicialmente consideradas irregulares no
procedimento de inspeção ordinária.
O Plenário concluiu, entretanto, que a posterior aprovação
das contas anuais não afasta os efeitos da decisão anteriormente proferida pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Nesse entendimento, o Tribunal,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela
Coligação Amor, Ordem e Progresso, anulando o acórdão recorrido e determinando o
retorno dos autos ao TRE/MS para exame dos demais requisitos da inelegibilidade
prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
(Recurso Especial Eleitoral n.
168-13, Aquidauana/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 13.12.2012)
Com
relação à necessidade de configuração de
ato doloso de Improbidade Administrativa, assim decidiu o TSE:
·
Inelegibilidade
e rejeição de contas (extraído do informativo n. 23/2012):
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que a rejeição de contas de
candidato em razão da abertura de
crédito sem orçamento ou com ausência de recursos, quando no exercício de
gestão administrativa de entidade pública, só
o torna inelegível se houver dolo.
A
jurisprudência deste Tribunal Superior, na vigência da redação original da
alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, havia assentado que a abertura
de crédito sem orçamento caracterizava irregularidade de caráter insanável,
suficiente para resultar em inelegibilidade.
Entretanto, com o advento da LC nº
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o dispositivo citado, passou-se a
exigir que a irregularidade insanável constitua também ato doloso de
improbidade administrativa.
Na espécie vertente, não foi
possível extrair da decisão do Tribunal de Contas elementos que permitissem
concluir se houve dolo por parte do candidato.
Dessa
forma, concluiu que não ficou caracterizada a inelegibilidade da alínea g, do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
(Recurso
Especial Eleitoral n. 233-83/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.08.2012).
COMENTÁRIO:
Desta decisão o Relator entendeu que a irregularidade insanável também precisa
constituir ato doloso de improbidade administrativa.
·
Inelegibilidade
por rejeição de contas e ato doloso de improbidade administrativa (Extraído do
Informativo n. 24/2012)
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de
improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o
pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.
Na
espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas
irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, quando ocupava o cargo de
presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para
despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura
de ação civil pública por lesão ao Erário.
Destacou
a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do
estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de
dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento
de aposentadoria a vereadores locais.
Este
Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima
do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de
Responsabilidade Fiscal, têm natureza
insanável.
Esclareceu, ainda, que o ato
configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao
Erário e violação ao princípio da legalidade.
·
Rejeição
de Contas e ausência de ato doloso de improbidade administrativa (Extraído do
Informativo n. 25/2012)
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a
vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes
da edição da EC nº 50/2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da
Constituição da República, vedando tal pagamento, não configura ato doloso
de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Na
espécie vertente, as contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de
dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
Entretanto, como a indenização na época era permitida, não foi reconhecido o
dolo na conduta.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 267-80/SP, rel. Arnaldo Versiani,
em 13.9.2012).
·
Inelegibilidade
da alínea g e rejeição de contas por deficiência no sistema de controle interno
de fundação (Extraído do Informativo n. 31/2012):
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a rejeição de contas por deficiência no
sistema de controle interno não atrai a inelegibilidade do art. 1º, inciso
I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, pois essa irregularidade não
configura improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº
8.429/92.
Afirmou
que a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea
g, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao
exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível, proferida pelo
órgão competente, em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário.
(...)
Este
Tribunal Superior asseverou que, embora seja inequívoca a necessidade de os
gestores públicos manterem controle efetivo e permanente do uso de verbas, bens
e valores públicos, não houve, no caso, a prática de ato de improbidade
administrativa.
Destacou
que a irregularidade praticada não se enquadra no art. 11 da Lei nº 8.429/92,
segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições”.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 414-91/RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, em 23.10.2012)
·
Pendências
fiscais por falta de recursos não repassados e configuração da conduta dolosa.
(Extraído do Informativo n. 37/2012)
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que as contas
rejeitadas de Presidente da Câmara Municipal pelo Tribunal de Contas em razão
de pendências fiscais não cumpridas por falta de repasse orçamentário pelo
Poder Executivo não atraem a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/90, quando demonstrado que o chefe do Legislativo
Municipal não agiu de maneira desidiosa ou com má-fé.
Na
espécie vertente, a candidata teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas por ter deixado de saldar impostos no período em que presidiu a Câmara
Municipal. Justificou essa pendência fiscal pela carência de orçamento,
decorrente da falta de repasse pelo Prefeito da totalidade dos recursos devidos
ao Poder Legislativo, previstos na Lei Orgânica do Município.
Demonstrou
ter impetrado mandado de segurança contra o ato do chefe do Executivo, e ter
oficiado ao prefeito sobre a irregularidade no repasse das verbas.
A
Ministra Luciana Lóssio, relatora, asseverou que, embora a inadimplência
tributária constitua irregularidade, não houve o dolo exigido pelo art. 1º,
inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, pois a candidata agiu de
forma diligente e de boa-fé, inclusive requerendo medidas judiciais para sanar
a falta de recursos.
Nesse
entendimento, este Tribunal Superior, por unanimidade, desproveu o recurso,
mantendo o registro da candidatura.
(Recurso
Especial Eleitoral n. 103-29, Mucambo/CE, rel. Min. Luciana Lóssio, em
4.12.2012).
Outras
irregularidades identificadas consideradas insanáveis pelo TSE:
·
(...)
a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável
e acarreta dano ao Erário, o
que atrai a incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea g.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 193-74, Joaquim Távora/PR, rel.
Min. Laurita Vaz, em 12.12.2012).
·
(...)
a omissão no dever de prestar contas, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei
n. 8.429/92.
(...)
Assentou
que a omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação
de recursos públicos dentro do prazo legal é uma conduta grave que configura
ato de improbidade administrativa e vício
insanável, pois gera prejuízo ao município, conforme dispõe o art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000.
No
julgamento do REspe n° 33.292/PI, este Tribunal Superior concluiu que a
prestação de contas extemporânea configura, inclusive, hipótese de crime de
responsabilidade.
Assim,
asseverou que a ausência de prestação de contas e, também, a omissão de
informações e dados imprescindíveis à análise das contas constituem desrespeito
aos deveres de legalidade e de lealdade às instituições e atentam contra os
princípios da administração pública.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 101-62/RJ, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 6.11.2012).
·
Omissão no dever de prestar contas
e ato de improbidade – 1:
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a
divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a omissão no dever de
prestar contas constitui ato doloso de improbidade administrativa, nos
termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92, e atrai a inelegibilidade da
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Na
espécie vertente, o candidato omitiu-se no dever de prestar contas, quando
prefeito de município, razão pela qual as contas foram avaliadas em sede de
tomada de contas especial.
A
decisão do Tribunal de Contas, no que concerne à área de saúde – serviço
delegado à Secretária Municipal de Saúde por meio da descentralização –apontou
os seguintes vícios: a) ausência de comprovação de regular emprego, no sistema
SUS, de cheque no valor de R$ 1.475,00; b) impropriedades na guarda e registro
de bens em estoque; e c) irregularidades em relação ao pagamento de credores
sem a emissão de cheques nominativos, à conta de recursos do SUS.
O
Ministro Arnaldo Versiani apontou que houve lesão ao erário comprovado pela
imputação de débito, ainda que de valor pequeno.
·
Omissão no dever de prestar contas
e ato de improbidade administrativa – 2:
O
Ministro Dias Toffoli, relator originário, ficou vencido, pois concluiu pela
inexistência de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito por parte do candidato.
Ressaltou,
inicialmente, que a delegação de competência aos secretários municipais pelo
chefe do Poder Executivo local não exclui a sua responsabilidade como ordenador
de despesas.
Ponderou,
entretanto, que a utilização irregular de recursos foi de valor insuficiente
para conferir ao candidato proveito pessoal.
No
ponto, asseverou que este Tribunal
Superior possui jurisprudência, no sentido de que a insanabilidade dos vícios
ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários
ao interesse público e com benefício pessoal.
Registrou
que as inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo
que nem toda infração de cunho administrativo produz efeitos na seara
eleitoral.
O
Ministro Marco Aurélio, também vencido, mas por fundamento diverso, asseverou
que, para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90, exige-se o elemento subjetivo do dolo e, na
espécie, verificou-se a culpa in eligendo, pois a rejeição das
contas pelo Tribunal de Contas deu-se, no campo da solidariedade, pela atuação
incorreta da Secretária Municipal da Saúde.
(Recurso
Especial Eleitoral n. 17-63/PA, redatora para o acórdão Min. Nancy
Andrighi, em 8.11.2012).
·
Rejeição de contas por omissão no
dever de prestar contas e incidência de inelegilibilidade.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a rejeição de contas, em razão da
omissão no dever de prestar contas, é suficiente para atrair a
inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90.
Destacou
que a inação do gestor público em prestar contas configura ato de improbidade
administrativa, nos termos que preconiza o art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Na
linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o Plenário asseverou também
que cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o
julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento dos fatos
aos requisitos legais contidos na Lei de Inelegibilidade.
Ressaltou
que a decisão de desaprovação das contas proferida pelo órgão competente para
julgar as contas só é desconsiderada, se houver provimento jurisdicional que
anule ou suspenda seus efeitos.
Em
divergência, os Ministros Marco Aurélio e Castro Meira entenderam que, apesar
da das irregularidades existentes no caso, era necessário haver demonstração do
dolo previsto no art. 1º,
inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
(Recurso
Especial Eleitoral n. 24-37, Barcelos/AM, rel. Min. Dias Toffoli, em
29.11.2012).
O
que se quer demonstrar com a citação de todas estas decisões é que, por
vezes o TSE entende por considerar a irregularidade insanável em conjunto com a
definição de ato doloso de improbidade administrativa e por vezes, essa conexão
não é analisada. Há muita divergência entre os próprios Ministros do TSE na
interpretação a respeito, o que pode ser observado pelas manifestações de votos
divergentes.
Da
decisão no Recurso Especial Eleitoral n. 233-83/PR, em 30.08.2012, o Relator.
Min. Arnaldo Versiani, por exemplo, entendeu a irregularidade insanável
também precisa constituir ato doloso de improbidade administrativa.
Entretanto,
em geral, o TSE vincula a caracterização da gravidade com o “prejuízo ao
erário” ou “enriquecimento ilícito”, hipóteses dos artigos 9º e 10 da Lei de
Improbidade Administrativa.
O
Tribunal de Contas de Minas Gerais, que já enviou sua Relação à justiça
eleitoral este ano[12],
adota como parâmetro[13],
além do art. 11, §5º da Lei n. 9.504/97 e o art. 1°, inciso I, alínea “g” da
Lei n. 64/90, alterada pela LC 135/2010, a Resolução n. 07/2012 do TCE/MG, cujo
art. 2º, define:
Art. 2º O Tribunal de Contas, no ano em que
ocorrerem eleições, encaminhará ao TER-MG, até o dia 5 (cinco) do mês de julho,
a relação dos agentes públicos, que nos 8 (oito) anos anteriores ao da
realização do pleito:
I – tiveram suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas julgadas irregulares, com imputação de ressarcimento ou de ressarcimento e multa;
II – tiveram suas contas de governo recebido o
parecer prévio recomendando a rejeição, ou não enviadas ao Tribunal.
Parágrafo único. Não será incluído na mencionada
relação o nome do agente público responsável por conta de governo, com parecer
prévio pela rejeição ou por conta de gestão julgada irregular, em cuja decisão
não haja trânsito em julgado.
Outro
ponto que destaco é que, a despeito do novo critério acrescentado pelo §1º
desta proposta de resolução (decisão que
reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa),
critério esse a ser adotado ora em diante pelas nossas decisões, quando assim
se enquadrarem, o critério hoje adotado pela proposta seria na prática de baixa
utilidade para justiça eleitoral, vez que todas as hipóteses de contas
irregulares (prestação ou tomada de contas), estariam enquadradas, fazendo com
que irregularidades de menor gravidade fossem incluídas pelo simples fato de
serem apuradas num processo de Tomada ou Prestação de Contas.
O
próprio TCU, apesar de editar a Resolução n. 241/2011[14], que
não diferenciou a rejeição de contas irregulares com débito ou apenas multa[15],
entendeu por não incluir na lista a ser enviada para a Justiça Eleitoral, os
responsáveis por tomadas de contas que deveriam ser julgadas irregulares apenas
com aplicação de multas[16].
A
título de argumentação e para reforçar a ideia de que o que importa não é a natureza
dos fatos e não a natureza do processo cito o procedimento que vem sendo
adotado pelo Tribunal de Contas da União chamado de “desconversão” do processo de Tomada de Contas, que ocorre quando,
ao longo do processo o débito venha a ser afastado, mas remanescem
irregularidades passíveis de aplicação de multa[17],
modifica-se a natureza do processo ou constitui-se apartado que não tenha a
natureza de tomada de contas especial.
Assim,
com relação ao art. 1º, proponho a seguinte modificação:
I – tiveram suas contas julgadas irregulares, na
forma do inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, com imputação de débito ou imputação de débito e multa, com trânsito em
julgado;
II – receberam parecer prévio do Tribunal de Contas
de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.
§1º Serão também incluídos na relação prevista no
caput, os responsáveis por irregularidade insanável apurada em outros processos
que não os de Prestação ou Tomada de Contas, desde que a decisão neles
proferida reconheça a existência de indícios da prática de improbidade
administrativa pelo responsável, com representação dos fatos ao Ministério
Público.
§2° Para a hipótese do inciso II, será
expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa
ou respectiva Câmara Municipal.
Portanto,
com fundamento no art. 167, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
proponho emenda aditiva a fim de modificar o inciso I (acrescentando as palavras
“com imputação de débito ou imputação de
débito e multa”) e acrescentar o §3º ao art. 1º deste Projeto de Resolução.
Com
relação à redação do §1º, é preciso observar apenas que, muito embora a
proposta de resolução retire a expressão “que
configure ato doloso de improbidade administrativa”, presente na
Resolução n. TC-64/2012, foi mantida a análise da prática de improbidade
administrativa, conquanto se fale apenas em “indícios”.
Necessário
acrescentar, entretanto, que para a configuração de ato improbidade
administrativa (Art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade
Administrativa) é pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ[18]
de que a conduta deve ser dolosa, sendo admissível apenas a modalidade culposa
quando o ato causar prejuízo ao erário (art. 10), motivo pelo qual entendo que
o fato de não constar ou não na resolução a expressão dolosa não é impedimento
para a análise de cada Conselheiro, se assim entender.
4.3.
Com relação ao processo de
elaboração da lista:
Dispõe
o art. 4º do presente Projeto de Resolução:
Art. 4º O processo de elaboração da lista será
conduzido por um Relator, e a Secretaria Geral, com suporte da Diretoria
de Informática, organizará e manterá atualizada, a partir das eleições de
2016, para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos
responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta
Resolução
A
Resolução anterior não previa elaboração de lista por um Relator, apenas
dispunha nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º:
§1º A relação a que se refere o art. 1º, caput,
após a data nele referida, deverá ser atualizada e publicada, mensalmente, para
consulta no Portal do Tribunal de Contas até a data da posse dos eleitos.
§2º O Tribunal de Contas deverá organizar e manter
permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas
irregulares, nos termos desta Resolução.
Já
a Resolução TC-02/2006, em seu art. 6º regia que: “A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal
Pleno sobre a matéria”.
Mais
acertado, nesse ponto, a meu ver a Resolução de 2006, por tratar-se de uma
obrigação imposta aos Tribunais de Contas, como instituição e pela importância
da matéria e as graves conseqüências que porventura possa causar, a relação
deve passar pela chancela do colegiado.
Assim
proponho emenda aditiva para acrescentar o art. 8° com a seguinte redação:
Art.
8º A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal
Pleno sobre a matéria.
Entretanto
a redação do art. 4º, da forma com foi proposta, a meu ver, mescla o modo de
elaboração e a sua posterior disponibilização na internet.
Diante
disso, proponho emenda modificativa ao art. 4º que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 4º A Secretaria Geral, com suporte da
Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada para consulta no
Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos
correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Constará da relação mencionada
neste artigo, além dos dados indicados no art. 3º, acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão
disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.
De
um modo geral, esta proposta modificativa do art. 4º é o que já vem ocorrendo
na prática por esta Corte de Contas, já que só após a chancela do pleno do nome
dos responsáveis a ser enviada a justiça eleitoral é que a ela é
disponibilizada no Portal do TCE.
Da
mesma forma, não há razões para se manter a redação do art. 6° motivo pelo qual
proponho a sua supressão, já que a exclusão de nomes da lista a ser encaminhada
à Justiça Eleitoral somente deverá ocorrer pelo decurso do prazo de 08 anos ou
em decorrência de decisão judicial (previsão do art. 5º).
Saliento
também que, na prática, conforme informações da Secretaria Geral, apesar de
existirem pedidos de exclusão da lista (que são autuados no processo
administrativo da Relação), após a aprovação plenária e a publicação no Portal
do TCE/SC, tais pedidos apenas serviram para que fosse informado, na página
onde é publicada a relação (nota de rodapé), que o gestor ajuizou ação na
Justiça Comum, entretanto, nenhum nome é retirado da relação após o envio à
Justiça Eleitoral, sem que haja expressa determinação judicial.
Assim,
proponho a supressão do art. 6º.
Com
a nova redação ora proposta também proponho a supressão expressão “a partir das eleições de 2016”.
Justifica-se:
A
alteração legislativa que deu nova redação à Aline “g” do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades) deu-se em 4 de junho
de 2010.
Não
me parece razoável que se aguarde até 2016 para dar efetividade à referida
norma, em especial, diante dos argumentos trazidos pelo grupo de estudos e na
linha do que vem sendo adotado pelo Tribunal de Contas da União e Tribunais de
Contas Estaduais e ainda; em observância ao princípio constitucional da
publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.527/2011).
Além
disso, a disponibilização da Relação dos agentes públicos com contas julgadas
irregulares já é uma realidade no Portal do TCE/SC, disponível no link: Serviços – Eleições 2012[19].
Nessa senda, estabelecer como parâmetro as eleições de 2016 seria retroceder.
Entretanto,
cabe observar que, da forma como está disponível hoje no Portal do TCE/SC,
clicando no número do processo não há acesso às peças.
Assim,
entendo que esta Corte de Contas deve envidar esforços para que tal medida seja
imediatamente aprimorada, permitindo o acesso às decisões (cito o exemplo do TCE/RS[20] e
TCE/MG[21])
e evitando assim, situações de interposição de representações junto a Justiça
Eleitoral sem a devida análise do enquadramento legal (irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa[22]),
ou seja, representações baseadas no simples fato de o agente constar na Relação
do TCE/SC, que abarrotam a Justiça Eleitoral às vésperas do pleito.
Da
mesma forma, entendo oportuno citar medidas esclarecedoras, a exemplo do TCE/PR,
TCE/MG e do TCU, que em seus Portais dispõem de informações na forma de
perguntas e respostas a respeito de questões como “a quem declarar a
inelegibilidade” e “qual é o conteúdo da Lista”, entre outras. Estas poderiam
ser adotadas por esta Corte de Contas no sentido de desvincular a ideia da
lista como sinônimo de inelegibilidade.
Como
observado anteriormente, nosso Portal faz referência a “Eleições 2012” quando
dispõe a “Relação dos agentes públicos
com contas julgadas irregulares pelo TCE/SC, os últimos oito anos”.
Considerando as novas perspectivas a respeito do tema, entendo que esta
vinculação deva ser reavaliada.
Em vista do exposto, apresento ao Tribunal Pleno
desta Corte de Contas a seguinte proposta de VOTO:
5.
VOTO
5.1.
APROVAR o Projeto de Resolução que estabelece procedimentos
para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas
irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências, nos seguintes termos:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Estabelece procedimentos para envio da relação de
responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e
dá outras providências.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e
regimentais, e considerando o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei
Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei
Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, no art. 11, §5º, da Lei n. 9.504,
de 30 de setembro de 1997, e no art. 114 da Lei Complementar (estadual) n. 202,
de 15 de dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em
que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco
(5) do mês de julho, a relação dos responsáveis que nos oito (8) anos
imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição:
I – tiveram suas contas julgadas irregulares, na
forma do inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, com imputação de débito, ou imputação de débito e multa, com trânsito em
julgado;
II – receberam parecer prévio do Tribunal de Contas
de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.
§1º Serão também incluídos na relação prevista no
caput, os responsáveis por irregularidade insanável apurada em outros processos
que não os de Prestação ou Tomada de Contas, desde que a decisão neles
proferida reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa
pelo responsável, com representação dos fatos ao Ministério Público.
§2° Para a hipótese do inciso II, será
expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa
ou respectiva Câmara Municipal.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se
transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos
nos arts. 77 e 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de
2000, considerados os respectivos prazos legais.
Art. 3º Constarão obrigatoriamente da relação a que
se refere o art. 1º, a ser enviada à Justiça Eleitoral, os seguintes dados:
I – identificação do responsável, com nome e CPF;
II – deliberações atinentes ao julgamento,
inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-SC;
III – data em que a deliberação transitou em
julgado;
IV – informações sobre o vínculo existente entre o
responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades
que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou
entidade correspondente.
Art. 4º A Secretaria Geral, com suporte da
Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada para consulta no
Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos
correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Constará da relação mencionada
neste artigo, além dos dados indicados no art. 3º, acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão
disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.
Art. 5º As decisões judiciais em que houver
determinação ao Tribunal de Contas, no sentido de excluir responsáveis ou
deliberações da relação de que trata esta resolução, deverão ser prévia e
imediatamente submetidas à Consultoria Geral do Tribunal para especificar as
providências a serem adotadas ao exato cumprimento da decisão.
Art. 6º As informações constantes da relação e
cadastro de que trata esta resolução são de caráter público.
Art. 7º A relação será enviada à Justiça Eleitoral
após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao
fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à
Justiça Eleitoral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Resolução n. TC-64/2012, de 21 de maio de 2012.
Florianópolis, em
Conselheiro _________________________
Presidente
5.2.
DETERMINAR a sua publicação.
Florianópolis, em 16 de junho de 2014.
HERNEUS
DE NADAL
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 03-05.
[2] Com alterações da Portaria n. TC – 465/2013.
[3] Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral
o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em
que se realizarem as eleições.
[...]
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e
Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado.
[4] Regulamenta o §9º do art. 14 da Constituição
Federal:
§ 9º Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
[5] Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco (5) do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do disposto no inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, com trânsito em julgado, nos 8 anos imediatamente anteriores ao da realização da eleição.
Parágrafo único. Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, apurada em outros processos que não os de Prestação ou Tomada de Contas.
[6] Nesse sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 132.747/DF
[...] INELEGIBILIDADE – PREFEITO – REJEIÇÃO DE CONTAS – COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal estadual e municipal. O tribunal de contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. [...]
[7] Artigo publicado no Portal do Tribunal Superior Eleitoral - Revista Eletrônica EJE n. 04, ano 3, em 1 de julho de 2013. Renata Livia Arruda de Bessa Dias, Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera – Uniderp em convênio com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Analista judiciário do TSE.
[8] Disponível no
link: http://www.tce.sc.gov.br/web/servicos/contas-rejeitadas
[9] Disponível em http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/contas_julgadas_irregulares, consulta em 12.05.2014.
[10] Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-serie-especial-no-1-ano-1-volume-1 , acesso em 12.06.14.
[11] Nessa decisão o Min. Dias Toffoli deixa claro o entendimento de que cabe aos Tribunais de Contas manifestarem-se a respeito da insanabilidade do ato.
[12]Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/TCE-entrega-lista-de-gestores-com-contas-irregulares-a-Justica-Eleitoral-um-mes-antes-do-prazo-.html/Noticia/1111621065, acesso em 12.06.14.
[13] Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/Lista-TRE-2014-Elaborada-em-cumprimento-a-Lei-Federal-9504-97-.html/Noticia/1111621064, acesso em 12.06.14
[14] Resolução TCU n. 241/2011, disponível em https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarAtoNormativo/ConsultarAtoNormativo.faces
[15] Resolução
[16] Segundo informação obtida nas razões do Voto apresentado pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior na Relatoria do PNO n. 12/00107044 em 21 de maio de 2012.
[17] Tomada de Contas Especial n. TC 013.456/2005-6[17], Plenário, data da sessão: 05/08/2009 e ainda, acórdão n. 8.673/2011, 2ª Câmara, Relator: Ministro Raimundo Carreiro, data da sessão: 27/09/2011; acórdão n. 4.204/2010, 2ª Câmara, Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, data da sessão: 03/08/2010; e acórdão n. 2.303, Plenário, Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, data da sessão: 30/09/2009.
[18] REsp 1261994/PE, Relator: Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/04/2012; STJ: REsp 1.193.248-MG,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014; E mais: AgRg no Ag
1386249/RJ , Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/04/2012;
REsp 1231150/MG, Relator: Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/04/2012; REsp
1264364/PR, Relator: Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/03/2012
[19] http://www.tce.sc.gov.br/web/servicos/contas-rejeitadas, acesso em 26.05.14.
[20] Disponível em: http://www.tce.rs.gov.br/ acesso em 26.05.14.
[21] Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/index.asp?cod_secao=1JLS&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5L, desde 05.07.2012, acesso em 26.05.2014.
[22] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;