Processo:

PNO 14/00211830

Unidade Gestora:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Interessado:

Salomão Ribas Junior

Assunto:

Projeto de Resolução que estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares, à Justiça Eleitoral

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 152/2014

 

 

 

 

 

1.    INTRODUÇÃO:

Trata-se de processo normativo cujo objeto é o exame de Projeto de Resolução que estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Os autos vieram para exame deste Relator através de Exposição de Motivos[1] apresentada pelo Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Salomão Ribas Junior.

Consta nos autos, além do Projeto de Resolução (fls. 06-08), Relatório Final das atividades desenvolvidas pela Comissão Constituída pela Portaria n. TC 0351/2013[2] (fls. 09-12); Informação subscrita pelo Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, Presidente do Grupo de Trabalho acerca de audiência realizada com o Procurador Regional Eleitoral (fls. 13-19), além das atas das 5 (cinco) reuniões realizadas pela referida Comissão e recibo de cópia do processo encaminhada aos Senhores Conselheiros e Auditores, bem como ao Procurador Geral do Ministério Público junto a este Tribunal (fl.31).

Este o breve relatório.

 

2.    DISCUSSÃO:

Os presentes autos tratam de Projeto de Resolução que pretende estabelecer procedimentos para confecção da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares nesta Corte de Contas, com posterior envio à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, em cumprimento ao que dispõe o caput e §5º do art. 11 da Lei Federal n. 9.504/97[3]:

A Lei Complementar Federal n. 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”, deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades[4]), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Esta nova hipótese atinente à competência das Cortes de Contas foi objeto da Resolução n. TC-64/2012 editada por esta Casa e, de acordo com exposição de motivos deste processo normativo, resultou inspiradas discussões e já naquela oportunidade, foi cogitada a necessidade de reavaliação do texto, considerando o entendimento ainda a ser proferido pelo Superior Tribunal Eleitoral, já que 2012 seria o primeiro ano de efetiva aplicação da nova legislação.

Segundo a exposição de motivos, confirmando-se a necessidade de reanálise do tema, foi designada Comissão para reestudar o assunto, a qual motivou o projeto de resolução em análise e do qual se extrai as principais alterações em relação ao texto inicial da Resolução N. TC – 64/2012:

a)    A Inclusão na listagem de outros tipos de processos julgados pelo Tribunal, além dos processos de contas (prestação e tomada de contas especial), em que verificados indícios de atos de improbidade e, em conseqüência, resultam em representação ao Ministério Público Estadual;

b)    Disponibilização do rol de responsáveis, com julgamentos irregulares, no site do Tribunal de Contas, a exemplo do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União e, em correspondência ao princípio da transparência, com popularidade ampliada a partir da vigência da Lei Federal n. 12.527, de 2011.

 

Segundo a exposição de motivos, houve ainda inserção de previsão no sentido de que a quitação de débito, após decisão definitiva do Tribunal de Contas, não terá efeitos para fins de exclusão do responsável da listagem elaborada e disponibilizada ao Tribunal Regional Eleitoral.

Salientou ainda o Presidente desta Corte, ao final, que as inovações terão efeitos de ora em diante, ou seja, não terão aplicabilidade retroativa, a bem da segurança jurídica dos jurisdicionados.

Vejamos. Eis o projeto como está sendo proposto:

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, no art. 11, §5º, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 114 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco (5) do mês de julho, a relação dos responsáveis que nos oito (8) anos imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição:

I – tiveram suas contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, com trânsito em julgado;

II – receberam parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.

§1º Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável apurada em outros processos que não os de Prestação ou Tomada de Contas, desde que a decisão neles proferida reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa pelo responsável, com representação dos fatos ao Ministério Público.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 77 e 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, considerados os respectivos prazos legais.

Art. 3º Constarão obrigatoriamente da relação a que se refere o art. 1º, a ser enviada à Justiça Eleitoral, os seguintes dados:

I – identificação do responsável, com nome e CPF;

II – deliberações atinentes ao julgamento, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-SC;

III – data em que a deliberação transitou em julgado;

IV – informações sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou entidade correspondente.

Art. 4º O processo de elaboração da lista será conduzido por um Relator, e a Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada, a partir das eleições de 2016, para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.

Art. 5º As decisões judiciais em que houver determinação ao Tribunal de Contas, no sentido de excluir responsáveis ou deliberações da relação de que trata esta resolução, deverão ser prévia e imediatamente submetidas à Consultoria Geral do Tribunal para especificar as providências a serem adotadas ao exato cumprimento da decisão.

Art. 6º As reclamações ou pedidos fundamentados de exclusão da lista serão autuados, distribuídos a um Relator do processo de organização da lista e decididos pelo Plenário.

Art. 7º As informações constantes da relação e cadastro de que trata esta resolução são de caráter público.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à Justiça Eleitoral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. TC-64/2012, de 21 de maio de 2012.

 

3.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Inicialmente, cumpre destacar algumas percepções do Auditor Cleber Muniz Gavi, Presidente do Grupo de Trabalho, formado para estudar o assunto, conforme Informação n. 01/2013 (fls. 13-19), que entendo pertinentes à análise da matéria, à luz da interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Regionais Eleitorais nos casos de inelegibilidades (grifou-se):

·         O fato de constar o nome na lista não importa em imediata inelegibilidade do responsável que teve suas contas julgadas irregulares, sendo usual a interposição de “impugnação ao registro de candidatura” para conhecimento e apreciação pela Justiça Eleitoral.

·         A maior parte das indicações contidas na lista encaminhada pelo TCE não redundaram em inelegibilidade, pois, a juízo da Justiça Eleitoral e da própria Procuradoria Regional Eleitoral, não estavam presentes os requisitos dispostos na Lei Complementar n. 64/1990 [irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa]. Ou seja, o fato de constar o nome na lista não constitui sinônimo de imediata inelegibilidade. É apenas um indício a partir do qual devem ser buscados elementos mais completos para identificação dos requisitos para efetiva inelegibilidade, o que compete aos legitimados para interpor a impugnação a registro de candidatura [candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral – art. 3º da LC 64/1990).

·         Muitas ações de impugnação foram interpostas sem a análise aprofundada da presença dos requisitos dispostos em lei para efetiva inelegibilidade dos candidatos; muito provavelmente em função do exíguo prazo para efetivação da análise, considerando que a lista do TCE somente é encaminhada na data de 05 de julho do ano de realização do pleito. Desta forma, se houvesse remessa mais antecipada ou permanente disponibilização do rol dos que tiveram suas contas julgadas irregulares, bem como a facilitação de acesso aos votos e demais peças de instrução, provavelmente muitas das impugnações não teriam sido interpostas. Isto porque, a meu juízo, os legitimados para tal ação já identificariam não estarem presentes os requisitos para procedência do pedido, mormente diante da farta jurisprudência do TSE e dos TRE’s estabelecendo alguns parâmetros para reconhecimento do que seja irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

·         O fato de constar ou não na lista é irrelevante para efeito de impugnação. Mesmo que não conste na listagem, qualquer legitimado poderá impugnar determinada candidatura ao tomar conhecimento de que o candidato teve suas contas rejeitadas pelo TCE.

·         O conteúdo da lista não mais ostenta o grau de importância que talvez lhe fosse outrora atribuído. Para efetiva inelegibilidade do candidato, o que mais importa é a presença de adequada fundamentação nos votos e relatórios técnicos, de onde se extraem [em análise efetuada pela Justiça eleitoral] os indícios de prática de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

·         A Justiça Eleitoral e a Procuradoria Regional Eleitoral adotam postura mais flexível que a do TCE. Ou seja, os motivos que redundam em imputação de débito ou aplicação de multa no âmbito do TCE são, até com certa freqüência, relevados para efeito de declaração de inelegibilidade.

·         A nova redação da LC 64/1990, embora apenas tenha consolidado entendimento jurisprudencial, não levou em conta as peculiaridades dos julgamentos efetuados pelos Tribunais de Contas e dos diversos tipos de procedimentos que são instaurados.

·         Os critérios para declaração de inelegibilidade [que necessitam da modalidade dolosa], são mais rigorosos do que para condenação em improbidade [que admite a modalidade culposa em caso de dano].

·         O CNJ disponibiliza de forma permanente a lista dos condenados por prática de improbidade administrativa e por atos que ocasionem inelegibilidade (Resolução n. 172, de 08 de março de 2013].

 

4.    SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO DESTE RELATOR:

 

4.1.        Com relação à remessa de parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais, prevista no inciso II do art. 1º do Projeto de Resolução:

Inicialmente cabe destacar a previsão da Resolução anterior (n. TC-64/2012):

Art. 3º Será incluída na listagem a que se refere o art. 1º, caput [5] a rejeição das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado e por Prefeito Municipal, quando houver comunicação originária da Assembleia Legislativa e Câmara Municipal, conforme o caso, do julgamento pela rejeição das contas, observado os arts. 31 e 71, inciso I, da Constituição Federal, 59, inciso I, e 113 da Constituição Estadual e 48, 49, 54, 57 e 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A falta de remessa ou o envio da informação a este Tribunal de Contas sobre o julgamento da Assembleia Legislativa acerca das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado ou da Câmara Municipal sobre as contas anuais prestados pelo Prefeito Municipal não desobriga o Poder Legislativo Estadual ou Municipal de fazer a comunicação à Justiça Eleitoral.

 

A atual proposta de redação prevê que os responsáveis que receberem parecer prévio do Tribunal de Contas recomendando a rejeição de suas contas anuais, constarão da relação dos responsáveis, sem fazer constar da aprovação ou não das respectivas contas pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal.

Vejamos.

A obrigação prevista no art. 114 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (LC 202/2000), que dispõe:

Art. 114. Para os fins previstos no art. 1o, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.

Parágrafo único. Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, desde que esgotado o prazo para apresentação de pedido de reapreciação pelo Prefeito, nos termos do art. 55 desta Lei, ou após a manifestação do Tribunal Pleno no pedido de reapreciação, caso tenha sido apresentado.

 

Assim, por expressa disposição da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral as contas daqueles cujas contas ensejaram parecer prévio recomendando a rejeição, respeitado o trânsito em julgado da decisão.

Entretanto, segundo a jurisprudência do STF[6] e o entendimento do TSE[7] para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas.

Assim entendo prudente acrescentar um §2º ao art. 1º, sugerindo a seguinte redação:

§2° Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.

Observo ainda, que este Tribunal de Contas já mantém em sua página na internet, a relação dos pareceres prévios de contas anuais enviados às Câmaras[8]. O que poderia ser adotado, a exemplo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul[9], é um espaço para vinculação de documento proveniente das Câmaras Municipais, aprovando ou rejeitando as contas, em consonância com o Princípio da Publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.5527/2011).

Portanto, com fundamento no art. 167, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, proponho emenda aditiva a fim de acrescentar o §2 ao art. 1º deste Projeto de Resolução.

 

4.2.        Com relação aos critérios de inclusão na listagem:

Com relação aos critérios definidos nesta proposta de Resolução, apesar de ter acrescentado o critério do §1º, não houve definição de um critério para o que deva ser considerada “irregularidade insanável” por esta Corte de Contas.

Nossa Lei Orgânica, no art. 114, prevê:

Art. 114. Para os fins previstos no art. 1o, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.

(...)

A Resolução n. 02/2006, hoje revogada, assim definia no §1º:

a)    Irregularidade insanável, toda ação ou omissão da qual resulte prejuízo ao erário, constatada em processo de prestação de contas e tomada de contas especial, nos quais o Tribunal de Contas tenha imputado débito ao responsável por decisão condenatória irrecorrível, bem como as restrições apuradas nos processos de prestação de contas anuais que, por sua natureza e gravidade, tenham motivado a recomendação de rejeição das referias contas;

 

A Jurisprudência do TSE não é pacífica. Segundo Informativo publicado especificamente a respeito da alínea “g”, elaborado pela Assessoria Especial (Asesp) do TSE, publicado em janeiro de 2013[10], foi considerado como espécies de irregularidade insanável:

·         Realização de despesas previstas em lei orçamentária e desaprovação de contas por violação a limite constitucional (extraído do informativo n. 29/2012) – em destaque:

“O Plenário do TSE, acompanhando divergência do Ministro Dias Toffoli, assentou que se aplica a inelegilibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 quando houver desaprovação de contas em razão da execução de gastos, que, embora previstos em lei orçamentária, desrespeitam o limite estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição da
República”.

(...)

 “O Plenário salientou, também que a jurisprudência deste
Tribunal superior é no sentido de que configura irregularidade insanável a decisão do órgão julgador de contas que indica a existência de infração à norma legal e de dano ao erário; e de que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, a conduta praticada em desrespeito ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República”.

(Recurso Especial Eleitoral n. 115-43/SP, Min. Dias Toffoli, em 09.10.2012)

 

·         Ato doloso de improbidade administrativa e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (extraído do informativo n. 29/2012):

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que constituem irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o descumprimento de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de recolhimento de verbas previdenciárias arrecadadas e a ausência de pagamento de precatórios, quando há disponibilidade financeira.

 

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou a anuência aos resultados contrários ao direito.

 

Asseverou, ainda, que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento e a observância das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação.

 

Este Tribunal Superior afirmou, também, que não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão de rejeição de contas públicas de prefeito, proferida pela Câmara Municipal.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 259-86/SP, MIn. Luciana Lóssio, em 11.10.2012)

 

 

·         Rejeição de contas e indeferimento de registro de candidatura (extraído do informativo n. 30/2012):

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reiterou sua jurisprudência no sentido de que a rejeição de contas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, em razão de despesas não autorizadas por lei ou regulamento, realização de operação financeira sem observância das normas legais e aquisição de bens sem processo licitatório, acarreta a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, por serem vícios insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa.

 

O Plenário salientou, também, que, conforme entendimento deste Tribunal Superior, bastaria a aquisição de bens sem licitação para incidir a inelegibilidade.

Ressaltou que o dolo exigido pela alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 é o genérico, aquele que se limita à verificação da consciência do agente.

(...)

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 81-92/GO, re. Min. Dias Toffoli, em 18.10.2012).

 

·         Irregularidade insanável e contas rejeitadas por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal – 1 (extraído do informativo n. 30/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, reafirmou seu entendimento no sentido de que o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável, que atrai a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, ainda que o Tribunal de Contas julgue o ato apenas como irregular, sem fazer referência à insanabilidade do vício.

 

(...)

 

Este Tribunal Superior assentou que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por demonstrar irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao principio da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável e ato de improbidade administrativa, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

 

O Ministro Dias Toffoli entendeu que o simples descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade grave, ou seja, insanável, mesmo quando o órgão competente para analisar as contas declare apenas a rejeição, sem se manifestar sobre a insanabilidade do ato.[11]

 

O Ministro Arnaldo Versiani destacou que a violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal sempre foi considerada por este Tribunal como irregularidade insanável.

 

 

·         Irregularidade insanável e contas rejeitadas por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal – 2 (extraído do informativo n. 30/2012)

O Ministro Marco Aurélio, relator originário, ficou vencido por entender inaplicável a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, ao fundamento de que a decisão definitiva do Tribunal de Contas não declarou insanável a irregularidade apontada nas contas julgadas.

 

Observou, ainda, que, em diversas ocasiões, o Tribunal de Contas Estadual tolerou a ocorrência de irregularidades sanáveis, cometidas em razão das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o exercício financeiro de 2000, pois essa legislação trouxe diversas inovações nas rotinas da administração pública, e sua adaptação teve que ser feita em etapas, principalmente para o exercício no qual entrou em vigor.

 

Acompanharam o Ministro Marco Aurélio as Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz.

(Recurso Especial Eleitoral n. 202-96/PR, relator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 18.10.2012)

·         Pagamento de verba indenizatória a vereadores e irregularidade insanável (Extraído do Informativo n. 34/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência,no sentido de que o pagamento indevido a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias, constitui irregularidade insanável, que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

 

(..).

 

Esclareceu que a jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a violação do art. 57, § 7º, da Constituição da República constitui vício insanável e ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, conforme o art. 9º da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

 

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 329-08/SP, rel. Min. Laurita Vaz, em 13.11.2012)

 

·         Não aplicação do percentual mínimo em educação e rejeição de contas de prefeito por irregularidade insanável (extraído do Informativo n. 36/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Ressaltou que a Constituição da República é expressa ao proibir a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas criou exceção ao provimento de recursos para a saúde e educação, nos termos do que preceitua o seu art. 167, inc. IV.

Na espécie vertente, o recorrente deixou de aplicar em educação 10% dos 25% da receita exigidos pelo art. 212 da Constituição da República, o que foi considerado irregularidade insanável e hipótese de violação de princípios da administração pública, configurando-se, ainda que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92.

 

O Plenário entendeu que, no caso de conduta que se subsume ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, não se cogita de lesão ao Erário ou enriquecimento ilícito.

 

Quanto ao elemento subjetivo, afirmou que não se exige o dolo específico de atentar contra os princípios administrativos. O dolo, exigido pelo art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 é o dolo genérico, a vontade de praticar a conduta em si.

 

Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, tendo sido aplicados a quase totalidade dos recursos constitucionalmente estabelecidos para a educação, não seria possível enquadrar o percentual faltante como ato doloso de improbidade administrativa para o fim de assentar a inelegibilidade.

Asseverou que a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 alcança atos realmente intencionais – dolosos – de improbidade, que resultem em dano ao Erário; e não seria aplicável ao caso.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 246-59, Aparecida/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 27.11.2012).

 

·         Pagamento a professores com recursos do Fundef em percentual menor que o previsto em lei e ato doloso de improbidade administrativa (Extraído do Informativo n. 38/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a desaprovação de contas por pagamento da remuneração de professores com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 consubstancia irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, e atrai a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

 

Reiterou que, para esta Justiça Especializada, compete ao Tribunal de Contas do Estado analisar os recursos do FUNDEF aplicados pelo chefe do Executivo Municipal, não sendo necessário julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.

 

Asseverou que esses recursos têm destinação vinculada e atendem as finalidades indicadas no art. 214 da Constituição da República, sendo inadmissível a mitigação da forma de aplicá-los.

 

Ressaltou também que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se exige o dolo específico para a incidência da inelegibilidade da alínea g, bastando a existência de dolo genérico ou eventual, caracterizado pela conduta do administrador, quando este deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais.

 

Vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia não configurar ato doloso de improbidade o descumprimento do art. 7º da Lei nº 9.424/96 em percentual irrelevante.

Asseverava que a inelegibilidade da alínea g deve incidir em casos mais graves, que demonstrem efetivamente a conduta dolosa, intencional do agente.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 101-82, Sidrolândia/MS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11.12.2012).

 

·         Aprovação de contas anuais relativas ao desempenho de cargos ou funções públicas e despesas irregulares apuradas em procedimento de inspeção ordinária (Extraído do Informativo n. 38/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90 não se restringe à rejeição de contas anuais relativas ao desempenho de cargos ou funções públicas, alcançando também as despesas do respectivo exercício financeiro que, analisadas individualmente pelos tribunais de contas, forem consideradas irregulares.

 

Na espécie vertente, o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, no curso de procedimento de inspeção ordinária, julgou irregulares as despesas relativas ao pagamento de diárias durante o recesso legislativo e à extrapolação do limite legal com gastos de pessoal, realizadas pelo ora canditato, que em 2002 era Presidente da Câmara Municipal de Aquidauana.

 

Posteriormente, a prestação de contas daquela Casa Legislativa, referente ao exercício de 2002, foi aprovada pelo Tribunal de Contas estadual, “sem prejuízo das cominações já impostas ou as que eventualmente fossem aplicadas em outros processos atinentes ao mesmo período”.

 

Não obstante isso, o Tribunal Regional de Mato Grosso do Sul, examinando a controvérsia, assentou, por maioria, que a aprovação das contas anuais do exercício financeiro de 2002 teria alcançado as despesas inicialmente consideradas irregulares no procedimento de inspeção ordinária.

 

O Plenário concluiu, entretanto, que a posterior aprovação das contas anuais não afasta os efeitos da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Coligação Amor, Ordem e Progresso, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao TRE/MS para exame dos demais requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 168-13, Aquidauana/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 13.12.2012)

 

 

Com relação à necessidade de configuração de ato doloso de Improbidade Administrativa, assim decidiu o TSE:

 

·         Inelegibilidade e rejeição de contas (extraído do informativo n. 23/2012):

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que a rejeição de contas de candidato em razão da abertura de crédito sem orçamento ou com ausência de recursos, quando no exercício de gestão administrativa de entidade pública, só o torna inelegível se houver dolo.

 

A jurisprudência deste Tribunal Superior, na vigência da redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, havia assentado que a abertura de crédito sem orçamento caracterizava irregularidade de caráter insanável, suficiente para resultar em inelegibilidade.

 

Entretanto, com o advento da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o dispositivo citado, passou-se a exigir que a irregularidade insanável constitua também ato doloso de improbidade administrativa.

 

Na espécie vertente, não foi possível extrair da decisão do Tribunal de Contas elementos que permitissem concluir se houve dolo por parte do candidato.

 

Dessa forma, concluiu que não ficou caracterizada a inelegibilidade da alínea g, do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 233-83/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.08.2012).

 

COMENTÁRIO: Desta decisão o Relator entendeu que a irregularidade insanável também precisa constituir ato doloso de improbidade administrativa.

 

·         Inelegibilidade por rejeição de contas e ato doloso de improbidade administrativa (Extraído do Informativo n. 24/2012)

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.

 

Na espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao Erário.

 

Destacou a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento de aposentadoria a vereadores locais.

 

Este Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm natureza insanável.

 

Esclareceu, ainda, que o ato configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao Erário e violação ao princípio da legalidade.

 

·         Rejeição de Contas e ausência de ato doloso de improbidade administrativa (Extraído do Informativo n. 25/2012)

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50/2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

 

Na espécie vertente, as contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Entretanto, como a indenização na época era permitida, não foi reconhecido o dolo na conduta.

 

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 267-80/SP, rel. Arnaldo Versiani, em 13.9.2012).

 

 

·         Inelegibilidade da alínea g e rejeição de contas por deficiência no sistema de controle interno de fundação (Extraído do Informativo n. 31/2012):

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a rejeição de contas por deficiência no sistema de controle interno não atrai a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, pois essa irregularidade não configura improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

 

Afirmou que a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível, proferida pelo órgão competente, em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

 

(...)

 

Este Tribunal Superior asseverou que, embora seja inequívoca a necessidade de os gestores públicos manterem controle efetivo e permanente do uso de verbas, bens e valores públicos, não houve, no caso, a prática de ato de improbidade administrativa.

 

Destacou que a irregularidade praticada não se enquadra no art. 11 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

 

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 414-91/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.10.2012)

 

·         Pendências fiscais por falta de recursos não repassados e configuração da conduta dolosa. (Extraído do Informativo n. 37/2012)

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que as contas rejeitadas de Presidente da Câmara Municipal pelo Tribunal de Contas em razão de pendências fiscais não cumpridas por falta de repasse orçamentário pelo Poder Executivo não atraem a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quando demonstrado que o chefe do Legislativo Municipal não agiu de maneira desidiosa ou com má-fé.

 

Na espécie vertente, a candidata teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por ter deixado de saldar impostos no período em que presidiu a Câmara Municipal. Justificou essa pendência fiscal pela carência de orçamento, decorrente da falta de repasse pelo Prefeito da totalidade dos recursos devidos ao Poder Legislativo, previstos na Lei Orgânica do Município.

 

Demonstrou ter impetrado mandado de segurança contra o ato do chefe do Executivo, e ter oficiado ao prefeito sobre a irregularidade no repasse das verbas.

 

A Ministra Luciana Lóssio, relatora, asseverou que, embora a inadimplência tributária constitua irregularidade, não houve o dolo exigido pelo art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, pois a candidata agiu de forma diligente e de boa-fé, inclusive requerendo medidas judiciais para sanar a falta de recursos.

 

Nesse entendimento, este Tribunal Superior, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo o registro da candidatura.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 103-29, Mucambo/CE, rel. Min. Luciana Lóssio, em 4.12.2012).

 

 

 

Outras irregularidades identificadas consideradas insanáveis pelo TSE:

 

·         (...) a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável e acarreta dano ao Erário, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea g.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 193-74, Joaquim Távora/PR, rel. Min. Laurita Vaz, em 12.12.2012).

 

·         (...) a omissão no dever de prestar contas, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92.

(...)

Assentou que a omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal é uma conduta grave que configura ato de improbidade administrativa e vício insanável, pois gera prejuízo ao município, conforme dispõe o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

No julgamento do REspe n° 33.292/PI, este Tribunal Superior concluiu que a prestação de contas extemporânea configura, inclusive, hipótese de crime de responsabilidade.

 

Assim, asseverou que a ausência de prestação de contas e, também, a omissão de informações e dados imprescindíveis à análise das contas constituem desrespeito aos deveres de legalidade e de lealdade às instituições e atentam contra os princípios da administração pública.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 101-62/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.11.2012).

 

·         Omissão no dever de prestar contas e ato de improbidade – 1:

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a omissão no dever de prestar contas constitui ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92, e atrai a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

 

Na espécie vertente, o candidato omitiu-se no dever de prestar contas, quando prefeito de município, razão pela qual as contas foram avaliadas em sede de tomada de contas especial.

 

A decisão do Tribunal de Contas, no que concerne à área de saúde – serviço delegado à Secretária Municipal de Saúde por meio da descentralização –apontou os seguintes vícios: a) ausência de comprovação de regular emprego, no sistema SUS, de cheque no valor de R$ 1.475,00; b) impropriedades na guarda e registro de bens em estoque; e c) irregularidades em relação ao pagamento de credores sem a emissão de cheques nominativos, à conta de recursos do SUS.

 

O Ministro Arnaldo Versiani apontou que houve lesão ao erário comprovado pela imputação de débito, ainda que de valor pequeno.

 

·         Omissão no dever de prestar contas e ato de improbidade administrativa – 2:

O Ministro Dias Toffoli, relator originário, ficou vencido, pois concluiu pela inexistência de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito por parte do candidato.

 

Ressaltou, inicialmente, que a delegação de competência aos secretários municipais pelo chefe do Poder Executivo local não exclui a sua responsabilidade como ordenador de despesas.

 

Ponderou, entretanto, que a utilização irregular de recursos foi de valor insuficiente para conferir ao candidato proveito pessoal.

 

No ponto, asseverou que este Tribunal Superior possui jurisprudência, no sentido de que a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e com benefício pessoal.

 

Registrou que as inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que nem toda infração de cunho administrativo produz efeitos na seara eleitoral.

 

O Ministro Marco Aurélio, também vencido, mas por fundamento diverso, asseverou que, para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, exige-se o elemento subjetivo do dolo e, na espécie, verificou-se a culpa in eligendo, pois a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas deu-se, no campo da solidariedade, pela atuação incorreta da Secretária Municipal da Saúde.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 17-63/PA, redatora para o acórdão Min. Nancy
Andrighi, em 8.11.2012).

 

·         Rejeição de contas por omissão no dever de prestar contas e incidência de inelegilibilidade.

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a rejeição de contas, em razão da omissão no dever de prestar contas, é suficiente para atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

 

Destacou que a inação do gestor público em prestar contas configura ato de improbidade administrativa, nos termos que preconiza o art. 11 da Lei nº 8.429/92.

 

Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o Plenário asseverou também que cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento dos fatos aos requisitos legais contidos na Lei de Inelegibilidade.

 

Ressaltou que a decisão de desaprovação das contas proferida pelo órgão competente para julgar as contas só é desconsiderada, se houver provimento jurisdicional que anule ou suspenda seus efeitos.

 

Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Castro Meira entenderam que, apesar da das irregularidades existentes no caso, era necessário haver demonstração do dolo previsto no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

 

(Recurso Especial Eleitoral n. 24-37, Barcelos/AM, rel. Min. Dias Toffoli, em 29.11.2012).

 

 

O que se quer demonstrar com a citação de todas estas decisões é que, por vezes o TSE entende por considerar a irregularidade insanável em conjunto com a definição de ato doloso de improbidade administrativa e por vezes, essa conexão não é analisada. Há muita divergência entre os próprios Ministros do TSE na interpretação a respeito, o que pode ser observado pelas manifestações de votos divergentes.

 

Da decisão no Recurso Especial Eleitoral n. 233-83/PR, em 30.08.2012, o Relator. Min. Arnaldo Versiani, por exemplo, entendeu a irregularidade insanável também precisa constituir ato doloso de improbidade administrativa.

 

Entretanto, em geral, o TSE vincula a caracterização da gravidade com o “prejuízo ao erário” ou “enriquecimento ilícito”, hipóteses dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

 

O Tribunal de Contas de Minas Gerais, que já enviou sua Relação à justiça eleitoral este ano[12], adota como parâmetro[13], além do art. 11, §5º da Lei n. 9.504/97 e o art. 1°, inciso I, alínea “g” da Lei n. 64/90, alterada pela LC 135/2010, a Resolução n. 07/2012 do TCE/MG, cujo art. 2º, define:

Art. 2º O Tribunal de Contas, no ano em que ocorrerem eleições, encaminhará ao TER-MG, até o dia 5 (cinco) do mês de julho, a relação dos agentes públicos, que nos 8 (oito) anos anteriores ao da realização do pleito:

I – tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares, com imputação de ressarcimento ou de ressarcimento e multa;

II – tiveram suas contas de governo recebido o parecer prévio recomendando a rejeição, ou não enviadas ao Tribunal.

Parágrafo único. Não será incluído na mencionada relação o nome do agente público responsável por conta de governo, com parecer prévio pela rejeição ou por conta de gestão julgada irregular, em cuja decisão não haja trânsito em julgado.

 

Outro ponto que destaco é que, a despeito do novo critério acrescentado pelo §1º desta proposta de resolução (decisão que reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa), critério esse a ser adotado ora em diante pelas nossas decisões, quando assim se enquadrarem, o critério hoje adotado pela proposta seria na prática de baixa utilidade para justiça eleitoral, vez que todas as hipóteses de contas irregulares (prestação ou tomada de contas), estariam enquadradas, fazendo com que irregularidades de menor gravidade fossem incluídas pelo simples fato de serem apuradas num processo de Tomada ou Prestação de Contas.

 

O próprio TCU, apesar de editar a Resolução n. 241/2011[14], que não diferenciou a rejeição de contas irregulares com débito ou apenas multa[15], entendeu por não incluir na lista a ser enviada para a Justiça Eleitoral, os responsáveis por tomadas de contas que deveriam ser julgadas irregulares apenas com aplicação de multas[16].

 

A título de argumentação e para reforçar a ideia de que o que importa não é a natureza dos fatos e não a natureza do processo cito o procedimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Contas da União chamado de “desconversão” do processo de Tomada de Contas, que ocorre quando, ao longo do processo o débito venha a ser afastado, mas remanescem irregularidades passíveis de aplicação de multa[17], modifica-se a natureza do processo ou constitui-se apartado que não tenha a natureza de tomada de contas especial.

 

Assim, com relação ao art. 1º, proponho a seguinte modificação:

I – tiveram suas contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, com imputação de débito ou imputação de débito e multa, com trânsito em julgado;

II – receberam parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.

§1º Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável apurada em outros processos que não os de Prestação ou Tomada de Contas, desde que a decisão neles proferida reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa pelo responsável, com representação dos fatos ao Ministério Público.

§2° Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.

 

Portanto, com fundamento no art. 167, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, proponho emenda aditiva a fim de modificar o inciso I (acrescentando as palavras “com imputação de débito ou imputação de débito e multa”) e acrescentar o §3º ao art. 1º deste Projeto de Resolução.

Com relação à redação do §1º, é preciso observar apenas que, muito embora a proposta de resolução retire a expressão “que configure ato doloso de improbidade administrativa”, presente na Resolução n. TC-64/2012, foi mantida a análise da prática de improbidade administrativa, conquanto se fale apenas em “indícios”.

 

Necessário acrescentar, entretanto, que para a configuração de ato improbidade administrativa (Art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa) é pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ[18] de que a conduta deve ser dolosa, sendo admissível apenas a modalidade culposa quando o ato causar prejuízo ao erário (art. 10), motivo pelo qual entendo que o fato de não constar ou não na resolução a expressão dolosa não é impedimento para a análise de cada Conselheiro, se assim entender.

 

4.3.        Com relação ao processo de elaboração da lista:

Dispõe o art. 4º do presente Projeto de Resolução:

Art. 4º O processo de elaboração da lista será conduzido por um Relator, e a Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada, a partir das eleições de 2016, para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução

A Resolução anterior não previa elaboração de lista por um Relator, apenas dispunha nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º:

§1º A relação a que se refere o art. 1º, caput, após a data nele referida, deverá ser atualizada e publicada, mensalmente, para consulta no Portal do Tribunal de Contas até a data da posse dos eleitos.

§2º O Tribunal de Contas deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares, nos termos desta Resolução.

Já a Resolução TC-02/2006, em seu art. 6º regia que: “A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria”.

Mais acertado, nesse ponto, a meu ver a Resolução de 2006, por tratar-se de uma obrigação imposta aos Tribunais de Contas, como instituição e pela importância da matéria e as graves conseqüências que porventura possa causar, a relação deve passar pela chancela do colegiado.

Assim proponho emenda aditiva para acrescentar o art. 8° com a seguinte redação:

Art. 8º A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

 

Entretanto a redação do art. 4º, da forma com foi proposta, a meu ver, mescla o modo de elaboração e a sua posterior disponibilização na internet.

Diante disso, proponho emenda modificativa ao art. 4º que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Constará da relação mencionada neste artigo, além dos dados indicados no art. 3º, acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.

De um modo geral, esta proposta modificativa do art. 4º é o que já vem ocorrendo na prática por esta Corte de Contas, já que só após a chancela do pleno do nome dos responsáveis a ser enviada a justiça eleitoral é que a ela é disponibilizada no Portal do TCE.

Da mesma forma, não há razões para se manter a redação do art. 6° motivo pelo qual proponho a sua supressão, já que a exclusão de nomes da lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral somente deverá ocorrer pelo decurso do prazo de 08 anos ou em decorrência de decisão judicial (previsão do art. 5º).

Saliento também que, na prática, conforme informações da Secretaria Geral, apesar de existirem pedidos de exclusão da lista (que são autuados no processo administrativo da Relação), após a aprovação plenária e a publicação no Portal do TCE/SC, tais pedidos apenas serviram para que fosse informado, na página onde é publicada a relação (nota de rodapé), que o gestor ajuizou ação na Justiça Comum, entretanto, nenhum nome é retirado da relação após o envio à Justiça Eleitoral, sem que haja expressa determinação judicial.

Assim, proponho a supressão do art. 6º.

Com a nova redação ora proposta também proponho a supressão expressão “a partir das eleições de 2016”. Justifica-se:

A alteração legislativa que deu nova redação à Aline “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades) deu-se em 4 de junho de 2010.

Não me parece razoável que se aguarde até 2016 para dar efetividade à referida norma, em especial, diante dos argumentos trazidos pelo grupo de estudos e na linha do que vem sendo adotado pelo Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas Estaduais e ainda; em observância ao princípio constitucional da publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.527/2011).

Além disso, a disponibilização da Relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares já é uma realidade no Portal do TCE/SC, disponível no link: Serviços – Eleições 2012[19]. Nessa senda, estabelecer como parâmetro as eleições de 2016 seria retroceder.

Entretanto, cabe observar que, da forma como está disponível hoje no Portal do TCE/SC, clicando no número do processo não há acesso às peças.

Assim, entendo que esta Corte de Contas deve envidar esforços para que tal medida seja imediatamente aprimorada, permitindo o acesso às decisões (cito o exemplo do TCE/RS[20] e TCE/MG[21]) e evitando assim, situações de interposição de representações junto a Justiça Eleitoral sem a devida análise do enquadramento legal (irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa[22]), ou seja, representações baseadas no simples fato de o agente constar na Relação do TCE/SC, que abarrotam a Justiça Eleitoral às vésperas do pleito.

Da mesma forma, entendo oportuno citar medidas esclarecedoras, a exemplo do TCE/PR, TCE/MG e do TCU, que em seus Portais dispõem de informações na forma de perguntas e respostas a respeito de questões como “a quem declarar a inelegibilidade” e “qual é o conteúdo da Lista”, entre outras. Estas poderiam ser adotadas por esta Corte de Contas no sentido de desvincular a ideia da lista como sinônimo de inelegibilidade.

Como observado anteriormente, nosso Portal faz referência a “Eleições 2012” quando dispõe a “Relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares pelo TCE/SC, os últimos oito anos”. Considerando as novas perspectivas a respeito do tema, entendo que esta vinculação deva ser reavaliada.

Em vista do exposto, apresento ao Tribunal Pleno desta Corte de Contas a seguinte proposta de VOTO:

 

5. VOTO

5.1. APROVAR o Projeto de Resolução que estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências, nos seguintes termos:

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, no art. 11, §5º, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 114 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco (5) do mês de julho, a relação dos responsáveis que nos oito (8) anos imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição:

I – tiveram suas contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, com imputação de débito, ou imputação de débito e multa, com trânsito em julgado;

II – receberam parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.

§1º Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável apurada em outros processos que não os de Prestação ou Tomada de Contas, desde que a decisão neles proferida reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa pelo responsável, com representação dos fatos ao Ministério Público.

§2° Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 77 e 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, considerados os respectivos prazos legais.

Art. 3º Constarão obrigatoriamente da relação a que se refere o art. 1º, a ser enviada à Justiça Eleitoral, os seguintes dados:

I – identificação do responsável, com nome e CPF;

II – deliberações atinentes ao julgamento, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-SC;

III – data em que a deliberação transitou em julgado;

IV – informações sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou entidade correspondente.

Art. 4º A Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Constará da relação mencionada neste artigo, além dos dados indicados no art. 3º, acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.

Art. 5º As decisões judiciais em que houver determinação ao Tribunal de Contas, no sentido de excluir responsáveis ou deliberações da relação de que trata esta resolução, deverão ser prévia e imediatamente submetidas à Consultoria Geral do Tribunal para especificar as providências a serem adotadas ao exato cumprimento da decisão.

Art. 6º As informações constantes da relação e cadastro de que trata esta resolução são de caráter público.

Art. 7º A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à Justiça Eleitoral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. TC-64/2012, de 21 de maio de 2012.

Florianópolis, em

 

Conselheiro _________________________

Presidente

 

5.2. DETERMINAR a sua publicação.

Florianópolis, em 16 de junho de 2014.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR

 

 



[1] Fls. 03-05.

[2] Com alterações da Portaria n. TC – 465/2013.

[3]  Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

[...]  

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

 

[4] Regulamenta o §9º do art. 14 da Constituição Federal:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

[5] Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco (5) do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do disposto no inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, com trânsito em julgado, nos 8 anos imediatamente anteriores ao da realização da eleição.

Parágrafo único. Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, apurada em outros processos que não os de Prestação ou Tomada de Contas.

 

[6] Nesse sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 132.747/DF

[...] INELEGIBILIDADE – PREFEITO – REJEIÇÃO DE CONTAS – COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal estadual e municipal. O tribunal de contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. [...]

[7] Artigo publicado no Portal do Tribunal Superior Eleitoral - Revista Eletrônica EJE n. 04, ano 3, em 1 de julho de 2013. Renata Livia Arruda de Bessa Dias, Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera – Uniderp em convênio com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Analista judiciário do TSE.

Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/inelegibilidade-por-rejeicao-de-contas-orgao-competente-para-julgar-as-contas-de-prefeito

 

 

 

[8]  Disponível no link: http://www.tce.sc.gov.br/web/servicos/contas-rejeitadas

[9] Disponível em http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/contas_julgadas_irregulares, consulta em 12.05.2014.

[10] Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-serie-especial-no-1-ano-1-volume-1 , acesso em 12.06.14.

[11] Nessa decisão o Min. Dias Toffoli deixa claro o entendimento de que cabe aos Tribunais de Contas manifestarem-se a respeito da insanabilidade do ato.

 

[12]Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/TCE-entrega-lista-de-gestores-com-contas-irregulares-a-Justica-Eleitoral-um-mes-antes-do-prazo-.html/Noticia/1111621065, acesso em 12.06.14.

 

[13] Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/Lista-TRE-2014-Elaborada-em-cumprimento-a-Lei-Federal-9504-97-.html/Noticia/1111621064, acesso em 12.06.14

[14] Resolução TCU n. 241/2011, disponível em https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarAtoNormativo/ConsultarAtoNormativo.faces

 

[15] Resolução

[16] Segundo informação obtida nas razões do Voto apresentado pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior na Relatoria do PNO n. 12/00107044 em 21 de maio de 2012.

[17] Tomada de Contas Especial n. TC 013.456/2005-6[17], Plenário, data da sessão: 05/08/2009 e ainda, acórdão n. 8.673/2011, 2ª Câmara, Relator: Ministro Raimundo Carreiro, data da sessão: 27/09/2011; acórdão n. 4.204/2010, 2ª Câmara, Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, data da sessão: 03/08/2010; e acórdão n. 2.303, Plenário, Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, data da sessão: 30/09/2009.

 

[18]  REsp 1261994/PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/04/2012; STJ: REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014; E mais: AgRg no Ag 1386249/RJ , Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1231150/MG, Relator: Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/04/2012; REsp 1264364/PR, Relator: Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/03/2012

[19] http://www.tce.sc.gov.br/web/servicos/contas-rejeitadas, acesso em 26.05.14.

[20] Disponível em: http://www.tce.rs.gov.br/ acesso em 26.05.14.

[21] Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/index.asp?cod_secao=1JLS&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5L, desde 05.07.2012, acesso em 26.05.2014.

[22] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;