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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE
DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL |
Processo: |
REP-13/00557947 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Brusque |
Responsável: |
Paulo
Roberto Eccel – Prefeito Municipal |
Representante: |
Ivan
Roberto Martins – Vereador |
Assunto: |
Admissibilidade
de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na requisição
administrativa das instalações físicas, equipamentos médicos-cirúrgicos,
recursos humanos e demais utensílios, necessários ao regular funcionamento do
Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, pelo Município de Brusque |
Relatório e Voto n°: |
GAC/HJN
- 234/2013 |
1.
INTRODUÇÃO
Cuidam
os autos de expediente encaminhado por Ivan Roberto Martins, onde denuncia
supostas irregularidades praticadas na requisição administrativa das
instalações físicas, equipamentos médicos-cirúrgicos, recursos humanos e demais
utensílios, do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, pelo Município de
Brusque.
Através
do Relatório n° 3427/2013 (fls. 65-70), a Diretoria de Controle dos Município (DMU)
sugeriu o não conhecimento da peça representativa, em vista do não atendimento
aos requisitos previstos no art. 66, parágrafo único da Lei Complementar n°
202/00 c/c art. 100 e 102, § 3º do Regimento Interno.
O
Ministério Público de Contas ratificou a sugestão da Instrução (Parecer n°
MPTC/20151/2013, fl. 71).
É o
breve relatório.
2.
DISCUSSÃO
O
Representante narra, em síntese, que o Município de Brusque editou o Decreto
Municipal nº 7.116, de 03 de junho de 2013,
onde declarou “Estado de
Calamidade Pública e Perigo Eminente no Atendimento da Rede Hospitalar do
Município de Brusque”.
No
mesmo dia, também foi editado o Decreto Municipal nº 7.117/2013, o qual
“Requisita todas as instalações do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos
Renaux, compreendendo a construção, as instalações físicas, os equipamentos
médicos/cirúrgicos, recursos humanos e demais utensílios necessários para o
regular funcionamento do nosocômio, até o dia 31 de dezembro de 2013”.
Os
citados Decretos foram embasados no encerramento inesperado do atendimento de
urgência/emergência pelo Hospital, único a prestar este tipo de serviço à
população do município e região, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Discorre
que, em decorrência dos Decretos acima mencionados, foram afastados os então
dirigentes do Hospital e nomeado como Administrador o Sr. Fabiano Amorim.
Salienta que o Administrador, em nome da pessoa jurídica da entidade
requisitada, teria procedido à demissão de funcionários e contraído empréstimos
bancários, fatos que motivaram o Representante a solicitar informações ao
Prefeito Municipal buscando esclarecer à que título estava se dando a ação
administrativa naquela entidade.
Em
razão dos questionamentos formulados, o Prefeito Municipal respondeu ao ora
Representante, in verbis (fl. 33):
[...]
3) o hospital permanece com caráter privado (particular), observadas as
peculiaridades da requisição dos bens e serviços (instituto de Direito Público)
determinada pelos Decretos 7.116/2013 e 7.117/2013. Observa-se que não houve
municipalização do hospital e que a questão foi também examinada pelo Advogado
Gaúcho especialista em filatropia Dr. Luis Vicente Dutra, conforme reportagem
do Jornal O Município Dia a Dia, edição 5256 ano 58 de 05 de junho de 2013, que
assim se manifestou: “Uma intervação é
algo muito grave. Só pode ser feita por motivos muito fortes. Existe um princípio
jurídico que é o bem maior a ser protegido, que neste caso é a saúde pública,
aí existe a razão do prefeito em fazer a intrevenção”. E também: “O Decreto está muito bem fundamentado. Parte
do princípio de que não pode haver uma ausência de assistência à população,
cita a Constituição Federal, a Lei Estadual e a Municipal, e enumera sites dos
veículos de comunicação anunciando o fechamento da emergência. O prefeito tinha
a ameaça de que o pronto socorro fecharia, então ele baixa o Decreto de Estado
de Calamidade e Perigo Público Iminente no atendimento da Rede Hospitalar do Município
e, em seguida, o decreto da intervenção”. Ainda: “Se fosse encampação, a prefeitura
tornaria o hospital público. Sendo intervenção, ele não perde a condição de
entidade privada e continua com as outorgas de títulos e reconhecimentos
que ele teve no decorrer de sua existência”. Por fim: “A
prefeitura está intervindo numa entidade, mas ela continua com seu status de
entidade privada. Ele não desapropriou o hospital. Havendo a
intervenção, sai a diretoria que estava administrando e entra um novo grupo nomeado
pelo poder público que intervém. Os convênios e todos os benefícios que são
previstos na legislação para entidades privadas continuam”.
[...].
Tal
fato suscitou ao Representante que estaria ocorrendo uma desvirtuação do objeto
proposto, uma vez que o Decreto Municipal nº 7.117/2013 prevê a Requisição do
Hospital e, posteriormente, o Prefeito Municipal trata à ação estatal como
Intervenção. A seu ver, a situação permitiria que uma entidade privada tivesse
o custeio de suas atividades suportado pelo erário, vez que está prevista a
possibilidade de manter as atividades do hospital, enquanto perdurar a
requisição, às custas de dotações orçamentárias pertencentes ao Fundo Municipal
de Saúde.
Para
o Representante houve uma “desapropriação indireta temporária”, uma vez que o
Administrador nomeado passou a utilizar o CNPJ da entidade hospitalar,
inclusive para a contratação de empréstimos em nome da entidade particular.
Por
fim, conclui o Representante que “na forma em que exercitou a requisição, com a
utilização, inclusive, do CNPJ da entidade hospitalar para fins de contrair
empréstimo bancário em nome da instituição, ignorou a finalidade de uso, para
proceder a transferência temporária da propriedade, o que lhe é vedado.” E, por
consequência, qualquer prejuízo suportado pela entidade será passível de
ressarcimento futuro e configurará dano ao Erário.
Ao
analisar os fatos levantados pelo Representante, a DMU teceu extensos esclarecimentos
doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto, concluindo pela possibilidade
de Requisição Administrativa de um estabelecimento privado para evitar situação
temerária à população, que poderia configurar risco iminente pela falta de
atendimento hospitalar, o que é previsto na legislação de regência e encontra
guarida nos Tribunais Pátrios.
Vencidas
as questões conceituais, a Instrução se detém especificamente aos fatos
representados. O primeiro questionamento se refere à possível confusão entre os
institutos da Intervenção e o da Requisição Administrativa. Nesse diapasão, a
Diretoria Técnica afirma que a Requisição Administrativa é uma das modalidades
de Intervenção Estatal na Propriedade Privada. Desta feita a utilização da
terminologia intervenção não desvirtua o objeto do Decreto Municipal nº
7.117/2013. Para a Instrução, independente da terminologia utilizada, a
finalidade da ação estatal, visando zelar pelo bem coletivo, buscou avocar a
administração do nosocômio a fim de evitar que o mesmo cessasse os atendimentos
emergenciais aos munícipes de Brusque e regiões circunvizinhas. Salienta-se por
importante que este Hospital era o único que prestava tais atendimentos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), desta feita, integrando a rede Hospitalar
Municipal, em que pese ser uma Entidade Civil sem fins lucrativos com personalidade
jurídica de direito privado.
Quanto
à nomeação do Administrador, onde o município estaria, ilegalmente,
apropriando-se da personalidade jurídica da entidade, a DMU salienta que a
Requisição Administrativa visou dar continuidade aos serviços prestados à
população, impondo, desta feita, a supremacia do interesse público em face do
privado. Assim, sem assumir a total administração do Hospital, a situação não
sofreria mudança, haja vista que a então administração do Hospital do já tinha
manifestado a intenção de cessar as atividades.
Nesse
sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA POR DECRETO MUNICIPAL. ALEGADA SITUAÇÃO DE CAOS ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com
base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República contra
o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL –
ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE PRORROGA A REQUISIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE – AFASTADA PELA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO E EQUILÍBRIO DAS CONTAS DA SANTA CASA
–
PREVALÊNICA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO – POSSIBILIDADE – RECURSO
IMPROVIDO.
A requisição está prevista no artigo 5º,
inciso XXV, da CF/88, artigo 1.228, § 3º, do Código Civil, e artigo 15, inciso
XIII, da Lei n. 8080/90, e incide quando presente situação de perigo público
iminente, por sinal, avaliada pelo administrador.
Os motivos da requisição atrelam-se à
peculiaridade do caso, em que é notória a crise administrativa e financeira que
culmina quase que na paralisação da Santa Casa desta Capital, sendo que sua
continuidade além de sanar problemas internos do hospital também propicia o
estabelecimento de uma nova estrutura funcional a garantir a qualidade e
manutenção dos serviços, possibilitando, inclusive, o equilíbrio de suas contas
impedindo, por conseguinte, sua desestruturação. Não há limitação legal ou
constitucional na prorrogação da requisição devendo prevalecer o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado”.
2. A Recorrente alega que teria sido
contrariado o art. 5º, inc. XV, XVII, XVIII, XIX e XXII, da Constituição da
República. Argumenta: “ainda que
fosse verdadeira a afirmativa (e não é, mas não interessa aqui essa questão) da
existência de crises cíclicas o fato é que a eventual deficiência no
atendimento hospitalar por desequilíbrio financeiro – máxime em se considerando
os valores pagos pelo SUS – não é um evento inesperado, súbito, imprevisto,
capaz de pôr em risco a saúde da população, sem que o Município tenha tempo de
saná-lo por outros meios, - v.g., contratando outros hospitais, injetando mais
recursos para suprir o deficit provocado pelos valores pagos pelo SUS pelos
procedimentos médico-hospitalares – de tal modo a levar a autoridade, como
única saída, a se apropriar manu militari, via da requisição dos bens
particulares de uma associação centenária, de seu nome, contas bancárias, CNPJ,
por longo e interminável tempo”. E assevera:
“o v. Acórdão recorrido, na parte em que
reconheceu legalidade ao decreto municipal, ao fundamento de que ‘não há
limitação legal ou constitucional na prorrogação da requisição, devendo
prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado’,
acrescentando que cabe ao exclusivo alvedrio do administrador avaliar ‘a
situação de perigo público iminente’, autorizando assim o Município reeditar ad
aeternum a medida, violou as garantias constitucionais de proteção às
associações em geral, expressas nos inc. XVII e XVIII, do art. 5º, da CF, e, ao
desrespeitar o direito de propriedade, dando por legal requisição
administrativa desrespeitosa dos cânones constitucionais (inc. XXV, art. 5º,
CF) e legais, vitimou a garantia do direito de propriedade da impetrante, (inc.
XXII, do art. 5º, da CF), malferindo, em consequência, o estabelecido no inc.
XXV, do citado art. 5º da Carta Constitucional.
Apreciada a matéria trazida na espécie,
DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. Consta no acórdão recorrido:
“Na
verdade, os motivos da requisição estão atrelados à peculiaridade do caso, em
que é notória a crise administrativa, circunstância que evidentemente acaba por
reduzir as atividades desenvolvidas, culminando quase que na paralisação
completa da
Santa Casa
de Campo Grande. A toda evidência, a continuidade da requisição além de sanar
problemas internos do hospital que enfrenta crises financeiras que acabam
refletindo graves prejuízos à saúde pública, também propicia o estabelecimento
de uma nova
estrutura
funcional a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços com consequente
manutenção dos mesmos. Inobstante isso, ainda há que observar, que a
prorrogação do decreto de impugnação possibilita o equilíbrio das contas da
Santa Casa de Campo
Grande,
visando, tão somente, impedir o risco de ser desestruturada. (…) Ora, o ato não
trata-se de forma alguma de liberalidade do Administrador, digo, privativo à
sua conveniência, entretanto, a urgência reveste-se na situação caótica
enfrentada pelo hospital, sendo notória pela sociedade. Também não depende de
intervenção do Poder Judiciário para sua execução, podendo submeter-se a um
crivo judicial somente a respeito da legalidade do ato. (…) Como se vê, caberá
ao apelado valorar a situação de perigo público iminente, sendo notória neste
caso tal característica, já que como é sabido a Santa Casa de Campo Grande
encontra-se em estado caótico, diante das reiteradas paralisações e necessidade
de interferência das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, Ministério da
Saúde e Ministérios Públicos Estadual e Federal e do Trabalho na administração
do hospital. Mister consignar, ainda, que dois anos jamais seriam suficientes
para o Município de Campo Grande retirar a Santa Casa do caos instalado e do
permanente perigo público iminente de colapso de paralisação mantido pelo Poder
Público, sendo oportuna a requisição de bens e serviços com intuito de
reordenação e reorganização da saúde pública” (grifos nossos).
Portanto, o Tribunal de origem decidiu à
luz dos fatos apresentados, os quais teriam mostrado situação peculiar capaz de
justificar a requisição dos bens e serviços da Recorrente. Desse modo, a
modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto
probatório
analisado, inviável em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS DA REQUISIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA MANTENEDORA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS (SÚMULA N. 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(RE 596.920-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.4.2011).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF
- RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso
extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato
ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes” (RE
607.125-AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.2.2012 –
grifos nossos).
5. Inadmissível também o recurso
extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da
República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. - Inocorrência da
hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da
Súmula 284” (RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (Recurso Extraordinário nº RE 629862/DF.
Relatora: Ministra Carmem Lúcia).
Assim,
a Instrução afirma restar demonstrado o direito da Municipalidade de Requisitar
as instalações e de avocar a administração do Hospital Arquidiocesano Cônsul
Carlos Renaux, como meio de impedir grave risco social pela ausência de
atendimentos de urgência à população.
Por derradeiro,
quanto a possíveis prejuízos decorrentes de gestão temerária por parte do
Administrador nomeado, a Instrução entende que este não é o momento para
qualquer análise, porquanto não detectado dano ao erário, uma vez que até agora
nenhuma comprovação existe a respeito.
Também
informa que até o presente momento inexiste qualquer ação judicial promovida
pela entidade em face do Município de Brusque insurgindo-se contra a Requisição
Administrativa em análise.
Por não
haver indícios de irregularidade, a DMU e o Ministério Público de Contas sugerem
o não conhecimento da presente Representação, contudo, seja determinado ao
Município de Brusque a comunicação a este Tribunal sobre o encerramento da
Requisição Administrativa, como forma de permitir a fiscalização em momento
oportuno por esta Corte de Contas, entendimento que acompanho.
3.
VOTO
Considerando
que o Decreto de Requisição Administrativa do Hospital Arquidiocesano Cônsul
Carlos Renaux teve por objetivo garantir o restabelecimento adequado dos
serviços de saúde da entidade, bem como a eficiência desejável na prestação dos
demais serviços hospitalares, em face da suspensão do atendimento de
urgência/emergência pelo Hospital, único a prestar este tipo de serviço à
população do município e cirunvizinhos, pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando
que a Diretoria Técnica e o Ministério Público de Contas não evidenciam irregularidades
nos fatos trazidos pelo Representante;
Considerando
o disposto no art. 224 do Regimento Interno e os posicionamentos unânimes da
Instrução e do Órgão Ministerial, que embasam o presente voto;
Proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte DELIBERAÇÃO:
3.1 Não conhecer da
presente Representação por não atender
aos requisitos de admissibilidade preconizados no art. 2º, I, alínea ‘b’, da
Resolução n° TC-07/2002;
3.2
Determinar ao Sr. Paulo
Roberto Eccel – Prefeito Municipal de Brusque,
que comunique a este Tribunal acerca da tramitação da Requisição Administrativa
do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux tratada nesses autos, no prazo
de 30 (trinta) dias da comunicação desta Decisão, e quando do encerramento da
Requisição no mesmo prazo, para que esta Corte verifique a necessidade de
autuação de processo próprio para exame de sua execução e resultados;
3.3 Dar ciência da Decisão
ao Representante e a Prefeitura Municipal de Brusque.
Gabinete, em 05 de fevereiro de 2014.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator