TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

Processo:

REP-13/00557947

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Brusque

Responsável:

Paulo Roberto Eccel – Prefeito Municipal

Representante:

Ivan Roberto Martins – Vereador

Assunto:

Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na requisição administrativa das instalações físicas, equipamentos médicos-cirúrgicos, recursos humanos e demais utensílios, necessários ao regular funcionamento do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, pelo Município de Brusque

Relatório e Voto n°:

GAC/HJN - 234/2013

 

 

1.    INTRODUÇÃO                       

Cuidam os autos de expediente encaminhado por Ivan Roberto Martins,  onde denuncia supostas irregularidades praticadas na requisição administrativa das instalações físicas, equipamentos médicos-cirúrgicos, recursos humanos e demais utensílios, do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, pelo Município de Brusque.

Através do Relatório n° 3427/2013 (fls. 65-70), a Diretoria de Controle dos Município (DMU) sugeriu o não conhecimento da peça representativa, em vista do não atendimento aos requisitos previstos no art. 66, parágrafo único da Lei Complementar n° 202/00 c/c art. 100 e 102, § 3º do Regimento Interno.

O Ministério Público de Contas ratificou a sugestão da Instrução (Parecer n° MPTC/20151/2013, fl. 71).

É o breve relatório.

 

 

2.    DISCUSSÃO

O Representante narra, em síntese, que o Município de Brusque editou o Decreto Municipal nº 7.116, de 03 de junho de 2013,  onde declarou  “Estado de Calamidade Pública e Perigo Eminente no Atendimento da Rede Hospitalar do Município de Brusque”.

No mesmo dia, também foi editado o Decreto Municipal nº 7.117/2013, o qual “Requisita todas as instalações do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, compreendendo a construção, as instalações físicas, os equipamentos médicos/cirúrgicos, recursos humanos e demais utensílios necessários para o regular funcionamento do nosocômio, até o dia 31 de dezembro de 2013”.

Os citados Decretos foram embasados no encerramento inesperado do atendimento de urgência/emergência pelo Hospital, único a prestar este tipo de serviço à população do município e região, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Discorre que, em decorrência dos Decretos acima mencionados, foram afastados os então dirigentes do Hospital e nomeado como Administrador o Sr. Fabiano Amorim. Salienta que o Administrador, em nome da pessoa jurídica da entidade requisitada, teria procedido à demissão de funcionários e contraído empréstimos bancários, fatos que motivaram o Representante a solicitar informações ao Prefeito Municipal buscando esclarecer à que título estava se dando a ação administrativa naquela entidade.

Em razão dos questionamentos formulados, o Prefeito Municipal respondeu ao ora Representante, in verbis (fl. 33):

[...]

3) o hospital permanece com caráter privado (particular), observadas as peculiaridades da requisição dos bens e serviços (instituto de Direito Público) determinada pelos Decretos 7.116/2013 e 7.117/2013. Observa-se que não houve municipalização do hospital e que a questão foi também examinada pelo Advogado Gaúcho especialista em filatropia Dr. Luis Vicente Dutra, conforme reportagem do Jornal O Município Dia a Dia, edição 5256 ano 58 de 05 de junho de 2013, que assim se manifestou: “Uma intervação é algo muito grave. Só pode ser feita por motivos muito fortes. Existe um princípio jurídico que é o bem maior a ser protegido, que neste caso é a saúde pública, aí existe a razão do prefeito em fazer a intrevenção”. E também: “O Decreto está muito bem fundamentado. Parte do princípio de que não pode haver uma ausência de assistência à população, cita a Constituição Federal, a Lei Estadual e a Municipal, e enumera sites dos veículos de comunicação anunciando o fechamento da emergência. O prefeito tinha a ameaça de que o pronto socorro fecharia, então ele baixa o Decreto de Estado de Calamidade e Perigo Público Iminente no atendimento da Rede Hospitalar do Município e, em seguida, o decreto da intervenção”. Ainda: “Se fosse encampação, a prefeitura tornaria o hospital público. Sendo intervenção, ele não perde a condição de entidade privada e continua com as outorgas de títulos e reconhecimentos que ele teve no decorrer de sua existência”. Por fim: “A prefeitura está intervindo numa entidade, mas ela continua com seu status de entidade privada. Ele não desapropriou o hospital. Havendo a intervenção, sai a diretoria que estava administrando e entra um novo grupo nomeado pelo poder público que intervém. Os convênios e todos os benefícios que são previstos na legislação para entidades privadas continuam”.

[...].

 

Tal fato suscitou ao Representante que estaria ocorrendo uma desvirtuação do objeto proposto, uma vez que o Decreto Municipal nº 7.117/2013 prevê a Requisição do Hospital e, posteriormente, o Prefeito Municipal trata à ação estatal como Intervenção. A seu ver, a situação permitiria que uma entidade privada tivesse o custeio de suas atividades suportado pelo erário, vez que está prevista a possibilidade de manter as atividades do hospital, enquanto perdurar a requisição, às custas de dotações orçamentárias pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Para o Representante houve uma “desapropriação indireta temporária”, uma vez que o Administrador nomeado passou a utilizar o CNPJ da entidade hospitalar, inclusive para a contratação de empréstimos em nome da entidade particular.

Por fim, conclui o Representante que “na forma em que exercitou a requisição, com a utilização, inclusive, do CNPJ da entidade hospitalar para fins de contrair empréstimo bancário em nome da instituição, ignorou a finalidade de uso, para proceder a transferência temporária da propriedade, o que lhe é vedado.” E, por consequência, qualquer prejuízo suportado pela entidade será passível de ressarcimento futuro e configurará dano ao Erário.

Ao analisar os fatos levantados pelo Representante, a DMU teceu extensos esclarecimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto, concluindo pela possibilidade de Requisição Administrativa de um estabelecimento privado para evitar situação temerária à população, que poderia configurar risco iminente pela falta de atendimento hospitalar, o que é previsto na legislação de regência e encontra guarida nos Tribunais Pátrios.

Vencidas as questões conceituais, a Instrução se detém especificamente aos fatos representados. O primeiro questionamento se refere à possível confusão entre os institutos da Intervenção e o da Requisição Administrativa. Nesse diapasão, a Diretoria Técnica afirma que a Requisição Administrativa é uma das modalidades de Intervenção Estatal na Propriedade Privada. Desta feita a utilização da terminologia intervenção não desvirtua o objeto do Decreto Municipal nº 7.117/2013. Para a Instrução, independente da terminologia utilizada, a finalidade da ação estatal, visando zelar pelo bem coletivo, buscou avocar a administração do nosocômio a fim de evitar que o mesmo cessasse os atendimentos emergenciais aos munícipes de Brusque e regiões circunvizinhas. Salienta-se por importante que este Hospital era o único que prestava tais atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desta feita, integrando a rede Hospitalar Municipal, em que pese ser uma Entidade Civil sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado.

Quanto à nomeação do Administrador, onde o município estaria, ilegalmente, apropriando-se da personalidade jurídica da entidade, a DMU salienta que a Requisição Administrativa visou dar continuidade aos serviços prestados à população, impondo, desta feita, a supremacia do interesse público em face do privado. Assim, sem assumir a total administração do Hospital, a situação não sofreria mudança, haja vista que a então administração do Hospital do já tinha manifestado a intenção de cessar as atividades.

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA POR DECRETO MUNICIPAL. ALEGADA SITUAÇÃO DE CAOS ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório

    1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE PRORROGA A REQUISIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE – AFASTADA PELA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO E EQUILÍBRIO DAS CONTAS DA SANTA CASA

– PREVALÊNICA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

    A requisição está prevista no artigo 5º, inciso XXV, da CF/88, artigo 1.228, § 3º, do Código Civil, e artigo 15, inciso XIII, da Lei n. 8080/90, e incide quando presente situação de perigo público iminente, por sinal, avaliada pelo administrador.

    Os motivos da requisição atrelam-se à peculiaridade do caso, em que é notória a crise administrativa e financeira que culmina quase que na paralisação da Santa Casa desta Capital, sendo que sua continuidade além de sanar problemas internos do hospital também propicia o estabelecimento de uma nova estrutura funcional a garantir a qualidade e manutenção dos serviços, possibilitando, inclusive, o equilíbrio de suas contas impedindo, por conseguinte, sua desestruturação. Não há limitação legal ou constitucional na prorrogação da requisição devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”.

    2. A Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XV, XVII, XVIII, XIX e XXII, da Constituição da República. Argumenta:      “ainda que fosse verdadeira a afirmativa (e não é, mas não interessa aqui essa questão) da existência de crises cíclicas o fato é que a eventual deficiência no atendimento hospitalar por desequilíbrio financeiro – máxime em se considerando os valores pagos pelo SUS – não é um evento inesperado, súbito, imprevisto, capaz de pôr em risco a saúde da população, sem que o Município tenha tempo de saná-lo por outros meios, - v.g., contratando outros hospitais, injetando mais recursos para suprir o deficit provocado pelos valores pagos pelo SUS pelos procedimentos médico-hospitalares – de tal modo a levar a autoridade, como única saída, a se apropriar manu militari, via da requisição dos bens particulares de uma associação centenária, de seu nome, contas bancárias, CNPJ, por longo e interminável tempo”. E assevera:

    “o v. Acórdão recorrido, na parte em que reconheceu legalidade ao decreto municipal, ao fundamento de que ‘não há limitação legal ou constitucional na prorrogação da requisição, devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado’, acrescentando que cabe ao exclusivo alvedrio do administrador avaliar ‘a situação de perigo público iminente’, autorizando assim o Município reeditar ad aeternum a medida, violou as garantias constitucionais de proteção às associações em geral, expressas nos inc. XVII e XVIII, do art. 5º, da CF, e, ao desrespeitar o direito de propriedade, dando por legal requisição administrativa desrespeitosa dos cânones constitucionais (inc. XXV, art. 5º, CF) e legais, vitimou a garantia do direito de propriedade da impetrante, (inc. XXII, do art. 5º, da CF), malferindo, em consequência, o estabelecido no inc. XXV, do citado art. 5º da Carta Constitucional.

    Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

    3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.

    4. Consta no acórdão recorrido:

    “Na verdade, os motivos da requisição estão atrelados à peculiaridade do caso, em que é notória a crise administrativa, circunstância que evidentemente acaba por reduzir as atividades desenvolvidas, culminando quase que na paralisação completa da

Santa Casa de Campo Grande. A toda evidência, a continuidade da requisição além de sanar problemas internos do hospital que enfrenta crises financeiras que acabam refletindo graves prejuízos à saúde pública, também propicia o estabelecimento de uma nova

estrutura funcional a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços com consequente manutenção dos mesmos. Inobstante isso, ainda há que observar, que a prorrogação do decreto de impugnação possibilita o equilíbrio das contas da Santa Casa de Campo

Grande, visando, tão somente, impedir o risco de ser desestruturada. (…) Ora, o ato não trata-se de forma alguma de liberalidade do Administrador, digo, privativo à sua conveniência, entretanto, a urgência reveste-se na situação caótica enfrentada pelo hospital, sendo notória pela sociedade. Também não depende de intervenção do Poder Judiciário para sua execução, podendo submeter-se a um crivo judicial somente a respeito da legalidade do ato. (…) Como se vê, caberá ao apelado valorar a situação de perigo público iminente, sendo notória neste caso tal característica, já que como é sabido a Santa Casa de Campo Grande encontra-se em estado caótico, diante das reiteradas paralisações e necessidade de interferência das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, Ministério da Saúde e Ministérios Públicos Estadual e Federal e do Trabalho na administração do hospital. Mister consignar, ainda, que dois anos jamais seriam suficientes para o Município de Campo Grande retirar a Santa Casa do caos instalado e do permanente perigo público iminente de colapso de paralisação mantido pelo Poder Público, sendo oportuna a requisição de bens e serviços com intuito de reordenação e reorganização da saúde pública” (grifos nossos).

    Portanto, o Tribunal de origem decidiu à luz dos fatos apresentados, os quais teriam mostrado situação peculiar capaz de justificar a requisição dos bens e serviços da Recorrente. Desse modo, a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto

probatório analisado, inviável em recurso extraordinário.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS DA REQUISIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA MANTENEDORA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS (SÚMULA N. 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 596.920-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.4.2011).

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes” (RE 607.125-AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.2.2012 – grifos nossos).

      5. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido:

    “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente.

    6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (Recurso Extraordinário nº RE 629862/DF. Relatora: Ministra Carmem Lúcia).

Assim, a Instrução afirma restar demonstrado o direito da Municipalidade de Requisitar as instalações e de avocar a administração do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, como meio de impedir grave risco social pela ausência de atendimentos de urgência à população.

Por derradeiro, quanto a possíveis prejuízos decorrentes de gestão temerária por parte do Administrador nomeado, a Instrução entende que este não é o momento para qualquer análise, porquanto não detectado dano ao erário, uma vez que até agora nenhuma comprovação existe a respeito.

Também informa que até o presente momento inexiste qualquer ação judicial promovida pela entidade em face do Município de Brusque insurgindo-se contra a Requisição Administrativa em análise.

Por não haver indícios de irregularidade, a DMU e o Ministério Público de Contas sugerem o não conhecimento da presente Representação, contudo, seja determinado ao Município de Brusque a comunicação a este Tribunal sobre o encerramento da Requisição Administrativa, como forma de permitir a fiscalização em momento oportuno por esta Corte de Contas, entendimento que acompanho.

 

3.    VOTO

Considerando que o Decreto de Requisição Administrativa do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux teve por objetivo garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde da entidade, bem como a eficiência desejável na prestação dos demais serviços hospitalares, em face da suspensão do atendimento de urgência/emergência pelo Hospital, único a prestar este tipo de serviço à população do município e cirunvizinhos, pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que a Diretoria Técnica e o Ministério Público de Contas não evidenciam irregularidades nos fatos trazidos pelo Representante;

Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno e os posicionamentos unânimes da Instrução e do Órgão Ministerial, que embasam o presente voto;

Proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte DELIBERAÇÃO:

3.1 Não conhecer da presente Representação  por não atender aos requisitos de admissibilidade preconizados no art. 2º, I, alínea ‘b’, da Resolução n° TC-07/2002;

3.2 Determinar ao Sr. Paulo Roberto Eccel – Prefeito Municipal de Brusque, que comunique a este Tribunal acerca da tramitação da Requisição Administrativa do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux tratada nesses autos, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação desta Decisão, e quando do encerramento da Requisição no mesmo prazo, para que esta Corte verifique a necessidade de autuação de processo próprio para exame de sua execução e resultados;

3.3 Dar ciência da Decisão ao Representante e a Prefeitura Municipal de Brusque.

 

Gabinete, em 05 de fevereiro de 2014.

                                                                                             

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator