Processo:

PNO 14/00211830

Unidade Gestora:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Interessado:

Salomão Ribas Junior

Assunto:

Projeto de Resolução que estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares, à Justiça Eleitoral

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 152/2014

 

 

 

RESUMO DO VOTO:

 

 

1.    INTRODUÇÃO:

Os presentes autos tratam de Projeto de Resolução que pretende estabelecer procedimentos para confecção da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares nesta Corte de Contas, com posterior envio à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, em cumprimento ao que dispõe o caput e §5º do art. 11 da Lei Federal n. 9.504/97[1]:

A Lei Complementar Federal n. 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”, deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades[2]), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Esta nova hipótese atinente à competência das Cortes de Contas foi objeto da Resolução n. TC-64/2012 editada por esta Casa e, de acordo com exposição de motivos deste processo normativo, resultou inspiradas discussões e já naquela oportunidade, foi cogitada a necessidade de reavaliação do texto, considerando o entendimento ainda a ser proferido pelo Superior Tribunal Eleitoral, já que 2012 seria o primeiro ano de efetiva aplicação da nova legislação.

Segundo a exposição de motivos, confirmando-se a necessidade de reanálise do tema, foi designada Comissão para reestudar o assunto, a qual motivou o projeto de resolução em análise e do qual se extrai as principais alterações em relação ao texto inicial da Resolução N. TC – 64/2012:

a)    A Inclusão na listagem de outros tipos de processos julgados pelo Tribunal, além dos processos de contas (prestação e tomada de contas especial), em que verificados indícios de atos de improbidade e, em conseqüência, resultam em representação ao Ministério Público Estadual;

b)    Disponibilização do rol de responsáveis, com julgamentos irregulares, no site do Tribunal de Contas, a exemplo do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União e, em correspondência ao princípio da transparência, com popularidade ampliada a partir da vigência da Lei Federal n. 12.527, de 2011.

 

Segundo a exposição de motivos, houve ainda inserção de previsão no sentido de que a quitação de débito, após decisão definitiva do Tribunal de Contas, não terá efeitos para fins de exclusão do responsável da listagem elaborada e disponibilizada ao Tribunal Regional Eleitoral.

Salientou ainda o Presidente desta Corte, ao final, que as inovações terão efeitos de ora em diante, ou seja, não terão aplicabilidade retroativa, a bem da segurança jurídica dos jurisdicionados.

 

2.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Inicialmente, destaco em minha proposta de voto, as percepções do Auditor Cleber Muniz Gavi, Presidente do Grupo de Trabalho, formado para estudar o assunto, conforme Informação n. 01/2013 (fls. 13-19), que entendi pertinentes à análise da matéria, à luz da interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Regionais Eleitorais nos casos de inelegibilidades.

 

3.    SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO DESTE RELATOR:

 

3.1.        Com relação à remessa de parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais, prevista no inciso II do art. 1º do Projeto de Resolução:

A atual proposta de redação prevê que os responsáveis que receberem parecer prévio do Tribunal de Contas recomendando a rejeição de suas contas anuais, constarão da relação dos responsáveis, sem fazer constar da aprovação ou não das respectivas contas pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal.

A obrigação prevista no art. 114 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (LC 202/2000)[3].

Assim, por expressa disposição da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral as contas daqueles cujas contas ensejaram parecer prévio recomendando a rejeição, respeitado o trânsito em julgado da decisão.

Entretanto, segundo a jurisprudência do STF[4] e o entendimento do TSE[5] para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas.

Assim entendo prudente acrescentar um §2º ao art. 1º, sugerindo a seguinte redação:

§2° Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.

Observo ainda, que este Tribunal de Contas já mantém em sua página na internet, a relação dos pareceres prévios de contas anuais enviados às Câmaras[6]. O que poderia ser adotado, a exemplo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul[7], é um espaço para vinculação de documento proveniente das Câmaras Municipais, aprovando ou rejeitando as contas, em consonância com o Princípio da Publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.5527/2011).

Portanto, com fundamento no art. 167, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, proponho emenda aditiva a fim de acrescentar o §2 ao art. 1º deste Projeto de Resolução.

 

3.2.        Com relação aos critérios de inclusão na listagem:

Com relação aos critérios definidos nesta proposta de Resolução, apesar de ter acrescentado o critério do §1º, não houve definição de um critério para o que deva ser considerada “irregularidade insanável” por esta Corte de Contas.

Nossa Lei Orgânica, no art. 114, prevê:

Art. 114. Para os fins previstos no art. 1o, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.

(...)

A Resolução n. 02/2006, hoje revogada, definia no §1º a irregularidade insanável[8] como toda ação ou omissão da qual resulte prejuízo ao erário.

A Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do assunto não é pacífica.

Na proposta de voto, trago jurisprudência recente jurisprudência do TSE - Informativo publicado especificamente a respeito da alínea “g”, elaborado pela Assessoria Especial (Asesp) do TSE, publicado em janeiro de 2013[9], onde constam hipóteses de enquadramento que foram consideradas como “espécies de irregularidade insanável e à necessidade de configuração de ato doloso de Improbidade Administrativa, além de outras irregularidades identificadas consideradas insanáveis pelo TSE.

O que se tentou demonstrar com a citação destas decisões é que, por vezes o TSE entende por considerar a irregularidade insanável em conjunto com a definição de ato doloso de improbidade administrativa e por vezes, essa conexão não é analisada. Há muita divergência entre os próprios Ministros do TSE na interpretação a respeito, o que pode ser observado pelas manifestações de votos divergentes.

 

Da decisão no Recurso Especial Eleitoral n. 233-83/PR, em 30.08.2012, o Relator. Min. Arnaldo Versiani, por exemplo, entendeu a irregularidade insanável também precisa constituir ato doloso de improbidade administrativa.

 

Entretanto, em geral, o TSE vincula a caracterização da gravidade com o “prejuízo ao erário” ou “enriquecimento ilícito”, hipóteses dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

 

O Tribunal de Contas de Minas Gerais, que já enviou sua Relação à justiça eleitoral este ano[10], adota como parâmetro[11], além do art. 11, §5º da Lei n. 9.504/97 e o art. 1°, inciso I, alínea “g” da Lei n. 64/90, alterada pela LC 135/2010, a Resolução n. 07/2012 do TCE/MG, cujo art. 2º, define:

Art. 2º O Tribunal de Contas, no ano em que ocorrerem eleições, encaminhará ao TER-MG, até o dia 5 (cinco) do mês de julho, a relação dos agentes públicos, que nos 8 (oito) anos anteriores ao da realização do pleito:

I – tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares, com imputação de ressarcimento ou de ressarcimento e multa;

II – tiveram suas contas de governo recebido o parecer prévio recomendando a rejeição, ou não enviadas ao Tribunal.

(...)

 

Outro ponto que destaco é que, a despeito do novo critério acrescentado pelo §1º desta proposta de resolução (decisão que reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa), critério esse a ser adotado ora em diante pelas nossas decisões, quando assim se enquadrarem, o critério hoje adotado pela proposta seria na prática de baixa utilidade para justiça eleitoral, vez que todas as hipóteses de contas irregulares (prestação ou tomada de contas), estariam enquadradas, fazendo com que irregularidades de menor gravidade fossem incluídas pelo simples fato de serem apuradas num processo de Tomada ou Prestação de Contas.

 

O próprio TCU, apesar de editar a Resolução n. 241/2011[12], que não diferenciou a rejeição de contas irregulares com débito ou apenas multa entendeu por não incluir na lista a ser enviada para a Justiça Eleitoral, os responsáveis por tomadas de contas que deveriam ser julgadas irregulares apenas com aplicação de multas[13].

 

A título de argumentação e para reforçar a ideia de que o que importa não é a natureza dos fatos e não a natureza do processo cito o procedimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Contas da União chamado de “desconversão” do processo de Tomada de Contas, que ocorre quando, ao longo do processo o débito venha a ser afastado, mas remanescem irregularidades passíveis de aplicação de multa[14], modifica-se a natureza do processo ou constitui-se apartado que não tenha a natureza de tomada de contas especial.

 

Portanto, com fundamento no art. 167, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, proponho emenda aditiva a fim de modificar o inciso I (acrescentando as palavras “com imputação de débito ou imputação de débito e multa”) e acrescentar o §3º ao art. 1º deste Projeto de Resolução.

Com relação à redação do §1º, é preciso observar apenas que, muito embora a proposta de resolução retire a expressão “que configure ato doloso de improbidade administrativa”, presente na Resolução n. TC-64/2012, foi mantida a análise da prática de improbidade administrativa, conquanto se fale apenas em “indícios”.

 

Necessário acrescentar, entretanto, que para a configuração de ato improbidade administrativa (Art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa) é pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ[15] de que a conduta deve ser dolosa, sendo admissível apenas a modalidade culposa quando o ato causar prejuízo ao erário (art. 10), motivo pelo qual entendo que o fato de não constar ou não na resolução a expressão dolosa não é impedimento para a análise de cada Conselheiro, se assim entender.

 

3.3.        Com relação ao processo de elaboração da lista:

Dispõe o art. 4º do presente Projeto de Resolução, que o processo de elaboração da lista será conduzido por um Relator e pela Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, que organizará e manterá atualizada, a partir das eleições de 2016, para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.

A Resolução anterior não previa elaboração de lista por um Relator[16], já a Resolução TC-02/2006, em seu art. 6º regia que: “A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria”.

Mais acertado, nesse ponto, a meu ver a Resolução de 2006, por tratar-se de uma obrigação imposta aos Tribunais de Contas, como instituição e pela importância da matéria e as graves conseqüências que porventura possa causar, a relação deve passar pela chancela do colegiado.

Assim proponho emenda aditiva para acrescentar o art. 8° com a seguinte redação:

Art. 8º A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

 

Entretanto a redação do art. 4º, da forma com foi proposta, a meu ver, mescla o modo de elaboração e a sua posterior disponibilização na internet.

Diante disso, proponho emenda modificativa ao art. 4º que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Constará da relação mencionada neste artigo, além dos dados indicados no art. 3º, acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.

De um modo geral, esta proposta modificativa do art. 4º é o que já vem ocorrendo na prática por esta Corte de Contas, já que só após a chancela do pleno do nome dos responsáveis a ser enviada a justiça eleitoral é que a ela é disponibilizada no Portal do TCE.

Da mesma forma, não há razões para se manter a redação do art. 6° motivo pelo qual proponho a sua supressão, já que a exclusão de nomes da lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral somente deverá ocorrer pelo decurso do prazo de 08 anos ou em decorrência de decisão judicial (previsão do art. 5º).

Saliento também que, na prática, conforme informações da Secretaria Geral, apesar de existirem pedidos de exclusão da lista (que são autuados no processo administrativo da Relação), após a aprovação plenária e a publicação no Portal do TCE/SC, tais pedidos apenas serviram para que fosse informado, na página onde é publicada a relação (nota de rodapé), que o gestor ajuizou ação na Justiça Comum, entretanto, nenhum nome é retirado da relação após o envio à Justiça Eleitoral, sem que haja expressa determinação judicial.

Assim, proponho a supressão do art. 6º.

Com a nova redação ora proposta também proponho a supressão expressão “a partir das eleições de 2016”. Justifica-se:

A alteração legislativa que deu nova redação à Aline “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades) deu-se em 4 de junho de 2010.

Não me parece razoável que se aguarde até 2016 para dar efetividade à referida norma, em especial, diante dos argumentos trazidos pelo grupo de estudos e na linha do que vem sendo adotado pelo Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas Estaduais e ainda; em observância ao princípio constitucional da publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.527/2011).

Além disso, a disponibilização da Relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares já é uma realidade no Portal do TCE/SC, disponível no link: Serviços – Eleições 2012[17]. Nessa senda, estabelecer como parâmetro as eleições de 2016 seria retroceder.

Entretanto, cabe observar que, da forma como está disponível hoje no Portal do TCE/SC, clicando no número do processo não há acesso às peças.

Assim, entendo que esta Corte de Contas deve envidar esforços para que tal medida seja imediatamente aprimorada, permitindo o acesso às decisões (cito o exemplo do TCE/RS[18] e TCE/MG[19]) e evitando assim, situações de interposição de representações junto a Justiça Eleitoral sem a devida análise do enquadramento legal (irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa[20]), ou seja, representações baseadas no simples fato de o agente constar na Relação do TCE/SC, que abarrotam a Justiça Eleitoral às vésperas do pleito.

Da mesma forma, entendo oportuno citar medidas esclarecedoras, a exemplo do TCE/PR, TCE/MG e do TCU, que em seus Portais dispõem de informações na forma de perguntas e respostas a respeito de questões como “a quem declarar a inelegibilidade” e “qual é o conteúdo da Lista”, entre outras. Estas poderiam ser adotadas por esta Corte de Contas no sentido de desvincular a ideia da lista como sinônimo de inelegibilidade.

Como observado anteriormente, nosso Portal faz referência a “Eleições 2012” quando dispõe a “Relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares pelo TCE/SC, os últimos oito anos”. Considerando as novas perspectivas a respeito do tema, entendo que esta vinculação deva ser reavaliada.

Em vista do exposto, apresento ao Tribunal Pleno desta Corte de Contas a seguinte proposta de VOTO (alterações em negrito):

 

5. VOTO

5.1. APROVAR o Projeto de Resolução que estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências, nos seguintes termos:

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, no art. 11, §5º, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 114 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco (5) do mês de julho, a relação dos responsáveis que nos oito (8) anos imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição:

I – tiveram suas contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, com imputação de débito, ou imputação de débito e multa, com trânsito em julgado;

II – receberam parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.

§1º Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável apurada em outros processos que não os de Prestação ou Tomada de Contas, desde que a decisão neles proferida reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa pelo responsável, com representação dos fatos ao Ministério Público.

§2° Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 77 e 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, considerados os respectivos prazos legais.

Art. 3º Constarão obrigatoriamente da relação a que se refere o art. 1º, a ser enviada à Justiça Eleitoral, os seguintes dados:

I – identificação do responsável, com nome e CPF;

II – deliberações atinentes ao julgamento, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-SC;

III – data em que a deliberação transitou em julgado;

IV – informações sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou entidade correspondente.

Art. 4º A Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Constará da relação mencionada neste artigo, além dos dados indicados no art. 3º, acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.

Art. 5º As decisões judiciais em que houver determinação ao Tribunal de Contas, no sentido de excluir responsáveis ou deliberações da relação de que trata esta resolução, deverão ser prévia e imediatamente submetidas à Consultoria Geral do Tribunal para especificar as providências a serem adotadas ao exato cumprimento da decisão.

Art. 6º As informações constantes da relação e cadastro de que trata esta resolução são de caráter público.

Art. 7º A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à Justiça Eleitoral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. TC-64/2012, de 21 de maio de 2012.

Florianópolis, em

Conselheiro _________________________

Presidente

 

5.2. DETERMINAR a sua publicação.

Florianópolis, em 16 de junho de 2014.

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR

 



[1]  Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

[...]  

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

 

[2] Regulamenta o §9º do art. 14 da Constituição Federal:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

[3] Art. 114. Para os fins previstos no art. 1o, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.

Parágrafo único. Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, desde que esgotado o prazo para apresentação de pedido de reapreciação pelo Prefeito, nos termos do art. 55 desta Lei, ou após a manifestação do Tribunal Pleno no pedido de reapreciação, caso tenha sido apresentado.

 

[4] Nesse sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 132.747/DF

[...] INELEGIBILIDADE – PREFEITO – REJEIÇÃO DE CONTAS – COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal estadual e municipal. O tribunal de contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. [...]

[5] Artigo publicado no Portal do Tribunal Superior Eleitoral - Revista Eletrônica EJE n. 04, ano 3, em 1 de julho de 2013. Renata Livia Arruda de Bessa Dias, Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera – Uniderp em convênio com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Analista judiciário do TSE.

Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/inelegibilidade-por-rejeicao-de-contas-orgao-competente-para-julgar-as-contas-de-prefeito

 

[6]  Disponível no link: http://www.tce.sc.gov.br/web/servicos/contas-rejeitadas

[7] Disponível em http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/contas_julgadas_irregulares, consulta em 12.05.2014.

a)                  [8] Irregularidade insanável, toda ação ou omissão da qual resulte prejuízo ao erário, constatada em processo de prestação de contas e tomada de contas especial, nos quais o Tribunal de Contas tenha imputado débito ao responsável por decisão condenatória irrecorrível, bem como as restrições apuradas nos processos de prestação de contas anuais que, por sua natureza e gravidade, tenham motivado a recomendação de rejeição das referias contas;

 

[9] Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-serie-especial-no-1-ano-1-volume-1 , acesso em 12.06.14.

[10]Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/TCE-entrega-lista-de-gestores-com-contas-irregulares-a-Justica-Eleitoral-um-mes-antes-do-prazo-.html/Noticia/1111621065, acesso em 12.06.14.

 

[11] Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/Lista-TRE-2014-Elaborada-em-cumprimento-a-Lei-Federal-9504-97-.html/Noticia/1111621064, acesso em 12.06.14

[12] Resolução TCU n. 241/2011, disponível em https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarAtoNormativo/ConsultarAtoNormativo.faces

 

[13] Segundo informação obtida nas razões do Voto apresentado pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior na Relatoria do PNO n. 12/00107044 em 21 de maio de 2012.

[14] Tomada de Contas Especial n. TC 013.456/2005-6[14], Plenário, data da sessão: 05/08/2009 e ainda, acórdão n. 8.673/2011, 2ª Câmara, Relator: Ministro Raimundo Carreiro, data da sessão: 27/09/2011; acórdão n. 4.204/2010, 2ª Câmara, Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, data da sessão: 03/08/2010; e acórdão n. 2.303, Plenário, Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, data da sessão: 30/09/2009.

 

[15]  REsp 1261994/PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/04/2012; STJ: REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014; E mais: AgRg no Ag 1386249/RJ , Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1231150/MG, Relator: Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/04/2012; REsp 1264364/PR, Relator: Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/03/2012

[16] Art. 4° (...)

 §1º A relação a que se refere o art. 1º, caput, após a data nele referida, deverá ser atualizada e publicada, mensalmente, para consulta no Portal do Tribunal de Contas até a data da posse dos eleitos.

§2º O Tribunal de Contas deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares, nos termos desta Resolução.

 

[17] http://www.tce.sc.gov.br/web/servicos/contas-rejeitadas, acesso em 26.05.14.

[18] Disponível em: http://www.tce.rs.gov.br/ acesso em 26.05.14.

[19] Disponível em: http://www.tce.mg.gov.br/index.asp?cod_secao=1JLS&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5L, desde 05.07.2012, acesso em 26.05.2014.

[20] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;