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ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REP 14/00242638
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Caxambu do
Sul
RESPONSÁVEL: Vilmar Foppa
INTERESSADO: Hoyson Trevisol
ASSUNTO: Edital
de Tomada de Preços n° 03/2014 - execução de sistema de iluminação para
atividades esportivas no estádio municipal Luiz Carlos Burtet.
REPRESENTAÇÃO.
RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO CONFIGURADA. NÃO
CONHECER.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de representação formulada pelo Sr. Hoylson Trevisol comunicando supostas
irregularidades no edital de Tomada de Preços n.º 03/2014, lançado
pela Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, cujo objeto é a execução de
sistema de iluminação para atividades esportivas no Estádio Municipal Luiz
Carlos Burtet.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, entendendo pela existência de indícios
suficientes, opinou pelo conhecimento da representação, pelo deferimento do pedido
de medida cautelar e pela realização de audiência do responsável para que
apresentasse justificativas em face das irregularidades apontadas no seu Relatório
de Instrução nº 263/2014 (fls. 30/36).
Vieram os autos a esta relatoria para
exame da cautelar, que foi deferida diante das razões dispostas na Decisão n° 024/2014,
de fls. 37/40, tendo sido notificado o responsável para suspender o certame até
decisão definitiva desta Casa. Ato contínuo, levados os autos à apreciação do Ministério
Público Especial, foi exarado o Despacho nº GPDRR/065/2014 (fl. 49), da lavra
do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, que opinou pelo acolhimento das
conclusões do relatório técnico da DLC.
Em
data de 09.06.2014, a Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul protocolou expediente
requerendo a revogação da cautelar concedida e o indeferimento da
representação, ressaltando que os itens questionados do edital estariam em
consonância com as normas técnicas e legais à espécie. Ao final, ressaltou a
necessidade de se obter uma solução ao caso, uma vez que os recursos da obra
são oriundos de contrato de repasse celebrado entre o Município e a União
Federal/Ministério das Cidades e, em face dos prazos eleitorais, o atraso na
solução do mesmo poderá acarretar a perda dos recursos.
Vieram
os autos conclusos.
II -
VOTO
O
representante insurgiu-se na presente representação contra supostas
irregularidades no edital de Tomada de Preços nº 03/2014, para execução
de sistema de iluminação para atividades esportivas no estádio municipal Luiz
Carlos Burtet.
A
despeito do questionado item editalício, cujo conteúdo remete à exigência de
qualificação técnica dos participantes do certame - ponto central aventado por
esta relatoria em sede de decisão interlocutória - sobreveio informação
prestada pelo responsável que os recursos para a execução dos serviços são
oriundos do Contrato de Repasse celebrado entre a União Federal/Ministério das
Cidades e a Prefeitura Municipal (n° 771905/2012/ME/CAIXA - cópia em
anexo).
Diante disso, por se tratarem de recursos de origem
federal, a competência fiscalizatória pertence ao Tribunal de Contas da União,
consoante dispõe o art. 71 da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
No
mesmo rumo, já sinalizou esta Corte de Contas em processo de consulta, dando
origem ao Prejulgado 1409, consoante segue:
De acordo com o art. 71, VI, da Constituição Federal, compete ao Tribunal
de Contas da União fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Tendo em vista a competência do Ministério da Saúde para editar regras
sobre a aplicação dos recursos do PAB (Piso de Atenção Básica) pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, não compete ao Tribunal de Contas do Estado
dizer sobre a validade ou não de celebração de convênio com instituições
particulares cujo teor prevê o repasse de recursos do PAB.
A aplicação dos recursos financeiros oriundos do Piso de Atenção Básica - PAB
está disciplinada no item 3 do Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde n.
3925/1998, publicada no Diário Oficial da União no dia 17/11/98, que aprovou o
Manual para Orientação da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde,
estabelecendo que tais recursos não podem ser destinados a contribuições,
auxílios e subvenções a entidades privadas.
Ainda,
no mesmo sentido, esta Casa tem decidido pela sua incompetência, mesmo quando
se trata de matéria que envolva recursos preponderantemente
repassados pela União (ex vi REP
12/00108288, REP 12/00175392, REP 10/00824400 e REP 10/00797411).
No
caso especifico dos autos, tal competência fica em evidência, uma vez que a
cláusula nona do contrato de repasse estabelece que é prerrogativa da União
promover a fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao contrato
de repasse.
Ante
o exposto, a cautelar deve ser cassada e o presente processo arquivado,
remetendo-se cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União.
III - VOTO
Diante
do exposto, considerando o teor das informações contidas nos autos, proponho ao
Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto, pelo qual se decide:
1. Não conhecer da presente representação, por não atender
as prescrições contidas no § 1º do art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, ante a incompetência desta Corte de
Contas para a análise de recursos de origem federal (Contrato de repasse n° 771905/2012/ME/CAIXA).
2. Revogar a medida cautelar exarada pelo
relator a fls. 37/40.
3. Determinar à Secretaria Geral que
proceda a remessa de cópias dos presentes autos ao Tribunal de Contas da União
(TCU), SECEX - SC, ante a incompetência desta Corte de Contas para a análise da
matéria relatada.
4. Determinar o arquivamento do presente processo.
5. Dar
ciência
da Decisão ao representante e à Unidade.
Gabinete, em 18 de
junho de 2014.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator