ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:             REP 14/00242638

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul

RESPONSÁVEL:      Vilmar Foppa

INTERESSADO:       Hoyson Trevisol

ASSUNTO:                Edital de Tomada de Preços n° 03/2014 - execução de sistema de iluminação para atividades esportivas no estádio municipal Luiz Carlos Burtet.

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECER.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de representação formulada pelo Sr. Hoylson Trevisol comunicando supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n.º 03/2014, lançado pela Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, cujo objeto é a execução de sistema de iluminação para atividades esportivas no Estádio Municipal Luiz Carlos Burtet.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, entendendo pela existência de indícios suficientes, opinou pelo conhecimento da representação, pelo deferimento do pedido de medida cautelar e pela realização de audiência do responsável para que apresentasse justificativas em face das irregularidades apontadas no seu Relatório de Instrução nº 263/2014 (fls. 30/36).

Vieram os autos a esta relatoria para exame da cautelar, que foi deferida diante das razões dispostas na Decisão n° 024/2014, de fls. 37/40, tendo sido notificado o responsável para suspender o certame até decisão definitiva desta Casa. Ato contínuo, levados os autos à apreciação do Ministério Público Especial, foi exarado o Despacho nº GPDRR/065/2014 (fl. 49), da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, que opinou pelo acolhimento das conclusões do relatório técnico da DLC.

Em data de 09.06.2014, a Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul protocolou expediente requerendo a revogação da cautelar concedida e o indeferimento da representação, ressaltando que os itens questionados do edital estariam em consonância com as normas técnicas e legais à espécie. Ao final, ressaltou a necessidade de se obter uma solução ao caso, uma vez que os recursos da obra são oriundos de contrato de repasse celebrado entre o Município e a União Federal/Ministério das Cidades e, em face dos prazos eleitorais, o atraso na solução do mesmo poderá acarretar a perda dos recursos.

Vieram os autos conclusos.

II - VOTO

 

O representante insurgiu-se na presente representação contra supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços nº 03/2014, para execução de sistema de iluminação para atividades esportivas no estádio municipal Luiz Carlos Burtet.

A despeito do questionado item editalício, cujo conteúdo remete à exigência de qualificação técnica dos participantes do certame - ponto central aventado por esta relatoria em sede de decisão interlocutória - sobreveio informação prestada pelo responsável que os recursos para a execução dos serviços são oriundos do Contrato de Repasse celebrado entre a União Federal/Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal (n° 771905/2012/ME/CAIXA - cópia em anexo).

Diante disso, por se tratarem de recursos de origem federal, a competência fiscalizatória pertence ao Tribunal de Contas da União, consoante dispõe o art. 71 da CF:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

 

No mesmo rumo, já sinalizou esta Corte de Contas em processo de consulta, dando origem ao Prejulgado 1409, consoante segue:

 

De acordo com o art. 71, VI, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

Tendo em vista a competência do Ministério da Saúde para editar regras sobre a aplicação dos recursos do PAB (Piso de Atenção Básica) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não compete ao Tribunal de Contas do Estado dizer sobre a validade ou não de celebração de convênio com instituições particulares cujo teor prevê o repasse de recursos do PAB.
A aplicação dos recursos financeiros oriundos do Piso de Atenção Básica - PAB está disciplinada no item 3 do Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde n. 3925/1998, publicada no Diário Oficial da União no dia 17/11/98, que aprovou o Manual para Orientação da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, estabelecendo que tais recursos não podem ser destinados a contribuições, auxílios e subvenções a entidades privadas.

 

Ainda, no mesmo sentido, esta Casa tem decidido pela sua incompetência, mesmo quando se trata de matéria que envolva recursos preponderantemente repassados pela União (ex vi REP 12/00108288, REP 12/00175392, REP 10/00824400 e REP 10/00797411).

No caso especifico dos autos, tal competência fica em evidência, uma vez que a cláusula nona do contrato de repasse estabelece que é prerrogativa da União promover a fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao contrato de repasse.

Ante o exposto, a cautelar deve ser cassada e o presente processo arquivado, remetendo-se cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União.

 

III - VOTO

Diante do exposto, considerando o teor das informações contidas nos autos, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto, pelo qual se decide:

1.  Não conhecer da presente representação, por não atender as prescrições contidas no § 1º do art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, ante a incompetência desta Corte de Contas para a análise de recursos de origem federal (Contrato de repasse n° 771905/2012/ME/CAIXA).

2.  Revogar a medida cautelar exarada pelo relator a fls. 37/40.

3. Determinar à Secretaria Geral que proceda a remessa de cópias dos presentes autos ao Tribunal de Contas da União (TCU), SECEX - SC, ante a incompetência desta Corte de Contas para a análise da matéria relatada.

4. Determinar o arquivamento do presente processo.

5. Dar ciência da Decisão ao representante e à Unidade.

 

Gabinete, em 18 de junho de 2014.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator