Processo:

PCTC0009668/35 (apensados PC 08997/39 e PC 09595/37)

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

Responsável:

Rogério Braz da Silva (Reitor, à época) e outros.

Assunto:

Prestação de Contas dos Subempenhos ns. 4/001, 4/002, 4/004 e 4/006 do Convênio n. 29/92 firmado entre a SED e a UDESC.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 073/2014

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas de recursos decorrente do Convênio n. 029/02 celebrado pela então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto (SED) e a Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), com a finalidade de aplicação no treinamento profissional de professores e demais agentes da rede pública estadual (fls. 40-52). O objeto do convênio está descrito em sua Cláusula Primeira, nos seguintes termos (fl. 40):

O objeto do presente convênio é cooperação administrativa para a execução do curso sobre Elaboração e Acompanhamento Orçamentário, visando à capacitação dos diretores de colégios estaduais e escolas básicas, agentes regionais e inspetores administrativos nos 22 (vinte e dois) municípios sede das secretarias executivas regionais, no mês de maio e junho/92.

Para a execução do objeto, a SED repassou à UDESC um montante de Cr$ 122.754.000,00[1] (cento e vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros).

O processo decorreu de inspeção in loco realizada na UDESC, tendo em vista o recebimento de denúncia por parte do então servidor Daniel Olm Santos (fls. 21-26) sobre desvios de recursos repassados à UDESC provenientes da Secretaria de Estado da Educação, por meio do referido convênio.

A Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual (DCE), à época, verificou por meio da Informação n. 01511/93 (fls. 236-243) diversas irregularidades e apontou a necessidade de apuração mediante processo administrativo a ser executado pela UDESC ou auditoria in loco para confirmação de dados.

Seguiu-se, então, a Decisão Plenária de 06/06/1994 que sustou o julgamento do processo e determinou o encaminhamento à DCE para apuração dos fatos denunciados (fl. 253).

Em 05 de abril de 1997, a DCE procedeu à juntada de documentos de fls. 254-472, que dizem respeito ao Processo Disciplinar instaurado pela UDESC contra o servidor Daniel Olm Santos (fls. 254-356) e Inquéritos Policiais instaurados pela Delegacia de Crimes contra o Patrimônio Público que instruíram a Denúncia oferecida pelo Órgão do Ministério Público contra o referido servidor cujo processo tramita na 2ª Vara Criminal da Capital (fls. 357-472).

Os fatos foram apurados no âmbito da UDESC, mediante processo administrativo disciplinar que culminou com a decisão pela demissão sumária do servidor Daniel Olm Santos, face à comprovação de seu envolvimento no desvio de recursos públicos, de acordo com a Portaria n. 397/92, publicada no Diário Oficial/SC n. 14.595/92 (fls. 375).

A DCE, em função da apreciação dos documentos juntados, elaborou a Informação n. 0227/97 (fls. 574-581), onde sugeriu ao final a responsabilização do Ordenador Primário, à época, Sr. Paulo Roberto Bauer, pelo valor de Cr$ 98.620.000,00. A Procuradoria junto ao Tribunal procedeu diligência do responsável que se manifestou às fls. 584-586.

O Sr. Rogério Braz da Silva por meio de expediente datado de 20 de julho de 1998, apresentou a sua manifestação de defesa e demais documentos, arguindo que todas as medidas já haviam sido tomadas com vistas ao ressarcimento ao erário (fls. 594-659).

O Ministério Público junto ao Tribunal mediante Parecer n. 0937/98 (fls. 661-664) firma entendimento de que não cabe a responsabilidade ao Sr. Paulo Roberto Bauer (Secretário da SED), nem ao Sr. Rogério Braz da Silva (Reitor da UDESC) em face às medidas adotadas e considerando que os desvios de recursos públicos foram devidamente esclarecidos.

Os autos foram remetidos ao Gabinete do Conselheiro Relator, Salomão Ribas Júnior, que por meio de Parecer GCSRJ n. 1998/449 (fls. 665-681), assim decidiu:

Por sua complexidade, as investigações não se encerram com a condenação do servidor responsável pelos serviços de execução financeira da UDESC, posto que o Ministério Público, em data de 30/04/98, ofereceu denúncia contra outros envolvidos, com fundamento nos inquéritos policiais nº 499/94, 500/94, 501/94 e 502/94, pela prática de atos delituosos relacionados com a aplicação dos recursos dos convênios objeto das prestações de contas constantes destes autos (fls. 635/646).

Ante o exposto, e tendo em vista que as irregularidades relacionadas com as prestações de contas que ora se examina estão “sub judice”, proponho ao egrégio Tribunal Pleno que suste o julgamento deste processo, encaminhando-o à Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual – DCE, para reinstrução após o julgamento, pela Terceira Vara Criminal de Florianópolis, da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado contra Aroldo Schambeck, Jorge Danilo Matos, Jaldir Fernando Matos, Daniel Olm Santos, José Eniltom Warmiling, Pedro Renato Schmeider, Dirceu Gutierrez Molina, Dalva Maria de Luca Dias e José Carlos Cechinel, pela prática de atos delituosos relacionados com a aplicação dos recursos dos convênios objeto das prestações de contas constantes destes autos.  

Seguiu-se, então, a Decisão Plenária de 04 de novembro de 1998 (fls. 682), que sustou o julgamento do processo e determinou o encaminhamento à DCE, para reinstrução após o julgamento, pela Terceira Vara Criminal de Florianópolis, da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado, envolvendo o Sr. Daniel Olm Santos e demais denunciados.

Em março de 2004, a DCE solicitou à Presidência deste Tribunal autorização para dar prosseguimento à instrução, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a decisão do Pleno (5 anos) e não ter havido decisão definitiva do Judiciário sobre a ação penal. Mediante Despacho de fl. 713, o Presidente à época, Conselheiro Luiz Suzin Marini, autorizou a retomada do trâmite dos autos.

Seguiu-se o Relatório de Reinstrução n. 225/2005, da DCE (fls. 715-727), concluindo por sugerir a responsabilidade solidária do Sr. Paulo Roberto Bauer (Secretário da SED, à época) e do Sr. Rogério Braz da Silva (Reitor da UDESC, à época), com citação acerca das irregularidades apontadas.

Redistribuídos os autos à relatoria do então Conselheiro Moacir Bertoli, este determinou as citações as quais foram efetivadas, conforme comprovam os documentos de fls. 735-739.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram defesa conforme documentos colacionados às fls. 744-781, os quais sofreram o devido exame da Instrução mediante o Relatório n. 228/2006 (fls. 863-881), sugerindo, em sua conclusão, preliminarmente cancelar a sustação do julgamento do presente processo exarado na Decisão de fl. 682, bem como definir a responsabilidade solidária dos Srs. Paulo Roberto Bauer e Rogério Braz da Silva, com a devida citação acerca das irregularidades identificadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 1071/2008 (fls. 883-886), acompanhou a Instrução.

Mediante o Relatório n. 2008/00140 (fls. 897-901), o Relator à época encaminhou os autos à Presidência desta Casa para consideração, tendo em vista que a Decisão Plenária de 04/11/1998 (fls. 682), a qual determinou a sustação do julgamento se mantinha inalterada, uma vez que prosseguia em trâmite a Ação Penal n. 023.94.042662-6, e ainda pelo fato de a retomada do trâmite processual destes autos estar apoiada em proposta da DCE que mereceu despacho do então presidente deste Tribunal (fl. 713).

Assim, mediante a Informação APRE-039/08 de fls. 904-910, o então assessor da presidência Sr. Neimar Paludo, não adentrou nas questões de mérito, mas apenas nas pertinentes ao encaminhamento do processo e destaca os seguintes pontos, os quais transcrevo:

 

 

(...)

IV. Em relação à alegação da prejudicialidade da Ação Penal, que deveria ser aguardada para saber quais pessoas efetivamente foram autoras dos atos ilegais, não nos parece consistente, pois responsabilização civil e administrativa não está subordinada à prévia condenação criminal. Neste aspecto, é de se concordar com o órgão de controle quando defende a possibilidade de continuidade da tramitação e julgamento, ainda que não julgada a ação penal.

(...)

V. No entanto, resta a questão da decisão do Tribunal Pleno de 04.11.98, que determinou a sustação do julgamento. A nosso ver, a modificação dessa deliberação colegiada caberia ao mesmo órgão que adotou a decisão, ou seja, o Plenário. (grifei)

Os autos retornaram ao Gabinete do Relator, tendo sido emitido o Despacho n. GAC/HJN-049/2011, assinado pela Conselheira substituta, Sabrina Nunes Iocken (fls. 911-915), que ao final decidiu pelo retorno dos autos à DCE, para que acompanhasse a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado n. 023.94.042662-6 (0042662-77.1994.8.24.0023) e posteriormente realizasse a reinstrução objetivando o julgamento do presente processo.

Por fim, a DCE, cumprindo o despacho da Conselheira Substituta, vinha realizando o acompanhamento da ação penal, que continua sem decisão judicial definitiva (fls. 916-939), de acordo com a Informação n. 065/2013 (fls. 940).

Mediante Despacho GAC/HJN n. 043/2013 (fls. 942-944), este Relator com a preocupação que o julgamento do presente processo se torne inoportuno, nos termos art. 37, § 5º da Constituição Federal/88, haja vista que já transcorreram quase 20 (vinte) anos do início da ação penal (24/11/1994) sem decisão definitiva, encaminhou os autos a DCE para elaboração de relatório atualizado com definição das irregularidades de forma pormenorizada.

A DCE atendendo o despacho deste Relator apresentou o relatório de Instrução Complementar n. 252/2013 (fls. 961-976), concluindo por cancelar a sustação do julgamento do presente processo e citação dos responsáveis acerca das irregularidades verificadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou mediante o Parecer n. MPTC/22557/2013, acompanhando a Instrução.

É, em síntese, o relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Este Relator apreciando todos os elementos constantes dos autos decide, nesta oportunidade, acompanhar os termos do relatório complementar n. DCE 252/2013 (fls. 961-976), bem como o Parecer da Procuradoria de Contas (fls. 977-981) no que diz respeito ao cancelamento da sustação do julgamento do presente processo, bem como definição da responsabilidade solidária dos responsáveis arrolados às fls. 974-975 do relatório DCE e a devida citação.

 

Antes de passar a proposta de voto entendo necessária algumas ponderações:

 

2.1. Das ações judiciais:

 

De tudo o que foi apurado, foram produzidas três ações judiciais, sendo a primeira, da UDESC exclusivamente contra o ex-servidor Daniel Olm dos Santos; a segunda do ex-servidor Daniel Olm dos Santos contra a UDESC; e, a terceira ação penal, promovida pelo Ministério Público, com nove denunciados.

 

·    Processo n. 023.95.042215-7

 

Trata de ação penal pública incondicionada, movida pela UDESC, objetivando apurar a responsabilidade do servidor, Sr. Daniel Olm Santos, que tramitou e já transitou em julgado na 2ª Vara Criminal Comum da Comarca da Capital, onde o réu foi condenado à pena de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão e 13 dias multa, pela prática do crime de peculato qualificado em continuidade delitiva (arts. 312, 327, parágrafos 1º e 2º c/c 65, III e 71, todos do Código Penal Brasileiro). Com última movimentação em 06/11/1998: “aguardando o cumprimento da Pena”, conforme fotocópia da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (fls. 945-946).

 

·    Processo n. 023.98.049126-9

 

Trata de procedimento ordinário cível, movido pelo Sr. Daniel Olm Santos contra a UDESC, que tramita na Unidade da Fazenda Pública – Capital, atualmente em grau de recurso, conforme fotocópia da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (fls. 947-947v).

 

·    Processo n. 023.94.042662-6

 

Trata de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, por crime de peculato, que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sem sentença conclusiva. Com última movimentação em 10/05/2013: “Certificada à publicação da relação de intimação de advogado”, conforme fotocópia da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (fls. 948-949v).

 

2.2. Das irregularidades remanescentes:

 

A DCE de forma a abordar as irregularidades utilizou como embasamento documentos de despesas colacionados às prestações de contas, relatórios elaborados pela Diretoria Técnica deste Tribunal, e relatórios dos inquéritos administrativos elaborados pela Delegacia de Crimes Contra Patrimônio Público – DEIC e do Instituto de Criminalística/Diretoria de Polícia Técnico-Científica, que respaldaram os pareceres e a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, constante dos autos (fls. 687-708 e 782-803). A abordagem efetuada pela DCE foi realizada por parcela repassada do convênio n. 029/92, ou seja, por prestação de contas juntada aos autos.

Em análise às prestações de contas juntadas aos presentes autos restou consignado que a documentação apresentada encontra-se incompleta, não servindo para dar o devido suporte para comprovação da despesa pública e também à verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, contrariando os arts. 94, 95 e 96 da Lei Estadual nº.  8.245, de 18 de abril de 1991 (vigentes à época).

Assim, não foram ofertadas condições para a verificação da conformidade das despesas efetivamente realizadas, sua pertinência ao objeto, conforme verifico nas irregularidades tratadas a seguir as quais identifico de forma sucinta, haja vista que o relatório DCE abriga as inconsistências de forma pormenorizada:

·         Com relação a Prestação de contas da 1ª parcela, referente à NE nº 4/001 – repasse no valor de Cr$ 28.096.000,00, em data de 17/07/1992 (fls. 03 – 19 do Processo TC000966835) restaram irregularidades relativas ao Pagamento das Bolsas de Estudos aos Cursistas, nas notas fiscais e na movimentação bancária dos recursos.

·         Com Prestação de contas da 2ª parcela, referente à NE nº 4/002 – repasse no valor de Cr$ 3.600.000,00, em data de 23/07/1992 (fls. 03 – 15 do Processo TC000959537), preenchimento incompleto e adulteração de nota fiscal e ressarcimento de passagens dos cursistas.

·         No que se refere a Prestação de contas da 3ª parcela, referente à NE nº 4/004 – repasse no valor de Cr$ 24.224.000,00, em data de 11/09/1992 (fls. 201-223 do Processo TC000966835), foi verificado irregularidades na Movimentação Bancária dos Recursos e não apresentação da prestação de contas original.

·         Com referência a Prestação de contas da complementação da 3ª parcela, referente à NE nº 4/006 – repasse no valor de Cr$ 66.924.000,00, em data de 16/09/1992 (fls. 03 – 33 do Processo TC000899739), foi verificado irregularidades na Movimentação Bancária dos Recursos e irregularidades no Pagamento das Bolsas de Estudos aos Cursistas.

·         Irregularidades constantes da denúncia oferecida ao Ministério Público Estadual, que culminaram na Ação penal nº 023.94.04042662-6, em síntese:

·          em relação 1ª parcela, referente à NE nº 4/001 restou sem comprovação a importância de Cr$ 9.846.000,00, apropriados indevidamente pelos denunciados em função de apresentação de listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas (bolsistas) adulterada, com discrepância entre valores pretensamente pagos e efetivamente pagos Valor Atualizado - R$ 12.184,88;

·         No que tange à 2ª parcela, referente à NE nº 4/002 restou sem comprovação a totalidade do valor do repasse na ordem de Cr$ 3.600.000,00, apropriados indevidamente pelos denunciados em função de inverídicas despesas declaradas com passagens rodoviárias no valor de Cr$ 3.285.760,00, pois estas despesas já se encontravam na prestação de contas da 1ª parcela – NE 4/001, ou seja, incluídas na listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas, e ainda em função de notória adulteração sofrida pela 1ª via da nota fiscal nº 11693 de Foca Lanchonete Ltda., emitida no valor de Cr$ 314.240,00 - valores atualizados: R$ 4.066,28 e R$ 388,89 respectivamente;

·         Quanto a complementação da 3ª parcela, referente à NE nº 4/006 – repasse no valor de Cr$ 66.924.000,00, restou sem comprovação a importância de Cr$ 12.238.680,00, apropriados indevidamente pelos denunciados, ainda, sem comprovação o valor de CR$ 5.744.420,12, tais valores foram retirados da conta corrente sem que fossem declarados na prestação de contas, valores atualizados R$ 10.178,50 e 4.777,44, respectivamente.

 

 

 

 

2.3. Da definição de responsabilidades:

 

As prestações de contas, ora em análise, são decorrentes da lavratura de Termo de Convênio entre a SED e a UDESC (fls. 40-52 e fl. 784), atuando nesta seara, como ordenador primário - Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação, à época, e ordenador secundário - Sr. Rogério Braz da Silva - Reitor da UDESC, à época.

 

Quanto a responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Bauer, o entendimento da Instrução resulta no seu envolvimento no processo de fiscalização dos valores repassados de acordo com o que dispunha a cláusula quarta, I, do convênio (fl. 41) - Cabia a Secretaria - "Acompanhar a execução do convênio Técnica e administrativamente".

 

Em sua defesa (fl. 585), alegou que a função de Secretário restringiu-se apenas a parte financeira do Convênio, quando repassou numerário para cumprir cláusula contratual, não gerenciando qualquer despesa do programa.

 

A Instrução mantém a responsabilidade do gestor haja vista a ausência da função gerencial fiscalizadora da Secretaria.

 

Neste ponto acompanho a Instrução, isso porque a falta de acompanhamento da execução dos recursos repassados e, ainda, do gerenciamento da Secretaria deu margem aos denunciados para a prática de atos fraudulentos com a finalidade de apropriar-se das verbas públicas.

 

No que se refere à responsabilidade do ordenador secundário de despesas, de acordo com a Instrução o responsável adotou as providências cabíveis, assim, afastou sua responsabilidade.

 

Ocorre que de acordo com o que dispunha a cláusula quarta, I, do convênio (fl. 41) - Cabia a UDESC - "Gerenciar e coordenar administrativamente o curso". Assim, pela falta de gerenciamento e coordenação do curso, entendo da mesma forma que tal fato deu margem a prática dos atos aqui mencionados.

 

Destaco por fim que, esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em dano ao erário.

 

Ademais, posterior a citação é dado conhecimento imediato ao suposto responsável, para que o mesmo exerça seu direito constitucional de defesa, e, somente após, é feita uma análise exaustiva do mérito.

 

 

3. VOTO

 

Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:

 

3.1 Em preliminar, cancelar a sustação do julgamento do presente processo, exarada na Decisão Plenária de 06/06/1994 (fls. 253) e na Decisão Plenária de 04/11/1998 (fls.682);

3.2 Definir a responsabilidade solidária nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos seguintes responsáveis:

3.2.1 Aroldo Schambeck, inscrito no CPF sob o nº. 179.835.849-20, ocupante do cargo de Coordenador Financeiro da UDESC, à época, residente na rua Acadêmico Reinaldo Consoni, nº 39, Casa, Bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88037-100;

3.2.2 Jorge Danilo Matos, inscrito no CPF sob o nº. 223.825.939-20, funcionário da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, à época, residente na rua Irmãos Vieira, nº 283, Apto. 1.101, Bairro Campinas, São José/SC, CEP 88101-290;

3.2.3 Jaldir Fernando Mattos, inscrito no CPF sob o nº. 560.191.499-00, presidente do Centro Acadêmico de Ciências Contábeis da UFSC – CACIC, à época, residente na rua Intendente Antônio Damasco, nº 3.747, Bairro Ratones, Florianópolis/SC, CEP 88052-100;

3.2.4 Daniel Olm Santos, inscrito no CPF sob o nº. 378.134.129-15, ocupante do cargo de Tesoureiro da UDESC, à época, residente na rua São Paulo, nº 57, casa, Bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC, CEP 88130-314;

3.2.5 José Enilton Warmling, inscrito no CPF sob o nº. 377.396.039-53, ocupante do cargo de Coordenador de Administração Financeira da UDESC, à época, residente na rua Ricardo Pedro Goulart, nº 99, casa, Bairro Jardim Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88035-250;

3.2.6 Pedro Renato Schneider, inscrito no CPF sob o nº. 145.464.779-53, ocupante do cargo de Chefe do Setor de Recursos Financeiros da UDESC, à época, residente na rua Médico Miguel Salles Cavalcantti, nº 38, apto. 405, Bairro Abraão, Florianópolis/SC, CEP 88085-240;

3.2.7 Dirceu Gutierrez Molina, inscrito no CPF sob o nº. 027.248.711-20, comerciante, residente na rua Pio Duarte da Silva, nº 524, apto. 102, Bairro Córrego Grande, Florianópolis/SC, CEP 88037-000;

3.2.8 Dalva Maria de Luca Dias, inscrita no CPF sob o nº. 540.174.169-34, ocupante do cargo de Professora e Coordenadora do Curso da UDESC (responsável pela parte pedagógica), à época, residente na av. Trompowski, nº 84, apto. 501, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-000; e

3.2.9 José Carlos Cechinel inscrito no CPF sob o nº. 008.043.719-20, ocupante do cargo de Coordenador do Curso da UDESC (responsável pelo setor de Compras), à época,  residente na rua Abelardo luz, nº 237, casa, Bairro Balneário-Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88075-542.

3.3 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei complementar n. 202/00 c/c os arts. 108 e 109 e 307, v, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme segue:

3.3.1 Cr$ 9.846.000,00 (nove milhões, oitocentos e quarenta e seis mil cruzeiros) (20/07/1992) - correspondente à R$ 4.151,59 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) - atualizado monetariamente em março/2014 - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 1ª parcela (NE nº 4/001) em função de apresentação de listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas (bolsistas) adulterada, com discrepância entre valores pretensamente pagos e efetivamente pagos, e sem a existência de nexo de causalidade entre as despesas e a movimentação financeira demonstrada por meio de extratos bancários, contrariando os arts. 43 e 53 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº.  8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época (subitens 2.1.1.1, 2.1.1.3 e 2.1.5.1 do Relatório DCE);

3.3.1.2 Cr$ 3.285.760,00 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta cruzeiros) (24/07/1992) - correspondente à R$ 3.602,17 (três mil, seiscentos e dois reais e dezessete centavos) - atualizado monetariamente em março/2014 - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 2ª parcela (NE nº 4/002) em função de inverídicas despesas declaradas com passagens rodoviárias, pois estas despesas já se encontravam na prestação de contas da 1ª parcela – NE 4/001, ou seja, incluídas na listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas, contrariando os arts. 43 e 53 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº.  8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época (subitens 2.1.2.2, 2.1.2.3 e 2.1.5.2 do Relatório DCE);

3.3.1.3 Cr$ 314.240,00 (trezentos e catorze mil, duzentos e quarenta cruzeiros) (27/07/1992) – correspondente à R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) - atualizado monetariamente em março/2014  - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 2ª parcela (NE nº 4/002), em função de preenchimento incompleto e notória adulteração sofrida pela 1ª via da nota fiscal nº 11693 de Foca Lanchonete Ltda., contrariando art. 50 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº.  8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época (subitens 2.1.2.1 e 2.1.5.2 do Relatório DCE);

3.3.1.4 Cr$ 12.238.680,00 (doze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros) – correspondente à R$ 3.492,57 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) - atualizado monetariamente em março/2014 -  apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 3ª parcela e de sua complementação (NE nº 4/004 e NE 4/006), em função de inverídicas despesas declaradas com pagamento de apostilas, inexistindo o nexo de causalidade entre as despesas e a movimentação financeira demonstrada por meio de extratos bancários, contrariando os arts. 43 e 53 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº.  8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época. Todos os cheques, segundo o Ministério Público, foram emitidos em favor do Centro Acadêmico de Ciências Contábeis – CACIC, cuja finalidade é incerta (subitens 2.1.3.1, 2.1.4.1, 2.1.5.3 e 2.1.5.4 do Relatório DCE);

3.3.1.5 Cr$ 5.744.420,12 (cinco milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte cruzeiros e doze centavos) - correspondente à R$ 1.639,29 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) - atualizado monetariamente em março/2014 - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 3ª parcela e de sua complementação (NE nº 4/004 e NE 4/006), em função de apresentação de listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas (bolsistas) adulterada, com discrepância entre valores pretensamente pagos e efetivamente pagos, e sem a existência de nexo de causalidade entre as despesas e a movimentação financeira demonstrada por meio de extratos bancários, contrariando os arts. 43 e 53 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº.  8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época (subitens 2.1.4.1, 2.1.4.2, 2.1.5.3 e 2.1.5.4 do Relatório DCE);

3.4 Definir a responsabilidade Individual nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, do Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação e do Desporto, à época dos fatos, inscrito no CPF sob o n. 293.970.579-87, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

3.4.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do responsável nominado acima, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade abaixo passível de cominação de multa prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 108, parágrafo único, 109 e 307, V, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade.

3.4.1.1 não exercício da função gerencial fiscalizadora, contrariando a cláusula quarta, inciso I, do convênio nº 029/1992 (Obrigações da Secretaria), inconformidade esta, que deu margem aos denunciados para a prática de atos fraudulentos no âmbito da UDESC com a finalidade de apropriar-se das verbas públicas.

3.5 Definir a responsabilidade Individual nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, do Sr. Rogério Braz da Silva, Reitor da UDESC, à época dos fatos, inscrito no CPF sob o n. 221.369.169-04, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

3.5.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do responsável nominado acima, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade abaixo passível de cominação de multa prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 108, parágrafo único, 109 e 307, V, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade.

3.5.1.1 não exercício da função gerencial fiscalizadora, contrariando a cláusula quarta, inciso I, do convênio nº 029/1992 (obrigações da UDESC), inconformidade esta, que deu margem aos denunciados para a prática de atos fraudulentos no âmbito da UDESC com a finalidade de apropriar-se das verbas públicas.

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.1 n. 252/2013, aos Responsáveis nominados no item 3.2, 3.4 e 3.5 desta deliberação, à Secretaria de Estado da Educação e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.

 

 

Florianópolis, em 21 de março de 2014.

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator



[1]

Processo PC Nº

NE

Data

Item

FR

Fls.

Valor (Cr$)

 

TC000966835

4/001

17/07/1992

313200.01

00

19

28.006.000,00

TC000959537

4/002

23/07/1992

313200.01

00

14

3.600.000,00

TC000966835*

4/004

11/09/1992

313200.01

00

202-204

24.224.000,00

TC000899739

4/006

16/09/1992

313200.01

00

32

66.924.000,00

 

Total Repassado

122.754.000,00

*processo não remetido ao Tribunal, a instrução juntou apenas cópia da prestação de contas.