Processo: |
PCTC0009668/35 (apensados PC 08997/39 e PC
09595/37) |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia |
Responsável: |
Rogério Braz da Silva (Reitor, à época) e
outros. |
Assunto:
|
Prestação de Contas dos Subempenhos ns. 4/001,
4/002, 4/004 e 4/006 do Convênio n. 29/92 firmado entre a SED e a UDESC. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 073/2014 |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de recursos decorrente do Convênio
n. 029/02 celebrado pela então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e
Desporto (SED) e a Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), com a
finalidade de aplicação no treinamento profissional de professores e demais
agentes da rede pública estadual (fls. 40-52). O objeto do convênio
está descrito em sua Cláusula Primeira, nos seguintes termos (fl. 40):
O objeto do presente convênio é cooperação administrativa
para a execução do curso sobre Elaboração e Acompanhamento Orçamentário,
visando à capacitação dos diretores de colégios estaduais e escolas básicas,
agentes regionais e inspetores administrativos nos 22 (vinte e dois) municípios
sede das secretarias executivas regionais, no mês de maio e junho/92.
Para
a execução do objeto, a SED repassou à UDESC um montante de Cr$ 122.754.000,00[1]
(cento e vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros).
O processo decorreu de
inspeção in loco realizada na UDESC,
tendo em vista o recebimento de denúncia por parte do então servidor Daniel Olm
Santos (fls. 21-26) sobre desvios de recursos repassados à UDESC provenientes
da Secretaria de Estado da Educação, por meio do referido convênio.
A Diretoria Geral de
Controle da Administração Estadual (DCE), à época, verificou por meio da
Informação n. 01511/93 (fls. 236-243) diversas irregularidades e apontou a
necessidade de apuração mediante processo administrativo a ser executado pela
UDESC ou auditoria in loco para
confirmação de dados.
Seguiu-se, então, a Decisão
Plenária de 06/06/1994 que sustou o julgamento do processo e determinou
o encaminhamento à DCE para apuração dos fatos denunciados (fl. 253).
Em
05 de abril de 1997, a DCE procedeu à juntada de documentos de fls. 254-472,
que dizem respeito ao Processo Disciplinar instaurado pela UDESC contra o
servidor Daniel Olm Santos (fls. 254-356) e Inquéritos Policiais instaurados
pela Delegacia de Crimes contra o Patrimônio Público que instruíram a Denúncia
oferecida pelo Órgão do Ministério Público contra o referido servidor cujo
processo tramita na 2ª Vara Criminal da Capital (fls. 357-472).
Os
fatos foram apurados no âmbito da UDESC, mediante processo administrativo
disciplinar que culminou com a decisão pela demissão sumária do servidor Daniel
Olm Santos, face à comprovação de seu envolvimento no desvio de recursos públicos,
de acordo com a Portaria n. 397/92, publicada no Diário Oficial/SC n. 14.595/92
(fls. 375).
A
DCE, em função da apreciação dos documentos juntados, elaborou a Informação n.
0227/97 (fls. 574-581), onde sugeriu ao final a responsabilização do Ordenador
Primário, à época, Sr. Paulo Roberto Bauer, pelo valor de Cr$ 98.620.000,00. A Procuradoria junto ao Tribunal procedeu diligência do
responsável que se manifestou às fls. 584-586.
O
Sr. Rogério Braz da Silva por meio de expediente datado de 20 de julho de 1998,
apresentou a sua manifestação de defesa e demais documentos, arguindo que todas
as medidas já haviam sido tomadas com vistas ao ressarcimento ao erário (fls.
594-659).
O Ministério Público junto
ao Tribunal mediante Parecer n. 0937/98 (fls. 661-664) firma entendimento de
que não cabe a responsabilidade ao Sr. Paulo Roberto Bauer (Secretário da SED),
nem ao Sr. Rogério Braz da Silva (Reitor da UDESC) em face às
medidas adotadas e considerando que os desvios de recursos públicos foram
devidamente esclarecidos.
Os
autos foram remetidos ao Gabinete do Conselheiro Relator, Salomão Ribas Júnior,
que por meio de Parecer GCSRJ n. 1998/449 (fls. 665-681), assim decidiu:
Por sua complexidade, as investigações não se encerram
com a condenação do servidor responsável pelos serviços de execução financeira
da UDESC, posto que o Ministério Público, em data de 30/04/98, ofereceu
denúncia contra outros envolvidos, com fundamento nos inquéritos policiais nº
499/94, 500/94, 501/94 e 502/94, pela prática de atos delituosos relacionados
com a aplicação dos recursos dos convênios objeto das prestações de contas
constantes destes autos (fls. 635/646).
Ante o exposto, e tendo em vista que as irregularidades
relacionadas com as prestações de contas que ora se examina estão “sub judice”,
proponho ao egrégio Tribunal Pleno que suste o julgamento deste processo,
encaminhando-o à Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual – DCE,
para reinstrução após o julgamento, pela Terceira Vara Criminal de
Florianópolis, da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado contra
Aroldo Schambeck, Jorge Danilo Matos, Jaldir Fernando Matos, Daniel Olm Santos,
José Eniltom Warmiling, Pedro Renato Schmeider, Dirceu Gutierrez Molina, Dalva
Maria de Luca Dias e José Carlos Cechinel, pela prática de atos delituosos
relacionados com a aplicação dos recursos dos convênios objeto das prestações
de contas constantes destes autos.
Seguiu-se,
então, a Decisão Plenária de 04 de
novembro de 1998 (fls. 682), que sustou
o julgamento do processo e determinou o encaminhamento à DCE, para
reinstrução após o julgamento, pela Terceira Vara Criminal de Florianópolis, da
ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado, envolvendo o Sr. Daniel
Olm Santos e demais denunciados.
Em março de 2004, a DCE
solicitou à Presidência deste Tribunal autorização para dar prosseguimento à
instrução, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a decisão do Pleno (5
anos) e não ter havido decisão definitiva do Judiciário sobre a ação penal. Mediante
Despacho de fl. 713, o Presidente à época, Conselheiro Luiz Suzin Marini,
autorizou a retomada do trâmite dos autos.
Seguiu-se o Relatório de
Reinstrução n. 225/2005, da DCE (fls. 715-727), concluindo por sugerir a
responsabilidade solidária do Sr. Paulo Roberto Bauer (Secretário da SED, à
época) e do Sr. Rogério Braz da Silva (Reitor da UDESC, à época), com citação
acerca das irregularidades apontadas.
Redistribuídos
os autos à relatoria do então Conselheiro Moacir Bertoli, este determinou as
citações as quais foram efetivadas, conforme comprovam os documentos de fls. 735-739.
Devidamente
citados, os responsáveis apresentaram defesa conforme documentos colacionados
às fls. 744-781, os quais sofreram o devido exame da Instrução mediante o
Relatório n. 228/2006 (fls. 863-881), sugerindo, em sua conclusão, preliminarmente
cancelar a sustação do julgamento do presente processo exarado na Decisão de fl.
682, bem como definir a responsabilidade solidária dos Srs. Paulo Roberto Bauer
e Rogério Braz da Silva, com a devida citação acerca das irregularidades
identificadas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n.
1071/2008 (fls. 883-886), acompanhou a Instrução.
Mediante
o Relatório n. 2008/00140 (fls. 897-901), o Relator à época encaminhou os autos
à Presidência desta Casa para consideração, tendo em vista que a Decisão
Plenária de 04/11/1998 (fls. 682), a qual determinou a sustação do julgamento
se mantinha inalterada, uma vez que prosseguia em trâmite a Ação Penal n.
023.94.042662-6, e ainda pelo fato de a retomada do trâmite processual destes
autos estar apoiada em proposta da DCE que mereceu despacho do então presidente
deste Tribunal (fl. 713).
Assim,
mediante a Informação APRE-039/08 de fls. 904-910, o então assessor da
presidência Sr. Neimar Paludo, não adentrou nas questões de mérito, mas apenas nas
pertinentes ao encaminhamento do processo e destaca os seguintes pontos, os
quais transcrevo:
(...)
IV. Em relação à alegação da prejudicialidade da Ação Penal, que
deveria ser aguardada para saber quais pessoas efetivamente foram autoras dos
atos ilegais, não nos parece consistente, pois responsabilização civil e
administrativa não está subordinada à prévia condenação criminal. Neste
aspecto, é de se concordar com o órgão de controle quando defende a
possibilidade de continuidade da tramitação e julgamento, ainda que não julgada
a ação penal.
(...)
V. No entanto, resta a questão da decisão do Tribunal Pleno de
04.11.98, que determinou a sustação do julgamento. A nosso ver, a modificação dessa deliberação colegiada caberia ao mesmo
órgão que adotou a decisão, ou seja, o Plenário. (grifei)
Os
autos retornaram ao Gabinete do Relator, tendo sido emitido o Despacho n.
GAC/HJN-049/2011, assinado pela Conselheira substituta, Sabrina Nunes Iocken
(fls. 911-915), que ao final decidiu pelo retorno dos autos à DCE, para que
acompanhasse a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado n.
023.94.042662-6 (0042662-77.1994.8.24.0023) e posteriormente realizasse a
reinstrução objetivando o julgamento do presente processo.
Por
fim, a DCE, cumprindo o despacho da Conselheira Substituta, vinha realizando o
acompanhamento da ação penal, que continua sem decisão judicial definitiva
(fls. 916-939), de acordo com a Informação n. 065/2013 (fls. 940).
Mediante
Despacho GAC/HJN n. 043/2013 (fls. 942-944), este Relator com a preocupação que
o julgamento do presente processo se torne inoportuno, nos
termos art. 37, § 5º da Constituição Federal/88, haja vista que já
transcorreram quase 20 (vinte) anos do início da ação penal (24/11/1994) sem
decisão definitiva, encaminhou os autos a DCE para elaboração de relatório
atualizado com definição das irregularidades de forma pormenorizada.
A DCE atendendo o despacho deste Relator
apresentou o relatório de Instrução Complementar n. 252/2013 (fls. 961-976),
concluindo por cancelar a sustação do julgamento do presente processo e citação
dos responsáveis acerca das irregularidades verificadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal se
manifestou mediante o Parecer n. MPTC/22557/2013, acompanhando a Instrução.
É, em síntese, o relatório.
2. DISCUSSÃO
Este Relator apreciando todos os elementos constantes dos autos
decide, nesta oportunidade, acompanhar os termos do relatório complementar n.
DCE 252/2013 (fls. 961-976), bem como o Parecer da Procuradoria de Contas (fls.
977-981) no que diz respeito ao cancelamento da sustação do julgamento do
presente processo, bem como definição da responsabilidade solidária dos responsáveis
arrolados às fls. 974-975 do relatório DCE e a devida citação.
Antes de passar a proposta de voto entendo necessária algumas
ponderações:
2.1. Das ações judiciais:
De tudo o que foi apurado, foram
produzidas três ações judiciais, sendo a primeira, da UDESC exclusivamente
contra o ex-servidor Daniel Olm dos Santos; a segunda do ex-servidor Daniel Olm
dos Santos contra a UDESC; e, a terceira ação penal, promovida pelo Ministério
Público, com nove denunciados.
· Processo
n. 023.95.042215-7
Trata de ação penal pública
incondicionada, movida pela UDESC, objetivando apurar a responsabilidade do
servidor, Sr. Daniel Olm Santos, que
tramitou e já transitou em julgado na 2ª Vara Criminal Comum da Comarca da
Capital, onde o réu foi condenado à pena de quatro anos, cinco meses e dez dias
de reclusão e 13 dias multa, pela prática do crime de peculato qualificado
em continuidade delitiva (arts. 312, 327, parágrafos 1º e 2º c/c 65, III e 71,
todos do Código Penal Brasileiro). Com última movimentação em 06/11/1998:
“aguardando o cumprimento da Pena”, conforme fotocópia da consulta realizada
junto ao sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (fls. 945-946).
· Processo
n. 023.98.049126-9
Trata de procedimento ordinário cível,
movido pelo Sr. Daniel Olm Santos contra a UDESC, que tramita na Unidade da
Fazenda Pública – Capital, atualmente em grau de recurso,
conforme fotocópia da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Poder
Judiciário de Santa Catarina (fls. 947-947v).
· Processo
n. 023.94.042662-6
Trata de ação penal pública, promovida
pelo Ministério Público do Estado, por crime de peculato, que tramita na 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, sem sentença conclusiva. Com última
movimentação em 10/05/2013: “Certificada à publicação da relação de intimação
de advogado”, conforme fotocópia da consulta realizada junto ao sítio
eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (fls. 948-949v).
2.2.
Das irregularidades remanescentes:
A DCE de forma a abordar as
irregularidades utilizou como embasamento documentos
de despesas colacionados às prestações de contas, relatórios elaborados pela Diretoria
Técnica deste Tribunal, e relatórios dos inquéritos administrativos elaborados
pela Delegacia de Crimes Contra Patrimônio Público – DEIC e do Instituto de
Criminalística/Diretoria de Polícia Técnico-Científica, que respaldaram os
pareceres e a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, constante
dos autos (fls. 687-708 e 782-803). A abordagem efetuada pela DCE foi realizada
por parcela repassada do convênio n. 029/92, ou seja, por prestação de contas
juntada aos autos.
Em análise às prestações de contas juntadas
aos presentes autos restou consignado que a documentação apresentada
encontra-se incompleta, não servindo para dar o devido suporte para comprovação
da despesa pública e também à verificação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos repassados, contrariando os arts. 94, 95 e 96 da Lei Estadual
nº. 8.245, de 18 de abril de 1991
(vigentes à época).
Assim, não foram ofertadas condições para a
verificação da conformidade das despesas efetivamente realizadas, sua
pertinência ao objeto, conforme verifico nas irregularidades tratadas a seguir
as quais identifico de forma sucinta, haja vista que o relatório DCE abriga as
inconsistências de forma pormenorizada:
·
Com relação a Prestação de contas da 1ª parcela,
referente à NE nº 4/001 – repasse no valor de Cr$ 28.096.000,00, em data de
17/07/1992 (fls. 03 – 19 do Processo TC000966835) restaram irregularidades relativas ao Pagamento das Bolsas de
Estudos aos Cursistas, nas notas fiscais e na movimentação bancária dos
recursos.
·
Com Prestação
de contas da 2ª parcela, referente à NE nº 4/002 – repasse no valor de Cr$
3.600.000,00, em data de 23/07/1992 (fls. 03 – 15 do Processo TC000959537),
preenchimento incompleto e adulteração de nota fiscal e ressarcimento de
passagens dos cursistas.
·
No que
se refere a Prestação de contas da 3ª
parcela, referente à NE nº 4/004 – repasse no valor de Cr$ 24.224.000,00, em
data de 11/09/1992 (fls. 201-223 do Processo TC000966835), foi verificado
irregularidades na Movimentação Bancária dos Recursos e não apresentação da
prestação de contas original.
·
Com
referência a Prestação de contas da
complementação da 3ª parcela, referente à NE nº 4/006 – repasse no valor de Cr$
66.924.000,00, em data de 16/09/1992 (fls. 03 – 33 do Processo TC000899739), foi
verificado irregularidades na Movimentação
Bancária dos Recursos e irregularidades no Pagamento das Bolsas de Estudos aos
Cursistas.
·
Irregularidades constantes da denúncia
oferecida ao Ministério Público Estadual,
que
culminaram na Ação penal nº 023.94.04042662-6, em síntese:
·
em relação
1ª parcela, referente à NE nº 4/001 –
restou sem comprovação a importância de Cr$ 9.846.000,00, apropriados indevidamente pelos denunciados em
função de apresentação de listagem designativa dos pagamentos efetuados aos
cursistas (bolsistas) adulterada, com discrepância entre valores pretensamente
pagos e efetivamente pagos Valor Atualizado - R$ 12.184,88;
·
No que
tange à 2ª parcela, referente à NE nº
4/002 – restou sem comprovação a
totalidade do valor do repasse na ordem de Cr$
3.600.000,00, apropriados indevidamente pelos denunciados em função de
inverídicas despesas declaradas com passagens rodoviárias no valor de Cr$ 3.285.760,00, pois estas despesas
já se encontravam na prestação de contas da 1ª parcela – NE 4/001, ou seja,
incluídas na listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas, e
ainda em função de notória adulteração sofrida pela 1ª via da nota fiscal nº
11693 de Foca Lanchonete Ltda., emitida no valor de Cr$ 314.240,00 - valores atualizados: R$ 4.066,28 e R$ 388,89
respectivamente;
·
Quanto
a complementação da 3ª parcela,
referente à NE nº 4/006 – repasse no valor de Cr$ 66.924.000,00, restou sem
comprovação a importância de Cr$
12.238.680,00, apropriados indevidamente pelos denunciados, ainda, sem
comprovação o valor de CR$ 5.744.420,12,
tais valores foram retirados da conta corrente sem que fossem declarados na
prestação de contas, valores atualizados
R$ 10.178,50 e 4.777,44, respectivamente.
2.3. Da definição de responsabilidades:
As prestações de contas, ora em análise, são decorrentes da
lavratura de Termo de Convênio entre a SED e a UDESC (fls. 40-52 e fl. 784),
atuando nesta seara, como ordenador primário - Sr. Paulo Roberto Bauer,
Secretário de Estado da Educação, à época, e ordenador secundário - Sr.
Rogério Braz da Silva - Reitor da UDESC, à época.
Quanto a responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Bauer, o
entendimento da Instrução resulta no seu envolvimento no processo de
fiscalização dos valores repassados de acordo com o que dispunha a cláusula
quarta, I, do convênio (fl. 41) - Cabia a Secretaria - "Acompanhar a
execução do convênio Técnica e administrativamente".
Em sua defesa (fl. 585), alegou que a função de Secretário
restringiu-se apenas a parte financeira do Convênio, quando repassou numerário
para cumprir cláusula contratual, não gerenciando qualquer despesa do programa.
A Instrução mantém a responsabilidade do gestor haja vista a
ausência da função gerencial fiscalizadora da Secretaria.
Neste ponto acompanho a Instrução, isso porque a falta de
acompanhamento da execução dos recursos repassados e, ainda, do gerenciamento
da Secretaria deu margem aos denunciados para a prática de atos fraudulentos
com a finalidade de apropriar-se das verbas públicas.
No que se refere à responsabilidade do ordenador secundário de
despesas, de acordo com a Instrução o responsável adotou as providências
cabíveis, assim, afastou sua responsabilidade.
Ocorre que de acordo com o que dispunha a cláusula quarta, I, do
convênio (fl. 41) - Cabia a UDESC - "Gerenciar e coordenar
administrativamente o curso". Assim, pela falta de gerenciamento e
coordenação do curso, entendo da mesma forma que tal fato deu margem a prática
dos atos aqui mencionados.
Destaco por fim que, esta fase processual não tem o condão de
imputar responsabilidades imediatas, mas apenas verificar a ocorrência de atos
que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em dano ao erário.
Ademais, posterior a citação é dado conhecimento imediato ao
suposto responsável, para que o mesmo exerça seu direito constitucional de
defesa, e, somente após, é feita uma análise exaustiva do mérito.
3. VOTO
Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:
3.1 Em
preliminar, cancelar a sustação do
julgamento do presente processo, exarada na Decisão Plenária de 06/06/1994
(fls. 253) e na Decisão Plenária de 04/11/1998 (fls.682);
3.2 Definir a responsabilidade solidária
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, por
irregularidades verificadas nas presentes contas, dos seguintes responsáveis:
3.2.1
Aroldo Schambeck, inscrito no CPF
sob o nº. 179.835.849-20, ocupante do cargo de Coordenador Financeiro da UDESC, à época,
residente na rua Acadêmico Reinaldo Consoni, nº 39, Casa, Bairro Santa
Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88037-100;
3.2.2
Jorge Danilo Matos, inscrito no CPF
sob o nº. 223.825.939-20, funcionário da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, à
época, residente na rua Irmãos Vieira, nº 283, Apto. 1.101, Bairro
Campinas, São José/SC, CEP 88101-290;
3.2.3
Jaldir Fernando Mattos, inscrito no
CPF sob o nº. 560.191.499-00, presidente do Centro Acadêmico de Ciências
Contábeis da UFSC – CACIC, à época, residente na rua Intendente Antônio
Damasco, nº 3.747, Bairro Ratones, Florianópolis/SC, CEP 88052-100;
3.2.4
Daniel Olm Santos, inscrito no CPF
sob o nº. 378.134.129-15, ocupante do cargo de Tesoureiro da UDESC, à época,
residente na rua São Paulo, nº 57, casa, Bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC,
CEP 88130-314;
3.2.5
José Enilton Warmling, inscrito no
CPF sob o nº. 377.396.039-53, ocupante do cargo de Coordenador de Administração
Financeira da UDESC, à época, residente na rua Ricardo Pedro Goulart, nº 99,
casa, Bairro Jardim Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88035-250;
3.2.6
Pedro Renato Schneider, inscrito no
CPF sob o nº. 145.464.779-53, ocupante do cargo de Chefe do Setor de Recursos
Financeiros da UDESC, à época, residente na rua Médico Miguel Salles
Cavalcantti, nº 38, apto. 405, Bairro Abraão, Florianópolis/SC, CEP 88085-240;
3.2.7
Dirceu Gutierrez Molina, inscrito no
CPF sob o nº. 027.248.711-20, comerciante, residente na rua Pio Duarte da
Silva, nº 524, apto. 102, Bairro Córrego Grande, Florianópolis/SC, CEP
88037-000;
3.2.8
Dalva Maria de Luca Dias, inscrita
no CPF sob o nº. 540.174.169-34, ocupante do cargo de Professora e Coordenadora
do Curso da UDESC (responsável pela parte pedagógica), à época, residente na
av. Trompowski, nº 84, apto. 501, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP
88020-000; e
3.2.9
José Carlos Cechinel inscrito no CPF
sob o nº. 008.043.719-20, ocupante do cargo de Coordenador do Curso da UDESC
(responsável pelo setor de Compras), à época,
residente na rua Abelardo luz, nº 237, casa, Bairro Balneário-Estreito,
Florianópolis/SC, CEP 88075-542.
3.3 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei complementar n. 202/00 c/c os arts. 108 e 109 e 307, v, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme segue:
3.3.1
Cr$
9.846.000,00 (nove milhões, oitocentos e quarenta e seis mil cruzeiros)
(20/07/1992) - correspondente à R$ 4.151,59 (quatro mil, cento e cinquenta e um
reais e cinquenta e nove centavos)
- atualizado monetariamente em março/2014 - apropriados indevidamente pelos
denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 1ª
parcela (NE nº 4/001) em função de
apresentação de listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas
(bolsistas) adulterada, com discrepância entre valores pretensamente pagos e
efetivamente pagos, e sem a existência de nexo de causalidade entre as despesas
e a movimentação financeira demonstrada por meio de extratos bancários,
contrariando os arts. 43 e 53 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e
96 da Lei Estadual nº. 8.245, de 18 de
abril de 1991, vigentes à época (subitens
2.1.1.1, 2.1.1.3 e
2.1.5.1 do Relatório DCE);
3.3.1.2 Cr$ 3.285.760,00 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta cruzeiros) (24/07/1992) - correspondente à R$ 3.602,17 (três mil, seiscentos e dois reais e dezessete centavos) - atualizado monetariamente em março/2014 - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 2ª parcela (NE nº 4/002) em função de inverídicas despesas declaradas com passagens rodoviárias, pois estas despesas já se encontravam na prestação de contas da 1ª parcela – NE 4/001, ou seja, incluídas na listagem designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas, contrariando os arts. 43 e 53 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº. 8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época (subitens 2.1.2.2, 2.1.2.3 e 2.1.5.2 do Relatório DCE);
3.3.1.3 Cr$ 314.240,00 (trezentos e catorze mil, duzentos e quarenta cruzeiros) (27/07/1992) – correspondente à R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) - atualizado monetariamente em março/2014 - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 2ª parcela (NE nº 4/002), em função de preenchimento incompleto e notória adulteração sofrida pela 1ª via da nota fiscal nº 11693 de Foca Lanchonete Ltda., contrariando art. 50 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº. 8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época (subitens 2.1.2.1 e 2.1.5.2 do Relatório DCE);
3.3.1.4 Cr$ 12.238.680,00 (doze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros) – correspondente à R$ 3.492,57 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) - atualizado monetariamente em março/2014 - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 3ª parcela e de sua complementação (NE nº 4/004 e NE 4/006), em função de inverídicas despesas declaradas com pagamento de apostilas, inexistindo o nexo de causalidade entre as despesas e a movimentação financeira demonstrada por meio de extratos bancários, contrariando os arts. 43 e 53 da Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº. 8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época. Todos os cheques, segundo o Ministério Público, foram emitidos em favor do Centro Acadêmico de Ciências Contábeis – CACIC, cuja finalidade é incerta (subitens 2.1.3.1, 2.1.4.1, 2.1.5.3 e 2.1.5.4 do Relatório DCE);
3.3.1.5 Cr$ 5.744.420,12 (cinco milhões, setecentos
e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte cruzeiros e doze centavos) - correspondente à R$ 1.639,29 (mil,
seiscentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) - atualizado monetariamente em
março/2014 - apropriados indevidamente pelos denunciados na ação penal
nº 023.94.042662-6, na prestação de contas da 3ª parcela e de sua
complementação (NE nº 4/004 e NE 4/006), em função de apresentação de listagem
designativa dos pagamentos efetuados aos cursistas (bolsistas) adulterada, com
discrepância entre valores pretensamente pagos e efetivamente pagos, e sem a
existência de nexo de causalidade entre as despesas e a movimentação financeira
demonstrada por meio de extratos bancários, contrariando os arts. 43 e 53 da
Resolução nº TC 06/89 c/c os arts. 95 e 96 da Lei Estadual
nº. 8.245, de 18 de abril de 1991, vigentes à época (subitens
2.1.4.1, 2.1.4.2, 2.1.5.3 e 2.1.5.4 do Relatório DCE);
3.4 Definir a responsabilidade Individual
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, do Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de
Estado da Educação e do Desporto, à época dos fatos, inscrito no CPF sob o n.
293.970.579-87, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.4.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da
Lei Complementar Estadual nº 202/00, do responsável nominado acima, para
apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade abaixo passível de cominação de multa prevista
no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 108, parágrafo
único, 109 e 307, V, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nos limites
previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade.
3.4.1.1 não exercício da função
gerencial fiscalizadora, contrariando a cláusula quarta, inciso I, do convênio
nº 029/1992 (Obrigações da Secretaria), inconformidade esta, que deu margem aos denunciados
para a prática de atos fraudulentos no âmbito da UDESC com a finalidade de
apropriar-se das verbas públicas.
3.5 Definir a responsabilidade Individual
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, do Sr. Rogério Braz da Silva, Reitor da UDESC,
à época dos fatos, inscrito no CPF sob o n. 221.369.169-04, por irregularidades
verificadas nas presentes contas.
3.5.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da
Lei Complementar Estadual nº 202/00, do responsável nominado acima, para
apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade abaixo passível de cominação de multa prevista
no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 108, parágrafo
único, 109 e 307, V, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nos limites
previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade.
3.5.1.1 não exercício da função
gerencial fiscalizadora, contrariando a cláusula quarta, inciso I, do convênio
nº 029/1992 (obrigações da UDESC), inconformidade esta, que deu margem aos denunciados
para a prática de atos fraudulentos no âmbito da UDESC com a finalidade de
apropriar-se das verbas públicas.
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.1 n. 252/2013, aos Responsáveis nominados no
item 3.2, 3.4 e 3.5 desta deliberação, à Secretaria de Estado da Educação e à
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, em 21 de março de 2014.
Herneus
De Nadal
Conselheiro
Relator
Processo
PC Nº |
NE |
Data |
Item |
FR |
Fls. |
Valor
(Cr$) |
TC000966835 |
4/001 |
17/07/1992 |
313200.01 |
00 |
19 |
28.006.000,00 |
TC000959537 |
4/002 |
23/07/1992 |
313200.01 |
00 |
14 |
3.600.000,00 |
TC000966835* |
4/004 |
11/09/1992 |
313200.01 |
00 |
202-204 |
24.224.000,00 |
TC000899739 |
4/006 |
16/09/1992 |
313200.01 |
00 |
32 |
66.924.000,00 |
|
Total Repassado |
122.754.000,00 |
*processo não remetido ao
Tribunal, a instrução juntou apenas cópia da prestação de contas.