Processo: |
REC-14/00151918. |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São José do Cerrito. |
Responsáveis: |
· Sr. Ruy de Amorim
Ortiz - Prefeito Municipal no período de 1º/05/2005 a 04/04/2008; · Sr. Pedro Marcos
Ortiz - Secretário Municipal de Administração e Planejamento no período de
03/01/2005 a 31/12/2008; · Sra. Danielle
Giordani Machado - responsável pelo Controle Interno do Município no período
de 1º/03/2005 a 31/12/2008. |
Assunto: |
Recurso
de Reconsideração do Acórdão n° 1242/2013 exarado no processo TCE-08/00436237. |
Relatório e Voto n°: |
GAC/HJN
- 199/2014. |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Sr. Ruy
de Amorim Ortiz (Prefeito Municipal de São José do Cerrito no período de
1º/05/2005 a 04/04/2008), Sr. Pedro
Marcos Ortiz (Secretário Municipal de Administração e Planejamento no
período de 03/01/2005 a 31/12/2008) e pela Sra. Danielle Giordani Machado (responsável pelo Controle Interno do
Município no período de 1º/03/2005 a 31/12/2008), contra o Acórdão n°
1242/2013, exarado no processo n° TCE-08/00436237, na sessão de 16/12/2013, nos
termos que seguem:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III,
“c”, e art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de exame de
atos e execução de despesas da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
relativas ao período de 2005 a 2008, decorrente da conversão da Representação
Processo n. REP-08/00436237, conforme Decisão Singular n. GAC/LRH-779/2012.
6.2. Condenar o Sr. RUY DE AMORIM ORTIZ – Prefeito Municipal de São José do Cerrito
no período de 1º/05/2005 a 04/04/2008, CPF n. 106.060.929-00, ao pagamento da
quantia de R$ 16.028,61 (dezesseis mil e vinte e oito reais e sessenta e um
centavos), em face da ausência de comprovação de liquidação de despesas com
combustíveis, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e ao
parágrafo único do art. 60 da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do
recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.3.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001),
as multas abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE -
DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.3.1. ao Sr. RUY DE AMORIM ORTIZ - já
qualificado, as seguintes multas:
6.3.1.1. R$
800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas associadas à
aquisição de combustível sem empenho prévio, em descumprimento aos arts. 60 e
62 da Lei n. 4.320/1964;
6.3.1.2. R$
1.000,00 (mil reais), em razão da omissão no acompanhamento das atividades do
órgão responsável pelo controle interno (Auditoria Interna), causando
deficiências no Sistema de Controle Interno do Município, em descumprimento à
Constituição Federal e aos arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000 e 1º a
3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n. 542/2003, que instituiu o Sistema de
Controle Interno no Município, c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município.
6.3.2. ao Sr. PEDRO MARCOS ORTIZ - Secretário Municipal de Administração e
Planejamento de São José do Cerrito no período de 03/01/2005 a 31/12/2008, CPF
n. 710.725.279-87, as seguintes multas:
6.3.2.1. R$
800,00 (oitocentos reais), devido à omissão no controle da realização de
despesas associadas à aquisição de combustível, que resultaram em despesas sem
empenho prévio, em descumprimento aos arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64;
6.3.2.2. R$
800,00 (oitocentos reais), pela omissão no acompanhamento das atividades do
órgão responsável pelo controle interno (Auditoria Interna), causando
deficiências no Sistema de Controle Interno do Município, inclusive aquisição
de combustíveis sem prévio empenho e manutenção de exploração comercial de
espaço público sem licitação, em descumprimento à Constituição Federal e aos
arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000 e 1º a 3º, 5º, 6º e 13 da Lei
(municipal) n. 542/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no
Município, c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município.
6.3.3. à Sra. DANIELLE GIORDANI MACHADO - responsável pelo Controle Interno do
Município de São José do Cerrito no período de 1º/03/2005 a 31/12/2008
(Auditoria Interna), CPF n. 028.260.869-95, a multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), pelas deficiências constatadas no Sistema de Controle
Interno do Município, revelando omissão na atuação da Auditoria Interna,
inclusive resultando na aquisição de combustíveis sem prévio empenho e
manutenção de exploração comercial de espaço público sem licitação, em
descumprimento aos arts. 1º a 3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n. 542/2003,
que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município, c/c o art. 78 da Lei
Orgânica do Município.
6.4.
Recomendar à Prefeitura de São José do Cerrito que a contabilização das
despesas com combustíveis seja realizada na função na qual efetivamente foram
utilizados, em cumprimento ao disposto no inciso I do §1º do art. 2º, no §2º do
art. 8º e no art. 91 da Lei n. 4.320/1964 e na Portaria SOF n. 42, de
14/04/1999, que atualizou o Anexo 5 da mesma Lei, evitando distorções nos
resultados das aplicações em cada função.
6.5. Dar
ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação,
ao Sr. Mauro César Marcon, à Sra. Ana Maria Marcon dos Santos, aos
Representantes nos Processos ns. REP-08/00433998 e REP-08/00436237, à
Prefeitura Municipal de São José do Cerrito e à Câmara de Vereadores daquele
Município. (Grifou-se)
Os
autos foram à Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) que sugeriu o conhecimento
do recurso para no mérito dar-lhe provimento parcial (Parecer n° DRR-001/2014,
fls. 30-34).
Seguindo
o trâmite regimental os autos foram apreciados pelo Ministério Público de
Contas que ratificou o parecer do Corpo Consultivo (Parecer n° MPTC/26.373/2014,
fls. 35-45).
É o
breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Os Recorrentes
são partes legítimas para o manejo do Recurso, a modalidade recursal é adequada
e a tempestividade foi observada. Assim, restam atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
No
mérito, o recurso impugna Acórdão exarado em processo de Tomada de Contas
Especial (TCE), que registrou irregularidades detectadas quando da auditoria in loco no Município de São José do
Cerrito, com alcance as exercícios de 2005 a 2008. A TCE, por sua vez, teve origem
numa representação instaurada por vereadores daquele município. Seguem os itens
recorridos.
2.1
Imputação de
débito de R$ 16.028,61 ao Sr. Ruy de Amorim Ortiz, em face da ausência de
comprovação de liquidação de despesas com combustíveis, em descumprimento aos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e ao parágrafo único do art. 60 da Resolução
n. TC-16/94
Consta nos
autos originários que a equipe de auditoria encontrou determinadas despesas com
aquisições de combustíveis, as quais não estavam acompanhadas das requisições
de abastecimentos que identificassem o veículo, a quilometragem no ato do
abastecimento, o nome do motorista e do responsável pelo abastecimento, pois em
certas aquisições apenas foram apresentadas notas fiscais com o valor global
pago pelo combustível, o que inviabilizou um controle adequado.
Em seu arrazoado, o
Recorrente alega que não houve qualquer irregularidade nos gastos com
combustíveis do transporte escolar, pois as variações existentes devem-se à
grande extensão do município e alterações das rotas para melhor atender aos
munícipes.
Sustenta que a não
localização de documentos comprobatórios de que as despesas com combustíveis
foram efetivamente utilizadas pelas máquinas e carros da Prefeitura não têm o
condão de responsabilizar o gestor, pois para que haja a obrigação de ressarcir
deve haver efetivo prejuízo ao erário.
Também aduz que
embora possam existir falhas na demonstração de alguns documentos, não se pode
afirmar ter havido desvio de combustível. E por negar a ocorrência de dano ao
erário, afirma que eventual irregularidade no controle do uso do combustível
pode até ser passível de multa, mas jamais de ressarcimento.
Para a Diretoria de
Recursos e Reexames, não obstante a existência de irregularidades na
comprovação do gasto com combustível, e ainda que seja obrigação do
administrador apresentar a regular contabilização das
receitas e despesas a esta Corte, não parece razoável condenar o gestor ao
ressarcimento de valor sem que haja ao menos fundada presunção de prejuízo ao
erário, pois foram apresentadas notas fiscais com o valor global pago pelo combustível.
O Corpo Instrutivo aduz
que a Consultoria Geral deste Tribunal já se pronunciou pela inviabilidade de
imputação de débito quando
evidenciado que houve a prestação dos serviços contratados, ainda que a
contratação possua impropriedades ou falhas de natureza formal de que não
resulte dano ao erário.
Por outro lado, a omissão do gestor violou as
normas legais, de modo que é cabível a cominação da penalidade de multa, nos
termos do art. 70, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, in verbis:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de
até cinco mil reais aos responsáveis por:
(...)
II — ato praticado com grave infração a norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
Todavia, ainda que tenha havido
infração à norma legal, para a DRR não é possível a aplicação de multa na atual
fase processual, uma vez que não foi oportunizado ao responsável o
contraditório neste ponto, razão pela qual, opina apenas pelo cancelamento do
débito.
A esse respeito, divirjo em parte
do parecer da Instrução, pois entendo possível a conversão da imputação de
débito em penalidade de multa ao gestor, porquanto lhe foi oportunizada a
defesa sobre a irregularidade em destaque. Mesmo que o contraditório não tenha
sido especificamente com relação a aplicação de multa, o foi com relação a
imputação de débito, por sua vez, fato de maior gravidade. Assim, não há
prejuízo ao contraditório e ampla defesa quanto ao fato,
tanto que os próprios Recorrentes aduzem que caso seja entendido pela
irregularidade do ato seja aplicada multa ao gestor, ao invés de ressarcimento
ao erário. Ademais, os Recorrentes serão beneficiados com o afastamento do débito.
Dessa forma, acompanhado a
conclusão exarada pela Instrução e MPjTC
quanto ao afastamento do débito, contudo, converto-a em penalidade de multa, ante
a permanência da irregularidade.
2.2 Realização de despesas associadas à aquisição de
combustível, sem prévio empenho, em descumprimento aos arts. 60 a 62 da Lei n°
4.320/1964.
Os
Recorrentes sustentam que a nota de empenho nº 488, ensejadora
de multa, datada de 16/03/2007, não se trata de um empenho originário, mas
derivado e complementar à nota de empenho nº 316, datada de 21/02/2007. Que em
se tratando de combustíveis, por não ser possível precisar a quantidade a ser despendida
durante o mês, o empenho pode ser feito por estimativa, conforme autoriza o
art. 60, § 2º, da Lei 4.320/1964[1].
Ao
analisar os argumentos dos Recorrentes, a DRR observa que a Lei nº 4.320/64 não
impede a emissão de empenhos globais estimativos ou a emissão de subempenhos de
empenhos estimativos, no entanto, o que não pode ocorrer é o pagamento de
despesa sem prévio empenho.
A
Instrução observa que os técnicos dessa Corte, nos autos recorridos, confirmam
que o empenho nº 488 era complementar ao empenho nº 316. Todavia, esclarecem
que a data de sua emissão (16/03/2007) é posterior as despesas ocorridas nas
Notas Fiscais de nºs. 10923, 10924, 10927 e 10939 (as três primeiras datadas de
02/03/2007 e a última 05/03/2007).
Assim,
a DRR considera que os argumentos ora reiterados pelos Recorrentes não
justificam a conduta adotada, pois ainda que seja permitida a emissão de
empenho complementar por estimativa, esta deve preceder a respectiva despesa, o
que não ocorreu.
Considerando
que a realização de despesas sem emissão prévia do empenho constitui infração
aos artigos 60 a 62 da Lei nº 4.320/64, devendo a Administração Pública obedecer
às normas que regem a execução orçamentária, com o correto processamento da
despesa pública, a irregularidade permanece.
2.3
Exploração
comercial por particular da lanchonete do Ginásio Municipal de Esportes, sem
procedimento legal para a efetivação da medida, em descumprimento aos arts. 2º
e 3º da Lei n° 8.666/93; art. 93, III e IX e art. 122, ambos da Lei Orgânica do
Município de São José do Cerrito.
De
acordo com o relato da equipe de auditoria à época da inspeção, a lanchonete do
Ginásio de Esportes Municipal estava sendo explorada por particulares, mais
precisamente pelos senhores Ricardo Alexandre Marcon e Paulo Antonio Petry,
servidores da Prefeitura Municipal.
Segundo
a Instrução, além da declaração do responsável pelo controle interno quanto à
inexistência de processo licitatório para a cessão da exploração comercial da
lanchonete, a menção de que o servidor Ricardo Alexandre Marcon explorou
comercialmente o bem público consta em sentença em ação trabalhista movida pelo
referido servidor.
O
Tribunal Pleno atribuiu o fato apurado às deficiências do sistema de controle
interno.
A
esse respeito, os Recorrentes alegam o conhecimento da situação apenas quando do
recebimento da citação
deste Tribunal de Contas. Afirmaram ainda que
a exploração da lanchonete do ginásio sem prévia licitação é prática
consuetudinária no Município, não havendo má-fé na conduta, mas sim
continuidade de uma situação já estabelecida anteriormente, talvez por falta de
orientação ou conhecimento.
Justificaram
que não havia exploração comercial sistemática da lanchonete, mas apenas
eventualmente, quando da realização de eventos no local. Também aduzem que a
intenção não era beneficiar particulares, mas o público que comparecia aos
eventos. Por tais razões, requer que se converta a penalidade de multa em
recomendação.
Ocorre
que, pelo disposto no Relatório de Reinstrução nº 552/2013 (fls. 1373, 1373v e
1374 dos autos recorridos), os responsáveis tinham ciência prévia da situação
irregular, porquanto existia ação trabalhista movida pelo Sr. Ricardo Alexandre
Marcon - empregado da lanchonete, contra o Município, a qual foi julgada
parcialmente procedente (cópia da sentença às fls. 609-615).
Ademais,
a DRR salienta que a prática reiterada de uma ilegalidade não tem o condão de
legitimar qualquer conduta vedada pela Lei. Em outras palavras, a reiteração de
uma irregularidade não autoriza, nem legitima sua prática, ainda mais quando
exercida no âmbito da Administração Pública.
No
mesmo norte, a ausência de má-fé igualmente não legaliza a situação, pois é
obrigação do Administrador agir somente nos termos da Lei.
No
presente caso, a cessão do espaço público deveria ter sido precedida de
processo licitatório, situação que, nos termos do recurso, perdura até os dias
atuais. Assim, não há razões para retificar o Acórdão nesse ponto.
3. PROPOSTA DE VOTO
Ante
o exposto, aliado ao disposto no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao
Egrégio Tribunal Pleno a adoção do seguinte VOTO:
3.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do
art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n° 01242/2013,
exarado na Sessão Ordinária de 16/12/2013, nos autos do processo TCE-08/00436237,
por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
3.1.1
modificar os itens 6.1 e 6.2 do Acórdão
recorrido que passam a ter a seguinte redação:
“6.1 – Julgar irregulares, sem imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, III, “b”, e art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de exame de atos e execução de despesas
da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito relativas ao período de 2005 a
2008, decorrente da conversão da Representação do processo n. REP-08/00436237,
conforme Decisão Singular n. GAC/LRH-779/2012.
6.2 – Aplicar ao Sr. RUY DE AMORIM ORTIZ – Prefeito Municipal de
São José do Cerrito no período de 1º/05/2005 a 04/04/2008, CPF n.
106.060.929-00, na
forma do art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, a multa de
R$ 600,00 (seiscentos reais) em face da comprovação
irregular da liquidação de despesas com combustíveis, em descumprimento aos
arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e ao parágrafo único do art. 60 da Resolução
n. TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominadas, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000;”.
3.1.2 modificar a
fundamentação legal/regulamentar das sanções previstas no item 6.3 do Acórdão
recorrido para os seguintes termos:
“6.3
[...] com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo
relacionadas [...]”
3.2 Ratificar os
demais itens do Acórdão recorrido;
3.3 Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, bem como do
Parecer n° DRR-001/2014 que a fundamentam aos Interessados, a Prefeitura
Municipal de São José do Cerrito, e aos Representantes nos processos REP-08/00433998
e REP-08/00436237.
Florianópolis,
em 14 de julho de 2014.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
[1]
Art. 60. É
vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
(...) § 2º Será feito por estimativa o
empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.