Processo n.: |
RLA 12/00273807 |
Unidade Gestora: |
Itá Hidromineral S/A |
Interessado: Responsável: |
Sr. Luciano Hermínio
Viott Sr. Leodecir Vedovatto |
Assunto: |
Analisar controle patrimonial,
controle financeiro, faturamento, receitas e despesas ocorridas em 2011. |
Tratam os autos de Auditoria na Companhia Itá Hidromineral S/A, com o objetivo de analisar a regularidade no patrimônio, finanças, faturamento, receitas e despesas nos anos de 2011 e 2012.
Para tanto, foram definidas cinco questões de auditoria, senão vejamos:
1 – A Itá Hidromineral S/A exerce pleno e efetivo controle no seu faturamento?
2 – A Itá Hidromineral S/A exerce pleno e efetivo controle no seu patrimônio?
3 – O Controle Interno da Itá Hidromineral S/A está devidamente estruturado e atuante no desempenho de sua missão institucional?
4 – Existe efetivo controle e acompanhamento das receitas e despesas pela Itá Hidromineral S/A?
5 – Existe efetivo controle referente ao cumprimento dos deveres funcionais por parte dos empregados da Itá Hidromineral S/A?
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em seu Relatório de Auditoria n. 371/2012 (fls. 03/96), elaborado pelas auditoras fiscais de controle externo Ediméia Liliani Schnitzler e Gilmara Tenfen Warmling, sugeriu o seguinte encaminhamento:
Considerando que presidiu a Itá Hidromineral S/A à época dos fatos narrados na presente auditoria, o Sr. LEODECIR VEDOVATTO, Diretor-Presidente, no cargo no período de 01/01/2011 a 15/04/2012, inscrito no CPF nº 947.299.729-53, domiciliado na Praça Dr. Aldo Ivo Stumpf, nº 100, Itá/SC, CEP 89760-000;
Considerando que integravam o CONSELHO FISCAL à época dos fatos, os Srs. JAIME BONATTO, brasileiro, casado, técnico contábil, inscrito CPF nº 162.765.159-49 e RG nº 14/C-253.367, residente e domiciliado na Rua Dez, nº 594, Centro, Itá/SC, CEP 89760-000; DIONE MARA SOMENSI, brasileira, solteira, contadora, inscrita no CPF nº 620.964.279-91 e RG nº 14/R-.146.153, residente e domiciliada na Rua Dez, nº 152, Centro, Itá/SC, CEP 89760-000; e LUIZ CARLOS PUNTEL, brasileiro, casado, servidor público municipal, inscrito no CPF nº 445.555.399-15 e RG nº 14/R-1.140.497, residente e domiciliado na Rua Nove, s/n, Bairro Pioneiros, Itá/SC, CEP 89760-000;
Considerando os fatos apresentados neste relatório e com fundamento na auditoria realizada na Itá Hidromineral S/A, entende esta equipe de Auditoria que possa o Sr. Conselheiro Relator conhecer do presente relatório, sugerindo-se:
Ante os fatos descritos neste relatório, sendo que alguns exigem imediata atuação para evitar maiores danos ao erário, sugere-se determinar, CAUTELARMENTE, nos termos do art. 461, par. 3º, do CPC c/c o art. 308 da Res. TC nº 06/2001, que a Itá Hidromineral S/A, em parceria/cooperação com o Município de Itá (acionista majoritário, com 99,5% das ações), o responsável indireto pelas obrigações da empresa estatal, promova estudos e, assinar o prazo máximo de 3 (três) meses, para emitir manifestação conclusiva a respeito da viabilidade administrativa e operacional da entidade, em especial sobre a continuidade da estatal, ou não. De tudo deve ser dado ciência a este Tribunal de Contas (item 3.1 deste relatório);
Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, já identificados e qualificados, para apresentar defesa, assim querendo, acerca dos fatos narrados nesse relatório, referente ao patrimônio, o controle interno, o faturamento, e as receitas e despesas da Itá Hidromineral S/A, ocorridos durante no período de 01/01/2011 a 30/04/2012, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, conforme segue:
5.1. Passível de
imputação de multa ao presidente da Itá Hidromineral S/A, Sr. LEODECIR
VEDOVATTO:
5.1.1. Pela contabilidade da Itá Hidromineral S/A não espelhar a realidade, em razão de não registrar corretamente os gastos com o consumo de energia elétrica, custo esse necessário para a operação do poço tubular profundo, ferindo os princípios contábeis da entidade e da competência, conforme previsto nos artigos 4º e 9º da Resolução CFC 750/1993 (item 3.5.1 deste relatório).
5.2. Passível de
imputação de multa aos membros do Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A, Srs.
JAIME BONATTO, DIONE MARA SOMENSI e LUIZ CARLOS PUNTEL:
5.2.1. Por se omitirem na fiscalização dos atos da Itá Hidromineral S/A, uma vez que a missão precípua do Conselho Fiscal é fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários sob pena de responsabilidade, conforme estatui os arts. 163, 165, e, respectivos incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 6.404/1976, bem como os princípios estampados no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de outros já explicitados nos autos e disposições previstas no art. 70, incisos l e ll, da LC nº 202/2002 (item 3.4 deste relatório).
5.3. Dar ciência
à Itá Hidromineral S/A
Considerando os achados da auditoria, conforme já exposto, entende-se necessário dar ciência à Itá Hidromineral S/A, na pessoa de seu atual Gestor, sobre possíveis determinações e/ou recomendações que constarão do relatório final da auditoria, contra as quais poderá manifestar-se e/ou adotar as tempestivas providências.
5.3.1. Que a Itá Hidromineral S/A providencie a regularização da remuneração dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, chamando uma Assembleia Geral para fixar as respectivas remunerações, de forma a se adequar as regras previstas na Lei nº 6.404/1976, arts. 152 e 162 (item 3.3 deste relatório);
5.3.2. Que a Itá Hidromineral S/A identifique o imóvel de sua propriedade, colocando placa de identificação, bem como que exija que o Município de Itá, que explora a água do poço tubular profundo, faça a limpeza e mantenha o local sempre limpo, nos termos dispostos na cláusula 9º do Contrato de Concessão nº 079/2004 (item 3.6.2 deste relatório);
5.3.3. Que a Itá Hidromineral S/A estruture seu sistema de controle interno, ou se melhor convir, que formalize cooperação do controle interno do Município de Itá, para que seja realizado o devido controle interno na empresa, em cumprimento ao art. 74 Constituição Federal (item 3.6.3 deste relatório);
5.3.4. Que a Itá Hidromineral S/A discipline a acumulação de cargos de seus diretores, a fim de evitar a acumulação irregular como a ocorrida com os anteriores (Leodecir Vedovatto e Darci A. KolaKowiski) e a que ocorre com os atuais diretores (Luciano A. Viott e Joseane Passoni), que exerciam/exercem, concomitantemente, cargos em comissão no Município de Itá, incompatíveis de serem exercidos pela mesma pessoa, ante os conflitos de interesse entre as duas entidades e incompatibilidade de horários de atuação em cada uma delas (Item 3.2 deste relatório);
5.3.5. Que a Itá Hidromineral S/A registre em sua contabilidade todos os fatos que provoquem alteração patrimonial, de forma a demonstrar a real situação da empresa, em obediência aos princípios contábeis da entidade e da competência, conforme previsto nos artigos 4º e 9º da Resolução CFC 750/1993 (Item 3.6.1 deste relatório).
É o relatório.
A audiência foi autorizada por esta Relatora por meio do Despacho (fls. 97/97v), nos seguintes termos:
(...) Com relação à sugestão dos itens 5.1 e 5.2 do Relatório de Auditoria nº 371/2012, acompanho os termos propostos para Audiência:
Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, já identificados e qualificados, para apresentar defesa, assim querendo, acerca dos fatos narrados nesse relatório, referente ao patrimônio, o controle interno, o faturamento, e as receitas e despesas da Itá Hidromineral S/A, ocorridos durante no período de 01/01/2011 a 30/04/2012, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, conforme segue:
5.1. Passível de imputação de multa ao presidente da Itá Hidromineral S/A, Sr. LEODECIR VEDOVATTO:
5.1.1. Pela contabilidade da Itá Hidromineral S/A não espelhar a realidade, em razão de não registrar corretamente os gastos com o consumo de energia elétrica, custo esse necessário para a operação do poço tubular profundo, ferindo os princípios contábeis da entidade e da competência, conforme previsto nos artigos 4º e 9º da Resolução CFC 750/1993.
5.2. Passível de imputação de multa aos membros do Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A, Srs. JAIME BONATTO, DIONE MARA SOMENSI e LUIZ CARLOS PUNTEL:
5.2.1. Por se omitirem na fiscalização dos atos da Itá Hidromineral S/A, uma vez que a missão precípua do Conselho Fiscal é fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários sob pena de responsabilidade, conforme estatui os arts. 163, 165, e, respectivos incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 6.404/1976, bem como os princípios estampados no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de outros já explicitados nos autos e disposições previstas no art. 70, incisos l e ll, da LC nº 202/2002.
No que se refere ao item 5.3 do citado Relatório, entendo ser necessário estabelecer um prazo de 30 dias para as manifestações do atual gestor da Itá Hidromineral S/A, Sr. Milvo Zancanaro, nos seguintes termos:
5.3. À Itá Hidromineral S/A para prestar informações:
Considerando os achados da auditoria, conforme já exposto, entende-se necessário dar ciência à Itá Hidromineral S/A, na pessoa de seu atual Gestor, Sr. Milvo Zancanaro, sobre possíveis determinações e/ou recomendações que constarão do relatório final da auditoria, contra as quais poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e/ou adotar as tempestivas providências.
5.3.1. Que informe acerca da regularização da remuneração dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, nos termos da Lei nº 6.404/1976;
5.3.2. Que informe acerca do cumprimento da cláusula 9ª do Contrato de Concessão nº 79/2004;
5.3.3. Que informe acerca da operacionalização do seu sistema de controle interno;
5.3.4. Que informe acerca de possíveis acumulações indevidas de cargos do seu quadro de pessoal.
Regularmente intimados (fls. 102/106), os Srs. Jaime Bonatto, Dione Mara Somense, Leodecir Vedovatto, Luiz Carlos Puntel e Milvo Zancanaro apresentaram as justificativas que entenderam pertinentes, juntando documentos (fls. 125/160).
Destaco que, em 11 de novembro de 2013, o Diretor da DCE solicitou que se verificasse a possibilidade de apensamento do processo RLA 13/00594710 aos autos RLA 12/00273807, uma vez que a matéria tratada em ambos é a mesma. Ato contínuo, em 11 de fevereiro de 2014, por meio do Despacho nº 01/2014 (fl. 40 do processo RLA 13/00594710), o Conselheiro Herneus de Nadal efetivou o aludido apensamento.
Após, em seu Relatório de Reinstrução n. 018/2014 (fls. 163/169), a DCE assim concluiu:
Considerando que quando este Tribunal de Contas fiscaliza determinado ato administrativo, não isenta qualquer eventual irregularidade que possa surgir, mesmo em relação ao ato já fiscalizado e que porventura não tenha sido apontado e/ou observado no relatório. Ressalta-se que se surgirem outra(s) irregularidade(s), com base em novos documentos e/ou informações, pode-se, em tese, reexaminar novamente esta matéria;
Considerando que foi efetuada a audiência e diligência dos responsáveis, conforme consta às fls. 102 a 111 dos presentes autos;
Considerando que foi apensado o RLA 13/00594710, por se referir de assunto já tratado nos presentes autos; e
Considerando os fatos apresentados neste relatório e com fundamento nas auditorias realizadas na Itá Hidromineral S/A.
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer dos Relatórios DCE/Insp.3/Div.9 de Auditoria nºs 371/2012 (fls. 03 a 12 - RLA 12/00273807), 462/2013 (fls. 03 a 07-verso - RLA 13/00594710) e de Reinstrução nº 018/2014 (fls. 163 a 169 - RLA 12/00273807) para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos e procedimentos tratados nos itens 2.1 a 2.8 desse Relatório.
3.2 Determinar ao Gestor da Itá Hidromineral S/A, Sr. Juarez Tavares, ou quem vier a substituí-lo para que no prazo de 60 dias comprove o cumprimento das determinações expostas a seguir.
3.2.1 Adotar medidas para estancar e/ou reduzir os prejuízos acumulados, e buscar soluções efetivas e definitivas para a resolução da situação deficitária, exercendo com cuidado e diligência todo ato administrativo, conforme Lei 6.404/76, Art. 153. (item 2.1 deste relatório);
3.2.2 Disciplinar a acumulação de cargos de seus diretores, a fim de evitar a acumulação irregular como a ocorrida com os diretores (antigos e atuais), que exerciam/exercem, concomitantemente, cargos em comissão no Município de Itá, incompatíveis de serem exercidos pela mesma pessoa, ante os conflitos de interesse entre as duas entidades e incompatibilidade de horários de atuação em cada uma delas, conforme determina a Constituição Federal, no art. 37, XVI (Item 2.2 deste relatório);
3.2.3 Providenciar a regularização da remuneração dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, convocando uma Assembleia Geral para fixar as respectivas remunerações, de forma a se adequar as regras previstas na Lei nº 6.404/1976, arts. 145, 152 e 162 (item 2.3 deste relatório);
3.2.4 Notificar o Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A, para que atue efetivamente com maior dedicação e empenho com a coisa pública, buscando o pleno exercício da cidadania e o bem coletivo, conforme determina a Lei 6.404/76, art. 163 (item 2.4 deste relatório);
3.2.5 Exercer controle efetivo sobre o seu faturamento, maior empenho e transparência com a coisa pública, para espelhar a realidade, assim como envidar estudos e recursos para adquirir sua própria sede e, dessa forma, buscar a separação jurídica e administrativa entre a Prefeitura de Itá e a Itá Hidromineral S/A, além de registrar em sua contabilidade todos os fatos que provoquem alteração patrimonial, de forma a demonstrar a real situação da empresa, em obediência aos princípios contábeis da entidade e da competência, conforme previsto nos artigos 4º e 9º da Resolução CFC 750/1993. (item 2.5 deste relatório);
3.2.6 Identificar e comprovar a este Tribunal o imóvel de sua propriedade, com placa de identificação, exigindo do Município de Itá, que explora a água do poço tubular profundo a limpeza e nos locais adequados, nos termos dispostos na cláusula 9º do Contrato de Concessão nº 079/2004 (item 2.6 deste relatório);
3.2.7 Estruturar seu sistema de controle interno, ou se melhor convir, que formalize termo de cooperação/convênio com controle interno do Município de Itá, para que seja realizado o devido controle interno na empresa, conforme art. 74 Constituição Federal e Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, art. 11, inciso III (item 2.7, deste relatório); e
3.2.8 Fomentar a sua atividade a fim de exercer o seu papel econômico e social junto ao município de Itá e região, levando-se em conta os apontamentos do Conselho de Administração e “Grupo de Estudo”, constituído especificamente para analisar a situação da estatal. (item 2.8, deste relatório).
Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. MPTC/23.950/2014, da lavra da Procuradora Cibelly Farias (fls. 170/178), manifestando-se conclusivamente nos seguintes termos:
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela FIXAÇÃO DE PRAZO de 90 (noventa) dias para que a Itá Hidromineral S.A. encaminhe documentos comprobatórios do cumprimento das DETERMINAÇÕES constantes nos itens 3.2.1 a 3.2.7 da conclusão do relatório de instrução.
Após, os autos vieram a este Gabinete
É o relatório.
Com o objetivo de fundamentar o presente voto, passo a analisar as restrições apontadas inicialmente pela DCE, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2.1. Situação administrativa, operacional,
econômico-financeira e patrimonial da Itá Hidromineral S/A.
O
Relatório de Auditoria n. 371/2012 (fls. 03/93), elaborado pelas auditoras
fiscais de controle externo Ediméia Liliani Schnitzler e Gilmara Tenfen
Warmling, ambas lotadas na DCE, apontou que o prejuízo apresentado pela estatal
tendia a majorar com o tempo e, por não estar em atividade, a estatal não teria
condições de obter novas receitas. Assim, tornou-se necessária a determinação para
que fossem adotadas medidas a fim de evitar prejuízos, inclusive a realização
de estudos sobre a viabilidade operacional, técnica e econômico-financeira da
empresa. Essa situação também foi motivo de recomendação sugerida no Relatório
n. 600/2011 e no processo PCA
10/00240689, relativo à análise das contas do exercício de 2009, no tocante à
necessidade de realização de estudos de viabilidade operacional, técnica
e econômico-financeira da estatal.
Em
suas justificativas os responsáveis alegaram:
Para
finalizar, gostaríamos de expor a preocupação da Administração Municipal de
Itá, que inclusive em visita a esta casa já expôs sua linha de trabalho e o
rumo que pretende encaminhar em relação ao assunto elencado.
Pode ser
observado que a entidade passou de um prejuízo até os exercícios de 2011 para
um lucro no exercício de 2012, fruto de ajustes que estão sendo realizados, o
que pode ser observado no Balanço Patrimonial do exercício de 2012. (doc. 20 a 26).
Por outro
lado, pode ser observado que foi realizado um amplo estudo de viabilidade
operacional, econômica, financeira e técnica da companhia, (doc. 05 a 09) o qual está sendo
levado em consideração para as decisões a serem tomadas.
O Relatório
da Administração (doc 27 e 28) também
expôs sua preocupação com a situação da companhia, alertando desta forma os
acionista para a devida correção dos fatos.
Na última Assembleia
Geral Ordinária, (doc 12 a 15) o
município deixou claro sua preocupação com a situação da companhia e que irá ao
longo do exercício de 2013 definir as diretrizes que deverão ser tomadas para a
viabilização econômica, financeira e operacional da companhia;
Por fim,
queremos expor que todos nós, citados neste processo, e abaixo assinados, somos
Cidadões Itaenses e preocupados com o crescimento e desenvolvimento econômico
do município, e sabedores que não podemos de uma hora para outra extinguir a
companhia que é proprietária legal do poço profundo, o qual fornece água para
todo o complexo thermal do município e é alavancador da economia local.
Assim,
queremos afirmar nossa responsabilidade com a sociedade Itaense e com o
crescimento de nosso município, e da preocupação com a situação da companhia, e
afirmar que juntamente com o município durante o exercício de 2013 será
encontrada uma solução ao problema elencado.
No Relatório de Reinstrução n. 18/2014 (fls. 163/169), elaborado pelo auditor fiscal de controle externo, Sr. Davi Solonca, a sugestão, posteriormente acompanhada pelo MPTC, foi no sentido de determinar ao Responsável pela Itá Hidromineral que adote medidas para estancar e/ou reduzir os prejuízos acumulados e que busque soluções efetivas e definitivas para a situação deficitária, exercendo com cuidado e diligência todo ato administrativo.
Importante observar o que determina o art. 153 da Lei Federal n. 6.404/1976:
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Em sua obra “Lei das Sociedades por Ações Anotada”, Alfredo
Sérgio Lazzareschi Neto aduz:
O art. 153 reproduz um standard de comportamento esperado do homem ativo e probo. Segundo
o Colegiado da CVM, “o ‘standard’ é propositadamente abrangente justamente para
abrigar diversas circunstâncias e peculiaridades. Independe de qualquer
regulamentação. Deriva de conceitos que o cidadão comum considera como válidos
em determinada época. A enumeração das regras de conduta que devem ser seguidas
pelo administrador é praticamente impossível. Por isso a lei opta por
estabelecer um padrão que será apreciado à luz da experiência do julgador” (IA
CVM 04/99, Rel. Diretora Norma Jonssen Parente, j. 17.4.2002) (LAZZARESCHI
NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades
por Ações Anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 439).
Conforme se extrai do Relatório de Auditoria n. 371/2012, no exercício de 2012, o valor mensal pago pelo Município para a Itá Hidromineral S/A correspondeu a R$ 743,40 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). Esse valor adveio da totalidade do faturamento da Itá Hidromineral S/A, vez que esta é sua única fonte de receita. Já o prejuízo acumulado da Itá Hidromineral S/A importou em R$ 65.433,48 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), no final do exercício de 2011.
Ademais, conforme estipulado nas Atas da Assembleia Geral e demonstrado na inspeção in loco (fls. 61/74), verificou-se que a empresa não possuía empregados registrados, bem como também não teve despesas com remuneração de administradores, uma vez que os diretores não são remunerados. Constatou-se, ainda, que os referidos diretores exerciam cargos em comissão no Município de Itá, percebendo deste remuneração, conforme demonstra os documentos de fls. 85 e 86.
Com relação aos serviços da contabilidade, os mesmos foram prestados por servidores do quadro de pessoal do Município de Itá, nos termos do Contrato n. 079/2004, conforme declaração do Diretor-Presidente da estatal à fl. 76.
Constatou-se, também, que a empresa Itá Hidromineral S/A não possuía bens móveis ou produtos em estoques. Verifica-se que o patrimônio da estatal era um imóvel (terreno) onde se localiza o poço artesiano tubular profundo, assim como os equipamentos para bombeamento da água do aludido poço (bomba, quadros de comando elétrico, tubos e cabos elétricos).
Verificou-se que a estatal não possuía uma sede administrativa, nem mesmo uma sala ou outro espaço físico, sendo que utiliza o endereço da Prefeitura para promover Assembleias, reuniões e encontros.
Destaca-se, ainda, que o Conselho de Administração da empresa Itá Hidromineral, em reunião ordinária realizada em 16 de abril de 2012, decidiu iniciar um processo de estudo de viabilidade Operacional/Técnica/Econômico-Financeira da Itá Hidromineral S/A, conforme cópia da ata (fls. 60/74), o que demonstra que não há pretensão de extinguir a Companhia.
Desse modo, acompanho o entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas para estancar ou reduzir tal prejuízo e para que possa exercer com cuidado e diligência todo ato administrativo, conforme determina o art. 153 da Lei Federal n. 6.404/1976.
2.2. Acumulação
indevida de funções pelos Diretores da Itá Hidromineral S/A.
O
Relatório de Auditoria n. 371/2012 apontou que os diretores da Itá Hidromineral
S/A (antigos e atuais) exerciam/exercem, concomitantemente, cargos em comissão
no Município de Itá, desempenhando as funções na estatal sem qualquer
remuneração.
Em
suas justificativas os Responsáveis alegaram:
Realmente, os membros da Diretoria, ou seja, o Diretor-Presidente e o Diretor-Financeiro são servidores do poder Público Municipal.
Ocorre que, como a companhia possui somente 02 acionistas, ou seja, o Município de Itá com 99,50% das ações e a empresa Itatur empreendimentos S/A com 0,50% das ações, é claro e nítida a responsabilidade do município na administração da companhia.
Por outro lado, sabemos que dificilmente se encontrará na sociedade civil, alguém que se dispõe a responder, de forma gratuita, como membro da Diretoria da companhia.
Fato este, o município por ser acionista majoritário e possuir o complexo Turístico de Águas Thermais, do qual a companhia é proprietária do poço, indicou servidores do seu quadro, vinculados ao Setor de Turismo, e que atuam junto ao complexo, para responder pela respectiva diretoria, gratuitamente, no entanto, realizam tais trabalhos em horários diversos ao que prestam expediente ao município, uma vez que são remunerados pela administração.
No Relatório de Reinstrução n. 18/2014, acompanhado pelo
MPTC, sugeriu-se determinar ao Responsável pela Itá Hidromineral que adote
medidas para disciplinar
a acumulação de cargos de seus diretores, a fim de evitar acumulação irregular
como a ocorrida com os diretores (antigos e atuais) que exerciam/exercem,
concomitantemente, cargos em comissão no Município de Itá, incompatíveis de serem exercidos pela mesma
pessoa, ante os conflitos de interesse entre as duas entidades e
incompatibilidade de horários de atuação em cada uma delas.
Importante
observar o que determina o art. 37, XVI, da Constituição Federal:
Art. 37. [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Conforme se extrai da norma supracitada, em regra é vedada a acumulação de cargos públicos. Nesse sentido, Diogenes Gasparini explica que “A regra é a titularização por alguém de um só cargo público. A mesma pessoa, em tese, não pode ocupar dois cargos públicos” (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 176).
Por mais que a norma constitucional se refira à acumulação remunerada de cargos públicos, o que não é o caso, entende-se que, ante a regra geral, na hipótese prevalece a vedação ante a incompatibilidade de horários, pois se verificou durante a auditoria realizada por esta Corte de Contas que o horário de trabalho na Itá Hidromineral S/A e no Município de Itá eram os mesmos.
Verificou-se
que, além da incompatibilidade de horários, como bem se posicionou a Área
Técnica em seu Relatório de Reinstrução n. 18/2014, “houve também
incompatibilidade das funções por ensejar conflito de interesses, pois a Itá Hidromineral S/A,
por ser uma Sociedade de Economia Mista, deveria ter independência nas
suas decisões, e autonomia no seu gerenciamento em relação ao Município de Itá,
sob pena de procedimento nocivo ao serviço público, pela impossibilidade da boa
execução do serviço em ambas as atividades”.
Assim, necessário que a Itá Hidromineral S/A edite normativa acerca da acumulação de cargos de seus diretores, regulamentando, “os horários de atividades da Diretoria de forma a evitar a duplicidade de horários com outras atividades exercidas no âmbito da administração municipal”, como se manifestou o MPTC em seu Parecer nº 23.950/2014. Ademais, observo que a estatal deixou de comprovar por meio de documentos específicos o expediente e o horário que os diretores cumpriram.
Desse modo, acompanho o
entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas para
disciplinar a acumulação de cargos dos diretores da Itá Hidromineral S/A,
a fim de evitar acumulação irregular, como a ocorrida com os diretores (antigos
e atuais), que exerciam/exercem, concomitantemente, cargos em comissão no
Município de Itá, incompatíveis de serem exercidos pela mesma pessoa, ante os
conflitos de interesse entre as duas entidades e incompatibilidade de horários
de atuação em cada uma delas, conforme determina o art. 37, XVI, da
Constituição Federal.
2.3. Irregularidade
na fixação da remuneração dos Diretores e dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal.
O
Relatório de Auditoria n. 371/2012 apontou que a ausência de salário fixo em
contrapartida ao serviço desempenhado pelos membros da Diretoria da Itá
Hidromineral S/A vai de encontro ao que estabelece o art. 152 da Lei Federal n.
6.404/1976.
Em
suas justificativas os Responsáveis alegaram:
Em relação ao item 5.3.1, esclarecemos que a forma de remuneração do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal está disposta na Ata da Assembleia Geral Ordinária, a qual elege os seus membros. Anexo doc 12 a 15, encaminhamos cópia da Ata da Assembleia Geral Ordinária de 24 de abril de 2013, que elegeu o atual conselho de administração e fixou sua remuneração, bem como cópia da ata do conselho de administração de 16 de abril de 2012. (doc 15A)
No
Relatório de Reinstrução n. 18/2014, acompanhado pelo MPTC, sugeriu-se
determinar que fosse regularizada
a remuneração dos membros da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal
para se adequar às regras previstas na Lei Federal n. 6.404/1976, a fim
de evitar futuros prejuízos para a estatal. Para a solução desse impasse deve
ser constituída uma Assembleia Geral para fixar as respectivas remunerações.
Importante
observar o que determinam os arts. 145, 152 e 162, § 3º da Lei Federal n.
6.404/1976:
Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
(...)
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
Observo
que, em relação aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, de forma
semelhante, não foi fixada a devida remuneração, sendo estabelecido, apenas,
que não seriam remunerados.
Na esteira do
entendimento da DCE, tenho que a Assembleia Geral deveria fixar a remuneração
dos diretores, assim como facultar a eles o recebimento da verba pela
contraprestação de seus serviços. Se acaso optassem por não receber os
honorários fixados, preferindo continuar recebendo os vencimentos oriundos dos
outros cargos públicos por eles ocupados, deveriam apresentar documento,
manifestando expressa e formalmente a opção.
Verifico que os documentos e as justificativas apresentadas apenas indicam que os membros da Diretoria estão amparados em decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da seguinte forma “[...] não serão remunerados”, conforme se depreende das fls. 145 e 147.
Assim, acompanho o entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas no sentido de que a estatal convoque uma Assembleia Geral para fixar as respectivas remunerações, de forma a se adequar às regras previstas nos arts. 145, 152 e 162 da Lei Federal n. 6.404/1976. De modo que, após estabelecido o valor da remuneração, os detentores dos cargos, se assim o desejarem, poderão optar por aquele com maior remuneração, ou o que melhor lhes convier.
2.4. Atuação do Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A.
O
Relatório de Auditoria n. 371/2012 apontou que os membros do Conselho Fiscal
não estavam exercendo suas atribuições, conforme previsto no art. 163 da Lei
Federal n. 6.404/1976, tendo em vista que deixou de ser efetuada qualquer
observação ou registro de documentos, ou certificados de auditoria por parte
dos membros do órgão fiscalizador, em desacordo com a previsão contida no art.
165 da Lei Federal n. 6.404/1976, caracterizando, assim, inoperância da
empresa.
Em
suas justificativas, os Responsáveis alegaram:
Em relação
ao apontado, esclarecemos que o conselho fiscal da companhia é formada por
pessoas da comunidade dispostas a colaborar com o bem estar comum do coletivo.
Os membros
do Conselho Fiscal sempre participaram ativamente dos encaminhamentos
realizados pela companhia.
A partir da
recomendação do Tribunal, o conselho alterou a forma de elaboração do parecer e
passou a fiscalizar com maior ênfase a entidade, o que pode ser observado no parecer das contas do exercício de 2012, (anexo doc. 10 e 11).
A seguir transcrevemos parte do parecer do conselho:
“....... Em função do exposto acima, e conforme os
documentos analisados, os livros fiscais Diário e Razão e as demonstrações
financeiras, entendem que os artifícios referidos representam adequadamente a
posição econômico-financeira, no entanto sugerem que a empresa analise sua
viabilidade operacional administrativa, econômica e financeira. Observa-se que
a empresa passou de um prejuízo nos exercícios anteriores para um lucro no
exercício corrente, decorrente de alterações realizadas na gestão
administrativa operacional da empresa, em especial a realização de novo
contrato administrativo com o município de Itá....”
No Relatório de Reinstrução n. 18/2014, acompanhado pelo
MPTC, sugeriu-se determinar ao Responsável pela Itá Hidromineral que adote
medidas para notificar o Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A, para que atue efetivamente com
maior dedicação e empenho com a coisa pública, buscando o
pleno exercício da cidadania e o bem coletivo.
Importante
observar o que determinam os arts. 163 e 165 da Lei Federal n. 6.404/1976:
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.
§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.
Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
§ 2º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
§ 3º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.
Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Em relação ao exercício de 2011, conforme se extrai do Relatório de Reinstrução n. 18/2014, “os responsáveis pela estatal reconhecem que o Conselho Fiscal não estava tão atuante, face a não apresentação de nenhum relatório ou certificado de auditoria emitido naquele ano, mas que, após a recomendação deste TCESC, passou a efetuar uma fiscalização com maior ênfase”. Acrescenta, ainda, “Encaminharam documentação referente ao exercício de 2012 em que demonstraram a manifestação do Conselho Fiscal com um parecer, indicando que estão se empenhando em acompanhar a sua evolução”.
Ocorre que os membros do Conselho Fiscal não podem deixar de cumprir o seu papel pelo fato de não estarem sendo remunerados. Suas responsabilidades são as mesmas, independentemente dessa condição, conforme se depreende da legislação supracitada.
Desse modo, acompanho o entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas para notificar o Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A, para que atue efetivamente com maior dedicação e empenho com a coisa pública, buscando o pleno exercício da cidadania e o bem coletivo, conforme determina o art. 163 da Lei Federal n. 6.404/76.
2.5. Controle não efetivo sobre o faturamento da estatal.
O
Relatório de Auditoria n. 371/2012 apontou que a Itá Hidromineral S/A não exercia pleno controle em seu faturamento, tendo em vista que a contabilidade não espelhava a
realidade, em razão de não registrar corretamente os gastos com o consumo de
energia elétrica, custo esse necessário para a operação do poço tubular
profundo, em desrespeito aos princípios contábeis da entidade e da competência
previstos nos arts. 4° e 9° da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.
750/1993.
Também
verificaram que a estatal não possuía nenhuma estrutura
administrativo-gerencial, nem mesmo uma sala ou outro espaço físico onde
pudesse administrar o seu patrimônio, sendo que os serviços de contabilidade
eram prestados por servidores do quadro de pessoal do Município de Itá. Os gestores são os próprios administradores da sociedade de economia
mista. E a Itá Hidromineral S/A como é uma entidade integrante da Administração
indireta e com personalidade jurídica própria, tão somente deve ser fiscalizada
pela Administração direta no que tange ao cumprimento de seus deveres
institucionais, sem estar subordinada hierárquica e/ou de forma administrativa.
Em
suas justificativas os Responsáveis alegaram:
Em relação ao apontado, esclarecemos que a companhia possui um contrato administrativo com o município de Itá, n.° 079/2004, o qual foi extinto em 30 de setembro de 2012 e já encaminhado copia a este Tribunal.
A partir de 01 de outubro de 2012 a companhia celebrou o contrato administrativo com o município de Itá, n° 132/2012, (anexo doc 01 a 04, fls. 132 a 135), onde a Locatária, município de Itá, se compromete em assumir todas as despesas da empresa decorrentes da exploração de toda a vazão de água do poço tubular profundo. Em contrapartida o município remunera a empresa ao valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Desta forma entendemos estar registrando corretamente as informações estabelecidas no contrato administrativo 132/2012.
Por outro lado, informamos que o município de Itá,
juntamente com a companhia, está viabilizando a sua estruturação, no sentido da
possibilidade da empresa assumir toda a exploração e administração do complexo
turístico thermas Itá, o que pode ser observado no relatório do Grupo de Estudo
da Campanhia Itá Hidromineral SA (anexo doc. 05 a 09, fls. 136 a 138).
No Relatório de Reinstrução n. 18/2014, acompanhado pelo
MPTC, sugeriu-se determinar ao Responsável pela Itá Hidromineral que adote
medidas para exercer controle efetivo sobre o seu faturamento, maior
empenho e transparência com a coisa pública, para espelhar a realidade, assim
como envidar estudos e recursos para adquirir sua própria sede e, dessa forma, buscar
a separação jurídica e administrativa entre a Prefeitura de Itá e a Itá
Hidromineral S/A, além de registrar em sua contabilidade
todos os fatos que provoquem alteração patrimonial, de forma a demonstrar a
real situação da empresa, em obediência aos princípios contábeis da entidade e
da competência.
Importante
observar o que determinam os arts. 4° e 9° da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n. 50/1993:
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Art. 9º
O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a
simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
Em relação ao exercício de 2011, conforme se extrai do Relatório de Reinstrução n. 18/2014, “a estatal não possuía controle efetivo sobre o faturamento. Em 2012 para comprovar a mudança ocorrida, celebrou novo contrato, alterando algumas cláusulas, como, por exemplo, o município assumir todas as despesas”.
Ocorre que o fato de o Município remunerar a empresa no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) não significa que exista um controle sobre o faturamento, pois deve também registrar essa movimentação nos seus balancetes, além de outras despesas, como, por exemplo, registrar o consumo de energia elétrica, sempre com o aval e parecer do Conselho Fiscal.
Desse modo, acompanho o entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas para exercer controle efetivo sobre o seu faturamento, maior empenho e transparência com a coisa pública, para espelhar a realidade, assim como envidar estudos e recursos para adquirir sua própria sede e, dessa forma, buscar a separação jurídica e administrativa entre a Prefeitura de Itá e a Itá Hidromineral S/A, além de registrar em sua contabilidade todos os fatos que provoquem alteração patrimonial, de forma a demonstrar a real situação da empresa, em obediência aos princípios contábeis da entidade e da competência, conforme previsto nos arts. 4º e 9º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n. 750/1993.
2.6. Identificação do
patrimônio da Itá Hidromineral S/A.
O Relatório de Auditoria n. 371/2012 apontou, com base no inventário encaminhado pela estatal, que pertencem à Itá Hidromineral S/A o imóvel (terreno) onde está localizado o poço artesiano tubular profundo, localizado nas margens da SC 465, contorno sul, no perímetro urbano, na cidade de Itá/SC, os equipamentos para bombeamento da água do poço tubular profundo (bomba, quadros de comando elétrico, tubos, cabos elétricos e demais conexos), bens estes que foram integralizados pelo Município de Itá quando da constituição da estatal, conforme demonstrou a cópia da Ata da Assembleia Geral de Constituição de Sociedade de Economia Mista (fls. 78 a 83).
Verificou-se, também, a precariedade em que se encontravam os equipamentos da empresa (documentos de fls. 95/96). Constatou-se que no local não existia qualquer placa que identificasse que o imóvel fosse de propriedade da Itá Hidromineral S/A.
Conforme cláusula 9ª do Contrato de Concessão n. 079/2004 firmado entre a estatal e o Município de Itá, este deveria efetuar a limpeza e manter o local adequado, o que, de fato, não se cumpriu, senão vejamos:
Cláusula 9ª – Sem prejuízo as demais disposições desse instrumento, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
(...) IX) Manter o poço e benfeitorias em condições adequadas de limpeza e conservação;
Desse modo, foram solicitadas informações acerca do
cumprimento do contrato, no sentido de verificar se a limpeza e manutenção do local estavam sendo
realizadas pelo Município de Itá, que explora a água do poço tubular profundo.
Em
suas justificativas os Responsáveis alegaram:
Esclarecemos que o contrato administrativo 79/2004 não
mais está em vigor. A partir de 1º de outubro de 2012 está em vigor o contrato
administrativo 132/2012 (DOC 01 a 04). Em relação ao cumprimento da clausula 9ª
do contrato e ou demais clausulas
contratuais, ou clausulas do contrato que veio a substituir o anterior,
informamos que o município está cumprindo todas, conforme especificado.
Como se pode extrair da justificativa apresentada, os Responsáveis pela estatal fazem menção a um novo contrato, que o Contrato de Concessão n. 079/2004 já não possui mais vigência, e informam que as providências foram tomadas para atender ao solicitado no Relatório de Auditoria n. 371/2012. No entanto, não juntaram documentos para comprovar se já foi efetuada a limpeza e instalada a placa de identificação, nos termos da cláusula 9ª do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso n. 132/2012, que sucedeu o Contrato de Concessão n. 079/2004:
Cláusula 9ª – Sem prejuízo as demais disposições desse instrumento, incumbe à LOCATÁRIA:
(...) IX) Manter o poço e benfeitorias em condições adequadas de limpeza e conservação;
Desse modo, acompanho o entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas para identificar o imóvel e comprovar a este Tribunal que a limpeza e a manutenção nos locais adequados está sendo realizada pelo Município de Itá, nos termos da cláusula 9ª, IX, do Contrato de Concessão n. 132/2012, que sucedeu o Contrato de Concessão n. 079/2004.
2.7. Controle Interno
da Itá Hidromineral S/A sem a devida estrutura administrativa.
O
Relatório de Auditoria n. 371/2012 apontou que a estatal não possui a
mínima estrutura administrativa para ter atividade de auditoria interna e de
controle interno, conforme
previsto no art. 74 da Constituição Federal.
Em
suas justificativas os Responsáveis alegaram:
A companhia,
por sua estrutura reduzida, e sendo que possui um contrato administrativo com o
município, já explicado anteriormente, não possui em seu quadro o sistema de
controle interno, ou um responsável direto.
No entanto,
o sistema de controle interno do Município, através do setor competente,
acompanha todas as ações da companhia Itá Hidromineral, elaborando inclusive
parecer sobre as contas da empresa, o que pode ser observado em documento
encaminhado junto as prestação de contas do exercício de 2012 e anteriores. (doc 16 a 19). Entendemos, que,
como o município é acionista majoritário da empresa, cabe a ele, a fiscalização
das ações da Entidade.
No Relatório de Reinstrução n. 18/2014, acompanhado pelo
MPTC, sugeriu-se determinar ao Responsável pela Itá Hidromineral que adote
medidas para estruturar
seu sistema de controle interno ou, se melhor convir, que formalize termo de cooperação/convênio com controle interno
do Município de Itá, para que seja realizado o devido controle interno na empresa.
Importante
observar o que determinam os arts. 70 e 74 da Constituição Federal:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Por sua vez, a
Constituição do Estado de Santa Catarina possui disposição semelhante, senão
vejamos:
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Como bem asseverou
o MPTC, “A ausência ou deficiência de controle interno afronta dispositivos
constitucionais que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância
acarreta a violação de deveres essenciais do gestor, no sentido de atuar com
cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar
o mau uso do erário”.
Inclusive, a
importância do controle interno foi destacada no XII Ciclo de Estudos de
Controle Público da Administração Municipal, editado por este Tribunal de
Contas:
O Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e norteador da administração pública que é o interesse público.
Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos a serem alcançados. (p. 301)
Compulsando os autos, verifico que o controle interno era
exercido por pessoas do Quadro de Pessoal da Prefeitura. Conforme se depreende
dos documentos de fls. 136/140 (Relatório
do Grupo de estudos da Companhia Itá Hidromineral S/A acerca da viabilidade
operacional, econômica, financeira e técnica da Companhia conforme orientações
do Ofício DCE 14145/12 – PCA 11/00248185), de fl. 148 (Certificado de Auditoria), de fls. 149/151 (Relatório do Controle Interno 6º Bimestre de 2012), de fls. 152/158
(Balanço Patrimonial, Demonstração do
Resultado, Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, Demonstração das
origens e aplicações de recursos e Notas Explicativas das Demonstrações
Financeiras), considero que há uma
atuação, ainda que mínima, referente a atividades de controle interno. Entretanto,
necessário se faz que a estatal realize estudos no sentido de se buscar
as saídas para o cumprimento da legislação, seja com termo de
cooperação/convênio com a Prefeitura de Itá, seja fomentando suas atividades
para que gere mais recursos para poder contratar, por meio de concurso público,
profissionais para exercerem as funções de auditoria e de apoio, atendendo também
ao disposto no art. 11, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:
[...]
III- relatório e certificado de auditoria, com o
parecer do dirigente do órgão do controle interno que consignará qualquer
irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para
corrigi-las;
Como a auditoria também abrangeu o ano de 2011, não se identificou nenhum certificado ou relatório neste ano, motivo pelo qual se encontra pendente.
Desse modo, acompanho o entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas para estruturar o sistema de controle interno da estatal ou, se melhor convir, que formalize termo de cooperação/convênio com controle interno do Município de Itá, para que seja realizado o devido controle interno na empresa, conforme arts. 70 e 74 da Constituição Federal e art. 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
2.8. Estruturação da
atividade econômica e social da Itá Hidromineral S/A.
Como resultado da
auditoria realizada em 2013, nos autos do processo RLA 13/00594710 (em apenso),
o Relatório de Auditoria n. 462/2013, elaborado pelos auditores fiscais
de controle externo Gilmara Tenfen Warmling e João Sérgio Santana, sugeriu que
se determinasse ao gestor da Itá
Hidromineral S/A a adoção de medidas necessárias para estruturar a estatal de
modo que ela efetivamente execute suas atividades e exerça seu papel econômico
e social junto ao Município de Itá e região, levando-se em conta os
apontamentos do “Grupo de Estudo” constituído especificamente para analisar a
situação da estatal.
No Relatório
de Reinstrução n. 018/2014, sugeriu-se que sejam envidados maiores esforços para que essa atividade econômica
do Município possa ser mais conhecida e desenvolvida e os resultados positivos
venham a ocorrer, assim a estatal teria condições de se desenvolver plenamente.
No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu parecer, embora entenda que seja de difícil análise com relação aos resultados em auditorias futuras.
Desse modo, acompanho o entendimento da DCE e do MPTC para propor que sejam adotadas medidas para fomentar a atividade da empresa, a fim de exercer o seu papel econômico e social junto ao Município de Itá e região, levando-se em conta os apontamentos do Conselho de Administração e “Grupo de Estudo”, constituído especificamente para analisar a situação da estatal.
Diante do exposto, apresento ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
3.1. Conhecer dos Relatórios de Auditoria ns. 371/2012 (fls. 03/12 – RLA 12/00273807), 462/2013 (fls. 03/07verso – RLA 13/00594710) e de Reinstrução n. 018/2014 (fls. 163/169 – RLA 12/00273807) para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, os atos e procedimentos tratados nos itens 2.1 a 2.8 do Relatório de Auditoria n. 18/2014 (fls. 163/169).
3.2. Determinar ao Gestor da Itá Hidromineral
S/A, Sr. Juarez Tavares, ou quem vier a substituí-lo, que, no prazo de 60 dias,
comprove a esta Corte de Contas o cumprimento das determinações expostas a
seguir:
3.2.1.
Adotar medidas para estancar e/ou reduzir os prejuízos acumulados e buscar soluções efetivas e definitivas para a
resolução da situação deficitária, exercendo com
cuidado e diligência todo ato administrativo, conforme art. 153 da Lei Federal
n. 6.404/1976;
3.2.2.
Disciplinar a acumulação de cargos de seus diretores, a fim de evitar a acumulação irregular
como a ocorrida com os diretores (antigos e atuais), que exerciam/exercem,
concomitantemente, cargos em comissão no Município de Itá, incompatíveis de serem exercidos pela mesma pessoa, ante os
conflitos de interesse entre as duas entidades e incompatibilidade de horários
de atuação em cada uma delas, conforme determina o art. 37, XVI, da Constituição
Federal;
3.2.3. Providenciar
a regularização da remuneração dos diretores e dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal, convocando uma Assembleia Geral para fixar as
respectivas remunerações, de forma a se
adequar as regras previstas nos arts. 145, 152 e 162 da Lei Federal n. 6.404/1976;
3.2.4.
Notificar o Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A, para que
atue efetivamente com maior dedicação e empenho com a coisa pública,
buscando o pleno exercício da cidadania e o bem coletivo, conforme determina o
art. 163 da Lei Federal n. 6.404/1976;
3.2.5. Exercer controle efetivo
sobre o seu faturamento, maior empenho e transparência com a
coisa pública, para espelhar a realidade, assim como envidar estudos e recursos
para adquirir sua própria sede e, dessa forma, buscar a separação jurídica e
administrativa entre a Prefeitura de Itá e a Itá Hidromineral S/A, além de registrar em sua contabilidade todos os fatos que provoquem
alteração patrimonial, de forma a demonstrar a real situação da empresa, em
obediência aos princípios contábeis da entidade e da competência, conforme
previsto nos arts. 4º e 9º da Resolução CFC 750/1993;
3.2.6. Identificar o imóvel de sua propriedade e comprovar a este Tribunal que a limpeza e a manutenção nos locais adequados está sendo realizada pelo Município de Itá, nos termos da cláusula 9ª, IX, do Contrato de Concessão n. 132/2012, que sucedeu o Contrato de Concessão n. 079/2004;
3.2.7.
Estruturar seu sistema de controle interno ou, se melhor convir, que formalize termo de cooperação/convênio com controle interno
do Município de Itá, para que seja realizado o devido controle interno na
empresa, conforme arts. 70 e 74 da Constituição Federal e art. 11, III,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e
3.2.8.
Fomentar a sua atividade a fim de exercer o seu papel econômico e social junto
ao Município de Itá e região, levando-se em conta os apontamentos do Conselho
de Administração e “Grupo de Estudo”, constituído especificamente para analisar
a situação da estatal.
3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator aos Srs. Jaime Bonatto, Dione Mara Somense, Leodecir Vedovatto, Luiz Carlos Puntel, Milvo Zancanaro e Juarez Tavares, à Itá Hidromineral S/A e à Prefeitura Municipal de Itá, aos seus respectivos Controle Interno e Assessoria Jurídica.
Florianópolis, 25 de julho de 2014.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora