Processo:

REC 13/00401424

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Nova Trento

Recorrente:

Moisés Cipriani - Diretor-Executivo do IPREVENT

Assunto:

Recurso de Reeexame em face do Acórdão n. 1035/2013, exarado no processo APE 08/00766377 - Registro de aposentadoria de Clarice Cadorin Marchiori.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 202/2014

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Moisés Cipriani, Diretor-Executivo do IPREVENT, à época, em face do Acórdão n. 1035/2013 deste Tribunal de Contas.

O Acórdão recorrido assim decidiu:

(...)

6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Clarisse Cardorin Marchiori, servidora da Prefeitura Municipal de Nova Trento, ocupante do cargo de Assistente Administrativa, matrícula n. 68, CPF n. 298.715.739-87, consubstanciado na Portaria n. 002, de 30/04/2008, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da concessão de adicional por tempo de serviço ‘triênio’ à servidora na porcentagem de 66% (equivalente a 11 triênios), e concessão de quinquênio na ordem de 10% (equivalente a 2 quinquênios), quando nos autos há a comprovação de tempo de serviço/contribuição de 33 anos, 7 meses e 18 dias, o que daria direito, a princípio, a um percentual de 15% a título de quinquênio e 36% de triênio, estando, assim, em desacordo com as Leis (municipais) ns. 371/1967 e 1207/1992.

(...)

 

 

Em Parecer de n. 033/2014 (fls. 158-165), a Consultoria Geral manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por negar provimento, entendimento que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou através do Parecer n. MPTC/25572/2014 (fls. 166-173).

 

É o relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

O presente Recurso de Reexame deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000.

Passo a análise do mérito.

A aposentadoria em exame teve seu registro denegado em razão de irregularidades verificadas nos percentuais dos adicionais por tempo de serviço. 

Ao analisar a legalidade do ato, o Tribunal Pleno denegou o registro sob o fundamento de que havia equívoco na concessão dos referidos percentuais. Segundo esta Corte, a remuneração deveria ter sido paga com adicional de 15% (3 quinquênios de 5% cada) referente ao período de 1974 a 1992, quando vigorava a Lei n. 371/1967, mais 36% (6 triênios de 6% cada), relativo ao período de 1992 a 2008, quando em vigor a Lei n. 1.207/1992, a seguir pormenorizado:

 

Período

Tempo total

Lei n. 371/67 (vigência de 07/12/1967 a 29/08/1992)

Lei n. 1207/92 (vigência a partir de 30/08/1992)

14/08/1974 a 29/08/1992

17 anos, 11 meses e 18 dias (sobra de 02 anos, 11 meses e 18 dias)

3 adicionais de 5% equivalendo a 15%

xx

30/08/1992 a 30/04/2008

15 anos e 08 meses + sobra totalizando 18 anos, 7 meses e 18 dias

xx

6 adicionais de 6% equivalendo a 36%

 

 

Total quinquênio 15%

Total triênio 36%

 

Nas razões do recurso, o responsável alegou que a servidora ingressou no serviço municipal em 14/08/1974. Que naquela data, seu regime de trabalho era regido pela Lei Municipal n. 371/1967, a qual concedia adicional de tempo de serviço de 5% a cada 5 anos de exercício. Argumentou ainda, que em 1989 foi editada a Lei n. 947/1989, que não tratou do adicional por tempo de serviço de forma expressa no texto da Lei e tampouco revogou a Lei n. 371/1967, mas  que o Anexo II da mencionada norma (fls. 160 do processo originário), teria concedido o direito à percepção do adicional de 6% a cada 3 anos de atividade.

Segundo o responsável, a Lei n. 1.207/1992 previa o pagamento de adicional trienal por tempo de serviço, sem regulamentar qual seria o percentual. No entanto, como a Lei n. 947/1989 teria estabelecido 6% e posteriormente a Lei 1.273/1993, que tratou dos profissionais do Magistério Municipal, também fixou em 6%, entendeu-se que a Lei n. 1.207/1992 igualmente teve esta intenção.

Asseverou ainda, que os técnicos da DAP equivocaram-se ao considerar o adicional de triênio somente a partir de 1992, pois o art. 69 da Lei 1.207/92 expressamente autorizava a contagem de todo o tempo de serviço público para fins do referido adicional, de modo que a mesma situação é estendida a todos os servidores, ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Nova Trento.

Por fim, assevera que a servidora já percebe os adicionais de triênio desde 1997, razão pela qual não poderiam ser retirados sem ofender o princípio da segurança jurídica e o art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99, que limita em 5 anos o prazo para a Administração revisar os atos que tragam efeitos favoráveis aos destinatários.

Sobre os argumentos levantados pelo responsável, vale as considerações seguintes:

A servidora ingressou no serviço público em 1974 quando vigorava a Lei Municipal n. 371/1967, que concedia adicional de tempo de serviço de 5% a cada 5 anos de exercício.

Conforme mencionou o próprio responsável, a Lei n. 947/1989, que regulou a estrutura de cargos e empregos, em momento algum tratou da matéria pertinente aos quinquênios, motivo pelo qual, continuou vigorando, em relação ao assunto, os termos da Lei n. 371/1967.

Nem mesmo com uma interpretação ampliativa da Lei n. 947/1989, chega-se à conclusão de que a menção aos 6%, contida na tabela do Anexo II  da Lei n. 371/67 (fls. 160 do processo originário), quis conferir adicional de triênio aos servidores do Município. Diferentemente do alegado, o Anexo II apenas descreve a faixa de vencimentos aplicável em caso de promoção automática.

Somente a Lei n. 1.207/1992, em seu art. 134, inciso III, previu o pagamento de adicional por tempo de serviço, o qual deveria ser pago a cada  3 anos de atividade. Sendo assim, é a partir da vigência da Lei n. 1.207/1992 que se pode falar em um novo adicional por tempo de serviço.

Apesar de a Lei n. 1.207/92 ter previsto que o tempo de serviço público municipal deve ser computado integralmente para fins de pagamento de adicional por tempo de serviço, este dispositivo deve ser interpretado à luz do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual estabelece:

.

 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Deste modo, não é possível o pagamento de adicional trienal sobre o mesmo período que serviu de base para o pagamento de adicional quinquenal sob pena de violação do art. 37, XIV da Constituição Federal, que proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Assim, mostra-se adequado o entendimento da Consultoria Geral ratificado pelo Ministério Público de Contas deste Tribunal, o qual acompanho.

Em relação ao argumento de que os proventos não poderiam ser inferiores à remuneração, por esta ter sido paga com os referidos adicionais desde 1997, importa esclarecer que a análise da legalidade pelo Tribunal de Contas tem justamente a função de verificar se os proventos estão de acordo com as normas legais. A inobservância da legislação quando do pagamento da remuneração, não legitima a mesma inobservância em relação aos proventos, até porque a decadência para revisão da remuneração não implica decadência para verificação do valor dos proventos, sob pena de inviabilizar o exame da legalidade da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

No caso em exame, o ato foi publicado em 30 de abril de 2008 (fls. 05 do processo originário), sendo que a Decisão que denegou o registro foi publicada no DOTCe de 12 de junho de 2013 (fls. 174), ou seja, 5 anos, 1 mês e 12 dias após ter sido concedida.

A Consultoria Geral recentemente se posicionou acerca da matéria e, acolheu o juízo adotado pelos Tribunais Superiores nos últimos anos. É o que se extrai do Parecer 267/2013:

Ato de Aposentadoria.

Interregno de mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e a análise pelo Tribunal de Contas.

Registro na Corte de Contas.

Os atos de aposentadoria, assim como, os atos de pensão, somente se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas.

Prazo decadencial.

A contagem de cinco anos para a decadência do direito da Administração de rever e/ou anular os atos de aposentadoria e de pensão, somente se inicia após a apreciação de registro pelo Tribunal de Contas. Parecer COG 267/2013, no APE 12/00039707.

 

De fato, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de concessão de aposentadoria reveste-se de natureza de ato complexo, e por conseguinte somente se torna perfeito e acabado com o registro do Tribunal de Contas, momento em que teria início o prazo decadencial a que se refere o art. 54 da Lei n. 9.784/1998, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. “Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel.

 

 
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011). 3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001. 5. Ordem denegada. (STF - MS 31736/DF. Julgamento: 10/09/2013. Min. Luiz Fux).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA.

1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1259775/SC. Min. Castro Meira. DJe 16/02/2012).

 

 

Na situação em tela, o ato aposentatório foi publicado em 30 de abril de 2008, ingressou nesta Corte em 16 de dezembro de 2008, sendo que a Decisão denegatória do registro foi publicada no DOTC-e em 12 de junho de 2013.

Assim, não tenho reparos a fazer quanto ao exame procedido pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), bem como pela Consultoria Geral (COG). Os argumentos sustentados pelo gestor não encontram amparo legal e constitucional, vez que os requisitos para o gozo do benefício não foram preenchidos nos moldes adequados.

 

Dito isto, proponho o seguinte Voto:

 

3. VOTO

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Decisão n. 1035/2013, exarada na Sessão Ordinária de 13 de maio de 2013, nos autos do Processo n. APE 08/00766377, e no mérito negar provimento ao recurso, ratificando-se na íntegra a Decisão Recorrida.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Moises Cipriani e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.

 

Florianópolis, em 15 de julho de 2014.

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator