Processo: |
REC 13/00401424 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Nova Trento |
Recorrente: |
Moisés Cipriani - Diretor-Executivo do
IPREVENT |
Assunto: |
Recurso de Reeexame em face do Acórdão n. 1035/2013,
exarado no processo APE 08/00766377 - Registro de aposentadoria de Clarice
Cadorin Marchiori. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 202/2014 |
1.
RELATÓRIO
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto por Moisés Cipriani, Diretor-Executivo do
IPREVENT, à época, em face do Acórdão n. 1035/2013 deste Tribunal
de Contas.
O
Acórdão recorrido assim decidiu:
(...)
6.1. Denegar o registro do ato de
aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de
transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II,
c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro
de 2000, de Clarisse Cardorin Marchiori, servidora da Prefeitura Municipal de
Nova Trento, ocupante do cargo de Assistente Administrativa, matrícula n. 68,
CPF n. 298.715.739-87, consubstanciado na Portaria n. 002, de 30/04/2008,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da concessão de
adicional por tempo de serviço ‘triênio’ à servidora na porcentagem de 66%
(equivalente a 11 triênios), e concessão de quinquênio na ordem de 10% (equivalente
a 2 quinquênios), quando nos autos há a comprovação de tempo de
serviço/contribuição de 33 anos, 7 meses e 18 dias, o que daria direito, a
princípio, a um percentual de 15% a título de quinquênio e 36% de triênio,
estando, assim, em desacordo com as Leis (municipais) ns. 371/1967 e 1207/1992.
(...)
Em
Parecer de n. 033/2014 (fls. 158-165), a Consultoria Geral manifesta-se pelo
conhecimento do recurso e, no mérito, por negar provimento, entendimento que
foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou
através do Parecer n. MPTC/25572/2014 (fls. 166-173).
É o
relatório.
2.
DISCUSSÃO
O
presente Recurso de Reexame deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade exigidos pelo art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000.
Passo
a análise do mérito.
A aposentadoria em
exame teve seu registro denegado em razão de irregularidades verificadas nos
percentuais dos adicionais por tempo de serviço.
Ao analisar a
legalidade do ato, o Tribunal Pleno denegou o registro sob o fundamento de que
havia equívoco na concessão dos referidos percentuais. Segundo esta Corte, a
remuneração deveria ter sido paga com adicional de 15% (3 quinquênios de 5%
cada) referente ao período de 1974 a 1992, quando vigorava a Lei n. 371/1967,
mais 36% (6 triênios de 6% cada), relativo ao período de 1992 a 2008, quando em
vigor a Lei n. 1.207/1992, a seguir pormenorizado:
Período |
Tempo total |
Lei n. 371/67
(vigência de 07/12/1967 a 29/08/1992) |
Lei n. 1207/92 (vigência a partir de
30/08/1992) |
14/08/1974
a 29/08/1992 |
17
anos, 11 meses e 18 dias (sobra de 02 anos, 11 meses e 18 dias) |
3
adicionais de 5% equivalendo a 15% |
xx |
30/08/1992
a 30/04/2008 |
15
anos e 08 meses + sobra totalizando 18 anos, 7 meses e 18 dias |
xx |
6
adicionais de 6% equivalendo a 36% |
|
|
Total quinquênio 15% |
Total triênio 36% |
Nas
razões do recurso, o responsável alegou que a servidora ingressou no serviço
municipal em 14/08/1974. Que naquela data, seu regime de trabalho era regido
pela Lei Municipal n. 371/1967, a qual concedia adicional de tempo de serviço
de 5% a cada 5 anos de exercício. Argumentou ainda, que em 1989 foi editada a
Lei n. 947/1989, que não tratou do adicional por tempo de serviço de forma
expressa no texto da Lei e tampouco revogou a Lei n. 371/1967, mas que o Anexo II da mencionada norma (fls. 160
do processo originário), teria concedido o direito à percepção do adicional de
6% a cada 3 anos de atividade.
Segundo o
responsável, a Lei n. 1.207/1992 previa o pagamento de adicional trienal por
tempo de serviço, sem regulamentar qual seria o percentual. No entanto, como a
Lei n. 947/1989 teria estabelecido 6% e posteriormente a Lei 1.273/1993, que
tratou dos profissionais do Magistério Municipal, também fixou em 6%,
entendeu-se que a Lei n. 1.207/1992 igualmente teve esta intenção.
Asseverou ainda, que
os técnicos da DAP equivocaram-se ao considerar o adicional de triênio somente
a partir de 1992, pois o art. 69 da Lei 1.207/92 expressamente autorizava a
contagem de todo o tempo de serviço público para fins do referido adicional, de
modo que a mesma situação é estendida a todos os servidores, ativos e inativos
da Prefeitura Municipal de Nova Trento.
Por fim, assevera que
a servidora já percebe os adicionais de triênio desde 1997, razão pela qual não
poderiam ser retirados sem ofender o princípio da segurança jurídica e o art.
54 da Lei Federal n. 9.784/99, que limita em 5 anos o prazo para a
Administração revisar os atos que tragam efeitos favoráveis aos destinatários.
Sobre os argumentos
levantados pelo responsável, vale as considerações seguintes:
A servidora ingressou
no serviço público em 1974 quando vigorava a Lei Municipal n. 371/1967, que
concedia adicional de tempo de serviço de 5% a cada 5 anos de exercício.
Conforme mencionou o
próprio responsável, a Lei n. 947/1989, que regulou a estrutura de cargos e
empregos, em momento algum tratou da matéria pertinente aos quinquênios, motivo
pelo qual, continuou vigorando, em relação ao assunto, os termos da Lei n. 371/1967.
Nem mesmo com uma
interpretação ampliativa da Lei n. 947/1989, chega-se à conclusão de que a
menção aos 6%, contida na tabela do Anexo II da Lei n. 371/67 (fls. 160 do processo
originário), quis conferir adicional de triênio aos servidores do Município.
Diferentemente do alegado, o Anexo II apenas descreve a faixa de vencimentos
aplicável em caso de promoção automática.
Somente a Lei n. 1.207/1992,
em seu art. 134, inciso III, previu o pagamento de adicional por tempo de
serviço, o qual deveria ser pago a cada
3 anos de atividade. Sendo assim, é a partir da vigência da Lei n. 1.207/1992
que se pode falar em um novo adicional por tempo de serviço.
Apesar de a Lei n. 1.207/92
ter previsto que o tempo de serviço
público municipal deve ser computado integralmente para fins de pagamento de
adicional por tempo de serviço, este dispositivo deve ser interpretado à
luz do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual estabelece:
.
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Deste modo, não é
possível o pagamento de adicional trienal sobre o mesmo período que serviu de
base para o pagamento de adicional quinquenal sob pena de violação do art. 37,
XIV da Constituição Federal, que proíbe que os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
Assim, mostra-se
adequado o entendimento da Consultoria Geral ratificado pelo Ministério Público
de Contas deste Tribunal, o qual acompanho.
Em relação ao
argumento de que os proventos não poderiam ser inferiores à remuneração, por
esta ter sido paga com os referidos adicionais desde 1997, importa esclarecer
que a análise da legalidade pelo Tribunal de Contas tem justamente a função de
verificar se os proventos estão de acordo com as normas legais. A inobservância
da legislação quando do pagamento da remuneração, não legitima a mesma
inobservância em relação aos proventos, até porque a decadência para revisão da
remuneração não implica decadência para verificação do valor dos proventos, sob
pena de inviabilizar o exame da legalidade da aposentadoria pelo Tribunal de
Contas.
No caso em exame, o
ato foi publicado em 30 de abril de 2008 (fls. 05 do processo originário),
sendo que a Decisão que denegou o registro foi publicada no DOTCe de 12 de
junho de 2013 (fls. 174), ou seja, 5 anos, 1 mês e 12 dias após ter sido
concedida.
A Consultoria Geral
recentemente se posicionou acerca da matéria e, acolheu o juízo adotado pelos
Tribunais Superiores nos últimos anos. É o que se extrai do Parecer 267/2013:
Ato de Aposentadoria.
Interregno
de mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e a análise pelo
Tribunal de Contas.
Registro na Corte de Contas.
Os atos
de aposentadoria, assim como, os atos de pensão, somente se aperfeiçoam após o
registro no Tribunal de Contas.
Prazo decadencial.
A
contagem de cinco anos para a decadência do direito da Administração de rever
e/ou anular os atos de aposentadoria e de pensão, somente se inicia após a
apreciação de registro pelo Tribunal de Contas. Parecer COG 267/2013, no APE
12/00039707.
De fato, segundo
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o ato de concessão de aposentadoria reveste-se de natureza de ato
complexo, e por conseguinte somente se torna perfeito e acabado com o registro
do Tribunal de Contas, momento em que teria início o prazo decadencial a que se
refere o art. 54 da Lei n. 9.784/1998, senão vejamos:
MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE
LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA
PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de
regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a
Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. “Servidor não
tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação
incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que
transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal
nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos
vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011). 3. In casu, não houve decréscimo
da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos
princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE
223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001. 5. Ordem denegada. (STF - MS
31736/DF. Julgamento: 10/09/2013. Min. Luiz Fux).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA.
1. O ato
de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a
Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
Precedentes do STF e do STJ.
2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1259775/SC. Min. Castro
Meira. DJe 16/02/2012).
Na situação em tela,
o ato aposentatório foi publicado em 30 de abril de 2008, ingressou nesta Corte
em 16 de dezembro de 2008, sendo que a Decisão denegatória do registro foi
publicada no DOTC-e em 12 de junho de 2013.
Assim, não tenho
reparos a fazer quanto ao exame procedido pela Diretoria de Atos de Pessoal
(DAP), bem como pela Consultoria Geral (COG). Os argumentos sustentados pelo
gestor não encontram amparo legal e constitucional, vez que os requisitos para
o gozo do benefício não foram preenchidos nos moldes adequados.
Dito isto, proponho o
seguinte Voto:
3. VOTO
3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto
nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
contra Decisão n. 1035/2013, exarada na Sessão Ordinária de 13 de maio de 2013,
nos autos do Processo n. APE 08/00766377, e no mérito negar provimento ao
recurso, ratificando-se na íntegra a Decisão Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Moises Cipriani e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.
Florianópolis,
em 15 de julho de 2014.
Herneus
De Nadal
Conselheiro
Relator