PROCESSO Nº

RPJ 0504217780

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Blumenau

INTERESSADO

Poder Judiciário Federal – Justiça do Trabalho – 12ª Região

Mirna Uliano Bertoldi – Juíza do Trabalho  - 2ª Vara do Trabalho de Blumenau

RESPONSÁVEL

João Paulo Karam Kleinubing – Prefeito Municipal à época do fato

ESPÉCIE

Representação do Poder Judiciário

ASSUNTO

Possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Blumenau – Reclamatória Trabalhista movida por João José da Rosa contra o Município de Blumenau e outros

 

REPRESENTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. DÉBITO E MULTA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO.

Havendo possível dano ao erário, descritos os fatos tidos como irregulares, bem como identificado o responsável pela sua prática, estão satisfeitos os requisitos mínimos para conversão do feito em Tomada de Contas Especial.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se Representação originada de ofício enviado pela Exma. Sra. Mirna Uliano Bertoldi, Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, versando sobre a sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 4810/98, que condenou a Empresa de Mão-de-obra Papil Ltda., a Empresa de Mão-de-obra Limpeblu Ltda. e a Empresa Papil Material de Construção Ltda., bem como, subsidiariamente o Município de Blumenau ao pagamento de verbas trabalhistas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho do Sr. João José da Rosa (fls. 02-15).

Por despacho (fls. 112-113), determinei diligência à atual Administração Municipal a fim de que fosse informado o valor total despendido com a condenação subsidiária do Município, bem como as medidas adotadas para o ressarcimento destes valores ou ainda a abertura de processo administrativo para imposição de penalidades às empresas contratadas. O despacho ainda determinou que, caso não comprovadas estas providências, deveria ser realizada a audiência do responsável Sr. Décio Nery de Lima, acerca da seguinte restrição:

Ausência de Fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do §2º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 (item 1 do Relatório Técnico nº 3472/2007 – fls. 42-45).

 

Por meio do Ofício nº 19.409 de 11/12/2009 foi diligenciado ao então Gestor da Unidade Sr. João Paulo Karan Kleinubing, tendo o mesmo deixado de informar o valor dispendido pelo Município e as medidas adotadas. A primeira informação foi obtida através de solicitação à DD. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que encaminhou documentos demonstrando o pagamento pelo Município de Blumenau dos valores decorrentes da condenação (fls. 121/135). Renovada a diligência ao Gestor do Município, juntou-se aos autos, por intermédio da procuradoria municipal, a informação de que não teria sido tomada nenhuma providência em relação ao caso em questão, tendo em vista que as empresas envolvidas e seus representantes legais estavam, na época, “totalmente insolventes”, tornando qualquer medida de ressarcimento ao erário dispendiosa e infrutífera (fls. 156-157).

Procedida nova audiência do Sr. Décio Nery de Lima para que se manifestasse na forma do Ofício nº 721 de 08/02/2012 (fl. 173), o mesmo apresentou alegações de defesa constantes às fls. 180-187. Os autos retornaram à DLC, que elaborou novo relatório (nº DLC – 337/2013; fls. 192-193 f/v), sugerindo a audiência do Sr. João Paulo Karan Kleinubing. Determinada a audiência na forma requerida veio aos autos a defesa de fls. 198-203.

Ato contínuo, a DLC elaborou o relatório nº 607/2013 de 18/11/2013, no qual propõe a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial; a definição da responsabilidade solidária dos senhores Décio Nery de Lima, Renato de Mello Vianna e João Paulo Karan Kleinubing, determinando-se a citação dos mesmos em função das irregularidades constatadas.

A Douta Procuradoria exarou o Parecer nº 23.356/2014 de 19/03/2014 (fls. 210-218) e opinou pela improcedência dos fatos objeto da Representação.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata o presente processo de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Blumenau aventadas na sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 4810/98, que condenou as empresas terceirizadas Empresa de Mão-de-obra Papil Ltda., Empresa de Mão-de-obra Limpeblu Ltda. e Papil Material de Construção Ltda., bem como, subsidiariamente, o Município de Blumenau ao pagamento de verbas trabalhistas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho do Sr. João José da Rosa (fls. 02-15).

Numa primeira análise da matéria, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU manifestou-se por meio do Relatório nº 3472/2007, indicando como restrição a “ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93” (fl. 42-45).

Após instruções preliminares a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o relatório constante às fls. 206-209 f/v, onde propõe:

3.1. CONVERTER, o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e definir a responsabilidade solidária dos Senhores Décio Nery de Lima, CPF 388.582.409-44, Rua Adolfo Schmalz, 386 – Bairro Vorstadt – Blumenau – SC, Renato de Mello Vianna, CPF 103.136.489-72, Av, Rubens de Arruda Ramos, 3.286, apto 901 – Florianópolis – SC e João Paulo Karam Kleinubing, CPF 901.403.629-91, Rua Dr. Luiz de Freitas Melro, nº 6, apto 202, Blumenau – SC, todos ex-prefeitos de Blumenau.

3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis, Senhores: Décio Nery de Lima, Renato de Mello Vianna, e João Paulo Karam Kleinubing, acima qualificados para de acordo com os artigos 15, II e 70, II da Lei Complementar 202/2000, manifestarem-se acerca da irregularidade constatada e a seguir especificada, passível de imputação de débito no montante de R$ 27.850,56 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) a ser atualizado desde o dia 25.07.2005, e de aplicação de multa, conforme os motivos expostos no item 2 do presente relatório:

3.1.1.1. Da irregularidade abaixo, ensejadora de imputação de débito e de aplicação de multa, com fundamento nos arts. 15, II e 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1.1.1.1. Omissão quanto à adoção de medidas tendentes ao ressarcimento do erário no montante de no montante de R$ 27.850,56 (Vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) a ser atualizado desde o dia 25.07.2005 e/ou procedimento administrativo de imposição de penalidade às empresas envolvidas, ao arrepio do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal/88 c/c art. 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, não olvidando da responsabilização solidária prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.1.1.2. de responsabilidade do Senhor João Paulo Karam Kleinubing, a irregularidade abaixo, ensejadora de aplicação de multa, com fundamento nos artigos. 69 a 70, III da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1.1.2.1. Não atendimento, no prazo fixado, à diligência do Tribunal, constante do Relatório DLC/INSP2/DIV6 – 306/09 (fls. 115/117), em afronta ao inc. III do art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Ao manifestar-se sobre a matéria o MPjTC opina no seguinte sentido:

[...]

Questões semelhantes já foram enfrentadas pelo Pleno do Tribunal, tendo gerado as seguintes decisões:

Decisão nº 783/2008

1. Processo n. RPJ - 06/00564363

2. Assunto: Grupo 2 – Representação - Judicial (Art.100 RI) - Peças de Reclamatória Trabalhista enviadas pela Justiça do Trabalho

3. Interessada: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert - Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau em 2006

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Blumenau

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Não conhecer da Representação em análise por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da inexistência de irregularidade sujeita à fiscalização deste Tribunal. (grifei)

[...]

8. Data da Sessão: 16/04/2008

[...]

O citado paradigma deu-se em exame de caso envolvendo também o Município de Blumenau, que houvera procedido à licitação, motivo pelo qual a questão não foi objeto de repreensão pelo Tribunal.

Neste processo, consta às fls. 78/97 que a contratação da empresa prestadora de serviços, que deu causa à reclamação trabalhista, também decorreu de certame licitatório.

No caso, não há provas de má-fé ou conduta omissiva explícita por parte dos gestores municipais, tal qual acentuado no paradigma evocado.

Assim, não vislumbro como plausível a pretensão de imputação de débito aos ex-prefeitos.

A decisão dada como paradigma apresenta vários outros precedentes que a alicerçaram.

Não obstante isso, cito mais o seguinte caso, relatado pelo Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, envolvendo a Justiça Trabalhista de Blumenau e um dos responsáveis arrolados neste processo, o Sr. Décio Nery de Lima:

Decisão nº 2900/2008

1. Processo n. RPJ - 06/00231801

2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Justiça do Trabalho

3. Interessado: Jayme Ferrolho Júnior - Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Blumenau

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Considerar improcedente a representação em análise, em razão da inexistência de irregularidade sujeita à fiscalização deste Tribunal de Contas.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2674/2008, à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau e aos Srs. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, e Roberto Carlos Ymme - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização daquele Município.

6.3. Determinar o arquivamento do processo.

7. Ata n. 58/08

8. Data da Sessão: 08/09/2008 (Grifos meus)

Do voto condutor do acórdão destaco a ementa:

Contratação de empresa terceirizada. Condenação Subsidiária do Município. Súmula 331, IV, do TST.

Sendo lícita a contratação de empresa terceirizada pelo Município, mediante a realização de processo licitatório e não tendo sido verificada a má-fé ou a conduta omissiva do administrador público quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas, a condenação subsidiária do Município não configura irregularidade que autorize aplicação de penalidade por este Tribunal, cabendo o arquivamento do feito. (Negritos originais)

Assim, com base em amplo retrospecto jurisprudencial do Tribunal de Contas, afasto a pretensão de imposição de sanção aos ex-prefeitos.

Com relação a eventual desatendimento de diligência promovida pelo Tribunal, por parte do Sr. João Paulo Karam Kleinubing, tenho que o caso não é para aplicação de multa, ante a presença concomitante de três fatores.

Primeiro, devido ao fato de haver dúvidas acerca do recebimento da diligência por parte do ex-prefeito, conforme consignei no Parecer nº 4351/2011.

Segundo, porque parte das informações requeridas ao ex-prefeito o foram também à Justiça do Trabalho, que as disponibilizou ao Tribunal, permitindo assim o andamento da instrução processual (fls. 121/139).

Terceiro, o não acolhimento da restrição principal; que, como visto, de acordo com múltiplas decisões do Tribunal, não constitui irregularidade passível de penalização aos ex-prefeitos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal de Contas no sentido de que inexiste irregularidade sujeita à fiscalização do Tribunal, manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO.

 

Quando da análise do Processo TCE 08/00740734, no qual se discutia a condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A. em ação promovida por empregado da Pronerge Eletro Comercial Ltda., manifestei o seguinte entendimento, acolhido pelo Plenário:

[...]

A questão posta em discussão é de alta complexidade. A terceirização de determinados serviços pelos órgãos da administração direta e indireta tem por objetivo retirar da responsabilidade do Estado a execução de atividades materiais, deixando para os agentes públicos a execução de tarefas que pressuponham a utilização de poderes próprios do ente estatal. Pretende-se, assim, dar mais agilidade à administração.

Essa concepção, presente no Decreto-Lei Federal n° 200/67, tem um pressuposto digno de nota. A segmentação do processo produtivo é uma característica das modificações do mundo do trabalho. O desenvolvimento do capitalismo trouxe a divisão de funções no interior da empresa e, posteriormente, a ação coordenada entre empresas, cada qual com uma incumbência destinada a um produto final. É o processo de terceirização um dos maiores desafios para o direito do trabalho, justamente para evitar que os trabalhadores tenham seus direitos constitucionalmente garantidos sonegados ou minimizados.

Por outro norte, a terceirização passou a ser defendida como instrumento para a redução dos gastos com pessoal, no intento de retirar daquele que contrata uma empresa prestadora de serviços os encargos decorrentes de relações laborais que viessem a ser formadas com a contratação direta de trabalhadores.

Ocorre que a Justiça do Trabalho impôs limites a essa pretendida isenção de responsabilidade, afastando essa pretensão, ao assentar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Decorre daí que a terceirização não afasta totalmente a possibilidade de eventual consequência para o ente tomador, no caso em que a Justiça do Trabalho conceda ao trabalhador direitos que não lhe foram reconhecidos no curso da relação laboral e o empregador não satisfaça o crédito no processo executivo.

Feitas essas considerações, é de se indagar se o fato de a empresa tomadora dos serviços arcar com débitos trabalhistas devido ao inadimplemento por parte da empresa prestadora gera o dever de ressarcir ao Erário.

Diante da jurisprudência da Justiça do Trabalho, que assenta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pode-se concluir que a ocorrência dessa hipótese é consectário do processo de terceirização. O tomador dos serviços obtém de outras empresas certas atividades cuja realização entende que a execução direta não é conveniente, e um dos riscos da terceirização é possibilidade de condenação subsidiária em eventuais processos trabalhistas.

Obviamente, não há atividade econômica sem risco, nem mesmo quando a administração pública é o agente envolvido. O recrutamento de mão-de-obra é condição essencial para qualquer processo produtivo, e os riscos e encargos decorrentes do desenvolvimento das relações laborais constituídas fazem parte dessa realidade. Exigir daquele que busca trabalhadores no mercado, seja para o setor público ou privado, a eliminação de todos e quaisquer riscos, alguns futuros e imprevisíveis, e outros que sequer podem ser conhecidos no curso da relação de trabalho, é medida totalmente contrária à realidade da atividade capitalista, de modo que a condenação subsidiária, isoladamente, jamais pode induzir à conclusão de que houve a prática de ato ilegal ou ilegítimo por parte do administrador público.

Nessa esteira, concluo que a responsabilidade do administrador, para efeito de aplicação de penalidade ou imputação de débito, somente irromperá quando ficar comprovado que o agente público não tomou quaisquer medidas para reduzir a possibilidade de prejuízos decorrentes da terceirização, tais como a exigência de que a empresa contratada cumpriu com as obrigações legais quanto ao pagamento do FGTS, salários, respeito ao direito a férias, controle de horário e pagamento de horas extras trabalhadas. Apenas quando patente a omissão é que se poderá falar em dever de ressarcimento.

A propositura de demandas trabalhistas e uma eventual condenação, por mais cuidado que a empresa tenha com as obrigações que decorrem da relação laboral, sempre é possível. Embora haja excelência na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, não estará a Celesc Distribuição livre de futuras demandas, notadamente porque certos direitos do trabalhador podem ter sido claramente reconhecidos apenas posteriormente, em sentença judicial e com a devida produção de provas, sem que se pudesse ter clareza quanto ao fato antes da intervenção do Poder Judiciário.

Em análise de situação análoga a dos presentes autos esta Corte de Contas assim decidiu:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da Representação em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão de não subsistirem as supostas irregularidades de acordo com a instrução destes autos, tendo em vista que, apesar de a Prefeitura ter sido condenada subsidiariamente pela 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o Representado está isento de responsabilidade, uma vez que não houve descumprimento da norma legal.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 4754/2010:

6.2.1. ao Representante;

6.2.2. à Prefeitura Municipal de Joinville;

6.2.3. ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito daquele Município.

6.3. Determinar o arquivamento do processo.

(TCESC, Processo n. 10/00156114, Decisão 4280/2010, Data da Sessão: 20/09/2010 – Ordinária)

No corpo do voto, da lavra do Conselheiro Herneus João de Nadal, consta a seguinte fundamentação:

[...]

Os riscos de responsabilização ocorrem nas contratações de qualquer empresa contratada que venha a desrespeitar as normas do trabalho. 

Não se pode, dessa forma, generalizar juízo negativo quanto à contratação de empresas privadas e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois se trata de risco imprevisível onde qualquer contratada da Administração pode agir em desacordo com as leis, não sendo possível prever na época da celebração do contrato, irregularidades futuras.

[...]

Por outro lado, não se pode desconsiderar que o risco de débitos trabalhistas não se dá unicamente na hipótese de terceirização. O vínculo empregatício firmado diretamente com o empregado, ainda que com prévio e regular concurso público, não impede que em eventual demanda judicial posterior o empregador público venha a ser obrigado a arcar com determinado passivo. Essa situação encontra-se dentro do âmbito de consequências possíveis no universo de uma relação empregado-empregador, sem que se possa afirmar, à partida, que o contratante da mão-de-obra tenha agido com desídia em relação ao Erário. Afinal, tanto o desenvolvimento da relação contratual quanto o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas encontram-se em um universo dinâmico, o que impede a total eliminação dos riscos.

Como se vê, mesmo com a adoção de mecanismos para corretamente fiscalizar a execução do contrato, não estará a Celesc Distribuição S.A. (ou até mesmo o Poder Público em geral) livre de qualquer risco de uma futura demanda trabalhista.

Entretanto, essa linha de raciocínio não equivale a dizer que jamais o Diretor-Presidente será considerado responsável por verbas pagas em decorrência de demanda trabalhista. Como já afirmado, restando comprovada a desídia do administrador quanto ao dever de fiscalizar corretamente o contrato, irromperá o dever de ressarcimento.

[...]

 

No caso específico daqueles autos concluí pela inexistência de desídia da Celesc Distribuição S.A. na fiscalização do contrato, com base nos documentos apresentados.

Inobstante, tratando a matéria de condenação subsidiária do Município, dois são os momentos fáticos a serem analisados para a definição da responsabilidade dos envolvidos: a) quando da execução do contrato pela empresa terceirizada deve-se verificar a existência de indício de desídia na fiscalização pelo ente público; e, b) quando da existência de pagamento pelo ente público, deve-se verificar se foram adotados procedimentos necessários ao ressarcimento do dano, bem como, se o Município aplicou as penalidades cabíveis às empresas terceirizadas.

No processo sob análise, não se comprovou desídia na fiscalização da execução do contrato, motivo pelo qual no condizente a este ponto, adoto o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para afastar a responsabilidade dos senhores Renato de Mello Vianna – Prefeito na gestão 1993-1996 e Décio Nery de Lima – Prefeito nas gestões 1997-2000 e 2001-2004.

Entretanto, foram apontadas duas restrições que merecem melhor análise, são elas:

II – 1. Omissão quanto à adoção de medidas tendentes ao ressarcimento do erário no montante de no montante de R$ 27.850,56 (Vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) a ser atualizado desde o dia 25.07.2005 e/ou procedimento administrativo de imposição de penalidade às empresas envolvidas, ao arrepio do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal/88 c/c art. 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, não olvidando da responsabilização solidária prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (apontada no subitem 3.1.1.1.1. do Relatório DLC – 607/2013).

Em face do pagamento do valor de R$ 27.850,56 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) realizado em 25/07/2005 pelo Município (fl. 131), época em que o Sr. João Paulo Karan Kleinubing encontrava-se à frente da administração municipal (prefeito nas gestões 2005-2008 e 2009-2012), deve o mesmo ser citado para querendo manifestar-se, sob pena de se concretizar irregularidade passível de imputação de débito e aplicação de multa. No tocante à alegação de que as empresas encontravam-se insolventes (fl. 157), o que tornaria antieconômica a propositura da demanda judicial, é alegação que não encontra suporte probatório no autos, motivo pelo qual a verificação da sua aptidão para justificar a excludente de responsabilidade encontra-se obstaculizada nesta oportunidade, eis que dependerá de novos elementos que porventura sejam trazidos ao processo, com aptidão suficiente para comprovar que as empresas de fato não teriam patrimônio para arcar com eventual condenação em ação regressiva.

II – 2. Não atendimento, no prazo fixado, à diligência do Tribunal, constante do Relatório DLC/INSP2/DIV6 – 306/09 (fls. 115/117), em afronta ao inc. III do art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (apontado no subitem 3.1.1.2.1. do Relatório DLC – 607/2013).

Por meio do ofício nº 19.409 datado de 11 de dezembro de 2009 (fl. 118) expedido ao Sr. João Paulo Karan Kleinubing, então Prefeito do Município de Blumenau a DLC encaminhou diligência na qual solicitou: a) a indicação do valor despendido com a condenação subsidiária do Município no caso em questão; e b) em havendo pagamento, quais as medidas administrativas de ressarcimento dos valores pagos, bem como, se houve ou há procedimento administrativo de imposição de penalidade às empresas envolvidas.

Verifica-se que o ofício foi endereçado à prefeitura do Município de Blumenau e recebido pelo Sr. Kleber de Oliveira em 15 de dezembro de 2009 (conforme carimbo constante do aviso de recebimento – fl. 119). Inobstante o não atendimento no prazo fixado, as informações solicitadas acabaram vindo aos autos, tanto que serviram para fundamentar a restrição que enseja a conversão em tomada de contas especial. Dessa forma, afasto a presente restrição.

 

Por fim, observo que esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas de verificar, indícios fortes de desvio de bens, desfalques ou qualquer outra irregularidade de resulte dano ao erário e/ou passíveis de aplicação de multa. Tais indícios restaram bem esclarecidos através do relatório produzido nos autos assim como da prova documental acostada ao processo.

Pelo exposto, necessário que se dê conhecimento imediato ao suposto responsável, a fim de que o mesmo exerça o direito de defesa, alegando toda a matéria que entender necessária para o esclarecimento dos fatos. Somente após a defesa do suposto responsável é que se poderá formar um juízo convincente e decidir se efetivamente houve ou não a ocorrência da irregularidade apontada.

Assim, havendo a possibilidade da existência de dano ao Município de Blumenau, a matéria deve ser submetida ao Tribunal Pleno para que decida pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e citação do responsável.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa nº TC-01/2001, a seguinte proposta de voto:

1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apuradas na fase de instrução e constantes do Relatório DLC nº 607/2013 (fls. 206-209 f/v), acolhidas com as considerações deste Relator.

2. DETERMINAR a citação do Sr. João Paulo Karan Kleinubing – Prefeito Municipal (2005-2012), CPF nº 901.403.629-91, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, quanto a omissão quanto à adoção de medidas tendentes ao ressarcimento do erário no montante de no montante de R$ 27.850,56 (Vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) a ser atualizado desde o dia 25.07.2005 e/ou procedimento administrativo de imposição de penalidade às empresas envolvidas, ao arrepio do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal/88 c/c art. 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, não olvidando da responsabilização solidária prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (subitem 3.1.1.1.1. do Relatório DLC nº 607/2013); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e cominação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

3. DAR ciência da decisão, do relatório e da proposta de voto que a fundamentam, bem como do Relatório DLC nº 607/2013 ao Sr. João Paulo Karan Kleinubing, seus procuradores (fls. 191) e ao Município de Blumenau.

 

Gabinete, em 31 de julho de 2014.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator