PROCESSO Nº

TCE 12/00136303

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau

INTERESSADO

Lúcio César Dib Botelho – Gestor da Unidade à época

RESPONSÁVEL

Raimundo Mette

Douglas Maurício Zunino

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Tomada de contas especial referente à nota de empenho nº 343, de 20.05.2010, no valor de R$ 5.000,00, repassados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, para execução do projeto "Livro Poesia do Zunino"

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. CONFECÇÃO DE EXEMPLARES DE LIVRO DE POESIA. VENDA CONSTATADA.  NECESSIDADE DE REVERSÃO DOS VALORES ARRECADADOS NA FINALIDADE PÚBLICA DO PROJETO.  INVESTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUTORREMUNERAÇÃO CARATERIZADA. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO.

A ausência de demonstração de investimento do valor auferido com a venda dos livros adquiridos com recursos antecipados na finalidade pública constante no plano de trabalho do projeto remete à autorremuneração do responsável, o que culmina na imputação do débito e multa proporcional ao dano ocasionado pelo proponente.

 

BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE. MULTA.

A inexistência de assinatura do proponente e responsável pelos recursos públicos repassados no Balancete de Prestação de Contas de Recursos antecipados afronta o inciso VII do artigo 70 do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008.

 

DESPESAS. SOLICITAÇÃO PRÉVIA DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA. EMPRESA CONTRATADA. EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. MULTA.

A realização de despesas sem que haja a pesquisa e apresentação de 3 (três) orçamentos em face dos gastos realizados, ou ainda comprovação de exclusividade da empresa a ser contratada e inviabilidade de competição, afronta o artigo 48, incisos I e II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008, além do princípio constitucional da economicidade.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA ENTREGA. LAPSO CONSIDERÁVEL. ILEGALIDADE. MULTA.

O atraso de 189 (cento e oitenta e nove) dias na entrega da prestação de contas prejudicou sobremaneira a sua análise pelos órgãos de controle interno e externo acerca da legalidade das contas e do cumprimento do plano de trabalho proposto, além de afrontar o artigo 69, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008.

 

 

 

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO ÓRGÃO CONCEDENTE FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE. MULTA AO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE GESTORA.

Quanto da ausência de prestação de contas, o gestor público tem a obrigação de atuar com zelo e observância às normas administrativas, adotando as providências administrativas dentro dos prazos previstos no artigo 6º do Decreto (Estadual) nº 1.978/2008.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos em exame de análise de Tomada de Contas Especial de recursos repassados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau  ao Sr. Douglas Maurício Zunino, por meio da Nota de Empenho nº 343, de 20.05.2010 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a realização do projeto "Livro Poesia de Zunino".

Em razão da não prestação de contas junto à Unidade Gestora no prazo devido, esta instaurou procedimento de Tomada de Contas Especial no âmbito daquela Secretaria (fl. 123), donde o responsável apresentou a documentação de fls. 129-170. Todavia, as análises seguintes desta documentação culminaram na irregularidade das contas (fls. 252-254), com a posterior remessa pelo ordenador da despesa dos autos para esta Corte de Contas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução nº 712/2012 (fls. 312-317) propondo a citação dos responsáveis em face das seguintes irregularidades:

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Douglas Maurício Zunino, inscrito no CPF sob o nº 450.871.809-49, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, com endereço na Rua Jaquaribe, nº 210, Bairro Garcia, Blumenau-SC, CEP 89.021-200, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1.1 Passível de imputação de débito, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), sem prejuízo da cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

3.1.1.1 pela autorremuneração do proponente, haja vista a ausência de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).

3.1.2 Passíveis de aplicação de multa, em face de(a):

3.1.2.1 irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/08 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 2.2, deste Relatório);

3.1.2.2. realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 deste Relatório); e

3.1.2.3 atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).

3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. RAIMUNDO METTE, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, inscrito no CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels, nº 303, casa, Bairro Petropolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passível de cominação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função da:

3.2.1 adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual n° 1.977/08 (item 2.5 deste Relatório)

(grifos do original)

 

Após autorizada a citação (fl. 312), está foi realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento para os dois responsáveis, sendo que apenas o Sr. Raimundo Mette foi regularmente cientificado (fl. 321), deixando de se manifestar. Quanto ao Sr. Douglas Maurício Zunino, este foi citado por AR em três oportunidades (fls. 322-316), voltando todas com anotações de "Desconhecido" e "Não Procurado".

Diante de tal situação, determinei à DCE a realização de citação por edital (fl. 326), com o seu efetivo cumprimento por meio do Edital de Citação nº 056/2013, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 1195 de 27.03.2013 (fl. 327).

Os autos retornaram à área técnica sem o atendimento da comunicação editalícia, razão pela qual foi proferido o Relatório de Reinstrução nº 0199/2013 sugerindo o julgamento das contas nos seguintes termos (fls. 329-336):

3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos através da nota de empenho nº 343, de 20/05/2010, no valor de R$ 5.000,00 repassados a Douglas Maurício Zunino para execução do projeto “Livro Poesia de Zunino”.

3.2. Condenar o responsável – Sr. Douglas Maurício Zunino, inscrito no CPF sob o nº 450.871.809-49, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, com último endereço na Rua Jaguaribe, nº 210, Bairro Garcia, Blumenau-SC, CEP 89.021-200, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativa(s) ao montante irregular das notas de empenho citadas acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculado a partir da data de liberação dos recursos – 21/06/2010 (NE 343, no valor de R$ 5.000,00) - , sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

3.2.1. R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), face à autorremuneração do proponente e ausência de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).

3.3. Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado, multa proporcional ao dano constante do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e art. 71 da Lei Complementar nº 202/00).

3.4. Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), em face de(a):

3.4.1. irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/08 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 2.2, deste Relatório);

3.4.2. realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 deste Relatório); e

3.4.3. atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).

3.5. Aplicar ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, inscrito no CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels, nº 303, casa, Bairro Petropolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, multa prevista no 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.5.1. da adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual n° 1.977/08 (item 2.5 deste Relatório).

3.6. Declarar o Sr. Douglas Maurício Zunino impedido de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

3.7. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Douglas Maurício Zunino e ao Sr. Raimundo Mette e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.

(grifos do original)

 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, por meio do Parecer nº MPTC/21008/2013 (fls. 337-349), acolheu a sugestão da diretoria técnica.

Tendo em vista o equívoco material no valor passível de débito na oportunidade da citação, que foi contabilizado em R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), ao invés da cifra de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), correspondente à venda de 409 (quatrocentos e nove reais) exemplares ao preço de R$ 10,00 (dez reais) sem a comprovação de que o montante arrecadado reverteu para a finalidade do projeto, e buscando-se prestigiar o princípio da ampla defesa e do contraditório, determinei a realização de nova citação com o valor correto passível de imputação de débito por meio do Despacho nº GAGSS 02/2014 (fls. 350-351).

O Sr. Douglas Maurício Zunino foi novamente citado por AR em três oportunidades, restando "Ausente" (fls. 352-354). Remetidos os autos à DCE para novas providências, foi lançado o Edital de Citação nº 069/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 1474 de 27.05.2014 (fl. 356), restando não atendida a comunicação editalícia (fl. 357).

Em vista disso, a Diretoria Técnica, por meio da Informação nº 288/2014 (fl. 358-361), manteve a sugestão de encaminhamento contida no Relatório de Reinstrução nº 0199/2013 já referenciado, ao passo que o Ministério Público Especial, por meio do Despacho nº GPDRR/119/2014 (fl. 362), reiterou as conclusões antes sustentadas.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a analisar as restrições identificadas pela área técnica, ressaltando, desde já, que os Responsáveis não se manifestaram em nenhuma oportunidade na instrução deste processo.

 

II.1. Imputação de débito de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), em face da autorremuneração do proponente e ausência de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 (item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).

O repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Douglas Maurício Zunino teve como objetivo o "lançamento de livro de poesias", com o intuito de “desenvolver o conhecimento e o gosto do público blumenauense e catarinense pela poesia; estimular a leitura de poesias de poetas catarinenses; e ampliar o repertório de conhecimento do cidadção pela aceitação e integração da poesia de poetas catarinenses" (fl. 79). Desta forma, o plano de aplicação (fls. 80-81) indicou como despesas “Impressão de 500 exemplares do Livro: Poesia de Zunino” no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e "Veiculação mídia de 5% do valor total, para promoção do SEITEC/GOVERNO DO ESTADO DE SC" na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A DCE, ao analisar a documentação contida nos autos, verificou que o Responsável produziu junto à empresa Nova Letra Gráfica e Editora Ltda., 500 (quinhentos exemplares do referido livro (fl. 144), realizando a doação de apenas 91 (noventa e um) deles (fls. 134-140). Por outro lado, vendeu os demais exemplares ao preço de R$ 10,00 (dez reais), conforme demonstrado no encarte jornalístico de fl. 156, sem comprovar que os valores arrecadados com a venda foram revertidos para a finalidade do projeto, que deve observar sempre o interesse público ou da coletividade, caracterizando a autorremuneração do proponente, em contrariedade ao que dispõe os artigos 1º, §1º[1], 44[2] e 70[3], inciso XIII, todos do Decreto (Estadual) nº 1.291/08.

Corroboro com o encaminhamento proposto pela diretoria técnica, de que a ausência de demonstração de investimento do valor auferido com a venda dos livros na finalidade pública invariavelmente remete à autorremuneração do Responsável.  Acrescento ainda apontamento do MPjTC de que esta Corte de Contas, em decisão recente, imputou débito em face da constatação de autorremuneração do proponente[4].

Desta forma, os valores auferidos com a venda dos livros devem ser imputados ao Sr. Douglas Maurício Zunino. Neste ponto destaco que o valor da condenação é de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), correspondente à venda de 409 (quatrocentos e nove) exemplares ao preço de R$ 10,00 (dez reais), conforme citação realizada por meio do Despacho nº GAGSS 02/2014 (fls. 350-351).

 

II.2. Multa proporcional ao dano constante do item 3.2.1 Relatório de Reinstrução nº 0199/2013, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

Por fim, no tocante à possibilidade de aplicação de multa proporcional ao dano ao Sr. Douglas Maurício Zunino, destaco que o art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 autoriza a aplicação de multa no percentual de até 100% do valor identificado como danoso. No caso dos autos, a gravidade da irregularidade praticadas indica a necessidade de se estabelecer essa modalidade de reprimenda.

Ponderadas as circunstâncias, especialmente a obtenção de valores advindos do investimento com recurso públicos para a consecução de interesse privado e o efetivo dano ao erário, entendo que pode ser adotado como dosimetria o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do desfalque causado pela dirigente da entidade, perfazendo R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais).

 

II.3 Multa por irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 3.4.1 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).

A presente restrição indicou a inexistência de assinatura do proponente e responsável pelos recursos públicos repassados no Balancete de Prestação de Contas de Recursos antecipados encaminhado (fl. 157), o que afronta o inciso VII do artigo 70 do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008:

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

[...]

VII - balancete de prestação de contas de recursos antecipados - MCP 036 (TC 28) devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sef.sc.gov.br - independentemente de quem tenha sido o contratante, impresso após sua transmissão; (grifei)

 

Diante da revelia do responsável, a restrição subsiste, com a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dada a desobediência ao comando contido no regramento de instrumentos do Governo Estadual para o financiamento de projetos de cultura, turismo e esporte.

 

II.4. Multa em face da realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 (item 3.4.2 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).

A diretoria técnica identificou a realização de despesas sem que houvesse a pesquisa e apresentação de 3 (três) orçamentos em face dos gastos realizados, ou ainda comprovação de exclusividade da empresa contratada e inviabilidade de competição, em contrariedade ao artigo 48, incisos I e II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008:

Art. 48. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo:

I - apresentação de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços;

II - comprovação de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.

 

A presente exigência visa sobretudo privilegiar o princípio constitucional da economicidade na administração pública,evitando-se o desperdício de recursos públicos, o que não foi observado pelo responsável. Por outro lado, não há provas nos autos que demonstrem ter sido o valor dos exemplares adquiridos um preço condizente com o mercado ou competitivo.

Em vista disso, deve ser aplicada sanção no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que leva em conta a não observância de regramento indispensável ao proponente que utiliza de recursos repassados pelo poder público.

 

II.5. Multa por atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 (item 3.4.3 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).

Quanto à sugestão da área técnica para aplicação de penalidade em face da remessa da prestação de contas relativa à nota de empenho em análise 189 (cento e oitenta e nove) dias após o prazo legal[5], verifico que o atraso prejudicou sobremaneira a análise das contas pela Unidade Gestora e pela área técnica deste Tribunal, haja vista que não permitiu aos órgãos de controle interno e externo o pronto exame da legalidade das contas e do cumprimento do plano de trabalho proposto, o que, conforme verificado nos itens acima, não se concretizou na sua totalidade de forma legal, visto que foi identificada a autorremuneração do proponente.

Como bem apontou a DCE, "a intempestividade por si só já é uma irregularidade que não pode ser elidida", sobretudo quando vem calcada na concretização de outras ilegalidades na prestação de contas. Logo, na esteira de precedentes recentes desta Corte de Contas[6], e levando em conta o lapso decorrido do prazo de entrega, bem como o montante de recursos repassados, entendo pela aplicação de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao responsável pelo atraso.

 

 

 

II.6. Multa ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, em face da adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto (Estadual) n° 1.977/2008 (item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).

Foi constatado que o responsável pela unidade gestora concedente dos recursos não teria adotado as providências administrativas pertinentes e previstas em lei quando da ausência de prestação de contas, buscando a correção de irregularidades e reparação de danos. O Decreto (Estadual) nº 1.978/2008, que disciplina a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da administração estadual direta e indireta prevê:

Art. 6º A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data:

I - em que foi constatada irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;

II - do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

III - do recebimento, pelo órgão ou entidade, da comunicação da decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, determinando a adoção de rovidências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial; e

IV - do recebimento, pelo órgão ou entidade, de recomendação emanada da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para adoção de providências e instauração de tomada de contas especial.

§ 1º O prazo para a conclusão das providências administrativas é de 60 (sessenta) dias.

 

Diante deste regramento, a diretoria técnica elaborou a seguinte tabela de prazos aplicada ao caso concreto:

 

21/06/2010

20/12/2010

27/12/2010

25/02/2011

29/03/2011

Data do depósito dos recursos

Prazo final para apresentação da prestação de contas

Prazo inicial para adoção das providências administrativas

Prazo final das providências administrativas

Adoção das primeiras providências administrativas

 

 

No presente caso, o gestor público, que tem a obrigação de atuar com zelo e observância às normas administrativas, adotou as primeiras providências somente em 29.03.2011, conforme se depreende da primeira medida administrativa, um ofício encaminhado ao proponente (fl. 118), mais de 3 (três) meses após o prazo inicial e 1 (mês) depois do prazo final para a realização das ações necessárias a averiguar as contas não prestadas pelo proponente.

Diante da inobservância ao disposto no artigo 6º do Decreto (Estadual) nº 1.978/2008 pelo ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau sem que ele, apesar de regularmente citado, não tenha trazido qualquer justificativa para o atraso na tomada de providências administrativas, deve ser aplicada multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ele.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar nº 202/2000, as contas dos recursos concedidos ao Sr. Douglas Maurício Zunino, por meio da Nota de Empenho nº 343, de 20.05.2010, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a execução do projeto "Livro Poesia Zunino".

2 – Condenar o responsável, Sra. Douglas Maurício Zunino, CPF nº 450.871.809-49, proponente do projeto "Livro Poesia Zunino", residente na Rua Jaguaribe, nº 210, Bairro Garcia, Blumenau/SC, CEP 89.021-200, ao recolhimento da quantia de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), em face da autorremuneração do proponente e ausência de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos à entidade (anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000).

3 – Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado anteriormente, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, a multa de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) proporcional ao dano ao erário causado, em face da autorremuneração do proponente com o investimento de recurso públicos, sem que fosse observada a finalidade pública dos valores repassados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

4 – Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado anteriormente, as multas abaixo discriminadas, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

4.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face de irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 3.4.1 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013);

4.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 (item 3.4.2 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013);

4.3 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 (item 3.4.3 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).

5 – Aplicar ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, CPF nº 291.024.059-20, residente na Rua Cristiano Michels, nº 303, Bairro Petrópolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, a multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da sanção pecuniária cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

5.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto (Estadual) n° 1.977/2008 (item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).

6 – Declarar Sr. Douglas Maurício Zunino impedido de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei n. 16.292/2013 c/c o art. 61 de Decreto n. 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

7 – Nos termos do art. 74 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias para garantir o arresto dos bens dos Responsáveis julgados em débito.

8 – Dar ciência deste Acórdão, do relatório e proposta de voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 0199/2013 ao Sr. Douglas Maurício Zunino, ao Sr. Raimundo Mette, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau à época, e ao atual titular, Sr. Cleverton João Batista.

Gabinete, em 04 de agosto de 2014

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente. [...]  § 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...] I - contratado (a) - proponente: IV - instrumento legal - contrato de Apoio Financeiro: ato administrativo praticado pelo Governo do Estado com o proponente pelo qual são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade, previstos em projeto aprovado;

[2] Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:  I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; e II - auto-remuneração do proponente.

[3] Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal: [...]XIII - demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado;

[4] TCE 11/00662941; Acórdão nº 48/2013; Relator: Cons. Herneus de Nadal; Sessão Ordinária de 18.02.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1190 de 20.03.2013.

[5] Art. 69. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo proponente, é de: I - 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única;

[6] SPC 02/04784611; Acórdão nº 346/2012; Relator: Cons. Salomão Ribas Jr.; Sessão Ordinária de 28.03.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 961 de 11.04.2012.

TCE 09/00501693; Acórdão nº 423/2012; Relator: Cons. Herneus de Nadal; Sessão Ordinária de 16.04.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 974 de 30.04.2012.