PROCESSO Nº |
TCE 12/00136303 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau |
INTERESSADO |
Lúcio César Dib Botelho – Gestor da Unidade à época |
RESPONSÁVEL |
Raimundo Mette Douglas Maurício Zunino |
ESPÉCIE |
Tomada de Contas Especial |
ASSUNTO |
Tomada de contas especial referente à nota de empenho nº 343, de 20.05.2010, no valor de R$ 5.000,00, repassados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, para execução do projeto "Livro Poesia do Zunino" |
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. CONFECÇÃO DE EXEMPLARES DE LIVRO DE
POESIA. VENDA CONSTATADA. NECESSIDADE DE REVERSÃO DOS VALORES
ARRECADADOS NA FINALIDADE PÚBLICA DO PROJETO.
INVESTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUTORREMUNERAÇÃO CARATERIZADA. IMPUTAÇÃO
DO DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO.
A ausência de demonstração de investimento do valor auferido com a venda dos livros adquiridos com recursos antecipados na finalidade pública constante no plano de trabalho do projeto remete à autorremuneração do responsável, o que culmina na imputação do débito e multa proporcional ao dano ocasionado pelo proponente.
BALANCETE
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
IRREGULARIDADE. MULTA.
A inexistência de assinatura do proponente e
responsável pelos recursos públicos repassados no Balancete de Prestação de
Contas de Recursos antecipados afronta o inciso VII do artigo 70 do Decreto
(Estadual) nº 1.291/2008.
DESPESAS.
SOLICITAÇÃO PRÉVIA DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA. EMPRESA CONTRATADA. EXCLUSIVIDADE
NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. MULTA.
A realização de despesas sem que haja a
pesquisa e apresentação de 3 (três) orçamentos em face dos gastos realizados,
ou ainda comprovação de exclusividade da empresa a ser contratada e
inviabilidade de competição, afronta o artigo 48, incisos I e II, do Decreto
(Estadual) nº 1.291/2008, além do princípio constitucional da economicidade.
PRESTAÇÃO
DE CONTAS. ATRASO NA ENTREGA. LAPSO CONSIDERÁVEL. ILEGALIDADE. MULTA.
O atraso de 189 (cento e oitenta e nove) dias
na entrega da prestação de contas prejudicou sobremaneira a sua análise pelos
órgãos de controle interno e externo acerca da legalidade das contas e do
cumprimento do plano de trabalho proposto, além de afrontar o artigo 69, do
Decreto (Estadual) nº 1.291/2008.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS DO ÓRGÃO CONCEDENTE FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE. MULTA AO
RESPONSÁVEL PELA UNIDADE GESTORA.
Quanto da ausência de prestação de contas, o gestor público tem a obrigação de atuar com zelo e observância às normas administrativas, adotando as providências administrativas dentro dos prazos previstos no artigo 6º do Decreto (Estadual) nº 1.978/2008.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos em exame de análise de Tomada de Contas Especial de recursos repassados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau ao Sr. Douglas Maurício Zunino, por meio da Nota de Empenho nº 343, de 20.05.2010 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a realização do projeto "Livro Poesia de Zunino".
Em razão da não prestação de contas junto à Unidade Gestora no prazo devido, esta instaurou procedimento de Tomada de Contas Especial no âmbito daquela Secretaria (fl. 123), donde o responsável apresentou a documentação de fls. 129-170. Todavia, as análises seguintes desta documentação culminaram na irregularidade das contas (fls. 252-254), com a posterior remessa pelo ordenador da despesa dos autos para esta Corte de Contas.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução nº 712/2012 (fls. 312-317) propondo a citação dos responsáveis em face das seguintes irregularidades:
3.1 Seja
procedida a CITAÇÃO, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Douglas Maurício Zunino, inscrito no CPF sob o nº 450.871.809-49,
proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, com endereço na Rua Jaquaribe, nº 210, Bairro Garcia,
Blumenau-SC, CEP 89.021-200, para apresentação de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1.1 Passível de imputação de débito, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e
noventa reais), sem prejuízo da cominação de multa, nos termos do art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
3.1.1.1 pela
autorremuneração do proponente, haja vista a ausência de comprovação de que os
valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade do
projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto
Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).
3.1.2 Passíveis de aplicação de multa, em face de(a):
3.1.2.1
irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em
desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº
1.291/08 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época
(item 2.2, deste Relatório);
3.1.2.2. realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no
art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 deste Relatório);
e
3.1.2.3 atraso
na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do
Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).
3.2
Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/00, do Sr. RAIMUNDO
METTE, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau,
inscrito no CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels,
nº 303, casa, Bairro Petropolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, para
apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente relatório, passível de
cominação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em função da:
3.2.1 adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo
regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto
Estadual n° 1.977/08 (item 2.5 deste Relatório)
(grifos do original)
Após autorizada a citação (fl. 312), está foi realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento para os dois responsáveis, sendo que apenas o Sr. Raimundo Mette foi regularmente cientificado (fl. 321), deixando de se manifestar. Quanto ao Sr. Douglas Maurício Zunino, este foi citado por AR em três oportunidades (fls. 322-316), voltando todas com anotações de "Desconhecido" e "Não Procurado".
Diante de tal situação, determinei à DCE a realização de citação por edital (fl. 326), com o seu efetivo cumprimento por meio do Edital de Citação nº 056/2013, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 1195 de 27.03.2013 (fl. 327).
Os autos retornaram à área técnica sem o atendimento da comunicação editalícia, razão pela qual foi proferido o Relatório de Reinstrução nº 0199/2013 sugerindo o julgamento das contas nos seguintes termos (fls. 329-336):
3.1.
Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e
“c”, c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos
transferidos através da nota de empenho nº 343, de 20/05/2010, no valor de R$
5.000,00 repassados a Douglas Maurício Zunino para execução do projeto “Livro
Poesia de Zunino”.
3.2.
Condenar o responsável – Sr. Douglas
Maurício Zunino, inscrito no CPF sob o nº 450.871.809-49, proponente do
projeto “Livro Poesia de Zunino”, com
último endereço na Rua Jaguaribe, nº 210, Bairro Garcia, Blumenau-SC,
CEP 89.021-200, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas,
relativa(s) ao montante irregular das notas de empenho citadas acima,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/00), calculado a partir da data de liberação dos recursos – 21/06/2010
(NE 343, no valor de R$ 5.000,00) - , sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:
3.2.1. R$ 4.090,00
(quatro mil e noventa reais), face à autorremuneração do proponente e ausência
de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram
para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso
XIII, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).
3.3.
Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino,
já qualificado, multa proporcional ao dano constante do item 3.2 desta
Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e
art. 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.4. Aplicar
ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já
qualificado, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar Estadual nº
202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), em
face de(a):
3.4.1.
irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em
desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº
1.291/08 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época
(item 2.2, deste Relatório);
3.4.2. realização de despesas sem
comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos
I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 deste Relatório); e
3.4.3. atraso
na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do Decreto
Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).
3.5.
Aplicar ao Sr. Raimundo Mette,
ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, inscrito no
CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels, nº 303,
casa, Bairro Petropolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, multa prevista no 70, II
da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe,
para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.5.1. da adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo
regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto
Estadual n° 1.977/08 (item 2.5 deste Relatório).
3.6.
Declarar o Sr. Douglas Maurício Zunino
impedido de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.7.
Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr.
Douglas Maurício Zunino e ao Sr. Raimundo Mette e à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Regional de Blumenau.
(grifos do original)
Os autos foram remetidos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, por meio do Parecer nº MPTC/21008/2013 (fls. 337-349), acolheu a sugestão da diretoria técnica.
Tendo em vista o equívoco material no valor passível de débito na oportunidade da citação, que foi contabilizado em R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), ao invés da cifra de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), correspondente à venda de 409 (quatrocentos e nove reais) exemplares ao preço de R$ 10,00 (dez reais) sem a comprovação de que o montante arrecadado reverteu para a finalidade do projeto, e buscando-se prestigiar o princípio da ampla defesa e do contraditório, determinei a realização de nova citação com o valor correto passível de imputação de débito por meio do Despacho nº GAGSS 02/2014 (fls. 350-351).
O Sr. Douglas Maurício Zunino foi novamente citado por AR em três oportunidades, restando "Ausente" (fls. 352-354). Remetidos os autos à DCE para novas providências, foi lançado o Edital de Citação nº 069/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 1474 de 27.05.2014 (fl. 356), restando não atendida a comunicação editalícia (fl. 357).
Em vista disso, a Diretoria Técnica, por meio da Informação nº 288/2014 (fl. 358-361), manteve a sugestão de encaminhamento contida no Relatório de Reinstrução nº 0199/2013 já referenciado, ao passo que o Ministério Público Especial, por meio do Despacho nº GPDRR/119/2014 (fl. 362), reiterou as conclusões antes sustentadas.
É o relatório.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
Passo a analisar as restrições identificadas pela área técnica, ressaltando, desde já, que os Responsáveis não se manifestaram em nenhuma oportunidade na instrução deste processo.
O repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Douglas Maurício Zunino teve como objetivo o "lançamento de livro de poesias", com o intuito de “desenvolver o conhecimento e o gosto do público blumenauense e catarinense pela poesia; estimular a leitura de poesias de poetas catarinenses; e ampliar o repertório de conhecimento do cidadção pela aceitação e integração da poesia de poetas catarinenses" (fl. 79). Desta forma, o plano de aplicação (fls. 80-81) indicou como despesas “Impressão de 500 exemplares do Livro: Poesia de Zunino” no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e "Veiculação mídia de 5% do valor total, para promoção do SEITEC/GOVERNO DO ESTADO DE SC" na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A DCE, ao analisar a documentação contida nos autos, verificou que o Responsável produziu junto à empresa Nova Letra Gráfica e Editora Ltda., 500 (quinhentos exemplares do referido livro (fl. 144), realizando a doação de apenas 91 (noventa e um) deles (fls. 134-140). Por outro lado, vendeu os demais exemplares ao preço de R$ 10,00 (dez reais), conforme demonstrado no encarte jornalístico de fl. 156, sem comprovar que os valores arrecadados com a venda foram revertidos para a finalidade do projeto, que deve observar sempre o interesse público ou da coletividade, caracterizando a autorremuneração do proponente, em contrariedade ao que dispõe os artigos 1º, §1º[1], 44[2] e 70[3], inciso XIII, todos do Decreto (Estadual) nº 1.291/08.
Corroboro com o encaminhamento proposto pela diretoria técnica, de que a ausência de demonstração de investimento do valor auferido com a venda dos livros na finalidade pública invariavelmente remete à autorremuneração do Responsável. Acrescento ainda apontamento do MPjTC de que esta Corte de Contas, em decisão recente, imputou débito em face da constatação de autorremuneração do proponente[4].
Desta forma, os valores auferidos com a venda dos livros devem ser imputados ao Sr. Douglas Maurício Zunino. Neste ponto destaco que o valor da condenação é de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), correspondente à venda de 409 (quatrocentos e nove) exemplares ao preço de R$ 10,00 (dez reais), conforme citação realizada por meio do Despacho nº GAGSS 02/2014 (fls. 350-351).
II.2.
Multa proporcional ao dano constante do item 3.2.1 Relatório de
Reinstrução nº 0199/2013, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000.
Por
fim, no tocante à possibilidade de aplicação de multa proporcional ao dano ao Sr. Douglas
Maurício Zunino, destaco que o art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 autoriza a aplicação de
multa no percentual de até 100% do valor identificado como danoso. No caso dos autos, a
gravidade da irregularidade praticadas indica a necessidade de se estabelecer
essa modalidade de reprimenda.
Ponderadas as circunstâncias,
especialmente a obtenção de valores advindos do investimento com recurso
públicos para a consecução de interesse privado e o efetivo dano ao erário, entendo
que pode ser adotado como dosimetria o percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do desfalque causado pela dirigente da entidade, perfazendo R$
818,00 (oitocentos e dezoito reais).
A presente restrição
indicou a inexistência de assinatura do proponente e responsável pelos recursos
públicos repassados no Balancete de Prestação de Contas de Recursos antecipados
encaminhado (fl. 157), o que afronta o inciso VII do artigo 70 do Decreto
(Estadual) nº 1.291/2008:
Art. 70. As prestações de contas de
recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a
finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos,
no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:
[...]
VII - balancete de prestação de contas de recursos antecipados -
MCP 036 (TC 28) devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da
Secretaria de Estado da Fazenda - www.sef.sc.gov.br - independentemente de quem tenha sido o contratante, impresso após sua
transmissão; (grifei)
Diante da revelia do
responsável, a restrição subsiste, com a aplicação de multa no valor mínimo de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), dada a desobediência ao comando contido no
regramento de instrumentos do Governo Estadual para o financiamento de projetos
de cultura, turismo e esporte.
Art. 48. A aquisição de
produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a
entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo:
I - apresentação de três orçamentos originais para
justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços;
II - comprovação de exclusividade, por meio de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de inviabilidade de
competição.
Quanto à sugestão da área
técnica para aplicação de penalidade em face da remessa da prestação de contas
relativa à nota de empenho em análise 189 (cento e oitenta e nove) dias após o prazo legal[5],
verifico que o atraso prejudicou sobremaneira a análise das contas
pela Unidade Gestora e pela área técnica deste Tribunal, haja vista que não
permitiu aos órgãos de controle interno e externo o pronto exame da legalidade
das contas e do cumprimento do plano de trabalho proposto, o que, conforme verificado
nos itens acima, não se concretizou na sua totalidade de forma legal, visto que
foi identificada a autorremuneração do proponente.
Como
bem apontou a DCE, "a intempestividade por si só já é uma irregularidade
que não pode ser elidida", sobretudo quando vem calcada na concretização
de outras ilegalidades na prestação de contas. Logo, na esteira de precedentes
recentes desta Corte de Contas[6],
e levando em conta o lapso decorrido do prazo de entrega, bem como o montante
de recursos repassados, entendo pela aplicação de multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais) ao responsável pelo atraso.
Foi constatado que o responsável pela unidade gestora concedente dos recursos não teria adotado as providências administrativas pertinentes e previstas em lei quando da ausência de prestação de contas, buscando a correção de irregularidades e reparação de danos. O Decreto (Estadual) nº 1.978/2008, que disciplina a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da administração estadual direta e indireta prevê:
Art. 6º A autoridade administrativa competente dará
início às providências administrativas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
data:
I - em que foi constatada irregularidade ou ilegalidade
na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a
prestação de contas;
II - do conhecimento de ocorrência relacionada a
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização
de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
erário;
III - do recebimento, pelo órgão ou entidade, da
comunicação da decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, determinando a
adoção de rovidências administrativas ou a instauração de tomada de contas
especial; e
IV - do recebimento, pelo órgão ou entidade, de
recomendação emanada da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, para adoção de providências e instauração de tomada de
contas especial.
§ 1º O prazo para a conclusão das providências
administrativas é de 60 (sessenta) dias.
Diante deste regramento, a diretoria técnica elaborou a seguinte tabela de prazos aplicada ao caso concreto:
21/06/2010 |
20/12/2010 |
27/12/2010 |
25/02/2011 |
29/03/2011 |
Data do depósito
dos recursos |
Prazo final
para apresentação da prestação de contas |
Prazo inicial
para adoção das providências administrativas |
Prazo final
das providências administrativas |
Adoção das
primeiras providências administrativas |
No presente caso, o gestor público, que tem a obrigação de atuar com zelo e observância às normas administrativas, adotou as primeiras providências somente em 29.03.2011, conforme se depreende da primeira medida administrativa, um ofício encaminhado ao proponente (fl. 118), mais de 3 (três) meses após o prazo inicial e 1 (mês) depois do prazo final para a realização das ações necessárias a averiguar as contas não prestadas pelo proponente.
Diante da inobservância ao disposto no artigo 6º do Decreto (Estadual) nº 1.978/2008 pelo ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau sem que ele, apesar de regularmente citado, não tenha trazido qualquer justificativa para o atraso na tomada de providências administrativas, deve ser aplicada multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ele.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas dos recursos concedidos ao Sr.
Douglas Maurício Zunino, por meio da Nota de Empenho nº 343, de 20.05.2010,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a execução do projeto
"Livro Poesia Zunino".
2 – Condenar
o responsável, Sra. Douglas Maurício Zunino, CPF nº 450.871.809-49, proponente
do projeto "Livro Poesia Zunino", residente na Rua Jaguaribe, nº 210,
Bairro Garcia, Blumenau/SC, CEP 89.021-200, ao recolhimento da quantia de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais),
em face da autorremuneração do proponente e ausência
de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram
para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso
XIII, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000),
calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos à entidade
(anteriormente demonstrado) até a data do recolhimento, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000).
3 – Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado anteriormente, com fundamento no
art. 68 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, a multa de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) proporcional ao dano ao erário causado, em face da autorremuneração
do proponente com o investimento de recurso públicos, sem que fosse observada a
finalidade pública dos valores repassados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000.
4 – Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado anteriormente, as multas abaixo discriminadas, com
fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000
c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:
4.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face de irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 3.4.1 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013);
4.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 (item 3.4.2 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013);
4.3 – R$ 400,00 (quatrocentos
reais) em face do atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que
dispõe o art. 69, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008 (item 3.4.3 do Relatório
de Reinstrução nº 0199/2013).
5 – Aplicar ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional de Blumenau, CPF nº 291.024.059-20, residente na Rua Cristiano Michels,
nº 303, Bairro Petrópolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, com fundamento no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II,
do Regimento Interno, a multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da sanção pecuniária cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:
5.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto (Estadual) n° 1.977/2008 (item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução nº 0199/2013).
6 – Declarar Sr. Douglas
Maurício Zunino impedido de receber novos recursos do erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei n.
16.292/2013 c/c o art. 61 de Decreto n. 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
7 – Nos termos do
art. 74 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, solicitar à Procuradoria-Geral do
Estado a adoção das medidas necessárias para garantir o arresto dos bens dos
Responsáveis julgados em débito.
8 – Dar ciência deste Acórdão, do relatório e proposta de voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 0199/2013 ao Sr. Douglas Maurício Zunino, ao Sr. Raimundo Mette, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional de Blumenau à época, e ao atual
titular, Sr. Cleverton João Batista.
Gabinete, em 04 de agosto de 2014
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 1º A execução descentralizada de
programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao
Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no
âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de
instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste
Decreto, observada a legislação pertinente. [...] § 1º Para efeitos da execução do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
consideram-se: [...] I - contratado (a) - proponente: IV - instrumento
legal - contrato de Apoio Financeiro: ato administrativo praticado pelo Governo
do Estado com o proponente pelo qual são ajustadas cláusulas e condições para a
efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de
interesse público ou da coletividade, previstos em projeto aprovado;
[2] Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na: I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; e II - auto-remuneração do proponente.
[3] Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal: [...]XIII - demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado;
[4] TCE 11/00662941; Acórdão nº 48/2013; Relator: Cons. Herneus de Nadal; Sessão Ordinária de 18.02.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1190 de 20.03.2013.
[5] Art. 69. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo proponente, é de: I - 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única;
[6]
SPC 02/04784611; Acórdão nº 346/2012; Relator:
Cons. Salomão Ribas Jr.; Sessão Ordinária de 28.03.2012; Publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 961 de 11.04.2012.
TCE 09/00501693; Acórdão nº 423/2012; Relator: Cons. Herneus de Nadal; Sessão Ordinária de 16.04.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 974 de 30.04.2012.