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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: RLA 12/00367461
UNIDADE:
Prefeitura Municipal de Celso Ramos
RESPONSÁVEL:
Inês
Terezinha Pegoraro Schons
ASSUNTO: Verificação de
cumprimento do item 6.5 da Decisão n. 404/2011.
RELATÓRIO DE AUDITORIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. DECISÃO. MULTAS.
O descumprimento de decisão
plenária não requer a análise de qualquer elemento subjetivo - como o dolo, a
má-fé ou a culpa. Tampouco, exige a presença de prejuízo aos cofres públicos ou
de enriquecimento ilícito.
I –
RELATÓRIO
Trata-se
de auditoria para verificação do cumprimento do item 6.5 da Decisão n.
404/2011, exarada nos autos do processo n. TCE 09/00235101, levada a efeito
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que culminou no
Relatório n. 527/2012 (fls. 396-417v), onde foi sugerida a audiência da
Prefeita Municipal para apresentar defesa sobre o descumprimento de oito itens
da Decisão n. 404/2011, sobre a ausência de remessa de dados atualizados do
Sistema e-Sfinge e sobre o não atendimento de requisição de documentos, bem
como de outros agentes públicos municipais.
No
despacho de fls. 418-421, este Relator alinhou a sugestão do corpo instrutivo à
matriz de responsabilidade tratada no processo RLA 08/00756142, mantendo a
audiência da Prefeita Municipal, Sra. Inês
Terezinha Pegoraro Schons, pelas restrições citadas no relatório técnico e,
ainda, da Sra. Ianara Weber França de Azevedo, em relação ao
descumprimento parcial da requisição de documentos efetuada no curso da
instrução processual.
As razões de defesa foram apresentadas pela
Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons,
nas fls. 426-649, que alegou, em síntese, a ausência de dano ao erário ou de enriquecimento
ilícito, bem como de dolo e de má-fé. Sustentou que não foi praticado ato de
improbidade definido na Lei Federal n. 8.429/92. Reconheceu, ainda, a
existência dos "equívocos cometidos anteriormente" (fl. 429),
aduzindo que todas as ocorrências já foram sanadas. Nesse sentido, destacou que
o Processo de Licitação n. 29/2012 seguiu as orientações do Tribunal e que existe
um quadro de avisos a três metros da entrada da prefeitura, que pode ser
facilmente visualizado pelos interessados. Por fim, informou que a partir de
26/05/13 publicaria os extratos de suas contratações no portal da
transparência, dando cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
A Sra.
Ianara Weber França de Azevedo alegou que assinou a requisição de documentos
apresentada pelos auditores desta Casa na qualidade de chefe de gabinete,
cabendo-lhe, apenas, encaminhar a equipe de auditoria ao setor de licitação, a
quem competia o cumprimento da requisição. Também informou que o atendimento
dos auditores fiscais foi realizado pelo setor de licitação, havendo,
inclusive, requisição de documentos e de informações suplementares por correio
eletrônico enviado àquele setor (fls. 632-648).
Diante das manifestações das responsáveis, a
DLC reexaminou a causa, acolhendo as alegações da Sra. Ianara Weber França de
Azevedo. Em relação à Sra. Inês
Terezinha Pegoraro Schons, o corpo instrutivo manteve as restrições apontadas
no relatório preliminar, sugerindo a aplicação de multa (Relatório n. 111/2014,
fls. 651-656v).
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, no Parecer MPTC n. 25.568/2014 (fls. 657-671), da lavra do Exmo.
Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou o posicionamento da DLC.
Vieram
os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acompanho a sugestão do corpo instrutivo acerca da procedência das razões opostas pela Sra. Ianara Weber França de Azevedo, pois a servidora pública é titular do cargo de Oficial Administrativo II e não seria a responsável pelo atendimento da requisição de fls. 14/15, cujo teor diz respeito a documentos do setor de compras e licitações.
Observo, ainda, que a equipe de auditoria solicitou informações adicionais à unidade gestora, tratando diretamente com outras servidoras, através de correio eletrônico (fls. 638-648).Dessa forma, afasto a responsabilidade da Sra. Ianara Weber França de Azevedo pelo descumprimento parcial da requisição de documentos.
Quanto às irregularidades atribuídas à Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, desde logo, afasto aquelas relativas à ausência de remessa de dados atualizados do Sistema e-Sfinge e ao descumprimento de requisição de documentos, porque não foram constatados prejuízos à apuração dos dados ou a prática de ato de sonegação de documentos. Passo ao exame apartado das demais restrições.
II.1.
Descumprimento da Decisão n. 404/2011.
Não
obstante as razões opostas pela Sra. Inês
Terezinha Pegoraro Schons, entendo que as demais restrições devem ser mantidas
nos termos em que foram apontadas pelo corpo instrutivo e referendadas pelo
Ministério Público. Vejamos.
A alegação de ausência de dano ao erário ou de
enriquecimento ilícito, bem como de dolo e de má-fé, não se revela pertinente à
exclusão de responsabilidade da gestora, pois o descumprimento da decisão
plenária não requer a análise de qualquer elemento subjetivo - como o dolo, a má-fé
ou a culpa. Tampouco, poder-se-ia falar na exigência de prejuízo aos cofres
públicos ou de enriquecimento ilícito como requisito para configuração da restrição
sob exame.
Ao suscitar, também, a ausência de ato de
improbidade definido na Lei Federal n. 8.429/92 - Lei de Improbidade
Administrativa, a defesa novamente se vale de questões que não são
imprescindíveis à atuação desta Corte de Contas. Faz isto, quando procura
afastar as restrições em função da aparente não subsunção das condutas aos elementos
desenvolvidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para os
casos de improbidade administrativa previstos em sua lei de regência, consoante
segue:
[...] 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. [...] (STJ, AgRg no AREsp 374913/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgamento em 27/03/2014). [...] 3. A condenação do Agente Público por ato de improbidade administrativa, nos moldes delineados pela Lei 8.429/92, exige a comprovação dos elementos constitutivos do ato desonesto, a saber: (i) conduta ilícita; (ii) conduta ímproba, consubstanciada na tipicidade do ato (amoldamento da conduta em algum dos arts. 9o., 10 e 11 da LIA); (iii) dolo (elemento volitivo do ato, admitindo-se, excepcionalmente, nos casos do art. 10 da Lei 8.429/92, a culpa); (iv) lesão ao patrimônio público - objetivamente averiguada e quantificada. [...] (STJ, REsp n. 1408999/PR, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 08/10/2013).
Não obstante, a questão de fundo a ser debatida na
causa diz respeito à existência - ou inexistência - de circunstâncias que
possam justificar o descumprimento da decisão plenária.
Diante desse contexto, os argumentos apresentados
pela defesa não elidem a restrição apontada pela DLC. Ao contrário, as
informações relativas ao Processo de Licitação n. 29/2012 nada tem a ver com as
irregularidades constatadas nas licitações analisadas nas fls. 397/398. Da
mesma forma, a manutenção do quadro de avisos de licitações no interior do
prédio da prefeitura - a três metros da entrada - é incompatível com a
determinação contida na Decisão n. 404/2011, para que o mesmo fosse colocado em
local seguro, de fácil visibilidade e com acesso a qualquer hora do dia.
Em relação à publicação dos extratos das
contratações no portal da prefeitura, observo na página eletrônica do município
que existem dois "links"
relativos à transparência, sendo que as informações contidas em cada um deles
mostrou-se insuficiente e/ou contraditória, conforme se comprova no anexo ao
presente voto.
Portanto, as razões de defesa devem ser julgadas
improcedentes, aplicando-se à Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons multa pelo
descumprimento injustificado de oito das 18 determinações impostas pela Decisão
n. 404/2011, com fundamento no § 1º do art. 70 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000. Outrossim, em se considerando que todas as determinações descumpridas
pela responsável envolvem irregularidades de mesma natureza - licitações e
contratos - entendo que as multas podem ser fixadas em R$ 400,00.
III - VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos
na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer
do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Celso Ramos, para
verificação do cumprimento do item 6.5 da Decisão n. 404/2011, exarada nos
autos do processo n. TCE 09/00235101.
2.
Aplicar à Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal
de Celso Ramos, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, c/c o art. 109, § 1º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001),
as multas abaixo especificadas, em razão
do descumprimento do item 6.5 da Decisão n. 404/2011, exarada nos autos do
processo n. TCE 09/00235101, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar:
2.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) descumprimento dos termos do subitem 6.3.2, da Decisão n. 404/2011, eis
que as atas continuam sem o registro dos licitantes presentes e, se for o caso,
da ausência de todos os licitantes ou a negativa dos presentes em assinar a
ata, conforme o caso, de acordo com o previsto no § 1° do art. 43 da Lei n°
8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório n. 527/2012);
2.2. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) descumprimento dos termos do subitem n° 6.3.3, da Decisão n. 404/2011,
eis que ao firmar termo de contrato junto ao licitante vencedor, mesmo nos
casos facultativos, não foi anexado ao ato convocatório sua respectiva minuta
de contrato, sendo que esta deve ser de conhecimento público dos participantes
da licitação, em consonância com o disposto no inciso III do § 2° do art. 40 da
Lei n° 8.666/93 (item 2.4.2 do Relatório n. 527/2012);
2.3. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) descumprimento dos termos do subitem n° 6.3.4, da Decisão n. 404/2011,
eis que o mural ou quadro de avisos de licitações não se encontra em local
apropriado e seguro, de fácil visibilidade e acesso, que permita o alcance de
qualquer cidadão a qualquer hora do dia, sem qualquer restrição, em cumprimento
ao previsto no § 3° do art. 22 da Lei n° 8.666/93 e em plena harmonia com o
princípio da publicidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal
(item 2.4.3 do Relatório n. 527/2012);
2.4. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) descumprimento dos termos do subitem n° 6.3.5, da Decisão n. 404/2011,
haja vista que a unidade gestora não tem publicado mensalmente, em órgão de
divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação
das contratações firmadas por ela, em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei
n° 8.666/93 e em plena harmonia com o princípio da publicidade insculpido no
caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.4.4 do Relatório n. 527/2012);
2.5. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) descumprimento dos termos do subitem n° 6.3.9, da Decisão n. 404/2011,
vez que não houve o devido credenciamento dos licitantes nos processos
licitatórios na modalidade Pregão, verificando, assim, a legitimidade e os
poderes de seus representantes para ofertarem preços na etapa de lances e para
manifestar o desejo de interposição de recurso administrativo, conforme prevê o
inciso VI do art. 4° da Lei n° 10.520/2002 (item 2.4.5 do Relatório n. 527/2012);
2.6. R$ 400,00 (quatrocentos
reais) descumprimento dos termos do subitem n° 6.3.10, da Decisão n. 404/2011,
pois a Unidade não tem exigido dos participantes dos processos licitatórios na
modalidade Pregão a Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de
Habilitação, em atendimento ao inciso VII do art. 4° da Lei n. 10.520/2002
(item 2.4.6 do Relatório n. 527/2012);
2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais) descumprimento
dos termos do subitem n° 6.3.11, da Decisão n. 404/2011, eis que no Leilão n°
14112 não houve a juntada da motivação administrativa para alienação de bem
público, em atendimento ao que prevê o caput do art. 17 da Lei n° 8.666193
(item 2.4.7 do Relatório n. 52712012);
2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais) descumprimento
dos termos do subitem n° 6.3.17, da Decisão n. 404/2011, eis que no Pregão n°
46/11 não constou das atas dos certames licitatórios, o registro da realização
da etapa de lances e as ofertas de preços, em atendimento ao previsto nos
incisos VIII e IX do art. 4° da Lei n. 10.52012002 (item 2.4.8 do Relatório n.
527/2012).
3. Dar
ciência dos Relatórios Técnicos, do Voto do Relator e do
Acórdão, à Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso
Ramos, à Sra. lanara Weber França de Azevedo, assim como ao Controle Interno e
à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
Gabinete,
em 15 de agosto de 2014.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
ANEXO