Processo
nº |
REC-11/00373591 (processo
apensado REP-10/00606683) |
Unidade
Gestora |
Prefeitura
Municipal de Mafra |
Recorrente |
João Alfredo Herbst, ex-Prefeito
Municipal |
Assunto |
Recurso de
Reexame que contesta
o teor do Acórdão n. 0315/2011, que considera irregular contratação
temporária de excepcional interesse público do Sr. José Herbert Buch, aplica
multa ao ex-Prefeito Municipal e representa ao MPE. Exame e parecer da COG. Propõe o provimento do
Recurso. Ministério Público opina pela ratificação integral do Acórdão. |
Relatório nº |
GAC/LEC-010/2014 |
- RESUMO -
I.
Relatório
Trata-se de Recurso
de Reexame interposto pelo Sr. João
Alfredo Herbst, ex-Prefeito Municipal de Mafra, que se insurge contra o Acórdão n. 0315/2014.
Os fatos dizem
respeito à contratação temporária por excepcional interesse público do Sr. José
Herbert Buch para a função de Agente de Saúde do Município de Mafra.
- Da Consultoria-Geral
– Parecer n. COG-716/2012
1. Quanto à admissibilidade a COG
destacou o atendimento das condições legais
2. No mérito a COG examinou a
Lei Municipal n. 3.008, de 2005, que dispõe sobre a admissão temporária.
A COG também
menciona decisões anteriores acerca de processos em que o mesmo Recorrente contesta
decisões deste Tribunal a propósito de matéria semelhante, quais sejam:
- REC-11/00483184 do processo
REP-09/00613220, cujo Acórdão n.
0210/2013 conhece do Recurso, considera
improcedente a Representação, considera regular a contratação e cancela a multa
aplicada;
- REC-11/00482960 do processo
REP-09/00078405, em relação ao qual o
Plenário exarou o Acórdão n. 0013/2013 com idêntica conclusão.
A COG propõe conhecer e prover o Recurso de Reexame.
- Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
Em sentido contrário à posição da área técnica o Parecer do Ministério Público (MPTC/17451/2013,
fls. 20/25) ratifica posição no sentido
de que a contratação realizada com base na Lei Municipal n. 3.008, de 2005, não
atende a norma constitucional.
No mérito nega o seu provimento.
II - Manifestação do Relator
Com referência
à preliminar de admissibilidade verifico
que estão atendidos os requisitos referentes à tempestividade, adequação e
interesse pertinentes ao Recurso de Reexame.
No mérito adoto o entendimento da
Consultoria-Geral.
Acrescento que
sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal estabelece:
- Acerca da contratação
temporária
“(...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema
Corte tem reconhecido que a existência
de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos,
para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao
art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou
designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga,
como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei
8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação
de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada
ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data
venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal,
não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou
municipal. (...) A conjugação do disposto
nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se,
por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público’, o art.
30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos
de interesse local’.” (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) Grifou-se
- Com relação à competência decorrente do
art. 114, inciso I, da CF
"Servidores públicos. Regime
temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo
Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no
âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os
conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl
4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes
Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.) No
mesmo sentido: Rcl 7.126-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; Rcl
7.157-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl
4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 14-10-09, Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl
5.924-AgR, Rcl
7.066-AgR e Rcl
7.115-AgR, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl
7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl
4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl
4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em
21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl
5.381, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.
A admissão do Sr. José Herbert Buch,
na função de Agente de Saúde na Prefeitura Municipal de Mafra, efetivou-se com
fundamento na Lei Municipal n. 3.008, de 15 de dezembro de 2005, sob o regime
estatutário e com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social. Segundo o STF,
“O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza
contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário
ou excepcional, quer para o desempenho
das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da
administração não pode ser punida em detrimento
do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da
continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento
em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.) No
mesmo sentido: ADI 3.247, rel. min. Cármen Lúcia,
julgamento em 26-3-2014, Plenário, Informativo 740. Grifou-se
Por tudo isto, deve ser dado
provimento ao Recurso nos termos que seguem.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Com base no
exposto, nos precedentes mencionados e no Parecer n. COG-716/2012 da Consultoria-Geral
deste Tribunal de Contas, VOTO por submeter à
deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
6.1. Conhecer do Recurso de
Reexame interposto pelo Sr. João Alfredo Herbst, ex-Prefeito Municipal de
Mafra, contra o Acórdão n. 0315/2011 exarado na Sessão Plenária de 02/05/2011,
com referência ao Processo n. REP-10/00606683, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade quanto à
legitimidade do Recorrente, tempestividade e singularidade da peça recursal.
6.2. No mérito, dar-lhe
provimento para modificar o item 6.1 do Acórdão n. 0315/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
"6.1. Considerar improcedente a
Representação apresentada, para considerar regular a contratação do Sr. José
Herbert Buch com base na Lei Municipal n. 3.008, de 15 de dezembro de 2005, c/c
o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal."
6.3. Cancelar a multa aplicada nos termos do item 6.2 do Acórdão n. 0315/2011.
6.4. Encaminhar o presente Acórdão
ao conhecimento do Ministério Público Estadual, em decorrência da representação efetivada na forma
do item 6.3 do Acórdão n. 0315/2011.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator
que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 716/2012, ao Recorrente, Sr. João
Alfredo Herbst, ao Procurador Giovani Acosta da Luz, e à Prefeitura Municipal
de Mafra.
Florianópolis,
em 08 de agosto de 2014.
Conselheiro Luiz Eduardo Cherem
Relator