Processo nº

REC-11/00373591

(processo apensado REP-10/00606683)

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Mafra

Recorrente

João Alfredo Herbst, ex-Prefeito Municipal

Assunto

Recurso de Reexame que contesta o teor do Acórdão n. 0315/2011, que considera irregular contratação temporária de excepcional interesse público do Sr. José Herbert Buch, aplica multa ao ex-Prefeito Municipal e representa ao MPE.

Exame e parecer da COG. Propõe o provimento do Recurso. Ministério Público opina pela ratificação integral do Acórdão.

Relatório nº

GAC/LEC-010/2014

 

- RESUMO -

I.       Relatório

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. João Alfredo Herbst, ex-Prefeito Municipal de Mafra, que se insurge contra o Acórdão n. 0315/2014.

Os fatos dizem respeito à contratação temporária por excepcional interesse público do Sr. José Herbert Buch para a função de Agente de Saúde do Município de Mafra.

 

- Da Consultoria-Geral – Parecer n. COG-716/2012

 

1.   Quanto à admissibilidade a COG destacou o atendimento das condições legais

2.   No mérito a COG examinou a Lei Municipal n. 3.008, de 2005, que dispõe sobre a admissão temporária.

A COG também menciona decisões anteriores acerca de processos em que o mesmo Recorrente contesta decisões deste Tribunal a propósito de matéria semelhante, quais sejam:

- REC-11/00483184 do processo REP-09/00613220, cujo Acórdão n. 0210/2013 conhece do Recurso, considera improcedente a Representação, considera regular a contratação e cancela a multa aplicada;

- REC-11/00482960 do processo REP-09/00078405, em relação ao qual o Plenário exarou o Acórdão n. 0013/2013 com idêntica conclusão.

A COG propõe conhecer e prover o Recurso de Reexame.

 

- Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Em sentido contrário à posição da área técnica o Parecer do Ministério Público (MPTC/17451/2013, fls. 20/25) ratifica posição no sentido de que a contratação realizada com base na Lei Municipal n. 3.008, de 2005, não atende a norma constitucional.

No mérito nega o seu provimento.

 

II - Manifestação do Relator

 

Com referência à preliminar de admissibilidade verifico que estão atendidos os requisitos referentes à tempestividade, adequação e interesse pertinentes ao Recurso de Reexame.

No mérito adoto o entendimento da Consultoria-Geral. 

Acrescento que sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal estabelece:

- Acerca da contratação temporária

“(...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) Grifou-se

- Com relação à competência decorrente do art. 114, inciso I, da CF

 

"Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 7.126-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-09, Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.

 

 

A admissão do Sr. José Herbert Buch, na função de Agente de Saúde na Prefeitura Municipal de Mafra, efetivou-se com fundamento na Lei Municipal n. 3.008, de 15 de dezembro de 2005, sob o regime estatutário e com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social. Segundo o STF,

 

 

 O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.247, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-3-2014, Plenário, Informativo 740.  Grifou-se

 

Por tudo isto, deve ser dado provimento ao Recurso nos termos que seguem.

 

 

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

Com base no exposto, nos precedentes mencionados e no Parecer n. COG-716/2012 da Consultoria-Geral deste Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. João Alfredo Herbst, ex-Prefeito Municipal de Mafra, contra o Acórdão n. 0315/2011 exarado na Sessão Plenária de 02/05/2011, com referência ao Processo n. REP-10/00606683, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade quanto à legitimidade do Recorrente, tempestividade e singularidade da peça recursal.

 

6.2. No mérito, dar-lhe provimento para modificar o item 6.1 do Acórdão n. 0315/2011, que passa a ter a seguinte redação:

"6.1. Considerar improcedente a Representação apresentada, para considerar regular a contratação do Sr. José Herbert Buch com base na Lei Municipal n. 3.008, de 15 de dezembro de 2005, c/c o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal."

 

6.3. Cancelar a multa aplicada nos termos do item 6.2 do Acórdão n. 0315/2011.

 

6.4. Encaminhar o presente Acórdão ao conhecimento do Ministério Público Estadual, em decorrência da representação efetivada na forma do item 6.3 do Acórdão n. 0315/2011.

 

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 716/2012, ao Recorrente, Sr. João Alfredo Herbst, ao Procurador Giovani Acosta da Luz, e à Prefeitura Municipal de Mafra.

           

Florianópolis, em 08 de agosto de 2014.

 

 

Conselheiro Luiz Eduardo Cherem

Relator