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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: PCA 09/00090456
UG/CLIENTE: Câmara Municipal de Balneário Barra
do Sul
RESPONSÁVEIS: Salomão Castanho - Presidente da Câmara em 2008
Gildo
Sousa Martins - Presidente da Câmara em 2011
ASSUNTO: Prestação
de Contas de Administrador, referente ao exercício de 2008
PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL. cÂMARA MUNICIPAL. contratação de serviços de assessoria
contábil. terceirização ilícita de atividade permanente do órgão. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
A contratação de
particulares para a execução de atividade permanente e intrínseca ao órgão
constitui terceirização ilícita, ocasionando aplicação de multa aos
responsáveis.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Balneário Barra do Sul, referente
ao exercício de 2008, tendo como responsáveis os Srs. Salomão Castanho - Presidente
em 2008 - e Gildo Sousa Martins -
Presidente em 2011.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU
procedeu à análise da prestação de contas, sendo inicialmente emitido o
Relatório n. 3.077/2011 (fls. 28-51), por meio do qual foi solicitado ao responsável
o encaminhamento de documentos relativos à comprovação de pagamento de diárias
em razão de viagens realizadas por vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Encaminhados os documentos (fls. 54-58), a DMU
elaborou o Relatório n° 310/2013 (fls. 59-64), sugerindo a citação dos Srs.
Salomão Castanho, em face da contratação de terceirizados para prestação de
serviços de contabilidade; e do Sr. Gildo Sousa Martins, em decorrência do não
atendimento à diligência requerida por este Tribunal.
Realizada a citação, os responsáveis não
apresentaram manifestações.
A DMU elaborou o Relatório n° 1.229/2013 (fls. 70-76),
sugerindo o julgamento irregular das contas e a aplicação de multas em face da
irregularidade anteriormente apontada e em razão do não atendimento de
diligência solicitada pelo Tribunal de Contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
elaborou o Parecer n° 25.428/2014 (fls. 77-79), opinando pelo acolhimento das
conclusões apresentadas pela DMU.
Vieram os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da contratação
de terceiros para a prestação de serviços de assessoria contábil
Conforme apontado pelo corpo instrutivo, as
informações apuradas por meio do sistema e-Sfinge relativas ao exercício financeiro
de 2008 indicaram que a unidade gestora efetuou a contratação de serviços de
assessoria contábil, no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte
reais), pagos à Sra. Cláudia Goudard da Silva, e descritos nas notas de empenho
referidas no relatório final (fl. 73 v.).
Esta Corte de Contas tem posicionamento pacificado
quanto ao tema, consoante a redação do item 1 do Prejulgado nº 1238,
de 2003, transcrito a seguir:
Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área de contabilidade, ocupando cargo de provimento efetivo por concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Compete destacar que as tarefas relacionadas ao
registros contábeis da unidade gestora compõem o rol de atividades intrínsecas
à atuação da própria entidade, devendo sua execução estar a cargo de agentes
que integram o quadro permanente de servidores, em respeito à regra
geral do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88.
Neste
sentido, é possível concluir que somente nas situações constitucionalmente
permitidas autoriza-se o administrador a promover contratação de pessoal sem a
realização de concurso, como sói ocorrer nas hipóteses de preenchimento de
cargos em comissão e para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, acolho a
sugestão contida no item 1.1 do Relatório DMU n° 1.229/2013, para
considerar irregulares as contas apresentadas pela unidade gestora, em face da contratação
de terceiros para prestação de serviços de assessoria contábil, restrição que
configura afronta ao art. 37, II, da CF/88 e enseja a aplicação da multa
correspondente, fixada em valor superior ao mínino legal.
II.2. Descumprimento à solicitação de diligências, em
desacordo com os arts. 4° da Lei Complementar Estadual n° 202, e 84 da
Resolução n° TC-16/9
Por meio do Relatório n° 3.077/2011
(fls. 28-51), a DMU solicitou ao responsável a remessa de documentação referente
às viagens que ensejaram o pagamento de diárias a membros e servidores da
Câmara Municipal.
De acordo com o item 5.1 do
Relatório n° 1.229/2013, expirado o prazo regulamentar, não houve qualquer
manifestação por parte do responsável ou da unidade gestora, restando
verificada, em tese, conduta omissiva contrária ao que dispõe o arts. 4° da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, e 84 da Resolução n° TC-16/94.
Compulsando os autos, verifico que,
de fato, houve descumprimento da diligência por parte do Sr. Gildo Sousa
Martins (fl. 67).
Neste ponto, convém sublinhar que a
realização de diligências e o cumprimento de solicitações é condição essencial
para a eficiência do controle externo realizado pelas Cortes de Contas, de modo
que a omissão ilegal do gestor público torna mais dificultosa e, em alguns
casos, até mesmo inviável a instrução dos processos cuja finalidade
precípua é a apuração da regularidade das contas públicas.
Em face dessas
considerações, acolho a sugestão contida no item 2.1 do Relatório DMU n° 1.229/2013,
para considerar procedente a restrição apontada e aplicar a multa
correspondente.
III –
VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
1. JULGAR
IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Orgânica do TCE/SC, as
presentes contas anuais referentes ao atos de gestão do exercício de 2008,
aplicando ao Sr. Salomão Castanho, Presidente da Câmara Municipal de Balneário
Barra do Sul no exercício de 2008, a multa prevista no artigo 69 da Lei
Orgânica do TCE/SC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres municipais, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - R$ 1.000,00 (mil reais), em
razão da contratação de terceiros para
prestação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 7.920,00, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.1 do
Relatório DMU n° 1.229/2013).
2. APLICAR MULTA ao Sr. Gildo
Sousa Martins, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul no
exercício de 2011, na forma prevista no artigo 70, III da Lei Complementar nº 202/2000, no
valor de:
2.1 - R$ 500,00 (quinhentos reais),
pela omissão ao atendimento de diligência requerida por este Tribunal de Contas, em
descumprimento às disposições do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e
artigo 84 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DMU n° 1.229/2013).
3. RESSALVAR que o exame das contas em
questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
4. DAR
CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a
fundamenta ao Sr. Salomão Castanho, ao Sr. Gildo Sousa Martins e ao atual
Presidente da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul.
Gabinete,
em 10 de julho
de 2014.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator