ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             PCA 09/00090456

UG/CLIENTE:           Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul

RESPONSÁVEIS:     Salomão Castanho - Presidente da Câmara em 2008

                                    Gildo Sousa Martins - Presidente da Câmara em 2011

ASSUNTO:                Prestação de Contas de Administrador, referente ao exercício de 2008

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. cÂMARA MUNICIPAL. contratação de serviços de assessoria contábil. terceirização ilícita de atividade permanente do órgão. CONTAS IRREGULARES. MULTA.

A contratação de particulares para a execução de atividade permanente e intrínseca ao órgão constitui terceirização ilícita, ocasionando aplicação de multa aos responsáveis.

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul, referente ao exercício de 2008, tendo como responsáveis os Srs. Salomão Castanho - Presidente em 2008 - e Gildo Sousa Martins - Presidente em 2011.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu à análise da prestação de contas, sendo inicialmente emitido o Relatório n. 3.077/2011 (fls. 28-51), por meio do qual foi solicitado ao responsável o encaminhamento de documentos relativos à comprovação de pagamento de diárias em razão de viagens realizadas por vereadores e servidores da Câmara Municipal.

Encaminhados os documentos (fls. 54-58), a DMU elaborou o Relatório n° 310/2013 (fls. 59-64), sugerindo a citação dos Srs. Salomão Castanho, em face da contratação de terceirizados para prestação de serviços de contabilidade; e do Sr. Gildo Sousa Martins, em decorrência do não atendimento à diligência requerida por este Tribunal.

Realizada a citação, os responsáveis não apresentaram manifestações.

A DMU elaborou o Relatório n° 1.229/2013 (fls. 70-76), sugerindo o julgamento irregular das contas e a aplicação de multas em face da irregularidade anteriormente apontada e em razão do não atendimento de diligência solicitada pelo Tribunal de Contas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° 25.428/2014 (fls. 77-79), opinando pelo acolhimento das conclusões apresentadas pela DMU. 

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da contratação de terceiros para a prestação de serviços de assessoria contábil

Conforme apontado pelo corpo instrutivo, as informações apuradas por meio do sistema e-Sfinge relativas ao exercício financeiro de 2008 indicaram que a unidade gestora efetuou a contratação de serviços de assessoria contábil, no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), pagos à Sra. Cláudia Goudard da Silva, e descritos nas notas de empenho referidas no relatório final (fl. 73 v.).

Esta Corte de Contas tem posicionamento pacificado quanto ao tema, consoante a redação do item 1 do Prejulgado nº 1238, de 2003, transcrito a seguir:

Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área de contabilidade, ocupando cargo de provimento efetivo por concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

 

Compete destacar que as tarefas relacionadas ao registros contábeis da unidade gestora compõem o rol de atividades intrínsecas à atuação da própria entidade, devendo sua execução estar a cargo de agentes que integram o quadro permanente de servidores, em respeito à regra geral do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88.

Neste sentido, é possível concluir que somente nas situações constitucionalmente permitidas autoriza-se o administrador a promover contratação de pessoal sem a realização de concurso, como sói ocorrer nas hipóteses de preenchimento de cargos em comissão e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não ocorreu no caso em análise.

Assim, acolho a sugestão contida no item 1.1 do Relatório DMU n° 1.229/2013, para considerar irregulares as contas apresentadas pela unidade gestora, em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoria contábil, restrição que configura afronta ao art. 37, II, da CF/88 e enseja a aplicação da multa correspondente, fixada em valor superior ao mínino legal.

 

II.2. Descumprimento à solicitação de diligências, em desacordo com os arts. 4° da Lei Complementar Estadual n° 202, e 84 da Resolução n° TC-16/9

Por meio do Relatório n° 3.077/2011 (fls. 28-51), a DMU solicitou ao responsável a remessa de documentação referente às viagens que ensejaram o pagamento de diárias a membros e servidores da Câmara Municipal.

De acordo com o item 5.1 do Relatório n° 1.229/2013, expirado o prazo regulamentar, não houve qualquer manifestação por parte do responsável ou da unidade gestora, restando verificada, em tese, conduta omissiva contrária ao que dispõe o arts. 4° da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, e 84 da Resolução n° TC-16/94.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve descumprimento da diligência por parte do Sr. Gildo Sousa Martins (fl. 67). 

Neste ponto, convém sublinhar que a realização de diligências e o cumprimento de solicitações é condição essencial para a eficiência do controle externo realizado pelas Cortes de Contas, de modo que a omissão ilegal do gestor público torna mais dificultosa e, em alguns casos, até mesmo inviável   a instrução dos processos cuja finalidade precípua é a apuração da regularidade das contas públicas.

Em face dessas considerações, acolho a sugestão contida no item 2.1 do Relatório DMU n° 1.229/2013, para considerar procedente a restrição apontada e aplicar a multa correspondente.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Orgânica do TCE/SC, as presentes contas anuais referentes ao atos de gestão do exercício de 2008, aplicando ao Sr. Salomão Castanho,  Presidente da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul no exercício de 2008, a multa prevista no artigo 69 da Lei Orgânica do TCE/SC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres municipais, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 7.920,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DMU n° 1.229/2013).

2. APLICAR MULTA ao Sr. Gildo Sousa Martins, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul no exercício de 2011, na forma  prevista no artigo 70, III da Lei Complementar nº 202/2000, no valor de:

2.1 - R$ 500,00 (quinhentos reais), pela omissão ao atendimento de diligência requerida por este Tribunal de Contas, em descumprimento às disposições do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 84 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DMU n° 1.229/2013).

3. RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

4. DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a fundamenta ao Sr. Salomão Castanho, ao Sr. Gildo Sousa Martins e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul.

 

Gabinete, em 10 de julho de 2014.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator