PROCESSO Nº |
REP 10/00795044 |
UNIDADE
GESTORA |
Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste |
REPRESENTANTES |
Airton Luiz Fávero, Claudete Maria de Oliveira
Fabiani, Flávio José de Ramos, Genésio Antônio Colle, todos Vereadores da
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste à época |
RESPONSÁVEL |
Nelson Foss da Silva, Prefeito Municipal de São
Miguel do Oeste à época |
ESPÉCIE |
Representação de Agente Público |
ASSUNTO |
Representação de Agente Público – acerca de
supostas irregularidades em licitações, contratos, convênios, despesas com
diárias, eventos esportivos e publicidade. |
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO. MODALIDADE. INADEQUADA. MULTA.
A modalidade de licitação Pregão
só pode ser utilizada para a contratação de objeto considerado serviço comum, ou
seja, aqueles facilmente descritos e encontrados no mercado. Por isso, o grau
de complexidade existente nos serviços
pretendidos deve ser analisado caso a caso com vista a atender o previsto no
art. 1º, § 1º, a Lei (federal) nº 10.520/2002. A adoção indevida do Pregão sujeita
o responsável à multa.
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE TERCEIROS. FUNÇÕES TÍPICAS E PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA.
A contratação de terceiros para o exercício de
serviços, cujas atribuições são de caráter não eventuais e inerentes às funções
típicas e permanentes da Administração Pública afronta ao art. 37, II, da Constituição
Federal, além de ferir os princípios do direito administrativo da finalidade,
da indisponibilidade e da autotutela, bem como as orientações dos Prejulgados nos
1121, 1277, 1579 e 1939 deste Tribunal, e sujeita o responsável à cominação de
multa.
LICITAÇÃO.
COMPETIÇÃO. RESTRIÇÃO. MULTA.
O objeto de licitação deve
ser descrito de forma precisa, suficiente e clara, objetivando suprir a
necessidade da Administração, sempre de forma a atrair competidores e
estimulando a disputa entre os participantes. Por isso, o estabelecimento de
restrições ao caráter competitivo sem justificativas é passível de punição.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE. INFERIOR. MULTA.
Deve-se escolher a
modalidade de licitação a ser utilizada pela Administração levando em
consideração o objeto a ser contratado, o valor estimado para a contratação e o
período contratual possível.
No caso concreto
realizou-se dois processos licitatórios na modalidade Convite com valores acima
do legalmente permitido, sujeitando, assim, o responsável à multa.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de exame de Representação de agente público, nos termos
do art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno desta Corte) e do art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.
A referida Representação foi interposta em 01.12.2010 pelos Senhores
Airton Luiz Fávero, Claudete Maria de Oliveira Fabiani, Flávio José de Ramos,
Genésio Antônio Colle, todos Vereadores da Câmara Municipal de São Miguel do
Oeste, por meio dos documentos de fls. 02-561, apontando supostas
irregularidades relativas a diversos processos licitatórios, contratos,
convênios, despesas com diárias, eventos esportivos e publicidade, no âmbito da
Administração Municipal de São Miguel do Oeste à época.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações (DLC), por intermédio do Relatório Técnico nº 515/2012 (fls.
565-567 – f/v), analisou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da
Representação e levantou os pontos supostamente irregulares, concluindo por:
3.1. Não Conhecer da presente
Representação, quanto aos itens “a”, “c”, “d”, “f”, “i”, “j” e
“k”, por não preencher os requisitos e
formalidades preconizados nos artigos 65, § 1º, 66 e art. 2º da Resolução nº TC-07/2002, em especial pela inexistência de linguagem clara e objetiva das
possíveis irregularidades e dos respectivos indícios de prova.
3.2. Encaminhar, para verificação do
cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 65 §1º da Lei
Complementar 202/2000 e artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, à Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, as irregularidades especificadas nos itens “b”, “e”, “g”, “h”, “l” e “m”.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por sua vez, através do Parecer nº GPDRR/145/2012 (fls. 568-570), opinou “pelo conhecimento da representação, à exceção do item “a” do elenco ofertado pela DLC (fl. 566)”.
Propus voto (fls. 571-574 – f/v) que foi acolhido pelo Tribunal Pleno desta Casa, que prolatou a Decisão nº 5644/2012 (fls. 575 – f/v) com o seguinte teor:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos
itens abaixo relacionados, por estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do art. 66, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. Irregularidades no processo licitatório para
contratação da empresa Logos Assessoria e Consultoria Ltda. (item “d” do
Relatório de Instrução DLC n. 515/2012);
6.1.2. Irregularidades no processo licitatório para
contratação de serviços de motoniveladora e carregadeira e outros bens móveis
(tratores, pá carregadeira, caminhões e similares - item “f” do Relatório DLC);
6.1.3. Irregularidades no processo licitatório para
aquisição de tubos no exercício de 2009 (item “i” do Relatório DLC);
6.1.4. Irregularidades no processo licitatório de
contratação de serviços de sonorização para eventos das secretarias da
municipalidade nos períodos 2009/2010 (item “j” do Relatório DLC).
6.2. Não conhecer da Representação em análise quanto
aos seguintes fatos:
6.2.1. Irregularidades na licitação para aquisição de
combustíveis e lubrificantes nos períodos de 2009/2010 (item “a” do Relatório
DLC);
6.2.2. Irregularidades no Processo Licitatório n.
140/2010, Dispensa de Licitação n. 14/2010 e Contrato n. 131/2010 (item “k” do
Relatório DLC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações (DLC) que adote providências necessárias, inclusive auditoria e
inspeção, objetivando apurar os fatos apontados como irregulares, indicando, se
for o caso, outros responsáveis.
6.4. Determinar à Secretaria-geral (SEG) que proceda à
autuação de nova Representação para análise das supostas irregularidades
constantes nos itens “b”, “c”, “e”, “g”, “h”, “l” e “m” do Relatório de
Instrução DLC n. 515/2012 (fs. 565-567) pela Diretoria de Controle de
Municípios (DMU), nos termos do inciso VI do art. 23 da Resolução n.
TC-10/2007, autos estes que devem ser formados a partir de cópia da
Representação (fs. 02-03), cópia dos documentos de fs. 04-16, 21-26, 30-33,
330-361 e 76-173, bem como cópia do citado Relatório da DLC e do Despacho n.
GPDRR/145/2012 do MPjTC, devendo a DMU realizar o exame dos requisitos de
admissibilidade da Representação em relação àqueles itens, com supedâneo nos
arts. 65, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 2º da Resolução n.
TC-07/2002.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto
dos Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n.
515/2012 e do Parecer MPjTC n. 145/2012, aos Representantes e ao responsável
pelo Controle Interno do Município de São Miguel do Oeste.
Foram os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratos que, por meio do Relatório Técnico nº 118/2013 (fls. 581-590 – f/v), sugeriu:
3.1. DETERMINAR A AUDIÊNCIA do Sr. Nelson Foss da Silva – Prefeito
Municipal de São Miguel do Oeste, CPF nº 526.550.249-15, endereço: Rua Princesa
Isabel nº 313 – Bairro Agostini – São Miguel do Oeste– SC e do Sr. Adilson Neri
Pandolfo, Advogado Assessor Geral, CPF nº 656.306.459-00, endereço: Rua
Guilherme J. Missen, 288, apto. 402, Centro –– São Miguel do Oeste– SC, e dos
membros da comissão de licitação e pregoeiro, Senhor Alfredo Spier, CPF nº
304.810.749-53, endereço: Rua Sete de Setembro, 2334, apto 201 – Centro – São
Miguel do Oeste - SC e Senhoras Ane Luize de Oliveira CPF nº
029.702.969-00 endereço: Rua Plácido de Castro, nº 231, Bairro Andreatta - São
Miguel do Oeste - SC e Maritana Marcolin Schafer, CPF nº 892.085.879-91,
endereço: Linha Emboaba –Interior - São Miguel do Oeste - SC Senhor
Alan Luiz Roveda, CPF nº 039.472.859-90, endereço: Rua Carlos Emílio
Marquare, nº 28 – Bairro Uruguai – Mondaí - SC e Senhoras Loreci Cristina
Muller Caldatto, CPF nº 030.765.529-61, endereço: Av. Sul Brasil, nº 10, apto
302 – Maravilha - SC e Sandra Bataglin Dalla Costa, CPF nº 028.783.919-26,
endereço: Rua Aparicio Nunes, nº 90, cx. 02 – Sag. Coração - São Miguel do
Oeste - SC com fulcro no artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar
202/2000, para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das
irregularidades constatadas e a seguir especificadas, conforme os motivos
expostos nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do
presente relatório, passíveis de aplicação de multa prevista na Lei
Complementar 202/2000, artigo 70, II:
3.1.1. De
responsabilidade dos Senhores Nelson Foss da Silva e Adilson Neri Pandolfo, já
qualificados anteriormente, pela utilização da modalidade de pregão para
contratação de objeto não considerado serviço comum, em desacordo com a Lei
10.520/2002, artigo 1º, §1º, tendo como credor a empresa Logos Assessoria
Ltda.(item 2.1.1 deste Relatório)
3.1.2. De
responsabilidade do Senhor Nelson Foss da Silva, já qualificado nos autos, pela
contratação da Empresa Logos Assessoria Ltda., para realizar serviços de
estruturação administrativa e incremento das receitas próprias municipais,
caracterizada como atividade típica da Administração Pública, em afronta ao
art. 37, caput, e II, da Constituição Federal. (item 2.1.2 deste Relatório).
3.1.3. De responsabilidade dos Senhores Nelson Foss
da Silva, Alfredo Spier, e Senhoras Ane Luize de Oliveira e Maritana
Marcolin Schafer, já qualificados anteriormente, pela exigência de que o bem a
ser locado seja de fabricação nacional, prevista no Edital do Pregão Presencial
nº 25/2009 da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, restringindo a
participação de licitantes, contrariando o disposto no inciso I do §7° do
artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei
nº 8.666/93. (item 2.2.1 deste Relatório).
3.1.4. De
responsabilidade dos Senhores Nelson Foss da Silva, Alan Luiz Roveda, e
Senhoras Loreci Cristina Muller Caldatto e Sandra Bataglin Dalla
Costa, já qualificados anteriormente, pela aquisição de tubos de concreto, no
valor total de R$ 129.338,20, através de duas licitações na modalidade convite,
quando deveria ser utilizada a tomada de preços, em afronta à Lei 8666/93,
artigo 23, §s 1º e 2º. (item 2.3.1 deste Relatório).
3.2. Dar ciência do presente relatório e da decisão ao Sr.
Airton Luiz Favero, Sra. Claudete Maria de Oliveira Fabiani, Sr. Flávio José de
Ramos e Sr. Genésio Antônio Colle.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº GPDRR/05/2013 (fl. 591), acompanhou o entendimento exarado pela instrução.
Autorizei a audiência apenas do Prefeito Municipal à época, por entender
que nos autos não existem elementos suficientes para indicar outros agentes
públicos supostamente responsáveis (fls. 598-594 – f/v).
A Diretoria de Controle de Licitação e Contratações comunicou da
audiência por meio do Ofício nº 7050/2013 (fls. 595-596).
O Sr. Nelson Foss da Silva, Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste à
época, apresentou suas alegações de defesa às folhas 597 a 790 dos autos.
De posse da defesa apresentada, a Diretoria de Controle de Licitação e
Contratações exarou o Relatório Técnico nº 395/2013 (fls. 793-802 – f/v), assim
concluindo:
3.1.
JULGAR IRREGULARES os atos praticados (Convites nºs 79, 87 e
98/2009 e 40/2010; Pregões 25 e 30/2009, Tomada de Preços 74/2009 e devidamente
identificados neste relatório), e
3.2.
Aplicar MULTAS
ao Sr. Nelson Foss da Silva -
Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, CPF nº 526.550.249-15, endereço: Rua
Princesa Isabel nº 313 - Bairro Agostini - São Miguel do Oeste- SC, conforme
previsto nos artigos 69 e 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
3.2.1. Utilização da modalidade de pregão para
contratação de objeto não considerado serviço comum, em desacordo com a Lei
10.520/2002, artigo 1º, §1º, tendo como credor a empresa Logos
Assessoria Ltda. (item 2.1.1 deste relatório)
3.2.2.
Contratação da Empresa Logos Assessoria Ltda. para realizar serviços de
estruturação administrativa e incremento das receitas próprias municipais,
caracterizados como atividades típicas da Administração Pública, em afronta ao
art. 37, caput, e inciso II, da
Constituição Federal. (item 2.1.2 deste relatório)
3.2.3. Exigência que o bem a ser locado seja de fabricação
nacional, prevista no Edital do Pregão Presencial nº 25/2009 da Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste, restringindo a participação de licitantes,
contrariando o disposto no inciso I do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº
8.666/93 c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93. (item 2.2.1 deste
relatório)
3.2.4. Aquisição de Tubos de Concreto no valor total de R$ 90.179,10, através de
duas licitações na modalidade convite, quando deveria ser utilizada a tomada de
preços, em afronta à Lei 8666/93, artigo 23, §s 1º e 2º. (item 2.3.1 deste
relatório)
3.3. Dar ciência do presente relatório e da decisão ao Sr. Airton Luiz Favero,
Sra. Claudete Maria de Oliveira Fabiani, Sr. Flávio José de Ramos e Sr. Genésio
Antônio Colle, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste.
O Parquet Especial, instado a
se manifestar, emitiu o Parecer nº MPTC/25851/2014 (fls. 803-804), opinando no
sentido de acompanhar o posicionamento do corpo instrutivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o presente processo, a partir da análise da Área
Técnica deste Tribunal e da manifestação do MPjTC, depois de observado o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
II.1 – Utilização da modalidade de pregão – edital
do Pregão Presencial nº 030/2009 – para contratação de objeto não considerado
serviço comum (subitem 2.1.1 do Relatório Técnico nº 395/2013)
A DLC, ao analisar o edital do Pregão Presencial nº 030/2009
(fls. 190-235) da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, cujo objeto é “contratação
de empresa especializada para realizar diagnóstico situacional, estruturação,
implantação, acompanhamento e capacitação, visando promover a reforma da
estrutura administrativa e o incremento das receitas próprias da Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste” (fl. 190), apontou a utilização da modalidade
de pregão para contratação de objeto não considerado serviço comum, em
desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei (federal) nº 10.520/2002[1],
denominada Lei do Pregão.
O responsável manifestou-se (fls. 598-606) colacionando trechos da
doutrina pátria e jurisprudências diversas no intuito de justificar a adoção da
modalidade Pregão à contratação em discussão e afirmar que sua opção, no caso
em tela, foi adequada.
A diretoria técnica, acompanhada pelo Parquet
de Contas, posicionou-se por manter a presente restrição e sugerir multa ao
responsável sob o argumento que o objeto de licitação – edital do Pregão
Presencial nº 030/2009 – possui especificações que não são usuais no mercado,
em virtude da complexidade e da natureza predominantemente intelectual dos
serviços pretendidos. Além de levantar a impossibilidade de contratar os
serviços pretendidos por serem típicos da Administração Pública, ponto a ser
apreciado no próximo item.
Observa-se que a doutrina trazida para definir “serviços comuns” e
justificar a adoção do Pregão como modalidade adequada ao caso em exame é
genérica, não trazendo qualquer elemento fático que se enquadra à questão em
discussão. Da mesma forma, a jurisprudência colacionada trata de consultorias diversas
contratadas por meio da modalidade Pregão, como por exemplo consultorias na
área de informática.
O responsável, como se pode inferir de suas alegações de defesa, não
trouxe qualquer justificativa plausível para sustentar sua defesa que o objeto[2] da
licitação em análise é considerado um serviço comum e possa demonstrar como adequada
de sua opção pela modalidade Pregão.
Por isso, acolho o entendimento dos órgãos que me antecederam. Uma vez
que os serviços pretendidos na licitação – edital do Pregão Presencial nº 030/2009
– possuem complexidades que não premitem serem contratados por meio de
licitação na modalidade Pregão.
Outro ponto que colaca em “xeque” a escolha do responsável pela
modalidade Pregão, são as características dos serviços pretendidos com a
licitação em exame, detalhados no Termo de Referência (Anexo I, fls. 208-218), e
que evidenciam a predominância de trabalho intelectual, uma vez que constam do
item 7.2.2.1 do edital do Pregão Presencial nº 030/2009 (fl. 196) a necessidade
de serviços jurídicos, de engenharia, de arquitetura, de administração, de contabilidade,
de economia, entre outros.
Ademais, o resultado pretendido com a contratação guarda enorme
subjetividade, como bem exemplificou a DLC (fl. 794 – v) ao levantar o seguinte
questionamento: “de quanto seria o acréscimo de receitas próprias?”. Ou seja,
qual seria o parâmetro mínimo para se alcançar e atender ao incremento ideal de
arrecadação municipal pretendido com o processo de licitação em discussão.
Então, compulsando os autos e, neste momento, deixando de analisar a
possibilidade ou não do objeto ser contratado sob a ótica dos serviços serem
típidos de Estado, entendo que a utilização da modalidade Pregão foi adotada de
forma ilegal.
Assim, estabeleço a multa ao responsável no percentual de 40% (quarenta
por cento) do valor constante do art. 70, caput,
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno
deste Tribunal.
II.2 – Contratação de serviços de estruturação
administrativa e incremento das receitas próprias municipais – Pregão Presencial nº 030/2009 e Contrato nº
124/2009 – caracterizados como atividades típicas da Administração Pública
(subitem 2.1.2 do Relatório Técnico nº 395/2013)
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
identificou possível irregularidade na contratação de profissionais, vinculados
à empresa Logos Assessoria Ltda., para exercerem atribuições típicas da
Administração Pública, conforme se verifica na tabela que segue:
Tabela 1 – Profissionais
necessários à exercução do Contrato nº 124/2009
Especialidade |
Quantidade |
Advogado |
02 |
Engenheiro Civil |
02 |
Arquiteto |
01 |
Administrador |
02 |
Contabilista |
01 |
Técnico em Cadastro |
01 |
Técnico em Cobrança |
01 |
Economista |
02 |
Fonte: item 7.2.2.1 do edital do
Pregão Presencial nº 030/2009 (fl. 196).
Segundo a DLC, da licitação – edital do Pregão
Presencial nº 030/2009 – firmou-se o Contrato nº 124/2009 (fls. 321-329), num
total anual de R$ 645.000,00[3]
(seiscentos e quarenta e cinco mil reais), para identificar os problemas
existentes, alterar estrutura administrativa e ainda aumentar a arrecadação
própria do ente Municipal, quando o Município possuia pessoal com atribuições
para atingir os objetivos detalhados no Termo de Referência (Anexo I, fls.
208-218),.
O responsável defendeu-se (fls.
606-609) alegando que o Município de São Miguel do Oeste assinou, em 2007, um Termo
de Ajustamento de Conduta (fls. 619-623) junto ao Ministério Público do
Trabalho para regularizar a grande quantidade de servidores contratados
termporariamente, mas os resultados esperados pelo órgão federal não foram
atingidos (fls. 615-618).
Alegou, ainda, que em 2009, diante
da situação caótica encontratada, ao assumir o cargo de Prefeito Municipal foi
obrigado a contratar consultoria especializada para solucionar o problema, endo
que os serviços realizados pelos profissionais vinculados à empresa contratada não
realizaram qualquer serviço típico da Administração Pública. Aponta, ainda, que
todo o trabalho era liderado pela equipe do Município.
A diretoria técnica, acompanhada pelo MPjTC, manteve a
restrição sugerindo multa ao responsável, uma vez que as atividades
desenvolvidas pelos profissionais,
vinculados à empresa Logos Assessoria Ltda., possuem atribuições contratuais
típicas da Administração Pública.
Além disso, a DLC não vislumbrou a necessidade de
desembolsar R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) dos cofres públicos para identificar os problemas
existentes, alterar estrutura administrativa e ainda aumentar a
arrecadação própria do ente municipal, quando tal necessidade poderia ser
suprida pelo próprio quadro de pessoal.
Compulsando os autos,
verifico que o rol das habilitações profissionais necessárias para atender ao Contrato nº 124/2009 (fls.
321-329), por si só não podem ser razão para entender como irregular a
contratação, até porque,
em tese, pode o administrador utilizar-se, excepcionalmente e devidamente justificado,
de consultorias pontuais para auxiliá-lo na gestão do ente.
Todavia, no caso em
tela, resta patente que o fito da contratação foi de contratar particulares
para suprir carências do ente com a falta de servidores públicos.Nota-se isso
pela situação caótica alegada pelo responsável no início de sua gestão relativo
a gestão de pessoal (fl. 606-609) e pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado
junto ao Ministério Público do Trabalho para solução de diversos problemas na
área de pessoal (fls. 619-625).
Outro fato que
reforça a ocorrência de transferência de atividade-fim da Administração Pública
a terceiros, ou seja, a contratação de mão de obra privada para executar funções
permanentes, burlando à exigência constitucional de concurso público, é ter o Contrato nº 124/2009 (fls.
321-329) fixado, na Cláusula Segunda – Do Valor do Contrato[4],
pagamentos de 12 (doze) parcelas mensais, indicando um serviço contínuo para o Poder Público
Também verifico que o
responsável não trouxe elementos plausíveis de que a contratação efetuada visou
apenas serviços de consultoria especializada e excepcional e sequer apresentou
provas de que os resultados esperados com a contratação foram alcançados.
Nesse contexto, sigo
a posição sedimentada por esta Corte de Contas nos Prejulgados nos 1121[5],
1277[6],
1579[7] e
1939[8],
de observância obrigatória pelos jurisdicionados.
Por fim, entendo a
presente irregularidade como falta grave, razão pela qual aplico a multa ao responsável
no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando observados
os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
II.3 – Exigência de bem a ser locado de
fabricação nacional – edital do Pregão Presencial nº 025/2009 – restringindo a
participação de licitantes (subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 395/2013)
A DLC,
em pesquisa ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) às folhas 582-583 (f/v),
identificou a exigência de bem a ser locado de fabricação nacional – edital do
Pregão Presencial nº 025/2009 – restringindo a participação de licitantes,
conforme objeto da referida licitação, in
verbis:
1.1 - A presente Licitação tem por objeto
locação motoniveladora articulada, com no máximo um ano de uso, de fabricação nacional, equipada com
motor diesel de seis cilindros turboalimentado, com a potência líquida no
volante de no mínimo 140hp, transmissão com 02 modos de operação, equipada com
conversor de torque, lâmina com comprimento mínimo de 3,70 metros, cabine
fechada, com ar-condicionado, escarificador traseiro, peso operacional de no
mímino 17.000kg, para a realização dos serviços de patrolamento e recuperação
de estradas da malha viária municipal e serviços gerais, pela secretaria
municipal de infra estrutura do município de São Miguel do Oeste, conforme
especificações e quantidades constantes no Anexo I. (Grifo nosso)
No entendimento da diretoria técnica a exigência de “fabricação
nacional” das máquinas a serem locadas pela Prefeitura Municipal de São Miguel
do Oeste está em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, I[9],
c/c o art. 15, § 7º, I[10],
da Lei (federal) nº 8.666/93.
O responsável justificou (fls. 609-611), em suma, que “a exigência de
que o equipamento fosse de fabricação nacional, teve como objetivo baixar
custos e facilitar a aquisição de peças de manutenção”, pois no seu entender
“eventuais dificuldades na assistência técnica e na reposição de peças viriam
em prejuízo direto ao município que ficaria com o equipamento locado parado, no
aguardo de conserto e pagando aluguel”.
Segundo o responsável a exigência garantiu “agilidade no trabalho de
manutenção trazendo vantagens para o erário”, já que evidencia que o pagamento
era por “valor fixo por mês”. Além disso, alega que o edital não sofreu
qualquer impugnação e não houve também prejuízos ao erário.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, acompanhada pelo Parquet de Contas, posicionou-se por manter a restrição e sugerir
penalidade ao responsável, pois entendeu descumprido o princípio da igualdade ao ser incluída cláusula restritiva de
participação no instrumento convocatório. Trouxe à baila a Decisão nº 1002[11]
deste Tribunal, onde o Tribunal Pleno, em caso análogo, puniu o responsável por
limitar a participação em licitação somente àqueles bens fabricados no Brasil.
As justificativas
apresentadas pelo responsável não são suficientes para afastar a irregularidade
que restou claramente demonstrada pela instrução. O fato alegado pela defesa de
que exigir fabricação nacional dos equipamentos locados baixaria os custos e
facilitaria a aquisição de peças de manutenção não deve prosperar, pois bastaria
que o ato convocatório previsse determinadas condições para que a empresa
contratada se comprometesse a dar o devido suporte, caso em que restaria
atendido o interesse da Administração.
Admitir que o administrador pode, mediante um juízo
discricionário, estabelecer cláusulas restritivas conforme a nacionalidade ou
origem do produto sem qualquer suporte na legislação afronta não apenas o
princípio da livre competição, mas pode acarretar dificuldades para o Estado
brasileiro nas suas relações internacionais, notadamente no que tange ao
comércio exterior.
Ademais,
esta Corte já firmou o entendimento sobre a matéria em casos análogos, como se
pode ver nos julgados referentes aos processos REP
12/00163386[12],
REP 11/00667668[13]
e REP 12/00277985[14].
Outro ponto a se
debater é o fato alegado pelo responsável de não ter havido impugnação ao edital
do Pregão Presencial nº 025/2009. Tal fato também não é razão suficiente para
afastar a presente restrição, pois a impugnação ao edital de licitação não pode
servir como atestado de legitimidade do certame. Ademais, o responsável não
trouxe qualquer justificativa plausível que demonstrasse presente o interesse
público quando da sua opção em exigir a fabricação nacional aos equipamentos
locados, pelo contrário, tal exigência viola injustificavelmente o caráter
competitivo da licitação e, por corolário, afugenta o interesse público.
A restrição injustificada de participação de potenciais licitantes é
situação considerada gravíssima, por esse motivo aplico a multa ao responsável no percentual
de 40% (quarenta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que
corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando observados os limites do
art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Por fim,
apenas verifico a necessidade de alterar e de complementar a fundamentação
legal adotada pela DLC, situação que não traz qualquer prejuízo à análise
realizada e que apenas reforça as razões motivadoras da minha decisão.
Dessa forma,
fica assim constituída a irregularidade: exigência de que o bem a ser
locado seja de fabricação nacional – edital do Pregão Presencial nº 025/2009 – restringindo
a participação de licitantes e desconsiderando o caráter competitivo como pressupostos de toda
e qualquer licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, II[15],
da Lei (federal) nº 10.520/2002 e no art. 3º, § 1º, I[16],
c/c o art. 7º, § 5º[17],
da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 395/2013).
II.4 – Aquisição de tubos de concreto no valor
total de R$ 90.179,10 por meio de dois processos licitatórios na modalidade
Convite (subitem 2.3.1 do Relatório Técnico nº 395/2013)
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, ao
efetuar pesquisa ao Sistema e-Sfinge à folha 585, constatou
aquisições de tubos de concreto, no valor total de R$ 90.179,10[18]
(noventa mil, cento e setenta e nove reais e dez centavos), em 02 (dois)
processos licitatórios na modalidade Convite.
Segundo a diretoria técnica foram realizados os Convites
nos 079/2009 e 087/2009 para aquisição de tubos de concreto de forma
irregular, pois os valores de ambos, somados, ultrapassam o mínimo permitido em
lei[19],
descumprindo o art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei (federal) nº 8.666/93[20].
O responsável manifestou-se
(fls. 611-613), e, em resumo, alegou equívoco da instrução em considerar que
“houve fracionamento de um mesmo objeto”, pois no seu entender a destinação dos
tubos de concreto foridistinta, bem como distintas foram as especificações
técnicas dos mesmos.
A DLC,
acompanhada do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manteve a
restrição em comento e sugeriu a multa do responsável, sob o argumento de que não
merece reparos a conclusão. No caso em tela fica patente que o valor das compras
de tubos de concreto, no montante de R$ 90.179,10 (noventa mil, cento e setenta e nove reais e dez centavos),
ultrapassam o limite legal de R$ 80.000,00 estalecido pelo art. 23, II, “a”, da
Lei (federal) nº 8.666/93 para uso da modalidade Convite.
Ressalta-se
que, não obstante os tudos de concreto tenham tamanhos diferentes e sejam para
finalidades diversas, esses materiais pertencem a uma mesma classe de materiais,
por isso compõem um mesmo objeto de licitação. Logo, devem ter suas compras
planejadas de forma conjunta e anual.
Em outras
palavras, materiais similares devem ser tratados de forma agrupada em um objeto
de licitação. Por exemplo, tijolos e cimento relacionam-se a materiais de
construção; gasolina, álcool e diesel relacionam-se a combustíveis; e assim por
diante; todos devem ser planejados para um exercício financeiro, levando em
conta a estimativa de custos de aquisição para se fazer corretamente a escolha
da modalidade de licitação.
Assim, as modalidades de licitação que poderiam ser
adotadas no caso concreto, levando em conta o valor anual contratado de R$
645.000,00, seriam a Tomada de Preços ou a Concorrência,endo que a adoção da
modalidade Concorrência seria mais adequada em virtude do valor contratado
estar muito próximo do valor legalmente permitido para o uso da Tomada de
Preços e diante da incerteza do preços apresentados pelos participantes no
certame.
Diante o
exposto, estabeleço a
multa ao responsável no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor
constante do art. 70, caput, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste
Tribunal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º,
“a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o Pregão Presencial nº 025/2009 e o Contrato nº 116/2009 dele oriundo; o
Pregão Presencial nº 030/2009 e o
Contrato nº 124/2009 dele oriundo; e os Convites nos 079/2009 e 087/2009.
2 – Aplicar as
multas, abaixo relacionadas, ao Sr. NELSON
FOSS DA SILVA, Prefeito Municipal de
São Miguel do Oeste à época, CPF nº 526.550.249-15, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000:
2.1 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da utilização da
modalidade de Pregão para contratação de objeto não considerado serviço comum – edital do Pregão Presencial
nº 030/2009 – empresa contratada Logos Assessoria Ltda., em desacordo com o previsto
no art. 1º, § 1º, a Lei (federal) nº 10.520/2002 (subitem 2.1.1 do Relatório
Técnico nº 395/2013);
2.2 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da
contratação da empresa Logos Assessoria Ltda. – edital do Pregão Presencial nº 030/2009 e Contrato
nº 124/2009 – para realizar serviços de estruturação administrativa e incremento das
receitas próprias municipais, caracterizados como não eventuais e inerentes às
funções típicas e permanentes da Administração Pública, em afronta ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal de
1988, além de ferir os princípios do direito administrativo da finalidade, da indisponibilidade
e da autotutela, bem como as orientações dos Prejulgados nos 1121,
1277, 1579 e 1939 deste Tribunal (subitem 2.1.2 do Relatório Técnico nº
395/2013);
2.3 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo à exigência de que
o bem a ser locado seja de fabricação nacional – edital do Pregão Presencial nº 025/2009 – o que
restringe a participação de potenciais licitantes, por consequência, afasta o
caráter competitivo que deve existir nas licitações, afronta ao disposto no art.
3º, II, da Lei (federal) nº 10.520/2002 e no art. 3º, § 1º, I, c/c o art. 7º, §
5º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº
395/2013); e
2.4 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à aquisição de
tubos de concreto no valor total de R$ 90.179,10 (noventa mil, cento e setenta
e nove reais e dez centavos), através de dois processos licitatórios na
modalidade Convite – Convites nos 079/2009
e 087/2009 – quando deveria ser utilizada a Tomada de Preços ou a Concorrência, em
afronta ao disposto no art. 23, II, “a” e §§ 1º e 2º, da Lei (federal) nº
8.666/93 (subitem 2.3.1 do Relatório Técnico nº 395/2013).
3 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da proposta de voto
que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 395/2013, aos
Representantes (Srs. Airton Luiz Fávero, Claudete Maria de Oliveira Fabiani,
Flávio José de Ramos, Genésio Antônio Colle, todos Vereadores da Câmara
Municipal de São Miguel do Oeste à época), ao Sr. Nelson Foss da Silva,
Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste à época, ao Sr. João Carlos Valar,
atual Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, ao responsável pelo Controle Interno e ao
responsável pela Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 27 de agosto de 2014.
Auditor Gerson
dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
[2] Contratação de empresa especializada para realizar diagnóstico situacional, estruturação, implantação, acompanhamento e capacitação, visando promover a reforma da estrutura administrativa e o incremento das receitas próprias da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste (fl. 190).
[3] 12 parcelas mensais de R$ 53.750,00 (fl. 321).
[4] O valor Global deste Contrato é de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), sendo que o valor mensal da prestação dos serviços é de R$ 53.750,00 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais).
[5] Processo: CON-00/01453190 – Parecer:
COG-096/02 – Decisão: 441/2002 – Origem: Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst – Data da Sessão:
25/03/2002 – Data do Diário Oficial: 14/05/2002
[6] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo
CON-08/00526490.
[7] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo
CON-08/00526490.
[8] Processo: CON-07/00413693 – Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator (GCMB/2007/362) – Decisão: 470/2008 – Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli – Data da Sessão: 05/03/2008 – Data do Diário Oficial: 03/04/2008
[9] Art. 3º. [...] § 1º - É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Grifo nosso)
[10] Art. 15. [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (Grifo nosso)
[11] Processo nº REP 11/00687421; Relator: cons. Salomão Ribas Junior; Sessão de 15.10.2012; DOTC-e nº 1110, de 14.11.2012.
[12] Acórdão nº 938; Relator: Cons. Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária de 06.05.2013; publicado no DOTC-e nº 1239 de 05.06.2013.
[13] Acórdão nº 1018; Relator: Cons. Cesar Filomeno Fontes; Sessão Ordinária de 30.09.2013; DOTC-e nº 1344 de 30.10.2013,
[14] (Acórdão nº 1019; Relator: Cons. Cesar Filomeno Fontes; Sessão Ordinária de 30.09.2013; Publicado DOTC-e nº 1344 de 30.10.2013.
[15] Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
[16] Art. 3º. [...] § 1º - É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Grifo nosso)
[17] Art. 15. [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (Grifo nosso)
[18] Corrigido, no Relatório Técnico nº 118/2013 (fls. 581-590 – f/v) constava R$ 129.338,20.
[19] Art. 23, II, “a”, da Lei (federal) nº 8.666/93:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[20] Art. 23. [...] § 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.