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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: TCE 09/00537965
UNIDADE:
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundesporte
RESPONSÁVEIS:
Federação
Catarinense de Ciclismo
João Carlos de Andrade
Gilmar
Knaesel
ASSUNTO: Tomada de contas de recursos
repassados à Federação Catarinense de Ciclismo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO.
O beneficiário de
recursos advindos dos Fundos do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte que, na prestação de
contas, apresentar documentação incompleta ou que não ofereça condições à
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá suas contas
consideradas como não prestadas, com a conseqüente obrigação de devolução dos
valores recebidos.
A não
comprovação da contrapartida cujo orçamento compôs o valor total do projeto
acarreta a devolução de recursos, por ofensa ao diposto no art. 21, caput,
do Decreto n.º 3.115/05.
FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA
DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA.
Os atos
praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos
legais que regem a matéria são passíveis de sancionamento por esta Corte de
Contas.
Será
aplicada multa ao responsável pela prática de irregularidades na prestação de
contas com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial
I –
RELATÓRIO
Trata-se
de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, para apurar irregularidades na aplicação de recursos
públicos repassados à Federação Catarinense de Ciclismo, para realização do
projeto “Campeonato Brasileiro de BMX", referente à nota de empenho n° 164,
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, através do Relatório n.º
407/2012 (fls. 254-271), sugeriu a citação da Federação Catarinense de
Ciclismo, do seu então Presidente, Sr. João Carlos de Andrade, e do ex-Secretário
de Estado, Sr. Gilmar Knaesel, para apresentarem justificativas acerca das
seguintes restrições passíveis de imputação de débito: movimentação incorreta
da conta bancária; ausência de documentos para o adequado suporte às despesas
com publicidade; ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais
ou prestação dos serviços; pela transferência de recursos a terceiros sem o
comprovante de suporte para as despesas; e pagamento de despesas com finalidade
diversa do objeto proposto. Também foi sugerida a citação da entidade e de seu
presidente para se manifestarem a respeito da imputação de débito do valor de
R$ 2.508,96 correspondente à atualização monetária de montante de R$ 20.000,00 devolvido
ao erário.
A
área técnica sugeriu, ainda, a citação do Sr. Gilmar Knaesel para responder de
forma solidária pelo dano, sem prejuízo da aplicação de multa, em face das
seguintes irregularidades verificadas na aprovação do projeto que concorreram
para ocorrência do dano: ausência de manifestação formal no Plano de Trabalho; ausência
de parecer do Conselho Estadual de Desportos; ausência de apresentação de termo
de ajuste na prestação de contas e liberação de recursos sem prévia captação de
recursos de ICMS.
Através
do Despacho de fls. 272-276, autorizei a citação dos responsáveis, readequando
a fundamentação pertinente à responsabilidade solidária do ex-Secretário.
O
Sr. Gilmar Knaesel apresentou suas justificativas (fls. 295-303) alegando em
síntese: que o fato de ser titular de uma Secretaria de Estado não implica em
responsabilidade direta ou solidária; que a ausência de manifestação formal deve ser compatibilizada com
a nova modalidade de apoio financeiro criada pela Lei n. 13.336/05; que apesar de inexistir parecer do
Conselho Estadual do Esporte técnicos da FESPORTE e um membro do Conselho
analisaram o projeto; que é dispensável o contrato quando presente a nota de
empenho ou quando as cláusulas a serem firmadas já estão definidas em lei; que não podem ser confundidas as
modalidades de concessão de recursos "Subvenção Social" com
"Apoio Financeiro"; e que a diferença de valores não captados foi suprida
com a cota do Fundo Geral. Ao final, confirmou a execução do objeto e aplicação
da integralidade dos recursos, inexistindo prejuízo ao erário.
Às
fls. 305-311 e fls. 318-364, o Sr. João Carlos de Andrade, ex-presidente da entidade,
apresentou suas justificativas alegando em síntese que: 1) os cheques, por
serem ordem de pagamento à vista, não precisam ser nominais ao credor; 2) as
fotos anexadas comprovam os gastos com material publicitário; 3) a descrição
dos serviços nos comprovantes de despesa deve ser analisada levando em conta o objeto
do projeto executado; 4) que o credor Clube Jipeiro não possui fins lucrativos
e não está sujeito à incidência de tributos, por isso não emite Nota Fiscal; 5)
que a despesa realizada com passagens áreas do Sr. Denys Facincani foi custeada
para efetiva participação do atleta no evento.
Ato
contínuo, a DCE, através do Relatório n. 162/2013 (fls. 370-388), manteve a
sugestão pela irregularidade das contas com imputação de débito de forma
solidária aos responsáveis e aplicação de multas por grave infração à norma.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 26431/2014,
da lavra do Exmo. Procurador Márcio de Sousa Rosa, divergiu do entendimento do
corpo técnico quanto à responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel e opinou pela
irregularidade das contas com imputação de débito e aplicação de multa aos
demais responsáveis.
Vieram
os autos conclusos.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Em
atenção à sistemática adotada pela área técnica, passo a analisar cada
irregularidade constante do Relatório DCE n. 582/2012.
II.1. Utilização dos recursos em projeto
diferente do aprovado
O
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) transferido através da Nota de Empenho
n. 164, de 18/05/07, foi liberado para realização do projeto da Federação
Catarinense de Ciclismo denominado "Campeonato Brasileiro de Montain Bike
- Balneário Camboriú" (PTEC n. 83/07-0),
que foi aprovado pelo Comitê Gestor em 26/04/07 (fls. 50-110).
Nos
termos do documento de fl. 182, protocolado em 25/06/07, a entidade informou à
Secretaria que utilizou esses recursos em outro projeto - o "Campeonato
Brasileiro de Bicicross - Rio do Sul" (PTEC n. 272/07-8). Para este evento
o Comitê Gestor aprovou o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 11/04/07
(fls. 120-176). Na mesma oportunidade solicita o cancelamento do projeto não
executado (PTEC n. 083/07-0) e a devolução de R$ 20.000,00 referente a
diferença de valores dos projetos.
Apesar
de a Comissão de Tomada de Contas emitir parecer sugerindo apenas a devolução
de R$ 20.000,00 (fls. 28-29), correspondente a diferença de valores entre um e
outro projeto, a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de
Estado da Fazenda certificou a irregularidade das contas e quantificou o dano
ao erário em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondentes
ao repasse irregular e a contrapartida não comprovada.
Neste ponto acompanho o entendimento exarado
pela área técnica deste TCE pela inexistência de desvio de finalidade na
aplicação de recursos, uma vez que o projeto no qual os recursos foram
aplicados foi aprovado no âmbito do SEITEC, restando, assim, demonstrado o
interesse público na realização do evento.
II.2. Irregularidades passíveis de
imputação de débito - Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos
II.2.1. Movimentação incorreta da conta
bancária
A
DCE constatou que apenas 5 (cinco) pagamentos foram efetivados por meio de
cheques, ainda assim, não nominais. Todos os demais pagamentos foram realizados
em dinheiro. Tal conduta impossibilitou a visualização o nexo de causalidade
entre a movimentação de recursos na conta corrente e os comprovantes de
despesa.
Violou-se o disposto no art. 47 da Resolução
TC n. 16/94 e os arts. 16 e 24, X, do Decreto n. 307/03, que obrigam o depósito
de transferências de convênio em conta individualizada e vinculada, além do
pagamento das despesas previstas no plano de trabalho por meio de cheques
nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, cujas cópias devem
compor a prestação de contas.
Tal exigência legal atende à finalidade de dar transparência no
gasto do dinheiro público e conferir ao Poder Público a fiscalização da boa
aplicação dos recursos públicos repassados.
Apesar
da evidente afronta ao dispositivo legal uma análise atenta à sequência dos
documentos acostados na prestação de contas - nota fiscal, ordem de pagamento
- permite identificar o saque realizado
para o pagamento de cada despesa. Nota-se que quando o valor do saque não
corresponde ao exato valor de uma nota fiscal, fls. 12 e 13, por exemplo, a
soma de duas os mais notas corresponderá ao valor do saque ou do cheque emitido
(fls. 194-198).
Não
obstante a possibilidade de conferência dos respectivos pagamentos, persiste a
configuraçao de grave infração norma, motivo pelo qual arbitro a multa em R$
1.000,00 (mil reais).
II.2.3. Ausência de documentos para
adequado suporte às despesas com publicidade
A
DCE apontou a ausência de documentos que demonstrem a efetiva execução dos
serviços de publicidade no total de R$ 21.500,00, tais como cópia do material
impresso, fotos, contrato de publicidade, entre outros. Para a área técnica os
registros fotográficos anexados à defesa ainda não evidenciam o uso da
quantidade de material promocional descrita nas notas, motivo pelo qual sugere
a manutenção do débito.
Entendo,
todavia, que material anexado à defesa, que registra os coletes, gate de
largadas, gráfica, impressão de faixa, mídia, adesivos, camisetas, é suficiente
para complementar a comprovação da despesa com publicidade. Por conseguinte,
tem-se como prejudicada a manutenção deste fundamento para efeito de imputação
de débito nos termos do apontado no item 3.2.1.2 do Relatório n. 162/2013.
II.2.4. Ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviço, em face da
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte
De acordo com a área
técnica, ficou evidenciado, ante a análise da prestação de contas dos recursos
repassados à Federação Catarinense de Ciclismo, que os documentos apresentados para
comprovar a despesa na ordem de R$ 25.035,50 (vinte e cinco mil, trinta e cinco
reis e cinquenta centavos) são insuficientes para tal fim, em afronta ao
disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 e nos arts.
49, 52, inciso III, e art. 60, incisos II e III, da Resolução n. TC – 16/94.
Sobre
o apontado o responsável aduz que a descrição genérica nas notas deve ser interpretada
levando em consideração o objeto realizado. Ademais, indica em cada uma das
fotos anexadas a despesa que teria sido realizada.
A partir da análise dessas informações
verifico a efetiva realização do projeto "Campeonato Brasileiro de
BMX", no período de 28 a 29 de abril, na cidade de Rio do Sul, nos termos
propostos pela Federação Catarinense de Ciclismo no Plano de Trabalho.
O
apoio institucional do Governo do Estado através do FUNDESPORTE foi devidamente
publicado (fl. 358). Vale registrar, conforme consta no material publicitário, que o projeto também contou com o apoio da
Prefeitura Municipal de Rio do Sul, da Fundação Municipal de Desportos de Rio
do Sul, da Associação Catarinense de Ensino e da RoyalCiclo.
À
exceção das despesas comprovadas por meio das notas fiscais de fls. 209 e 218, onde
não é possível compatibilizar a despesa com "refeições" na cidade de
Joinville com o evento que foi realizado na cidade de Rio do Sul, bem como das
despesas com "pernoites", notas fiscais de fls. 211 e 220, onde não
foram discriminadas as pessoas hospedadas, entendo que as demais notas fiscais
citadas nas tabelas 1, 2 e 3 do item 2.1.2.3 do Relatório n. 407/2012 (fl.
258-v), juntamente com o material acostado à defesa, são suficientes para
demonstrar a efetiva realização dos gastos no evento esportivo proposto.
Diante
do exposto, afasto a presente restrição como fundamento para imputação de
débito do montante de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), mantendo-se
o débito de R$ 3.335,50 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta
centavos) referente às notas fiscais de fls. 209, 211, 218 e 220, em face da
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação de
serviço, da descrição insuficientes da despesa e de outros elementos de suporte
capazes de comprovar adequadamente as despesas.
II.2.5. Transferência dos recursos
recebidos pela proponente ao Clube Jipeiro de Joinville, ao Clube Riosulense de
Bicicross e à Federação Gaúcha de Ciclismo, por meio de recibos
O
corpo técnico identificou a comprovação das seguintes despesas por meio de
recibo: R$ 4.000,00 pagos para o
Clube Jipeiro de Joinville referente a locação de estrutura (fl. 214); R$
10.000,00 pagos ao Clube Riosulense de Bicicross referente a contribuição para
melhoria na pista (fl.227) e R$ 11.000,00 pagos à Federação Catarinense Gaúcha
de Ciclismo referente a locação e montagem do material estrutural.
Nos
termos do §1º do art. 24 do Decreto n. 307/03 (que disciplina a celebração de
convênios e outros ajustes pelos órgão e entidades da administração pública
estadual direta e indireta) e do art. 59 da Resolução TC n. 16/94, recibos não
se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência
de tributos federais, estaduais ou municipais.
O
responsável alega que os credores não emitiram notais fiscais pois são
entidades sem fins lucrativos que não estão sujeitas à incidência de tributos.
Muito
embora a ausência de nota fiscal não inviabilize por si só a comprovação da
despesa, constato a ausência de outros elementos de suporte para as despesas descritas
nos respectivos recibos que permitam inferir a efetiva prestação dos serviços.
Nesse sentido, análise perpetrada pela área técnica (fls. 378):
O proponente não apresenta o contrato
de prestação de serviços que deveria ter sido firmado entre as partes, o que
impossibilitaria a esta Equipe Técnica estabelecer o nexo da despesa com o
evento, ora em questão. Corrobora com este entendimento a ausência do nexo causalidade
com a movimentação financeira, dado que a despesa não fora paga por meio de
cheque nominal e individual ao credor, conforme restrição tratada no item
2.1.1.1 deste relatório.
Assim,
diante da descrição insuficiente das despesas mencionadas nos recibos concluo
pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação do valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sujeitando os responsáveis a imputação de
débito do respectivo valor.
II.2.6. Pagamento de despesa com
finalidade diversa do objeto
A DCE entendeu que a despesa paga à empresa
Conexão Turismo Ltda., referente a passagem área e terrestre do trecho
Rússia-Alemanha do Sr. Denys Facincani, não guarda vínculo com o Campeonato Brasileiro
BMX, objeto do projeto. Sugeriu a imputação de débito do valor da despesa por
ofensa ao disposto no art. 9º, IV, e 16, §4º, do Decreto n. 307/03, que veda a
inclusão nos convênios e utilização dos recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada.
O
responsável sustenta apenas que o atleta veio participar do evento esportivo e que
sua vinda ao Brasil foi custeada pela Federação.
Conforme
apurou a área técnica, as datas da viagem e o percurso das passagens áreas não guardam
relação com o Campeonato realizado na cidade de Rio do Sul, entre os dias 28 e 29
de abril de 2007. As datas dos bilhetes de fl. 224 demonstram que a viagem
aconteceu em junho de 2007, mais de dois (2) meses após a realização do evento
e a passagem corresponde ao trecho Rússia-Alemanha.
Verifico,
ademais, ao consultar os mesmos bilhetes, que o Sr. Denys saiu de São Paulo no
dia 07 de junho passou por Moscou, St. Petersburg, Milão, Stuttgart, e retornou
para São Paulo no dia 17 de junho. Além de o período da viagem não corresponder
com as datas do Campeonato, o trecho percorrido também não possui nenhuma
relação com a vinda do atleta ao Brasil, conforme sustentou o responsável em
sua defesa.
Diante
do exposto, assiste razão à área técnica, ficando os responsáveis sujeitos à
imputação de débito de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e
cinquenta centavos), em face do desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
II.2.7. Ausência de comprovação de
contrapartida
À época da aprovação dos
recursos o Fundesporte estava legalmente autorizado a financiar 80% do valor do
projeto (R$ 80.000,00), cabendo ao proponente arcar com, no mínimo, os 20%
restantes (R$ 20.000,00) (art. 21, caput,
do Decreto 3.115/05).
De acordo com as
informações do Plano de Trabalho (fl. 164), a entidade se comprometeu a aplicar
o valor de R$ 20.000,00 com a "elaboração e gerenciamento do
projeto".
Não consta nos autos
nenhuma prova da aplicação de recursos próprios no projeto.
Em 13/10/08, a SOL notifica
o responsável para apresentar o relatório de contrapartida de seus projetos
(fl. 22).
O responsável aduz em sua
resposta que:
Foram
desprendidos outros recursos, através de serviços que passamos a elencar, cujos
valores ultrapassam a R$ 20.000,00, valores expressos como de nossa
contrapartida para a Operacionalização do Projeto, contido no Plano de
Aplicação.
Proponente/Parceiro
- Federação Catarinense de Ciclismo
Custo/Serviço -
Elaboração, gerenciamento de todo o Projeto R$ 10.000,00. Captação de recursos
junto a empresas para viabilização do projeto de R$ 5.000,00.
Proponente/Parceiro - Prefeitura Municipal de Rio do Sul
Custo/Serviço -
Disposição de máquinas e pessoas para conserto da pista Juliano Hoeppers.
Translado de integrantes da CBC de Navegantes a Rio do Sul. Acompanhamento de
integrantes do COB.
O
conceito de contrapartida pode ser extraído do Decreto 307/03 como sendo: "o valor dos recursos orçamentários e
financeiros próprios com que o convenente irá participar do projeto segundo os
termos do convênio".
O mesmo
Decreto ensina também que o valor do convênio corresponde ao "montante referente ao valor do repasse feito
pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente
ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de
devolução". Conforme destacado inicialmente, o valor do projeto foi
aprovado em R$ 100.00,00 (fl. 159, 164, 167,170) e o valor incentivado de R$
80.000,00.
Da
análise das justificativas apresentadas e documentos constantes nos autos não é
possível constatar o efetivo emprego no Campeonato Brasileiro de Bicicross do
valor de R$ 20.000,00, motivo pelo qual fica configurada a inobservância ao
art. 21, caput, do Decreto 3.1115/05.
Quanto
à constatação de dano ao erário quando da não aplicação da contrapartida o TCU
tem posicionamento predominante pela devolução dos recursos públicos (naquele
caso, federais) equivalentes à contrapartida não aplicada, assim se
posicionando em diversos julgados (Decisão n.º 4051/200,
898/2004, 2024/2008, 2045/2008 e 3805/2010 -
2ª Câmara; n.º 2055/2005, 2274/2006, 4257/2009, 4200/2012 – 1ª Câmara; n.º 439/2005 –
Plenário), entre eles:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PACTUADA.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
1. O não aporte da contrapartida
nos termos avençados no convênio configura ato de gestão ilegal consistente na
infração a norma legal e regulamentar de natureza financeira e orçamentária.
2. Torna-se
exigível a devolução da parcela dos recursos federais que substituíram,
indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do
convênio, de modo que seja mantida a relação percentual originalmente pactuada
no financiamento do objeto.
3. Nos termos do artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, comprovado o benefício do
ente federado pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o
Tribunal, ao proferir julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado,
Distrito Federal ou Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento
do débito. (grifado) (Acórdão n.º 364/2007 – Rel. Benjamin Zymler. 2ª Câmara. TCE
n.º 020.525/2004-7. DOE p. 16/03/2007).
Diante
de todo o exposto, ficou demonstrado que o Campeonato foi executado na íntegra com
o valor incentivado pelo FUNDESPORTE (R$ 80.000,00), devendo os responsáveis ressarcirem
o Estado o valor correspondente a 20% do valor do projeto, para que seja
mantida a proporcionalidade mínima estabelecida no Decreto Estadual n. 3.115/05
(R$ 16.000,00). Neste caso, devem ser responsabilizados solidariamente o Sr. João
Carlos de Andrade e a Federação Catarinense de Ciclismo.
II.2.8. Ausência de atualização
monetária dos recursos devolvidos
De
acordo com o apontado no item II.1, o montante de R$ 100.000,00 aprovado para o
projeto "Campeonato Brasileiro de Montain Bike - Balneário Camboriú"
foi aplicado em outro projeto da mesma entidade, o "Campeonato Brasileiro
de Bicicross", cujo valor de incentivo homologado foi de R$ 80.000,00.
Em
25/06/07, um mês após a transferência dos recursos, a própria entidade solicitou
à SOL a aplicação dos valores em projeto diverso, o cancelamento do projeto não
executado comunicando, também, que a diferença de valores entre os projetos seria
reembolsada (fl. 182).
Conforme apurou a área técnica, os recursos foram
transferidos à entidade em 25/05/2007 e a diferença de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) foi devolvida apenas em 08/01/09, um ano e seis meses depois sem nenhuma
atualização monetária (fl.48).
Entre
as normas citadas como ofendidas estão o §4º do art. 16 do Decreto Estadual n.
307/03 e o §4º do art. 116 da Lei 8.666/93, dispondo este último o que segue:
Art. 116. Aplicam-se
as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
[...]
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Através
da análise do extrato bancário (fls. 187-189) é possível notar que o montante
de R$ 20.000,00, além de não ser aplicado em caderneta de poupança, foi
utilizado pela entidade em finalidade diversa. Assim, entendo procedente a
imputação de débito do valor de R$ 2.508,96, corresponde à atualização
monetária do valor devolvido antecipadamente aos cofres públicos.
II.2.9 Das responsabilidades pelo débito
apurado
Afigura-se, de plano, a
responsabilidade solidária entre o Sr. João Carlos de Andrade e a Federação
Catarinense de Ciclismo.
A definição da responsabilidade
solidária existente entre o representante da pessoa jurídica beneficiária e
esta última revela-se como pressuposto necessário para a adequada imputação do
débito apurado na instrução processual.
O entendimento adotado pela área
técnica se coaduna com o disposto no art. 47 do Código Civil, que preceitua o
seguinte: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".
Cabe lembrar, por oportuno, que os
atos dos administradores estão vinculados às finalidades definidas nos
estatutos das associações, sob pena de responsabilização exclusiva daqueles em
face de eventual desvio de finalidade.
Neste ponto, cabe citar a fundamentação
utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
do TCU n.º 006.310/2006-0, representativa de autêntico paradigma para o caso em
questão, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME
DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS
ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA
COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA,
INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO.
ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).
Por derradeiro,
observo que o relatório final da equipe técnica sugeriu a condenação do
responsável João Carlos de Andrade ao pagamento de multa
em razão da ocorrência do débito. Sobre esse ponto, não obstante a
possibilidade de aplicação de multa proporcional ao dano ao erário, prevista no
art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000, entendo que o ressarcimento aos cofres
públicos, aliado às outras recomendações determinadas nesta decisão, já se
revelam suficientes para inibir a ocorrência de novas irregularidades.
Portanto, deixo de acolher esta sugestão da DCE.
Quanto à
co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se
que, de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls 265-266v.),
a responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário decorreria
da aprovação do projeto e consequente liberação dos recursos sem a observância aos
requisitos formais previstos na legislação que rege a matéria em enfoque,
concorrendo, assim, para ocorrência do dano.
Segundo a DCE, a
desobediência aos dispositivos legais atrairia o ônus da responsabilidade ao
agente público que, no exercício de seu mister, teria contribuído para a ocorrência
do dano ao erário.
Não
há dúvidas quanto à gravidade das irregularidades cometidas pelo Sr. Gilmar
Knaesel. Todavia, no caso em análise, não é possível afirmar que elas
concorreram para ocorrência de dano ao erário.
A
responsabilidade solidária do ordenador primário da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, vem se configurando em casos graves, como é o caso
da omissão da prestação de contas, da não execução do projeto e da
configurações de fraudes na aplicação dos recursos.
No
presente caso, apesar de os responsáveis ficarem sujeitos à imputação de débito,
foi possível verificar a execução do projeto proposto e aplicação, ainda que
parcial, do valor incentivado no evento.
Por
conseguinte, inexiste relação de causa e efeito entre as omissões do Secretário
de Estado e o resultado danoso apontado pela área técnica, elemento
indispensável para imputação de responsabilidade.
Diante
do exposto, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa pelas
irregularidades que serão a seguir analisadas, referente ao item 2.3 do
Relatório n. 407/2012, afasto a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar
Knaesel pelo dano ao erário identificado nos autos.
II. 3.
Irregularidades passíveis de multa, de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel,
ex-Secretário de Estado de Turismo Cultura e Esporte à época dos fatos
II.3.1. Ausência de manifestação formal
do concedente no plano de trabalho
O corpo instrutivo apontou no item 2.3.1 restrição
relativa à ausência de manifestação formal do concedente aprovando o respectivo
plano de trabalho, obrigação que decorreria de disposição expressa no art. 116,
§1°, da Lei n° 8.666/93, cuja redação é a seguinte:
Art. 116. Aplicam-se
as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1o A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada,
o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação
do objeto a ser executado;
II - metas
a serem atingidas;
III - etapas
ou fases de execução;
IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma
de desembolso;
VI - previsão de início
e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador (grifado).
O ex-gestor da SOL sustenta que a omissão deve ser
compatibilizada com a nova sistemática de Apoio Financeiro criada pela Lei n.
13.336/05, que estabeleceu o cadastramento dos projetos com todas as
especificações pertinentes, com remessa em primeira instância às Secretarias de
Desenvolvimento Regional - SDRs e posteriormente à análise dos órgãos
competentes da SOL.
No entanto, conforme analisada perpetrada pela área
técnica o projeto sob análise não foi submetido à SDR, tampouco passou pela
análise técnica dos órgãos competentes da SOL.
Diferentemente do alegado, a aprovação limitou-se a
homologação do Comitê Gestor (fl. 159), inexistindo, de fato, manifestação formal
quanto ao Plano de Trabalho apresentado.
Não há dúvidas que esta ausência de cautela suscita
riscos imensuráveis para o interesse público, eis que sem a análise idônea do
projeto e do plano de trabalho que o baliza, não há nenhuma segurança quanto ao
correto destino da verba pública.
Afigura-se ainda mais grave a notícia de que o projeto
inicial solicitava a liberação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls.
142-152), sendo autorizado pelo Secretário de Turismo Cultura e Esporte o valor
de R$ 80.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Ora, o que aparentemente
representa eventual economia de repasses, revela na prática um total
desconhecimento sobre a viabilidade do projeto, pois se houve a redução de 60%
dos valores requeridos, quais garantias havia de que com apenas 40% dos
recursos seria possível executá-lo?
Assim, acolho a sugestão contida no item 2.3.1 do
Relatório DCE n° 407/2012 DCE e julgo procedente a restrição apontada,
arbitrando a multa no valor de R$ 1.000,00, acima do mínimo legal, haja vista a
gravidade da restrição.
II.3.2. Ausência de parecer do
Conselho Estadual de Desportos.
Sobre a restrição em tela, a alegação do Sr. Gilmar Knaesel, de que o
projeto havia sido analisado por técnicos da FESPORTE e pelos membros do
Conselho Estadual de Desportos ad
referendum, não devem prosperar.
A manifestação do Conselho Estadual de Desportos é exigida pelo art. 20
do Decreto Estadual n. 3.115/05, que dispõe:
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor
de cada Fundo:
...
II – homologar, de acordo com as
políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem
financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de
Cultura, de Turismo e de Desportos;
Art. 20. Aos Conselhos de Cultura,
de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e
regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem
encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos
solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais.
Não basta a manifestação isolada
do Comitê Gestor, sendo indispensável a análise de mérito realizada
pelo Conselho Estadual de Esportes para a aprovação do projeto. Ressalta-se que
somente o Presidente do Conselho Estadual de Esportes participa como membro do
comitê gestor, enquanto a análise e parecer de mérito é feito por Câmaras
específicas, com representantes de diversas áreas desportivas.
Nota-se que a omissão deste órgão
deliberativo na análise e aprovação do presente caso revela-se grave,
considerando que o projeto tramitou na Secretaria passando exclusivamente pelo
crivo do Comitê Gestor (fl. 159).
Trata-se
de irregularidade grave que já ensejou a aplicação de multa em processos
análogos (TCE 10/00722837, TCE
09/00538180, PCR 08/00625986, PCR 08/00459369, PCR-08/00323386).
Ante o exposto e diante de sua gravidade, fica mantida a
restrição, sujeita a aplicação de multa de R$ 1.000,00.
II.3.3. Ausência de contrato
ou termo de convênio com a parte beneficiada
A
omissão constatada malfere o disposto no Decreto Estadual n. 3.115/05, em seu
art. 16, § 3º, IV (alteração introduzida pelo Dec. Est. n. 3.503/2005), que remete
à celebração de contratos a forma instituída pela Lei Federal n. 8.666/93.
Os
argumentos expendidos pelo Sr. Gilmar Knaesel – no sentido de ser a nota de
empenho instrumento capaz de substituir o termo de contrato – não devem
prosperar.
O
termo de ajuste indispensável no caso em tela diz respeito a um convênio,
contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste capaz de regrar as
obrigações das partes definindo: a realização do objeto; a proveniência e
montante dos recursos; o detalhamento e a forma de realização da contrapartida;
os prazos; a prestação de contas; o destino dos bens remanescentes; as
possibilidades de alteração e rescisão contratual; a fiscalização da execução;
as sanções administrativas; prazo de vigência; preposto; e o foro para dirimir
as possíveis questões originadas do contrato.
Assim, justifica-se o sancionamento do Sr. Gilmar Knaesel diante da gravidade do apontado, em face da
inobservância do previsto em lei, pelo que fixo a multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela
contrariedade ao disposto no art. 16, §3º, inc. IV, do Decreto Estadual n.
3.115/2005 (item 407/2012 do Relatório DCE n° 407/2012).
II.3.4.
Liberação de recursos sem comprovação de prévia captação
A
irregularidade diz respeito a transferência de recursos à Federação sem que a
mesma comprovasse a prévia captação de recursos de ICMS à conta do FUNDESPORTE,
nos termos autorizados pelo procedimento de captação acostado à fl. 170.
Muito
embora tenha se confirmado a ausência de captação de recursos, considerando não
existir nenhuma guia de recolhimento demonstrando o recolhimento, entendo
que não se trata de irregularidade grave passível de aplicação de multa. Tal
procedimento, inclusive, já foi abolido do procedimento do SEITEC, com a
revogação do Decreto n. 3.115/05.
III – VOTO
Estando os autos instruídos na forma
Regimental, considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas e o relatório da instrução, propondo a este egrégio Plenário o seguinte
VOTO:
1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº
202/00, as contas dos recursos repassados para a Federação Catarinense de
Ciclismo, referente à Nota de Empenho n. 164, de 18/05/2007, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
1.1 Dar quitação ao
responsável da parcela de R$ 49.252,00 (quarenta e nove mil, duzentos e
cinquenta e dois reais), de acordo com os pareceres emitidos no processo.
2. Condenar, solidariamente, os responsáveis, Sr. João Carlos de Andrade,
presidente à época da entidade, e pessoa
jurídica Federação Catarinense de Ciclismo, já qualificados nos autos, ao
recolhimento das quantias abaixo especificadas, referente à nota de empenho
anteriormente citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados os itens 2.1 a 2.3 a partir de 25/05/2007
(recebimento dos recursos - fls. 110), e os item 2.4 a partir da data de
08/01/2009 (devolução do valor recebido a crédito de outro projeto – fls. 48), sem
o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
nº 202/00), em face da:
2.1. R$ 28.335,50
(vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em face da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou
prestação dos serviços, da descrição insuficiente das notas fiscais e recibos e
da ausência de outros elementos de suporte, em afronta aos arts. 140, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 284/2005, 49, 52, inciso III e 60, incisos II e
III, e parágrafo único, todos da Resolução nº TC 16/94 (item II.2.4 e II.2.5 desta proposta de Voto);
2.2. R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos
e doze reais e cinquenta centavos), em face do pagamento de
despesas em finalidade diversa do objeto proposto, em afronta ao disposto no
art. 9º, inciso IV e art. 16, § 4º, do Decreto Estadual nº 307/2003 e no art.
49, da Resolução TC nº 16/94 (item II. 2.6 desta proposta de Voto e item
2.1.2.5 do Relatório DCE n. 407/2012);
2.3 R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em face da não comprovação da aplicação
de contrapartida, em afronta ao disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº
3.115/05 (item II.2.7 desta proposta de Voto e do item 2.1.2.6 do Relatório DCE
n. 407/2012).
2.4 R$ 2.508,96 (dois mil, quinhentos
e oito reais, noventa e seis centavos), em face da
ausência de recolhimento do valor referente à atualização monetária da
importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) recebida a crédito de outro
projeto, na data de 25/05/2007 e devolvida somente na data de 08/01/2009,
contrariando o que prescreve o art. 116, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 8.666/93,
art. 16, §2º, inciso I, do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 17, § 4º, do Regimento
Interno deste Tribunal (item 2.1.2 do Relatório n. 407/2012).
3. Aplicar aos
responsáveis a seguir relacionados, multa prevista no art. 70, II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/00, em
razão das irregularidades abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/00), pelos seguintes fundamentos:
3.1. ao João Carlos de Andrade, já
qualificado nos autos, R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da movimentação incorreta da conta bancária, haja vista a não emissão de cheques nominais e
individualizados por credor, tendo os recursos sido movimentados por meio de
saques, em desacordo com o que determinam os arts. 16 e 24, inciso X, do
Decreto Estadual nº 307/2003 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/94 (item II.2.1
desta proposta de Voto);
3.2. ao Sr Gilmar Knaesel,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, já qualificado nos
autos:
3.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de manifestação formal no Plano de Trabalho
apresentado, descumprindo a exigência do art. 24, I, do Decreto Estadual nº
307/2003 e art. 116, §1º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DCE n.
407/2012);
3.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos,
contrariando o previsto no art. 11, inciso II e art. 20, ambos do Decreto
Estadual nº 3.115/05 (item 2.3.2 do Relatório DCE n. 407/2012);
3.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão ausência de apresentação de termo de ajuste na prestação de contas,
em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da
Lei Federal nº 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item
2.3.3 do Relatório DCE n. 407/2012);
4. Declarar
a Federação Catarinense de Ciclismo e o Sr. João Carlos de Andrade impedidos de
receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 13 da Lei Estadual n.
13.336/2005 c/c art. 61 do Decreto Estadual n.
1.309/2012 e o art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/2013.
5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamenta ao Sr. João Carlos de Andrade, à Federação Catarinense de Ciclismo,
ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Gabinete,
em 2 de setembro de 2014.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator