ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        TCE 09/00537965

UNIDADE:                 Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundesporte

RESPONSÁVEIS:     Federação Catarinense de Ciclismo

João Carlos de Andrade

                                    Gilmar Knaesel

ASSUNTO:                Tomada de contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Ciclismo

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.

O beneficiário de recursos advindos dos Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte que, na prestação de contas, apresentar documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a conseqüente obrigação de devolução dos valores recebidos.

A não comprovação da contrapartida cujo orçamento compôs o valor total do projeto acarreta a devolução de recursos, por ofensa ao diposto no art. 21, caput, do Decreto n.º 3.115/05.

FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA.

Os atos praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.

Será aplicada multa ao responsável pela prática de irregularidades na prestação de contas com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos repassados à Federação Catarinense de Ciclismo, para realização do projeto “Campeonato Brasileiro de BMX", referente à nota de empenho n° 164, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, através do Relatório n.º 407/2012 (fls. 254-271), sugeriu a citação da Federação Catarinense de Ciclismo, do seu então Presidente, Sr. João Carlos de Andrade, e do ex-Secretário de Estado, Sr. Gilmar Knaesel, para apresentarem justificativas acerca das seguintes restrições passíveis de imputação de débito: movimentação incorreta da conta bancária; ausência de documentos para o adequado suporte às despesas com publicidade; ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços; pela transferência de recursos a terceiros sem o comprovante de suporte para as despesas; e pagamento de despesas com finalidade diversa do objeto proposto. Também foi sugerida a citação da entidade e de seu presidente para se manifestarem a respeito da imputação de débito do valor de R$ 2.508,96 correspondente à atualização monetária de montante de R$ 20.000,00 devolvido ao erário.

A área técnica sugeriu, ainda, a citação do Sr. Gilmar Knaesel para responder de forma solidária pelo dano, sem prejuízo da aplicação de multa, em face das seguintes irregularidades verificadas na aprovação do projeto que concorreram para ocorrência do dano: ausência de manifestação formal no Plano de Trabalho; ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos; ausência de apresentação de termo de ajuste na prestação de contas e liberação de recursos sem prévia captação de recursos de ICMS.

Através do Despacho de fls. 272-276, autorizei a citação dos responsáveis, readequando a fundamentação pertinente à responsabilidade solidária do ex-Secretário.

O Sr. Gilmar Knaesel apresentou suas justificativas (fls. 295-303) alegando em síntese: que o fato de ser titular de uma Secretaria de Estado não implica em responsabilidade direta ou solidária; que a ausência de manifestação formal deve ser compatibilizada com a nova modalidade de apoio financeiro criada pela Lei n. 13.336/05; que apesar de inexistir parecer do Conselho Estadual do Esporte técnicos da FESPORTE e um membro do Conselho analisaram o projeto; que é dispensável o contrato quando presente a nota de empenho ou quando as cláusulas a serem firmadas já estão definidas em lei; que não podem ser confundidas as modalidades de concessão de recursos "Subvenção Social" com "Apoio Financeiro"; e que a diferença de valores não captados foi suprida com a cota do Fundo Geral. Ao final, confirmou a execução do objeto e aplicação da integralidade dos recursos, inexistindo prejuízo ao erário.

Às fls. 305-311 e fls. 318-364, o Sr. João Carlos de Andrade, ex-presidente da entidade, apresentou suas justificativas alegando em síntese que: 1) os cheques, por serem ordem de pagamento à vista, não precisam ser nominais ao credor; 2) as fotos anexadas comprovam os gastos com material publicitário; 3) a descrição dos serviços nos comprovantes de despesa deve ser analisada levando em conta o objeto do projeto executado; 4) que o credor Clube Jipeiro não possui fins lucrativos e não está sujeito à incidência de tributos, por isso não emite Nota Fiscal; 5) que a despesa realizada com passagens áreas do Sr. Denys Facincani foi custeada para efetiva participação do atleta no evento.

Ato contínuo, a DCE, através do Relatório n. 162/2013 (fls. 370-388), manteve a sugestão pela irregularidade das contas com imputação de débito de forma solidária aos responsáveis e aplicação de multas por grave infração à norma.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 26431/2014, da lavra do Exmo. Procurador Márcio de Sousa Rosa, divergiu do entendimento do corpo técnico quanto à responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel e opinou pela irregularidade das contas com imputação de débito e aplicação de multa aos demais responsáveis.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em atenção à sistemática adotada pela área técnica, passo a analisar cada irregularidade constante do Relatório DCE n. 582/2012.

 

II.1. Utilização dos recursos em projeto diferente do aprovado

O montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) transferido através da Nota de Empenho n. 164, de 18/05/07, foi liberado para realização do projeto da Federação Catarinense de Ciclismo denominado "Campeonato Brasileiro de Montain Bike -  Balneário Camboriú" (PTEC n. 83/07-0), que foi aprovado pelo Comitê Gestor em 26/04/07 (fls. 50-110).

Nos termos do documento de fl. 182, protocolado em 25/06/07, a entidade informou à Secretaria que utilizou esses recursos em outro projeto - o "Campeonato Brasileiro de Bicicross - Rio do Sul" (PTEC n. 272/07-8). Para este evento o Comitê Gestor aprovou o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 11/04/07 (fls. 120-176). Na mesma oportunidade solicita o cancelamento do projeto não executado (PTEC n. 083/07-0) e a devolução de R$ 20.000,00 referente a diferença de valores dos projetos.

Apesar de a Comissão de Tomada de Contas emitir parecer sugerindo apenas a devolução de R$ 20.000,00 (fls. 28-29), correspondente a diferença de valores entre um e outro projeto, a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda certificou a irregularidade das contas e quantificou o dano ao erário em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondentes ao repasse irregular e a contrapartida não comprovada.

 Neste ponto acompanho o entendimento exarado pela área técnica deste TCE pela inexistência de desvio de finalidade na aplicação de recursos, uma vez que o projeto no qual os recursos foram aplicados foi aprovado no âmbito do SEITEC, restando, assim, demonstrado o interesse público na realização do evento.

 

II.2. Irregularidades passíveis de imputação de débito - Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos

II.2.1. Movimentação incorreta da conta bancária

A DCE constatou que apenas 5 (cinco) pagamentos foram efetivados por meio de cheques, ainda assim, não nominais. Todos os demais pagamentos foram realizados em dinheiro. Tal conduta impossibilitou a visualização o nexo de causalidade entre a movimentação de recursos na conta corrente e os comprovantes de despesa.

 Violou-se o disposto no art. 47 da Resolução TC n. 16/94 e os arts. 16 e 24, X, do Decreto n. 307/03, que obrigam o depósito de transferências de convênio em conta individualizada e vinculada, além do pagamento das despesas previstas no plano de trabalho por meio de cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, cujas cópias devem compor a prestação de contas.

Tal exigência legal atende à finalidade de dar transparência no gasto do dinheiro público e conferir ao Poder Público a fiscalização da boa aplicação dos recursos públicos repassados.

Apesar da evidente afronta ao dispositivo legal uma análise atenta à sequência dos documentos acostados na prestação de contas - nota fiscal, ordem de pagamento -  permite identificar o saque realizado para o pagamento de cada despesa. Nota-se que quando o valor do saque não corresponde ao exato valor de uma nota fiscal, fls. 12 e 13, por exemplo, a soma de duas os mais notas corresponderá ao valor do saque ou do cheque emitido (fls. 194-198).

Não obstante a possibilidade de conferência dos respectivos pagamentos, persiste a configuraçao de grave infração norma, motivo pelo qual arbitro a multa em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

II.2.3. Ausência de documentos para adequado suporte às despesas com publicidade

A DCE apontou a ausência de documentos que demonstrem a efetiva execução dos serviços de publicidade no total de R$ 21.500,00, tais como cópia do material impresso, fotos, contrato de publicidade, entre outros. Para a área técnica os registros fotográficos anexados à defesa ainda não evidenciam o uso da quantidade de material promocional descrita nas notas, motivo pelo qual sugere a manutenção do débito.

Entendo, todavia, que material anexado à defesa, que registra os coletes, gate de largadas, gráfica, impressão de faixa, mídia, adesivos, camisetas, é suficiente para complementar a comprovação da despesa com publicidade. Por conseguinte, tem-se como prejudicada a manutenção deste fundamento para efeito de imputação de débito nos termos do apontado no item 3.2.1.2 do Relatório n. 162/2013.

 

II.2.4. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviço, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte

De acordo com a área técnica, ficou evidenciado, ante a análise da prestação de contas dos recursos repassados à Federação Catarinense de Ciclismo, que os documentos apresentados para comprovar a despesa na ordem de R$ 25.035,50 (vinte e cinco mil, trinta e cinco reis e cinquenta centavos) são insuficientes para tal fim, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 e nos arts. 49, 52, inciso III, e art. 60, incisos II e III, da Resolução n. TC – 16/94.

Sobre o apontado o responsável aduz que a descrição genérica nas notas deve ser interpretada levando em consideração o objeto realizado. Ademais, indica em cada uma das fotos anexadas a despesa que teria sido realizada.

 A partir da análise dessas informações verifico a efetiva realização do projeto "Campeonato Brasileiro de BMX", no período de 28 a 29 de abril, na cidade de Rio do Sul, nos termos propostos pela Federação Catarinense de Ciclismo no Plano de Trabalho.

O apoio institucional do Governo do Estado através do FUNDESPORTE foi devidamente publicado (fl. 358). Vale registrar, conforme consta no material publicitário,  que o projeto também contou com o apoio da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, da Fundação Municipal de Desportos de Rio do Sul, da Associação Catarinense de Ensino e da RoyalCiclo.

À exceção das despesas comprovadas por meio das notas fiscais de fls. 209 e 218, onde não é possível compatibilizar a despesa com "refeições" na cidade de Joinville com o evento que foi realizado na cidade de Rio do Sul, bem como das despesas com "pernoites", notas fiscais de fls. 211 e 220, onde não foram discriminadas as pessoas hospedadas, entendo que as demais notas fiscais citadas nas tabelas 1, 2 e 3 do item 2.1.2.3 do Relatório n. 407/2012 (fl. 258-v), juntamente com o material acostado à defesa, são suficientes para demonstrar a efetiva realização dos gastos no evento esportivo proposto.

Diante do exposto, afasto a presente restrição como fundamento para imputação de débito do montante de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), mantendo-se o débito de R$ 3.335,50 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) referente às notas fiscais de fls. 209, 211, 218 e 220, em face da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação de serviço, da descrição insuficientes da despesa e de outros elementos de suporte capazes de comprovar adequadamente as despesas.

 

II.2.5. Transferência dos recursos recebidos pela proponente ao Clube Jipeiro de Joinville, ao Clube Riosulense de Bicicross e à Federação Gaúcha de Ciclismo, por meio de recibos

O corpo técnico identificou a comprovação das seguintes despesas por meio de recibo: R$ 4.000,00 pagos para o Clube Jipeiro de Joinville referente a locação de estrutura (fl. 214); R$ 10.000,00 pagos ao Clube Riosulense de Bicicross referente a contribuição para melhoria na pista (fl.227) e R$ 11.000,00 pagos à Federação Catarinense Gaúcha de Ciclismo referente a locação e montagem do material estrutural.

Nos termos do §1º do art. 24 do Decreto n. 307/03 (que disciplina a celebração de convênios e outros ajustes pelos órgão e entidades da administração pública estadual direta e indireta) e do art. 59 da Resolução TC n. 16/94, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

O responsável alega que os credores não emitiram notais fiscais pois são entidades sem fins lucrativos que não estão sujeitas à incidência de tributos.

Muito embora a ausência de nota fiscal não inviabilize por si só a comprovação da despesa, constato a ausência de outros elementos de suporte para as despesas descritas nos respectivos recibos que permitam inferir a efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, análise perpetrada pela área técnica (fls. 378):

O proponente não apresenta o contrato de prestação de serviços que deveria ter sido firmado entre as partes, o que impossibilitaria a esta Equipe Técnica estabelecer o nexo da despesa com o evento, ora em questão. Corrobora com este entendimento a ausência do nexo causalidade com a movimentação financeira, dado que a despesa não fora paga por meio de cheque nominal e individual ao credor, conforme restrição tratada no item 2.1.1.1 deste relatório.

 

Assim, diante da descrição insuficiente das despesas mencionadas nos recibos concluo pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sujeitando os responsáveis a imputação de débito do respectivo valor.

 

II.2.6. Pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto

 A DCE entendeu que a despesa paga à empresa Conexão Turismo Ltda., referente a passagem área e terrestre do trecho Rússia-Alemanha do Sr. Denys Facincani, não guarda vínculo com o Campeonato Brasileiro BMX, objeto do projeto. Sugeriu a imputação de débito do valor da despesa por ofensa ao disposto no art. 9º, IV, e 16, §4º, do Decreto n. 307/03, que veda a inclusão nos convênios e utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

O responsável sustenta apenas que o atleta veio participar do evento esportivo e que sua vinda ao Brasil foi custeada pela Federação.

Conforme apurou a área técnica, as datas da viagem e o percurso das passagens áreas não guardam relação com o Campeonato realizado na cidade de Rio do Sul, entre os dias 28 e 29 de abril de 2007. As datas dos bilhetes de fl. 224 demonstram que a viagem aconteceu em junho de 2007, mais de dois (2) meses após a realização do evento e a passagem corresponde ao trecho Rússia-Alemanha.

Verifico, ademais, ao consultar os mesmos bilhetes, que o Sr. Denys saiu de São Paulo no dia 07 de junho passou por Moscou, St. Petersburg, Milão, Stuttgart, e retornou para São Paulo no dia 17 de junho. Além de o período da viagem não corresponder com as datas do Campeonato, o trecho percorrido também não possui nenhuma relação com a vinda do atleta ao Brasil, conforme sustentou o responsável em sua defesa.

Diante do exposto, assiste razão à área técnica, ficando os responsáveis sujeitos à imputação de débito de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), em face do desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

 

II.2.7. Ausência de comprovação de contrapartida

À época da aprovação dos recursos o Fundesporte estava legalmente autorizado a financiar 80% do valor do projeto (R$ 80.000,00), cabendo ao proponente arcar com, no mínimo, os 20% restantes (R$ 20.000,00) (art. 21, caput, do Decreto 3.115/05).

De acordo com as informações do Plano de Trabalho (fl. 164), a entidade se comprometeu a aplicar o valor de R$ 20.000,00 com a "elaboração e gerenciamento do projeto".

Não consta nos autos nenhuma prova da aplicação de recursos próprios no projeto.

Em 13/10/08, a SOL notifica o responsável para apresentar o relatório de contrapartida de seus projetos (fl. 22).

O responsável aduz em sua resposta que:

Foram desprendidos outros recursos, através de serviços que passamos a elencar, cujos valores ultrapassam a R$ 20.000,00, valores expressos como de nossa contrapartida para a Operacionalização do Projeto, contido no Plano de Aplicação.

Proponente/Parceiro - Federação Catarinense de Ciclismo

Custo/Serviço - Elaboração, gerenciamento de todo o Projeto R$ 10.000,00. Captação de recursos junto a empresas para viabilização do projeto de R$ 5.000,00.     

Proponente/Parceiro - Prefeitura Municipal de Rio do Sul

Custo/Serviço - Disposição de máquinas e pessoas para conserto da pista Juliano Hoeppers. Translado de integrantes da CBC de Navegantes a Rio do Sul. Acompanhamento de integrantes do COB.

 

O conceito de contrapartida pode ser extraído do Decreto 307/03 como sendo: "o valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que o convenente irá participar do projeto segundo os termos do convênio".

O mesmo Decreto ensina também que o valor do convênio corresponde ao "montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução". Conforme destacado inicialmente, o valor do projeto foi aprovado em R$ 100.00,00 (fl. 159, 164, 167,170) e o valor incentivado de R$ 80.000,00.

Da análise das justificativas apresentadas e documentos constantes nos autos não é possível constatar o efetivo emprego no Campeonato Brasileiro de Bicicross do valor de R$ 20.000,00, motivo pelo qual fica configurada a inobservância ao art. 21, caput, do Decreto 3.1115/05.

Quanto à constatação de dano ao erário quando da não aplicação da contrapartida o TCU tem posicionamento predominante pela devolução dos recursos públicos (naquele caso, federais) equivalentes à contrapartida não aplicada, assim se posicionando em diversos julgados (Decisão n.º 4051/200, 898/2004, 2024/2008, 2045/2008 e 3805/2010 - 2ª Câmara;  n.º 2055/2005, 2274/2006, 4257/2009, 4200/2012 – 1ª Câmara;  n.º 439/2005 – Plenário), entre eles:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PACTUADA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.

1. O não aporte da contrapartida nos termos avençados no convênio configura ato de gestão ilegal consistente na infração a norma legal e regulamentar de natureza financeira e orçamentária.

2. Torna-se exigível a devolução da parcela dos recursos federais que substituíram, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, de modo que seja mantida a relação percentual originalmente pactuada no financiamento do objeto.

3. Nos termos do artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, comprovado o benefício do ente federado pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, Distrito Federal ou Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito. (grifado) (Acórdão n.º 364/2007 – Rel. Benjamin Zymler. 2ª Câmara. TCE n.º 020.525/2004-7. DOE p. 16/03/2007).

 

Diante de todo o exposto, ficou demonstrado que o Campeonato foi executado na íntegra com o valor incentivado pelo FUNDESPORTE (R$ 80.000,00), devendo os responsáveis ressarcirem o Estado o valor correspondente a 20% do valor do projeto, para que seja mantida a proporcionalidade mínima estabelecida no Decreto Estadual n. 3.115/05 (R$ 16.000,00). Neste caso, devem ser responsabilizados solidariamente o Sr. João Carlos de Andrade e a Federação Catarinense de Ciclismo.

 

II.2.8. Ausência de atualização monetária dos recursos devolvidos

De acordo com o apontado no item II.1, o montante de R$ 100.000,00 aprovado para o projeto "Campeonato Brasileiro de Montain Bike - Balneário Camboriú" foi aplicado em outro projeto da mesma entidade, o "Campeonato Brasileiro de Bicicross", cujo valor de incentivo homologado foi de R$ 80.000,00.

Em 25/06/07, um mês após a transferência dos recursos, a própria entidade solicitou à SOL a aplicação dos valores em projeto diverso, o cancelamento do projeto não executado comunicando, também, que a diferença de valores entre os projetos seria reembolsada (fl. 182).   

 Conforme apurou a área técnica, os recursos foram transferidos à entidade em 25/05/2007 e a diferença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi devolvida apenas em 08/01/09, um ano e seis meses depois sem nenhuma atualização monetária (fl.48).

Entre as normas citadas como ofendidas estão o §4º do art. 16 do Decreto Estadual n. 307/03 e o §4º do art. 116 da Lei 8.666/93, dispondo este último o que segue:

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

[...]

§ 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

Através da análise do extrato bancário (fls. 187-189) é possível notar que o montante de R$ 20.000,00, além de não ser aplicado em caderneta de poupança, foi utilizado pela entidade em finalidade diversa. Assim, entendo procedente a imputação de débito do valor de R$ 2.508,96, corresponde à atualização monetária do valor devolvido antecipadamente aos cofres públicos.

 

II.2.9 Das responsabilidades pelo débito apurado

Afigura-se, de plano, a responsabilidade solidária entre o Sr. João Carlos de Andrade e a Federação Catarinense de Ciclismo.

A definição da responsabilidade solidária existente entre o representante da pessoa jurídica beneficiária e esta última revela-se como pressuposto necessário para a adequada imputação do débito apurado na instrução processual.

O entendimento adotado pela área técnica se coaduna com o disposto no art. 47 do Código Civil, que preceitua o seguinte: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".

Cabe lembrar, por oportuno, que os atos dos administradores estão vinculados às finalidades definidas nos estatutos das associações, sob pena de responsabilização exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.

 Neste ponto, cabe citar a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU n.º 006.310/2006-0, representativa de autêntico paradigma para o caso em questão, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).

Por derradeiro, observo que o relatório final da equipe técnica sugeriu a condenação do responsável João Carlos de Andrade ao pagamento de multa em razão da ocorrência do débito. Sobre esse ponto, não obstante a possibilidade de aplicação de multa proporcional ao dano ao erário, prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000, entendo que o ressarcimento aos cofres públicos, aliado às outras recomendações determinadas nesta decisão, já se revelam suficientes para inibir a ocorrência de novas irregularidades. Portanto, deixo de acolher esta sugestão da DCE.

Quanto à co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se que, de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls 265-266v.), a responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário decorreria da aprovação do projeto e consequente liberação dos recursos sem a observância aos requisitos formais previstos na legislação que rege a matéria em enfoque, concorrendo, assim, para ocorrência do dano.

Segundo a DCE, a desobediência aos dispositivos legais atrairia o ônus da responsabilidade ao agente público que, no exercício de seu mister, teria contribuído para a ocorrência do dano ao erário.

Não há dúvidas quanto à gravidade das irregularidades cometidas pelo Sr. Gilmar Knaesel. Todavia, no caso em análise, não é possível afirmar que elas concorreram para ocorrência de dano ao erário.

A responsabilidade solidária do ordenador primário da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, vem se configurando em casos graves, como é o caso da omissão da prestação de contas, da não execução do projeto e da configurações de fraudes na aplicação dos recursos.

No presente caso, apesar de os responsáveis ficarem sujeitos à imputação de débito, foi possível verificar a execução do projeto proposto e aplicação, ainda que parcial, do valor incentivado no evento.

Por conseguinte, inexiste relação de causa e efeito entre as omissões do Secretário de Estado e o resultado danoso apontado pela área técnica, elemento indispensável para imputação de responsabilidade.

Diante do exposto, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa pelas irregularidades que serão a seguir analisadas, referente ao item 2.3 do Relatório n. 407/2012, afasto a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo dano ao erário identificado nos autos.

 

II. 3. Irregularidades passíveis de multa, de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo Cultura e Esporte à época dos fatos

II.3.1. Ausência de manifestação formal do concedente no plano de trabalho

O corpo instrutivo apontou no item 2.3.1 restrição relativa à ausência de manifestação formal do concedente aprovando o respectivo plano de trabalho, obrigação que decorreria de disposição expressa no art. 116, §1°, da Lei n° 8.666/93, cuja redação é a seguinte:

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador (grifado).

O ex-gestor da SOL sustenta que a omissão deve ser compatibilizada com a nova sistemática de Apoio Financeiro criada pela Lei n. 13.336/05, que estabeleceu o cadastramento dos projetos com todas as especificações pertinentes, com remessa em primeira instância às Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDRs e posteriormente à análise dos órgãos competentes da SOL.

No entanto, conforme analisada perpetrada pela área técnica o projeto sob análise não foi submetido à SDR, tampouco passou pela análise técnica dos órgãos competentes da SOL.

Diferentemente do alegado, a aprovação limitou-se a homologação do Comitê Gestor (fl. 159), inexistindo, de fato, manifestação formal quanto ao Plano de Trabalho apresentado.

Não há dúvidas que esta ausência de cautela suscita riscos imensuráveis para o interesse público, eis que sem a análise idônea do projeto e do plano de trabalho que o baliza, não há nenhuma segurança quanto ao correto destino da verba pública.

Afigura-se ainda mais grave a notícia de que o projeto inicial solicitava a liberação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 142-152), sendo autorizado pelo Secretário de Turismo Cultura e Esporte o valor de R$ 80.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Ora, o que aparentemente representa eventual economia de repasses, revela na prática um total desconhecimento sobre a viabilidade do projeto, pois se houve a redução de 60% dos valores requeridos, quais garantias havia de que com apenas 40% dos recursos seria possível executá-lo?

Assim, acolho a sugestão contida no item 2.3.1 do Relatório DCE n° 407/2012 DCE e julgo procedente a restrição apontada, arbitrando a multa no valor de R$ 1.000,00, acima do mínimo legal, haja vista a gravidade da restrição.

 

II.3.2. Ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos.

Sobre a restrição em tela, a alegação do Sr. Gilmar Knaesel, de que o projeto havia sido analisado por técnicos da FESPORTE e pelos membros do Conselho Estadual de Desportos ad referendum, não devem prosperar.

A manifestação do Conselho Estadual de Desportos é exigida pelo art. 20 do Decreto Estadual n. 3.115/05, que dispõe:

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

...

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

 

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

Não basta a manifestação isolada do Comitê Gestor, sendo indispensável a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de Esportes para a aprovação do projeto. Ressalta-se que somente o Presidente do Conselho Estadual de Esportes participa como membro do comitê gestor, enquanto a análise e parecer de mérito é feito por Câmaras específicas, com representantes de diversas áreas desportivas.

Nota-se que a omissão deste órgão deliberativo na análise e aprovação do presente caso revela-se grave, considerando que o projeto tramitou na Secretaria passando exclusivamente pelo crivo do Comitê Gestor (fl. 159).

Trata-se de irregularidade grave que já ensejou a aplicação de multa em processos análogos (TCE 10/00722837, TCE 09/00538180, PCR 08/00625986, PCR 08/00459369, PCR-08/00323386).

Ante o exposto e diante de sua gravidade, fica mantida a restrição, sujeita a aplicação de multa de R$ 1.000,00.

 

II.3.3. Ausência de contrato ou termo de convênio com a parte beneficiada

A omissão constatada malfere o disposto no Decreto Estadual n. 3.115/05, em seu art. 16, § 3º, IV (alteração introduzida pelo Dec. Est. n. 3.503/2005), que remete à celebração de contratos a forma instituída pela Lei Federal n. 8.666/93.

Os argumentos expendidos pelo Sr. Gilmar Knaesel – no sentido de ser a nota de empenho instrumento capaz de substituir o termo de contrato – não devem prosperar.

O termo de ajuste indispensável no caso em tela diz respeito a um convênio, contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste capaz de regrar as obrigações das partes definindo: a realização do objeto; a proveniência e montante dos recursos; o detalhamento e a forma de realização da contrapartida; os prazos; a prestação de contas; o destino dos bens remanescentes; as possibilidades de alteração e rescisão contratual; a fiscalização da execução; as sanções administrativas; prazo de vigência; preposto; e o foro para dirimir as possíveis questões originadas do contrato.

Assim, justifica-se o sancionamento do Sr. Gilmar Knaesel diante da gravidade do apontado, em face da inobservância do previsto em lei, pelo que fixo a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela contrariedade ao disposto no art. 16, §3º, inc. IV, do Decreto Estadual n. 3.115/2005 (item 407/2012 do Relatório DCE n° 407/2012).

 

II.3.4. Liberação de recursos sem comprovação de prévia captação

A irregularidade diz respeito a transferência de recursos à Federação sem que a mesma comprovasse a prévia captação de recursos de ICMS à conta do FUNDESPORTE, nos termos autorizados pelo procedimento de captação acostado à fl. 170.

Muito embora tenha se confirmado a ausência de captação de recursos, considerando não existir nenhuma guia de recolhimento demonstrando o recolhimento,  entendo que não se trata de irregularidade grave passível de aplicação de multa. Tal procedimento, inclusive, já foi abolido do procedimento do SEITEC, com a revogação do Decreto n. 3.115/05.

 

III – VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o relatório da instrução, propondo a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas dos recursos repassados para a Federação Catarinense de Ciclismo, referente à Nota de Empenho n. 164, de 18/05/2007, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

1.1 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 49.252,00 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais), de acordo com os pareceres emitidos no processo.

2. Condenar, solidariamente, os responsáveis, Sr. João Carlos de Andrade, presidente à época da entidade, e pessoa jurídica Federação Catarinense de Ciclismo, já qualificados nos autos, ao recolhimento das quantias abaixo especificadas, referente à nota de empenho anteriormente citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados os itens 2.1 a 2.3 a partir de 25/05/2007 (recebimento dos recursos - fls. 110), e os item 2.4 a partir da data de 08/01/2009 (devolução do valor recebido a crédito de outro projeto – fls. 48), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da:

2.1. R$ 28.335,50 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em face da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, da descrição insuficiente das notas fiscais e recibos e da ausência de outros elementos de suporte, em afronta aos arts. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/2005, 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, e parágrafo único, todos da Resolução nº TC 16/94  (item II.2.4 e II.2.5 desta proposta de Voto);

2.2. R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), em face do pagamento de despesas em finalidade diversa do objeto proposto, em afronta ao disposto no art. 9º, inciso IV e art. 16, § 4º, do Decreto Estadual nº 307/2003 e no art. 49, da Resolução TC nº 16/94 (item II. 2.6 desta proposta de Voto e item 2.1.2.5 do Relatório DCE n. 407/2012);

2.3 R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em face da não comprovação da aplicação de contrapartida, em afronta ao disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item II.2.7 desta proposta de Voto e do item 2.1.2.6 do Relatório DCE n. 407/2012).

2.4 R$ 2.508,96 (dois mil, quinhentos e oito reais, noventa e seis centavos), em face da ausência de recolhimento do valor referente à atualização monetária da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) recebida a crédito de outro projeto, na data de 25/05/2007 e devolvida somente na data de 08/01/2009, contrariando o que prescreve o art. 116, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, art. 16, §2º, inciso I, do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 17, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal (item 2.1.2 do Relatório n. 407/2012).

3. Aplicar aos responsáveis a seguir relacionados, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, em razão das irregularidades abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), pelos seguintes fundamentos:

3.1. ao João Carlos de Andrade, já qualificado nos autos, R$ 1.000,00 (mil reais), em face da movimentação incorreta da conta bancária, haja vista a não emissão de cheques nominais e individualizados por credor, tendo os recursos sido movimentados por meio de saques, em desacordo com o que determinam os arts. 16 e 24, inciso X, do Decreto Estadual nº 307/2003 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/94 (item II.2.1 desta proposta de Voto);

3.2. ao Sr Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, já qualificado nos autos:

3.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de manifestação formal no Plano de Trabalho apresentado, descumprindo a exigência do art. 24, I, do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 116, §1º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DCE n. 407/2012);

3.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto no art. 11, inciso II e art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3.2 do Relatório DCE n. 407/2012);

3.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão ausência de apresentação de termo de ajuste na prestação de contas, em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3.3 do Relatório DCE n. 407/2012);

4.  Declarar a Federação Catarinense de Ciclismo e o Sr. João Carlos de Andrade impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 13 da Lei Estadual n. 13.336/2005 c/c art. 61 do Decreto Estadual n. 1.309/2012 e o art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/2013.

5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. João Carlos de Andrade, à Federação Catarinense de Ciclismo, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

Gabinete, em 2 de setembro de 2014.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator