PROCESSO Nº |
TCE
04/90034454 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Mafra |
RESPONSÁVEIS |
Carlos
Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos Claudinei
Martins, Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à
época dos fatos Arlindo
Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à
época dos fatos |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de
2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno |
TOMADA DE
CONTAS. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. DÉBITO.
Deve prestar contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município ou o Estado
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. A
ausência de prestação de contas sujeita o responsável ao ressarcimento dos
valores recebidos.
DESPESA.
AQUISIÇÃO ANTIECONÔMICA. DÉBITO.
Toda a aquisição de materiais deve ser planejada e de
acordo com o interesse público. Quando houver aquisições em duplicidade que
indiquem operação antieconômica deve ser imputado débito ao responsável.
CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS. OMISSÃO NA COBRANÇA. MULTA.
É dever do administrador público competente adotar
todo o tipo de providências cabíveis, sejam administrativas ou judiciais, para
cobrar e para recuperar créditos tributários inscritos em dívida ativa antes do
fim do prazo prescricional.
FUNDEF.
RECURSOS. CONTA VINCULADA. MULTA.
Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental (FUNDEF) devem ser movimentos em contas únicas e
específicas, possibilitando a verificação
da aplicação dos recursos em programas do ensino fundamental e o seu controle.
PESSOAL.
CONTRATAÇÃO. TEMPO DETERMINADO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. MULTA.
As contratações de pessoal por tempo determinado podem
ocorrer amparadas em lei específica e especificadas as situações de necessidade
temporária e excepcional interesse público.
PESSOAL.
NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. DETERMINAÇÃO.
As funções desempenhadas pelas pessoas em cargos
comissionados devem apresentar características de direção, chefia ou assessoramento.
No caso em tela, devido à exoneração das pessoas
nomeadas em situações irregulares ainda em 2000, a determinação é a medida mais
adequada.
INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. VALORES. NÃO RECOLHIDOS. MULTA.
Devem ser recolhidos todos os valores de contribuição
dos servidores municipais, retidos na folha de pagamento, ao Instituto de
Previdência Municipal e contabilizados de forma a respeitar os princípios da
contabilidade.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial decorrente do Memo. 22/2004, remetido pelo Conselheiro Luiz
Suzin Marini ao Presidente deste Tribunal à época, Conselheiro Salomão Ribas
Júnior, solicitando a determinação para que a Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU) verificasse, em auditoria, a regularização de restrições[1]
constantes do Processo de Reapreciação das Contas da Prefeitura Municipal de
Mafra referente ao exercício de 2000 (PCP 01/01462883), devido à ausência de
determinação de autos apartados no processo principal para tal objetivo. (fls.
02-06).
A Diretoria de
Controle dos Municípios, por meio do Relatório Técnico n° 1715/2008 (fls. 218-259),
concluiu por sugerir a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a
citação do responsável por possíveis irregularidades passíveis de imputação de
débito e/ou aplicação de multas.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer n° 4877/2008 (fl. 260),
manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.
Apresentei proposta
de voto (fls. 261-269), aprovada pelo Tribunal Pleno desta Casa, que deu origem
à Decisão nº 3656/2008 (fls. 270-271) com o seguinte teor:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas
Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em
vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DMU n. 1715/2008.
6.2. Determinar a citação do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba -
ex-Prefeito Municipal de Mafra, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1. Ausência da prestação de contas de recursos antecipados a
título de subvenção social no montante de R$ 67.462,50 (sessenta e sete mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), sendo R$ 46.200,00
à Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra – ASPM e R$
21.262,50 ao SEBRAE, de forma contrária às disposições constantes nos arts. 70,
§ 1º, da Constituição Federal, 17 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 44 da
Resolução n. TC-16/94;
6.2.1.2. Realização de despesas, no valor de R$ 138.329,63 (cento e
trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos),
com aquisição de livros didáticos para a educação infantil e o ensino
fundamental, quando o município recebeu livros para a mesma finalidade do Ministério
da Educação – FNDE, evidenciando descumprimento ao princípio constitucional da
economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal;
6.2.1.3. Pagamento de indenização de férias vencidas ou diferença de
férias na rescisão de contrato de trabalho dos servidores, no total de R$
59.371,40 (cinqüenta e nove mil trezentos e setenta e um reais e quarenta
centavos), sem amparo legal na legislação municipal, em afronta ao princípio da
legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de
imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.2.1. Existência de dívida ativa prescrita pela inscrição há mais de
5 (cinco) anos sem tomada de providências para a sua cobrança , em
descumprimento ao disposto no art. 30, III, da Constituição Federal;
6.2.2.2. Ausência de providências para a cobrança de dívida ativa
municipal, em descumprimento aos arts. 7º, III, da Lei Orgânica Municipal e 216
do Código Tributário Municipal;
6.2.2.3. Transferências intragovernamentais no valor de R$ 391.918,99,
recebidas de Fundos Municipais, podendo caracterizar operação de crédito, em
possível descumprimento à Lei (federal) n. 4.595/64 e à Resolução n. 69/95, do
Senado Federal, alterada pela Resolução n. 78/98;
6.2.2.4. Desvio de recursos provenientes da conta vinculada do FUNDEF
para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal, impossibilitando verificar a
sua aplicação em programas do Ensino Fundamental, evidenciando descumprimento
aos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 9.424/96;
6.2.2.5. Contratação de 156 pessoas por tempo determinado, autorizada
por lei genérica, não especificando os casos de excepcional interesse público,
em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX;
6.2.2.6. Recontratação de 117 pessoas por prazo determinado sem
evidenciar excepcional interesse público, em desacordo com os arts. 37, IX, da
Constituição Federal e 3º da Lei (municipal) n. 2.220/97;
6.2.2.7. Nomeação de pessoal, no montante de 44 servidores, para cargos
comissionados, cujas funções desempenhadas não apresentam características de
direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o art. 37, V, da
Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público, previsto no art.
37, II, da Constituição Federal;
6.2.2.8. Ausência de retenção e recolhimento das Contribuições Sociais
devidas ao Regime Geral de Previdências Social (INSS), incidentes sobre as
remunerações dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito e
Vice-Prefeito), em descumprimento à Lei (federal) n. 8.212/91, atualizada pela
Lei (federal) n. 9.506/97;
6.2.2.9. Desconto em folha de todos os comissionados para partido
político, no montante de R$ 5.941,88, em desacordo com a Lei (federal)
9.096/94, art. 39, § 3º;
6.2.2.10. Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência
Municipal do valor de R$ 434.593,27, referente à contribuição dos servidores,
retida na folha de pagamento, em desacordo com a Lei (municipal) n. 1.957/94,
de 28/02/94;
6.2.2.11. Processos licitatórios referentes a obras, contendo
convidados sediados em Ituporanga, município distante mais de 300 km de Mafra,
evidenciando descumprimento ao princípio da igualdade previsto no art. 3º da
Lei (federal) n. 8.666/93, bem como caracterizando frustração ao caráter
competitivo, exigido no § 1º, I, do mesmo artigo;
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1715/2008 e do Parecer MPjTC n.
4877/2008, ao Sr. Carlos Eduardo Bezarra Saliba - ex-Prefeito Municipal de
Mafra.
A Secretaria Geral
(SEG) desta Casa, nos termos do Ofício nº 17503/2008 (fl. 273) e Aviso de
Recebimento nº RO462921328BR (fl. 274), realizou a citação determinada.
O Sr. Carlos Eduardo
Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos, apresentou suas alegações
de defesa às folhas 279 a 295 dos autos.
De posse da defesa
apresentada, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico nº
606/2009 (fls. 300-360, concluindo por sugerir a imputação de débitos e/ou a
aplicação de multas ao responsável em virtude das irregularidades constatadas.
No mesmo sentido posicionou-se
o Parquet de Contas por intermédio do
Parecer nº 7392/2009 (fls. 361-363).
Por meio do despacho
(fls. 364-365), determinei o retorno dos autos à DMU para a realização de
diligência no sentido de verificar junto à ASPM e ao SEBAE/ACIM se essas
associações receberam recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Mafra.
A DMU emitiu os
Relatórios Técnicos nos 4311/2010 e 4312/2010 (fls. 366-371) com o
objetivo de buscar as informações solicitadas e aprofundar sua análise.
Informações foram
prestadas às folhas 377 a 426 dos autos pelo Sr. Luiz Carlos de Souza,
Presidente da Associação Empresarial de Mafra (ACIM).
A Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 058/2011 (fls.
430-431) informando a ausência de manifestação da Associação dos Servidores
Públicos de Mafra (ASPM).
Em vista das
informações, determinei fosse reiterada a diligência para a busca de maiores informações
(fl. 432).
Às folhas 433 a 443 o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina remeteu cópias de documentos.
A Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 4273/2011
(fls. 445-447) com o objetivo de buscar as informações novamente solicitadas.
Informações foram
prestadas às folhas 448 a 470 dos autos pelo Sr. João Maria Carlin, Presidente
da ASPM.
A DMU exarou a
Informação nº 069/2012 (fl. 472) concluindo que após analisados os novos
documentos constatou-se que as entidades – ACIM e ASPM – receberam recursos
transferidos pela Prefeitura Municipal de Mafra a título de subvenções.
Determinei retorno
dos autos à diretoria técnica para concluir sua análise (fl. 432).
A Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 597/2013 (fls.
475-494) concluiu por sugerir:
1 – DEFINIR
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da L.C. Nº 202/2000,
dos responsáveis a seguir especificados, caso a caso, e DETERMINAR a CITAÇÃO,
com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
nos termos do artigo 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno
do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, para no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa face ao
cometimento das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de imputação de
débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000, do Sr. do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito
Municipal (Gestão 1997/2000, CPF 371.636.120-87, residente à Rua Diamantino,
404, CEP 74710-000, Pedro Gomes – MS; do Sr. João Maria Carlim, CPF 557.960.019-49 Presidente da Associação dos
Servidores do Município de Mafra – ASPM, residente à Praça Des. Flávio Tavares,
12, CEP 89.300-000 – Mafra- SC e do Sr. Arlindo
Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM
(gestão 1999/2001), CPF residente à Rua
Felipe Schmidt, 266 – 1º Andar – Centro, CEP 89.300-000 – Mafra – SC, nas
seguintes circunstâncias:
1.1 – Do Sr. Carlos
Eduardo Bezerra Saliba e do Sr. João Maria Carlim (Presidente da
Associação dos Servidores do Município de Mafra à época), solidariamente, pelo
fato que segue:
1.1.1 - Ausência de prestação de contas de
recursos antecipados a título de Subvenção Social para a Associação dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra - ASPM (R$ 46.200,00), de forma contrária às disposições da Constituição
Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo
44 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1, deste Relatório).
1.2 – Do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba e do Sr. Arlindo Miguel (Presidente da Associação Comercial e Industrial de
Mafra – ACIM à época), solidariamente, pelo fato que segue:
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, que dê ciência do Despacho, com remessa de cópia do Relatório
n.º 597/2013 aos Responsáveis: Sr. Carlos
Eduardo Bezerra Saliba; Sr. João
Maria Carlim e Sr. Arlindo Miguel.
Autorizei a citação,
acima sugerida, e apontei a necessidade de consolidação da análise com o
Relatório Técnico nº 606/2009 (fl. 495). O ato processual foi realizado por
meio dos Ofícios nos 7676/2013, 7677/2013 e 7678/2013 e respectivos
Avisos de Recebimentos (fls. 496-500 e 503).
O Sr. João Maria
Carlin, Presidente da Associação dos Servidores Públicos de Mafra, ratificou as
informações enviadas anteriormente (fl. 501).
O Sr. Carlos Eduardo
Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, apresentou suas alegações
de defesa às folhas 504 a 514 dos autos.
O Sr. Arlindo Miguel,
Presidente da Associação Empresarial de Mafra, apresentou sua defesa às folhas
516 a 522 dos autos.
Por meio do Ofício nº
12067/2013 (fls. 524-525), a diretoria técnica solicitou cópia da ata na qual
constasse a designação do presidente da ASPM para o exercício de 2000 ao Ofício
de Registro Civil Títulos e Documentos de Mafra.
Atendida a
solicitação do referido Ofício às folhas 526 a 534 dos autos.
Ato contínuo, a DMU
exarou o Relatório Técnico nº 3282/2013 (fls. 536-544 – f/v) sugerindo nova
citação.
Autorizei a citação
(fl. 544 – v) que foi realizada por meio dos Ofícios nos 14184/2013
e 14185/2013 e respectivos Avisos de Recebimentos (fls. 545-548).
A Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 5138/2013
(fls. 549-590) concluindo por sugerir:
1 – JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, III, ‘c’, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.
2 - CONDENAR os responsáveis
abaixo
identificados ao pagamento dos débitos especificados e/ou multas nos termos do
art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal.
2.1 – Srs. Carlos Eduardo
Bezerra Saliba – ex-Prefeito Municipal (gestão 1997/2000), CPF 371.636.120-87,
residente à Rua Diamantino, 404, CEP 74710-000, Pedro Gomes/MS, Claudinei Martins – Presidente da
Associação dos Servidores Municipais de Mafra - ASPM à época, CPF
760.614.699-34, residente à Rua Anita Garibaldi, 224, Vila Clementina, CEP
89.300-000, Mafra/SC, e Associação dos
Servidores Públicos de Mafra (ASPM), CNPJ nº 83.743.369/0001-11, entidade
sem fins lucrativos com sede na Praça Flavio Tavares, 12, Centro, CEP
89.300-000, Mafra/SC, solidariamente pela seguinte irregularidade:
2.1.1 - Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a
título de Subvenção Social para a Associação dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Mafra - ASPM (R$ 46.200,00), de forma contrária às disposições da
Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº
4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1.2 deste Relatório).
2.2 – Srs. Carlos Eduardo
Bezerra Saliba, já qualificado no item 2.1 desta Conclusão e Arlindo Miguel, Presidente da
Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM na gestão 1999/2001, CPF
124.894.929-34, residente na Av. Gen. Luiz Carlos Pereira Tourinho, 4155,
Bairro Tijuco Preto, em Rio Negro, Estado do Paraná, CEP 83.880-000,
solidariamente pelas seguintes irregularidades:
2.2.1 - Prestações de Contas apresentando documentos comprobatórios
irregulares, no montante de R$ 9.076,84, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei
n° 4.320/64 c/c os artigos 51, 52, 57 e 64 da Resolução n° TC 16/94 (item 2.1.3
deste Relatório);
2.2.2 - Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a
título de Subvenção Social para a Associação Comercial e Industrial de Mafra –
ACIM (R$ 1.262,50), de forma contrária às disposições da Constituição Federal,
artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da
Resolução nº TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório).
2.3 - Sr. Carlos Eduardo Bezerra
Saliba, já qualificado no item 2.1 desta Conclusão, pela seguinte
irregularidade:
2.3.1 - Despesas no valor de R$ 138.329,63 referente à aquisição livros
didáticos para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, quando o município
recebeu livros para a mesma finalidade do Ministério da Educação – FNDE,
evidenciando descumprimento ao princípio constitucional da economicidade
previsto no artigo 70 (item 2.2.3).
3 - APLICAR multas ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, já
qualificado no item 2.1 desta Conclusão, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1. – (inciso II) Existência de Dívida Ativa prescrita (R$
103.135,45), pela inscrição há mais de 5 (cinco) anos sem tomada de
providências para a sua cobrança, em descumprimento ao disposto no inciso III
do artigo 30 da Magna Carta (item 2.2.1);
3.2 - (inciso II) Ausência de providências para a cobrança da Dívida
Ativa municipal, no montante de R$ 2.860.398,34, em descumprimento à Lei
Orgânica Municipal, artigo 7°, inciso III, e ao Código Tributário do Município,
Lei nº 2.352, de 11/11/99, art. 216 (item 2.2.2);
3.3 –(inciso II) Desvio de recursos provenientes da conta vinculada do
FUNDEF para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal, impossibilitando
verificar a sua aplicação em programas do Ensino Fundamental, evidenciando
descumprimento aos artigos 2º e 3º da Lei Federal n.° 9.424/96 (item 2.3.1);
3.4 - (inciso II) Contratação de 156 pessoas por tempo determinado,
autorizada por lei genérica, não especificando os casos de excepcional
interesse público, em descumprimento com o art. 37, IX, da Constituição Federal
(item 2.4.1);
3.5 - (inciso II) Recontratação de 117 pessoas por prazo determinado
sem evidenciar o excepcional interesse público, em desacordo com o art. 37, IX
da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei Municipal n.° 2.220/97 (item
2.4.2);
3.6 - (inciso II) Nomeação de pessoal, no montante de 44, para cargos
comissionados, cujas funções desempenhadas não apresentam características de
direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o art. 37, V, da Constituição
Federal, caracterizando burla ao concurso público, previsto no art. 37, II da
Constituição Federal (item 2.4.3);
3.7 - (inciso II) Desconto em folha de todos os comissionados para
partido político, no montante de R$ 5.941,88, em desacordo com o artigo 39, § 3
da Lei Federal n. 9.096/94 (item 2.4.5);
3.8 - (inciso II) Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência
Municipal do valor de R$ 401.472,22, referente à contribuição dos servidores,
retida na folha de pagamento, em desacordo com a Lei Municipal n.º 1.957/94, de
28/02/94 (item 2.4.7.1).
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução n.º 606/2009. e do Voto que a fundamentam aos
responsáveis, Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba – Prefeito Municipal (gestão 1997/2000),
Associação dos Servidores Públicos de Mafra, na pessoa do seu atual Presidente
Sr. Francisco Kojikovski; Sr. Claudinei Martins, Presidente da Associação dos
Servidores Municipais de Mafra à época; Sr. Arlindo Miguel, Presidente da
Associação Comercial e Industrial de Mafra à época. e ao interessado, Sr.
Roberto Agenor Scholze , atual Prefeito
Municipal de Mafra.
No mesmo sentido
posicionou-se o Parquet de Contas por
intermédio do Parecer nº MPTC/25918/2014 (fls. 591-599).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Tomada de Contas
Especial objeto de análise teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a
oportunidade dada aos responsáveis do contraditório e da ampla defesa, bem como
a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.
A seguir, passo a
apreciar o feito.
II.1 – Possíveis irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa
II.1.1 – Ausência da prestação de contas de recursos antecipados, no
montante de R$ 67.462,50 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois
reais e cinqüenta centavos), a título de subvenção social (subitem 6.2.1.1 da
Decisão nº 3656/2008)
A Diretoria de
Controle de Municípios (DMU), por meio de auditoria in loco, identificou a ausência da prestação de contas de recursos
antecipados pela Prefeitura Municipal de Mafra a título de subvenção social,
que totalizaram R$ 67.462,50 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e
dois reais e cinqüenta centavos), da seguinte forma:
a) à Associação dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra (ASPM) no montante de R$ 46.200,00
(quarenta e seis mil e duzentos reais); e
b) ao Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)/Associação Empresarial
de Mafra (ACIM) no montante de R$ 21.262,50 (vinte e um mil, duzentos e sessenta
e dois reais e cinquenta centavos).
A DMU entendeu que esse
fato contraria o previsto no art. 70, parágrafo único[2],
da Constituição Federal, no art. 17[3] da
Lei (federal) nº 4.320/64 e nos arts. 43 a 48 da Resolução nº TC-16/94[4].
A Tabela 1, abaixo,
demonstra os repasses em discussão, efetuados pela Prefeitura Municipal de
Mafra no exercício de 2000:
Tabela 1 – Recursos antecipados sem prestação de contas
CREDOR |
NOTA EMPENHO |
DATA |
FOLHAS |
VALOR (R$) |
ASPM |
738/000 |
16.02.2000 |
451/456 |
14.900,00 |
ASPM |
1199/000 |
09.03.2000 |
457/459 |
500,00 |
ASPM |
1483/000 |
27.03.2000 |
460/464 |
14.900,00 |
ASPM |
2072/000 |
14.04.2000 |
465/469 |
14.900,00 |
ASPM |
5157/000 |
15.09.2000 |
470 |
1.000,00 |
SUBTOTAL |
46.200,00 |
|||
SEBRAE/ACIM |
2328/000 |
27.04.2000 |
433/443 |
1.262,50 |
SEBRAE/ACIM |
4331/000 |
10.08.2000 |
377/426 |
20.000,00 |
SUBTOTAL |
21.262,50 |
|||
TOTAL |
67.462,50 |
Fonte:
Relatório Técnico DMU nº 5138/2013 (fl. 553 – v).
O Sr. Carlos Eduardo
Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra na oportunidade, em diversas
passagens nos autos alegou que as prestações de contas dos recursos financeiros
repassados as entidades citadas encontravam-se sob guarda Prefeitura Municipal
e que não tem acesso ao seu conteúdo. Por conseguinte, a responsabilidade deve
ser da Administração 2001/2004.
Também alegou caso
houvesse situação irregular nos repasses dos recursos em comento o Balanço do
Município de 2000 teria registro esse aspecto, o que não ocorreu.
No tocante a
manifestação do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba a DMU ressaltou que os
recursos repassados a título de subvenção social dizem respeito ao exercício de
2010, por conseguinte, tem responsabilidade o referido gestor.
Além disso, a equipe
de auditoria nada encontrou in loco no
tocante à prestação de contas dos recursos em questão, quando da auditoria entre os dias 04 e 08 de junho de 2000, e
também não encontrou qualquer legislação autorizativa dos repasses em discussão.
O Sr. Carlos Eduardo
Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos, não trouxe aos
autos cópia das prestações de contas para que fosse saneado o apontamento
técnico em tela.
Em virtude das
informações desencontradas do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, quanto à
disponibilidade das prestações de contas junto à Prefeitura Municipal, foram chamadas
por este Relator as entidades – ASPM e ACIM – para se manifestarem nos autos.
Chamada aos autos, a
Associação dos Servidores Públicos de Mafra (ASPM), por meio do seu Presidente,
Sr. João Maria Carlin, encaminhou documentação destinada a prestar contas dos
recursos recebidos. Após análise, a DMU constatou as seguintes irregularidades:
a) Ausência de balancetes de Prestação de Contas dos recursos das
Subvenções Sociais (exigência contida no art. 44, I, da Res. TC-16/94);
b) Não ficou evidenciada a existência por parte a entidade recebedora
de uma conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos oriundos da
subvenção social (exigência contida no art. 47, da Res. TC-16/94);
c) Ausência de documentos comprobatórios do repasse dos recursos da
entidade beneficiada (ASPM) para Unidade Ambulatorial de Emergência do
Município de Rio Negro (Paraná);
d) Ausência de comprovantes de contrato ou acordo com a suposta
destinatária final dos recursos: Unidade Ambulatorial de Emergência do
Município de Rio Negro (Paraná)
A partir das novas informações,
a diretoria técnica manteve a restrição acerca da ausência de prestação de
contas da Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra (ASPM) e reviu
a redação do apontamento, trazendo a seguinte redação:
2.1.2 – Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a
título de Subvenção Social para a Associação dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Mafra - ASPM (R$ 46.200,00), de forma contrária às disposições da
Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº
4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94.
Quanto à restrição
acima, a Diretoria de Controle de Municípios posicionou-se atribuindo
responsabilidade solidária ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito
Municipal, ao Sr. Claudinei Martins, Presidente da Associação dos Servidores
Municipais de Mafra (ASPM) à época dos fatos e à ASPM.
A Associação
Empresarial de Mafra (ACIM), por intermédio do Presidente, Sr. Arlindo Miguel,
apresentou documentos também com a pretensão de prestar contas relacionados à
Nota de Empenho nº 4331/000.
Os documentos
remetidos foram analisados pela DMU, conforme quadro detalhado das despesas às
folhas 557 a 559 (f/v), verificando-se que não atendiam plenamente as
prescrições contidas na Resolução nº TC-16/94. Por isso a diretoria técnica
glosou o valor de R$ 9.076,84 (nove mil e setenta e seis reais e oitenta e
quatro centavos) em virtude da comprovação irregular da realização das despesas
quanto à Nota de Empenho nº 4331/000.
Assim, a Diretoria de
Controle dos Municípios firmou a irregularidade, posicionando-se por imputar a responsabilidade
solidária ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, o Sr. Arlindo Miguel,
Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos
fatos e à ACIM, por meio da seguinte restrição:
2.1.3 - Prestações de contas apresentando documentos comprobatórios
irregulares, no montante de R$ 9.076,84, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei
n° 4.320/64 c/c os artigos 51, 52, 57 e 64 da Resolução n° TC 16/94
Já com relação à Nota
de Empenho nº 2328/000 (fls. 433 e 443), no valor de R$ 1.262,50 (um mil,
duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), a ACIM informou que não
houve qualquer lançamento em sua contabilidade nesse sentido, inexistindo,
assim, correlação do empenho com documento apto para atestar a prestação de
contas do valor.
No tocante à Nota de
Empenho nº 2328/000, entendeu a DMU por responsabilizar solidariamente o Sr.
Carlos Eduardo Bezerra Saliba, o Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação
Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos fatos e à ACIM pela seguinte
irregularidade:
2.1.4 – Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a
título de Subvenção Social para a Associação Comercial e Industrial de Mafra –
ACIM (R$ 1.262,50), de forma contrária às disposições da Constituição Federal,
artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da
Resolução nº TC-16/94
A partir da reanálise
da DMU, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o
entendimento técnico da referida diretoria.
Passo a fazer minhas
considerações quanto à restrição em discussão (subitem 6.2.1.1 da Decisão nº
3656/2008).
No tocante à ausência
da prestação de contas de recursos antecipados pela Prefeitura Municipal de
Mafra, a título de subvenção social, à Associação dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Mafra (ASPM)[5]
que totalizam R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) – Notas de
Empenhos nos 738/000, 1199/000, 1483/000, 2072/000 e 5157/000 –
verifico que os documentos apresentados pela entidade não comprovam a devida
prestação de contas.
Como nessa situação, tanto o Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba,
Prefeito Municipal de Mafra à época, como o Sr. Claudinei Martins, Presidente
da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época dos fatos e à ASPM,
não conseguiram fazer prova nos presentes autos da prestação de contas dos
recursos antecipados recebidos em 2000, ratifico a irregularidade apontada pela
DMU, devendo ser imputado o débito de R$
46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) a ambos.
No tocante à Nota de
Empenho nº 4331/000 referente ao repasse de recursos a título de subvenção à
Associação Empresarial de Mafra (ACIM), ratifico o posicionamento técnico, pois
constato que os documentos apresentados pela entidade na tentativa de prestar
contas não são hábeis para comprovar regularidade na realização das despesas,
conforme demonstrado na Tabela 2 que segue:
Tabela 2 – Despesas glosadas
pela DMU por irregularidades encontradas
Doc. |
Nº Doc. |
Credor |
Finalidade |
Valor R$ |
Análise técnica |
Recibo |
S/N |
Luiz Antônio Semmer |
Aluguel de pavilhão Semmer para realização da I
EXPOMAFRA |
1.500,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém endereço, nº de documento do locador) |
Recibo |
S/N |
Walmir Ruthes Junior |
Banda Mr. Einstein para a I ExpoRio |
700,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém endereço, nº de documento do prestador) |
Nota Fiscal |
129 |
Time Produções Ltda. |
Produção de VT de 15 segundos para veiculação na
RBS TV sobre a I Expo Rio Mafra |
200,00 |
Documento em desacordo com o art. 65 da Res.
TC-16/94 (não contempla os incisos I a V) |
Recibo |
S/N |
Tarcísio Mildenberger |
Contratação do show da banda Companhia do
Fandango para a I Expo Rio Mafra |
350,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém nome, endereço, nº de documento do prestador) |
Recibo |
S/N |
Lourival Sá Ribas Júnior |
Contratação show Banda Zoom para a I Expo Rio
Mafra |
200,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém nome, endereço, nº de documento do prestador) |
Tabela 2 – Despesas glosadas
pela DMU por irregularidades encontradas
(continuação)
Doc. |
Nº Doc. |
Credor |
Finalidade |
Valor R$ |
Análise técnica |
Recibo |
S/N |
Marcelo Chadad Lauer
Júnior |
Contratação show banda Século XXI para a I Expo
Rio Mafra |
500,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém nome, endereço, nº de documento do prestador) |
Nota Fiscal |
17332 |
Cia. Catarinense de Rádio
e Televisão |
Publicidade do evento I Expo Rio Mafra na RBS TV |
1.230,40 |
Documento em desacordo com o art. 65 da Res.
TC-16/94 (não contempla os incisos I a V) |
Recibo |
S/N |
Júlio César Pinto da
Silva |
Pgto sonorização no evento I Expo Rio Mafra |
600,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém o endereço do prestador) |
Recibo |
S/N |
Dilson Mariano de Paula |
Serviços de divulgação da I Expo Rio Mafra pelo
Carro de Som |
400,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém o endereço do prestador) |
Recibo |
S/N |
Osvaldo Weber |
Serviços de limpeza da I Expo Rio Mafra |
616,30 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém nº de documento do prestador) |
Nota Fiscal |
Ilegível |
Weimar Mario Cabral
Salgueiro |
Aluguel de Lona de Circo para apresentação das
bandas na I Expo Rio Mafra |
1.500,00 |
Documentos comprobatórios na forma de Nota
Fiscal, não discriminando a data de emissão, o nome e o endereço do tomador,
contrariando o disposto no art. 60, da Res. TC16/94 |
Recibo |
S/N |
Álvaro Luiz Becker |
Serviços de Eletricista |
140,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94
(não contém nº de documento e endereço do prestador) |
Recibo |
S/N |
Cristian Miguel Liebl |
Show grupo Buchincho |
300,00 |
Documento em desacordo com o art. 64 da Res.
TC-16/94 (não contém o endereço do prestador) |
Recibo |
6204 |
Tribuna da Fronteira |
Encarte publicitário V Iesportal e I Expo Rio
Mafra |
150,00 |
Documento em desacordo com o art. 65 da Res.
TC-16/94 (não contempla os incisos I a V) |
Tabela 2 – Despesas glosadas
pela DMU por irregularidades encontradas
(continuação)
Doc. |
Nº Doc. |
Credor |
Finalidade |
Valor R$ |
Análise técnica |
Fatura |
Set/2000 |
Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento |
Conta de água da I Expo Rio Mafra |
98,86 |
Documento comprobatório na forma de fatura, porém
discriminando a empresa PLANACOR como a tomadora, contrariando o disposto no
Art. 57, da Res. TC-16/94 |
Fatura |
Set/2000 |
Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A |
Conta de Luz da I Expo Rio Mafra |
591,28 |
Documento comprobatório na forma de fatura, porém
discriminando a empresa PLANACOR como tomadora, contrariando o disposto no
Art. 57, da Res. TC 16/94 |
TOTAL |
9.076,84 |
- |
Fonte: Relatório Técnico DMU nº
5138/2013 (fls. 557-559 – f/v).
Depreende-se da
Tabela 2 ter restado configurado que os documentos comprobatórios apresentados
são inábeis para considerar a prestação de contas da ACIM regular relativa ao
repasse efetuado por meio da Nota de Empenho nº 4331/000 (fls. 377 e 426), no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sendo assim, entendo
que deve ser imputado débito de R$
9.076,84 (nove mil e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos),
solidariamente, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de
Mafra à época, ao Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e
Industrial de Mafra (ACIM) à época dos fatos e à ACIM.
No que tange aos
recursos repassados à ACIM, por meio da Nota de Empenho nº 2328/000 (fls. 433 e
443), no valor de R$ 1.262,50 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e
cinqüenta centavos), verifico que não foram apresentados quaisquer documentos
na tentativa de sanar a restrição. Por isso, ratifico a posição da DMU, para
propor a imputação de débito no valor de
R$ 1.262,50 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos),
solidariamente, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, ao Sr. Arlindo Miguel,
Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos
fatos e à ACIM, em virtude de ausência da prestação de contas.
II.1.2 – Realização de despesas com aquisição de livros didáticos à
educação infantil e ao ensino fundamental, no valor de R$ 138.329,63 (cento e
trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), quando
o Município recebeu livros para a mesma finalidade do Ministério da Educação
(subitem 6.2.1.2 da Decisão nº 3656/2008)
A Diretoria de
Controle dos Municípios, em auditoria in
loco, constatou que o Município de Mafra recebeu do Ministério da Educação
(MEC), por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE), livros
didáticos para utilização em aulas do ensino fundamental e da educação
infantil.
Mesmo assim, durante o ano 2000,
foram adquiridos da empresa Base Editora e Gerenciamento Pedagógico Ltda.[6], no
montante de R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove
reais e sessenta e três centavos), livros didáticos para a mesma finalidade,
sem necessidade e sem justificativa para tanto
Para reforçar seu
posicionamento quanto à restrição, a DMU trouxe a manifestação da Sra. Vânia
Cristina Fernandes, Chefe de Divisão do Ensino Fundamental, na qual afirma que
no exercício de 2001 o Município não distribuiu livros da Base Editora em razão
do recebimento de livros do MEC.
Nesse sentido, trouxe
também a resposta enviada pelo Ministério da Educação e Cultura à Prefeitura
Municipal de Mafra, em razão de consulta dirigida ao órgão federal em
15.05.1998 cujo trecho é abaixo transcrito:
Contudo o que queremos realmente destacar nada tem a ver com a
excelência, ou não, dos LD’s apresentados por Mafra, porque o que se dimensiona
da maior importância é a finalidade do uso desse tipo de material. O poder
público de Mafra está pagando por um material didático semelhante e com a mesma
finalidade daquele que o MEC oferece gratuitamente.
Junto a isso, deve ficar registrado o custo deste material. O material
didático, que já está sendo usado na rede municipal de Mafra, origina-se de
Curitiba, Editora Base, que o comercializa a R$ 79,90 por aluno e oferece
dependendo da tiragem (número de alunos), de duas a oito páginas para
divulgação de dados sócio-econômicos ou das mensagens que se desejar. O custo
do material, que é alto devido a sua pequena tiragem e por ser bimestral e
consumível, é pago pela administração municipal. O valor que o MEC gasta
incluindo o total das despesas efetuadas com toda operação do Programa Nacional
do Livro Didático – PNLD, é de R$ 2,97, por livro, como cada aluno recebe
quatro livros, o total chega a R$ 11,88 por aluno. Deve-se considerar que, com
exceção dos LD’s da 1º série que ficam com os alunos, os demais são usados por,
no mínimo, três anos consecutivos.
Consultando o cadastro do PNLD/98, verifica-se que todas as escolas de
Mafra receberam livros, ou melhor, cada aluno, de 1º a 4º séries, recebeu
quatro livros (língua portuguesa, matemática, estudos sociais e ciências).
Resta questionar como professores e alunos podem utilizar todo esse material
acrescido dos livros bimestrais e multidisciplinares adquiridos pela
Prefeitura.
Os livros do PNLD vem sendo distribuídos para todas as escolas públicas
do país e são da melhor qualidade do ponto gráfico e dos conteúdos (recomendado
à partir da análise de especialistas na área), fato corroborado por muitas
escolas particulares de renome que procuram nos guias do PNLD os títulos para
seu uso.
Se é o caso de oferecer material didático, que seja alternativo, que
contribua com novas propostas, porque o livro didático, o aluno tem da melhor
qualidade, através do MEC, sem ônus para a Prefeitura.
O responsável alegou,
em suma, que tem o gestor municipal, pela Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional (LDB)[7],
a competência municipal para organizar e decidir sobre suas políticas e planos
educacionais. Por isso, no seu entender, a decisão pela aquisição dos livros é
discricionária, assim como é discricionária a adoção dos livros
disponibilizados gratuitamente pelo Ministério da Educação e Cultura.
Também alegou que
tentou implantar nas escolas da rede municipal de ensino o uso de livros
didáticos que tivessem em seu conteúdo assuntos específicos sobre o Município de
Mafra e o Estado de Santa Catarina, situação que, segundo o responsável, foi
questionada junto ao MEC sem êxito, além de afirmar que os livros
disponibilizados pelo referido Ministério não teriam essa diferenciação.
A Diretoria de
Controle dos Municípios, acompanhada pelo Parquet
de Contas, posicionou-se por manter a restrição e sugeriu a imputação de débito
ao responsável, isso porque o gestor municipal tinha conhecimento da
distribuição gratuita dos livros pelo Ministério da Educação e Cultura, e, mesmo
assim, adquiriu livros no montante de R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil,
trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), em violação ao
princípio da economicidade (art. 70, caput,
da Constituição Federal[8]).
Sem reparos,
compulsando os autos resta evidenciado que Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba,
Prefeito Municipal de Mafra à época, tinha conhecimento da distribuição de
livros em caráter gratuito pelo MEC antes da aquisição efetuada pela Prefeitura
Municipal.
Outro fato é que
mesmo que o responsável estivesse implantando livros didáticos com conteúdo
específicos sobre o Município de Mafra e o Estado de Santa Catarina, conforme
alegado, não procedem as justificativas para a aquisição de livros com os mesmos
conteúdos daqueles recebidos do Ministério da Educação e Cultura.
Para atender tal
intento, poderiam ser confeccionados materiais em separado, constituindo-se adendo
aos livros recebidos gratuitamente. Até porque, segundo consta dos autos,
seriam no máximo 08 (oito) páginas para o propósito de se ter conteúdo
específico sobre o Município de Mafra e o Estado de Santa Catarina.
Ademais, a
competência que tem o Município para gerir as políticas educacionais não dá ao
gestor municipal o direito de ignorar o princípio constitucional da
legitimidade do gasto público e da economicidade, insculpidos no art. 70, caput, da Constituição Federal.
Por isso, deve ser imputado débito ao Sr. Carlos Eduardo
Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, no R$ 138.329,63
(cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três
centavos).
II.1.3 – Pagamento de indenização de férias vencidas ou diferença de
férias na rescisão de contrato de trabalho dos servidores sem amparo legal
(subitem 6.2.1.3 da Decisão nº 3656/2008)
A DMU constatou o
pagamento de indenização de férias vencidas ou diferença de férias na rescisão
de contrato de trabalho dos servidores, no total de R$ 59.371,40 (cinqüenta e
nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), sem amparo
legal.
Todavia, o
responsável ao defender-se, alegou que as despesas constantes dessa restrição
estão respaldadas no art. 101 da Lei (municipal) nº 1.673/90 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Mafra)[9].
A diretoria técnica,
perfilhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se
por sugerir o saneamento da restrição em tela por entender que as despesas
foram realizadas conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Mafra.
Acolho o
posicionamento técnico, a restrição deve ser afastada.
II.2 – Possíveis irregularidades ensejadoras de aplicação de multa
II.2.1 – Existência de dívida ativa prescrita pela inscrição há mais de 5
anos sem tomada de providências para a sua cobrança (subitem 6.2.2.1 da Decisão
nº 3656/2008)
A Diretoria de
Controle de Municípios identificou a existência de dívida ativa prescrita[10],
de créditos do exercício de 1994 decorrentes de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN)[11] e
de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)[12], no
montante de na importância de R$ 103.135,45 (cento e três mil, cento e trinta e
cinco reais e quarenta e cinco centavos), sem que houvesse providências do Executivo
Municipal para cobrança.
A instrução entendeu
que esse fato contraria o disposto no art. 30, III[13], da
Constituição Federal e no ao art. 11, caput[14],
da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), enquadrando-se como possível ato de improbidade administrativa previsto
no art. 10, caput e X, da Lei
(federal) nº 8.429/92[15].
O responsável alegou
que tomou as providências administrativas necessárias e ajuizou ações de
cobrança dos valores mais significativos, evitando a prescrição da cobrança.
Ainda, afirmou ter sido atribuída prioridade aos valores mais relevantes, com
ajuizamento das respectivas ações de
cobrança. Já para os devedores de pequena monta, considerados aqueles cujos valores
devidos eram inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), foram remetidas cartas e
comunicações oficiais por meio da imprensa.
A DMU, acompanhada
pelo Parquet de Contas, concluiu pela
aplicação de multa ao responsável sob o argumento de que não pode o Chefe do
Executivo isentar-se de tomar as providências necessárias para a cobrança de
créditos tributários de pequena monta, ainda que o ajuizamento de créditos de
valores ínfimos sejam mais dispendioso do que a previsão de arrecadação.
Compulsando os autos, não restam dúvidas, é patente a inércia da
Administração Pública Municipal de Mafra na adoção de medidas administrativas
ou judiciais para cobrança de todos os créditos tributários de sua competência.
Cabe asseverar que à medida que os créditos tributários municipais vão
prescrevendo seus valores são perdidos, diminuindo a arrecadação fazendária,
por conseguinte, a possibilidade de o Município investir em áreas prioritárias
à população local. Importa asseverar que sequer houve lei municipal isentando
ou desobrigando a Administração Municipal de intentar ação judicial contra os
contribuintes com débitos de pequena monta.
Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a omissão
por parte do responsável em adotar providências para a cobrança da dívida ativa
não enseja débito. Isso porque a dívida ativa, estando ela prescrita ou não, é
apenas uma expectativa de ingresso de receita aos cofres públicos, aperfeiçoada
no momento em que o contribuinte, responsável direto pela obrigação, paga os
valores devidos.
Ocorre que nem sempre o Município obterá êxito na cobrança dos tributos,
mesmo que adote todos os mecanismos para demover o contribuinte, seja no âmbito
administrativo, seja no âmbito judicial.
Assim, a falta de êxito na cobrança dos tributos municipais jamais
poderá transferir a responsabilidade àquele que tem o dever de exigir o
cumprimento da obrigação. O contribuinte tem o dever de pagar e o ente o dever
de recolher. Se o primeiro não paga, o segundo tem o dever de exigir e se este
não exerce esse dever-poder sujeita o gestor municipal à responsabilização, não
pelo pagamento do tributo, mas pela omissão em adotar providências para a
cobrança.
Diante dessa omissão do administrador público municipal à época dos
fatos, bem como o expressivo valor envolvido de perda de arrecadação (R$ 103.135,45), entendo
cabível a aplicação de multa ao Sr.
Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, no
máximo legal.
Assim, proponho a fixação da multa em 80% (oitenta por cento) do valor
constante do art. 70, caput, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando observados os limites do art.
109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Pertinente, também, dar
conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente
processo ao Ministério Público de Santa
Catarina, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
II.2.2 – Ausência de providências para a cobrança de dívida ativa
municipal (subitem 6.2.2.2 da Decisão nº 3656/2008)
A DMU constatou a existência de dívida ativa inscrita concernente aos
créditos de ISSQN e de IPTU, sem que houvesse uma providência efetiva do
Executivo Municipal para sua cobrança na sua totalidade, vez que a Prefeitura
Municipal de Mafra efetuou a cobrança da dívida ativa dos exercícios de 1995 a
1999 apenas a um número limitado de contribuintes.
Segundo a diretoria técnica, em levantamento in loco, até o exercício de 2000 o Município de Mafra havia ajuizado
cobrança da dívida ativa na ordem de R$ 813.694,95 (oitocentos e treze mil,
seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Entretanto,
deixou de providenciar a cobrança de créditos tributários dos exercícios de
1995 a 2000, no montante de R$ 2.860.398,34 (dois milhões, oitocentos e
sessenta mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos)[16].
A Diretoria de Controle dos Municípios entendeu que esse fato contraria
o art. 216[17]
da Lei (municipal) 2.359/99 (Código Tributário Municipal à época) e o art. 7º,
III[18],
da Lei Orgânica do Município de Mafra.
O responsável justificou que a Secretaria Municipal de Fazenda em todos
os exercícios, juntamente com a Assessoria Jurídica, tomou providências para a cobrança
da dívida ativa do Município. Na esfera administrativa com a remessa de cartas
aos devedores e comunicações oficiais pela imprensa e, posteriormente, o
ajuizamento de ações relativas aos valores mais significativos.
A DMU, acompanhada pelo MPjTC, posicionou-se por manter a irregularidade
e sugeriu a aplicação de multa ao responsável sob o argumento de que apenas 1/4
(R$ 813.694,95) da dívida inscrita sofreu ajuizamento, enquanto R$ 2.860.398,34
(dois milhões, oitocentos e sessenta mil, trezentos e noventa e oito reais e
trinta e quatro centavos) dos créditos tributários não foram cobrados
judicialmente.
Relevante ressaltar que no caso em tela a situação é
diferente daquela descrita no subitem anterior (II.2.1).
Antes se tratou de créditos tributários municipais já
prescritos e sem providências para cobrá-los ou para recuperá-los, enquanto a
presente discussão gira em torno de créditos tributários inscritos em dívida
ativa e que ainda não tinham sido prescritos quando da realização da auditoria in loco realizada entre os dias 04 e 08
de junho de 2000 por técnicos desta Casa.
Destarte, observo que não há como afirmar que os créditos
tributários municipais inscritos em dívida ativa de 1995 a 2000 não foram cobrados
administrativa ou judicialmente, eis que ainda não estavam prescritos até a data da auditoria (junho de
2000), impedindo, assim, a aplicação de sanção pecuniária. Agregue-se a isso
que não há nos autos elementos que comprovem a inação do gestor público na
cobrança desses créditos.
II.2.3 – Transferências intragovernamentais recebidas de Fundos
Municipais possibilitando a caracterização de operação de crédito sem
autorização legal (subitem 6.2.2.3 da Decisão nº 3656/2008)
A Diretoria de Controle de Municípios constatou por meio do Anexo
10 da Lei (federal) nº 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada – que a Unidade apresentou a receita de transferência
intragovernamental no valor de R$ 391.918,99 (trezentos e noventa e um mil,
novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos).
Essas transferências, a princípio, poderiam ter sido constituídas
por operação de crédito realizada junto a organismos financeiros não autorizados
pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em possível descumprimento ao disposto na
Lei (federal) nº 4.595/64 e na Resolução nº 69/95 do Senado Federal.
O responsável esclareceu que os valores apontados pelos
técnicos desta Corte de Contas não se referem a empréstimos dos Fundos à
Prefeitura, mas são, tão-somente, lançamentos de regularização orçamentária e
contábil no âmbito das Unidades descentralizadas, decorrentes dos ajustes
contábeis dos recursos de convênios. Assim, o fato não poderia ser entendido
como de operação de crédito.
A diretoria técnica deste Tribunal, perfilhada pelo Parquet de Contas, posicionou-se por
sugerir o saneamento da presente restrição sob o argumento de inexistirem fatos
contábeis registrados nos exercícios subsequentes relacionados a uma suposta
operação de crédito.
Sem reparos, acolho integralmente o posicionamento da área
técnica desta Casa e do Ministério Público Especial, propondo o saneamento da restrição em discussão.
II.2.4 – Transferências de recursos provenientes da conta vinculada do
FUNDEF à conta única do Município, impossibilitando verificar a aplicação desses
recursos em programas do Ensino Fundamental (subitem 6.2.2.4 da Decisão nº 3656/2008)
A DMU identificou a transferência dos valores recebidos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), no
montante de R$ 658.430,12 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e
trinta reais e doze centavos), da conta específica nº 58.021-X do Banco do
Brasil (BB) à conta movimento da Prefeitura Municipal nº 170.008-0 do Banco do
Estado de Santa Catarina (BESC) e nº 006.001-2 da Caixa Econômica Federal (CEF).O
fato apontado descumpriria o disposto nos arts. 2º, caput[19],
e 3º, caput[20],
da Lei (federal) nº 9.424/96.
O responsável justificou que os valores transferidos às
contas bancárias citadas pela instrução ocorreram para que fossem feitos os pagamentos
das despesas com pessoal do ensino fundamental, ou seja, para facilitar as
transferências dos recursos às contas bancárias dos servidores às contas correntes
do BESC e da CEF.
Alegou, ainda, que se tivesse ocorrido alguma irregularidade
o Município não teria cumprido o limite constitucional relativo à educação e também
ao FUNDEF.
A DMU, acompanhada pelo MPjTC, manifestou-se por manter a
restrição em tela e sugeriu a aplicação de multa ao responsável, por concluir que
o próprio responsável não contesta a transferência dos recursos da conta
vinculada do FUNDEF para diferentes contas bancárias.
Os recursos do FUNDEF, à época, deveriam manter-se em conta
específica e vinculada ao Fundo, para a devida prestação de contas dos valores
e identificação da aplicação dos recursos no ensino fundamental. Todavia, como
se pode extrair dos autos (quadro à folha 572-v), não houve o devido desvelo do
responsável, que descumpriu o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da
Lei (federal) nº 9.424/96.
Assim, a aplicação de multa ao responsável é
medida correta neste caso, por isso proponho fixar a multa, acima do
mínimo legal, em 20% (vinte por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00
(um mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
II.2.5 – Contratação de 156 pessoas por tempo determinado, autorizada por
lei genérica, não especificando os casos de excepcional interesse público
(subitem 6.2.2.5 da Decisão nº 3656/2008)
A Diretoria de
Controle de Municípios apontou 156 contratações de pessoal[21]
por tempo determinado (quadro às fls. 574-575 – f/v) autorizadas pela Lei
(municipal) nº 2220/97, de forma genérica e sem a especificação de situações de
excepcional interesse público.
O responsável alegou,
em suma, que a contratação das 156 pessoas por tempo determinado estava amparada
na Lei (municipal) nº 2.220/97 e que as contratações tiveram o objetivo de dar
continuidade na prestação do serviço público nas áreas da saúde e educação,
devido a falta de pessoal.
A diretoria técnica, perfilhada
pelo Ministério Público Especial, posicionou-se por manter a restrição, já que
o embasamento da contratação de servidores por tempo determinado deu-se por lei
genérica e que não restou demonstrado, caso a caso, o efetivo caráter excepcional
das 156 contratações.
Não obstante se
verifique que a maioria dos cargos contratados em regime excepcional tenham
denominações que os relacionem à área da saúde e da educação, constato que
alguns deles, por exemplo: Advogado, Auxiliar de Manutenção e Conservação,
Auxiliar Administrativo, Guarda de Patrimônio Público e Motorista, não possuem
nos autos justificativas para serem contratos, além de não terem sido
apresentados conjuntamente com a defesa comprovantes de medidas administrativas
adotadas pelo gestor público no sentido de solucionar uma possível carência de
pessoal.
Por isso, acolho o
posicionamento da DMU e do MPjTC, entendendo que a aplicação de multa é a decisão mais correta no caso em tela.
Assim, deve-se fixar a
multa em 20% (vinte por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00
(um mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
II.2.6 – Recontratação de 117 pessoas por prazo determinado sem
evidenciar excepcional interesse público (subitem 6.2.2.6 da Decisão nº
3656/2008)
A DMU identificou
recontratações[22]
de pessoas em caráter temporário sem a devida configuração do excepcional
interesse público, em afronta ao previsto no art. 37, IX, da Constituição
Federal.
Segundo a diretoria
técnica, essa recontratação também descumpre art. 2°, § 1°, e art. 3° da Lei (municipal)
n° 2220/97[23],
que limitou o contrato temporário por até 6 meses de duração e permitiu a
recontratação apenas para pessoal docente nas creches, pré-escolas e escolas
municipais ou municipalizadas.
O responsável alegou que
as recontratações realizadas foram necessárias à continuidade da prestação de
serviços públicos nas áreas da saúde e de educação, sem afrontar o interesse
público. Justificativa no mesmo sentido da que foi apresentada à restrição
discutida no item anterior (II.8).
Também alegou que
recontratou as pessoas, identificadas pela instrução no quadro às folhas 577 e
578 (f/v) dos autos, porque não havia prazo suficiente no início do ano letivo
de 2000 à realização de todos os procedimentos de um concurso público.
Ainda, justificou o
responsável que em meados de 2000 assinou Termo de Ajustamento de Conduta junto
à Promotoria de Justiça local, assumindo o compromisso de promover concurso
público durante o exercício de 2001.
A área técnica,
acompanhada pelo MPjTC, concluiu por manter a restrição e sugerir multa ao
responsável, isso porque os servidores
relacionados no quadro às folhas 577 a 578 (f/v) foram contratados entre 1997 e
2000, período suficiente para que o Poder Executivo Municipal adotasse as
providências necessárias à realização de concurso público.
Como restou
evidenciado, o Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra na
oportunidade, efetuou a recontratação de pessoas em caráter temporário sem
demonstrar que em paralelo estava adotando providências administrativas para suprir
a falta de servidores efetivos.
Ademais, como se pode
notar, essas recontratações por longo tempo durante sua gestão, o que desnatura
qualquer alegação no sentido da existência da necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Destarte, deve-se aplicar multa ao responsável fixada em
20% (vinte por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil
reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno
deste Tribunal.
II.2.7 – Nomeação de pessoal, no montante de 44 servidores, para cargos
comissionados, cujas funções desempenhadas não apresentam características de
direção, chefia ou assessoramento (subitem 6.2.2.7 da Decisão nº 3656/2008)
A Diretoria de
Controle de Municípios, analisando o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Mafra autorizado pela Lei (municipal) nº 2.372/99, constatou que 44
pessoas eram investidas em cargos comissionados cujas funções desempenhadas não
apresentavam características de direção, chefia ou assessoramento, estando em
desacordo com o previsto
no art. 37, II e V, da Constituição Federal.
A diretoria técnica
confeccionou então o seguinte quadro
Tabela 3 – Relação de
nomeados de cargos em comissão em desvio de função
NOME |
CARGO |
DESCRIÇÃO
DA FUNÇÃO |
João Carlos Mira |
Chefe de Divisão |
Realiza serviços diversos
em várias áreas |
José Ronedio Rodrigues |
Chefe de Divisão |
Realiza compras (externo) |
Maria Tereza Tchaikovski |
Chefe de Divisão |
Responsável pelo terminal
rodoviário |
Ricardo Granemann de
Souza |
Chefe de Divisão |
Setor de licitações |
Antonio Arten |
Diretor de Departamento |
Substitui o contador
quando em licença |
Cleidemar de Cassia
Chaikoski |
Diretor de Departamento |
Serviços gerais |
Tabela 3 – Relação de
nomeados de cargos em comissão em desvio de função
(continuação)
NOME |
CARGO |
DESCRIÇÃO
DA FUNÇÃO |
Doris Estela Ribeiro da
Silva |
Diretor de Departamento |
Cobrança dívida ativa |
Pedro Arilto Bevervanco |
Diretor de Departamento |
Controla blocos de notas
de produtos |
Alessandro Maguiroski |
Chefe de Divisão |
Responsável pelos
empenhos |
José Roberto de Andrade |
Chefe de Divisão |
Controla blocos de notas
de produtos |
Aglae Lazzari Leite
Bastos |
Chefe de Divisão |
Serviços na casa da
cultura |
Ariel Soares |
Chefe de Divisão |
Setor de transportes,
motorista |
Erico Goldbach |
Chefe de Divisão |
Auxiliar na agricultura |
Geison João Buch |
Chefe de Divisão |
Controle de uso do
ginásio |
Gerson de Andrade |
Chefe de Divisão |
Licenciamento de veículos |
Joel Francisco Wisovaty |
Chefe de Divisão |
Projetos na área de
educação |
Aristeu Custódio dos
Santos Filho |
Coord. Serviços de Sup. |
Entrega de merenda escolar
e documentos |
Luiz Carlos Costa |
Coord. Serviços de Sup. |
Entrega de merenda
escolar e documentos |
Marlon Augusto Haaben |
Diretor de Departamento |
Médico Veterinário |
Ademir Jacobs |
Chefe de Divisão |
Serviços Diversos |
Cristiano Lucas
Bevervanco |
Chefe de Divisão |
Controla blocos de notas
de produtos |
Lisandro José Cordeiro |
Chefe de Divisão |
Engenheiro Agrônomo |
Pedro Arilto Bevervanco |
Chefe de Divisão |
Controla blocos de notas
de produtos |
Walfrido Kuchler |
Chefe de Divisão |
Serviços diversos |
Helga Terezinha Schultz |
Chefe de Divisão |
Professora de artes e
costura |
Rodney Luiz Medeiros |
Chefe de Divisão |
Serviços de atendimento a
carentes |
Rosani Costa Kogg |
Chefe de Divisão |
Serviços de atendimento a
carentes |
Maria Ivani Goldbach |
Cord. Serviços de Sup. |
Serviços diversos na ação
social |
Alaumi Mathias dos Santos |
Diretor de Departamento |
Responsável pela coleta
de lixo |
Geraldo Levandoski |
Diretor de Departamento |
Responsável pelo controle
dos servidores que atuam no interior do município / obras |
Irineu Witt |
Chefe de Divisão |
Responsável pelo controle
dos serviços de obras |
Valdir Sokolski |
Chefe de Divisão |
Coordena a equipe de
limpeza |
Kátia Borges Saliba |
Diretor de Departamento |
Serviços de avaliação e
encaminhamento de doentes |
Mario Fernandes Voos |
Diretor de Departamento |
Serviços burocráticos |
Dirceu Augusto Silveira |
Diretor de Departamento |
Atendimento a situações
de emergência |
Maria de Fátima S. de
Souza |
Chefe de Divisão |
Divulgação de atos na
imprensa |
Maria Liziane Pickisius |
Chefe de Divisão |
Auxiliar de imprensa |
Rosana Frederico Lencin |
Chefe de Divisão |
Serviços de digitação e
agenda de secretário |
Adriana terezinha
Cariolatto |
Coord. Serviços de Sup. |
Secretária do Prefeito |
Paulo Roberto Peyerl |
Coord. Serviços de Sup. |
Serviços externos /
imprensa |
Paulo Roberto Peyerl |
Coord. Serviços de Sup. |
Serviços externos /
imprensa |
Sandra Luiza Theurer |
Diretor de Departamento |
Atendimento ao público /
habitação |
Valdir Sokolski |
Diretor de Departamento |
Responsável pela
manutenção do cemitério |
Gilberto da Silva e Souza |
Chefe de Divisão |
Auxiliar da procuradoria
do município |
Fonte:
Relatório Técnico DMU nº 5138/2013 (fl. 579 – f/v).
O responsável não
concordou com o apontamento, alegando que os 44 servidores relacionados foram nomeados
com amparo na Lei (municipal) nº 2.372/99 e exonerados ao final do ano 2000.
A DMU, perfilhada
pelo Parquet de Contas, manifestou-se
pela manutenção da restrição em tela e por sugerir a aplicação de multa ao
responsável, sob o argumento de que a edição de lei criando os cargos
comissionados deve respeitar a Constituição Federal.
Não há dúvidas, a
irregularidade está patente e trazida em detalhes pela instrução, todavia verifico
que a exoneração das pessoas no final do ano 2000 conduz a decisão no sentido
de determinar à Unidade no sentido
que o Chefe do Executivo Municipal se abstenha de nomear pessoas em cargos em
comissão para exercerem atribuições diversas daquelas de direção, chefia e
assessoramento, respeitando assim o preconizado no art. 37, V, da Constituição Federal.
II.2.8 – Ausência de retenção e recolhimento das Contribuições Sociais
devidas ao Regime Geral de Previdências Social, incidentes sobre as
remunerações dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal (subitem
6.2.2.8 da Decisão nº 3656/2008)
A DMU apontou que Prefeitura
Municipal de Mafra não vinha, durante o exercício de 2000, procedendo à
retenção dos valores correspondentes às contribuições sociais devidas ao Regime
Geral de Previdência Social das folhas de pagamento dos agentes políticos
(Prefeito e Vice-Prefeito), situação que evidenciaria a infração à Lei (federal)
n° 8.212/91[24].
O responsável limitou-se
a informar que o não recolhimento das contribuições sociais está amparado em mandado
de segurança e juntou cópia da referida ação.
A diretoria técnica,
acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, trouxe o
entendimento desta Casa – processo nº REC-04/00931664 – no qual o Plenário
cancelou multa aplicada pela ausência de recolhimento ao órgão previdenciário
(art. 195, I, da CF/88), por entender que essa averiguação deve ser feita por
fiscalização própria do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Sobre a matéria
posicionei-me no processo nº PDI-02/02795403[25]
no sentido de que este Tribunal pode multar pela ausência de contabilização das
contribuições previdenciárias, ou de eventual dívida para com o INSS, e pelo
pagamento indevido de juros e multas decorrentes do inadimplemento
previdenciário, mas não pode penalizar o gestor público pelo não recolhimento
das contribuições, cuja fiscalização deve ser realizada pela Receita Federal do
Brasil.
Pois, como é cediço,
o art. 195, I, da Constituição Federal e a Lei (federal) n° 8.212/91 dispõem de
matéria não afeta à fiscalização desta Corte de Contas.
Por isso, deve-se afastar a restrição, sem prejuízo da comunicação à Receita Federal do Brasil,
que é, atualmente, o órgão competente para fiscalizar o recolhimento deste
tributo.
II.2.9 – Desconto em folha de todos os comissionados para partido
político (subitem 6.2.2.9 da Decisão nº 3656/2008)
A Diretoria de
Controle de Municípios identificou que, durante o exercício de 2000, a Administração
Municipal procedeu a descontos para partido político em folha de pagamento de
todos os ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 5.941,88,
conforme especificado no quadro às folhas 583 e 584 (f/v), em descumprimento ao
disposto no art. 31, II[26],
c/c o art. 39, § 3º[27],
da Lei (federal) nº 9.096/95.
O responsável
defendeu-se alegando que os descontos não trouxeram prejuízo ao erário, além do
que os servidores aceitaram os descontos por sua livre e espontânea vontade.
A DMU, acompanhada
pelo Parquet de Contas, posicionou-se
pela manutenção da restrição e aplicação de multa ao responsável, em razão do
descumprimento da norma legal citada, além da ausência de caráter público no procedimento
adotado pela Administração Pública.
Com a vênia dos
órgãos que me antecederam, discordo do entendimento esposado.
A possível
irregularidade que se está a discutir ocorreu em 2000 e o desconto em folha de
todos os comissionados para partido político, pelo que se depreende da defesa,
foram autorizados pelos servidores.
Além disso, naquela
época não se tinha clara a vedação deste tipo de procedimento, que só veio a
ocorrer a partir da Resolução nº 22.025[28],
de 14.06.2005, da lavra do Tribunal Superior Eleitoral.
Logo, no caso
concreto entendo que a restrição deve
ser afastada.
II.2.10 – Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência do
Município de Mafra do valor de R$ 434.593,27 (quatrocentos e trinta e quatro
mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), referente à
contribuição dos servidores retida na folha de pagamento (subitem 6.2.2.10 da
Decisão nº 3656/2008)
A DMU constatou, por
meio da análise do Balanço Patrimonial de 31.12.2000[29],
a ausência de recolhimento de valores de contribuição dos servidores municipais,
no montante de R$ 434.593,27 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e
noventa e três reais e vinte e sete centavos), retidos na folha de pagamento ao
Instituto de Previdência do Município de Mafra (IPMM), em desacordo com a Lei (municipal)
nº 1.957/94.
O responsável
justificou, em suma, que esses valores seriam referentes à folha de pagamento
de dez./2000 e ao 13º salário do referido exercício financeiro, que não foram
transferidos ao IPMM até o dia 31.12.2000 em virtude da proximidade do término do mandato. Alegou que o valor acima
apontado foi contabilmente consignado como devido ao Instituto de Previdência.
Ainda, sustentou que o
prazo limite para o repasse seria até o décimo dia do mês subsequente, ou seja,
o repasse deveria ter sido feito até 10.01.2001.
A restrição foi
mantida pela Instrução e pelo Ministério Público, sob o argumento de que mesmo as
retenções de dez./2000 e do 13º salário de 2000 sendo recolhidas apenas em jan./2001,
o valor não recolhido ao IPMM seria de R$ 33.121,05 (trinta e três mil, cento e
vinte e um reais e cinco centavos), conforme o Demonstrativo do Razão extraído
do Sistema ACP (fl. 299).
Diante do novo valor
encontrado (R$ 33.121,05), a Diretoria de Controle de Municípios sugeriu a adequação
da redação da presente restrição, conforme segue:
2.4.7.1 - Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência
Municipal do valor de R$ 401.472,22, referente a contribuição dos servidores,
retida na folha de pagamento, em desacordo com a Lei Municipal n.º 1.957/94, de
28/02/94.
Compulsando os autos
e por entender acertada a conclusão da diretoria técnica e do Parquet de Contas quanto à restrição em
tela, bem com a alteração sugerida, proponho
penalizar o responsável fixando multa, no máximo legal, em 80% (oitenta
por cento) do valor constante do art. 70, caput,
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando observados os
limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Oportuno que se determine à
Prefeitura Municipal a adoção de providências administrativas no sentido de
recolher a quantia de R$ 401.472,22 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e
setenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativa à contribuição dos
servidores municipais retidas na folha de pagamento no exercício de 2000, ao Instituto de Previdência do Município de
Mafra,
comprovando-se a este Tribunal a efetivação
do procedimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Pertinente, também, dar conhecimento,
após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público de Santa Catarina,
a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
II.2.11 – Processos licitatórios referentes a obras, contendo convidados
sediados em Ituporanga, município distante mais de 300 km de Mafra (subitem
6.2.2.11 da Decisão nº 3656/2008)
A Diretoria de
Controle de Municípios identificou três processos licitatórios na modalidade de
Convite onde a Administração Pública Municipal convidou empresas sediadas no Município
de Ituporanga, distante 305 km de Mafra, em detrimento de outras do ramo
licitado e sediadas no próprio Município de Mafra ou mais próximos, numa
violação ao princípio da igualdade previsto no art. 3º, caput, da Lei (federal) nº 8.666/93.
A instrução, em
reanálise, entendeu descabida a presente restrição, pois a obrigação legal da Administração
de convidar, no mínimo, três empresas do ramo do objeto licitado foi cumprida.
Além disso, nenhuma outra irregularidade acerca das licitações citadas foi
encontrada pela equipe de auditoria.
Não há dúvidas de que
deva o gestor público municipal deva estimular o comércio local e aquecer a
economia do Município que dirige, dentro do seu plexo de competências. Porém,
nada impede que ao realizar um processo licitatório na modalidade Convite as
empresas convidas sejam de qualquer local do país. Isso ocorrendo, empresas
cadastradas junto à Administração podem participar do certame manifestando seu
interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas, sem
qualquer dificuldade.
Em casos como esse,
para demonstrar a lisura do processo licitatório e a perseguição à proposta
mais vantajosa à Administração, deve o administrador público justificar
possíveis limitações do mercado local ou manifesto desinteresse de convidados
sediados no Município.
Sem reparos, a restrição deve ser afastada.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a” e “c”,
c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de
Contas Especial relativas às supostas irregularidades constantes do Relatório
de Contas Anuais do exercício de 2000.
2 – Condenar os responsáveis abaixo identificados
ao pagamento dos débitos especificados e/ou multas nos termos do art. 68 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento
do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial nos termos do art. 43, II, do mesmo diploma legal.
2.1 – Sr.
CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, Prefeito Municipal de Mafra à época, CPF nº
371.636.120-87, residente à Rua Diamantino, nº 404, Pedro Gomes, MS, CEP 74.710-000,
Sr. CLAUDINEI MARTINS, Presidente da
Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época, CPF nº 760.614.699-34,
residente à Rua Anita Garibaldi, 224, Vila Clementina, Mafra, SC, CEP
89.300-000, e à ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE MAFRA (ASPM), CNPJ nº 83.743.369/0001-11, entidade
sem fins lucrativos com sede na Praça Flavio Tavares, nº 12, Centro, Mafra, SC,
CEP 89.300-000, solidariamente pela
seguinte irregularidade:
2.1.1 – debito de R$ 46.200,00
(quarenta e seis mil e duzentos reais), em face da ausência de prestação de contas de recursos
antecipados a título de subvenção social à Associação dos Servidores Municipais
de Mafra (ASPM) – Notas de Empenhos nos 738/000, 1199/000, 1483/000,
2072/000 e 5157/000 – contrariando às disposições do art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal, do art. 17 da Lei (federal) nº 4.320/64 e dos arts. 43
a 48 da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.1.2 do Relatório Técnico nº 5138/2013).
2.2 – Sr. CARLOS EDUARDO BEZERRA
SALIBA, já
qualificado no subitem 2.1 desta Conclusão, Sr. ARLINDO MIGUEL, Presidente da Associação Comercial e Industrial
de Mafra (ACIM) à época, CPF nº 124.894.929-34, residente à Av. General Luiz
Carlos Pereira Tourinho, nº 4.155, Tijuco Preto, em Rio Negro, PR, CEP
83.880-000, e à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE MAFRA (ACIM), CNPJ nº 83.102.509/0001-72, entidade sem fins
lucrativos com sede à Rua: Felipe Schmidt, nº 266, 1º Andar, Centro, Mafra, SC,
CEP 89.300-000, solidariamente pelas
seguintes irregularidades:
2.2.1 – debito de R$ 9.076,84 (nove
mil e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em virtude da apresentação de prestação
de contas contendo irregularidades na comprovação das despesas realizadas –
Nota de Empenho nº 4331/000 – em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n°
4.320/64 c/c os arts. 51, 52, 57 e 64 da Resolução n° TC-16/94 (subitem 2.1.3 do
Relatório Técnico nº 5138/2013); e
2.2.2 – debito de R$ 1.262,50 (um
mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), em face da ausência de prestação de
contas de recursos antecipados a título de subvenção social à Associação
Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) – Nota de Empenho nº 2328/000 – contrariando
as disposições do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 17
da Lei (federal) nº 4.320/64 e dos arts. 43 a 48 da Resolução nº TC-16/94 (subitem
2.1.4 do Relatório Técnico nº 5138/2013).
2.3 – Sr.
CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, já qualificado no subitem 2.1 desta
Conclusão, pela seguinte irregularidade:
2.3.1 – debito de R$ 138.329,63
(cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três
centavos), em
virtude da realização de despesas com a aquisição livros didáticos para a educação
infantil e o ensino fundamental, quando o Município havia recebido livros para idêntica
finalidade do Ministério da Educação e Cultura (MEC) – Notas de Empenho nos
1236, 1540, 2078, 2079, 2562, 2563, 3661, 4089, 4090, 4665 e 5745 – evidenciando
violação ao princípio constitucional da legitimidade do gasto público e da economicidade,
insculpidos no art. 70, caput, da
Constituição Federal (subitem 2.2.3 do Relatório Técnico nº 5138/2013).
3 – Aplicar as
multas abaixo relacionadas, ao Sr.
CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA,
Prefeito Municipal de Mafra à época, CPF nº 371.636.120-87, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000:
3.1 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da ocorrência de créditos
tributários constituídos (R$ 103.135,45) há mais de 05 (cinco) anos, sem
providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em
descumprimento ao art. 30, III, da Constituição Federal e ao art. 11, caput, da Lei Complementar (federal) nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),;
3.2 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude da transferência de
recursos provenientes da conta vinculada do FUNDEF à conta única do Município,
impossibilitando a verificação da aplicação desses recursos em programas do
ensino fundamental e dificultando o controle desses recursos, em desacordo com
o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º,
caput, da Lei (federal) nº 9.424/96 (subitem
2.3.1 do Relatório Técnico nº 5138/2013);
3.3 – R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação de 156
(cento e cinquenta e seis) pessoas por tempo determinado, autorizada por lei
genérica e sem a devida especificação da excepcionalidade de excepcional
interesse público, em descumprimento com o art. 37, IX, da Constituição Federal
(subitem 2.4.1 do Relatório Técnico nº 5138/2013) ;
3.4 – R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente da recontratação de 117
(cento e dezessete) pessoas por tempo determinado, autorizada por lei genérica
e sem a devida especificação do excepcional interesse público, em descumprimento
ao art. 37, IX, da Constituição Federal
e ao art. 3º da Lei Municipal n° 2.220/97 (subitem 2.4.2 do Relatório Técnico
nº 5138/2013); e
3.6 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a ausência de recolhimento ao
Instituto de Previdência do Município de Mafra do valor de R$ 401.472,22
(quatrocentos e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois
centavos), referente à contribuição dos servidores retida na folha de
pagamento, em desacordo com a Lei (municipal) nº 1.957/94 (subitem 2.4.7.1 do
Relatório Técnico nº 5138/2013).
4 – Determinar à
Prefeitura Municipal de Mafra que:
4.1 – se
abstenha de nomear pessoas em cargos em comissão para exercerem atribuições diversas
daquelas de direção, de chefia e de assessoramento, respeitando assim o preconizado
no art. 37, V, da Constituição Federal (subitem 2.4.3 do Relatório Técnico nº
5138/2013); e
4.2 – adote
providências administrativas no sentido de recolher a quantia de R$ 401.472,22
(quatrocentos e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois
centavos), relativa à contribuição dos servidores municipais retidas na folha
de pagamento no exercício de 2000, ao Instituto de Previdência do Município de
Mafra (subitem 2.4.7 do Relatório Técnico nº 5138/2013).
5 – Assinar o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX,
da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta deliberação no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Prefeito
Municipal de Mafra comprove a este Tribunal a adoção do procedimentos previsto
no subitem 4.2 anteriormente descrito.
6 – Alertar à
Prefeitura Municipal de Mafra, na pessoa do atual Prefeito, Sr. Roberto Agenor
Scholze, que o não-cumprimento do item 4 dessa deliberação implicará a
cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese
de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º,
do mesmo diploma legal.
7 – Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe
a deliberação constante do subitem 4.2 retrocitado e comunique à Diretoria
Geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento
das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à
diretoria de controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
8 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joinville – 9ª Região Fiscal – acerca
da ausência de recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social das
contribuições previdenciárias (parte patronal), em descumprimento disposto no
art. 195, I, da Constituição Federal e na Lei (federal) n° 8.212/91.
9 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos
fatos apurados no presente processo ao Ministério Público de Santa Catarina, a
fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
10 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem
como do Relatório Técnico no 879/2014, ao Sr. Roberto Agenor
Scholze, atual Prefeito Municipal de Mafra, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra
Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, ao Sr. Claudinei Martins,
Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época, à
ASPM, ao Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de
Mafra (ACIM), à ACIM, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Mafra.
Gabinete, em 22 de outubro
de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Originaram-se de auditoria in loco realizada naquela Prefeitura,
nos dias 04 a 08 de junho de 2000.
[2] Art. 70. [...] Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
[3] Art. 17. Somente à instituição cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
[4] Seção II - Da prestação de contas de
recursos antecipados.
[5] Notas de Empenho nos 738/000
(fls. 451/456), 1199/000 (fls. 457/459), 1483/000 (fls. 460/464), 2072/000
(fls. 465/469) e 5157/000 (fl. 470).
[6] Notas de Empenho nos 1236, 1540,
2078, 2079, 2562, 2563, 3661, 4089, 4090, 4665 e 5745.
[7] Lei (federal) nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
[8] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder. (Grifo nosso)
[9] Art. 101 - O pagamento da remuneração
relativa ao mês em que o servidor estiver usufruindo as férias, poderá ser
efetuado antes do início do respectivo período.
§ 1° - O servidor exonerado de cargo
efetivo, ou em comissão, ocorrendo a ruptura de vínculo, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito, e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a 15 (quinze) dias.
§ 2° - A indenização será calculada com base
na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
[10] Art. 156, V, c/c o art. 174, caput, da Lei
(federal) nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
[11] Créditos tributários prescritos em 1994 no
valor de R$ 8.135,59 relativos ao ISSQN.
[12] Créditos tributários prescritos em 1994 no
valor de R$ 94.999,86 relativos ao IPTU.
[13] Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
[14] Art. 11. Constituem requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
[15] Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público.
[16] R$ 2.390.348,08 de IPTU e R$ 470.050,26 de
ISSQN.
[17] A dívida ativa será cobrada por
procedimento amigável ou judicial.
§ 1º - Feita a inscrição, a respectiva
certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança
judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 2º - Enquanto não houver ajuizamento, o
órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança
amigável do débito.
§ 3º - As dívidas relativas ao mesmo
devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única
ação.
[18] Compete ao Município:
[...] III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
[19] Art. 2º Os recursos do Fundo serão
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na
valorização de seu Magistério.
[20] Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no
art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos
Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo,
instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o
art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
[21] Diversos cargos: Advogado; Agente de Saúde; Assistente de Saúde; Auxiliar de Manutenção e Conservação; Auxiliar Operacional Escolar; Auxiliar Administrativo; Clínico Geral; Enfermeiro; Guarda de Patrimônio Público; Motorista; Odontólogo; Professor I; Professor II; Psicólogo; e Urologista (quadro às fls. 574-575 – f/v).
[22] Diversos cargos: Advogado; Agente Administrativo; Agente de Saúde; Assistente de Saúde; Assistente Social; Auxiliar de Manutenção e Conservação; Auxiliar Operacional Escolar; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Contabilidade; Clínico Geral; Enfermeiro; Engenheiro Civil; Guarda de Patrimônio Público; Motorista; Nutricionista; Professor II (quadro às fls. 577-578 – f/v).
[23] Art. 2° - São de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações para:
[...] III –
Substituição do pessoal em creches, pré-escolas e escolas do município
ou estaduais municipalizadas, por vacância nos casos de licença, falecimento,
aposentadoria e exoneração.
IV – Profissionais da área da saúde.
§ 1° - As contratações serão feitas por
período de tempo estritamente necessário para a consecução das tarefas, não
podendo ultrapassar a seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
Art. 3° - Somente será permitida a
recontratação de pessoal docente nas creches, pré-escolas e escolas municipais
ou municipalizadas, na forma desta lei, no período letivo seguinte, ficando
vedada nos demais casos, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
[24] Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
[25] Acórdão nº 0600/2008; Sessão Plenária de 23.04.2008; Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOCT-e) nº 011, de 19.05.2008.
[26] Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[...] II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
[27] Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
[...] § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
[28] Disponível em: <http://static.congressoemfoco.uol.com.br/2011/12/Resolucao_TSE_2005_dizimo.pdf> Acesso em 23 set. 2014.
[29] Constante do Passivo Financeiro na conta Despesas de Diversas Origens (DDO).