PROCESSO Nº

TCE 04/90034454

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Mafra

RESPONSÁVEIS

Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos

Claudinei Martins, Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época dos fatos

Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos fatos

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Supostas irregularidades constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

 

 

TOMADA DE CONTAS. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. DÉBITO.

Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município ou o Estado responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. A ausência de prestação de contas sujeita o responsável ao ressarcimento dos valores recebidos.

 

DESPESA. AQUISIÇÃO ANTIECONÔMICA. DÉBITO.

Toda a aquisição de materiais deve ser planejada e de acordo com o interesse público. Quando houver aquisições em duplicidade que indiquem operação antieconômica deve ser imputado débito ao responsável.

 

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS. OMISSÃO NA COBRANÇA. MULTA.

É dever do administrador público competente adotar todo o tipo de providências cabíveis, sejam administrativas ou judiciais, para cobrar e para recuperar créditos tributários inscritos em dívida ativa antes do fim do prazo prescricional.

 

FUNDEF. RECURSOS. CONTA VINCULADA. MULTA.

Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF) devem ser movimentos em contas únicas e específicas, possibilitando a verificação da aplicação dos recursos em programas do ensino fundamental e o seu controle.

 

PESSOAL. CONTRATAÇÃO. TEMPO DETERMINADO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. MULTA.

As contratações de pessoal por tempo determinado podem ocorrer amparadas em lei específica e especificadas as situações de necessidade temporária e excepcional interesse público.

 

PESSOAL. NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. DETERMINAÇÃO.

As funções desempenhadas pelas pessoas em cargos comissionados devem apresentar características de direção, chefia ou assessoramento.

No caso em tela, devido à exoneração das pessoas nomeadas em situações irregulares ainda em 2000, a determinação é a medida mais adequada.

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. VALORES. NÃO RECOLHIDOS. MULTA.

Devem ser recolhidos todos os valores de contribuição dos servidores municipais, retidos na folha de pagamento, ao Instituto de Previdência Municipal e contabilizados de forma a respeitar os princípios da contabilidade.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente do Memo. 22/2004, remetido pelo Conselheiro Luiz Suzin Marini ao Presidente deste Tribunal à época, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, solicitando a determinação para que a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) verificasse, em auditoria, a regularização de restrições[1] constantes do Processo de Reapreciação das Contas da Prefeitura Municipal de Mafra referente ao exercício de 2000 (PCP 01/01462883), devido à ausência de determinação de autos apartados no processo principal para tal objetivo. (fls. 02-06).

A Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório Técnico n° 1715/2008 (fls. 218-259), concluiu por sugerir a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação do responsável por possíveis irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer n° 4877/2008 (fl. 260), manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.

Apresentei proposta de voto (fls. 261-269), aprovada pelo Tribunal Pleno desta Casa, que deu origem à Decisão nº 3656/2008 (fls. 270-271) com o seguinte teor:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1715/2008.

6.2. Determinar a citação do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba - ex-Prefeito Municipal de Mafra, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. Ausência da prestação de contas de recursos antecipados a título de subvenção social no montante de R$ 67.462,50 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), sendo R$ 46.200,00 à Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra – ASPM e R$ 21.262,50 ao SEBRAE, de forma contrária às disposições constantes nos arts. 70, § 1º, da Constituição Federal, 17 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 44 da Resolução n. TC-16/94;

6.2.1.2. Realização de despesas, no valor de R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), com aquisição de livros didáticos para a educação infantil e o ensino fundamental, quando o município recebeu livros para a mesma finalidade do Ministério da Educação – FNDE, evidenciando descumprimento ao princípio constitucional da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal;

6.2.1.3. Pagamento de indenização de férias vencidas ou diferença de férias na rescisão de contrato de trabalho dos servidores, no total de R$ 59.371,40 (cinqüenta e nove mil trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), sem amparo legal na legislação municipal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. Existência de dívida ativa prescrita pela inscrição há mais de 5 (cinco) anos sem tomada de providências para a sua cobrança , em descumprimento ao disposto no art. 30, III, da Constituição Federal;

6.2.2.2. Ausência de providências para a cobrança de dívida ativa municipal, em descumprimento aos arts. 7º, III, da Lei Orgânica Municipal e 216 do Código Tributário Municipal;

6.2.2.3. Transferências intragovernamentais no valor de R$ 391.918,99, recebidas de Fundos Municipais, podendo caracterizar operação de crédito, em possível descumprimento à Lei (federal) n. 4.595/64 e à Resolução n. 69/95, do Senado Federal, alterada pela Resolução n. 78/98;

6.2.2.4. Desvio de recursos provenientes da conta vinculada do FUNDEF para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal, impossibilitando verificar a sua aplicação em programas do Ensino Fundamental, evidenciando descumprimento aos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 9.424/96;

6.2.2.5. Contratação de 156 pessoas por tempo determinado, autorizada por lei genérica, não especificando os casos de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX;

6.2.2.6. Recontratação de 117 pessoas por prazo determinado sem evidenciar excepcional interesse público, em desacordo com os arts. 37, IX, da Constituição Federal e 3º da Lei (municipal) n. 2.220/97;

6.2.2.7. Nomeação de pessoal, no montante de 44 servidores, para cargos comissionados, cujas funções desempenhadas não apresentam características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal;

6.2.2.8. Ausência de retenção e recolhimento das Contribuições Sociais devidas ao Regime Geral de Previdências Social (INSS), incidentes sobre as remunerações dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito e Vice-Prefeito), em descumprimento à Lei (federal) n. 8.212/91, atualizada pela Lei (federal) n. 9.506/97;

6.2.2.9. Desconto em folha de todos os comissionados para partido político, no montante de R$ 5.941,88, em desacordo com a Lei (federal) 9.096/94, art. 39, § 3º;

6.2.2.10. Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal do valor de R$ 434.593,27, referente à contribuição dos servidores, retida na folha de pagamento, em desacordo com a Lei (municipal) n. 1.957/94, de 28/02/94;

6.2.2.11. Processos licitatórios referentes a obras, contendo convidados sediados em Ituporanga, município distante mais de 300 km de Mafra, evidenciando descumprimento ao princípio da igualdade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como caracterizando frustração ao caráter competitivo, exigido no § 1º, I, do mesmo artigo;

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1715/2008 e do Parecer MPjTC n. 4877/2008, ao Sr. Carlos Eduardo Bezarra Saliba - ex-Prefeito Municipal de Mafra.

A Secretaria Geral (SEG) desta Casa, nos termos do Ofício nº 17503/2008 (fl. 273) e Aviso de Recebimento nº RO462921328BR (fl. 274), realizou a citação determinada.

O Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos, apresentou suas alegações de defesa às folhas 279 a 295 dos autos.

De posse da defesa apresentada, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico nº 606/2009 (fls. 300-360, concluindo por sugerir a imputação de débitos e/ou a aplicação de multas ao responsável em virtude das  irregularidades constatadas.

No mesmo sentido posicionou-se o Parquet de Contas por intermédio do Parecer nº 7392/2009 (fls. 361-363).

Por meio do despacho (fls. 364-365), determinei o retorno dos autos à DMU para a realização de diligência no sentido de verificar junto à ASPM e ao SEBAE/ACIM se essas associações receberam recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Mafra.

A DMU emitiu os Relatórios Técnicos nos 4311/2010 e 4312/2010 (fls. 366-371) com o objetivo de buscar as informações solicitadas e aprofundar sua análise.

Informações foram prestadas às folhas 377 a 426 dos autos pelo Sr. Luiz Carlos de Souza, Presidente da Associação Empresarial de Mafra (ACIM).

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 058/2011 (fls. 430-431) informando a ausência de manifestação da Associação dos Servidores Públicos de Mafra (ASPM).

Em vista das informações, determinei fosse reiterada a diligência para a busca de maiores informações (fl. 432).

Às folhas 433 a 443 o Ministério Público do Estado de Santa Catarina remeteu cópias de documentos.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 4273/2011 (fls. 445-447) com o objetivo de buscar as informações novamente solicitadas.

Informações foram prestadas às folhas 448 a 470 dos autos pelo Sr. João Maria Carlin, Presidente da ASPM.

A DMU exarou a Informação nº 069/2012 (fl. 472) concluindo que após analisados os novos documentos constatou-se que as entidades – ACIM e ASPM – receberam recursos transferidos pela Prefeitura Municipal de Mafra a título de subvenções.

Determinei retorno dos autos à diretoria técnica para concluir sua análise (fl. 432).

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 597/2013 (fls. 475-494) concluiu por sugerir:

1 – DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da L.C. Nº 202/2000, dos responsáveis a seguir especificados, caso a caso, e DETERMINAR a CITAÇÃO, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa face ao cometimento das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000, CPF 371.636.120-87, residente à Rua Diamantino, 404, CEP 74710-000, Pedro Gomes – MS; do Sr. João Maria Carlim, CPF 557.960.019-49 Presidente da Associação dos Servidores do Município de Mafra – ASPM, residente à Praça Des. Flávio Tavares, 12, CEP 89.300-000 – Mafra- SC e do Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM (gestão 1999/2001), CPF  residente à Rua Felipe Schmidt, 266 – 1º Andar – Centro, CEP 89.300-000 – Mafra – SC, nas seguintes circunstâncias:

1.1 – Do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba e do Sr. João Maria Carlim (Presidente da Associação dos Servidores do Município de Mafra à época), solidariamente, pelo fato que segue:

1.1.1 - Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de Subvenção Social para a Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra - ASPM (R$ 46.200,00), de forma contrária às disposições da Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1, deste Relatório).

1.2 – Do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba e do Sr. Arlindo Miguel (Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM à época), solidariamente, pelo fato que segue:

1.2.1 - Prestações de contas apresentando documentos comprobatórios irregulares, no montante de R$ 9.076,84, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 c/c os artigos 51, 52, 57 e 64 da Resolução n° TC 16/94 (item 2.2).

1.2.2 - Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de Subvenção Social para a Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM (R$ 1.262,50), de forma contrária às disposições da Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do Despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 597/2013 aos Responsáveis: Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba; Sr. João Maria Carlim e Sr. Arlindo Miguel.

Autorizei a citação, acima sugerida, e apontei a necessidade de consolidação da análise com o Relatório Técnico nº 606/2009 (fl. 495). O ato processual foi realizado por meio dos Ofícios nos 7676/2013, 7677/2013 e 7678/2013 e respectivos Avisos de Recebimentos (fls. 496-500 e 503).

O Sr. João Maria Carlin, Presidente da Associação dos Servidores Públicos de Mafra, ratificou as informações enviadas anteriormente (fl. 501).

O Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, apresentou suas alegações de defesa às folhas 504 a 514 dos autos.

O Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Empresarial de Mafra, apresentou sua defesa às folhas 516 a 522 dos autos.

Por meio do Ofício nº 12067/2013 (fls. 524-525), a diretoria técnica solicitou cópia da ata na qual constasse a designação do presidente da ASPM para o exercício de 2000 ao Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos de Mafra.

Atendida a solicitação do referido Ofício às folhas 526 a 534 dos autos.

Ato contínuo, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 3282/2013 (fls. 536-544 – f/v) sugerindo nova citação.

Autorizei a citação (fl. 544 – v) que foi realizada por meio dos Ofícios nos 14184/2013 e 14185/2013 e respectivos Avisos de Recebimentos (fls. 545-548).

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico no 5138/2013 (fls. 549-590) concluindo por sugerir:

1 – JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, ‘c’, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.

2 - CONDENAR os responsáveis abaixo identificados ao pagamento dos débitos especificados e/ou multas nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal.

2.1 – Srs. Carlos Eduardo Bezerra Saliba – ex-Prefeito Municipal (gestão 1997/2000), CPF 371.636.120-87, residente à Rua Diamantino, 404, CEP 74710-000, Pedro Gomes/MS, Claudinei Martins – Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra - ASPM à época, CPF 760.614.699-34, residente à Rua Anita Garibaldi, 224, Vila Clementina, CEP 89.300-000, Mafra/SC, e Associação dos Servidores Públicos de Mafra (ASPM), CNPJ nº 83.743.369/0001-11, entidade sem fins lucrativos com sede na Praça Flavio Tavares, 12, Centro, CEP 89.300-000, Mafra/SC, solidariamente pela seguinte irregularidade:

2.1.1 - Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de Subvenção Social para a Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra - ASPM (R$ 46.200,00), de forma contrária às disposições da Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1.2 deste Relatório).

2.2 – Srs. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, já qualificado no item 2.1 desta Conclusão e Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM na gestão 1999/2001, CPF 124.894.929-34, residente na Av. Gen. Luiz Carlos Pereira Tourinho, 4155, Bairro Tijuco Preto, em Rio Negro, Estado do Paraná, CEP 83.880-000, solidariamente pelas seguintes irregularidades:

2.2.1 - Prestações de Contas apresentando documentos comprobatórios irregulares, no montante de R$ 9.076,84, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 c/c os artigos 51, 52, 57 e 64 da Resolução n° TC 16/94 (item 2.1.3 deste Relatório);

2.2.2 - Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de Subvenção Social para a Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM (R$ 1.262,50), de forma contrária às disposições da Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório).

2.3 - Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, já qualificado no item 2.1 desta Conclusão, pela seguinte irregularidade:

2.3.1 - Despesas no valor de R$ 138.329,63 referente à aquisição livros didáticos para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, quando o município recebeu livros para a mesma finalidade do Ministério da Educação – FNDE, evidenciando descumprimento ao princípio constitucional da economicidade previsto no artigo 70 (item 2.2.3).

3 - APLICAR multas ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, já qualificado no item 2.1 desta Conclusão, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1. – (inciso II) Existência de Dívida Ativa prescrita (R$ 103.135,45), pela inscrição há mais de 5 (cinco) anos sem tomada de providências para a sua cobrança, em descumprimento ao disposto no inciso III do artigo 30 da Magna Carta (item 2.2.1);

3.2 - (inciso II) Ausência de providências para a cobrança da Dívida Ativa municipal, no montante de R$ 2.860.398,34, em descumprimento à Lei Orgânica Municipal, artigo 7°, inciso III, e ao Código Tributário do Município, Lei nº 2.352, de 11/11/99, art. 216 (item 2.2.2);

3.3 –(inciso II) Desvio de recursos provenientes da conta vinculada do FUNDEF para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal, impossibilitando verificar a sua aplicação em programas do Ensino Fundamental, evidenciando descumprimento aos artigos 2º e 3º da Lei Federal n.° 9.424/96 (item 2.3.1);

3.4 - (inciso II) Contratação de 156 pessoas por tempo determinado, autorizada por lei genérica, não especificando os casos de excepcional interesse público, em descumprimento com o art. 37, IX, da Constituição Federal (item 2.4.1);

3.5 - (inciso II) Recontratação de 117 pessoas por prazo determinado sem evidenciar o excepcional interesse público, em desacordo com o art. 37, IX da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei Municipal n.° 2.220/97 (item 2.4.2);

3.6 - (inciso II) Nomeação de pessoal, no montante de 44, para cargos comissionados, cujas funções desempenhadas não apresentam características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público, previsto no art. 37, II da Constituição Federal (item 2.4.3);

3.7 - (inciso II) Desconto em folha de todos os comissionados para partido político, no montante de R$ 5.941,88, em desacordo com o artigo 39, § 3 da Lei Federal n. 9.096/94 (item 2.4.5);

3.8 - (inciso II) Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal do valor de R$ 401.472,22, referente à contribuição dos servidores, retida na folha de pagamento, em desacordo com a Lei Municipal n.º 1.957/94, de 28/02/94 (item 2.4.7.1).

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 606/2009. e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba – Prefeito Municipal (gestão 1997/2000), Associação dos Servidores Públicos de Mafra, na pessoa do seu atual Presidente Sr. Francisco Kojikovski; Sr. Claudinei Martins, Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra à época; Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra à época. e ao interessado, Sr. Roberto Agenor Scholze  , atual Prefeito Municipal de Mafra.

No mesmo sentido posicionou-se o Parquet de Contas por intermédio do Parecer nº MPTC/25918/2014 (fls. 591-599).

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Tomada de Contas Especial objeto de análise teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a oportunidade dada aos responsáveis do contraditório e da ampla defesa, bem como a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.

A seguir, passo a apreciar o feito.

 

II.1 – Possíveis irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa

 

II.1.1 – Ausência da prestação de contas de recursos antecipados, no montante de R$ 67.462,50 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), a título de subvenção social (subitem 6.2.1.1 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle de Municípios (DMU), por meio de auditoria in loco, identificou a ausência da prestação de contas de recursos antecipados pela Prefeitura Municipal de Mafra a título de subvenção social, que totalizaram R$ 67.462,50 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), da seguinte forma:

a) à Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra (ASPM) no montante de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais); e

b) ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)/Associação Empresarial de Mafra (ACIM) no montante de R$ 21.262,50 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

A DMU entendeu que esse fato contraria o previsto no art. 70, parágrafo único[2], da Constituição Federal, no art. 17[3] da Lei (federal) nº 4.320/64 e nos arts. 43 a 48 da Resolução nº TC-16/94[4].

A Tabela 1, abaixo, demonstra os repasses em discussão, efetuados pela Prefeitura Municipal de Mafra no exercício de 2000:

Tabela 1 – Recursos antecipados sem prestação de contas

CREDOR

NOTA EMPENHO

DATA

FOLHAS

VALOR (R$)

ASPM

738/000

16.02.2000

451/456

14.900,00

ASPM

1199/000

09.03.2000

457/459

500,00

ASPM

1483/000

27.03.2000

460/464

14.900,00

ASPM

2072/000

14.04.2000

465/469

14.900,00

ASPM

5157/000

15.09.2000

470

1.000,00

SUBTOTAL

46.200,00

SEBRAE/ACIM

2328/000

27.04.2000

433/443

1.262,50

SEBRAE/ACIM

4331/000

10.08.2000

377/426

20.000,00

SUBTOTAL

21.262,50

TOTAL

67.462,50

Fonte: Relatório Técnico DMU nº 5138/2013 (fl. 553 – v).

O Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra na oportunidade, em diversas passagens nos autos alegou que as prestações de contas dos recursos financeiros repassados as entidades citadas encontravam-se sob guarda Prefeitura Municipal e que não tem acesso ao seu conteúdo. Por conseguinte, a responsabilidade deve ser da Administração 2001/2004.

Também alegou caso houvesse situação irregular nos repasses dos recursos em comento o Balanço do Município de 2000 teria registro esse aspecto, o que não ocorreu.

No tocante a manifestação do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba a DMU ressaltou que os recursos repassados a título de subvenção social dizem respeito ao exercício de 2010, por conseguinte, tem responsabilidade o referido gestor.

Além disso, a equipe de auditoria nada encontrou in loco no tocante à prestação de contas dos recursos em questão, quando da auditoria entre os dias 04 e 08 de junho de 2000, e também não encontrou qualquer legislação autorizativa dos repasses em discussão.

O Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos, não trouxe aos autos cópia das prestações de contas para que fosse saneado o apontamento técnico em tela.

Em virtude das informações desencontradas do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, quanto à disponibilidade das prestações de contas junto à Prefeitura Municipal, foram chamadas por este Relator as entidades – ASPM e ACIM – para se manifestarem nos autos.

Chamada aos autos, a Associação dos Servidores Públicos de Mafra (ASPM), por meio do seu Presidente, Sr. João Maria Carlin, encaminhou documentação destinada a prestar contas dos recursos recebidos. Após análise, a DMU constatou as seguintes irregularidades:

a) Ausência de balancetes de Prestação de Contas dos recursos das Subvenções Sociais (exigência contida no art. 44, I, da Res. TC-16/94);

b) Não ficou evidenciada a existência por parte a entidade recebedora de uma conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos oriundos da subvenção social (exigência contida no art. 47, da Res. TC-16/94);

c) Ausência de documentos comprobatórios do repasse dos recursos da entidade beneficiada (ASPM) para Unidade Ambulatorial de Emergência do Município de Rio Negro (Paraná);

d) Ausência de comprovantes de contrato ou acordo com a suposta destinatária final dos recursos: Unidade Ambulatorial de Emergência do Município de Rio Negro (Paraná)

A partir das novas informações, a diretoria técnica manteve a restrição acerca da ausência de prestação de contas da Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra (ASPM) e reviu a redação do apontamento, trazendo a seguinte redação:

2.1.2 – Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de Subvenção Social para a Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra - ASPM (R$ 46.200,00), de forma contrária às disposições da Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94.

Quanto à restrição acima, a Diretoria de Controle de Municípios posicionou-se atribuindo responsabilidade solidária ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal, ao Sr. Claudinei Martins, Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época dos fatos e à ASPM.

A Associação Empresarial de Mafra (ACIM), por intermédio do Presidente, Sr. Arlindo Miguel, apresentou documentos também com a pretensão de prestar contas relacionados à Nota de Empenho nº 4331/000.

Os documentos remetidos foram analisados pela DMU, conforme quadro detalhado das despesas às folhas 557 a 559 (f/v), verificando-se que não atendiam plenamente as prescrições contidas na Resolução nº TC-16/94. Por isso a diretoria técnica glosou o valor de R$ 9.076,84 (nove mil e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) em virtude da comprovação irregular da realização das despesas quanto à Nota de Empenho nº 4331/000.

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios firmou a irregularidade, posicionando-se por imputar a responsabilidade solidária ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, o Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos fatos e à ACIM, por meio da seguinte restrição:

2.1.3 - Prestações de contas apresentando documentos comprobatórios irregulares, no montante de R$ 9.076,84, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 c/c os artigos 51, 52, 57 e 64 da Resolução n° TC 16/94

Já com relação à Nota de Empenho nº 2328/000 (fls. 433 e 443), no valor de R$ 1.262,50 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), a ACIM informou que não houve qualquer lançamento em sua contabilidade nesse sentido, inexistindo, assim, correlação do empenho com documento apto para atestar a prestação de contas do valor.

No tocante à Nota de Empenho nº 2328/000, entendeu a DMU por responsabilizar solidariamente o Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, o Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos fatos e à ACIM pela seguinte irregularidade:

2.1.4 – Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de Subvenção Social para a Associação Comercial e Industrial de Mafra – ACIM (R$ 1.262,50), de forma contrária às disposições da Constituição Federal, artigo 70, § único, do artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 44 da Resolução nº TC-16/94

A partir da reanálise da DMU, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento técnico da referida diretoria.

Passo a fazer minhas considerações quanto à restrição em discussão (subitem 6.2.1.1 da Decisão nº 3656/2008).

No tocante à ausência da prestação de contas de recursos antecipados pela Prefeitura Municipal de Mafra, a título de subvenção social, à Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra (ASPM)[5] que totalizam R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) – Notas de Empenhos nos 738/000, 1199/000, 1483/000, 2072/000 e 5157/000 – verifico que os documentos apresentados pela entidade não comprovam a devida prestação de contas.

Como nessa situação, tanto o Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, como o Sr. Claudinei Martins, Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época dos fatos e à ASPM, não conseguiram fazer prova nos presentes autos da prestação de contas dos recursos antecipados recebidos em 2000, ratifico a irregularidade apontada pela DMU, devendo ser imputado o débito de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) a ambos.

No tocante à Nota de Empenho nº 4331/000 referente ao repasse de recursos a título de subvenção à Associação Empresarial de Mafra (ACIM), ratifico o posicionamento técnico, pois constato que os documentos apresentados pela entidade na tentativa de prestar contas não são hábeis para comprovar regularidade na realização das despesas, conforme demonstrado na Tabela 2 que segue:

Tabela 2 – Despesas glosadas pela DMU por irregularidades encontradas

Doc.

Nº Doc.

Credor

Finalidade

Valor R$

Análise técnica

Recibo

S/N

Luiz Antônio Semmer

Aluguel de pavilhão Semmer para realização da I EXPOMAFRA

1.500,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém endereço, nº de documento do locador)

Recibo

S/N

Walmir Ruthes Junior

Banda Mr. Einstein para a I ExpoRio

700,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém endereço, nº de documento do prestador)

Nota Fiscal

129

Time Produções Ltda.

Produção de VT de 15 segundos para veiculação na RBS TV sobre a I Expo Rio Mafra

200,00

Documento em desacordo com o art. 65 da Res. TC-16/94 (não contempla os incisos I a V)

Recibo

S/N

Tarcísio Mildenberger

Contratação do show da banda Companhia do Fandango para a I Expo Rio Mafra

350,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém nome, endereço, nº de documento do prestador)

Recibo

S/N

Lourival Sá Ribas Júnior

Contratação show Banda Zoom para a I Expo Rio Mafra

200,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém nome, endereço, nº de documento do prestador)


Tabela 2 – Despesas glosadas pela DMU por irregularidades encontradas

(continuação)

Doc.

Nº Doc.

Credor

Finalidade

Valor R$

Análise técnica

Recibo

S/N

Marcelo Chadad Lauer Júnior

Contratação show banda Século XXI para a I Expo Rio Mafra

500,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém nome, endereço, nº de documento do prestador)

Nota Fiscal

17332

Cia. Catarinense de Rádio e Televisão

Publicidade do evento I Expo Rio Mafra na RBS TV

1.230,40

Documento em desacordo com o art. 65 da Res. TC-16/94 (não contempla os incisos I a V)

Recibo

S/N

Júlio César Pinto da Silva

Pgto sonorização no evento I Expo Rio Mafra

600,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém o endereço do prestador)

Recibo

S/N

Dilson Mariano de Paula

Serviços de divulgação da I Expo Rio Mafra pelo Carro de Som

400,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém o endereço do prestador)

Recibo

S/N

Osvaldo Weber

Serviços de limpeza da I Expo Rio Mafra

616,30

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém nº de documento do prestador)

Nota Fiscal

Ilegível

Weimar Mario Cabral Salgueiro

Aluguel de Lona de Circo para apresentação das bandas na I Expo Rio Mafra

1.500,00

Documentos comprobatórios na forma de Nota Fiscal, não discriminando a data de emissão, o nome e o endereço do tomador, contrariando o disposto no art. 60, da Res. TC16/94


Recibo

S/N

Álvaro Luiz Becker

Serviços de Eletricista

140,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém nº de documento e endereço do prestador)

Recibo

S/N

Cristian Miguel Liebl

Show grupo Buchincho

300,00

Documento em desacordo com o art. 64 da Res. TC-16/94 (não contém o endereço do prestador)

Recibo

6204

Tribuna da Fronteira

Encarte publicitário V Iesportal e I Expo Rio Mafra

150,00

Documento em desacordo com o art. 65 da Res. TC-16/94 (não contempla os incisos I a V)


Tabela 2 – Despesas glosadas pela DMU por irregularidades encontradas

(continuação)

Doc.

Nº Doc.

Credor

Finalidade

Valor R$

Análise técnica

Fatura

Set/2000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

Conta de água da I Expo Rio Mafra

98,86

Documento comprobatório na forma de fatura, porém discriminando a empresa PLANACOR como a tomadora, contrariando o disposto no Art. 57, da Res. TC-16/94

Fatura

Set/2000

Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A

Conta de Luz da I Expo Rio Mafra

591,28

Documento comprobatório na forma de fatura, porém discriminando a empresa PLANACOR como tomadora, contrariando o disposto no Art. 57, da Res. TC 16/94

TOTAL

9.076,84

-

Fonte: Relatório Técnico DMU nº 5138/2013 (fls. 557-559 – f/v).

Depreende-se da Tabela 2 ter restado configurado que os documentos comprobatórios apresentados são inábeis para considerar a prestação de contas da ACIM regular relativa ao repasse efetuado por meio da Nota de Empenho nº 4331/000 (fls. 377 e 426), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sendo assim, entendo que deve ser imputado débito de R$ 9.076,84 (nove mil e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), solidariamente, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, ao Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos fatos e à ACIM.

No que tange aos recursos repassados à ACIM, por meio da Nota de Empenho nº 2328/000 (fls. 433 e 443), no valor de R$ 1.262,50 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), verifico que não foram apresentados quaisquer documentos na tentativa de sanar a restrição. Por isso, ratifico a posição da DMU, para propor a imputação de débito no valor de R$ 1.262,50 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), solidariamente, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, ao Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época dos fatos e à ACIM, em virtude de ausência da prestação de contas.

 


II.1.2 – Realização de despesas com aquisição de livros didáticos à educação infantil e ao ensino fundamental, no valor de R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), quando o Município recebeu livros para a mesma finalidade do Ministério da Educação (subitem 6.2.1.2 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle dos Municípios, em auditoria in loco, constatou que o Município de Mafra recebeu do Ministério da Educação (MEC), por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE), livros didáticos para utilização em aulas do ensino fundamental e da educação infantil.

Mesmo assim, durante o ano 2000, foram adquiridos da empresa Base Editora e Gerenciamento Pedagógico Ltda.[6], no montante de R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), livros didáticos para a mesma finalidade, sem necessidade e sem justificativa para tanto

Para reforçar seu posicionamento quanto à restrição, a DMU trouxe a manifestação da Sra. Vânia Cristina Fernandes, Chefe de Divisão do Ensino Fundamental, na qual afirma que no exercício de 2001 o Município não distribuiu livros da Base Editora em razão do recebimento de livros do MEC.

Nesse sentido, trouxe também a resposta enviada pelo Ministério da Educação e Cultura à Prefeitura Municipal de Mafra, em razão de consulta dirigida ao órgão federal em 15.05.1998 cujo trecho é abaixo transcrito:

Contudo o que queremos realmente destacar nada tem a ver com a excelência, ou não, dos LD’s apresentados por Mafra, porque o que se dimensiona da maior importância é a finalidade do uso desse tipo de material. O poder público de Mafra está pagando por um material didático semelhante e com a mesma finalidade daquele que o MEC oferece gratuitamente.

Junto a isso, deve ficar registrado o custo deste material. O material didático, que já está sendo usado na rede municipal de Mafra, origina-se de Curitiba, Editora Base, que o comercializa a R$ 79,90 por aluno e oferece dependendo da tiragem (número de alunos), de duas a oito páginas para divulgação de dados sócio-econômicos ou das mensagens que se desejar. O custo do material, que é alto devido a sua pequena tiragem e por ser bimestral e consumível, é pago pela administração municipal. O valor que o MEC gasta incluindo o total das despesas efetuadas com toda operação do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, é de R$ 2,97, por livro, como cada aluno recebe quatro livros, o total chega a R$ 11,88 por aluno. Deve-se considerar que, com exceção dos LD’s da 1º série que ficam com os alunos, os demais são usados por, no mínimo, três anos consecutivos.

Consultando o cadastro do PNLD/98, verifica-se que todas as escolas de Mafra receberam livros, ou melhor, cada aluno, de 1º a 4º séries, recebeu quatro livros (língua portuguesa, matemática, estudos sociais e ciências). Resta questionar como professores e alunos podem utilizar todo esse material acrescido dos livros bimestrais e multidisciplinares adquiridos pela Prefeitura.

Os livros do PNLD vem sendo distribuídos para todas as escolas públicas do país e são da melhor qualidade do ponto gráfico e dos conteúdos (recomendado à partir da análise de especialistas na área), fato corroborado por muitas escolas particulares de renome que procuram nos guias do PNLD os títulos para seu uso.

Se é o caso de oferecer material didático, que seja alternativo, que contribua com novas propostas, porque o livro didático, o aluno tem da melhor qualidade, através do MEC, sem ônus para a Prefeitura.

O responsável alegou, em suma, que tem o gestor municipal, pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB)[7], a competência municipal para organizar e decidir sobre suas políticas e planos educacionais. Por isso, no seu entender, a decisão pela aquisição dos livros é discricionária, assim como é discricionária a adoção dos livros disponibilizados gratuitamente pelo Ministério da Educação e Cultura.

Também alegou que tentou implantar nas escolas da rede municipal de ensino o uso de livros didáticos que tivessem em seu conteúdo assuntos específicos sobre o Município de Mafra e o Estado de Santa Catarina, situação que, segundo o responsável, foi questionada junto ao MEC sem êxito, além de afirmar que os livros disponibilizados pelo referido Ministério não teriam essa diferenciação.

A Diretoria de Controle dos Municípios, acompanhada pelo Parquet de Contas, posicionou-se por manter a restrição e sugeriu a imputação de débito ao responsável, isso porque o gestor municipal tinha conhecimento da distribuição gratuita dos livros pelo Ministério da Educação e Cultura, e, mesmo assim, adquiriu livros no montante de R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), em violação ao princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal[8]).

Sem reparos, compulsando os autos resta evidenciado que Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, tinha conhecimento da distribuição de livros em caráter gratuito pelo MEC antes da aquisição efetuada pela Prefeitura Municipal.

Outro fato é que mesmo que o responsável estivesse implantando livros didáticos com conteúdo específicos sobre o Município de Mafra e o Estado de Santa Catarina, conforme alegado, não procedem as justificativas para a aquisição de livros com os mesmos conteúdos daqueles recebidos do Ministério da Educação e Cultura.

Para atender tal intento, poderiam ser confeccionados materiais em separado, constituindo-se adendo aos livros recebidos gratuitamente. Até porque, segundo consta dos autos, seriam no máximo 08 (oito) páginas para o propósito de se ter conteúdo específico sobre o Município de Mafra e o Estado de Santa Catarina.

Ademais, a competência que tem o Município para gerir as políticas educacionais não dá ao gestor municipal o direito de ignorar o princípio constitucional da legitimidade do gasto público e da economicidade, insculpidos no art. 70, caput, da Constituição Federal.

Por isso, deve ser imputado débito ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, no R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).

 

II.1.3 – Pagamento de indenização de férias vencidas ou diferença de férias na rescisão de contrato de trabalho dos servidores sem amparo legal (subitem 6.2.1.3 da Decisão nº 3656/2008)

 

A DMU constatou o pagamento de indenização de férias vencidas ou diferença de férias na rescisão de contrato de trabalho dos servidores, no total de R$ 59.371,40 (cinqüenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), sem amparo legal.

Todavia, o responsável ao defender-se, alegou que as despesas constantes dessa restrição estão respaldadas no art. 101 da Lei (municipal) nº 1.673/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mafra)[9].

A diretoria técnica, perfilhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por sugerir o saneamento da restrição em tela por entender que as despesas foram realizadas conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mafra.

Acolho o posicionamento técnico, a restrição deve ser afastada.

 

II.2 – Possíveis irregularidades ensejadoras de aplicação de multa

 

II.2.1 – Existência de dívida ativa prescrita pela inscrição há mais de 5 anos sem tomada de providências para a sua cobrança (subitem 6.2.2.1 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle de Municípios identificou a existência de dívida ativa prescrita[10], de créditos do exercício de 1994 decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)[11] e de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)[12], no montante de na importância de R$ 103.135,45 (cento e três mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sem que houvesse providências do Executivo Municipal para cobrança.

A instrução entendeu que esse fato contraria o disposto no art. 30, III[13], da Constituição Federal e no ao art. 11, caput[14], da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), enquadrando-se como possível ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e X, da Lei (federal) nº 8.429/92[15].

O responsável alegou que tomou as providências administrativas necessárias e ajuizou ações de cobrança dos valores mais significativos, evitando a prescrição da cobrança. Ainda, afirmou ter sido atribuída prioridade aos valores mais relevantes, com ajuizamento das respectivas  ações de cobrança. Já para os devedores de pequena monta, considerados aqueles cujos valores devidos eram inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), foram remetidas cartas e comunicações oficiais por meio da imprensa.

A DMU, acompanhada pelo Parquet de Contas, concluiu pela aplicação de multa ao responsável sob o argumento de que não pode o Chefe do Executivo isentar-se de tomar as providências necessárias para a cobrança de créditos tributários de pequena monta, ainda que o ajuizamento de créditos de valores ínfimos sejam mais dispendioso do que a previsão de arrecadação.

Compulsando os autos, não restam dúvidas, é patente a inércia da Administração Pública Municipal de Mafra na adoção de medidas administrativas ou judiciais para cobrança de todos os créditos tributários de sua competência.

Cabe asseverar que à medida que os créditos tributários municipais vão prescrevendo seus valores são perdidos, diminuindo a arrecadação fazendária, por conseguinte, a possibilidade de o Município investir em áreas prioritárias à população local. Importa asseverar que sequer houve lei municipal isentando ou desobrigando a Administração Municipal de intentar ação judicial contra os contribuintes com débitos de pequena monta.

Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a omissão por parte do responsável em adotar providências para a cobrança da dívida ativa não enseja débito. Isso porque a dívida ativa, estando ela prescrita ou não, é apenas uma expectativa de ingresso de receita aos cofres públicos, aperfeiçoada no momento em que o contribuinte, responsável direto pela obrigação, paga os valores devidos.

Ocorre que nem sempre o Município obterá êxito na cobrança dos tributos, mesmo que adote todos os mecanismos para demover o contribuinte, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

Assim, a falta de êxito na cobrança dos tributos municipais jamais poderá transferir a responsabilidade àquele que tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação. O contribuinte tem o dever de pagar e o ente o dever de recolher. Se o primeiro não paga, o segundo tem o dever de exigir e se este não exerce esse dever-poder sujeita o gestor municipal à responsabilização, não pelo pagamento do tributo, mas pela omissão em adotar providências para a cobrança.

Diante dessa omissão do administrador público municipal à época dos fatos, bem como o expressivo valor envolvido de perda de arrecadação (R$ 103.135,45), entendo cabível a aplicação de multa ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, no máximo legal.

Assim, proponho a fixação da multa em 80% (oitenta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Pertinente, também, dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público de Santa Catarina, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.

 

II.2.2 – Ausência de providências para a cobrança de dívida ativa municipal (subitem 6.2.2.2 da Decisão nº 3656/2008)

 

A DMU constatou a existência de dívida ativa inscrita concernente aos créditos de ISSQN e de IPTU, sem que houvesse uma providência efetiva do Executivo Municipal para sua cobrança na sua totalidade, vez que a Prefeitura Municipal de Mafra efetuou a cobrança da dívida ativa dos exercícios de 1995 a 1999 apenas a um número limitado de contribuintes.

Segundo a diretoria técnica, em levantamento in loco, até o exercício de 2000 o Município de Mafra havia ajuizado cobrança da dívida ativa na ordem de R$ 813.694,95 (oitocentos e treze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, deixou de providenciar a cobrança de créditos tributários dos exercícios de 1995 a 2000, no montante de R$ 2.860.398,34 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos)[16].

A Diretoria de Controle dos Municípios entendeu que esse fato contraria o art. 216[17] da Lei (municipal) 2.359/99 (Código Tributário Municipal à época) e o art. 7º, III[18], da Lei Orgânica do Município de Mafra.

O responsável justificou que a Secretaria Municipal de Fazenda em todos os exercícios, juntamente com a Assessoria Jurídica, tomou providências para a cobrança da dívida ativa do Município. Na esfera administrativa com a remessa de cartas aos devedores e comunicações oficiais pela imprensa e, posteriormente, o ajuizamento de ações relativas aos valores mais significativos.

A DMU, acompanhada pelo MPjTC, posicionou-se por manter a irregularidade e sugeriu a aplicação de multa ao responsável sob o argumento de que apenas 1/4 (R$ 813.694,95) da dívida inscrita sofreu ajuizamento, enquanto R$ 2.860.398,34 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) dos créditos tributários não foram cobrados judicialmente.

Relevante ressaltar que no caso em tela a situação é diferente daquela descrita no subitem anterior (II.2.1).

Antes se tratou de créditos tributários municipais já prescritos e sem providências para cobrá-los ou para recuperá-los, enquanto a presente discussão gira em torno de créditos tributários inscritos em dívida ativa e que ainda não tinham sido prescritos quando da realização da auditoria in loco realizada entre os dias 04 e 08 de junho de 2000 por técnicos desta Casa.

Destarte, observo que não há como afirmar que os créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa de 1995 a 2000 não foram cobrados administrativa ou judicialmente, eis que ainda não estavam prescritos até a data da auditoria (junho de 2000), impedindo, assim, a aplicação de sanção pecuniária. Agregue-se a isso que não há nos autos elementos que comprovem a inação do gestor público na cobrança desses créditos.

 


II.2.3 – Transferências intragovernamentais recebidas de Fundos Municipais possibilitando a caracterização de operação de crédito sem autorização legal (subitem 6.2.2.3 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle de Municípios constatou por meio do Anexo 10 da Lei (federal) nº 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada – que a Unidade apresentou a receita de transferência intragovernamental no valor de R$ 391.918,99 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos).

Essas transferências, a princípio, poderiam ter sido constituídas por operação de crédito realizada junto a organismos financeiros não autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em possível descumprimento ao disposto na Lei (federal) nº 4.595/64 e na Resolução nº 69/95 do Senado Federal.

O responsável esclareceu que os valores apontados pelos técnicos desta Corte de Contas não se referem a empréstimos dos Fundos à Prefeitura, mas são, tão-somente, lançamentos de regularização orçamentária e contábil no âmbito das Unidades descentralizadas, decorrentes dos ajustes contábeis dos recursos de convênios. Assim, o fato não poderia ser entendido como de operação de crédito.

A diretoria técnica deste Tribunal, perfilhada pelo Parquet de Contas, posicionou-se por sugerir o saneamento da presente restrição sob o argumento de inexistirem fatos contábeis registrados nos exercícios subsequentes relacionados a uma suposta operação de crédito.

Sem reparos, acolho integralmente o posicionamento da área técnica desta Casa e do Ministério Público Especial, propondo o saneamento da restrição em discussão.

 

II.2.4 – Transferências de recursos provenientes da conta vinculada do FUNDEF à conta única do Município, impossibilitando verificar a aplicação desses recursos em programas do Ensino Fundamental (subitem 6.2.2.4 da Decisão nº 3656/2008)

 

A DMU identificou a transferência dos valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), no montante de R$ 658.430,12 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e doze centavos), da conta específica nº 58.021-X do Banco do Brasil (BB) à conta movimento da Prefeitura Municipal nº 170.008-0 do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e nº 006.001-2 da Caixa Econômica Federal (CEF).O fato apontado descumpriria o disposto nos arts. 2º, caput[19], e 3º, caput[20], da Lei (federal) nº 9.424/96.

O responsável justificou que os valores transferidos às contas bancárias citadas pela instrução ocorreram para que fossem feitos os pagamentos das despesas com pessoal do ensino fundamental, ou seja, para facilitar as transferências dos recursos às contas bancárias dos servidores às contas correntes do BESC e da CEF.

Alegou, ainda, que se tivesse ocorrido alguma irregularidade o Município não teria cumprido o limite constitucional relativo à educação e também ao FUNDEF.

A DMU, acompanhada pelo MPjTC, manifestou-se por manter a restrição em tela e sugeriu a aplicação de multa ao responsável, por concluir que o próprio responsável não contesta a transferência dos recursos da conta vinculada do FUNDEF para diferentes contas bancárias.

Os recursos do FUNDEF, à época, deveriam manter-se em conta específica e vinculada ao Fundo, para a devida prestação de contas dos valores e identificação da aplicação dos recursos no ensino fundamental. Todavia, como se pode extrair dos autos (quadro à folha 572-v), não houve o devido desvelo do responsável, que descumpriu o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei (federal) nº 9.424/96.

Assim, a aplicação de multa ao responsável é medida correta neste caso, por isso proponho fixar a multa, acima do mínimo legal, em 20% (vinte por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.2.5 – Contratação de 156 pessoas por tempo determinado, autorizada por lei genérica, não especificando os casos de excepcional interesse público (subitem 6.2.2.5 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle de Municípios apontou 156 contratações de pessoal[21] por tempo determinado (quadro às fls. 574-575 – f/v) autorizadas pela Lei (municipal) nº 2220/97, de forma genérica e sem a especificação de situações de excepcional interesse público.

O responsável alegou, em suma, que a contratação das 156 pessoas por tempo determinado estava amparada na Lei (municipal) nº 2.220/97 e que as contratações tiveram o objetivo de dar continuidade na prestação do serviço público nas áreas da saúde e educação, devido a falta de pessoal.

A diretoria técnica, perfilhada pelo Ministério Público Especial, posicionou-se por manter a restrição, já que o embasamento da contratação de servidores por tempo determinado deu-se por lei genérica e que não restou demonstrado, caso a caso, o efetivo caráter excepcional das 156 contratações.

Não obstante se verifique que a maioria dos cargos contratados em regime excepcional tenham denominações que os relacionem à área da saúde e da educação, constato que alguns deles, por exemplo: Advogado, Auxiliar de Manutenção e Conservação, Auxiliar Administrativo, Guarda de Patrimônio Público e Motorista, não possuem nos autos justificativas para serem contratos, além de não terem sido apresentados conjuntamente com a defesa comprovantes de medidas administrativas adotadas pelo gestor público no sentido de solucionar uma possível carência de pessoal.

Por isso, acolho o posicionamento da DMU e do MPjTC, entendendo que a aplicação de multa é a decisão mais correta no caso em tela.

Assim, deve-se fixar a multa em 20% (vinte por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


II.2.6 – Recontratação de 117 pessoas por prazo determinado sem evidenciar excepcional interesse público (subitem 6.2.2.6 da Decisão nº 3656/2008)

 

A DMU identificou recontratações[22] de pessoas em caráter temporário sem a devida configuração do excepcional interesse público, em afronta ao previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Segundo a diretoria técnica, essa recontratação também descumpre art. 2°, § 1°, e art. 3° da Lei (municipal) n° 2220/97[23], que limitou o contrato temporário por até 6 meses de duração e permitiu a recontratação apenas para pessoal docente nas creches, pré-escolas e escolas municipais ou municipalizadas.

O responsável alegou que as recontratações realizadas foram necessárias à continuidade da prestação de serviços públicos nas áreas da saúde e de educação, sem afrontar o interesse público. Justificativa no mesmo sentido da que foi apresentada à restrição discutida no item anterior (II.8).

Também alegou que recontratou as pessoas, identificadas pela instrução no quadro às folhas 577 e 578 (f/v) dos autos, porque não havia prazo suficiente no início do ano letivo de 2000 à realização de todos os procedimentos de um concurso público.

Ainda, justificou o responsável que em meados de 2000 assinou Termo de Ajustamento de Conduta junto à Promotoria de Justiça local, assumindo o compromisso de promover concurso público durante o exercício de 2001.

A área técnica, acompanhada pelo MPjTC, concluiu por manter a restrição e sugerir multa ao responsável, isso porque  os servidores relacionados no quadro às folhas 577 a 578 (f/v) foram contratados entre 1997 e 2000, período suficiente para que o Poder Executivo Municipal adotasse as providências necessárias à realização de concurso público.

Como restou evidenciado, o Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra na oportunidade, efetuou a recontratação de pessoas em caráter temporário sem demonstrar que em paralelo estava adotando providências administrativas para suprir a falta de servidores efetivos.

Ademais, como se pode notar, essas recontratações por longo tempo durante sua gestão, o que desnatura qualquer alegação no sentido da existência da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Destarte, deve-se aplicar multa ao responsável fixada em 20% (vinte por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.2.7 – Nomeação de pessoal, no montante de 44 servidores, para cargos comissionados, cujas funções desempenhadas não apresentam características de direção, chefia ou assessoramento (subitem 6.2.2.7 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle de Municípios, analisando o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mafra autorizado pela Lei (municipal) nº 2.372/99, constatou que 44 pessoas eram investidas em cargos comissionados cujas funções desempenhadas não apresentavam características de direção, chefia ou assessoramento, estando em desacordo com o previsto no art. 37, II e V, da Constituição Federal.

A diretoria técnica confeccionou então o seguinte quadro

Tabela 3 – Relação de nomeados de cargos em comissão em desvio de função

NOME

CARGO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

João Carlos Mira

Chefe de Divisão

Realiza serviços diversos em várias áreas

José Ronedio Rodrigues

Chefe de Divisão

Realiza compras (externo)

Maria Tereza Tchaikovski

Chefe de Divisão

Responsável pelo terminal rodoviário

Ricardo Granemann de Souza

Chefe de Divisão

Setor de licitações

Antonio Arten

Diretor de Departamento

Substitui o contador quando em licença

Cleidemar de Cassia Chaikoski

Diretor de Departamento

Serviços gerais


Tabela 3 – Relação de nomeados de cargos em comissão em desvio de função

(continuação)

NOME

CARGO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

Doris Estela Ribeiro da Silva

Diretor de Departamento

Cobrança dívida ativa

Pedro Arilto Bevervanco

Diretor de Departamento

Controla blocos de notas de produtos

Alessandro Maguiroski

Chefe de Divisão

Responsável pelos empenhos

José Roberto de Andrade

Chefe de Divisão

Controla blocos de notas de produtos

Aglae Lazzari Leite Bastos

Chefe de Divisão

Serviços na casa da cultura

Ariel Soares

Chefe de Divisão

Setor de transportes, motorista

Erico Goldbach

Chefe de Divisão

Auxiliar na agricultura

Geison João Buch

Chefe de Divisão

Controle de uso do ginásio

Gerson de Andrade

Chefe de Divisão

Licenciamento de veículos

Joel Francisco Wisovaty

Chefe de Divisão

Projetos na área de educação

Aristeu Custódio dos Santos Filho

Coord. Serviços de Sup.

Entrega de merenda escolar e documentos

Luiz Carlos Costa

Coord. Serviços de Sup.

Entrega de merenda escolar e documentos

Marlon Augusto Haaben

Diretor de Departamento

Médico Veterinário

Ademir Jacobs

Chefe de Divisão

Serviços Diversos

Cristiano Lucas Bevervanco

Chefe de Divisão

Controla blocos de notas de produtos

Lisandro José Cordeiro

Chefe de Divisão

Engenheiro Agrônomo

Pedro Arilto Bevervanco

Chefe de Divisão

Controla blocos de notas de produtos

Walfrido Kuchler

Chefe de Divisão

Serviços diversos

Helga Terezinha Schultz

Chefe de Divisão

Professora de artes e costura

Rodney Luiz Medeiros

Chefe de Divisão

Serviços de atendimento a carentes

Rosani Costa Kogg

Chefe de Divisão

Serviços de atendimento a carentes

Maria Ivani Goldbach

Cord. Serviços de Sup.

Serviços diversos na ação social

Alaumi Mathias dos Santos

Diretor de Departamento

Responsável pela coleta de lixo

Geraldo Levandoski

Diretor de Departamento

Responsável pelo controle dos servidores que atuam no interior do município / obras

Irineu Witt

Chefe de Divisão

Responsável pelo controle dos serviços de obras

Valdir Sokolski

Chefe de Divisão

Coordena a equipe de limpeza

Kátia Borges Saliba

Diretor de Departamento

Serviços de avaliação e encaminhamento de doentes

Mario Fernandes Voos

Diretor de Departamento

Serviços burocráticos

Dirceu Augusto Silveira

Diretor de Departamento

Atendimento a situações de emergência

Maria de Fátima S. de Souza

Chefe de Divisão

Divulgação de atos na imprensa

Maria Liziane Pickisius

Chefe de Divisão

Auxiliar de imprensa

Rosana Frederico Lencin

Chefe de Divisão

Serviços de digitação e agenda de secretário

Adriana terezinha Cariolatto

Coord. Serviços de Sup.

Secretária do Prefeito

Paulo Roberto Peyerl

Coord. Serviços de Sup.

Serviços externos / imprensa

Paulo Roberto Peyerl

Coord. Serviços de Sup.

Serviços externos / imprensa

Sandra Luiza Theurer

Diretor de Departamento

Atendimento ao público / habitação

Valdir Sokolski

Diretor de Departamento

Responsável pela manutenção do cemitério

Gilberto da Silva e Souza

Chefe de Divisão

Auxiliar da procuradoria do município

Fonte: Relatório Técnico DMU nº 5138/2013 (fl. 579 – f/v).

O responsável não concordou com o apontamento, alegando que os 44 servidores relacionados foram nomeados com amparo na Lei (municipal) nº 2.372/99 e exonerados ao final do ano 2000.

A DMU, perfilhada pelo Parquet de Contas, manifestou-se pela manutenção da restrição em tela e por sugerir a aplicação de multa ao responsável, sob o argumento de que a edição de lei criando os cargos comissionados deve respeitar a Constituição Federal.

Não há dúvidas, a irregularidade está patente e trazida em detalhes pela instrução, todavia verifico que a exoneração das pessoas no final do ano 2000 conduz a decisão no sentido de determinar à Unidade no sentido que o Chefe do Executivo Municipal se abstenha de nomear pessoas em cargos em comissão para exercerem atribuições diversas daquelas de direção, chefia e assessoramento, respeitando assim o preconizado no art. 37, V, da Constituição Federal.

 

II.2.8 – Ausência de retenção e recolhimento das Contribuições Sociais devidas ao Regime Geral de Previdências Social, incidentes sobre as remunerações dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal (subitem 6.2.2.8 da Decisão nº 3656/2008)

 

A DMU apontou que Prefeitura Municipal de Mafra não vinha, durante o exercício de 2000, procedendo à retenção dos valores correspondentes às contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social das folhas de pagamento dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), situação que evidenciaria a infração à Lei (federal) n° 8.212/91[24].

O responsável limitou-se a informar que o não recolhimento das contribuições sociais está amparado em mandado de segurança e juntou cópia da referida ação.

A diretoria técnica, acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, trouxe o entendimento desta Casa – processo nº REC-04/00931664 – no qual o Plenário cancelou multa aplicada pela ausência de recolhimento ao órgão previdenciário (art. 195, I, da CF/88), por entender que essa averiguação deve ser feita por fiscalização própria do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Sobre a matéria posicionei-me no processo nº PDI-02/02795403[25] no sentido de que este Tribunal pode multar pela ausência de contabilização das contribuições previdenciárias, ou de eventual dívida para com o INSS, e pelo pagamento indevido de juros e multas decorrentes do inadimplemento previdenciário, mas não pode penalizar o gestor público pelo não recolhimento das contribuições, cuja fiscalização deve ser realizada pela Receita Federal do Brasil.

Pois, como é cediço, o art. 195, I, da Constituição Federal e a Lei (federal) n° 8.212/91 dispõem de matéria não afeta à fiscalização desta Corte de Contas.

Por isso, deve-se afastar a restrição, sem prejuízo da comunicação à Receita Federal do Brasil, que é, atualmente, o órgão competente para fiscalizar o recolhimento deste tributo.

 

II.2.9 – Desconto em folha de todos os comissionados para partido político (subitem 6.2.2.9 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle de Municípios identificou que, durante o exercício de 2000, a Administração Municipal procedeu a descontos para partido político em folha de pagamento de todos os ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 5.941,88, conforme especificado no quadro às folhas 583 e 584 (f/v), em descumprimento ao disposto no art. 31, II[26], c/c o art. 39, § 3º[27], da Lei (federal) nº 9.096/95.

O responsável defendeu-se alegando que os descontos não trouxeram prejuízo ao erário, além do que os servidores aceitaram os descontos por sua livre e espontânea vontade.

A DMU, acompanhada pelo Parquet de Contas, posicionou-se pela manutenção da restrição e aplicação de multa ao responsável, em razão do descumprimento da norma legal citada, além da ausência de caráter público no procedimento adotado pela Administração Pública.

Com a vênia dos órgãos que me antecederam, discordo do entendimento esposado.

A possível irregularidade que se está a discutir ocorreu em 2000 e o desconto em folha de todos os comissionados para partido político, pelo que se depreende da defesa, foram autorizados pelos servidores.

Além disso, naquela época não se tinha clara a vedação deste tipo de procedimento, que só veio a ocorrer a partir da Resolução nº 22.025[28], de 14.06.2005, da lavra do Tribunal Superior Eleitoral.

Logo, no caso concreto entendo que a restrição deve ser afastada.

 

II.2.10 – Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência do Município de Mafra do valor de R$ 434.593,27 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), referente à contribuição dos servidores retida na folha de pagamento (subitem 6.2.2.10 da Decisão nº 3656/2008)

 

A DMU constatou, por meio da análise do Balanço Patrimonial de 31.12.2000[29], a ausência de recolhimento de valores de contribuição dos servidores municipais, no montante de R$ 434.593,27 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), retidos na folha de pagamento ao Instituto de Previdência do Município de Mafra (IPMM), em desacordo com a Lei (municipal) nº 1.957/94.

O responsável justificou, em suma, que esses valores seriam referentes à folha de pagamento de dez./2000 e ao 13º salário do referido exercício financeiro, que não foram transferidos ao IPMM até o dia 31.12.2000 em virtude da proximidade do  término do mandato. Alegou que o valor acima apontado foi contabilmente consignado como devido ao Instituto de Previdência.

Ainda, sustentou que o prazo limite para o repasse seria até o décimo dia do mês subsequente, ou seja, o repasse deveria ter sido feito até 10.01.2001.

A restrição foi mantida pela Instrução e pelo Ministério Público, sob o argumento de que mesmo as retenções de dez./2000 e do 13º salário de 2000 sendo recolhidas apenas em jan./2001, o valor não recolhido ao IPMM seria de R$ 33.121,05 (trinta e três mil, cento e vinte e um reais e cinco centavos), conforme o Demonstrativo do Razão extraído do Sistema ACP (fl. 299).

Diante do novo valor encontrado (R$ 33.121,05), a Diretoria de Controle de Municípios sugeriu a adequação da redação da presente restrição, conforme segue:

2.4.7.1 - Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal do valor de R$ 401.472,22, referente a contribuição dos servidores, retida na folha de pagamento, em desacordo com a Lei Municipal n.º 1.957/94, de 28/02/94.

Compulsando os autos e por entender acertada a conclusão da diretoria técnica e do Parquet de Contas quanto à restrição em tela, bem com a alteração sugerida, proponho penalizar o responsável fixando multa, no máximo legal, em 80% (oitenta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Oportuno que se determine à Prefeitura Municipal a adoção de providências administrativas no sentido de recolher a quantia de R$ 401.472,22 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativa à contribuição dos servidores municipais retidas na folha de pagamento no exercício de 2000, ao Instituto de Previdência do Município de Mafra, comprovando-se a este Tribunal a efetivação do procedimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Pertinente, também, dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público de Santa Catarina, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.

 

II.2.11 – Processos licitatórios referentes a obras, contendo convidados sediados em Ituporanga, município distante mais de 300 km de Mafra (subitem 6.2.2.11 da Decisão nº 3656/2008)

 

A Diretoria de Controle de Municípios identificou três processos licitatórios na modalidade de Convite onde a Administração Pública Municipal convidou empresas sediadas no Município de Ituporanga, distante 305 km de Mafra, em detrimento de outras do ramo licitado e sediadas no próprio Município de Mafra ou mais próximos, numa violação ao princípio da igualdade previsto no art. 3º, caput, da Lei (federal) nº 8.666/93.

A instrução, em reanálise, entendeu descabida a presente restrição, pois a obrigação legal da Administração de convidar, no mínimo, três empresas do ramo do objeto licitado foi cumprida. Além disso, nenhuma outra irregularidade acerca das licitações citadas foi encontrada pela equipe de auditoria.

Não há dúvidas de que deva o gestor público municipal deva estimular o comércio local e aquecer a economia do Município que dirige, dentro do seu plexo de competências. Porém, nada impede que ao realizar um processo licitatório na modalidade Convite as empresas convidas sejam de qualquer local do país. Isso ocorrendo, empresas cadastradas junto à Administração podem participar do certame manifestando seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas, sem qualquer dificuldade.

Em casos como esse, para demonstrar a lisura do processo licitatório e a perseguição à proposta mais vantajosa à Administração, deve o administrador público justificar possíveis limitações do mercado local ou manifesto desinteresse de convidados sediados no Município.

Sem reparos, a restrição deve ser afastada.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial relativas às supostas irregularidades constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000.

2 – Condenar os responsáveis abaixo identificados ao pagamento dos débitos especificados e/ou multas nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II, do mesmo diploma legal.

2.1 – Sr. CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, Prefeito Municipal de Mafra à época, CPF nº 371.636.120-87, residente à Rua Diamantino, nº 404, Pedro Gomes, MS, CEP 74.710-000, Sr. CLAUDINEI MARTINS, Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época, CPF nº 760.614.699-34, residente à Rua Anita Garibaldi, 224, Vila Clementina, Mafra, SC, CEP 89.300-000, e à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MAFRA (ASPM), CNPJ nº 83.743.369/0001-11, entidade sem fins lucrativos com sede na Praça Flavio Tavares, nº 12, Centro, Mafra, SC, CEP 89.300-000, solidariamente pela seguinte irregularidade:

2.1.1 – debito de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), em face da ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de subvenção social à Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) – Notas de Empenhos nos 738/000, 1199/000, 1483/000, 2072/000 e 5157/000 – contrariando às disposições do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 17 da Lei (federal) nº 4.320/64 e dos arts. 43 a 48 da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.1.2 do Relatório Técnico nº 5138/2013).

2.2 – Sr. CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, já qualificado no subitem 2.1 desta Conclusão, Sr. ARLINDO MIGUEL, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) à época, CPF nº 124.894.929-34, residente à Av. General Luiz Carlos Pereira Tourinho, nº 4.155, Tijuco Preto, em Rio Negro, PR, CEP 83.880-000, e à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAFRA (ACIM), CNPJ nº 83.102.509/0001-72, entidade sem fins lucrativos com sede à Rua: Felipe Schmidt, nº 266, 1º Andar, Centro, Mafra, SC, CEP 89.300-000, solidariamente pelas seguintes irregularidades:

2.2.1 – debito de R$ 9.076,84 (nove mil e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em virtude da apresentação de prestação de contas contendo irregularidades na comprovação das despesas realizadas – Nota de Empenho nº 4331/000 – em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n° 4.320/64 c/c os arts. 51, 52, 57 e 64 da Resolução n° TC-16/94 (subitem 2.1.3 do Relatório Técnico nº 5138/2013); e

2.2.2 – debito de R$ 1.262,50 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), em face da ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de subvenção social à Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM) – Nota de Empenho nº 2328/000 – contrariando as disposições do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 17 da Lei (federal) nº 4.320/64 e dos arts. 43 a 48 da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.1.4 do Relatório Técnico nº 5138/2013).

2.3 – Sr. CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, já qualificado no subitem 2.1 desta Conclusão, pela seguinte irregularidade:

2.3.1 – debito de R$ 138.329,63 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), em virtude da realização de despesas com a aquisição livros didáticos para a educação infantil e o ensino fundamental, quando o Município havia recebido livros para idêntica finalidade do Ministério da Educação e Cultura (MEC) – Notas de Empenho nos 1236, 1540, 2078, 2079, 2562, 2563, 3661, 4089, 4090, 4665 e 5745 – evidenciando violação ao princípio constitucional da legitimidade do gasto público e da economicidade, insculpidos no art. 70, caput, da Constituição Federal (subitem 2.2.3 do Relatório Técnico nº 5138/2013).

3 – Aplicar as multas abaixo relacionadas, ao Sr. CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, Prefeito Municipal de Mafra à época, CPF nº 371.636.120-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:

3.1 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da ocorrência de créditos tributários constituídos (R$ 103.135,45) há mais de 05 (cinco) anos, sem providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em descumprimento ao art. 30, III, da Constituição Federal e ao art. 11, caput, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),;

3.2 – R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude da transferência de recursos provenientes da conta vinculada do FUNDEF à conta única do Município, impossibilitando a verificação da aplicação desses recursos em programas do ensino fundamental e dificultando o controle desses recursos, em desacordo com o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei (federal) nº 9.424/96 (subitem 2.3.1 do Relatório Técnico nº 5138/2013);

3.3 – R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação de 156 (cento e cinquenta e seis) pessoas por tempo determinado, autorizada por lei genérica e sem a devida especificação da excepcionalidade de excepcional interesse público, em descumprimento com o art. 37, IX, da Constituição Federal (subitem 2.4.1 do Relatório Técnico nº 5138/2013) ;

3.4 – R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente da recontratação de 117 (cento e dezessete) pessoas por tempo determinado, autorizada por lei genérica e sem a devida especificação do excepcional interesse público, em descumprimento  ao art. 37, IX, da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei Municipal n° 2.220/97 (subitem 2.4.2 do Relatório Técnico nº 5138/2013); e

3.6 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência do Município de Mafra do valor de R$ 401.472,22 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente à contribuição dos servidores retida na folha de pagamento, em desacordo com a Lei (municipal) nº 1.957/94 (subitem 2.4.7.1 do Relatório Técnico nº 5138/2013).

4 – Determinar à Prefeitura Municipal de Mafra que:

4.1 – se abstenha de nomear pessoas em cargos em comissão para exercerem atribuições diversas daquelas de direção, de chefia e de assessoramento, respeitando assim o preconizado no art. 37, V, da Constituição Federal (subitem 2.4.3 do Relatório Técnico nº 5138/2013); e

4.2 – adote providências administrativas no sentido de recolher a quantia de R$ 401.472,22 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativa à contribuição dos servidores municipais retidas na folha de pagamento no exercício de 2000, ao Instituto de Previdência do Município de Mafra (subitem 2.4.7 do Relatório Técnico nº 5138/2013).

5 Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Prefeito Municipal de Mafra comprove a este Tribunal a adoção do procedimentos previsto no subitem 4.2 anteriormente descrito.

6 – Alertar à Prefeitura Municipal de Mafra, na pessoa do atual Prefeito, Sr. Roberto Agenor Scholze, que o não-cumprimento do item 4 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

7 – Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do subitem 4.2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

8 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joinville – 9ª Região Fiscal – acerca da ausência de recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social das contribuições previdenciárias (parte patronal), em descumprimento disposto no art. 195, I, da Constituição Federal e na Lei (federal) n° 8.212/91.

9 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público de Santa Catarina, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.

10 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico no 879/2014, ao Sr. Roberto Agenor Scholze, atual Prefeito Municipal de Mafra, ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba, Prefeito Municipal de Mafra à época, ao Sr. Claudinei Martins, Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Mafra (ASPM) à época, à ASPM, ao Sr. Arlindo Miguel, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra (ACIM), à ACIM, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mafra.

 

Gabinete, em 22 de outubro de 2014.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Originaram-se de auditoria in loco realizada naquela Prefeitura, nos dias 04 a 08 de junho de 2000.

[2] Art. 70. [...] Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

[3] Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

[4] Seção II - Da prestação de contas de recursos antecipados.

[5] Notas de Empenho nos 738/000 (fls. 451/456), 1199/000 (fls. 457/459), 1483/000 (fls. 460/464), 2072/000 (fls. 465/469) e 5157/000 (fl. 470).

[6] Notas de Empenho nos 1236, 1540, 2078, 2079, 2562, 2563, 3661, 4089, 4090, 4665 e 5745.

[7] Lei (federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[8] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (Grifo nosso)

[9] Art. 101 - O pagamento da remuneração relativa ao mês em que o servidor estiver usufruindo as férias, poderá ser efetuado antes do início do respectivo período.

§ 1° - O servidor exonerado de cargo efetivo, ou em comissão, ocorrendo a ruptura de vínculo, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

§ 2° - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

[10] Art. 156, V, c/c o art. 174, caput, da Lei (federal) nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

[11] Créditos tributários prescritos em 1994 no valor de R$ 8.135,59 relativos ao ISSQN.

[12] Créditos tributários prescritos em 1994 no valor de R$ 94.999,86 relativos ao IPTU.

[13] Art. 30. Compete aos Municípios:

[...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

[14] Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

[15] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

[16] R$ 2.390.348,08 de IPTU e R$ 470.050,26 de ISSQN.

[17] A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º - Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§ 2º - Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§ 3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

[18] Compete ao Município:

[...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

[19] Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.

[20] Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

[21] Diversos cargos: Advogado; Agente de Saúde; Assistente de Saúde; Auxiliar de Manutenção e Conservação; Auxiliar Operacional Escolar; Auxiliar Administrativo; Clínico Geral; Enfermeiro; Guarda de Patrimônio Público; Motorista; Odontólogo; Professor I; Professor II; Psicólogo; e Urologista (quadro às fls. 574-575 – f/v).

[22] Diversos cargos: Advogado; Agente Administrativo; Agente de Saúde; Assistente de Saúde; Assistente Social; Auxiliar de Manutenção e Conservação; Auxiliar Operacional Escolar; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Contabilidade; Clínico Geral; Enfermeiro; Engenheiro Civil; Guarda de Patrimônio Público; Motorista; Nutricionista; Professor II (quadro às fls. 577-578 – f/v).

[23] Art. 2° - São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações para:

[...] III –  Substituição do pessoal em creches, pré-escolas e escolas do município ou estaduais municipalizadas, por vacância nos casos de licença, falecimento, aposentadoria e exoneração.

IV – Profissionais da área da saúde.

§ 1° - As contratações serão feitas por período de tempo estritamente necessário para a consecução das tarefas, não podendo ultrapassar a seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.

Art. 3° - Somente será permitida a recontratação de pessoal docente nas creches, pré-escolas e escolas municipais ou municipalizadas, na forma desta lei, no período letivo seguinte, ficando vedada nos demais casos, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

[24] Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

[25] Acórdão nº 0600/2008; Sessão Plenária de 23.04.2008; Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOCT-e) nº 011, de 19.05.2008.

[26] Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...] II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

[27] Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

[...] § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

[28] Disponível em: <http://static.congressoemfoco.uol.com.br/2011/12/Resolucao_TSE_2005_dizimo.pdf> Acesso em 23 set. 2014.

[29] Constante do Passivo Financeiro na conta Despesas de Diversas Origens (DDO).