Processo n.: |
DEN
12/00217494 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
Denunciante: |
Sr. Pedro Celso Zuchi |
Assunto: |
Irregularidades atinentes a licitações / prestação de
serviço de remoção e guarda de veículos apreendidos. |
I - Relatório
De acordo com o denunciante, o Contrato n. SAF 201/2003,
oriundo da Concorrência Pública n. 98/2003, firmado com a empresa Antonio Luis
Mondini – ME, encerrou-se em 09 de novembro de 2008. Contudo, ainda segundo o
denunciante, referida empresa permaneceu prestando os serviços até o exercício
2012.
Por meio do Relatório n. 539/2012, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações -
DLC - manifestou-se pelo conhecimento da presente Denúncia e propôs que fosse
determinada audiência dos gestores responsáveis para que se manifestassem
acerca da irregularidade noticiada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Despacho
n. GPDRR/161/2012) manifestou-se por acompanhar as sugestões da DLC.
Nos termos do Despacho Singular n. GASNI 66/2012, manifestei-me
pelo conhecimento da presente denúncia e por determinar a audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito
Municipal de Gaspar, do Sr. Jackson José
dos Santos, Diretor Geral da Ditran, e do Sr. Pedro da Silva, Diretor Adjunto de Trânsito, para que se
manifestassem a respeito da seguinte irregularidade:
3.2.1. Manutenção até o exercício de 2012 do contrato de permissão dos
serviços de exploração de guinchos para remoção guarda e fornecimento de pátio
de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município e Gaspar –
SC, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por
prazo indeterminado em desacordo com a Lei 8987/95, artigo 5º, c/c artigos 18,
I, e 40 § único e Lei 8666/93, artigo 57 § 3º c/c artigo 124 e ausência de processo licitatório em
afronta à Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei 8666/93.
Ao manifestar-se acerca desta irregularidade, o Sr. Jackson José dos Santos, Diretor de
Trânsito de Gaspar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que foi
nomeado para este cargo somente em 01/02/2011. O Responsável asseverou também
que sempre agiu dentro dos princípios que regem a Administração Pública; que
herdou um problema bastante complexo, para o qual vem realizando estudos junto
com a Administração Municipal com vistas a encontrar uma solução; e que não
mediu esforços para regularizar a situação.
O Sr. Pedro Celso
Zuchi, Prefeito Municipal, alegou que sua Administração encerrou o Contrato
n. SAF 201/2003, tendo
lançado no início do exercício de 2009 o Edital de Credenciamento n. 59/2009, o
qual foi impugnado e, posteriormente, revogado em virtude da necessidade de
serem realizadas adequações em seu projeto básico.
O Responsável justificou que existiam muitas dúvidas acerca
do procedimento correto a ser adotado, em especial quanto à possibilidade da
realização de contratação que também serviria às Polícias Civil e Militar e quanto
á existência de créditos remanescentes com a empresa que ainda prestava os
serviços.
Nesse contexto, o Responsável informou que foi encaminhado à
Câmara Municipal de Gaspar o Projeto de Lei n. 100/2012, que trata da guarda,
depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação,
bem como do serviço de remoção dos veículos em decorrência de infração à
legislação de trânsito nas vias públicas municipais.
Por fim, o Sr. Pedro Celso Zuchi asseverou que tão logo o
referido projeto fosse aprovado seria lançado o devido processo licitatório
para a contratação dos serviços.
Em suas alegações de defesa, o Sr. Pedro Silva, informou, que exerceu o cargo Diretor Adjunto da
Ditran durante o período de 08/03/2010 a 31/01/2012 e o cargo de Diretor Geral
Interino no período de 01/11/2010 a 31/01/2011.
De acordo com o Sr. Pedro Silva, as principais atribuições
do Diretor Adjunto de Trânsito são "auxiliar e coordenar a equipe de
trânsito para garantir um bom funcionamento e fluxo de veículos, e auxiliar nas
atividades administrativas do setor". Nesse sentido, pondera que não
poderia interferir na função do Diretor Geral.
O Responsável informou ainda que:
Em
janeiro de 2009 o Diretor Geral de Trânsito Sr. Emerson Luiz Andrade protocolou
um memorando nº 04/2009 ao Procurador Geral do Município Sr. Mario Wilson da
Cruz Mesquita, informando que o serviço de Guincho estava com a licitação
vencida, tanto que em 2009 lançaram o pregão 59/2009, mas este foi suspenso.
Nesta gestão o departamento de trânsito iniciou um levantamento parcial de
quantos veículos estavam no pátio da empresa que está atuando no serviço de
Guarda e Remoção de Veículo, chegando ao resultado de mais de 600 veículos.
No
período seguinte fui nomeado a Diretor geral Interino (período de 01/11/2010
até 31/01/2011) e inteirando das atividades e funções que me foram incumbidas,
tornando-me conhecedor deste memorando nº 04/2009, acreditando que a
Administração daria sequência nos atos de regularização. Porém devido ao curto
prazo de tempo e sendo período de férias coletivas da Administração Pública
Municipal no exercício do cargo (90 dias) não consegui prosseguir com o
levantamento de dados que proporcionaria a realização de um leilão destes
veículos. Liberando o pátio da empresa de guincho. Efetivando a licitação para
este serviço, regularizando o mesmo. E não estando mais a frente do
departamento, para poder dar continuidade a pretensão de regularização.
A DLC, por meio do Relatório n. 823/2012, sugeriu considerar procedente a presente Denúncia e
aplicar multa aos Responsáveis em face da irregularidade verificada. A Diretoria
Técnica sugeriu também que fosse determinado à atual Administração do Município de Gaspar, de responsabilidade
do Senhor Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal, que, em caso de manutenção dos
serviços em análise, de forma terceirizada, realize o respectivo processo
licitatório, conforme exige o artigo 37, XXI da Constituição Federal e comprove
a este Tribunal de Contas, no prazo de 120 dias contados da decisão.
De acordo com a Diretoria Técnica foi caracterizada a
omissão dos gestores, pois mesmo tendo sido lançado o Edital de Credenciamento
n. 59/2009 no início da legislatura relativa ao exercício de 2009, decorreram
três anos sem que o Município solucionasse a questão. Além disso, ressalta a
DLC, Projeto de Lei n. 100/2012 foi encaminhado ao Poder Legislativo Municipal
em data posterior ao recebimento da audiência pelos Responsáveis.
Em nova análise, o MPTC (Parecer n. 19.117/2013) entendeu
necessária a
Acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas,
determinei que fosse realizada a audiência dos ex-Gestores.
O Sr. Adilson Luís
Schmitt, ex-Prefeito Municipal de Gaspar, asseverou que o Contrato n. SAF 201/2003 tinha como objeto a prestação de serviços
contínuos e poderia ter sido prorrogado por mais doze meses em face do que
dispõe o artigo 57, §4º da lei n. 8.666/93. Contudo, adverte o ex-Prefeito, a
ausência de adoção de providências para a sua prorrogação causou a sua
extinção, não havendo que se falar em "contrato por tempo
indeterminado".
Ainda de acordo com o Responsável, este não providenciou
nova licitação no período da sua gestão em face da ocorrência de diversos
períodos nos quais foi detectada "situação de emergência" (Decretos
n. 2.473/08, 2.479/08, 2.915/08, 2.931/08, 2.915/08 e 3.018/08) e de
"calamidade pública" (Decreto n. 3.025/08). Além disso, o Responsável
alegou que a licitação não foi realizada em virtude do processo de transição de
mandato de que trata a Lei n. 3.065/2008 e que a contratação direta neste
período estaria respaldada no inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93, que
trata da dispensa de licitação em razão do valor.
Em suas alegações de defesa, o Sr. Marcelo Brick de Souza, ex-Diretor Adjunto do Ditran, repisou
as justificativas que haviam sido apresentadas pelo ex-Prefeito e acrescentou
que:
Por
outro lado, o cargo ocupado por este ex-agente, ou seja, de Diretor Adjunto de
Trânsito, foi criado pela Lei n. 2.612, de 04/07/2005, sem especificar
nenhuma atribuição. Deste modo, as
funções deste cargo se restringiam a atividades que não tinham nenhuma
correlação com os serviços de guincho (remoção, guarda e fornecimento de pátio
de estacionamento) para veículos apreendidos no trânsito do município de Gaspar
- SC, sendo indevida a responsabilização deste ex-Diretor.
Por fim, o Sr. Vilmar
Tonson, que havia sido identificado como ex-Diretor de Departamento de
Trânsito de Gaspar, não apresentou manifestação no presente processo.
Em sua nova análise, a DLC elaborou o Relatório n. 363/2014,
por meio do qual sugeriu que fosse afastada a responsabilidade do Sr. Adilson Luis Schmitt (Prefeito Municipal de Gaspar no período de 01/01/2005 a 31/12/2008) e do
Sr. Marcelo Brick de Souza (Diretor
Adjunto da Ditran no período de 22/04/2008 a 31/12/2008), por considerar que o
período de 52 dias, que transcorreu entre o término do contrato e o final da
sua gestão, "[...] pode ser considerado razoavelmente curto para fins de
sanção por omissão dos referidos ex-gestores na adoção de providências para
impedir a continuidade da exploração dos serviços objeto do Contrato nº
SAF-201/2003".
A DLC propôs que também fosse afastada a responsabilidade do Sr. Vilmar Tonson, pois, não obstante
sua inércia em apresentar alegações de defesa, foi verificado o referido gestor
não ocupou o cargo de Diretor Departamento de Trânsito de Gaspar no período de
2005 a 2008, tendo sido identificado erroneamente no Ofício nº 14.740/2013[1]. A Diretoria Técnica sugeriu ainda que fosse ratificado o conteúdo do
Relatório de Reinstrução n. 823/2012 e aplicadas multas aos demais
Responsáveis.
Em seu novo Parecer (27.655/2014), o MPTC manifestou-se por acompanhar o
entendimento da DLC.
É o relatório.
II - Fundamentação
Vindo os autos novamente à apreciação desta Relatora, passo
a tratar da irregularidade que determinou o encaminhamento das audiências e da
responsabilização afeta a cada um dos gestores.
Eis a irregularidade
que foi noticiada a esta Corte de Contas:
Manutenção até o exercício de
2012 do contrato de permissão dos serviços de exploração de guinchos para
remoção guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos
apreendidos no trânsito do município e Gaspar – SC, cujo prazo encerrou-se em
09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por prazo indeterminado em
desacordo com a Lei 8987/95, artigo 5º, c/c artigos 18, I, e 40 § único e Lei
8666/93, artigo 57 § 3º c/c artigo 124 e
ausência de processo licitatório em afronta à Constituição Federal, artigo 37,
XXI e artigo 2º da Lei 8666/93.
A questão da manutenção do contrato que havia expirado em
09/11/2008 sem que fosse realizada nova licitação não foi questionada pelos
agentes chamados nas diversas audiências realizadas por esta Corte de Contas.
Em suas justificativas, cada um deles buscou afastar a sua responsabilização
ora por considerarem que o contrato poderia ter sido prorrogado, ora por
considerarem que poderia ter sido realizada dispensa de licitação em algum
período, argumentos estes que não procedem., como demonstrado adiante.
Cabe discutir, então, a responsabilidade de cada um desses
agentes perante o ato irregular, sob a luz das alegações de defesa encaminhadas
e das manifestações da DLC e do MPTC.
Com relação ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, em que pese ter lançado no início do exercício de 2009 o Edital de Credenciamento n.
59/2009, o qual posteriormente foi revogado, destaco que resta caracterizada a
sua omissão para solucionar o problema durante quase três anos, pois, conforme
apurou a DLC, o Projeto de Lei n. 100/2012 somente foi encaminhado à Câmara
Municipal após o recebimento do Relatório que havia sido elaborado pela
Diretoria Técnica, em face da audiência que lhe foi encaminhada.
Quanto ao Sr. Jackson
José dos Santos, verifico que a despeito de ter sido nomeado somente em
01/02/2011, resta caracterizada a sua omissão com vistas à adoção de quaisquer
providências necessárias à regularização da prestação dos serviços por pelo
menos um ano e nove meses. Mesmo considerando a alegada complexidade da
questão, constato que não se justifica a inércia da Administração, que não
apresentou um só encaminhamento com vistas a solucionar a questão, e que cabia
ao Responsável, como Diretor de Trânsito de Gaspar, buscar as medidas necessárias
à regularização da contratação.
No que diz respeito ao Sr.
Pedro Silva, verifico que no exercício do cargo de Diretor Adjunto da
Ditran (08/03/2010 a 31/01/2012), este não detinha poderes para determinar a
adoção de decisões, já que esta competência normalmente é atribuída ao Diretor
Geral. Contudo, cabia-lhe a adoção de tais providências no período em que
exerceu o cargo de Diretor Geral Interino (01/11/2010 a 31/01/2011), o que se
reforça diante da constatação de que este tinha ciência da situação irregular.
Destaco que a assunção de cargo diretivo traz consigo a responsabilidade pela
gestão daquela área, na qual se inclui a contratação dos serviços de guincho e
correlatos. No presente caso, o Responsável teve três meses para esboçar uma
ação, o que não foi feito, sendo cabível, portanto, a sua
responsabilização.
Com relação ao Sr.
Adilson Luís Schmitt, ex-Prefeito Municipal de Gaspar, destaco que os
decretos citados em sua defesa em nada interferem na necessidade de terem sido
determinadas medidas com vistas à realização de procedimento licitatório para
regularizar a contratação. Com efeito, a despeito de ter sido caracterizada
situação de emergência ou calamidade nos meses de março e setembro de 2009, a
Administração tinha ciência de que o Contrato n. SAF 201/2003 expiraria em 09/11/2008 e que deveria
determinar com antecedência a realização de licitação para que fosse efetuada a
nova contratação, já que os serviços em questão eram de caráter contínuo.
Quanto à citada Lei Municipal n. 3.065/2008, que tratou do
processo de transição de mandato no Município, constato que não contém nenhuma
norma que impossibilite a realização de uma nova contratação. Aliás, cabe
lembrar que a tão aclamada continuidade da Administração Pública no processo de
transição exige uma ação não só de quem assume o novo mandato, mas também
daquele que está deixando de exercê-lo.
Destaco ainda que o contrato não poderia ser simplesmente
prorrogado, tendo em vista que a possibilidade de prorrogação do contrato
prevista no artigo 57, §4º da Lei n. 8666/93 refere-se somente a casos
excepcionais, devidamente justificados, o que, a princípio, sequer se
verificaria no presente caso. Tampouco seria o caso de realizar dispensa de
licitação em função do valor contratado, pois a hipótese contida no inciso II
do artigo 24 da Lei n. 8.666/93 refere-se à despesa anual com a contratação e
não somente a dois meses.
No caso em tela cabia, inequivocadamente, ao ex-Prefeito,
que adotasse medidas com vistas a regularizar a contratação, a qual ele tinha
ciência de que expiraria antes do término do seu mandato. Inclusive, no
entender desta Relatora, a conduta do ex-Prefeito foi determinante para que se
constituísse o quadro de irregularidades identificado posteriormente.
Quanto ao Sr. Marcelo
Brick de Souza, reitero as observações relativas ao ex-Prefeito, tendo em
vista que foram apresentadas por ambos argumentações idênticas. Entretanto,
destaco que no exercício do cargo de Diretor Adjunto da Ditran não lhe cabia
determinar a adoção de providências, já que esta competência normalmente é
atribuída ao Diretor Geral, sendo exercida pelo adjunto somente quando do
impedimento do titular do cargo de Diretor Geral, hipótese que não foi
demonstrada no presente caso.
Por fim, afasto a responsabilidade do Sr. Vilmar Tonson, que havia sido identificado erroneamente pela
DLC como ex-Diretor de Departamento de Trânsito de Gaspar.
III - Proposta de Voto
Diante do
exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto que considera em seus termos os
fundamentos apresentados por esta Relatora, os quais demonstram a gravidade das
irregularidades verificadas, de modo a justificar a valoração das multas
aplicadas:
1. Considerar procedente a presente Denúncia
e irregular a manutenção, por
aproximadamente 04 anos após o termo final do Contrato nº SAF-201/2003
(09/11/2008), da permissão para exploração dos serviços de guinchos para
remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos
apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º,
18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei
n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.
2. Aplicar aos Responsáveis
abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n° 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c
o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de
2001), as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.1. ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito
Municipal de Gaspar, CPF 181.649.359-72, a multa no valor de R$ 3.000,00
(Três mil reais) em
face da manutenção,
pelo período de 2009 a 2012, da permissão para exploração dos serviços de
guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para
veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os
artigos 5º, 18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º
e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.
2.2. ao Sr. Jackson José dos Santos, Diretor
Geral da Ditran a partir de 01/02/2011, CPF 578.251.499-04, a multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em face da manutenção, pelo período de 02/2011 a 2012, da
permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e
fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito
do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º, 18, I, e 40 § único da
Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o
artigo 37, XXI da Constituição Federal.
2.3. ao Sr. Pedro da Silva, Diretor
Geral em exercício da Ditran no período de 01/11/2010 a 31/01/2011, CPF 558.743.121-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da manutenção, pelo período de 01/11/2010 a
31/01/2011,
da permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e
fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito
do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º, 18, I, e 40 § único da
Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o
artigo 37, XXI da Constituição Federal.
2.4. ao Sr. Adilson Luís Schmitt, ex-Prefeito
Municipal de Gaspar, CPF 622.122.149-87, a multa no valor de R$ 4.000,00
(Quatro mil reais) em face da manutenção,
pelo período de 10/11/2008 a 31/12/2008, da permissão para exploração dos serviços de
guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para
veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os
artigos 5º, 18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º
e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.
3. Determinar à atual Administração
do Município de Gaspar, de responsabilidade do Senhor Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal -, que, em caso de
manutenção dos serviços em análise, de forma terceirizada, realize o respectivo
processo licitatório, conforme exige o artigo 37, XXI da Constituição Federal e
comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 120 dias contados da decisão.
4. DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Denunciante (Interessado)
e à Prefeitura Municipal de Gaspar.
Florianópolis, em 23
de outubro de 2014.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora