Processo n.:

DEN 12/00217494

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Gaspar

Denunciante:

Sr. Pedro Celso Zuchi

Assunto:

Irregularidades atinentes a licitações / prestação de serviço de remoção e guarda de veículos apreendidos.

I - Relatório

Tratam os autos de Denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Adilson Muller, nos termos do artigo 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, acerca de supostas irregularidades relativas ao descumprimento do prazo de permissão para exploração dos serviços de guincho para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município de Gaspar.

De acordo com o denunciante, o Contrato n. SAF 201/2003, oriundo da Concorrência Pública n. 98/2003, firmado com a empresa Antonio Luis Mondini – ME, encerrou-se em 09 de novembro de 2008. Contudo, ainda segundo o denunciante, referida empresa permaneceu prestando os serviços até o exercício 2012.

Por meio do Relatório n. 539/2012, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC - manifestou-se pelo conhecimento da presente Denúncia e propôs que fosse determinada audiência dos gestores responsáveis para que se manifestassem acerca da irregularidade noticiada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Despacho n. GPDRR/161/2012) manifestou-se por acompanhar as sugestões da DLC.

Nos termos do Despacho Singular n. GASNI 66/2012, manifestei-me pelo conhecimento da presente denúncia e por determinar a audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar, do Sr. Jackson José dos Santos, Diretor Geral da Ditran, e do Sr. Pedro da Silva, Diretor Adjunto de Trânsito, para que se manifestassem a respeito da seguinte irregularidade:

3.2.1. Manutenção até o exercício de 2012 do contrato de permissão dos serviços de exploração de guinchos para remoção guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município e Gaspar – SC, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por prazo indeterminado em desacordo com a Lei 8987/95, artigo 5º, c/c artigos 18, I, e 40 § único e Lei 8666/93, artigo 57 § 3º c/c artigo 124 e ausência de processo licitatório em afronta à Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei 8666/93.  

Ao manifestar-se acerca desta irregularidade, o Sr. Jackson José dos Santos, Diretor de Trânsito de Gaspar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que foi nomeado para este cargo somente em 01/02/2011. O Responsável asseverou também que sempre agiu dentro dos princípios que regem a Administração Pública; que herdou um problema bastante complexo, para o qual vem realizando estudos junto com a Administração Municipal com vistas a encontrar uma solução; e que não mediu esforços para regularizar a situação. 

O Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, alegou que sua Administração encerrou o Contrato n. SAF 201/2003, tendo lançado no início do exercício de 2009 o Edital de Credenciamento n. 59/2009, o qual foi impugnado e, posteriormente, revogado em virtude da necessidade de serem realizadas adequações em seu projeto básico.

O Responsável justificou que existiam muitas dúvidas acerca do procedimento correto a ser adotado, em especial quanto à possibilidade da realização de contratação que também serviria às Polícias Civil e Militar e quanto á existência de créditos remanescentes com a empresa que ainda prestava os serviços. 

Nesse contexto, o Responsável informou que foi encaminhado à Câmara Municipal de Gaspar o Projeto de Lei n. 100/2012, que trata da guarda, depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, bem como do serviço de remoção dos veículos em decorrência de infração à legislação de trânsito nas vias públicas municipais.

Por fim, o Sr. Pedro Celso Zuchi asseverou que tão logo o referido projeto fosse aprovado seria lançado o devido processo licitatório para a contratação dos serviços.

Em suas alegações de defesa, o Sr. Pedro Silva, informou, que exerceu o cargo Diretor Adjunto da Ditran durante o período de 08/03/2010 a 31/01/2012 e o cargo de Diretor Geral Interino no período de 01/11/2010 a 31/01/2011.

De acordo com o Sr. Pedro Silva, as principais atribuições do Diretor Adjunto de Trânsito são "auxiliar e coordenar a equipe de trânsito para garantir um bom funcionamento e fluxo de veículos, e auxiliar nas atividades administrativas do setor". Nesse sentido, pondera que não poderia interferir na função do Diretor Geral.

O Responsável informou ainda que:

Em janeiro de 2009 o Diretor Geral de Trânsito Sr. Emerson Luiz Andrade protocolou um memorando nº 04/2009 ao Procurador Geral do Município Sr. Mario Wilson da Cruz Mesquita, informando que o serviço de Guincho estava com a licitação vencida, tanto que em 2009 lançaram o pregão 59/2009, mas este foi suspenso. Nesta gestão o departamento de trânsito iniciou um levantamento parcial de quantos veículos estavam no pátio da empresa que está atuando no serviço de Guarda e Remoção de Veículo, chegando ao resultado de mais de 600 veículos.

No período seguinte fui nomeado a Diretor geral Interino (período de 01/11/2010 até 31/01/2011) e inteirando das atividades e funções que me foram incumbidas, tornando-me conhecedor deste memorando nº 04/2009, acreditando que a Administração daria sequência nos atos de regularização. Porém devido ao curto prazo de tempo e sendo período de férias coletivas da Administração Pública Municipal no exercício do cargo (90 dias) não consegui prosseguir com o levantamento de dados que proporcionaria a realização de um leilão destes veículos. Liberando o pátio da empresa de guincho. Efetivando a licitação para este serviço, regularizando o mesmo. E não estando mais a frente do departamento, para poder dar continuidade a pretensão de regularização.

A DLC, por meio do Relatório n. 823/2012, sugeriu considerar procedente a presente Denúncia e aplicar multa aos Responsáveis em face da irregularidade verificada. A Diretoria Técnica sugeriu também que fosse determinado à atual Administração do Município de Gaspar, de responsabilidade do Senhor Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal, que, em caso de manutenção dos serviços em análise, de forma terceirizada, realize o respectivo processo licitatório, conforme exige o artigo 37, XXI da Constituição Federal e comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 120 dias contados da decisão.

De acordo com a Diretoria Técnica foi caracterizada a omissão dos gestores, pois mesmo tendo sido lançado o Edital de Credenciamento n. 59/2009 no início da legislatura relativa ao exercício de 2009, decorreram três anos sem que o Município solucionasse a questão. Além disso, ressalta a DLC, Projeto de Lei n. 100/2012 foi encaminhado ao Poder Legislativo Municipal em data posterior ao recebimento da audiência pelos Responsáveis.

Em nova análise, o MPTC (Parecer n. 19.117/2013) entendeu necessária a audiência dos Diretores Geral e Adjunto da Ditran no exercício de 2008, bem como do ex-Prefeito, Sr. Adilson Luís Schmitt, para que também se manifestassem quanto ao apontamento restritivo, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas, determinei que fosse realizada a audiência dos ex-Gestores.

O Sr. Adilson Luís Schmitt, ex-Prefeito Municipal de Gaspar, asseverou que o Contrato n. SAF 201/2003 tinha como objeto a prestação de serviços contínuos e poderia ter sido prorrogado por mais doze meses em face do que dispõe o artigo 57, §4º da lei n. 8.666/93. Contudo, adverte o ex-Prefeito, a ausência de adoção de providências para a sua prorrogação causou a sua extinção, não havendo que se falar em "contrato por tempo indeterminado".

Ainda de acordo com o Responsável, este não providenciou nova licitação no período da sua gestão em face da ocorrência de diversos períodos nos quais foi detectada "situação de emergência" (Decretos n. 2.473/08, 2.479/08, 2.915/08, 2.931/08, 2.915/08 e 3.018/08) e de "calamidade pública" (Decreto n. 3.025/08). Além disso, o Responsável alegou que a licitação não foi realizada em virtude do processo de transição de mandato de que trata a Lei n. 3.065/2008 e que a contratação direta neste período estaria respaldada no inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93, que trata da dispensa de licitação em razão do valor. 

Em suas alegações de defesa, o Sr. Marcelo Brick de Souza, ex-Diretor Adjunto do Ditran, repisou as justificativas que haviam sido apresentadas pelo ex-Prefeito e acrescentou que:

Por outro lado, o cargo ocupado por este ex-agente, ou seja, de Diretor Adjunto de Trânsito, foi criado pela Lei n. 2.612, de 04/07/2005, sem especificar nenhuma atribuição. Deste modo, as funções deste cargo se restringiam a atividades que não tinham nenhuma correlação com os serviços de guincho (remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento) para veículos apreendidos no trânsito do município de Gaspar - SC, sendo indevida a responsabilização deste ex-Diretor.

Por fim, o Sr. Vilmar Tonson, que havia sido identificado como ex-Diretor de Departamento de Trânsito de Gaspar, não apresentou manifestação no presente processo.

Em sua nova análise, a DLC elaborou o Relatório n. 363/2014, por meio do qual sugeriu que fosse afastada a responsabilidade do Sr. Adilson Luis Schmitt (Prefeito Municipal de Gaspar no período de 01/01/2005 a 31/12/2008) e do Sr. Marcelo Brick de Souza (Diretor Adjunto da Ditran no período de 22/04/2008 a 31/12/2008), por considerar que o período de 52 dias, que transcorreu entre o término do contrato e o final da sua gestão, "[...] pode ser considerado razoavelmente curto para fins de sanção por omissão dos referidos ex-gestores na adoção de providências para impedir a continuidade da exploração dos serviços objeto do Contrato nº SAF-201/2003".

A DLC propôs que também fosse afastada a responsabilidade do Sr. Vilmar Tonson, pois, não obstante sua inércia em apresentar alegações de defesa, foi verificado o referido gestor não ocupou o cargo de Diretor Departamento de Trânsito de Gaspar no período de 2005 a 2008, tendo sido identificado erroneamente no Ofício nº 14.740/2013[1]. A Diretoria Técnica sugeriu ainda que fosse ratificado o conteúdo do Relatório de Reinstrução n. 823/2012 e aplicadas multas aos demais Responsáveis.

Em seu novo Parecer (27.655/2014), o MPTC manifestou-se por acompanhar o entendimento da DLC.

É o relatório.

II - Fundamentação

Vindo os autos novamente à apreciação desta Relatora, passo a tratar da irregularidade que determinou o encaminhamento das audiências e da responsabilização afeta a cada um dos gestores.

 Eis a irregularidade que foi noticiada a esta Corte de Contas:

Manutenção até o exercício de 2012 do contrato de permissão dos serviços de exploração de guinchos para remoção guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município e Gaspar – SC, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por prazo indeterminado em desacordo com a Lei 8987/95, artigo 5º, c/c artigos 18, I, e 40 § único e Lei 8666/93, artigo 57 § 3º c/c artigo 124 e ausência de processo licitatório em afronta à Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei 8666/93.  

A questão da manutenção do contrato que havia expirado em 09/11/2008 sem que fosse realizada nova licitação não foi questionada pelos agentes chamados nas diversas audiências realizadas por esta Corte de Contas. Em suas justificativas, cada um deles buscou afastar a sua responsabilização ora por considerarem que o contrato poderia ter sido prorrogado, ora por considerarem que poderia ter sido realizada dispensa de licitação em algum período, argumentos estes que não procedem., como demonstrado adiante.

Cabe discutir, então, a responsabilidade de cada um desses agentes perante o ato irregular, sob a luz das alegações de defesa encaminhadas e das manifestações da DLC e do MPTC.

Com relação ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, em que pese ter lançado no início do exercício de 2009 o Edital de Credenciamento n. 59/2009, o qual posteriormente foi revogado, destaco que resta caracterizada a sua omissão para solucionar o problema durante quase três anos, pois, conforme apurou a DLC, o Projeto de Lei n. 100/2012 somente foi encaminhado à Câmara Municipal após o recebimento do Relatório que havia sido elaborado pela Diretoria Técnica, em face da audiência que lhe foi encaminhada.

Quanto ao Sr. Jackson José dos Santos, verifico que a despeito de ter sido nomeado somente em 01/02/2011, resta caracterizada a sua omissão com vistas à adoção de quaisquer providências necessárias à regularização da prestação dos serviços por pelo menos um ano e nove meses. Mesmo considerando a alegada complexidade da questão, constato que não se justifica a inércia da Administração, que não apresentou um só encaminhamento com vistas a solucionar a questão, e que cabia ao Responsável, como Diretor de Trânsito de Gaspar, buscar as medidas necessárias à regularização da contratação.

No que diz respeito ao Sr. Pedro Silva, verifico que no exercício do cargo de Diretor Adjunto da Ditran (08/03/2010 a 31/01/2012), este não detinha poderes para determinar a adoção de decisões, já que esta competência normalmente é atribuída ao Diretor Geral. Contudo, cabia-lhe a adoção de tais providências no período em que exerceu o cargo de Diretor Geral Interino (01/11/2010 a 31/01/2011), o que se reforça diante da constatação de que este tinha ciência da situação irregular. Destaco que a assunção de cargo diretivo traz consigo a responsabilidade pela gestão daquela área, na qual se inclui a contratação dos serviços de guincho e correlatos. No presente caso, o Responsável teve três meses para esboçar uma ação, o que não foi feito, sendo cabível, portanto, a sua responsabilização. 

Com relação ao Sr. Adilson Luís Schmitt, ex-Prefeito Municipal de Gaspar, destaco que os decretos citados em sua defesa em nada interferem na necessidade de terem sido determinadas medidas com vistas à realização de procedimento licitatório para regularizar a contratação. Com efeito, a despeito de ter sido caracterizada situação de emergência ou calamidade nos meses de março e setembro de 2009, a Administração tinha ciência de que o Contrato n. SAF 201/2003 expiraria em 09/11/2008 e que deveria determinar com antecedência a realização de licitação para que fosse efetuada a nova contratação, já que os serviços em questão eram de caráter contínuo.

Quanto à citada Lei Municipal n. 3.065/2008, que tratou do processo de transição de mandato no Município, constato que não contém nenhuma norma que impossibilite a realização de uma nova contratação. Aliás, cabe lembrar que a tão aclamada continuidade da Administração Pública no processo de transição exige uma ação não só de quem assume o novo mandato, mas também daquele que está deixando de exercê-lo.

Destaco ainda que o contrato não poderia ser simplesmente prorrogado, tendo em vista que a possibilidade de prorrogação do contrato prevista no artigo 57, §4º da Lei n. 8666/93 refere-se somente a casos excepcionais, devidamente justificados, o que, a princípio, sequer se verificaria no presente caso. Tampouco seria o caso de realizar dispensa de licitação em função do valor contratado, pois a hipótese contida no inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93 refere-se à despesa anual com a contratação e não somente a dois meses.

No caso em tela cabia, inequivocadamente, ao ex-Prefeito, que adotasse medidas com vistas a regularizar a contratação, a qual ele tinha ciência de que expiraria antes do término do seu mandato. Inclusive, no entender desta Relatora, a conduta do ex-Prefeito foi determinante para que se constituísse o quadro de irregularidades identificado posteriormente.

Quanto ao Sr. Marcelo Brick de Souza, reitero as observações relativas ao ex-Prefeito, tendo em vista que foram apresentadas por ambos argumentações idênticas. Entretanto, destaco que no exercício do cargo de Diretor Adjunto da Ditran não lhe cabia determinar a adoção de providências, já que esta competência normalmente é atribuída ao Diretor Geral, sendo exercida pelo adjunto somente quando do impedimento do titular do cargo de Diretor Geral, hipótese que não foi demonstrada no presente caso.

Por fim, afasto a responsabilidade do Sr. Vilmar Tonson, que havia sido identificado erroneamente pela DLC como ex-Diretor de Departamento de Trânsito de Gaspar.

 

 

 

 

 

 

 

 

III - Proposta de Voto

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto que considera em seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os quais demonstram a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a justificar a valoração das multas aplicadas:

1. Considerar procedente a presente Denúncia e irregular a manutenção, por aproximadamente 04 anos após o termo final do Contrato nº SAF-201/2003 (09/11/2008), da permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º, 18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.  

2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar, CPF 181.649.359-72, a multa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em face da manutenção, pelo período de 2009 a 2012, da permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º, 18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.  

2.2. ao Sr. Jackson José dos Santos, Diretor Geral da Ditran a partir de 01/02/2011, CPF 578.251.499-04, a multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em face da manutenção, pelo período de 02/2011 a 2012, da permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º, 18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.  

2.3. ao Sr. Pedro da Silva, Diretor Geral em exercício da Ditran no período de 01/11/2010 a 31/01/2011, CPF 558.743.121-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da manutenção, pelo período de 01/11/2010 a 31/01/2011, da permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º, 18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.  

2.4. ao Sr. Adilson Luís Schmitt, ex-Prefeito Municipal de Gaspar, CPF 622.122.149-87, a multa no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) em face da manutenção, pelo período de 10/11/2008 a 31/12/2008, da permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, em desacordo com os artigos 5º, 18, I, e 40 § único da Lei n. 8.987/95, com os artigos 2º, 57, § 3º e 124 da Lei n. 8.666/93, e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal.  

3. Determinar à atual Administração do Município de Gaspar, de responsabilidade do Senhor Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal -, que, em caso de manutenção dos serviços em análise, de forma terceirizada, realize o respectivo processo licitatório, conforme exige o artigo 37, XXI da Constituição Federal e comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 120 dias contados da decisão.

4. DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Denunciante (Interessado) e à Prefeitura Municipal de Gaspar.

 

Florianópolis, em 23 de outubro de 2014.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora



[1] À fl. 171.