PROCESSO Nº

TCE 12/00458343

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Campos Novos

RESPONSÁVEIS

À época dos fatos:

Vilibaldo Erich Schmid – Prefeito

James Adalcio dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda e Administração

Sonia Aparecida Trucolo – Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio

Einor Luiz Faé – Assessor Especial de Controle Interno

Erico Vicentin Nirino – Presidente do Motoclube Nova Geração

Giovanni Iarrocheski – Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense – Apiosc

Sabino Evaristo Santos – Presidente da Escola de Pais do Brasil – Seccional de Campos Novos

João de Oliveira – Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico

José Dirceu Beviláqua – Presidente da Comissão Organizadora da Festa em comemoração aos 131 anos do Município

Eliamar Terezinha Antunes Mayer – Superindentende da Fundação Cultural Camponovense

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária realizada no intuito de verificar a correta aplicação dos recursos repassados pelo Município a título de recursos antecipados referente ao período de 01/01/2011 a 30/04/2012, analisar os registros contábeis, financeiros e a prestação de contas dos gastos com as festividades natalinas e com o baile de miss referente ao exercício de 2011 e festa do município realizada em 2012

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO.

A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados a entidade privada caracteriza dano ao erário, cabendo a imputação de débito ao ordenador e àquele que recebeu o recurso.

REGISTRO DE RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA. DANO NÃO COMPROVADO. MULTA.

Inobstante a ausência de registro de receitas e despesas não tenha evidenciado dano, a irregularidade é passível de aplicação de multa.

SUBVENÇÃO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA. RECURSOS PÚBLICOS. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. MULTA.

Em que pese a prestação de contas estar em conformidade com a legislação aplicável, a transferência de recursos por meio de subvenção social sem observar os procedimentos necessários é irregularidade que deve ser punida com aplicação de multa.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPLETUDE. APROVAÇÃO PELO GESTOR. IRREGULARIDADE. MULTA.

Cabe multa ao responsável pela aprovação da prestação de contas apresentadas de maneira incompleta, não obstante a ausência de dano.

DESPESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL. AUSÊNCIA. MULTA.

Embora comprovada a despesa a ausência de documento fiscal pertinente é irregularidade formal grave e passível de multa.

CONVÊNIO. RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO. CONTA NÃO ESPECÍFICA E BANCO NÃO OFICIAL. EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA MUNICIPAL. MULTA.

É punível com multa a movimentação de recursos de convênio em desconformidade ao disposto na própria instrução normativa do Município.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE oriunda da conversão do Relatório de Auditoria de Registros Contábeis e execução Orçamentária – RLA, com base na Auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Campos Novos, com objetivo de verificar a regularidade na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos repassados pelo Município a título de recursos antecipados (subvenções sociais, auxílios e contribuições) no período de 01/01/2011 a 30/04/2012 (amostragem), analisar os registros contábeis, financeiros e a prestação de contas dos gastos com as festividades natalinas e com o baile de miss no ano de 2011 e festa do Município realizada em 2012.

Dita auditoria foi realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que juntou os documentos de folhas 02-735 e mediante o Relatório de Auditoria nº 202/2013 (fls. 737-758 f/v) apontou irregularidades. Em vista disso, sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis. No mesmo sentido opinou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – MPjTC, por meio do Parecer nº 17.380/2013 (fls. 759-763).

Diante das razões apresentadas por este Relator às fls. 764-767 f/v, o Tribunal Pleno decidiu:

6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apuradas na fase de instrução e constantes do Relatório DMU nº 202/2013, acolhidas com as considerações do Relator.

6.2. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 dos Srs. VILIBALDO ERICH SCHMID - ex-Prefeito Municipal de Campos Novos, CPF nº 076.468.289-04, JAMES ADÁLCIO DOS SANTOS - Secretário da Fazenda e Administração daquele Município em 2011, CPF nº 799.234.379-49, e SABINO EVARISTO SANTOS - Presidente da Escola de Pais do Brasil – Seccional de Campos Novos - em 2011, CPF nº 477.921.409-20, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis acima nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano ao erário no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude da não prestação de contas dos recursos recebidos a título de recursos antecipados, em flagrante desrespeito aos arts. 44 e 49 da Resolução nº TC-16/94, 14 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010, c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 3.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.3. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 dos Srs. JAMES ADÁLCIO DOS SANTOS - já qualificado, e ÉRICO VICENTIN NIRINO - Presidente do Motoclube Nova Geração em 2011, CPF nº 256.691.488-51, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano ao erário no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), decorrente da apresentação de prestações de contas consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem às exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e 14 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004 (item 3.2 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.4. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 dos Srs. JAMES ADÁLCIO DOS SANTOS - já qualificado, e GIOVANNI IARROCHESKI – Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense – APIOSC - em 2011, CPF nº 034.157.659-03, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.4.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.4 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano ao erário no montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), decorrente da apresentação de prestações de contas consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem às exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e 14 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004 (item 3.2 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.5. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 dos Srs. VILIBALDO ERICH SCHMID - já qualificado, e JOSÉ DIRCEU BEVILÁQUA - Presidente da Comissão Organizadora da Festa em tela, CPF nº 019.028.709-80, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.5.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.5 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano ao erário decorrente da ausência de registro das receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação, no montante de R$ 28.708,90 (vinte e oito mil, setecentos e oito reais e noventa centavos), provenientes da festa em comemoração ao aniversário de 131 anos do Município, em descumprimento aos arts. 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64 (item 3.6 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.6. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 dos Srs. VILIBALDO ERICH SCHMID - ex-Prefeito Municipal de Campos Novos, CPF nº 076.468.289-04, e EINOR LUIZ FAÉ – Assessor Especial de Controle Interno, CPF nº 538.762.109-68, e da Sra. SÔNIA APARECIDA TRUCOLO - Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio da Prefeitura Municipal de Campos Novos em 2011, CPF nº 753.337.329-49, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.6.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.6 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.6.1.1. Realização de despesas irregulares com tarifas bancárias, custeadas com recursos públicos por intermédio de subvenção social, no montante de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos), em desacordo com o disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c os arts. 4º e 12, §1º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.7 do Relatório DMU);

6.6.1.2. Não retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sobre pagamentos por serviços efetuados, em desacordo com os arts. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 e 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) nº 03/2003 (Norma relativa ao ISSQN) - item 3.8 do Relatório DMU).

6.7. DEFINIR A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 da Sra. ELIAMAR TEREZINHA ANTUNES MAYER – Superintendente da Fundação Cultural de Campos Novos em 2011, CPF nº 674.987.609-91, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.7.1. Determinar a CITAÇÃO da Responsável nominada no item 6.7 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do dano ao erário decorrente da ausência de registro de receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no montante de R$ 9.530,00 (nove mil, quinhentos e trinta reais), provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011, em descumprimento aos arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64 (item 3.10 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.8. DEFINIR A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 do Sr. VILIBALDO ERICH SCHMID - já qualificado, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.8.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.8 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.8.1.1. Transferências de recursos a título de subvenções sociais e contribuições sem que fossem observados os procedimentos/requisitos que antecedem a sua concessão, inviabilizando a fiscalização pela concedente, em desacordo com os arts. 2º ao 4º da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004 (item 3.3 do Relatório DMU);

6.8.1.2. Aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, em desacordo com os arts. 44, inciso V, da Resolução nº TC-16/94 e 14, itens ‘e’ e ‘f’, da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004 (item 3.4 do Relatório DMU);

6.8.1.3. Realização de despesas com a 6a (sexta) edição para escolha da Miss Campos Novos, no montante de R$ 4.000,00, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos arts. 62 e 63, §2º, III, da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 3.9 do Relatório DMU).

6.9. DEFINIR A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 do Sr. JAMES ADÁLCIO DOS SANTOS - já qualificado, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.9.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.9 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.9.1.1. Aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, em desacordo com os arts. 44, inciso V, da Resolução nº TC-16/94 e 14, itens ‘e’ e ‘f’, da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004 (item 3.4 do Relatório DMU);

6.9.1.2. Movimentação de recursos da entidade ‘Lar dos Meninos João Didomênico’ em conta não específica e de banco não considerado oficial, em desacordo com o art. 10 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004 (item 3.5 do Relatório DMU).

6.10. DEFINIR A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00 do Sr. JOÃO DE OLIVEIRA – Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico em 2011, CPF nº 163.515.769-20, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.10.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.10 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da movimentação de recursos da entidade ‘Lar dos Meninos João Didomênico’ em conta não específica e de banco não considerado oficial, em desacordo com o art. 10 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004 (item 3.5 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.11. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 202/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Município de Campos Novos, bem como ao órgão central de controle interno daquele Município.

(Decisão nº 1429/2013, sessão de 08/07/2013).

 

Em face da decisão a Secretaria Geral procedeu à citação dos responsáveis. Manifestaram-se por meio de alegações e documentos: o Sr. Sabino Evaristo Santos (fls. 783-793); o Sr. James Adalcio dos Santos (fls. 795-809); o Sr. José Dirceu Beviláquia (fls. 811-829); o Sr. Vilibaldo Erich Schmid (fls. 831-857); o Sr. Einor Luiz Fae (fls. 859-867); a Sra. Eliamar Terezinha Antunes Mayer (fls. 869-878) e; a Sra. Sonia Aparecida Trucolo (fls. 880-903). Deixaram de manifestar-se os Srs. Érico Vicentin Nirino, Giovani Iarrocheski e João de Oliveira (conforme informação constante à fl. 905).

Ato contínuo a DMU juntou os documentos de fls. 906-931, procedeu à análise dos autos e mediante o Relatório nº 620/2014 sugeriu:

5.1 - JULGAR IRREGULARES:

5.1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

5.1.1.1 – de responsabilidade solidária do Sr. James Adalcio dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda e Administração, CPF 799.234.379-49, residente à Rua Canela, 118, Morada do Sol, Bairro Senhor Bom Jesus, Campos Novos; e do Sr. Erico Vincentin Nirino – Presidente do Motoclube Nova Geração, CPF 156.691.488-51, residente à Rua Emílio Nicolau Serpa, 100, Bairro São Sebastião, Campos Novos, CEP 89.620-000:

5.1.1.1.1 - Dano ao erário no montante de R$ 1.500,00, decorrente da apresentação de prestações de contas consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2).

5.1.1.2. - de responsabilidade solidária do Sr. James Adalcio dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda e Administração, já qualificado; e do Sr. Giovanni Iarrocheski – Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense – APIOSC, CPF 034.157.659-03, residente à Avenida. JK, 745, Bairro São Sebastião, Campos Novos, CEP 89.620-000:

5.1.1.2.1 - Dano ao erário no montante de R$ 3.700,00, decorrente da apresentação de prestações de contas consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2).

5.1.2 – com multa, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, aos responsáveis a seguir elencados, conforme previsto no artigo 69 da referida Lei, pelo cometimento das seguintes irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

5.1.2.1 – de responsabilidade do Sr. Vilibaldo Erich Schmid - Prefeito Municipal à época, CPF 076.468.289-04, residente à Rua Anselmo Nino Granzotto, 523, Bairro Santo Antônio, Campos Novos, CEP 89.620-000:

5.1.2.1.1 - Realização de despesas com a 6a (sexta) edição para escolha da Miss Campos Novos no montante de R$ 4.000,00, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.9);

5.1.2.1.2 - Transferências de recursos a título de subvenções sociais e contribuições, sem que fossem observados os procedimentos/requisitos que antecedem a sua concessão, inviabilizando a fiscalização pela concedente, em desacordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.3);

5.1.2.1.3 - Aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, em desacordo com o artigo 44, inciso V, da Resolução TC nº 16/94 e artigo 14, itens ‘e’ e ‘f’, da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.4);

5.1.2.2 - de responsabilidade do Sr. João de Oliveira – Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico, CPF 163.515.769-20, residente à Rua Beijamim Colla, 1525, Bairro Nossa Senhora de Lurdes, Campos Novos, CEP 89.620-000; e do Sr. James Adalcio dos Santos, já qualificado nos autos;

5.1.2.2.1 - Movimentação de recursos da entidade ‘Lar dos Meninos João Didomênico’ em conta não específica e de banco não considerado oficial, em desacordo ao artigo 10 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.5);

5.2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos responsáveis anteriormente elencados.

 

A Douta Procuradoria por intermédio do Parecer nº 23320/2014 opinou:

1. pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Srs. James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração, e Erico Vincentin Nirino, Presidente do Motoclube Nova Geração, no valor de R$ 1.500,00, pela irregularidade de item 5.1.1.1.1, e aos Srs. James Adalcio dos Santos, já qualificado, e Giovanni Iarrocheski, Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense – APIOSC, no valor de R$ 3.700,00, pela irregularidade de item 5.1.1.2.1, todos da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal à época, em face das irregularidades constantes nos itens 5.1.2.1.1 a 5.1.2.1.3, e Sr. João de Oliveira, Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico, em face da irregularidade, todos da conclusão do relatório de instrução;

3.1. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos Srs. José Dirceu Bevilaqua, Presidente da Comissão Organizadora da Festa de Aniversário do Município à época, e Vilibaldo Erich Schmid, já qualificado, em face da ausência de registro das receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação no montante de R$ 28.708,90, provenientes da festa em comemoração ao aniversário de 131 anos do Município, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964;

3.2. pela APLICAÇÃO DE MULTA à Sra. Eliamar Terezinha Antunes Mayer, Superintendente da Fundação Cultural Camponovense, em virtude da ausência de registro de receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no montante de R$ 9.530,00, provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964.

 

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

É importante asseverar que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU apresenta acurada análise dos fatos no Relatório nº 620/2014, cuja conclusão foi transcrita no relatório acima.

 

II.1 – EM PRELIMINAR

 

II.1.1 – Ausência de defesa de responsáveis

Após a citação dos responsáveis[1] foram juntadas as alegações e documentos daqueles que exerceram o direito de defesa. Ato contínuo, a Divisão de Controle de Prazos da Secretaria Geral desta Corte de Contas informou o decurso do prazo fixado pelo Egrégio Plenário, bem como o atendimento à citação pelos Srs. Sabino Evaristo Santos; James Adalcio dos Santos; José Dirceu Beviláquia; Vilibaldo Erich Schmid; Einor Luiz Fae e, Sras. Eliamar Terezinha Antunes Mayer e Sonia Aparecida Trucolo. Informou ainda que os Srs. Érico Vicentin Nirino, Giovani Iarrocheski e João de Oliveira deixaram de se manifestar (conforme informação constante à fl. 905).

Comprovada a citação e a ausência da respectiva manifestação, presente a revelia dos Srs. Érico Vicentin Nirino, Giovani Iarrocheski e João de Oliveira, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e do art. 17, § 6º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno desta Corte de Contas).

Quanto à incidência dos efeitos da revelia cabe destacar que o Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC-06/2001) é silente. Nessas circunstâncias, o seu art. 308 determina que “os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno”. Diante da lacuna deve o julgador visitar a legislação processual, notadamente o Código de Processo Civil, a fim de identificar regra capaz de colmatá-la com o devido êxito.

No caso concreto é pertinente a aplicação subsidiária do art. 320, I, do Código de Processo Civil, cujo teor estipula que os efeitos da revelia não se produzem quando houver pluralidade de réus e algum deles venha aos autos contestar[2]. Portanto, em virtude das manifestações dos Srs. Sabino Evaristo Santos; James Adalcio dos Santos; José Dirceu Beviláquia; Vilibaldo Erich Schmid; Einor Luiz Fae e, Sras. Eliamar Terezinha Antunes Mayer e Sonia Aparecida Trucolo, a revelia dos Srs. Érico Vicentin Nirino, Giovani Iarrocheski e João de Oliveira não leva a que se reputem os fatos afirmados como verdadeiros.

 

Inobstante, passo à análise das restrições objeto da citação:

 

II – 2. Dano ao erário no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude da não prestação de contas dos recursos recebidos a título de recursos antecipados, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa (item 3.1 do Relatório DMU nº 620/2014).

Atribuiu-se à restrição responsabilidade solidária dos Srs. Vilibaldo Erich Schmid, James Adálcio dos Santos e Sabino Evaristo Santos.

A restrição foi inicialmente apontada em face da ausência de apresentação da prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 2.698 de 12/07/2011, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a repasses de recursos financeiros à entidade Escola de Pais do Brasil – seccional de Campos Novos para despesas em encontros de aperfeiçoamento de estudos.

Com a manifestação dos responsáveis e o encaminhamento de documentos, verifica-se que embora com atraso, o Sr. Sabino Evaristo Santos – Presidente da Entidade Escola de Pais do Brasil Seccional Campos Novos apresentou às fls. 785-793 a prestação de contas contendo informações do projeto proposto; metas a serem atingidas; cronograma de desembolso; benefícios sociais previstos e documentos fiscais que comprovam a boa aplicação dos recursos. Constam ainda, entre os documentos apresentados pelo Sr. Vilibaldo Erich Schmid – Prefeito à época dos fatos, cópia do cheque e do comprovante de depósito para a entidade beneficiada; bem como, cópia da nota de empenho; da Lei Municipal nº 3654/2011 que autoriza a concessão da subvenção social; da prestação de contas com recibos e nota fiscal dos valores referidos na prestação de contas (fls. 850-857).

Pelo exposto, acompanho a área técnica e o Ministério Público para afastar a restrição.

 

II – 3. Dano ao erário no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), decorrente da apresentação de prestações de contas referente à N.E. nº 4656/11, considerada irregular pelo Departamento de Contabilidade e pelo Controle Interno da Unidade, por não atender às exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e 14 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa (item 3.2 do Relatório DMU nº 620/2014).

De responsabilidade solidária dos Srs. James Adálcio dos Santos, e Érico Vicentin Nirino - Presidente do Motoclube Nova Geração em 2011, o apontamento trata de irregularidades na prestação de contas da nota de empenho assim caracterizada:

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

0

4656

14/12/2011

MOTO CLUBE NOVA GERAÇÃO

1.500,00

1.500,00

1.500,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA A ENTIDADE MOTO CLUBE NOVA GERAÇÃO O MESMO DESTINA-SE PARA PAGAMENTO DE DESPESAS RELACIONADAS AO 2º PASSEIO DE TIROLESA, CONFORME LEI Nº 3.703 DE 24/11/2011 ANEXA.A ENTIDADE DEVERÁ APRESENTAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM 30 DIAS APÓS A LIBERAÇÃO.

Fonte: Pág. 29 do Relatório DMU nº 620/2014 (fl. 946).

A irregularidade foi evidenciada pela Diretoria de Controle dos Municípios quando da análise da prestação de contas com os respectivos pareceres (fl. 946).

Inobstante tenha sido citado (fl. 774 f/v), o Sr. Erico Vicentin Nirino não apresentou qualquer justificativa ou documentos. Já o Sr. James Adalcio dos Santos manifestou-se às fls. 795-809 dos autos e, em síntese, alega que a restrição não estaria se referindo às atribuições de seu cargo; que a responsabilização não estaria recaindo sobre quem efetivamente executou as atividades, bem como, que não teria sido formalmente informado ou tomado ciência da irregularidade.

Entretanto, como bem asseverou a área técnica (fl. 946/verso) o art. 33 da Lei Complementar (municipal) nº 06/2009 estabelece que compete ao Secretário Municipal da Fazenda e Administração superintender e disciplinar os serviços da sua Secretaria. Logo, se houve falha dos seus subordinados, caberia ao Secretário comprovar a diligência no exercício de suas funções, demonstrando a existência de rotinas administrativas que garantiam a correta verificação das contas e a supervisão dos trabalhos realizados.

No caso, os servidores do departamento contábil e do controle interno da Unidade detectaram e emitiram formulário de verificação e análise das respectivas prestações de contas, nos quais informam a irregularidade das mesmas (fls. 806, 807 e 894).

Destaque-se que não vieram aos autos quaisquer informações ou documentos que comprovassem a boa e regular aplicação dos recursos e/ou descaracterizasse o mérito da restrição, motivo pelo qual, a mesma deve ser mantida.

Assim, havendo dano ao erário em face de irregularidade na prestação de contas, aquele que tem o encargo de supervisionar a boa e regular aplicação dos recursos concedidos não pode se furtar da responsabilidade pela adoção de providências frente à situação irregular atestada por servidores sob seu comando.

Quanto à possível aplicação de penalidade de penalidade de multa proporcional ao dano causado, observo que este não é de montante significativo, de maneira que a imputação do débito é medida suficiente para o caso concreto.

 

II – 4. Dano ao erário, no montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), decorrente da apresentação de prestações de contas referentes às N.E. nº 2437/11 e nº 3948/11, consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem às exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e 14 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei (municipal) nº 2.909/2004; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa (item 3.2 do Relatório DMU nº 620/2014).

Trata a restrição de irregularidades na prestação de contas das notas de empenho caracterizadas a seguir, de responsabilidade solidária dos Srs. James Adálcio do Santos e Giovani Iarrocheski – Presidente da Associação dos pilotos do Oeste Catarinense – Apiosc:

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

0

2437

17/06/2011

APIOSC - ASSOCIAÇÃO DOS PILOTOS DO OESTE

2.500,00

2.500,00

2.500,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE REPASSE PARA A ENTIDADE APIOSC - ASSOCIAÇÃO DOS PILOTOS DO OESTE PARA SUPRIR DESPESAS REFERENTE A REALIZAÇÃO DA 1º COPA DE ARRANCADAS CAMPOS NOVOS 130 ANOS, CONFORME LEI Nº 3.638 DE 23/05/2011 ANEXA.A ENTIDADE DEVERA PRESTAR CONTAS DO RECURSO NO PRAZO DE 30 DIAS.

0

3948

23/11/2011

APIOSC - ASSOCIAÇÃO DOS PILOTOS DO OESTE

1.200,00

1.200,00

1.200,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS PARA DESPESAS REFERENTES A REALIZAÇÃO DA 3ª ETAPA DE ARRANCADAS CAMPOS NOVOS 130 ANOS CONFORME LEI MUNICIPAL 3697/2011 DE 11/11/2011.

Fonte: Pág. 28 e 29 do Relatório DMU nº 620/2014 (fl. 945v e 946).

A irregularidade foi evidenciada pela Diretoria de Controle dos Municípios quando da análise da prestação de contas e respectivos pareceres (fl. 946).

Embora citado (fl. 775 f/v), o Sr. Giovani Iarrocheski não apresentou qualquer justificativa ou documentos. Transcrevo anotação na restrição anterior referente à manifestação do Sr. James Adalcio dos Santos às fls. 795-809, argumento que também serve como defesa para o presente item:

...em síntese alega que a restrição não estaria se referindo às atribuições de seu cargo; que a responsabilização não estaria recaindo sobre quem efetivamente executou as atividades, bem como, que não teria sido formalmente informado ou tomado ciência da irregularidade.

Entretanto o art. 33 da Lei Complementar (municipal) nº 06/2009 estabelece que compete ao Secretário Municipal da Fazenda e Administração superintender e disciplinar os serviços da sua Secretaria.

 

Igualmente neste caso, os servidores do departamento contábil e do controle interno da Unidade detectaram e emitiram formulário de verificação e análise das respectivas prestações de contas, nos quais informam a irregularidade das mesmas (fls. 800, 801, 803, 804 e 896).

Destaque-se que também nesta restrição, não veio aos autos qualquer informação ou documento que comprovasse a boa e regular aplicação dos recursos e/ou descaracterizasse o mérito.

Pelo exposto fica caracterizado o dano ao erário em face de irregularidade na prestação de contas e aquele que tem o encargo de supervisionar a boa e regular aplicação dos recursos concedidos não pode se furtar da responsabilidade pela adoção de providências frente à situação irregular atestada por servidores sob seu comando.

No tocante à possibilidade de aplicação de multa, deixo de aplicá-la pelas mesmas razões expostas no item anterior.

 

II – 5. Dano ao erário decorrente da ausência de registro das receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação, no montante de R$ 28.708,90 (vinte e oito mil, setecentos e oito reais e noventa centavos), provenientes da festa em comemoração ao aniversário de 131 anos do Município, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64 (item 3.6.1 do Relatório DMU nº 620/2014).

A irregularidade, para qual foi definida a responsabilidade solidária dos Srs. Vilibaldo Erich Schmid e José Dirceu Beviláqua refere-se à ausência de registros das receitas com as vendas de stands e espaços na praça de alimentação quando da realização da festa em comemoração aos 131 anos do Município de Campos Novos. A organização desta ficou a cargo de uma Comissão Central com plenos poderes para realizar todos os atos legais e necessários para a realização do evento, conforme Decreto Municipal nº 6.458/12 (fl. 406).

As despesas com a realização da festa foram prevista na Lei Orçamentária Anual na forma abaixo:

Programa 0018 – Manutenção de Feiras e Exposições e Eventos em Geral, Projeto/Atividade – 02.000081 – Realização da Festa do Município que, com as dotações iniciais acrescidas das alterações orçamentárias, chegaram ao montante de R$ 824.000,00 de despesas autorizadas e efetivamente empenhadas um valor de R$ 733.517,67.

 

De acordo com o constante nos autos, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos Novos – CDL e a Associação Empresarial Rural e Cultural Camponovense – Acircan, ficaram responsáveis pela arrecadação da receita com a venda de stands e espaços na praça de alimentação, no valor de R$ 28.708,90 (vinte e oito mil, setecentos e oito reais e noventa centavos).

Mesmo com as irregularidades existentes, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, considerando as alegações, a documentação remetida pelo Sr. José Dirceu Beviláqua e a documentação juntada pela CDL e Acircan após o contato do Corpo Técnico (fls. 908-931), que indicam a existência de despesas efetuadas por estas entidades (embora sem efetivo controle), manifestou-se pelo afastamento da irregularidade apontada.

Entretanto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC discorda dessa posição e, por meio do Parecer nº 23.320/2014, opina:

[..] O fato é que os documentos apresentados não sanaram a irregularidade, tendo em vista que os registros das receitas não foram apresentados, ao contrário, a instrução constatou a ausência de uma prestação de contas condizente onde constasse os valores gastos pelo município, assim como as receitas arrecadadas, razão pela qual opino pela manutenção da presente irregularidade.

Todavia, considerando que não há como aferir precisamente um eventual dano ao erário, com base nas informações dispostas nestes autos, opino pela manutenção da restrição e pela aplicação de multa aos responsáveis.

 

Com razão a Douta Procuradoria, visto que as alegações no sentido de a festa ser costumeiramente realizada em parceria entre o Município, a Acircam e a CDL e a existência de autorização legal[3] para a realização do evento, além de ter sido priorizado o interesse público ou a boa-fé dos gestores, não autorizam a manutenção do evento nos moldes dos anos anteriores, vez que não foram observados o princípio da legalidade, a necessária prestação de contas, bem como a movimentação dos recursos por meio de conta bancária específica.

Por fim, no âmbito administrativo, basta a conduta irregular para possibilitar a imputação de débito ou aplicação de multa, não havendo necessidade de comprovação de má-fé do agente público.

Destaco que a organização da festa ficou a cargo do poder público e a ausência de controle e prestação de contas e/ou registro das receitas com a comercialização dos stands e espaços na praça de alimentação por terceiros ferem as normas gerais de contabilidade e controle da Administração Pública.

Pelo exposto e pelas razões apresentadas pelo MPjTC, mantenho a restrição em face da ausência de registro das receitas obtidas pela CDL e Acircan com a venda de stands e espaços na praça de alimentação quando da realização da festa em comemoração aos 131 anos do Município de Campos Novos e proponho a aplicação de multa que quantifico em R$ 800,00 (oitocentos reais), de forma individualizada ao Sr. Vinibaldo Erich Schmid e ao Sr. José Dirceu Beviláqua.

 

II – 6. Realização de despesas irregulares (tarifas bancárias), custeadas com recursos públicos por intermédio de subvenção social, no montante de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos), em desacordo com o disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c os arts. 4º e 12, §1º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.7 do Relatório DMU);

Capaz de ensejar a imputação de débito e/ou aplicação de multa, a irregularidade foi atribuída solidariamente aos Srs. Vilibaldo Erich Schmid e Einor Luiz Faé e à Sra. Sônia Aparecida Trucolo.

De acordo com o disposto na Lei nº 3.691 de 17/10/2011 a Prefeitura Municipal de Campos Novos repassou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para a CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos Novos a título de subvenção social para esta entidade organizar as festividades natalinas no Município.

A equipe de auditoria analisou a documentação da prestação de contas da unidade recebedora do recurso e constatou um pagamento no valor de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos), referente a taxas de manutenção de conta que, de acordo com a Instrução Normativa nº 003/SCI/2010 c/c os arts. 4º e 12, §1º, da Lei nº 4.320/64, não poderia ser custeada com o valor repassado por meio da subvenção social.

Após a citação o Controle Interno da Unidade entrou em contato com a CDL informando da restrição e esta, prontamente, depositou o valor apontado (fls. 862-863).

Dessa forma, tenho como regularizada a restrição anteriormente apontada.

 

II – 7. Não retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sobre pagamentos por serviços efetuados, em desacordo com os arts. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 e 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) nº 03/2003 (item 3.8 do Relatório DMU nº 620/2014).

Constam como responsáveis solidários pela restrição Vilibaldo Erich Schmid, Einor Luiz Faé e Sônia Aparecida Trucolo.

Quando da análise in loco, em prestação de contas apresentada pela CDL de Campos Novos, a instrução verificou a ausência da retenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza referente a uma nota fiscal avulsa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Verificado o tipo de serviço prestado, sua classificação de acordo com o Anexo I - tabela de serviços, da Lei Complementar (municipal) nº 03/2003 e o percentual (3%) que deveria ter sido retido, a Instrução concluiu que houve renúncia de receita pelo Município no valor R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Quando da citação, os responsáveis pelo Controle Interno e Departamento Contábil da unidade informaram que foi comunicado o Presidente da CDL de Campos Novos, que providenciou o depósito do respectivo valor na conta da Prefeitura Municipal de Campos Novos.

De acordo com a declaração e comprovante constantes às fls. 665 e 666, considero regularizada a situação encontrada e em face da inexistência de consequências negativas graves, tenho por sanada a restrição.

 

II – 8. Dano ao erário decorrente da ausência de registro de receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no montante de R$ 9.530,00 (nove mil, quinhentos e trinta reais), provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011, irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa (item 3.10 do Relatório DMU nº 620/2014).

Às fls. 963/v a instrução descreve o fato da seguinte forma:

A Fundação Cultural Camponovense, realiza anualmente o baile para escolha da miss Campos Novos, nesta oportunidade foi analisada a 6a edição do referido baile.

A equipe de auditoria em análise à documentação, bem como em entrevista com a Sra. Eliamar T. Antunes Mayer, Superintendente da Fundação Cultural, constatou que a Entidade em parceria com o Clube Água Camponovense foram os principais organizadores do evento, sendo que o aluguel do Clube ficou a cargo do mesmo, no qual este poderia explorar a venda de bebidas, mesas e ingressos. No entanto, dentre a documentação apresentada e analisada não constava nenhum termo de parceria entre a Fundação e o Clube.

 

Procedida a citação da Sra. Eliamar Terezinha Antunes Mayer, Superintendente da Fundação Cultural de Campos Novos em 2011, esta assim se manifestou:

O fato apontado questiona o não registro de receitas na Fundação Cultural, no entanto, é importante esclarecer que a venda das mesas e dos ingressos foi realizado pelo Clube Aqua Camponovense, o qual é uma entidade privada e ficou responsável pela realização do baile e pela devida comercialização dos ingressos, não tendo adentrado nenhuma receita na Fundação Cultural, tal fato pode ser comprovado com o Demonstrativo Financeiro (Anexo 01) apresentado pela tesouraria do Clube Camponovense. Outras despesas, que ocorreram em virtude da escolha da Miss Campos Novos, foram devidamente empenhadas e pagas pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, através da Fundação Cultural e poderão ser verificadas solicitando os documentos ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura.

Não havendo nada mais a declarar, com relação aos valores citados de R$ 9.530,00, entendo ter ficado sanada a restrição

 

Após a citação instrução apresentou as seguintes considerações:

A responsável argumenta que as vendas das mesas e ingressos foram feitas, através de um Clube local, onde o mesmo ficou responsável pela realização do baile e pela devida comercialização dos ingressos. Para tanto, juntou aos autos planilha com descrição dos valores arrecadados com as vendas das mesas e as despesas decorrentes da realização do evento com a documentação de suporte.

A Instrução em análise à documentação apresentada, constatou que os mesmos não seguiam o mesmo padrão, pois alguns estavam em nome da própria Fundação, outros sem identificação alguma e por fim constavam alguns em nome do Clube responsável pela realização do baile.

Ressalta-se que a maioria da documentação apresentada diz respeito a recibos simples, denotando que o Município, na figura da Fundação Cultural Camponovense, principal organizadora do evento contribuiu para evasão de receitas do Município ao não exigir o documento fiscal correto.

Percebe-se assim, que a forma encontrada para a realização do mesmo não foi a mais eficaz, pois nitidamente vê-se o público e o privado se confundindo, quando a Fundação Cultural Camponovense firma uma parceria de forma verbal com um clube local.

No entanto, de acordo a documentação apresentada, embora esta esteja com vícios, constata-se que o evento foi realizado, razão pela qual afasta-se a restrição inicialmente apontada, e recomenda-se que a Administração Municipal, através da Fundação Cultural Camponovense, estabeleça formalmente as parcerias que forem firmadas com outros entes, onde conste as obrigações que devem ser cumpridos entre as partes, e que faça constar na Lei Orçamentária Anual a dotação que poderá ser despendida com a realização do referido evento.

 

Já o Ministério Público opinou no seguinte sentido:

Observa-se que a Fundação Cultural Camponovense efetuou parceria com o Clube Água Camponovense para que esta explorasse a venda de bebidas, mesas e ingressos, sob a condição de arcar com o aluguel do local. Todavia, não constam nos autos quaisquer documentos que atestem a assinatura do termo de parceria.

A responsável, em sua defesa, confirma a irregularidade, afirmando que a entidade foi a responsável pela realização do baile e que não houve ingresso de receitas na fundação, conforme planilha com demonstrativos de valores arrecadados e despesas decorrentes, juntada aos autos.

Considerando a realização do evento, o órgão técnico opinou pelo afastamento da irregularidade, entendimento este com o qual não coaduna esta representante ministerial.

Diante de todas as informações dispostas nos autos, pode-se concluir que o município deixou de arrecadar receitas que lhe seriam próprias as quais foram receptadas por outra entidade, uma vez que a documentação apresentada, como bem constatou a instrução, é deficitária, composta por recibos simples, onde “nitidamente vê-se o público e o privado se confundindo” (fl. 964-v).

Assim, diante também da comprovação da irregularidade por parte do próprio responsável, sem nenhuma justificativa que apontasse para a retificação da restrição, manifesto-me pela sua manutenção, todavia, considerando que não há como aferir precisamente um eventual dano ao erário, com base nas informações dispostas nestes autos, opino pela aplicação de multa à responsável.

 

De acordo com os autos, evidencia-se uma parceria “tácita” entre a administração municipal por meio da Fundação Cultural Camponovense e o Clube Água Camponovense para a realização de um baile no qual seria escolhida a Miss Campos Novos 2011, embora inexista contrato ou termo de parceria expressamente formalizado.

O demonstrativo de fl. 444, elaborado pelo tesoureiro do clube, descreve uma receita com a venda de mesas e ingressos no valor de R$ 9.530,00 (nove mil, quinhentos e trinta reais) e várias despesas com o pagamento de premiação, segurança, passarela, faixas, sonorização e banda, que totalizam a mesma quantia.

Embora inicialmente a instrução tenha apontado a possibilidade de dano, após a defesa da responsável manifestou que a documentação apresentada não seguiu um padrão, sendo que alguns documentos estavam em nome da Fundação, outros sem identificação alguma e outros em nome do Clube responsável pela realização do baile. Todavia, não quantifica ou sugere dano, e constata ainda que o evento foi efetivamente realizado e sugere o afastamento da restrição anteriormente apontada.

De acordo com as informações nos autos, com a venda de bebidas o Clube pagaria o aluguel do salão e com a venda de mesas e ingressos para o baile arcaria com as despesas constantes no demonstrativo.

Não há qualquer evidência ou informação que indique que a receita com ingressos deveria ser do Município, bem como, não há qualquer indício de que o Município tenha pago o aluguel do salão ou arcado com as despesas descritas no demonstrativo.

Tratando-se o referido demonstrativo de única evidência da restrição, assim como da receita e despesa informadas, deve-se definir sobre a sua validade probatória. Se apto a comprovar a receita e despesa ou não.

No caso de não ser considerada válida a informação sobre a despesa (aplicação dos valores na aquisição dos referidos bens e serviços), igualmente não se pode considerar válida a informação do valor tido como receita (venda de mesas e ingressos) e muito menos, ser considerada como renúncia de receita do Município. Por outro lado, considerada válida a receita e despesa, verifica-se que a receita foi totalmente direcionada para as despesas, inexistindo de toda forma saldo positivo a ser considerado como renúncia de receita.

 

 

Destarte, não se pode aferir comprovadamente que a receita com a venda de mesas e ingressos para o baile seria pública e consequentemente, teria o Município deixado de arrecadar receitas que lhe seriam próprias. Da mesma forma, não há evidência de prejuízo para o Município, assim como não há composição de custos do local do evento e que estes tenham sido suportados pela administração pública.

Em face de todo o exposto, inobstante a Douta Procuradoria entenda pela aplicação de multa à responsável, tenho por mais acertada a recomendação para que a Fundação Cultural Camponovense, estabeleça formalmente as parcerias que forem firmadas com outros entes, onde conste as obrigações a serem cumpridas pelas partes, e que faça constar na Lei Orçamentária Anual a dotação que poderá ser despendida com a realização de eventos, quando houver dispêndio público.

 

II – 9. Transferências de recursos a título de subvenções sociais e contribuições, sem que fossem observados os procedimentos/requisitos que antecedem a sua concessão, inviabilizando a fiscalização pela concedente, em desacordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.3 do Relatório DMU nº 620/2014).

Atribuída ao Sr. Vilibaldo Erich Schmid e ensejadora de aplicação de multa, a restrição foi apontada em face da concessão de subvenções sem a verificação de certificado de registro cadastral das entidades beneficiadas, das certidões necessárias a comprovar a idoneidade das mesmas, solicitação expressa da entidade, plano de trabalho detalhado e autorização legislativa, dentre outros.

Especificamente a restrição refere-se às seguintes despesas, descritas nas páginas 32 e 33 do Relatório DMU nº 620/2014 (fl. 947v e 948 dos autos):

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Campos Novos

Competência:  01/2011 à 06/2011

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

0

2438

17/06/2011

SIMÃO ELIAS WOLF ME

3.500,00

3.500,00

3.500,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REF. REPASSE PARA A ENTIDADE MÚSICA E ARTE SOL MAIOR (PULSO COLORIDO) PARA SUPRIR DESPESAS REFERENTE A GRAVAÇÃO DO DVD DA BANDA PULSO COLORIDO EM 17 DE JULHO DE 2011, CONFORME LEI  3.637 DE 23/05/2011 ANEXA.A ENTIDADE DEVERA PRESTAR CONTAS DO RECURSO NO PRAZO DE 30 DIAS.

0

3685

25/10/2011

CENTRO BENEFICENTE S. APARECIDA

9.000,00

9.000,00

9.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A ENTIDADE CENTRO BENEFICIENTE SENHORA APARECIDA PARA SUPRIR DESPESAS À 34ª ROMARIA NOSSA SRA APARECIDA, CONFORME LEI  3.687 DE 14/10/2011 ANEXA.A ENTIDADE DEVERÁ PRESTAR CONTAS DO RECURSO EM 30 DIAS.

0

3905

17/11/2011

ASSOC. COMERCIAL IND. E RURAL DE C.NOVOS

6.540,00

6.540,00

6.540,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REF. CONVÊNIO ATRAVÉS DE MÚTUA E AMPLA COLABORAÇÃO COM A ACIRCAN- ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL, RURAL E CULTURAL CAMPONOVENSE TENDO COMO OBJETIVO ESTABELECER COLABORAÇÃO RECÍPROCA NA CONSECUÇÃO DE PLANOS E AÇÕES QUE VISEM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOTADAMENTE A INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO SEBRAE/CASE, TENDO 12 MESES DE VIGÊNCIA**EMPRENHO REF. PARCELAS DE SET/OUT/NOV E DEZ/2011 ****

 

Unidade Gestora:  Fundo Municipal de Assistência Social de Campos Novos

Competência:  01/2011 à 06/2011

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

0

46

28/02/2011

LAR DOS MENINOS - JOÃO DIDOMÊNICO

14.088,00

14.088,00

14.088,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O LAR DOS MENINOS JOÃO DIDOMÊNICO, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DA ENTIDADE, CONFORME LEI  3.492 DE 17/03/2010 ANEXA. A ENTIDADE TERÁ PRAZO DE 30 DIAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. *********

0

47

28/02/2011

LAR DAS MENINAS CASA DO CAMINHO

6.000,00

6.000,00

6.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O LAR DAS MENINAS CASA DO CAMINHO, DESTINADOS A MANITENÇÃO DAS ATIVDADES SOCIAIS DA ENTIDADE, CONFORME A LEI  3.570 DE 10/11/2010 ANEXA. A ENTIDADE TERA PRAZO DE 30 DIAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS.****SOCIAL***

0

199

31/05/2011

LAR DAS MENINAS CASA DO CAMINHO

28.200,00

28.200,00

28.200,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE REPASSE PARA A ENTIDADE LAR DAS MENINAS CASA DO CAMINHO, PARA A MESMAS SUPRIR DESPESAS COM A ENTIDADE, CONFORME LEI  3.627 DE 25/04/11 ANEXA.A ENTIDADE TERÁ PRAZO DE 30 DIAS PARA PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS QUE SWERÁ REPASSADO EM 06 PARCELAS.

0

246

28/07/2011

CENTRO BENEFICIENTE S. APARECIDA

4.900,00

3.660,00

3.660,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE REPASSE AO CENTRO BENEFICIENTE S. APARECIDA PARA SUPRIR DESPESAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO DA ENTIDADE, CONFORME LEI  3.647/01 DE 15/06/2011 ANEXA.

0

371

29/11/2011

LAR DAS MENINAS CASA DO CAMINHO

4.700,00

4.700,00

4.700,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE REPASSE PARA A ENTIDADE LAR DAS MENINAS CASA DO CAMINHO, PARA A MESMAS SUPRIR DESPESAS COM A ENTIDADE, CONFORME LEI  3.627 DE 25/04/11 ANEXA.REF. SETEMBRO/2011 CONFORME TERMO ADITIVO DO CONVÊNIO

 

 

Unidade Gestora:  Fundo Municipal de Assistência Social de Campos Novos

Competência:  01/2012 à 02/2012

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

0

45

31/01/2012

LAR DOS MENINOS JOÃO DIDOMÊNICO

1.530,00

1.530,00

1.530,00

TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O LAR DOS MENINOS JOÃO DIDOMÊNICO, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2012, NO VALOR DE 1.530,00

 

Inobstante o responsável apresente defesa no sentido de que as entidades são reconhecidas no Município pelo trabalho prestado, que costumeiramente as concessões são precedidas de pedido protocolado com o devido plano de trabalho, justificativas e documentos pertinentes à idoneidade das entidades e que seus atos estariam de acordo com os princípios da administração, deixou de trazer aos autos qualquer documento capaz de comprovar a observância dos procedimentos exigidos previamente aos repasses, motivo pelo qual mantenho a irregularidade apontada.

Saliento que o presente achado de auditoria não se refere à prestação de contas dos repasses relacionados, mas a irregularidades de natureza formal. Assim, em face da irregularidade ter se repetido em várias oportunidades e em mais de uma unidade do Município e frente a soma dos valores repassados alcançar o montante de R$ 77.130,00 (setenta e sete mil, cento e trinta reais), aplico ao ordenador primário a multa que quantifico em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que equivale à aproximadamente 2% do montante repassado sem os requisitos formais.

 

II – 10. Aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, em desacordo com o artigo 44, inciso V, da Resolução TC 16/94 e artigo 14, itens ‘e’ e ‘f’, da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal  2.909/2004 (item 3.4 do Relatório DMU nº 620/2014).

Quando da citação a responsabilidade pela restrição foi atribuída ao Sr. Vilibaldo Erich Schmid e ao Sr. James Adálcio dos Santos.

A Instrução constatou que em algumas Unidades da Administração houve a aprovação de prestações de contas sem a juntada de cópias de cheques e/ou extratos bancários.

São os dados das despesas provenientes de repasses para as quais houve aprovação da prestação de contas de forma incompleta, conforme descrito no Relatório DMU nº 620/2014 (fl. 949v e 950 f/v):

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Campos Novos

Competência:  01/2011 à 06/2011

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

Documentos Ausentes

1252

25/03/2011

MOTOCLUBE CAMPOS NOVOS

5.000,00

5.000,00

5.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE SUBVENÇÃO SOCIAL AO MOTOCLUBE CAMPOS NOVOS BIXO DO MATO PARA SUPRIR DESPESAS REFERENTES A REALIZAÇÃO DA 2ª CORRIDA DE GAIOLAS E ABERTURA DO CAMPEONATO REGIONAL DE GAIOLAS CONFORME LEI  3.614 DE 21/03/2011 ANEXA.* A ENTIDADE DEVERÁ PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS NO PRAZO DE 30 DIAS.

 

 

- Ausência de cópias dos cheques emitidos;

 

- Ausência de extrato de movimentação da conta bancária.

2290

31/05/2011

GRUPO ESCOTEIRO ARAUCÁRIA

4.300,00

4.300,00

4.300,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A ENTIDADE GRUPO ESCOTEIRO ARAUCÁRIA PARA SUPRIR DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DO EVENTO V ESCOPIADAS, CONFORME LEI  3.642 DE 01/06/2011 ANEXA.A ENTIDADE TERÁ PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS.

 

 

- Ausência de cópias dos cheques emitidos;

 

- Ausência de extrato de movimentação da conta bancária.

2438

17/06/2011

SIMÃO ELIAS WOLF ME

3.500,00

3.500,00

3.500,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE REPASSE PARA A ENTIDADE MÚSICA E ARTE SOL MAIOR (PULSO COLORIDO) PARA SUPRIR DESPESAS REFERENTE A GRAVAÇÃO DO DVD DA BANDA PULSO COLORIDO EM 17 DE JULHO DE 2011, CONFORME LEI  3.637 DE 23/05/2011 ANEXA.A ENTIDADE DEVERA PRESTAR CONTAS DO RECURSO NO PRAZO DE 30 DIAS.

 

 

- Ausência de cópias dos cheques emitidos;

 

- Ausência de extrato de movimentação da conta bancária.

3043

17/08/2011

MOTOCLUBE CAMPOS NOVOS

2.300,00

2.300,00

2.300,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE REPASSE AO MOTOCLUBE CAMPOS NOVOS BIXO DO MATO PARA SUPRIR DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DO 2º VELOCROSS, VELOCIODADE NA TERRA, CONFORME LEI  3.665 DE 16/08/2011 ANEXA.A ENTIDADE DEVERÁ PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS NO PRAZO DE 30 DIAS

 

- Ausência de cópias dos cheques emitidos;

 

- Ausência de extrato de movimentação da conta bancária.

3132

31/08/2011

MOTOCLUBE CAMPOS NOVOS

5.000,00

5.000,00

5.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REF. SUBVENÇÃO SOCIAL À MOTOCLUBE CAMPOS NOVOS PARA DESPESAS REFERENTES A REALIZAÇÃO DA 4ª GP DE ROLIMÃ.A ENTIDADE DEVERÁ PRESTAR CONTAS EM 30 DIAS.

 

- Ausência de cópias dos cheques emitidos;

 

- Ausência de extrato de movimentação da conta bancária.

3905

17/11/2011

ASSOC. COMERCIAL IND. E RURAL DE C.NOVOS

6.540,00

6.540,00

6.540,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REF. CONVÊNIO ATRAVÉS DE MÚTUA E AMPLA COLABORAÇÃO COM A ACIRCAN- ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL, RURAL E CULTURAL CAMPONOVENSE TENDO COMO OBJETIVO ESTABELECER COLABORAÇÃO RECÍPROCA NA CONSECUÇÃO DE PLANOS E AÇÕES QUE VISEM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOTADAMENTE A INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO SEBRAE/CASE, TENDO 12 MESES DE VIGÊNCIA**EMPRENHO REF. PARCELAS DE SET/OUT/NOV E DEZ/2011 ****

 

- Ausência de extrato de movimentação da conta bancária.

 

Unidade Gestora:  Fundo Municipal de Assistência Social de Campos Novos

Competência:  01/2011 à 06/2011

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

Documentos Ausentes

0

246

28/07/2011

CENTRO

BENEFICIENTE S. APARECIDA

4.900,00

3.660,00

3.660,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS VALOR REFERENTE REPASSE AO CENTRO BENEFICIENTE S. APARECIDA PARA SUPRIR DESPESAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO DA ENTIDADE, CONFORME LEI Nº 3.647/01 DE 15/06/2011 ANEXA.

- Ausência de cópias dos cheques emitidos;

 

- Ausência de extrato de movimentação da conta bancária.

 

A instrução registra ainda que no caso da Acircan, o extrato constante na prestação de contas não se refere à conta bancária na qual o recurso público foi depositado.

O Sr. Vinibaldo Erich Schmid manifestou-se no sentido de que os setores de Contabilidade e Controle Interno já haviam deferido tais prestações de contas, evidenciando que não caberia ao Prefeito qualquer ação em relação às mesmas. Cita a normatização que dispõe sobre a competência do setor Contábil e Controle Interno quanto ao acompanhamento das prestações de contas. Assim, não haveria como imputar responsabilidade ao Prefeito. Da mesma forma, o Sr. James Adálcio dos Santos apresenta defesa apenas quanto à responsabilidade pela irregularidade, sem referir-se propriamente à ausência de documentos.

Inobstante as alegações dos responsáveis o ordenador primário não pode se furtar da responsabilidade em face da restrição, assim como o Secretário Municipal por força do dispõe o inciso I do artigo 120 da Lei Orgânica do Município sobre a competência do mesmo para exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na sua área de competência, além do artigo 33 da Lei Complementar (municipal) nº 06/2009, ao estabelecer que compete ao Secretário Municipal da Fazenda e Administração superintender e disciplinar os serviços da sua Secretaria.

Quando da citação, já manifestei que a aprovação de prestação de contas apresentadas com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, irregularidade esta passível de aplicação de multa deve ser dirigida ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda e Administração, visto que se houve falha de servidores esses deverão responder na via disciplinar própria. Neste caso, persiste a regra geral de que se submete à jurisdição desta Corte o gestor, nos exatos termos em que dispõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

As cópias dos cheques e extratos bancários podem sinalizar ao controle interno e externo a legitimidade do pagamento, a forma, datas e montantes repassados. Logo, até mesmo nos casos em que não se tenha configurado dano, a irregularidade se mostra relevante. Vê-se que a aprovação da prestação de contas em 6 (seis) repasses feitos pela Prefeitura e 1 (um) pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Campos Novos que totalizam o montante de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) sem a totalidade da documentação exigida pelas normas vigentes é irregularidade formal grave.

Pelo exposto, entendo que a aplicação de multa ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda e Administração é medida que se impõe. Assim, quantifico a multa a cada um dos responsáveis no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

II – 11. Realização de despesas com a 6ª (sexta) edição para escolha da Miss Campos Novos, no montante de R$ 4.000,00, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item 3.9 do Relatório DMU nº 620/2014).

A irregularidade trata da inscrição da Miss Campos Novos 2011 no concurso da Miss Santa Catarina 2011, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por meio do empenho nº 6/11 do Fundo Cultural Camponovense sem documento fiscal correspondente, de responsabilidade do Sr. Vilibaldo Erich Schmid.

Em que pese o responsável ter se manifestado no sentido de que não caberia ao mesmo a supervisão do referido empenho em face deste ter ocorrido por intermédio da Fundação Cultural Camponovense, aquele não pode se eximir da responsabilidade pela despesa, isso porque os documentos de fls. 437-438 comprovam a sua atuação como ordenador primário da despesa em tela.

Pelo exposto, não se configurou desvio ou dano ao erário. Por outro lado, ficou comprovada irregularidade formal sem que os argumentos de defesa tenham sido suficientes para afastar restrição apontada. Assim, cabível é a aplicação de multa que estipulo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

 

II – 12. Movimentação de recursos da entidade Lar dos Meninos João Didomênico em conta não específica e de banco não considerado oficial, em desacordo com o artigo 164, § 3º, da CF/88, artigo 44, V, da Resolução nº TC – 16/94 e ao artigo 10 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004[4]  (item 3.5 do Relatório DMU nº 620/2014).

A instrução verificou que o montante empenhado pela Prefeitura Municipal de Campos Novos por meio da nota de empenho nº 46/2011 no valor de R$ 14.088,00 (quatorze mil e oitenta e oito reais) refere-se a convênio firmado com a entidade Lar dos Meninos Didomênico, sendo que os recursos eram repassados mensalmente no valor de R$ 1.174,00 (um mil, cento e setenta e quatro reais) para a Agência 3071-6, conta nº 900-8 do banco Sicoob - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil.

Observa-se que a norma constitucional[5] não se subsume ao fato analisado vez que o recurso era repassado para conta do ente privado e devido a isso, não pode ser considerado como disponibilidade de caixa de ente público. Assim, a infração à norma constitucional deve ser desconsiderada.

Da mesma forma, o inciso V do artigo 44 da Resolução nº TC-16/94 desta Corte de Contas[6] não se insere adequadamente aos fatos, motivo pelo qual deixo de considerá-lo como fundamento à irregularidade observada.

Entretanto, o artigo 10 da Instrução Normativa nº 003/SCI/2010[7] do Município adotou o regramento constitucional para os recursos repassado por meio de convênio, motivo pelo qual os repasses deveriam ter sido realizados para banco oficial. Verificado que a instituição financeira utilizada para os repasses (Sicoob) não se caracteriza como banco oficial, fica configurada a irregularidade passível de multa

A movimentação dos recursos por meio de conta não específica é igualmente passível de multa em face da inobservância ao artigo 10 da Instrução Normativa (municipal) nº 003/SCI/2010, ou seja, a conta referida anteriormente recebia recursos de outras fontes (aluguel de quiosques e doações), dificultando a verificação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.

Considerada de responsabilidade do Sr. James Adálcio dos Santos e do Sr. João de Oliveira a restrição enseja aplicação de multa em face de irregularidade formal acima especificada e devidamente comprovada pela instrução. Desta forma, quantifico a multa em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor mínimo disposto no inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a cada um dos responsáveis.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Relatório DMU nº 620/2014 e no que mais nos autos constam, pela aprovação da seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades no âmbito do Município de Campos Novos, e condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento do(s) débito(s) de suas responsabilidade(s), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1. De responsabilidade solidária do Sr. James Adalcio dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda e Administração à época dos fatos, CPF 799.234.379-49, e do Sr. Erico Vicentin Nirino – Presidente do Motoclube Nova Geração à época, CPF 256.691.488-51, o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), decorrente da prestação de contas referente à N.E. nº 4656/11, considerada irregular por não atender as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2 do Relatório DMU nº 620/2014).

1.2. De responsabilidade solidária do Sr. James Adalcio dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda e Administração à época, CPF 799.234.379-49, e do Sr. Giovanni Iarrocheski Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense – Apiosc à época, CPF 034.157.659-03, no montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), decorrente das prestações de contas referentes às N.E. nº 2437/11 e nº 3948/11, consideradas irregulares por não atenderem as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2 do Relatório DMU nº 620/2014).

 

2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1. ao Sr. Vilibaldo Erich Schmid - Prefeito Municipal à época, CPF 076.468.289-04:

2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com a 6a (sexta) edição para escolha da Miss Campos Novos no montante de R$ 4.000,00, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.9 do Relatório DMU nº 620/2014);

2.1.2. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face das transferências de recursos a título de subvenções sociais e contribuições, sem que fossem observados os procedimentos/requisitos que antecedem a sua concessão, inviabilizando a fiscalização pela concedente, em desacordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.3 do Relatório DMU nº 620/2014);

2.1.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, em desacordo com o artigo 44, inciso V, da Resolução TC nº 16/94 e artigo 14, itens ‘e’ e ‘f’, da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.4 do Relatório DMU nº 620/2014);

2.1.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de registro das receitas obtidas por terceiros (CDL e Acircan) com a venda de stands e espaços na praça de alimentação quando da realização da festa em comemoração aos 131 anos do Município de Campos Novos, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64 (item 3.6.1 do Relatório DMU nº 620/2014).

2.2. ao Sr. James Adalcio dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda e Administração à época, CPF 799.234.379-49, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, em desacordo com o artigo 44, inciso V, da Resolução TC nº 16/94 e artigo 14, itens ‘e’ e ‘f’, da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.4 do Relatório DMU nº 620/2014);

2.3. ao Sr. João de Oliveira – Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico à época dos fatos, CPF 163.515.769-20, e ao Sr. James Adalcio dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda e Administração à época, CPF 799.234.379-49, individualmente a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da movimentação de recursos da entidade ‘Lar dos Meninos João Didomênico’ em conta não específica e de banco não considerado oficial, em desacordo ao artigo 10 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.5 do Relatório DMU nº 620/2014);

2.4. ao Sr. José Dirceu Beviláqua – Presidente da Comissão Organizadora da Festa em comemoração aos 131 anos do Município à época dos fatos, CPF 019.028.709-80, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de registro das receitas obtidas por terceiros (CDL e Acircan) com a venda de stands e espaços na praça de alimentação quando da realização da festa em comemoração aos 131 anos do Município de Campos Novos, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64 (item 3.6.1 do Relatório DMU nº 620/2014).

 

 

3. Recomendar que a Fundação Cultural Camponovense, estabeleça formalmente as parcerias que forem firmadas com outros entes, onde conste as obrigações a serem cumpridas pelas partes, e que faça constar nas Leis Orçamentárias Anuais a dotação que poderá ser despendida com a realização de eventos, quando houver dispêndio público, tais como, festa para escolha da Miss Campos Novos e/ou festa em comemoração ao aniversário do Município.

 

4. Dar ciência do Acórdão, do relatório e proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 620/2014, aos responsáveis, à procuradora constituída nos autos, à Fundação Cultural Camponovense e ao Poder Executivo Municipal de Campos Novos, na pessoa do atual Prefeito.

 

Gabinete, em 23 de outubro de 2014.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Folhas 771-782 f/v dos autos.

[2] Código de Processo Civil - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. - Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...]

[3] Lei nº 3.825/2013 (fls. 821-826).

[4] Lei (municipal) nº 2.909/2004 - Art. 5º - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente:

[...]

III- Expedir atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública, limitados hierarquicamente ao seu Regimento Interno e aos atos do Chefe do Poder Executivo.

[5] CF/88 - Art. 164, § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

[6] Resolução nº TC-16/94 - Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos: [...] V - Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período; (Revogado pela Instrução Normativa N. TC-14/2012 – DOTC-e de 22.06.12)

[7] Instrução Normativa (municipal) nº 003/SCI/2010 – Art. 10 - O convenente, firmado o respectivo convênio, deverá providenciar abertura de conta específica em banco oficial (Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal), informando o número da conta à Tesouraria Municipal. Cada entidade deverá ter conta própria para movimentação dos recursos repassados.