Processo: |
TCE
03/05737007 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Major Vieira |
Responsáveis: |
Sr. Orildo Antônio Severgnini –
Ex-Prefeito Municipal (01/01/93 a 31/12/96 – 01/01/2001 a 31/12/2004 e
01/01/2005 a 31/12/2008) Sr. Sebastião Ruthes – Ex-Prefeito
Municipal (01/02/96 a 31/03/96) Sr. Vicente Mazzaro – Ex-Prefeito
Municipal (01/01/97 a 30/07/97) Sr. Nereu José Henning –
Ex-Prefeito Municipal (03/07/98 a 31/12/2000) Sr. Geraldo Gadotti - Ex-Prefeito
Municipal (24/03/99 a 26/04/99 e 30/10/2000 a 30/11/2000) |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial. Conversão do processo RPJ 03/05737007 – relativo a representação
apresentada pelo Ministério Público Estadual acerca de supostas
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Major Vieira no período
de 1993-2001 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 273/2014 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial resultante da conversão do processo RPJ 03/05737007, relativo
à representação apresentada pelo Ministério Público Estadual acerca de supostas
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Major Vieira no período
de 1993-2001, conforme Decisão nº
0841/2011, exarada em Sessão de 25/04/2011.
As citações foram efetuadas, conforme
comprovam os documentos anexados às fls. 912-916.
Citado por edital (fl. 919-920),
ante o insucesso da citação por carta (fl. 916), o Sr. Orildo Antônio
Severgnini não apresentou manifestação.
Os demais responsáveis apresentaram defesa conforme
documentos anexados às fls. 921-1169 dos autos.
A DMU após efetuar a reanálise devida
elaborou o Relatório nº 4491/2012 (fls. 1172-1195), no qual sugeriu que as
contas fossem julgadas irregulares com imputação de débitos e multas aos
responsáveis.
O Ministério Público junto a este Tribunal de
Contas através do parecer nº MPTC/15714/2013 (fls. 1196-1201) acompanhou o posicionamento
do Órgão Técnico.
Estando os autos em gabinete determinei nova
citação do Sr. Orildo Antônio Severgnini, a qual foi efetivada conforme
comprovam os documentos anexados às fls. 1203-1220 dos autos.
O responsável, através de procurador
legalmente estabelecido (fl. 1207) apresentou alegações de defesa que foram
juntadas às fls. 1231-1305.
Após examinar a documentação encaminhada a
DMU elaborou o Relatório nº 4159/2014 (fls. 1307-1341), oportunidade em que ratifica
seu posicionamento anterior, pela imputação de débitos e multas aos
responsáveis identificados, nos seguintes termos:
3.2. JULGAR IRREGULARES, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, ‘c’, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial.
3.3. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Orildo
Antônio Severgnini, Prefeito do Município de Major Vieira, atuando como gestor
entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a
31/12/2008, CPF nº 445.512.079-34, com endereço na Rua Luiz Davet, nº 395, CEP
89.480-000, Centro, Major Vieira/SC, ao pagamento dos débitos abaixo
especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de
Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:
3.3.1.
R$
145.801,69 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e um reais e sessenta e
nove centavos), referente
às despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do
INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter
público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64,
ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC
202/00 (item 2.12 deste relatório);
3.3.2.
R$ 545,80 (quinhentos
e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), do adiantamento a título de
diárias concedidas ao ex-Secretário de Administração e
Finanças, sem comprovação de liquidação regular de despesas, segundo previsto
nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC
202/00, fato este causador de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea
“a”);
3.3.3.
R$
630,00 (seiscentos e trinta reais), referente a despesas efetuadas em favor do Sr.
Luiz Gonzaga Fernandes, morador da cidade do Rio de Janeiro, sem comprovação de
justificativas legais e a correta liquidação da despesa, segundo previsto nos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00,
fato este causador de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “b”);
3.3.4.
R$
909,20 (novecentos e nove reais e vinte centavos), referente às despesas consideradas irregulares,
com pagamento de IPVA do veículo BXA-9051, dos exercícios 1996 a 1999, por
contrariarem a legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da
Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com
fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário
municipal (item 2.1.4, alínea “d”);
3.3.5.
R$
219,61 (duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), referente às despesas consideradas irregulares
com pagamento do IPVA, exercício 2001, do veículo BXA-9051, segundo a
legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual
nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15,
II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea
“e”);
3.3.6.
R$
489,75 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos),
referente às
despesas consideradas irregulares com pagamento do IPVA, exercício 2000, do
ônibus BXA-9051, segundo a legislação pertinente , art. 150, VI, a, da CF, art.
8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95,
com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário
municipal (item 2.1.4, alínea “f”);
3.3.7.
R$
430,20 (quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), referente às despesas consideradas irregulares
com diárias concedidas ao ex-secretário de Administração e Finanças, para
viagem a São Paulo para regularizar a situação do ônibus BXA-9051, sendo que
este veículo está registrado e licenciado no município de Nova Iguaçu/RJ, sem
comprovação da liquidação da despesa e causadora de dano ao erário municipal,
com infração aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e fundamento no art. 15, II,
da LC 202/00 (item 2.1.4, alínea “g”);
3.3.8.
R$
10.543,68 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito
centavos), referente
às despesas consideradas irregulares consistindo em mais despesas ‘tentando
regularizar a situação dos ônibus escolares BXA-9051 e BYC-9325’, sem
comprovação das despesas e prejudicando o atendimento ao previsto nos arts. 62
e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, sendo
causadora de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “h”);
3.3.9.
R$ 111.373,98 (cento
e onze mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos),
referente às despesas com diárias ao Sr. Prefeito, sem
comprovação das despesas (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), com fundamento no
art. 15. II, da LC 202/00, despesas estas causadoras de dano ao erário
municipal (item 2.10);
3.3.10.
R$
1.239,10 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), pelo
abastecimento de veículos que não pertencem à frota municipal, caracterizando a
realização de despesas sem interesse público comprovado e pela ausência de
finalidade pública e com afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, segundo
expressos no art. 37, da CF e 4º c/c 12 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.8).
Fls.
3.4.1.
R$
6.833,04 (seis mil oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos),
referente às
despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS,
no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter
público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº
4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15,
II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).
3.5. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Vicente
Mazzaro, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/01/1997 a 30/07/1997,
portador do CPF nº 252.126.729-53, com endereço na Rua Frei Menaddro Kamps, nº
257, Canoinhas/SC, CEP 89.460-000, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao
pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para
comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres
públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44
da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do
mesmo diploma legal:
3.5.1.
R$
81.014,19 (oitenta e um mil e quatorze reais e dezenove centavos), referente às despesas consideradas irregulares
referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da
dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o
previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao
erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste
relatório).
3.6. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Nereu José
Henning, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 03/07/1998 a 31/12/2000,
portador do CPF nº 246.990.049-20, com endereço na Rua Vitot Florentino de
Souza, nº 50, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo
especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de
Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:
3.6.1.
R$ 30.845,53 (trinta
mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente
à despesas consideradas irregulares referente ao
parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida,
caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos
arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário
municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste
relatório).
3.7. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Geraldo
Gadotti, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 24/03/1999 a 26/04/1999 e
30/10/2000 a 30/11/2000, portador do CPF nº 281.330.057-87, com endereço na Rua
Capote valente, nº 188, apto nº 101, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000,
ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para
comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres
públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44
da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o Fls.
3.7.1.
R$ 827,74 (oitocentos
e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente à
despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS,
no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter
público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº
4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15,
II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).
3.8. APLICAR multas ao Sr. Orildo Antônio
Severgnini, Prefeito do Município de Major Vieira, atuando como gestor entre
01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008,
conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
3.8.1.
Pela aquisição de
dois ônibus utilizados no transporte escolar sem comprovação da realização de
efetivo processo licitatório, em desacordo com o previsto no art. 2º da Lei nº
8.666/93 e inc. XXI do art. 37 da CF (item 2.1.1 deste relatório);
3.8.2.
Pela contratação do
Sr. Valdori Severgnini, irmão do Ex-Prefeito Orildo Antônio Severgnini, por
prestação de serviços de transporte de cesta básica, a despeito do previsto no
art. 100 da Lei Orgânica do Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em
relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
(item 2.3);
3.8.3.
Não realização de
audiências públicas ou debates, por ocasião da elaboração da LOA de 2005 e da
LDO de 2002, 2003, 2004 e 2005, em confronto com o previsto na LRF e a Lei nº
10.257/2001 (Estatuto das Cidades, art. 4º, caput) (item 2.6);
3.8.4.
Aquisição de gêneros
alimentícios junto ao Mercado Veiga, de Elenir J. Veiga, para evento da
Secretaria Municipal de Saúde, sem existência de dotação própria na Lei
Orçamentária Anual, bem como sem empenhamento prévio da despesa, em afronta aos
arts. 4º, 8º, caput, 12 e 60 da Lei nº 4.320/64 (item 2.7);
3.8.5. Pela concessão de incentivos
econômicos à empresas que não comprovaram os
requisitos expostos na Lei nº 1.000/1993, bem como pela ausência de Decreto do
Executivo, em relação às empresas Catarinense Serraria, CEREAGRO e Bimade
Madeira, instaladas no Parque Industrial, com fundamento no art. 70, II, da LC
202/00 (item 2.11).
O Ministério Público junto a este Tribunal
acompanhou em parte, o posicionamento da Instrução, por entender descabida a
imputação de multa por conta da aquisição dos ônibus sem processo licitatório,
em vista da ocorrência da prescrição, diante das regras estipuladas pelos
artigos 2028 e 205 do Código Civil de 2002 (prazo prescricional de 10 anos).
2. DISCUSSÃO
2.1. Preliminares
Inicialmente necessário o exame
das questões preliminares trazidas à discussão pelo Sr. Orildo Antônio
Severgnini, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira.
2.1.1. Da
coisa julgada
Alega o responsável que os fatos
questionados já foram examinados por este Tribunal quando da emissão de parecer
prévio que recomendou a aprovação das contas relativas aos exercícios de
1999/2003, já aprovadas pelo Legislativo Municipal de Major Vieira.
A esse respeito entendem a
Instrução e o Órgão Ministerial não assistir razão ao responsável.
Isso porque, na forma estatuída
pelo art. 71, inciso I, da Constituição Federal c/c o art. 75 da Carta Estadual
e art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000 cabe ao Tribunal de Contas
à apreciação da Prestação de Contas anual do Prefeito, através da emissão de
parecer prévio que serve de parâmetro para decisão do Poder Legislativo.
Referida análise envolve aspectos relativos à gestão orçamentária, patrimonial
e financeira havida no exercício e o cumprimento das metas fiscais, verificando
se o balanço geral do Município está adequado às normas vigentes, bem como aos
princípios de contabilidade aplicados à administração pública.
Cabe também ao Tribunal de
Contas, de acordo com as regras estabelecidas pelo art. 71, inciso II da CF c/c
o art. 75 da CE e art. 1º, inciso III da LC nº 202/2000, o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
da administração direta e indireta.
Dessa forma não merecem prosperar
as alegações apresentadas, visto que o exame ora efetuado trata da verificação
dos atos de gestão, inerentes às funções administrativas, típicas do gestor
público, que ordena despesas.
2.1.2. Da prescrição
Entende o Ex-Prefeito que os atos
em exame foram praticados nos exercícios financeiros de 2001 a 2003. Tendo
decorrido mais de 10 (dez) anos de sua execução foram atingidos pela prescrição
quinquenal, bem como pela prescrição civil, em relação a eventual ação civil
pública a ser intentada.
No entender da Instrução não
merecem prosperar as argumentações do responsável, uma vez que o mesmo não
observou o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 588/2013, destinado a
regular o termo final dos processos já instaurados por este Tribunal.
Ressalva ainda, a
imprescritibilidade dos danos causados ao patrimônio público, conforme previsão
constitucional.
A representante do Ministério
Público de Contas, Procuradora Cibelly Farias, discorda do posicionamento do
Órgão Técnico, por considerar que se aplica ao caso a prescrição na forma
estabelecida pelo art. 2028 do Código Civil. Extraio os seguintes trechos de
seu bem elaborado parecer:
“Nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
O art. 205 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece o prazo de dez
anos para que ocorra a prescrição, salvo previsão diversa em dispositivo
específico.
É importante ressalvar,
no entanto, acerca da disposição transitória prevista no art. 2028 do Código
Civil, que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
O Código Civil de 1916,
em seu art. 177, fixava o prazo prescricional em vinte anos para as ações
pessoais. Com a correta interpretação do art. 2028 do atual Código Civil, a
contagem do novo prazo passou a vigorar em 01/01/2003.
No presente caso, o
início da atividade fiscalizatória por essa Corte de Contas se deu com a
autuação da representação judicial em 17/07/2003.
Considerando as regras
dos arts. 2028 e 205 do Código Civil de 2002 aplica-se,
portanto, o prazo prescricional de dez anos, tendo em vista que da ocorrência
do fato irregular até o início da fiscalização por esse Tribunal, não se passou
mais da metade do prazo prescricional estipulado pelo Código Civil de 1916.
Ainda acerca do prazo
prescricional, tem-se que o art. 202, inc. I, do Código Civil, dispõe que a
interrupção da prescrição dar-se-á, dentre outras causas, “por despacho do
juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual”.
Verifica-se que a
interrupção do prazo prescricional se deu em 04/08/2008 quando do despacho do
Conselheiro Relator (fls. 795-797), bem como a citação do responsável ocorreu
em 01/09/2008, conforme AR à fl. 799, não havendo, portanto, prejuízo ao
julgamento do mérito do processo.
Entretanto, analisando
de forma conjunto com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, o marco
interruptivo seria ainda anterior, pois retroagiria à data da autuação do
processo.
Art. 219. A citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição.
§1º A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (grifou-se)
Dessa forma, pode-se
afirmar que o presente processo iniciou a partir da representação advinda do
Poder Judiciário, tendo em vista o despacho que determina a audiência como o
ato processual causador da interrupção da prescrição (art. 202, inc. I, do CC),
retroagindo do marco interruptivo à data da autuação do processo, face à
disciplina contida na legislação processual civil (art. 219, §1º, do CPC).
Imprescindível destacar
que o prazo prescricional aqui debatido refere-se à pretensão punitiva, não
cabendo aplicar o mesmo com relação aos débitos imputados aos responsáveis, uma
vez que o ressarcimento do prejuízo causado ao erário é imprescritível,
conforme previsto no §5º do art. 37 da Constituição Federal....
.”
Em vista das razões expostas,
conforme defendido pela representante do Parquet
Especial, diante da ocorrência da prescrição, resta prejudicada a
possibilidade de imputação de multa ao Sr. Orildo Antônio Severgnini, em razão
da aquisição de dois ônibus escolares sem a realização do devido processo
licitatório (item 2.1.1 do Relatório nº 4159/2014).
Isso porque referidas aquisições
ocorreram no ano de 1995, e o responsável foi citado para manifestar-se acerca
do fato somente em 14/08/2008 (fl. 803), ou seja, treze anos após a ocorrência
da prática questionada.
Acerca do apontamento acompanho o
posicionamento do Ministério Público de Contas, no sentido de considerar
prejudicada a penalização do responsável quanto à referida irregularidade.
Destaco que de acordo com a
determinação contida no art. 37, § 5º[1]
da Constituição Federal, são imprescritíveis os prejuízos causados aos cofres
públicos, razão que impõe a manutenção das irregularidades que resultem em débitos
a serem imputados aos responsáveis.
2.1.3. Do cerceamento de defesa pelo poder
público municipal
O responsável alega
a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa, por parte da
administração municipal, de fornecimento da documentação necessária a sua
defesa.
A Instrução e o
Órgão Ministerial destacam que tais assertivas não vieram acompanhadas de
documentação probatória, salientando que diante de tal situação poderia ter se
utilizado dos instrumentos jurisdicionais para conseguir a documentação
necessária.
Diante do exposto
acompanho os posicionamentos esposados, no sentido de descaracterizar a
preliminar arguida.
2.1.4. Da suspeição do relatório e membros da
comissão
Neste ponto o responsável alega a
suspeição dos servidores responsáveis pela análise dos autos, em razão de o
relatório nº 4.491/2012 ter sido elaborado somente no
ano de 2012, com o intuito de obstar sua candidatura ao cargo de Prefeito
Municipal.
Acerca do tema destaco novamente
a manifestação da Procuradora Cibelly Farias:
“O auditor agiu no estrito dever de suas
funções, ao apontar irregularidades quando constatadas inobservância das normas
legais e regulamentares da fiscalização contábil e financeira. Os servidores dessa Corte de
Contas possuem obrigações no exercício de suas funções, como de “manter, no desempenho de suas tarefas,
atitude de independência, serenidade e imparcialidade”, nos termos do o
art. 104 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e, nesse contexto, o
responsável não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer ato imparcial por
parte dos servidores.”
O apontamento em
exame demonstra-se totalmente descabido, visto que a atuação dos servidores
desta Corte de Contas se deu dentro das normas estabelecidas pela Constituição
Federal, Lei Orgânica (Lei Complementar nº 202/2000) e Regimento Interno deste
Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001).
2.2. Mérito
Passo a me manifestar acerca das
irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico.
Destaco inicialmente que o
responsável limitou sua defesa apenas às questões preliminares, não tendo
apresentado qualquer argumentação acerca do mérito das restrições.
2.2.1. Parcelamento de débitos junto ao INSS no montante de R$
265.322,19 (Irregularidade passível de
imputação de débito a diversos ex-Prefeitos de Major
Vieira - item 2.12 do relatório nº 4491/2012).
A esse respeito informa a
Instrução que foi denunciada a este Tribunal a existência de dívidas do
Município de Major Vieira junto ao Instituto Nacional de Previdência e
Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
relativos ao período de 1993-2001.
Com relação ao possível débito
junto ao FGTS, os técnicos desta Corte de Contas mantiveram contato com a Caixa
Econômica Federal, quando foi verificada a inexistência de qualquer débito do
Município, conforme comprova a certidão de regularidade anexada às fls. 198 dos
autos.
Acerca do débito do Município com
o INSS esclarece a DMU que a Lei Municipal nº 1.400, de 05/10/2001, confirma a
existência do referido débito, relativo ao período de setembro/1990 a
dezembro/2000, e autoriza o Executivo Municipal a assumir e parcelar as dívidas
previdenciárias em 240 vezes.
Entendeu a DMU que os diversos
Ordenadores Primários no período mencionado, são responsáveis pelos valores
pagos a título de juros, uma vez que a ausência de pagamento resultou em
prejuízo ao erário municipal.
Acerca do tema os senhores
Sebastião Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning e Geraldo Gadotti alegam,
em síntese, que o débito imputado não procede, uma vez que no período auditado
o município estava inserto no Regime Próprio de Previdência Social, e neste
sentido não deveria efetuar recolhimentos ao Instituto Nacional de Previdência
Social.
O Município de Major Vieira que
possuía um Fundo Previdenciário com menos de 1000 contribuintes teve
determinação para migrar todos os servidores para o RGPS.
Em vista da discussão jurídica
surgida, o Município impetrou o Mandado de Segurança nº 9901.06064-8,
objetivando que a autoridade impetrada suspendesse a exigibilidade do crédito
relativo às contribuições previdenciárias.
A decisão exarada em 10/03/2000
julgou procedente em parte o mandamus,
determinando que o INSS se abstivesse de efetuar cobrança ou aplicar multas
relativas às contribuições previdenciárias de seus servidores efetivos,
tendo em vista vinculação dos mesmos ao fundo municipal
de previdência, ressalvada a exigência quanto aos servidores ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão.
Em vista disso, o Município reconheceu a
existência da dívida através da aprovação da Lei nº 1400/01, de 05/10/2000,
posterior à decisão judicial mencionada, que autorizou o seu parcelamento.
À época, existiam dúvidas acerca da forma de recolhimento da
contribuição previdenciária. Assim, o Município defendeu tese pretendendo a
manutenção do recolhimento ao Fundo de Previdência Municipal, a qual foi parcialmente confirmada pela
Justiça Federal.
Diante de tal situação, o que deveria fazer o Administrador? O que seria
mais conveniente em uma situação semelhante? Aguardar a apreciação definitiva
da matéria na esfera do Judiciário ou efetivar os pagamentos apesar das
discussões acerca do tema?
Conforme exposto em voto proferido nos autos do processo TCE
04/01829910, “Nem
sempre as escolhas do Gestor Público são desprovidas de risco. Havendo razoável convencimento de que as
ações trarão benefícios em favor da Administração, do interesse público, e não
se caracterizando má fé, tais atos são corolários do poder discricionário
outorgado[2].
Destaco que o procedimento adotado pelo Município
de Major Vieira teve apoio em tese jurídica defensável, tanto que foi
parcialmente acatada pelo processo judicial interposto.
Dessa forma parece-me que não se cogita de má fé na efetivação dos atos
ora examinados. Não vislumbro nenhuma conduta dolosa a ensejar reparação ou
ressarcimento.
O dano ao Erário é apontado neste processo em face aos dispêndios
decorrentes de juros e multas incidentes sobre dívidas com o INSS.
Incidência de juros e multa sobre recolhimento de tributos em atraso -
ou não recolhidos quando deveriam sê-lo - não é negociável com a Fazenda
Nacional, sendo prevista pela legislação (CTN e normas específicas).
O valor principal, é bom esclarecer, nada mais representa do que os
valores das contribuições exigíveis, concernentes ao período descrito.
Não concordo que acréscimos dessa ordem, incidentes sobre débitos por
determinação legal, podem ser incluídos no conceito de dano ao Erário. Apenas
no caso de absoluta incúria do Gestor, má fé ou dolo poder-se-ia cogitar em
imputar-lhe ônus dessa natureza.
Uma vez ausentes os elementos caracterizadores do dano ao Erário, como
tal definidos no art. 15, § 3º, incisos I, II e III, da Lei Complementar
Estadual n° 202, de 2000, não há como acolher proposta para condenação dos
Responsáveis ao ressarcimento do valor dos encargos legais incidentes sobre
contribuição devida ao INSS.
Ressalvo que no mesmo sentido o
posicionamento desta Corte de Contas nos autos dos processos TCE 04/01829910[3]
e TCE TC0004300/83[4].
2.2.2. Irregularidades passíveis de imputação de débito, de
responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Severgnini
2.2.2.1. Despesa no montante
de R$ 12.149,68 sem comprovação de sua liquidação, na forma
exigida pelos artigos 60 a 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.3,
alíneas “a”, “b”, “g” e “h” do relatório nº 4159/2014).
O valor acima descrito foi gasto
da seguinte forma:
-. Nota de empenho nº 241/2001, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), tendo como credor o Sr. Kenji Kubo, relativo a adiantamento a título de
diária para viagem ao Rio de Janeiro para regularizar documentação do ônibus de
placa BXA-9051 (item 2.1.3 - alínea “a”).
Do total empenhado foi devolvido ao
erário o valor de R$ 2.454,20 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais
e vinte centavos) (fl. 84). Assim a
importância efetivamente gasta foi de R$ 545,80 (quinhentos e quarenta e
cinco reais e oitenta centavos). Contudo, não foi encaminhada documentação comprobatória
da correta efetivação da despesa, devendo ser determinado seu recolhimento aos
cofres públicos.
-. Nota de empenho nº 242/2001, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e
trinta reais), tendo como credor o Sr. Luiz Gonzaga Fernandes, residente no Rio
de Janeiro, para pagamento de despesas com a documentação do veículo BXA-9051
(ônibus) (item 2.1.3 - alínea “b”).
Não foram apresentados documentos
com as
devidas comprovações e justificativas legais para realização da referida
despesa, fato que impõe a imputação de débito ao responsável.
- Nota de Empenho nº 3172, no valor de R$ 430,20 (quatrocentos e
trinta reais e vinte centavos), para pagamento de 1 e
½ diária ao Sr. Kenji Kubo, referente viagem à São Paulo para regularização da
documentação do veículo BXA-9051 (ônibus), quando o veículo está licenciado no
Estado do Rio de Janeiro, especificamente no Município de Nova Iguaçu (item
2.1.3 - alínea “g”).
Não existe nos autos,
justificativa para pagamento da diária para viagem a São Paulo, caracterizando
gasto desprovido de caráter público.
Foi verificada ainda, a
realização de outras despesas com os ônibus no exercício de 2006 no montante de
R$ 10.543,68 (dez mil, quinhentos e
quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) (item 2.1.3 - alínea “h”),
identificadas nos autos apenas através de dois recibos, um no valor de R$ 4.593,68 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e
sessenta e oito centavos) referente ao veículo BYC-9325 (fl. 719), e o
outro de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais - fl. 722)
referente ao ônibus BXA-9051, ambos emitidos pelo Sr. Paulo Antônio Ossovski,
despachante do Município de Canoinhas, ambos mencionando serviços de
regularização dos veículos respectivos.
Informa a Instrução que com
relação aos empenhos acima mencionados, não foram apresentados documentos
hábeis à comprovação da regular liquidação das despesas, na forma preceituada
pelos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64.
Acerca das despesas acima
descritas o responsável não apresentou manifestação.
Diante da ausência de
documentação que comprove a efetiva liquidação das despesas, bem como
considerando o disposto no art. 224, da Res. nº TC-06/2001 – Regimento
Interno acompanho os posicionamentos da DMU e do Órgão Ministerial, no sentido
de que seja imputado débito ao responsável no montante descrito.
2.2.2.2. Despesas no montante de R$
1.618,56, referente a pagamento do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores, relativo aos anos de 1996 a 2001, do ônibus de placas BXA-9051, de
forma contrária ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal[5],
bem como no art. 8º, inc. V, alínea “g”, da Lei
Estadual nº 7.543,/1988[6],
com redação dada pela Lei nº 10.048/1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996, assim como
no Regulamento do IPVA - RPVA, art. 6º, inc. IV, alínea “g”[7] (item 2.1.3, alíneas “d”, “e” e “f” do Relatório nº 4159/2014).
Expõe a Instrução que em 1995 a
Administração Municipal adquiriu o ônibus de placa BXA-9051, mediante
dispensa de licitação, sem que tenha efetuado a transferência de propriedade.
Em vista disso, foram lançados pelo órgão competente os valores relativos ao
IPVA, que seria obrigação do antigo proprietário.
O responsável não se manifestou
acerca da restrição.
De acordo com a legislação mencionada
os ônibus de propriedade do município, utilizados exclusivamente em linhas de
transporte urbano e de passageiros, inclusive dentro da mesma área
metropolitana, estão isentos do pagamento de IPVA.
Ocorre que no exercício de 2001
(Notas de Empenho nº 244, 245 e 246/2001) o Município efetuou o pagamento do
imposto em atraso, relativo aos anos de 1996 a 1999, 2000 e 2001.
Conforme exposto pela Instrução,
se o veículo tivesse sido transferido ao Município no momento de sua aquisição,
o tributo em questão não teria sido gerado, em vista de as normas vigentes
vedarem tal exigência (art. 8º, inc. V, alínea “g”, da Lei Estadual da Lei nº 7.543/88 c/c o art. 6º, inc. IV, alínea “g”, do Regulamento do
IPVA).
Diante dos fatos expostos, o
pagamento pelo Município dos valores relativos ao IPVA do ônibus gerou uma
despesa indevida, razão que impõe a imputação de débito ao responsável na forma
sugerida.
2.2.2.3. Despesa no montante
de R$ 111.373,98, referente despesas com diárias pagas ao Sr. Orildo
Severgnini, à época Prefeito Municipal, sem comprovação da realização das
viagens, na forma exigida pelo art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o art.
62, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.10 do Relatório nº 4159/2014).
Expõe o Órgão Instrutivo que de
acordo com os fatos representados e demais achados de auditoria, nos exercícios
de 2001, 2002 e 2003 foram pagas diversas diárias ao então Prefeito Municipal,
Sr. Orildo Antônio Severgnini, sem que tenham sido apresentados os comprovantes
de realização das viagens, na forma exigida pelas normas vigentes.
Chamado a se manifestar nos
autos, o responsável não apresentou defesa acerca do apontamento.
O exame dos documentos permitiu
constatar uma série de irregularidades. Isso porque as notas de empenho
apresentadas indicam o pagamento de diversas diárias ao responsável, sem que
tenha restado comprovado a realização das viagens.
Além disso, informa a Instrução
que o Decreto Municipal nº 798, de 01.07.93, que regulamentava o pagamento de
diárias naquele Executivo Municipal fixava o seu valor em 15% sobre a
remuneração percebida por servidor, agente político administrativo ou
autárquico, a ser pago por dia, de desempenho de suas funções em missão de
interesse público.
Assevera ainda, o referido
diploma legal, que nenhuma indenização será paga sem apresentação do roteiro de
viagens, e mais, que no caso de adiantamento fica o servidor obrigado a prestar
contas no prazo de 24 horas após o seu retorno ao Município, ou no primeiro dia
útil em que ocorrer o seu regresso.
A Resolução nº TC-16/94 em seu
art. 62[8],
aponta os diversos documentos exigidos como comprovantes da efetiva realização
de viagem. Ocorre que no caso em exame nenhuma documentação foi apresentada
para justificar e comprovar as despesas efetivadas, que perfazem o montante de
R$ 111.373,98.
Em vista dos fatos expostos, acompanho os
posicionamentos exarados no sentido de imputar débito ao responsável no valor
apurado.
2.2.2.4. Despesa no montante
de R$ 1.239,10 para abastecimento de veículos que não pertencem a frota municipal, portanto desprovida de caráter público,
com afronta aos artigos 4ª e 12 da Lei Federal nº 4.320/64, e aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item
2.8 do Relatório nº 4159/2014).
De acordo com os fatos
representados a Prefeitura Municipal realizou gastos com abastecimento dos
veículos de placas CTU-2119 e LZT-9861 que não pertencem ao patrimônio do
Município.
Conforme dados obtidos quando da realização da inspeção pelos
Técnicos desta Corte de Contas que o caminhão basculante – placa CTU-2119
pertence a Sra. Donida Costa e, segundo declaração assinada pela
própria proprietária, no período de fevereiro a abril de 2001, foi cedido à
Prefeitura, “a pedido do Prefeito Municipal, ficando por conta e risco da
municipalidade as despesas inerentes à manutenção e funcionário do mesmo”, o que incluía o abastecimento.
Com
o referido veículo foram realizadas despesas no total de R$ 1.173,98, relativas
ao período de março/abril de 2001.
Já
o outro veículo, de placa LZT-9861 tem como proprietário o Sr. Samir Castro,
portador do CPF 004.938.229-25, documento de identidade nº 3704678 SSP/SC,
residente na Rua Senador Felipe Schmidt, nº 957, Bairro Centro, Município de
Canoinhas, Estado de Santa Catarina, conforme consta às fls. 724. Neste caso
foi efetuado gasto de R$ 65,12, em fevereiro de 2001.
Em
nenhum dos dois casos foi apresentado qualquer tipo de justificativa pelo
executivo municipal, tampouco documentos que comprovem que as despesas foram
realizadas com vistas a atender ao interesse público.
O
responsável, Sr. Orildo Antonio Severgnini, não se manifestou acerca da
irregularidade, ocasionando a manutenção da irregularidade e a sugestão da
Instrução de que lhe seja imputado o débito respectivo, ante o desrespeito às
normas vigentes,
Pelas
razões expostas, e com base no disposto no art. 224, da Resolução nº TC-
06/2001 – Regimento Interno, acompanho os posicionamentos unânimes da DMU e do
Órgão Ministerial, no sentido de que seja imputado débito no total da despesa
efetuada, em face do desrespeito ao disposto nos artigos
4ª e 12 da Lei Federal nº 4.320/64, e aos princípios da legalidade, moralidade
e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
2.2.3. Restrições passíveis de aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal Orildo Antônio Severgnini.
2.2.3.1. Contratação de empresa do Sr. Valdori Severgnini,
irmão do Ex-Prefeito Orildo Antônio Severgnini, para prestação de serviços de
transporte de cesta básica, a despeito do previsto no art. 100 da Lei Orgânica
do Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em relação aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (item 2.3 do Relatório nº
4491/2012).
Durante
a inspeção, restou comprovado que no exercício de 2001, ocorreram alguns
pagamentos ao Senhor Valdori Severgnini, representados pelas notas de empenho
nºs 377, 679, 1324 e 1349, totalizando R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta
reais), pagamentos estes efetuados a título de transporte de cestas básicas.
Naquela
oportunidade foi solicitado o razão analítico do credor Valdori Severgnini,
relativo aos exercícios
A
Instrução cita que o artigo 100 da Lei Orgânica Municipal dispõe o seguinte:
Art. 100 - O Prefeito, o
vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo,
até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município.
Entende
ainda, que da mesma forma o art. 37, caput,
da Constituição Federal, que trata da observância dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, no sentido de preservar a transparência e licitude dos atos
administrativos.
Diante
das normas citadas, a Prefeitura estava impedida de celebrar contrato com o Sr.
Valdori Severgnini, em vista de seu grau de parentesco com o então Prefeito
Municipal.
Em
face do cometimento da referida irregularidade acompanho os posicionamentos
exarados, para que seja imputada multa ao responsável, na forma disposta pelo
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites
previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991)
vigente à época da ocorrência das irregularidades. a qual arbitro no mínimo legal de R$ 400,00.
2.2.3.2.
Não realização das audiências públicas, por ocasião da elaboração da LOA de
2005, e da LDO de 2002, 2003, 2004 e 2005, em afronta ao disposto no art. 48,
parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 4º da Lei Federal
nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) (item 2.6 do Relatório nº 4491/2012).
Informa
a DMU que as leis supracitadas foram aprovadas pela Câmara Municipal, sem que
tivessem sido realizadas as respectivas audiências públicas.
A
esse respeito entendo suficiente que seja efetuada recomendação a atual
Administração Municipal de Major Vieira que atente aos ditames das normas
vigentes, no sentido de assegurar a transparência dos atos públicos, mediante a
convocação de audiências públicas visando permitir a discussão pela comunidade
dos planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos do
Município.
2.2.3.3.
Aquisição de gêneros alimentícios junto ao Mercado Veiga, no montante de R$
1.150,00, para fornecimento de almoços e lanches a aproximadamente 100 pessoas,
responsáveis pela organização da “1ª Brigada Optométrica do
Município de Major Vieira, sem existência de dotação própria na Lei
Orçamentária Anual, contrariando o disposto nos artigos 4º, 8º, 12 e 60 da Lei
nº 4.320/64 (item 2.7 do
Relatório nº 4491/2012).
O fato representado apontou que
referida despesa não teve destinação pública, uma vez que teria
sido adquirido gêneros alimentícios para evento da Secretaria da Saúde.
Por sua vez a prefeitura Municipal apresentou como comprovante da
despesa realizada as cópias dos
Empenhos nº 2656/01 e 2657/01, emitidos em 28/09/2001, as Notas Fiscais nº
000464 e 000465 de 28/09/01 e a Declaração assinada pelo Vice-Presidente do
Conselho Regional de Óptica e Optometria de Santa Catarina, em 27 de junho de
2003, de forma a demonstrar que as referidas despesas foram realizadas nos dias
22 e 23 de setembro de 2001, em razão da realização da “1ª Brigada Optométrica
do Município de Major Vieira”, numa parceria com a Prefeitura Municipal e o Rotary
Club.
De
acordo com as Declarações fornecidas pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de Santa Catarina - CROO-SC , localizado em Canoinhas/SC (fls.
603/604) no evento foram realizados 1.150 (um mil cento e cinquenta) exames
optométricos. A despesa questionada deu-se por conta do fornecimento de almoços
(carreteiro) e lanches (cachorro quente) a aproximadamente 100 pessoas,
responsáveis pela organização da “Brigada”, dentre elas, 76 (setenta e seis)
optometristas de diversas partes do Brasil (contrapartida da Prefeitura);
Expõe o Órgão Técnico que a despesa realizada não
possuía dotação própria, por isto foi classificada indevidamente classificada
(Unidade: Gabinete do Secretário; Função: Administração Geral; Projeto
Atividade: Manutenção da Secr. de Saúde e Saneamento;), e foi realizada sem
empenhamento prévio, visto que o evento ocorreu nos dias 22 e 23 de setembro de
2001, e a nota de empenho foi emitida no dia 28/09/2001.
Em que pese a sugestão de que seja aplicada
multa ao Responsável, entendo que o objetivo e o valor da despesa, aliados ao
fato de sua comprovada realização, indicam a efetivação de recomendação ao
Município para que no futuro observe tais formalidades.
2.2.3.4. Concessão de incentivos econômicos à empresas que não comprovaram os requisitos expostos na Lei
nº 1.000/93, bem como pela ausência de Decreto do Executivo, em relação às empresas Catarinense Serraria, CEREAGRO e Bimade
Madeira, instaladas no Parque Industrial (item 2.11 do Relatório nº 4491/2012.
A
Lei Municipal nº 1.000, de 23.04.93, que estabelece incentivos Econômicos e
Fiscais para empresas de diferentes portes que se estabeleçam no Município,
destaca em seu artigo 1º, parágrafo único, que caberá ao Prefeito através de
Decreto e com base em parecer exarado por uma Comissão constituída para este
fim, a concessão dos incentivos mencionados (fl.269/274).
Foi
observado na inspeção in loco que em
agosto de 2001 a Prefeitura Municipal concedeu incentivos a diversas empresas,
tendo como norte o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.000/93. Do exame efetuado foram detectadas as seguintes irregularidades:
a)
Não existe Decreto do Chefe do Poder Executivo, concessório do benefício, tampouco,
parecer prévio da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico – CMDE (art. 1º, par. Único da Lei Municipal nº
1000/93), para a instalação da empresa Bolsoni Laminados e Serrados Ltda. (fls.
277/278);
b)
As empresas que estão instaladas no Parque Industrial, Catarinense Serraria,
CEREAGRO, Bimade Madeira Ltda. e uma clandestina não possuem Decreto outorgando a concessão e nem parecer com aprovação da CMDE;
c)
As empresas que obtiveram aprovação da CMDE não estão instaladas no Parque
Industrial.
A
análise efetivada pela DMU indica infração ao art. 1º, parágrafo único da Lei
nº 1.000/93, pois as empresas que estão no Parque Industrial não têm permissão
para ali se instalarem.
Destacou,
ainda, o Órgão Técnico que a Lei nº 1.000/93, exigia que o requerimento da
concessão fosse instruído com o projeto e diversos documentos.
Examinando
os documentos, foi constatado que os mesmos encontravam-se soltos, não existindo
processo e documentos exigidos em Lei, constituindo infração ao art. 4º, da Lei
Municipal nº 1.000/93 e ao princípio da formalização e motivação dos atos
administrativos.
Em vista dos apontamentos constantes do relatório da DMU, é
possível constatar que os incentivos foram concedidos sem que tenha sido
comprovado que as empresas cumpriram todos os requisitos legais exigidos.
Diante dos fatos expostos, acompanho a sugestão de aplicação de
multa ao responsável, na forma estatuída pelo art. 70, inciso II, da LC nº
202/2000 c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, a qual arbitro em R$ 1.000,00, em decorrência do desrespeito
da norma vigente no município, bem como em decorrência da concessão de
benefícios à empresas sem que tenha sido comprovado o
interesse público.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, com fundamento
no art. 18, III, alíneas “b” c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, referentes a atos de gestão da Prefeitura
Municipal de Major Vieira, relativos ao período de 1993-2001, e condenar o
Responsável adiante nominado ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face das irregularidades a seguir relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.1.1. Sr. Orildo Antônio Severgnini, Prefeito
Municipal de Major Vieira, gestor nos períodos de 01/01/1993 a 31/01/96,
01/04/1996 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, CPF
445.512.079-34, nos montantes abaixo especificados:
3.1.1.1. R$ 12.149,68 (doze
mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em face de
despesas com pagamento de diária e regularização da documentação do veículo de
placas BXA-9051 (ônibus), sem comprovação de sua liquidação, na forma exigida
pelos arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 2.1.3, “a”, “b”, “g” e
“h” do Relatório nº 4159/2014);
3.1.1.2. R$ 1.618,56 (mil,
seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), em face do pagamento
indevido do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, relativo
aos anos de 1996 a 2001, do ônibus de placas BXA-9051, diante do disposto no
art. 150,
inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal[9],
bem como no art. 8º, inc. V, alínea “g”, da Lei
Estadual nº 7.543,/1988[10],
com redação dada pela Lei nº 10.048/1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996, assim como
no Regulamento do IPVA - RPVA, art. 6º, inc. IV, alínea “g”, que isenta o poder
público do pagamento do referido tributo (item 2.1.4, “d”, “e” e “f” do
Relatório nº 4159/2014);
3.1.1.3. R$ 110.145,98
(cento e dez mil, cento e quarenta e cinco
reais e noventa e oito centavos), em face do recebimento de diárias sem a
comprovação da realização das viagens, contrariando o disposto no art. 63 da
Lei (federal) nº 4.320/64 c/c o art. 62, da
Resolução nº TC-16/94 (item 2.10 do Relatório nº 4159/2014);
3.1.1.4. R$ 1.239,10 (mil,
duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), em face do pagamento de
combustível a veículo não pertencente à frota municipal, caracterizando
realização de despesa sem caráter público, com afronta ao disposto no
art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.8 do Relatório nº 4159/2014).
3.2. Aplicar ao Sr.
Orildo Antônio Severgnini, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira,
CPF 445.512.079-34, com fundamento
nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43,
II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. R$ 1.000,00
(um
mil reais) em face da contratação no exercício de
2001, de empresa do Sr. Valdori Severgnini, irmão do Ex-Prefeito, para
prestação de serviços de transporte de cesta básica, no montante de R$
1.330,00, a despeito da vedação constante do art. 100 da Lei Orgânica do
Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em relação aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (item 2.3 do Relatório nº 4159/2014);
3.2.2.
R$ 1.000,00
(um mil reais), em face da concessão em agosto de 2001, de incentivos
econômicos às empresas Bolsoni Laminados, Serrados Ltda., Catarinense Serraria,
CEREAGRO e Bimade Madeira, instaladas no Parque Industrial sem que tenham sido
obedecidos os requisitos exigidos pela Lei (municipal) nº 1.000/93, (item 2.11
do Relatório nº 4491/2012).
3.3.
Recomendar ao Município de Major Vieira que no futuro
adote as seguintes medidas:
3.3.1.
Obrigatoriedade
da realização das audiências públicas, por ocasião da elaboração da LOA, na
forma do disposto no art. 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal
e no art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) (item 2.6 do
Relatório nº 4159/2014);
3.3.2.
Indicação
da dotação própria na Lei Orçamentária Anual para realização de despesas pelo
Município, conforme disposto nos artigos 4º, 8º, 12 e 60 da Lei nº 4.320/64
(item 2.7 do Relatório nº 4159/2014).
3.4. Dar ciência do
Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr.
Orildo Antônio Severgnini, Sr. Sebastião Ruthes, Sr. Vicente Mazzaro, Sr. Nereu
José Henning e Sr. Geraldo Gadotti, à Promotoria de Justiça da Comarca de
Canoinhas, e ao Município de Major Vieira.
Florianópolis,
em 04 de novembro de 2014.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
[1] Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
(grifou-se)
[2] Voto do Conselheiro Salomão Ribas Junior - Processo TCE 04/01829910 – Acórdão nº 0327/2012.
[3] Processo TCE 04/01829910 – Acórdão nº 0327/2012 – Relator Conselheiro Salmão Ribas Junior
[4]
Acórdão nº 370, de 05/03/2003 – Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
[5] Art. 150 – Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI
– instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros.
[6] Art. 8º - Não se
exigirá o imposto:
(...)
V
– sobre a propriedade:
(...)
g)
de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte
urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana.
[7] Art. 6º - São isentos
do imposto (Lei nº 7.543/88, art. 8º):
(...)
IV
– os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade
destes:
(...)
g)
ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano
e passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei nº 10.048/95).
[8] I -
Roteiro de viagem, que deverá consignar:
A)
Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
B)
Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
C)
Meio de transporte utilizado;
D)
Descrição sucinta do objetivo da viagem;
E)
Número de diárias e cálculo do montante devido;
F)
Quitação do credor;
G)
Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;
II
- Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego,
bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros
documentos;
III
- Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da
urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de
veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na
forma da legislação vigente, quando cabível.
[9] Art. 150 – Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI
– instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros.
[10] Art. 8º - Não se
exigirá o imposto:
(...)
V
– sobre a propriedade:
(...)
g)
de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte
urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana.