Processo:

TCE 03/05737007

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Major Vieira

Responsáveis:

Sr. Orildo Antônio Severgnini – Ex-Prefeito Municipal (01/01/93 a 31/12/96 – 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008)

Sr. Sebastião Ruthes – Ex-Prefeito Municipal (01/02/96 a 31/03/96)

Sr. Vicente Mazzaro – Ex-Prefeito Municipal (01/01/97 a 30/07/97)

Sr. Nereu José Henning – Ex-Prefeito Municipal (03/07/98 a 31/12/2000)

Sr. Geraldo Gadotti - Ex-Prefeito Municipal (24/03/99 a 26/04/99 e 30/10/2000 a 30/11/2000)

Assunto:

Tomada de Contas Especial. Conversão do processo RPJ 03/05737007 – relativo a representação apresentada pelo Ministério Público Estadual acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Major Vieira no período de 1993-2001

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 273/2014

 

 

 

                                                                                                          

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial resultante da conversão do processo RPJ 03/05737007, relativo à representação apresentada pelo Ministério Público Estadual acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Major Vieira no período de 1993-2001, conforme Decisão 0841/2011, exarada em Sessão de 25/04/2011.

As citações foram efetuadas, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 912-916.

Citado por edital (fl. 919-920), ante o insucesso da citação por carta (fl. 916), o Sr. Orildo Antônio Severgnini não apresentou manifestação.

Os demais responsáveis apresentaram defesa conforme documentos anexados às fls. 921-1169 dos autos.

A DMU após efetuar a reanálise devida elaborou o Relatório nº 4491/2012 (fls. 1172-1195), no qual sugeriu que as contas fossem julgadas irregulares com imputação de débitos e multas aos responsáveis.

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas através do parecer nº MPTC/15714/2013 (fls. 1196-1201) acompanhou o posicionamento do Órgão Técnico.

Estando os autos em gabinete determinei nova citação do Sr. Orildo Antônio Severgnini, a qual foi efetivada conforme comprovam os documentos anexados às fls. 1203-1220 dos autos.

O responsável, através de procurador legalmente estabelecido (fl. 1207) apresentou alegações de defesa que foram juntadas às fls. 1231-1305.

Após examinar a documentação encaminhada a DMU elaborou o Relatório nº 4159/2014 (fls. 1307-1341), oportunidade em que ratifica seu posicionamento anterior, pela imputação de débitos e multas aos responsáveis identificados, nos seguintes termos:

3.2. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, ‘c’, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial.

                         

3.3. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Orildo Antônio Severgnini, Prefeito do Município de Major Vieira, atuando como gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, CPF nº 445.512.079-34, com endereço na Rua Luiz Davet, nº 395, CEP 89.480-000, Centro, Major Vieira/SC, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

 

            3.3.1. R$ 145.801,69 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos), referente às despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório);

 

 


            3.3.2. R$ 545,80 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), do adiantamento a título de diárias concedidas ao ex-Secretário de Administração e Finanças, sem comprovação de liquidação regular de despesas, segundo previsto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, fato este causador de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “a”);

 

            3.3.3. R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), referente a despesas efetuadas em favor do Sr. Luiz Gonzaga Fernandes, morador da cidade do Rio de Janeiro, sem comprovação de justificativas legais e a correta liquidação da despesa, segundo previsto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, fato este causador de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “b”);

 

            3.3.4. R$ 909,20 (novecentos e nove reais e vinte centavos), referente às despesas consideradas irregulares, com pagamento de IPVA do veículo BXA-9051, dos exercícios 1996 a 1999, por contrariarem a legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “d”);

 

            3.3.5. R$ 219,61 (duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), referente às despesas consideradas irregulares com pagamento do IPVA, exercício 2001, do veículo BXA-9051, segundo a legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “e”);

 

            3.3.6. R$ 489,75 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente às despesas consideradas irregulares com pagamento do IPVA, exercício 2000, do ônibus BXA-9051, segundo a legislação pertinente , art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “f”);

 

            3.3.7. R$ 430,20 (quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), referente às despesas consideradas irregulares com diárias concedidas ao ex-secretário de Administração e Finanças, para viagem a São Paulo para regularizar a situação do ônibus BXA-9051, sendo que este veículo está registrado e licenciado no município de Nova Iguaçu/RJ, sem comprovação da liquidação da despesa e causadora de dano ao erário municipal, com infração aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.1.4, alínea “g”);

 

            3.3.8. R$ 10.543,68 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente às despesas consideradas irregulares consistindo em mais despesas ‘tentando regularizar a situação dos ônibus escolares BXA-9051 e BYC-9325’, sem comprovação das despesas e prejudicando o atendimento ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, sendo causadora de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “h”);

 

            3.3.9. R$ 111.373,98 (cento e onze mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), referente às despesas com diárias ao Sr. Prefeito, sem comprovação das despesas (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), com fundamento no art. 15. II, da LC 202/00, despesas estas causadoras de dano ao erário municipal (item 2.10);

 

            3.3.10. R$ 1.239,10 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), pelo abastecimento de veículos que não pertencem à frota municipal, caracterizando a realização de despesas sem interesse público comprovado e pela ausência de finalidade pública e com afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, segundo expressos no art. 37, da CF e 4º c/c 12 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.8).

 

Fls.

3.4. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Sebastião Ruthes, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/02/1996 a 31/03/1996, portador do CPF nº 292.038.219-53, com endereço na Localidade Colônia Ruthes, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

 

            3.4.1. R$ 6.833,04 (seis mil oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos), referente às despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

 

3.5. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Vicente Mazzaro, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/01/1997 a 30/07/1997, portador do CPF nº 252.126.729-53, com endereço na Rua Frei Menaddro Kamps, nº 257, Canoinhas/SC, CEP 89.460-000, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

 

            3.5.1. R$ 81.014,19 (oitenta e um mil e quatorze reais e dezenove centavos), referente às despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

 

3.6. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Nereu José Henning, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 03/07/1998 a 31/12/2000, portador do CPF nº 246.990.049-20, com endereço na Rua Vitot Florentino de Souza, nº 50, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

 

            3.6.1. R$ 30.845,53 (trinta mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

 

3.7. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Geraldo Gadotti, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 24/03/1999 a 26/04/1999 e 30/10/2000 a 30/11/2000, portador do CPF nº 281.330.057-87, com endereço na Rua Capote valente, nº 188, apto nº 101, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o

Fls.

encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

 

            3.7.1. R$ 827,74 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

 

3.8. APLICAR multas ao Sr. Orildo Antônio Severgnini, Prefeito do Município de Major Vieira, atuando como gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

            3.8.1. Pela aquisição de dois ônibus utilizados no transporte escolar sem comprovação da realização de efetivo processo licitatório, em desacordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 8.666/93 e inc. XXI do art. 37 da CF (item 2.1.1 deste relatório);

 

            3.8.2. Pela contratação do Sr. Valdori Severgnini, irmão do Ex-Prefeito Orildo Antônio Severgnini, por prestação de serviços de transporte de cesta básica, a despeito do previsto no art. 100 da Lei Orgânica do Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (item 2.3);

 

            3.8.3. Não realização de audiências públicas ou debates, por ocasião da elaboração da LOA de 2005 e da LDO de 2002, 2003, 2004 e 2005, em confronto com o previsto na LRF e a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades, art. 4º, caput) (item 2.6);

 

            3.8.4. Aquisição de gêneros alimentícios junto ao Mercado Veiga, de Elenir J. Veiga, para evento da Secretaria Municipal de Saúde, sem existência de dotação própria na Lei Orçamentária Anual, bem como sem empenhamento prévio da despesa, em afronta aos arts. 4º, 8º, caput, 12 e 60 da Lei nº 4.320/64 (item 2.7);

 

            3.8.5. Pela concessão de incentivos econômicos à empresas que não comprovaram os requisitos expostos na Lei nº 1.000/1993, bem como pela ausência de Decreto do Executivo, em relação às empresas Catarinense Serraria, CEREAGRO e Bimade Madeira, instaladas no Parque Industrial, com fundamento no art. 70, II, da LC 202/00 (item 2.11).

O Ministério Público junto a este Tribunal acompanhou em parte, o posicionamento da Instrução, por entender descabida a imputação de multa por conta da aquisição dos ônibus sem processo licitatório, em vista da ocorrência da prescrição, diante das regras estipuladas pelos artigos 2028 e 205 do Código Civil de 2002 (prazo prescricional de 10 anos).

 

2. DISCUSSÃO

2.1. Preliminares

Inicialmente necessário o exame das questões preliminares trazidas à discussão pelo Sr. Orildo Antônio Severgnini, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira.

2.1.1. Da coisa julgada

Alega o responsável que os fatos questionados já foram examinados por este Tribunal quando da emissão de parecer prévio que recomendou a aprovação das contas relativas aos exercícios de 1999/2003, já aprovadas pelo Legislativo Municipal de Major Vieira.

A esse respeito entendem a Instrução e o Órgão Ministerial não assistir razão ao responsável.

Isso porque, na forma estatuída pelo art. 71, inciso I, da Constituição Federal c/c o art. 75 da Carta Estadual e art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000 cabe ao Tribunal de Contas à apreciação da Prestação de Contas anual do Prefeito, através da emissão de parecer prévio que serve de parâmetro para decisão do Poder Legislativo. Referida análise envolve aspectos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício e o cumprimento das metas fiscais, verificando se o balanço geral do Município está adequado às normas vigentes, bem como aos princípios de contabilidade aplicados à administração pública.

Cabe também ao Tribunal de Contas, de acordo com as regras estabelecidas pelo art. 71, inciso II da CF c/c o art. 75 da CE e art. 1º, inciso III da LC nº 202/2000, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta.

Dessa forma não merecem prosperar as alegações apresentadas, visto que o exame ora efetuado trata da verificação dos atos de gestão, inerentes às funções administrativas, típicas do gestor público, que ordena despesas.

 

2.1.2. Da prescrição

Entende o Ex-Prefeito que os atos em exame foram praticados nos exercícios financeiros de 2001 a 2003. Tendo decorrido mais de 10 (dez) anos de sua execução foram atingidos pela prescrição quinquenal, bem como pela prescrição civil, em relação a eventual ação civil pública a ser intentada.

No entender da Instrução não merecem prosperar as argumentações do responsável, uma vez que o mesmo não observou o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 588/2013, destinado a regular o termo final dos processos já instaurados por este Tribunal.

Ressalva ainda, a imprescritibilidade dos danos causados ao patrimônio público, conforme previsão constitucional.

A representante do Ministério Público de Contas, Procuradora Cibelly Farias, discorda do posicionamento do Órgão Técnico, por considerar que se aplica ao caso a prescrição na forma estabelecida pelo art. 2028 do Código Civil. Extraio os seguintes trechos de seu bem elaborado parecer:

Nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O art. 205 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece o prazo de dez anos para que ocorra a prescrição, salvo previsão diversa em dispositivo específico.

É importante ressalvar, no entanto, acerca da disposição transitória prevista no art. 2028 do Código Civil, que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

O Código Civil de 1916, em seu art. 177, fixava o prazo prescricional em vinte anos para as ações pessoais. Com a correta interpretação do art. 2028 do atual Código Civil, a contagem do novo prazo passou a vigorar em 01/01/2003.

No presente caso, o início da atividade fiscalizatória por essa Corte de Contas se deu com a autuação da representação judicial em 17/07/2003.

Considerando as regras dos arts. 2028 e 205 do Código Civil de 2002 aplica-se, portanto, o prazo prescricional de dez anos, tendo em vista que da ocorrência do fato irregular até o início da fiscalização por esse Tribunal, não se passou mais da metade do prazo prescricional estipulado pelo Código Civil de 1916.

Ainda acerca do prazo prescricional, tem-se que o art. 202, inc. I, do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição dar-se-á, dentre outras causas, “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

Verifica-se que a interrupção do prazo prescricional se deu em 04/08/2008 quando do despacho do Conselheiro Relator (fls. 795-797), bem como a citação do responsável ocorreu em 01/09/2008, conforme AR à fl. 799, não havendo, portanto, prejuízo ao julgamento do mérito do processo.

Entretanto, analisando de forma conjunto com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, o marco interruptivo seria ainda anterior, pois retroagiria à data da autuação do processo.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (grifou-se)

Dessa forma, pode-se afirmar que o presente processo iniciou a partir da representação advinda do Poder Judiciário, tendo em vista o despacho que determina a audiência como o ato processual causador da interrupção da prescrição (art. 202, inc. I, do CC), retroagindo do marco interruptivo à data da autuação do processo, face à disciplina contida na legislação processual civil (art. 219, §1º, do CPC).

Imprescindível destacar que o prazo prescricional aqui debatido refere-se à pretensão punitiva, não cabendo aplicar o mesmo com relação aos débitos imputados aos responsáveis, uma vez que o ressarcimento do prejuízo causado ao erário é imprescritível, conforme previsto no §5º do art. 37 da Constituição Federal.... .”

Em vista das razões expostas, conforme defendido pela representante do Parquet Especial, diante da ocorrência da prescrição, resta prejudicada a possibilidade de imputação de multa ao Sr. Orildo Antônio Severgnini, em razão da aquisição de dois ônibus escolares sem a realização do devido processo licitatório (item 2.1.1 do Relatório nº 4159/2014).

Isso porque referidas aquisições ocorreram no ano de 1995, e o responsável foi citado para manifestar-se acerca do fato somente em 14/08/2008 (fl. 803), ou seja, treze anos após a ocorrência da prática questionada.

Acerca do apontamento acompanho o posicionamento do Ministério Público de Contas, no sentido de considerar prejudicada a penalização do responsável quanto à referida irregularidade.

Destaco que de acordo com a determinação contida no art. 37, § 5º[1] da Constituição Federal, são imprescritíveis os prejuízos causados aos cofres públicos, razão que impõe a manutenção das irregularidades que resultem em débitos a serem imputados aos responsáveis.

 

2.1.3. Do cerceamento de defesa pelo poder público municipal

O responsável alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa, por parte da administração municipal, de fornecimento da documentação necessária a sua defesa.

A Instrução e o Órgão Ministerial destacam que tais assertivas não vieram acompanhadas de documentação probatória, salientando que diante de tal situação poderia ter se utilizado dos instrumentos jurisdicionais para conseguir a documentação necessária.

Diante do exposto acompanho os posicionamentos esposados, no sentido de descaracterizar a preliminar arguida.

 

2.1.4. Da suspeição do relatório e membros da comissão

Neste ponto o responsável alega a suspeição dos servidores responsáveis pela análise dos autos, em razão de o relatório nº 4.491/2012 ter sido elaborado somente no ano de 2012, com o intuito de obstar sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal.

Acerca do tema destaco novamente a manifestação da Procuradora Cibelly Farias:

“O auditor agiu no estrito dever de suas funções, ao apontar irregularidades quando constatadas inobservância das normas legais e regulamentares da fiscalização contábil e financeira. Os servidores dessa Corte de Contas possuem obrigações no exercício de suas funções, como de “manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade”, nos termos do o art. 104 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e, nesse contexto, o responsável não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer ato imparcial por parte dos servidores.

O apontamento em exame demonstra-se totalmente descabido, visto que a atuação dos servidores desta Corte de Contas se deu dentro das normas estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica (Lei Complementar nº 202/2000) e Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001).

 

2.2. Mérito

Passo a me manifestar acerca das irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico.

Destaco inicialmente que o responsável limitou sua defesa apenas às questões preliminares, não tendo apresentado qualquer argumentação acerca do mérito das restrições.

2.2.1. Parcelamento de débitos junto ao INSS no montante de R$ 265.322,19 (Irregularidade passível de imputação de débito a diversos ex-Prefeitos de Major Vieira - item 2.12 do relatório nº 4491/2012).

A esse respeito informa a Instrução que foi denunciada a este Tribunal a existência de dívidas do Município de Major Vieira junto ao Instituto Nacional de Previdência e Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativos ao período de 1993-2001.

Com relação ao possível débito junto ao FGTS, os técnicos desta Corte de Contas mantiveram contato com a Caixa Econômica Federal, quando foi verificada a inexistência de qualquer débito do Município, conforme comprova a certidão de regularidade anexada às fls. 198 dos autos.

Acerca do débito do Município com o INSS esclarece a DMU que a Lei Municipal nº 1.400, de 05/10/2001, confirma a existência do referido débito, relativo ao período de setembro/1990 a dezembro/2000, e autoriza o Executivo Municipal a assumir e parcelar as dívidas previdenciárias em 240 vezes.

Entendeu a DMU que os diversos Ordenadores Primários no período mencionado, são responsáveis pelos valores pagos a título de juros, uma vez que a ausência de pagamento resultou em prejuízo ao erário municipal.

Acerca do tema os senhores Sebastião Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning e Geraldo Gadotti alegam, em síntese, que o débito imputado não procede, uma vez que no período auditado o município estava inserto no Regime Próprio de Previdência Social, e neste sentido não deveria efetuar recolhimentos ao Instituto Nacional de Previdência Social.

O Município de Major Vieira que possuía um Fundo Previdenciário com menos de 1000 contribuintes teve determinação para migrar todos os servidores para o RGPS.

Em vista da discussão jurídica surgida, o Município impetrou o Mandado de Segurança nº 9901.06064-8, objetivando que a autoridade impetrada suspendesse a exigibilidade do crédito relativo às contribuições previdenciárias.

A decisão exarada em 10/03/2000 julgou procedente em parte o mandamus, determinando que o INSS se abstivesse de efetuar cobrança ou aplicar multas relativas às contribuições previdenciárias de seus servidores efetivos, tendo em vista vinculação dos mesmos ao fundo municipal de previdência, ressalvada a exigência quanto aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

Em vista disso, o Município reconheceu a existência da dívida através da aprovação da Lei nº 1400/01, de 05/10/2000, posterior à decisão judicial mencionada, que autorizou o seu parcelamento.

À época, existiam dúvidas acerca da forma de recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, o Município defendeu tese pretendendo a manutenção do recolhimento ao Fundo de Previdência Municipal, a qual foi parcialmente confirmada pela Justiça Federal.

Diante de tal situação, o que deveria fazer o Administrador? O que seria mais conveniente em uma situação semelhante? Aguardar a apreciação definitiva da matéria na esfera do Judiciário ou efetivar os pagamentos apesar das discussões acerca do tema?

Conforme exposto em voto proferido nos autos do processo TCE 04/01829910, Nem sempre as escolhas do Gestor Público são desprovidas de risco. Havendo razoável convencimento de que as ações trarão benefícios em favor da Administração, do interesse público, e não se caracterizando má fé, tais atos são corolários do poder discricionário outorgado[2].

Destaco que o procedimento adotado pelo Município de Major Vieira teve apoio em tese jurídica defensável, tanto que foi parcialmente acatada pelo processo judicial interposto.

Dessa forma parece-me que não se cogita de má fé na efetivação dos atos ora examinados. Não vislumbro nenhuma conduta dolosa a ensejar reparação ou ressarcimento.

O dano ao Erário é apontado neste processo em face aos dispêndios decorrentes de juros e multas incidentes sobre dívidas com o INSS.

Incidência de juros e multa sobre recolhimento de tributos em atraso - ou não recolhidos quando deveriam sê-lo - não é negociável com a Fazenda Nacional, sendo prevista pela legislação (CTN e normas específicas).

O valor principal, é bom esclarecer, nada mais representa do que os valores das contribuições exigíveis, concernentes ao período descrito.

Não concordo que acréscimos dessa ordem, incidentes sobre débitos por determinação legal, podem ser incluídos no conceito de dano ao Erário. Apenas no caso de absoluta incúria do Gestor, má fé ou dolo poder-se-ia cogitar em imputar-lhe ônus dessa natureza.

Uma vez ausentes os elementos caracterizadores do dano ao Erário, como tal definidos no art. 15, § 3º, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000, não há como acolher proposta para condenação dos Responsáveis ao ressarcimento do valor dos encargos legais incidentes sobre contribuição devida ao INSS.

Ressalvo que no mesmo sentido o posicionamento desta Corte de Contas nos autos dos processos TCE 04/01829910[3] e TCE TC0004300/83[4].

2.2.2. Irregularidades passíveis de imputação de débito, de responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Severgnini

2.2.2.1. Despesa no montante de R$ 12.149,68 sem comprovação de sua liquidação, na forma exigida pelos artigos 60 a 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.3, alíneas “a”, “b”, “g” e “h” do relatório nº 4159/2014).

O valor acima descrito foi gasto da seguinte forma:

-. Nota de empenho nº 241/2001, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como credor o Sr. Kenji Kubo, relativo a adiantamento a título de diária para viagem ao Rio de Janeiro para regularizar documentação do ônibus de placa BXA-9051 (item 2.1.3 - alínea “a”).

Do total empenhado foi devolvido ao erário o valor de R$ 2.454,20 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) (fl. 84). Assim a importância efetivamente gasta foi de R$ 545,80 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Contudo, não foi encaminhada documentação comprobatória da correta efetivação da despesa, devendo ser determinado seu recolhimento aos cofres públicos.

-. Nota de empenho nº 242/2001, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), tendo como credor o Sr. Luiz Gonzaga Fernandes, residente no Rio de Janeiro, para pagamento de despesas com a documentação do veículo BXA-9051 (ônibus) (item 2.1.3 - alínea “b”).

Não foram apresentados documentos com as devidas comprovações e justificativas legais para realização da referida despesa, fato que impõe a imputação de débito ao responsável.

- Nota de Empenho nº 3172, no valor de R$ 430,20 (quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), para pagamento de 1 e ½ diária ao Sr. Kenji Kubo, referente viagem à São Paulo para regularização da documentação do veículo BXA-9051 (ônibus), quando o veículo está licenciado no Estado do Rio de Janeiro, especificamente no Município de Nova Iguaçu (item 2.1.3 - alínea “g”).

Não existe nos autos, justificativa para pagamento da diária para viagem a São Paulo, caracterizando gasto desprovido de caráter público.

Foi verificada ainda, a realização de outras despesas com os ônibus no exercício de 2006 no montante de R$ 10.543,68 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) (item 2.1.3 - alínea “h”), identificadas nos autos apenas através de dois recibos, um no valor de R$ 4.593,68 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao veículo BYC-9325 (fl. 719), e o outro de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais - fl. 722) referente ao ônibus BXA-9051, ambos emitidos pelo Sr. Paulo Antônio Ossovski, despachante do Município de Canoinhas, ambos mencionando serviços de regularização dos veículos respectivos.

Informa a Instrução que com relação aos empenhos acima mencionados, não foram apresentados documentos hábeis à comprovação da regular liquidação das despesas, na forma preceituada pelos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64.

Acerca das despesas acima descritas o responsável não apresentou manifestação.

Diante da ausência de documentação que comprove a efetiva liquidação das despesas, bem como considerando o disposto no art. 224, da Res. nº TC-06/2001 – Regimento Interno acompanho os posicionamentos da DMU e do Órgão Ministerial, no sentido de que seja imputado débito ao responsável no montante descrito.

 2.2.2.2. Despesas no montante de R$ 1.618,56, referente a pagamento do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, relativo aos anos de 1996 a 2001, do ônibus de placas BXA-9051, de forma contrária ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal[5], bem como no art. 8º, inc. V, alínea “g”, da Lei Estadual nº 7.543,/1988[6], com redação dada pela Lei nº 10.048/1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, assim como no Regulamento do IPVA - RPVA, art. 6º, inc. IV, alínea “g”[7] (item 2.1.3, alíneas “d”, “e” e “f” do Relatório nº 4159/2014).

Expõe a Instrução que em 1995 a Administração Municipal adquiriu o ônibus de placa BXA-9051, mediante dispensa de licitação, sem que tenha efetuado a transferência de propriedade. Em vista disso, foram lançados pelo órgão competente os valores relativos ao IPVA, que seria obrigação do antigo proprietário.

O responsável não se manifestou acerca da restrição.

De acordo com a legislação mencionada os ônibus de propriedade do município, utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano e de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana, estão isentos do pagamento de IPVA.

Ocorre que no exercício de 2001 (Notas de Empenho nº 244, 245 e 246/2001) o Município efetuou o pagamento do imposto em atraso, relativo aos anos de 1996 a 1999, 2000 e 2001.

Conforme exposto pela Instrução, se o veículo tivesse sido transferido ao Município no momento de sua aquisição, o tributo em questão não teria sido gerado, em vista de as normas vigentes vedarem tal exigência (art. 8º, inc. V, alínea “g”, da Lei Estadual da Lei nº 7.543/88 c/c o art. 6º, inc. IV, alínea “g”, do Regulamento do IPVA).

Diante dos fatos expostos, o pagamento pelo Município dos valores relativos ao IPVA do ônibus gerou uma despesa indevida, razão que impõe a imputação de débito ao responsável na forma sugerida.

2.2.2.3. Despesa no montante de R$ 111.373,98, referente despesas com diárias pagas ao Sr. Orildo Severgnini, à época Prefeito Municipal, sem comprovação da realização das viagens, na forma exigida pelo art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o art. 62, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.10 do Relatório nº 4159/2014).

Expõe o Órgão Instrutivo que de acordo com os fatos representados e demais achados de auditoria, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 foram pagas diversas diárias ao então Prefeito Municipal, Sr. Orildo Antônio Severgnini, sem que tenham sido apresentados os comprovantes de realização das viagens, na forma exigida pelas normas vigentes.

Chamado a se manifestar nos autos, o responsável não apresentou defesa acerca do apontamento.

O exame dos documentos permitiu constatar uma série de irregularidades. Isso porque as notas de empenho apresentadas indicam o pagamento de diversas diárias ao responsável, sem que tenha restado comprovado a realização das viagens.

Além disso, informa a Instrução que o Decreto Municipal nº 798, de 01.07.93, que regulamentava o pagamento de diárias naquele Executivo Municipal fixava o seu valor em 15% sobre a remuneração percebida por servidor, agente político administrativo ou autárquico, a ser pago por dia, de desempenho de suas funções em missão de interesse público.

Assevera ainda, o referido diploma legal, que nenhuma indenização será paga sem apresentação do roteiro de viagens, e mais, que no caso de adiantamento fica o servidor obrigado a prestar contas no prazo de 24 horas após o seu retorno ao Município, ou no primeiro dia útil em que ocorrer o seu regresso.

A Resolução nº TC-16/94 em seu art. 62[8], aponta os diversos documentos exigidos como comprovantes da efetiva realização de viagem. Ocorre que no caso em exame nenhuma documentação foi apresentada para justificar e comprovar as despesas efetivadas, que perfazem o montante de R$ 111.373,98.

 Em vista dos fatos expostos, acompanho os posicionamentos exarados no sentido de imputar débito ao responsável no valor apurado.

2.2.2.4. Despesa no montante de R$ 1.239,10 para abastecimento de veículos que não pertencem a frota municipal, portanto desprovida de caráter público, com afronta aos artigos 4ª e 12 da Lei Federal nº 4.320/64, e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.8 do Relatório nº 4159/2014).

De acordo com os fatos representados a Prefeitura Municipal realizou gastos com abastecimento dos veículos de placas CTU-2119 e LZT-9861 que não pertencem ao patrimônio do Município.

Conforme dados obtidos quando da realização da inspeção pelos Técnicos desta Corte de Contas que o caminhão basculante – placa CTU-2119 pertence a Sra. Donida Costa e, segundo declaração assinada pela própria proprietária, no período de fevereiro a abril de 2001, foi cedido à Prefeitura, “a pedido do Prefeito Municipal, ficando por conta e risco da municipalidade as despesas inerentes à manutenção e funcionário do mesmo”, o que incluía o abastecimento.

Com o referido veículo foram realizadas despesas no total de R$ 1.173,98, relativas ao período de março/abril de 2001.

Já o outro veículo, de placa LZT-9861 tem como proprietário o Sr. Samir Castro, portador do CPF 004.938.229-25, documento de identidade nº 3704678 SSP/SC, residente na Rua Senador Felipe Schmidt, nº 957, Bairro Centro, Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, conforme consta às fls. 724. Neste caso foi efetuado gasto de R$ 65,12, em fevereiro de 2001.

Em nenhum dos dois casos foi apresentado qualquer tipo de justificativa pelo executivo municipal, tampouco documentos que comprovem que as despesas foram realizadas com vistas a atender ao interesse público.

O responsável, Sr. Orildo Antonio Severgnini, não se manifestou acerca da irregularidade, ocasionando a manutenção da irregularidade e a sugestão da Instrução de que lhe seja imputado o débito respectivo, ante o desrespeito às normas vigentes,

Pelas razões expostas, e com base no disposto no art. 224, da Resolução nº TC- 06/2001 – Regimento Interno, acompanho os posicionamentos unânimes da DMU e do Órgão Ministerial, no sentido de que seja imputado débito no total da despesa efetuada, em face do desrespeito ao disposto nos artigos 4ª e 12 da Lei Federal nº 4.320/64, e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

2.2.3. Restrições passíveis de aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal Orildo Antônio Severgnini.

2.2.3.1. Contratação de empresa do Sr. Valdori Severgnini, irmão do Ex-Prefeito Orildo Antônio Severgnini, para prestação de serviços de transporte de cesta básica, a despeito do previsto no art. 100 da Lei Orgânica do Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (item 2.3 do Relatório nº 4491/2012).

Durante a inspeção, restou comprovado que no exercício de 2001, ocorreram alguns pagamentos ao Senhor Valdori Severgnini, representados pelas notas de empenho nºs 377, 679, 1324 e 1349, totalizando R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais), pagamentos estes efetuados a título de transporte de cestas básicas.

Naquela oportunidade foi solicitado o razão analítico do credor Valdori Severgnini, relativo aos exercícios 2001 a 2006, quando foi constatado que os serviços foram prestados apenas no exercício de 2001 e nos demais não foram realizadas outras despesas com o credor acima.

A Instrução cita que o artigo 100 da Lei Orgânica Municipal dispõe o seguinte:

Art. 100 - O Prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município.

Entende ainda, que da mesma forma o art. 37, caput, da Constituição Federal, que trata da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no sentido de preservar a transparência e licitude dos atos administrativos.

Diante das normas citadas, a Prefeitura estava impedida de celebrar contrato com o Sr. Valdori Severgnini, em vista de seu grau de parentesco com o então Prefeito Municipal.

Em face do cometimento da referida irregularidade acompanho os posicionamentos exarados, para que seja imputada multa ao responsável, na forma disposta pelo artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades. a qual arbitro no mínimo legal de R$ 400,00.

2.2.3.2. Não realização das audiências públicas, por ocasião da elaboração da LOA de 2005, e da LDO de 2002, 2003, 2004 e 2005, em afronta ao disposto no art. 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) (item 2.6 do Relatório nº 4491/2012).

Informa a DMU que as leis supracitadas foram aprovadas pela Câmara Municipal, sem que tivessem sido realizadas as respectivas audiências públicas.

A esse respeito entendo suficiente que seja efetuada recomendação a atual Administração Municipal de Major Vieira que atente aos ditames das normas vigentes, no sentido de assegurar a transparência dos atos públicos, mediante a convocação de audiências públicas visando permitir a discussão pela comunidade dos planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos do Município.

2.2.3.3. Aquisição de gêneros alimentícios junto ao Mercado Veiga, no montante de R$ 1.150,00, para fornecimento de almoços e lanches a aproximadamente 100 pessoas, responsáveis pela organização da “1ª Brigada Optométrica do Município de Major Vieira, sem existência de dotação própria na Lei Orçamentária Anual, contrariando o disposto nos artigos 4º, 8º, 12 e 60 da Lei nº 4.320/64 (item 2.7 do Relatório nº 4491/2012).

O fato representado apontou que referida despesa não teve destinação pública, uma vez que teria sido adquirido gêneros alimentícios para evento da Secretaria da Saúde.

Por sua vez a prefeitura Municipal apresentou como comprovante da despesa realizada as cópias dos Empenhos nº 2656/01 e 2657/01, emitidos em 28/09/2001, as Notas Fiscais nº 000464 e 000465 de 28/09/01 e a Declaração assinada pelo Vice-Presidente do Conselho Regional de Óptica e Optometria de Santa Catarina, em 27 de junho de 2003, de forma a demonstrar que as referidas despesas foram realizadas nos dias 22 e 23 de setembro de 2001, em razão da realização da “1ª Brigada Optométrica do Município de Major Vieira”, numa parceria com a Prefeitura Municipal e o Rotary Club.

De acordo com as Declarações fornecidas pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de Santa Catarina - CROO-SC , localizado em Canoinhas/SC (fls. 603/604) no evento foram realizados 1.150 (um mil cento e cinquenta) exames optométricos. A despesa questionada deu-se por conta do fornecimento de almoços (carreteiro) e lanches (cachorro quente) a aproximadamente 100 pessoas, responsáveis pela organização da “Brigada”, dentre elas, 76 (setenta e seis) optometristas de diversas partes do Brasil (contrapartida da Prefeitura);

Expõe o Órgão Técnico que a despesa realizada não possuía dotação própria, por isto foi classificada indevidamente classificada (Unidade: Gabinete do Secretário; Função: Administração Geral; Projeto Atividade: Manutenção da Secr. de Saúde e Saneamento;), e foi realizada sem empenhamento prévio, visto que o evento ocorreu nos dias 22 e 23 de setembro de 2001, e a nota de empenho foi emitida no dia 28/09/2001.

 Em que pese a sugestão de que seja aplicada multa ao Responsável, entendo que o objetivo e o valor da despesa, aliados ao fato de sua comprovada realização, indicam a efetivação de recomendação ao Município para que no futuro observe tais formalidades.

2.2.3.4. Concessão de incentivos econômicos à empresas que não comprovaram os requisitos expostos na Lei nº 1.000/93, bem como pela ausência de Decreto do Executivo, em relação às empresas Catarinense Serraria, CEREAGRO e Bimade Madeira, instaladas no Parque Industrial (item 2.11 do Relatório nº 4491/2012.

A Lei Municipal nº 1.000, de 23.04.93, que estabelece incentivos Econômicos e Fiscais para empresas de diferentes portes que se estabeleçam no Município, destaca em seu artigo 1º, parágrafo único, que caberá ao Prefeito através de Decreto e com base em parecer exarado por uma Comissão constituída para este fim, a concessão dos incentivos mencionados (fl.269/274).

Foi observado na inspeção in loco que em agosto de 2001 a Prefeitura Municipal concedeu incentivos a diversas empresas, tendo como norte o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.000/93. Do exame efetuado foram detectadas as seguintes irregularidades:

a) Não existe Decreto do Chefe do Poder Executivo, concessório do benefício, tampouco, parecer prévio da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE (art. 1º, par. Único da Lei Municipal nº 1000/93), para a instalação da empresa Bolsoni Laminados e Serrados Ltda. (fls. 277/278);

b) As empresas que estão instaladas no Parque Industrial, Catarinense Serraria, CEREAGRO, Bimade Madeira Ltda. e uma clandestina não possuem Decreto outorgando a concessão e nem parecer com aprovação da CMDE;

c) As empresas que obtiveram aprovação da CMDE não estão instaladas no Parque Industrial.

A análise efetivada pela DMU indica infração ao art. 1º, parágrafo único da Lei nº 1.000/93, pois as empresas que estão no Parque Industrial não têm permissão para ali se instalarem.

Destacou, ainda, o Órgão Técnico que a Lei nº 1.000/93, exigia que o requerimento da concessão fosse instruído com o projeto e diversos documentos.

Examinando os documentos, foi constatado que os mesmos encontravam-se soltos, não existindo processo e documentos exigidos em Lei, constituindo infração ao art. 4º, da Lei Municipal nº 1.000/93 e ao princípio da formalização e motivação dos atos administrativos.

Em vista dos apontamentos constantes do relatório da DMU, é possível constatar que os incentivos foram concedidos sem que tenha sido comprovado que as empresas cumpriram todos os requisitos legais exigidos.

Diante dos fatos expostos, acompanho a sugestão de aplicação de multa ao responsável, na forma estatuída pelo art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, a qual arbitro em R$ 1.000,00, em decorrência do desrespeito da norma vigente no município, bem como em decorrência da concessão de benefícios à empresas sem que tenha sido comprovado o interesse público.

 

3. VOTO

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, referentes a atos de gestão da Prefeitura Municipal de Major Vieira, relativos ao período de 1993-2001, e condenar o Responsável adiante nominado ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face das irregularidades a seguir relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.1.1. Sr. Orildo Antônio Severgnini, Prefeito Municipal de Major Vieira, gestor nos períodos de 01/01/1993 a 31/01/96, 01/04/1996 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, CPF 445.512.079-34, nos montantes abaixo especificados:

3.1.1.1. R$ 12.149,68 (doze mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em face de despesas com pagamento de diária e regularização da documentação do veículo de placas BXA-9051 (ônibus), sem comprovação de sua liquidação, na forma exigida pelos arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 2.1.3, “a”, “b”, “g” e “h” do Relatório nº 4159/2014);

3.1.1.2. R$ 1.618,56 (mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), em face do pagamento indevido do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, relativo aos anos de 1996 a 2001, do ônibus de placas BXA-9051, diante do disposto no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal[9], bem como no art. 8º, inc. V, alínea “g”, da Lei Estadual nº 7.543,/1988[10], com redação dada pela Lei nº 10.048/1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, assim como no Regulamento do IPVA - RPVA, art. 6º, inc. IV, alínea “g”, que isenta o poder público do pagamento do referido tributo (item 2.1.4, “d”, “e” e “f” do Relatório nº 4159/2014);

3.1.1.3. R$ 110.145,98 (cento e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em face do recebimento de diárias sem a comprovação da realização das viagens, contrariando o disposto no art. 63 da Lei (federal) nº 4.320/64 c/c o art. 62, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.10 do Relatório nº 4159/2014);

3.1.1.4. R$ 1.239,10 (mil, duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), em face do pagamento de combustível a veículo não pertencente à frota municipal, caracterizando realização de despesa sem caráter público, com afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.8 do Relatório nº 4159/2014).

3.2. Aplicar ao Sr. Orildo Antônio Severgnini, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, CPF 445.512.079-34, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais) em face da contratação no exercício de 2001, de empresa do Sr. Valdori Severgnini, irmão do Ex-Prefeito, para prestação de serviços de transporte de cesta básica, no montante de R$ 1.330,00, a despeito da vedação constante do art. 100 da Lei Orgânica do Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (item 2.3 do Relatório nº 4159/2014);

3.2.2.  R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da concessão em agosto de 2001, de incentivos econômicos às empresas Bolsoni Laminados, Serrados Ltda., Catarinense Serraria, CEREAGRO e Bimade Madeira, instaladas no Parque Industrial sem que tenham sido obedecidos os requisitos exigidos pela Lei (municipal) nº 1.000/93, (item 2.11 do Relatório nº 4491/2012).

3.3. Recomendar ao Município de Major Vieira que no futuro adote as seguintes medidas:

3.3.1. Obrigatoriedade da realização das audiências públicas, por ocasião da elaboração da LOA, na forma do disposto no art. 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) (item 2.6 do Relatório nº 4159/2014);

3.3.2. Indicação da dotação própria na Lei Orçamentária Anual para realização de despesas pelo Município, conforme disposto nos artigos 4º, 8º, 12 e 60 da Lei nº 4.320/64 (item 2.7 do Relatório nº 4159/2014).

3.4. Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Orildo Antônio Severgnini, Sr. Sebastião Ruthes, Sr. Vicente Mazzaro, Sr. Nereu José Henning e Sr. Geraldo Gadotti, à Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas, e ao Município de Major Vieira.

Florianópolis, em 04 de novembro de 2014.

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator



[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifou-se)

 

[2] Voto do Conselheiro Salomão Ribas Junior - Processo TCE 04/01829910 – Acórdão nº 0327/2012.

[3] Processo TCE 04/01829910 – Acórdão nº 0327/2012 – Relator Conselheiro Salmão Ribas Junior

[4] Acórdão nº 370, de 05/03/2003 – Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

 

[5] Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

 

[6] Art. 8º - Não se exigirá o imposto:

(...)

V – sobre a propriedade:

(...)

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana.

 

[7] Art. 6º - São isentos do imposto (Lei nº 7.543/88, art. 8º):

(...)

IV – os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes:

(...)

g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano e passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei nº 10.048/95).

 

[8] I - Roteiro de viagem, que deverá consignar:

A) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

B) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

C) Meio de transporte utilizado;

D) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

E) Número de diárias e cálculo do montante devido;

F) Quitação do credor;

G) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

 

II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;

 

III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível.

 

 

[9] Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

 

[10] Art. 8º - Não se exigirá o imposto:

(...)

V – sobre a propriedade:

(...)

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana.