Processo |
TCE 0800752821 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de São José |
Responsável |
Fernando Melquiades Elias e Geraldo J. Coan
e Cia. Ltda. |
Assunto |
Auditoria em Licitações e Contratos
referente a análise da prestação de serviços de merenda escolar mediante
serviço terceirizado - Pregão Presencial n. 66/2006, Procedimento 66/2006 e
Contrato 25/2006 |
Relatório
e Voto |
GAC/HJN – 290/2014 |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se
de Tomada de Contas Especial, com origem na Decisão n° 0655/2014[1]
do Pleno deste Tribunal de Contas, oriunda de Auditoria em Licitações e
Contratos[2]
referente à análise da prestação de serviços de merenda escolar mediante
serviço terceirizado, da Prefeitura Municipal de São José.
A Decisão que converteu os autos na presente
Tomada de Contas Especial, determinou a citação dos Responsáveis para apresentação
de alegações de defesa em razão de irregularidades passíveis de aplicação de
multas e imputação de débitos.
Embora devidamente citados[3],
nenhum dos Responsáveis apresentou alegações de defesa.
Em Relatório de Reinstrução[4],
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC sugere seja a
presente Tomada de Contas Especial julgada irregular, com imputação de débito
aos Responsáveis; entendimento que foi acompanhado na íntegra pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas[5].
É, em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC, em sua análise, opina pelo julgamento irregular das contas,
o que faz corroborando os termos do Relatório de Instrução n° 248/2010 (fls.
1218/1246).
Os Responsáveis, embora regularmente citados, não
apresentaram razões de defesa, o que já havia ocorrido quando da audiência
realizada previamente a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.
Considerando a ausência de defesa pelos
Responsáveis, faço a análise dos autos mediante apreciação dos documentos nele
constantes.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC, em seu Relatório de Instrução n° 248/2010 (fls. 1218/1246),
as quais foram corroboradas no Relatório de Reinstrução n° 319/2014 (fls.
1277/1283), apontou de forma clara a ocorrência das seguintes irregularidades:
a)
discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda
escolar para os ensinos infantil e fundamental, sugerindo seja imputado aos
Responsáveis Sr. Fernando Melquiades Elias e empresa Geraldo J. Coan & Cia.
Ltda. débito no valor de R$ 1.607.402,00 (um milhão, seiscentos e sete
mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos);
b) diferença
no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, sugerindo
seja imputado aos Responsáveis Sr. Fernando Melquiades Elias e
empresa Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. débito no valor de R$ 300.934,89
(trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos);
c)
ausência de comprovação da efetiva liquidação na realização de despesa quanto
ao ensino infantil no exercício de 2006, sugerindo seja imputado ao Responsável
Sr. Fernando Melquiades Elias débito no valor de R$ 28.973,00 (vinte e oito
mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos); e,
d)
inexistência de comprovação por nota fiscal de despesa quanto ao ensino
fundamental no exercício de 2006, sugerindo seja imputado ao Responsável Sr.
Fernando Melquiades Elias débito no valor de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e
seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Consigno que com relação ao débito no valor de R$ 1.607.402,00
(um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove
centavos) as razões da mantença da irregularidade e imputação de
débito residem na discrepância dos preços praticados para realização do serviço
de elaboração de merenda escolar, apuradas mediante simples comparativo dos
preços praticados entre ensino infantil e ensino fundamental, cujas diferenças
atingem percentuais de 48,28% a 69,05%, sem qualquer justificativa.
Anoto que a apuração do valor do débito consta do
item “2.1.1” do Relatório n° 248/2010 da DLC (fls. 1218/1246).
Quanto ao débito no valor de R$ 300.934,89
(trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos),
este refere-se a diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades
filantrópicas, cuja diferença resta demonstrada, de forma muito clara, pelas
planilhas elaboradas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC, constantes do item “2.1.2” do Relatório n° 248/2010 da DLC (fls.
1218/1246).
Por fim, em relação aos débitos nos valores
de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil,
novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 146.147,00
(cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos),
ambos decorrem da ausência de comprovação da efetiva liquidação da despesa,
haja vista inexistência de documentos hábeis a certificar a efetiva comprovação
da prestação do serviço.
Desta forma, analisando os documentos que constam
dos autos, entendo por acompanhar, na íntegra, as manifestações da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC[6]
e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[7],
para julgar as contas irregulares com imputação de débito, o que faço nos
termos do art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
3 –
VOTO
Dito isto, proponho ao
Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:
3.1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, nos termos do art.
18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da Auditoria em
Licitações e Contratos referente à análise
de serviços de merenda escolar mediante serviço terceirizado – Pregão
Presencial 66/2006 e Contrato 25/2006:
3.2 – Condenar de forma
solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, o Sr. Fernando Melquiades Elias
(ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59) e a empresa Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. (CNPJ
n. 62.436.282/0001-21, nome de fantasia Semper Nutri Alimentação &
Serviços), ao ressarcimento das quantias abaixo
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovarem
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do
(Município), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados
a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal):
3.2.1 – no valor de R$ 1.607.402,50 (um milhão, seiscentos e sete
mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), em
face da
discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda
escolar para os ensinos infantil e fundamental, em afronta
ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição
Federal (item 2.1.1 do relatório DLC n° 248/2010);
3.2.2 – no
valor de R$ 300.934,89 (trezentos mil,
novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), referente à diferença
no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, em afronta
ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição
Federal (item 2.1.2 do relatório DLC n° 248/2010).
3.3 – Condenar o
Responsável Sr.
Fernando Melquíades Elias (ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n.
290.370.009-59), ao ressarcimento das
quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do
(Município), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados
a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
3.3.1 – no valor de R$ 28.972,93
(vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos),
em razão da inexistência da comprovação da efetiva liquidação na realização de
despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006, em afronta ao inciso III do
§2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1 do relatório DLC n° 248/2010); e,
3.3.2 – no valor de R$
146.147,30 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta
centavos), em face da realização de despesa quanto ao ensino fundamental no
ano de 2006 sem a existência da comprovação por nota fiscal, no montante em
afronta ao inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 739/2012).
3.4 – Dar ciência
desta decisão, relatório e voto e do Relatório DLC n° 248/2010 aos Responsáveis
Sr. Fernando Melquiades Elias, à empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., e
à Prefeitura Municipal de São José.
Florianópolis, em 25 de novembro
de 2014.
Herneus
De Nadal
Conselheiro Relator
[1] Fls. 1269 e verso.
[2] Pregão Presencial n. 66/2006,
Procedimento 66/2006 e Contrato 25/2006.
[3] Ofício
e AR de fl. 1271 e verso, e Edital de fl. 1275 e verso.
[4] Relatório n° 319/2014, fls. 1277/1283
e versos.
[5] Parecer n° 29094/2014, fls. 1284/1312.
[6] Relatório n° 248/2010 (fls.
1218/1246) e Relatório de Reinstrução n° 319/2014 (fls. 1277/1283 e versos.
[7] Parecer n° 29094/2014, fls.
1284/1312.