Processo

TCE 0800752821

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Responsável

Fernando Melquiades Elias e Geraldo J. Coan e Cia. Ltda.

Assunto

Auditoria em Licitações e Contratos referente a análise da prestação de serviços de merenda escolar mediante serviço terceirizado - Pregão Presencial n. 66/2006, Procedimento 66/2006 e Contrato 25/2006

Relatório e Voto

GAC/HJN – 290/2014

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Trata-se de Tomada de Contas Especial, com origem na Decisão n° 0655/2014[1] do Pleno deste Tribunal de Contas, oriunda de Auditoria em Licitações e Contratos[2] referente à análise da prestação de serviços de merenda escolar mediante serviço terceirizado, da Prefeitura Municipal de São José.

 

                   A Decisão que converteu os autos na presente Tomada de Contas Especial, determinou a citação dos Responsáveis para apresentação de alegações de defesa em razão de irregularidades passíveis de aplicação de multas e imputação de débitos.

 

                   Embora devidamente citados[3], nenhum dos Responsáveis apresentou alegações de defesa.

 

                   Em Relatório de Reinstrução[4], a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC sugere seja a presente Tomada de Contas Especial julgada irregular, com imputação de débito aos Responsáveis; entendimento que foi acompanhado na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[5].

 

                   É, em síntese, o relatório.

 

 

2 – DISCUSSÃO

 

                   A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, em sua análise, opina pelo julgamento irregular das contas, o que faz corroborando os termos do Relatório de Instrução n° 248/2010 (fls. 1218/1246).

 

                   Os Responsáveis, embora regularmente citados, não apresentaram razões de defesa, o que já havia ocorrido quando da audiência realizada previamente a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.

 

                   Considerando a ausência de defesa pelos Responsáveis, faço a análise dos autos mediante apreciação dos documentos nele constantes.

 

                   A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, em seu Relatório de Instrução n° 248/2010 (fls. 1218/1246), as quais foram corroboradas no Relatório de Reinstrução n° 319/2014 (fls. 1277/1283), apontou de forma clara a ocorrência das seguintes irregularidades:

 

a) discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, sugerindo seja imputado aos Responsáveis Sr. Fernando Melquiades Elias e empresa Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. débito no valor de R$ 1.607.402,00 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos);

 

b) diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, sugerindo seja imputado aos Responsáveis Sr. Fernando Melquiades Elias e empresa Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. débito no valor de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos);

 

c) ausência de comprovação da efetiva liquidação na realização de despesa quanto ao ensino infantil no exercício de 2006, sugerindo seja imputado ao Responsável Sr. Fernando Melquiades Elias débito no valor de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos); e,

 

d) inexistência de comprovação por nota fiscal de despesa quanto ao ensino fundamental no exercício de 2006, sugerindo seja imputado ao Responsável Sr. Fernando Melquiades Elias débito no valor de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos).

 

                   Consigno que com relação ao débito no valor de R$ 1.607.402,00 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos) as razões da mantença da irregularidade e imputação de débito residem na discrepância dos preços praticados para realização do serviço de elaboração de merenda escolar, apuradas mediante simples comparativo dos preços praticados entre ensino infantil e ensino fundamental, cujas diferenças atingem percentuais de 48,28% a 69,05%, sem qualquer justificativa.

 

                   Anoto que a apuração do valor do débito consta do item “2.1.1” do Relatório n° 248/2010 da DLC (fls. 1218/1246).

 

                   Quanto ao débito no valor de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), este refere-se a diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, cuja diferença resta demonstrada, de forma muito clara, pelas planilhas elaboradas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, constantes do item “2.1.2” do Relatório n° 248/2010 da DLC (fls. 1218/1246).

 

                   Por fim, em relação aos débitos nos valores de  R$ 28.973,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), ambos decorrem da ausência de comprovação da efetiva liquidação da despesa, haja vista inexistência de documentos hábeis a certificar a efetiva comprovação da prestação do serviço.

 

                   Desta forma, analisando os documentos que constam dos autos, entendo por acompanhar, na íntegra, as manifestações da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC[6] e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[7], para julgar as contas irregulares com imputação de débito, o que faço nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

 

3 – VOTO

 

                   Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:

 

                   3.1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da Auditoria em Licitações e Contratos referente à análise  de serviços de merenda escolar mediante serviço terceirizado – Pregão Presencial 66/2006 e Contrato 25/2006:

 

                   3.2 – Condenar de forma solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, o Sr. Fernando Melquiades Elias (ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59) e a empresa Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. (CNPJ n. 62.436.282/0001-21, nome de fantasia Semper Nutri Alimentação & Serviços), ao ressarcimento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

                   3.2.1 – no valor de R$ 1.607.402,50 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), em face da discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do relatório DLC n° 248/2010);

 

                   3.2.2 – no valor de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), referente à diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do relatório DLC n° 248/2010).

 

                   3.3 – Condenar o Responsável Sr. Fernando Melquíades Elias (ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59), ao ressarcimento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

                   3.3.1 – no valor de R$ 28.972,93 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), em razão da inexistência da comprovação da efetiva liquidação na realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006, em afronta ao inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1 do relatório DLC n° 248/2010); e,

 

                   3.3.2 – no valor de R$ 146.147,30 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), em face da realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 sem a existência da comprovação por nota fiscal, no montante em afronta ao inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 739/2012).

 

                   3.4 – Dar ciência desta decisão, relatório e voto e do Relatório DLC n° 248/2010 aos Responsáveis Sr. Fernando Melquiades Elias, à empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., e à Prefeitura Municipal de São José.

 

                   Florianópolis, em 25 de novembro de 2014.

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator



[1] Fls. 1269 e verso.

[2] Pregão Presencial n. 66/2006, Procedimento 66/2006 e Contrato 25/2006.

[3] Ofício e AR de fl. 1271 e verso, e Edital de fl. 1275 e verso.

[4] Relatório n° 319/2014, fls. 1277/1283 e versos.

[5] Parecer n° 29094/2014, fls. 1284/1312.

[6] Relatório n° 248/2010 (fls. 1218/1246) e Relatório de Reinstrução n° 319/2014 (fls. 1277/1283 e versos.

[7] Parecer n° 29094/2014, fls. 1284/1312.