PROCESSO Nº |
RLA 11/00254746 |
UNIDADE GESTORA |
Tribunal de Contas de Santa Catarina |
INTERESSADO |
Luiz Roberto Herbst |
RESPONSÁVEL |
José Carlos
Pacheco e outros |
ESPÉCIE |
Auditoria
de Registros Contábeis e Execução Orçamentária |
ASSUNTO |
Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária para verificar a regularidade dos gastos na execução orçamentária e financeira, bem como dos registros e demonstrativos contábeis compreendendo o período de junho/2006 a dezembro/2010 |
AUDITORIA. REGISTROS CONTÁBEIS. TRIBUNAL DE
CONTAS. DETERMINAÇÕES. EXECUÇÃO CONTRATUAL.
No caso
concreto, a ausência de atribuição da responsável para praticar os atos
atinentes à liquidação da despesa impede a aplicação de qualquer sanção. Não
obstante, a identificação da necessidade de aprimorar a gestão na execução
contratual requer sejam exaradas determinações à Unidade.
Quanto aos demais apontamentos, acolhe-se a sugestão da área técnica para que seja objeto de determinações e recomendações.
I – RELATÓRIO
Em 12 de abril de 2011
a Inspetoria 2 da Divisão 4 da Diretoria de Controle da Administração Estadual
(DCE) solicitou a autuação dos autos em apreço (fl. 02), a fim de proceder à
auditoria prevista na Proposta n° 1/2011, cujo objeto era a fiscalização na execução
orçamentária e financeira, bem como nos registros e demonstrações contábeis da
Unidade, referente aos exercícios de 2006 (a partir de junho) a 2010 (fl. 03).
Para a realização dos
atos referentes à auditoria, a DCE requereu ao Coordenador da Auditoria
Interna, Sr. Otto Cesar Ferreira Simões, os “Relatórios ou pareceres sobre a
atuação da Auditoria Interna na execução da despesa, prestações de contas e
registros contábeis, relativos ao período de junho/2006 a dezembro/2010” (fl.
14).
Em atendimento à
solicitação vieram os documentos de fls. 15 – 341.
Posteriormente, por
meio da Requisição DCE n° 008/2011 (fl.342) a DCE solicitou os seguintes documentos: I) Plano de
Serviços previstos nos Contratos n°s 001/2009, Cláusula 3ª, parágrafo único, “c”; 04/2009,
cláusula 3ª, parágrafo
único, 3; 014/2010, cláusula 3ª, parágrafo único, 1; e 020/2010, cláusula 3ª, parágrafo único, “a”; II)
Relatórios que demonstrem quais funcionalidades, etapas ou fases de programação
de sistemas foram executados, mês a mês, com a devida validação da DIN, que
fundamentaram os pagamentos no período de maio/2009 a dezembro/2010, relativos
aos Contratos n°s 001/2009, 004/2009, 014/2010 e 020/2010; 3) Parecer técnicos sobre os produtos
desenvolvidos, atual funcionamento e avaliação dos sistemas executados por
força dos Contratos n°s 001/2009, 004/2009, 014/2010 e 020/2010 (fl. 342).
Houve pedido de
prorrogação de prazo para a entrega das informações (fl. 343), o que foi
concedido. Em resposta à Requisição DCE n° 008/2011 a Sra. Adriana Martins de Oliveira,
ex-Diretora da Diretoria de Informática, trouxe aos autos o Memorando de fls.
424 – 427 e os documentos de fls. 428 – 767.
Em seguida, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) expediu a Requisição DCE
n° 017/2011 (fl.
768), em que requereu do Diretor de Informática, Sr. Paulo Riccioni Gonçalves,
o controle impresso do acesso pelas catracas eletrônicas, no período de maio de
2009 a dezembro de 2010, na condição de visitante, de cada um dos empregados da
empresa Techresult, conforme nomes indicados na Requisição.
Em resposta, o Sr.
Paulo Riccioni Gonçalves enviou o Memo DIN n° 055/2011 (fl 769), com os documentos de fls.770 –
1251.
Posteriormente, foi
expedida a Requisição DCE n° 014/2011 (fl.1253), dirigida à Diretora Executiva do
Instituto de Contas (ICON), Sra. Joseane Aparecida Corrêa, para que fornecesse
cópia de relatórios de participação em curso e certificados de eventos
descritos na aludida Requisição.
Mediante a Informação
ICON n° 004/2011 (fl.
1253), a Diretora Executiva do ICON encaminhou a documentação solicitada (fls.
1254 – 1322).
A Requisição DCE n° 016/2011 solicitou documentos ao Sr.
Edson Stieven, Diretor Geral de Planejamento e Administração, especialmente os
comprovantes de quitação de folha de pagamento dos membros da equipe técnica
envolvida diretamente na execução dos serviços de programação de sistemas
desenvolvidos para o TCE/SC, além do pagamento do FGTS, no período de maio de
2009 a dezembro de 2010. (fl. 1323). A Requisição foi respondida pelo Memo n° DGPA 10/2011 (fl. 1324). Em anexo
vieram os documentos de fls. 1325 – 1571.
Em nova Requisição, de
n° 020/2011 (fl.
1572), a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) solicitou a
complementação das informações enviadas pela Diretoria Geral de Planejamento e
Administração (DGPA). Em resposta veio aos autos o Ofício n° TC/DGPA-9640/2011 (fl. 1573), com
cópia do Ofício n° 10031/2011 (fl.1574), por meio do qual a Diretoria de Administração e
Finanças (DAF) requisitou à empresa Techresult Soluções em Tecnologia em
Informação Ltda. as informações solicitadas pela DCE. Também foi apresentada a
cópia do comprovante de remessa ao destinatário (fl. 1575).
Diante dos elementos
contidos nos autos a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) e a Diretoria de
Controle da Administração Estadual (DCE) elaboraram o Relatório DCE n° 0371/2011 (fls. 1599 – 1666), no
qual foram apresentados os seguintes achados (fls. 1656 – 1657):
“A.1) empregados de empresa contratada participaram de curso custeado
pelo Tribunal em vagas destinadas a servidores;
A.2) pagamento de serviços não prestados pelos empregados da contratada;
A.3) pagamento de preço unitário superior ao estabelecido no contrato
para os serviços de análise e consultoria;
A.4) planos de serviços de programação de sistemas deficientes;
A.5) ausência de comprovação do que foi executado pela Techresult a cada
mês e sua validação para dar suporte aos pagamentos efetuados;
A.6) deficiência na fiscalização e controle dos serviços de programação
de sistemas;
A.7) não foram assinados os Relatórios de Status do Projeto e nem as
folhas de pontos dos empregados;
A.8) ausência dos comprovantes de quitação do FGTS e da folha de pagamento;
A.9) extrapolação excessiva do objeto contratual na prestação de
serviços de programação de sistemas;
A.10) ausência da certificação da liquidação da despesa;
A.11) deficiência no procedimento da liquidação da despesa;
A.12) não recebimento de materiais/bens por comissão designada;
A.13) deficiência nos controles de bens patrimoniais;
A.14) sistema de administração de materiais e e patrimônio deficiente;
A.15) planejamento deficiente na aquisição de bens;
A.16) empregados terceirizados não atuam nas dependências do Tribunal e
nem cumprem a carga horária contratada; e
A.17) deficiência na atuação da Auditoria Interna”
Em razão dos achados
apontados, a equipe técnica sugeriu a audiência dos responsáveis, Sra. Adriana
Martins de Oliveira, Diretora de Informática do TCE/SC à época dos fatos, José
Roberto Queiroz, Diretor de Administração e Finanças, Wilson Dotta, Diretor
Geral de Planejamento e Administração no período auditado, Hilário Noldin
Filho, Chefe do então Departamento de Materiais, Sandra Maria Gentil, Chefe da
Divisão de Serviços Operacionais Contratados, e Otávio José Bolsoni,
ex-Coordenador da Auditoria interna do TCE/SC.
Mediante o despacho de
fl. 1666 o Relator originário, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, autorizou a
audiência, efetivada pelos Ofícios de n° 19367/2011 (fl. 1667), 19370/2011 (fl. 1668),
19372/2011 (fl. 1671), 19521/2011 (fl. 1672), 19368/2011 (fl. 1673) e
19373/2011 (fl. 1675).
Além disso, a DCE deu
conhecimento do Relatório Técnico ao Presidente do Tribunal de Contas de Santa
Catarina à época, Conselheiro Luiz Roberto Herbst (fl. 1669) e ao Coordenador
da Auditoria Interna, Sr. Otto Simões (fl. 1670).
À fl. 1676 o Sr. José
Roberto Queiróz, Diretor de Administração e Finanças, solicitou vista e carga
dos autos ou cópia dos mesmos. O Relator autorizou o fornecimento de cópia
integral do processo.
Vieram aos autos as
justificativas da Chefe da Divisão de Serviços Operacionais Contratados do
TCE/SC, Sra. Sandra Mara Gentil (fls. 1679 – 1680). Juntou documentos de fls.
1681 – 1684.
Na petição de fl. 1687
o Sr. Otávio José Bolsoni requereu cópia dos autos, o que foi concedido pelo
Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior.
Às fls. 1690 – 1695
consta a defesa do Sr. Hilário Noldin Filho, com os documentos de fls. 1696 –
1751.
A Sra. Adriana Martins
de Oliveira requereu prorrogação de prazo por 30 dias (fl. 1753).
Às fls. 1755 – 1756 o
Sr. Wilson Dotta requereu carga e cópia dos autos, o que foi concedido pelo
Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior.
O Sr. José Roberto
Queiróz requereu prorrogação do prazo de 30 dias aberto para resposta, no que
foi atendido pelo despacho de fl. 1758. Da mesma forma, foi concedida a
prorrogação de prazo solicitada pelo Sr. Otávio José Bolsoni (fl. 1760).
Veio aos autos a
defesa do Sr. José Roberto Queiróz (fls. 1762 – 1775) e documentos de fls. 1776
– 1818.
O Sr. Wilson Dotta
requereu prorrogação de prazo, autorizada pelo despacho de fl. 1820.
Na petição de fls.
1822 – 1823 a Sra. Adriana Martins de Oliveira requereu informações
consideradas imprescindíveis ao exercício do direito de defesa. O Relator,
Conselheiro Salomão Ribas Júnior, remeteu o processo à Diretoria de
Informática, para verificar a possibilidade de fornecer dados relacionados ao
código fonte de sistemas e back up
completo de banco de dados.
À fl. 1825 a Sra.
Adriana Martins de Oliveira novamente requereu prorrogação de prazo, deferida
pelo Relator.
O Sr. Otávio José
Bolsoni apresentou suas justificativas (fls. 1827 – 1839).
Em despacho, o Exmo.
Conselheiro Salomão Ribas Júnior determinou providências para o regular
andamento do feito (fl. 1841).
O Sr. Wilson Dotta
ofertou suas razões de defesa (fls.1842 – 1861) e juntou aos autos os
documentos de fls. 1862 – 1869.
A Sra. Adriana Martins
de Oliveira requereu nova prorrogação de prazo e reiterou o pedido de
informações (fl. 1871). Ato contínuo, o Relator determinou a remessa dos autos
à Diretoria de Informática (fl.1873), para prestar as informações requeridas.
O Diretor de Informática,
Sr. Paulo Roberto Riccioni Gonçalves, prestou informações ao Relator (fl.1874),
que na sequência deferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Sra.
Adriana Martins de Oliveira e determinou que esta fosse comunicada sobre o teor
da informação prestada pela Diretoria de Informática (fl. 1875).
Novo pedido de
prorrogação de prazo foi formulado pela Sra. Adriana Martins de Oliveira (fl.
1879), que também requereu decisão sobre o acesso ao código fonte do ambiente
de desenvolvimento do sistema Pleno Digital e do Sistema e-Sfinge e
Aposentadoria e Pensão WEB para envio das informações, do final do mês de
janeiro de 2011, bem como o back up
completo do banco de dados dmpacesso_v100 dos finais dos anos de 2009, 2010 e
2011, que conteria as informações de entradas e saídas e pessoas do TCE/SC.
Houve apenas a concessão da prorrogação de prazo pretendida.
A Sra. Adriana Martins
de Oliveira ofertou suas alegações de defesa (fls. 1883 – 1924). Trouxe os
documentos de fls. 1925 – 2031.
As justificativas dos
responsáveis foram apreciadas no Relatório DCE n° 0496/2012 (fls. 2034- 2084/v), de 29
de novembro de 2012. É a conclusão do aludido Relatório:
3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catariana (TCE/SC), que objetivou a
verificação da regularidade dos gastos na execução orçamentária e financeira,
bem como dos registros e demonstrações contábeis, referente ao período de
junho/2006 a dezembro/2010, para considerar irregulares, com fundamento no art.
36, § 2º, “a” da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os atos e procedimentos
tratados no item 3.2 deste Relatório.
3.2 Aplicar a Sra. Adriana Martins de Oliveira, CPF nº 888.732.859-53, ex-Diretora de Informática do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Portaria nº TC-079/2004, no
período de 27/02/2004 a 03/03/2011), com endereço profissional neste Tribunal, a multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para
comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II e 71 do mesmo diploma legal), em face da deficiência na
fiscalização e no controle da execução de serviços de informática, visto que
houve divergência entre as horas de trabalho demonstradas pela empresa
Techresult nos Relatórios de Status do Projeto, utilizados para fins de
cobrança dos serviços prestados, e as horas registradas no ponto mensal dos
empregados, apresentados pela contratada para comprovar efetivamente a
quantidade de horas realizadas, caracterizando falha na liquidação da despesa
pública, corroborado pelo apontado nos itens 2.2.3 a 2.2.7 deste Relatório,
infringindo o art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964; os arts. 65, inciso II, alínea “a”, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; as Cláusulas Terceira, parágrafo
único, itens 2 e 7, e Nona, § 2º do Contrato nº 004/2009; as Cláusulas
Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Nona, § 2º do Contrato nº 014/2010; e
as Cláusulas Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “h”, e Nona, § 2º do
Contrato nº 020/2010, bem como o art. 16, inciso IX da Resolução TC nº
11/2002 (item 2.2.2 deste Relatório).
3.3 Determinar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, na pessoa do seu Presidente, para que sejam adotadas providências
com vistas a:
3.3.1 fazer cumprir o poder-dever de
fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos, exigindo que o
procedimento seja realizado adequadamente pelo responsável designado para
fiscalização e este receba o objeto por meio de termo circunstanciado, assinado
pelas partes, bem como os documentos de suporte da execução, apresentados pela
contratada, sejam identificados e assinados, tudo no intuito de propiciar a
efetiva e regular liquidação das despesas, em cumprimento aos arts. 58, inciso III, 66,
67 e 73, inciso I da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao art. 63
da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como os contratos firmados (itens
2.2.2 a 2.2.7 deste Relatório);
3.3.2 exigir das empresas contratadas,
prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, a comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas, e fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, com vistas a evitar a
responsabilidade subsidiária determinada pelo Judiciário em eventual
inadimplemento da contratada, em cumprimento ao art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993 e a Súmula TST nº 331
(item 2.2.8 deste Relatório);
3.3.3 orientar a Diretoria de
Administração e Finanças que somente sejam pagas despesas se o comprovante
fiscal vier acompanhado de toda a documentação estabelecida nos contratos
firmados ou então oportunamente juntados, e/ou outros necessários a comprovar a
execução do objeto, conforme o caso, assim como esteja demonstrada e comprovada
a regular liquidação da despesa incorrida, com a identificação e qualificação
de quem realizou o procedimento, em observância ao art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 (itens 2.2.8 a 2.2.10 deste Relatório);
3.3.4 designar comissão para o recebimento de
material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei Federal nº
8.666/1993, para a modalidade de convite, conforme determinação contida no § 8º
do art. 15 da mesma Lei (item 2.2.11 deste Relatório);
3.3.5 adotar providências visando
aperfeiçoar a administração de patrimônio e aumentar a confiabilidade dos
registros patrimoniais, com vista a: manter
informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio
(AMP), afixando plaquetas/adesivos com o número do tombamento em todos os
equipamentos; corrigir situações em que haja bens distintos com a mesma
numeração patrimonial; registrar a localização e os efetivos responsáveis pela
guarda de bens, inclusive dos cedidos, e sejam formalizados termos de cedência
para bens destinados a outros órgãos; e proceder inventário físico periódico
para aferir se os registros condizem com a localização, descrição, responsáveis
etc., em respeito aos arts. 94 e 95 da
Lei Federal nº 4.320/1964 e ao art. 87 da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.12 deste Relatório);
3.3.6 revisar a carga horária prevista para o posto de
trabalho de operador de sistema de som e imagem, pois se constatou que o
empregado trabalha apenas nas segundas e quartas feiras no período vespertino
no TCE/SC para as transmissões e gravações das sessões plenárias, bem como
realiza alguns serviços de edição na ALESC, não justificando às 44 horas
contratadas, de modo a propiciar a regular liquidação da despesa, nos moldes do
art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e atender aos arts. 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Cláusula
Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 deste Relatório);
3.3.7 modificar a forma de contratação
dos serviços de diagramação, deixando de fazê-lo por meio de posto de trabalho
e passando a realizá-lo por serviço prestado, ou então prever, expressamente no
contrato, a realização de serviços fora das dependências do Tribunal, não só
excepcionalmente, mas de forma recorrente, desde que estabeleça procedimentos
para controlar as horas trabalhadas e os serviços realizados, como form de
viabilizar a regular liquidação da despesa, em atenção ao art. 63 da Lei
Federal nº 4.320/1964, aos arts. 6º, inciso II, 7º, § 2º, inciso II, 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 e à Cláusula
Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 deste Relatório);
3.3.8 planejar criteriosamente as aquisições de bens permanentes,
de modo que sejam considerados os aspectos de economicidade e eficiência, com
vistas a evitar que hajam bens subutilizados ou sem uso, em atendimento aos
princípios norteadores da Administração Pública previstos pelo art. 37, caput
e XXI da Constituição Federal/1988; aos arts. 2º, 3º e 15, inciso II da Lei
Federal nº 8.666/1993; por analogia ao art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999; e
ao art. 9º, inciso I da Resolução TC nº 011/2002 (itens 2.2.15 deste Relatório
e 2.15 do Relatório de Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1646 a 1648).
3.4 Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, na pessoa do seu Presidente, para que sejam adotadas providências
com vistas:
3.4.1 a evitar que contratos com escopo definido tenham o seu
objeto extrapolado, devendo formalizar alterações por meio de aditivos e
limitar os acréscimos aos percentuais previstos em lei, no estrito cumprimento
ao disposto nos arts. 57, 58, III, 60,
61, 65, § 1º, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 (itens 2.2.15 deste
Relatório e 2.9 do Relatório de Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1633 a 1635);
3.4.2 ao Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP)
propiciar melhor gerenciamento de materiais e patrimônio; permitir a
localização de bens a partir de determinada nota fiscal de aquisição ou pela
discriminação do bem; possibilitar a aferição dos efetivos usuários dos bens
colocados a sua disposição; e permitir que as movimentações internas de bens
nas diretorias sejam por elas alimentadas, bem como estabelecer que a Diretoria
de Informática alimente as movimentações dos equipamentos de informática, para
que não haja controle paralelo, em observância aos arts. 94 e 95 da Lei Federal
nº 4.320/1964 e o art. 87 da Resolução TC nº
16/1994 (itens 2.2.12 e 2.2.15 deste Relatório e 2.14 do Relatório Auditoria nº
0371/2011 – fls. 1644 a 1646);
3.4.3 a
Coordenadoria de Auditoria Interna deste TCE/SC intensifique sua atuação,
realizando auditorias com mais frequência, especifique em seus relatórios o que
foi efetivamente analisado e as providências adotadas, bem como se utilize de
procedimentos que minimizem a ocorrência de falhas, em observância ao art. 74 da
Constituição Federal/1988 e de forma análoga ao art. 62 da Constituição
Estadual/1989, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e as
atribuições estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Resolução TC nº 11/2002 e nos
arts. 5º, 6º, inciso I e 7º da Resolução TC nº 03/2003, assim como o art. 6º da
Instrução Normativa TC nº 06/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 03/2007
(item 2.2.14 deste Relatório).
3.5 Alertar o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, na pessoa do Conselheiro
Presidente, ou a quem este delegou
competência, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.3),
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular
das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar.
3.6 O desentranhamento dos documentos de fls. 1327 a 1570, relativo ao protocolo nº 012104/2011, bem como os
de fls. 1997 a 2031, para que sejam encaminhados
à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), para nela serem arquivados,
com vistas à comprovação do cumprimento das disposições contratuais, em caso de
eventual fiscalização, quanto às obrigações trabalhistas da contratada.
3.7 Dar ciência da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução, ao Conselheiro Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina; ao Sr. Wilson Dotta, ex-Diretor Geral de Planejamento e Administração do
TCE/SC; a Sra. Adriana Martins de
Oliveira, ex-Diretora de Informática do TCE/SC; ao Sr. José Roberto Queiróz, Diretor de Administração e Finanças do
TCE/SC, ao Sr. Otávio José Bolsoni,
ex-Coordenador de Auditoria Interna do TCE/SC; ao Sr. Hilário Noldin Filho, Chefe do Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio do TCE/SC; a Sra. Sandra Mara
Cidade Gentil, ex-Chefe da Divisão
de Serviços Operacionais Contratados do TCE/SC; e ao atual Coordenador de Auditoria Interna do
TCE/SC.
Foram os autos ao
Ministério Público. Em 03 de junho de 2014 a Sra. Adriana Martins requereu ao
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC a juntada de fichas-ponto
dos empregados Leonardo Kunrath, Nathan C. de Moraes e Tiago Edio Pereira, do
mês de novembro de 2010, referente ao contrato n° 004/2009, celebrado com a empresa
Techresult (fls. 2085 – 2091)
Em 04 de junho de 2014
o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n° MPTC/22605/2013 (fls. 2092 – 2109),
firmado pelo então Procurador – Geral, Exmo. Sr. Márcio de Sousa Rosa, opinou
pela regularidade dos atos analisados.
No despacho de fl.
2110 o Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, que sucedeu o Conselheiro Salomão
Ribas Júnior na relatoria, declarou seu impedimento e solicitou a
redistribuição do feito.
Vieram os autos ao meu
Gabinete. Em 10 de julho de 2014 remeti os autos à área técnica, para que
analisasse os documentos juntados quando o processo estava com carga para o
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fl. 2111).
Na data de 15 de julho
de 2014 a DCE manifestou-se por intermédio do Relatório n° 0343/2014, ratificando as conclusões
do Relatório anterior.
É o relato. Passo à
análise das restrições que foram objeto da audiência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Preliminares
II.1.1. Ilegitimidade passiva do Sr. Wilson Dotta;
O responsável alega a
ausência de responsabilidade quanto às duas irregularidades que lhe foram
imputadas, nomeadamente a ausência de proposição da constituição de comissão
para recebimento de materiais com valor superior ao limite estabelecido para a
modalidade convite e a falta de exigência de estudo de quantidade efetiva de
horas necessárias para os postos de trabalho de diagramador e operador de
imagem/som/fotografia.
A Instrução acolheu a
justificativa, por entender que “o nexo de causalidade entre a conduta do
responsável e a situação encontrada é mais forte em relação à DAF, em face do
disposto no inciso XV da Resolução TC n° 11/2002”. Entretanto, em seguida afirma que “a DGPA
permanece com parcela de responsabilidade, pois a ela compete planejar,
organizar, dirigir, coordenar as atividades meio do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 9°, I da Resolução n° TC – 11/2002” (fl. 2043/verso). Quanto à alegação de que as atribuições
seriam do Presidente do TCE/SC a área técnica não se manifestou.
As restrições
apontadas tratam de matérias circunspectas à gestão dos contratos firmados pela
Corte, de maneira que esse aspecto deve orientar a definição da titularidade da
atribuição para adotar os procedimentos necessários.
Dentre outras
atribuições, o art. 271 do Regimento Interno do Tribunal de Contas confere ao
seu Presidente poderes para “dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a
disciplina do Tribunal” (inciso I) e “movimentar os recursos
orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e
expedir ordens de pagamento” (XXXIII), sendo esta atribuição passível de
delegação, nos termos do §1° do mesmo artigo.
Por seu turno, as atribuições dos setores do Tribunal de Contas à época
são perfeitamente identificadas na Resolução n° TC 11/2002, revogada pela
Resolução n. TC 89/2014, de maneira que é claro o objetivo dos atos normativos
desta Corte de identificar a responsabilidade de cada agente com poder de
comando dentro da estrutura. Nesse
contexto, não há que se falar em responsabilidade do Presidente do Tribunal de
Contas por atos praticados por agentes cuja atribuição está perfeitamente
identificada em Resolução que estabelece os parâmetros da delegação de
competência.
Sendo assim, há que
se perquirir sobre em quais atribuições se encaixariam as tarefas de constituir
comissão para recebimento de materiais com valor superior ao limite
estabelecido para a modalidade convite e para realizar estudo de quantidade
efetiva de horas necessárias para os postos de trabalho de diagramador e
operador de imagem/som/fotografia.
De acordo com Art. 9º da Resolução n° 11/2002, “Compete
à Diretoria Geral de Planejamento e Administração “(...) planejar, organizar,
dirigir, coordenar e supervisionar os projetos e atividades-meio do Tribunal e
avaliar seus resultados” (inciso I), ao passo que nos termos do art. 12 do
mesmo ato normativo cabem à Diretoria de Administração e Finanças competências
para “administrar recursos materiais e humanos, orçamentários, financeiros e
patrimoniais, de acordo com as leis e normas aplicáveis” (inciso I), “gerenciar
e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de
competência, especialmente sobre registros pessoais e funcionais, cargos,
funções, direitos e deveres dos conselheiros, auditores e demais servidores do
Tribunal, folha de pagamento e outras informações imprescindíveis à segurança
da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal e ao desempenho da
unidade” (inciso X).
Da leitura dos dispositivos acima
citados percebe-se que assiste razão ao responsável. As tarefas apontadas pela
Instrução devem ficar a cargo da Diretoria de Administração e Finanças, o que afasta
a responsabilidade do Diretor Geral de Planejamento e Administração.
Em vista do exposto, acolhe-se a
preliminar de ilegitimidade passiva, para afastar a responsabilidade do Sr.
Wilson Dotta.
II.1.2.
Necessidade de apensamento ao processo RLA 11/00376930;
O Sr. Wilson Dotta requereu o
apensamento do processo ora objeto de apreciação ao processo RLA 11/00376930,
de relatoria do Exmo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, a fim de evitar
decisões contraditórias.
Não deve ser acolhido o pleito. O
processo RLA 11/00376930 ainda se encontra em fase de instrução e está de posse
da área técnica desde junho de 2012. Logo, estando o feito sob análise pronto
para ser julgado, com sua instrução totalmente concluída, não há que se falar
em apensamento. Eventual identidade de objeto deverá ser verificada naquele
processo, sendo que, nesta hipótese, prevalecerá a decisão já aprovada por esta
Corte de Contas.
II.1.2. Ilegitimidade passiva da Sra. Adriana Martins de Oliveira;
A Sra. Adriana
Martins de Oliveira suscita a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos
subitens 4.1.1.1, 4.1.3 e 4.1.1.8 da conclusão do Relatório Técnico DCE n° 371/2011, que possuem a seguinte
redação:
4.1.1.1
permitir/autorizar e liquidar despesa em que empregados de empresa Contratada
para a prestação de serviços de programação de sistemas (Techresult Soluções em
Tecnologia de Informática Ltda.), participaram de cursos com execução indireta
custeados pelo Tribunal, em lugar de servidores da própria Instituição, estando
desprovidos de caráter público gastos dessa natureza e sem a regular liquidação
das despesas, as quais importaram em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), pago em 14/10/2010, infringindo o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, a Resolução nº TC-10/2004 e os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal/1988;
(...)
4.1.1.3 cobrança de preço unitário superior ao previsto no
Contrato, para os serviços de análise e consultoria para desenvolvimento de
sistemas, que resultou na importância a maior de R$
441,18 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pagos em
novembro e dezembro/2010, desrespeitando a Cláusula Terceira, item 1, alínea “f”, parágrafo único, item 2 e a Cláusula
Quinta, alínea “f“ do Contrato nº 014/2010; os arts. 65, § 1º, 66 e
67 da Lei Federal nº 8.666/1993; e o art. 16, inciso IX da Resolução nº
TC-11/2002 (item 2.3 deste Relatório);
(...)
4.1.1.8 não
exigência, por ocasião do recebimento dos documentos de cobrança dos serviços
de programação de sistemas efetuados por empregados da Contratada nas
dependências do Tribunal, da apresentação dos comprovantes, do mês anterior aos
pagamentos das respectivas faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento
dos empregados que atuaram diretamente na prestação dos serviços, fato que pode
causar prejuízo ao Tribunal, pois responde subsidiariamente pela inadimplência
da Contratada, nos termos do Enunciado
TST nº 331 e do art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, desrespeitando a
Cláusula Nona, § 3º, alíneas “a” e “b” dos respectivos Contratos
nºs 001/2009, 004/2009 e 014/2010, bem como o art. 16, inciso IX da
Resolução nº TC-11/2002.”
Quanto ao item 4.1.1 alega a responsável que a
participação de terceirizados foi decidida diretamente pela Presidência, o que
excluiria a sua responsabilidade (1884), conclusão acompanhada pela área
técnica (fl. 2036/verso) diante do documento de fl. 1926, que acompanhou a
defesa. O Ministério Público entendeu pela improcedência da restrição.
O documento de fl. 1926 é cópia do Memorando DIN n°
52/2010, no qual a Sra. Adriana Martins de Oliveira, então Diretora de
Informática, relata ao Presidente do Tribunal de Contas à época, Conselheiro
Wilson Rogério Wan Dall, que a implantação de vários sistemas críticos na
Diretoria de Informática estava impedindo a participação da Diretora e do Chefe
de Departamento no treinamento previsto
para o período de 18 a 28 de outubro de 2010. Em razão disso, como já
haviam sido solicitadas as cinco
inscrições foram indicados à participação dois técnicos terceirizados que
estavam participando da implantação ou o simples cancelamento.
De fato, a Diretora de Informática coloca duas opções ao
Presidente do TCE/SC, de maneira que a autorização para a participação dos
terceirizados no treinamento não é ato de sua responsabilidade. Em vista disso,
deve ser acolhida a preliminar quanto ao item 4.1.1.
No tocante aos itens 4.1.1.3 e 4.1.1.8 a responsável
alega não ter feito qualquer pagamento, e que sua atuação limitou-se à
verificação da conformidade dos serviços. Quanto ao primeiro item, após ter
sido apurado o erro a empresa recolheu a quantia paga a maior, no valor de R$
441,17 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos). Logo, sanada
de pronto a irregularidade não há razão para discutir-se a preliminar.
Já a irregularidade
descrita no item 4.1.8 do Relatório n°
0371/2011 concerne à falta de exigência, junto à empresa Techresult Ltda, da
apresentação dos comprovantes do mês anterior ao pagamento das respectivas
faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram
na prestação dos serviços, o que estaria previsto nos Contratos n°s 001/2009,
004/2009 e 014/2010. Quanto ao contrato n° 020/2010, embora não houvesse
previsão contratual, a equipe técnica considerou que a ausência de cláusula
contratual não dispensaria a exigência, tendo em vista a necessidade de
resguardar o Tribunal de Contas.
Também quanto a este
ponto denota-se estar prejudicada a preliminar, isso porque a restrição foi
afastada pela área técnica em razão da vinda dos comprovantes de depósitos
bancários de fls.1993 – 2031. No tocante às discussões travadas entre a defesa
e a Instrução no tocante a procedimentos internos adequados para a gestão dos
contratos, a Auditoria Interna desta Corte e a Presidência já tomaram
conhecimento do relatório de auditoria, de modo que poderão ser adotadas as
medidas necessárias para aprimorar as práticas atuais.
1.1.3. Inépcia do relatório técnico (preliminar
suscitada pelo responsável Otávio José Bolsoni);
De acordo com o responsável, o relatório técnico não
descreveu de forma objetiva a infração na qual ele possa ter incorrido, eis que
ao referir-se a melhor metodologia não discorre sobre esta, assim como não
especifica o conceito de “maior eficácia” (fls. 1829 – 1830).
Sem razão o responsável. À fl. 1653 do Relatório n°
0371/2011 encontra-se a descrição objetiva do fato sobre o qual o mesmo poderia
ofertar sua defesa, assim transcrito:
“O fato foi constatado nos relatórios bimestrais
emitifdos pela Coordenação de Auditoria Interna, relativos ao período em
análise, a exemplo das cópias de fls. 56, 85, 105, e no uso de anotação
genérica nos mesmos sobre o exame das despesas, nos seguintes termos:
‘Foram analisados os documentos comprobatórios de
despesas, referentes aos meses [...], inclusive sob o aspecto legal e
aritmético, bem como sua classificação. Os documentos foram preenchidos
corretamente, constando o carimbo e a assinatura dos responsáveis, comprovando
o recebimento dos materiais e serviços prestados.’
Ressalte-se que nao há explicações sobre a metodologia
utilizada nos relatórios da Auditoria Interna e nem há referência sobre quais
despesas fizeram parte da amostra ou se foi analisado o universo de despesas
incorridas no período, de forma a demonstrar a abrangência da auditoria e se
resguardar quanto ao alcance e o escopo das análises realizadas.”
Portanto, a descrição clara dos
fatos permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelo responsável, que
teve pleno conhecimento dos apontamentos dirigidos a sua responsabilidade.
Nesses termos, afasta-se a preliminar.
II.2. No mérito
II.2.1. De responsabilidade da Sra.
Adriana Martins de Oliveira;
II.2.1.1.
permitir/autorizar e liquidar despesa em que empregados de empresa Contratada
para a prestação de serviços de programação de sistemas (Techresult Soluções em
Tecnologia de Informática Ltda.), participaram de cursos com execução indireta
custeados pelo Tribunal, em lugar de servidores da própria Instituição, estando
desprovidos de caráter público gastos dessa natureza e sem a regular liquidação
das despesas, as quais importaram em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), pago em 14/10/2010, infringindo o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, a Resolução nº TC-10/2004 e os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal/1988 (item 2.1 do
Relatório n° 0371/2011);
Conforme
exposto no item atinente à preliminar de ilegitimidade passiva da responsável,
a determinação para a participação de terceirizados em treinamento custeado
pelo Tribunal foi decidida pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem cabe a
responsabilidade pelo ato. A despesa está descrita na Nota de Empenho n°
2010NE001446, de 06/10/2010, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), cujo histórico descreve que o valor era referente à “inscrição de
treinamento de 2 técnicos da Diretoria de Informática para participação de
curso de business inteligent no
período de 18 a 28/10/2010”, conforme programação descrita nos documentos de
fl. 1224.
Para o
treinamento foram indicados a Sra. Adriana Martins de Oliveira e o Sr.
Alexandre Silva, conforme Memo DIN n° 46/2010 (fl. 1223).
A
substituição dos servidores efetivos por dois servidores terceirizados foi
solicitada ao Presidente do TCE/SC em 14/10/2010, que autorizou em caráter
excepcional a participação.
A
responsável alega, em síntese, que a sugestão de substituição ocorreu porque o
simples cancelamento resultaria em despesas de indenização porque não havia
outros servidores disponíveis para a realização do curso. Assevera, ainda, que
foram pagas cinco inscrições solicitadas em dois memorandos, e que a
participação de três servidores, e não dos cinco programados, representaria
desperdício de recursos públicos.
Diante dos
esclarecimentos a DCE afastou a restrição.
A
descrição dos fatos e a prova existente nos autos demonstram de forma
insofismável que a participação de dois servidores terceirizados, juntamente
com outros três servidores efetivos, tratou-se de uma excepcionalidade
apontada, inclusive, no próprio despacho do Presidente do TCE/SC que autorizou
a participação. Logo, não se pode falar em irregularidade capaz de determinar a
aplicação de sanção, isso porque demonstradas as razões para a prática do ato
e, principalmente, o fato de que o treinamento resultou em produtos para o
Tribunal, isso porque os terceirizados participavam da implantação de sistemas
de informática atualmente utilizados pela Corte.
Assim,
embora a participação de terceirizados em eventos custeados pelo Tribunal não
possa ser uma prática cuja habitualidade venha a ser considerada normal, a
excepcionalidade do ato e as justificativas trazidas pela responsável
determinam o afastamento da restrição, como bem apontou a equipe técnica.
II.2.1.2.
incompatibilidade entre as horas de trabalho demonstradas pela empresa
Techresult nos Relatórios de Status do Projeto, utilizados para fins de
cobrança dos serviços prestado ao TCE/SC, e as horas registradas no Sistema de
Controle de Acesso no Tribunal (SIAP), o que resultou em pagamentos a maior sem
a efetiva contraprestação de serviço por parte da Contratada no valor de R$
32.996,56 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e
seis centavos), pagos entre maio/2009 a dezembro/2010, infringindo o art. 63 da
Lei Federal nº 4.320/1964; os arts. 65,
inciso II, alínea “a”, 66 e 67 da Lei
Federal nº 8.666/1993; a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “e”,
e Cláusula Nona, § 2º do Contrato nº 001/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo
único, itens 2 e 7, e Cláusula Nona, § 2º do Contrato nº 004/2009; Cláusula
Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Cláusula Nona, § 2º do Contrato nº
014/2010; e a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “h”, e Cláusula
Nona, § 2º do Contrato nº 020/2010, bem como o art. 16, inciso IX da
Resolução nº TC-11/2002 (item 2.2 do
Relatório n° 0371/2011);
Inicialmente
a equipe técnica apurou incompatibilidade entre as horas apresentadas pela
empresa Techresult nos relatórios de status
de projeto, utilizados como base para o pagamento pelos serviços prestados,
conforme previsão contratual, e as horas registradas no Sistema de Controle de
Acesso no Tribunal (SIAP). Esse parâmetro foi adotado em virtude da exigência
de que os empregados da empresa prestassem os serviços nas dependências do
Tribunal.
De
acordo com a auditoria alguns servidores ficaram menos tempo nas dependências
da Corte, enquanto que outros permaneceram por mais tempo. A comparação realizada
levou à conclusão de que a empresa Techresult recebeu pagamentos a maior que
totalizariam a quantia de R$ 32.996,56 (trinta e dois mil, novecentos e noventa
e seis reais e cinquenta e seis centavos), valor que representa a soma das
incompatibilidades verificadas em 04 (quatro) contratos firmados entre a
empresa e o Tribunal de Contas, a seguir descritos.
O
contrato n° 001/2009 (fls. 107 -108) foi firmado em 24 de março de 2009, cujo
objeto era a prestação de serviços de “programação para desenvolvimento de
sistema, utilizando a linguagem Visual Basic 6.0, VBA (para gerar relatórios
feitos em Excel e Word), Crystal Report e Banco de Dados SQL, para execução de
módulos do SIAP – Sistema Integrado de Administração Pública”, com estimativa
de 1056 horas. Conforme o item “b” do parágrafo único da cláusula terceira o
pagamento era realizado “mensalmente de acordo com a quantidade de horas
efetivamente realizadas (...)”, sendo que a contratante poderia sustar o
pagamento quando os serviços não estivessem de acordo com o estipulado (§ 2° da
cláusula nona, fl. 107).
Quanto
ao Contrato n° 001/2009, calha destacar a justificativa submetida à Presidência
pela Sra. Adriana Martins Oliveira, ao destacar a inexistência de candidato
aprovado em concurso público para ser chamado e o fato de a contratação ser
“apenas um paliativo e que a solução definitiva é a realização de um concurso
público para provimento de servidores efetivos, para que o Tribunal mantenha a
[sic] sobre seus sistemas” (fl. 269).
O
valor/hora unitário previsto foi de R$ 38,30 (trinta e oito reais e trinta
centavos), com valor estimado do contrato na ordem de R$ 40.450,00 (quarenta
mil quatrocentos e cinquenta reais).
O
contrato n° 0004/2009 (fls. 133 – 136) foi assinado em 30 de março de 2009 e
teve por objeto a contratação de serviços de programação para desenvolvimento
de sistema conhecido nesta Corte como “Pleno Digital”, que, segundo a
justificativa apresentada pela Diretora de Informática à época, é “(...) um
grande sistema que envolve a elaboração dos votos dos relatores, gerenciamento
e acompanhamento da sessão plenária, atas das sessões, elaboração das decisões,
cobrança, baixas e comunicações” (fl. 137).
O
pagamento dar-se-ia nos mesmos termos em que os demais contratos, ou seja,
“mensalmente de acordo com a quantidade de horas efetivamente realizadas”
(cláusula terceira, item 2, fl. 133), havendo uma previsão de 2760 (duas mil,
setecentos e sessenta) horas, com custo unitário de R$ 40,77 (quarenta reais e
setenta e sete reais) a hora e valor total de R$ 115.300,00 (cento e quinze mil
e trezentos reais). O prazo de execução era de 240 (duzentos e quarenta) dias,
a contar da emissão da ordem de serviço (cláusula sétima do contrato, fl.134).
Em
18/11/2009 (fl. 145) a Sra. Adriana Martins de Oliveira solicitou a prorrogação
do contrato até março de 2010. Justificou que “Alguns dos motivos que levaram
ao atraso do projeto foram a saída de técnicos da Diretoria de Informática, a
mudança do escopo do Projeto com a inclusão do Módulo de Relatório Técnico, a
complexidade dos assuntos envolvidos e a inclusão do Projeto da Diretoria de
Atos de Pessoal neste mesmo projeto”. Com base na manifestação da Diretora de
Informática foi firmado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 004/2009,
prevendo a prorrogação até o dia 31/03/2010 (fl. 116).
Nova
prorrogação veio a ocorrer mediante o Segundo Termo Aditivo (fl. 151), com
termo final previsto para o dia 31/10/2010. A justificativa foi a incorporação
de novas funcionalidades ao sistema “Pleno On
Line”. Adiante uma terceira prorrogação foi firmada, com prazo para o dia
31/12/2010 (fl. 158).
Por sua
vez, o contrato n° 0014/2010 (fls. 257 – 261), de 08 de julho de 2010, teve por
objeto a realização de serviços de programação, análise e consultoria para
desenvolvimento de sistema de tecnologia da informação, com 07 (sete)
especificações de serviços e valores/hora específicos para cada um. A
sistemática de pagamento seguiu àquela referida no contrato anterior. Para este
contrato o valor total estimado foi de R$ 194.808,60 (cento e noventa e quatro
mil, oitocentos e oito reais e sessenta centavos).
Por fim,
o Contrato n° 020/2010 (fls. 307 – 310), de 12/08/2010, teve a previsão de
2.640 horas para a prestação de serviços de programação para desenvolvimento de
sistema e serviços de análise para desenvolvimento de sistema, com prazo de
quatro meses (fl. 307), valor unitário de R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa
e seis centavos) por hora e valor total de R$ 115.227,20 (cento e quinze mil,
duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
O
Contrato n° 020/2010 foi prorrogado em 10/12/2010, até 06/02/2011, sem
acréscimo de horas trabalhadas (fl. 317).
Na Requisição
n° DCE 017/2011 (fls.768) são relacionados os nomes de 22 (vinte e dois)
empregados da empresa Techresult que teriam prestado serviços nas dependências
do Tribunal de Contas por força dos contratos n°s 001/2009, 004/2009, 014/2010
e 020/2010. A mencionada Requisição objetivou a obtenção do controle impresso
do acesso pelas catracas da portaria de acesso ao prédio do Tribunal, com a
utilização de crachá de visitante ou permanente. A partir dessas informações
foi identificada a divergência entre os registros de acesso e as horas pagas à
empresa contratada.
Do
cotejo entre as horas pagas conforme o relatório de status do projeto e os registros de entradas e saídas no sistema
SIAP a Instrução calculou o valor supostamente a maior, com destaque para o excedente
verificado no Contrato n° 004/2009 (fl. 1614) na quantia de R$ 28.706,40 (vinte
e oito mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos). Saliento que esse
Contrato teve por objeto o sistema “Pleno On
Line” e sofreu três prorrogações de prazo.
A Sra.
Adriana Martins de Oliveira, em sua defesa, afirmou a ocorrência de manipulação
e adulteração dos dados contidos nos Sistemas de Controle de Acesso e de
Registro de Frequência do Tribunal de Contas (fl. 1893), informações essas que
estariam no datacenter do Tribunal de
Contas e em cópias de back up de
segurança na empresa RBM e que poderiam servir para uma perícia.
Alegou a
existência de problemas na implantação do sistema de catraca eletrônica no
TCE/SC, além do que o cálculo efetuado pela auditoria não considerou serviços
prestados fora do Tribunal, o que se tornou imperativo por força da necessidade
de concluir os serviços, e o tempo para lanche dos empregados da empresa
contratada e em participação de curso com base em autorização da Presidência.
A
responsável também fez críticas à forma como a Diretoria de Informática
disponibilizou os dados à auditoria, e trouxe folhas-ponto de empregados da
empresa Techresult, que comprovariam o equívoco do apontamento da equipe
técnica.
Ao
analisar as razões de defesa, a Instrução apontou a insuficiência do Relatório
de Status de Projeto para comprovar a
liquidação da despesa e a “(...) necessidade de se ter a demonstração cabal de
que seus empregados [da empresa contratada] efetivamente trabalharam as horas
totalizadas, visto que foram contratadas horas de trabalho e isto deveria estar
comprovado de forma objetiva, que somente é possível por meio do controle de
ponto efetuado pela contratada e conferido pelo fiscal do contrato” (fl. 2051).
Diante
dos problemas relatados pela responsável em relação ao sistema de controle de
acesso ao Tribunal a equipe técnica concluiu ser prudente desconsiderar os
registros dele obtidos, passando, então, a efetuar a comparação dos Relatórios
de Status de Projeto com as folhas-ponto
acostadas aos autos.
Essa metodologia norteou a elaboração das
tabelas de fls. 2051/verso - 2052, nas quais a diferença relevante remanescente
relaciona-se ao Contrato n° 004/2009, no total de 844h56minutos pagos a maior.
Entretanto, essa diferença considera a ausência de folhas-ponto dos empregados
Tiago Edio Pereira, Leonardo Kunrath e Natan C. de Moraes do mês de novembro de
2010, o que levou a considerar-se como pagas e não devidas todas as horas do
mês. Caso aceitas as folhas-ponto juntadas posteriormente (fls. 2086 – 2091), a
diferença manter-se-ia em torno de 332 (trezentas e trinta e duas horas) horas,
o que representaria um pagamento a maior pouco superior a R$ 13.000,00 (treze
mil reais).
A equipe
técnica sugere a aplicação de multa à responsável, Sra. Adriana Martins de
Oliveira, em face da deficiência na fiscalização e no controle da execução dos
serviços de informática, infringindo as cláusulas contratuais disciplinadoras
do pagamento e o artigo 63 da Lei Federal n° 4.320/64, e artigos 66 e 67 da Lei
n° 8.666/93.
Cabe
discutir a sugestão trazida na conclusão do relatório de reinstrução.
O
primeiro aspecto a ser considerado é que não houve a sugestão de imputação de
débito à responsável, não obstante a presença de apontamento relacionado à
deficiência na liquidação da despesa. Contudo, os elementos dos autos
demonstram muito mais um problema de gerenciamento do contrato e registros
adequados das horas trabalhadas do que propriamente a ausência de prestação de
serviços. Logo, correta a posição da Instrução ao não propor a imputação de
débito. Agregue-se a isso que a prestação dos serviços é fato notório nesta
Corte, a começar pelo próprio sistema informatizado de atuação do Pleno.
Sob
outro vértice, é patente a incompatibilidade entre os dados trazidos ao feito,
notadamente porque os registros das folhas-ponto não são compatíveis com os
Relatórios de Status do Projeto,
tanto para mais como para menos. Portanto, os dados não são fidedignos o
suficiente para demonstrar que o controle da execução contratual ocorreu de
forma totalmente compatível com os dispositivos legais atinentes à espécie. As
folhas-ponto sequer são assinadas pelos empregados, e inexiste qualquer
relatório elaborado por servidor deste Tribunal dando conta das horas
efetivamente trabalhadas.
Todavia,
a constatação da irregularidade não permite a aplicação de multa à Sra. Adriana
Martins de Oliveira, isso porque ela não figurava como ordenadora da despesa.
Embora fosse de se esperar que a Diretoria de Informática tivesse em seu poder
todos os documentos comprobatórios da devida prestação dos serviços é certo que
a verificação do direito do credor não era tarefa de sua incumbência. Lembro
que a sua condição de responsável, com o condão de afastar a responsabilidade
do ordenador da despesa, somente seria afirmada na hipótese em que houvesse ato
de delegação formalizado ou cujo teor a designasse como gestora do contrato, o
que inexistiu. Sendo assim, não é possível à aplicação de multa à Ex-Diretora de
Informática.
Entretanto,
urge a necessidade de adotar providências capazes de aprimorar a fiscalização
dos contratos nessa Corte de Contas. Os quatro contratos relativos a serviços
de informática sequer possuíam cláusulas detalhadas sobre a fiscalização, o que
não é a melhor prática. Por essa razão, deve-se determinar à Unidade a adoção
de providências para individualizar em todas as relações contratuais a figura
do gestor do contrato e estabelecer procedimentos eficazes à devida liquidação
das despesas, especialmente nos contratos nos quais a comprovação dá-se
mediante horas trabalhadas.
No
tocante à alegação de manipulação e adulteração dos dados contidos nos Sistemas
de Controle de Acesso e de Registro de Frequência do Tribunal de Contas (fl.
1893), referida pela responsável em sua defesa, é ponto cuja gravidade do
alegado requer providências para uma apuração completa que extirpe qualquer
dúvida sobre a fidedignidade dos atos. Por esse motivo, deve-se dar
conhecimento das justificativas da responsável e da proposta de voto ao Sr.
Presidente do Tribunal de Contas, para que adote as medidas consideradas
cabíveis.
II.2.1.3.
cobrança de preço unitário superior ao previsto no Contrato, para os serviços
de análise e consultoria para desenvolvimento de sistemas, que resultou na importância a maior de R$ 441,18
(quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pagos em novembro e
dezembro/2010, desrespeitando a Cláusula Terceira, item 1, alínea “f”, parágrafo único, item 2 e a Cláusula
Quinta, alínea “f“ do Contrato nº 014/2010; os arts. 65, § 1º, 66 e
67 da Lei Federal nº 8.666/1993; e o art. 16, inciso IX da Resolução nº
TC-11/2002 (item 2.3 do Relatório n° 0371/2011);
Quanto a este ponto a
responsável (fls. 1903 – 1905), Sra. Adriana Martins de Oliveira, concorda com
a auditoria quanto ao apontamento de que nos meses de outubro e novembro de
2010 os serviços de análise e consultoria foram faturados com valor unitário de
R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), quando o correto era R$ 49,30 (quarenta e
nove reais e trinta centavos), gerando um pagamento a maior da ordem de R$
441,18 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). Além disso,
trouxe aos autos o comprovante de depósito bancário do referido valor, efetuado
pela empresa Techresult Soluções Ltda, na conta n° 5404-6, Agência n° 3582-3,
do Tribunal de Contas de Santa Catarina (fl. 1993).
O
pronto recolhimento da quantia determina o afastamento da restrição, como bem
sugeriram a área técnica e o Ministério Público.
II.2.1.4.
Deficiência nos Planos de Serviços apresentados, de programação de sistemas, em
prejuízo a sua execução, por não definirem as atividades a serem desenvolvidas
pelos empregados da empresa Techresult que atuaram nas dependências do
Tribunal, nem especificarem quantos técnicos seriam necessários e tampouco o
tempo necessário para a sua elaboração, bem como porque não identificam quem os
elaborou, não estão assinados e nem datados, falhas que os descaracterizam como
instrumento hábil para comprovar formalmente o adequado planejamento das
funcionalidades, etapas e fases dos serviços que deveriam ser executados, em
desacordo com previsão da Cláusula Terceira, parágrafo único, alínea “c”
do Contrato nº 001/2009; da Cláusula Terceira, parágrafo único, item 3 do
Contrato nº 004/2009; e da Cláusula Terceira, parágrafo único, item 1 do
Contrato nº 014/2010, assim como o art. 16, inciso IX da Resolução nº
TC-11/2002 (item 2.4 do Relatório n° 0371/2011);
Após
a análise das razões da responsável a área técnica sugere “determinar ao TCE/SC
que doravante atente ao procedimento, com vistas a serem observados os
requisitos necessários para o melhor desempenho na elaboração dos serviços
contratados” (fl. 2057).
A
Instrução, diante da divergência entre seu entendimento e o que foi apontado
pela responsável, considera que “o caso em questão suscita polêmica, quanto à
forma e ao conteúdo dos planos e serviços, e
sua prolongada discussão ficaria apenas no plano teórico, não se
chegando à conclusão se os planos de serviços apresentados satisfaziam ou não o
bom andamento dos serviços de programação” (fl. 2057).
A
determinação na forma sugerida é medida adequada. Não há dúvida de que o
aperfeiçoamento das práticas administrativas e a fixação de parâmetros mais
eficazes para a fiscalização dos contratos é medida salutar, de modo que esse
tema deve ser objeto de pronta discussão pelos setores competentes deste
Tribunal.
II.2.1.5.
ausência dos termos circunstanciados para comprovação efetiva do que foi
executado a cada mês dos serviços prestados de programação de sistemas e das
respectivas validações pela DIN, para dar suporte aos pagamentos efetuados,
como forma de demonstrar a regular liquidação das despesas, prevista no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, c/c os
arts. 67, 73, inciso I e 74, inciso III da Lei Federal nº 8.666/1993, com
vistas a aferição da execução dos Contratos nºs 004/2009, Cláusula Terceira,
item 1, parágrafo único, item 3 e Cláusula Nona; e 014/2010, Cláusula Terceira,
item 1, parágrafo único, item 1 e Cláusula Nona, bem como em atenção ao
art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.5 do Relatório n°
0371/2011);
No que
tange a esta restrição a responsável afirma que por ser um serviço de
programação o controle deveria ocorrer por horas trabalhadas no mês, pois
muitas vezes não é possível separar mês a mês o que foi produzido em cada
período. A Instrução, por seu turno, manteve a restrição por entender
impositiva a elaboração do termo circunstanciado para atestar o recebimento do
objeto.
Não
obstante a legislação exija o termo circunstanciado para que formalize o
recebimento do objeto, as circunstâncias do caso concreto reclamam a devida
ponderação. Deve esta Corte avaliar a melhor forma de acompanhar a execução de
contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de informática, o que
demandará discussões sobre questões de cunho técnico cuja particularidade não
autoriza sejam invocados nestes autos. Pelo que se depreende da defesa,
considerou-se razoável à época da execução o controle mediante horas
trabalhadas, o que, contudo, é insuficiente, devendo o relatório de
acompanhamento buscar elementos que possam demonstrar o tipo de atividades
realizadas em certo período de tempo.
Em
virtude do exposto, a restrição poderia fazer parte do rol de recomendações. Contudo,
observo que a equipe técnica sugeriu incluir várias restrições relacionadas à
fiscalização do contrato em uma única determinação, o que, de resto, é um
encaminhamento prudente. Logo, deixo de fazer uma recomendação autônoma,
mantendo a determinação na forma sugerida.
II.2.1.6.
deficiência na fiscalização e controle dos serviços de programação de sistemas,
em razão das divergências e inconsistências verificadas nos documentos de
cobrança apresentados pela Techresult, relativos aos serviços de programação de
sistemas, ensejando liquidação de despesa sem a apuração adequada do objeto e de
sua importância a pagar, efetuada com base no contrato e nos comprovantes da
execução dos serviços, em desrespeito ao art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964; ao art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; a Cláusula Terceira,
parágrafo único, alíneas “b” e “e”, e Cláusula Nona do Contrato nº
001/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Cláusula Nona do
Contrato nº 004/2009; a Cláusula Terceira, itens 1, alínea “f”, parágrafo único, itens 1 e 2,
Cláusula Quinta, alínea “f” e
Cláusula Nona do Contrato nº 014/2010; e a Cláusula Terceira, parágrafo único,
alíneas “b” e “h”, e Cláusula Nona do Contrato nº 020/2010, bem como ao art. 16, inciso IX da Resolução
nº TC-11/2002 (item 2.6 do Relatório n° 0371/2011 );
Não
obstante as alegações da responsável é certo que restou devidamente comprovada
a insuficiência dos mecanismos adotados para a gestão dos contratos citados na
restrição. Inicialmente, houve incompatibilidade entre as horas cobradas pela
empresa Techresult e aquelas registradas no sistema de controle de entradas e
saídas do Tribunal de Contas. Posteriormente, com a vinda de folhas-ponto dos
servidores, à exceção de três servidores quanto ao mês de novembro de 2010,
permaneceram divergências, ainda que em grau menor. Após a conclusão da instrução a responsável
acostou aos autos as folhas-ponto faltantes, devendo-se registrar que em parte
deles sequer havia o nome do empregado.
Diante
desses fatos pode-se perceber que sequer as folhas-ponto eram fidedignas, notadamente
porque nelas não constou a assinatura do servidor. Logo, não há como se atestar
a veracidade absoluta de suas informações, sendo certo que o Relatório de Status do Projeto até mesmo poderia
servir como prova em eventuais ações trabalhistas, nas quais os empregados
alegariam horas trabalhadas e não pagas.
É
primordial destacar a referência feita pela equipe técnica à ausência de normas
próprias do Tribunal de Contas sobre a disciplina do fiscal do contrato, a
exemplo do que ocorre no Governo Federal, como se observa na Instrução
Normativa/MP n° 02, de 30 de abril de 2008, editada pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 2061). A ausência de norma dessa ordem
causa insegurança jurídica e compromete sobremaneira a eficácia da gestão
contratual, de forma que urge a edição de norma dessa ordem nesta Corte de
Contas, o que justifica a realização de determinação para que os contratos
sejam adequadamente fiscalizados e acompanhados, o que pressupõe a edição do
aludido regramento.
II.2.1.7.
não exigência de assinaturas do responsável legal da empresa Techresult nos
Relatórios de Status do Projeto e nas folhas de ponto dos empregados, assim
como algumas destas folhas estão sem a identificação dos empregados, documentos
estes que visaram dar suporte às despesas pagas, deficiências que não os
reveste de documento hábil e nem são adequados para comprovar despesa pública,
tudo em prejuízo a regular liquidação da despesa e demonstra fragilidade na
fiscalização da execução dos contratos, descumprindo o art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964; o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; a Cláusula Terceira,
parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “e”, e Cláusula Nona do Contrato nº
001/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 1, 2, 6 e 7, e Cláusula
Nona do Contrato nº 004/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 1, 2,
6 e 7, Cláusula Quinta e Cláusula Nona do Contrato nº 014/2010; e a Cláusula
Terceira, parágrafo único, alíneas “a”, “b”
e “h”, e Cláusula Nona do Contrato nº 020/2010, bem como o art.
16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.7 do Relatório n°
0371/2011);
Conquanto
assista razão à responsável sobre a inexistência de obrigatoriedade contratual
de assinatura nos relatórios de status
de projeto e das folhas-ponto, essa formalidade garantiria maior fidedignidade aos
dados informados nos aludidos documentos. Em vista disso, e como a restrição
inseriu-se, no final, em uma única determinação para aprimorar-se a execução
contratual no âmbito desta Corte, concluo pela pertinência de manter-se o
apontamento nos termos sugeridos pela Instrução.
II.2.1.8.
não exigência, por ocasião do recebimento dos documentos de cobrança dos
serviços de programação de sistemas efetuados por empregados da Contratada nas
dependências do Tribunal, da apresentação dos comprovantes, do mês anterior aos
pagamentos das respectivas faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento
dos empregados que atuaram diretamente na prestação dos serviços, fato que pode
causar prejuízo ao Tribunal, pois responde subsidiariamente pela inadimplência
da Contratada, nos termos do Enunciado
TST nº 331 e do art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, desrespeitando a
Cláusula Nona, § 3º, alíneas “a” e “b” dos respectivos Contratos
nºs 001/2009, 004/2009 e 014/2010, bem como o art. 16, inciso IX da
Resolução nº TC-11/2002 (item 2.8 do Relatório n° 0371/2011 ).
Por conta da vinda dos documentos de fls. 1993 – 2031 resta
afastada a irregularidade, cabendo apenas recomendação à Unidade, como bem
apontou a equipe técnica.
II.2.2. De responsabilidade do Sr.
José Roberto Queiroz;
II.2.2.1. Não exigência, como
condição indispensável para o pagamento mensal das despesas, da apresentação
dos comprovantes, do mês anterior aos pagamentos das respectivas faturas, da
quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram diretamente
na prestação dos serviços de programação de sistemas nas dependências do
Tribunal, fato que pode causar prejuízo ao Tribunal, pois responde
subsidiariamente pela inadimplência da Contratada, nos termos do Enunciado TST
n° 331 e do art. 71, § 2° da Lei Federal n° 8.666/93,
desrespeitando a Cláusula Nona, § 3°, alíneas “a” e “b” dos respectivos Contratos n°s 001/2009, 004/2009 e
014/2010, e o art. 12, inciso XII da Resolução n° TC – 11/2002 (Item 2.8 do Relatório
n° 0371/2011);
Essa
restrição também decorre da análise de contratos firmados com a empresa
Techresult. A Instrução apontou que deveria ter sido exigido da empresa “(...)
a apresentação dos comprovantes do mês anterior aos pagamentos das respectivas
faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram
diretamente na prestação dos serviços de programação e análise/consultoria”
(fl. 1630).
Na sua oportunidade, o responsável alegou que, por exemplo,
no Contrato n°20/2010 não
existia a exigência de exigir os comprovantes mencionados pela auditoria.
Quanto à incidência do § 2° do art. 71 da Lei n° 8.666/93 para efeito de verificação
de quitação do FGTS. O Sr. José Roberto Queiróz refuta o apontamento ao
sustentar que o preceito legal refere-se apenas a encargos previdenciários.
Sustentou, ademais, que a posição da equipe técnica não se coaduna com a nova
redação da Súmula 331 do TST (fl. 1767).
Posteriormente, a Instrução
ponderou que “Em função da documentação, requerida pelos contratos, para
comprovar o recolhimento do FGTS e o pagamento da folha de pagamento, somente
ter sido encaminhada após a solicitação pelos Auditores Fiscais que realizaram
a auditoria, sugere-se determinar ao Tribunal para que, daqui por diante,
requeira das empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra que
comprovem o pagamento das obrigações trabalhistas” (fl. 2066/verso).
A vinda dos documentos solicitados
demonstra a inexistência de situação que possa a ser considerada potencialmente
gravosa para esta Corte, notadamente quanto a eventuais condenações
trabalhistas. Diante disso, a determinação é medida pertinente.
II.2.2.2. Ausência
de regular liquidação de algumas despesas pagas, com vistas à apuração da
origem e do objeto pago, que deveria ser efetuada com base no contrato,
aditivo, autorização de fornecimento etc., pois não se trata de mera
formalidade, mas sim de procedimento que visa resguardar a Administração de que
o bem/material foi efetivamente entregue e com as especificações e qualidade
requeridas ou o serviço foi prestado e de acordo com o pretendido, em desacordo
com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o art.
12, inciso XII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.10 do Relatório n° 0371/2011);
No tocante
a este aspecto o responsável teceu comentários sobre os 25 (vinte e cinco)
itens que levaram à restrição. Ao final a Instrução sugeriu determinação, pois
não se tratam de fatos relevantes.
Embora
a descrição da irregularidade possa levar à conclusão de que as despesas não
foram liquidadas de forma adequada, o que até mesmo poderia levar à imputação
de débito, os fatos que motivaram o apontamento denotam que a discordância
entre o Diretor de Administração e Finanças e a equipe de auditoria dirige-se a
detalhes do processo de liquidação de despesas como pagamento de aluguel de
garagem, contas telefônicas, condomínio de imóvel alugado, locação de
equipamentos e assistência técnica e odontológica, entre outros. Já em relação
à liquidação de pagamento de despesas relacionadas a contratos firmados com a
CASVIG e a PROSERV o responsável justificou que reajustes foram pagos por força
de convenções coletivas de trabalho.
Em
vista disso, e diante das justificativas do responsável, considero que a
restrição não deve permanecer.
II.2.2.3. Deficiência
no procedimento da liquidação de despesas, pois antes de realizar os pagamentos
não exigiu de quem realizou a certificação do recebimento a formalização com
todos os dados completos, e, no caso de despesas com grau de complexidade maior
(Techresult), não requereu a presença de documentos que melhor comprovassem a
execução do objeto contratado, inobservando na integralidade ao disposto no
art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e as competências previstas no art. 12,
inciso XII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.11 do Relatório n° 0371/2011);
As
circunstâncias do apontamento já foram tratadas quando da análise das
restrições dirigidas à Sra. Adriana Martins de Oliveira. Como a matéria foi
exaustivamente tratada e será objeto de determinação, mostra-se desnecessária
nova discussão.
II.2.2.4. Deficiência nos
controles de bens patrimoniais, pois não exigiu do Departamento de Almoxarifado
e Patrimônio (DEAP) a manutenção de informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais e
Patrimônio (AMP), no qual não é possível aferir a quais tombamentos se referem
os equipamentos sem plaquetas/adesivos; e não há menção nos registros de que se
tratam de duas mesas tombadas com o mesmo número patrimonial, bem como não há
responsáveis pela guarda de bens cedidos à ALESC e nem desta localizados no
Tribunal, além de que não há registros contábil no sistema de compensação dos
bens de outros órgãos aqui alocados; e nem exigiu que fossem realizados
inventários físicos periódicos para aferir se os registros condizem com a
localização, descrição, responsáveis etc., ocorrências estas que podem
propiciar perda ou extravio e eventual prejuízo ao erário, por não haver
responsável pela guarda dos bens, a quem o Tribunal possa cobrar eventual dano,
descumprido os arts. 94 e 95 da Lei
Federal nº 4.320/1964 e o art. 87 da Resolução nº TC-16/1994, assim como as
atribuições previstas no art. 12, incisos I, XII e XIII da Resolução nº
TC-11/2002 (item 2.13 do Relatório n° 0371/2011);
Sobre este
ponto cabe determinação, pois após a vinda das justificativas a Instrução
considerou serem localizados os problemas, inexistindo, portanto, grave
infração à norma legal.
II.2.2.5. Não exigência de seus subordinados
(fiscal do contrato) de controle adequado da execução do contrato de
terceirização de mão de obra, quanto aos postos de diagramador e de manutenção
e operação de sistemas de som e imagem e fotografia, haja vista que os
empregados não atuam nas dependências do Tribunal e nem cumprem a carga horária
estabelecida, ensejando falta de controle e liquidação das despesas sem a
observância das formalidades requeridas para então efetuar o pagamento, fatos
decorrentes da solicitação, por ele próprio, da alteração contratual sem
apropriado estudo das reais necessidades e de ter firmado o aditivo que
possibilitou tais serviços, desrespeitando as Cláusulas
Segunda, alíneas “b” e “c”, Terceira, Quarta, incisos I e II, e
Quinta, § 10 do Quarto
Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007; o art. 63 da
Lei Federal nº 4.320/1964; e o art. 12, inciso XIII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.16 do Relatório
n° 0371/2011).
Durante a auditoria foi detectado que
os empregados terceirizados Ayrton Accacio Cruz da Silveira
(digitador/diagramador) e Ronaldo Francosi Jr. (operador de som e imagem),
vinculados à Proserv, não cumpriam a carga horária estabelecida e não atuavam
nas dependências do Tribunal de Contas, apesar de contratados para uma jornada
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Asseverou que, embora o contrato
autorizasse serviços fora do Tribunal, isso poderia ocorrer apenas em caráter
excepcional. No entanto, haveria uma permissão para a realização de trabalhos
em outro local. Disse, também, que o Sr. Ronaldo Francosi Jr. é empregado
terceirizado da Assembleia Legislativa (fl. 1649).
O Sr. Wilson Dotta justificou que o contrato permitiu a
realização de alguns serviços fora das dependências do Tribunal e elencou
várias atividades desempenhadas pelos empregados terceirizados (1854 – 1861).
Por seu turno, o Sr. José Roberto Queiróz asseverou que a ênfase deve ser
atribuída “à certificação de prestação de serviços e sua veracidade” (fl.
1772). Também informou ter remetido expediente à Administração superior do
Tribunal de Contas, para quem se fosse o caso, rescindisse os postos de
trabalho (fl. 1773).
De fato, assiste razão à Instrução quando afirma que a
prestação dos serviços poderá ocorrer fora das dependências do Tribunal de
Contas apenas em caráter excepcional. Esses são os termos do § 10° da cláusula terceira prevista no
Quarto Termo Aditivo ao Contrato n° 052/2007 (fls. 1134 – 1135), segundo a qual
“Excepcionalmente, os serviços poderão ser realizados fora das dependências do
TCE, visando atender necessidades específicas, como eventos ou outras
atividades patrocinadas pelo TCE, e ainda, pela especificidade dos serviços de
fotografia e de diagramação” (fl. 1135). Além disso, o fato de os terceirizados
prestarem habitualmente os serviços fora do Tribunal, sendo que um deles também
atua como terceirizado na Assembleia Legislativa, e a ausência de um controle
de ponto eficaz, justificam as determinações sugeridas pela área técnica, para
que a liquidação da despesa ocorra da forma mais escorreita possível.
II.2.3. De responsabilidade do Sr.
Wilson Dotta;
II.2.2.3.1. Não proposição da constituição de comissão
para recebimento de materiais com valor superior ao limite estabelecido para a
modalidade convite, pois era de sua competência planejar, organizar, dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades meio do Tribunal, desrespeitando os arts. 15, § 8º, c/c o art. 73, inciso II da
Lei Federal nº 8.666/1993; o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; e o
art. 9º, inciso I da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.12 do Relatório n°
0371/2011);
A responsabilidade
do Sr. Wilson Dotta foi afastada. Contudo, isso não impede seja acolhida a
sugestão de área técnica de fazer-se determinação para a adoção de providências
destinadas a sanar a restrição, isso porque o parágrafo 8° do art. 15 da Lei n°
8.666/93 é expresso ao dispor que “O recebimento de material de valor superior
ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros”.
II.2.2.3.2. Não exigência de estudo da quantidade
efetiva de horas necessárias para os postos de trabalho de diagramador e
operador de imagem/som/fotografia, pois era sua atribuição supervisionar os
projetos e atividades meio do Tribunal, na condição de Diretor Geral de
Planejamento e Administração, além de que se manifestou favoravelmente pela
alteração contratual no Parecer nº 082/2009, fatos que propiciaram a
contratação de empregados terceirizados que não atuaram nas dependências do
TCE/SC e nem cumpriram a carga horária contratada, em prejuízo a regular
liquidação das despesas decorrentes, desrespeitando as Cláusulas Segunda, alíneas “b” e “c”, Terceira,
Quarta, incisos I e II, e Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº
052/2007; o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; e o art. 9º, inciso I da Resolução
nº TC-11/2002 (item 2.16 do Relatório n° 0371/2011).
Os argumentos expostos no item II.2.2.5 desta fundamentação
abarcam essa restrição, tornando desnecessária nova análise. De qualquer forma,
registro ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo
Sr. Wilson Dotta quanto a essa restrição.
II.2.2.4. De responsabilidade do Sr.
Hilário Noldin Filho;
II.2.2.4.1. Deficiência nos controles
de bens patrimoniais, os quais
não continham informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais
e Patrimônio (AMP), pois não é possível aferir a quais tombamentos se referem
os equipamentos sem plaquetas/adesivos; e não há menção nos registros de que se
tratam de duas mesas tombadas com o mesmo número patrimonial, bem como não há
responsáveis pela guarda de bens cedidos à ALESC e nem desta localizados no
Tribunal, sobre os quais deveria dar conhecimento ao Diretor da DAF para que se
formalizassem os termos de cedência; e deveria proceder ao inventário físico
periódico para aferir se os registros condizem com a localização, descrição,
responsáveis etc., ocorrências estas que podem propiciar perda ou extravio e
eventual prejuízo ao erário, por não haver responsável pela guarda dos bens, a
quem o Tribunal possa cobrar eventual dano, descumprido os arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
o art. 87 da Resolução nº TC-16/1994, assim como as atribuições
previstas no art. 12, incisos I, XII e XIII da Resolução nº TC-11/2002 (item
2.13 do Relatório n° 0371/2011).
Quanto a
este ponto o responsável, assim como o Sr. José Roberto Queiroz, que também foi
ouvido sobre a irregularidade, alegaram dificuldades estruturais para a
perfeita realização do controle do Patrimônio. A equipe técnica concordou
parcialmente com os argumentos, e ao final ressaltou que “o presente achado de
auditoria não se configurou como um problema generalizado no TCE/SC, haja vista
que poucos materiais permanentes (cerca de 20 itens, vide Relatório de Auditoria)
apresentam algum problema que evidencia certa deficiência de controle” (fl.
2073/verso).
Contudo, a
responsabilidade do Sr. Hilário Noldin Filho deve ser afastada, isso porque o
mesmo não pode ser enquadrado na figura do ordenador de despesa.
Em vista do
exposto, a determinação para a adoção de providências é medida suficiente.
II.2.2.5.
De responsabilidade da Sra. Sandra Mara Cidade Gentil;
II.2.2.5.1.
Não comunicar
formalmente a seus superiores ou anotar nos documentos que dão suporte às despesas
por ela liquidadas, na condição de responsável pela execução dos serviços
terceirizados de mão de obra, observação quanto à existência de empregados
(diagramador e operador de imagem/som/fotografia) que, de forma recorrente, não
cumpriam a carga horária semanal e nem atuavam nas dependências do Tribunal,
conforme previsão contratual, em prejuízo a regular liquidação das despesas,
descumprindo as Cláusulas
Segunda, alíneas “b” e “c”, Terceira, Quarta, incisos I e II, e
Quinta, § 10 do Quarto
Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 e
o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.16 do Relatório n°
0371/2011).
Afasto
a irregularidade. A Sra. Sandra Mara Cidade Gentil, Chefe da Divisão de
Serviços Operacionais Contratados, conforme sua posição na estrutura
hierárquica não poderia ser incluída no conceito de ordenador de despesa. Logo,
eventual ausência de comunicação não retira a responsabilidade do ordenador, a
quem incumbiria o dever de adotar as providências necessárias para a correta
liquidação da despesa.
II.2.2.6.
De responsabilidade do Sr. Otávio José Bolsoni;
II.2.2.6.1.
Deficiência na atuação e nas ações da Auditoria Interna, órgão do Sistema de
Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado, haja vista que em seus
relatórios afirma não ter apurado qualquer irregularidade nos trabalhos
efetuados, o que contradiz os achados identificados por esta Auditoria Externa,
constantes dos itens 2.2 a 2.11 e 2.16, os quais poderiam ser identificados com
a adoção de métodos mais adequados e amostras representativas, eis que
ocorreram com certa frequência, pois as atividades de controle interno deveriam
ser exercidas prévia, concomitante e posteriormente aos atos, conforme sua
natureza, bem como deveria supervisionar a correta gestão orçamentária, financeira
e patrimonial do Tribunal, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, eficácia, publicidade e transparência, consignando
em relatórios observações e constatações feitas, emitindo opinião conclusiva e
sintética sobre falhas, deficiências, áreas críticas que merecessem atenção
especial e outras questões relevantes, dando ciência ao Presidente,
descumprindo o art. 74 da Constituição Federal/1988 e de forma análoga o art.
62 da Constituição Estadual/1989, os arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, e as atribuições estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Resolução nº
TC-11/2002 e nos arts. 5º, 6º, inciso I e 7º da Resolução nº TC-03/2003, assim
como o art. 6º da Instrução Normativa nº TC-06/2008, que alterou a Instrução Normativa
nº 03/2007 (item 2.17 do Relatório 0371/2011).
Após
a manifestação do responsável, a Instrução teceu considerações sobre a
composição da Auditoria Interna e a atual e verificou que a estrutura do setor
passou a ter mais que o dobro de servidores, o que demonstraria a pertinência
do argumento da defesa referente à falta de estrutura para o bom exercício das
funções (fl. 2080). Entretanto, conquanto tenha reconhecido que “a grande
maioria dos achados de auditoria não se reveste de características malignas a
ponto de comprometer a gestão como um todo e, muito menos, produzir prejuízo
econômico ao órgão” (fl. 2081/verso), apontou que a “Auditoria Interna, como
órgão central do sistema de controle interno do TCE/SC, deve encabeçar
iniciativas para evitar os pequenos problemas e erros, bem como orientar os
executores e os gestores à perfeição” (fl. 2081/verso).
Pelo
que se depreende dos autos, a restrição foi apontada porque a Auditoria Interna
não atuou tempestivamente sobre fatos verificados pela Instrução, o que
demonstraria a deficiência no desempenho de suas funções. Não obstante, não
possuiriam gravidade de maior monta, o que justificaria somente a realização de
recomendação.
Eventual
conclusão pela insuficiência da atuação da Auditoria Interna dependeria de uma
análise de maior amplitude, com foco específico na sua atuação do órgão, o que
não ocorreu. Os documentos juntados pelo Coordenador da Auditoria Interna (fls.
15 – 105) demonstram a verificação de atos e contratos do Tribunal de Contas. De todo modo, a recomendação é medida pertinente. É
relevante que a Auditoria Interna defina previamente a metodologia de análise,
para que se possa identificar o objeto de verificação e os critérios que
definem a amostragem. É fundamental que se identifiquem as despesas mais
relevantes e, principalmente, que haja transparência nas ações, na definição da
amostragem e na apresentação dos resultados da Auditoria Interna. Dessa
maneira, esta poderá dar uma grande contribuição para o incremento da gestão e
para a ação do controle social.
Por fim,
esclareço que deixo de fazer constar na proposta de voto a recomendação quanto
ao planejamento para a aquisição de bens, eis que esse apontamento não foi
objeto de audiência, atendendo sugestão da Instrução. Contudo, a Presidência da
Corte teve conhecimento do relatório, de maneira que poderá adotar as medidas que
se fizerem necessárias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto, considerando que houve manifestação à audiência e que o
processo encontra-se regularmente instruído, apresento a este Egrégio Plenário
a seguinte proposta de voto:
3.1. Conhecer do relatório da auditoria realizada no
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que objetivou a
verificação da regularidade dos gastos na execução orçamentária e financeira,
bem como dos registros e demonstrações contábeis, referente ao período de
junho/2006 a dezembro/2010.
3.2. Determinar ao Diretor-Geral
de Planejamento e Administração do Tribunal de Contas de Santa Catarina que
adote providências com vistas a:
3.2.1. Adotar providências para que haja a perfeita fiscalização
dos contratos, tais como a designação de gestor da sua execução, e que este
receba o objeto por meio de termo circunstanciado, assinado pelas partes, bem
como os documentos de suporte da execução, apresentados pela contratada, sejam
identificados e assinados, em cumprimento aos arts. 58, inciso III, 66, 67 e 73, inciso I
da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964, bem como os contratos firmados (itens 2.2.2 a 2.2.7 do Relatório
DCE n° 0496/2012);
3.2.2. exigir das empresas contratadas,
prestadoras de serviços terceirizados de mão- de-obra, a comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas, e fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, a fim de evitar eventual
condenação subsidiária em demandas trabalhistas, na forma do art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993 e
a Súmula TST nº 331 (item 2.2.8 do Relatório DCE n° 0496/2012);
3.2.3. orientar a Diretoria de
Administração e Finanças que somente sejam pagas despesas se o comprovante
fiscal vier acompanhado de toda a documentação estabelecida nos contratos
firmados ou então oportunamente juntados, e/ou outros necessários a comprovar a
execução do objeto, conforme o caso, assim como esteja demonstrada e comprovada
a regular liquidação da despesa incorrida, com a identificação e qualificação
de quem realizou o procedimento, em observância ao art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 (itens 2.2.8 a 2.2.10 do Relatório DCE n° 0496/2012);
3.2.4. designar comissão para o recebimento de
material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei Federal nº
8.666/1993, para a modalidade de convite, conforme determinação contida no § 8º
do art. 15 da mesma Lei (item 2.2.11do Relatório DCE n° 0496/2012);
3.2.5. adotar providências visando
aperfeiçoar a administração de patrimônio e aumentar a confiabilidade dos
registros patrimoniais, com vista a: manter
informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio
(AMP), afixando plaquetas/adesivos com o número do tombamento em todos os
equipamentos; corrigir situações em que haja bens distintos com a mesma
numeração patrimonial; registrar a localização e os efetivos responsáveis pela
guarda de bens, inclusive dos cedidos, e sejam formalizados termos de cedência
para bens destinados a outros órgãos; e proceder inventário físico periódico
para aferir se os registros condizem com a localização, descrição, responsáveis
etc., em respeito aos arts. 94 e 95 da
Lei Federal nº 4.320/1964 e ao art. 87 da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.12 do Relatório DCE n° 0496/2012 );
3.2.6. revisar a carga horária prevista para o posto de
trabalho de operador de sistema de som e imagem, pois se constatou que o
empregado trabalha apenas nas segundas e quartas feiras no período vespertino
no TCE/SC para as transmissões e gravações das sessões plenárias, bem como
realiza alguns serviços de edição na ALESC, não justificando as 44 horas
contratadas, de modo a propiciar a regular liquidação da despesa, nos moldes do
art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e atender aos arts. 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Cláusula
Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 do Relatório DCE n° 0496/2011);
3.2.7. modificar a forma de contratação
dos serviços de diagramação, deixando de fazê-lo por meio de posto de trabalho
e passando a realizá-lo por serviço prestado, ou então prever, expressamente no
contrato, a realização de serviços fora das dependências do Tribunal, não só
excepcionalmente, mas de forma recorrente, desde que estabeleça procedimentos
para controlar as horas trabalhadas e os serviços realizados, como forma de
viabilizar a regular liquidação da despesa, em atenção ao art. 63 da Lei
Federal nº 4.320/1964, aos arts. 6º, inciso II, 7º, § 2º, inciso II, 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 e à Cláusula
Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 do Relatório DCE n° 0496/2012);
3.3 Recomendar ao Diretor-Geral
de Planejamento e Administração do Tribunal de Contas de Santa Catarina que
adote providências com vistas:
3.3.1. a evitar que contratos com escopo definido tenham o seu
objeto extrapolado, devendo formalizar alterações por meio de aditivos e
limitar os acréscimos aos percentuais previstos em lei, no estrito cumprimento
ao disposto nos arts. 57, 58, III, 60,
61, 65, § 1º, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 (itens 2.2.15 Relatório
DCE n° 0496/2012 e 2.9 do Relatório de
Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1633 a 1635);
3.3.2. ao Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP)
propiciar melhor gerenciamento de materiais e patrimônio; permitir a
localização de bens a partir de determinada nota fiscal de aquisição ou pela
discriminação do bem; possibilitar a aferição dos efetivos usuários dos bens
colocados a sua disposição; e permitir que as movimentações internas de bens
nas diretorias sejam por elas alimentadas, bem como estabelecer que a Diretoria
de Informática alimente as movimentações dos equipamentos de informática, para
que não haja controle paralelo, em observância aos arts. 94 e 95 da Lei Federal
nº 4.320/1964 e o art. 87 da Resolução TC nº
16/1994 (itens 2.2.12 e 2.2.15 do Relatório DCE n° 0496/2012 e 2.14 do Relatório Auditoria nº 0371/2011 –
fls. 1644 a 1646);
3.3.3. a
Coordenadoria de Auditoria Interna deste TCE/SC atue de forma programada,
periódica e com base em metodologia previamente definida, com a exposição dos
fatos analisados, em observância ao art. 74 da Constituição Federal e
de forma análoga ao art. 62 da Constituição Estadual, aos arts. 60 a 63 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, e as atribuições estabelecidas nos arts. 42
e 43 da Resolução TC nº 11/2002 e nos arts. 5º, 6º, inciso I e 7º da Resolução
TC nº 03/2003, assim como o art. 6º da Instrução Normativa TC nº 06/2008, que
alterou a Instrução Normativa nº 03/2007 (item 2.2.14 do Relatório DCE n°
0496/2012);
3.4 Alertar ao Diretor-Geral
de Planejamento e Administração, que o não cumprimento das determinações
retrocitadas (item 3.3), implicará na cominação das sanções previstas no art.
70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso,
e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no
descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei
Complementar.
3.5. O desentranhamento dos documentos de fls. 1327 a 1570, relativo ao protocolo nº 012104/2011, bem como os
de fls. 1997 a 2031, para que sejam encaminhados
à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), para nela serem arquivados,
com vistas à comprovação do cumprimento das disposições contratuais, em caso de
eventual fiscalização, quanto às obrigações trabalhistas da contratada.
3.6. Dar conhecimento das justificativas
de fls. 1883 – 1924, do relatório, da fundamentação e da proposta de voto ao
Exmo. Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina, devido à alegação de ocorrência de manipulação e adulteração dos dados contidos nos Sistemas
de Controle de Acesso e de Registro de Frequência do Tribunal de Contas (fl.
1893);
3.7. Dar ciência da Decisão, do
relatório e proposta de voto do Relator que a fundamentam, ao Conselheiro Julio
Garcia, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; ao
Sr. Wilson Dotta, ex-Diretor Geral de Planejamento e Administração do TCE/SC; à
Sra. Adriana Martins de Oliveira, ex-Diretora de Informática do TCE/SC; ao Sr.
José Roberto Queiróz, Diretor de Administração e Finanças do TCE/SC, ao Sr.
Otávio José Bolsoni, ex-Coordenador de Auditoria Interna do TCE/SC; ao Sr.
Hilário Noldin Filho, Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio do
TCE/SC; a Sra. Sandra Mara Cidade Gentil, ex-Chefe da Divisão de Serviços Operacionais Contratados do TCE/SC; e
ao atual Coordenador de Auditoria Interna do TCE/SC.
Gabinete, em 10 de dezembro de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator