PROCESSO Nº

RLA 11/00254746

UNIDADE GESTORA

Tribunal de Contas de Santa Catarina

INTERESSADO

Luiz Roberto Herbst

RESPONSÁVEL

José Carlos Pacheco e outros

ESPÉCIE

Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária

ASSUNTO

Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária para verificar a regularidade dos gastos na execução orçamentária e financeira, bem como dos registros e demonstrativos contábeis compreendendo o período de junho/2006 a dezembro/2010

 

 

AUDITORIA. REGISTROS CONTÁBEIS. TRIBUNAL DE CONTAS. DETERMINAÇÕES. EXECUÇÃO CONTRATUAL.

No caso concreto, a ausência de atribuição da responsável para praticar os atos atinentes à liquidação da despesa impede a aplicação de qualquer sanção. Não obstante, a identificação da necessidade de aprimorar a gestão na execução contratual requer sejam exaradas determinações à Unidade.

Quanto aos demais apontamentos, acolhe-se a sugestão da área técnica para que seja objeto de determinações e recomendações.

 

 

I – RELATÓRIO

Em 12 de abril de 2011 a Inspetoria 2 da Divisão 4 da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) solicitou a autuação dos autos em apreço (fl. 02), a fim de proceder à auditoria prevista na Proposta n° 1/2011, cujo objeto era a fiscalização na execução orçamentária e financeira, bem como nos registros e demonstrações contábeis da Unidade, referente aos exercícios de 2006 (a partir de junho) a 2010 (fl. 03).

Para a realização dos atos referentes à auditoria, a DCE requereu ao Coordenador da Auditoria Interna, Sr. Otto Cesar Ferreira Simões, os “Relatórios ou pareceres sobre a atuação da Auditoria Interna na execução da despesa, prestações de contas e registros contábeis, relativos ao período de junho/2006 a dezembro/2010” (fl. 14).

Em atendimento à solicitação vieram os documentos de fls. 15 – 341.

Posteriormente, por meio da Requisição DCE n° 008/2011 (fl.342) a DCE solicitou os seguintes documentos: I) Plano de Serviços previstos nos Contratos n°s 001/2009, Cláusula 3ª, parágrafo único, “c”; 04/2009, cláusula 3ª, parágrafo único, 3; 014/2010, cláusula 3ª, parágrafo único, 1; e 020/2010, cláusula 3ª, parágrafo único, “a”; II) Relatórios que demonstrem quais funcionalidades, etapas ou fases de programação de sistemas foram executados, mês a mês, com a devida validação da DIN, que fundamentaram os pagamentos no período de maio/2009 a dezembro/2010, relativos aos Contratos n°s 001/2009, 004/2009, 014/2010 e 020/2010; 3) Parecer técnicos sobre os produtos desenvolvidos, atual funcionamento e avaliação dos sistemas executados por força dos Contratos n°s 001/2009, 004/2009, 014/2010 e 020/2010 (fl. 342).

Houve pedido de prorrogação de prazo para a entrega das informações (fl. 343), o que foi concedido. Em resposta à Requisição DCE n° 008/2011 a Sra. Adriana Martins de Oliveira, ex-Diretora da Diretoria de Informática, trouxe aos autos o Memorando de fls. 424 – 427 e os documentos de fls. 428 – 767.

Em seguida, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) expediu a Requisição DCE n° 017/2011 (fl. 768), em que requereu do Diretor de Informática, Sr. Paulo Riccioni Gonçalves, o controle impresso do acesso pelas catracas eletrônicas, no período de maio de 2009 a dezembro de 2010, na condição de visitante, de cada um dos empregados da empresa Techresult, conforme nomes indicados na Requisição.

Em resposta, o Sr. Paulo Riccioni Gonçalves enviou o Memo DIN n° 055/2011 (fl 769), com os documentos de fls.770 – 1251.

Posteriormente, foi expedida a Requisição DCE n° 014/2011 (fl.1253), dirigida à Diretora Executiva do Instituto de Contas (ICON), Sra. Joseane Aparecida Corrêa, para que fornecesse cópia de relatórios de participação em curso e certificados de eventos descritos na aludida Requisição.

Mediante a Informação ICON n° 004/2011 (fl. 1253), a Diretora Executiva do ICON encaminhou a documentação solicitada (fls. 1254 – 1322).

A Requisição DCE n° 016/2011 solicitou documentos ao Sr. Edson Stieven, Diretor Geral de Planejamento e Administração, especialmente os comprovantes de quitação de folha de pagamento dos membros da equipe técnica envolvida diretamente na execução dos serviços de programação de sistemas desenvolvidos para o TCE/SC, além do pagamento do FGTS, no período de maio de 2009 a dezembro de 2010. (fl. 1323). A Requisição foi respondida pelo Memo n° DGPA 10/2011 (fl. 1324). Em anexo vieram os documentos de fls. 1325 – 1571.

Em nova Requisição, de n° 020/2011 (fl. 1572), a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) solicitou a complementação das informações enviadas pela Diretoria Geral de Planejamento e Administração (DGPA). Em resposta veio aos autos o Ofício n° TC/DGPA-9640/2011 (fl. 1573), com cópia do Ofício n° 10031/2011 (fl.1574), por meio do qual a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) requisitou à empresa Techresult Soluções em Tecnologia em Informação Ltda. as informações solicitadas pela DCE. Também foi apresentada a cópia do comprovante de remessa ao destinatário (fl. 1575).

Diante dos elementos contidos nos autos a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) e a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaboraram o Relatório DCE n° 0371/2011 (fls. 1599 – 1666), no qual foram apresentados os seguintes achados (fls. 1656 – 1657):

“A.1) empregados de empresa contratada participaram de curso custeado pelo Tribunal em vagas destinadas a servidores;

A.2) pagamento de serviços não prestados pelos empregados da contratada;

A.3) pagamento de preço unitário superior ao estabelecido no contrato para os serviços de análise e consultoria;

A.4) planos de serviços de programação de sistemas deficientes;

A.5) ausência de comprovação do que foi executado pela Techresult a cada mês e sua validação para dar suporte aos pagamentos efetuados;

A.6) deficiência na fiscalização e controle dos serviços de programação de sistemas;

A.7) não foram assinados os Relatórios de Status do Projeto e nem as folhas de pontos dos empregados;

A.8) ausência dos comprovantes de quitação do FGTS e da folha de pagamento;

A.9) extrapolação excessiva do objeto contratual na prestação de serviços  de programação de sistemas;

A.10) ausência da certificação da liquidação da despesa;

A.11) deficiência no procedimento da liquidação da despesa;

A.12) não recebimento de materiais/bens por comissão designada;

A.13) deficiência nos controles de bens patrimoniais;

A.14) sistema de administração de materiais e e patrimônio deficiente;

A.15) planejamento deficiente na aquisição de bens;

A.16) empregados terceirizados não atuam nas dependências do Tribunal e nem cumprem a carga horária contratada; e

A.17) deficiência na atuação da Auditoria Interna”

Em razão dos achados apontados, a equipe técnica sugeriu a audiência dos responsáveis, Sra. Adriana Martins de Oliveira, Diretora de Informática do TCE/SC à época dos fatos, José Roberto Queiroz, Diretor de Administração e Finanças, Wilson Dotta, Diretor Geral de Planejamento e Administração no período auditado, Hilário Noldin Filho, Chefe do então Departamento de Materiais, Sandra Maria Gentil, Chefe da Divisão de Serviços Operacionais Contratados, e Otávio José Bolsoni, ex-Coordenador da Auditoria interna do TCE/SC.

Mediante o despacho de fl. 1666 o Relator originário, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, autorizou a audiência, efetivada pelos Ofícios de n° 19367/2011 (fl. 1667), 19370/2011 (fl. 1668), 19372/2011 (fl. 1671), 19521/2011 (fl. 1672), 19368/2011 (fl. 1673) e 19373/2011 (fl. 1675).

Além disso, a DCE deu conhecimento do Relatório Técnico ao Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina à época, Conselheiro Luiz Roberto Herbst (fl. 1669) e ao Coordenador da Auditoria Interna, Sr. Otto Simões (fl. 1670).

À fl. 1676 o Sr. José Roberto Queiróz, Diretor de Administração e Finanças, solicitou vista e carga dos autos ou cópia dos mesmos. O Relator autorizou o fornecimento de cópia integral do processo.

Vieram aos autos as justificativas da Chefe da Divisão de Serviços Operacionais Contratados do TCE/SC, Sra. Sandra Mara Gentil (fls. 1679 – 1680). Juntou documentos de fls. 1681 – 1684.

Na petição de fl. 1687 o Sr. Otávio José Bolsoni requereu cópia dos autos, o que foi concedido pelo Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior.

Às fls. 1690 – 1695 consta a defesa do Sr. Hilário Noldin Filho, com os documentos de fls. 1696 – 1751.

A Sra. Adriana Martins de Oliveira requereu prorrogação de prazo por 30 dias (fl. 1753).

Às fls. 1755 – 1756 o Sr. Wilson Dotta requereu carga e cópia dos autos, o que foi concedido pelo Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior.

O Sr. José Roberto Queiróz requereu prorrogação do prazo de 30 dias aberto para resposta, no que foi atendido pelo despacho de fl. 1758. Da mesma forma, foi concedida a prorrogação de prazo solicitada pelo Sr. Otávio José Bolsoni (fl. 1760).

Veio aos autos a defesa do Sr. José Roberto Queiróz (fls. 1762 – 1775) e documentos de fls. 1776 – 1818.

O Sr. Wilson Dotta requereu prorrogação de prazo, autorizada pelo despacho de fl. 1820.

Na petição de fls. 1822 – 1823 a Sra. Adriana Martins de Oliveira requereu informações consideradas imprescindíveis ao exercício do direito de defesa. O Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, remeteu o processo à Diretoria de Informática, para verificar a possibilidade de fornecer dados relacionados ao código fonte de sistemas e back up completo de banco de dados.

À fl. 1825 a Sra. Adriana Martins de Oliveira novamente requereu prorrogação de prazo, deferida pelo Relator.

O Sr. Otávio José Bolsoni apresentou suas justificativas (fls. 1827 – 1839).

Em despacho, o Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Júnior determinou providências para o regular andamento do feito (fl. 1841).

O Sr. Wilson Dotta ofertou suas razões de defesa (fls.1842 – 1861) e juntou aos autos os documentos de fls. 1862 – 1869.

A Sra. Adriana Martins de Oliveira requereu nova prorrogação de prazo e reiterou o pedido de informações (fl. 1871). Ato contínuo, o Relator determinou a remessa dos autos à Diretoria de Informática (fl.1873), para prestar as informações requeridas.

O Diretor de Informática, Sr. Paulo Roberto Riccioni Gonçalves, prestou informações ao Relator (fl.1874), que na sequência deferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Sra. Adriana Martins de Oliveira e determinou que esta fosse comunicada sobre o teor da informação prestada pela Diretoria de Informática (fl. 1875).

Novo pedido de prorrogação de prazo foi formulado pela Sra. Adriana Martins de Oliveira (fl. 1879), que também requereu decisão sobre o acesso ao código fonte do ambiente de desenvolvimento do sistema Pleno Digital e do Sistema e-Sfinge e Aposentadoria e Pensão WEB para envio das informações, do final do mês de janeiro de 2011, bem como o back up completo do banco de dados dmpacesso_v100 dos finais dos anos de 2009, 2010 e 2011, que conteria as informações de entradas e saídas e pessoas do TCE/SC. Houve apenas a concessão da prorrogação de prazo pretendida.

A Sra. Adriana Martins de Oliveira ofertou suas alegações de defesa (fls. 1883 – 1924). Trouxe os documentos de fls. 1925 – 2031.

As justificativas dos responsáveis foram apreciadas no Relatório DCE n° 0496/2012 (fls. 2034- 2084/v), de 29 de novembro de 2012. É a conclusão do aludido Relatório:

3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catariana (TCE/SC), que objetivou a verificação da regularidade dos gastos na execução orçamentária e financeira, bem como dos registros e demonstrações contábeis, referente ao período de junho/2006 a dezembro/2010, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os atos e procedimentos tratados no item 3.2 deste Relatório.

 

3.2 Aplicar a Sra. Adriana Martins de Oliveira, CPF nº 888.732.859-53, ex-Diretora de Informática do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Portaria nº TC-079/2004, no período de 27/02/2004 a 03/03/2011), com endereço profissional neste Tribunal, a multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II e 71 do mesmo diploma legal), em face da deficiência na fiscalização e no controle da execução de serviços de informática, visto que houve divergência entre as horas de trabalho demonstradas pela empresa Techresult nos Relatórios de Status do Projeto, utilizados para fins de cobrança dos serviços prestados, e as horas registradas no ponto mensal dos empregados, apresentados pela contratada para comprovar efetivamente a quantidade de horas realizadas, caracterizando falha na liquidação da despesa pública, corroborado pelo apontado nos itens 2.2.3 a 2.2.7 deste Relatório, infringindo o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; os arts. 65, inciso II, alínea “a”, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; as Cláusulas Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Nona, § 2º do Contrato nº 004/2009; as Cláusulas Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Nona, § 2º do Contrato nº 014/2010; e as Cláusulas Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “h”, e Nona, § 2º do Contrato nº 020/2010, bem como o art. 16, inciso IX da Resolução TC nº 11/2002 (item 2.2.2 deste Relatório).

 

3.3 Determinar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na pessoa do seu Presidente, para que sejam adotadas providências com vistas a:

3.3.1 fazer cumprir o poder-dever de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos, exigindo que o procedimento seja realizado adequadamente pelo responsável designado para fiscalização e este receba o objeto por meio de termo circunstanciado, assinado pelas partes, bem como os documentos de suporte da execução, apresentados pela contratada, sejam identificados e assinados, tudo no intuito de propiciar a efetiva e regular liquidação das despesas, em cumprimento aos arts. 58, inciso III, 66, 67 e 73, inciso I da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como os contratos firmados (itens 2.2.2 a 2.2.7 deste Relatório);

3.3.2 exigir das empresas contratadas, prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, e fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, com vistas a evitar a responsabilidade subsidiária determinada pelo Judiciário em eventual inadimplemento da contratada, em cumprimento ao art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993 e a Súmula TST nº 331 (item 2.2.8 deste Relatório);

3.3.3 orientar a Diretoria de Administração e Finanças que somente sejam pagas despesas se o comprovante fiscal vier acompanhado de toda a documentação estabelecida nos contratos firmados ou então oportunamente juntados, e/ou outros necessários a comprovar a execução do objeto, conforme o caso, assim como esteja demonstrada e comprovada a regular liquidação da despesa incorrida, com a identificação e qualificação de quem realizou o procedimento, em observância ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 (itens 2.2.8 a 2.2.10 deste Relatório);

3.3.4 designar comissão para o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, para a modalidade de convite, conforme determinação contida no § 8º do art. 15 da mesma Lei (item 2.2.11 deste Relatório);

3.3.5 adotar providências visando aperfeiçoar a administração de patrimônio e aumentar a confiabilidade dos registros patrimoniais, com vista a: manter informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP), afixando plaquetas/adesivos com o número do tombamento em todos os equipamentos; corrigir situações em que haja bens distintos com a mesma numeração patrimonial; registrar a localização e os efetivos responsáveis pela guarda de bens, inclusive dos cedidos, e sejam formalizados termos de cedência para bens destinados a outros órgãos; e proceder inventário físico periódico para aferir se os registros condizem com a localização, descrição, responsáveis etc., em respeito aos arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/1964 e ao art. 87 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.12 deste Relatório);

3.3.6 revisar a carga horária prevista para o posto de trabalho de operador de sistema de som e imagem, pois se constatou que o empregado trabalha apenas nas segundas e quartas feiras no período vespertino no TCE/SC para as transmissões e gravações das sessões plenárias, bem como realiza alguns serviços de edição na ALESC, não justificando às 44 horas contratadas, de modo a propiciar a regular liquidação da despesa, nos moldes do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e atender aos arts. 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Cláusula Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 deste Relatório);

3.3.7 modificar a forma de contratação dos serviços de diagramação, deixando de fazê-lo por meio de posto de trabalho e passando a realizá-lo por serviço prestado, ou então prever, expressamente no contrato, a realização de serviços fora das dependências do Tribunal, não só excepcionalmente, mas de forma recorrente, desde que estabeleça procedimentos para controlar as horas trabalhadas e os serviços realizados, como form de viabilizar a regular liquidação da despesa, em atenção ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, aos arts. 6º, inciso II, 7º, § 2º, inciso II, 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 e à Cláusula Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 deste Relatório);

3.3.8 planejar criteriosamente as aquisições de bens permanentes, de modo que sejam considerados os aspectos de economicidade e eficiência, com vistas a evitar que hajam bens subutilizados ou sem uso, em atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública previstos pelo art. 37, caput e XXI da Constituição Federal/1988; aos arts. 2º, 3º e 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666/1993; por analogia ao art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999; e ao art. 9º, inciso I da Resolução TC nº 011/2002 (itens 2.2.15 deste Relatório e 2.15 do Relatório de Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1646 a 1648).

 

3.4 Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na pessoa do seu Presidente, para que sejam adotadas providências com vistas:

3.4.1 a evitar que contratos com escopo definido tenham o seu objeto extrapolado, devendo formalizar alterações por meio de aditivos e limitar os acréscimos aos percentuais previstos em lei, no estrito cumprimento ao disposto nos arts. 57, 58, III, 60, 61, 65, § 1º, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 (itens 2.2.15 deste Relatório e 2.9 do Relatório de Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1633 a 1635);

3.4.2 ao Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP) propiciar melhor gerenciamento de materiais e patrimônio; permitir a localização de bens a partir de determinada nota fiscal de aquisição ou pela discriminação do bem; possibilitar a aferição dos efetivos usuários dos bens colocados a sua disposição; e permitir que as movimentações internas de bens nas diretorias sejam por elas alimentadas, bem como estabelecer que a Diretoria de Informática alimente as movimentações dos equipamentos de informática, para que não haja controle paralelo, em observância aos arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o art. 87 da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.2.12 e 2.2.15 deste Relatório e 2.14 do Relatório Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1644 a 1646);

3.4.3 a Coordenadoria de Auditoria Interna deste TCE/SC intensifique sua atuação, realizando auditorias com mais frequência, especifique em seus relatórios o que foi efetivamente analisado e as providências adotadas, bem como se utilize de procedimentos que minimizem a ocorrência de falhas, em observância ao art. 74 da Constituição Federal/1988 e de forma análoga ao art. 62 da Constituição Estadual/1989, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e as atribuições estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Resolução TC nº 11/2002 e nos arts. 5º, 6º, inciso I e 7º da Resolução TC nº 03/2003, assim como o art. 6º da Instrução Normativa TC nº 06/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 03/2007 (item 2.2.14 deste Relatório).

 

3.5 Alertar o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na pessoa do Conselheiro Presidente, ou a quem este delegou competência, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.3), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar.

 

3.6 O desentranhamento dos documentos de fls. 1327 a 1570, relativo ao protocolo nº 012104/2011, bem como os de fls. 1997 a 2031, para que sejam encaminhados à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), para nela serem arquivados, com vistas à comprovação do cumprimento das disposições contratuais, em caso de eventual fiscalização, quanto às obrigações trabalhistas da contratada.

 

3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução, ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; ao Sr. Wilson Dotta, ex-Diretor Geral de Planejamento e Administração do TCE/SC; a Sra. Adriana Martins de Oliveira, ex-Diretora de Informática do TCE/SC; ao Sr. José Roberto Queiróz, Diretor de Administração e Finanças do TCE/SC, ao Sr. Otávio José Bolsoni, ex-Coordenador de Auditoria Interna do TCE/SC; ao Sr. Hilário Noldin Filho, Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio do TCE/SC; a Sra. Sandra Mara Cidade Gentil, ex-Chefe da Divisão de Serviços Operacionais Contratados do TCE/SC; e ao atual Coordenador de Auditoria Interna do TCE/SC.

 

Foram os autos ao Ministério Público. Em 03 de junho de 2014 a Sra. Adriana Martins requereu ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC a juntada de fichas-ponto dos empregados Leonardo Kunrath, Nathan C. de Moraes e Tiago Edio Pereira, do mês de novembro de 2010, referente ao contrato n° 004/2009, celebrado com a empresa Techresult (fls. 2085 – 2091)

Em 04 de junho de 2014 o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n° MPTC/22605/2013 (fls. 2092 – 2109), firmado pelo então Procurador – Geral, Exmo. Sr. Márcio de Sousa Rosa, opinou pela regularidade dos atos analisados.

No despacho de fl. 2110 o Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, que sucedeu o Conselheiro Salomão Ribas Júnior na relatoria, declarou seu impedimento e solicitou a redistribuição do feito.

Vieram os autos ao meu Gabinete. Em 10 de julho de 2014 remeti os autos à área técnica, para que analisasse os documentos juntados quando o processo estava com carga para o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fl. 2111).

Na data de 15 de julho de 2014 a DCE manifestou-se por intermédio do Relatório n° 0343/2014, ratificando as conclusões do Relatório anterior.

É o relato. Passo à análise das restrições que foram objeto da audiência.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares

II.1.1. Ilegitimidade passiva do Sr. Wilson Dotta;

O responsável alega a ausência de responsabilidade quanto às duas irregularidades que lhe foram imputadas, nomeadamente a ausência de proposição da constituição de comissão para recebimento de materiais com valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite e a falta de exigência de estudo de quantidade efetiva de horas necessárias para os postos de trabalho de diagramador e operador de imagem/som/fotografia.

A Instrução acolheu a justificativa, por entender que “o nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a situação encontrada é mais forte em relação à DAF, em face do disposto no inciso XV da Resolução TC n° 11/2002”. Entretanto, em seguida afirma que “a DGPA permanece com parcela de responsabilidade, pois a ela compete planejar, organizar, dirigir, coordenar as atividades meio do Tribunal de Contas, nos termos do art. 9°, I da Resolução n° TC – 11/2002” (fl. 2043/verso). Quanto à alegação de que as atribuições seriam do Presidente do TCE/SC a área técnica não se manifestou.

As restrições apontadas tratam de matérias circunspectas à gestão dos contratos firmados pela Corte, de maneira que esse aspecto deve orientar a definição da titularidade da atribuição para adotar os procedimentos necessários.

Dentre outras atribuições, o art. 271 do Regimento Interno do Tribunal de Contas confere ao seu Presidente poderes para “dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal” (inciso I) e “movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento” (XXXIII), sendo esta atribuição passível de delegação, nos termos do §1° do mesmo artigo.

Por seu turno, as atribuições dos setores do Tribunal de Contas à época são perfeitamente identificadas na Resolução n° TC 11/2002, revogada pela Resolução n. TC 89/2014, de maneira que é claro o objetivo dos atos normativos desta Corte de identificar a responsabilidade de cada agente com poder de comando dentro da estrutura.  Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas por atos praticados por agentes cuja atribuição está perfeitamente identificada em Resolução que estabelece os parâmetros da delegação de competência.

Sendo assim, há que se perquirir sobre em quais atribuições se encaixariam as tarefas de constituir comissão para recebimento de materiais com valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite e para realizar estudo de quantidade efetiva de horas necessárias para os postos de trabalho de diagramador e operador de imagem/som/fotografia.

De acordo com Art. 9º da Resolução n° 11/2002, “Compete à Diretoria Geral de Planejamento e Administração “(...) planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar os projetos e atividades-meio do Tribunal e avaliar seus resultados” (inciso I), ao passo que nos termos do art. 12 do mesmo ato normativo cabem à Diretoria de Administração e Finanças competências para “administrar recursos materiais e humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, de acordo com as leis e normas aplicáveis” (inciso I), “gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência, especialmente sobre registros pessoais e funcionais, cargos, funções, direitos e deveres dos conselheiros, auditores e demais servidores do Tribunal, folha de pagamento e outras informações imprescindíveis à segurança da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal e ao desempenho da unidade” (inciso X).

Da leitura dos dispositivos acima citados percebe-se que assiste razão ao responsável. As tarefas apontadas pela Instrução devem ficar a cargo da Diretoria de Administração e Finanças, o que afasta a responsabilidade do Diretor Geral de Planejamento e Administração.

Em vista do exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva, para afastar a responsabilidade do Sr. Wilson Dotta.

 

II.1.2. Necessidade de apensamento ao processo RLA 11/00376930;

O Sr. Wilson Dotta requereu o apensamento do processo ora objeto de apreciação ao processo RLA 11/00376930, de relatoria do Exmo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, a fim de evitar decisões contraditórias.

Não deve ser acolhido o pleito. O processo RLA 11/00376930 ainda se encontra em fase de instrução e está de posse da área técnica desde junho de 2012. Logo, estando o feito sob análise pronto para ser julgado, com sua instrução totalmente concluída, não há que se falar em apensamento. Eventual identidade de objeto deverá ser verificada naquele processo, sendo que, nesta hipótese, prevalecerá a decisão já aprovada por esta Corte de Contas.

 

II.1.2. Ilegitimidade passiva da Sra. Adriana Martins de Oliveira;

A Sra. Adriana Martins de Oliveira suscita a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos subitens 4.1.1.1, 4.1.3 e 4.1.1.8 da conclusão do Relatório Técnico DCE n° 371/2011, que possuem a seguinte redação:

4.1.1.1 permitir/autorizar e liquidar despesa em que empregados de empresa Contratada para a prestação de serviços de programação de sistemas (Techresult Soluções em Tecnologia de Informática Ltda.), participaram de cursos com execução indireta custeados pelo Tribunal, em lugar de servidores da própria Instituição, estando desprovidos de caráter público gastos dessa natureza e sem a regular liquidação das despesas, as quais importaram em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pago em 14/10/2010, infringindo o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, a Resolução nº TC-10/2004 e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal/1988;      

(...)

4.1.1.3 cobrança de preço unitário superior ao previsto no Contrato, para os serviços de análise e consultoria para desenvolvimento de sistemas, que resultou na importância a maior de R$ 441,18 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pagos em novembro e dezembro/2010, desrespeitando a Cláusula Terceira, item 1, alínea “f”, parágrafo único, item 2 e a Cláusula Quinta, alínea “f“ do Contrato nº 014/2010; os arts. 65, § 1º, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; e o art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.3 deste Relatório);

(...)

4.1.1.8 não exigência, por ocasião do recebimento dos documentos de cobrança dos serviços de programação de sistemas efetuados por empregados da Contratada nas dependências do Tribunal, da apresentação dos comprovantes, do mês anterior aos pagamentos das respectivas faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram diretamente na prestação dos serviços, fato que pode causar prejuízo ao Tribunal, pois responde subsidiariamente pela inadimplência da Contratada, nos termos do Enunciado TST nº 331 e do art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, desrespeitando a Cláusula Nona, § 3º, alíneas “a” e “b” dos respectivos Contratos nºs 001/2009, 004/2009 e 014/2010, bem como o art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002.”

Quanto ao item 4.1.1 alega a responsável que a participação de terceirizados foi decidida diretamente pela Presidência, o que excluiria a sua responsabilidade (1884), conclusão acompanhada pela área técnica (fl. 2036/verso) diante do documento de fl. 1926, que acompanhou a defesa. O Ministério Público entendeu pela improcedência da restrição.

O documento de fl. 1926 é cópia do Memorando DIN n° 52/2010, no qual a Sra. Adriana Martins de Oliveira, então Diretora de Informática, relata ao Presidente do Tribunal de Contas à época, Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, que a implantação de vários sistemas críticos na Diretoria de Informática estava impedindo a participação da Diretora e do Chefe de Departamento no treinamento previsto  para o período de 18 a 28 de outubro de 2010. Em razão disso, como já haviam sido solicitadas  as cinco inscrições foram indicados à participação dois técnicos terceirizados que estavam participando da implantação ou o simples cancelamento.

De fato, a Diretora de Informática coloca duas opções ao Presidente do TCE/SC, de maneira que a autorização para a participação dos terceirizados no treinamento não é ato de sua responsabilidade. Em vista disso, deve ser acolhida a preliminar quanto ao item 4.1.1.

No tocante aos itens 4.1.1.3 e 4.1.1.8 a responsável alega não ter feito qualquer pagamento, e que sua atuação limitou-se à verificação da conformidade dos serviços. Quanto ao primeiro item, após ter sido apurado o erro a empresa recolheu a quantia paga a maior, no valor de R$ 441,17 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos). Logo, sanada de pronto a irregularidade não há razão para discutir-se a preliminar.

                        Já a irregularidade descrita no  item 4.1.8 do Relatório n° 0371/2011 concerne à falta de exigência, junto à empresa Techresult Ltda, da apresentação dos comprovantes do mês anterior ao pagamento das respectivas faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram na prestação dos serviços, o que estaria previsto nos Contratos n°s 001/2009, 004/2009 e 014/2010. Quanto ao contrato n° 020/2010, embora não houvesse previsão contratual, a equipe técnica considerou que a ausência de cláusula contratual não dispensaria a exigência, tendo em vista a necessidade de resguardar o Tribunal de Contas.

                        Também quanto a este ponto denota-se estar prejudicada a preliminar, isso porque a restrição foi afastada pela área técnica em razão da vinda dos comprovantes de depósitos bancários de fls.1993 – 2031. No tocante às discussões travadas entre a defesa e a Instrução no tocante a procedimentos internos adequados para a gestão dos contratos, a Auditoria Interna desta Corte e a Presidência já tomaram conhecimento do relatório de auditoria, de modo que poderão ser adotadas as medidas necessárias para aprimorar as práticas atuais.

 

1.1.3. Inépcia do relatório técnico (preliminar suscitada pelo responsável Otávio José Bolsoni);

 

De acordo com o responsável, o relatório técnico não descreveu de forma objetiva a infração na qual ele possa ter incorrido, eis que ao referir-se a melhor metodologia não discorre sobre esta, assim como não especifica o conceito de “maior eficácia” (fls. 1829 – 1830).

Sem razão o responsável. À fl. 1653 do Relatório n° 0371/2011 encontra-se a descrição objetiva do fato sobre o qual o mesmo poderia ofertar sua defesa, assim transcrito:

“O fato foi constatado nos relatórios bimestrais emitifdos pela Coordenação de Auditoria Interna, relativos ao período em análise, a exemplo das cópias de fls. 56, 85, 105, e no uso de anotação genérica nos mesmos sobre o exame das despesas, nos seguintes termos:

‘Foram analisados os documentos comprobatórios de despesas, referentes aos meses [...], inclusive sob o aspecto legal e aritmético, bem como sua classificação. Os documentos foram preenchidos corretamente, constando o carimbo e a assinatura dos responsáveis, comprovando o recebimento dos materiais e serviços prestados.’

Ressalte-se que nao há explicações sobre a metodologia utilizada nos relatórios da Auditoria Interna e nem há referência sobre quais despesas fizeram parte da amostra ou se foi analisado o universo de despesas incorridas no período, de forma a demonstrar a abrangência da auditoria e se resguardar quanto ao alcance e o escopo das análises realizadas.”

 

                        Portanto, a descrição clara dos fatos permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelo responsável, que teve pleno conhecimento dos apontamentos dirigidos a sua responsabilidade. Nesses termos, afasta-se a preliminar.

 

II.2. No mérito

II.2.1. De responsabilidade da Sra. Adriana Martins de Oliveira;

 

II.2.1.1. permitir/autorizar e liquidar despesa em que empregados de empresa Contratada para a prestação de serviços de programação de sistemas (Techresult Soluções em Tecnologia de Informática Ltda.), participaram de cursos com execução indireta custeados pelo Tribunal, em lugar de servidores da própria Instituição, estando desprovidos de caráter público gastos dessa natureza e sem a regular liquidação das despesas, as quais importaram em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pago em 14/10/2010, infringindo o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, a Resolução nº TC-10/2004 e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal/1988 (item 2.1 do Relatório n° 0371/2011);

Conforme exposto no item atinente à preliminar de ilegitimidade passiva da responsável, a determinação para a participação de terceirizados em treinamento custeado pelo Tribunal foi decidida pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem cabe a responsabilidade pelo ato. A despesa está descrita na Nota de Empenho n° 2010NE001446, de 06/10/2010, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cujo histórico descreve que o valor era referente à “inscrição de treinamento de 2 técnicos da Diretoria de Informática para participação de curso de business inteligent no período de 18 a 28/10/2010”, conforme programação descrita nos documentos de fl. 1224.

Para o treinamento foram indicados a Sra. Adriana Martins de Oliveira e o Sr. Alexandre Silva, conforme Memo DIN n° 46/2010 (fl. 1223).

A substituição dos servidores efetivos por dois servidores terceirizados foi solicitada ao Presidente do TCE/SC em 14/10/2010, que autorizou em caráter excepcional a participação.

A responsável alega, em síntese, que a sugestão de substituição ocorreu porque o simples cancelamento resultaria em despesas de indenização porque não havia outros servidores disponíveis para a realização do curso. Assevera, ainda, que foram pagas cinco inscrições solicitadas em dois memorandos, e que a participação de três servidores, e não dos cinco programados, representaria desperdício de recursos públicos.

Diante dos esclarecimentos a DCE afastou a restrição.

A descrição dos fatos e a prova existente nos autos demonstram de forma insofismável que a participação de dois servidores terceirizados, juntamente com outros três servidores efetivos, tratou-se de uma excepcionalidade apontada, inclusive, no próprio despacho do Presidente do TCE/SC que autorizou a participação. Logo, não se pode falar em irregularidade capaz de determinar a aplicação de sanção, isso porque demonstradas as razões para a prática do ato e, principalmente, o fato de que o treinamento resultou em produtos para o Tribunal, isso porque os terceirizados participavam da implantação de sistemas de informática atualmente utilizados pela Corte.

Assim, embora a participação de terceirizados em eventos custeados pelo Tribunal não possa ser uma prática cuja habitualidade venha a ser considerada normal, a excepcionalidade do ato e as justificativas trazidas pela responsável determinam o afastamento da restrição, como bem apontou a equipe técnica.

 

II.2.1.2. incompatibilidade entre as horas de trabalho demonstradas pela empresa Techresult nos Relatórios de Status do Projeto, utilizados para fins de cobrança dos serviços prestado ao TCE/SC, e as horas registradas no Sistema de Controle de Acesso no Tribunal (SIAP), o que resultou em pagamentos a maior sem a efetiva contraprestação de serviço por parte da Contratada no valor de R$ 32.996,56 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), pagos entre maio/2009 a dezembro/2010, infringindo o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; os arts. 65, inciso II, alínea “a”, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “e”, e Cláusula Nona, § 2º do Contrato nº 001/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Cláusula Nona, § 2º do Contrato nº 004/2009; Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Cláusula Nona, § 2º do Contrato nº 014/2010; e a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “h”, e Cláusula Nona, § 2º do Contrato nº 020/2010, bem como o art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.2 do Relatório n° 0371/2011);

Inicialmente a equipe técnica apurou incompatibilidade entre as horas apresentadas pela empresa Techresult nos relatórios de status de projeto, utilizados como base para o pagamento pelos serviços prestados, conforme previsão contratual, e as horas registradas no Sistema de Controle de Acesso no Tribunal (SIAP). Esse parâmetro foi adotado em virtude da exigência de que os empregados da empresa prestassem os serviços nas dependências do Tribunal.

De acordo com a auditoria alguns servidores ficaram menos tempo nas dependências da Corte, enquanto que outros permaneceram por mais tempo. A comparação realizada levou à conclusão de que a empresa Techresult recebeu pagamentos a maior que totalizariam a quantia de R$ 32.996,56 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), valor que representa a soma das incompatibilidades verificadas em 04 (quatro) contratos firmados entre a empresa e o Tribunal de Contas, a seguir descritos.

O contrato n° 001/2009 (fls. 107 -108) foi firmado em 24 de março de 2009, cujo objeto era a prestação de serviços de “programação para desenvolvimento de sistema, utilizando a linguagem Visual Basic 6.0, VBA (para gerar relatórios feitos em Excel e Word), Crystal Report e Banco de Dados SQL, para execução de módulos do SIAP – Sistema Integrado de Administração Pública”, com estimativa de 1056 horas. Conforme o item “b” do parágrafo único da cláusula terceira o pagamento era realizado “mensalmente de acordo com a quantidade de horas efetivamente realizadas (...)”, sendo que a contratante poderia sustar o pagamento quando os serviços não estivessem de acordo com o estipulado (§ 2° da cláusula nona, fl. 107).

Quanto ao Contrato n° 001/2009, calha destacar a justificativa submetida à Presidência pela Sra. Adriana Martins Oliveira, ao destacar a inexistência de candidato aprovado em concurso público para ser chamado e o fato de a contratação ser “apenas um paliativo e que a solução definitiva é a realização de um concurso público para provimento de servidores efetivos, para que o Tribunal mantenha a [sic] sobre seus sistemas” (fl. 269).

O valor/hora unitário previsto foi de R$ 38,30 (trinta e oito reais e trinta centavos), com valor estimado do contrato na ordem de R$ 40.450,00 (quarenta mil quatrocentos e cinquenta reais).

O contrato n° 0004/2009 (fls. 133 – 136) foi assinado em 30 de março de 2009 e teve por objeto a contratação de serviços de programação para desenvolvimento de sistema conhecido nesta Corte como “Pleno Digital”, que, segundo a justificativa apresentada pela Diretora de Informática à época, é “(...) um grande sistema que envolve a elaboração dos votos dos relatores, gerenciamento e acompanhamento da sessão plenária, atas das sessões, elaboração das decisões, cobrança, baixas e comunicações” (fl. 137).

O pagamento dar-se-ia nos mesmos termos em que os demais contratos, ou seja, “mensalmente de acordo com a quantidade de horas efetivamente realizadas” (cláusula terceira, item 2, fl. 133), havendo uma previsão de 2760 (duas mil, setecentos e sessenta) horas, com custo unitário de R$ 40,77 (quarenta reais e setenta e sete reais) a hora e valor total de R$ 115.300,00 (cento e quinze mil e trezentos reais). O prazo de execução era de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da emissão da ordem de serviço (cláusula sétima do contrato, fl.134).

Em 18/11/2009 (fl. 145) a Sra. Adriana Martins de Oliveira solicitou a prorrogação do contrato até março de 2010. Justificou que “Alguns dos motivos que levaram ao atraso do projeto foram a saída de técnicos da Diretoria de Informática, a mudança do escopo do Projeto com a inclusão do Módulo de Relatório Técnico, a complexidade dos assuntos envolvidos e a inclusão do Projeto da Diretoria de Atos de Pessoal neste mesmo projeto”. Com base na manifestação da Diretora de Informática foi firmado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 004/2009, prevendo a prorrogação até o dia 31/03/2010 (fl. 116).

Nova prorrogação veio a ocorrer mediante o Segundo Termo Aditivo (fl. 151), com termo final previsto para o dia 31/10/2010. A justificativa foi a incorporação de novas funcionalidades ao sistema “Pleno On Line”. Adiante uma terceira prorrogação foi firmada, com prazo para o dia 31/12/2010 (fl. 158).

Por sua vez, o contrato n° 0014/2010 (fls. 257 – 261), de 08 de julho de 2010, teve por objeto a realização de serviços de programação, análise e consultoria para desenvolvimento de sistema de tecnologia da informação, com 07 (sete) especificações de serviços e valores/hora específicos para cada um. A sistemática de pagamento seguiu àquela referida no contrato anterior. Para este contrato o valor total estimado foi de R$ 194.808,60 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e oito reais e sessenta centavos).

Por fim, o Contrato n° 020/2010 (fls. 307 – 310), de 12/08/2010, teve a previsão de 2.640 horas para a prestação de serviços de programação para desenvolvimento de sistema e serviços de análise para desenvolvimento de sistema, com prazo de quatro meses (fl. 307), valor unitário de R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) por hora e valor total de R$ 115.227,20 (cento e quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos).

O Contrato n° 020/2010 foi prorrogado em 10/12/2010, até 06/02/2011, sem acréscimo de horas trabalhadas (fl. 317).

Na Requisição n° DCE 017/2011 (fls.768) são relacionados os nomes de 22 (vinte e dois) empregados da empresa Techresult que teriam prestado serviços nas dependências do Tribunal de Contas por força dos contratos n°s 001/2009, 004/2009, 014/2010 e 020/2010. A mencionada Requisição objetivou a obtenção do controle impresso do acesso pelas catracas da portaria de acesso ao prédio do Tribunal, com a utilização de crachá de visitante ou permanente. A partir dessas informações foi identificada a divergência entre os registros de acesso e as horas pagas à empresa contratada.

Do cotejo entre as horas pagas conforme o relatório de status do projeto e os registros de entradas e saídas no sistema SIAP a Instrução calculou o valor supostamente a maior, com destaque para o excedente verificado no Contrato n° 004/2009 (fl. 1614) na quantia de R$ 28.706,40 (vinte e oito mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos). Saliento que esse Contrato teve por objeto o sistema “Pleno On Line” e sofreu três prorrogações de prazo.

A Sra. Adriana Martins de Oliveira, em sua defesa, afirmou a ocorrência de manipulação e adulteração dos dados contidos nos Sistemas de Controle de Acesso e de Registro de Frequência do Tribunal de Contas (fl. 1893), informações essas que estariam no datacenter do Tribunal de Contas e em cópias de back up de segurança na empresa RBM e que poderiam servir para uma perícia.

Alegou a existência de problemas na implantação do sistema de catraca eletrônica no TCE/SC, além do que o cálculo efetuado pela auditoria não considerou serviços prestados fora do Tribunal, o que se tornou imperativo por força da necessidade de concluir os serviços, e o tempo para lanche dos empregados da empresa contratada e em participação de curso com base em autorização da Presidência.

A responsável também fez críticas à forma como a Diretoria de Informática disponibilizou os dados à auditoria, e trouxe folhas-ponto de empregados da empresa Techresult, que comprovariam o equívoco do apontamento da equipe técnica.

Ao analisar as razões de defesa, a Instrução apontou a insuficiência do Relatório de Status de Projeto para comprovar a liquidação da despesa e a “(...) necessidade de se ter a demonstração cabal de que seus empregados [da empresa contratada] efetivamente trabalharam as horas totalizadas, visto que foram contratadas horas de trabalho e isto deveria estar comprovado de forma objetiva, que somente é possível por meio do controle de ponto efetuado pela contratada e conferido pelo fiscal do contrato” (fl. 2051).

Diante dos problemas relatados pela responsável em relação ao sistema de controle de acesso ao Tribunal a equipe técnica concluiu ser prudente desconsiderar os registros dele obtidos, passando, então, a efetuar a comparação dos Relatórios de Status de Projeto com as folhas-ponto acostadas aos autos.

 Essa metodologia norteou a elaboração das tabelas de fls. 2051/verso - 2052, nas quais a diferença relevante remanescente relaciona-se ao Contrato n° 004/2009, no total de 844h56minutos pagos a maior. Entretanto, essa diferença considera a ausência de folhas-ponto dos empregados Tiago Edio Pereira, Leonardo Kunrath e Natan C. de Moraes do mês de novembro de 2010, o que levou a considerar-se como pagas e não devidas todas as horas do mês. Caso aceitas as folhas-ponto juntadas posteriormente (fls. 2086 – 2091), a diferença manter-se-ia em torno de 332 (trezentas e trinta e duas horas) horas, o que representaria um pagamento a maior pouco superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).

A equipe técnica sugere a aplicação de multa à responsável, Sra. Adriana Martins de Oliveira, em face da deficiência na fiscalização e no controle da execução dos serviços de informática, infringindo as cláusulas contratuais disciplinadoras do pagamento e o artigo 63 da Lei Federal n° 4.320/64, e artigos 66 e 67 da Lei n° 8.666/93.

Cabe discutir a sugestão trazida na conclusão do relatório de reinstrução.

O primeiro aspecto a ser considerado é que não houve a sugestão de imputação de débito à responsável, não obstante a presença de apontamento relacionado à deficiência na liquidação da despesa. Contudo, os elementos dos autos demonstram muito mais um problema de gerenciamento do contrato e registros adequados das horas trabalhadas do que propriamente a ausência de prestação de serviços. Logo, correta a posição da Instrução ao não propor a imputação de débito. Agregue-se a isso que a prestação dos serviços é fato notório nesta Corte, a começar pelo próprio sistema informatizado de atuação do Pleno.

Sob outro vértice, é patente a incompatibilidade entre os dados trazidos ao feito, notadamente porque os registros das folhas-ponto não são compatíveis com os Relatórios de Status do Projeto, tanto para mais como para menos.  Portanto, os dados não são fidedignos o suficiente para demonstrar que o controle da execução contratual ocorreu de forma totalmente compatível com os dispositivos legais atinentes à espécie. As folhas-ponto sequer são assinadas pelos empregados, e inexiste qualquer relatório elaborado por servidor deste Tribunal dando conta das horas efetivamente trabalhadas.

Todavia, a constatação da irregularidade não permite a aplicação de multa à Sra. Adriana Martins de Oliveira, isso porque ela não figurava como ordenadora da despesa. Embora fosse de se esperar que a Diretoria de Informática tivesse em seu poder todos os documentos comprobatórios da devida prestação dos serviços é certo que a verificação do direito do credor não era tarefa de sua incumbência. Lembro que a sua condição de responsável, com o condão de afastar a responsabilidade do ordenador da despesa, somente seria afirmada na hipótese em que houvesse ato de delegação formalizado ou cujo teor a designasse como gestora do contrato, o que inexistiu. Sendo assim, não é possível à aplicação de multa à Ex-Diretora de Informática.

Entretanto, urge a necessidade de adotar providências capazes de aprimorar a fiscalização dos contratos nessa Corte de Contas. Os quatro contratos relativos a serviços de informática sequer possuíam cláusulas detalhadas sobre a fiscalização, o que não é a melhor prática. Por essa razão, deve-se determinar à Unidade a adoção de providências para individualizar em todas as relações contratuais a figura do gestor do contrato e estabelecer procedimentos eficazes à devida liquidação das despesas, especialmente nos contratos nos quais a comprovação dá-se mediante horas trabalhadas.

No tocante à alegação de manipulação e adulteração dos dados contidos nos Sistemas de Controle de Acesso e de Registro de Frequência do Tribunal de Contas (fl. 1893), referida pela responsável em sua defesa, é ponto cuja gravidade do alegado requer providências para uma apuração completa que extirpe qualquer dúvida sobre a fidedignidade dos atos. Por esse motivo, deve-se dar conhecimento das justificativas da responsável e da proposta de voto ao Sr. Presidente do Tribunal de Contas, para que adote as medidas consideradas cabíveis.

 

II.2.1.3. cobrança de preço unitário superior ao previsto no Contrato, para os serviços de análise e consultoria para desenvolvimento de sistemas, que resultou na importância a maior de R$ 441,18 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pagos em novembro e dezembro/2010, desrespeitando a Cláusula Terceira, item 1, alínea “f”, parágrafo único, item 2 e a Cláusula Quinta, alínea “f“ do Contrato nº 014/2010; os arts. 65, § 1º, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; e o art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.3 do Relatório n° 0371/2011);

            Quanto a este ponto a responsável (fls. 1903 – 1905), Sra. Adriana Martins de Oliveira, concorda com a auditoria quanto ao apontamento de que nos meses de outubro e novembro de 2010 os serviços de análise e consultoria foram faturados com valor unitário de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), quando o correto era R$ 49,30 (quarenta e nove reais e trinta centavos), gerando um pagamento a maior da ordem de R$ 441,18 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). Além disso, trouxe aos autos o comprovante de depósito bancário do referido valor, efetuado pela empresa Techresult Soluções Ltda, na conta n° 5404-6, Agência n° 3582-3, do Tribunal de Contas de Santa Catarina (fl. 1993).

            O pronto recolhimento da quantia determina o afastamento da restrição, como bem sugeriram a área técnica e o Ministério Público.

 

II.2.1.4. Deficiência nos Planos de Serviços apresentados, de programação de sistemas, em prejuízo a sua execução, por não definirem as atividades a serem desenvolvidas pelos empregados da empresa Techresult que atuaram nas dependências do Tribunal, nem especificarem quantos técnicos seriam necessários e tampouco o tempo necessário para a sua elaboração, bem como porque não identificam quem os elaborou, não estão assinados e nem datados, falhas que os descaracterizam como instrumento hábil para comprovar formalmente o adequado planejamento das funcionalidades, etapas e fases dos serviços que deveriam ser executados, em desacordo com previsão da Cláusula Terceira, parágrafo único, alínea “c” do Contrato nº 001/2009; da Cláusula Terceira, parágrafo único, item 3 do Contrato nº 004/2009; e da Cláusula Terceira, parágrafo único, item 1 do Contrato nº 014/2010, assim como o art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.4 do Relatório n° 0371/2011);

                        Após a análise das razões da responsável a área técnica sugere “determinar ao TCE/SC que doravante atente ao procedimento, com vistas a serem observados os requisitos necessários para o melhor desempenho na elaboração dos serviços contratados” (fl. 2057).

                        A Instrução, diante da divergência entre seu entendimento e o que foi apontado pela responsável, considera que “o caso em questão suscita polêmica, quanto à forma e ao conteúdo dos planos e serviços, e  sua prolongada discussão ficaria apenas no plano teórico, não se chegando à conclusão se os planos de serviços apresentados satisfaziam ou não o bom andamento dos serviços de programação” (fl. 2057).

                        A determinação na forma sugerida é medida adequada. Não há dúvida de que o aperfeiçoamento das práticas administrativas e a fixação de parâmetros mais eficazes para a fiscalização dos contratos é medida salutar, de modo que esse tema deve ser objeto de pronta discussão pelos setores competentes deste Tribunal.

 

II.2.1.5. ausência dos termos circunstanciados para comprovação efetiva do que foi executado a cada mês dos serviços prestados de programação de sistemas e das respectivas validações pela DIN, para dar suporte aos pagamentos efetuados, como forma de demonstrar a regular liquidação das despesas, prevista no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, c/c os arts. 67, 73, inciso I e 74, inciso III da Lei Federal nº 8.666/1993, com vistas a aferição da execução dos Contratos nºs 004/2009, Cláusula Terceira, item 1, parágrafo único, item 3 e Cláusula Nona; e 014/2010, Cláusula Terceira, item 1, parágrafo único, item 1 e Cláusula Nona, bem como em atenção ao art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.5 do Relatório n° 0371/2011);

No que tange a esta restrição a responsável afirma que por ser um serviço de programação o controle deveria ocorrer por horas trabalhadas no mês, pois muitas vezes não é possível separar mês a mês o que foi produzido em cada período. A Instrução, por seu turno, manteve a restrição por entender impositiva a elaboração do termo circunstanciado para atestar o recebimento do objeto.

Não obstante a legislação exija o termo circunstanciado para que formalize o recebimento do objeto, as circunstâncias do caso concreto reclamam a devida ponderação. Deve esta Corte avaliar a melhor forma de acompanhar a execução de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de informática, o que demandará discussões sobre questões de cunho técnico cuja particularidade não autoriza sejam invocados nestes autos. Pelo que se depreende da defesa, considerou-se razoável à época da execução o controle mediante horas trabalhadas, o que, contudo, é insuficiente, devendo o relatório de acompanhamento buscar elementos que possam demonstrar o tipo de atividades realizadas em certo período de tempo.

                        Em virtude do exposto, a restrição poderia fazer parte do rol de recomendações. Contudo, observo que a equipe técnica sugeriu incluir várias restrições relacionadas à fiscalização do contrato em uma única determinação, o que, de resto, é um encaminhamento prudente. Logo, deixo de fazer uma recomendação autônoma, mantendo a determinação na forma sugerida.

 

II.2.1.6. deficiência na fiscalização e controle dos serviços de programação de sistemas, em razão das divergências e inconsistências verificadas nos documentos de cobrança apresentados pela Techresult, relativos aos serviços de programação de sistemas, ensejando liquidação de despesa sem a apuração adequada do objeto e de sua importância a pagar, efetuada com base no contrato e nos comprovantes da execução dos serviços, em desrespeito ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; ao art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “e”, e Cláusula Nona do Contrato nº 001/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 2 e 7, e Cláusula Nona do Contrato nº 004/2009; a Cláusula Terceira, itens 1, alínea “f”, parágrafo único, itens 1 e 2, Cláusula Quinta, alínea “f” e Cláusula Nona do Contrato nº 014/2010; e a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “b” e “h”, e Cláusula Nona do Contrato nº 020/2010, bem como ao art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.6 do Relatório n° 0371/2011 );

                        Não obstante as alegações da responsável é certo que restou devidamente comprovada a insuficiência dos mecanismos adotados para a gestão dos contratos citados na restrição. Inicialmente, houve incompatibilidade entre as horas cobradas pela empresa Techresult e aquelas registradas no sistema de controle de entradas e saídas do Tribunal de Contas. Posteriormente, com a vinda de folhas-ponto dos servidores, à exceção de três servidores quanto ao mês de novembro de 2010, permaneceram divergências, ainda que em grau menor.  Após a conclusão da instrução a responsável acostou aos autos as folhas-ponto faltantes, devendo-se registrar que em parte deles sequer havia o nome do empregado.

                        Diante desses fatos pode-se perceber que sequer as folhas-ponto eram fidedignas, notadamente porque nelas não constou a assinatura do servidor. Logo, não há como se atestar a veracidade absoluta de suas informações, sendo certo que o Relatório de Status do Projeto até mesmo poderia servir como prova em eventuais ações trabalhistas, nas quais os empregados alegariam horas trabalhadas e não pagas.

                        É primordial destacar a referência feita pela equipe técnica à ausência de normas próprias do Tribunal de Contas sobre a disciplina do fiscal do contrato, a exemplo do que ocorre no Governo Federal, como se observa na Instrução Normativa/MP n° 02, de 30 de abril de 2008, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 2061). A ausência de norma dessa ordem causa insegurança jurídica e compromete sobremaneira a eficácia da gestão contratual, de forma que urge a edição de norma dessa ordem nesta Corte de Contas, o que justifica a realização de determinação para que os contratos sejam adequadamente fiscalizados e acompanhados, o que pressupõe a edição do aludido regramento.

 

II.2.1.7. não exigência de assinaturas do responsável legal da empresa Techresult nos Relatórios de Status do Projeto e nas folhas de ponto dos empregados, assim como algumas destas folhas estão sem a identificação dos empregados, documentos estes que visaram dar suporte às despesas pagas, deficiências que não os reveste de documento hábil e nem são adequados para comprovar despesa pública, tudo em prejuízo a regular liquidação da despesa e demonstra fragilidade na fiscalização da execução dos contratos, descumprindo o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993; a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “e”, e Cláusula Nona do Contrato nº 001/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 1, 2, 6 e 7, e Cláusula Nona do Contrato nº 004/2009; a Cláusula Terceira, parágrafo único, itens 1, 2, 6 e 7, Cláusula Quinta e Cláusula Nona do Contrato nº 014/2010; e a Cláusula Terceira, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “h”, e Cláusula Nona do Contrato nº 020/2010, bem como o art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.7 do Relatório n° 0371/2011);

Conquanto assista razão à responsável sobre a inexistência de obrigatoriedade contratual de assinatura nos relatórios de status de projeto e das folhas-ponto, essa formalidade garantiria maior fidedignidade aos dados informados nos aludidos documentos. Em vista disso, e como a restrição inseriu-se, no final, em uma única determinação para aprimorar-se a execução contratual no âmbito desta Corte, concluo pela pertinência de manter-se o apontamento nos termos sugeridos pela Instrução.

 

II.2.1.8. não exigência, por ocasião do recebimento dos documentos de cobrança dos serviços de programação de sistemas efetuados por empregados da Contratada nas dependências do Tribunal, da apresentação dos comprovantes, do mês anterior aos pagamentos das respectivas faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram diretamente na prestação dos serviços, fato que pode causar prejuízo ao Tribunal, pois responde subsidiariamente pela inadimplência da Contratada, nos termos do Enunciado TST nº 331 e do art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, desrespeitando a Cláusula Nona, § 3º, alíneas “a” e “b” dos respectivos Contratos nºs 001/2009, 004/2009 e 014/2010, bem como o art. 16, inciso IX da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.8 do Relatório n° 0371/2011 ).

Por conta da vinda dos documentos de fls. 1993 – 2031 resta afastada a irregularidade, cabendo apenas recomendação à Unidade, como bem apontou a equipe técnica.

 

II.2.2. De responsabilidade do Sr. José Roberto Queiroz;

 

II.2.2.1. Não exigência, como condição indispensável para o pagamento mensal das despesas, da apresentação dos comprovantes, do mês anterior aos pagamentos das respectivas faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram diretamente na prestação dos serviços de programação de sistemas nas dependências do Tribunal, fato que pode causar prejuízo ao Tribunal, pois responde subsidiariamente pela inadimplência da Contratada, nos termos do Enunciado TST n° 331 e do art. 71, § 2° da Lei Federal n° 8.666/93, desrespeitando a Cláusula Nona, § 3°, alíneas “a” e “b” dos respectivos Contratos n°s 001/2009, 004/2009 e 014/2010, e o art. 12, inciso XII da Resolução n° TC – 11/2002 (Item 2.8 do Relatório n° 0371/2011);

                        Essa restrição também decorre da análise de contratos firmados com a empresa Techresult. A Instrução apontou que deveria ter sido exigido da empresa “(...) a apresentação dos comprovantes do mês anterior aos pagamentos das respectivas faturas, da quitação do FGTS e da folha de pagamento dos empregados que atuaram diretamente na prestação dos serviços de programação e análise/consultoria” (fl. 1630).

Na sua oportunidade, o responsável alegou que, por exemplo, no Contrato n°20/2010 não existia a exigência de exigir os comprovantes mencionados pela auditoria. Quanto à incidência do § 2° do art. 71 da Lei n° 8.666/93 para efeito de verificação de quitação do FGTS. O Sr. José Roberto Queiróz refuta o apontamento ao sustentar que o preceito legal refere-se apenas a encargos previdenciários. Sustentou, ademais, que a posição da equipe técnica não se coaduna com a nova redação da Súmula 331 do TST (fl. 1767).

Posteriormente, a Instrução ponderou que “Em função da documentação, requerida pelos contratos, para comprovar o recolhimento do FGTS e o pagamento da folha de pagamento, somente ter sido encaminhada após a solicitação pelos Auditores Fiscais que realizaram a auditoria, sugere-se determinar ao Tribunal para que, daqui por diante, requeira das empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra que comprovem o pagamento das obrigações trabalhistas” (fl. 2066/verso).

A vinda dos documentos solicitados demonstra a inexistência de situação que possa a ser considerada potencialmente gravosa para esta Corte, notadamente quanto a eventuais condenações trabalhistas. Diante disso, a determinação é medida pertinente.

 

II.2.2.2. Ausência de regular liquidação de algumas despesas pagas, com vistas à apuração da origem e do objeto pago, que deveria ser efetuada com base no contrato, aditivo, autorização de fornecimento etc., pois não se trata de mera formalidade, mas sim de procedimento que visa resguardar a Administração de que o bem/material foi efetivamente entregue e com as especificações e qualidade requeridas ou o serviço foi prestado e de acordo com o pretendido, em desacordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o art. 12, inciso XII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.10 do Relatório n° 0371/2011);

                        No tocante a este aspecto o responsável teceu comentários sobre os 25 (vinte e cinco) itens que levaram à restrição. Ao final a Instrução sugeriu determinação, pois não se tratam de fatos relevantes.

                        Embora a descrição da irregularidade possa levar à conclusão de que as despesas não foram liquidadas de forma adequada, o que até mesmo poderia levar à imputação de débito, os fatos que motivaram o apontamento denotam que a discordância entre o Diretor de Administração e Finanças e a equipe de auditoria dirige-se a detalhes do processo de liquidação de despesas como pagamento de aluguel de garagem, contas telefônicas, condomínio de imóvel alugado, locação de equipamentos e assistência técnica e odontológica, entre outros. Já em relação à liquidação de pagamento de despesas relacionadas a contratos firmados com a CASVIG e a PROSERV o responsável justificou que reajustes foram pagos por força de convenções coletivas de trabalho.

                        Em vista disso, e diante das justificativas do responsável, considero que a restrição não deve permanecer.

 

II.2.2.3. Deficiência no procedimento da liquidação de despesas, pois antes de realizar os pagamentos não exigiu de quem realizou a certificação do recebimento a formalização com todos os dados completos, e, no caso de despesas com grau de complexidade maior (Techresult), não requereu a presença de documentos que melhor comprovassem a execução do objeto contratado, inobservando na integralidade ao disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e as competências previstas no art. 12, inciso XII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.11 do Relatório n° 0371/2011);

                        As circunstâncias do apontamento já foram tratadas quando da análise das restrições dirigidas à Sra. Adriana Martins de Oliveira. Como a matéria foi exaustivamente tratada e será objeto de determinação, mostra-se desnecessária nova discussão.

 

II.2.2.4. Deficiência nos controles de bens patrimoniais, pois não exigiu do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio (DEAP) a manutenção de informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP), no qual não é possível aferir a quais tombamentos se referem os equipamentos sem plaquetas/adesivos; e não há menção nos registros de que se tratam de duas mesas tombadas com o mesmo número patrimonial, bem como não há responsáveis pela guarda de bens cedidos à ALESC e nem desta localizados no Tribunal, além de que não há registros contábil no sistema de compensação dos bens de outros órgãos aqui alocados; e nem exigiu que fossem realizados inventários físicos periódicos para aferir se os registros condizem com a localização, descrição, responsáveis etc., ocorrências estas que podem propiciar perda ou extravio e eventual prejuízo ao erário, por não haver responsável pela guarda dos bens, a quem o Tribunal possa cobrar eventual dano, descumprido os arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o art. 87 da Resolução nº TC-16/1994, assim como as atribuições previstas no art. 12, incisos I, XII e XIII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.13 do Relatório n° 0371/2011);

                        Sobre este ponto cabe determinação, pois após a vinda das justificativas a Instrução considerou serem localizados os problemas, inexistindo, portanto, grave infração à norma legal.

 

II.2.2.5. Não exigência de seus subordinados (fiscal do contrato) de controle adequado da execução do contrato de terceirização de mão de obra, quanto aos postos de diagramador e de manutenção e operação de sistemas de som e imagem e fotografia, haja vista que os empregados não atuam nas dependências do Tribunal e nem cumprem a carga horária estabelecida, ensejando falta de controle e liquidação das despesas sem a observância das formalidades requeridas para então efetuar o pagamento, fatos decorrentes da solicitação, por ele próprio, da alteração contratual sem apropriado estudo das reais necessidades e de ter firmado o aditivo que possibilitou tais serviços, desrespeitando as Cláusulas Segunda, alíneas “b” e “c”, Terceira, Quarta, incisos I e II, e Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007; o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; e o art. 12, inciso XIII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.16 do Relatório n° 0371/2011).

                        Durante a auditoria foi detectado que os empregados terceirizados Ayrton Accacio Cruz da Silveira (digitador/diagramador) e Ronaldo Francosi Jr. (operador de som e imagem), vinculados à Proserv, não cumpriam a carga horária estabelecida e não atuavam nas dependências do Tribunal de Contas, apesar de contratados para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Asseverou que, embora o contrato autorizasse serviços fora do Tribunal, isso poderia ocorrer apenas em caráter excepcional. No entanto, haveria uma permissão para a realização de trabalhos em outro local. Disse, também, que o Sr. Ronaldo Francosi Jr. é empregado terceirizado da Assembleia Legislativa (fl. 1649).

O Sr. Wilson Dotta justificou que o contrato permitiu a realização de alguns serviços fora das dependências do Tribunal e elencou várias atividades desempenhadas pelos empregados terceirizados (1854 – 1861). Por seu turno, o Sr. José Roberto Queiróz asseverou que a ênfase deve ser atribuída “à certificação de prestação de serviços e sua veracidade” (fl. 1772). Também informou ter remetido expediente à Administração superior do Tribunal de Contas, para quem se fosse o caso, rescindisse os postos de trabalho (fl. 1773).

De fato, assiste razão à Instrução quando afirma que a prestação dos serviços poderá ocorrer fora das dependências do Tribunal de Contas apenas em caráter excepcional. Esses são os termos do § 10° da cláusula terceira prevista no Quarto Termo Aditivo ao Contrato n° 052/2007 (fls. 1134 – 1135), segundo a qual “Excepcionalmente, os serviços poderão ser realizados fora das dependências do TCE, visando atender necessidades específicas, como eventos ou outras atividades patrocinadas pelo TCE, e ainda, pela especificidade dos serviços de fotografia e de diagramação” (fl. 1135). Além disso, o fato de os terceirizados prestarem habitualmente os serviços fora do Tribunal, sendo que um deles também atua como terceirizado na Assembleia Legislativa, e a ausência de um controle de ponto eficaz, justificam as determinações sugeridas pela área técnica, para que a liquidação da despesa ocorra da forma mais escorreita possível.

 

II.2.3. De responsabilidade do Sr. Wilson Dotta;

II.2.2.3.1. Não proposição da constituição de comissão para recebimento de materiais com valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite, pois era de sua competência planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades meio do Tribunal, desrespeitando os arts. 15, § 8º, c/c o art. 73, inciso II da Lei Federal nº 8.666/1993; o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; e o art. 9º, inciso I da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.12 do Relatório n° 0371/2011);

A responsabilidade do Sr. Wilson Dotta foi afastada. Contudo, isso não impede seja acolhida a sugestão de área técnica de fazer-se determinação para a adoção de providências destinadas a sanar a restrição, isso porque o parágrafo 8° do art. 15 da Lei n° 8.666/93 é expresso ao dispor que “O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros”.

 

II.2.2.3.2. Não exigência de estudo da quantidade efetiva de horas necessárias para os postos de trabalho de diagramador e operador de imagem/som/fotografia, pois era sua atribuição supervisionar os projetos e atividades meio do Tribunal, na condição de Diretor Geral de Planejamento e Administração, além de que se manifestou favoravelmente pela alteração contratual no Parecer nº 082/2009, fatos que propiciaram a contratação de empregados terceirizados que não atuaram nas dependências do TCE/SC e nem cumpriram a carga horária contratada, em prejuízo a regular liquidação das despesas decorrentes, desrespeitando as Cláusulas Segunda, alíneas “b” e “c”, Terceira, Quarta, incisos I e II, e Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007; o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; e o art. 9º, inciso I da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.16 do Relatório n° 0371/2011).

Os argumentos expostos no item II.2.2.5 desta fundamentação abarcam essa restrição, tornando desnecessária nova análise. De qualquer forma, registro ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Wilson Dotta quanto a essa restrição.

 

II.2.2.4. De responsabilidade do Sr. Hilário Noldin Filho;

II.2.2.4.1. Deficiência nos controles de bens patrimoniais, os quais não continham informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP), pois não é possível aferir a quais tombamentos se referem os equipamentos sem plaquetas/adesivos; e não há menção nos registros de que se tratam de duas mesas tombadas com o mesmo número patrimonial, bem como não há responsáveis pela guarda de bens cedidos à ALESC e nem desta localizados no Tribunal, sobre os quais deveria dar conhecimento ao Diretor da DAF para que se formalizassem os termos de cedência; e deveria proceder ao inventário físico periódico para aferir se os registros condizem com a localização, descrição, responsáveis etc., ocorrências estas que podem propiciar perda ou extravio e eventual prejuízo ao erário, por não haver responsável pela guarda dos bens, a quem o Tribunal possa cobrar eventual dano, descumprido os arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o art. 87 da Resolução nº TC-16/1994, assim como as atribuições previstas no art. 12, incisos I, XII e XIII da Resolução nº TC-11/2002 (item 2.13 do Relatório n° 0371/2011).

                        Quanto a este ponto o responsável, assim como o Sr. José Roberto Queiroz, que também foi ouvido sobre a irregularidade, alegaram dificuldades estruturais para a perfeita realização do controle do Patrimônio. A equipe técnica concordou parcialmente com os argumentos, e ao final ressaltou que “o presente achado de auditoria não se configurou como um problema generalizado no TCE/SC, haja vista que poucos materiais permanentes (cerca de 20 itens, vide Relatório de Auditoria) apresentam algum problema que evidencia certa deficiência de controle” (fl. 2073/verso).

                        Contudo, a responsabilidade do Sr. Hilário Noldin Filho deve ser afastada, isso porque o mesmo não pode ser enquadrado na figura do ordenador de despesa.

                        Em vista do exposto, a determinação para a adoção de providências é medida suficiente.

 

II.2.2.5. De responsabilidade da Sra. Sandra Mara Cidade Gentil;

II.2.2.5.1. Não comunicar formalmente a seus superiores ou anotar nos documentos que dão suporte às despesas por ela liquidadas, na condição de responsável pela execução dos serviços terceirizados de mão de obra, observação quanto à existência de empregados (diagramador e operador de imagem/som/fotografia) que, de forma recorrente, não cumpriam a carga horária semanal e nem atuavam nas dependências do Tribunal, conforme previsão contratual, em prejuízo a regular liquidação das despesas, descumprindo as Cláusulas Segunda, alíneas “b” e “c”, Terceira, Quarta, incisos I e II, e Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 e o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.16 do Relatório n° 0371/2011).

                        Afasto a irregularidade. A Sra. Sandra Mara Cidade Gentil, Chefe da Divisão de Serviços Operacionais Contratados, conforme sua posição na estrutura hierárquica não poderia ser incluída no conceito de ordenador de despesa. Logo, eventual ausência de comunicação não retira a responsabilidade do ordenador, a quem incumbiria o dever de adotar as providências necessárias para a correta liquidação da despesa.

 

II.2.2.6. De responsabilidade do Sr. Otávio José Bolsoni;

II.2.2.6.1. Deficiência na atuação e nas ações da Auditoria Interna, órgão do Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado, haja vista que em seus relatórios afirma não ter apurado qualquer irregularidade nos trabalhos efetuados, o que contradiz os achados identificados por esta Auditoria Externa, constantes dos itens 2.2 a 2.11 e 2.16, os quais poderiam ser identificados com a adoção de métodos mais adequados e amostras representativas, eis que ocorreram com certa frequência, pois as atividades de controle interno deveriam ser exercidas prévia, concomitante e posteriormente aos atos, conforme sua natureza, bem como deveria supervisionar a correta gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, publicidade e transparência, consignando em relatórios observações e constatações feitas, emitindo opinião conclusiva e sintética sobre falhas, deficiências, áreas críticas que merecessem atenção especial e outras questões relevantes, dando ciência ao Presidente, descumprindo o art. 74 da Constituição Federal/1988 e de forma análoga o art. 62 da Constituição Estadual/1989, os arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e as atribuições estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Resolução nº TC-11/2002 e nos arts. 5º, 6º, inciso I e 7º da Resolução nº TC-03/2003, assim como o art. 6º da Instrução Normativa nº TC-06/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 03/2007 (item 2.17 do Relatório 0371/2011).

                        Após a manifestação do responsável, a Instrução teceu considerações sobre a composição da Auditoria Interna e a atual e verificou que a estrutura do setor passou a ter mais que o dobro de servidores, o que demonstraria a pertinência do argumento da defesa referente à falta de estrutura para o bom exercício das funções (fl. 2080). Entretanto, conquanto tenha reconhecido que “a grande maioria dos achados de auditoria não se reveste de características malignas a ponto de comprometer a gestão como um todo e, muito menos, produzir prejuízo econômico ao órgão” (fl. 2081/verso), apontou que a “Auditoria Interna, como órgão central do sistema de controle interno do TCE/SC, deve encabeçar iniciativas para evitar os pequenos problemas e erros, bem como orientar os executores e os gestores à perfeição” (fl. 2081/verso).

                        Pelo que se depreende dos autos, a restrição foi apontada porque a Auditoria Interna não atuou tempestivamente sobre fatos verificados pela Instrução, o que demonstraria a deficiência no desempenho de suas funções. Não obstante, não possuiriam gravidade de maior monta, o que justificaria somente a realização de recomendação.

Eventual conclusão pela insuficiência da atuação da Auditoria Interna dependeria de uma análise de maior amplitude, com foco específico na sua atuação do órgão, o que não ocorreu. Os documentos juntados pelo Coordenador da Auditoria Interna (fls. 15 – 105) demonstram a verificação de atos e contratos do Tribunal de Contas.                                   De todo modo, a recomendação é medida pertinente. É relevante que a Auditoria Interna defina previamente a metodologia de análise, para que se possa identificar o objeto de verificação e os critérios que definem a amostragem. É fundamental que se identifiquem as despesas mais relevantes e, principalmente, que haja transparência nas ações, na definição da amostragem e na apresentação dos resultados da Auditoria Interna. Dessa maneira, esta poderá dar uma grande contribuição para o incremento da gestão e para a ação do controle social.

Por fim, esclareço que deixo de fazer constar na proposta de voto a recomendação quanto ao planejamento para a aquisição de bens, eis que esse apontamento não foi objeto de audiência, atendendo sugestão da Instrução. Contudo, a Presidência da Corte teve conhecimento do relatório, de maneira que poderá adotar as medidas que se fizerem  necessárias.

                       

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto, considerando que houve manifestação à audiência e que o processo encontra-se regularmente instruído, apresento a este Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

3.1. Conhecer do relatório da auditoria realizada no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que objetivou a verificação da regularidade dos gastos na execução orçamentária e financeira, bem como dos registros e demonstrações contábeis, referente ao período de junho/2006 a dezembro/2010.

 

3.2. Determinar ao Diretor-Geral de Planejamento e Administração do Tribunal de Contas de Santa Catarina que adote providências com vistas a:

3.2.1. Adotar providências para que haja a perfeita fiscalização dos contratos, tais como a designação de gestor da sua execução, e que este receba o objeto por meio de termo circunstanciado, assinado pelas partes, bem como os documentos de suporte da execução, apresentados pela contratada, sejam identificados e assinados, em cumprimento aos arts. 58, inciso III, 66, 67 e 73, inciso I da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como os contratos firmados (itens 2.2.2 a 2.2.7 do Relatório DCE n° 0496/2012);

3.2.2. exigir das empresas contratadas, prestadoras de serviços terceirizados de mão- de-obra, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, e fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, a fim de evitar eventual condenação subsidiária em demandas trabalhistas, na forma do art. 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993 e a Súmula TST nº 331 (item 2.2.8 do Relatório DCE n° 0496/2012);

3.2.3. orientar a Diretoria de Administração e Finanças que somente sejam pagas despesas se o comprovante fiscal vier acompanhado de toda a documentação estabelecida nos contratos firmados ou então oportunamente juntados, e/ou outros necessários a comprovar a execução do objeto, conforme o caso, assim como esteja demonstrada e comprovada a regular liquidação da despesa incorrida, com a identificação e qualificação de quem realizou o procedimento, em observância ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 (itens 2.2.8 a 2.2.10 do Relatório DCE n° 0496/2012);

3.2.4. designar comissão para o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, para a modalidade de convite, conforme determinação contida no § 8º do art. 15 da mesma Lei (item 2.2.11do Relatório DCE n° 0496/2012);

3.2.5. adotar providências visando aperfeiçoar a administração de patrimônio e aumentar a confiabilidade dos registros patrimoniais, com vista a: manter informações atualizadas no Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP), afixando plaquetas/adesivos com o número do tombamento em todos os equipamentos; corrigir situações em que haja bens distintos com a mesma numeração patrimonial; registrar a localização e os efetivos responsáveis pela guarda de bens, inclusive dos cedidos, e sejam formalizados termos de cedência para bens destinados a outros órgãos; e proceder inventário físico periódico para aferir se os registros condizem com a localização, descrição, responsáveis etc., em respeito aos arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/1964 e ao art. 87 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.12 do Relatório DCE n° 0496/2012 );

3.2.6. revisar a carga horária prevista para o posto de trabalho de operador de sistema de som e imagem, pois se constatou que o empregado trabalha apenas nas segundas e quartas feiras no período vespertino no TCE/SC para as transmissões e gravações das sessões plenárias, bem como realiza alguns serviços de edição na ALESC, não justificando as 44 horas contratadas, de modo a propiciar a regular liquidação da despesa, nos moldes do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e atender aos arts. 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Cláusula Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 do Relatório DCE n° 0496/2011);

3.2.7. modificar a forma de contratação dos serviços de diagramação, deixando de fazê-lo por meio de posto de trabalho e passando a realizá-lo por serviço prestado, ou então prever, expressamente no contrato, a realização de serviços fora das dependências do Tribunal, não só excepcionalmente, mas de forma recorrente, desde que estabeleça procedimentos para controlar as horas trabalhadas e os serviços realizados, como forma de viabilizar a regular liquidação da despesa, em atenção ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, aos arts. 6º, inciso II, 7º, § 2º, inciso II, 60, 61, parágrafo único e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 e à Cláusula Quinta, § 10 do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 052/2007 (item 2.2.13 do Relatório DCE n° 0496/2012);

 

3.3 Recomendar ao Diretor-Geral de Planejamento e Administração do Tribunal de Contas de Santa Catarina que adote providências com vistas:

3.3.1. a evitar que contratos com escopo definido tenham o seu objeto extrapolado, devendo formalizar alterações por meio de aditivos e limitar os acréscimos aos percentuais previstos em lei, no estrito cumprimento ao disposto nos arts. 57, 58, III, 60, 61, 65, § 1º, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 (itens 2.2.15 Relatório DCE n° 0496/2012 e 2.9 do Relatório de Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1633 a 1635);

3.3.2. ao Sistema de Administração de Materiais e Patrimônio (AMP) propiciar melhor gerenciamento de materiais e patrimônio; permitir a localização de bens a partir de determinada nota fiscal de aquisição ou pela discriminação do bem; possibilitar a aferição dos efetivos usuários dos bens colocados a sua disposição; e permitir que as movimentações internas de bens nas diretorias sejam por elas alimentadas, bem como estabelecer que a Diretoria de Informática alimente as movimentações dos equipamentos de informática, para que não haja controle paralelo, em observância aos arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o art. 87 da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.2.12 e 2.2.15 do Relatório DCE n° 0496/2012 e 2.14 do Relatório Auditoria nº 0371/2011 – fls. 1644 a 1646);

3.3.3. a Coordenadoria de Auditoria Interna deste TCE/SC atue de forma programada, periódica e com base em metodologia previamente definida, com a exposição dos fatos analisados, em observância ao art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga ao art. 62 da Constituição Estadual, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e as atribuições estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Resolução TC nº 11/2002 e nos arts. 5º, 6º, inciso I e 7º da Resolução TC nº 03/2003, assim como o art. 6º da Instrução Normativa TC nº 06/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 03/2007 (item 2.2.14 do Relatório DCE n° 0496/2012);

3.4 Alertar ao Diretor-Geral de Planejamento e Administração, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.3), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar.

3.5. O desentranhamento dos documentos de fls. 1327 a 1570, relativo ao protocolo nº 012104/2011, bem como os de fls. 1997 a 2031, para que sejam encaminhados à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), para nela serem arquivados, com vistas à comprovação do cumprimento das disposições contratuais, em caso de eventual fiscalização, quanto às obrigações trabalhistas da contratada.

3.6. Dar conhecimento das justificativas de fls. 1883 – 1924, do relatório, da fundamentação e da proposta de voto ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina, devido à alegação de ocorrência de manipulação e adulteração dos dados contidos nos Sistemas de Controle de Acesso e de Registro de Frequência do Tribunal de Contas (fl. 1893);

3.7. Dar ciência da Decisão, do relatório e proposta de voto do Relator que a fundamentam, ao Conselheiro Julio Garcia, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; ao Sr. Wilson Dotta, ex-Diretor Geral de Planejamento e Administração do TCE/SC; à Sra. Adriana Martins de Oliveira, ex-Diretora de Informática do TCE/SC; ao Sr. José Roberto Queiróz, Diretor de Administração e Finanças do TCE/SC, ao Sr. Otávio José Bolsoni, ex-Coordenador de Auditoria Interna do TCE/SC; ao Sr. Hilário Noldin Filho, Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio do TCE/SC; a Sra. Sandra Mara Cidade Gentil, ex-Chefe da Divisão de Serviços Operacionais Contratados do TCE/SC; e ao atual Coordenador de Auditoria Interna do TCE/SC.

 

Gabinete, em 10 de dezembro de 2014.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator