PROCESSO Nº |
PCA 08/00087712 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara Municipal de Urussanga |
RESPONSÁVEL |
Luiz Henrique Martins |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas referente ao exercício de 2007 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE
2007. CÂMARA MUNICIPAL. RECEBIMENTO A MAIOR DE SUBSÍDIOS. DESCUMPRIMENTO DOS
ARTS. 39, § 4º, e 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE DETECTADA QUANDO DA ANÁLISE DAS CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2006. REFLEXO NO EXERCÍCIO DE 2007. DÉBITO.
Constitui irregularidade passível de imputação de débito a majoração dos subsídios dos vereadores em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal.
VEREADOR.
VIAGEM AO EXTERIOR. DESPESA AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL. RETORNO APÓS O
PERÍODO OFICIAL. IRREGULARIDADE. DÉBITO.
Constitui débito, de responsabilidade solidária do ordenador da despesa e do beneficiário da viagem, os valores despendidos pela Câmara Municipal com viagem oficial de Vereador cujo retorno se deu em data fora do período oficial declarado em lei.
I – RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas de administrador da Câmara Municipal de Urussanga, referente ao exercício financeiro de 2007, nos termos do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), do art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CE/89) e do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 e Resolução nº TC-07/1999.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, procedeu à análise do processo e, por meio do Relatório nº 163/2011 (fls. 45-61) sugeriu a citação da responsável, Sr. Luiz Henrique Martins, Presidente da Câmara no exercício de 2007, para que apresentasse justificativas em face da majoração indevida dos subsídios dos Vereadores, de despesas indevidas com diárias, bem como em virtude de inconsistência no balanço anual.
Complementando o relatório supra mencionado, a Diretoria de Controle de Municípios – DMU apresentou novo relatório técnico (fls. 63-72), no qual sugeriu também a citação dos Srs. Edson Manoel, Emerson Jeremias, Guilherme Serafin, Jaderson Roque, Ivan Vieira, João Liberato Spadel, Joel Gaspar Rodrigues, José Rogério Francisco dos Santos, Luiz Carlos Cardoso, Maria Rodrigues Pinheiro, Omero de Bona, Tomaz de Souza, Vanderlei Marcirio e Zulme de Pelegrin, a fim de que apresentassem, no prazo de 30 (trinta) dias, justificativas em face do recebimento de valores originados da majoração indevida de seus subsídios.
Às fls. 74-75 o Conselheiro César Filomeno Fontes requereu a redistribuição do processo por não concordar com o entendimento exarado pela Área Técnica, motivo pelo qual o processo foi a mim redistribuído em 02/03/2011.
No despacho de fls. 76 a 80 determinei as citações sugeridas.
Procedidas as citações (fls. 81-95), apenas o Sr. Luiz Henrique Martins apresentou defesa (fls. 107-110) e juntou os documentos de fls. 111-137.
Os Srs. Zulme de Pellegrin,[1] Omero de Bona,[2] Emerson Jeremias,[3] João Liberato Spadel,[4] Jaderson Roque,[5] Joel Gaspar Rodrigues,[6] e Vanderlei Marcirio,[7] promoveram o recolhimento dos valores que lhes era imputado.
O Sr. Edson Manoel, citado por edital (fls. 149-150), não respondeu a audiência.
Em novo relatório técnico (fls. 218-231), a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU opinou pela irregularidade das contas com débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21 da lei Complementar 202/2000.
Entendeu a DMU pela imputação de débito em razão de despesas indevidas com passagens e hospedagens em viagem à Itália, bem como pela ilegalidade da majoração dos subsídios.
O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n 16.104/2013 (fls. 232-237), da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se conclusivamente pela imputação de débito e recomendação.
Por meio de despacho, constante à folha 238, determinei o retorno dos autos à DMU para citação do Sr. Edson Manoel, CPF nº 494.064.939-34, pelo fato apontado no item 5.1.1 do Relatório Técnico nº 163/2011, tendo em vista sua solidariedade com o Sr. Luiz Henrique Martins, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000).
A citação foi efetuada, porém, não houve manifestação do responsável.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU apresentou relatório técnico (fls. 241-254) sugerindo o julgamento irregular das contas, com imputação de débito. São os termos conclusivos do Relatório DMU nº 586/2014:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Urussanga, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o n.º PCA 08/00087712, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR
IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 e condenar os responsáveis a seguir elencados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Realização de despesas indevidas com diárias/passagens/ hospedagem para Vereador quando em viagem à Itália, não relacionada com as atividades precípuas do Poder Legislativo, no valor de R$ 4.995,55, caracterizando despesa sem evidenciação de interesse público, em contrariedade ao disposto no artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, além da violação dos princípios constitucionais da moralidade e da motivação administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 5.1.1.1).
1.1.1.1 – de responsabilidade solidária do Sr. Luiz Henrique Martins - Presidente da Câmara de Vereadores de Urussanga no exercício de 2007, CPF 961.155.569-53, residente à Rua do Calvário, s/n°, Figueira, CEP 88840-000 - Urussanga, SC, e do Sr. Edson Manoel – ex-Vereador da Câmara de Vereadores de Urussanga, CPF 494.064.939-34, residente na Av. São Jerônimo, 658 – Bairro Rio América, CEP 88840-000 - Urussanga, SC.
1.1.2 - Recebimento indevido dos subsídios de Agentes Políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, no transcorrer do exercício de 2007, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.939,00 (6.1.1 e 6.1.2.1).
1.1.2.1 – de responsabilidade do Sr. Luiz Henrique Martins - Presidente da Câmara de Vereadores de Urussanga no exercício de 2007, já qualificado anteriormente, no montante de R$ 576,83 (item 6.1.1);
1.1.2.2 – de responsabilidade do Sr. Edson Manoel – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 494.064.939-34, residente na Avenida São Jeronimo, 658, Bairro Rio América, CEP 88.840-000, Urussanga/SC, no montante de R$ 419,24 (item 6.1.2.1);
1.1.2.3 – de responsabilidade do Sr. Guilherme Serafin – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 036.012.809-22, residente na Rodovia SC 446, Km 1, Bairro Nova Itália , CEP 88.840-000, Urussanga/SC, no montante de R$ 365,14 (item 6.1.2.1);
1.1.2.4 – de responsabilidade do Sr. José Rogério Francisco dos Santos – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 063.893.509-10, residente na Av. Ouro Negro, 444, Bairro Santana, CEP 88.840-000, Urussanga/SC, no montante de R$ 469,03 (item 6.1.2.1);
1.1.2.5 – de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Cardoso – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 429.532.789-15, residente na Rua Dorvalino Wencesllau, s/n, Bairro Santana, CEP 88.840-000, Urussanga/SC, no montante de R$ 73,48 (item 6.1.2.1);
1.1.2.6 – de responsabilidade do Sr. Tomaz de Souza – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 827.132.439-04, residente na Rua Dorvalino Venceslau, s/n°, Bairro Santana, CEP 88.840-000, Urussanga/SC, no montante de R$ 35,28 (item 6.1.2.1);
2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.1 deste Relatório, quanto a correta evidenciação das demonstrações contábeis, de acordo com o que estabelece a Lei 4.320/64, neste caso em especial, em seus artigos 85,103 e 104, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes;
3 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que o fundamentam aos Responsáveis e ao Interessado atual.
O Ministério Público Especial, por sua vez, mediante o Parecer nº MPTC/23678/2014, exarado pela Procuradora Cibelly Farias, manteve o posicionamento já exarado no parecer de nº 16.104/2013 (fls. 232-237), uma vez que o responsável, devidamente citado, não apresentou manifestação acerca dos fatos. Concluiu o Ministério Público Especial:
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, das contas da Câmara Municipal de Urussanga relativas ao exercício de 2007, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2.1 a 1.1.2.6 da conclusão do relatório de instrução;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 21, caput, da mesma Lei, ao Srs. Luiz Henrique Martins, Presidente da Câmara na Vigência de 2007, no montante de R$ 4.995,55, conforme item 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 21, caput, da mesma Lei, ao Srs. Luiz Henrique Martins, Edson Manoel, Guilherme Serafin, José Rogério Francisco dos Santos, Luiz Carlos Cardoso e Tomaz de Souza, todos vereadores municipais à época, em face do recebimento de subsídios majorados indevidamente, conforme montantes descritos nos itens 1.1.2.1 a 1.1..2.6 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela RECOMENDAÇÃO descrita no item 2 da conclusão do relatório de instrução.
Após conclusão da instrução, nova manifestação e documentos foram juntados às fls. 258-264, em junho do corrente ano, pelo Sr. Luiz Henrique Martins e, em novembro, o mesmo vereador juntou comprovantes de recolhimento no valor de R$ 1.079,64, referentes à majoração do subsídio (fls. 271-273).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise inicial demonstrou restrição passível de imputação de débito, irregularidade das contas apresentadas e recomendação acerca das despesas analisadas.
Passo à análise das restrições apontadas pela DMU.
II.1.
Inconsistência nos balanços contábeis
(Balanço Financeiro - Anexo 13 e Demonstrações das Variações Patrimoniais -
Anexo 15, não evidenciando o valor correto das Transferências Financeiras
Recebidas/Concedidas, em desacordo com os artigos 85, 103 e 104, da Lei nº
4320/64)
Foi apurado pela Diretoria Técnica que a Câmara Municipal de Urussanga apresentou as contas intituladas “Balanços Financeiros e Demonstrações Contábeis" com inconsistências, uma vez que não condizem com a realidade das transferências financeiras recebidas pela Câmara Municipal, assim como o valor devolvido no final do exercício ao Poder executivo, afrontando os artigos 85, 103 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64[8].
Ao analisar o Balanço Financeiro – Anexo 13 e a Demonstração das Variações patrimoniais – Anexo 15, enviados pela Unidade em questão, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU apontou que:
“(...) os mesmos não espelham a realidade das Transferências Financeiras Recebidas pela Câmara Municipal, bem como o valor devolvido no final do exercício ao Poder Executivo (Anexo 13), de acordo com as informações posteriores enviadas pela Unidade (fls. 34 e 42).” (fl.221v)
Nas razões de fl. 109 sustentou o Sr. Luiz Henrique Martins que a falha ocorreu por erro do sistema utilizado. São os termos da sua manifestação:
Esta “irregularidade”, segundo a contadora da Câmara de Vereadores de Urussanga/SC, ocorreu por causa de uma falha no programa do sistema da empresa Betha, que não evidenciou a devolução das “sobras” do Poder Legislativo, as quais foram efetivamente devolvidas aos cofres da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, conforme consta no relatório circunstanciado do exercício de 2007. A proposta orçamentária previa R$ 980.000,00 de repasse. As despesas realizadas durante o ano foi de R$ 610.151,07, sendo devolvido ao Executivo a quantia de R$ 369.848,93.
Contudo, embora tenha o responsável alegado que o erro nos balanços contábeis é devido ao sistema eletrônico contábil utilizado, é de suma importância que a Unidade observe a correta evidenciação das demonstrações contábeis, de acordo com o estabelecido na Lei 4.320/64.
Entendo que o caso verificado não demanda a aplicação de multa, pois se trata de um erro contábil cujas consequências danosas não foram demonstradas pela Instrução. As omissões nos anexos 13 e 15 (fls. 20 e 21, respectivamente) não tiveram o condão de macular as contas, haja vista que os valores constaram no anexo 12 (fl. 19), de maneira que se pode evidenciar o quanto a Câmara recebeu de transferência, bem como o valor devolvido.
Por essa razão, acolho o entendimento exarado pela DMU no sentido de recomendar à Unidade.
II.2. Majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal (pagamento indevido dos subsídios
dos agentes políticos do legislativo municipal - vereadores, no transcorrer do
exercício de 2007, decorrente de aplicação de reajuste de forma irregular no
exercício anterior, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal)
Sobre a majoração dos subsídios constato, inicialmente, que os Srs. Zulme de Pellegrin,[9] Omero de Bona,[10] Emerson Jeremias,[11] João Liberato Spadel,[12] Jaderson Roque,[13] Joel Gaspar Rodrigues,[14] Vanderlei Marcirio,[15] Ivan Vieira[16], Maria Rodrigues Pinheiro[17] e Luiz Henrique Martins[18] promoveram o recolhimento dos valores.
Os Vereadores, Srs. Edson Manoel, Guilherme Serafin, José Rogério Francisco dos Santos, Luiz Carlos Cardoso e Tomaz de Souza, apesar de regularmente notificados da irregularidade, mantiveram-se inertes, assim incidente no caso o art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/00[19].
Portanto, considero
os Vereadores acima citados revéis e, por força do art. 308, do Regimento
Interno desta Casa,[20]
combinado com o art. 319 do CPC,[21]
resta devidamente configurada a irregularidade em tela em relação aos mesmos.
Ainda, o Sr. Luiz Henrique Martins, Presidente da Câmara Municipal à época, assim se manifestou à fl. 109 sobre o referido apontamento:
Apesar de ser um erro do exercício anterior, e ter sido orientação da assessoria jurídica e contábil da Câmara de Vereadores de Urussanga/SC, evidentemente falhamos, e devemos devolver aos cofres públicos o valor recebido de subsídio a maior, ou seja, R$ 576,83. Assim, fiz contato com a Secretaria Geral do TCE, conversei com a Sra. Marli, e estou providenciando a devolução aos cofres da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, o valor recebido de forma irregular.
De fato às fls. 273-273 o Sr. Luiz Henrique Martins promoveu o recolhimento dos valores, o que reafirma a irregular majoração.
Apenas para constar, quando da análise das contas relativas ao exercício de 2006[22] ficou assim decidido sobre a majoração de subsídios, que veio a refletir nas contas ora analisadas:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Urussanga, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios em razão da alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU),fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. JOSÉ ROGÉRIO FRANCISCO DOS SANTOS, Presidente da Câmara de Vereadores de Urussanga em 2006, CPF n. 063.893.509-10, o montante de R$ 359,45 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos);
6.1.2. De responsabilidade do Sr. ALAÉRCIO DE MELO, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 344.358.919-72, o montante de R$ 34,25 (trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
6.1.3. De responsabilidade do Sr. EDSON MANOEL, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 494.064.939-34, o montante de R$ 205,51 (duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos);
6.1.4. De responsabilidade do Sr. GUILHERME SERAFIN, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 036.012.809-22, o montante de R$ 205,50 (duzentos e cinco reais e cinquenta centavos);
6.1.5. De responsabilidade do Sr. IVAN VIEIRA, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 821.649.839-04, o montante de R$ 46,81 (quarenta e seis reais e oitenta e um centavos);
6.1.6. De responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS JOSÉ, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 246.309.939-91, o montante de R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos);
6.1.7. De responsabilidade do Sr. LUIZ CARLOS CARDOSO, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 429.532.789-15, o montante de R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos);
6.1.8. De responsabilidade do Sr. LUIZ GONZAGA VIEIRA DALPONTE, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 251.994.639-34, o montante de R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos);
6.1.9. De responsabilidade do Sr. LUIZ HENRIQUE MARTINS, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 961.155.569-53, o montante de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais);
6.1.10. De responsabilidade do Sr. MÁRCIO NUNES, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 454.670.309-06, o montante de R$ 124,44 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos);
6.1.11. De responsabilidade da Sra. MARIA RODRIGUES PINHEIRO, Vereadora do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 378.834.619-15, o montante de R$ 222,62 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos);
6.1.12. De responsabilidade do Sr. VANDERLEI MARCÍRIO, Vereador do Município de Urussanga em 2006, CPF n. 633.228.119-72, o montante de R$ 239,75 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4343/2011, à Câmara Municipal de Urussanga e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.[23]
No corpo da fundamentação que embasou a proposta de voto condutora do julgamento o Relator, Conselheiro Julio Garcia, asseverou que:
Contudo, após analisar a defesa apresentada, a Área Técnica manteve incólume o apontamento, ponderando o que segue (fl. 160):
Essa Instrução fez um levantamento dos
valores dos principais índices financeiros. No período de maio/2005 a abril
de/2006, o valor acumulado de IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) foi
de 4,63%, do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) foi de 3,34% e do
IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) foi de -0,92%. O índice mencionado
pela defesa (IPCA-E) não deve ser utilizado neste caso por ser um índice cuja
validade e aplicabilidade é trimestral.
Como se pode perceber, o percentual
estipulado na Lei Municipal nº 2.171/2006 (3,34%) foi exatamente o mesmo do
INPC do período, o que nos leva a concluir que, embora não tenham mencionado no
corpo da Lei o índice utilizado para a concessão da revisão geral anual,
utilizaram o INPC. Nesse sentido, mostrou-se clara a intenção da Lei, qual
seja, a de conceder a revisão geral anual de 3,34%, baseada no INPC, mais 2% de
aumento real.
Portanto, não como se considerar que o valor
concedido a maior para os Vereadores foi de apenas 0,8%.
Dos elementos que emergem dos autos, tenho como irretocável a análise técnica efetivada pelos Auditores da DMU, ratificada que foi pelo Ministério Público de Contas, no sentido de imputar débito dos agentes políticos, nos termos e quantum sugeridos no relatório.
De fato, a irregularidade sob exame restou efetivamente comprovada nos autos, inclusive com a confirmação da sua ocorrência pelo próprio Presidente da Câmara à época, consoante se verifica na sua defesa acima transcrita, que apenas pretendeu minorar a porcentagem atribuída pela lei como sendo de reajuste/aumento real dos subsídios, o que foi corretamente descartado pela DMU.
Destarte, a proposta de encaminhamento contida no relatório técnico vai ao encontro do entendimento manifesto pelo egrégio Plenário desta Corte. Na esteira do comando constitucional (artigo 37, inciso X e artigo 39, §4º), este Tribunal de Contas firmou orientação sobre a matéria nos termos do Prejulgado 1686, que teve sua redação reformada pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisão nº 3093/2010 exarada no Processo nº ADM-07/00576487, in verbis:
(...).
Apesar de não haver oposição quanto aos valores a DMU assim fundamentou a imposição de débito (fl. 252-v):
Conforme análise do item 6.1.1 deste relatório, evidenciou-se que o reflexo da majoração ocorrida no exercício de 2006 no valor do subsídio no exercício em análise, 2007.
Vale lembrar que a Lei Municipal nº 2.037/2004 fixou os subsídios para a legislatura 2005 a 2008 em R$ 2.410,75 para o Vereador Presidente e R$ 1.607,99 para os demais Vereadores.
Por meio da revisão geral anual concedida pela Lei Municipal nº 2076/2005, os valores referentes ao subsídio mensal alcançaram os montantes de R$ 2.567,45 (Presidente) e R$ 1.712,51 (demais Vereadores).
Conforme decisão do Tribunal Pleno quando da análise do processo nº PCA 07/00143700, Acórdão nº 172/2012, os valores corretos dos subsídios em 2006 deveriam alcançar os montantes de R$ 2.653,20 (Presidente) e R$ 1.769,70 (demais Vereadores).
E, por consequência, os subsídios a serem pagos no exercício de 2007, a partir de maio, deveriam alcançar os valores de R$ 2.732,80 (Presidente) e R$ 1.822,79 (demais Vereadores).
A irregularidade em tela tem por fundamento a majoração dos subsídios no exercício de 2006, que refletiu nos pagamentos dos subsídios no presente exercício (2007). Com efeito, ficou assentado no Acórdão que julgou as contas relativas ao exercício de 2006 que a Lei Municipal nº 2.171/2006, além da revisão geral anual de 3,34%, concedeu aumento real de 2%, a partir de maior de 2006, percentual este não extensível aos Vereadores, logo, correto o entendimento da DMU em considerar irregular os pagamentos efetivados acima do percentual 3,34%.
Relativamente à responsabilidade solidária do Presidente da Câmara pelo débito total trata-se de questão superada, uma vez que no julgamento do PCA-07/00143700 a condenação foi imposta individualmente a cada um dos Vereadores que recebeu os valores acima de forma contrária à legalidade, sem a definição de solidariedade.
II.3. Realização indevida de despesas
com viagens e diárias (Realização de despesas indevidas com
diárias/passagens/hospedagens para Vereador e Assessora quando em viagens não
relacionadas com as atividades precípuas do Poder Legislativo, no valor de R$
6.400,00 em contrariedade ao disposto no artigo 4º c/c o art. 12, ambos da Lei
nº 4320/64)
A referida restrição teve origem na Nota de Empenho nº 290, de 18/07/2007, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo credora a Srª. Yara Regina Martins, e na Nota de Empenho nº 376, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo credor o Sr. Edson Manoel.
Quanto ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a DMU considerou que os documentos de fls. 202-208 comprovam a regularidade das diárias pagas.
Irretocável a conclusão da DMU aposta à fl. 246-v quanto ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Os documentos demonstram a efetiva participação da Srª Yara Regina Martins no curso de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, realizado em Joinville nos dias 24, 25, 26 e 27 de julho de 2007.
Com efeito, os documentos constantes às folhas 202 a 208, que caracterizam cópias de Nota de Empenho, concessão de diária, programa do curso, notas fiscais de hospedagem e alimentação, bem como o certificado de participação do curso intitulado “Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde” são provas do caráter público da despesa e, portanto, de sua regularidade, motivo pelo qual resta sanada a restrição referente à Nota de Empenho nº 290, de 18/07/2007.
Quanto à Nota de Empenho nº 376, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que trata do adiantamento de despesa com passagens aéreas, estadia, translado e alimentação para viagem oficial ao Município de Longarone, Itália, entre os dias 29/09/2007 e 07/10/2007, apontou a DMU que embora o responsável, na figura de Presidente da Câmara, estivesse impossibilitado de votar o projeto de lei, tinha ele competência para não autorizar a despesa, haja vista ser ordenador da mesma. Afirmou a DMU, na sequência, que a viagem teve característica eminentemente turística e que o roteiro previu apenas três dias na cidade de Longarone, fato que pode ser comprovado mediante a leitura das atas das 29ª, 30ª e 31ª Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
Em vista disso, a DMU sugeriu a manutenção do débito no valor de R$ 4.995,55 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)[24].
Sobre a referida Nota de Empenho 376, o responsável afirmou, sucintamente, que a viagem ocorreu com respaldo em projeto de lei, aprovado em plenário por todos os Vereadores, sendo dispensado o voto do Presidente da Casa Legislativa.
Em julho do corrente ano o Sr. Luiz Henrique Martins juntou razões e documentos que, segundo ele, demonstram a polêmica que teria gerado a viagem à Itália. Disse tratar-se de charges jornalísticas, as quais retratam seu descontentamento com a viagem, bem como a recepção ao Prefeito de Urussanga feita pelo Síndaco de Longarone tocando uma cuíca (seu apelido).
Nas razões afirmou, em síntese, que Urussanga é um Município conservador, com a maior concentração do patrimônio histórico de origem italiana e, como descendente de portugueses foi rotulado à época de "baiéco".
Reiterou que desde 1991 os munícipes de Urussanga viajam à Itália para celebrar o Pacto da Amizade, o que é feito, também, por outros Municípios, como Criciúma. Asseverou que cancelou sua viagem àquele país, bem como que o Tribunal de Contas aprovou todas as viagens ao exterior em situações idênticas, bem como viagens de deputados e, no caso de Urussanga, foram aprovadas as viagens nos anos de 1991, 1994, 1996, 2001, 2007, 2011.
Declarou que a partir de 2007 as viagens passaram de dois representantes de cada Poder para apenas um, sendo que o valor recebido pelo Vereador Edson Manoel abrangeu apenas o período oficial da viagem, com parte do valor devolvido aos cofres do Município, assim, entendeu pela ausência de mau uso de dinheiro público.
De fato, a despesa ora questionada, no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.274, de 26 de setembro de 2007 (fl. 162), com os seguintes termos:
Art. 1º É autorizada a concessão de adiantamento de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), para despesas de viagem de agente político do Poder Legislativo.
Art. 2º o adiantamento a que se refere o art. 1º, será objeto de prestação de contas pelo Agente Político com a apresentação dos comprovantes das despesas ou devolução do saldo não utilizado.
Portanto, é inquestionável a existência de Lei Municipal autorizando o adiantamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) bem como de prestação de contas com a apresentação de despesas ou devolução do saldo não utilizado, a qual consta às fls. 176-186 dos autos, com recibo de depósito no valor de R$ 1.004,45 (um mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), valor este não utilizado e devolvido aos cofres municipais.
O Decreto Legislativo nº 8, de 19 de setembro de 2007, por sua vez, autorizou agentes políticos a se ausentarem do Município e do país e considerou como oficial o período de 29 de setembro a 07 de outubro (fl. 189). São os termos do referido Decreto:
Art. 1º É autorizado a afastaram-se dos respectivos cargos, o Prefeito Luiz Carlos Zen, representante do Poder Executivo e o Vereador Edson Manoel, representante do Poder Legislativo, no período de 29 de setembro a 14 de outubro de 2007 para viagem à Itália.
Art. 2º Será considerado como período oficial os dias 29 de setembro a 07 de outubro.
Como se vê, o afastamento foi autorizado até o dia 14 de outubro de 2007. Entretanto, o período oficial foi considerado somente até 07 de outubro.
A viagem estendeu-se até o dia 14 de outubro de 2007, conforme se verifica do documento de fls. 192-194. Assim, houve um período não oficial compreendido entre os dias 08 e 14 de outubro. Tal informação é confirmada mediante a leitura do ofício de fl. 191 e do roteiro de viagem de fl. 192.
A viagem à Itália, que deu origem à discussão faz parte de um intercâmbio e, de acordo com o Ex-Presidente da Câmara Municipal, vem sendo realizada desde 1991, sendo que são formados grupos de cidadãos que, às suas expensas, vão à Itália firmar o "Pacto do Gemellaggio Urussanga - Longarone".
Para os agentes políticos houve um Decreto Legislativo[25] autorizando o afastamento do cargo, bem como foi definindo um período oficial, o qual coincide com o documento de fl. 191.
Se havia um roteiro oficial, devidamente aprovado pela Câmara de Vereadores, e uma lei municipal quantificando e autorizando a despesa com a viagem, inclusive declarando como oficiais os dias compreendidos no período de 29 de setembro a 07 de outubro, o retorno dos Agentes Políticos deveria ter se dado imediatamente após o término das comemorações oficiais, isso porque a combinação de roteiro oficial com roteiro turístico de interesse meramente particular é medida que não atende ao interesse público.
É importante asseverar que os recursos públicos não podem ser utilizados para custear viagens nas quais se verifique o intento de viabilizar a consecução de interesses particulares, tais como atividades meramente lúdicas do agente público ou férias custeadas com recursos do erário, ainda que parte do período seja considerado oficial. Admitir-se essa hipótese significar autorizar o custeio, total ou parcialmente, de viagens de férias de agentes públicos com recursos do Erário, que teriam garantidas ao menos as passagens de ida e retorno, o que lhes confere significativa vantagem financeira às custas do Erário.
Foi exatamente o que ocorreu nos presentes autos. Se o intento era de apenas firmar o "Gemellaggio Longarone Urussanga" ao término deste, ocorrido em 07 de outubro, as autoridades deveriam retornar ao Brasil, pois permanecer além do período significa sobrepor os interesses particulares ao interesse público. O fato de o roteiro da viagem ter prosseguido para o grupo não autoriza o custeio da viagem pelo Erário, isso porque os demais viajantes custearam suas viagens com recursos próprios. Logo, a eles não era vedada a combinação de viagem cultural/institucional com roteiros turísticos, que, de resto, poderiam ser feitos a qualquer momento, já que participavam da excursão com os seus recursos financeiros.
Todavia, o agente que viaja com o suporte de recursos públicos deve demonstrar a finalidade exclusivamente pública da sua despesa. A previsão legal de considerar apenas parte da viagem como oficial não legitima a despesa, isso porque ficou evidente que parte do trajeto era “não oficial” e meramente turística. Nesse cenário, ou os agentes públicos deveriam retornar ao final do período oficial ou deveriam ter arcado com as despesas de sua viagem, a fim de evitar a confusão entre público e privado.
Por seu turno, o Sr. Luiz Henrique Martins alega ter sido contrário à viagem. De fato, as discussões na Câmara Municipal demonstram sua contrariedade, embora, ao final dos debates, tenha ele concluído apenas que a discussão a respeito da viagem foi produtiva e, desejando boa viagem ao Vereador Edson Manoel, afirmou que se deve trazer da Italia recursos, projetos e benefícios para Urussanga. Entretanto, sua inconformidade não teve como consequência a rejeição absoluta ao ato e a adoção das providências necessárias enquanto ordenador de despesa. Na condição de Presidente da Câmara Municipal, e ao exigir a prestação de contas do Vereador beneficiário, deveria ter exigido a comprovação de que a ida e o retorno ocorreram de acordo com o período oficial, o que não ocorreu.
Em suma, não pode o responsável alegar a existência de lei para dar suporte ao seu ato. A lei autorizou um adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não previu (e nem poderia) o custeio de despesas relacionadas a atividades meramente particulares. Assim, constatado o efetivo cumprimento do roteiro turístico deveria o ordenador de despesa ter exigido o pronto ressarcimento do Erário.
Em relação ao Sr. Edson Manoel, a sua responsabilidade é patente e de maior gravidade, isso porque foi o beneficiário direto e exclusivo do dano causado. Deveria o Vereador ao menos ter estornado os valores gastos com passagens aéreas, o que não o fez. Ao contrário, permaneceu por certo período na Itália com propósitos meramente particulares, o que é conduta totalmente incompatível. Portanto, embora em relação ao Sr. Luiz Henrique Martins possa ser considerada a atenuante relacionada a uma possível incerteza quanto às providências que deveria ter tomado na oportunidade, embora isso não lhe isente de responsabilidade, quanto ao Sr. Edson Manoel o intento de combinar viagem oficial e período de interesse meramente particular é inconteste. Diante do conjunto probatório dos autos, e especialmente diante do contexto relacionado ao grau de contribuição do Sr. Luiz Henrique Martins e do Sr. Edson Manoel para a confirmação do ilícito, concluo que o débito deve ser imputado unicamente ao beneficiário direto. O ordenador de despesas, por sua vez, receberá multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de providências para garantir o ressarcimento ao Erário, mesmo estando devidamente comprovada a ausência de interesse público da despesa.
III - PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Urussanga, e condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios em razão da aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, em descumprimento aos arts. 29, VI, 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 1.1.2, da conclusão do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. – de responsabilidade do Sr. Edson Manoel – ex-Vereador da Câmara de Vereadores de Urussanga, CPF 494.064.939-34, residente na Av. São Jerônimo, 658 – Bairro Rio América, CEP 88840-000 - Urussanga, SC pelo montante de R$ 4.995,55 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) pela realização de despesas indevidas com diárias/passagens/hospedagem quando em viagem à Itália, não relacionada com as atividades precípuas do Poder Legislativo, caracterizando despesa sem evidenciação de interesse público, em contrariedade ao disposto no artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, além da violação dos princípios constitucionais da moralidade e da motivação administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 5.1.1.1, do Relatório da DMU).
1.2. Em face do recebimento a maior de subsídios em razão da aplicação de reajuste de forma irregular no exercício anterior, em descumprimento aos arts. 29, VI, 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 1.1.2, da conclusão do Relatório DMU)
1.2.1. De responsabilidade do Sr. Edson Manoel, Vereador do Município de Urussanga em 2007, CPF n. 494.064.939-34, o montante de R$ 419,24 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos);
1.2.2 De responsabilidade do Sr. Guilherme Serafin, Vereador do Município de Urussanga em 2007, CPF n. 036.012.809-22, o montante de R$ 365,14 (trezentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos);
1.2.3. De responsabilidade do Sr. José Rogério Francisco dos Santos, Vereador do Município de Urussanga em 2007, CPF n. 063.893.509-10, o montante de R$ 469,03 (quatrocentos e dezenove reais e três centavos);
1.2.4. De responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Cardoso, Vereador do Município de Urussanga em 2007, CPF n. 429.532.789-15, o montante de R$ 73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos);
1.2.5. De responsabilidade do Sr. Tomaz de Souza, Vereador do Município de Urussanga em 2007, CPF n. 827.132.439-04, o montante de R$ 35,28 (trinta e cinco reais e vinte e oito centavos);
1.3. Aplicar ao Sr. Luiz Henrique Martins - Presidente da Câmara de Vereadores de Urussanga no exercício de 2007, CPF 961.155.569-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de providências para garantir o ressarcimento ao Erário, mesmo estando devidamente comprovada a ausência de interesse público da despesa quando da viagem à Itália do Vereador Edson Manoel em afronta aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
2. Recomendar à Câmara Municipal de Urussanga a adoção de providências com vistas à correção da falta identificada no item 4.1, do Relatório da DMU nº 586/2014 quanto à correta evidenciação das demonstrações contábeis, de acordo com o que estabelece a Lei 4.320/64, neste caso em especial, em seus artigos 85, 103 e 104, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes.
3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à pessoal, licitações e contratos.
4. Dar ciência do Acórdão, do relatório e proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 586/2014, à Câmara Municipal de Urussanga e aos Responsáveis.
Gabinete, em 11 de outubro de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] fls. 103-104.
[2] fls. 105-106.
[3] fls. 139-142.
[4] fls. 143-144.
[5] fls. 145-146.
[6] fls. 151-152.
[7] fls. 154-156.
[8] Lei nº 4.320/64. “Art. 85 - Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composicão patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
analise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 103 - O Balanço Financeiro demonstrara a receita e a despesas
orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orcamentaria, conjugados com os saldos
em espécie provenientes do exercicio anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte.
Art. 104 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciara as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicara o resultado patrimonial do exercício.
[9] fls. 103-104.
[10] fls. 105-106.
[11] fls. 139-142.
[12] fls. 143-144.
[13] fls. 145-146.
[14] fls. 151-152.
[15] fls. 154-156.
[16] fl. 210.
[17] fl. fl. 212.
[18] fl. 272-273.
[19]
Lei Complementar nº
202/00. Art. 15... § 2º O responsável que não acudir à citação será considerado
revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
[20]
Art. 308. Os casos
omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação
processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
[21] Código de Processo Civil. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
[22] PCA-07/00143700.
[23]
TCESC, Processo:
PCA-07/00143700, Acórdão n. 0172/2012, Relator: Conselheiro Julio
Garcia, Data da Sessão: 29/02/2012, DOE 14/03/2012.
[24] Tendo em vista que a despesa se deu em regime de adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e houve a devolução de R$ 1.004,45 (um mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), o valor do débito passou a ser de R$ 4.995,55 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
[25] Decreto Legislativo nº 8