PROCESSO Nº |
REP 09/00598247 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Massaranduba |
INTERESSADO |
Mário Fernando Reinke – Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEIS |
Dávio
Leu – Prefeito Municipal no período de 01.01.1989 a 31.12.1992 e 01.01.2001 a
31.12.2008 Mário
Sasse – Prefeito Municipal no período de 01.01.1997 a 31.12.2000 Odenir Deretti – Prefeito Municipal no período de 01.01.1993 a 31.12.1996 |
ASSUNTO |
Representação referente a supostos danos ao erário decorrentes de condenações judiciais |
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE DEMISSÕES
ILEGAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
GERAL DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO.
Esta Corte de Contas tem entendimento pacífico de que,
ante a ausência de lei específica que regule a prescrição em
razão de ilícitos praticados por agente, servidor ou não, deve ser adotado o prazo geral contido no Código
Civil, observada conforme o caso a regra de transição para contagem do prazo
prescricional disposta no artigo 2.028 do novo Código Civil de 2002.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PLEITO.
A imprescritibilidade do
pleito de ressarcimento dos danos ao erário permanece hígida nos casos em que, mesmo com o lapso temporal considerável entre o ato
danoso e a sua apuração, for observada a ampla defesa, na possibilidade de
busca de provas pelo responsável, e o contraditório, na manifestação do
responsável em todas as oportunidades da fiscalização.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI ORGÂNICA
DO TRIBUNAL VIGENTE À ÉPOCA DOS ATOS IRREGULARES.
Caso o exame das restrições
anteriores à edição da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 conclua pela
aplicação de multa, o Pleno deste Tribunal deverá fazê-la com base na Lei
Complementar (Estadual) nº 31/1990, utilizando-se, inclusive, dos limites de
valor e forma de aplicação impostos por esta legislação.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM
CONTRÁRIO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos
pressupõe que estes atos estão em conformidade com o sistema jurídico vigente,
mas se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, o que se
verifica em procedimentos no âmbito dos Tribunais de Contas os quais examinam a
ocorrência de ilegalidades nos atos administrativos, como no caso em análise.
PRELIMINAR. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REMESSA AO MPSC. LEI ORGÂNICA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCIDÊNCIA.
A apuração a ser realizada no âmbito desta Corte de Contas diz
com o previsto no artigo 1º, inciso III e artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica
deste Tribunal, qual seja a legalidade dos atos de administradores de recursos
públicos que resultem prejuízo ao erário.
CONDENAÇÃO
JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXONERADO. COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO E, AO MESMO TEMPO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. DESÍDIA DO RESPONSÁVEL. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO.
A responsabilidade do
gestor decorre da sua desídia na observância da lei, ao proferir ato de
exoneração com base em processo administrativo ilegalmente formado por servidor
ocupante do cargo de confiança de assessor jurídico, o qual secretariou atos do
procedimento e ainda se fez representante do Município.
CONDENAÇÃO JUDICIAL. COLOCAÇÃO DE SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. REDUÇÃO
SALARIAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS.
ILEGALIDADE DAS MEDIDAS. RETORNO DO SERVIDOR AO STATUS ANTERIOR. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DESÍDIA DO
RESPONSÁVEL. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO.
A colocação de servidor em disponibilidade sem a
ocorrência da extinção ou declaração de desnecessidade do cargo por ele ocupado
e com a redução dos vencimentos, além do seu enquadramento em cargo inferior,
afronta o artigo 41, § 3º da Constituição Federal, imputando ao responsável
pelo ato administrativo os prejuízos decorrentes da ilegalidade.
CONDENAÇÃO JUDICIAL. SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO SEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. PREJUÍZOS AO
ERÁRIO. DESÍDIA DO RESPONSÁVEL. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO.
A exoneração de servidor
público em estágio probatório
deve ser precedida de processo administrativo, em observância ao devido
processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa, dando
conhecimento ao servidor em avaliação dos apontamentos de que não estaria apto a desenvolver
as atividades para a qual foi investido e proporcionando a regular realização
da sua defesa.
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial decorrente de representação encaminhada pelo Sr. Mário Fernando Reinke, Prefeito Municipal de Massaranduba, noticiando possíveis danos ao erário decorrentes de condenações judiciais por atos praticados pelos responsáveis, todos ex-Prefeitos do mesmo Município.
Relata
o representante que o erário municipal suportou diversas condenações judiciais
de valores expressivos, cujas causas foram a realização de atos ilegais por
ex-Prefeitos, como a demissão de servidores sem a realização de processo
administrativo e colocação de servidor em disponibilidade com redução de
remuneração.
Os
responsáveis identificados foram os ex-Prefeitos Dávio Leu (Prefeito Municipal
nos períodos de 01.01.1989 a 31.12.1992 e 01.01.2001 a 31.12.2008), Mário Sasse
(Prefeito Municipal no período de 01.01.1997 a 31.12.2000) e Odenir Deretti
(Prefeito Municipal no período de 01.01.1993 a 31.12.1996).
Acompanhando
a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), determinei audiência dos
responsáveis (fls. 331-332), pela seguinte restrição (fl. 326):
- Pagamento de salários
vencidos/vincendos e demais verbas trabalhistas, por força de decisão judicial,
resultante do não cumprimento da legislação trabalhista/estatutária, por parte
dos gestores públicos do Município de Massaranduba, relativa aos servidores
Marilu Maiochi, Dávio Leu, Nelson Rietter, Orlando Deretti, Gilmar Rietter e
Juventino Campregher, sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade dos atos
em desconformidade com o disposto no artigo 37, caput, cujas responsabilidades devem recair sobre os gestores que
praticaram os atos à época, conforme segue: [...]
Os
responsáveis enviaram os documentos de fls. 363-1343, com o intuito de
esclarecer as questões suscitadas no relatório da área técnica.
Posteriormente,
a DAP elaborou o Relatório nº 925/2011 (fls. 1345-1362), sugerindo a aplicação
de multa e a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos seguintes
termos:
3.1 Converter o presente processo em “Tomada
de Contas Especial”,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as
irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000, apontadas nos
itens 2.1, 2.2 e 2.3 deste relatório.
3.1.1 Determinar a citação do Sr. Dávio Leu,
CPF nº 019.620.279-53 (Prefeito Municipal no período de 01/01/1989 a 31/12/1992
e 01/01/2001 a 31/12/2008), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da demissão do
servidor Juventino Campregher, em 30/06/2002, ocasionando despesa ao erário no
montante de R$ 49.054,09 (atualizado até 15/04/2009) e pela demissão em
31/08/2001, do servidor Orlando Deretti, o que ocasionou despesa ao erário no
montante de R$ 55.518,81 (atualizado até 31/03/2007) por força de decisão
judicial, resultante do não cumprimento da legislação trabalhista/estatutária,
sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato em desconformidade com o
disposto no artigo 37, caput, da
CF/88, item 2.1 deste relatório, irregularidade, esta, ensejadora de imputação
de débito e/ou aplicação de multa previstas nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar nº 202/2000;
3.1.2 Determinar a citação do Sr. Odenir Deretti, CPF nº 352.354.389-49 (Prefeito Municipal no período de 01/01/1993 a
31/12/1996), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa acerca da colocação em disponibilidade
com redução salarial, em 05/02/1993, do servidor Dávio Leu, ocasionando despesa
ao erário no montante de R$ 260.138,99 (atualizado até 05/11/2008), por força
de decisão judicial, resultante do não cumprimento da legislação
trabalhista/estatutária sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato
em desconformidade com o disposto no artigo 37, caput, da CF/88, item 2.2 deste relatório, irregularidade, esta,
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa previstas nos arts.
68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000;
3.1.3 Determinar a citação do Sr. Mário Sasse,
CPF nº 066.588.309-91 (Prefeito Municipal no período de 01/01/1997 a
31/12/2000), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa acerca da demissão sem prévio processo
administrativo da servidora Marilu Maiochi, em 31/07/1997, ocasionando despesa
ao erário no montante de R$ 124.989,99 (atualizado até 30/04/2009), por força
de decisão judicial, resultante do não cumprimento da legislação
trabalhista/estatutária sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato
em desconformidade com o disposto no artigo 37, caput, da CF/88, item 2.3 deste relatório, irregularidade, esta,
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa previstas nos arts.
68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000;
3.2 CONSIDERAR IRREGULAR:
3.2.1 com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000, pela condenação judicial ao pagamento de horas extras, férias, FGTS e
horas extras noturnas, devidas no período de 01/02/1993 a 31/12/2001 ao
servidor Gilmar Rietter, pelo Sr. Dávio Leu (Prefeito Municipal no período de
01/01/2001 a 31/12/2008), Sr. Odenir Deretti (Prefeito Municipal no período de
01/01/1993 a 31/12/1996) e Sr. Mário Sasse (Prefeito Municipal no período de
01/01/1997 a 31/12/2000), ocasionando despesa ao erário no montante de R$
89.634,27 à época, por força de decisão judicial, resultante do não cumprimento
da legislação trabalhista/estatutária, sem que tivesse ficado demonstrada a
legalidade do ato em desconformidade com o disposto no art. 37, caput, da CF/88, item 2.4 deste
relatório;
3.2.2 com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000, pela condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas devidas
nos períodos de 01/03/1985 a 30/06/1992 e 06/08/1992 a 11/01/2002 ao servidor
Nelson Rietter, pelo Sr. Dávio Leu (Prefeito Municipal no período de 01/01/2001
a 31/12/2008), Sr. Odenir Deretti (Prefeito Municipal no período de 01/01/1993
a 31/12/1996) e Sr. Mário Sasse (Prefeito Municipal no período de 01/01/1997 a
31/12/2000), ocasionando despesa ao erário no montante de R$ 72.531,16 à época,
por força de decisão judicial, resultante do não cumprimento da legislação
trabalhista/estatutária, sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato
em desconformidade com o disposto no art. 37, caput, da CF/88, item 2.4 deste relatório;
3.3 APLICAR MULTA:
3.3.1 Ao Sr. Mário Sasse, CPF nº 066.588.309-91 (Prefeito
Municipal no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, na forma do disposto no art.
70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, II, do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 desta
conclusão;
3.3.2 Ao Sr. Odenir Deretti, CPF nº 352.354.389-49 (Prefeito
Municipal no período de 01/01/1993 a 31/12/1996, na forma do disposto no art.
70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, II, do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 desta
conclusão;
3.3.3 Ao Sr. Dávio Leu, CPF nº 019.620.279-53 (Prefeito
Municipal no período de 01/01/1989 a 31/12/1992 e 01/01/2001 a 31/12/2008), na
forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, e
art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.
43, inciso II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, pelas irregularidades
explicitadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 desta conclusão;
3.3.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Massaranduba.
O Ministério Público Especial, por meio do parecer nº MPTC/1845/2011 (fls. 1363-1366), manifestou-se pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, determinando-se a citação dos responsáveis pelas irregularidades descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 do relatório elaborado pela diretoria técnica.
Por meio da Decisão nº 2029/2011 (fls. 1380-1381), esta Corte de
Contas determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos
seguintes termos:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65,
§4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 925/2011.
6.2.
Determinar a citação do Sr. DÁVIO LEU – Prefeito Municipal de
Massaranduba em 2001, CPF n. 019.620.279-53, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca da demissão, em 31/08/2001, do servidor Orlando Deretti, o que ocasionou
despesa ao erário no montante de R$
55.518,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e um
centavos) - atualizado até 31/03/2007, por força de decisão judicial,
resultante do não cumprimento da legislação trabalhista/estatutária, sem que
tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o
disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal; irregularidade essa
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68
a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
Determinar a citação do Sr. ODENIR DERETTI - Prefeito Municipal
de Massaranduba em 1993, CPF n. 352.354.389-49, nos termos do art. 15, II, da
Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal
c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da
colocação em disponibilidade com redução salarial, em 05/02/1993, do servidor
Dávio Leu, ocasionando despesa ao erário no montante de R$ 260.138.09 (duzentos e sessenta reais e treze centavos) -
atualizado até 05/11/2008), por força de decisão judicial, resultante do não
cumprimento da legislação trabalhista/estatutária sem que tivesse ficado
demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o disposto no art. 37,
caput, da Constituição Federal; irregularidade essa ensejadora de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.4.
Determinar a citação do Sr. MÁRIO SASSE - Prefeito Municipal de
Massaranduba em 1997, CPF n. 066.588.309-91, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca da demissão da servidora Marilú Maiochi, em 31/07/1997, ocasionando
despesa ao erário no montante de R$
124.989,99 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e
noventa e nove centavos) - atualizado até 30/04/2009, por força de decisão
judicial, resultante do não cumprimento da legislação trabalhista/estatutária
sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com
o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal; irregularidade esa
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68
a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5.
Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Os responsáveis Dávio Leu e Odenir Deretti, devidamente citados, apresentaram defesa e documentos, respectivamente nas fls. 1389-1445 e fls. 1447-1514, enquanto o Sr. Mário Sasse, após três tentativas de entrega da comunicação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 1517), não foi cientificado, motivo pelo qual foi procedida a citação por Edital (fl. 1518).
Ato contínuo, o Sr. Mário Sasse requereu prorrogação de prazo (fls. 1519-1527), a qual foi deferida (fl. 1519), apresentando defesa nas fls. 1530-1556.
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina requereu cópia do Relatório DMU nº 925/2011, para fins de instrução do Inquérito Civil nº 06.2010.00004019-0 sobre o assunto aqui debatido, em curso na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guaramirim (fls. 1567-1578), no que foi prontamente atendido por esta Corte de Contas (fl. 1566).
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), por meio do
Relatório Conclusivo nº 330/2014 (fls. 1580-1584), sugeriu o seguinte
encaminhamento ao processo:
3.1 - JULGAR IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO,
na forma do art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, no que tange:
3.1.1 - Ao Sr. DÁVIO LEU –
Prefeito Municipal de Massaranduba de 01/01/1989 a
31/12/1992 e de 01/01/2001 a 31/12/2008, CPF n. 019.620.279-53, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, pelo prejuízo causado
ao erário no montante de R$ 55.518,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e
dezoito reais e oitenta e um centavos) - atualizado até 31/03/2007, em virtude
da demissão, em 31/08/2001, do servidor Orlando Deretti, e condenar o responsável
ao pagamento da quantia acima relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal);
3.1.2 - Ao Sr. ODENIR DERETTI – Prefeito Municipal de Massaranduba de 01/01/1993 a 31/12/1996, CPF n. 352.354.389-49,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, pelo prejuízo
causado ao erário no montante de R$ 260.138,09 (duzentos e sessenta
reais e treze centavos) - atualizado até 05/11/2008, em virtude da colocação em disponibilidade com redução salarial,
em 05/02/1993, do servidor Dávio Leu,
e condenar o responsável ao pagamento da quantia acima relacionada, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Município atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, do mesmo diploma legal);
3.1.3 - Ao Sr. MÁRIO SASSE – Prefeito Municipal de Massaranduba de 01/01/1997 a 31/12/2000, CPF n. 066.588.309-91, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, pelo prejuízo causado ao erário no montante de R$
124.989,99 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e
noventa e nove centavos) - atualizado até 30/04/2009, em virtude da demissão da servidora Marilú Maiochi, em
31/07/1997, e condenar o responsável ao pagamento da quantia acima relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal);
3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão plenária aos
Responsáveis, à Prefeitura Municipal de Massaranduba e ao Ministério Público
Estadual, na forma do art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000, no que se
refere ao Parquet, para que tome as
providências que entender Cabíveis.
O Sr. Dávio Leu apresentou pedido urgente juntando novos documentos (fls. 1585-1610).
Diante da juntada de novos documentos, o Ministério Público Especial sugeriu o retorno dos autos à diretoria técnica para reexame das circunstâncias irregulares destacadas neste processo (fl. 1612-1614). Levando em conta a pertinência do apontamento do MPjTC, determinei o retorno dos autos à DAP para que fosse analisada pelo corpo técnico a manifestação e documentos de fls. 1585-1610 (fl. 1615).
Após a vinda de substabelecimento sem reserva do responsável Mario Sasse para novos procuradores (fls. 1616-1619), a DAP exarou a Informação nº 39/2014 (fl. 1621), ratificando na íntegra as conclusões do Relatório nº 330/2014.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer nº MPTC/24153/2014 (fls. 1612), por sua vez, opinou tão somente pela aplicação de multa em razão das irregularidades constatadas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente,
verifico que as defesas dos Srs. Odenir Deretti e Mário Sasse arguiram
preliminares concernentes à decadência e prescrição dos atos administrativos de
exoneração e colocação em disponibilidade de servidores, prescrição da
pretensão punitiva, além de ofensa ao princípio da legalidade.
O Sr. Odenir ainda
suscitou a presunção de boa-fé dos atos administrativos, e que a Lei de
Improbidade Administrativa limitaria a possibilidade de punição pela Corte de
Contas dos atos reputados ilegais neste processo.
Por outro lado, o Sr.
Dávio Leu inferiu ter sido violada sua ampla defesa e contraditório em face das
supostas dificuldades na obtenção do processo administrativo da demissão
apontada como ilegal e de sua responsabilidade, preambular esta que será
analisada quando do exame do mérito da respectiva restrição. Portanto, passo ao
exame das demais preliminares.
Em relação à
prescrição administrativa, os responsáveis Odenir e Mário alegaram que o prazo
correto seria de 5 (cinco) anos para que a administração proceda a anulação dos
seus atos ilegais, adotando, por analogia, o prazo decadencial do artigo 54 da
Lei (Federal) nº 9.784/99, bem como refutando as teses de imprescritibilidade e
de prescrição vintenária, por ofenderem os princípios da segurança jurídica e
legalidade. Em vista disso, concluiu que a pretensão da presente ação também
estaria fulminada pelo prazo quinquenal, por força do citado artigo da Lei que
regula o processo administrativo, bem como em face do prazo prescricional da
ação popular, que é o mesmo.
Os atos analisados
neste processo referem-se a exonerações e colocação em disponibilidade com
redução de salário de servidores no âmbito da Prefeitura Municipal de
Massaranduba, tendo como responsáveis os ex-Prefeitos Municipais.
No âmbito judicial,
tais situações foram consideradas ofensivas à legislação
trabalhista/estatutária, razão pela qual foi determinada ao Município de
Massaranduba a anulação dos atos ilegais, a eventual reintegração dos
servidores ao status que faziam jus, bem como a condenação do erário municipal
ao pagamento dos prejuízos causados aos servidores em razão dos atos
administrativos ilegais.
Portanto, o que se
pretende nestes autos não é a revisão, anulação e/ou revogação de ato
administrativo, mas tão somente a apuração da responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes daqueles atos ao Município de Massaranduba. Logo, não há o que se
falar em prescrição e/ou decadência para a anulação de ato administrativo.
Quanto à prescrição
da pretensão punitiva de responsáveis por atos administrativos ilegais, esta
Corte de Contas tem entendimento pacífico de que, ante a ausência de lei
específica que regule a prescrição em razão de
ilícitos praticados por agente, servidor ou não, deve ser adotado o prazo geral contido no Código Civil[1],
observada conforme o caso a regra de transição para contagem do prazo
prescricional disposta no artigo 2.028 do novo Código Civil de 2002. Referido
artigo afirma que:
Art.
2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.
Verifico que os
responsáveis foram citados em face de aplicação de multa, além da imputação de
débito, em suma, em razão de ofensa à legislação trabalhista/estatutária ao
demitir e/ou colocar em disponibilidade com redução de salário servidores do
Município de Massaranduba (itens 6.2, 6.3 e 6.4 do Acórdão nº 2029/2011 - fls. 1380-1381), sendo
que os atos ocorreram em 05.02.1993, 31.07.1997 e 31.08.2001.
Contando-se o prazo geral do antigo diploma civil a partir das
respectivas datas, até a data de 11.01.2003, transcorreu, respectivamente: 9
(nove) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias; 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e
11 (onze) dias; e 1 (um) ano, 4 (quatro)
meses e 11 (onze) dias.
Aplicando-se o artigo 2.028 do novo Código Civil, constata-se que não se
exauriu mais da metade do prazo em vigência anteriormente, razão pela qual se
deve contar o novo prazo do artigo 205 a partir da entrada em vigor do Código
de 2002, conforme os já citados precedentes desta Corte preveem. Assim,
contando-se 10 (dez) anos a partir de 11.01.2003, a prescrição da pretensão
punitiva em face dos atos supostamente ilegais de exoneração e colocação em
disponibilidade de servidores ocorreria em 11.01.2013.
Com a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil[2],
por força da observância do artigo 308 do Regimento Interno desta Corte de
Contas[3],
interrompe-se a prescrição após a citação válida dos responsáveis nos dias
01.09.2011 (fl. 1382-v), 28.09.2011 (fl. 1386-v) e 31.10.2011 (fl. 1518),
motivo pelo qual permanece hígida a pretensão punitiva desta Corte de Contas em
face da ilegalidade constatada.
Já a prescrição da
pretensão de ressarcimento de dano ao erário em face das ilegalidades objeto de
citação difere do raciocínio acima empreendido, e decorre da ressalva no § 5º
do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento. (grifei)
José Afonso da Silva[4]
infere da subsunção do referido comando constitucional que a prescrição ocorre
somente em relação ao direito de apuração e punição do ilícito, mas não abarca
o direito da administração à reparação do dano ao erário decorrente da atuação
de agente público, que seria imprescritível. Todavia, o constitucionalista
relativiza esta imprescritibilidade, prestigiando o direito fundamental à ampla
defesa em face da supremacia do interesse público, ao anotar que o lapso
temporal não pode prejudicar os procedimentos de apuração do ilícito, na medida
em que, invariavelmente, o decurso do tempo pode levar à destruição de
elementos probatórios necessários a uma defesa justa.
Entendimento
semelhante registra Celso Antônio Bandeira de Mello[5], o
qual afirma que a tese de imprescritibilidade pode colidir e eliminar o direito
de defesa, o que faz o administrativista alertar que a ressalva para as ações
de ressarcimento procurar tão somente a diferenciação entre o prazo para a
recomposição do dano e as que a lei estabelece para a apuração das
responsabilidades administrativa e penal.
Ao se buscar
manifestações nos tribunais pátrios a respeito do prazo prescricional para se
pedir o ressarcimento de dano ao erário, descobre-se que o Supremo Tribunal
Federal, em sua única manifestação sobre o tema[6], a
qual não foi unânime, entendeu que tal pleito seria imprescritível. Já no
âmbito do Tribunal de Contas da União, inicialmente, em decisão colegiada de
uniformização de jurisprudência[7], e
na esteira do entendimento do STF, considerou-se imprescritível o pleito de
ressarcimento de dano ao erário.
Todavia, decisão
posterior do TCU vislumbrou tese de mitigação da imprescritibilidade da
reparação do dano ao erário quando, em decorrência do lapso temporal
transcorrido, ficou prejudicada de forma considerável a defesa do responsável,
o que feriu a ampla defesa e o contraditório e também violaria a segurança
jurídica das relações pretéritas, comungando a Corte Federal de Contas com o
entendimento que era objeto de preocupação pelo constitucionalista José Afonso
da Silva:
O transcurso de longo
período de tempo compromete a efetiva prática das garantias constitucionais
mencionadas [contraditório e ampla defesa], pois influi negativamente na
qualidade da defesa, na validade do processo, na segurança jurídica [...] neste
caso concreto, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança
jurídica devem prevalecer sobre o princípio da imprescritibilidade das ações de
ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao
erário.[8]
Não se ignora a existência da tese referente à mitigação da
imprescritibilidade nas hipóteses em que é patente o prejuízo à ampla defesa.
Contudo, essa posição não se coaduna com a disposição expressa do texto
constitucional, motivo pelo qual não ser acolhida a preliminar.
Ademais, ainda que não fosse admitida a imprescritibilidade da pretensão
punitiva no caso de atos que culminaram em dano ao erário, caso fosse utilizado
o prazo geral do Código Civil, conforme já delineado anteriormente, o
reconhecimento da prescrição também seria inviabilizado, mantendo-se hígida a
pretensão de reparação.
Ademais, em relação ao princípio da legalidade, os responsáveis arguiram
a inaplicabilidade da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 para a aplicação
de multa, pois esta teria de retroagir com vistas a sancionar ato
administrativo tido como ilegal e que foi praticado em 1993.
De fato, quando da ocorrência dos ilícitos ocorridos em 05.02.1993 e
31.07.1997, o regramento em vigor que dispunha sobre o funcionamento e a
atuação desta Corte de Contas era a Lei Complementar (Estadual) nº 31, de 27 de
setembro de 1990, o qual, inclusive, previa a aplicação de sanções no seu
artigo 77.
Logo, caso o exame das restrições conclua pela aplicação de multa, o
Pleno deste Tribunal deverá fazê-la com base na Lei Complementar (Estadual) nº
31/1990, utilizando-se, inclusive, dos limites de valor e forma de aplicação
impostos por esta legislação.
No tocante à
presunção de legitimidade dos atos administrativos, essa pressupõe que estes
atos estão em conformidade com o sistema jurídico vigente, mas se trata de
presunção relativa, admitindo prova em contrário, o que se verifica nestes
autos, o qual aponta, com lastro probatório, a ocorrência de ilegalidades nos
atos em análise, inviabilizando-se a presunção da regularidade deles.
Quanto ao suscitado
limite à punição com supedâneo na Lei (Federal) nº 8.429/92, destaca-se que
esta Corte de Contas, quando verifica condutas que possam se enquadrar na
Lei de Improbidade Administrativa, apenas remete cópias dos autos ao Ministério
Público para que este, dentro da sua competência, analise o enquadramento do
ato como improbidade administrativa e tome as medidas cabíveis, conforme prevê
o artigo 99 do Regimento Interno deste Tribunal[9], bem como
preceitua o artigo 7º da Lei (Federal) nº 8.429/92[10].
Portanto, a apuração a ser realizada no âmbito desta Corte de Contas diz com o
previsto no artigo 1º, inciso III e artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica deste
Tribunal, qual seja a legalidade dos atos de administradores de recursos públicos
que resultem prejuízo ao erário.
Passo ao exame das restrições objeto de citação na conversão da
representação em Tomada de Contas Especial.
II.1 - De responsabilidade do Sr. Dávio Leu, Prefeito Municipal de Massaranduba nos períodos de 01.01.1989 a 31.12.1992 e 01.01.2001 a 31.12.2008: demissão, em 31.08.2001, do servidor Orlando Deretti, o que ocasionou despesa ao erário no montante de R$ 55.518,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) - atualizado até 31.03.2007, por força de decisão judicial, resultante do não cumprimento da legislação trabalhista/estatutária, sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (item 6.2 do Acórdão nº 2029/2011 - fls. 1380-1381).
A área técnica identificou como responsável o Sr. Dávio Leu, pelas verbas suportadas pelo Município em razão de sentença que determinou a reintegração do servidor Orlando Deretti, perfazendo o montante de R$ 55.518,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos). A referida decisão judicial teve como fator determinante para a reintegração a nulidade do processo administrativo no qual se fundou a exoneração, haja vista um dos membros da comissão processante ser ocupante de cargo comissionado, em desacordo ao que preceitua a regra legal.
Verifiquei que a irregularidade era passível de imputação de débito, merecendo uma análise mais apurada, motivo pelo qual sugeri ao Pleno a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, proposta que foi acatada em Plenário.
Retornando os autos após a justificativa do responsável, a diretoria técnica sugeriu a manutenção do débito entendendo que o processo administrativo, de fato, teria vícios que provocariam a sua nulidade.
O Ministério Público Especial, afirmou que, apesar da nomeação do servidor comissionado ter sido realizada pela comissão processante, o ato de dispensa exarado pelo Prefeito foi baseado nos trabalhos da comissão, sugerindo somente a aplicação de sanção pecuniária em face de ato antieconômico.
Na sua
defesa, o Sr. Dávio Leu, inicialmente, alegou a ocorrência de cerceamento de
defesa em face da ausência de cópia integral nestes autos do processo
administrativo reconhecido como nulo pela Justiça do Trabalho. Alertou ser
inviável obtê-lo, pois a Prefeitura informou não ter localizado o procedimento
administrativo (fl. 1418), o qual, com o trânsito em julgado do processo
trabalhista, foi desentranhado e estava em posse do Município (fls. 1413-1416).
Todavia, o
responsável não indica eventual novo elemento imprescindível para se afastar a
ilegalidade aqui demonstrada e que não tenha sido levantado e examinado pelas
decisões judiciais trabalhistas. Ademais, o contraditório e a ampla defesa
foram proporcionados ao responsável naqueles processos judiciais e estão sendo
propiciados neste processo, motivo pelo qual afasto a pretensão de fulminar a
presente lide por força de cerceamento de defesa.
No mérito, o
Sr. Dávio trouxe histórico da situação fática que envolveu a exoneração do Sr.
Orlando Deretti, que exercia o cargo de Chefe de Serviços até o início do
mandato do responsável, quando retornou à sua ocupação de origem, a de
Motorista. Ao retornar à posição de condutor veicular, o Sr. Orlando teria
praticado atos de insubordinação e se negado a realizar as suas atividades (fl.
1603), motivo pelo qual o responsável remeteu ofício para que retornasse ao
trabalho, contudo, sem resposta (fl. 1608). Diante da incipiência da
comunicação, o Prefeito à época nomeou servidores concursados para a
instauração de processo administrativo por meio da Portaria nº 064/2001, com
vistas a apurar a situação (fl. 1428).
Alegou que
foi observado o contraditório e ampla defesa, não ocorrendo qualquer
perseguição política ao servidor por ele ser irmão de seu adversário político
nas eleições anteriores, sustentando ainda que a atitude do servidor exonerado
poderia também ter cunho político.
Por fim,
trouxe declarações, todas datadas de 2013, do Sr. Orlando alegando que não
teria ocorrido perseguição política (fl. 1590), e de servidores a época que
teriam presenciado sua desídia e seus atos de insubordinação quando do
cumprimento das atribuições que lhe competiam na qualidade de motorista (fls.
1599-1601). Em relação ao processo administrativo, trouxe declaração do
advogado do Sr. Orlando Deretti informando que foi observado o contraditório e
a ampla defesa naquele procedimento de 2001 (fl. 1646), além de declarações dos
membros da comissão alegando que o processo administrativo ocorreu dentro da
legalidade.
As decisões
judiciais, tanto em primeiro quanto em segundo grau, trataram exaustivamente da
nulidade que culminou na anulação do referido processo, concernente na nomeação
do Sr. Murillo Barreto de Azevedo, ocupante de cargo em comissão de assessor
jurídico para compor a comissão processante, ao passo que também atuava no procedimento
como advogado do Município, tendo inclusive subscrito o relatório final do
processo. A sentença judicial dispôs (fl. 228):
"[...] através da portaria nº 02/2001 (fl. 57), o
presidente da comissão processante, no dia 25.junho.2001, designou o Sr.
Murillo Barreto de Azevedo, ocupante de cargo de confiança (assessor jurídico
do réu) para compor comissão processante.
Não há qualquer elemento que conduza à conclusão de
que o Sr. Murillo Barreto de Azevedo era funcionário estável do réu. Ao
contrário, o preposto do réu, em audiência, ratificou que o Sr. Murillo era
ocupante de cargo de confiança.
[...]
No presente caso, observo que o Sr. Murillo Barreto de
Azevedo, ocupante de cargo de confiança, quando já designado e compromissado
membro da comissão processante (25.junho.2001 - fls. 57/58), atuou como
advogado do Município na instrução do processo (fls. 66/73, 93/95, 98/99,
100/101, 102/103, 114/119 entre outros).
Evidencio que, por vezes, o procurador do réu
participou da instrução do processo administrativo disciplinar executando,
ao mesmo tempo, a função de membro da comissão processante e advogado do réu,
como, por exemplo, no depoimento da testemunha Stevão Orzhovski (fls. 102/103),
onde foi transcrito in verbis: (...) presente os membros da referida comissão,
Dr. Murillo Barreto de Azevedo, Valter Zapellini, Marilú Maiochi e Denílson
Botelho, sendo certo que ao final o Sr. Murillo assina a ata como
advogado do Município.
E mais, como procurador do réu, o Sr. Murillo Barreto
de Azevedo, subscreveu o relatório final do processo administrativo disciplinar
(127/131), o qual foi utilizado como fundamento da decisão final do Prefeito
Municipal (fls. 132/134)."
Ademais, a
decisão colegiada em Recurso Ordinário preambularmente, afirmou que a apuração
de responsabilidade de servidor, obrigatoriamente deve ser conduzida por
comissão formada por três servidores estáveis, e concluiu (fls. 242-243):
"Incontroverso nos autos que o Sr. Murilo Barreto
de Azevedo, assessor jurídico do Município, não faz parte do seu quadro de
servidores efetivos.
Conforme o documento de fl. 58, termo de compromisso,
o Sr. Murilo, designado pela Portaria nº 064/2001, comprometeu-se a exercer as
funções de secretário executivo ad doc.
O documento de fl. 59 é uma procuração assinada pelo
Prefeito, outorgando poderes a ele para acompanhar o processo adminstrativo na
qualidade de procurador do Município.
Nas instruções do processo administrativo (fls. 68/69
e 116/119) ele figura como procurador do Município.
A irregularidade está patenteada na nomeação do
procurador do réu, servidor não estável, como secretário ad doc.
Não há impedimento legal de o réu nomear procurador.
Contudo, causa espécie o fato de o relatório (fls. 127/131) da comissão ter
sido assinado pelo procurador da entidade que instaurou o processo
administrativo." (grifei)
Em relação
aos indícios de perseguição e parcialidade do processo administrativo, a
sentença em primeiro grau apontou (fl. 228):
Entendo ser inadmissível que o procurador do Município
faça parte da comissão processante que apura a existência, ou não, da justa
causa para demissão de funcionário estável. E mais, é inadmissível que o
próprio procurador do réu subscreva o relatório final do processo
administrativo disciplinar que concluiu pelo abandono de emprego. A
parcialidade é gritante."
Por
outro lado, o Acórdão em segundo grau destacou (fl. 243-244):
No entanto, muito mais relevante do que a
irregularidade constatada é o fato de o relatório encontrar-se em desacordo com
os termos das instruções.
Por exemplo, consta do item 3 do parecer da comissão
fl. 129:
'Como não havia nenhum caminhão em condições de uso
para eles dirigirem, ficaram uns dias na Oficina da Municipalidade e passaram a
bater o ponto no início e no final do expediente, ausentando-se do pátio da
Prefeitura sem comunicar a qualquer superior ou órgão da Administração,
sabendo-se posteriormente que ficaram no Centro Esportivo sem exercer nenhuma
atividade, e, ainda, fazendo deboche com os demais servidores que estavam
trabalhando.'
Todas as testemunhas, inclusive as do reclamado,
informam que o reclamante sempre trabalhou como motorista, que quando a nova
administração assumiu a prefeitura e os veículos foram mandados para
recuperação, a pedido do chefe do departamento de obras, o autor prestou
serviços braçais, tais como espalhar macadame nas estradas e fazer limpeza de
valas e outros serviços braçais, que quando o caminhão do reclamante
sempre dirigiu voltou do conserto foi designado outro motorista para dirigi-lo
e a ele foi determinado que continuasse executando os mesmo trabalhos,
momento em que se negou a prestar os serviços braçais e passou a
comparecer no pátio da prefeitura para aguardar o caminhão, e que mais
tarde, por determinação do chefe de obras, permanecia no Centro Esportivo.
Em nenhum momento restou provado que o indiciado
tivesse zombado dos colegas que estavam trabalhando conforme consta do parecer." (grifei)
Ainda que
adentrar na seara da existência de perseguição política não seja o fator
determinante da anulação do procedimento administrativo, cuja nulidade ocorreu
pela participação de servidor ocupante de cargo de confiança como membro da
comissão processante e Procurador do Município, ao mesmo tempo, os argumentos
acima delineados indicam que a comissão possa ter conferido parcialidade ao
resultado do processo administrativo que movia.
As
conclusões da Justiça do Trabalho a respeito da reclamatória trabalhista são suficientes,
a meu ver, para esta Corte de Contas apurar a responsabilidade do ato que
resultou em patente dano ao erário.
Portanto,
a exoneração do Sr. Orlando Deretti em 31.08.2001 por meio de processo
administrativo foi ilegal, haja vista a participação de servidor comissionado
na comissão processante, conforme reconhecido judicialmente, tendo como
consequência determinação para a reintegração do servidor pela Prefeitura
Municipal de Massaranduba, e a condenação da unidade gestora ao pagamento da
quantia de R$ 55.518,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e
oitenta e um centavos), ocasionando dano ao erário no supracitado montante.
Logo, a responsabilidade do Sr. Dávio Leu pelo prejuízo decorre da sua condescendência com o processo administrativo ilegalmente formado por servidor ocupante do cargo de confiança de assessor jurídico, o qual secretariou atos do procedimento e ainda se fez representante do Município, e do seu posterior ato ilegal de exoneração do Sr. Orlando Deretti com base nas conclusões da comissão processante, restando responsável pelos prejuízos decorrentes da sua desídia como administrador público na observância da lei.
II.2 - De responsabilidade do Sr. Odenir Deretti - Prefeito Municipal de Massaranduba no período de 01.01.1993 a 31.12.1996: colocação em disponibilidade com redução salarial, em 05.02.1993, do servidor Dávio Leu, ocasionando despesa ao erário no montante de R$ 260.138,09 (duzentos e sessenta mil, cento e trinta e oito reais e nove centavos) - atualizado até 05.11.2008), por força de decisão judicial, resultante do não cumprimento da legislação trabalhista/estatutária sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (item 6.3 do Acórdão nº 2029/2011 - fls. 1380-1381).
A condenação judicial acima retratada decorreu da colocação em disponibilidade remunerada com redução salarial do servidor Dávio Leu no cargo de Auxiliar Administrativo, ATM nível 9, por meio do Decreto nº 825/93 (fls. 1491), quando o servidor ocupava, à época, o cargo de Supervisor Administrativo, ATM nível 14, em desacordo com as hipóteses previstas no § 3º do artigo 41 da Constituição Federal vigente.
O Município de Massaranduba foi condenado ao pagamento da diferença de valores a qual o servidor fazia jus em razão de o cargo de Auxiliar Administrativo ter remuneração inferior ao que efetivamente exercia, de Supervisor Administrativo. Em razão da possibilidade de dano ao erário, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, e o responsável foi citado em razão da irregularidade.
Inicialmente, destaco que o responsável trouxe uma série de argumentos dando conta da evolução funcional do servidor colocado em disponibilidade, alegando que a sua movimentação funcional padecia de ilegalidades. Apontou que o Sr. Dávio Leu foi investido no cargo efetivo de auxiliar de contabilidade por meio de concurso público realizado em 01.07.1969, tendo sido nomeado, à época, para o cargo de Chefe do Serviço Fazendário. Em 1983 teria sido enquadrado no cargo de Supervisor Administrativo, previsto na Lei (Municipal) nº 144/83, a qual instituiu novo regime jurídico no Município, sem preencher requisitos legais exigidos na lei municipal, consubstanciados na falta de relatório de Comissão com o fim específico de apurar o enquadramento.
O responsável ainda argumentou que o diploma de técnico em contabilidade do servidor Dávio Leu, requisito para permanecer no cargo de Supervisor Administrativo, seria falso, pois enquanto ele laborava no Município de Massaranduba/SC teria frequentado aulas em Juiz de Fora/MG, cidade onde a instituição de ensino funcionava (fls. 1512-1513). Além disso, o Prefeito à época juntou cópia de declaração da 18ª Superintendência Regional de Ensino do Estado de Minas Gerais informando que os certificados expedidos pelo Instituto Berlitze não teriam validade como conclusão de grau e seriam cursos livres “não sujeitos ao controle do nosso Sistema Estadual de Ensino” (fl. 1514).
Em que pese os elementos acima trazidos possam indicar
ilegalidades na progressão funcional do servidor, a colocação em
disponibilidade não seria o caminho adequado para corrigi-las. Todavia, não se
olvidam as circunstâncias acima delineadas, as quais serão objeto de
posteriores considerações.
O ato em exame nesta Corte
de Contas não respeitou o princípio da legalidade ao colocar o servidor em
disponibilidade sem a ocorrência da extinção ou declaração de desnecessidade do
cargo por ele ocupado, e ainda sem a manutenção dos vencimentos integrais,
enquadrando o servidor em cargo inferior e reduzindo a sua remuneração, tudo em
desconformidade com o artigo 41, § 3º da Constituição Federal, dispositivos
vigentes à época[11]:
Art.
41. São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
[...]
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo.
Logo, a administração municipal não poderia se utilizar da colocação em disponibilidade para corrigir eventual ilegalidade apurada, especialmente tendo em vista que os requisitos necessários a esse procedimento (extinção ou declaração de desnecessidade do cargo) não estavam preenchidos. A utilização da disponibilidade de maneira diversa do que preceituam os permissivos legais foi o fator, portanto, determinante para a condenação do Município.
Quanto à alegação da
defesa indicando a necessidade de dolo na atuação do gestor para imputar-lhe a
responsabilidade, entendo que o elemento
subjetivo da culpa para se realizar ou não a imputação de débito ao responsável
não estaria no dolo ou ainda na comprovação do seu efetivo conhecimento da
situação ilegal, mas sim na sua negligência em não adotar as medidas e os
cuidados necessários se evitar atos irregulares e agir dentro da legalidade ao
longo da sua administração.
Portanto,
a responsabilidade pela colocação ilegal em disponibilidade do Sr. Dávio Leu
decorre da desídia do administrador público então à frente da Prefeitura, Sr.
Odenir Deretti em não observar a legislação pertinente, neste caso dispositivo
constitucional contido no artigo 41, § 3º da Constituição Federal, devendo a
ele ser atribuído qualquer prejuízo que tenha sofrido o erário municipal.
Verifico
que a condenação judicial no valor de R$ 260.138,09 (duzentos e sessenta mil,
cento e trinta e oito reais e nove centavos) comporta a diferença decorrente do
salário que recebia e do que fazia jus em razão do cargo que ocupava antes da
colocação em disponibilidade, bem como da atualização monetária e juros
moratórios decorrentes das parcelas remuneratórias vencidas, e foi adimplida no
dia 05.11.2008 pelo Município de Massaranduba (fl. 57).
Tendo
em vista que o servidor Dávio Leu permaneceu à disposição da administração
municipal em todo o período que recebeu vencimentos relativos ao cargo de
Auxiliar Administrativo quando tinha direito à remuneração de Supervisor
Administrativo, o valor relativo a esta diferença é devido pelo erário, pois
ele proporcionou ao Município a utilização da sua força de trabalho, e os
valores deveriam efetivamente ter sido pagos mês a mês desde o ato ilegal.
Por outro
lado, os prejuízos decorrentes do ato ilegal e que a municipalidade
efetivamente suportou foram os juros moratórios, considerada despesa desprovida
de caráter público, em afronta o artigo 4º, c/c o artigo 12, § 1º, da Lei
(Federal) nº 4.320/64[12].
No
caso em questão, o valor principal e corrigido pago na data de 05.11.2008 foi
de R$ 130.618,59 (cento e trinta mil, seiscentos e dezoito reais e cinqüenta e
nove centavos), ao passo que os juros legais perfizeram o montante de R$
129.520,40 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e quarenta
centavos - fls. 49-50).
Portanto,
ao responsável, Sr. Odenir Deretti, é imputado o valor de R$ 129.520,40 40
(cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e quarenta centavos),
ficando assim delineada a restrição:
De responsabilidade do Sr. Odenir Deretti,
Prefeito Municipal de Massaranduba no período de 01.01.1993 a 31.12.1996, CPF nº 352.354.389-49, residente na Rua 11 de
Novembro, nº 361, Centro, Massaranduba /SC, o montante de R$ 129.520,40
(cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e quarenta centavos),
atualizado até 05.11.2008, por força de decisão judicial, resultante do não
cumprimento da legislação trabalhista/estatutária na colocação em
disponibilidade com redução salarial do servidor Dávio Leu em 05.02.1993, sem
que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o
disposto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Quanto à suposta falsidade do diploma de técnico em contabilidade
do Sr. Dávio Leu, em face das circunstâncias da sua realização em território
mineiro, bem como suposta ausência de validade dos certificados expedidos pela
instituição de ensino (fls. 1512-1514), entendo ser necessário dar conhecimento
ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina com vistas às providências
que considerar cabíveis no âmbito da sua competência.
II.3 - De responsabilidade do Sr. Mário Sasse - Prefeito Municipal de Massaranduba no período de 01.01.1997 a 31.12.2000: demissão da servidora Marilú Maiochi, em 31.07.1997, ocasionando despesa ao erário no montante de R$ 124.989,99 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) - atualizado até 30.04.2009, por força de decisão judicial, resultante do não cumprimento da legislação trabalhista/estatutária sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (item 6.4 do Acórdão nº 2029/2011 - fls. 1380-1381).
A irregularidade apontada deriva da condenação suportada pelo erário municipal no processo judicial que determinou a reintegração da servidora Marilú Maiochi, a qual foi exonerada sem a realização de processo administrativo ao final do seu estágio probatório, fato que ocasionou despesa no montante de R$ 124.989,99 (cento e vinte e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Verificados indícios de dano ao erário, o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, e o responsável foi citado em face da ilegalidade.
Em sua defesa, o responsável Sr. Mário Sasse, em suma, reiterou o alegado na via judicial, defendendo a legalidade do procedimento adotado pela municipalidade e argumentando que, por se tratar de estágio probatório, não haveria necessidade da realização de processo administrativo. Segundo afirma, baseou-se em parecer exarado pela superior direta da servidora, a qual declarou que esta não estaria "habilitada para exercer as funções inerentes ao cargo" (fl. 945) e, por esta razão, a dispensa teria ocorrido "a bem do interesse público". Alegou ainda que "caso a administração não pudesse exonerar o servidor em fase de observação, nenhuma utilidade teria o estágio probatório".
A DMU entendeu que as justificativas não sanariam a restrição apontada, haja vista a exoneração da servidora ter sido realizada “sem oportunizar-lhe a ampla defesa e o contraditório” (fl. 1582v), e manteve a sugestão de imputação do débito.
O MPjTC, por sua vez, verificou que o responsável nomeou, por meio da Portaria nº 12/97 (fl. 982), comissão para avaliação da funcionária Marilú Maiochi que se encontrava em estágio probatório, mas inferiu que “embora tenha sido baixada Portaria nomeando servidores para avaliar o desempenho da servidora, em estágio probatório, não foi observado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa” (fl. 1627). Todavia, sugeriu tão somente a aplicação de multa.
A atuação da administração pública deve se pautar nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, portanto, a avaliação da eficiência dos seus servidores em estágio probatório deve ser realizada por meio de procedimento administrativo a fim de observar o aludido preceito. Portanto, a exigência de inquérito administrativo visa a oportunizar à servidora a ampla defesa e o contraditório diante da declaração de que estaria inapta para exercer as funções inerentes ao cargo em que conquistou investidura por meio de concurso público.
A jurisprudência pátria é uníssona ao
definir a necessidade de inquérito e/ou processo administrativo prévio à
exoneração de servidor em estágio probatório. Neste sentido segue a Súmula nº
21 do Supremo Tribunal Federal[13] e
inúmeros julgados desta Corte ao longo do tempo:
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, OCUPANTE DE CARGO ISOLADO E DE
PROVIMENTO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (ART. 188, II, DA CARTA FEDERAL DE 1946). EXONERAÇÃO SEM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PROCEDENCIA DA AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO.[14]
(grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXONERADO NA FASE
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OPORTUNIDADE
PARA AMPLA DEFESA. Caso em que o acórdão, após exame da prova produzida,
concluiu pela inobservância da formalidade. Recurso não conhecido.[15]
(grifei)
EMENTA: 1. Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida
de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao
contraditório, como impõe a Súmula 21-STF: nulidade. 2. Nulidade da
exoneração: efeitos. Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor
retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no
que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do
estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse
continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator
manifestado no julgamento do RE 247.349.[16]
(grifei)
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE
DESNECESSIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por
lei de iniciativa do Presidente da República. A declaração de desnecessidade
sem amparo legal não é hábil a extingui-los. 2. A exoneração de servidor
público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, depende da
prévia instauração de procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao
princípio do devido processo legal. Agravo regimental não provido.[17]
(grifei)
Portanto, para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a
observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes, motivo
pelo qual deveria o gestor ter instaurado procedimento
e/ou inquérito administrativo buscando proporcionar à Sra. Marilú
Maiochi o conhecimento dos apontamentos de que não estaria apta a desenvolver
as atividades para a qual foi investida por meio de concurso público, e a
regular realização da sua defesa.
A
inobservância do contraditório e da ampla defesa na exoneração da servidora em
31.01.1997 levou ao reconhecimento na via judicial da necessidade da sua
reintegração pela Prefeitura Municipal de Massaranduba em 15.02.2001, e a
condenação da Unidade Gestora ao pagamento da quantia de R$ 124.989,99 (cento e
vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove
centavos), e consequentemente, dano ao erário no supracitado montante.
Como o ato ilegal de exoneração da Sra. Marilú Maiochi em estágio probatório sem a observância de existência de processo administrativo e falta de contraditório e ampla defesa foi empreendido pelo Sr. Mário Sasse, Prefeito Municipal à época, torna-se ele responsável pelos prejuízos decorrentes da sua desídia como administrador público.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
apreciados na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma
do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial decorrente de Representação
referente a supostos danos ao erário decorrentes de condenações judiciais na Prefeitura Municipal de Massaranduba.
2 – Condenar
os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento das quantias de abaixo
relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para
comprovar a esta Corte o recolhimento dos seguintes valores aos cofres do
Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40
e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores do débito, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
2.1 – De
responsabilidade do Sr. Dávio Leu, Prefeito Municipal de Massaranduba
no período de 01.01.1989 a 31.12.1992 e 01.01.2001 a 31.12.2008, CPF nº 019.620.279-53, residente na Rua Erich Leu, nº 72, Centro,
Massaranduba /SC, o montante de
R$ 55.518,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e um
centavos), atualizado até
31.03.2007, por força de decisão judicial, resultante do não cumprimento da
legislação trabalhista/estatutária na demissão do servidor Orlando Deretti em 31.08.2001, sem que tivesse ficado
demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o disposto no artigo
37, caput, da Constituição Federal
(item 6.2 do Acórdão nº
2029/2011).
2.2 – De responsabilidade do Sr. Odenir Deretti, Prefeito Municipal de Massaranduba
no período de 01.01.1993 a 31.12.1996, CPF nº
352.354.389-49, residente na Rua 11 de Novembro, nº 361, Centro, Massaranduba
/SC, o montante de R$
129.520,40 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e quarenta
centavos),
atualizado até 05.11.2008, por força de decisão judicial, resultante do não
cumprimento da legislação trabalhista/estatutária na colocação em
disponibilidade com redução salarial do servidor Dávio Leu em 05.02.1993, sem
que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em desconformidade com o
disposto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal (item II.2 desta
proposta de voto).
2.3 – De responsabilidade do Sr. Mário Sasse, Prefeito Municipal de Massaranduba no período de
01.01.1997 a 31.12.2000, CPF nº 066.588.309-91,
residente na Rua Victor Bramorski, nº 596, Centro, Massaranduba /SC, R$ 124.989,99 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove
reais e noventa e nove centavos), atualizado até
30.04.2009, por força de decisão judicial, resultante do não cumprimento da
legislação trabalhista/estatutária na demissão da servidora Marilú Maiochi em
31.07.1997, sem que tivesse ficado demonstrada a legalidade do ato, em
desconformidade com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 6.4 do Acórdão nº 2029/2011 -
fls. 1380-1381).
3 – Dar
conhecimento do Relatório DAP nº 330/2014, bem como do relatório
e da proposta de voto, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por
meio da Promotoria de Justiça de Guaramirim/SC.
4 – Dar
ciência do Acórdão, do
relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório DAP nº
330/2014, aos responsáveis e ex-Prefeitos de Massaranduba, Srs. Dávio Leu,
Odenir Deretti e Mário Sasse, ao representante à época, Sr. Mário Fernando
Heinke, e ao Município de Massaranduba.
Gabinete, em 15 de dezembro de 2014
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] REC 11/00481300; Acórdão nº 142; Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes; Sessão Ordinária de 11.03.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1204 de 11.04.2013. TCE 01/01431066; Acórdão nº 1852; Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken; Sessão Ordinária de 01.12.2008; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 987 de 18.05.2012. REV 11/00423289; Despacho Singular nº GACMG 34/2011; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 827 de 16.09.2011. RPJ 01/01321716; Acórdão nº 595; Relator Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 19.03.2008; Publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOE) nº 18338 de 09.04.2008.
[2] Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
[3] Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2008. p. 673
[5] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29. ed., São
Paulo: Malheiros, 2012. p. 1080-1081.
[6] STF. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança n. 26.210-9/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 4 set. 2008
[7] TCU Acórdão nº 2709/2008; Plenário; Rel. Min. Benjamin Zymler; Sessão Ordinária de 26.11.2008.
[8] TCU. Acórdão nº 5001/2010. Segunda Câmara; Rel. Min. Raimundo Carreiro; Sessão Extraordinária de 31.08.2010.
[9] Art. 99. Apurada irregularidade grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, representará ao Ministério Público para os devidos fins e ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no âmbito da administração estadual, assim como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal.
[10] Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
[11] Dispositivos vigentes antes da Emenda Constitucional nº 19/1998.
[12] Art. 4º A Lei
de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°.
[...]
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
[13] Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
[14] STF. Primeira Turma. Recurso Extraordinário nº 78.754/SC. Relator: Min. Djaci Falcão. Julgado em: 9 ago. 1974. Publicado no DJ de 04 out.1974.
[15] STF. Primeira Turma. Recurso Extraordinário n. 228.074/SP. Relator: Min. Ilmar Galvão. Julgado em: 6 abr. 1999. Publicado no DJ de 06 ago.1999.
[16] STF. Primeira Turma. Recurso Extraordinário nº 222.532/MG. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Julgado em: 8 ago. 2000. Publicado no DJ de 01 set. 2000.
[17] STF. Segunda Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 240.735/MG. Relator: Min. Eros Grau. Julgado em: 9 mar. 2006. Publicado no DJ de 05 mai. 2006.